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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A prova produzida em processo administrativo tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Nesse sentido, sua realização não constitui direito subjetivo do contribuinte.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja recalculada a multa, aplicando-se a retroatividade benigna, até a competência 11/2008, nos termos da Súmula CARF nº 196.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15956.720090/2012-89  

ACÓRDÃO 2401-012.173 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FEREZIN - GUINDASTES MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.  

É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de 

observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 

FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de 

diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte 

produzir.  

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

A prova produzida em processo administrativo tem, como destinatária 

final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a 

pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento 

acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Nesse 

sentido, sua realização não constitui direito subjetivo do contribuinte. 

JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. (Súmula CARF nº 108). 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE 

PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. 

Fl. 778DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.173 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15956.720090/2012-89 

 2 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para que seja recalculada a multa, aplicando-se a retroatividade 

benigna, até a competência 11/2008, nos termos da Súmula CARF nº 196. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite - Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), 

Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 
 

RELATÓRIO 

De acordo com o relatório já elaborado em ocasião anterior pela Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 725 e ss), integram o presente processo 

administrativo fiscal, os seguintes Autos de Infração – AI, lavrados em decorrência de ação fiscal 

levada a efeito no sujeito passivo acima identificado: 

1) AI Debcad nº 37.345.518-6, no valor de R$ 1.007.856,20 (um milhão, sete mil e 

oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), consolidado em 26 de junho de 

2012, relativo ao lançamento de contribuições previdenciárias patronais, inclusive 

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ACÓRDÃO  2401-012.173 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15956.720090/2012-89 

 3 

aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho –GILRAT/SAT, 

incidentes sobre as remunerações pagas, a segurados empregados, apuradas mediante 

diferença entre a Folha de Pagamento com a base de cálculo reconstituída mediante 

consideração das rubricas de horas extras, e valores declarados em GFIP – Guia de 

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, no período de 07/2008 a 

12/2008. 

2) AI Debcad nº 37.345.519-4, no valor de R$ 254.155,03 (duzentos e cinquenta e quatro 

mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), consolidado em 26 de junho de 

2012, relativo ao lançamento de contribuições destinadas a outras entidades e fundos, 

– Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE (Salário-Educação), Instituto 

Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Social da Indústria - SESI, 

Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria - SENAI e Serviço Brasileiro de Apoio às 

Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE –, incidentes sobre as remunerações pagas a 

segurados empregados, apuradas mediante diferença entre a Folha de Pagamento com 

a base de cálculo reconstituída mediante consideração das rubricas de horas extras, e 

valores declarados em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 

Previdência Social, no período de 07/2008 a 12/2008. 

3) AI Debcad nº 37.148.751-0 (CFL 68), no valor de R$ 161.712,00 (cento e sessenta e um 

mil, setecentos e doze reais), por ter apresentado à fiscalização documento com dados 

não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, 

infringindo, assim, o disposto no artigo 32, inciso IV e parágrafo 5º, da Lei n.º 8.212, de 

24/07/1991, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, combinado com o artigo 

225, inciso IV e parágrafo 4º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado 

pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. 

No Relatório Fiscal de fls. 17 a 22, a autoridade fiscal consigna que nas 

competências 07/2008 a 12/2009 a empresa deixou de considerar como base de cálculo das 

contribuições os valores de remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados a 

título de horas extras identificadas nas rubricas "008 - HRS EXTRAS 100%" e "011 - HRS EXTRAS 

70%", motivo pelo qual foram lançados os créditos tributários referentes às contribuições 

previdenciárias da cota patronal e as destinadas às outras entidades conveniadas - Terceiros. 

Na sequência informa a multa e as alíquotas aplicadas, bem assim que o crédito 

lançado se encontra fundamentado na legislação constante do anexo "Fundamentos Legais do 

Débito – FLD”. 

Registra, no que tange à aplicação da multa, que em razão da MP 449, de 2008, 

convertida na Lei nº 11.941, de 2009, efetuou a comparação das multas no período de 07/2008 a 

11/2008, para verificação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, sendo aplicada a multa de 

regência nos meses referidos, por ser mais benéfica, conforme relatório "SAFIS - Comparação de 

Multas" (fls. 24/25). 

Fl. 780DF  CARF  MF

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 4 

A empresa autuada apresenta impugnações, tempestivamente, uma para cada auto 

de infração, fls. 654/665, 674/697, 706/712. A ciência dos autos de infração ocorreu em 

03/07/2012, por via postal (fl. 651), enquanto as impugnações foram protocolizadas em 

02/08/2012. 

Auto de Infração AI Debcad nº 37.345.518-6. 

1) Alega que a aludida autuação não pode prosperar, flagrante seu equívoco, razão 

pela qual deve ser cancelada. 

2) Sob o título "Seguro de Acidente do Trabalho" discorre sobre a contribuição ao SAT, 

sustentando que não pode ser exigida da empresa uma contribuição que não 

atenda aos preceitos constitucionais para sua instituição. Afirma que o dispositivo 

instituidor do SAT não estabeleceu o conceito de atividade preponderante, nem de 

risco de acidente do trabalho leve, médio ou grave, elementos essenciais e 

necessários para a cobrança da contribuição, não sendo possível a exigência da 

contribuição social para o SAT enquanto não houver lei determinando a 

abrangência de aludidas expressões. 

3) Cita o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, afirmando que o legislador não preencheu a 

integralidade do critério quantitativo da norma matriz de tributação, abrindo 

espaço, por conseguinte, a que o Executivo editasse o respectivo Decreto com 

objetivo de implementar o ponto lacunoso contido na lei em comento. Alega que 

tão-somente a lei tem a aptidão de fixar os elementos da hipótese de incidência, e, 

não sendo essa exaustiva, não tem o decreto o condão de exercer tal mister. O 

decreto não pode criar obrigações não previstas em lei, nem pode contrariar o 

texto expresso de lei. O decreto que contraria a lei ou cria obrigações nela não 

previstas, é inválido. Entende que para a contribuição do SAT o legislador 

regulamentar só poderia utilizar a expressão "empresa" como forma de indicar a 

situação específica da unidade individualizada do empregador/contribuinte, de 

acordo com a condição de trabalho desenvolvida em cada compartimento 

(departamento) físico da empresa, preservando as peculiaridades existentes entre 

os diversos estabelecimentos do mesmo contribuinte, no que tange ao grau de 

risco. Cita os Decretos 612/92 e 2.173/97, alegando que padecem de vício de 

inconstitucionalidade, por não serem leis, e tratarem de matéria de competência de 

lei. 

4) Sob o título "da diferença encontrada", alega que não é possível chegar a uma 

conclusão de que houve realmente diferenças a serem consideradas, razão pela 

qual impugna o Discriminativo do Débito - DD, em todo o seu conteúdo, e requer 

seja nomeado perito contábil para executar perícia, objetivando apuração técnica 

isenta, para comprovar que não houve diferenças a serem tributadas. 

5) Ao final requer, à vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e 

improcedência da ação fiscal, por ter a impugnante comprovado a inexigibilidade 

do SAT bem como a obscuridade do relatório Discriminativo do Débito - DD, em 

Fl. 781DF  CARF  MF

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 5 

todo o seu conteúdo, que seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim 

ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. 

Auto de Infração AI Debcad nº 37.345.519-4. 

6) Relativamente ao auto de infração acima referido a Impugnante contesta a 

exigência referente à contribuição do salário-educação alegando que embora a Lei 

n º 4.440, de 27 de outubro de 1964, tenha sido recepcionada pela Constituição 

Federal de 1988, tal contribuição permanece inexigível posto que não há lei formal 

fixando sua alíquota. A exigência somente poderia ser dada mediante lei, jamais por 

decretos, impondo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação 

hostilizada. 

7) Ao final requer, à vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência 

da ação fiscal, por ter a impugnante comprovado a inexigibilidade do Salário-

Educação, que seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser 

decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. 

Auto de Infração AI Debcad nº 37.148.751-0. 

8) Discorre sobre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade na 

atuação administrativa, para concluir que "o envio da GFIP com dados incorretos, 

se não implicou em nenhum prejuízo ao erário, não pode conduzir em nenhuma 

autuação administrativa, exatamente em decorrência da obediência aos princípios 

da razoabilidade na cobrança de qualquer importância em benefício ao Fisco". 

Neste sentido transcreve algumas ementas do Superior Tribunal de Justiça. 

9) Ao final requer, à vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e 

improcedência da ação fiscal, seja acolhida a impugnação para o fim de assim ser 

decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. 

Em seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 725 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação 

improcedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 

CONSTITUCIONALIDADE. 

A constitucionalidade das leis é vinculada para a Administração Pública. 

NULIDADE. 

Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando identificado o sujeito 

passivo e demonstradas, de forma suficiente, a origem e a composição dos 

valores lançados, inclusive no que respeita às respectivas bases legais. 

ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

Fl. 782DF  CARF  MF

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 6 

A alteração do crédito tributário deve ser baseada em fatos extintivos ou 

modificativos, argüidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo 

contribuinte mediante produção de provas. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada, interpôs 

Recurso Voluntário (e-fls. 738 e ss), alegando, em suma, o que segue: (i) possibilidade de controle 

de constitucionalidade pela Administração Tributária; (ii) desproporcionalidade da multa aplicada 

e retroatividade benéfica; (iii) necessidade de produção de prova pericial. 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e 

julgamento dos Recursos Voluntários. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 

1. Juízo de Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito. 

Em suas razões recursais, o recorrente alegou a (i) possibilidade de controle de 

constitucionalidade pela Administração Tributária; (ii) desproporcionalidade da multa aplicada e 

retroatividade benéfica; e (iii) necessidade de produção de prova pericial. 

Pois bem. 

A começar, sobre as alegações de confisco, falta de razoabilidade e 

proporcionalidade, oportuno observar que já está sumulado o entendimento segundo o qual 

falece competência a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para se pronunciar 

sobre a inconstitucionalidade da lei tributária:  

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária.  

Tem-se, pois, que não é da competência funcional do órgão julgador administrativo 

a apreciação de alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente. A 

declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou a ilegalidade de atos administrativos é 

prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, outorgada pela própria Constituição Federal, falecendo 

Fl. 783DF  CARF  MF

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 7 

competência a esta autoridade julgadora, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no 

RICARF, bem como no art. 26-A, do Decreto n° 70.235/72, não sendo essa a situação em questão. 

Para além do exposto, entendo que o pedido do recorrente de produção de prova 

pericial ou conversão do julgamento em diligência é manifestamente improcedente, eis que tais 

instrumentos não servem para fins de suprir material probatório a cuja apresentação está a parte 

pleiteante obrigada. Em outras palavras, pretende o contribuinte, por via da prova pericial, que 

sejam produzidas as provas que embasam as informações, cujo ônus cabe a ele próprio. 

Assim, o pedido de prova pericial técnica ou mesmo a conversão do julgamento em 

diligência, não servem para suprir ônus da prova que pertence ao próprio contribuinte, 

dispensando-o de comprovar suas alegações. 

A propósito, na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda 

necessárias ao deslinde da controvérsia. 

E, ainda, cumpre esclarecer que o cerceamento do direito de defesa se dá pela 

criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou 

então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo o contribuinte de se manifestar sobre 

os documentos e provas produzidos nos autos do processo, hipótese que não se verifica in casu. O 

contraditório é exercido durante o curso do processo administrativo, nas instâncias de 

julgamento, não tendo sido identificado qualquer hipótese de embaraço ao direito de defesa do 

recorrente. 

Ademais, ao contrário do que sugere o recorrente, vislumbro que o ato 

administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que 

carrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as 

razões apresentadas no lançamento. O convencimento fiscal está claro, aplicando a legislação que 

entendeu pertinente ao presente caso, procedeu a apuração do tributo devido com a 

demonstração constante no Auto de Infração.  

Constato que o presente lançamento tributário atendeu aos preceitos estabelecidos 

no art. 142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, bem 

como a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, de modo que 

restam afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento.  

Avançando um pouco mais no exame dos argumentos trazidos pelo recorrente, 

vislumbro a incidência de juros moratórios sobre o valor correspondente à multa de ofício, trata-

se de matéria já sumulada no âmbito deste Conselho, conforme se vê abaixo: 

Súmula CARF nº 108 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Fl. 784DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.173 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15956.720090/2012-89 

 8 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Sobre as demais alegações apresentadas pelo sujeito passivo, não acrescentam e 

nem diminuem o lançamento fiscal, quando, na verdade, confirmam que o trabalho da 

Fiscalização está correto. Em nenhum momento o sujeito passivo demonstra, efetivamente, que 

os valores lançados são indevidos, limitando-os a trazer alegações genéricas e que não afastam a 

responsabilidade pelo crédito tributário. 

Enfrentada as questões acima, apenas faço um pequeno reparo na decisão de piso, 

determinando, por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a retroatividade 

benigna do art. 35 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 11.941/09, que fixa o 

percentual máximo de multa moratória em 20%, inclusive nas hipóteses de lançamento de ofício, 

nos termos da Súmula CARF nº 196, in verbis: 

Súmula CARF nº 196 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

Dessa forma, no caso dos autos, é de se observar a retroatividade benigna, 

relativamente à multa aplicada, nos termos da Súmula CARF nº 196, a fim de que seja recalculada 

a multa, aplicando-se a retroatividade benigna, até a competência 11/2008. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-

LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja recalculada a multa, aplicando-se a retroatividade 

benigna, até a competência 11/2008, nos termos da Súmula CARF nº 196. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite  
 

 

 

Fl. 785DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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