dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,10980.909589/2021-11,202503,7233528,2025-03-24T00:00:00Z,3201-012.325,Decisao_10980909589202111.PDF,2025,FLAVIA SALES CAMPOS VALE,10980909589202111_7233528.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário\, por se referir a pleito já deferido na primeira instância\, e\, quanto à parte conhecida\, em lhe negar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar\,Flavia Sales Campos Vale\, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral)\,Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, Fabiana Francisco\, Helcio Lafeta Reis (Presidente)\, afim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a pleito já deferido na primeira instância, e, quanto à parte conhecida, em lhe negar provimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Fl. 784DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar,Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral),Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), afim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) LuizCarlos de Barros Pereira. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e reconheceu em parte o direito creditório. Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em razão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado em razão do Pedido de Ressarcimento nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004, relativo ao crédito de COFINS não cumulativo, vinculado às receitas do mercado interno tributáveis e não tributáveis do 3º trimestre 2018(01/07/2018 a 30/09/2018), no valor de R$ 716.515,91, conforme ilustro a seguir. Vinculada ao Pedido de Ressarcimento, foi apresentada a Declaração de Compensação nº 03854.94381.130519.1.3.19-6740 que não foi homologada. Segundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls. 2 a 29, a auditoria dos créditos foi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela interessada no período. A interessada tem como atividade, segundo apurou a fiscalização, a Edição Integrada à Impressão de Livros. Tendo sido intimada e reintimada, a interessada não apresentou elementos para comprovar os créditos declarados na EFD-Contribuições, que deram origem ao pedido de ressarcimento. A fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na Informação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9, fls. 9 a 29, o Pedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno (Código 101) foi indeferido, uma vez que a legislação não prevê ressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no referido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente Fl. 785DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 3 para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS e que apenas o crédito do PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode ser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Informa, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos valores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais necessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá- los, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal procedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo que na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e compensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito creditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe ao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o montante dos créditos pleiteados. Explica que a metodologia utilizada consistiu em obter os valores passíveis de ressarcimento a partir do montante da base de cálculo do crédito informada pela contribuinte em seu pedido, deduzida das glosas levantadas no curso do procedimento fiscal. Que os créditos estão limitados aos valores constantes na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais do trimestre, desde que devidamente comprovados. Informa que a interessada alega possuir os seguintes créditos na EFD-Contribuições: Quanto à análise dos Créditos Vinculados às Receitas Tributadas no Mercado Interno, a fiscalização afirma que a legislação permitiu que fossem utilizados apenas para o desconto do valor devido da respectiva contribuição. Que, em relação ao aproveitamento do crédito para outras finalidades, a legislação estipulou algumas condições. E, no que se refere aos créditos vinculados à receita auferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação, apenas o crédito de PIS e de COFINS acumulado no final do trimestre e vinculado a vendas não tributadas nº mercado interno é que pode ser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Por essa razão a fiscalização indeferiu o pedido de Ressarcimento no valor de R$ 312.450,85 (Código 101). Fl. 786DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 4 Segundo a análise efetuada nas rubricas Aquisição de Bens para Revenda, Aquisição de Bens utilizados como Insumo, Aquisição de Serviços utilizados como Insumo e Devolução de Vendas Sujeitas à incidência Não-Cumulativa, após a comparação com os arquivos de notas fiscais eletrônicas disponíveis nos bancos de dados da Receita Federal, a fiscalização constatou diversas incongruências que não puderam ser dirimidas uma vez que a interessada não apresentou resposta aos questionamentos da fiscalização e, sendo assim, foram integralmente glosadas. Em relação às Outras Operações com Direito a Crédito, no valor de R$ 161.746.381,00. A fiscalização constatou que havia somente R$ 6.791.695,60 de notas fiscais que foram indicadas como comprovantes dessas operações, sendo que se trata de conhecimentos de transporte eletrônico e rodoviário, serviços tomados como insumos e despesas de energia elétrica. Em relação aos Fretes nas aquisições afirma a fiscalização: Serão acatados a título de fretes nas aquisições os valtores cujos CTE puderam ser obtidos do registro D100, com todas as informações necessárias para confirmação das operações (CFOP, descrição mercadorias, chave NFFE...), excluídas aquetlas cujos CFOP sejam vedados, acima demonstradas. O valor validado é de R$ 374.173,53, como demonstrado na planilha ""Outras Operações-Créditos validados e Glosas"" juntada ao presente dossiê. Em relação aos Fretes sobre Vendas: Somente foram acatados por esta auditoria os valores de fretes passiveis de comprovação pelos elementos disponíveis no SPED, sendo que demais valores informados pela requerente deveriam ter sido comprovados em atendimento aos Termos de Intimação Fiscal, o que não ocorreu, não sendo possível atestar o total dos valores pleiteados. Em relação aos Serviços Adquiridos como Insumos, afirma que não tendo sido prestados esclarecimentos fundamentais à comprovação dos créditos relativos a essa natureza, não foi possível confirmar os valores utilizados na base de cálculo dos créditos e, portanto, tais valores foram glosados. Da análise das rubricas referentes a Outros créditos resultou a validação de apenas R$ 765.623,68 referentes aos fretes, sendo que neste trimestre (3º trimestre de 2018), trata-se do valor de R$ 245.381,71 (vinculados ao mercado interno não tributado e tributado). Em relação aos ajustes de acréscimo, não foi possível identificar a origem. Segundo a fiscalização seriam essenciais os esclarecimentos solicitados à requerente para que pudessem ser analisados e validados tais valores adicionados ao crédito. Desta forma, a fiscalização glosou os valores declarados nessa rubrica. Fl. 787DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 5 Ao final dos trabalhos, a fiscalização resumiu as glosas com a planilha a seguir, sendo os valores “em vermelho” modificados em razão dos procedimentos de auditoria descritos acima. Como se verificar por meio dos cálculos a seguir, neste contexto de análise, não havia ressarcimento de créditos vinculados à Receitas Não Tributadas no Mercado Interno para este trimestre. Fl. 788DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 6 Irresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em 06/12/2021, fls. 34 a 49. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal concluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal para realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de receitas tributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente possibilitam a dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo que todos os créditos em relação a essas receitas foram glosados. Além disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos ocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD- Contribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não ter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. Resume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, aquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como insumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras operações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários eletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como insumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. Ressalta que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram apuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos créditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo nº 17830.729739/2021-60. Inicialmente, a interessada requer que seja apensado o presente processo de ressarcimento ao processo nº 17830.729739/2021-60, conforme inclusive Fl. 789DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 7 determinou a Informação Fiscal nº 126/2021/EQORAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9. Além disso, informa que as provas que são hábeis a comprovar os créditos foram informadas nos autos do processo nº 17830.729739/2021-60, uma vez que houve exiguidade de prazos para o levantamento de todos os documentos comprobatórios. A interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos e esclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de COFINS do 3º trimestre de 2018, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e autorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. A contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, com amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e fretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado interno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas no mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do pedido. Informa que possuía receitas não tributadas no mercado interno, classificadas no código 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à Manifestação de Inconformidade, pelas informações que constam no Balanço Contábil e Fiscal na ECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em verdade, seria ressarcir créditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. Alega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o entendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte não impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este seja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta forma, considera demonstrado que acumulou créditos de COFINS no 3º trimestre de 2018 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código 201) em valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer a retificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo de vincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo das operações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias contribuições. Quanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como insumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por divergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas Fiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No entanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de modo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” deveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, porque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra de bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, anexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, atesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços adquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. Fl. 790DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 8 Quanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a atividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas indevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em operações de devolução de compra para industrialização ou produção rural, industrialização efetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, considerando a atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de transporte contratados pela interessada foram tributados e, por isso, tem direito a crédito, independentemente da natureza da operação subjacente. A interessada requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de comprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica o perito que deve se encarregar de tal perícia. Por fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para reformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004 e homologar a compensação declarada na Declaração de Compensação nº 03854.94381.130519.1.3.19-6740. Requer o apensamento e julgamento conjunto desta manifestação de inconformidade com a impugnação que será protocolada junto ao Processo nº 17830.729739/2021-60, a fim de que sejam aproveitadas as provas documentais que não puderam ser anexadas com a manifestação. Do Pedido de Diligência: Embora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do procedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, junto ao processo nº 17830.729739/2021-60 (autos de infração de PIS e COFINS decorrentes das análises dos Pedidos de Ressarcimento) , a interessada juntou os documentos de fls. 146 a 26740 naquele processo, que, segundo alega, são hábeis para comprovar existência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da não- cumulatividade, no âmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de Infração de PIS e COFINS que deles decorreram. Tendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a documentação porque a interessada não apresentou os documentos, a autoridade fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do Ressarcimento e efetuou os lançamentos nos autos do processo nº 17830.729739/2021-60. No entanto, considerando a nova situação apresentada com a impugnação e manifestações de inconformidade referente ao mesmo procedimento fiscal, por meio do Despacho de Diligência da 9º Turma da DRJO9, de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel cumprimento a aplicação do princípio da verdade material, o retorno do processo à unidade de origem para que a autoridade a quo pudesse providenciar os seguintes elementos: a) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite outros esclarecimentos e documentos à recorrente; Fl. 791DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 9 b) se for o caso, quantifique os valtores de crédito, relativamente aão mercado internº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) nos autos de infração; c) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível redução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que tratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); d) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova documentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; e) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações de inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo deste processo. Segundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo), acima mencionada, não se refere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo objeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas Tributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da Diligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar ressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno. Conforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos documentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto ao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro. No presente processo, portanto, os valores de ressarcimento decorrentes de créditos vinculados às Receitas Não Tributadas (código 201) foram parcialmente aceitos após os procedimentos de auditoria realizados no curso da Diligência Fiscal. Fl. 792DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 10 A autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº 1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB, de 22 de maio de 2023, onde relata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a análise dos documentos. Na Informação Fiscal, verifica-se que após os esclarecimentos prestados pela interessada, a autoridade fiscal constatou que os dados da EFD-Contribuições não refletem a correta origem e natureza dos créditos apurados para o período em análise. Em relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, foram observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos de apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha apresentada em atendimento às intimações (R$ 293.065.828,94), onde constam os documentos fiscais e detalhes acerca de cada item adquirido (R$ 284.587.843,85). Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos conforme os valores abaixo. O montante relativo à diferença entre o valor que consta no demonstrativo de cálculo dos créditos e aqueles cujos documentos fiscais de aquisição dos insumos foram detalhados em planilha referente à respectiva natureza de base de cálculo foram glosados não são considerados na base de cálculo dos créditos. Fl. 793DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 11 Em relação às Receitas — Saídas (CST 6) Alíquota Zero — Reclassificadas para Receitas Tributadas: Segundo a fiscalização, foram incluídas nas receitas classificadas pela contribuinte com o código de situação tributária (Alíquota Zero), operações relativas à “industrialização por encomenda” de livros, como se verificou nas notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa no período em análise. A fiscalização considerou que, do exame do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 (base legal da alíquota zero para livros), extrai-se que a alíquota zero do PIS e da COFINS é aplicável quando há venda nº mercado interno de livros, não quando as receitas decorrentes de serviços de impressão de livros, já que neste caso se trata de prestação de serviços. Sendo assim, uma vez que as operações não se referem à venda de livros e sim de serviços de impressão de livros por encomenda, as receitas foram reclassificadas para o CST 1 (alíquota básica), corrigindo-se tanto o valor das contribuições mensais apuradas, quanto o cálculo do rateio proporcional para vinculação dos créditos às receitas tributadas e não tributadas no mercado interno. Quanto aos créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno (Código 101): segundo a fiscalização, os créditos vinculados a receita tributadas no mercado interno devem ser utilizados apenas para desconto do valor apurado da contribuição e não são passíveis de ressarcimento. Entende que cabe à interessada realizar o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de forma correta, de modo que não cabe à fiscalização verificar e reconhecer valores Fl. 794DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 12 estranhos ao seu pedido. Cita base legal e conclui que os Pedidos de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno (Código 101) devem ser indeferidos, conforme a seguir, sendo que esses créditos poderão ser mantidos na escrita fiscal e devem ser utilizados somente para dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS: Quanto à aquisição de insumos — MI, além das glosas decorrentes dos valores que foram utilizados pela contribuíinte em seus demonstrativos, mas que não constam integralmente na planilha de detalhamento dos documentos fiscais apresentada (falta de comprovação), foram observadas que as aquisições de alguns itens não dão direito a crédito, por não estar comprovada a sua essencialidade e relevância no processo produtivo. Detalhei abaixo os itens referidos: Quanto aos Bens e Serviços utilizados como insumos (Fretes), afirma a fiscalização que considerou que o valor do frete pode ser utilizado na base de cálculo do crédito nas operações de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, bem Fl. 795DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 13 como na compra de insumos e de mercadorias a serem revendidas. Que juntou informações detalhadas acerca dos documentos fiscais relativos às aquisições/operações objeto de glosa na planilha “Glosas”, juntada ao processo. Em relação às NF de serviços, todas se encontram sem destinatário e, por se tratar de “remessa para industrialização” não podem ser consideradas na base de cálculo do crédito, por não se tratar de vendas. Em relação aos documentos fiscais da empresa Ouro Verde Locação e Serviços S.A., a fiscalização constatou que se trata de locação de veículo e, portanto, não dão direito a crédito. Foram glosadas, ainda, várias operações que apresentavam CFOP que não dão direito a crédito, por não se tratar de compra para industrialização ou revenda, nem operações de venda, conforme abaixo relacionei: Quanto aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a fiscalização não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de comprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em alguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos documentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram glosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, pois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. Os valores referentes ao 3º trimestre de 2018 e que foram glosados estão a seguir Fl. 796DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 14 enumerados: Quanto aos créditos extemporâneos, a fiscalização constatou que a interessada incluiu em dezembro de 2016 valores que seriam relativos a créditos de Aluguéis, Máquinas e Equipamentos e Depreciação referentes aos períodos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Trata-se dos seguintes valores em dezembro de 2016: Salienta que segundo a Solução de Consulta nº 54, de 25/03/2021, bem como as Leis nº 10.637, de 2002, e nº10.833, de 2003, determinam no $ 1º do artigo 3º o momento em que deve se dar o aproveitamento dos créditos das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. Ou seja, os créditos das aquisições de bens para revenda e bens ou serviços utilizados como insumos devem ser calculados no mês em que são adquiridos, ou melhor, no mês da efetiva entrada dos bens ou da prestação dos serviços. Explica que a empresa, ao constatar que deixou de aproveitar créditos em determinado período, deve proceder a nova apuração e providenciar a retificação da escrituração fiscal das Contribuições - EFD/Contribuições dos respectivos meses, informando de forma detalhada cada um dos créditos ""incluídos"" e escriturando-os oportunamente. Diante da não retificação das escriturações anteriores, a fiscalização glosou os créditos extemporâneos. Quanto à apuração da base de cálculo do crédito após as glosas, a autoridade fiscal informa que partir da base de cálculo do crédito informada nos demonstrativos apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de Intimação Fiscal lavrado(s) no curso da Diligência, deduziram-se as glosas acima relatadas e chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. As planilhas demonstrativas do crédito apurado pela auditoria foram juntadas ao e-processo sob o título ""Apuração do Crédito"". Fl. 797DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 15 Após aplicadas as glosas acima, a autoridade fiscal relatou que quanto ao período do 3º trimestre de 2018 os valores de contribuições devidas puderam ser extintos pelas deduções. Das glosas efetuadas na auditoria de créditos resultaram, em alguns períodos, valores a pagar de PIS e COFINS não acobertados pelos créditos apurados pela auditoria e não declarados em DCTF. Trata-se de valores referentes ao 4º trimestre de 2016 que não fazem parte do objeto deste processo. Após a realização da Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu que deveriam ser concedidos os seguintes créditos: No que diz respeito a esse processo, temos os seguintes cálculos: Intimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 dias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à manifestação de inconformidade. Faz um breve relato sobre o procedimento de fiscalização. Alega que, após o resultado da Diligência Fiscal, os resultados das glosas foram modificados, assim como os motivos que lhe deram motíivação. Fl. 798DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 16 Informa que, no processo nº 10980.909583/2021-36 (ressarcimento), foi apresentada a Informação Fiscal nº 1.285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB (fli 648/667), que contempla os demais processos de ressarcimento e contém a análise detalhada dos créditos de PIS e COFINS do contribuinte. Em relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido aos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada, referente às aquisições relativas à citada natureza (insumos — MI), a interessada alega que a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas apresentadas após a diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo que apresentou no processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi calculado em conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, embora as respectivas bases divergissem do valor das notas. No curso da diligência, para atender ao formato exigido no termo de intimação fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, nas quais informou apenas a base dos créditos e não o valor dos créditos em si. As bases informadas repetiram as incorreções identificadas anteriormente em relação ao valor das notas de entrada. A interessada traz um exemplo, que abaixo ilustrei, demonstrando serem diferentes os valores dos arquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as base de apuração do contribuinte(valores menores aos das notas fiscais de entrada), com o qual pretende demonstrar que as bases informadas nas planilhas resultaram divergentes e inferiores às bases de crédito extraídas dos próprios documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de bens e serviços com direito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal circunstância, seja realizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam calculados com base nos documentos fiscais. Fl. 799DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 17 Em relação aos itens que não dariam direito a créditos de PIS e de COFINS, a interessada chama atenção para o item referente à aquisição de embalagens para transporte. Tratase, segundo esclarece, de itens essenciais para o transporte dos livros, materiais didáticos e materiais gráficos fabricados pelo contribuinte, pois garantem a integridade das mercadorias produzidas e vendidas no transporte e entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam danificadas, amassadas ou molhadas. Cita decisão do CARF como recurso para sua argumentação. Ressalta que outros itens que foram objeto de glosa também devem ter seus créditos reconhecidos por serem essenciais para a atividade da contribuinte que, como indústria gráfica de grande porte, precisa garantir o funcionamento e a manutenção de seus equipamentos e máquinas e a segurança de seus colaboradores. Entende que, sendo assim, devem ser revertidas as outras glosas referentes às ferramentas, carrinho de ferramentas, combustíveis, uniformes e itens de segurança. Em relação aos créditos de fretes não vinculados a compras para revenda ou industrialização ou a operações de vendas, entende que a fiscalização, ao não indicar o número do CFOP (apenas a descrição) dos fretes glosados, comprometeu seu direito de defesa, por não terem sido esclarecidos os motivos da glosa. Reitera os termos da impugnação já apresentada, esclarecendo que as operações de transporte intermunicipais e demais fretes são indispensáveis à atividade industrial que exerce, sendo que os créditos foram glosados como se a gráfica fosse revendedora de produtos. Entende que é incontroverso que a Gráfica presta serviços de industrialização para terceiros, os créditos de fretes relacionados aos CFOPs de remessa e retorno de industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, por conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por atenderem aos critérios de essencialidade e relevância. Em relação às glosas de créditos sobre fretes relacionados às operações dos CFOPs 5949, 6949, 5923 e 6923, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços e a remessas por conta e ordem de terceiros alega que também são indevidas. Ressalta que essas operações são praticadas com habitualidade pela empresa, quando contratada pelo Poder Público (por exemplo, pelo FNDE), mediante licitação ou pregão, ou até por empresas privadas, para imprimir livros e materiais didáticos em grandes lotes e fazer a sua distribuição e entrega diretamente nas escolas contempladas nos contratos, caracterizando-se as remessas por conta e ordem e outras modalidades de entrega dos produtos. Explica, ainda, que os fretes intramunicipais devem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, por se referirem a remessas para industrialização, atividade que integra o rol de serviços prestados pelo contribuinte, cujo faturamento é tributado. Em relação aos créditos de locação de prédios, máquinas e equipamentos cujos contratos e comprovantes de pagamento não foram apresentados, créditos de locação de veículos da empresa “OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A”, que não Fl. 800DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 18 se enquadrariam no conceito de máquinas e equipamentos, a interessada apresentou decisão do CARF que alega ser favorável ao seu entendimento de que aluguel de veículos dá direito a crédito de PIS e de COFINS. Em relação aos créditos extemporâneos (créditos de aluguéis, máquinas, equipamentos e depreciação referentes aos períodos de apuração de 2012 a 2016, registrados em dezembro de 2016), entende que a glosa está baseada exclusivamente na ausência de retificação das EFDContribuições de cada período de apuração, o que não é considerado requisito indispensável para o reconhecimento do direito aos créditos. Ressalta que a exigência de retificação das EFD-Contribuições de cada período, para registro dos créditos, cria um obstáculo intransponível ao seu direito, diante da impossibilidade de retificar as declarações a partir do início da fiscalização, em 2021, em razão da perda da espontaneidade e até pelo decurso do prazo de 5 anos. E, ainda, que não havendo questionamento da auditoria quanto à existência e quanto ao não aproveitamento anterior dos créditos registrados em dezembro de 2016, devem eles ser reconhecidos, revogando-se a glosa motivada exclusivamente pela ausência de retificação das EFD-Contribuições de cada período de apuração. Quanto aos créditos de Operações Não Tributadas, independentemente da reclassificação, ratificou os termos impugnação protocolada em dezembro de 2021 e das manifestações de inconformidade para reiterar que, embora muitos dos créditos informados nos Pedidos de Ressarcimento tenham sido erroneamente vinculados a receitas classificadas no código 101, a GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF possuía, nos mesmos meses, receitas não tributadas no mercado interno, classificadas no código 201. A fim de comprovar a existência dessas receitas, passíveis de acúmulo de créditos de PIS e COFINS para desconto das próprias contribuições e pedidos de ressarcimento, e sua proporção em relação às receitas tributadas, a interessada alega que apresentou, em dezembro de 2021, um dossiê de saídas contendo planilhas Excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das notas de saídas, assim como os arquivos XML das notas de vendas e serviços, sendo boa parte dessas saídas sujeitas à alíquota zero. Alega, ainda, que a existência de outros créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado interno é reconhecida expressamente na Informação Fiscal nº 1.285/2023, no processo nº 10980.909583/2021-36, mas a auditoria alega a impossibilidade de autorizar o seu ressarcimento em razão do preenchimento incorreto dos PER/DCOMPS. Alega que o eventual erro no preenchimento da EFD-Contribuições e do PERDCOMP não impede o reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos de PIS e COFINS vinculados às operações não tributadas no mercado interno, códigos 201, 202 e 208, nem ao seu ressarcimento(objeto dos PER indeferidos ou Fl. 801DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 19 parcialmente deferidos), já que tais informações estão disponíveis na ECD, em planilhas e nos documentos fiscais apresentados à auditoria. Pelos motivos expostos no aditamento, afirma que ratifica e complementa os argumentos e pedidos formulados na manifestação de inconformidade original (com a ressalva dos itens prejudicados pelas conclusões da auditoria), requer a reforma do Despacho Decisório, para deferir o Pedido de Ressarcimento PER nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004 e homologar a compensação declarada na DCOMP nº 03854.94381.130519.1.3.19-6740, consequentemente extinguindo o débito principal e seus acréscimos. A decisão recorrida manteve o crédito tributário em parte e conforme ementa do Acórdão nº 109-021.463 apresenta o seguinte resultado: PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 — 92 TURMA/DRJO9 SESSÃO DE 25 de abril de 2024 INTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. CNPI/CPF 75.104.422/0001-06 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. REGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E ORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. No caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a um terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o fabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o ônus seja por ele suportado. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. Fl. 802DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 20 Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 — 92 TURMA/DRIO9 ACÓRDÃO Os gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados insumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO. Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico pátrio, as referências a entendimentos de segunda instância administrativa ou judiciais não vinculam os julgamentos emanados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Meras alegações genéricas não têm o condão de alterar o resultado do procedimento fiscali, devendo ser apresentados na Manifestação de Inconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a interessada possua e que possam influir na solução do litígio. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Deve-se adotar as conclusões de diligência realizada durante o contencioso, mormente quando elas são obtidas com base em documentos contábeis e o contribuinte se ausenta na apresentação de argumentos contrários. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os argumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade. É o relatório. Fl. 803DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 21 VOTO Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário em parte. Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ que julgou improcedente a Impugnação apresentada pelo Recorrente e manteve o crédito tributário. Inicialmente esclareço que se encontra sob julgamento os Autos de Infração de Pis e COFINS nos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60, também sob responsabilidade desta julgadora. Sendo assim, o apensamento dos processos foi realizado e o julgamento em conjunto de todos os processos está sendo realizado nesta sessão, de modo que não há prejuízo a Recorrente quanto a possíveis decisões contraditórias. Do Pedido de conversão do julgamento em diligência Requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. Importa destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em conformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas como prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa natureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir dúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer. No presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o processo contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A argumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua necessidade. Diante disso, indefiro o pedido de diligência. Do crédito vinculado a Receita Não Tributada no Mercado Interno Fl. 804DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 22 Em relação ao pedido de ressarcimento vinculado a Receita Não Tributada no Mercado Interno, como a DRJ reconheceu o direito creditório requerido pela Recorrente no valor integral pleiteado, não há matéria controversa a ser analisada por este colegiado. Portanto, não conheço dessa parte do Recurso Voluntário. Do Mérito Por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: No presente processo, verifica-se que o tipo de crédito declarado no Pedido de Ressarcimento foi o motivo principal em que se apoiou a autoridade fiscal para glosar parte dos créditos de COFINS da interessada no período do 3º trimestre de 2018, tendo a glosa recaído sobre a totalidade do pedido quanto aos créditos vinculados à Receitas Tributadas no Mercado Interno e, parcialmente, quanto aos créditos vinculados às Receitas Não Tributadas no Mercado Interno. Conforme se verifica por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004, o crédito solicitado teve como origem os Créditos vinculados à receita tributada no mercado interno – Alíquota Básica (Código 101) e Créditos vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno – Alíquota Básica (Código 201). Para ilustrar a situação, extrai parte do Pedido conforme a seguir: Fl. 805DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 23 A autoridade fiscal concluiu que a legislação não prevê ressarcimento de créditos para na hipótese em que o crédito é vinculado às Receita de Mercado Interno Tributáveis, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos nº referido código 101 poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS. Transcrevo o artigo 16 a seguir: Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano- calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Fl. 806DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 24 Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. Vale observar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, mencionado acima, disciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 20 o PIS e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Assim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da COFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não tributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem ser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de ressarcimento. A interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do Princípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a necessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de Preenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes compatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas no mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. Portanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido de Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a vendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a vendas não tributadas no mercado interno). Alega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a glosa dos créditos. Os atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito creditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição resolutória da ulterior homologação. A regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso se encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento retificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa nº 1717, 17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei nº 9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções Normativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). Fl. 807DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 25 O Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela interessada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza necessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e estabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a modificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal procedimento desnatura o próprio objeto. Apenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele que se situa no conhecimento e compreensão das características da situação fática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. A este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver retificada de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente comprovado. A informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas não tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno após a ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de situação nova não passível de convalidação nº presente momento, já que apresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou a compensação de débito declarado. A pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório diverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de inconformidade, constitui Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 21 inovação da matéria tratada nos autos, não podendo ser objeto de análise neste processo. Ainda, a Manifestação de Inconformidade não é o meio adequado para retificação do Per/Dcomp pela incompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da possibilidade de referida retificação após a decisão administrativa exarada pela autoridade preparadora. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após a ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Portanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. Além disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a alteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente formulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade administrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a Fl. 808DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 26 respeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos 117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ constitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta autoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, restringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas tributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento estender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. Dessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a formalização de pedido de restituição/compensação não formulado anteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado quanto à questão dos créditos vinculados à Receita Tributadas no Mercado Interno, por não terem sido elididos os fatos que lhe deram causa.A autoridade fiscal concluiu que a legislação não prevê ressarcimento de créditos para na hipótese em que o crédito é vinculado às Receita de Mercado Interno Tributáveis, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos nº referido código 101 poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS. Transcrevo o artigo 16 a seguir: Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. Vale observar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, mencionado acima, disciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 20 o PIS e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Assim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da COFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não tributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem Fl. 809DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 27 ser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de ressarcimento. A interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do Princípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a necessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de Preenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes compatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas no mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. Portanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido de Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a vendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a vendas não tributadas no mercado interno). Alega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a glosa dos créditos. Os atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito creditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição resolutória da ulterior homologação. A regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso se encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento retificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa nº 1717, 17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei nº 9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções Normativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). O Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela interessada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza necessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e estabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a modificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal procedimento desnatura o próprio objeto. Apenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele que se situa no conhecimento e compreensão das características da situação fática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. Fl. 810DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 28 A este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver retificada de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente comprovado. A informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas não tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno após a ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de situação nova não passível de convalidação nº presente momento, já que apresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou a compensação de débito declarado. A pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório diverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de inconformidade, constitui Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 21 inovação da matéria tratada nos autos, não podendo ser objeto de análise neste processo. Ainda, a Manifestação de Inconformidade não é o meio adequado para retificação do Per/Dcomp pela incompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da possibilidade de referida retificação após a decisão administrativa exarada pela autoridade preparadora. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após a ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Portanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. Além disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a alteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente formulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade administrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos 117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ constitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta autoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, restringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas tributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento estender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. Dessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a formalização de pedido de restituição/compensação não formulado anteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado quanto à questão dos créditos vinculados à Receita Tributadas no Mercado Interno, por não terem sido elididos os fatos que lhe deram causa. Fl. 811DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 29 Nesse sentido este Conselho já se manifestou, a saber: Numero do processo: 10882.720841/2011-73 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Numero da decisão: 3201-007.492 Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.488, de 18 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10882.720830/2011-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Numero do processo: 13971.907748/2011-61 Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção Fl. 812DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 30 Câmara: Terceira Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2020 Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 RESSARCIMENTO POSTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data de envio do documento retificador. Numero da decisão: 3302-008.232 Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Vinicius Guimarães. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13971.907744/2011-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Corintho Oliveira Machado. Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Numero do processo: 10882.720830/2011-93 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos Fl. 813DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 31 elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Numero da decisão: 3201-007.488 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE Portanto, não reconheço o direito creditório. Conclusão Assim, ante ao exposto, não conheço de parte do Recurso Voluntário, por se referir a pleito já deferido na primeira instância, e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale Fl. 814DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386