{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10857285", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.485259,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-05T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"16682.720857/2022-71", "conteudo_id_s":"7233404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720857202271.pdf", "nome_relator_s":"ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720857202271_7233404.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) por unanimidade, em reverter as glosas (a)sobre os gastos descritos como afretamento de embarcações; (b) sobre os gastos descritos como despesas de utilização dos gasodutos LULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1, discriminados na coluna “0200_DESC_ITEM” do Bloco F100; e (c) sobre a cota de depreciação das despesas ativadas intituladas paradas programadas sobre bens próprios. Acompanhou a Relatora, pelas conclusões, em relação aos gastos com afretamento de embarcações o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. (2) Por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre os gastos descritos como alimentação e hotelaria e (b) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nas matérias. (3) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços descritos como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas e (b)sobre os gastos descritos como afretamento de aeronaves. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (4) Por voto de\r\nqualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas paradas programadas em bens de terceiros e benfeitorias em bens de terceiros, listadas no Bloco F120. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso nas matérias. Designado para\r\nredigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha."], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10857285", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018\r\nACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE\r\nCONVICÇÃO FUNDAMENTADA.\r\nNão há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as questões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção fundamentada.\r\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL À\r\nRECORRENTE.\r\nIdentificada a nulidade da decisão recorrida por vício de motivação, deixa-se de pronunciá-la em face da possibilidade de se decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade (art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972).\r\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA\r\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.\r\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 -PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica\r\ndesempenhada pela contribuinte.\r\nTRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL. ENCARGO DE RESERVA DE\r\nCAPACIDADE DE TRANSPORTE. “SHIP OR PAY”. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO.\r\nPOSSIBILIDADE.\r\nNos contratos de Serviço de Transporte Firme, o Transportador está obrigado a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato. O Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay) é o valor devido pela reserva da capacidade de transporte, independentemente do efetivo transporte da Capacidade Contratada. Tal Encargo é devido em razão do controle tarifário pelo custo exigido na Resolução ANP nº 15/2014, que impõe a remuneração dos custos arcados pelo Transportador mesmo que sem movimentar o volume total diário\r\nreservado. Assim, o SoP não configura custo à parte do contrato, mas Encargo que compõe a remuneração contratual do Serviço de Transporte Firme, de modo que gera direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.\r\nNÃO-CUMULATIVIDADE. BENS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO. PARADAS\r\nPROGRAMADAS. BENS PRÓPRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE\r\nDEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE\r\nOs bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado, em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, cuja utilização implique aumento de vida útil do bem superior a um ano, inclusive os gastos com paradas programadas, permitem a apropriação de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS na modalidade de bens incorporados ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 3º, inciso VI, c/c §1º, inciso III, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.\r\nNÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES) EM BENS DE TERCEIROS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nDespesas com manutenções realizadas em bens de propriedade de terceiros não geram direito a crédito com base no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833/2003, cujo escopo são os bens próprios incorporados ao ativo imobilizado (adquiridos ou fabricados).\r\nNÃO CUMULATIVIDADE. PLATAFORMAS MARÍTIMAS. BENFEITORIAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nNão dão direito a crédito sobre os encargos de depreciação as benfeitorias realizadas em plataformas marítimas, que têm natureza de embarcação (art. 2º da Lei nº 9.537/1997) e não de imóvel, única espécie de bem em relação a qual a legislação permite o creditamento sobre encargos de depreciação\r\ndecorrente de benfeitorias.\r\nNÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMO. DEFICIÊNCIA\r\nPROBATÓRIA. CRÉDITO. 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Por sua vez, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 também não é aplicável à espécie, pois\r\ntrata de “prédios, máquinas e equipamentos”.", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:15.054Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554913155645440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.7; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word para Microsoft 365; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; language: pt; dcterms:created: 2025-03-18T17:11:11Z; Last-Modified: 2025-03-18T17:11:11Z; dcterms:modified: 2025-03-18T17:11:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.7; xmpMM:DocumentID: uuid:49F575FA-00B7-4E15-AF7F-1CBEA57E318A; Last-Save-Date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word para Microsoft 365; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T17:11:11Z; meta:save-date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2025-03-18T17:11:11Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; dc:language: pt; meta:author: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; meta:creation-date: 2025-03-18T17:11:11Z; created: 2025-03-18T17:11:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 70; Creation-Date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T17:11:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S. A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE \n\nCONVICÇÃO FUNDAMENTADA. \n\nNão há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as \n\nquestões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, \n\nobservando o princípio da livre convicção fundamentada. \n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL À \n\nRECORRENTE. \n\nIdentificada a nulidade da decisão recorrida por vício de motivação, deixa-\n\nse de pronunciá-la em face da possibilidade de se decidir o mérito a favor do \n\nsujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade (art. 59, § 3º, \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - \n\nPR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo \n\ndeve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado \n\nitem - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pela contribuinte. \n\nTRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL. ENCARGO DE RESERVA DE \n\nCAPACIDADE DE TRANSPORTE. “SHIP OR PAY”. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNos contratos de Serviço de Transporte Firme, o Transportador está \n\nobrigado a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado \n\npelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no \n\nFl. 10220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 2 \n\ncontrato. O Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay) \n\né o valor devido pela reserva da capacidade de transporte, \n\nindependentemente do efetivo transporte da Capacidade Contratada. Tal \n\nEncargo é devido em razão do controle tarifário pelo custo exigido na \n\nResolução ANP nº 15/2014, que impõe a remuneração dos custos arcados \n\npelo Transportador mesmo que sem movimentar o volume total diário \n\nreservado. Assim, o SoP não configura custo à parte do contrato, mas \n\nEncargo que compõe a remuneração contratual do Serviço de Transporte \n\nFirme, de modo que gera direito ao creditamento das contribuições ao PIS e \n\nda COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e \n\n10.637/02. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. BENS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO. PARADAS \n\nPROGRAMADAS. BENS PRÓPRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nOs bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo \n\nimobilizado, em qualquer etapa do processo de produção de bens \n\ndestinados à venda ou de prestação de serviços, cuja utilização implique \n\naumento de vida útil do bem superior a um ano, inclusive os gastos com \n\nparadas programadas, permitem a apropriação de créditos das \n\ncontribuições ao PIS e da COFINS na modalidade de bens incorporados ao \n\nativo imobilizado, nos termos do artigo 3º, inciso VI, c/c §1º, inciso III, das \n\nLeis nº 10.833/03 e 10.637/02. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES) EM \n\nBENS DE TERCEIROS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDespesas com manutenções realizadas em bens de propriedade de terceiros \n\nnão geram direito a crédito com base no art. 3º, inciso VI, da Lei nº \n\n10.833/2003, cujo escopo são os bens próprios incorporados ao ativo \n\nimobilizado (adquiridos ou fabricados). \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PLATAFORMAS MARÍTIMAS. BENFEITORIAS. \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão dão direito a crédito sobre os encargos de depreciação as benfeitorias \n\nrealizadas em plataformas marítimas, que têm natureza de embarcação (art. \n\n2º da Lei nº 9.537/1997) e não de imóvel, única espécie de bem em relação \n\na qual a legislação permite o creditamento sobre encargos de depreciação \n\ndecorrente de benfeitorias. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMO. DEFICIÊNCIA \n\nPROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 10221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 3 \n\nA não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na \n\natividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das \n\ncontribuições a título de insumos. \n\nAFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO afretamento de embarcações utilizadas nas atividades da empresa dá \n\ndireito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo \n\n3º, inciso IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. \n\nAFRETAMENTO DE AERONAVES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO afretamento de aeronaves utilizados nas atividades da empresa não dá \n\ndireito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS a título de insumos, \n\npois estes somente contemplam aquisição de bens ou serviços, e não a \n\nlocação, de que é espécie o afretamento. Por sua vez, o inciso IV do art. 3º \n\ndas Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 também não é aplicável à espécie, pois \n\ntrata de “prédios, máquinas e equipamentos”. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de \n\nnulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) \n\npor unanimidade, em reverter as glosas (a)sobre os gastos descritos como afretamento de \n\nembarcações; (b) sobre os gastos descritos como despesas de utilização dos gasodutos LULA-\n\nMEXILHÃO e CABIÚNAS 1, discriminados na coluna “0200_DESC_ITEM” do Bloco F100; e (c) sobre a \n\ncota de depreciação das despesas ativadas intituladas paradas programadas sobre bens próprios. \n\nAcompanhou a Relatora, pelas conclusões, em relação aos gastos com afretamento de embarcações \n\no Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. (2) Por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre \n\nos gastos descritos como alimentação e hotelaria e (b) sobre os valores referentes ao pagamento \n\nna modalidade “Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos créditos de \n\nPIS/Cofins. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan \n\nGassibe, que negavam provimento ao recurso nas matérias. (3) Por maioria de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com \n\naquisição de serviços descritos como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas \n\ne (b)sobre os gastos descritos como afretamento de aeronaves. Vencida a Conselheira Onízia de \n\nMiranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (4) Por voto de \n\nqualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas \n\nparadas programadas em bens de terceiros e benfeitorias em bens de terceiros, listadas no Bloco \n\nFl. 10222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 4 \n\nF120. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza \n\nLima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso nas matérias. Designado para \n\nredigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Luiz Bueno da Cunha- Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração da contribuição ao PIS e da Cofins \n\n(fls. \n\n2.938/2.951), lavrados em nome do contribuinte em epígrafe pertinentes à falta de \n\nrecolhimento das contribuições nos períodos de apuração entre 01/2018 e \n\n12/2018, ambos acrescidos de multa de ofício e de juros de mora, conforme abaixo \n\ndiscriminado: \n\nCOFINS R$ 1.097.059.677,07 JUROS DE MORA (calculados até 09/2022) R$ \n\n258.708.554,45 MULTA PROPORCIONAL R$ 822.794.757,77 TOTAL R$ \n\n2.178.562.989,29 PIS R$ 238.178.070,33 JUROS DE MORA (calculados até 09/2022) \n\nR$ 56.167.142,67 MULTA PROPORCIONAL R$ 178.633.552,71. TOTAL R$ \n\n472.978.765,71. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 2.893/2.936, onde foi exposta a \n\nlegislação aplicável ao caso, foram relacionados os pontos motivadores dos \n\nlançamentos dos quais podemos destacar os seguintes: \n\nFl. 10223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 5 \n\n• DO SUJEITO PASSIVO: \n\nA companhia ora submetida a procedimento de fiscalização, Petróleo Brasileiro SA \n\nPetrobras, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de \n\nsociedade anônima, doravante denominada Petrobras, com sede no Rio de Janeiro, \n\ntem como objeto social, nos termos do artigo 3º de seu Estatuto Social em vigor \n\n(fls. 1.878 a 1.899), a fabricação de produtos do refino de petróleo: \n\n• DO ESCOPO DO PROCEDIMENTO FISCAL O procedimento fiscal, respaldado pelo \n\nTDPF nº 07.1.85.00-2021-00009-8, foi instaurado com o escopo de verificar se o \n\nmontante dos créditos da Contribuição para o PIS (fatos geradores a partir de \n\n01/12/2002, Lei 10.637/2002 e alterações) e da Cofins (fatos geradores a partir de \n\n01/02/2004, Lei 10.833/2003 e alterações e IN SRF 458/04), ambos decorrentes da \n\nnão cumulatividade, foram apurados corretamente pelo sujeito passivo. \n\nCotejando-se, então, as descrições dos produtos e serviços adquiridos, inscritas nos \n\ndocumentos comprobatorios das aquisições selecionadas, com as descrições \n\ndeclaradas nos registros das EFD Contribuições, não se verificou nenhuma \n\ndiscrepância significativa, conformando-se os valores declarados integralmente aos \n\ndocumentos comprobatorios. \n\nEntre as aquisições selecionadas, pontuaram-se, então, aquelas consideradas não \n\ncondizentes com o conceito de insumos, segundo o Parecer Cosit/RFB nº 05/2018 \n\ne a jurisprudência administrativa exarada pelas Delegacias de Julgamento da RFB. \n\nDessa forma, considerou-se indevido o enquadramento como insumos as espécies \n\nde despesas relacionadas a seguir por tipo de glosa e detalhadas em planilhas \n\nconstantes do anexo deste TVF: \n\n1. DESPESAS COM CONTRATOS DO TIPO \"SHIP OR PAY Identificaram-se no Bloco \n\nF100 despesas com aquisição de serviços cuja descrição foi informada como \n\n\"Transp.prod.terminais/dutos SHIP or PAY\". \n\nOs contratos do tipo \"Ship or Pay\" são contratos em que o contratante assume a \n\nobrigação de pagar um valor mínimo estipulado ao contratado ainda que a entrega \n\nefetiva do bem, produto ou serviço não se concretize ou venha a se concretizar em \n\nvalor inferior ao mínimo estipulado. \n\nAssim, quando o sujeito passivo paga despesas de transporte de produtos por \n\nterminais na modalidade \"Ship por Pay\", está pagando por um serviço, na realidade, \n\nnão prestado, já que, efetivamente não houve transporte de carga com custo de \n\nfrete incluso, mas tão somente um encargo pela capacidade não utilizada, \n\ndecorrente desta modalidade de negócios. \n\nNão existe na legislação previsão legal para tomada de crédito de PIS/Cofins sobre \n\nfretes. O custo do frete passa ser dedutível quando incluso no custo de bens, \n\nprodutos e serviços adquiridos para produção de bens e prestação de serviços. \n\nEsse entendimento é confirmado no Acórdão nº 12-109.764, da 17ª Turma da \n\nDRJRJO, de 21 de agosto de 2019, parcialmente reproduzido abaixo: \n\nFl. 10224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 6 \n\nPor meio do TIPF, intimou-se a Petrobras a apresentar as cópias dos contratos \n\nreferentes às aquisições de serviços constantes do Bloco F100 com a descrição de \n\npagamento pela modalidade de \"Ship por Pay\", discriminando os valores \n\ncorrespondentes ao pagamento da cláusula “Shi por Pay”, além de juntar as cópias \n\ndos respectivos comprovantes de pagamentos. \n\nA Petrobras informou que todos os valores constantes do Anexo I do TIF nº 1 \n\nreferemse a pagamento da cláusula \"Ship or Pay\", ou seja, a encargo de capacidade \n\nnão utilizada (planilha de fl.19). \n\nDa análise das cópias dos contratos apresentadas, concluiu-se que se trata de \n\ncontratos da mesma natureza daqueles que foram objetos do referido Acórdão nº \n\n12-109.764 de 2019, ostentando as mesmas cláusulas financeiras com pagamento \n\npela modalidade de \"Ship or Pay\" (vide fls. 31, 172 e 173, 304 e 305, 683 e 684, 856 \n\ne 857, 1096 e 1.097, 1221 e 1.222, 1529 e 1.530, 1.620 e 1921). \n\nOs documentos apresentados em respostas aos TIPF encontram-se anexados aos \n\nautos: \n\nDesta forma, impõe-se a glosa de todos os valores referentes ao pagamento na \n\nmodalidade \"Ship or Pay\" discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos \n\ncréditos de PIS/Cofins, conforme consolidado a seguir: \n\n2. DESPESAS COM PARADAS PROGRAMADAS, PARADAS PROGAMADAS EM BENS \n\nDE TERCEIROS E BENFEITORIAS EM BENS DE TERCEIROS. \n\nIdentificaram-se no Bloco F120 despesas com aquisição de serviços descritos como: \n\n• Gastos vinculados a paradas programadas • Paradas programadas em bens de \n\nterceiros • Benfeitorias em bens de terceiros - plataformas Por meio do TIF nº \n\n0.340/2021, intimou-se o sujeito passivo a informar o seguinte: \n\n• Em relação às despesas constantes do arquivo denominado \"Bloco F120 EFD \n\nContribuições\", indicar a base legal do registro contábil destes gastos no ativo \n\nimobilizado e da consequente apuração de despesas de depreciação/amortização \n\ne sua inclusão na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins \n\nnãocumulativos. \n\n• Ainda sobre essas despesas do Bloco F120, que estão divididas em 03 (três) tipos \n\ncomo se segue, informar para cada tipo quais as atividades operacionais realizadas, \n\ncomo os gastos são contabilizados, a forma de cálculo das despesas de \n\ndepreciação/amortização, se tais gastos são realizados por força de obrigação legal \n\nou contratual, trata-se serviços realizados em bens próprios e/ou de terceiros e \n\nqual a sua aplicação no processo produtivo. \n\nObs.: A Petrobras, nessa planilha de fl. 1.716, indicou, na coluna \"AG\", como \n\natividade operacional \"parada Programada\" e relacionou, na coluna \"AH\", as \n\nseguintes aplicações no processo produtivo: \n\n• Exploração e Produção • Geração de Energia Elétrica Com base na informação \n\nprestada pela Petrobras, verifica-se que este pretende incluir na base de cálculo \n\nFl. 10225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 7 \n\ndos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins as despesas com manutenção e \n\nreparos de bens incorporados ao ativo imobilizado. \n\nAinda que devidamente registrados esses gastos e suas respectivas \n\ndepreciações/amortizações na contabilidade, a legislação que rege essas \n\ncontribuições não autoriza a tomada de crédito sobre gastos com manutenção e \n\nreparos de bens incorporados ao ativo imobilizado, mas tão somente com os gastos \n\nde aquisição desses bens. \n\nEsse entendimento é confirmado no Acórdão nº 12-108.151, da 17ª Turma da \n\nDRJRJO, de 18 de junho de 2019, parcialmente reproduzido abaixo: \n\nDesta forma, impõe-se a glosa de todos os valores referentes ao pagamento nas \n\nmodalidades Paradas Programadas, Paradas Programadas em Bens de Terceiros e \n\nBenfeitorias em Bens de Terceiros discriminados no Bloco F120 da base de cálculo \n\ndos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins, conforme consolidado a seguir: \n\n3. DESPESAS PORTUÁRIAS Identificaram-se nos Blocos A100-170 e F100 despesas \n\ncom aquisição de serviços descritos como: \n\nVerificou-se que a descrição dos itens das notas fiscais apresentadas pela \n\nPetrobras, selecionadas por amostragem, a partir dos registros do Bloco A100-170, \n\npelo critério de maiores valores de cada tipo de despesa selecionada para glosa, \n\nconforme intimação, conferem com as constantes nesses registros. \n\nConfirmado tratar-se de despesas portuárias, impõem-se a glosa de tais despesas \n\nda base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, dado que, posteriores ou anteriores \n\nà produção, não constituem insumo de produção, como se depreende do Acórdão \n\nnº 106-005.508 da 6ª Turma da DRJ/06, de 19 de novembro de 2020, reproduzido \n\na seguir: \n\n4. DESPESAS COM PROJETOS Identificaram-se nos Blocos A100-170 e F100 \n\ndespesas com aquisição de serviços descritos como: \n\n• Projetos Oleodutos/Gasodutos Marítimos • PROJETOS SIST.PROCESS. PETROLE • \n\nPROJETOS ENGENHARIA DE AVALIAC • PROJETOS TUBULAÇÕES EQUIP.E C • \n\nProjetos / Estudos submarinos • PROJETOS SISTEMA DE GAS NATURA • PROJETOS \n\nDE SIST. AUTOMAÇÃO IN • PROJETOS SISTEMAS DE GERAÇÃO D • Projetos de \n\nproteção catódica Verificou-se que a descrição dos itens das notas fiscais \n\napresentadas pela Petrobras, selecionadas por amostragem, a partir dos registros \n\ndo Bloco A100-170, pelo critério de maiores valores de cada tipo de despesa \n\nselecionada para glosa, conforme intimação, conferem com as constantes nesses \n\nregistros. \n\nConfirmado tratar-se de despesas de detalhamento e execução de projetos, que \n\nequivalem à serviços de consultoria técnica, impõe-se a glosa de tais despesas da \n\nbase de cálculo dos créditos de PIS/Cofins por não constituir insumos de produção, \n\ncomo se depreende do Acórdão nº 14-75.002 da 11ª Turma da DRJ/POR, de 21 de \n\nnovembro de 2017, reproduzido a seguir: \n\nFl. 10226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 8 \n\nNo mesmo sentido temos o Acórdão nº 14-66.305 da 11ª Turma da DRJ/POR, de 07 \n\nde junho de 2017, que considera os gastos não diretamente aplicados na fase de \n\nprodução como não passíveis de inclusão na base de cálculo dos créditos de \n\nPIS/Cofins, sobretudo, aqueles dispêndios ocorridos em fase anterior ou posterior \n\nà fase de produção. O referido acórdão cita como base a Solução de Consulta nº \n\n174, da SRRF/8ª RF/Disit, de 22 de maio de 2009, cuja ementa é: \n\nDesta forma, impõe-se glosar da base de cálculo dos créditos dedutíveis de \n\nPIS/Cofins as despesas identificadas nos Blocos A100-170 e F100 com as descrições \n\nacima enumeradas, conforme consolidadas nos quadros a seguir: \n\n5. AFRETAMENTO DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES As embarcações e \n\naeronaves possuem um regramento específico para inclusão na base de cálculo dos \n\ncréditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo, havendo previsão legal para \n\naproveitamento de créditos somente se o afretamento for contratado no exterior \n\ne na hipótese de pagamento dessas contribuições na importação, o que na prática \n\nnão ocorre, pois, as alíquotas foram reduzidas a zero. \n\nÉ incabível, portanto, a inclusão, sob tal enquadramento, dos gastos com serviços \n\nadquiridos identificados no Bloco F100 com as descrições abaixo e consolidados no \n\nquadro seguinte: \n\n6. DISPÊNDIOS PARA VIABLIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA \n\nALIMENTAÇÃO Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 ... \n\nPor conseguinte, considerou-se indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos \n\ngastos com “Alimentação” na composição da base de cálculo dos créditos da \n\ncontribuição para o PIS e da Cofins, conforme consolidado no quadro a seguir e \n\ndetalhado em planilha anexa os respectivos valores, ... \n\n7. DESPESAS COM EXPORTAÇÕES SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99007, DE 03 \n\nDE AGOSTO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE \n\nCARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. \n\nNo regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os \n\nvalores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias \n\nexportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada \n\nno Brasil. \n\n(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE2017, \n\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2017.)Dispositivos \n\nLegais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12. \n\nPor conseguinte, considerou-se indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos \n\ngastos com fretes vinculados à conta contábil \"Despesas com Exportações\" na \n\ncomposição da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins, \n\nFl. 10227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 9 \n\nconforme consolidado no quadro a seguir e detalhado em planilha anexa os \n\nrespectivos valores, constando às fls. 2.105 a 2.146 as notas fiscais de maiores \n\nvalores. \n\n8. DIREITO DE PASSAGEM / PERMISSÃO DE USO ACÓRDÃO N° 12-108.151, DA 17a \n\nTURMA DA DRJ/RJO, DE 18 DE JUNHO DE 2019 ALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E \n\nEMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal para o desconto dos créditos nos aluguéis de dutos, \n\nterminais ou embarcações. A possibilidade de apropriação definida no art. 3°, IV, \n\nda Lei n° 10.833/03, aplica-se tão-somente a locação de \"prédios, máquinas e \n\nequipamentos\", cuja expressão não inclui os bens acima. \n\n(...)Por conseguinte, considerou-se indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos \n\ngastos cuja descrição (coluna \"0200_DESC_ITEM\" do Bloco F100) é \"Direito de \n\nPassagem / permissão de uso\", na composição da base de cálculo dos créditos da \n\ncontribuição para o PIS e da Cofins, conforme consolidado no quadro a seguir e \n\ndetalhado em planilha anexa os respectivos valores, constando às fls. 2.076 a 2.104 \n\nas notas fiscais de maiores valores, que demonstram que essas despesas se referem \n\nespecificamente à utilização de oleoduto. \n\n• DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: \n\nA fundamentação legal das infrações apuradas neste procedimento fiscal exsurge \n\nnos enquadramentos legais estampados nos autos de infração, complementados \n\npelos já citados no presente TVF, constituindo este termo parte integrante e \n\ninseparável daqueles. \n\n• DA MULTA DE OFÍCIO: \n\nSobre os valores apurados aplicou-se a multa de ofício, na alíquota de 75 % (setenta \n\ne cinco por cento), conforme previsto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, \n\nin verbis: \n\nO interessado foi cientificado do lançamento em 09/09/2022 (fls. 2.957), e \n\napresentou em 29/09/2022 (fls. 2.961) a Impugnação de fls. 2.963/3.011, de onde \n\npodemos extrair os seguintes pontos: \n\nII. DOS FATOS A impugnante foi autuada por recolhimento a menor de PIS e COFINS \n\nem relação aos períodos de apuração de janeiro a dezembro do ano de 2018, \n\nconforme autos de infração de fls. 2938 a 2951, cuja motivação consta do Termo \n\nde Verificação Fiscal de fls. 2893 a 2936. \n\nConforme narrado no documento supramencionado, a fiscalização entendeu que a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais em questão teria sido reduzida pela \n\ndedução indevida de alguns valores, a título de créditos da não cumulatividade, em \n\ndesacordo com o disposto no Parecer Cosit/RFB nº 05/2018 e na jurisprudência \n\nadministrativa exarada pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, \n\nFl. 10228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 10 \n\nconsiderando inadmissíveis como insumos as espécies de despesas a seguir \n\nrelacionadas por tipo de glosa: \n\n- despesas com contratos do tipo ship or pay, listadas no Bloco F100; \n\n- despesas com paradas programadas, paradas programadas em bens de terceiros \n\ne benfeitorias em bens de terceiros, listadas no Bloco F120; \n\n- despesas portuárias, listadas nos Blocos A100-170 e F100; \n\n- despesas com projetos, listadas nos Blocos A100-170 e F100; \n\n- afretamento de aeronaves e embarcações, listadas no Bloco F100. \n\n- dispêndios para viabilização da atividade da mão-de-obra, alimentação, listadas \n\nno Bloco A170; e - despesascom exportações, listadas no Bloco F100. \n\nIII. DO DIREITO A autuação fiscal se baseou em metodologia de apuração de \n\ncréditos de PIS e COFINS que não condiz com o disposto no art. 3º de ambas as Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, eis que baseada em interpretação equivocada por \n\nparte da fiscalização tributária. \n\nDe início, se impõe alinhar, para fins de correta análise dos temas que \n\ncorrespondem ao objeto da glosa, que as despesas sob as quais a contribuinte \n\narguiu o direito ao crédito partiram, em parte, de incisos diversos daqueles \n\nconstantes do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03. \n\nTodavia, sem prejuízo da apresentação de argumentos específicos para a defesa \n\ndos créditos provenientes das despesas e situações acima arroladas (conforme se \n\nverá nos tópicos seguintes), a impugnante traz suas considerações sobre como \n\ndevem ser interpretadas as regras constantes dos artigos 3º da Lei nº 10.637/02 e \n\nLei nº 10.833/03, caso se compreenda que a condição de insumo é situação que \n\ndeve permear todas as demais despesas arroladas no referido artigo, tal como \n\nsugerido nos fundamentos que dão sustentação aos autos de infração lavrados em \n\nseu desfavor. \n\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, \"o conceito de \n\ninsumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale \n\ndizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado \n\nitem - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte\". \n\nO mesmo precedente judicial também deixou expressamente consignado que, \n\ncontrariamente ao que consta da motivação das autuações fiscais, o art. 111 do \n\nCTN não é aplicável à interpretação do art. 3º das Leis 10.637 e 10.833, uma vez \n\nque o creditamento de PIS e COFINS não consiste em benefício fiscal (...)... \n\nSob tal premissa, o STJ reconheceu que também são considerados insumos, para \n\nos efeitos das leis em análise, tudo o que é pertinente ao processo produtivo ou \n\nque o viabilize, sem o que o tornaria inviável ou de resultado menor. \n\nFl. 10229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 11 \n\nNo julgamento do REsp 1221170/PR, o STJ estabeleceu os critérios para a definição \n\nde insumo das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, dentre os quais os gastos da \n\nimpugnante, glosados pela fiscalização, se enquadram perfeitamente (...)... \n\nNo que concerne ao conceito de relevância ou essencialidade, a ministra Regina \n\nHelena Costa esclarece que tal critério definidor de insumo é identificável no item \n\ncuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à \n\nprestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de \n\ncada cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nesta medida, da \n\nacepção de pertinência, pelo emprego na produção ou na execução dos serviços. \n\nEsse julgado pacificou a jurisprudência no sentido de que, para fins de crédito de \n\nPIS e COFINS, as empresas podem considerar despesas geradoras de crédito tudo \n\no que for essencial para o exercício da sua atividade econômica, declarando ilegais \n\nas Instruções Normativas da Receita Federal nºs 247 e 404, por entender que, ao \n\nrestringir o conceito, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade. \n\nFeitas essas considerações, pode-se verificar que os valores atinentes aos créditos \n\nde PIS e COFINS aproveitados pela impugnante nos períodos de janeiro a dezembro \n\ndo ano de 2017 e que foram objeto de glosa pela fiscalização atendem aos \n\nrequisitos de essencialidade ou relevância para as operações industriais realizadas \n\npela empresa, qualquer que sejam os incisos constantes do § 3º do artigo 3º das \n\nLeis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03 onde tais despesas buscam refúgio, \n\ncontrariando, assim, a motivação exposta no Termo de Verificação Fiscal. \n\nA seguir, passa-se à análise de cada uma das rubricas correspondentes às glosas \n\nefetuadas, o que, associado às razões até aqui expostas, levam à conclusão \n\nirrefutável de nulidade dos autos de infração por ilegalidade. \n\nIII-1 - DESPESAS COM CONTRATOS DO TIPO \"SHIP OR PAY\" Os créditos referentes \n\nàs despesas de ship or pay foram glosados pela fiscalização sob o argumento de \n\nque tais despesas corresponderiam a serviços não prestados, e por isso não se \n\nenquadrariam na definição de insumo e que, além disso, não haveria previsão legal \n\npara a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre fretes não inclusos nos custos dos \n\nbens. \n\nTais despesas são decorrentes dos contratos de transporte de gás natural firmados \n\npela impugnante, presentes às fls. 20 a 1699 do processo. \n\nNesses contratos, a impugnante, denominada carregador, contrata a empresa \n\ntransportadora para prestar o serviço de transporte do gás natural por meio de \n\ndutos nos trechos discriminados nos respectivos instrumentos contratuais. \n\nAssim, no preço contratado está, dentre outros elementos, a tarifa de ship or pay, \n\nque corresponde a uma parcela do preço contratual pela reserva da capacidade de \n\ntransporte. \n\nTrata-se de um encargo devido pelo carregador ao transportador pela reserva da \n\ncapacidade de transporte correspondente à quantidade diária contratada para \n\nFl. 10230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 12 \n\ncada dia operacional do mês, independentemente do efetivo transporte da \n\nquantidade diária contratada. \n\nEste encargo, portanto, faz parte do preço do contrato de transporte do gás natural, \n\ne obviamente está ligado ao processo produtivo da impugnante, uma vez que as \n\nparticularidades do negócio impõem a necessidade de se garantir a disponibilidade \n\nimediata do transporte, ao objetivo de atender, de maneira imediata e ininterrupta, \n\na demanda própria (maior parte do gás produzido) e dos seus clientes que \n\nnecessitam da aludida comodity para o desenvolvimento de sua atividade \n\neconômica. \n\nAssim, seja por força de lei (artigo 1º, incisos I, II, III e V e artigo 44, V, ambos do Lei \n\n9.478/1997), seja em razão dos compromissos contratuais assumidos, foi imposta \n\nà impugnante, concessionária e contribuinte, a obrigação de garantir o \n\nabastecimento ininterrupto do gás. Daí a importância de a disponibilidade \n\ncontratada estar garantida. \n\nReferido encargo, portanto, não é obrigação contratual estipulada por convenção \n\nentre as partes. \n\nTem o seu fundamento de validade nos dispositivos acima e, também, no art. 8º, \n\nVI da Lei 9.478/97, c/c Resolução ANP nº 15/2014, sendo componente da tarifa do \n\ntransporte do gás e, portanto, componente do preço pago pela impugnante ao \n\ntransportador, sem possibilidade de exclusão dessa parcela pela vontade das \n\npartes. \n\nNaquilo que diz respeito à delimitação do preço a ser pago pelo que se \n\nconvencionou denominar ship or pay, a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás) ampliou a \n\ncompetência da ANP com relação a tarifas de transporte. \n\nComo regra geral, as tarifas de transporte referentes ao serviço de transporte firme \n\npassaram a ser: (i) aprovadas pela ANP, quando referentes a gasodutos \n\nautorizados; ou (ii) estabelecidas pela ANP, quando referentes a gasodutos \n\nconcedidos mediante licitação. \n\nSublinhe-se que a resolução, ao prever uma estrutura \"mínima\", admite a \n\nexistência de outros custos a serem considerados no dimensionamento individual \n\nda tarifa junto a determinada situação. \n\nContudo, os custos expressamente indicados na resolução são obrigatoriamente \n\ncomputados e o carregador não pode se recusar a pagá-los. \n\nAdemais, ao prever que a estrutura será, no mínimo, composta da forma indicada, \n\nconfirma tratar-se de uma única tarifa cuja dimensão final é fruto da reunião de \n\nvárias parcelas (preço contratual). Mas, sempre uma tarifa, e não várias. \n\nVeja que esta disciplina parte do reconhecimento explícito de que há vários itens \n\nde custo, o que é típico de um modelo de controle tarifário pelo custo e não pela \n\npossibilidade de aceitação ou absorção de certo preço pelo mercado. \n\nFl. 10231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 13 \n\nNesse ponto, vale lembrar a orientação emanada pela PGFN por meio da já \n\nmencionada Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, segundo a qual, para \"os \n\ninsumos cuja essencialidade decorra de lei, deverá ser observada a \n\nnãocumulatividade e, portanto, o direito de crédito, ainda que não interfiram \n\ndiretamente na atividade-fim da empresa\". \n\nAssim, uma vez que o encargo de capacidade (ship or pay) é parcela obrigatória que \n\ncompõe a tarifa de transporte do gás, estipulada por lei e regulamentada em \n\nresolução da ANP, que contempla inclusive custos de investimentos (não sendo \n\nmero pagamento por ociosidade), bem como que o seu pagamento é condição para \n\no escoamento do gás e concretização da atividade-fim da impugnante, há que se \n\nconsiderar tal encargo como insumo essencial ou relevante para a produção, \n\ndevendo ser reconhecido o direito ao crédito, nos termos do inciso II, artigo 3º das \n\nLeis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. \n\nAinda que assim não fosse, por mera hipótese argumentativa, o direito ao crédito \n\npermaneceria, eis que também se enquadra como sendo o aluguel de máquinas e \n\nequipamentos (inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), vez que \n\nrepresentam, sobre outra ótica não menos relevante, a obrigatoriedade de ser \n\ndisponibilizada à contribuinte um complexo sistema industrial de dutos (máquinas \n\ne equipamentos), destinados a viabilizar o transporte da demanda de gás \n\ncontratado. \n\nEm resumo, o encargo de transporte possui conceito e composição tarifária \n\ndefinidos pela ANP, não sendo mera liberalidade entre as partes contratantes. Além \n\ndisso, é composto por custos de investimentos, não se tratando de mera taxa de \n\ndisponibilidade/ociosidade, como equivocadamente entendido pela fiscalização. \n\nAssim, independente do serviço de transporte ser efetivamente prestado ou não, a \n\ntarifa paga reveste-se de essencialidade e relevância para a atividade fim da \n\nimpugnante, pois sem o seu pagamento não seria possível a contratação dos \n\ngasodutos e, por conseguinte, a movimentação do gás natural utilizado como \n\nmatéria-prima (nas Refinarias, Unidades de Fertilizantes, Térmicas) ou produto \n\nacabado (venda de gás produzido) nas atividades da empresa. \n\nOu seja, todos os pagamentos a título de ship or pay foram efetivos e definitivos, \n\nnão tendo havido qualquer recuperação que pudesse afastar a possibilidade de \n\ntomada definitiva dos créditos correspondentes, fato que deveria ter sido apurado \n\npela fiscalização. \n\nNo presente caso, que diz respeito ao transporte de gás, não há que se falar em \n\naquisição de estoques com diferença pelos valores correspondentes ao ship or pay. \n\nO que se tem é um contrato de transporte de gás que impõe à Petrobras o \n\npagamento de todos os componentes do preço nele previstos. \n\nEm primeiro lugar, cumpre lembrar que o ship or pay não é insumo relacionado ao \n\ngás propriamente considerado (produto), mas ao serviço de transporte contratado \n\nFl. 10232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 14 \n\npela impugnante (ou, conforme acima exposto, como aluguel do sistema de dutos), \n\no que por si só afastaria o entendimento acima. \n\nNão bastasse isso, ainda que o ship or pay se relacionasse ao gás transportado \n\n(produto), fato que se admite apenas para fins argumentativos, a maior parte do \n\ngás discutido na presente autuação se limita ao gás que é utilizado como insumo \n\nno processo produtivo da ora impugnante, tendo por ela mesma sido produzido, e \n\nnão o gás destinado a venda. \n\nPerceba-se que a indicação da alíquota zero mencionada encontra-se prevista \n\napenas para a hipótese descrita no art. 1º da Lei nº 10.312/2001, qual seja, de gás \n\nnatural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas \n\nintegrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), o que não é o caso \n\nda quase totalidade do gás envolvido nos contratos da impugnante. \n\nUm último ponto ressaltado pela fiscalização, em relação à glosa das despesas de \n\nship or pay, diz respeito à suposta ausência de permissivo legal para tomada de \n\ncrédito sobre fretes. \n\nNo presente caso, ainda que se entendesse tratar de frete - o que, conforme já \n\nanalisado, não é a hipótese mais apropriada -, é inegável a sua integração com o \n\nproduto a justificar o direito do contribuinte. \n\nNesse sentido, lembre-se do julgado da 1ª Seção do STJ no REsp 1.215.773, que \n\nreconheceu o direito ao crédito em operação integrada de venda \n\n(montadora/concessionária de veículos) (...)... \n\nNo mesmo sentido, é o entendimento do CARF (ac. 3403-00.485, 3401003.069, \n\n3102001.740 e 3802-001.681), sobretudo após a Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais ter reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com o \n\ntransporte de insumos (ac. 9303-004.673 e 9303-004.318) (...)... \n\nIII.2. DESPESAS COM PARADAS PROGRAMADAS, PARADAS PROGAMADAS EM BENS \n\nDE TERCEIROS E BENFEITORIAS EM BENS DE TERCEIROS Neste item do relatório \n\nfiscal, a fiscalização glosou os créditos tomados pela impugnante em relação às \n\ndespesas paralisações planejadas pela área técnica para realização de \n\nmanutenções relevantes e indispensáveis para restaurar e manter os padrões \n\noriginais de desempenho e segurança dos seus ativos industriais empregados no \n\nprocesso produtivo. \n\nOu seja, as despesas denominadas \"paradas programadas\" são aquelas \n\nestabelecidas para a implementação de melhorias de desempenho e segurança dos \n\nseus ativos, representados por complexo parque industrial. \n\nAssim, seja por força de lei, seja por questões relacionadas ao desempenho \n\nestratégico e aumento da produtividade, a impugnante se vê premida pela \n\nnecessidade de programar paradas do seu processo produtivo para que as \n\nexigências de cunho legal e negocial sejam alcançadas. \n\nFl. 10233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 15 \n\nTodavia, não obstante a importância ímpar das despesas em tela para a própria \n\ncontinuidade do processo produtivo, a fiscalização entendeu que elas não dariam \n\ndireito a crédito de PIS e COFINS, por ausência de autorização legal para tanto, \n\nvalendo-se do argumento de que que tais despesas não estariam elencadas na IN \n\nSRF 247/2002 (fl. 2916). \n\nVale dizer, as despesas em análise ocorrem para o atendimento das várias normas \n\natinentes à indústria do petróleo e gás, bem como à segurança do trabalho, cujo \n\ncumprimento é condição essencial para que a impugnante exerça as suas atividades \n\nempresariais. \n\nVale lembrar que a Contribuinte atua com produtos extremamente instáveis, a \n\ndemandar altos investimentos em segurança. \n\nCitem-se, a título de exemplo, as Normas Regulamentadoras (NR) 3 e 13, a primeira \n\nestabelecendo que a Delegacia do Trabalho poderá interditar/embargar o \n\nestabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem \n\ngrave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir \n\nprovidências a serem adotadas para a regularização das irregularidades e a segunda \n\ndeterminando a obrigatoriedade de manutenção, inspeção e supervisão de \n\ninspeção de caldeiras e vasos de pressão. \n\nVisto isto, embora a fiscalização tivesse conhecimento da natureza desses gastos, \n\nlimitou-se a justificar a glosa dos créditos à ausência de previsão legal expressa. Ou \n\nseja, os glosou de maneira genérica, mesmo reconhecendo a destinação das \n\ndespesas em tela. \n\nTodavia, sendo incontroverso que as despesas em tela são gastos assumidos com o \n\nativo imobilizado dedicado à produção (daí a necessidade das paradas serem \n\nprogramadas) ao objetivo de aumentar-lhes a vida útil dos bens e garantir-lhes a \n\nsegurança necessária, o direito ao crédito é também assegurado à luz do \n\nentendimento constante da Solução de Consulta COSIT 59/2021, e na forma do \n\nartigo 3º, VI, com o § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA respeito da possibilidade de enquadramento do gasto em hipótese legal diversa \n\nda originariamente adotada pela impugnante, cumpre esclarecer que o direito ao \n\ncrédito não cumulativo é direito do contribuinte e corolário do princípio da \n\ncapacidade contributiva, além de impedir o enriquecimento sem causa do ente \n\npúblico. \n\nAssim, é possível o atendimento ao pedido da impugnante, para que, caso este \n\nColegiado não concorde com o creditamento sob o critério adotado pela \n\ncontribuinte, que o enquadre como despesa passível de ser considerada insumo, \n\nconforme fundamentos expostos anteriormente, uma vez saltar aos olhos a \n\nimprescindibilidade da assunção das aludidas despesas para a própria continuidade \n\ndo processo produtivo. \n\nIII.3. DESPESAS PORTUÁRIAS Neste item do Termo de Verificação Fiscal, a \n\nfiscalização glosou os créditos correspondentes às despesas com rebocadores \n\nFl. 10234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 16 \n\nportuários e movimentação marítima de cargas, mediante o entendimento de que \n\nnão seriam insumos da produção. \n\nComo motivação, a fiscalização cita acórdão da DRJ que estabelece como condição \n\npara o reconhecimento desses gastos como créditos de PIS e COFINS a necessidade \n\nde incorrerem antes da produção. \n\nTodavia, razão alguma assiste à fiscalização. \n\nPrimeiro porque trata de maneira absurdamente simplória a atividade econômica \n\nda impugnante e, particularmente, as despesas portuárias pertinentes. \n\nAssim, o simples bom senso se presta para desconstruir o entendimento de que as \n\ndespesas portuárias não autorizariam a tomada de crédito uma vez que, segundo \n\nerroneamente anotado pela fiscalização, estariam na fase posterior da atividade \n\neconômica, fato que, conforme se vê, além de não encontrar respaldo na prova dos \n\nautos, contraria tudo aquilo que se conhece acerca do negócio uma vez que se \n\nencontram exatamente no meio da sua complexa atividade produtiva. \n\nPor outro lado, ainda que assim não fosse, fato que se admite apenas por hipótese \n\nargumentativa, a fiscalização se equivoca na aplicação das Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, as quais não trazem qualquer limitação temporal de incorrência dos \n\ngastos para serem reconhecidos como insumos, para a finalidade de tomada de \n\ncrédito da não cumulatividade. \n\nNão existindo restrição legal, permanecem unicamente o critério de que, para ser \n\ncaracterizado como insumo, o gasto deve se relacionar à atividade da empresa, sob \n\nos critérios da essencialidade e relevância, já amplamente desenvolvidos no início \n\ndesta impugnação. \n\nDe acordo com a NORMAN-01/DPC - Normas da Autoridade Marítima para \n\nembarcações empregadas na navegação em mar aberto, rebocadores são \n\nembarcações projetadas para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras \n\nembarcações. \n\nAuxiliam em manobras delicadas como atracação e desatracação. Caracterizam-se \n\npor ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de manobra. \n\nContratar um rebocador é parte essencial de uma operação marítima. Afinal, ele é \n\nresponsável pela entrada e saída segura dos navios nos portos, e também é \n\nnecessário em situações emergenciais como, por exemplo, incêndios em alto-mar. \n\nDa mesma forma que os rebocadores, a contratação de serviços de praticagem é \n\nobrigatória para a atração e desatracação em alguns Portos, a depender das \n\nNormas e Procedimentos da Capitania dos Portos de cada Estado brasileiro e em \n\nconsonância com o disposto na NORMAN-12/DCP. \n\nA ausência da contratação do profissional prático impede a atracação e \n\ndesatracação da embarcação da empresa de apoio marítimo a depender do Porto \n\nem que a operação vier a ser realizada, impossibilitando o embarque e \n\ndesembarque de profissionais e suprimentos para aquela embarcação. \n\nFl. 10235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 17 \n\nAssim, resta evidente que esses gastos estão compreendidos dentro do conceito \n\nde essencialidade e relevância para fins de aproveitamento dos créditos das \n\ncontribuições de PIS e COFINS. \n\nNo escopo da atividade de operação de uma embarcação estão incluídos os \n\nserviços aduaneiros, necessários para a importação de bens aplicados nas \n\nembarcações, incluindo o transporte dos bens do local da importação até a base \n\noperacional. \n\nA indústria de petróleo e gás natural, sabidamente, é uma área de atuação de \n\nprofissionais, tecnologias e bens estrangeiros, sendo, portanto, necessário o devido \n\nsuporte de empresas especializadas para a correta realização de todo o processo \n\nde despacho aduaneiro de bens. \n\nOra, a depender do bem importado do exterior, a ausência do despacho aduaneiro \n\n(incluindo aqui o transporte até o local de uso) ou ainda a sua realização de forma \n\nindevida, traz consequências relevantes na operação de uma embarcação. \n\nImagina-se um equipamento ou uma máquina com tecnologia estrangeira \n\nnecessária para a operação de uma embarcação e que precisa ser trocado pelo já \n\nexistente; caso esse bem não chegue ao Brasil com a devida especificação e prazo \n\nplanejado, poderá atrasar a entrada em operação de uma embarcação ou até \n\nmesmo inviabilizar a operação da embarcação ou ainda colocar em risco os \n\nprofissionais que ali encontram-se trabalhando. \n\nOu seja, salta aos olhos o fato de que as despesas com aludidos serviços encontram \n\nguarida certa na regra constante do inciso II do artigo 3º das Leise 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nAinda de acordo com a jurisprudência do CARF, esses gastos também podem ser \n\nenquadrados como custos de frete na aquisição de insumos (conforme acórdão nº \n\n3201-003.170, de 31/10/2017) ou como despesas de armazenagem e/ou despesas \n\nnas operações de venda e, portanto, geraria crédito de PIS/Cofins, com base no \n\nartigo 3º, IX, da legislação de regência (acórdão nº 9303-008.304, de 15/05/2019). \n\nIII.4 DESPESAS COM PROJETOS Neste item, sem qualquer explicação ou evidência \n\nque tenha encontrado nos documentos compilados, o auditor fiscal entendeu que \n\nas despesas com projetos seriam equivalentes a consultoria técnica. \n\nEsta é uma conclusão que não possui qualquer fundamento, não tendo sido \n\napontado pelo auditor fiscal em que fatos se baseara para efetuar o lançamento de \n\nofício. \n\nNeste ponto, aliás, cumpre observar, mais uma vez, que o trabalho fiscal ora \n\nimpugnado não retratou terem sido analisadas as despesas glosadas, em atenção à \n\nsua vinculação à atividade empresarial da impugnante. \n\nVeja-se que as notas fiscais constantes a partir das fls. 2149, que trazem as \n\ndescrições dos serviços prestados, todos ligados à realização de projetos de \n\nengenharia nas instalações industriais da impugnante, sendo irrefutável, portanto, \n\nFl. 10236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 18 \n\na sua caracterização como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, pelas \n\nmesmas razões já expostas nos itens anteriores. \n\nOs documentos ora anexados também reforçam a natureza de insumo das \n\ndespesas em questão. \n\nIII.6. AFRETAMENTO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES Conforme registrado no \n\nTermo de Verificação Fiscal, a previsão legal para o aproveitamento de créditos na \n\nhipótese de despesas com afretamento somente se verificaria se contratado no \n\nexterior e na hipótese de pagamento do PIS e da COFINS na importação, o que na \n\nprática não teria ocorrido, pois as alíquotas foram reduzidas a zero. \n\nEm relação ao afretamento de embarcações e rebocadores, está-se diante de \n\ndespesas relativas a afretamento de embarcações e rebocadores para o \n\natendimento à atividade operacional da impugnante, notoriamente desenvolvida \n\nem ambiente marítimo, tendo sido aludido fato reconhecido pela própria \n\nfiscalização em suas motivações. \n\nOu seja, o emprego das embarcações e a sua motivação são fatos incontroversos, \n\nestando a se discutir aqui o dispositivo legal que autorizaria a geração de créditos. \n\nOra, se receita passível de se sujeitar ao PIS e COFINS existe em razão da atividade \n\nde exploração e produção do petróleo, não menos verdade é o fato de que grande \n\nparte das despesas necessárias (e porque não a maior) para a geração dessa receita \n\nsão oriundas do afretamento de complexas embarcações destinadas à viabilizar a \n\nexploração do petróleo em alto mar. \n\nDaí o motivo pelo qual soa estranha a conclusão da fiscalização em admitir que \n\nsomente as despesas de afretamento de embarcações estrangeiras teriam o \n\ncondão de autorizar o aproveitamento dos créditos pagos no ato de importação \n\n(PIS e COFINS importação), o que não ocorreu, uma vez que as alíquotas incidentes \n\nnestas operações foram reduzidas à zero. \n\nFato é que à míngua de qualquer resposta e/ou justificativa legal ou mesmo \n\nrazoável para os questionamentos acima realizados, as despesas com afretamento \n\ndevem ser consideradas insumos porque, sem elas, simplesmente não existe \n\nexploração de petróleo e, consequentemente, receita passível de se sujeitar ao PIS \n\ne à COFINS. \n\nEsses contratos de afretamento são, portanto, essenciais à atividade da \n\nimpugnante, sem os quais resta inviabilizado o desenvolvimento do seu negócio e, \n\nconsequente, a geração de receita tributável, o que justifica o direito ao crédito, \n\nnos termos do art. 3º, II e/ou inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e \n\nconsoante o entendimento do REsp 1221170/PR. \n\nAliás, naquilo que diz respeito à interpretação do inciso IV das Leis acima referidas, \n\nnão pode passar em brancas nuvens que a própria RFB, ao regulá-la, entendeu que \n\nreferida norma legal também haveria de compreender o afretamento das \n\nembarcações, ex vi do disposto no inciso III do artigo 213 da IN RFB Nº 1911/2019, \n\nFl. 10237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 19 \n\nainda que ali tenha buscado restringir sua aplicação apenas aos alugueis de \n\nembarcações importadas que foram tributadas pelo PIS/COFINS importação. \n\nTodavia, se afigura absolutamente desarrazoada restringir à tomada dos créditos \n\napenas quando tais afretamentos se originarem do exterior porque isso, sob \n\nqualquer ótica que se analise à questão, estaria incentivando a importação das \n\naludidas embarcações, em detrimento da indústria nacional, violando assim, \n\ninúmeros preceitos constitucionais, em particular o princípio da isonomia. \n\nNo que tange ao entendimento de não ter havido pagamento de PIS e COFINS sobre \n\nos afretamentos em parte das despesas com afretamentos, cabem duas \n\nconsiderações. \n\nA primeira, que a própria documentação compilada pelo auditor fiscal demonstra \n\nque a autuação fiscal contemplou apenas afretamentos que ocasionaram o \n\nrecolhimento das contribuições. Ou seja, foram consideradas como geradoras de \n\ncrédito apenas as operações de afretamento nacionais (...)... \n\nSegundo que, ainda que todas as operações glosadas pela fiscalização tivessem sido \n\ncontempladas pela alíquota zero de PIS e COFINS (o que já se sabe que não é o \n\ncaso), tal fato não afasta o direito ao crédito do contribuinte, haja vista \n\ncorresponderem a insumo de produto tributado. \n\nConforme se verifica da leitura do texto legal acima, o que a lei prevê \n\nexpressamente é a impossibilidade de crédito quando os insumos/produtos forem \n\nutilizados na fabricação de produtos que não estarão sujeitos ao recolhimento de \n\nPIS e COFINS, ou seja, quando a empresa adquire o produto com alíquota zero e a \n\ndá saída neste (venda) com alíquota zero, não havendo tal restrição nos casos em \n\nque a aquisição dos insumos é com alíquota zero e a saída (venda) do produto é \n\ntributada. \n\nNota-se, portanto, que na medida em que as receitas de afretamento sobre as quais \n\na Contribuinte depositou o cálculo dos créditos glosados pela Fiscalização foram \n\nefetivamente tributadas (bem como a receita dos produtos originados dessa \n\nprodução), e uma vez incontroverso que tais itens participaram efetivamente da \n\natividade econômica da Impugnante, sendo ela imprescindível para que a própria \n\natividade econômica analisada, salta aos olhos o fato de que a glosa imposta à \n\nContribuinte viola todos os dispositivos legais e infralegais acima referidos, fato que \n\nnão pode receber, data vênia, a chancela dessa Turma Julgadora. \n\nIII.6. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA – \n\nALIMENTAÇÃO. \n\nMencionando o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 na parte em que consta \n\no entendimento de que não dão direito a crédito os dispêndios da pessoa jurídica \n\ncom itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu \n\nprocesso de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, \n\nvestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc, concluindo ser \n\nindevidos os créditos tomados pela impugnante sobre gastos com alimentação. \n\nFl. 10238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 20 \n\nOs gastos glosados nas autuações fiscais representam, em sua maioria, gastos com \n\nHOTELARIA MARÍTIMA E SERVIÇOS DE CÂMARA E ALIMENTAÇÃO EM \n\nPLATAFORMAS E EMBARCAÇÕES (contratos anexos): \n\nPara este item, deve-se considerar que os gastos suportados pela impugnante sob \n\neste item, como demonstram os documentos constantes de fls. 2149 em diante e \n\nos contratos ora anexados, não correspondem a despesas com vale-alimentação ou \n\nvestuário de seus empregados, em situações em que seriam atribuíveis a uma \n\nfaculdade da empresa ou não essenciais à prestação do serviço. \n\nNo caso da impugnante, tais despesas são essenciais à atividade empresarial, uma \n\nvez que tais atividades são prestadas em alto-mar, sob o regime de embarques, em \n\nque a força de trabalho da impugnante não tem acesso, por conta própria, à comida \n\ne às demais condições necessárias à sobrevivencias, o que deve ser, \n\nobrigatoriamente, garantido e fornecido pela empresa. \n\nDaí se conclui que os gastos com alimentação e hotelaria, em plataformas \n\nmarítimas, são essenciais às atividades da impugnante, sem os quais seria \n\nimpossível a produção, uma vez que não seria viável manter a força de trabalho \n\nembarcada. \n\nDevido à peculiaridade imposta ao pleno exercício da atividade econômica nesses \n\nlocais, mister se faz a instalação de complexa estrutura metálica (plataforma ou \n\nnavio), locais onde seus colaboradores permanecerão por longos períodos, isolados \n\ndas facilidades da vida urbana. \n\nOu seja, em alto mar, longe da civilização, é fácil de se concluir que sem a instalação \n\nde condições mínimas para o dia a dia dos empregados, não se revela viável a \n\nexploração do petróleo que, conforme salta aos olhos, constitui elemento essencial \n\nda atividade desenvolvida pela contribuinte. \n\nNota-se que, sem a presença humana a bordo das referidas instalações, não seria \n\npossível: a) aferir se o sistema se encontra íntegro para produção ininterrupta, bem \n\ncomo indispensável à execução das paradas programadas para regular manutenção \n\ndas instalações para segurança das operações e da integridade física dos \n\ncolaboradores ali instalados; b) monitorar a regular e contínua separação do \n\npetróleo e do gás natural extraídos; c) zelar pela qualidade do petróleo extraído \n\nsegundo normas internacionais aplicáveis na classificação do petróleo; d) zelar pela \n\nregular manutenção da estrutura física, passível as mais severas condições, de \n\nmodo a manter o seu regular funcionamento. \n\nAssim, a presença humana e essencial e relevante para a continua operação das \n\nplataformas marítimas, cujas necessidades básicas para sua manutenção \n\nininterrupta por até quinze dias, exige, nos termos da legislação acima transcrita, \n\ndo regular fornecimento de alimentação e alojamento coletivo gratuito para esse \n\ndesiderato. \n\nFl. 10239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 21 \n\nCom base nessas considerações, resta evidente o enquadramento dos respectivos \n\ngastos como passíveis de aproveitamento de crédito como insumo do PIS e da \n\nCOFINS. \n\nIII.7. DESPESAS COM EXPORTAÇÕES Dos registros glosados sob o equivocado título \n\ndespesas com exportações, sua quase totalidade diz respeito a contratação de \n\nembarcações e transporte rodoviário da Transpetro e de rebocadores da empresa \n\nREBRAS RECOCADORES DO BRASIL S.A, (...)... \n\nSão, portanto, nada mais do que gastos com afretamento de embarcações e com \n\ncessão de uso de gasoduto (contratos anexos e recibos de fls. 2076 a 2146), cujo \n\nracional para a tomada de créditos de PIS e COFINS está demonstrado nos \n\nrespectivos temas. \n\nO seu registro sob a rubrica despesas com exportações está relacionado ao fato de \n\nque os respectivos dutos serviram ao transporte internacional de petróleo e \n\nderivados e os respectivos contratos de afretamento envolvem operações \n\ninternacionais. \n\nDe qualquer sorte, independente da nomenclatura adotada pelo registro do gasto, \n\nos documentos que a suportam não deixam dúvidas quanto à sua necessidade para \n\no processo produtivo da impugnante, pelas razões expostas para os respectivos \n\nitens de afretamento e cessão de uso de gasoduto. \n\nSão, portanto, nada mais do que gastos com afretamento de embarcações e com \n\ncessão de uso de gasoduto (contratos anexos e recibos de fls. 2076 a 2146), cujo \n\nracional para a tomada de créditos de PIS e COFINS está demonstrado nos \n\nrespectivos temas. \n\nO seu registro sob a rubrica despesas com exportações está relacionado ao fato de \n\nque os respectivos dutos serviram ao transporte internacional de petróleo e \n\nderivados e os respectivos contratos de afretamento envolvem operações \n\ninternacionais. \n\nDe qualquer sorte, independente da nomenclatura adotada pelo registro do gasto, \n\nos documentos que a suportam não deixam dúvidas quanto à sua necessidade para \n\no processo produtivo da impugnante, pelas razões expostas para os respectivos \n\nitens de afretamento e cessão de uso de gasoduto. \n\nIII.8. DIREITO DE PASSAGEM E PERMISSÃO DE USO Os contratos ora anexados, \n\ncorrespondentes aos registros de glosa constantes do Termo de Verificação Fiscal \n\n(fls. 2076 a 2146), indicam que, sob tal rubrica (erroneamente grifadas como direito \n\nde passagem e permissão de uso), estão os créditos tomados pela impugnante \n\ncorrespondentes a despesas de utilização dos gasodutos LULA-MEXILHÃO e \n\nCABIÚNAS 1. \n\nA legislação do PIS e da COFINS, mencionada pela própria fiscalização, dispõe que \n\no direito ao crédito das contribuições aplica-se ao aluguel de prédios, máquinas e \n\nFl. 10240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 22 \n\nequipamentos, conforme expresso nos arts. 3º, incisos IV, de ambas as Leis nº \n\n10.637/02 e nº 10.833/03. \n\nO creditamento se justifica no fato de que, indiscutivelmente, os gasodutos fazem \n\nparte essencial do processo produtivo da impugnante, sendo instalações para o \n\ntransporte de petróleo e gás natural, conforme definido pela Lei nº 14.134/2021: \n\nAlém disso, deve-se ter em conta também que as despesas em análise se revestem \n\nde essencialidade e relevância para a atividade fim da impugnante, pois sem elas \n\nnão seria possível a movimentação do gás natural utilizado como matéria-prima ou \n\nproduto acabado nas atividades da empresa, o que justificaria o seu crédito, se não \n\ncomo aluguéis de equipamentos, certamente na qualidade de insumos, o que pode \n\nser considerado a título de revisão do lançamento, com base no art. 149 do CTN e \n\npara se evitar o enriquecimento sem casa da União. \n\nIV. DO PEDIDO Diante de tudo o que foi acima exposto, requer sejam anulados os \n\nautos de infração de fls. 2938 a 2951.” \n\nA 17ª TURMA da DRJ07, analisando as razões de defesa, julgou PROCEDENTE EM \n\nPARTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo parcialmente o crédito tributário em litígio, em Acórdão assim \n\nementado: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período \n\nde apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE \n\nCREDITAMENTO. \n\nAs hipóteses de creditamento no âmbito do regime não-cumulativo são somente \n\nas previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os \n\ncustos e encargos passíveis de creditamento. \n\nA regra geral é a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos aplicáveis \n\nnas atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não-\n\ncumulatividade das contribuições, sem prejuízo das demais modalidades \n\nestabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral \n\nnas hipóteses por elas alcançadas. \n\nREsp nº 1.221.170-PR. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. EFEITOS. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nImpossibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no âmbito \n\ndo REsp nº 1.221.170-PR, a outros tipos de créditos que não o vinculado à aquisição \n\nde insumos. \n\nA necessidade ou a imprescindibilidade não são por si sós critérios para se \n\nconsiderar que uma determinada despesa possa ter seu valor tomado como base \n\nde cálculo dos créditos da não-cumulatividade descontáveis do PIS e da Cofins \n\ndevidos. É preciso que a hipótese de creditamento esteja expressamente prevista \n\nno rol estabelecido pelas respectivas leis e que o gasto ou despesa a ser tomado \n\nFl. 10241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 23 \n\ncomo base de cálculo dos créditos atenda ainda a cada um dos requisitos nelas \n\ndeterminados. \n\nENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE. \"SHIP OR PAY\". \n\nCRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal para apropriação de crédito de despesas acessórias previstas \n\nem contratos de transporte, conhecidas como \"ship or pay\". A possibilidade de \n\napropriação definida no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/03, aplica-se tão-somente a \n\ndespesa com o frete em si. \n\nDESPESAS COM PROJETOS. CRÉDITOS. \n\nPodem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica ocorridos após o \n\nreconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento de \n\num ativo intangível que efetivamente resulte em um insumo utilizado no processo \n\nde produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nDOCAGENS E PARADAS PROGRAMADAS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste na legislação em vigor dispositivo legal que autorize a tomada de créditos \n\nem relação a valores de despesas de depreciação havidas com gastos realizados \n\ncom manutenção das embarcações (\"docagens\") e dos dutos e terminais (\"paradas \n\nprogramadas\"). \n\nA legislação de regência confere direito a créditos sobre os valores dos encargos de \n\ndepreciação e amortização relativos a máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda, não alcançando os gastos acima citados. \n\nINSUMOS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS PORTUÁRIAS \n\nDespesas portuárias - de capatazia e estivas, movimentação de carga, serviços de \n\nembarque, despesas com estadia de container, assessoria logística, serviço de \n\ndespacho aduaneiro, etc não dão direito a crédito por não caracterizarem insumo \n\nnem frete/armazenamento na venda do produto. \n\nALUGUEL DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal para o desconto dos créditos nos aluguéis de aeronaves e \n\nembarcações. A possibilidade de apropriação definida no art. 3º, IV, da Lei nº \n\n10.833/03, aplica-se tão-somente a locação de \"prédios, máquinas e \n\nequipamentos\", cuja expressão não inclui os bens acima. \n\nCRÉDITOS. GASTOS PARA VIABILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão dão direito a créditos da não-cumulatividade os gastos para viabilização da \n\nmão-de-obra, como transporte, alimentação e fardamento. \n\nFl. 10242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 24 \n\nNão podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da \n\npessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra \n\nempregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais \n\ncomo alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc. \n\n(sem prejuízo da modalidade específica de creditamento instituída no inciso X do \n\nart. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e da Lei n° 10.833, de 2003). Essa vedação alcança \n\nos itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra utilizada em qualquer \n\nárea da pessoa jurídica (produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.). \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a \n\n31/12/2018 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nInexiste nulidade quando o procedimento fiscal foi instaurado conforme a \n\nlegislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e \n\nencontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, \n\ntrazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão e o \n\nexercício do contraditório e da ampla defesa. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a \n\n31/12/2018 JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. \n\nOs julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos \n\ncolegiados e ainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua \n\neficácia normativa, não constituem normas complementares do direito tributário. \n\nDOUTRINA. EFEITOS. \n\nMesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, \n\nnão pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se \n\ntratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2018 a \n\n31/12/2018 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de \n\nmesma matéria fática. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nEm síntese, o presente processo administrativo tem por objeto autuação fiscal por \n\nrecolhimento a menor de PIS e de COFINS relativos aos fatos geradores dos períodos de janeiro a \n\ndezembro de 2018, em decorrência de glosa de créditos da não cumulatividade considerados ilegais \n\npela fiscalização tributária, conforme motivação exposta no Termo de Verificação Fiscal de fls. 2.893 \n\na 2.936, a seguir discriminados: \n\n- despesas com contratos do tipo ship or pay, listadas no Bloco F100; \n\n- despesas intituladas paradas programadas, \n\nFl. 10243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 25 \n\nparadas programadas em bens de terceiros e benfeitorias em bens de terceiros, listadas no \n\nBloco F120; \n\n- despesas portuárias, listadas nos Blocos A100-170 e F100; \n\n- despesas intituladas como de projetos, listadas nos Blocos A100-170 e F100; - despesas com \n\nafretamento de aeronaves e embarcações, listadas no Bloco F100; \n\n- despesas com atividades de mão-de-obra, hotelaria e alimentação, listadas no Bloco A170; \n\n- despesas com exportações, litadas no Bloco F100; \n\n- despesas com direito de passagem e permissão de uso, listadas no Bloco F100. \n\nNo entanto, por meio do acórdão de fls. 10.054 a 10.107, a DRJ acolheu parcialmente \n\na impugnação da recorrente, revertendo a glosa de parte da despesa intitulada como de projeto, \n\nrelativo ao período de janeiro e julho a dezembro de 2018, correspondente às notas fiscais \n\ndiscriminadas à fl. 10.101, por se tratar de elaboração e execução de projetos de engenharia. Assim, \n\nverifica-se que as glosas revertidas não alcançaram valor suficiente para a devolução do tema em \n\nrecurso de ofício. \n\nInconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, \n\nem que pugna, em síntese, o que se segue: \n\na) As glosas realizadas ferem os incisos II dos arts. 3° das Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; \n\nb) As despesas com Contrato de Capacidade de Transporte – Ship or Pay são \n\ndecorrentes de contratos de transporte de gás natural e devem ser caracterizados \n\ncomo insumos, pois sem esses gastos estaria inviabilizado o transporte do gás. \n\nAssim, a cláusula de Ship or Pay é imprescindível para o desenvolvimento do \n\nnegócio da recorrente. Mesmo se não fosse admitido o crédito na condição de \n\ninsumo, a hipótese se enquadraria no inciso IV do art. 3°, por se tratar de locação \n\nde equipamentos; \n\nc) As despesas com paradas programadas e benfeitorias em bens de terceiros \n\ngeram direito a crédito como gastos com manutenção e com partes e peças de \n\nreposição (art. 3°, VI, combinado com seu §1°, III) e também como insumos, com \n\nbase no critério de essencialidade; \n\nd) Quanto às despesas portuárias, a DRJ não analisou o caso concreto, no qual os \n\ngastos foram feitos por uma empresa cuja atividade se concentra na exploração e \n\nprodução de óleo e gás em alto mar, atividade notoriamente dependente do apoio \n\nde atividades portuárias imprescindíveis para embarque e desembarque de pessoal \n\ne de equipamentos; \n\ne) Todos os objetos dos contratos referentes a projetos envolvem serviços \n\nessenciais ou relevantes para o processo produtivo da recorrente; \n\nf) O afretamento de aeronaves e de embarcações deve autorizar o aproveitamento \n\nde créditos, pois as embarcações estão intimamente ligadas à atividade de \n\nFl. 10244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 26 \n\nexploração do petróleo em alto mar e as aeronaves funcionam como transporte de \n\nsua força de trabalho para as unidades de exploração e produção; \n\ng) As despesas com alimentação e hotelaria constituem custos com profissionais \n\nque atuam em plataformas marítimas, motivo pelo qual se mostram \n\nimprescindíveis para a atividade de exploração de petróleo; \n\nh) A DRJ deixou de julgar matéria expressamente impugnada relacionada ao direito \n\nde passagem e permissão de uso, de modo que a decisão recorrida merece ser \n\nanulada. No mérito, esses gastos foram erroneamente grifados como direito de \n\npassagem e permissão de uso, uma vez que se referem à utilização dos gasodutos \n\nLULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\n1. Das despesas no modelo Ship or Pay de transporte de gás natural \n\nA Fiscalização glosou créditos de despesas identificadas no Bloco F100 da EFD-\n\nContribuições. Segundo a Autoridade Fiscal, trata-se de um “encargo pela capacidade não utilizada, \n\ndecorrente desta modalidade de negócios” (fl. 2.901), e não propriamente de um serviço prestado. \n\nConforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal, a glosa se deu com base no \n\nentendimento de que “[...] quando o sujeito passivo paga despesas de transporte de produtos por \n\nterminais na modalidade “Ship or Pay”, na verdade pagou por um serviço efetivamente não \n\nprestado, ou seja, efetivamente não houve transporte de carga com custo de frete incluso”. Ainda, \n\nnão existiria previsão legal para tomada de crédito das contribuições ao PIS e da COFINS sobre fretes \n\nnão inclusos nos custos de aquisição dos serviços ou produtos. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente, pleiteia, em sede de preliminar, a nulidade \n\ndo v. acórdão recorrido, por vício de motivação, sob o argumento de que o julgamento de primeira \n\ninstância não considerou os argumentos apresentados pelo contribuinte, restringindo-se a \n\nreproduzir a fundamentação do auto de infração, o que contraria o artigo 31 do Decreto nº \n\n70.235/72 e o artigo 50 da Lei nº 9.784/99. \n\nNo entanto, quanto à preliminar de nulidade, entendo que não assiste razão à \n\nrecorrente. Isso porque, sem adentrar no mérito do posicionamento adotado, verifica-se que as \n\nquestões decididas foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção \n\nFl. 10245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 27 \n\nfundamentada, que estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões \n\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. \n\nAdemais, o parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 9.784/99 expressamente prevê que \n\n“a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de \n\nconcordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, \n\nneste caso, serão parte integrante do ato”, razão pela qual voto por rejeitar a preliminar de nulidade \n\ndo v. acórdão recorrido. \n\nNo mérito, a recorrente sustenta que as despesas com Contrato de Capacidade de \n\nTransporte – Ship or Pay (SoP) são decorrentes dos contratos de transporte de gás, sem as quais \n\nestaria inviabilizado o escoamento pela malha dutoviária de terceiros do gás natural produzido. \n\nAcrescenta que o pagamento dessa parcela é prescrito por normas da ANP. \n\nPor bem sintetizar os argumentos expostos, reproduzo o entendimento tanto da \n\nautoridade lançadora quanto da autoridade julgadora de 1ª instância, vejamos: \n\nPela análise dos contratos acima exemplificados verificamos: \n\n(i) O SoP (ou \"Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte\", ou ainda \"Encargo \n\nde Transporte Não Utilizado\") não é parte integrante da composição tarifária, é \n\ncusto à parte; \n\n(ii) O SoP é devido independente do serviço de transporte ser prestado, ou seja, o \n\ngás ser fornecido. É devido inclusive em casos de força maior, onde as tarifas \n\nrelativas ao transporte são suspensas; \n\n(iii) Os documentos de cobrança das tarifas são independentes e detalhamos \n\nserviços efetivamente praticados em cada caso, possibilitando a segregação de \n\ncada custo do contrato; \n\n(iv) O SoP é parcela recuperável podendo os contratos serem prorrogados até que \n\na empresa recupere seus dispêndios. Nesse caso, contabilmente, tem um registro \n\ndiferente das despesas e custos. \n\nNão se trata de insumo, que no caso seria o próprio gás, e nem mesmo serviço \n\nempregado sobre a fabricação de produto, já que é parcela independente do custo \n\n(art.3º, inciso II). Da mesma forma não se mistura ao frete, já que é parcela \n\nindependente da ocorrência do mesmo (art. 3º, inciso IX). Se assemelharia mais a \n\num aluguel de equipamento (reserva de capacidade) mas ainda assim, não poderia \n\nser classificado como tanto, já que é parte inerente a um contrato específico de \n\ntransporte. \n\nPara ilustrar melhor esse entendimento, imaginemos a seguinte situação: uma \n\nempresa contrata uma transportadora para realizar frete dos seus produtos. Para \n\ntanto elabora um contrato em que além do pagamento dos fretes efetivamente \n\nincorridos, ela paga um valor extra mensal para que um veículo da transportadora \n\nfique à sua disposição, independente da ocorrência de fretes e cobrado destacado \n\ndestes. Nesse caso, a cada frete é emitido o correspondente conhecimento de \n\nFl. 10246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 28 \n\ntransporte, que gera crédito previsto na hipótese do artigo 3º, inciso IX da Leis nºs \n\n10.833/2003 e 10.637/2002. Mas e o custo extra da reserva do caminhão? É \n\ninsumo, é serviço, é frete ou seria aluguel de máquinas e equipamentos? \n\nEntendemos que como o SoP, trata de um custo do contrato, não se enquadra nas \n\nhipóteses previstas de creditamento. Lembrando que como já esclarecido, nem \n\ntodos os custos inerentes ao negócio são passíveis de crédito de PIS e COFINS, ainda \n\nque tributáveis para o fornecedor dos serviços. Trata-se de repasse de despesa de \n\nmanutenção que seria responsabilidade da proprietária dos dutos. \n\nNesse aspecto, correto o entendimento da autoridade fiscal, já que tal componente \n\n(SoP) não é pagamento por bens ou serviços, ou seja, não há uma contraprestação \n\nem favor da Recorrente em razão do recolhimento de tais encargos, pelo contrário, \n\nsão valores impostos por lei, cujo valor arrecadado tem destinação específica para \n\ncobrir custos de manutenção das fornecedoras dos dutos de transporte. Em outras \n\npalavras, são meros custos para a empresa, já que sequer há a disponibilização de \n\nalgo em forma de trabalho ou o oferecimento de alguma utilidade específica para \n\na Recorrente (frete). \n\n(...)Tratando-se de contrato de direito privado, importa atentar que advém da \n\nvontade livre das partes, pela qual é assegurado aos indivíduos “o poder de fixar o \n\nconteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das \n\nconveniências dos contratantes”. Uma exigência contratual não tem o condão de \n\ntransformar-se em crédito, pelo simples fato de estar previsto em alguma \n\nresolução. Percebe-se também, na Impugnação, o intuito do sujeito passivo em \n\nestender os efeitos da decisão proferida pelo STJ, no REsp nº 1.221.170-PR, a um \n\ncrédito que não se enquadra no inciso relativo ao insumo (art. 3º, inciso II as Lei \n\nnº10.833/2003 e 10.637/2002). \n\n(...)Admite-se a importância do encargo previsto nas cláusulas de ship or pay, \n\nporém, tais encargos não podem ser considerados insumos para a prestação do \n\nserviço. Tratam-se, outrossim, de gastos operacionais necessários ao \n\nfuncionamento geral do negócio, não sendo essenciais à produção da atividade \n\nfinalística própria da empresa, de forma que a exclusão desse item não importa a \n\nimpossibilidade da produção/fabricação ou a perda substancial da qualidade do \n\nproduto. Dessa forma, entendemos como corretas as glosas efetuadas sobre os \n\nencargos de reserva de transporte (ship or pay) efetuados pela fiscalização. \n\nOu seja, o entendimento foi reproduzido na seguinte fórmula: \n\nEncargo de Transporte Contratado (Capacidade Contratada de Transporte – \n\nutilização potencial – não dá direito a crédito) \n\n(–) Encargo de Transporte Efetivo (Faturamento de Transporte – utilização efetiva – \n\ndá direito a crédito) \n\n= Encargo de Transporte Não Utilizado (Ship or Pay – não dá direito a crédito) \n\nFl. 10247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 29 \n\nNesse sentido, a recorrente sustenta que o SoP faz parte do preço pelo transporte do \n\ngás natural, parcela esta que não é uma mera liberalidade convencional, mas uma parte do preço \n\nque deve estar destacada no contrato, por determinação do órgão regulador - a Agência Nacional \n\ndo Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - e que por esta razão o seu pagamento está \n\ndestacado, para que não haja dúvidas quanto ao cumprimento de suas determinações. Portanto, o \n\nfato do seu pagamento ser feito de forma destacada não desvirtua a sua natureza de parcela do \n\npreço pelo transporte do gás natural, cuja essencialidade e relevância para a atividade da recorrente \n\né notória. \n\nAssim, contesta a conclusão adotada pelas autoridades lançadora e julgadora, \n\nressaltando que a tarifa de capacidade (ship or pay) é paga tanto na hipótese em que o transporte \n\né utilizado como quando este não ocorre, o que é corroborado pelos contratos colacionados aos \n\nautos e pela norma que disciplina a tarifa dos referidos serviços (Resolução ANP 15/2014). \n\nAinda, destaca que, ao contrário do entendimento manifestado pela autoridade fiscal \n\ne pela DRJ, a tarifa de ship or pay é um pagamento por capacidade de transporte. Não se trata de \n\num pagamento pela ociosidade do duto, mas uma remuneração pela estrutura que está sendo \n\ndisponibilizada ao contratante (“investimentos relacionados à Capacidade de Transporte”, no texto \n\nda Resolução ANP 15/2014). Tanto é assim que os contratos fazem referência à quantidade diária \n\ncontratada para o transporte, cujo preço é formado de acordo com os critérios de tarifação da ANP. \n\nNeste sentido, aponta que os contratos em questão têm por objeto o transporte da \n\nsua produção de gás natural, por meio de gasodutos, seja para utilização como insumo no seu \n\nprocesso produtivo (maior parte) seja para sua destinação à venda. Daí a lógica de se pagar pela \n\nestrutura disponibilizada, que fica exclusivamente dedicada ao transporte do gás natural da \n\nrecorrente. \n\nFrisa que o objeto do contrato é a capacidade do gasoduto, remunerada de acordo \n\ncom as tarifas pré-definidas pela ANP, cujo cálculo considera tanto a quantidade de gás \n\nefetivamente transportada quanto a capacidade que restou ociosa no período. Trata-se, portanto, \n\nde uma fórmula de cálculo do preço contratual, composto por tarifas, que, juntas, constituem o \n\npreço contratual. \n\nDessa forma, não merece subsistir o entendimento exarado no auto de infração de \n\nque não existiria previsão legal para tomada de crédito das contribuições ao PIS e da COFINS sobre \n\nfretes não inclusos nos custos de aquisição dos serviços ou produtos. \n\nConforme já reconhecido pela jurisprudência pacífica deste e. Tribunal, “ é permitido \n\no aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos \n\nnão onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais \n\nserviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido \n\nefetivamente tributados pelas referidas contribuições” (Súmula CARF nº 188). Apesar da Súmula \n\ntratar apenas dos casos em que o insumo adquirido não é onerado pelas contribuições ao PIS e da \n\nCOFINS, revela o entendimento pacífico deste e. Órgão Julgador no sentido de que os fretes \n\nFl. 10248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 30 \n\nregistrados de forma autônoma também dão direito ao crédito quando relacionados à aquisição de \n\ninsumos e onerados pelas referidas contribuições. \n\nAdemais, a interpretação restritiva de que os fretes só dariam direito ao crédito na \n\naquisição de insumos também não resiste a uma breve análise da legislação que disciplina a matéria, \n\numa vez que, nos casos aqui tratados - transporte da produção de gás natural, por meio de \n\ngasodutos, para utilização como insumo no processo produtivo (maior parte) e para destinação à \n\nvenda -, não há dúvidas quanto ao direito ao creditamento, com base no artigo 3º, inciso II, das Leis \n\nnº 10.833/03 e 10.637/02, no primeiro caso, e com base no artigo 3º, inciso IX, c/c artigo 15, inciso \n\nII , da Lei nº 10.833/03, no segundo. \n\nIsto porque, além da expressa previsão do direito ao crédito relativo ao frete na \n\noperação de venda, no transporte do produto para utilização como insumo no processo produtivo, \n\no frete na condição de serviço configura insumo por ser essencial para fabricação do produto \n\ndestinado à venda, sendo inegável que, sem o transporte do gás natural, o processo produtivo da \n\nempresa fica inviabilizado. \n\nRessalte-se que, até mesmo, a própria autoridade lançadora reconhece o direito ao \n\ncreditamento nestes casos ao glosar apenas a parte relativa à cláusula ship or pay, o que demonstra \n\no acolhimento dos créditos relacionados aos contratos de transporte de gás natural, subsistindo a \n\ncontrovérsia apenas em relação a essa específica parte dos créditos que foi objeto da glosa. \n\n Para compreensão do presente litígio, cumpre analisar os dispositivos legais e \n\ncontratuais que disciplinam os contratos de transporte de gás natural e, especificamente, o Encargo \n\nde Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay). \n\nInicialmente, é oportuno destacar que constitui monopólio da União o transporte, \n\npor meio de conduto, de gás natural de qualquer origem, nos termos do artigo 177, inciso IV, da \n\nConstituição Federal. \n\nConforme estabelecido pela Lei nº 9.478/97, tal atividade será regulada e fiscalizada \n\npela União, podendo ser exercida mediante, concessão, autorização ou contratação sob o regime \n\nde partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração \n\nno País (artigo 5º). Ademais, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto \n\nno art. 5° poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer \n\nmodalidade de transporte de gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e \n\nexportação (artigo 56). \n\nA utilização dos dutos de transporte por terceiros e a forma de remuneração ao \n\ntitular das instalações assim está prevista no artigo 58 da Lei nº 9.478/97: \n\nArt. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos \n\nterminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao \n\ntitular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos \n\ntermos da lei e da regulamentação aplicável. \n\nFl. 10249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 31 \n\n§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação \n\ncom base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as \n\npartes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o \n\nmercado. \n\n § 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações \n\npara movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a \n\nmáxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis. \n\n § 3º A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem \n\nefetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás \n\nnatural. \n\nAssim, destaca-se também que, nos termos do artigo 8º, caput e inciso VI, da Lei nº \n\n9.478/97, cabe à ANP promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas \n\nintegrantes da indústria do gás natural, assim como, estabelecer critérios para o cálculo de tarifas \n\nde transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma prevista em lei. \n\nTendo como objeto estabelecer (i) os critérios para cálculo das Tarifas de Transporte \n\nreferentes aos Serviços de Transporte firme, interruptível e extraordinário de gás natural; e (ii) o \n\nprocedimento para a aprovação das propostas de Tarifa de Transporte de gás natural encaminhadas \n\npelos Transportadores para os Gasodutos de Transporte objeto de autorização; foi editada a \n\nResolução ANP nº 15, de 17 de março de 2014. \n\nPor bem definir termos essenciais à compreensão dos contratos de transporte de gás \n\nnatural, reproduzo parcialmente o artigo 2º da referida resolução: \n\nArt. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins desta Resolução: \n\n(...)II - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o \n\nTransportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de Transporte; III \n\n- Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o \n\nTransportador é obrigado a movimentar para o Carregador, nos termos do \n\nrespectivo contrato de transporte; \n\nIV - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto \n\nde Transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme; \n\nV - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de \n\nTransporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada; \n\nVI - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação \n\nde gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da Agência \n\nNacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; \n\n(...)IX - Contrato de Serviço de Transporte: qualquer contrato firmado entre o \n\nCarregador e o transportador para prestação de serviço de transporte, incluindo \n\nseus aditivos; (...)XIV - Serviço de Transporte: receber, movimentar e entregar \n\nvolumes de gás natural por meio de gasodutos de transporte, nos termos do \n\nrespectivo Contrato de Serviço de Transporte; \n\nFl. 10250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 32 \n\nXV - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de \n\nCapacidade Disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na \n\nhipótese de contratação da capacidade na modalidade firme; \n\n XVI - Serviço de Transporte Firme: Serviço de Transporte no qual o Transportador \n\nse obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo \n\nCarregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato \n\ncom o Carregador; \n\nXVII - Serviço de Transporte Interruptível: Serviço de Transporte que poderá ser \n\ninterrompido pelo Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de \n\nTransporte Firme; \n\nXVIII - Tarifa de Transporte: valor a ser pago pelo Carregador ao Transportador pelo \n\nServiço de Transporte, em conformidade com o disposto no Contrato de Serviço de \n\nTransporte celebrado entre as partes, o qual dispõe sobre as regras e condições \n\nespecíficas da contratação do serviço; (...)XXI - Transportador: empresa autorizada \n\nou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto. \n\nPortanto, verifica-se que o Contrato de Serviço de Transporte é um contrato firmado \n\nentre o carregador - agente que utiliza o serviço de movimentação de gás natural (no caso, a \n\nrecorrente) - e o transportador - empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte \n\nde gás natural por meio de duto -, para prestação de serviço de transporte, que compreende o \n\nrecebimento, a movimentação e a entrega de volumes de gás natural por meio de gasodutos de \n\ntransporte. \n\nTal contratação pode se dar nas modalidades de: (i) Serviço de Transporte Firme, no \n\nqual o Transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado \n\npelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato com o \n\nCarregador; (ii) Serviço de Transporte Interruptível, que poderá ser interrompido pelo \n\nTransportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme; e (iii) Serviço de \n\nTransporte Extraordinário, modalidade de contratação de Capacidade Disponível, a qualquer \n\ntempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na \n\nmodalidade firme. \n\nQuanto à capacidade de transporte, merece referência que há um volume máximo \n\ndiário de gás natural que o Transportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de \n\nTransporte. Dentro desse volume máximo, temos: (i) a Capacidade Contratada de Transporte, que \n\nrepresenta o volume diário de gás natural que o Transportador é obrigado a movimentar para o \n\nCarregador, nos termos do respectivo contrato de transporte; (ii) a Capacidade Disponível, que é a \n\nparcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte que não tenha sido objeto de \n\ncontratação sob a modalidade firme; e (iii) a Capacidade Ociosa, que é a parcela da capacidade de \n\nmovimentação do Gasoduto de Transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo \n\nutilizada. \n\nFl. 10251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 33 \n\nNo que se refere às Tarifas de Transporte – valor a ser pago pelo Carregador ao \n\nTransportador pelo Serviço de Transporte -, merecem transcrição os seguintes dispositivos da \n\nResolução ANP nº 15/2014: \n\nArt. 3º As Tarifas de Transporte de gás natural para Gasodutos de Transporte objeto \n\nde autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP. \n\n(...)Art. 4º O Serviço de Transporte prestado pelo Transportador será remunerado \n\npor meio de Tarifas de Transporte, as quais devem atender aos seguintes princípios: \n\n I - representar a contraprestação da operação eficiente, segura e confiável do \n\nGasoduto de Transporte; \n\nII - permitir que o Transportador obtenha receita suficiente para arcar com os seus \n\ncustos e despesas vinculados à prestação do Serviço de Transporte, obrigações \n\ntributárias, assim como para a obtenção da remuneração justa e adequada do \n\ninvestimento em bens e instalações vinculados à prestação do Serviço de \n\nTransporte e a respectiva depreciação e amortização da Base Regulatória de Ativos, \n\no que corresponde à sua Receita Máxima Permitida; e III - não implicar tratamento \n\ndiscriminatório ou preferencial entre Carregadores. \n\nArt. 5º A Tarifa de Transporte aplicável a cada Serviço de Transporte deve ser \n\ncomposta por uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos, \n\ndespesas e investimentos atribuíveis a sua prestação, devendo refletir: \n\n I - os custos, despesas e investimentos incorridos em bases econômicas que \n\nefetivamente contribuam para a prestação do respectivo Serviço de Transporte; \n\nII - os determinantes de custos, tais como a distância entre os pontos de \n\nrecebimento e de entrega, a Capacidade de Transporte, o volume movimentado, o \n\ndesequilíbrio entre os volumes recebidos e entregues, e o prazo de contratação; \n\nIII - uma remuneração justa e adequada do investimento durante a sua vida útil \n\nesperada. \n\n § 1º Os determinantes de custo de trata o inciso II do presente artigo devem \n\nobservar a participação de cada Carregador e/ou Serviço de Transporte que lhe \n\ncaiba na ocorrência desses custos e a qualidade relativa entre os tipos de Serviços \n\nde Transporte oferecidos. \n\n § 2º Qualquer projeção de custo, despesa ou investimento necessária para a \n\ndeterminação da Tarifa de Transporte deve adotar metodologias amplamente \n\nreconhecidas e adotadas pelo mercado. \n\n(...)Art. 8º A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme será \n\nestruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos: \n\n I - Encargo de capacidade de entrada: destinado a cobrir os investimentos \n\nrelacionados à capacidade de recebimento, e os custos e as despesas fixos da \n\nprestação do Serviço de Transporte Firme; \n\nFl. 10252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 34 \n\nII - Encargo de capacidade de transporte: destinado a cobrir os investimentos \n\nrelacionados à Capacidade de Transporte; \n\nIII - Encargo de capacidade de saída: destinado a cobrir os investimentos \n\nrelacionados à capacidade de entrega; \n\nIV - Encargo de movimentação: destinado a cobrir os custos e as despesas variáveis \n\ncom a movimentação de gás. \n\nParágrafo único. A parcela dos custos e despesas fixos relacionados à capacidade \n\nde entrega, de forma compatível com sua natureza, pode ser alocada no encargo \n\nde capacidade de saída. \n\n Art. 9º A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Interruptível será \n\nestruturada com base em um único encargo volumétrico, tomando como \n\nreferência o Serviço de Transporte Firme, devendo seu valor ser estabelecido em \n\nfunção da sua probabilidade de interrupção, do fator de carga do(s) Serviço(s) de \n\nTransporte Firme prestado(s), dos custos e despesas adicionais do Transportador, \n\nquando aplicável, e das demais condições da prestação do Serviço de Transporte \n\nInterruptível. \n\n § 1º O Transportador repassará aos Carregadores detentores de Contratos de \n\nServiço de Transporte em modalidade firme, na forma de desconto na Tarifa de \n\nTransporte aplicável a este serviço, 90% (noventa por cento) do resultado da \n\ncontratação de Serviços de Transporte Interruptíveis, decorrentes da utilização de \n\nCapacidade Ociosa, descontados os tributos a serem recolhidos, de forma \n\nproporcional ao valor de cada Contrato de Serviço de Transporte em modalidade \n\nfirme no correspondente percurso utilizado. \n\n § 2º A parcela de 10% (dez por cento) da Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço \n\nde Transporte Interruptível destinada ao Transportador não será considerada para \n\no cálculo da Receita Máxima Permitida. \n\n § 3º O Transportador deve encaminhar para aprovação da ANP, no prazo de 60 \n\n(sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de Transporte, a proposta de \n\nTarifa de Transporte de que trata o caput do presente artigo acompanhada da \n\nmemória de cálculo, os gastos projetados e a comprovação dos gastos \n\nefetivamente realizados para a prestação do Serviço de Transporte Interruptível \n\nofertado. \n\n Art. 10. A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Extraordinário \n\nserá estruturada de acordo com o disposto no art. 8º da presente Resolução, \n\ndevendo seu valor ser estabelecido a partir dos custos, despesas e investimentos \n\nrelacionados à Capacidade Contratada de Transporte e à Capacidade Disponível \n\nexistentes, somados aos gastos relacionados à demanda adicional por Capacidade \n\nContratada de Transporte, assim como nas condições da prestação do Serviço de \n\nTransporte Extraordinário. \n\nFl. 10253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 35 \n\n § 1º As receitas decorrentes da prestação do Serviço de Transporte Extraordinário \n\ndeverão ser revertidas para a redução das Tarifas de Transporte do Serviço de \n\nTransporte Firme, quando couber, e da respectiva remuneração dos ativos \n\nefetivamente empregados na prestação do(s) Serviço(s) de Transporte, assim como \n\npara a cobertura dos custos e despesas adicionais do Transportador. \n\n § 2º O Transportador deve encaminhar para aprovação da ANP, no prazo de 60 \n\n(sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de Transporte, a sua proposta de \n\nTarifa de Transporte de que trata o caput do presente artigo acompanhada da \n\nmemória de cálculo, os gastos projetados e a comprovação dos gastos \n\nefetivamente realizados para a prestação do Serviço de Transporte Extraordinário \n\nofertado. \n\nDessa forma, trata-se de um modelo de controle tarifário pelo custo, com forte \n\npreocupação com a viabilidade do serviço de transporte. Neste sentido, as Tarifas de Transporte de \n\ngás natural para Gasodutos de Transporte devem (i) ser previamente aprovadas pela ANP; (ii) \n\nrepresentar a contraprestação da operação eficiente, segura e confiável do Gasoduto de \n\nTransporte; e (iii) permitir que o Transportador obtenha receita suficiente para arcar com os seus \n\ncustos e despesas vinculados à prestação do Serviço de Transporte. \n\nA Tarifa de Transporte aplicável a cada Serviço de Transporte deve ser composta por \n\numa estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos, despesas e investimentos atribuíveis \n\na sua prestação, devendo refletir: (i) os custos, despesas e investimentos incorridos em bases \n\neconômicas que efetivamente contribuam para a prestação do respectivo Serviço de Transporte; (ii) \n\nos determinantes de custos, tais como a distância entre os pontos de recebimento e de entrega, a \n\nCapacidade de Transporte, o volume movimentado, o desequilíbrio entre os volumes recebidos e \n\nentregues, e o prazo de contratação; e (iii) uma remuneração justa e adequada do investimento \n\ndurante a sua vida útil esperada. Ainda, é expressamente estabelecido que os determinantes de \n\ncusto devem observar a participação de cada Carregador e/ou Serviço de Transporte que lhe caiba \n\nna ocorrência desses custos e a qualidade relativa entre os tipos de Serviços de Transporte \n\noferecidos. \n\nNeste cenário, temos a Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme, \n\nque deve ser estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos: (i) Encargo de capacidade \n\nde entrada: destinado a cobrir os investimentos relacionados à capacidade de recebimento, e os \n\ncustos e as despesas fixos da prestação do Serviço de Transporte Firme; (ii) Encargo de capacidade \n\nde transporte: destinado a cobrir os investimentos relacionados à Capacidade de Transporte; (iii) \n\nEncargo de capacidade de saída: destinado a cobrir os investimentos relacionados à capacidade de \n\nentrega; e (iv) Encargo de movimentação: destinado a cobrir os custos e as despesas variáveis com \n\na movimentação de gás. \n\nAdentrando no caso concreto, verificamos pelos contratos de transporte \n\ncolacionados aos autos, que os contratos firmados pela recorrente se referem à contratação do \n\nFl. 10254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 36 \n\nServiço de Transporte Firme, permitindo também a contratação do Serviço de Transporte \n\nInterruptível. \n\nIsso porque a recorrente contrata em base firme (isto é, sem interrupção total ou \n\nparcial) o transporte do gás natural. A imprescindibilidade de tal modalidade de contratação é \n\ninquestionável uma vez que as particularidades do negócio da recorrente impõem a necessidade de \n\nse garantir a disponibilidade imediata do transporte, ao objetivo de atender, de maneira imediata e \n\nininterrupta, a demanda própria (maior parte do gás produzido) e dos seus clientes que necessitam \n\nda aludida comodity para o desenvolvimento de sua atividade econômica. \n\nEm tal contratação, o Transportador está obrigado a programar e transportar o \n\nvolume diário de gás natural solicitado pela recorrente até a Capacidade Contratada de Transporte \n\nestabelecida no contrato. Como remuneração pelo serviço prestado, a recorrente deve pagar, \n\nmensalmente, ao Transportador, os valores apurados a título de Encargo de Serviço de Transporte, \n\nEncargo de Serviço Excedente autorizado, Encargo de Serviço Excedente não autorizado e Encargo \n\nde Capacidade de Transporte não utilizada. \n\nTais encargos são calculados com base na Tarifa de Serviço de Transporte, estando \n\nem linha com as balizas da Resolução ANP nº 15/2014, vez que estruturada com base na soma das \n\ntarifas (i) de Entrada, (ii) de Capacidade de Transporte, (iii) de Movimentação, e (iv) de Saída. \n\nTal composição do Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay) foi \n\nassim ilustrada pela recorrente na sua impugnação: \n\n \n\n \n\nOu seja, não se trata de custo à parte, mas tão somente da soma dos dois encargos \n\npagos pela recorrente, a título de remuneração do Transportador, pelo Serviço de Transporte Firme. \n\nOs outros dois Encargos (de Serviço Excedente autorizado e de Serviço Excedente não autorizado) \n\ntratam da cobrança dos valores relativos ao transporte que excede a capacidade contratada, \n\nvariando o valor exigido a depender do fato de tal excedente ter sido previamente autorizado ou \n\nnão. \n\nFl. 10255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 37 \n\nNo entanto, na visão das autoridades fiscais, o Serviço de Transporte só estaria sendo \n\nremunerado pelo Encargo de Serviço de Transporte, sendo que o Encargo de Capacidade de \n\nTransporte não utilizada seria cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, que não \n\nseria passível de creditamento, uma vez que não haveria uma contraprestação em favor da \n\nrecorrente em razão do recolhimento de tal encargo, “já que sequer há a disponibilização de algo \n\nem forma de trabalho ou o oferecimento de alguma utilidade específica para a Recorrente (frete)”. \n\nPara ilustrar o seu entendimento, as r. autoridades se utilizam da seguinte \n\ncomparação: \n\n[...] imaginemos a seguinte situação: uma empresa contrata uma transportadora \n\npara realizar frete dos seus produtos. Para tanto elabora um contrato em que além \n\ndo pagamento dos fretes efetivamente incorridos, ela paga um valor extra mensal \n\npara que um veículo da transportadora fique à sua disposição, independente da \n\nocorrência de fretes e cobrado destacado destes. Nesse caso, a cada frete é emitido \n\no correspondente conhecimento de transporte, que gera crédito previsto na \n\nhipótese do artigo 3º, inciso IX da Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. Mas e o \n\ncusto extra da reserva do caminhão? É insumo, é serviço, é frete ou seria aluguel \n\nde máquinas e equipamentos? Entendemos que como o SoP, trata de um custo do \n\ncontrato, não se enquadra nas hipóteses previstas de creditamento. \n\nPor outro lado, para que o Serviço de Transporte Firme seja prestado, ou seja, para \n\nque o transporte de gás natural via gasoduto seja prestado sem interrupção total ou parcial, as \n\npartes (carregador e transportador) estabelecem um volume diário de gás natural (dentro da \n\ncapacidade de transporte do gasoduto) que o Transportador é obrigado a movimentar para o \n\ncarregador. \n\nAssim, caso o carregador pretenda transportar além da capacidade contratada, \n\ndeverá arcar com os Encargos de Serviço Excedente. Por outro lado, caso o carregador não se utilize \n\ndo volume total diário reservado para transporte do seu gás natural, deverá arcar com o Encargo de \n\nCapacidade de Transporte não utilizada, que é calculado com base nas Tarifas de Entrada (destinada \n\na cobrir os investimentos relacionados à capacidade de recebimento, e os custos e as despesas fixos \n\nda prestação do Serviço de Transporte Firme), de Capacidade de Transporte (destinada a cobrir os \n\ninvestimentos relacionados à Capacidade de Transporte) e de Saída (destinada a cobrir os \n\ninvestimentos relacionados à capacidade de entrega). Ou seja, só não se aplica a Tarifa de \n\nMovimentação, visto que esta é destinada a cobrir os custos e as despesas variáveis com a \n\nmovimentação de gás, sendo as demais tarifas plenamente aplicáveis. \n\nPortanto, verifica-se que que o Encargo de Capacidade de Transporte não utilizada \n\nnão trata de uma remuneração por serviço não prestado. O referido Encargo visa tão somente \n\nadequar a remuneração global do contrato com base no volume efetivamente transportado, \n\ngarantindo a remuneração do Transportador quanto aos custos que deve arcar mesmo que sem \n\nmovimentar o volume total diário reservado. \n\nFl. 10256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 38 \n\nOu seja, trata-se de fretes individualizáveis, em que é possível apurar exatamente \n\nqual produto está sendo transportado, em que veículo e a que custo. \n\nNo caso do gasoduto, para o Serviço de Transporte Firme ser prestado, nos termos \n\ndo artigo 4º, inciso II, da Resolução ANP nº 15/2014, a Tarifa de Transporte deve permitir que o \n\nTransportador obtenha receita suficiente para arcar com os seus custos e despesas vinculados à \n\nprestação do Serviço de Transporte, assim como para a obtenção da remuneração justa e adequada \n\ndo investimento em bens e instalações vinculados à prestação do Serviço de Transporte, sendo que, \n\nnos termos do artigo 5º, §1º, da referida Resolução, os determinantes de custo devem observar a \n\nparticipação de cada Carregador e/ou Serviço de Transporte que lhe caiba na ocorrência desses \n\ncustos e a qualidade relativa entre os tipos de Serviços de Transporte oferecidos. \n\nAssim, é inegável que o Serviço de Transporte Firme, por se tratar de serviço \n\nininterruptível e com capacidade de transporte reservada, gera custos ao Transportador ainda que \n\nem relação ao volume reservado, mas não efetivamente transportado, custos estes que devem ser \n\nremunerados pelos Encargos exigidos pelo Carregador, na medida de sua participação. \n\nFrise-se que a separação em encargos se dá justamente para permitir o cálculo da \n\nremuneração com base em cada custo incorrido pelo Transportador, e não para remunerar serviços \n\nsegregados e distintos. Tal separação decorre das exigências previstas na Resolução ANP nº \n\n15/2014, que estabelecem um modelo de controle tarifário pelo custo e visam assegurar a \n\nviabilidade do serviço prestado. \n\nDessa forma, não há que se falar em liberdade das partes em convencionar o referido \n\nencargo, uma vez que tal cobrança observa os critérios para cálculo de tarifas de transporte \n\ndutoviário estabelecidos pela ANP, sendo imprescindível, para liberação do exercício da atividade, \n\na aprovação e homologação das tarifas pela agência reguladora, nos termos da Lei nº 9.784/97 e \n\nResolução nº 15/2014. \n\nAinda, é inegável que a ausência de reserva de capacidade impede o pleno exercício \n\nda atividade empresarial da recorrente que, para escoar a sua produção, necessita da malha \n\ndutoviária de terceiros e do transporte constante do gás natural utilizado como matéria-prima (nas \n\nRefinarias, Unidades de Fertilizantes, Térmicas) ou produto acabado (venda de gás produzido). \n\nEm breve síntese, o objeto contratual é o transporte do gás natural no volume \n\ndemandado, de forma contínua e dentro das condições estabelecidas pelos órgãos \n\nregulamentadores e fiscalizadores, pelo que a recorrente se obriga a pagar um preço, o qual é \n\ncomposto por vários critérios de medição, a fim de garantir tanto a continuidade quanto a \n\nexclusividade do serviço contratado. \n\nO Serviço de Transporte é um só, e a remuneração se dá pelo pagamento dos quatro \n\nencargos estabelecidos com base na Tarifa de Transporte: Encargo de Serviço de Transporte, \n\nEncargo de Capacidade de Transporte não utilizada, Encargo de Serviço Excedente autorizado e \n\nEncargo de Serviço Excedente não autorizado, sendo que os dois primeiros compõem \n\nconjuntamente o denominado Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay). \n\nFl. 10257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 39 \n\nMerece ser afastada também a conclusão das autoridades lançadora e julgadora a \n\nquo de que o SoP seria parcela recuperável, podendo o contrato ser prorrogado até que a empresa \n\nrecupere seus dispêndios, uma vez que baseada em cláusulas contratuais aplicáveis em situações \n\nexcepcionais de força maior, inexistindo qualquer fundamento que afaste o caráter definitivo dos \n\npagamentos efetuados pela recorrente no caso concreto. \n\nDiante do exposto, é inegável que o Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte \n\n(Ship or Pay) remunera o Serviço de Transporte Firme, tanto no que se refere ao Encargo de Serviço \n\nde Transporte quanto ao Encargo de Capacidade de Transporte não utilizada, razão pela qual voto \n\npor dar provimento ao Recurso Voluntário neste tópico, para o fim de reverter a glosa efetuada \n\nsobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 \n\nda base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. \n\nPor fim, ainda que se admitisse a interpretação de que o Encargo de Capacidade de \n\nTransporte não utilizada serviria apenas para remunerar a reserva de capacidade – o que, a meu \n\nver, é totalmente equivocado, vez que desconsidera as peculiaridades da atividade em análise -, é \n\ncerto que há um inegável oferecimento de uma utilidade específica para a recorrente, na \n\ndisponibilização do gasoduto para o transporte do gás natural na quantidade reservada, o que se \n\nenquadra no conceito de serviço atualmente admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal \n\nFederal. \n\nNeste sentido, destaco o julgamento do RE nº 651.703, em sede de Repercussão \n\nGeral, no qual o Tribunal Pleno manifestou o entendimento de que, para fins tributários, o conceito \n\nde prestação de serviço está “relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir \n\nde um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de \n\nlucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. \n\nAssim, sendo considerada a disponibilização do sistema dutoviário, destinado a \n\nviabilizar o transporte da demanda de gás contratada, um oferecimento de uma utilidade para \n\noutrem que se enquadra no conceito de serviço, temos que o referido serviço deve ser considerado \n\ncomo insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo \n\n3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. \n\n2. Das despesas com paradas programadas, paradas programadas em bens de \n\nterceiros e benfeitorias em bens de terceiros \n\nA autoridade fiscal glosou os valores declarados no SPED EFD – Contribuições, no \n\nperíodo de apuração de janeiro a dezembro de 2018, a título de créditos advindos de despesas de \n\ndepreciação com manutenção e reparos de bens, assim registradas no Bloco F120: \n\n• Gastos vinculados a paradas programadas; \n\n• Paradas programadas em bens de terceiros; \n\n• Benfeitorias em bens de terceiros. \n\nFl. 10258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 40 \n\nNesse sentido, a DRJ manteve a autuação fiscal por entender que a depreciação de \n\ngastos realizados pela empresa para manutenção de máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado não se enquadraria na hipótese de autorização de crédito \n\nprevista no inciso VI e §1º, inciso III, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, \n\nregistrou que não haveria a possibilidade de se aplicar à hipótese a possibilidade de tomar crédito \n\nfundamentado no inciso II do art. 3º das mesmas leis, por não atender aos critérios da \n\nessencialidade e relevância dos gastos. \n\nNo entanto, em seu Recurso Voluntário, a recorrente sustenta que “que as despesas \n\nem tela são gastos assumidos com o ativo imobilizado dedicado à produção (daí a necessidade das \n\nparadas serem programadas) ao objetivo de aumentar-lhes a vida útil dos bens e garantir-lhes a \n\nsegurança necessária, o direito ao crédito é também assegurado à luz do entendimento constante \n\nda Solução de Consulta COSIT 59/2021, do art. 48 da Lei 4.506/64 e dos incisos VII e VIII do § 1° do \n\nart. 172 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, e na forma do artigo 3°, VI, com o § 1°, III, das \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003”. \n\nRessalta que tais despesas consistem em gastos incorridos diretamente na realização \n\nde grandes manutenções planejadas (paradas programadas) de seu complexo parque industrial \n\n(ativo imobilizado), realizadas em prazo nunca inferior a um ano, com a finalidade de restaurar ou \n\nmanter os padrões originais de desempenho e segurança previstos pelos fornecedores e exigidos \n\npela legislação vigente, que representam a única alternativa para perpetuar a utilização da unidade \n\nprodutiva até o final de sua vida útil estimada. \n\nAssim, defende também ser possível o enquadramento do direito ao crédito \n\napropriado sobre tais despesas na condição de insumos, nos termos do artigo 3, inciso II, das Leis \n\nnº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNo entanto, verifica-se que o fundamento exarado pela autoridade fiscal, e mantido \n\npelo v. acórdão recorrido, não está de acordo com o entendimento mais recente firmado pela \n\nReceita Federal e pela jurisprudência deste e. Tribunal. \n\nDessa forma, cita-se o Parecer Normativo COSIT nº 5/18, que, apesar de tratar da \n\npossibilidade de creditamento na condição de insumo dos bens e serviços adquiridos e utilizados na \n\nmanutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica, caso da operação não resulte aumento \n\nde vida útil do bem manutenido superior a um ano, também dispõe sobre os dispêndios com \n\nreparos, conservação ou substituição de partes de bens e instalações do ativo imobilizado da pessoa \n\njurídica que resultem aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano, indicando a \n\nmodalidade de creditamento com base no artigo 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, \n\nvejamos: \n\n7.1. MANUTENÇÃO PERIÓDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PARTES DE ATIVOS \n\nIMOBILIZADOS 81. Questão importantíssima a ser analisada, dada a grandeza dos \n\nvalores envolvidos, versa sobre o tratamento conferido aos dispêndios com \n\nmanutenção periódica dos ativos produtivos da pessoa jurídica, entendendo-se \n\nesta como esforços para que se mantenha o ativo em funcionamento, o que \n\nFl. 10259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 41 \n\nabrange, entre outras: a) aquisição e instalação no ativo produtivo de peças de \n\nreposição de itens consumíveis (ordinariamente se desgastam com o \n\nfuncionamento do ativo); b) contratação de serviços de reparo do ativo produtivo \n\n(conserto, restauração, recondicionamento, etc.) perante outras pessoas jurídicas, \n\ncom ou sem fornecimento de bens. \n\n82. Consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: \n\n“Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com \n\nreparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em \n\ncondições eficientes de operação. \n\nParágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes \n\nresultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as \n\ndespesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, \n\ndeverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.” 83. \n\nPortanto, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas estabelece \n\nque os dispêndios com reparos, conservação ou substituição de partes de bens e \n\ninstalações do ativo imobilizado da pessoa jurídica: a) podem ser deduzidos \n\ndiretamente como custo do período de apuração caso da operação não resulte \n\naumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano; b) devem ser \n\ncapitalizadas no valor do bem manutenido (incorporação ao ativo imobilizado) caso \n\nda operação resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano. \n\n84. Como visto acima, a incorporação ou não ao ativo imobilizado determina as \n\nregras a serem aplicadas para definição da modalidade de creditamento da não \n\ncumulatividade das contribuições aplicável (inciso II ou VI do art. 3º da Lei nº \n\n10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). Neste Parecer Normativo são \n\ndiscutidos apenas os dispêndios que permitem a apuração de créditos das \n\ncontribuições na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da \n\nLei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n85. Desde há muito a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem considerado que \n\nos bens e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado \n\ndiretamente responsáveis pelo processo de produção de bens destinados à venda \n\nou de prestação de serviços a terceiros podem ser considerados insumos, mesmo \n\nenquanto vigentes as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução \n\nNormativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, \n\nvergastadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento em \n\ntela. \n\n86. E isso com base em diversos argumentos, destacando-se o paralelismo de \n\nfunções entre os combustíveis (os quais são expressamente considerados insumos \n\npelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de \n\n2003) e os bens e serviços de manutenção, pois todos se destinam a viabilizar o \n\nfuncionamento ordinário dos ativos produtivos. \n\nFl. 10260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 42 \n\n87. Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de \n\ninsumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos \n\ngeradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na \n\nmanutenção dos ativos diretamente responsáveis pela produção dos bens \n\nefetivamente vendidos ou pela prestação dos serviços prestados a terceiros. \n\n88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a \n\nconsiderar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer \n\netapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de \n\nserviços, e não somente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta \n\nSecretaria. \n\n89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de \n\ncréditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção \n\nde bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do \n\nprocesso de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. \n\nPortanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de \n\nativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e \n\nserviços finais destinados à venda (insumo do insumo). \n\nTal interpretação foi reconhecida de forma expressa na Solução de Consulta COSIT nº \n\n59/2021, nos seguintes termos: \n\n29. No caso específico do crédito em relação aos serviços de manutenção e às peças \n\nde reposição de bens do ativo imobilizado diretamente responsáveis pelo processo \n\nde produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, determinou \n\no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU \n\nde 18 de dezembro de 2018 (disponível na íntegra no sítio eletrônico da Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil (RFB) ), que os serviços de \n\nmanutenção e as peças de reposição aplicadas na manutenção de bens do ativo \n\nimobilizado que implicarem um aumento de vida útil do bem de até um ano podem \n\nser considerados insumos (hipótese do inciso II), enquanto os serviços e peças de \n\nreposição que acarretarem um aumento de vida útil do bem superior a um ano \n\npermitem o crédito na modalidade de bens incorporados ao ativo imobilizado \n\n(hipótese do inciso VI). \n\n(...)30. A possibilidade crédito em relação aos gastos com serviços de manutenção \n\ne com peças de reposição de bens do ativo imobilizado também é reconhecida nos \n\nincisos VII e VIII do § 1º do art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de \n\noutubro de 2019: \n\nArt. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens \n\nou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com \n\nredação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\nFl. 10261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 43 \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...)VII - serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e \n\nequipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda ou de prestação de serviços; \n\nVIII - bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e \n\nequipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda ou de prestação de serviços; \n\n31. Como se vê, os serviços de manutenção e as peças de reposição aplicados em \n\nmáquinas e equipamentos utilizados no processo de prestação de serviços são \n\nconsiderados insumos à prestação de serviços, desde que acarretem um aumento \n\nna vida útil do bem de até um ano. \n\n32. Caso a manutenção (serviços e peças) acarrete um aumento na vida útil das \n\nmáquinas e equipamentos superior a um ano, esses dispêndios serão capitalizados \n\nno valor do bem e poderão ser descontados como crédito com base nos encargos \n\nde depreciação do bem. Não se vislumbra a possibilidade de o desconto do crédito \n\nser feito em parcela única e de forma imediata, pois o art. 1º da Lei nº 11.774, de \n\n2008, é aplicável somente à aquisição de máquinas e equipamentos e não à \n\nativação da manutenção de veículos usados. \n\n \n\nAlém disso, cito os seguintes precedentes deste e. CARF em casos semelhantes da \n\nprópria recorrente: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DOCAGENS E PARADAS PROGRAMADAS. \n\nINSPEÇÕES TÉCNICAS, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DE TANQUES DE \n\nARMAZENAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito ao desconto de créditos com base nos encargos de depreciação os \n\ngastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo, dentre os \n\nquais se incluem os dispêndios com docagem de navios e embarcações operados \n\npelo contribuinte e com inspeções técnicas, manutenção e reabilitação de tanques \n\nde armazenamento, quando acarretam aumento de vida útil superior a um ano aos \n\nbens em que aplicados, observados os demais requisitos da lei. \n\n(Processo nº 16682.900158/2014-01; Acórdão nº 3201-009.954; Relator \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 26/10/2022) \n\nDOCAGENS E PARADAS PROGRAMADAS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nGastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo são tratados \n\ncomo insumos, passíveis de apuração de crédito, desde que não prolonguem a vida \n\nútil do bem em mais de um ano. \n\nFl. 10262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 44 \n\nGastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo que \n\nprolongam a vida útil do bem em prazo superior a um ano, conforme a legislação \n\ndo imposto sobre a renda, devem ser ativados, apurando-se sobre eles despesas de \n\ndepreciação. \n\nSobre as despesas de depreciação é possível a apuração de créditos não \n\ncumulatividade do PIS/COFINS, nos termos artigo 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.833/2003. \n\nInteligência da Solução Cosit n. 59/2021. \n\n(Processo nº 16682.901562/2018-18; Acórdão nº 3301-010.377; Relatora \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de 22/06/2021) \n\nAssim, verifica-se que a premissa da fiscalização está equivocada e as glosas merecem \n\nser revertidas. Isso porque a própria autoridade fiscal reconhece como correto o procedimento \n\ncontábil executado pela recorrente, visto que os gastos com manutenção e reparos de ativos devem \n\nser ativados quando prolongam a vida útil do bem do ativo. \n\nNesse sentido, diferentemente do posicionamento da fiscalização, não é apenas \n\nsobre bens, máquinas e equipamentos que se apura crédito de PIS/COFINS sobre as despesas de \n\ndepreciação, mas também sobre serviços, partes e peças utilizados em reparos e manutenção do \n\nativo que, por prolongar a vida útil do ativo em mais de 12 meses, devem ser ativados. \n\nNo entanto, quanto ao argumento da recorrente de que o direito ao crédito \n\napropriado também poderia estar fundamentado no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e \n\n10.833/03, verifica-se que, sendo afastado o único fundamento que embasava a glosa – ausência \n\nde autorização legal -, não cabe a este e. Órgão Julgador reanalisar os créditos apropriados. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de reverter \n\nintegralmente as glosas relativas aos valores referentes ao pagamento nas modalidades Paradas \n\nProgramadas, Paradas Programadas em Bens de Terceiros e Benfeitorias em Bens de Terceiros \n\ndiscriminados no Bloco F120 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. \n\n \n\n3. Das despesas portuárias \n\nA autoridade fiscal também glosou créditos relacionados com despesas portuárias \n\nregistradas a título de serviços tais como rebocadores portuários, manutenção em área portuária, \n\ntransporte de lanchas para apoio portuário e movimentação marítima de cargas. \n\nPor outro lado, a recorrente sustenta que todos esses gastos são essenciais para sua \n\natividade que se encontra na exploração e produção de óleo e gás em alto mar. Assim, seria \n\n“notoriamente dependente do apoio das atividades portuárias para o embarque e desembarque de \n\npessoal, equipamentos e materiais para as unidades de operação industrial”. \n\nAlém disso, a recorrente sustenta que o r. acórdão deixou de analisar o caso concreto \n\ndo processo, que diz respeito aos gastos feitos por uma empresa cuja atividade se concentra na \n\nexploração e produção de óleo e gás em alto mar, atividade esta notoriamente dependente do apoio \n\nFl. 10263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 45 \n\ndas atividades portuárias para o embarque e desembarque de pessoal, equipamentos e materiais \n\npara as unidades de operação industrial. \n\nNesse sentido, verifica-se que as despesas portuárias são imprescindíveis para a \n\nefetivação das operações da recorrente, sendo consideradas insumos em razão não só da sua \n\nessencialidade, mas também em razão da sua imposição por força das circunstâncias e legislação \n\nnacional. \n\nConforme se extrai das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações \n\nEmpregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC, rebocador é uma “embarcação \n\nprojetada para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras embarcações. Auxilia em manobras \n\ndelicadas como atracação e desatracação. É caracterizada por ter pequeno porte, motores potentes \n\ne alta capacidade de manobra”. \n\nDessa forma, a recorrente bem aponta que, na sua atividade de exploração e \n\nprodução de óleo e gás em alto mar, dependente do apoio das atividades portuárias para o \n\nembarque e desembarque de pessoal, equipamentos e materiais para as unidades de operação \n\nindustrial, os rebocadores são responsáveis pela entrada e saída segura dos navios nos portos em \n\ntodas as fases da exploração e produção, e em situações emergenciais como, por exemplo, \n\nincêndios em alto-mar. \n\nPortanto, além da essencialidade evidente, trata-se de despesa obrigatória para \n\nempresas que atracam, desatracam e navegam nos portos e terminais brasileiros, como se verifica, \n\nexemplificativamente, das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de São Paulo - NPCP-\n\nSP: \n\n4.2 – SERVIÇO DE REBOCADORES 4.2.1 – CONDIÇÕES DE USO DE REBOCADORES O \n\nacompanhamento de, pelo menos, 1 (um) rebocador durante a navegação dos \n\nnavios ao longo do canal de acesso, bem como o emprego de rebocadores nas \n\nmanobras de atracação, desatracação e movimentação nos portos ou terminais de \n\nSantos, Guarujá e Cubatão (USIMINAS e TIPLAM) serão obrigatórios, em \n\nobservância às normas a seguir mencionadas e aos Procedimentos Especiais \n\nconstantes do capítulo 5 desta NPCP. A obrigatoriedade do uso de rebocadores \n\ndeverá ser respeitada pelos Armadores, Praticagem e pelos Comandantes dos \n\nNavios Mercantes. A quantidade de rebocadores a serem empregados nas \n\nmanobras e o estabelecimento do dispositivo de reboque constam em Portaria \n\nespecífica desta Capitania, disponível no endereço: \n\nhttps://www.marinha.mil.br/cpsp. \n\nRessalte-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.537/97, que \n\ndispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras \n\nprovidências, “são atribuições da autoridade marítima: I – elaborar normas para: b) tráfego e \n\npermanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de \n\nportos, atracadouros, fundeadouros e marinas”, o que reforça o caráter vinculante das normas \n\nimpostas pelas autoridades marítimas. \n\nFl. 10264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 46 \n\nCorroborando os argumentos expostos, cumpre reproduzir documento colacionado \n\naos autos que trata da Cadeia Integrada das Atividades da Petrobras: \n\n· Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural A exploração e a produção de \n\npetróleo e gás natural são as atividades centrais da Petrobras. Buscamos aumentar \n\nnossas reservas e desenvolver a produção para garantir o atendimento à crescente \n\ndemanda de energia. A maior parte de nossas reservas de petróleo encontra-se em \n\ncampos marítimos, entretanto, em terra, também temos uma importante \n\nprodução, concentrada principalmente nas regiões Norte e Nordeste e, em menor \n\nescala, no Sudeste, na área do Espírito Santo. \n\nPara a realização da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural \n\nem campos marítimos são utilizados diversos tipos de plataformas. \n\n \n\nDe acordo com o art. 6º da Lei 9.478/97, a atividade de E&P encontra-se subdividida \n\nbasicamente em 3 fases. \n\nExploração: \n\nConjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a \n\ndescoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural. [art. 6º, XV da \n\nLei Nº 9.478/97]. \n\n \n\nFl. 10265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 47 \n\nDesenvolvimento: \n\nConjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de \n\nprodução de um campo de petróleo ou gás. [art. 6º, XVII da Lei Nº 9.478/97]. \n\n \n\nProdução: \n\nConjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma \n\njazida e de preparo para sua movimentação. [art. 6º, XVI da Lei Nº 9.478/97]. \n\n \n\nConsiderando as definições supracitadas e ainda que a maior parte da atividade de \n\nexploração e produção de petróleo e gás da requerente se dá em águas marítimas, \n\né incontestável que, por exemplo, os itens pertinentes a serviços de instalações e \n\nmontagens industriais, obras portuárias, rebocadores portuários, movimentação \n\nde cargas marítimas, serviços de praticagem, amarração de navios, manutenção em \n\nembarcações e unidades móveis, análises técnicas em dutos e equipamentos \n\nFl. 10266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 48 \n\nsubmarinos, construção, administração e fiscalização de obras, armazenagem de \n\nprodutos, etc., são aplicados e essenciais para a consecução das atividades \n\napontadas nas três fases acima. \n\n \n\n \n\nAssim, verifica-se que os gastos com rebocadores portuários e movimentação de \n\ncargas marítimas são essenciais para o desenvolvimento da atividade de exploração e produção de \n\npetróleo e gás natural em campos marítimos, dependente do apoio das atividades portuárias para \n\no embarque e desembarque de pessoal, equipamentos e materiais para as unidades de operação \n\nindustrial, afasta-se o entendimento exarado na autuação de que não constituiriam insumos de \n\nprodução por serem posteriores ou anteriores à produção. \n\nNesse sentido, reitere-se uma vez mais o entendimento fixado no julgamento do \n\nREsp nº 1.221.170 pelo STJ, no sentido de que não configura insumo apenas aquilo que é utilizado \n\ndireta e imediatamente na prestação de serviços e/ou na produção de produtos, mas tudo aquilo \n\nque é essencial e relevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa \n\nprestação de serviço ou na venda de um produto. \n\nAlém disso, merece transcrição excerto do Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 \n\ndezembro de 2018: \n\n3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste \n\nParecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das \n\ncontribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios \n\nnecessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem \n\ndestinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de \n\ncada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-\n\ninsumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço \n\na terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios \n\ninsumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui \n\n“elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do \n\nserviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito \n\nde insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque \n\naté então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita \n\nFl. 10267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 49 \n\nFederal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a \n\ndispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente \n\ndestinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nReconhecendo o caráter de insumos aos serviços portuários necessários ao processo \n\nprodutivo da recorrente, cito os seguintes precedentes deste e. CARF, vejamos: \n\nSERVIÇOS PORTUÁRIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nEm razão das operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas \n\ncomo dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se \n\nessenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais. Além disso, \n\nos serviços portuários permitem o envio das mercadorias até o destino final e \n\npermite a continuidade de suas atividades fabris. \n\n(Processo nº 10314.720217/2017-14; Acórdão nº 9303-011.412; Relator \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire; sessão de 15/04/2021)PIS/COFINS NÃO-\n\nCUMULATIVO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMOS. \n\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à \n\nCofins refere-se aos produtos e serviços necessários ao processo produtivo. \n\nGeram direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS e da Cofins \n\napuradas de forma não-cumulativa na atividade exercida pela recorrente os gastos \n\nincorridos com (i) serviços prestados no mineroduto; (ii) aluguel de veículos, de \n\nmáquinas e equipamentos; (iii) locação de dragas, reboque, serviço de rebocador e \n\nportuários; (iv) serviços de limpeza, recolhimento e transporte de rejeitos; (v) \n\nserviços de topografia, operações de efluentes, serviços de drenagens, análises \n\nfísicas e químicas; (vi) usinas manutenção e conservação; (vii) obras de construção \n\ncivil e (viii) combustíveis. \n\nAos créditos concedidos em relação (i) aos serviços prestados no mineroduto e (ii) \n\na obras civis e outros serviços sobre máquinas e equipamentos devem ser \n\nrespeitadas as regras de depreciação, conforme inc. III, do § 1° do art. 3° das Leis \n\nnºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n(Processo nº 10680.901872/2012-81; Acórdão nº 3201-003.328; Relator \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira; sessão de 31/01/2018) \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário neste tópico, para \n\nreverter as glosas sobre despesas com aquisição de serviços descritos como rebocadores portuários \n\ne movimentação marítima de cargas. \n\n4. Das despesas com projetos \n\nA Fiscalização glosou créditos apurados a partir da contratação de projetos \n\nidentificados como serviços de consultoria técnica. Nos Blocos A 100-170 e F100 da EFD-\n\nContribuições, encontraram-se os seguintes registros: \n\n• Projetos Oleodutos/Gasodutos Marítimos; \n\nFl. 10268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 50 \n\n• PROJETOS SIST. PROCESS. PETROLE; \n\n• PROJETOS ENGENHARIA DE AVALIAC; \n\n• PROJETOS TUBULAÇÕES EQUIP. E C; \n\n• Projetos / Estudos submarinos; \n\n• PROJETOS SISTEMA DE GAS NATURA; \n\n• PROJETOS SIST. AUTOMACAO IN; \n\n• PROJETOS SISTEMAS DE GERACAO D; \n\n• Projetos de proteção catódica. \n\nNo entanto, a DRJ reverteu parcialmente essas glosas, sob o entendimento de que a \n\nelaboração e execução de projetos de engenharia preencheriam os requisitos para caracterização \n\nde insumos, conforme o REsp 1.221.170/PR, a Nota SEI n° 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o \n\nParecer Normativo Cosit/RFB n° 05/2018. A tabela de fl. 10.101 discrimina as glosas revertidas, as \n\nquais não alcançaram valor suficiente para a devolução do tema em recurso de ofício. \n\nPor outro lado, o julgador de primeira instância considerou “correta a glosa das \n\ndespesas com projetos vinculados à área administrativa da empresa com discriminação nas notas \n\nfiscais: ‘suporte administrativo’, ‘projeto para serviço de cadastro de pessoal’” (fl. 10.101). \n\nA controvérsia recursal, portanto, recai somente sobre projetos vinculados à área \n\nadministrativa, e não à área de produção. Isso porque em seu Recurso Voluntário, a recorrente \n\nsustenta que as demais glosas nesta rubrica, mantidas pela DRJ, também devem ser revertidas, eis \n\nque também relevantes à sua atividade empresarial, o que inclui as despesas administrativas, sem \n\nas quais seria inviável a organização da empresa. \n\nNo entanto, entendo que não assiste razão à recorrente. Ademais, além da mesma \n\nnão trazer qualquer explicação sobre os referidos projetos, se desincumbindo do ônus de \n\ncomprovar o direito creditório alegado, nos termos do §2º, inciso XII, do artigo 176 da IN RFB nº \n\n2121/22, “não são considerados insumos, entre outros: bens e serviços utilizados, aplicados ou \n\nconsumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica”. \n\nDessa forma, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário neste tópico. \n\n5. Das despesas com afretamento de aeronaves e embarcações \n\nA autoridade fiscal consignou que a única hipótese legal autorizativa de tomada de \n\ncréditos pelo afretamento de embarcações e aeronaves é a de afretamento contratado no exterior \n\ncom pagamento das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, conforme disposto no \n\ninciso IV do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Nos termos \n\ndo TVF, na prática, o creditamento não pode ocorrer, “pois, as alíquotas foram reduzidas a zero” (fl. \n\n2.927). \n\nFl. 10269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 51 \n\nNesse sentido, foram mantidas também as glosas sobre os gastos com afretamento \n\nde aeronaves e embarcações, sob o entendimento de que a legislação só traria benefício \n\nespecificamente direcionado para o aluguel de prédios, máquinas e equipamentos e para a \n\ncontraprestação do arrendamento mercantil, e que o caso também não se enquadraria como \n\ninsumo. \n\nPor outro lado, a recorrente defende que não existe atividade de exploração de \n\npetróleo sem o emprego de embarcações que, na espécie em análise, foram afretadas pela \n\ncontribuinte. \n\nDessa forma, para cumprir o seu escopo empresarial, a recorrente firma variados \n\ncontratos de aluguel de embarcações, as quais estão envolvidas em toda, frisa-se, toda a cadeia de \n\nexploração. Isso porque o afretamento de embarcações de apoio, navios sonda, FPSOs, tudo, repisa-\n\nse, tudo está intimamente ligado à atividade de exploração do petróleo em alto mar. \n\nNeste particular, tem-se que a recorrente, a fim de desempenhar as suas atividades, \n\ntodas da maior importância para a industrialização e comércio desses produtos no País, necessita \n\nter a posse de navios e embarcações para transportar insumos às suas plataformas, realizar \n\natividades de apoio marítimo e manutenção de plataformas, dentre outras ligadas ao seu objeto \n\nsocial. \n\nMas não somente as embarcações, como também as aeronaves se mostram \n\nnotoriamente ligadas ao processo produtivo da recorrente, de forma a inviabilizá-lo caso a empresa \n\nnão pudesse se valer de tal recurso no transporte de sua força de trabalho para as unidades de \n\nexploração e produção, localizadas em sua maior parte, em alto mar. \n\nCom efeito, devido à concentração de sua atividade em alto mar, por característica \n\nda própria natureza, é por meio do afretamento de aeronaves que a recorrente pode levar a sua \n\nmão-de-obra especializada para a operação dos equipamentos necessários para a exploração e \n\nprodução de petróleo e gás natural e para viabilizar a permanência dos profissionais a bordo em sua \n\nescala de trabalho que, consoante o disposto na Lei 5.811/72, dura dias em alto mar, privados de \n\nqualquer recurso senão daqueles viabilizados pela própria empresa. \n\nConsoante análise dos contratos de afretamento, verifica-se que os mesmos tiveram \n\npor finalidade o transporte de pessoas para as unidades de exploração e produção da recorrente, \n\nsendo evidente, portanto, a sua essencialidade com a atividade, ainda mais por se ter em conta que \n\no deslocamento para as unidades de exploração e produção só podem ser feitos se viabilizados pela \n\nprópria empresa, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista e de segurança. \n\nNesse sentido, os contratos que embasam as despesas de afretamento (fls. 3.087 e \n\nsegs.) evidenciam que as embarcações e as aeronaves afretados são empregados no apoio à \n\natividade de produção e perfuração de petróleo e gás. \n\nFl. 10270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 52 \n\nAssim, verifica-se que as despesas com afretamento podem ser consideradas \n\ninsumos porque, sem elas, não existe exploração e produção de petróleo e gás natural e, \n\nconsequentemente, receita passível de se sujeitar ao PIS e à COFINS. \n\nNeste sentido, esse Conselho decidiu que, para uma usina de açúcar e álcool, \n\n“locação (aluguel) de tratores, enquadram-se no conceito de insumos nos termos do inciso II do \n\nartigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e/ na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ) no julgamento do REsp nº 1.220.170/PR” (acórdão 3301-011.083, de 21/09/2021). Nos termos \n\ndo voto do relator, o aluguel de tratores utilizados na atividade agrícola, no custeio da cana-de \n\naçúcar, é insumo para aquela indústria. \n\nPortanto, nos termos do art. 3º, II e/ou inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ne consoante o entendimento do REsp 1221170/PR, verifica-se que esses contratos de afretamento \n\nsão, portanto, essenciais à atividade da recorrente, sem os quais resta inviabilizado o \n\ndesenvolvimento do seu negócio e, consequente, a geração de receita tributável, o que justifica o \n\ndireito ao crédito. \n\nAdemais, naquilo que diz respeito à interpretação do inciso IV das Leis supracitadas, \n\na Receita Federal, ao regulá-la, entendeu que referida norma legal também poderia compreender \n\no afretamento das embarcações e aeronaves, como por exemplo, o disposto no inciso III do artigo \n\n213 da IN RFB nº 1.911/20191. \n\nNo entanto, em relação ao entendimento de não ter havido pagamento de PIS e \n\nCOFINS sobre os afretamentos em parte das despesas glosadas, cabem duas considerações. A \n\nprimeira, que a própria documentação compilada pelo auditor fiscal demonstra que a autuação \n\nfiscal contemplou apenas afretamentos que ocasionaram o recolhimento das contribuições. Ou \n\nseja, foram consideradas como geradoras de crédito apenas as operações de afretamento nacionais. \n\nSegundo que, ainda que todas as operações glosadas pela fiscalização tivessem sido contempladas \n\npela alíquota zero de PIS e COFINS (o que já se sabe que não é o caso), tal fato não afasta o direito \n\nao crédito do contribuinte, haja vista corresponderem a insumo de produto tributado. \n\nPortanto, entendo que assiste razão à recorrente. Isso porque na medida em que as \n\nreceitas de afretamento sobre as quais a recorrente depositou o cálculo dos créditos glosados pela \n\nFiscalização foram efetivamente tributadas (bem como a receita dos produtos originados dessa \n\nprodução), e uma vez incontroverso que tais itens participaram efetivamente da sua atividade \n\neconômica, sendo ela imprescindível para que a própria atividade econômica analisada. \n\n \n1 “Art. 213. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime \nde apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas \nao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, \nart. 15, incisos III e IV): (....) II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na \natividade da empresa, observado o disposto no art. 268”. \n\nFl. 10271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 53 \n\nRestando amplamente demonstrada a utilização das embarcações e aeronaves na \n\natividade da empresa, subsiste a controvérsia quanto ao alcance do direito creditório previsto no \n\nartigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03. \n\nIsso porque o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03 expressamente assegura o \n\ndireito à apropriação de créditos relativos a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos \n\na pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”. \n\nOcorre que, tanto a autoridade lançadora quanto a autoridade julgadora a quo se \n\nmanifestaram no sentido de que o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS configura \n\nbenefício fiscal e, por conseguinte, deve ser interpretado de forma literal, nos termos do artigo 111 \n\ndo CTN. Neste cenário, compreenderam que o afretamento de embarcações e aeronaves no \n\nmercado nacional não possui previsão legal de creditamento, razão pela qual seria de rigor a glosa. \n\nComo vimos, o creditamento não configura benefício fiscal, mas direito decorrente \n\nda sistemática da não-cumulatividade, que busca assegurar a não-incidência dos tributos em \n\ncascata, de modo a não onerar reiteradamente a mesma capacidade contributiva já manifestada e \n\ntributada. \n\nAo onerar as receitas consumidas e tornar a incidir sobre a receita obtida a partir \n\ndelas, o encargo tributário é aumentado vertical e substancialmente, razão pela qual foram \n\ninstituídas as sistemáticas da não-cumulatividade, buscando onerar apenas aquela parcela da \n\nreceita que realmente representa capacidade contributiva. \n\nSobre a técnica da não-cumulatividade instituída para as contribuições cuja base de \n\ncálculo é a receita bruta ou o faturamento, denominada de “base sobre base”, pertinente é a \n\ndoutrina de Ricardo Lodi Ribeiro, expressamente mencionada no julgamento do REsp nº 1.221.170: \n\nAssim, se em relação às mercadorias e produtos, a não-cumulatividade significa que \n\no imposto a ser pago na operação de saída é a diferença entre o mesmo imposto \n\nincidente nesta e os que foram pagos nas operações anteriores, o mesmo não \n\nacontece quando o instituto é transmutado para os tributos incidentes sobre a \n\nreceita bruta ou faturamento. Nestes, não-cumulatividade significa que o tributo a \n\npagar é encontrado pela aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas \n\nauferidas e as receitas necessariamente consumidas pela fonte produtora \n\n(despesas necessárias). \n\nMerece destaque também que, no julgamento do RE nº 841.979, em sede de \n\nRepercussão Geral, o STF fixou a tese que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar \n\na não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais \n\npreceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os \n\nprincípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. \n\nAssim, se a matriz constitucional das contribuições ao PIS e da COFINS e os princípios \n\nda razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança são de observância \n\nFl. 10272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 54 \n\nobrigatória ao legislador ordinário, ainda mais forte é a cogência de tais princípios na aplicação das \n\nhipóteses de creditamento arroladas nas Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 no caso concreto. \n\nDito isto, é fato que toda lei, como norma geral e abstrata que é, não consegue trazer \n\nnas minúcias as características individuais e concretas de todas as situações que pretende \n\ndisciplinar. Ainda, convive com as dificuldades decorrentes de toda e qualquer linguagem, no que \n\nse refere à polissemia, vagueza e ambiguidade dos termos. \n\nQuanto às hipóteses de creditamento previstas pelo legislador ordinário, tal \n\npolissemia gerou grande debate em relação ao termo “insumo”, mas também se revela presente \n\nem discussões, como a presente, quanto à interpretação dos termos “máquina” e “equipamento”. \n\nNão me parece correto o entendimento exarado pela autoridade fiscal de que, ao se \n\nutilizar dos termos “máquina” e “equipamento”, o legislador automaticamente estaria excluindo \n\ntermos como “embarcação”, “aeronave”, “veículo”. \n\nExercendo sua atividade de índole geral e abstrata, o legislador buscou assegurar o \n\ndireito ao creditamento para as mais variadas empresas, com suas mais distintas especificidades, \n\nsobre aquilo que representa uma “máquina” e um “equipamento”, numa atividade genericamente \n\nconsiderada. Ou seja, tudo aquilo que exerce a função de “máquina” e de “equipamento” numa \n\natividade específica, deve ser considerado passível de creditamento. \n\nE isso não significa ampliar o alcance da norma, mas tão somente dar-lhe uma \n\ninterpretação sistemática, em observância ao princípio da isonomia, razoabilidade e segurança \n\njurídica. Afinal, todos os contribuintes que locam “aparelhos” para utilização na atividade da \n\nempresa, tem a sua receita consumida com tais despesas, para obtenção da sua receita tributável. \n\nA alteração do termo foi realizada de modo proposital apenas para reforçar que não \n\ncabe interpretação literal dos dispositivos que disciplinam as hipóteses de creditamento na \n\nsistemática da não-cumulatividade, assim como, para demonstrar que o que interessa ao aplicador \n\ndo direito, nestes casos, é a função daqueles itens elencados, dentro de cada atividade específica, \n\nde modo a assegurar o direito ao creditamento de despesas necessárias consumidas pela fonte \n\nprodutora de receita. \n\nAssim, pelo próprio objeto da norma, é certo que não estamos falando de conceitos \n\nrígidos, numericamente definidos, mas de tipos, como ordens flexíveis e graduáveis. No tipo, a \n\nrelação entre a premissa maior e a menor não precisa ser de subsunção. Como ensina Karl Larenz, \n\n“a caracterização antecipada na lei, que não impõe uma definição definitiva e suficientemente \n\nprecisa, necessita de ser completada com uma multiplicidade de traços, que resultam por dedução \n\nda definição legal. Esta “dedução” está subordinada ao pressuposto de que as regras legais se \n\nadequam ao tipo pensado, que “se ajustam” a ele” 2 , situação que, a meu ver, se adequa \n\nperfeitamente ao direito creditório na sistemática da não-cumulatividade. \n\n \n2 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de: José Lamego. 3.ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, \n1997.p. 665. \n\nFl. 10273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 55 \n\nAssim, considerando que as embarcações são utilizadas pela recorrente para \n\ntransporte do petróleo, seus derivados ou gás natural, efetivando a sua prestação de serviço, e as \n\naeronaves para levar a sua mão-de-obra especializada para a operação dos equipamentos \n\nnecessários para a exploração e produção de petróleo e gás natural e viabilizar a permanência dos \n\nprofissionais a bordo em sua escala de trabalho em alto-mar, ambas se ajustam ao tipo “máquina”, \n\ndefinido como “dispositivo composto por partes móveis e fixas, combinadas de modo a utilizar \n\nenergia, geralmente mecânica, para realizar um trabalho específico” , razão pela qual entendo que \n\ndeve ser reconhecido o direito ao crédito no presente caso, com base no artigo 3º, inciso IV, da Lei \n\nnº 10.833/03. \n\nNo mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e. CARF: \n\nDIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTES DOS PAGAMENTOS POR \n\nAFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INCISO IV DA LEI N° 10.637/2002. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nSobre o afretamento de embarcações pertencentes à PETROBRÁS, que recebe os \n\npagamentos pelo afretamento a casco nu, a partir de pagamentos do \"hire\" pela \n\nTRANSPETRO, tendo como função possibilitar as operações de transporte e \n\narmazenagem de granéis, petróleo e seus derivados, biocombustíveis, \n\npetroquímicas e de gás em geral, é permitida a tomada de crédito com base no art. \n\n3°, IV, da Lei n° 10.637/2002. \n\n(Processo nº 16682.903245/2013-21; Acórdão nº 3301-010.367; Relatora \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de 22/06/2021) ALUGUEL DE \n\nDUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nDiante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito \n\nde máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com \n\nbase no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em \n\nvista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de \n\nfuncionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de \n\ncreditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações \n\nalugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do objeto \n\nsocial da recorrente. \n\n(Processo nº 16682.720974/2018-59; Acórdão nº 3401-007.462; Relatora \n\nConselheira Fernanda Vieira Kotzias; sessão de 17/03/2020). \n\nRessalte-se, por pertinente, que a autuação fiscal contemplou apenas operações de \n\nafretamento nacionais, as quais sofreram a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. Por fim, \n\ncumpre destacar que recentemente foi editada a Súmula CARF nº 188, nos seguintes termos: \n\nPara fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº \n\n10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de \n\npassageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não \n\ncumulativas. \n\nFl. 10274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 56 \n\nDessa forma, analisando os julgados que embasaram a referida súmula, verifica-se \n\nque o entendimento exarado se refere aos casos em que os veículos de transporte de carga ou de \n\npassageiros não participam propriamente do processo produtivo ou da prestação de serviço do \n\ncontribuinte. No presente caso, restou devidamente demonstrado que as embarcações são \n\nutilizadas pela recorrente para transporte do petróleo, seus derivados ou gás natural, efetivando a \n\nsua prestação de serviço, e as aeronaves para levar a sua mão-de-obra especializada para a \n\noperação dos equipamentos necessários para a exploração e produção de petróleo e gás natural e \n\nviabilizar a permanência dos profissionais a bordo em sua escala de trabalho em alto-mar, sendo \n\ntais itens perfeitamente enquadrados na condição de máquinas na atividade desenvolvida pela \n\nempresa, razão pela qual entendo pela não subsunção do caso concreto ao entendimento \n\nsumulado, inexistindo, por conseguinte, inobservância ao enunciado de súmula do CARF, nos \n\ntermos do artigo 85, inciso VI, do RICARF. \n\nDiante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário neste \n\ntópico, para o fim de reverter as glosas relativas aos gastos com afretamento de aeronaves e \n\nembarcações. \n\n6. Das despesas com alimentação e hotelaria \n\nA DRJ manteve a glosa dos créditos correspondentes aos gastos com alimentação e \n\nhotelaria da rede offshore (em unidades marítimas) da recorrente, amparando-se no art. 176, § 2º, \n\nVI, da IN RFB 1911/2019 e no Parecer Normativo COSIT 5/2018. \n\nNo entanto, consoante análise dos documentos juntados pela recorrente, a partir das \n\nfls. 6.753, verifica-se que as despesas em tela são representadas pelos custos com os profissionais \n\nda requerente que atuam em plataformas marítimas, ou seja, que precisam se posicionar em áreas \n\nremotas e de difícil acesso, onde não existem opções de alimentação e hospedagem. Ou seja, \n\npermanecem isolados do mundo por grandes lapsos temporais. \n\nDessa forma, tais despesas são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade \n\nde exploração do petróleo. Isso porque de acordo com julgamento do REsp 1.221.170 do STJ, \n\nsegundo o qual, deve-se entender como insumo, para os fins do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, o gasto que seja imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\nIsso porque a recorrente exerce suas atividades operacionais preponderantemente \n\nem unidades marítimas, consoante análise das obrigações legais que possui no trato das relações \n\ntrabalhistas submetidas à circunstâncias de trabalho especiais. \n\nAdemais, vale destacar que a recorrente tem por obrigação, imposta pela Lei nº \n\n5.811/72, fornecer alimentação e alojamento aos trabalhadores marítimos, nos termos das normas \n\nregulamentadoras dos respectivos órgãos governamentais (ANP, IBAMA, ANVISA, Marinha do \n\nBrasil, Ministério do Trabalho e Emprego). \n\nFl. 10275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 57 \n\nPortanto, verifica-se, pois, que, para exercer a sua atividade operacional, a recorrente \n\nnão pode abrir mão desses gastos (seja por questões operacionais decorrentes da atividade de \n\nexploração, seja por força de lei), o que leva à conclusão de que estão direta e intrinsecamente \n\nvinculados ao seu processo produtivo, tornando-se, assim, essenciais. \n\nAssim, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para o fim de reverter as \n\nglosas correspondentes aos gastos com alimentação e hotelaria (em unidades marítimas) da \n\nrecorrente, tendo em vista a essencialidade e a relevância das despesas em questão. \n\n \n\n7. Das despesas com Gasodutos LULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1 \n\nConsoante análise do TVF (fl.2934 dos autos) observa-se que a fiscalização \n\nconsiderou indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos gastos cuja descrição (coluna \n\n“0200_DESC_ITEM” do Bloco F100) é “Direito de Passagem / permissão de uso”, na composição da \n\nbase de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins. \n\nNo entanto, em relação ao acórdão recorrido, verifica-se que a DRJ não julgou \n\nmatéria expressamente impugnada pela recorrente, correspondentes à glosa de créditos \n\ndenominados pela recorrente de direito de passagem e permissão de uso de gasoduto. \n\nPor outro lado, verifica-se que a glosa supramencionada fora expressamente \n\nimpugnada pela recorrente, mas, apesar de ter constado do relatório do acórdão de julgamento, o \n\nvoto condutor não apreciou o aludido tema, tendo deixado de julgá-lo, contrariando, assim, o \n\ndisposto nos arts. 31 e 59 do Decreto 70.235/72, bem como o art. 48 da Lei 9784/99. \n\nNesse sentido, a recorrente reitera que, em razão da omissão do julgado de primeira \n\ninstância administrativa, deve ele ser anulado, determinando-se o retorno do processo à DRJ para \n\no julgamento da matéria pendente. \n\nDessa forma, a recorrente, pleiteia, em sede de preliminar, a nulidade do v. acórdão \n\nrecorrido, por omissão quanto a glosa impugnada, sob o argumento de que o julgamento de \n\nprimeira instância não considerou a matéria expressamente impugnada, correspondentes à glosa \n\nde créditos denominados pela recorrente de direito de passagem e permissão de uso de gasoduto. \n\nAssim, por ter deixado de apreciar os argumentos trazidos na peça impugnatória e \n\npor ter deixado de se manifestar sobre o pedido supracitado, o Acórdão recorrido padece de vício \n\nde motivação, caracterizando a preterição do direito de defesa da recorrente, nos termos do inciso \n\nII do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, o que enseja a sua nulidade: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nFl. 10276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 58 \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará \n\nas providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria \n\na declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará \n\nrepetir o ato ou suprir-lhe a falta. \n\nNão obstante, entendo por oportuno deixar de pronunciar essa nulidade, em \n\nhomenagem ao disposto no § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235, acima transcrito, uma vez que, no \n\nmérito, assiste razão à recorrente. \n\nNo que tange ao mérito, os contratos anexados com a impugnação, correspondentes \n\naos registros de glosa constantes do Termo de Verificação Fiscal (fls. 2076 a 2146), indicam que, sob \n\ntal rubrica (erroneamente grifadas como direito de passagem e permissão de uso), estão os créditos \n\ntomados pela recorrente correspondentes a despesas de utilização dos gasodutos LULA-MEXILHÃO \n\ne CABIÚNAS 1 (fls. 9.706 e segs.). \n\nIsso porque a legislação do PIS e da COFINS, mencionada pela própria fiscalização, \n\ndispõe que o direito ao crédito das contribuições aplica-se ao aluguel de prédios, máquinas e \n\nequipamentos, conforme expresso nos arts. 3º, incisos IV, de ambas as Leis nº 10.637/02 e nº \n\n10.833/03. \n\nDessa forma, o creditamento se justifica no fato de que, indiscutivelmente, os \n\ngasodutos fazem parte essencial do processo produtivo da recorrente, sendo instalações para o \n\ntransporte de petróleo e gás natural, conforme definido pela Lei nº 14.134/2021: \n\n“Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua \n\nregulamentação: (...) \n\nXXIV - gasoduto de escoamento da produção: conjunto de instalações destinadas à \n\nmovimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a \n\nfinalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, \n\nacondicionado ou estocado; XXV - gasoduto de transferência: duto destinado à \n\nmovimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de \n\nseu proprietário, com início e término em suas próprias instalações de produção, \n\ncoleta de produção, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento e \n\nprocessamento de gás natural; XXVI - gasoduto de transporte: duto, integrante ou \n\nnão de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás \n\nnatural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos \n\nnesta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos XXIV e XXV do caput deste \n\nartigo, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de \n\npressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos \n\ne componentes, nos termos da regulação da ANP; (...) \n\nFl. 10277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 59 \n\nXL - terminal de GNL: instalação, terrestre ou aquaviária, destinada a receber, \n\nmovimentar, armazenar ou expedir gás natural na forma liquefeita, podendo incluir \n\nos serviços ou instalações necessários aos processos de regaseificação, liquefação, \n\nacondicionamento, movimentação, recebimento e entrega de gás natural ao \n\nsistema dutoviário ou a outros modais logísticos”. \n\nDa leitura da definição legal, depreende-se que os gasodutos e terminais podem ser \n\nentendidos tanto como instalações aderidas ao solo (prédios) como também equipamentos \n\ndestinados à produção de bens, uma vez que também podem se caracterizar unidades industriais \n\nou empreendimentos correlatos, o que justifica a possibilidade legal de tomada de crédito de PIS e \n\nde COFINS, tal como realizado pela recorrente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste \n\ne. CARF: \n\n“ALUGUEL. DUTOS E TERMINAIS. NATUREZA DE PRÉDIO. Por incorporarem-se ao \n\nsolo para sua utilização, os dutos e terminais têm a natureza de prédio, permitindo \n\na apuração de crédito com fundamento no inciso IV, do art. 3°, da Lei n° \n\n10.833/2003.” (CARF, Ac. 3301-010.377, 1ª TO, 3ª Câm., 3ª Seção, processo \n\n16682.901562/2018-18, julgado em 22/06/2021). \n\nALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDiante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito \n\nde máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com \n\nbase no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em \n\nvista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de \n\nfuncionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de \n\ncreditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações \n\nalugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do objeto \n\nsocial da recorrente. \n\n(Processo nº 16682.720974/2018-59; Acórdão nº 3401-007.462; Relatora \n\nConselheira Fernanda Vieira Kotzias; sessão de 17/03/2020) \n\nConforme consta dos autos, a recorrente é sociedade anônima que tem por objeto \n\nsocial a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo \n\nproveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros \n\nhidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, \n\no desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas \n\nde energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, nos termos do art. 3º do seu \n\nEstatuto Social. \n\nAdemais, como exposto no documento intitulado Cadeia Integrada das Atividades da \n\nPetrobras, a cadeia produtiva da recorrente é realizada de forma integrada nos diversos setores da \n\nindústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, abrangendo as seguintes atividades: \n\n(i) exploração e produção de petróleo e gás natural; \n\nFl. 10278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 60 \n\n(ii) refino, comercialização e transporte de combustíveis e derivados; \n\n(iii) produção, comercialização e transporte de gás natural e derivados; \n\n(iv) geração e comercialização de energia elétrica; e \n\n(v) produção e comercialização de fertilizantes. \n\nDessa forma, deve-se ter em conta também que as despesas em análise se revestem \n\nde essencialidade e relevância para a atividade fim da recorrente, pois sem elas não seria possível a \n\nmovimentação do gás natural utilizado como matéria-prima ou produto acabado nas atividades da \n\nempresa, o que justificaria o seu crédito. \n\nPortanto, independentemente da qualificação dos dutos e terminais como prédios \n\nou equipamentos, ambos estão dentro do escopo do art.3º, IV da Lei n° 10.833/2003. Nesse sentido, \n\nas glosas devem ser revertidas. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por superar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no \n\nmérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para o fim de: \n\na) reverter a glosa efetuada sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade \n\n“Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins; \n\nb) reverter as glosas relativas aos valores referentes ao pagamento nas modalidades \n\nParadas Programadas, Paradas Programadas em Bens de Terceiros e Benfeitorias em Bens de \n\nTerceiros discriminados no Bloco F120 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins; \n\nc) reverter as glosas sobre despesas portuárias com aquisição de serviços descritos \n\ncomo rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; \n\ne) reverter as glosas relativas aos gastos descritos como afretamento de aeronaves e \n\nembarcações; \n\nf) reverter as glosas relativas aos gastos descritos como alimentação e hotelaria; \n\ng) reverter as glosas relativas aos gastos descritos como despesas de utilização dos \n\ngasodutos LULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1, discriminados na coluna “0200_DESC_ITEM” do Bloco \n\nF100. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\nFl. 10279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 61 \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, redator designado \n\nEm que pese o bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, ouso divergir quanto à \n\npossibilidade de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação às despesas \n\nportuárias, às despesas com afretamento de aeronaves e às despesas denominadas “paradas \n\nprogramadas em bens de terceiros” e “benfeitorias em bens de terceiros”, pelas razões que passo \n\na expor. \n\nDespesas portuárias \n\nA autoridade fiscal glosou créditos denominados “despesas portuárias”, escrituradas \n\nnos Registros A100-170 e F100 das EFD-Contribuições transmitidas pela recorrente e descritas como \n\n“rebocadores portuários”, “manutenção em área portuária”, “lanchas de apoio portuário” e \n\n“movimentação marítima de cargas”, por entender que se trata de despesas com serviços que não \n\nintegram a etapa de produção da recorrente, de maneira que não se caracterizam como insumo. \n\nEm sua defesa, a recorrente alega que tais serviços fazem parte de sua atividade \n\neconômica. Afirma em sua Manifestação de Inconformidade que sua atividade não se restringe à \n\natividade marítima, que “o simples bom senso se presta a desconstruir o entendimento” da \n\nautoridade fiscal. Em seu recurso voluntário, afirma que o acórdão recorrido: \n\n[...] deixou de analisar o caso concreto do processo, que diz respeito aos gastos \n\nfeitos por uma empresa cuja atividade se concentra na exploração e produção de \n\nóleo e gás em alto mar, atividade esta notoriamente dependente do apoio das \n\natividades portuárias para o embarque e desembarque de pessoal, equipamentos \n\ne materiais para as unidades de operação industrial [...]. \n\nTraz também normas relativas à obrigatoriedade de contratação de rebocadores para \n\natracação e desatracação nos portos. Continua para defender que os serviços de praticagem são de \n\ncontratação obrigatória: \n\nDa mesma forma que os rebocadores, a contratação de serviços de praticagem é \n\nobrigatória para a atração e desatracação em alguns Portos, a depender das \n\nNormas e Procedimentos da Capitania dos Portos de cada Estado brasileiro e em \n\nconsonância com o disposto na NORMAN-12/DCP. \n\nA ausência da contratação do profissional prático impede a atracação e \n\ndesatracação da embarcação da empresa de apoio marítimo a depender do Porto \n\nem que a operação vier a ser realizada, impossibilitando o embarque e \n\ndesembarque de profissionais e suprimentos para aquela embarcação. \n\nAlém disso, aduz argumentos relativos a serviços aduaneiros, denotando que estes \n\ntambém estariam englobados pelos registros mencionados. \n\nNo escopo da atividade de operação de uma embarcação estão incluídos os \n\nserviços aduaneiros, necessários para a importação de bens aplicados nas \n\nFl. 10280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 62 \n\nembarcações, incluindo o transporte dos bens do local da importação até a base \n\noperacional. \n\nA indústria de petróleo e gás natural, sabidamente, é uma área de atuação de \n\nprofissionais, tecnologias e bens estrangeiros, sendo, portanto, necessário o devido \n\nsuporte de empresas especializadas para a correta realização de todo o processo \n\nde despacho aduaneiro de bens. \n\nOra, a depender do bem importado, a ausência do despacho aduaneiro (incluindo \n\naqui o transporte até o local de uso) ou ainda a sua realização de forma indevida, \n\ntraz consequências relevantes na operação de uma embarcação. \n\nAntes de analisar os itens glosados pela fiscalização, importante sintetizar os critérios \n\na partir dos quais o conceito de insumo contido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei \n\nnº 10.833/2003 deve ser aferido para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS. \n\nO tema foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no \n\njulgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que se deu sob a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos e em que foram firmadas as seguintes teses (Temas Repetitivos 779 e 780): \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF \n\nns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nPortanto, os critérios determinantes para que um bem ou serviço denote o conceito \n\nde insumo para fins de creditamento das contribuições deve levar em conta sua essencialidade ou \n\nrelevância na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à \n\nvenda. \n\nÉ importante frisar que a essencialidade e a relevância referidas pela decisão do STJ \n\nrelacionam-se à atividade produtiva, e não à qualquer atividade no âmbito de uma empresa, em \n\nconsonância com o que prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo \n\ntranscrito. \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n\n10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nFl. 10281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 63 \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifo \n\nnosso) \n\nÉ nesse sentido a Nota SEI nº 63/2018, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional com o fim de analisar a decisão do STJ. \n\n[...] tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente \n\nna produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nTambém nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, editado pela \n\nSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\n15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da expressão \n\n“atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto essa \n\nexpressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos \n\ngeradores de crédito da não cumulatividade das contribuições em qualquer \n\natividade desenvolvida pela pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil etc.), \n\na verdade é que todas as discussões e conclusões buriladas pelos Ministros \n\ncircunscreveram-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços \n\ndesenvolvidos pela pessoa jurídica. \n\n16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput do art. \n\n3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que permite a apuração \n\nde créditos das contribuições em relação a “bens e serviços, utilizados como \n\ninsumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda”. \n\n17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que \n\nadotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem ser \n\nconsiderados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à \n\nvenda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não \n\nestejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. (grifo nosso) \n\nAssentadas essas premissas interpretativas, passemos à análise do caso sob \n\ndiscussão. \n\nNão há dúvidas de que, pelo porte e pelo objeto da recorrente, o desenvolvimento \n\nde sua atividade econômica é extremamente complexo e envolve inúmeras etapas, inclusive no que \n\ndiz respeito especificamente à atividade produtiva. A despeito desse fato, não se pode perder de \n\nvista que a legislação permite o desconto de créditos das contribuições a título de insumos \n\nespecificamente em relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nNo caso concreto, os itens glosados foram descritos como “rebocadores portuários”, \n\n“manutenção em área portuária”, “lanchas de apoio portuário” e “movimentação marítima de \n\ncargas”. Em sua defesa, a recorrente não faz qualquer menção a que se referem as despesas com \n\nFl. 10282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 64 \n\n“manutenção em área portuária”, “lanchas de apoio marítimo” ou “movimentação marítima de \n\ncargas”, focando sua defesa na contratação de serviços de rebocadores portuários, de serviços de \n\npraticagem e de “serviços aduaneiros, necessários para a importação de bens aplicados nas \n\nembarcações”, estes dois últimos sequer inferíveis por meio das descrições genéricas constantes da \n\nescrituração na EFD-Contribuições. \n\nEmbora seja crível que serviços de natureza portuária possam se enquadrar como \n\ninsumos a depender da fase em que estão inseridos, não há nos autos segregação e especificação \n\nsuficiente das etapas em que os serviços pleiteados são aplicados na atividade produtiva (e não \n\neconômica) da recorrente, de maneira que não é possível a concessão indiscriminada de créditos a \n\ntítulo de insumo. Argumentos de cunho genérico, como “o simples bom senso se presta a \n\ndesconstruir o entendimento” ou “atividade notoriamente dependente do apoio das atividades \n\nportuárias”, sem especificar a participação de cada um dos itens glosados, não se prestam a fazer \n\nprova em favor do direito requerido. \n\nConforme documento de fl. 1745, a etapa de exploração consiste no “conjunto de \n\noperações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de \n\njazidas de petróleo ou gás natural”. Trata-se, portanto, de etapa prévia à produção e que, pela sua \n\nnatureza, quando realizada no ambiente marítimo, requer apoio portuário. No entanto, por não \n\nestar inserida na produção, os serviços portuários associados a essa etapa não podem ser \n\ncaracterizados como insumos. Nesse sentido o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. \n\n27. [...] somente haverá insumos geradores de créditos das contribuições se o \n\nprocesso no qual estão inseridos efetivamente resultar em um bem destinado à \n\nvenda ou em um serviço disponibilizado ou prestado a terceiros (esforço bem-\n\nsucedido). Daí conclui-se não haver insumos permissivos de creditamento em \n\natividades que não geram tais resultados, como em pesquisas, projetos \n\nabandonados, projetos infrutíferos, etc. \n\nAdemais, apesar de a recorrente produzir derivados de petróleo, comercializa \n\ntambém óleo cru, caso em que a etapa em que são realizados os serviços portuários aqui tratados \n\npodem estar inseridos após a cadeia produtiva. Por exemplo, a contratação de serviços de \n\nrebocadores e de serviços de praticagem pode estar associada à exportação do petróleo, o que \n\ninviabiliza seu reconhecimento como insumo do processo produtivo, conforme entendimento \n\npacífico deste Conselho. \n\nAcórdão 9303-015.265 – Sessão de Julgamento: 10/06/2024 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 \n\n[...] \n\nCRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO \n\nCABIMENTO. \n\nFl. 10283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 65 \n\nNão há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação seriam \n\ninsumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. Não se \n\nencaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e relevância, na linha \n\nem que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem de imposição legal e nem \n\ntem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. \n\nTais exemplos demonstram ser imprescindível que se proceda à devida segregação e \n\nespecificação da aplicação dos serviços a fim de recuperar créditos das contribuições a título de \n\ninsumo, o que não foi feito no presente caso. \n\nPor fim, cabe dizer que, subsidiariamente, a recorrente requereu o enquadramento \n\ndas despesas ora em discussão como frete ou armazenagem na operação de venda, com base no \n\nart. 3º inciso IX, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Pelo que consta dos autos, não há qualquer \n\ndespesa de frete (transporte) ou armazenagem nesse tópico, quanto menos relacionadas à \n\noperação de venda, de maneira que não há como atender ao pleito da recorrente também sob essa \n\nperspectiva. \n\nAssim, em vista da falta de segregação e de comprovação da aplicação dos itens \n\nglosados nas etapas do processo produtivo da recorrente, bem como por não se tratar de despesa \n\nde transporte ou de armazenagem na operação de venda, voto por manter as glosas sobre as \n\ndespesas denominadas “despesas portuárias”. \n\nAfretamento de aeronaves \n\nTrata-se de glosas relativas a despesas incorridas com afretamento de aeronaves. \n\nEm sua peça de defesa, a recorrente alega que: \n\n[...] as aeronaves se mostram notoriamente ligadas ao processo produtivo da \n\nrecorrente, de forma a inviabilizá-lo caso a empresa não pudesse se valer de tal \n\nrecurso no transporte de sua força de trabalho para as unidades de exploração e \n\nprodução, localizadas em sua maior parte, em alto mar”. \n\nCom efeito, devido à concentração de sua atividade em alto mar, por característica \n\nda própria natureza, é por meio do afretamento de aeronaves que a recorrente \n\npode levar a sua mão-de-obra especializada para a operação dos equipamentos \n\nnecessários para a exploração e produção de petróleo e gás natural e para viabilizar \n\na permanência dos profissionais a bordo em sua escala de trabalho que, consoante \n\no disposto na Lei 5.811/72, dura dias em alto mar, privados de qualquer recurso \n\nsenão daqueles viabilizados pela própria empresa. \n\n[...] \n\n[...] as despesas com afretamento devem ser consideradas insumos porque, sem \n\nelas, simplesmente não existe exploração e produção de petróleo e gás natural e, \n\nconsequentemente, receita passível de se sujeitar ao PIS e à COFINS. \n\nNão tem razão a recorrente. Vejamos. \n\nFl. 10284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 66 \n\nComo visto, a recorrente pleiteia a tomada de crédito em relação ao afretamento de \n\naeronaves a título de insumo, cujo fundamento se encontra nos arts. 3º, inciso II, das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n\n10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nA norma em questão permite a apuração de crédito sobre despesas com bens e \n\nserviços utilizados como insumos. No caso em questão, as despesas glosadas decorreram do \n\nafretamento de bens móveis, especificamente de aeronaves. Afretamento, diga-se, é uma espécie \n\nde contrato de locação. \n\nNa locação de bens móveis, a teor do art. 565 do Código Civil, a obrigação do locador \n\né de ceder ao locatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, \n\nmediante certa retribuição, não se tratando, portanto, de prestação de serviço, em que o prestador \n\nassume com o tomador uma obrigação de fazer. Nesse sentido: \n\nRE 446.003 AgR / PR \n\nRelator(a): Min. CELSO DE MELLO \n\nE M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR \n\n- INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO \n\nMUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS \n\n(OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO \n\nDE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR \n\nA DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO \n\nDECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - \n\nRECURSO IMPROVIDO. \n\n- Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que \n\nconsubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal \n\nsomente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se \n\najusta a figura contratual da locação de bens móveis. \n\nAssim sendo, entendo que o afretamento, por não ter natureza de bem ou serviço, \n\nnão se amolda ao conceito de insumo previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Dessa forma, não cabe o desconto de crédito das contribuições em relação às \n\nFl. 10285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 67 \n\ndespesas com afretamento de aeronaves a título de insumo, ainda que sejam essenciais ou \n\nrelevantes à atividade produtiva da recorrente. \n\nPor sua vez, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê o \n\ndesconto de créditos em relação às despesas com “aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, \n\npagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”. No caso concreto, trata-se de \n\naeronaves, não contempladas pela norma. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário nesse ponto, \n\nmantendo-se as glosas sobre as despesas denominadas “afretamento de aeronaves”. \n\nParadas programadas em bens de terceiros \n\nA autoridade fiscal glosou o crédito tomado sobre despesas denominadas “paradas \n\nprogramadas em bens de terceiros”, escrituradas no Registro F120 das EFD-Contribuições \n\ntransmitidas pela recorrente. Segundo consta da peça recursal, tais despesas referem-se a: \n\n[...] gastos incorridos pela recorrente diretamente na realização de grandes \n\nmanutenções planejadas (paradas programadas) de seu complexo parque \n\nindustrial (ativo imobilizado), realizadas em prazo nunca inferior a um ano, com a \n\nfinalidade de restaurar ou manter os padrões originais de desempenho e segurança \n\nprevistos pelos fornecedores e exigidos pela legislação vigente, representam a \n\núnica alternativa para perpetuar a utilização da unidade produtiva até o final de sua \n\nvida útil estimada. \n\nTrata-se, portanto, de despesas com manutenções realizadas em bens de \n\npropriedade de terceiros aplicados no processo produtivo da empresa. \n\nA recorrente funda seu direito no art. 3º, inciso VI, c/c § 1º, inciso III, das Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. Aduz o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 59/2021 de que \n\ndespesas com manutenção do ativo imobilizado aplicados na produção de bens ou na prestação de \n\nserviços são passíveis de creditamento das contribuições, seja como insumo, seja como \n\nincorporação ao valor do imobilizado, cujo creditamento se dá com base nos encargos de \n\ndepreciação. \n\nNo caso em análise, a recorrente tomou crédito das contribuições em relação às \n\ndespesas com paradas programadas com base no art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.634/2002 e \n\n10.833/2003, creditando-se dos encargos de depreciação correspondentes. A despeito disso, requer \n\nsubsidiariamente em seu recurso que tais despesas sejam, pelo menos, enquadradas na regra de \n\ncreditamento relativa a insumo. \n\nVejamos a redação dos dispositivos utilizados pela recorrente para fundamentar seu \n\ndireito. \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nFl. 10286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 68 \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.196, de 2005) \n\n[...] \n\n§1º Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \n\nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n[...] \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \n\nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\nA norma permite a tomada de crédito sobre a máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado, assim como sua manutenção, adquiridos ou fabricados para \n\nutilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Ao utilizar o termo \n\n“adquiridos ou fabricados”, o legislador restringiu o creditamento aos bens próprios. Assim, acabou \n\npor não contemplar despesas com manutenção de bens de terceiros. \n\nComo visto, a recorrente tomou créditos sobre despesas com manutenções \n\nrealizadas em bens de terceiros aplicados na sua atividade produtiva, de forma que, tratando-se de \n\nbens de terceiros, não há possibilidade de creditamento. \n\nAfastada a possibilidade de creditamento sobre despesas de manutenção em bens \n\nde terceiros com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.634/2002 e 10.833/2003, cumpre \n\nexaminar a possibilidade de seu creditamento como insumo, com base no inciso II dos referidos \n\nartigos. As despesas com paradas programadas em bens de terceiros só poderiam ter tratamento \n\nde insumo se o aumento da via útil proporcionado aos bens manutenidos não fosse superior a um \n\nano (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 e item 77 do Parecer Normativo COSIT nº \n\n5/2018), hipótese em que o creditamento não se daria com base na depreciação, mas sim em uma \n\núnica vez com base na despesa total. No caso concreto, a recorrente imobilizou as despesas, \n\ndenotando que delas decorrem aumento da vida útil dos bens manutenidos superior a um ano, bem \n\ncomo tomou crédito com base nos respectivos encargos de depreciação. Portanto, também por \n\nesse ângulo não é possível a apuração de crédito sobre as paradas programadas em bens de \n\nterceiros. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso nesse ponto, mantendo-se a \n\nglosa sobre os créditos calculados sobre os encargos de depreciação de paradas programadas em \n\nbens de terceiros. \n\nBenfeitorias em bens de terceiros \n\nA fiscalização também glosou créditos apurados sobre despesas registradas como \n\n“Benfeitorias em bens de terceiros” no Registro F120 das EFD-Contribuições transmitidas pela \n\nrecorrente. \n\nFl. 10287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 69 \n\nDurante a fiscalização, em resposta ao TIF 340/2021, a recorrente esclareceu que: \n\nBenfeitorias em bens de terceiros: são construções, instalações ou outras \n\nbenfeitorias realizadas pela Petrobras (arrendatária) em bens objetos de \n\narrendamentos, para os quais o direito de usá-los foi fornecido pelo arrendador ao \n\narrendatário em troca de contraprestação. \n\nAlém disso, a recorrente entregou o arquivo de fls. 1.716, contendo planilhas com o \n\ndetalhamento das despesas escrituradas no Registro F120. Analisando-se a planilha denominada \n\n“Benfeitorias em Bens de 3º”, verifica-se que se trata de benfeitorias em plataformas utilizadas na \n\nexploração e na produção de petróleo e gás. \n\nTambém durante a ação fiscal, a recorrente foi questionada, por meio do TIF nº \n\n340/2021, sobre a base legal em que se baseou para tomada de crédito das contribuições sobre os \n\nencargos de depreciação das benfeitorias em bens de terceiros, ao que informou que “A base legal \n\npara sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos é o art. 3º, VI, da \n\nLei 10.637/02 e 10.833/03 [...]”. \n\nInconformada com a glosa, a recorrente alega em seu recurso que: \n\n[...] sendo incontroverso que as despesas em tela são gastos assumidos com o ativo \n\nimobilizado dedicado à produção (daí a necessidade das paradas serem... \n\nprogramadas) ao objetivo de aumentar-lhes a vida útil dos bens e garantir-lhes a \n\nsegurança necessária, o direito ao crédito é também assegurado à luz do \n\nentendimento constante da Solução de Consulta COSIT 59/2021, e na forma do \n\nartigo 3º, VI, com o § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nEntendo que não assiste razão à recorrente. \n\nComo visto, a recorrente tomou créditos sobre despesas com benfeitorias realizadas \n\nem plataformas de terceiros, arrendadas para aplicação na sua atividade de exploração e produção \n\nde petróleo e gás. Foi visto no tópico anterior a este que a legislação permite a tomada de crédito \n\nsobre a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, assim como sua \n\nmanutenção, desde que se trate de bens próprios. \n\nNo caso em análise, não se trata de bens próprios, portanto inviável a dedução dos \n\nencargos de depreciação com base no art. 3º, inciso VI, c/c § 1º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Vale dizer que, ainda que assim fossem bens próprios, trata-se de despesas com \n\nbenfeitorias (construções, instalações ou outras benfeitorias realizadas pela Petrobras \n\n(arrendatária) em bens objetos de arrendamentos), e não de manutenção, o que também \n\ninviabilizaria o crédito com fundamento na mencionada base legal. \n\nEm relação às benfeitorias, a legislação prevê o creditamento dos encargos de \n\ndepreciação quando foram realizadas em imóveis, conforme art. 3º, inciso VII, c/c §1º, inciso III, das \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nFl. 10288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720857/2022-71 \n\n 70 \n\n[...] \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas \n\natividades da empresa; \n\n[...] \n\n§1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \n\nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n[...] \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \n\nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\nConforme art. 79 do Código Civil, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe \n\nincorporar natural ou artificialmente”. As plataformas marítimas de exploração e produção de \n\npetróleo e gás sob análise, além de claramente não se enquadrarem no conceito de bem imóvel, \n\npossuem natureza de embarcação, conforme expressamente definido no art. 2º da Lei nº \n\n9.537/1997. \n\nArt. 2° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e \n\ndefinições: \n\n[...] \n\nV - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, \n\nquando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível \n\nde se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou \n\ncargas; \n\nPortanto, também por essa via legal os encargos de depreciação de benfeitorias em \n\nbens de terceiros não são passíveis de inclusão na base de creditamento da Contribuição para o PIS \n\ne da COFINS. \n\nEm vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso nesse ponto, mantendo-\n\nse a glosa sobre os créditos calculados sobre os encargos de depreciação de benfeitorias em bens \n\nde terceiros. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Luiz Bueno da Cunha \n \n\n \n\nFl. 10289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":4.485259}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "0200_desc_item",1, "1",1, "2",1, "3",1, "4",1, "a",1, "acompanhou",1, "acordam",1, "aeronaves",1, "afretamento",1, "aguiar",1, "alimentação",1, "aline",1, "ao",1, "aos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}