<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">8</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10857285</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.4844856" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-05T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">16682.720857/2022-71</str>
    <str name="conteudo_id_s">7233404</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-002.340</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16682720857202271.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16682720857202271_7233404.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) por unanimidade, em reverter as glosas (a)sobre os gastos descritos como afretamento de embarcações; (b) sobre os gastos descritos como despesas de utilização dos gasodutos LULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1, discriminados na coluna “0200_DESC_ITEM” do Bloco F100; e (c) sobre a cota de depreciação das despesas ativadas intituladas paradas programadas sobre bens próprios. Acompanhou a Relatora, pelas conclusões, em relação aos gastos com afretamento de embarcações o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. (2) Por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre os gastos descritos como alimentação e hotelaria e (b) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nas matérias. (3) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços descritos como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas e (b)sobre os gastos descritos como afretamento de aeronaves. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (4) Por voto de
qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas paradas programadas em bens de terceiros e benfeitorias em bens de terceiros, listadas no Bloco F120. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso nas matérias. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10857285</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <str name="ementa_s">Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE
CONVICÇÃO FUNDAMENTADA.
Não há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as questões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção fundamentada.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL À
RECORRENTE.
Identificada a nulidade da decisão recorrida por vício de motivação, deixa-se de pronunciá-la em face da possibilidade de se decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade (art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972).
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 -PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pela contribuinte.
TRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL. ENCARGO DE RESERVA DE
CAPACIDADE DE TRANSPORTE. “SHIP OR PAY”. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos contratos de Serviço de Transporte Firme, o Transportador está obrigado a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato. O Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay) é o valor devido pela reserva da capacidade de transporte, independentemente do efetivo transporte da Capacidade Contratada. Tal Encargo é devido em razão do controle tarifário pelo custo exigido na Resolução ANP nº 15/2014, que impõe a remuneração dos custos arcados pelo Transportador mesmo que sem movimentar o volume total diário
reservado. Assim, o SoP não configura custo à parte do contrato, mas Encargo que compõe a remuneração contratual do Serviço de Transporte Firme, de modo que gera direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO. PARADAS
PROGRAMADAS. BENS PRÓPRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE
DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE
Os bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado, em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, cuja utilização implique aumento de vida útil do bem superior a um ano, inclusive os gastos com paradas programadas, permitem a apropriação de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS na modalidade de bens incorporados ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 3º, inciso VI, c/c §1º, inciso III, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES) EM BENS DE TERCEIROS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas com manutenções realizadas em bens de propriedade de terceiros não geram direito a crédito com base no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833/2003, cujo escopo são os bens próprios incorporados ao ativo imobilizado (adquiridos ou fabricados).
NÃO CUMULATIVIDADE. PLATAFORMAS MARÍTIMAS. BENFEITORIAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito sobre os encargos de depreciação as benfeitorias realizadas em plataformas marítimas, que têm natureza de embarcação (art. 2º da Lei nº 9.537/1997) e não de imóvel, única espécie de bem em relação a qual a legislação permite o creditamento sobre encargos de depreciação
decorrente de benfeitorias.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMO. DEFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.
AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O afretamento de embarcações utilizadas nas atividades da empresa dá direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
AFRETAMENTO DE AERONAVES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O afretamento de aeronaves utilizados nas atividades da empresa não dá direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS a título de insumos, pois estes somente contemplam aquisição de bens ou serviços, e não a locação, de que é espécie o afretamento. Por sua vez, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 também não é aplicável à espécie, pois
trata de “prédios, máquinas e equipamentos”.</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-05T09:37:15.054Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1828554913155645440</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.7; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word para Microsoft 365; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; language: pt; dcterms:created: 2025-03-18T17:11:11Z; Last-Modified: 2025-03-18T17:11:11Z; dcterms:modified: 2025-03-18T17:11:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.7; xmpMM:DocumentID: uuid:49F575FA-00B7-4E15-AF7F-1CBEA57E318A; Last-Save-Date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word para Microsoft 365; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T17:11:11Z; meta:save-date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2025-03-18T17:11:11Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; dc:language: pt; meta:author: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; meta:creation-date: 2025-03-18T17:11:11Z; created: 2025-03-18T17:11:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 70; Creation-Date: 2025-03-18T17:11:11Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T17:11:11Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.720857/2022-71  

ACÓRDÃO 3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S. A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE 

CONVICÇÃO FUNDAMENTADA. 

Não há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as 

questões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, 

observando o princípio da livre convicção fundamentada. 

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL À 

RECORRENTE.  

Identificada a nulidade da decisão recorrida por vício de motivação, deixa-

se de pronunciá-la em face da possibilidade de se decidir o mérito a favor do 

sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade (art. 59, § 3º, 

do Decreto nº 70.235, de 1972). 

REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA 

ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - 

PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado 

item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pela contribuinte. 

TRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL. ENCARGO DE RESERVA DE 

CAPACIDADE DE TRANSPORTE. “SHIP OR PAY”. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. 

Nos contratos de Serviço de Transporte Firme, o Transportador está 

obrigado a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado 

pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no 

Fl. 10220DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 2 

contrato. O Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay) 

é o valor devido pela reserva da capacidade de transporte, 

independentemente do efetivo transporte da Capacidade Contratada. Tal 

Encargo é devido em razão do controle tarifário pelo custo exigido na 

Resolução ANP nº 15/2014, que impõe a remuneração dos custos arcados 

pelo Transportador mesmo que sem movimentar o volume total diário 

reservado. Assim, o SoP não configura custo à parte do contrato, mas 

Encargo que compõe a remuneração contratual do Serviço de Transporte 

Firme, de modo que gera direito ao creditamento das contribuições ao PIS e 

da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 

10.637/02. 

NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO. PARADAS 

PROGRAMADAS. BENS PRÓPRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE 

DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Os bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo 

imobilizado, em qualquer etapa do processo de produção de bens 

destinados à venda ou de prestação de serviços, cuja utilização implique 

aumento de vida útil do bem superior a um ano, inclusive os gastos com 

paradas programadas, permitem a apropriação de créditos das 

contribuições ao PIS e da COFINS na modalidade de bens incorporados ao 

ativo imobilizado, nos termos do artigo 3º, inciso VI, c/c §1º, inciso III, das 

Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. 

NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES) EM 

BENS DE TERCEIROS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Despesas com manutenções realizadas em bens de propriedade de terceiros 

não geram direito a crédito com base no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 

10.833/2003, cujo escopo são os bens próprios incorporados ao ativo 

imobilizado (adquiridos ou fabricados). 

NÃO CUMULATIVIDADE. PLATAFORMAS MARÍTIMAS. BENFEITORIAS. 

ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não dão direito a crédito sobre os encargos de depreciação as benfeitorias 

realizadas em plataformas marítimas, que têm natureza de embarcação (art. 

2º da Lei nº 9.537/1997) e não de imóvel, única espécie de bem em relação 

a qual a legislação permite o creditamento sobre encargos de depreciação 

decorrente de benfeitorias. 

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMO. DEFICIÊNCIA 

PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 10221DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 3 

A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na 

atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das 

contribuições a título de insumos. 

AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. 

O afretamento de embarcações utilizadas nas atividades da empresa dá 

direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 

3º, inciso IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. 

AFRETAMENTO DE AERONAVES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O afretamento de aeronaves utilizados nas atividades da empresa não dá 

direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS a título de insumos, 

pois estes somente contemplam aquisição de bens ou serviços, e não a 

locação, de que é espécie o afretamento. Por sua vez, o inciso IV do art. 3º 

das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 também não é aplicável à espécie, pois 

trata de “prédios, máquinas e equipamentos”. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de 

nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) 

por unanimidade, em reverter as glosas (a)sobre os gastos descritos como afretamento de 

embarcações; (b) sobre os gastos descritos como despesas de utilização dos gasodutos LULA-

MEXILHÃO e CABIÚNAS 1, discriminados na coluna “0200_DESC_ITEM” do Bloco F100; e (c) sobre a 

cota de depreciação das despesas ativadas intituladas paradas programadas sobre bens próprios. 

Acompanhou a Relatora, pelas conclusões, em relação aos gastos com afretamento de embarcações 

o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. (2) Por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre 

os gastos descritos como alimentação e hotelaria e (b) sobre os valores referentes ao pagamento 

na modalidade “Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos créditos de 

PIS/Cofins. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan 

Gassibe, que negavam provimento ao recurso nas matérias. (3) Por maioria de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com 

aquisição de serviços descritos como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas 

e (b)sobre os gastos descritos como afretamento de aeronaves. Vencida a Conselheira Onízia de 

Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (4) Por voto de 

qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas 

paradas programadas em bens de terceiros e benfeitorias em bens de terceiros, listadas no Bloco 

Fl. 10222DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 4 

F120. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza 

Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso nas matérias. Designado para 

redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.  

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Luiz Bueno da Cunha- Redator designado 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

Trata o presente processo de Autos de Infração da contribuição ao PIS e da Cofins 

(fls. 

2.938/2.951), lavrados em nome do contribuinte em epígrafe pertinentes à falta de 

recolhimento das contribuições nos períodos de apuração entre 01/2018 e 

12/2018, ambos acrescidos de multa de ofício e de juros de mora, conforme abaixo 

discriminado: 

COFINS R$ 1.097.059.677,07 JUROS DE MORA (calculados até 09/2022) R$ 

258.708.554,45 MULTA PROPORCIONAL R$ 822.794.757,77 TOTAL R$ 

2.178.562.989,29 PIS R$ 238.178.070,33 JUROS DE MORA (calculados até 09/2022) 

R$ 56.167.142,67 MULTA PROPORCIONAL R$ 178.633.552,71. TOTAL R$ 

472.978.765,71. 

No Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 2.893/2.936, onde foi exposta a 

legislação aplicável ao caso, foram relacionados os pontos motivadores dos 

lançamentos dos quais podemos destacar os seguintes: 

Fl. 10223DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 5 

• DO SUJEITO PASSIVO: 

A companhia ora submetida a procedimento de fiscalização, Petróleo Brasileiro SA 

Petrobras, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de 

sociedade anônima, doravante denominada Petrobras, com sede no Rio de Janeiro, 

tem como objeto social, nos termos do artigo 3º de seu Estatuto Social em vigor 

(fls. 1.878 a 1.899), a fabricação de produtos do refino de petróleo: 

• DO ESCOPO DO PROCEDIMENTO FISCAL O procedimento fiscal, respaldado pelo 

TDPF nº 07.1.85.00-2021-00009-8, foi instaurado com o escopo de verificar se o 

montante dos créditos da Contribuição para o PIS (fatos geradores a partir de 

01/12/2002, Lei 10.637/2002 e alterações) e da Cofins (fatos geradores a partir de 

01/02/2004, Lei 10.833/2003 e alterações e IN SRF 458/04), ambos decorrentes da 

não cumulatividade, foram apurados corretamente pelo sujeito passivo. 

Cotejando-se, então, as descrições dos produtos e serviços adquiridos, inscritas nos 

documentos comprobatorios das aquisições selecionadas, com as descrições 

declaradas nos registros das EFD Contribuições, não se verificou nenhuma 

discrepância significativa, conformando-se os valores declarados integralmente aos 

documentos comprobatorios. 

Entre as aquisições selecionadas, pontuaram-se, então, aquelas consideradas não 

condizentes com o conceito de insumos, segundo o Parecer Cosit/RFB nº 05/2018 

e a jurisprudência administrativa exarada pelas Delegacias de Julgamento da RFB. 

Dessa forma, considerou-se indevido o enquadramento como insumos as espécies 

de despesas relacionadas a seguir por tipo de glosa e detalhadas em planilhas 

constantes do anexo deste TVF: 

1. DESPESAS COM CONTRATOS DO TIPO "SHIP OR PAY Identificaram-se no Bloco 

F100 despesas com aquisição de serviços cuja descrição foi informada como 

"Transp.prod.terminais/dutos SHIP or PAY". 

Os contratos do tipo "Ship or Pay" são contratos em que o contratante assume a 

obrigação de pagar um valor mínimo estipulado ao contratado ainda que a entrega 

efetiva do bem, produto ou serviço não se concretize ou venha a se concretizar em 

valor inferior ao mínimo estipulado. 

Assim, quando o sujeito passivo paga despesas de transporte de produtos por 

terminais na modalidade "Ship por Pay", está pagando por um serviço, na realidade, 

não prestado, já que, efetivamente não houve transporte de carga com custo de 

frete incluso, mas tão somente um encargo pela capacidade não utilizada, 

decorrente desta modalidade de negócios. 

Não existe na legislação previsão legal para tomada de crédito de PIS/Cofins sobre 

fretes. O custo do frete passa ser dedutível quando incluso no custo de bens, 

produtos e serviços adquiridos para produção de bens e prestação de serviços. 

Esse entendimento é confirmado no Acórdão nº 12-109.764, da 17ª Turma da 

DRJRJO, de 21 de agosto de 2019, parcialmente reproduzido abaixo: 

Fl. 10224DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 6 

Por meio do TIPF, intimou-se a Petrobras a apresentar as cópias dos contratos 

referentes às aquisições de serviços constantes do Bloco F100 com a descrição de 

pagamento pela modalidade de "Ship por Pay", discriminando os valores 

correspondentes ao pagamento da cláusula “Shi por Pay”, além de juntar as cópias 

dos respectivos comprovantes de pagamentos. 

A Petrobras informou que todos os valores constantes do Anexo I do TIF nº 1 

referemse a pagamento da cláusula "Ship or Pay", ou seja, a encargo de capacidade 

não utilizada (planilha de fl.19). 

Da análise das cópias dos contratos apresentadas, concluiu-se que se trata de 

contratos da mesma natureza daqueles que foram objetos do referido Acórdão nº 

12-109.764 de 2019, ostentando as mesmas cláusulas financeiras com pagamento 

pela modalidade de "Ship or Pay" (vide fls. 31, 172 e 173, 304 e 305, 683 e 684, 856 

e 857, 1096 e 1.097, 1221 e 1.222, 1529 e 1.530, 1.620 e 1921). 

Os documentos apresentados em respostas aos TIPF encontram-se anexados aos 

autos: 

Desta forma, impõe-se a glosa de todos os valores referentes ao pagamento na 

modalidade "Ship or Pay" discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos 

créditos de PIS/Cofins, conforme consolidado a seguir: 

2. DESPESAS COM PARADAS PROGRAMADAS, PARADAS PROGAMADAS EM BENS 

DE TERCEIROS E BENFEITORIAS EM BENS DE TERCEIROS. 

Identificaram-se no Bloco F120 despesas com aquisição de serviços descritos como: 

• Gastos vinculados a paradas programadas • Paradas programadas em bens de 

terceiros • Benfeitorias em bens de terceiros - plataformas Por meio do TIF nº 

0.340/2021, intimou-se o sujeito passivo a informar o seguinte: 

• Em relação às despesas constantes do arquivo denominado "Bloco F120 EFD 

Contribuições", indicar a base legal do registro contábil destes gastos no ativo 

imobilizado e da consequente apuração de despesas de depreciação/amortização 

e sua inclusão na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins 

nãocumulativos. 

• Ainda sobre essas despesas do Bloco F120, que estão divididas em 03 (três) tipos 

como se segue, informar para cada tipo quais as atividades operacionais realizadas, 

como os gastos são contabilizados, a forma de cálculo das despesas de 

depreciação/amortização, se tais gastos são realizados por força de obrigação legal 

ou contratual, trata-se serviços realizados em bens próprios e/ou de terceiros e 

qual a sua aplicação no processo produtivo. 

Obs.: A Petrobras, nessa planilha de fl. 1.716, indicou, na coluna "AG", como 

atividade operacional "parada Programada" e relacionou, na coluna "AH", as 

seguintes aplicações no processo produtivo: 

• Exploração e Produção • Geração de Energia Elétrica Com base na informação 

prestada pela Petrobras, verifica-se que este pretende incluir na base de cálculo 

Fl. 10225DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 7 

dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins as despesas com manutenção e 

reparos de bens incorporados ao ativo imobilizado. 

Ainda que devidamente registrados esses gastos e suas respectivas 

depreciações/amortizações na contabilidade, a legislação que rege essas 

contribuições não autoriza a tomada de crédito sobre gastos com manutenção e 

reparos de bens incorporados ao ativo imobilizado, mas tão somente com os gastos 

de aquisição desses bens. 

Esse entendimento é confirmado no Acórdão nº 12-108.151, da 17ª Turma da 

DRJRJO, de 18 de junho de 2019, parcialmente reproduzido abaixo: 

Desta forma, impõe-se a glosa de todos os valores referentes ao pagamento nas 

modalidades Paradas Programadas, Paradas Programadas em Bens de Terceiros e 

Benfeitorias em Bens de Terceiros discriminados no Bloco F120 da base de cálculo 

dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins, conforme consolidado a seguir: 

3. DESPESAS PORTUÁRIAS Identificaram-se nos Blocos A100-170 e F100 despesas 

com aquisição de serviços descritos como: 

Verificou-se que a descrição dos itens das notas fiscais apresentadas pela 

Petrobras, selecionadas por amostragem, a partir dos registros do Bloco A100-170, 

pelo critério de maiores valores de cada tipo de despesa selecionada para glosa, 

conforme intimação, conferem com as constantes nesses registros. 

Confirmado tratar-se de despesas portuárias, impõem-se a glosa de tais despesas 

da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, dado que, posteriores ou anteriores 

à produção, não constituem insumo de produção, como se depreende do Acórdão 

nº 106-005.508 da 6ª Turma da DRJ/06, de 19 de novembro de 2020, reproduzido 

a seguir: 

4. DESPESAS COM PROJETOS Identificaram-se nos Blocos A100-170 e F100 

despesas com aquisição de serviços descritos como: 

• Projetos Oleodutos/Gasodutos Marítimos • PROJETOS SIST.PROCESS. PETROLE • 

PROJETOS ENGENHARIA DE AVALIAC • PROJETOS TUBULAÇÕES EQUIP.E C • 

Projetos / Estudos submarinos • PROJETOS SISTEMA DE GAS NATURA • PROJETOS 

DE SIST. AUTOMAÇÃO IN • PROJETOS SISTEMAS DE GERAÇÃO D • Projetos de 

proteção catódica Verificou-se que a descrição dos itens das notas fiscais 

apresentadas pela Petrobras, selecionadas por amostragem, a partir dos registros 

do Bloco A100-170, pelo critério de maiores valores de cada tipo de despesa 

selecionada para glosa, conforme intimação, conferem com as constantes nesses 

registros. 

Confirmado tratar-se de despesas de detalhamento e execução de projetos, que 

equivalem à serviços de consultoria técnica, impõe-se a glosa de tais despesas da 

base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins por não constituir insumos de produção, 

como se depreende do Acórdão nº 14-75.002 da 11ª Turma da DRJ/POR, de 21 de 

novembro de 2017, reproduzido a seguir: 

Fl. 10226DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 8 

No mesmo sentido temos o Acórdão nº 14-66.305 da 11ª Turma da DRJ/POR, de 07 

de junho de 2017, que considera os gastos não diretamente aplicados na fase de 

produção como não passíveis de inclusão na base de cálculo dos créditos de 

PIS/Cofins, sobretudo, aqueles dispêndios ocorridos em fase anterior ou posterior 

à fase de produção. O referido acórdão cita como base a Solução de Consulta nº 

174, da SRRF/8ª RF/Disit, de 22 de maio de 2009, cuja ementa é: 

Desta forma, impõe-se glosar da base de cálculo dos créditos dedutíveis de 

PIS/Cofins as despesas identificadas nos Blocos A100-170 e F100 com as descrições 

acima enumeradas, conforme consolidadas nos quadros a seguir: 

5. AFRETAMENTO DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES As embarcações e 

aeronaves possuem um regramento específico para inclusão na base de cálculo dos 

créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo, havendo previsão legal para 

aproveitamento de créditos somente se o afretamento for contratado no exterior 

e na hipótese de pagamento dessas contribuições na importação, o que na prática 

não ocorre, pois, as alíquotas foram reduzidas a zero. 

É incabível, portanto, a inclusão, sob tal enquadramento, dos gastos com serviços 

adquiridos identificados no Bloco F100 com as descrições abaixo e consolidados no 

quadro seguinte: 

6. DISPÊNDIOS PARA VIABLIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA 

ALIMENTAÇÃO Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 ... 

Por conseguinte, considerou-se indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos 

gastos com “Alimentação” na composição da base de cálculo dos créditos da 

contribuição para o PIS e da Cofins, conforme consolidado no quadro a seguir e 

detalhado em planilha anexa os respectivos valores, ... 

7. DESPESAS COM EXPORTAÇÕES SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99007, DE 03 

DE AGOSTO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE 

CARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. 

No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os 

valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias 

exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada 

no Brasil. 

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE2017, 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2017.)Dispositivos 

Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, 

de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12. 

Por conseguinte, considerou-se indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos 

gastos com fretes vinculados à conta contábil "Despesas com Exportações" na 

composição da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins, 

Fl. 10227DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 9 

conforme consolidado no quadro a seguir e detalhado em planilha anexa os 

respectivos valores, constando às fls. 2.105 a 2.146 as notas fiscais de maiores 

valores. 

8. DIREITO DE PASSAGEM / PERMISSÃO DE USO ACÓRDÃO N° 12-108.151, DA 17a 

TURMA DA DRJ/RJO, DE 18 DE JUNHO DE 2019 ALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E 

EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal para o desconto dos créditos nos aluguéis de dutos, 

terminais ou embarcações. A possibilidade de apropriação definida no art. 3°, IV, 

da Lei n° 10.833/03, aplica-se tão-somente a locação de "prédios, máquinas e 

equipamentos", cuja expressão não inclui os bens acima. 

(...)Por conseguinte, considerou-se indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos 

gastos cuja descrição (coluna "0200_DESC_ITEM" do Bloco F100) é "Direito de 

Passagem / permissão de uso", na composição da base de cálculo dos créditos da 

contribuição para o PIS e da Cofins, conforme consolidado no quadro a seguir e 

detalhado em planilha anexa os respectivos valores, constando às fls. 2.076 a 2.104 

as notas fiscais de maiores valores, que demonstram que essas despesas se referem 

especificamente à utilização de oleoduto. 

• DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 

A fundamentação legal das infrações apuradas neste procedimento fiscal exsurge 

nos enquadramentos legais estampados nos autos de infração, complementados 

pelos já citados no presente TVF, constituindo este termo parte integrante e 

inseparável daqueles. 

• DA MULTA DE OFÍCIO: 

Sobre os valores apurados aplicou-se a multa de ofício, na alíquota de 75 % (setenta 

e cinco por cento), conforme previsto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, 

in verbis:  

O interessado foi cientificado do lançamento em 09/09/2022 (fls. 2.957), e 

apresentou em 29/09/2022 (fls. 2.961) a Impugnação de fls. 2.963/3.011, de onde 

podemos extrair os seguintes pontos: 

II. DOS FATOS A impugnante foi autuada por recolhimento a menor de PIS e COFINS 

em relação aos períodos de apuração de janeiro a dezembro do ano de 2018, 

conforme autos de infração de fls. 2938 a 2951, cuja motivação consta do Termo 

de Verificação Fiscal de fls. 2893 a 2936. 

Conforme narrado no documento supramencionado, a fiscalização entendeu que a 

base de cálculo das contribuições sociais em questão teria sido reduzida pela 

dedução indevida de alguns valores, a título de créditos da não cumulatividade, em 

desacordo com o disposto no Parecer Cosit/RFB nº 05/2018 e na jurisprudência 

administrativa exarada pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, 

Fl. 10228DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 10 

considerando inadmissíveis como insumos as espécies de despesas a seguir 

relacionadas por tipo de glosa: 

- despesas com contratos do tipo ship or pay, listadas no Bloco F100; 

- despesas com paradas programadas, paradas programadas em bens de terceiros 

e benfeitorias em bens de terceiros, listadas no Bloco F120; 

- despesas portuárias, listadas nos Blocos A100-170 e F100; 

- despesas com projetos, listadas nos Blocos A100-170 e F100; 

- afretamento de aeronaves e embarcações, listadas no Bloco F100. 

- dispêndios para viabilização da atividade da mão-de-obra, alimentação, listadas 

no Bloco A170; e - despesascom exportações, listadas no Bloco F100. 

III. DO DIREITO A autuação fiscal se baseou em metodologia de apuração de 

créditos de PIS e COFINS que não condiz com o disposto no art. 3º de ambas as Leis 

10.637/2002 e 10.833/2003, eis que baseada em interpretação equivocada por 

parte da fiscalização tributária. 

De início, se impõe alinhar, para fins de correta análise dos temas que 

correspondem ao objeto da glosa, que as despesas sob as quais a contribuinte 

arguiu o direito ao crédito partiram, em parte, de incisos diversos daqueles 

constantes do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03. 

Todavia, sem prejuízo da apresentação de argumentos específicos para a defesa 

dos créditos provenientes das despesas e situações acima arroladas (conforme se 

verá nos tópicos seguintes), a impugnante traz suas considerações sobre como 

devem ser interpretadas as regras constantes dos artigos 3º da Lei nº 10.637/02 e 

Lei nº 10.833/03, caso se compreenda que a condição de insumo é situação que 

deve permear todas as demais despesas arroladas no referido artigo, tal como 

sugerido nos fundamentos que dão sustentação aos autos de infração lavrados em 

seu desfavor. 

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso 

Especial 1.221.170/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, "o conceito de 

insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale 

dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado 

item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte". 

O mesmo precedente judicial também deixou expressamente consignado que, 

contrariamente ao que consta da motivação das autuações fiscais, o art. 111 do 

CTN não é aplicável à interpretação do art. 3º das Leis 10.637 e 10.833, uma vez 

que o creditamento de PIS e COFINS não consiste em benefício fiscal (...)... 

Sob tal premissa, o STJ reconheceu que também são considerados insumos, para 

os efeitos das leis em análise, tudo o que é pertinente ao processo produtivo ou 

que o viabilize, sem o que o tornaria inviável ou de resultado menor. 

Fl. 10229DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 11 

No julgamento do REsp 1221170/PR, o STJ estabeleceu os critérios para a definição 

de insumo das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, dentre os quais os gastos da 

impugnante, glosados pela fiscalização, se enquadram perfeitamente (...)... 

No que concerne ao conceito de relevância ou essencialidade, a ministra Regina 

Helena Costa esclarece que tal critério definidor de insumo é identificável no item 

cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à 

prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de 

cada cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nesta medida, da 

acepção de pertinência, pelo emprego na produção ou na execução dos serviços. 

Esse julgado pacificou a jurisprudência no sentido de que, para fins de crédito de 

PIS e COFINS, as empresas podem considerar despesas geradoras de crédito tudo 

o que for essencial para o exercício da sua atividade econômica, declarando ilegais 

as Instruções Normativas da Receita Federal nºs 247 e 404, por entender que, ao 

restringir o conceito, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade. 

Feitas essas considerações, pode-se verificar que os valores atinentes aos créditos 

de PIS e COFINS aproveitados pela impugnante nos períodos de janeiro a dezembro 

do ano de 2017 e que foram objeto de glosa pela fiscalização atendem aos 

requisitos de essencialidade ou relevância para as operações industriais realizadas 

pela empresa, qualquer que sejam os incisos constantes do § 3º do artigo 3º das 

Leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03 onde tais despesas buscam refúgio, 

contrariando, assim, a motivação exposta no Termo de Verificação Fiscal. 

A seguir, passa-se à análise de cada uma das rubricas correspondentes às glosas 

efetuadas, o que, associado às razões até aqui expostas, levam à conclusão 

irrefutável de nulidade dos autos de infração por ilegalidade. 

III-1 - DESPESAS COM CONTRATOS DO TIPO "SHIP OR PAY" Os créditos referentes 

às despesas de ship or pay foram glosados pela fiscalização sob o argumento de 

que tais despesas corresponderiam a serviços não prestados, e por isso não se 

enquadrariam na definição de insumo e que, além disso, não haveria previsão legal 

para a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre fretes não inclusos nos custos dos 

bens. 

Tais despesas são decorrentes dos contratos de transporte de gás natural firmados 

pela impugnante, presentes às fls. 20 a 1699 do processo. 

Nesses contratos, a impugnante, denominada carregador, contrata a empresa 

transportadora para prestar o serviço de transporte do gás natural por meio de 

dutos nos trechos discriminados nos respectivos instrumentos contratuais. 

Assim, no preço contratado está, dentre outros elementos, a tarifa de ship or pay, 

que corresponde a uma parcela do preço contratual pela reserva da capacidade de 

transporte. 

Trata-se de um encargo devido pelo carregador ao transportador pela reserva da 

capacidade de transporte correspondente à quantidade diária contratada para 

Fl. 10230DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 12 

cada dia operacional do mês, independentemente do efetivo transporte da 

quantidade diária contratada. 

Este encargo, portanto, faz parte do preço do contrato de transporte do gás natural, 

e obviamente está ligado ao processo produtivo da impugnante, uma vez que as 

particularidades do negócio impõem a necessidade de se garantir a disponibilidade 

imediata do transporte, ao objetivo de atender, de maneira imediata e ininterrupta, 

a demanda própria (maior parte do gás produzido) e dos seus clientes que 

necessitam da aludida comodity para o desenvolvimento de sua atividade 

econômica. 

Assim, seja por força de lei (artigo 1º, incisos I, II, III e V e artigo 44, V, ambos do Lei 

9.478/1997), seja em razão dos compromissos contratuais assumidos, foi imposta 

à impugnante, concessionária e contribuinte, a obrigação de garantir o 

abastecimento ininterrupto do gás. Daí a importância de a disponibilidade 

contratada estar garantida. 

Referido encargo, portanto, não é obrigação contratual estipulada por convenção 

entre as partes. 

Tem o seu fundamento de validade nos dispositivos acima e, também, no art. 8º, 

VI da Lei 9.478/97, c/c Resolução ANP nº 15/2014, sendo componente da tarifa do 

transporte do gás e, portanto, componente do preço pago pela impugnante ao 

transportador, sem possibilidade de exclusão dessa parcela pela vontade das 

partes. 

Naquilo que diz respeito à delimitação do preço a ser pago pelo que se 

convencionou denominar ship or pay, a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás) ampliou a 

competência da ANP com relação a tarifas de transporte. 

Como regra geral, as tarifas de transporte referentes ao serviço de transporte firme 

passaram a ser: (i) aprovadas pela ANP, quando referentes a gasodutos 

autorizados; ou (ii) estabelecidas pela ANP, quando referentes a gasodutos 

concedidos mediante licitação. 

Sublinhe-se que a resolução, ao prever uma estrutura "mínima", admite a 

existência de outros custos a serem considerados no dimensionamento individual 

da tarifa junto a determinada situação. 

Contudo, os custos expressamente indicados na resolução são obrigatoriamente 

computados e o carregador não pode se recusar a pagá-los. 

Ademais, ao prever que a estrutura será, no mínimo, composta da forma indicada, 

confirma tratar-se de uma única tarifa cuja dimensão final é fruto da reunião de 

várias parcelas (preço contratual). Mas, sempre uma tarifa, e não várias. 

Veja que esta disciplina parte do reconhecimento explícito de que há vários itens 

de custo, o que é típico de um modelo de controle tarifário pelo custo e não pela 

possibilidade de aceitação ou absorção de certo preço pelo mercado. 

Fl. 10231DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 13 

Nesse ponto, vale lembrar a orientação emanada pela PGFN por meio da já 

mencionada Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, segundo a qual, para "os 

insumos cuja essencialidade decorra de lei, deverá ser observada a 

nãocumulatividade e, portanto, o direito de crédito, ainda que não interfiram 

diretamente na atividade-fim da empresa". 

Assim, uma vez que o encargo de capacidade (ship or pay) é parcela obrigatória que 

compõe a tarifa de transporte do gás, estipulada por lei e regulamentada em 

resolução da ANP, que contempla inclusive custos de investimentos (não sendo 

mero pagamento por ociosidade), bem como que o seu pagamento é condição para 

o escoamento do gás e concretização da atividade-fim da impugnante, há que se 

considerar tal encargo como insumo essencial ou relevante para a produção, 

devendo ser reconhecido o direito ao crédito, nos termos do inciso II, artigo 3º das 

Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. 

Ainda que assim não fosse, por mera hipótese argumentativa, o direito ao crédito 

permaneceria, eis que também se enquadra como sendo o aluguel de máquinas e 

equipamentos (inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), vez que 

representam, sobre outra ótica não menos relevante, a obrigatoriedade de ser 

disponibilizada à contribuinte um complexo sistema industrial de dutos (máquinas 

e equipamentos), destinados a viabilizar o transporte da demanda de gás 

contratado. 

Em resumo, o encargo de transporte possui conceito e composição tarifária 

definidos pela ANP, não sendo mera liberalidade entre as partes contratantes. Além 

disso, é composto por custos de investimentos, não se tratando de mera taxa de 

disponibilidade/ociosidade, como equivocadamente entendido pela fiscalização. 

Assim, independente do serviço de transporte ser efetivamente prestado ou não, a 

tarifa paga reveste-se de essencialidade e relevância para a atividade fim da 

impugnante, pois sem o seu pagamento não seria possível a contratação dos 

gasodutos e, por conseguinte, a movimentação do gás natural utilizado como 

matéria-prima (nas Refinarias, Unidades de Fertilizantes, Térmicas) ou produto 

acabado (venda de gás produzido) nas atividades da empresa. 

Ou seja, todos os pagamentos a título de ship or pay foram efetivos e definitivos, 

não tendo havido qualquer recuperação que pudesse afastar a possibilidade de 

tomada definitiva dos créditos correspondentes, fato que deveria ter sido apurado 

pela fiscalização. 

No presente caso, que diz respeito ao transporte de gás, não há que se falar em 

aquisição de estoques com diferença pelos valores correspondentes ao ship or pay. 

O que se tem é um contrato de transporte de gás que impõe à Petrobras o 

pagamento de todos os componentes do preço nele previstos. 

Em primeiro lugar, cumpre lembrar que o ship or pay não é insumo relacionado ao 

gás propriamente considerado (produto), mas ao serviço de transporte contratado 

Fl. 10232DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 14 

pela impugnante (ou, conforme acima exposto, como aluguel do sistema de dutos), 

o que por si só afastaria o entendimento acima. 

Não bastasse isso, ainda que o ship or pay se relacionasse ao gás transportado 

(produto), fato que se admite apenas para fins argumentativos, a maior parte do 

gás discutido na presente autuação se limita ao gás que é utilizado como insumo 

no processo produtivo da ora impugnante, tendo por ela mesma sido produzido, e 

não o gás destinado a venda. 

Perceba-se que a indicação da alíquota zero mencionada encontra-se prevista 

apenas para a hipótese descrita no art. 1º da Lei nº 10.312/2001, qual seja, de gás 

natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas 

integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), o que não é o caso 

da quase totalidade do gás envolvido nos contratos da impugnante. 

Um último ponto ressaltado pela fiscalização, em relação à glosa das despesas de 

ship or pay, diz respeito à suposta ausência de permissivo legal para tomada de 

crédito sobre fretes. 

No presente caso, ainda que se entendesse tratar de frete - o que, conforme já 

analisado, não é a hipótese mais apropriada -, é inegável a sua integração com o 

produto a justificar o direito do contribuinte. 

Nesse sentido, lembre-se do julgado da 1ª Seção do STJ no REsp 1.215.773, que 

reconheceu o direito ao crédito em operação integrada de venda 

(montadora/concessionária de veículos) (...)... 

No mesmo sentido, é o entendimento do CARF (ac. 3403-00.485, 3401003.069, 

3102001.740 e 3802-001.681), sobretudo após a Câmara Superior de Recursos 

Fiscais ter reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com o 

transporte de insumos (ac. 9303-004.673 e 9303-004.318) (...)... 

III.2. DESPESAS COM PARADAS PROGRAMADAS, PARADAS PROGAMADAS EM BENS 

DE TERCEIROS E BENFEITORIAS EM BENS DE TERCEIROS Neste item do relatório 

fiscal, a fiscalização glosou os créditos tomados pela impugnante em relação às 

despesas paralisações planejadas pela área técnica para realização de 

manutenções relevantes e indispensáveis para restaurar e manter os padrões 

originais de desempenho e segurança dos seus ativos industriais empregados no 

processo produtivo. 

Ou seja, as despesas denominadas "paradas programadas" são aquelas 

estabelecidas para a implementação de melhorias de desempenho e segurança dos 

seus ativos, representados por complexo parque industrial. 

Assim, seja por força de lei, seja por questões relacionadas ao desempenho 

estratégico e aumento da produtividade, a impugnante se vê premida pela 

necessidade de programar paradas do seu processo produtivo para que as 

exigências de cunho legal e negocial sejam alcançadas. 

Fl. 10233DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 15 

Todavia, não obstante a importância ímpar das despesas em tela para a própria 

continuidade do processo produtivo, a fiscalização entendeu que elas não dariam 

direito a crédito de PIS e COFINS, por ausência de autorização legal para tanto, 

valendo-se do argumento de que que tais despesas não estariam elencadas na IN 

SRF 247/2002 (fl. 2916). 

Vale dizer, as despesas em análise ocorrem para o atendimento das várias normas 

atinentes à indústria do petróleo e gás, bem como à segurança do trabalho, cujo 

cumprimento é condição essencial para que a impugnante exerça as suas atividades 

empresariais. 

Vale lembrar que a Contribuinte atua com produtos extremamente instáveis, a 

demandar altos investimentos em segurança. 

Citem-se, a título de exemplo, as Normas Regulamentadoras (NR) 3 e 13, a primeira 

estabelecendo que a Delegacia do Trabalho poderá interditar/embargar o 

estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem 

grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir 

providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades e a segunda 

determinando a obrigatoriedade de manutenção, inspeção e supervisão de 

inspeção de caldeiras e vasos de pressão. 

Visto isto, embora a fiscalização tivesse conhecimento da natureza desses gastos, 

limitou-se a justificar a glosa dos créditos à ausência de previsão legal expressa. Ou 

seja, os glosou de maneira genérica, mesmo reconhecendo a destinação das 

despesas em tela. 

Todavia, sendo incontroverso que as despesas em tela são gastos assumidos com o 

ativo imobilizado dedicado à produção (daí a necessidade das paradas serem 

programadas) ao objetivo de aumentar-lhes a vida útil dos bens e garantir-lhes a 

segurança necessária, o direito ao crédito é também assegurado à luz do 

entendimento constante da Solução de Consulta COSIT 59/2021, e na forma do 

artigo 3º, VI, com o § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

A respeito da possibilidade de enquadramento do gasto em hipótese legal diversa 

da originariamente adotada pela impugnante, cumpre esclarecer que o direito ao 

crédito não cumulativo é direito do contribuinte e corolário do princípio da 

capacidade contributiva, além de impedir o enriquecimento sem causa do ente 

público. 

Assim, é possível o atendimento ao pedido da impugnante, para que, caso este 

Colegiado não concorde com o creditamento sob o critério adotado pela 

contribuinte, que o enquadre como despesa passível de ser considerada insumo, 

conforme fundamentos expostos anteriormente, uma vez saltar aos olhos a 

imprescindibilidade da assunção das aludidas despesas para a própria continuidade 

do processo produtivo. 

III.3. DESPESAS PORTUÁRIAS Neste item do Termo de Verificação Fiscal, a 

fiscalização glosou os créditos correspondentes às despesas com rebocadores 

Fl. 10234DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 16 

portuários e movimentação marítima de cargas, mediante o entendimento de que 

não seriam insumos da produção. 

Como motivação, a fiscalização cita acórdão da DRJ que estabelece como condição 

para o reconhecimento desses gastos como créditos de PIS e COFINS a necessidade 

de incorrerem antes da produção. 

Todavia, razão alguma assiste à fiscalização. 

Primeiro porque trata de maneira absurdamente simplória a atividade econômica 

da impugnante e, particularmente, as despesas portuárias pertinentes. 

Assim, o simples bom senso se presta para desconstruir o entendimento de que as 

despesas portuárias não autorizariam a tomada de crédito uma vez que, segundo 

erroneamente anotado pela fiscalização, estariam na fase posterior da atividade 

econômica, fato que, conforme se vê, além de não encontrar respaldo na prova dos 

autos, contraria tudo aquilo que se conhece acerca do negócio uma vez que se 

encontram exatamente no meio da sua complexa atividade produtiva. 

Por outro lado, ainda que assim não fosse, fato que se admite apenas por hipótese 

argumentativa, a fiscalização se equivoca na aplicação das Leis 10.637/2002 e 

10.833/2003, as quais não trazem qualquer limitação temporal de incorrência dos 

gastos para serem reconhecidos como insumos, para a finalidade de tomada de 

crédito da não cumulatividade. 

Não existindo restrição legal, permanecem unicamente o critério de que, para ser 

caracterizado como insumo, o gasto deve se relacionar à atividade da empresa, sob 

os critérios da essencialidade e relevância, já amplamente desenvolvidos no início 

desta impugnação. 

De acordo com a NORMAN-01/DPC - Normas da Autoridade Marítima para 

embarcações empregadas na navegação em mar aberto, rebocadores são 

embarcações projetadas para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras 

embarcações. 

Auxiliam em manobras delicadas como atracação e desatracação. Caracterizam-se 

por ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de manobra. 

Contratar um rebocador é parte essencial de uma operação marítima. Afinal, ele é 

responsável pela entrada e saída segura dos navios nos portos, e também é 

necessário em situações emergenciais como, por exemplo, incêndios em alto-mar. 

Da mesma forma que os rebocadores, a contratação de serviços de praticagem é 

obrigatória para a atração e desatracação em alguns Portos, a depender das 

Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de cada Estado brasileiro e em 

consonância com o disposto na NORMAN-12/DCP. 

A ausência da contratação do profissional prático impede a atracação e 

desatracação da embarcação da empresa de apoio marítimo a depender do Porto 

em que a operação vier a ser realizada, impossibilitando o embarque e 

desembarque de profissionais e suprimentos para aquela embarcação. 

Fl. 10235DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 17 

Assim, resta evidente que esses gastos estão compreendidos dentro do conceito 

de essencialidade e relevância para fins de aproveitamento dos créditos das 

contribuições de PIS e COFINS. 

No escopo da atividade de operação de uma embarcação estão incluídos os 

serviços aduaneiros, necessários para a importação de bens aplicados nas 

embarcações, incluindo o transporte dos bens do local da importação até a base 

operacional. 

A indústria de petróleo e gás natural, sabidamente, é uma área de atuação de 

profissionais, tecnologias e bens estrangeiros, sendo, portanto, necessário o devido 

suporte de empresas especializadas para a correta realização de todo o processo 

de despacho aduaneiro de bens. 

Ora, a depender do bem importado do exterior, a ausência do despacho aduaneiro 

(incluindo aqui o transporte até o local de uso) ou ainda a sua realização de forma 

indevida, traz consequências relevantes na operação de uma embarcação. 

Imagina-se um equipamento ou uma máquina com tecnologia estrangeira 

necessária para a operação de uma embarcação e que precisa ser trocado pelo já 

existente; caso esse bem não chegue ao Brasil com a devida especificação e prazo 

planejado, poderá atrasar a entrada em operação de uma embarcação ou até 

mesmo inviabilizar a operação da embarcação ou ainda colocar em risco os 

profissionais que ali encontram-se trabalhando. 

Ou seja, salta aos olhos o fato de que as despesas com aludidos serviços encontram 

guarida certa na regra constante do inciso II do artigo 3º das Leise 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda de acordo com a jurisprudência do CARF, esses gastos também podem ser 

enquadrados como custos de frete na aquisição de insumos (conforme acórdão nº 

3201-003.170, de 31/10/2017) ou como despesas de armazenagem e/ou despesas 

nas operações de venda e, portanto, geraria crédito de PIS/Cofins, com base no 

artigo 3º, IX, da legislação de regência (acórdão nº 9303-008.304, de 15/05/2019). 

III.4 DESPESAS COM PROJETOS Neste item, sem qualquer explicação ou evidência 

que tenha encontrado nos documentos compilados, o auditor fiscal entendeu que 

as despesas com projetos seriam equivalentes a consultoria técnica. 

Esta é uma conclusão que não possui qualquer fundamento, não tendo sido 

apontado pelo auditor fiscal em que fatos se baseara para efetuar o lançamento de 

ofício. 

Neste ponto, aliás, cumpre observar, mais uma vez, que o trabalho fiscal ora 

impugnado não retratou terem sido analisadas as despesas glosadas, em atenção à 

sua vinculação à atividade empresarial da impugnante. 

Veja-se que as notas fiscais constantes a partir das fls. 2149, que trazem as 

descrições dos serviços prestados, todos ligados à realização de projetos de 

engenharia nas instalações industriais da impugnante, sendo irrefutável, portanto, 

Fl. 10236DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 18 

a sua caracterização como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, pelas 

mesmas razões já expostas nos itens anteriores. 

Os documentos ora anexados também reforçam a natureza de insumo das 

despesas em questão. 

III.6. AFRETAMENTO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES Conforme registrado no 

Termo de Verificação Fiscal, a previsão legal para o aproveitamento de créditos na 

hipótese de despesas com afretamento somente se verificaria se contratado no 

exterior e na hipótese de pagamento do PIS e da COFINS na importação, o que na 

prática não teria ocorrido, pois as alíquotas foram reduzidas a zero. 

Em relação ao afretamento de embarcações e rebocadores, está-se diante de 

despesas relativas a afretamento de embarcações e rebocadores para o 

atendimento à atividade operacional da impugnante, notoriamente desenvolvida 

em ambiente marítimo, tendo sido aludido fato reconhecido pela própria 

fiscalização em suas motivações. 

Ou seja, o emprego das embarcações e a sua motivação são fatos incontroversos, 

estando a se discutir aqui o dispositivo legal que autorizaria a geração de créditos. 

Ora, se receita passível de se sujeitar ao PIS e COFINS existe em razão da atividade 

de exploração e produção do petróleo, não menos verdade é o fato de que grande 

parte das despesas necessárias (e porque não a maior) para a geração dessa receita 

são oriundas do afretamento de complexas embarcações destinadas à viabilizar a 

exploração do petróleo em alto mar. 

Daí o motivo pelo qual soa estranha a conclusão da fiscalização em admitir que 

somente as despesas de afretamento de embarcações estrangeiras teriam o 

condão de autorizar o aproveitamento dos créditos pagos no ato de importação 

(PIS e COFINS importação), o que não ocorreu, uma vez que as alíquotas incidentes 

nestas operações foram reduzidas à zero. 

Fato é que à míngua de qualquer resposta e/ou justificativa legal ou mesmo 

razoável para os questionamentos acima realizados, as despesas com afretamento 

devem ser consideradas insumos porque, sem elas, simplesmente não existe 

exploração de petróleo e, consequentemente, receita passível de se sujeitar ao PIS 

e à COFINS. 

Esses contratos de afretamento são, portanto, essenciais à atividade da 

impugnante, sem os quais resta inviabilizado o desenvolvimento do seu negócio e, 

consequente, a geração de receita tributável, o que justifica o direito ao crédito, 

nos termos do art. 3º, II e/ou inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 

consoante o entendimento do REsp 1221170/PR. 

Aliás, naquilo que diz respeito à interpretação do inciso IV das Leis acima referidas, 

não pode passar em brancas nuvens que a própria RFB, ao regulá-la, entendeu que 

referida norma legal também haveria de compreender o afretamento das 

embarcações, ex vi do disposto no inciso III do artigo 213 da IN RFB Nº 1911/2019, 

Fl. 10237DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 19 

ainda que ali tenha buscado restringir sua aplicação apenas aos alugueis de 

embarcações importadas que foram tributadas pelo PIS/COFINS importação. 

Todavia, se afigura absolutamente desarrazoada restringir à tomada dos créditos 

apenas quando tais afretamentos se originarem do exterior porque isso, sob 

qualquer ótica que se analise à questão, estaria incentivando a importação das 

aludidas embarcações, em detrimento da indústria nacional, violando assim, 

inúmeros preceitos constitucionais, em particular o princípio da isonomia. 

No que tange ao entendimento de não ter havido pagamento de PIS e COFINS sobre 

os afretamentos em parte das despesas com afretamentos, cabem duas 

considerações. 

A primeira, que a própria documentação compilada pelo auditor fiscal demonstra 

que a autuação fiscal contemplou apenas afretamentos que ocasionaram o 

recolhimento das contribuições. Ou seja, foram consideradas como geradoras de 

crédito apenas as operações de afretamento nacionais (...)... 

Segundo que, ainda que todas as operações glosadas pela fiscalização tivessem sido 

contempladas pela alíquota zero de PIS e COFINS (o que já se sabe que não é o 

caso), tal fato não afasta o direito ao crédito do contribuinte, haja vista 

corresponderem a insumo de produto tributado. 

Conforme se verifica da leitura do texto legal acima, o que a lei prevê 

expressamente é a impossibilidade de crédito quando os insumos/produtos forem 

utilizados na fabricação de produtos que não estarão sujeitos ao recolhimento de 

PIS e COFINS, ou seja, quando a empresa adquire o produto com alíquota zero e a 

dá saída neste (venda) com alíquota zero, não havendo tal restrição nos casos em 

que a aquisição dos insumos é com alíquota zero e a saída (venda) do produto é 

tributada. 

Nota-se, portanto, que na medida em que as receitas de afretamento sobre as quais 

a Contribuinte depositou o cálculo dos créditos glosados pela Fiscalização foram 

efetivamente tributadas (bem como a receita dos produtos originados dessa 

produção), e uma vez incontroverso que tais itens participaram efetivamente da 

atividade econômica da Impugnante, sendo ela imprescindível para que a própria 

atividade econômica analisada, salta aos olhos o fato de que a glosa imposta à 

Contribuinte viola todos os dispositivos legais e infralegais acima referidos, fato que 

não pode receber, data vênia, a chancela dessa Turma Julgadora. 

III.6. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA – 

ALIMENTAÇÃO. 

Mencionando o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 na parte em que consta 

o entendimento de que não dão direito a crédito os dispêndios da pessoa jurídica 

com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu 

processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, 

vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc, concluindo ser 

indevidos os créditos tomados pela impugnante sobre gastos com alimentação. 

Fl. 10238DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 20 

Os gastos glosados nas autuações fiscais representam, em sua maioria, gastos com 

HOTELARIA MARÍTIMA E SERVIÇOS DE CÂMARA E ALIMENTAÇÃO EM 

PLATAFORMAS E EMBARCAÇÕES (contratos anexos): 

Para este item, deve-se considerar que os gastos suportados pela impugnante sob 

este item, como demonstram os documentos constantes de fls. 2149 em diante e 

os contratos ora anexados, não correspondem a despesas com vale-alimentação ou 

vestuário de seus empregados, em situações em que seriam atribuíveis a uma 

faculdade da empresa ou não essenciais à prestação do serviço. 

No caso da impugnante, tais despesas são essenciais à atividade empresarial, uma 

vez que tais atividades são prestadas em alto-mar, sob o regime de embarques, em 

que a força de trabalho da impugnante não tem acesso, por conta própria, à comida 

e às demais condições necessárias à sobrevivencias, o que deve ser, 

obrigatoriamente, garantido e fornecido pela empresa. 

Daí se conclui que os gastos com alimentação e hotelaria, em plataformas 

marítimas, são essenciais às atividades da impugnante, sem os quais seria 

impossível a produção, uma vez que não seria viável manter a força de trabalho 

embarcada. 

Devido à peculiaridade imposta ao pleno exercício da atividade econômica nesses 

locais, mister se faz a instalação de complexa estrutura metálica (plataforma ou 

navio), locais onde seus colaboradores permanecerão por longos períodos, isolados 

das facilidades da vida urbana. 

Ou seja, em alto mar, longe da civilização, é fácil de se concluir que sem a instalação 

de condições mínimas para o dia a dia dos empregados, não se revela viável a 

exploração do petróleo que, conforme salta aos olhos, constitui elemento essencial 

da atividade desenvolvida pela contribuinte. 

Nota-se que, sem a presença humana a bordo das referidas instalações, não seria 

possível: a) aferir se o sistema se encontra íntegro para produção ininterrupta, bem 

como indispensável à execução das paradas programadas para regular manutenção 

das instalações para segurança das operações e da integridade física dos 

colaboradores ali instalados; b) monitorar a regular e contínua separação do 

petróleo e do gás natural extraídos; c) zelar pela qualidade do petróleo extraído 

segundo normas internacionais aplicáveis na classificação do petróleo; d) zelar pela 

regular manutenção da estrutura física, passível as mais severas condições, de 

modo a manter o seu regular funcionamento. 

Assim, a presença humana e essencial e relevante para a continua operação das 

plataformas marítimas, cujas necessidades básicas para sua manutenção 

ininterrupta por até quinze dias, exige, nos termos da legislação acima transcrita, 

do regular fornecimento de alimentação e alojamento coletivo gratuito para esse 

desiderato. 

Fl. 10239DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 21 

Com base nessas considerações, resta evidente o enquadramento dos respectivos 

gastos como passíveis de aproveitamento de crédito como insumo do PIS e da 

COFINS. 

III.7. DESPESAS COM EXPORTAÇÕES Dos registros glosados sob o equivocado título 

despesas com exportações, sua quase totalidade diz respeito a contratação de 

embarcações e transporte rodoviário da Transpetro e de rebocadores da empresa 

REBRAS RECOCADORES DO BRASIL S.A, (...)... 

São, portanto, nada mais do que gastos com afretamento de embarcações e com 

cessão de uso de gasoduto (contratos anexos e recibos de fls. 2076 a 2146), cujo 

racional para a tomada de créditos de PIS e COFINS está demonstrado nos 

respectivos temas. 

O seu registro sob a rubrica despesas com exportações está relacionado ao fato de 

que os respectivos dutos serviram ao transporte internacional de petróleo e 

derivados e os respectivos contratos de afretamento envolvem operações 

internacionais. 

De qualquer sorte, independente da nomenclatura adotada pelo registro do gasto, 

os documentos que a suportam não deixam dúvidas quanto à sua necessidade para 

o processo produtivo da impugnante, pelas razões expostas para os respectivos 

itens de afretamento e cessão de uso de gasoduto. 

São, portanto, nada mais do que gastos com afretamento de embarcações e com 

cessão de uso de gasoduto (contratos anexos e recibos de fls. 2076 a 2146), cujo 

racional para a tomada de créditos de PIS e COFINS está demonstrado nos 

respectivos temas. 

O seu registro sob a rubrica despesas com exportações está relacionado ao fato de 

que os respectivos dutos serviram ao transporte internacional de petróleo e 

derivados e os respectivos contratos de afretamento envolvem operações 

internacionais. 

De qualquer sorte, independente da nomenclatura adotada pelo registro do gasto, 

os documentos que a suportam não deixam dúvidas quanto à sua necessidade para 

o processo produtivo da impugnante, pelas razões expostas para os respectivos 

itens de afretamento e cessão de uso de gasoduto. 

III.8. DIREITO DE PASSAGEM E PERMISSÃO DE USO Os contratos ora anexados, 

correspondentes aos registros de glosa constantes do Termo de Verificação Fiscal 

(fls. 2076 a 2146), indicam que, sob tal rubrica (erroneamente grifadas como direito 

de passagem e permissão de uso), estão os créditos tomados pela impugnante 

correspondentes a despesas de utilização dos gasodutos LULA-MEXILHÃO e 

CABIÚNAS 1. 

A legislação do PIS e da COFINS, mencionada pela própria fiscalização, dispõe que 

o direito ao crédito das contribuições aplica-se ao aluguel de prédios, máquinas e 

Fl. 10240DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 22 

equipamentos, conforme expresso nos arts. 3º, incisos IV, de ambas as Leis nº 

10.637/02 e nº 10.833/03. 

O creditamento se justifica no fato de que, indiscutivelmente, os gasodutos fazem 

parte essencial do processo produtivo da impugnante, sendo instalações para o 

transporte de petróleo e gás natural, conforme definido pela Lei nº 14.134/2021: 

Além disso, deve-se ter em conta também que as despesas em análise se revestem 

de essencialidade e relevância para a atividade fim da impugnante, pois sem elas 

não seria possível a movimentação do gás natural utilizado como matéria-prima ou 

produto acabado nas atividades da empresa, o que justificaria o seu crédito, se não 

como aluguéis de equipamentos, certamente na qualidade de insumos, o que pode 

ser considerado a título de revisão do lançamento, com base no art. 149 do CTN e 

para se evitar o enriquecimento sem casa da União. 

IV. DO PEDIDO Diante de tudo o que foi acima exposto, requer sejam anulados os 

autos de infração de fls. 2938 a 2951.”  

A 17ª TURMA da DRJ07, analisando as razões de defesa, julgou PROCEDENTE EM 

PARTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo parcialmente o crédito tributário em litígio, em Acórdão assim 

ementado: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período 

de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE 

CREDITAMENTO. 

As hipóteses de creditamento no âmbito do regime não-cumulativo são somente 

as previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os 

custos e encargos passíveis de creditamento. 

A regra geral é a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos aplicáveis 

nas atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não-

cumulatividade das contribuições, sem prejuízo das demais modalidades 

estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral 

nas hipóteses por elas alcançadas. 

REsp nº 1.221.170-PR. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. EFEITOS. 

INAPLICABILIDADE. 

Impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no âmbito 

do REsp nº 1.221.170-PR, a outros tipos de créditos que não o vinculado à aquisição 

de insumos. 

A necessidade ou a imprescindibilidade não são por si sós critérios para se 

considerar que uma determinada despesa possa ter seu valor tomado como base 

de cálculo dos créditos da não-cumulatividade descontáveis do PIS e da Cofins 

devidos. É preciso que a hipótese de creditamento esteja expressamente prevista 

no rol estabelecido pelas respectivas leis e que o gasto ou despesa a ser tomado 

Fl. 10241DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 23 

como base de cálculo dos créditos atenda ainda a cada um dos requisitos nelas 

determinados. 

ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE. "SHIP OR PAY". 

CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal para apropriação de crédito de despesas acessórias previstas 

em contratos de transporte, conhecidas como "ship or pay". A possibilidade de 

apropriação definida no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/03, aplica-se tão-somente a 

despesa com o frete em si. 

DESPESAS COM PROJETOS. CRÉDITOS. 

Podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica ocorridos após o 

reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento de 

um ativo intangível que efetivamente resulte em um insumo utilizado no processo 

de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

DOCAGENS E PARADAS PROGRAMADAS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE 

DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste na legislação em vigor dispositivo legal que autorize a tomada de créditos 

em relação a valores de despesas de depreciação havidas com gastos realizados 

com manutenção das embarcações ("docagens") e dos dutos e terminais ("paradas 

programadas"). 

A legislação de regência confere direito a créditos sobre os valores dos encargos de 

depreciação e amortização relativos a máquinas, equipamentos e outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção 

de bens destinados à venda, não alcançando os gastos acima citados. 

INSUMOS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS PORTUÁRIAS 

Despesas portuárias - de capatazia e estivas, movimentação de carga, serviços de 

embarque, despesas com estadia de container, assessoria logística, serviço de 

despacho aduaneiro, etc não dão direito a crédito por não caracterizarem insumo 

nem frete/armazenamento na venda do produto. 

ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal para o desconto dos créditos nos aluguéis de aeronaves e 

embarcações. A possibilidade de apropriação definida no art. 3º, IV, da Lei nº 

10.833/03, aplica-se tão-somente a locação de "prédios, máquinas e 

equipamentos", cuja expressão não inclui os bens acima. 

CRÉDITOS. GASTOS PARA VIABILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE. 

Não dão direito a créditos da não-cumulatividade os gastos para viabilização da 

mão-de-obra, como transporte, alimentação e fardamento. 

Fl. 10242DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 24 

Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da 

pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra 

empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais 

como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc. 

(sem prejuízo da modalidade específica de creditamento instituída no inciso X do 

art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e da Lei n° 10.833, de 2003). Essa vedação alcança 

os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra utilizada em qualquer 

área da pessoa jurídica (produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.). 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 

31/12/2018 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

Inexiste nulidade quando o procedimento fiscal foi instaurado conforme a 

legislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e 

encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, 

trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão e o 

exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 

31/12/2018 JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 

Os julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos 

colegiados e ainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua 

eficácia normativa, não constituem normas complementares do direito tributário. 

DOUTRINA. EFEITOS. 

Mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, 

não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se 

tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2018 a 

31/12/2018 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. 

Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de 

mesma matéria fática. 

Impugnação Procedente em Parte 

Em síntese, o presente processo administrativo tem por objeto autuação fiscal por 

recolhimento a menor de PIS e de COFINS relativos aos fatos geradores dos períodos de janeiro a 

dezembro de 2018, em decorrência de glosa de créditos da não cumulatividade considerados ilegais 

pela fiscalização tributária, conforme motivação exposta no Termo de Verificação Fiscal de fls. 2.893 

a 2.936, a seguir discriminados: 

- despesas com contratos do tipo ship or pay, listadas no Bloco F100;  

- despesas intituladas paradas programadas,  

Fl. 10243DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 25 

paradas programadas em bens de terceiros e benfeitorias em bens de terceiros, listadas no 

Bloco F120;  

- despesas portuárias, listadas nos Blocos A100-170 e F100; 

- despesas intituladas como de projetos, listadas nos Blocos A100-170 e F100; - despesas com 

afretamento de aeronaves e embarcações, listadas no Bloco F100;  

- despesas com atividades de mão-de-obra, hotelaria e alimentação, listadas no Bloco A170;  

- despesas com exportações, litadas no Bloco F100;  

- despesas com direito de passagem e permissão de uso, listadas no Bloco F100.  

No entanto, por meio do acórdão de fls. 10.054 a 10.107, a DRJ acolheu parcialmente 

a impugnação da recorrente, revertendo a glosa de parte da despesa intitulada como de projeto, 

relativo ao período de janeiro e julho a dezembro de 2018, correspondente às notas fiscais 

discriminadas à fl. 10.101, por se tratar de elaboração e execução de projetos de engenharia. Assim, 

verifica-se que as glosas revertidas não alcançaram valor suficiente para a devolução do tema em 

recurso de ofício. 

Inconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, 

em que pugna, em síntese, o que se segue: 

a) As glosas realizadas ferem os incisos II dos arts. 3° das Leis 10.637/2002 e 

10.833/2003; 

b) As despesas com Contrato de Capacidade de Transporte – Ship or Pay são 

decorrentes de contratos de transporte de gás natural e devem ser caracterizados 

como insumos, pois sem esses gastos estaria inviabilizado o transporte do gás. 

Assim, a cláusula de Ship or Pay é imprescindível para o desenvolvimento do 

negócio da recorrente. Mesmo se não fosse admitido o crédito na condição de 

insumo, a hipótese se enquadraria no inciso IV do art. 3°, por se tratar de locação 

de equipamentos; 

c) As despesas com paradas programadas e benfeitorias em bens de terceiros 

geram direito a crédito como gastos com manutenção e com partes e peças de 

reposição (art. 3°, VI, combinado com seu §1°, III) e também como insumos, com 

base no critério de essencialidade; 

d) Quanto às despesas portuárias, a DRJ não analisou o caso concreto, no qual os 

gastos foram feitos por uma empresa cuja atividade se concentra na exploração e 

produção de óleo e gás em alto mar, atividade notoriamente dependente do apoio 

de atividades portuárias imprescindíveis para embarque e desembarque de pessoal 

e de equipamentos; 

e) Todos os objetos dos contratos referentes a projetos envolvem serviços 

essenciais ou relevantes para o processo produtivo da recorrente; 

f) O afretamento de aeronaves e de embarcações deve autorizar o aproveitamento 

de créditos, pois as embarcações estão intimamente ligadas à atividade de 

Fl. 10244DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 26 

exploração do petróleo em alto mar e as aeronaves funcionam como transporte de 

sua força de trabalho para as unidades de exploração e produção; 

g) As despesas com alimentação e hotelaria constituem custos com profissionais 

que atuam em plataformas marítimas, motivo pelo qual se mostram 

imprescindíveis para a atividade de exploração de petróleo; 

h) A DRJ deixou de julgar matéria expressamente impugnada relacionada ao direito 

de passagem e permissão de uso, de modo que a decisão recorrida merece ser 

anulada. No mérito, esses gastos foram erroneamente grifados como direito de 

passagem e permissão de uso, uma vez que se referem à utilização dos gasodutos 

LULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1. 

 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

1. Das despesas no modelo Ship or Pay de transporte de gás natural 

A Fiscalização glosou créditos de despesas identificadas no Bloco F100 da EFD-

Contribuições. Segundo a Autoridade Fiscal, trata-se de um “encargo pela capacidade não utilizada, 

decorrente desta modalidade de negócios” (fl. 2.901), e não propriamente de um serviço prestado. 

Conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal, a glosa se deu com base no 

entendimento de que “[...] quando o sujeito passivo paga despesas de transporte de produtos por 

terminais na modalidade “Ship or Pay”, na verdade pagou por um serviço efetivamente não 

prestado, ou seja, efetivamente não houve transporte de carga com custo de frete incluso”. Ainda, 

não existiria previsão legal para tomada de crédito das contribuições ao PIS e da COFINS sobre fretes 

não inclusos nos custos de aquisição dos serviços ou produtos. 

Em seu Recurso Voluntário, a recorrente, pleiteia, em sede de preliminar, a nulidade 

do v. acórdão recorrido, por vício de motivação, sob o argumento de que o julgamento de primeira 

instância não considerou os argumentos apresentados pelo contribuinte, restringindo-se a 

reproduzir a fundamentação do auto de infração, o que contraria o artigo 31 do Decreto nº 

70.235/72 e o artigo 50 da Lei nº 9.784/99. 

No entanto, quanto à preliminar de nulidade, entendo que não assiste razão à 

recorrente. Isso porque, sem adentrar no mérito do posicionamento adotado, verifica-se que as 

questões decididas foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção 

Fl. 10245DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 27 

fundamentada, que estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões 

suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

Ademais, o parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 9.784/99 expressamente prevê que 

“a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 

concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, 

neste caso, serão parte integrante do ato”, razão pela qual voto por rejeitar a preliminar de nulidade 

do v. acórdão recorrido. 

No mérito, a recorrente sustenta que as despesas com Contrato de Capacidade de 

Transporte – Ship or Pay (SoP) são decorrentes dos contratos de transporte de gás, sem as quais 

estaria inviabilizado o escoamento pela malha dutoviária de terceiros do gás natural produzido. 

Acrescenta que o pagamento dessa parcela é prescrito por normas da ANP. 

Por bem sintetizar os argumentos expostos, reproduzo o entendimento tanto da 

autoridade lançadora quanto da autoridade julgadora de 1ª instância, vejamos: 

Pela análise dos contratos acima exemplificados verificamos: 

(i) O SoP (ou "Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte", ou ainda "Encargo 

de Transporte Não Utilizado") não é parte integrante da composição tarifária, é 

custo à parte; 

(ii) O SoP é devido independente do serviço de transporte ser prestado, ou seja, o 

gás ser fornecido. É devido inclusive em casos de força maior, onde as tarifas 

relativas ao transporte são suspensas; 

(iii) Os documentos de cobrança das tarifas são independentes e detalhamos 

serviços efetivamente praticados em cada caso, possibilitando a segregação de 

cada custo do contrato; 

(iv) O SoP é parcela recuperável podendo os contratos serem prorrogados até que 

a empresa recupere seus dispêndios. Nesse caso, contabilmente, tem um registro 

diferente das despesas e custos. 

Não se trata de insumo, que no caso seria o próprio gás, e nem mesmo serviço 

empregado sobre a fabricação de produto, já que é parcela independente do custo 

(art.3º, inciso II). Da mesma forma não se mistura ao frete, já que é parcela 

independente da ocorrência do mesmo (art. 3º, inciso IX). Se assemelharia mais a 

um aluguel de equipamento (reserva de capacidade) mas ainda assim, não poderia 

ser classificado como tanto, já que é parte inerente a um contrato específico de 

transporte. 

Para ilustrar melhor esse entendimento, imaginemos a seguinte situação: uma 

empresa contrata uma transportadora para realizar frete dos seus produtos. Para 

tanto elabora um contrato em que além do pagamento dos fretes efetivamente 

incorridos, ela paga um valor extra mensal para que um veículo da transportadora 

fique à sua disposição, independente da ocorrência de fretes e cobrado destacado 

destes. Nesse caso, a cada frete é emitido o correspondente conhecimento de 

Fl. 10246DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 28 

transporte, que gera crédito previsto na hipótese do artigo 3º, inciso IX da Leis nºs 

10.833/2003 e 10.637/2002. Mas e o custo extra da reserva do caminhão? É 

insumo, é serviço, é frete ou seria aluguel de máquinas e equipamentos? 

Entendemos que como o SoP, trata de um custo do contrato, não se enquadra nas 

hipóteses previstas de creditamento. Lembrando que como já esclarecido, nem 

todos os custos inerentes ao negócio são passíveis de crédito de PIS e COFINS, ainda 

que tributáveis para o fornecedor dos serviços. Trata-se de repasse de despesa de 

manutenção que seria responsabilidade da proprietária dos dutos. 

Nesse aspecto, correto o entendimento da autoridade fiscal, já que tal componente 

(SoP) não é pagamento por bens ou serviços, ou seja, não há uma contraprestação 

em favor da Recorrente em razão do recolhimento de tais encargos, pelo contrário, 

são valores impostos por lei, cujo valor arrecadado tem destinação específica para 

cobrir custos de manutenção das fornecedoras dos dutos de transporte. Em outras 

palavras, são meros custos para a empresa, já que sequer há a disponibilização de 

algo em forma de trabalho ou o oferecimento de alguma utilidade específica para 

a Recorrente (frete). 

(...)Tratando-se de contrato de direito privado, importa atentar que advém da 

vontade livre das partes, pela qual é assegurado aos indivíduos “o poder de fixar o 

conteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das 

conveniências dos contratantes”. Uma exigência contratual não tem o condão de 

transformar-se em crédito, pelo simples fato de estar previsto em alguma 

resolução. Percebe-se também, na Impugnação, o intuito do sujeito passivo em 

estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ, no REsp nº 1.221.170-PR, a um 

crédito que não se enquadra no inciso relativo ao insumo (art. 3º, inciso II as Lei 

nº10.833/2003 e 10.637/2002). 

(...)Admite-se a importância do encargo previsto nas cláusulas de ship or pay, 

porém, tais encargos não podem ser considerados insumos para a prestação do 

serviço. Tratam-se, outrossim, de gastos operacionais necessários ao 

funcionamento geral do negócio, não sendo essenciais à produção da atividade 

finalística própria da empresa, de forma que a exclusão desse item não importa a 

impossibilidade da produção/fabricação ou a perda substancial da qualidade do 

produto. Dessa forma, entendemos como corretas as glosas efetuadas sobre os 

encargos de reserva de transporte (ship or pay) efetuados pela fiscalização. 

Ou seja, o entendimento foi reproduzido na seguinte fórmula: 

Encargo de Transporte Contratado (Capacidade Contratada de Transporte – 

utilização potencial – não dá direito a crédito) 

(–) Encargo de Transporte Efetivo (Faturamento de Transporte – utilização efetiva – 

dá direito a crédito) 

= Encargo de Transporte Não Utilizado (Ship or Pay – não dá direito a crédito) 

Fl. 10247DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 29 

Nesse sentido, a recorrente sustenta que o SoP faz parte do preço pelo transporte do 

gás natural, parcela esta que não é uma mera liberalidade convencional, mas uma parte do preço 

que deve estar destacada no contrato, por determinação do órgão regulador - a Agência Nacional 

do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - e que por esta razão o seu pagamento está 

destacado, para que não haja dúvidas quanto ao cumprimento de suas determinações. Portanto, o 

fato do seu pagamento ser feito de forma destacada não desvirtua a sua natureza de parcela do 

preço pelo transporte do gás natural, cuja essencialidade e relevância para a atividade da recorrente 

é notória. 

Assim, contesta a conclusão adotada pelas autoridades lançadora e julgadora, 

ressaltando que a tarifa de capacidade (ship or pay) é paga tanto na hipótese em que o transporte 

é utilizado como quando este não ocorre, o que é corroborado pelos contratos colacionados aos 

autos e pela norma que disciplina a tarifa dos referidos serviços (Resolução ANP 15/2014). 

Ainda, destaca que, ao contrário do entendimento manifestado pela autoridade fiscal 

e pela DRJ, a tarifa de ship or pay é um pagamento por capacidade de transporte. Não se trata de 

um pagamento pela ociosidade do duto, mas uma remuneração pela estrutura que está sendo 

disponibilizada ao contratante (“investimentos relacionados à Capacidade de Transporte”, no texto 

da Resolução ANP 15/2014). Tanto é assim que os contratos fazem referência à quantidade diária 

contratada para o transporte, cujo preço é formado de acordo com os critérios de tarifação da ANP. 

Neste sentido, aponta que os contratos em questão têm por objeto o transporte da 

sua produção de gás natural, por meio de gasodutos, seja para utilização como insumo no seu 

processo produtivo (maior parte) seja para sua destinação à venda. Daí a lógica de se pagar pela 

estrutura disponibilizada, que fica exclusivamente dedicada ao transporte do gás natural da 

recorrente. 

Frisa que o objeto do contrato é a capacidade do gasoduto, remunerada de acordo 

com as tarifas pré-definidas pela ANP, cujo cálculo considera tanto a quantidade de gás 

efetivamente transportada quanto a capacidade que restou ociosa no período. Trata-se, portanto, 

de uma fórmula de cálculo do preço contratual, composto por tarifas, que, juntas, constituem o 

preço contratual. 

Dessa forma, não merece subsistir o entendimento exarado no auto de infração de 

que não existiria previsão legal para tomada de crédito das contribuições ao PIS e da COFINS sobre 

fretes não inclusos nos custos de aquisição dos serviços ou produtos. 

Conforme já reconhecido pela jurisprudência pacífica deste e. Tribunal, “ é permitido 

o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos 

não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais 

serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido 

efetivamente tributados pelas referidas contribuições” (Súmula CARF nº 188). Apesar da Súmula 

tratar apenas dos casos em que o insumo adquirido não é onerado pelas contribuições ao PIS e da 

COFINS, revela o entendimento pacífico deste e. Órgão Julgador no sentido de que os fretes 

Fl. 10248DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 30 

registrados de forma autônoma também dão direito ao crédito quando relacionados à aquisição de 

insumos e onerados pelas referidas contribuições. 

Ademais, a interpretação restritiva de que os fretes só dariam direito ao crédito na 

aquisição de insumos também não resiste a uma breve análise da legislação que disciplina a matéria, 

uma vez que, nos casos aqui tratados - transporte da produção de gás natural, por meio de 

gasodutos, para utilização como insumo no processo produtivo (maior parte) e para destinação à 

venda -, não há dúvidas quanto ao direito ao creditamento, com base no artigo 3º, inciso II, das Leis 

nº 10.833/03 e 10.637/02, no primeiro caso, e com base no artigo 3º, inciso IX, c/c artigo 15, inciso 

II , da Lei nº 10.833/03, no segundo. 

Isto porque, além da expressa previsão do direito ao crédito relativo ao frete na 

operação de venda, no transporte do produto para utilização como insumo no processo produtivo, 

o frete na condição de serviço configura insumo por ser essencial para fabricação do produto 

destinado à venda, sendo inegável que, sem o transporte do gás natural, o processo produtivo da 

empresa fica inviabilizado. 

Ressalte-se que, até mesmo, a própria autoridade lançadora reconhece o direito ao 

creditamento nestes casos ao glosar apenas a parte relativa à cláusula ship or pay, o que demonstra 

o acolhimento dos créditos relacionados aos contratos de transporte de gás natural, subsistindo a 

controvérsia apenas em relação a essa específica parte dos créditos que foi objeto da glosa. 

 Para compreensão do presente litígio, cumpre analisar os dispositivos legais e 

contratuais que disciplinam os contratos de transporte de gás natural e, especificamente, o Encargo 

de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay). 

Inicialmente, é oportuno destacar que constitui monopólio da União o transporte, 

por meio de conduto, de gás natural de qualquer origem, nos termos do artigo 177, inciso IV, da 

Constituição Federal. 

Conforme estabelecido pela Lei nº 9.478/97, tal atividade será regulada e fiscalizada 

pela União, podendo ser exercida mediante, concessão, autorização ou contratação sob o regime 

de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração 

no País (artigo 5º). Ademais, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto 

no art. 5° poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer 

modalidade de transporte de gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e 

exportação (artigo 56). 

A utilização dos dutos de transporte por terceiros e a forma de remuneração ao 

titular das instalações assim está prevista no artigo 58 da Lei nº 9.478/97: 

Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos 

terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao 

titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos 

termos da lei e da regulamentação aplicável. 

Fl. 10249DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 31 

§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação 

com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as 

partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o 

mercado. 

 § 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações 

para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a 

máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis. 

 § 3º A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem 

efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás 

natural. 

Assim, destaca-se também que, nos termos do artigo 8º, caput e inciso VI, da Lei nº 

9.478/97, cabe à ANP promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas 

integrantes da indústria do gás natural, assim como, estabelecer critérios para o cálculo de tarifas 

de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma prevista em lei. 

Tendo como objeto estabelecer (i) os critérios para cálculo das Tarifas de Transporte 

referentes aos Serviços de Transporte firme, interruptível e extraordinário de gás natural; e (ii) o 

procedimento para a aprovação das propostas de Tarifa de Transporte de gás natural encaminhadas 

pelos Transportadores para os Gasodutos de Transporte objeto de autorização; foi editada a 

Resolução ANP nº 15, de 17 de março de 2014. 

Por bem definir termos essenciais à compreensão dos contratos de transporte de gás 

natural, reproduzo parcialmente o artigo 2º da referida resolução: 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins desta Resolução: 

(...)II - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o 

Transportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de Transporte; III 

- Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o 

Transportador é obrigado a movimentar para o Carregador, nos termos do 

respectivo contrato de transporte; 

IV - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto 

de Transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme; 

V - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de 

Transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada; 

VI - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação 

de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da Agência 

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; 

(...)IX - Contrato de Serviço de Transporte: qualquer contrato firmado entre o 

Carregador e o transportador para prestação de serviço de transporte, incluindo 

seus aditivos; (...)XIV - Serviço de Transporte: receber, movimentar e entregar 

volumes de gás natural por meio de gasodutos de transporte, nos termos do 

respectivo Contrato de Serviço de Transporte; 

Fl. 10250DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 32 

XV - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de 

Capacidade Disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na 

hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme; 

 XVI - Serviço de Transporte Firme: Serviço de Transporte no qual o Transportador 

se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo 

Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato 

com o Carregador; 

XVII - Serviço de Transporte Interruptível: Serviço de Transporte que poderá ser 

interrompido pelo Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de 

Transporte Firme; 

XVIII - Tarifa de Transporte: valor a ser pago pelo Carregador ao Transportador pelo 

Serviço de Transporte, em conformidade com o disposto no Contrato de Serviço de 

Transporte celebrado entre as partes, o qual dispõe sobre as regras e condições 

específicas da contratação do serviço; (...)XXI - Transportador: empresa autorizada 

ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto. 

Portanto, verifica-se que o Contrato de Serviço de Transporte é um contrato firmado 

entre o carregador - agente que utiliza o serviço de movimentação de gás natural (no caso, a 

recorrente) - e o transportador - empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte 

de gás natural por meio de duto -, para prestação de serviço de transporte, que compreende o 

recebimento, a movimentação e a entrega de volumes de gás natural por meio de gasodutos de 

transporte. 

Tal contratação pode se dar nas modalidades de: (i) Serviço de Transporte Firme, no 

qual o Transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado 

pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato com o 

Carregador; (ii) Serviço de Transporte Interruptível, que poderá ser interrompido pelo 

Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme; e (iii) Serviço de 

Transporte Extraordinário, modalidade de contratação de Capacidade Disponível, a qualquer 

tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na 

modalidade firme. 

Quanto à capacidade de transporte, merece referência que há um volume máximo 

diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de 

Transporte. Dentro desse volume máximo, temos: (i) a Capacidade Contratada de Transporte, que 

representa o volume diário de gás natural que o Transportador é obrigado a movimentar para o 

Carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte; (ii) a Capacidade Disponível, que é a 

parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte que não tenha sido objeto de 

contratação sob a modalidade firme; e (iii) a Capacidade Ociosa, que é a parcela da capacidade de 

movimentação do Gasoduto de Transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo 

utilizada. 

Fl. 10251DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 33 

No que se refere às Tarifas de Transporte – valor a ser pago pelo Carregador ao 

Transportador pelo Serviço de Transporte -, merecem transcrição os seguintes dispositivos da 

Resolução ANP nº 15/2014: 

Art. 3º As Tarifas de Transporte de gás natural para Gasodutos de Transporte objeto 

de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP. 

(...)Art. 4º O Serviço de Transporte prestado pelo Transportador será remunerado 

por meio de Tarifas de Transporte, as quais devem atender aos seguintes princípios: 

 I - representar a contraprestação da operação eficiente, segura e confiável do 

Gasoduto de Transporte; 

II - permitir que o Transportador obtenha receita suficiente para arcar com os seus 

custos e despesas vinculados à prestação do Serviço de Transporte, obrigações 

tributárias, assim como para a obtenção da remuneração justa e adequada do 

investimento em bens e instalações vinculados à prestação do Serviço de 

Transporte e a respectiva depreciação e amortização da Base Regulatória de Ativos, 

o que corresponde à sua Receita Máxima Permitida; e III - não implicar tratamento 

discriminatório ou preferencial entre Carregadores. 

Art. 5º A Tarifa de Transporte aplicável a cada Serviço de Transporte deve ser 

composta por uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos, 

despesas e investimentos atribuíveis a sua prestação, devendo refletir: 

 I - os custos, despesas e investimentos incorridos em bases econômicas que 

efetivamente contribuam para a prestação do respectivo Serviço de Transporte; 

II - os determinantes de custos, tais como a distância entre os pontos de 

recebimento e de entrega, a Capacidade de Transporte, o volume movimentado, o 

desequilíbrio entre os volumes recebidos e entregues, e o prazo de contratação; 

III - uma remuneração justa e adequada do investimento durante a sua vida útil 

esperada. 

 § 1º Os determinantes de custo de trata o inciso II do presente artigo devem 

observar a participação de cada Carregador e/ou Serviço de Transporte que lhe 

caiba na ocorrência desses custos e a qualidade relativa entre os tipos de Serviços 

de Transporte oferecidos. 

 § 2º Qualquer projeção de custo, despesa ou investimento necessária para a 

determinação da Tarifa de Transporte deve adotar metodologias amplamente 

reconhecidas e adotadas pelo mercado. 

(...)Art. 8º A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme será 

estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos: 

 I - Encargo de capacidade de entrada: destinado a cobrir os investimentos 

relacionados à capacidade de recebimento, e os custos e as despesas fixos da 

prestação do Serviço de Transporte Firme; 

Fl. 10252DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 34 

II - Encargo de capacidade de transporte: destinado a cobrir os investimentos 

relacionados à Capacidade de Transporte; 

III - Encargo de capacidade de saída: destinado a cobrir os investimentos 

relacionados à capacidade de entrega; 

IV - Encargo de movimentação: destinado a cobrir os custos e as despesas variáveis 

com a movimentação de gás. 

Parágrafo único. A parcela dos custos e despesas fixos relacionados à capacidade 

de entrega, de forma compatível com sua natureza, pode ser alocada no encargo 

de capacidade de saída. 

 Art. 9º A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Interruptível será 

estruturada com base em um único encargo volumétrico, tomando como 

referência o Serviço de Transporte Firme, devendo seu valor ser estabelecido em 

função da sua probabilidade de interrupção, do fator de carga do(s) Serviço(s) de 

Transporte Firme prestado(s), dos custos e despesas adicionais do Transportador, 

quando aplicável, e das demais condições da prestação do Serviço de Transporte 

Interruptível. 

 § 1º O Transportador repassará aos Carregadores detentores de Contratos de 

Serviço de Transporte em modalidade firme, na forma de desconto na Tarifa de 

Transporte aplicável a este serviço, 90% (noventa por cento) do resultado da 

contratação de Serviços de Transporte Interruptíveis, decorrentes da utilização de 

Capacidade Ociosa, descontados os tributos a serem recolhidos, de forma 

proporcional ao valor de cada Contrato de Serviço de Transporte em modalidade 

firme no correspondente percurso utilizado. 

 § 2º A parcela de 10% (dez por cento) da Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço 

de Transporte Interruptível destinada ao Transportador não será considerada para 

o cálculo da Receita Máxima Permitida. 

 § 3º O Transportador deve encaminhar para aprovação da ANP, no prazo de 60 

(sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de Transporte, a proposta de 

Tarifa de Transporte de que trata o caput do presente artigo acompanhada da 

memória de cálculo, os gastos projetados e a comprovação dos gastos 

efetivamente realizados para a prestação do Serviço de Transporte Interruptível 

ofertado. 

 Art. 10. A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Extraordinário 

será estruturada de acordo com o disposto no art. 8º da presente Resolução, 

devendo seu valor ser estabelecido a partir dos custos, despesas e investimentos 

relacionados à Capacidade Contratada de Transporte e à Capacidade Disponível 

existentes, somados aos gastos relacionados à demanda adicional por Capacidade 

Contratada de Transporte, assim como nas condições da prestação do Serviço de 

Transporte Extraordinário. 

Fl. 10253DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 35 

 § 1º As receitas decorrentes da prestação do Serviço de Transporte Extraordinário 

deverão ser revertidas para a redução das Tarifas de Transporte do Serviço de 

Transporte Firme, quando couber, e da respectiva remuneração dos ativos 

efetivamente empregados na prestação do(s) Serviço(s) de Transporte, assim como 

para a cobertura dos custos e despesas adicionais do Transportador. 

 § 2º O Transportador deve encaminhar para aprovação da ANP, no prazo de 60 

(sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de Transporte, a sua proposta de 

Tarifa de Transporte de que trata o caput do presente artigo acompanhada da 

memória de cálculo, os gastos projetados e a comprovação dos gastos 

efetivamente realizados para a prestação do Serviço de Transporte Extraordinário 

ofertado. 

Dessa forma, trata-se de um modelo de controle tarifário pelo custo, com forte 

preocupação com a viabilidade do serviço de transporte. Neste sentido, as Tarifas de Transporte de 

gás natural para Gasodutos de Transporte devem (i) ser previamente aprovadas pela ANP; (ii) 

representar a contraprestação da operação eficiente, segura e confiável do Gasoduto de 

Transporte; e (iii) permitir que o Transportador obtenha receita suficiente para arcar com os seus 

custos e despesas vinculados à prestação do Serviço de Transporte. 

A Tarifa de Transporte aplicável a cada Serviço de Transporte deve ser composta por 

uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos, despesas e investimentos atribuíveis 

a sua prestação, devendo refletir: (i) os custos, despesas e investimentos incorridos em bases 

econômicas que efetivamente contribuam para a prestação do respectivo Serviço de Transporte; (ii) 

os determinantes de custos, tais como a distância entre os pontos de recebimento e de entrega, a 

Capacidade de Transporte, o volume movimentado, o desequilíbrio entre os volumes recebidos e 

entregues, e o prazo de contratação; e (iii) uma remuneração justa e adequada do investimento 

durante a sua vida útil esperada. Ainda, é expressamente estabelecido que os determinantes de 

custo devem observar a participação de cada Carregador e/ou Serviço de Transporte que lhe caiba 

na ocorrência desses custos e a qualidade relativa entre os tipos de Serviços de Transporte 

oferecidos. 

Neste cenário, temos a Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme, 

que deve ser estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos: (i) Encargo de capacidade 

de entrada: destinado a cobrir os investimentos relacionados à capacidade de recebimento, e os 

custos e as despesas fixos da prestação do Serviço de Transporte Firme; (ii) Encargo de capacidade 

de transporte: destinado a cobrir os investimentos relacionados à Capacidade de Transporte; (iii) 

Encargo de capacidade de saída: destinado a cobrir os investimentos relacionados à capacidade de 

entrega; e (iv) Encargo de movimentação: destinado a cobrir os custos e as despesas variáveis com 

a movimentação de gás. 

Adentrando no caso concreto, verificamos pelos contratos de transporte 

colacionados aos autos, que os contratos firmados pela recorrente se referem à contratação do 

Fl. 10254DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 36 

Serviço de Transporte Firme, permitindo também a contratação do Serviço de Transporte 

Interruptível. 

Isso porque a recorrente contrata em base firme (isto é, sem interrupção total ou 

parcial) o transporte do gás natural. A imprescindibilidade de tal modalidade de contratação é 

inquestionável uma vez que as particularidades do negócio da recorrente impõem a necessidade de 

se garantir a disponibilidade imediata do transporte, ao objetivo de atender, de maneira imediata e 

ininterrupta, a demanda própria (maior parte do gás produzido) e dos seus clientes que necessitam 

da aludida comodity para o desenvolvimento de sua atividade econômica. 

Em tal contratação, o Transportador está obrigado a programar e transportar o 

volume diário de gás natural solicitado pela recorrente até a Capacidade Contratada de Transporte 

estabelecida no contrato. Como remuneração pelo serviço prestado, a recorrente deve pagar, 

mensalmente, ao Transportador, os valores apurados a título de Encargo de Serviço de Transporte, 

Encargo de Serviço Excedente autorizado, Encargo de Serviço Excedente não autorizado e Encargo 

de Capacidade de Transporte não utilizada. 

Tais encargos são calculados com base na Tarifa de Serviço de Transporte, estando 

em linha com as balizas da Resolução ANP nº 15/2014, vez que estruturada com base na soma das 

tarifas (i) de Entrada, (ii) de Capacidade de Transporte, (iii) de Movimentação, e (iv) de Saída. 

Tal composição do Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay) foi 

assim ilustrada pela recorrente na sua impugnação: 

 

 

Ou seja, não se trata de custo à parte, mas tão somente da soma dos dois encargos 

pagos pela recorrente, a título de remuneração do Transportador, pelo Serviço de Transporte Firme. 

Os outros dois Encargos (de Serviço Excedente autorizado e de Serviço Excedente não autorizado) 

tratam da cobrança dos valores relativos ao transporte que excede a capacidade contratada, 

variando o valor exigido a depender do fato de tal excedente ter sido previamente autorizado ou 

não. 

Fl. 10255DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 37 

No entanto, na visão das autoridades fiscais, o Serviço de Transporte só estaria sendo 

remunerado pelo Encargo de Serviço de Transporte, sendo que o Encargo de Capacidade de 

Transporte não utilizada seria cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, que não 

seria passível de creditamento, uma vez que não haveria uma contraprestação em favor da 

recorrente em razão do recolhimento de tal encargo, “já que sequer há a disponibilização de algo 

em forma de trabalho ou o oferecimento de alguma utilidade específica para a Recorrente (frete)”. 

Para ilustrar o seu entendimento, as r. autoridades se utilizam da seguinte 

comparação: 

[...] imaginemos a seguinte situação: uma empresa contrata uma transportadora 

para realizar frete dos seus produtos. Para tanto elabora um contrato em que além 

do pagamento dos fretes efetivamente incorridos, ela paga um valor extra mensal 

para que um veículo da transportadora fique à sua disposição, independente da 

ocorrência de fretes e cobrado destacado destes. Nesse caso, a cada frete é emitido 

o correspondente conhecimento de transporte, que gera crédito previsto na 

hipótese do artigo 3º, inciso IX da Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. Mas e o 

custo extra da reserva do caminhão? É insumo, é serviço, é frete ou seria aluguel 

de máquinas e equipamentos? Entendemos que como o SoP, trata de um custo do 

contrato, não se enquadra nas hipóteses previstas de creditamento. 

Por outro lado, para que o Serviço de Transporte Firme seja prestado, ou seja, para 

que o transporte de gás natural via gasoduto seja prestado sem interrupção total ou parcial, as 

partes (carregador e transportador) estabelecem um volume diário de gás natural (dentro da 

capacidade de transporte do gasoduto) que o Transportador é obrigado a movimentar para o 

carregador. 

Assim, caso o carregador pretenda transportar além da capacidade contratada, 

deverá arcar com os Encargos de Serviço Excedente. Por outro lado, caso o carregador não se utilize 

do volume total diário reservado para transporte do seu gás natural, deverá arcar com o Encargo de 

Capacidade de Transporte não utilizada, que é calculado com base nas Tarifas de Entrada (destinada 

a cobrir os investimentos relacionados à capacidade de recebimento, e os custos e as despesas fixos 

da prestação do Serviço de Transporte Firme), de Capacidade de Transporte (destinada a cobrir os 

investimentos relacionados à Capacidade de Transporte) e de Saída (destinada a cobrir os 

investimentos relacionados à capacidade de entrega). Ou seja, só não se aplica a Tarifa de 

Movimentação, visto que esta é destinada a cobrir os custos e as despesas variáveis com a 

movimentação de gás, sendo as demais tarifas plenamente aplicáveis. 

Portanto, verifica-se que que o Encargo de Capacidade de Transporte não utilizada 

não trata de uma remuneração por serviço não prestado. O referido Encargo visa tão somente 

adequar a remuneração global do contrato com base no volume efetivamente transportado, 

garantindo a remuneração do Transportador quanto aos custos que deve arcar mesmo que sem 

movimentar o volume total diário reservado. 

Fl. 10256DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 38 

Ou seja, trata-se de fretes individualizáveis, em que é possível apurar exatamente 

qual produto está sendo transportado, em que veículo e a que custo. 

No caso do gasoduto, para o Serviço de Transporte Firme ser prestado, nos termos 

do artigo 4º, inciso II, da Resolução ANP nº 15/2014, a Tarifa de Transporte deve permitir que o 

Transportador obtenha receita suficiente para arcar com os seus custos e despesas vinculados à 

prestação do Serviço de Transporte, assim como para a obtenção da remuneração justa e adequada 

do investimento em bens e instalações vinculados à prestação do Serviço de Transporte, sendo que, 

nos termos do artigo 5º, §1º, da referida Resolução, os determinantes de custo devem observar a 

participação de cada Carregador e/ou Serviço de Transporte que lhe caiba na ocorrência desses 

custos e a qualidade relativa entre os tipos de Serviços de Transporte oferecidos. 

Assim, é inegável que o Serviço de Transporte Firme, por se tratar de serviço 

ininterruptível e com capacidade de transporte reservada, gera custos ao Transportador ainda que 

em relação ao volume reservado, mas não efetivamente transportado, custos estes que devem ser 

remunerados pelos Encargos exigidos pelo Carregador, na medida de sua participação. 

Frise-se que a separação em encargos se dá justamente para permitir o cálculo da 

remuneração com base em cada custo incorrido pelo Transportador, e não para remunerar serviços 

segregados e distintos. Tal separação decorre das exigências previstas na Resolução ANP nº 

15/2014, que estabelecem um modelo de controle tarifário pelo custo e visam assegurar a 

viabilidade do serviço prestado. 

Dessa forma, não há que se falar em liberdade das partes em convencionar o referido 

encargo, uma vez que tal cobrança observa os critérios para cálculo de tarifas de transporte 

dutoviário estabelecidos pela ANP, sendo imprescindível, para liberação do exercício da atividade, 

a aprovação e homologação das tarifas pela agência reguladora, nos termos da Lei nº 9.784/97 e 

Resolução nº 15/2014. 

Ainda, é inegável que a ausência de reserva de capacidade impede o pleno exercício 

da atividade empresarial da recorrente que, para escoar a sua produção, necessita da malha 

dutoviária de terceiros e do transporte constante do gás natural utilizado como matéria-prima (nas 

Refinarias, Unidades de Fertilizantes, Térmicas) ou produto acabado (venda de gás produzido). 

Em breve síntese, o objeto contratual é o transporte do gás natural no volume 

demandado, de forma contínua e dentro das condições estabelecidas pelos órgãos 

regulamentadores e fiscalizadores, pelo que a recorrente se obriga a pagar um preço, o qual é 

composto por vários critérios de medição, a fim de garantir tanto a continuidade quanto a 

exclusividade do serviço contratado. 

O Serviço de Transporte é um só, e a remuneração se dá pelo pagamento dos quatro 

encargos estabelecidos com base na Tarifa de Transporte: Encargo de Serviço de Transporte, 

Encargo de Capacidade de Transporte não utilizada, Encargo de Serviço Excedente autorizado e 

Encargo de Serviço Excedente não autorizado, sendo que os dois primeiros compõem 

conjuntamente o denominado Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay). 

Fl. 10257DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 39 

Merece ser afastada também a conclusão das autoridades lançadora e julgadora a 

quo de que o SoP seria parcela recuperável, podendo o contrato ser prorrogado até que a empresa 

recupere seus dispêndios, uma vez que baseada em cláusulas contratuais aplicáveis em situações 

excepcionais de força maior, inexistindo qualquer fundamento que afaste o caráter definitivo dos 

pagamentos efetuados pela recorrente no caso concreto. 

Diante do exposto, é inegável que o Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte 

(Ship or Pay) remunera o Serviço de Transporte Firme, tanto no que se refere ao Encargo de Serviço 

de Transporte quanto ao Encargo de Capacidade de Transporte não utilizada, razão pela qual voto 

por dar provimento ao Recurso Voluntário neste tópico, para o fim de reverter a glosa efetuada 

sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 

da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. 

Por fim, ainda que se admitisse a interpretação de que o Encargo de Capacidade de 

Transporte não utilizada serviria apenas para remunerar a reserva de capacidade – o que, a meu 

ver, é totalmente equivocado, vez que desconsidera as peculiaridades da atividade em análise -, é 

certo que há um inegável oferecimento de uma utilidade específica para a recorrente, na 

disponibilização do gasoduto para o transporte do gás natural na quantidade reservada, o que se 

enquadra no conceito de serviço atualmente admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal. 

Neste sentido, destaco o julgamento do RE nº 651.703, em sede de Repercussão 

Geral, no qual o Tribunal Pleno manifestou o entendimento de que, para fins tributários, o conceito 

de prestação de serviço está “relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir 

de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de 

lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. 

Assim, sendo considerada a disponibilização do sistema dutoviário, destinado a 

viabilizar o transporte da demanda de gás contratada, um oferecimento de uma utilidade para 

outrem que se enquadra no conceito de serviço, temos que o referido serviço deve ser considerado 

como insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 

3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. 

2. Das despesas com paradas programadas, paradas programadas em bens de 

terceiros e benfeitorias em bens de terceiros 

A autoridade fiscal glosou os valores declarados no SPED EFD – Contribuições, no 

período de apuração de janeiro a dezembro de 2018, a título de créditos advindos de despesas de 

depreciação com manutenção e reparos de bens, assim registradas no Bloco F120:  

• Gastos vinculados a paradas programadas; 

• Paradas programadas em bens de terceiros; 

• Benfeitorias em bens de terceiros. 

Fl. 10258DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 40 

Nesse sentido, a DRJ manteve a autuação fiscal por entender que a depreciação de 

gastos realizados pela empresa para manutenção de máquinas, equipamentos e outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado não se enquadraria na hipótese de autorização de crédito 

prevista no inciso VI e §1º, inciso III, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, 

registrou que não haveria a possibilidade de se aplicar à hipótese a possibilidade de tomar crédito 

fundamentado no inciso II do art. 3º das mesmas leis, por não atender aos critérios da 

essencialidade e relevância dos gastos. 

No entanto, em seu Recurso Voluntário, a recorrente sustenta que “que as despesas 

em tela são gastos assumidos com o ativo imobilizado dedicado à produção (daí a necessidade das 

paradas serem programadas) ao objetivo de aumentar-lhes a vida útil dos bens e garantir-lhes a 

segurança necessária, o direito ao crédito é também assegurado à luz do entendimento constante 

da Solução de Consulta COSIT 59/2021, do art. 48 da Lei 4.506/64 e dos incisos VII e VIII do § 1° do 

art. 172 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, e na forma do artigo 3°, VI, com o § 1°, III, das 

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”. 

Ressalta que tais despesas consistem em gastos incorridos diretamente na realização 

de grandes manutenções planejadas (paradas programadas) de seu complexo parque industrial 

(ativo imobilizado), realizadas em prazo nunca inferior a um ano, com a finalidade de restaurar ou 

manter os padrões originais de desempenho e segurança previstos pelos fornecedores e exigidos 

pela legislação vigente, que representam a única alternativa para perpetuar a utilização da unidade 

produtiva até o final de sua vida útil estimada. 

Assim, defende também ser possível o enquadramento do direito ao crédito 

apropriado sobre tais despesas na condição de insumos, nos termos do artigo 3, inciso II, das Leis 

nº 10.637/02 e 10.833/03. 

No entanto, verifica-se que o fundamento exarado pela autoridade fiscal, e mantido 

pelo v. acórdão recorrido, não está de acordo com o entendimento mais recente firmado pela 

Receita Federal e pela jurisprudência deste e. Tribunal. 

Dessa forma, cita-se o Parecer Normativo COSIT nº 5/18, que, apesar de tratar da 

possibilidade de creditamento na condição de insumo dos bens e serviços adquiridos e utilizados na 

manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica, caso da operação não resulte aumento 

de vida útil do bem manutenido superior a um ano, também dispõe sobre os dispêndios com 

reparos, conservação ou substituição de partes de bens e instalações do ativo imobilizado da pessoa 

jurídica que resultem aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano, indicando a 

modalidade de creditamento com base no artigo 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, 

vejamos: 

7.1. MANUTENÇÃO PERIÓDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PARTES DE ATIVOS 

IMOBILIZADOS 81. Questão importantíssima a ser analisada, dada a grandeza dos 

valores envolvidos, versa sobre o tratamento conferido aos dispêndios com 

manutenção periódica dos ativos produtivos da pessoa jurídica, entendendo-se 

esta como esforços para que se mantenha o ativo em funcionamento, o que 

Fl. 10259DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 41 

abrange, entre outras: a) aquisição e instalação no ativo produtivo de peças de 

reposição de itens consumíveis (ordinariamente se desgastam com o 

funcionamento do ativo); b) contratação de serviços de reparo do ativo produtivo 

(conserto, restauração, recondicionamento, etc.) perante outras pessoas jurídicas, 

com ou sem fornecimento de bens. 

82. Consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 

“Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com 

reparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em 

condições eficientes de operação. 

Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes 

resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as 

despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, 

deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.” 83. 

Portanto, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas estabelece 

que os dispêndios com reparos, conservação ou substituição de partes de bens e 

instalações do ativo imobilizado da pessoa jurídica: a) podem ser deduzidos 

diretamente como custo do período de apuração caso da operação não resulte 

aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano; b) devem ser 

capitalizadas no valor do bem manutenido (incorporação ao ativo imobilizado) caso 

da operação resulte aumento de vida útil do bem manutenido superior a um ano. 

84. Como visto acima, a incorporação ou não ao ativo imobilizado determina as 

regras a serem aplicadas para definição da modalidade de creditamento da não 

cumulatividade das contribuições aplicável (inciso II ou VI do art. 3º da Lei nº 

10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). Neste Parecer Normativo são 

discutidos apenas os dispêndios que permitem a apuração de créditos das 

contribuições na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da 

Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

85. Desde há muito a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem considerado que 

os bens e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado 

diretamente responsáveis pelo processo de produção de bens destinados à venda 

ou de prestação de serviços a terceiros podem ser considerados insumos, mesmo 

enquanto vigentes as disposições restritivas ao conceito de insumos da Instrução 

Normativa SRF nº 247, de 2002, e da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, 

vergastadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento em 

tela. 

86. E isso com base em diversos argumentos, destacando-se o paralelismo de 

funções entre os combustíveis (os quais são expressamente considerados insumos 

pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 

2003) e os bens e serviços de manutenção, pois todos se destinam a viabilizar o 

funcionamento ordinário dos ativos produtivos. 

Fl. 10260DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 42 

87. Perceba-se que, em razão de sua interpretação restritiva acerca do conceito de 

insumos, esta Secretaria da Receita Federal do Brasil somente considerava insumos 

geradores de créditos das contribuições os bens e serviços utilizados na 

manutenção dos ativos diretamente responsáveis pela produção dos bens 

efetivamente vendidos ou pela prestação dos serviços prestados a terceiros. 

88. Ocorre que, conforme demonstrado acima, a aludida decisão judicial passou a 

considerar que há insumos para fins da legislação das contribuições em qualquer 

etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de 

serviços, e não somente na etapa-fim deste processo, como defendia a esta 

Secretaria. 

89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de 

créditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção 

de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do 

processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. 

Portanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de 

ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e 

serviços finais destinados à venda (insumo do insumo). 

Tal interpretação foi reconhecida de forma expressa na Solução de Consulta COSIT nº 

59/2021, nos seguintes termos: 

29. No caso específico do crédito em relação aos serviços de manutenção e às peças 

de reposição de bens do ativo imobilizado diretamente responsáveis pelo processo 

de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, determinou 

o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU 

de 18 de dezembro de 2018 (disponível na íntegra no sítio eletrônico da Secretaria 

da Receita Federal do Brasil (RFB) &lt;receita.economia.gov.br&gt;), que os serviços de 

manutenção e as peças de reposição aplicadas na manutenção de bens do ativo 

imobilizado que implicarem um aumento de vida útil do bem de até um ano podem 

ser considerados insumos (hipótese do inciso II), enquanto os serviços e peças de 

reposição que acarretarem um aumento de vida útil do bem superior a um ano 

permitem o crédito na modalidade de bens incorporados ao ativo imobilizado 

(hipótese do inciso VI). 

(...)30. A possibilidade crédito em relação aos gastos com serviços de manutenção 

e com peças de reposição de bens do ativo imobilizado também é reconhecida nos 

incisos VII e VIII do § 1º do art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de 

outubro de 2019: 

Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens 

ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de 

produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços 

(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com 

redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). 

Fl. 10261DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 43 

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: 

(...)VII - serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e 

equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens 

destinados à venda ou de prestação de serviços; 

VIII - bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e 

equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens 

destinados à venda ou de prestação de serviços; 

31. Como se vê, os serviços de manutenção e as peças de reposição aplicados em 

máquinas e equipamentos utilizados no processo de prestação de serviços são 

considerados insumos à prestação de serviços, desde que acarretem um aumento 

na vida útil do bem de até um ano. 

32. Caso a manutenção (serviços e peças) acarrete um aumento na vida útil das 

máquinas e equipamentos superior a um ano, esses dispêndios serão capitalizados 

no valor do bem e poderão ser descontados como crédito com base nos encargos 

de depreciação do bem. Não se vislumbra a possibilidade de o desconto do crédito 

ser feito em parcela única e de forma imediata, pois o art. 1º da Lei nº 11.774, de 

2008, é aplicável somente à aquisição de máquinas e equipamentos e não à 

ativação da manutenção de veículos usados. 

 

Além disso, cito os seguintes precedentes deste e. CARF em casos semelhantes da 

própria recorrente: 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DOCAGENS E PARADAS PROGRAMADAS. 

INSPEÇÕES TÉCNICAS, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DE TANQUES DE 

ARMAZENAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. 

Geram direito ao desconto de créditos com base nos encargos de depreciação os 

gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo, dentre os 

quais se incluem os dispêndios com docagem de navios e embarcações operados 

pelo contribuinte e com inspeções técnicas, manutenção e reabilitação de tanques 

de armazenamento, quando acarretam aumento de vida útil superior a um ano aos 

bens em que aplicados, observados os demais requisitos da lei. 

(Processo nº 16682.900158/2014-01; Acórdão nº 3201-009.954; Relator 

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 26/10/2022) 

DOCAGENS E PARADAS PROGRAMADAS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE 

DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo são tratados 

como insumos, passíveis de apuração de crédito, desde que não prolonguem a vida 

útil do bem em mais de um ano. 

Fl. 10262DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 44 

Gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo que 

prolongam a vida útil do bem em prazo superior a um ano, conforme a legislação 

do imposto sobre a renda, devem ser ativados, apurando-se sobre eles despesas de 

depreciação. 

Sobre as despesas de depreciação é possível a apuração de créditos não 

cumulatividade do PIS/COFINS, nos termos artigo 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.833/2003. 

Inteligência da Solução Cosit n. 59/2021. 

(Processo nº 16682.901562/2018-18; Acórdão nº 3301-010.377; Relatora 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de 22/06/2021) 

Assim, verifica-se que a premissa da fiscalização está equivocada e as glosas merecem 

ser revertidas. Isso porque a própria autoridade fiscal reconhece como correto o procedimento 

contábil executado pela recorrente, visto que os gastos com manutenção e reparos de ativos devem 

ser ativados quando prolongam a vida útil do bem do ativo.  

Nesse sentido, diferentemente do posicionamento da fiscalização, não é apenas 

sobre bens, máquinas e equipamentos que se apura crédito de PIS/COFINS sobre as despesas de 

depreciação, mas também sobre serviços, partes e peças utilizados em reparos e manutenção do 

ativo que, por prolongar a vida útil do ativo em mais de 12 meses, devem ser ativados. 

No entanto, quanto ao argumento da recorrente de que o direito ao crédito 

apropriado também poderia estar fundamentado no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 

10.833/03, verifica-se que, sendo afastado o único fundamento que embasava a glosa – ausência 

de autorização legal -, não cabe a este e. Órgão Julgador reanalisar os créditos apropriados. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de reverter 

integralmente as glosas relativas aos valores referentes ao pagamento nas modalidades Paradas 

Programadas, Paradas Programadas em Bens de Terceiros e Benfeitorias em Bens de Terceiros 

discriminados no Bloco F120 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. 

 

3. Das despesas portuárias  

A autoridade fiscal também glosou créditos relacionados com despesas portuárias 

registradas a título de serviços tais como rebocadores portuários, manutenção em área portuária, 

transporte de lanchas para apoio portuário e movimentação marítima de cargas. 

Por outro lado, a recorrente sustenta que todos esses gastos são essenciais para sua 

atividade que se encontra na exploração e produção de óleo e gás em alto mar. Assim, seria 

“notoriamente dependente do apoio das atividades portuárias para o embarque e desembarque de 

pessoal, equipamentos e materiais para as unidades de operação industrial”. 

Além disso, a recorrente sustenta que o r. acórdão deixou de analisar o caso concreto 

do processo, que diz respeito aos gastos feitos por uma empresa cuja atividade se concentra na 

exploração e produção de óleo e gás em alto mar, atividade esta notoriamente dependente do apoio 

Fl. 10263DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 45 

das atividades portuárias para o embarque e desembarque de pessoal, equipamentos e materiais 

para as unidades de operação industrial. 

Nesse sentido, verifica-se que as despesas portuárias são imprescindíveis para a 

efetivação das operações da recorrente, sendo consideradas insumos em razão não só da sua 

essencialidade, mas também em razão da sua imposição por força das circunstâncias e legislação 

nacional. 

Conforme se extrai das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações 

Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC, rebocador é uma “embarcação 

projetada para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras embarcações. Auxilia em manobras 

delicadas como atracação e desatracação. É caracterizada por ter pequeno porte, motores potentes 

e alta capacidade de manobra”. 

Dessa forma, a recorrente bem aponta que, na sua atividade de exploração e 

produção de óleo e gás em alto mar, dependente do apoio das atividades portuárias para o 

embarque e desembarque de pessoal, equipamentos e materiais para as unidades de operação 

industrial, os rebocadores são responsáveis pela entrada e saída segura dos navios nos portos em 

todas as fases da exploração e produção, e em situações emergenciais como, por exemplo, 

incêndios em alto-mar. 

Portanto, além da essencialidade evidente, trata-se de despesa obrigatória para 

empresas que atracam, desatracam e navegam nos portos e terminais brasileiros, como se verifica, 

exemplificativamente, das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de São Paulo - NPCP-

SP: 

4.2 – SERVIÇO DE REBOCADORES 4.2.1 – CONDIÇÕES DE USO DE REBOCADORES O 

acompanhamento de, pelo menos, 1 (um) rebocador durante a navegação dos 

navios ao longo do canal de acesso, bem como o emprego de rebocadores nas 

manobras de atracação, desatracação e movimentação nos portos ou terminais de 

Santos, Guarujá e Cubatão (USIMINAS e TIPLAM) serão obrigatórios, em 

observância às normas a seguir mencionadas e aos Procedimentos Especiais 

constantes do capítulo 5 desta NPCP. A obrigatoriedade do uso de rebocadores 

deverá ser respeitada pelos Armadores, Praticagem e pelos Comandantes dos 

Navios Mercantes. A quantidade de rebocadores a serem empregados nas 

manobras e o estabelecimento do dispositivo de reboque constam em Portaria 

específica desta Capitania, disponível no endereço: 

https://www.marinha.mil.br/cpsp. 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.537/97, que 

dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras 

providências, “são atribuições da autoridade marítima: I – elaborar normas para: b) tráfego e 

permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de 

portos, atracadouros, fundeadouros e marinas”, o que reforça o caráter vinculante das normas 

impostas pelas autoridades marítimas. 

Fl. 10264DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 46 

Corroborando os argumentos expostos, cumpre reproduzir documento colacionado 

aos autos que trata da Cadeia Integrada das Atividades da Petrobras: 

· Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural A exploração e a produção de 

petróleo e gás natural são as atividades centrais da Petrobras. Buscamos aumentar 

nossas reservas e desenvolver a produção para garantir o atendimento à crescente 

demanda de energia. A maior parte de nossas reservas de petróleo encontra-se em 

campos marítimos, entretanto, em terra, também temos uma importante 

produção, concentrada principalmente nas regiões Norte e Nordeste e, em menor 

escala, no Sudeste, na área do Espírito Santo. 

Para a realização da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural 

em campos marítimos são utilizados diversos tipos de plataformas. 

 

De acordo com o art. 6º da Lei 9.478/97, a atividade de E&amp;P encontra-se subdividida 

basicamente em 3 fases. 

Exploração: 

Conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a 

descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural. [art. 6º, XV da 

Lei Nº 9.478/97]. 

 

Fl. 10265DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 47 

Desenvolvimento: 

Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de 

produção de um campo de petróleo ou gás. [art. 6º, XVII da Lei Nº 9.478/97]. 

 

Produção: 

Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma 

jazida e de preparo para sua movimentação. [art. 6º, XVI da Lei Nº 9.478/97]. 

 

Considerando as definições supracitadas e ainda que a maior parte da atividade de 

exploração e produção de petróleo e gás da requerente se dá em águas marítimas, 

é incontestável que, por exemplo, os itens pertinentes a serviços de instalações e 

montagens industriais, obras portuárias, rebocadores portuários, movimentação 

de cargas marítimas, serviços de praticagem, amarração de navios, manutenção em 

embarcações e unidades móveis, análises técnicas em dutos e equipamentos 

Fl. 10266DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 48 

submarinos, construção, administração e fiscalização de obras, armazenagem de 

produtos, etc., são aplicados e essenciais para a consecução das atividades 

apontadas nas três fases acima. 

 

 

Assim, verifica-se que os gastos com rebocadores portuários e movimentação de 

cargas marítimas são essenciais para o desenvolvimento da atividade de exploração e produção de 

petróleo e gás natural em campos marítimos, dependente do apoio das atividades portuárias para 

o embarque e desembarque de pessoal, equipamentos e materiais para as unidades de operação 

industrial, afasta-se o entendimento exarado na autuação de que não constituiriam insumos de 

produção por serem posteriores ou anteriores à produção. 

Nesse sentido, reitere-se uma vez mais o entendimento fixado no julgamento do 

REsp nº 1.221.170 pelo STJ, no sentido de que não configura insumo apenas aquilo que é utilizado 

direta e imediatamente na prestação de serviços e/ou na produção de produtos, mas tudo aquilo 

que é essencial e relevante para o desempenho da atividade econômica que desembocará numa 

prestação de serviço ou na venda de um produto. 

Além disso, merece transcrição excerto do Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 

dezembro de 2018: 

3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste 

Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das 

contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios 

necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem 

destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 

46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da 

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do 

conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou 

de prestação de serviços a terceiros. 

47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é 

inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de 

cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-

insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço 

a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios 

insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui 

“elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do 

serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito 

de insumo. 

48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque 

até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem 

destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita 

Fl. 10267DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 49 

Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a 

dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente 

destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 

Reconhecendo o caráter de insumos aos serviços portuários necessários ao processo 

produtivo da recorrente, cito os seguintes precedentes deste e. CARF, vejamos: 

SERVIÇOS PORTUÁRIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

Em razão das operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas 

como dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se 

essenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais. Além disso, 

os serviços portuários permitem o envio das mercadorias até o destino final e 

permite a continuidade de suas atividades fabris. 

(Processo nº 10314.720217/2017-14; Acórdão nº 9303-011.412; Relator 

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire; sessão de 15/04/2021)PIS/COFINS NÃO-

CUMULATIVO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMOS. 

O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à 

Cofins refere-se aos produtos e serviços necessários ao processo produtivo. 

Geram direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS e da Cofins 

apuradas de forma não-cumulativa na atividade exercida pela recorrente os gastos 

incorridos com (i) serviços prestados no mineroduto; (ii) aluguel de veículos, de 

máquinas e equipamentos; (iii) locação de dragas, reboque, serviço de rebocador e 

portuários; (iv) serviços de limpeza, recolhimento e transporte de rejeitos; (v) 

serviços de topografia, operações de efluentes, serviços de drenagens, análises 

físicas e químicas; (vi) usinas manutenção e conservação; (vii) obras de construção 

civil e (viii) combustíveis. 

Aos créditos concedidos em relação (i) aos serviços prestados no mineroduto e (ii) 

a obras civis e outros serviços sobre máquinas e equipamentos devem ser 

respeitadas as regras de depreciação, conforme inc. III, do § 1° do art. 3° das Leis 

nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 

(Processo nº 10680.901872/2012-81; Acórdão nº 3201-003.328; Relator 

Conselheiro Winderley Morais Pereira; sessão de 31/01/2018) 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário neste tópico, para 

reverter as glosas sobre despesas com aquisição de serviços descritos como rebocadores portuários 

e movimentação marítima de cargas. 

4. Das despesas com projetos  

A Fiscalização glosou créditos apurados a partir da contratação de projetos 

identificados como serviços de consultoria técnica. Nos Blocos A 100-170 e F100 da EFD-

Contribuições, encontraram-se os seguintes registros: 

• Projetos Oleodutos/Gasodutos Marítimos; 

Fl. 10268DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 50 

• PROJETOS SIST. PROCESS. PETROLE; 

• PROJETOS ENGENHARIA DE AVALIAC; 

• PROJETOS TUBULAÇÕES EQUIP. E C; 

• Projetos / Estudos submarinos; 

• PROJETOS SISTEMA DE GAS NATURA; 

• PROJETOS SIST. AUTOMACAO IN; 

• PROJETOS SISTEMAS DE GERACAO D; 

• Projetos de proteção catódica. 

No entanto, a DRJ reverteu parcialmente essas glosas, sob o entendimento de que a 

elaboração e execução de projetos de engenharia preencheriam os requisitos para caracterização 

de insumos, conforme o REsp 1.221.170/PR, a Nota SEI n° 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o 

Parecer Normativo Cosit/RFB n° 05/2018. A tabela de fl. 10.101 discrimina as glosas revertidas, as 

quais não alcançaram valor suficiente para a devolução do tema em recurso de ofício.  

Por outro lado, o julgador de primeira instância considerou “correta a glosa das 

despesas com projetos vinculados à área administrativa da empresa com discriminação nas notas 

fiscais: ‘suporte administrativo’, ‘projeto para serviço de cadastro de pessoal’” (fl. 10.101). 

A controvérsia recursal, portanto, recai somente sobre projetos vinculados à área 

administrativa, e não à área de produção. Isso porque em seu Recurso Voluntário, a recorrente 

sustenta que as demais glosas nesta rubrica, mantidas pela DRJ, também devem ser revertidas, eis 

que também relevantes à sua atividade empresarial, o que inclui as despesas administrativas, sem 

as quais seria inviável a organização da empresa. 

No entanto, entendo que não assiste razão à recorrente. Ademais, além da mesma 

não trazer qualquer explicação sobre os referidos projetos, se desincumbindo do ônus de 

comprovar o direito creditório alegado, nos termos do §2º, inciso XII, do artigo 176 da IN RFB nº 

2121/22, “não são considerados insumos, entre outros: bens e serviços utilizados, aplicados ou 

consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica”. 

Dessa forma, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário neste tópico. 

5. Das despesas com afretamento de aeronaves e embarcações 

A autoridade fiscal consignou que a única hipótese legal autorizativa de tomada de 

créditos pelo afretamento de embarcações e aeronaves é a de afretamento contratado no exterior 

com pagamento das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, conforme disposto no 

inciso IV do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Nos termos 

do TVF, na prática, o creditamento não pode ocorrer, “pois, as alíquotas foram reduzidas a zero” (fl. 

2.927). 

Fl. 10269DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 51 

Nesse sentido, foram mantidas também as glosas sobre os gastos com afretamento 

de aeronaves e embarcações, sob o entendimento de que a legislação só traria benefício 

especificamente direcionado para o aluguel de prédios, máquinas e equipamentos e para a 

contraprestação do arrendamento mercantil, e que o caso também não se enquadraria como 

insumo. 

Por outro lado, a recorrente defende que não existe atividade de exploração de 

petróleo sem o emprego de embarcações que, na espécie em análise, foram afretadas pela 

contribuinte. 

Dessa forma, para cumprir o seu escopo empresarial, a recorrente firma variados 

contratos de aluguel de embarcações, as quais estão envolvidas em toda, frisa-se, toda a cadeia de 

exploração. Isso porque o afretamento de embarcações de apoio, navios sonda, FPSOs, tudo, repisa-

se, tudo está intimamente ligado à atividade de exploração do petróleo em alto mar. 

Neste particular, tem-se que a recorrente, a fim de desempenhar as suas atividades, 

todas da maior importância para a industrialização e comércio desses produtos no País, necessita 

ter a posse de navios e embarcações para transportar insumos às suas plataformas, realizar 

atividades de apoio marítimo e manutenção de plataformas, dentre outras ligadas ao seu objeto 

social. 

Mas não somente as embarcações, como também as aeronaves se mostram 

notoriamente ligadas ao processo produtivo da recorrente, de forma a inviabilizá-lo caso a empresa 

não pudesse se valer de tal recurso no transporte de sua força de trabalho para as unidades de 

exploração e produção, localizadas em sua maior parte, em alto mar. 

Com efeito, devido à concentração de sua atividade em alto mar, por característica 

da própria natureza, é por meio do afretamento de aeronaves que a recorrente pode levar a sua 

mão-de-obra especializada para a operação dos equipamentos necessários para a exploração e 

produção de petróleo e gás natural e para viabilizar a permanência dos profissionais a bordo em sua 

escala de trabalho que, consoante o disposto na Lei 5.811/72, dura dias em alto mar, privados de 

qualquer recurso senão daqueles viabilizados pela própria empresa.  

Consoante análise dos contratos de afretamento, verifica-se que os mesmos tiveram 

por finalidade o transporte de pessoas para as unidades de exploração e produção da recorrente, 

sendo evidente, portanto, a sua essencialidade com a atividade, ainda mais por se ter em conta que 

o deslocamento para as unidades de exploração e produção só podem ser feitos se viabilizados pela 

própria empresa, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista e de segurança. 

Nesse sentido, os contratos que embasam as despesas de afretamento (fls. 3.087 e 

segs.) evidenciam que as embarcações e as aeronaves afretados são empregados no apoio à 

atividade de produção e perfuração de petróleo e gás. 

Fl. 10270DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 52 

Assim, verifica-se que as despesas com afretamento podem ser consideradas 

insumos porque, sem elas, não existe exploração e produção de petróleo e gás natural e, 

consequentemente, receita passível de se sujeitar ao PIS e à COFINS. 

Neste sentido, esse Conselho decidiu que, para uma usina de açúcar e álcool, 

“locação (aluguel) de tratores, enquadram-se no conceito de insumos nos termos do inciso II do 

artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e/ na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça 

(STJ) no julgamento do REsp nº 1.220.170/PR” (acórdão 3301-011.083, de 21/09/2021). Nos termos 

do voto do relator, o aluguel de tratores utilizados na atividade agrícola, no custeio da cana-de 

açúcar, é insumo para aquela indústria. 

Portanto, nos termos do art. 3º, II e/ou inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 

e consoante o entendimento do REsp 1221170/PR, verifica-se que esses contratos de afretamento 

são, portanto, essenciais à atividade da recorrente, sem os quais resta inviabilizado o 

desenvolvimento do seu negócio e, consequente, a geração de receita tributável, o que justifica o 

direito ao crédito. 

Ademais, naquilo que diz respeito à interpretação do inciso IV das Leis supracitadas, 

a Receita Federal, ao regulá-la, entendeu que referida norma legal também poderia compreender 

o afretamento das embarcações e aeronaves, como por exemplo, o disposto no inciso III do artigo 

213 da IN RFB nº 1.911/20191. 

No entanto, em relação ao entendimento de não ter havido pagamento de PIS e 

COFINS sobre os afretamentos em parte das despesas glosadas, cabem duas considerações. A 

primeira, que a própria documentação compilada pelo auditor fiscal demonstra que a autuação 

fiscal contemplou apenas afretamentos que ocasionaram o recolhimento das contribuições. Ou 

seja, foram consideradas como geradoras de crédito apenas as operações de afretamento nacionais. 

Segundo que, ainda que todas as operações glosadas pela fiscalização tivessem sido contempladas 

pela alíquota zero de PIS e COFINS (o que já se sabe que não é o caso), tal fato não afasta o direito 

ao crédito do contribuinte, haja vista corresponderem a insumo de produto tributado. 

Portanto, entendo que assiste razão à recorrente. Isso porque na medida em que as 

receitas de afretamento sobre as quais a recorrente depositou o cálculo dos créditos glosados pela 

Fiscalização foram efetivamente tributadas (bem como a receita dos produtos originados dessa 

produção), e uma vez incontroverso que tais itens participaram efetivamente da sua atividade 

econômica, sendo ela imprescindível para que a própria atividade econômica analisada.  

 
1 “Art. 213. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime 
de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas 
ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, 
art. 15, incisos III e IV): (....) II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na 
atividade da empresa, observado o disposto no art. 268”. 

Fl. 10271DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 53 

Restando amplamente demonstrada a utilização das embarcações e aeronaves na 

atividade da empresa, subsiste a controvérsia quanto ao alcance do direito creditório previsto no 

artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03. 

Isso porque o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03 expressamente assegura o 

direito à apropriação de créditos relativos a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos 

a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”. 

Ocorre que, tanto a autoridade lançadora quanto a autoridade julgadora a quo se 

manifestaram no sentido de que o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS configura 

benefício fiscal e, por conseguinte, deve ser interpretado de forma literal, nos termos do artigo 111 

do CTN. Neste cenário, compreenderam que o afretamento de embarcações e aeronaves no 

mercado nacional não possui previsão legal de creditamento, razão pela qual seria de rigor a glosa. 

Como vimos, o creditamento não configura benefício fiscal, mas direito decorrente 

da sistemática da não-cumulatividade, que busca assegurar a não-incidência dos tributos em 

cascata, de modo a não onerar reiteradamente a mesma capacidade contributiva já manifestada e 

tributada. 

Ao onerar as receitas consumidas e tornar a incidir sobre a receita obtida a partir 

delas, o encargo tributário é aumentado vertical e substancialmente, razão pela qual foram 

instituídas as sistemáticas da não-cumulatividade, buscando onerar apenas aquela parcela da 

receita que realmente representa capacidade contributiva. 

Sobre a técnica da não-cumulatividade instituída para as contribuições cuja base de 

cálculo é a receita bruta ou o faturamento, denominada de “base sobre base”, pertinente é a 

doutrina de Ricardo Lodi Ribeiro, expressamente mencionada no julgamento do REsp nº 1.221.170: 

Assim, se em relação às mercadorias e produtos, a não-cumulatividade significa que 

o imposto a ser pago na operação de saída é a diferença entre o mesmo imposto 

incidente nesta e os que foram pagos nas operações anteriores, o mesmo não 

acontece quando o instituto é transmutado para os tributos incidentes sobre a 

receita bruta ou faturamento. Nestes, não-cumulatividade significa que o tributo a 

pagar é encontrado pela aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas 

auferidas e as receitas necessariamente consumidas pela fonte produtora 

(despesas necessárias).  

Merece destaque também que, no julgamento do RE nº 841.979, em sede de 

Repercussão Geral, o STF fixou a tese que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar 

a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais 

preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os 

princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 

Assim, se a matriz constitucional das contribuições ao PIS e da COFINS e os princípios 

da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança são de observância 

Fl. 10272DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 54 

obrigatória ao legislador ordinário, ainda mais forte é a cogência de tais princípios na aplicação das 

hipóteses de creditamento arroladas nas Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 no caso concreto. 

Dito isto, é fato que toda lei, como norma geral e abstrata que é, não consegue trazer 

nas minúcias as características individuais e concretas de todas as situações que pretende 

disciplinar. Ainda, convive com as dificuldades decorrentes de toda e qualquer linguagem, no que 

se refere à polissemia, vagueza e ambiguidade dos termos. 

Quanto às hipóteses de creditamento previstas pelo legislador ordinário, tal 

polissemia gerou grande debate em relação ao termo “insumo”, mas também se revela presente 

em discussões, como a presente, quanto à interpretação dos termos “máquina” e “equipamento”. 

Não me parece correto o entendimento exarado pela autoridade fiscal de que, ao se 

utilizar dos termos “máquina” e “equipamento”, o legislador automaticamente estaria excluindo 

termos como “embarcação”, “aeronave”, “veículo”. 

Exercendo sua atividade de índole geral e abstrata, o legislador buscou assegurar o 

direito ao creditamento para as mais variadas empresas, com suas mais distintas especificidades, 

sobre aquilo que representa uma “máquina” e um “equipamento”, numa atividade genericamente 

considerada. Ou seja, tudo aquilo que exerce a função de “máquina” e de “equipamento” numa 

atividade específica, deve ser considerado passível de creditamento. 

E isso não significa ampliar o alcance da norma, mas tão somente dar-lhe uma 

interpretação sistemática, em observância ao princípio da isonomia, razoabilidade e segurança 

jurídica. Afinal, todos os contribuintes que locam “aparelhos” para utilização na atividade da 

empresa, tem a sua receita consumida com tais despesas, para obtenção da sua receita tributável. 

A alteração do termo foi realizada de modo proposital apenas para reforçar que não 

cabe interpretação literal dos dispositivos que disciplinam as hipóteses de creditamento na 

sistemática da não-cumulatividade, assim como, para demonstrar que o que interessa ao aplicador 

do direito, nestes casos, é a função daqueles itens elencados, dentro de cada atividade específica, 

de modo a assegurar o direito ao creditamento de despesas necessárias consumidas pela fonte 

produtora de receita. 

Assim, pelo próprio objeto da norma, é certo que não estamos falando de conceitos 

rígidos, numericamente definidos, mas de tipos, como ordens flexíveis e graduáveis. No tipo, a 

relação entre a premissa maior e a menor não precisa ser de subsunção. Como ensina Karl Larenz, 

“a caracterização antecipada na lei, que não impõe uma definição definitiva e suficientemente 

precisa, necessita de ser completada com uma multiplicidade de traços, que resultam por dedução 

da definição legal. Esta “dedução” está subordinada ao pressuposto de que as regras legais se 

adequam ao tipo pensado, que “se ajustam” a ele” 2 , situação que, a meu ver, se adequa 

perfeitamente ao direito creditório na sistemática da não-cumulatividade. 

 
2 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de: José Lamego. 3.ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 
1997.p. 665. 

Fl. 10273DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 55 

Assim, considerando que as embarcações são utilizadas pela recorrente para 

transporte do petróleo, seus derivados ou gás natural, efetivando a sua prestação de serviço, e as 

aeronaves para levar a sua mão-de-obra especializada para a operação dos equipamentos 

necessários para a exploração e produção de petróleo e gás natural e viabilizar a permanência dos 

profissionais a bordo em sua escala de trabalho em alto-mar, ambas se ajustam ao tipo “máquina”, 

definido como “dispositivo composto por partes móveis e fixas, combinadas de modo a utilizar 

energia, geralmente mecânica, para realizar um trabalho específico” , razão pela qual entendo que 

deve ser reconhecido o direito ao crédito no presente caso, com base no artigo 3º, inciso IV, da Lei 

nº 10.833/03. 

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e. CARF: 

DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTES DOS PAGAMENTOS POR 

AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INCISO IV DA LEI N° 10.637/2002. 

POSSIBILIDADE. 

Sobre o afretamento de embarcações pertencentes à PETROBRÁS, que recebe os 

pagamentos pelo afretamento a casco nu, a partir de pagamentos do "hire" pela 

TRANSPETRO, tendo como função possibilitar as operações de transporte e 

armazenagem de granéis, petróleo e seus derivados, biocombustíveis, 

petroquímicas e de gás em geral, é permitida a tomada de crédito com base no art. 

3°, IV, da Lei n° 10.637/2002. 

(Processo nº 16682.903245/2013-21; Acórdão nº 3301-010.367; Relatora 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de 22/06/2021) ALUGUEL DE 

DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Diante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito 

de máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com 

base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em 

vista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de 

funcionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de 

creditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações 

alugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do objeto 

social da recorrente. 

(Processo nº 16682.720974/2018-59; Acórdão nº 3401-007.462; Relatora 

Conselheira Fernanda Vieira Kotzias; sessão de 17/03/2020). 

Ressalte-se, por pertinente, que a autuação fiscal contemplou apenas operações de 

afretamento nacionais, as quais sofreram a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. Por fim, 

cumpre destacar que recentemente foi editada a Súmula CARF nº 188, nos seguintes termos: 

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 

10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de 

passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não 

cumulativas. 

Fl. 10274DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 56 

Dessa forma, analisando os julgados que embasaram a referida súmula, verifica-se 

que o entendimento exarado se refere aos casos em que os veículos de transporte de carga ou de 

passageiros não participam propriamente do processo produtivo ou da prestação de serviço do 

contribuinte. No presente caso, restou devidamente demonstrado que as embarcações são 

utilizadas pela recorrente para transporte do petróleo, seus derivados ou gás natural, efetivando a 

sua prestação de serviço, e as aeronaves para levar a sua mão-de-obra especializada para a 

operação dos equipamentos necessários para a exploração e produção de petróleo e gás natural e 

viabilizar a permanência dos profissionais a bordo em sua escala de trabalho em alto-mar, sendo 

tais itens perfeitamente enquadrados na condição de máquinas na atividade desenvolvida pela 

empresa, razão pela qual entendo pela não subsunção do caso concreto ao entendimento 

sumulado, inexistindo, por conseguinte, inobservância ao enunciado de súmula do CARF, nos 

termos do artigo 85, inciso VI, do RICARF. 

Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário neste 

tópico, para o fim de reverter as glosas relativas aos gastos com afretamento de aeronaves e 

embarcações. 

6. Das despesas com alimentação e hotelaria 

A DRJ manteve a glosa dos créditos correspondentes aos gastos com alimentação e 

hotelaria da rede offshore (em unidades marítimas) da recorrente, amparando-se no art. 176, § 2º, 

VI, da IN RFB 1911/2019 e no Parecer Normativo COSIT 5/2018.  

No entanto, consoante análise dos documentos juntados pela recorrente, a partir das 

fls. 6.753, verifica-se que as despesas em tela são representadas pelos custos com os profissionais 

da requerente que atuam em plataformas marítimas, ou seja, que precisam se posicionar em áreas 

remotas e de difícil acesso, onde não existem opções de alimentação e hospedagem. Ou seja, 

permanecem isolados do mundo por grandes lapsos temporais. 

Dessa forma, tais despesas são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade 

de exploração do petróleo. Isso porque de acordo com julgamento do REsp 1.221.170 do STJ, 

segundo o qual, deve-se entender como insumo, para os fins do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 

10.833/2003, o gasto que seja imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte.  

Isso porque a recorrente exerce suas atividades operacionais preponderantemente 

em unidades marítimas, consoante análise das obrigações legais que possui no trato das relações 

trabalhistas submetidas à circunstâncias de trabalho especiais. 

Ademais, vale destacar que a recorrente tem por obrigação, imposta pela Lei nº 

5.811/72, fornecer alimentação e alojamento aos trabalhadores marítimos, nos termos das normas 

regulamentadoras dos respectivos órgãos governamentais (ANP, IBAMA, ANVISA, Marinha do 

Brasil, Ministério do Trabalho e Emprego). 

Fl. 10275DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 57 

Portanto, verifica-se, pois, que, para exercer a sua atividade operacional, a recorrente 

não pode abrir mão desses gastos (seja por questões operacionais decorrentes da atividade de 

exploração, seja por força de lei), o que leva à conclusão de que estão direta e intrinsecamente 

vinculados ao seu processo produtivo, tornando-se, assim, essenciais.  

Assim, voto por dar provimento ao recurso neste tópico, para o fim de reverter as 

glosas correspondentes aos gastos com alimentação e hotelaria (em unidades marítimas) da 

recorrente, tendo em vista a essencialidade e a relevância das despesas em questão. 

 

7. Das despesas com Gasodutos LULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1 

Consoante análise do TVF (fl.2934 dos autos) observa-se que a fiscalização 

considerou indevida a inclusão, sob tal enquadramento, dos gastos cuja descrição (coluna 

“0200_DESC_ITEM” do Bloco F100) é “Direito de Passagem / permissão de uso”, na composição da 

base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins. 

No entanto, em relação ao acórdão recorrido, verifica-se que a DRJ não julgou 

matéria expressamente impugnada pela recorrente, correspondentes à glosa de créditos 

denominados pela recorrente de direito de passagem e permissão de uso de gasoduto. 

Por outro lado, verifica-se que a glosa supramencionada fora expressamente 

impugnada pela recorrente, mas, apesar de ter constado do relatório do acórdão de julgamento, o 

voto condutor não apreciou o aludido tema, tendo deixado de julgá-lo, contrariando, assim, o 

disposto nos arts. 31 e 59 do Decreto 70.235/72, bem como o art. 48 da Lei 9784/99. 

Nesse sentido, a recorrente reitera que, em razão da omissão do julgado de primeira 

instância administrativa, deve ele ser anulado, determinando-se o retorno do processo à DRJ para 

o julgamento da matéria pendente. 

Dessa forma, a recorrente, pleiteia, em sede de preliminar, a nulidade do v. acórdão 

recorrido, por omissão quanto a glosa impugnada, sob o argumento de que o julgamento de 

primeira instância não considerou a matéria expressamente impugnada, correspondentes à glosa 

de créditos denominados pela recorrente de direito de passagem e permissão de uso de gasoduto.  

Assim, por ter deixado de apreciar os argumentos trazidos na peça impugnatória e 

por ter deixado de se manifestar sobre o pedido supracitado, o Acórdão recorrido padece de vício 

de motivação, caracterizando a preterição do direito de defesa da recorrente, nos termos do inciso 

II do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, o que enseja a sua nulidade: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Fl. 10276DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 58 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará 

as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria 

a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará 

repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

Não obstante, entendo por oportuno deixar de pronunciar essa nulidade, em 

homenagem ao disposto no § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235, acima transcrito, uma vez que, no 

mérito, assiste razão à recorrente. 

No que tange ao mérito, os contratos anexados com a impugnação, correspondentes 

aos registros de glosa constantes do Termo de Verificação Fiscal (fls. 2076 a 2146), indicam que, sob 

tal rubrica (erroneamente grifadas como direito de passagem e permissão de uso), estão os créditos 

tomados pela recorrente correspondentes a despesas de utilização dos gasodutos LULA-MEXILHÃO 

e CABIÚNAS 1 (fls. 9.706 e segs.). 

Isso porque a legislação do PIS e da COFINS, mencionada pela própria fiscalização, 

dispõe que o direito ao crédito das contribuições aplica-se ao aluguel de prédios, máquinas e 

equipamentos, conforme expresso nos arts. 3º, incisos IV, de ambas as Leis nº 10.637/02 e nº 

10.833/03. 

Dessa forma, o creditamento se justifica no fato de que, indiscutivelmente, os 

gasodutos fazem parte essencial do processo produtivo da recorrente, sendo instalações para o 

transporte de petróleo e gás natural, conforme definido pela Lei nº 14.134/2021: 

“Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua 

regulamentação: (...) 

XXIV - gasoduto de escoamento da produção: conjunto de instalações destinadas à 

movimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a 

finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, 

acondicionado ou estocado; XXV - gasoduto de transferência: duto destinado à 

movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de 

seu proprietário, com início e término em suas próprias instalações de produção, 

coleta de produção, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento e 

processamento de gás natural; XXVI - gasoduto de transporte: duto, integrante ou 

não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás 

natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos 

nesta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos XXIV e XXV do caput deste 

artigo, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de 

pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos 

e componentes, nos termos da regulação da ANP; (...) 

Fl. 10277DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 59 

XL - terminal de GNL: instalação, terrestre ou aquaviária, destinada a receber, 

movimentar, armazenar ou expedir gás natural na forma liquefeita, podendo incluir 

os serviços ou instalações necessários aos processos de regaseificação, liquefação, 

acondicionamento, movimentação, recebimento e entrega de gás natural ao 

sistema dutoviário ou a outros modais logísticos”.  

Da leitura da definição legal, depreende-se que os gasodutos e terminais podem ser 

entendidos tanto como instalações aderidas ao solo (prédios) como também equipamentos 

destinados à produção de bens, uma vez que também podem se caracterizar unidades industriais 

ou empreendimentos correlatos, o que justifica a possibilidade legal de tomada de crédito de PIS e 

de COFINS, tal como realizado pela recorrente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste 

e. CARF: 

“ALUGUEL. DUTOS E TERMINAIS. NATUREZA DE PRÉDIO. Por incorporarem-se ao 

solo para sua utilização, os dutos e terminais têm a natureza de prédio, permitindo 

a apuração de crédito com fundamento no inciso IV, do art. 3°, da Lei n° 

10.833/2003.” (CARF, Ac. 3301-010.377, 1ª TO, 3ª Câm., 3ª Seção, processo 

16682.901562/2018-18, julgado em 22/06/2021).  

ALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. 

Diante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito 

de máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com 

base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em 

vista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de 

funcionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de 

creditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações 

alugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do objeto 

social da recorrente. 

(Processo nº 16682.720974/2018-59; Acórdão nº 3401-007.462; Relatora 

Conselheira Fernanda Vieira Kotzias; sessão de 17/03/2020) 

Conforme consta dos autos, a recorrente é sociedade anônima que tem por objeto 

social a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo 

proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros 

hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, 

o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas 

de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, nos termos do art. 3º do seu 

Estatuto Social. 

Ademais, como exposto no documento intitulado Cadeia Integrada das Atividades da 

Petrobras, a cadeia produtiva da recorrente é realizada de forma integrada nos diversos setores da 

indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, abrangendo as seguintes atividades: 

(i) exploração e produção de petróleo e gás natural; 

Fl. 10278DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 60 

(ii) refino, comercialização e transporte de combustíveis e derivados; 

(iii) produção, comercialização e transporte de gás natural e derivados; 

(iv) geração e comercialização de energia elétrica; e 

(v) produção e comercialização de fertilizantes. 

Dessa forma, deve-se ter em conta também que as despesas em análise se revestem 

de essencialidade e relevância para a atividade fim da recorrente, pois sem elas não seria possível a 

movimentação do gás natural utilizado como matéria-prima ou produto acabado nas atividades da 

empresa, o que justificaria o seu crédito. 

Portanto, independentemente da qualificação dos dutos e terminais como prédios 

ou equipamentos, ambos estão dentro do escopo do art.3º, IV da Lei n° 10.833/2003. Nesse sentido, 

as glosas devem ser revertidas. 

Conclusão 

Do exposto, voto por superar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no 

mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para o fim de: 

a) reverter a glosa efetuada sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade 

“Ship or Pay” discriminados no Bloco F100 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins; 

b) reverter as glosas relativas aos valores referentes ao pagamento nas modalidades 

Paradas Programadas, Paradas Programadas em Bens de Terceiros e Benfeitorias em Bens de 

Terceiros discriminados no Bloco F120 da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins; 

c) reverter as glosas sobre despesas portuárias com aquisição de serviços descritos 

como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; 

e) reverter as glosas relativas aos gastos descritos como afretamento de aeronaves e 

embarcações; 

f) reverter as glosas relativas aos gastos descritos como alimentação e hotelaria; 

g) reverter as glosas relativas aos gastos descritos como despesas de utilização dos 

gasodutos LULA-MEXILHÃO e CABIÚNAS 1, discriminados na coluna “0200_DESC_ITEM” do Bloco 

F100. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

Fl. 10279DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 61 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, redator designado 

Em que pese o bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, ouso divergir quanto à 

possibilidade de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação às despesas 

portuárias, às despesas com afretamento de aeronaves e às despesas denominadas “paradas 

programadas em bens de terceiros” e “benfeitorias em bens de terceiros”, pelas razões que passo 

a expor. 

Despesas portuárias 

A autoridade fiscal glosou créditos denominados “despesas portuárias”, escrituradas 

nos Registros A100-170 e F100 das EFD-Contribuições transmitidas pela recorrente e descritas como 

“rebocadores portuários”, “manutenção em área portuária”, “lanchas de apoio portuário” e 

“movimentação marítima de cargas”, por entender que se trata de despesas com serviços que não 

integram a etapa de produção da recorrente, de maneira que não se caracterizam como insumo. 

Em sua defesa, a recorrente alega que tais serviços fazem parte de sua atividade 

econômica. Afirma em sua Manifestação de Inconformidade que sua atividade não se restringe à 

atividade marítima, que “o simples bom senso se presta a desconstruir o entendimento” da 

autoridade fiscal. Em seu recurso voluntário, afirma que o acórdão recorrido: 

[...] deixou de analisar o caso concreto do processo, que diz respeito aos gastos 

feitos por uma empresa cuja atividade se concentra na exploração e produção de 

óleo e gás em alto mar, atividade esta notoriamente dependente do apoio das 

atividades portuárias para o embarque e desembarque de pessoal, equipamentos 

e materiais para as unidades de operação industrial [...]. 

Traz também normas relativas à obrigatoriedade de contratação de rebocadores para 

atracação e desatracação nos portos. Continua para defender que os serviços de praticagem são de 

contratação obrigatória: 

Da mesma forma que os rebocadores, a contratação de serviços de praticagem é 

obrigatória para a atração e desatracação em alguns Portos, a depender das 

Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de cada Estado brasileiro e em 

consonância com o disposto na NORMAN-12/DCP. 

A ausência da contratação do profissional prático impede a atracação e 

desatracação da embarcação da empresa de apoio marítimo a depender do Porto 

em que a operação vier a ser realizada, impossibilitando o embarque e 

desembarque de profissionais e suprimentos para aquela embarcação. 

Além disso, aduz argumentos relativos a serviços aduaneiros, denotando que estes 

também estariam englobados pelos registros mencionados. 

No escopo da atividade de operação de uma embarcação estão incluídos os 

serviços aduaneiros, necessários para a importação de bens aplicados nas 

Fl. 10280DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 62 

embarcações, incluindo o transporte dos bens do local da importação até a base 

operacional. 

A indústria de petróleo e gás natural, sabidamente, é uma área de atuação de 

profissionais, tecnologias e bens estrangeiros, sendo, portanto, necessário o devido 

suporte de empresas especializadas para a correta realização de todo o processo 

de despacho aduaneiro de bens. 

Ora, a depender do bem importado, a ausência do despacho aduaneiro (incluindo 

aqui o transporte até o local de uso) ou ainda a sua realização de forma indevida, 

traz consequências relevantes na operação de uma embarcação. 

Antes de analisar os itens glosados pela fiscalização, importante sintetizar os critérios 

a partir dos quais o conceito de insumo contido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei 

nº 10.833/2003 deve ser aferido para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS. 

O tema foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no 

julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que se deu sob a sistemática dos recursos 

repetitivos e em que foram firmadas as seguintes teses (Temas Repetitivos 779 e 780): 

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 

ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-

cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 

10.637/2002 e 10.833/2003; e 

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

Portanto, os critérios determinantes para que um bem ou serviço denote o conceito 

de insumo para fins de creditamento das contribuições deve levar em conta sua essencialidade ou 

relevância na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à 

venda.  

É importante frisar que a essencialidade e a relevância referidas pela decisão do STJ 

relacionam-se à atividade produtiva, e não à qualquer atividade no âmbito de uma empresa, em 

consonância com o que prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo 

transcrito. 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 

10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 

Fl. 10281DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 63 

concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifo 

nosso) 

É nesse sentido a Nota SEI nº 63/2018, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional com o fim de analisar a decisão do STJ. 

[...] tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância 

de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente 

na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

Também nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, editado pela 

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da expressão 

“atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto essa 

expressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos 

geradores de crédito da não cumulatividade das contribuições em qualquer 

atividade desenvolvida pela pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil etc.), 

a verdade é que todas as discussões e conclusões buriladas pelos Ministros 

circunscreveram-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços 

desenvolvidos pela pessoa jurídica. 

16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput do art. 

3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que permite a apuração 

de créditos das contribuições em relação a “bens e serviços, utilizados como 

insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 

destinados à venda”. 

17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que 

adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem ser 

considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à 

venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não 

estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. (grifo nosso) 

Assentadas essas premissas interpretativas, passemos à análise do caso sob 

discussão. 

Não há dúvidas de que, pelo porte e pelo objeto da recorrente, o desenvolvimento 

de sua atividade econômica é extremamente complexo e envolve inúmeras etapas, inclusive no que 

diz respeito especificamente à atividade produtiva. A despeito desse fato, não se pode perder de 

vista que a legislação permite o desconto de créditos das contribuições a título de insumos 

especificamente em relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

No caso concreto, os itens glosados foram descritos como “rebocadores portuários”, 

“manutenção em área portuária”, “lanchas de apoio portuário” e “movimentação marítima de 

cargas”. Em sua defesa, a recorrente não faz qualquer menção a que se referem as despesas com 

Fl. 10282DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 64 

“manutenção em área portuária”, “lanchas de apoio marítimo” ou “movimentação marítima de 

cargas”, focando sua defesa na contratação de serviços de rebocadores portuários, de serviços de 

praticagem e de “serviços aduaneiros, necessários para a importação de bens aplicados nas 

embarcações”, estes dois últimos sequer inferíveis por meio das descrições genéricas constantes da 

escrituração na EFD-Contribuições. 

Embora seja crível que serviços de natureza portuária possam se enquadrar como 

insumos a depender da fase em que estão inseridos, não há nos autos segregação e especificação 

suficiente das etapas em que os serviços pleiteados são aplicados na atividade produtiva (e não 

econômica) da recorrente, de maneira que não é possível a concessão indiscriminada de créditos a 

título de insumo. Argumentos de cunho genérico, como “o simples bom senso se presta a 

desconstruir o entendimento” ou “atividade notoriamente dependente do apoio das atividades 

portuárias”, sem especificar a participação de cada um dos itens glosados, não se prestam a fazer 

prova em favor do direito requerido. 

Conforme documento de fl. 1745, a etapa de exploração consiste no “conjunto de 

operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de 

jazidas de petróleo ou gás natural”. Trata-se, portanto, de etapa prévia à produção e que, pela sua 

natureza, quando realizada no ambiente marítimo, requer apoio portuário. No entanto, por não 

estar inserida na produção, os serviços portuários associados a essa etapa não podem ser 

caracterizados como insumos. Nesse sentido o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. 

27. [...] somente haverá insumos geradores de créditos das contribuições se o 

processo no qual estão inseridos efetivamente resultar em um bem destinado à 

venda ou em um serviço disponibilizado ou prestado a terceiros (esforço bem-

sucedido). Daí conclui-se não haver insumos permissivos de creditamento em 

atividades que não geram tais resultados, como em pesquisas, projetos 

abandonados, projetos infrutíferos, etc. 

Ademais, apesar de a recorrente produzir derivados de petróleo, comercializa 

também óleo cru, caso em que a etapa em que são realizados os serviços portuários aqui tratados 

podem estar inseridos após a cadeia produtiva. Por exemplo, a contratação de serviços de 

rebocadores e de serviços de praticagem pode estar associada à exportação do petróleo, o que 

inviabiliza seu reconhecimento como insumo do processo produtivo, conforme entendimento 

pacífico deste Conselho. 

Acórdão 9303-015.265 – Sessão de Julgamento: 10/06/2024 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011  

[...] 

CRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO 

CABIMENTO. 

Fl. 10283DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 65 

Não há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação seriam 

insumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. Não se 

encaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e relevância, na linha 

em que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem de imposição legal e nem 

tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. 

Tais exemplos demonstram ser imprescindível que se proceda à devida segregação e 

especificação da aplicação dos serviços a fim de recuperar créditos das contribuições a título de 

insumo, o que não foi feito no presente caso. 

Por fim, cabe dizer que, subsidiariamente, a recorrente requereu o enquadramento 

das despesas ora em discussão como frete ou armazenagem na operação de venda, com base no 

art. 3º inciso IX, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Pelo que consta dos autos, não há qualquer 

despesa de frete (transporte) ou armazenagem nesse tópico, quanto menos relacionadas à 

operação de venda, de maneira que não há como atender ao pleito da recorrente também sob essa 

perspectiva. 

Assim, em vista da falta de segregação e de comprovação da aplicação dos itens 

glosados nas etapas do processo produtivo da recorrente, bem como por não se tratar de despesa 

de transporte ou de armazenagem na operação de venda, voto por manter as glosas sobre as 

despesas denominadas “despesas portuárias”. 

Afretamento de aeronaves 

Trata-se de glosas relativas a despesas incorridas com afretamento de aeronaves. 

Em sua peça de defesa, a recorrente alega que: 

[...] as aeronaves se mostram notoriamente ligadas ao processo produtivo da 

recorrente, de forma a inviabilizá-lo caso a empresa não pudesse se valer de tal 

recurso no transporte de sua força de trabalho para as unidades de exploração e 

produção, localizadas em sua maior parte, em alto mar”. 

Com efeito, devido à concentração de sua atividade em alto mar, por característica 

da própria natureza, é por meio do afretamento de aeronaves que a recorrente 

pode levar a sua mão-de-obra especializada para a operação dos equipamentos 

necessários para a exploração e produção de petróleo e gás natural e para viabilizar 

a permanência dos profissionais a bordo em sua escala de trabalho que, consoante 

o disposto na Lei 5.811/72, dura dias em alto mar, privados de qualquer recurso 

senão daqueles viabilizados pela própria empresa. 

[...] 

[...] as despesas com afretamento devem ser consideradas insumos porque, sem 

elas, simplesmente não existe exploração e produção de petróleo e gás natural e, 

consequentemente, receita passível de se sujeitar ao PIS e à COFINS. 

Não tem razão a recorrente. Vejamos. 

Fl. 10284DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 66 

Como visto, a recorrente pleiteia a tomada de crédito em relação ao afretamento de 

aeronaves a título de insumo, cujo fundamento se encontra nos arts. 3º, inciso II, das Leis nº 

10.637/2002 e 10.833/2003. 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

[...] 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 

10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 

concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

A norma em questão permite a apuração de crédito sobre despesas com bens e 

serviços utilizados como insumos. No caso em questão, as despesas glosadas decorreram do 

afretamento de bens móveis, especificamente de aeronaves. Afretamento, diga-se, é uma espécie 

de contrato de locação. 

Na locação de bens móveis, a teor do art. 565 do Código Civil, a obrigação do locador 

é de ceder ao locatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, 

mediante certa retribuição, não se tratando, portanto, de prestação de serviço, em que o prestador 

assume com o tomador uma obrigação de fazer. Nesse sentido: 

RE 446.003 AgR / PR 

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO  

E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR 

- INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO 

MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS 

(OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO 

DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR 

A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - 

INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO 

DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 

RECURSO IMPROVIDO.  

- Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que 

consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal 

somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se 

ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. 

Assim sendo, entendo que o afretamento, por não ter natureza de bem ou serviço, 

não se amolda ao conceito de insumo previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. Dessa forma, não cabe o desconto de crédito das contribuições em relação às 

Fl. 10285DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 67 

despesas com afretamento de aeronaves a título de insumo, ainda que sejam essenciais ou 

relevantes à atividade produtiva da recorrente. 

Por sua vez, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê o 

desconto de créditos em relação às despesas com “aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, 

pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”. No caso concreto, trata-se de 

aeronaves, não contempladas pela norma. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário nesse ponto, 

mantendo-se as glosas sobre as despesas denominadas “afretamento de aeronaves”. 

Paradas programadas em bens de terceiros 

A autoridade fiscal glosou o crédito tomado sobre despesas denominadas “paradas 

programadas em bens de terceiros”, escrituradas no Registro F120 das EFD-Contribuições 

transmitidas pela recorrente. Segundo consta da peça recursal, tais despesas referem-se a: 

[...] gastos incorridos pela recorrente diretamente na realização de grandes 

manutenções planejadas (paradas programadas) de seu complexo parque 

industrial (ativo imobilizado), realizadas em prazo nunca inferior a um ano, com a 

finalidade de restaurar ou manter os padrões originais de desempenho e segurança 

previstos pelos fornecedores e exigidos pela legislação vigente, representam a 

única alternativa para perpetuar a utilização da unidade produtiva até o final de sua 

vida útil estimada. 

Trata-se, portanto, de despesas com manutenções realizadas em bens de 

propriedade de terceiros aplicados no processo produtivo da empresa. 

A recorrente funda seu direito no art. 3º, inciso VI, c/c § 1º, inciso III, das Leis 

10.637/2002 e 10.833/2003. Aduz o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 59/2021 de que 

despesas com manutenção do ativo imobilizado aplicados na produção de bens ou na prestação de 

serviços são passíveis de creditamento das contribuições, seja como insumo, seja como 

incorporação ao valor do imobilizado, cujo creditamento se dá com base nos encargos de 

depreciação. 

No caso em análise, a recorrente tomou crédito das contribuições em relação às 

despesas com paradas programadas com base no art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.634/2002 e 

10.833/2003, creditando-se dos encargos de depreciação correspondentes. A despeito disso, requer 

subsidiariamente em seu recurso que tais despesas sejam, pelo menos, enquadradas na regra de 

creditamento relativa a insumo. 

Vejamos a redação dos dispositivos utilizados pela recorrente para fundamentar seu 

direito. 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:   

[...] 

Fl. 10286DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 68 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 

11.196, de 2005) 

[...] 

§1º Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito será determinado 

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 

valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

[...] 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 

VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)  

A norma permite a tomada de crédito sobre a máquinas, equipamentos e outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado, assim como sua manutenção, adquiridos ou fabricados para 

utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Ao utilizar o termo 

“adquiridos ou fabricados”, o legislador restringiu o creditamento aos bens próprios. Assim, acabou 

por não contemplar despesas com manutenção de bens de terceiros. 

Como visto, a recorrente tomou créditos sobre despesas com manutenções 

realizadas em bens de terceiros aplicados na sua atividade produtiva, de forma que, tratando-se de 

bens de terceiros, não há possibilidade de creditamento. 

Afastada a possibilidade de creditamento sobre despesas de manutenção em bens 

de terceiros com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.634/2002 e 10.833/2003, cumpre 

examinar a possibilidade de seu creditamento como insumo, com base no inciso II dos referidos 

artigos. As despesas com paradas programadas em bens de terceiros só poderiam ter tratamento 

de insumo se o aumento da via útil proporcionado aos bens manutenidos não fosse superior a um 

ano (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 e item 77 do Parecer Normativo COSIT nº 

5/2018), hipótese em que o creditamento não se daria com base na depreciação, mas sim em uma 

única vez com base na despesa total. No caso concreto, a recorrente imobilizou as despesas, 

denotando que delas decorrem aumento da vida útil dos bens manutenidos superior a um ano, bem 

como tomou crédito com base nos respectivos encargos de depreciação. Portanto, também por 

esse ângulo não é possível a apuração de crédito sobre as paradas programadas em bens de 

terceiros. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso nesse ponto, mantendo-se a 

glosa sobre os créditos calculados sobre os encargos de depreciação de paradas programadas em 

bens de terceiros. 

Benfeitorias em bens de terceiros 

A fiscalização também glosou créditos apurados sobre despesas registradas como 

“Benfeitorias em bens de terceiros” no Registro F120 das EFD-Contribuições transmitidas pela 

recorrente. 

Fl. 10287DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 69 

Durante a fiscalização, em resposta ao TIF 340/2021, a recorrente esclareceu que: 

Benfeitorias em bens de terceiros: são construções, instalações ou outras 

benfeitorias realizadas pela Petrobras (arrendatária) em bens objetos de 

arrendamentos, para os quais o direito de usá-los foi fornecido pelo arrendador ao 

arrendatário em troca de contraprestação. 

Além disso, a recorrente entregou o arquivo de fls. 1.716, contendo planilhas com o 

detalhamento das despesas escrituradas no Registro F120. Analisando-se a planilha denominada 

“Benfeitorias em Bens de 3º”, verifica-se que se trata de benfeitorias em plataformas utilizadas na 

exploração e na produção de petróleo e gás. 

Também durante a ação fiscal, a recorrente foi questionada, por meio do TIF nº 

340/2021, sobre a base legal em que se baseou para tomada de crédito das contribuições sobre os 

encargos de depreciação das benfeitorias em bens de terceiros, ao que informou que “A base legal 

para sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos é o art. 3º, VI, da 

Lei 10.637/02 e 10.833/03 [...]”. 

Inconformada com a glosa, a recorrente alega em seu recurso que: 

[...] sendo incontroverso que as despesas em tela são gastos assumidos com o ativo 

imobilizado dedicado à produção (daí a necessidade das paradas serem... 

programadas) ao objetivo de aumentar-lhes a vida útil dos bens e garantir-lhes a 

segurança necessária, o direito ao crédito é também assegurado à luz do 

entendimento constante da Solução de Consulta COSIT 59/2021, e na forma do 

artigo 3º, VI, com o § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Entendo que não assiste razão à recorrente. 

Como visto, a recorrente tomou créditos sobre despesas com benfeitorias realizadas 

em plataformas de terceiros, arrendadas para aplicação na sua atividade de exploração e produção 

de petróleo e gás. Foi visto no tópico anterior a este que a legislação permite a tomada de crédito 

sobre a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, assim como sua 

manutenção, desde que se trate de bens próprios. 

No caso em análise, não se trata de bens próprios, portanto inviável a dedução dos 

encargos de depreciação com base no art. 3º, inciso VI, c/c § 1º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. Vale dizer que, ainda que assim fossem bens próprios, trata-se de despesas com 

benfeitorias (construções, instalações ou outras benfeitorias realizadas pela Petrobras 

(arrendatária) em bens objetos de arrendamentos), e não de manutenção, o que também 

inviabilizaria o crédito com fundamento na mencionada base legal. 

Em relação às benfeitorias, a legislação prevê o creditamento dos encargos de 

depreciação quando foram realizadas em imóveis, conforme art. 3º, inciso VII, c/c §1º, inciso III, das 

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

Fl. 10288DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720857/2022-71 

 70 

[...] 

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas 

atividades da empresa; 

[...] 

§1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 

valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

[...] 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 

VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) 

Conforme art. 79 do Código Civil, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe 

incorporar natural ou artificialmente”. As plataformas marítimas de exploração e produção de 

petróleo e gás sob análise, além de claramente não se enquadrarem no conceito de bem imóvel, 

possuem natureza de embarcação, conforme expressamente definido no art. 2º da Lei nº 

9.537/1997. 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e 

definições: 

[...] 

V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, 

quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível 

de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou 

cargas;     

Portanto, também por essa via legal os encargos de depreciação de benfeitorias em 

bens de terceiros não são passíveis de inclusão na base de creditamento da Contribuição para o PIS 

e da COFINS. 

Em vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso nesse ponto, mantendo-

se a glosa sobre os créditos calculados sobre os encargos de depreciação de benfeitorias em bens 

de terceiros. 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Luiz Bueno da Cunha 
 

 

Fl. 10289DF  CARF  MF

Original


</str>
    <float name="score">4.4844856</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s"/>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="0200_desc_item">1</int>
      <int name="1">1</int>
      <int name="2">1</int>
      <int name="3">1</int>
      <int name="4">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acompanhou">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="aeronaves">1</int>
      <int name="afretamento">1</int>
      <int name="aguiar">1</int>
      <int name="alimentação">1</int>
      <int name="aline">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="aos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
