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Não verificada inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.909589/2021-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.325", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980909589202111.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FLAVIA SALES CAMPOS VALE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980909589202111_7233528.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a pleito já deferido na primeira instância, e, quanto à parte conhecida, em lhe negar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar,Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral),Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), afim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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ERRO NO PREENCHIMENTO DA \n\nDECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada \n\ninexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe \n\na retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para \n\nalteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original \n\nconfigura inovação processual vedada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nde parte do Recurso Voluntário, por se referir a pleito já deferido na primeira instância, e, quanto \n\nà parte conhecida, em lhe negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\n \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar,Flavia \n\nSales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral),Rodrigo Pinheiro Lucas \n\nRistow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), afim de ser realizada a presente Sessão \n\nOrdinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) LuizCarlos de Barros Pereira. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou procedente em parte a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e reconheceu em parte o direito \n\ncreditório. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n \n\nTrata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em \n\nrazão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado \n\nem razão do Pedido de Ressarcimento nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004, \n\nrelativo ao crédito de COFINS não cumulativo, vinculado às receitas do mercado \n\ninterno tributáveis e não tributáveis do 3º trimestre 2018(01/07/2018 a \n\n30/09/2018), no valor de R$ 716.515,91, conforme ilustro a seguir. Vinculada ao \n\nPedido de Ressarcimento, foi apresentada a Declaração de Compensação nº \n\n03854.94381.130519.1.3.19-6740 que não foi homologada. \n\n \n\nSegundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls. 2 a 29, a auditoria dos créditos \n\nfoi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração \n\nFiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela \n\ninteressada no período. A interessada tem como atividade, segundo apurou a \n\nfiscalização, a Edição Integrada à Impressão de Livros. Tendo sido intimada e \n\nreintimada, a interessada não apresentou elementos para comprovar os créditos \n\ndeclarados na EFD-Contribuições, que deram origem ao pedido de ressarcimento. \n\nA fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na \n\nInformação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9, fls. 9 a 29, o \n\nPedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no \n\nmercado interno (Código 101) foi indeferido, uma vez que a legislação não prevê \n\nressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, \n\nde 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no \n\nreferido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 3 \n\npara dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS e que apenas o crédito \n\ndo PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado \n\na vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode \n\nser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. \n\nInforma, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos \n\nvalores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais \n\nnecessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá-\n\nlos, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal \n\nprocedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos \n\nbancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo \n\nque na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e \n\ncompensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito \n\ncreditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe \n\nao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o \n\nmontante dos créditos pleiteados. \n\nExplica que a metodologia utilizada consistiu em obter os valores passíveis de \n\nressarcimento a partir do montante da base de cálculo do crédito informada pela \n\ncontribuinte em seu pedido, deduzida das glosas levantadas no curso do \n\nprocedimento fiscal. Que os créditos estão limitados aos valores constantes na \n\nEscrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais do trimestre, desde que \n\ndevidamente comprovados. Informa que a interessada alega possuir os seguintes \n\ncréditos na EFD-Contribuições: \n\n \n\nQuanto à análise dos Créditos Vinculados às Receitas Tributadas no Mercado \n\nInterno, a fiscalização afirma que a legislação permitiu que fossem utilizados \n\napenas para o desconto do valor devido da respectiva contribuição. Que, em \n\nrelação ao aproveitamento do crédito para outras finalidades, a legislação \n\nestipulou algumas condições. E, no que se refere aos créditos vinculados à receita \n\nauferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação, \n\napenas o crédito de PIS e de COFINS acumulado no final do trimestre e vinculado \n\na vendas não tributadas nº mercado interno é que pode ser compensado com \n\noutros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Por essa razão a \n\nfiscalização indeferiu o pedido de Ressarcimento no valor de R$ 312.450,85 \n\n(Código 101). \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 4 \n\nSegundo a análise efetuada nas rubricas Aquisição de Bens para Revenda, \n\nAquisição de Bens utilizados como Insumo, Aquisição de Serviços utilizados como \n\nInsumo e Devolução de Vendas Sujeitas à incidência Não-Cumulativa, após a \n\ncomparação com os arquivos de notas fiscais eletrônicas disponíveis nos bancos \n\nde dados da Receita Federal, a fiscalização constatou diversas incongruências que \n\nnão puderam ser dirimidas uma vez que a interessada não apresentou resposta \n\naos questionamentos da fiscalização e, sendo assim, foram integralmente \n\nglosadas. \n\nEm relação às Outras Operações com Direito a Crédito, no valor de R$ \n\n161.746.381,00. \n\nA fiscalização constatou que havia somente R$ 6.791.695,60 de notas fiscais que \n\nforam indicadas como comprovantes dessas operações, sendo que se trata de \n\nconhecimentos de transporte eletrônico e rodoviário, serviços tomados como \n\ninsumos e despesas de energia elétrica. \n\nEm relação aos Fretes nas aquisições afirma a fiscalização: \n\nSerão acatados a título de fretes nas aquisições os valtores cujos CTE puderam ser \n\nobtidos do registro D100, com todas as informações necessárias para confirmação \n\ndas operações (CFOP, descrição mercadorias, chave NFFE...), excluídas aquetlas \n\ncujos CFOP sejam vedados, acima demonstradas. O valor validado é de R$ \n\n374.173,53, como demonstrado na planilha \"Outras Operações-Créditos validados \n\ne Glosas\" juntada ao presente dossiê. \n\nEm relação aos Fretes sobre Vendas: \n\nSomente foram acatados por esta auditoria os valores de fretes passiveis de \n\ncomprovação pelos elementos disponíveis no SPED, sendo que demais valores \n\ninformados pela requerente deveriam ter sido comprovados em atendimento aos \n\nTermos de Intimação Fiscal, o que não ocorreu, não sendo possível atestar o total \n\ndos valores pleiteados. \n\nEm relação aos Serviços Adquiridos como Insumos, afirma que não tendo sido \n\nprestados esclarecimentos fundamentais à comprovação dos créditos relativos a \n\nessa natureza, não foi possível confirmar os valores utilizados na base de cálculo \n\ndos créditos e, portanto, tais valores foram glosados. \n\nDa análise das rubricas referentes a Outros créditos resultou a validação de \n\napenas R$ 765.623,68 referentes aos fretes, sendo que neste trimestre (3º \n\ntrimestre de 2018), trata-se do valor de R$ 245.381,71 (vinculados ao mercado \n\ninterno não tributado e tributado). \n\nEm relação aos ajustes de acréscimo, não foi possível identificar a origem. \n\nSegundo a fiscalização seriam essenciais os esclarecimentos solicitados à \n\nrequerente para que pudessem ser analisados e validados tais valores adicionados \n\nao crédito. Desta forma, a fiscalização glosou os valores declarados nessa rubrica. \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 5 \n\nAo final dos trabalhos, a fiscalização resumiu as glosas com a planilha a seguir, \n\nsendo os valores “em vermelho” modificados em razão dos procedimentos de \n\nauditoria descritos acima. Como se verificar por meio dos cálculos a seguir, neste \n\ncontexto de análise, não havia ressarcimento de créditos vinculados à Receitas \n\nNão Tributadas no Mercado Interno para este trimestre. \n\n \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 6 \n\n \n\nIrresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em \n\n06/12/2021, fls. 34 a 49. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal \n\nconcluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal \n\npara realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de \n\nreceitas tributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente \n\npossibilitam a dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo \n\nque todos os créditos em relação a essas receitas foram glosados. \n\nAlém disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos \n\nocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD-\n\nContribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não \n\nter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. \n\nResume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, \n\naquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como \n\ninsumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras \n\noperações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários \n\neletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como \n\ninsumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. \n\nRessalta que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram \n\napuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos \n\ncréditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo nº \n\n17830.729739/2021-60. \n\nInicialmente, a interessada requer que seja apensado o presente processo de \n\nressarcimento ao processo nº 17830.729739/2021-60, conforme inclusive \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 7 \n\ndeterminou a Informação Fiscal nº \n\n126/2021/EQORAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9. Além disso, informa que as \n\nprovas que são hábeis a comprovar os créditos foram informadas nos autos do \n\nprocesso nº 17830.729739/2021-60, uma vez que houve exiguidade de prazos \n\npara o levantamento de todos os documentos comprobatórios. \n\nA interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos \n\ne esclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de COFINS do \n\n3º trimestre de 2018, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e \n\nautorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. \n\nA contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, \n\ncom amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e \n\nfretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado \n\ninterno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas \n\nno mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do \n\npedido. Informa que possuía receitas não tributadas no mercado interno, \n\nclassificadas no código 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à \n\nManifestação de Inconformidade, pelas informações que constam no Balanço \n\nContábil e Fiscal na ECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em \n\nverdade, seria ressarcir créditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. \n\nAlega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o \n\nentendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte \n\nnão impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este \n\nseja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta \n\nforma, considera demonstrado que acumulou créditos de COFINS no 3º trimestre \n\nde 2018 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código \n\n201) em valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer \n\na retificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo \n\nde vincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo \n\ndas operações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias \n\ncontribuições. \n\nQuanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como \n\ninsumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por \n\ndivergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas \n\nFiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No \n\nentanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de \n\nmodo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” \n\ndeveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, \n\nporque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra \n\nde bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, \n\nanexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, \n\natesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços \n\nadquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 8 \n\nQuanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a \n\natividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas \n\nindevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em \n\noperações de devolução de compra para industrialização ou produção rural, \n\nindustrialização efetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada \n\nna industrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, \n\nconsiderando a atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de \n\ntransporte contratados pela interessada foram tributados e, por isso, tem direito \n\na crédito, independentemente da natureza da operação subjacente. \n\nA interessada requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de \n\ncomprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de \n\nRessarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica \n\no perito que deve se encarregar de tal perícia. \n\nPor fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para \n\nreformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento nº \n\n11727.24480.170519.1.5.19-4004 e homologar a compensação declarada na \n\nDeclaração de Compensação nº 03854.94381.130519.1.3.19-6740. Requer o \n\napensamento e julgamento conjunto desta manifestação de inconformidade com \n\na impugnação que será protocolada junto ao Processo nº 17830.729739/2021-60, \n\na fim de que sejam aproveitadas as provas documentais que não puderam ser \n\nanexadas com a manifestação. \n\nDo Pedido de Diligência: \n\nEmbora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do \n\nprocedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, junto ao processo nº \n\n17830.729739/2021-60 (autos de infração de PIS e COFINS decorrentes das \n\nanálises dos Pedidos de Ressarcimento) , a interessada juntou os documentos de \n\nfls. 146 a 26740 naquele processo, que, segundo alega, são hábeis para \n\ncomprovar existência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-\n\ncumulatividade, no âmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de \n\nInfração de PIS e COFINS que deles decorreram. \n\nTendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a \n\ndocumentação porque a interessada não apresentou os documentos, a \n\nautoridade fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do \n\nRessarcimento e efetuou os lançamentos nos autos do processo nº \n\n17830.729739/2021-60. No entanto, considerando a nova situação apresentada \n\ncom a impugnação e manifestações de inconformidade referente ao mesmo \n\nprocedimento fiscal, por meio do Despacho de Diligência da 9º Turma da DRJO9, \n\nde 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel cumprimento a aplicação do \n\nprincípio da verdade material, o retorno do processo à unidade de origem para \n\nque a autoridade a quo pudesse providenciar os seguintes elementos: \n\na) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite \n\noutros esclarecimentos e documentos à recorrente; \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 9 \n\nb) se for o caso, quantifique os valtores de crédito, relativamente aão mercado \n\ninternº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) \n\nnos autos de infração; \n\nc) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível \n\nredução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que \n\ntratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado \n\nInterno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); \n\nd) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova \n\ndocumentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; \n\ne) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura \n\nde prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações \n\nde inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo \n\ndeste processo. \n\nSegundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo), acima mencionada, não se \n\nrefere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo \n\nobjeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas \n\nTributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da \n\nDiligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar \n\nressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno. \n\n \n\nConforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos \n\ndocumentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto \n\nao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro. No presente \n\nprocesso, portanto, os valores de ressarcimento decorrentes de créditos \n\nvinculados às Receitas Não Tributadas (código 201) foram parcialmente aceitos \n\napós os procedimentos de auditoria realizados no curso da Diligência Fiscal. \n\n \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 10 \n\n \n\nA autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº \n\n1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB, de 22 de maio de 2023, onde \n\nrelata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a \n\nanálise dos documentos. Na Informação Fiscal, verifica-se que após os \n\nesclarecimentos prestados pela interessada, a autoridade fiscal constatou que os \n\ndados da EFD-Contribuições não refletem a correta origem e natureza dos \n\ncréditos apurados para o período em análise. \n\nEm relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, \n\nforam observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos \n\nde apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha \n\napresentada em atendimento às intimações (R$ 293.065.828,94), onde constam \n\nos documentos fiscais e detalhes acerca de cada item adquirido (R$ \n\n284.587.843,85). Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos \n\nconforme os valores abaixo. O montante relativo à diferença entre o valor que \n\nconsta no demonstrativo de cálculo dos créditos e aqueles cujos documentos \n\nfiscais de aquisição dos insumos foram detalhados em planilha referente à \n\nrespectiva natureza de base de cálculo foram glosados não são considerados na \n\nbase de cálculo dos créditos. \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 11 \n\n \n\nEm relação às Receitas — Saídas (CST 6) Alíquota Zero — Reclassificadas para \n\nReceitas Tributadas: \n\nSegundo a fiscalização, foram incluídas nas receitas classificadas pela contribuinte \n\ncom o código de situação tributária (Alíquota Zero), operações relativas à \n\n“industrialização por encomenda” de livros, como se verificou nas notas fiscais \n\neletrônicas emitidas pela empresa no período em análise. \n\nA fiscalização considerou que, do exame do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 (base \n\nlegal da alíquota zero para livros), extrai-se que a alíquota zero do PIS e da COFINS \n\né aplicável quando há venda nº mercado interno de livros, não quando as receitas \n\ndecorrentes de serviços de impressão de livros, já que neste caso se trata de \n\nprestação de serviços. Sendo assim, uma vez que as operações não se referem à \n\nvenda de livros e sim de serviços de impressão de livros por encomenda, as \n\nreceitas foram reclassificadas para o CST 1 (alíquota básica), corrigindo-se tanto o \n\nvalor das contribuições mensais apuradas, quanto o cálculo do rateio proporcional \n\npara vinculação dos créditos às receitas tributadas e não tributadas no mercado \n\ninterno. \n\nQuanto aos créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno (Código \n\n101): \n\nsegundo a fiscalização, os créditos vinculados a receita tributadas no mercado \n\ninterno devem ser utilizados apenas para desconto do valor apurado da \n\ncontribuição e não são passíveis de ressarcimento. Entende que cabe à \n\ninteressada realizar o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de \n\nforma correta, de modo que não cabe à fiscalização verificar e reconhecer valores \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 12 \n\nestranhos ao seu pedido. Cita base legal e conclui que os Pedidos de \n\nRessarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno \n\n(Código 101) devem ser indeferidos, conforme a seguir, sendo que esses créditos \n\npoderão ser mantidos na escrita fiscal e devem ser utilizados somente para \n\ndedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS: \n\n \n\n \n\nQuanto à aquisição de insumos — MI, além das glosas decorrentes dos valores \n\nque foram utilizados pela contribuíinte em seus demonstrativos, mas que não \n\nconstam integralmente na planilha de detalhamento dos documentos fiscais \n\napresentada (falta de comprovação), foram observadas que as aquisições de \n\nalguns itens não dão direito a crédito, por não estar comprovada a sua \n\nessencialidade e relevância no processo produtivo. Detalhei abaixo os itens \n\nreferidos: \n\n \n\n \n\nQuanto aos Bens e Serviços utilizados como insumos (Fretes), afirma a fiscalização \n\nque considerou que o valor do frete pode ser utilizado na base de cálculo do \n\ncrédito nas operações de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, bem \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 13 \n\ncomo na compra de insumos e de mercadorias a serem revendidas. Que juntou \n\ninformações detalhadas acerca dos documentos fiscais relativos às \n\naquisições/operações objeto de glosa na planilha “Glosas”, juntada ao processo. \n\nEm relação às NF de serviços, todas se encontram sem destinatário e, por se \n\ntratar de “remessa para industrialização” não podem ser consideradas na base de \n\ncálculo do crédito, por não se tratar de vendas. \n\nEm relação aos documentos fiscais da empresa Ouro Verde Locação e Serviços \n\nS.A., a fiscalização constatou que se trata de locação de veículo e, portanto, não \n\ndão direito a crédito. Foram glosadas, ainda, várias operações que apresentavam \n\nCFOP que não dão direito a crédito, por não se tratar de compra para \n\nindustrialização ou revenda, nem operações de venda, conforme abaixo \n\nrelacionei: \n\n \n\n \n\nQuanto aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a fiscalização \n\nnão foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de \n\ncomprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em \n\nalguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos \n\ndocumentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram \n\nglosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, \n\npois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita \n\na Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. \n\nOs valores referentes ao 3º trimestre de 2018 e que foram glosados estão a seguir \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 14 \n\nenumerados: \n\n \n\nQuanto aos créditos extemporâneos, a fiscalização constatou que a interessada \n\nincluiu em dezembro de 2016 valores que seriam relativos a créditos de Aluguéis, \n\nMáquinas e Equipamentos e Depreciação referentes aos períodos de 2012, 2013, \n\n2014, 2015 e 2016. Trata-se dos seguintes valores em dezembro de 2016: \n\n \n\nSalienta que segundo a Solução de Consulta nº 54, de 25/03/2021, bem como as \n\nLeis nº 10.637, de 2002, e nº10.833, de 2003, determinam no $ 1º do artigo 3º o \n\nmomento em que deve se dar o aproveitamento dos créditos das contribuições \n\npara o PIS/PASEP e a COFINS. Ou seja, os créditos das aquisições de bens para \n\nrevenda e bens ou serviços utilizados como insumos devem ser calculados no mês \n\nem que são adquiridos, ou melhor, no mês da efetiva entrada dos bens ou da \n\nprestação dos serviços. Explica que a empresa, ao constatar que deixou de \n\naproveitar créditos em determinado período, deve proceder a nova apuração e \n\nprovidenciar a retificação da escrituração fiscal das Contribuições - \n\nEFD/Contribuições dos respectivos meses, informando de forma detalhada cada \n\num dos créditos \"incluídos\" e escriturando-os oportunamente. \n\nDiante da não retificação das escriturações anteriores, a fiscalização glosou os \n\ncréditos extemporâneos. \n\nQuanto à apuração da base de cálculo do crédito após as glosas, a autoridade \n\nfiscal informa que partir da base de cálculo do crédito informada nos \n\ndemonstrativos apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de \n\nIntimação Fiscal lavrado(s) no curso da Diligência, deduziram-se as glosas acima \n\nrelatadas e chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. \n\nAs planilhas demonstrativas do crédito apurado pela auditoria foram juntadas ao \n\ne-processo sob o título \"Apuração do Crédito\". \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 15 \n\nApós aplicadas as glosas acima, a autoridade fiscal relatou que quanto ao período \n\ndo 3º trimestre de 2018 os valores de contribuições devidas puderam ser extintos \n\npelas deduções. \n\nDas glosas efetuadas na auditoria de créditos resultaram, em alguns períodos, \n\nvalores a pagar de PIS e COFINS não acobertados pelos créditos apurados pela \n\nauditoria e não declarados em DCTF. Trata-se de valores referentes ao 4º \n\ntrimestre de 2016 que não fazem parte do objeto deste processo. \n\nApós a realização da Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu que deveriam \n\nser concedidos os seguintes créditos: \n\n \n\nNo que diz respeito a esse processo, temos os seguintes cálculos: \n\n \n\nIntimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 \n\ndias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à manifestação de \n\ninconformidade. Faz um breve relato sobre o procedimento de fiscalização. Alega \n\nque, após o resultado da Diligência Fiscal, os resultados das glosas foram \n\nmodificados, assim como os motivos que lhe deram motíivação. \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 16 \n\nInforma que, no processo nº 10980.909583/2021-36 (ressarcimento), foi \n\napresentada a Informação Fiscal nº \n\n1.285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB (fli 648/667), que contempla \n\nos demais processos de ressarcimento e contém a análise detalhada dos créditos \n\nde PIS e COFINS do contribuinte. \n\nEm relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido \n\naos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada, referente \n\nàs aquisições relativas à citada natureza (insumos — MI), a interessada alega que \n\na partir da análise do relatório fiscal e das planilhas apresentadas após a \n\ndiligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo que apresentou no \n\nprocesso em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi calculado em \n\nconformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às alíquotas de 1,65% e \n\n7,6% respectivamente, embora as respectivas bases divergissem do valor das \n\nnotas. \n\nNo curso da diligência, para atender ao formato exigido no termo de intimação \n\nfiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, nas quais informou apenas a base \n\ndos créditos e não o valor dos créditos em si. As bases informadas repetiram as \n\nincorreções identificadas anteriormente em relação ao valor das notas de \n\nentrada. \n\nA interessada traz um exemplo, que abaixo ilustrei, demonstrando serem \n\ndiferentes os valores dos arquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as \n\nbase de apuração do contribuinte(valores menores aos das notas fiscais de \n\nentrada), com o qual pretende demonstrar que as bases informadas nas planilhas \n\nresultaram divergentes e inferiores às bases de crédito extraídas dos próprios \n\ndocumentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de bens e serviços com \n\ndireito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal circunstância, seja \n\nrealizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam calculados com \n\nbase nos documentos fiscais. \n\n \n\n \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 17 \n\nEm relação aos itens que não dariam direito a créditos de PIS e de COFINS, a \n\ninteressada chama atenção para o item referente à aquisição de embalagens para \n\ntransporte. Tratase, segundo esclarece, de itens essenciais para o transporte dos \n\nlivros, materiais didáticos e materiais gráficos fabricados pelo contribuinte, pois \n\ngarantem a integridade das mercadorias produzidas e vendidas no transporte e \n\nentrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam danificadas, amassadas \n\nou molhadas. Cita decisão do CARF como recurso para sua argumentação. \n\nRessalta que outros itens que foram objeto de glosa também devem ter seus \n\ncréditos reconhecidos por serem essenciais para a atividade da contribuinte que, \n\ncomo indústria gráfica de grande porte, precisa garantir o funcionamento e a \n\nmanutenção de seus equipamentos e máquinas e a segurança de seus \n\ncolaboradores. Entende que, sendo assim, devem ser revertidas as outras glosas \n\nreferentes às ferramentas, carrinho de ferramentas, combustíveis, uniformes e \n\nitens de segurança. \n\nEm relação aos créditos de fretes não vinculados a compras para revenda ou \n\nindustrialização ou a operações de vendas, entende que a fiscalização, ao não \n\nindicar o número do CFOP (apenas a descrição) dos fretes glosados, comprometeu \n\nseu direito de defesa, por não terem sido esclarecidos os motivos da glosa. \n\nReitera os termos da impugnação já apresentada, esclarecendo que as operações \n\nde transporte intermunicipais e demais fretes são indispensáveis à atividade \n\nindustrial que exerce, sendo que os créditos foram glosados como se a gráfica \n\nfosse revendedora de produtos. \n\nEntende que é incontroverso que a Gráfica presta serviços de industrialização \n\npara terceiros, os créditos de fretes relacionados aos CFOPs de remessa e retorno \n\nde industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, \n\npor conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por \n\natenderem aos critérios de essencialidade e relevância. Em relação às glosas de \n\ncréditos sobre fretes relacionados às operações dos CFOPs 5949, 6949, 5923 e \n\n6923, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços e a \n\nremessas por conta e ordem de terceiros alega que também são indevidas. \n\nRessalta que essas operações são praticadas com habitualidade pela empresa, \n\nquando contratada pelo Poder Público (por exemplo, pelo FNDE), mediante \n\nlicitação ou pregão, ou até por empresas privadas, para imprimir livros e materiais \n\ndidáticos em grandes lotes e fazer a sua distribuição e entrega diretamente nas \n\nescolas contempladas nos contratos, caracterizando-se as remessas por conta e \n\nordem e outras modalidades de entrega dos produtos. Explica, ainda, que os \n\nfretes intramunicipais devem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, por se \n\nreferirem a remessas para industrialização, atividade que integra o rol de serviços \n\nprestados pelo contribuinte, cujo faturamento é tributado. \n\nEm relação aos créditos de locação de prédios, máquinas e equipamentos cujos \n\ncontratos e comprovantes de pagamento não foram apresentados, créditos de \n\nlocação de veículos da empresa “OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A”, que não \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 18 \n\nse enquadrariam no conceito de máquinas e equipamentos, a interessada \n\napresentou decisão do CARF que alega ser favorável ao seu entendimento de que \n\naluguel de veículos dá direito a crédito de PIS e de COFINS. \n\nEm relação aos créditos extemporâneos (créditos de aluguéis, máquinas, \n\nequipamentos e depreciação referentes aos períodos de apuração de 2012 a \n\n2016, registrados em dezembro de 2016), entende que a glosa está baseada \n\nexclusivamente na ausência de retificação das EFDContribuições de cada período \n\nde apuração, o que não é considerado requisito indispensável para o \n\nreconhecimento do direito aos créditos. \n\nRessalta que a exigência de retificação das EFD-Contribuições de cada período, \n\npara registro dos créditos, cria um obstáculo intransponível ao seu direito, diante \n\nda impossibilidade de retificar as declarações a partir do início da fiscalização, em \n\n2021, em razão da perda da espontaneidade e até pelo decurso do prazo de 5 \n\nanos. E, ainda, que não havendo questionamento da auditoria quanto à existência \n\ne quanto ao não aproveitamento anterior dos créditos registrados em dezembro \n\nde 2016, devem eles ser reconhecidos, revogando-se a glosa motivada \n\nexclusivamente pela ausência de retificação das EFD-Contribuições de cada \n\nperíodo de apuração. \n\nQuanto aos créditos de Operações Não Tributadas, independentemente da \n\nreclassificação, ratificou os termos impugnação protocolada em dezembro de \n\n2021 e das manifestações de inconformidade para reiterar que, embora muitos \n\ndos créditos informados nos Pedidos de Ressarcimento tenham sido \n\nerroneamente vinculados a receitas classificadas no código 101, a GRÁFICA E \n\nEDITORA POSIGRAF possuía, nos mesmos meses, receitas não tributadas no \n\nmercado interno, classificadas no código 201. \n\nA fim de comprovar a existência dessas receitas, passíveis de acúmulo de créditos \n\nde PIS e COFINS para desconto das próprias contribuições e pedidos de \n\nressarcimento, e sua proporção em relação às receitas tributadas, a interessada \n\nalega que apresentou, em dezembro de 2021, um dossiê de saídas contendo \n\nplanilhas Excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das \n\nnotas de saídas, assim como os arquivos XML das notas de vendas e serviços, \n\nsendo boa parte dessas saídas sujeitas à alíquota zero. Alega, ainda, que a \n\nexistência de outros créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado \n\ninterno é reconhecida expressamente na Informação Fiscal nº 1.285/2023, no \n\nprocesso nº 10980.909583/2021-36, mas a auditoria alega a impossibilidade de \n\nautorizar o seu ressarcimento em razão do preenchimento incorreto dos \n\nPER/DCOMPS. \n\nAlega que o eventual erro no preenchimento da EFD-Contribuições e do \n\nPERDCOMP não impede o reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos \n\nde PIS e COFINS vinculados às operações não tributadas no mercado interno, \n\ncódigos 201, 202 e 208, nem ao seu ressarcimento(objeto dos PER indeferidos ou \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 19 \n\nparcialmente deferidos), já que tais informações estão disponíveis na ECD, em \n\nplanilhas e nos documentos fiscais apresentados à auditoria. \n\nPelos motivos expostos no aditamento, afirma que ratifica e complementa os \n\nargumentos e pedidos formulados na manifestação de inconformidade original \n\n(com a ressalva dos itens prejudicados pelas conclusões da auditoria), requer a \n\nreforma do Despacho Decisório, para deferir o Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n11727.24480.170519.1.5.19-4004 e homologar a compensação declarada na \n\nDCOMP nº 03854.94381.130519.1.3.19-6740, consequentemente extinguindo o \n\ndébito principal e seus acréscimos. \n\n \n\nA decisão recorrida manteve o crédito tributário em parte e conforme ementa do \n\nAcórdão nº 109-021.463 apresenta o seguinte resultado: \n\n \n\nPROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\nACÓRDÃO 109-021.463 — 92 TURMA/DRJO9 \n\nSESSÃO DE 25 de abril de 2024 \n\nINTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. \n\nCNPI/CPF 75.104.422/0001-06 \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. \n\nALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada inexatidão \n\nmaterial, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do \n\nPer/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito \n\ncreditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual \n\nvedada. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E \n\nORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à \n\nordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a \n\num terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o \n\nfabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o \n\nônus seja por ele suportado. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. \n\nMANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 20 \n\nNa sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, \n\nnão há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em \n\nrelação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos \n\npara determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou \n\nmanutenção. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nPROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 — 92 TURMA/DRIO9 \n\nACÓRDÃO Os gastos posteriores à finalização do processo de produção não são \n\nconsiderados insumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não \n\ncumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas \n\nprovenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a \n\nque se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2018 a \n\n30/09/2018 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO \n\nVINCULAÇÃO. \n\nSalvo as exceções expressas no ordenamento jurídico pátrio, as referências a \n\nentendimentos de segunda instância administrativa ou judiciais não vinculam os \n\njulgamentos emanados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. \n\nMeras alegações genéricas não têm o condão de alterar o resultado do \n\nprocedimento fiscali, devendo ser apresentados na Manifestação de \n\nInconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a \n\ninteressada possua e que possam influir na solução do litígio. \n\nDILIGÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nDeve-se adotar as conclusões de diligência realizada durante o contencioso, \n\nmormente quando elas são obtidas com base em documentos contábeis e o \n\ncontribuinte se ausenta na apresentação de argumentos contrários. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nFoi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os \n\nargumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 21 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário em \n\nparte. \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ que julgou \n\nimprocedente a Impugnação apresentada pelo Recorrente e manteve o crédito tributário. \n\nInicialmente esclareço que se encontra sob julgamento os Autos de Infração de Pis e \n\nCOFINS nos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60, também sob responsabilidade desta \n\njulgadora. Sendo assim, o apensamento dos processos foi realizado e o julgamento em conjunto \n\nde todos os processos está sendo realizado nesta sessão, de modo que não há prejuízo a \n\nRecorrente quanto a possíveis decisões contraditórias. \n\nDo Pedido de conversão do julgamento em diligência \n\nRequer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma \n\nnova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a \n\njurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. \n\nImporta destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em \n\nconformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora \n\ndecidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas \n\ncomo prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. \n\n A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões \n\nque suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa \n\nnatureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir \n\ndúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer. \n\nNo presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o \n\nprocesso contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos \n\nqualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A \n\nargumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua \n\nnecessidade. \n\nDiante disso, indefiro o pedido de diligência. \n\n \n\nDo crédito vinculado a Receita Não Tributada no Mercado Interno \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 22 \n\nEm relação ao pedido de ressarcimento vinculado a Receita Não Tributada no \n\nMercado Interno, como a DRJ reconheceu o direito creditório requerido pela Recorrente no valor \n\nintegral pleiteado, não há matéria controversa a ser analisada por este colegiado. \n\nPortanto, não conheço dessa parte do Recurso Voluntário. \n\n \n\nDo Mérito \n\nPor entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, \n\nutilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in \n\nverbis: \n\nNo presente processo, verifica-se que o tipo de crédito declarado no Pedido de \n\nRessarcimento foi o motivo principal em que se apoiou a autoridade fiscal para \n\nglosar parte dos créditos de COFINS da interessada no período do 3º trimestre de \n\n2018, tendo a glosa recaído sobre a totalidade do pedido quanto aos créditos \n\nvinculados à Receitas Tributadas no Mercado Interno e, parcialmente, quanto aos \n\ncréditos vinculados às Receitas Não Tributadas no Mercado Interno. \n\nConforme se verifica por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004, o crédito solicitado teve como \n\norigem os Créditos vinculados à receita tributada no mercado interno – Alíquota \n\nBásica (Código 101) e Créditos vinculados à Receita Não Tributada no Mercado \n\nInterno – Alíquota Básica (Código 201). Para ilustrar a situação, extrai parte do \n\nPedido conforme a seguir: \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 23 \n\n \n\nA autoridade fiscal concluiu que a legislação não prevê ressarcimento de créditos \n\npara na hipótese em que o crédito é vinculado às Receita de Mercado Interno \n\nTributáveis, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta \n\nque os créditos porventura reconhecidos nº referido código 101 poderiam ser \n\nmantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das próprias \n\ncontribuições ao Pis e a COFINS. Transcrevo o artigo 16 a seguir: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\napurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n\n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, \n\nde 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-\n\ncalendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de \n\ndezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n\nI - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nobservada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de \n\nressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 24 \n\nParágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de \n\nagosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação \n\ndesta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado \n\na partir da promulgação desta Lei. \n\nVale observar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, mencionado acima, \n\ndisciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou \n\nnão incidência da Contribuição para Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\nACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 20 o PIS e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nAssim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado \n\ninterno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da \n\nCOFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não \n\ntributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota \n\n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem \n\nser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de \n\nressarcimento. \n\nA interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do \n\nPrincípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a \n\nnecessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de \n\nPreenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes \n\ncompatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas \n\nno mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. \n\nPortanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido \n\nde Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a \n\nvendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a \n\nvendas não tributadas no mercado interno). \n\nAlega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do \n\nProcesso nº 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a \n\nglosa dos créditos. \n\nOs atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional e artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito \n\ncreditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, \n\nhipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição \n\nresolutória da ulterior homologação. \n\nA regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso \n\nse encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento \n\nretificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa nº 1717, \n\n17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei nº \n\n9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções \n\nNormativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 25 \n\nO Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\ninteressada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza \n\nnecessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e \n\nestabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a \n\nmodificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal \n\nprocedimento desnatura o próprio objeto. \n\nApenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso \n\nmanifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem \n\nser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele \n\nque se situa no conhecimento e compreensão das características da situação \n\nfática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de \n\nescrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de \n\nofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer \n\nelemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. \n\nA este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver \n\nretificada de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que \n\ndevidamente comprovado. \n\nA informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas \n\nnão tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno \n\napós a ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de \n\nsituação nova não passível de convalidação nº presente momento, já que \n\napresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que não \n\nreconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou a compensação de \n\ndébito declarado. \n\nA pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório \n\ndiverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de \n\ninconformidade, constitui Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO \n\n109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 21 inovação da matéria tratada nos autos, não \n\npodendo ser objeto de análise neste processo. Ainda, a Manifestação de \n\nInconformidade não é o meio adequado para retificação do Per/Dcomp pela \n\nincompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da possibilidade de referida \n\nretificação após a decisão administrativa exarada pela autoridade preparadora. A \n\nalteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após a ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. \n\nPortanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser \n\ncorrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência \n\ndo Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do \n\npedido original configura inovação processual vedada. \n\nAlém disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a \n\nalteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente \n\nformulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade \n\nadministrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 26 \n\nrespeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos \n\n117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ \n\nconstitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente \n\naquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta \n\nautoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, \n\nrestringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas \n\ntributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento \n\nestender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. \n\nDessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a \n\nformalização de pedido de restituição/compensação não formulado \n\nanteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado quanto à \n\nquestão dos créditos vinculados à Receita Tributadas no Mercado Interno, por \n\nnão terem sido elididos os fatos que lhe deram causa.A autoridade fiscal concluiu \n\nque a legislação não prevê ressarcimento de créditos para na hipótese em que o \n\ncrédito é vinculado às Receita de Mercado Interno Tributáveis, conforme artigo 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura \n\nreconhecidos nº referido código 101 poderiam ser mantidos na escrituração fiscal \n\ne utilizados somente para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS. \n\nTranscrevo o artigo 16 a seguir: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na \n\nforma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, \n\nacumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto \n\nno art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n\nI - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos \n\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em \n\ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\nParágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto \n\nde 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a \n\ncompensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da \n\npromulgação desta Lei. \n\nVale observar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, mencionado acima, \n\ndisciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou \n\nnão incidência da Contribuição para Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\nACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 20 o PIS e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nAssim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado \n\ninterno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da \n\nCOFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não \n\ntributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota \n\n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 27 \n\nser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de \n\nressarcimento. \n\nA interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do \n\nPrincípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a \n\nnecessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de \n\nPreenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes \n\ncompatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas \n\nno mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. \n\nPortanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido \n\nde Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a \n\nvendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a \n\nvendas não tributadas no mercado interno). \n\nAlega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do \n\nProcesso nº 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a \n\nglosa dos créditos. \n\nOs atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional e artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito \n\ncreditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, \n\nhipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição \n\nresolutória da ulterior homologação. \n\nA regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso \n\nse encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento \n\nretificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa nº 1717, \n\n17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei nº \n\n9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções \n\nNormativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). \n\nO Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\ninteressada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza \n\nnecessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e \n\nestabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a \n\nmodificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal \n\nprocedimento desnatura o próprio objeto. \n\nApenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso \n\nmanifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem \n\nser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele \n\nque se situa no conhecimento e compreensão das características da situação \n\nfática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de \n\nescrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de \n\nofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer \n\nelemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 28 \n\nA este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver \n\nretificada de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que \n\ndevidamente comprovado. \n\nA informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas \n\nnão tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno \n\napós a ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de \n\nsituação nova não passível de convalidação nº presente momento, já que \n\napresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que não \n\nreconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou a compensação de \n\ndébito declarado. \n\nA pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório \n\ndiverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de \n\ninconformidade, constitui Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO \n\n109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 21 inovação da matéria tratada nos autos, não \n\npodendo ser objeto de análise neste processo. Ainda, a Manifestação de \n\nInconformidade não é o meio adequado para retificação do Per/Dcomp pela \n\nincompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da possibilidade de referida \n\nretificação após a decisão administrativa exarada pela autoridade preparadora. A \n\nalteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após a ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. \n\nPortanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser \n\ncorrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência \n\ndo Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do \n\npedido original configura inovação processual vedada. \n\nAlém disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a \n\nalteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente \n\nformulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade \n\nadministrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a \n\nrespeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos \n\n117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ \n\nconstitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente \n\naquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta \n\nautoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, \n\nrestringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas \n\ntributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento \n\nestender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. \n\nDessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a \n\nformalização de pedido de restituição/compensação não formulado \n\nanteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado quanto à \n\nquestão dos créditos vinculados à Receita Tributadas no Mercado Interno, por \n\nnão terem sido elididos os fatos que lhe deram causa. \n\n \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 29 \n\nNesse sentido este Conselho já se manifestou, a saber: \n\nNumero do processo: 10882.720841/2011-73 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO \n\nPROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância \n\nde inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a \n\nretificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos \n\nelementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura \n\ninovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é \n\nmeio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE \n\nPIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA \n\nZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser \n\nressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de \n\nvendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. \n\nNumero da decisão: 3201-007.492 Decisão: Acordam os membros do colegiado, \n\npor unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3201-007.488, de 18 de novembro de 2020, prolatado no \n\njulgamento do processo 10882.720830/2011-93, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os \n\nConselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara \n\nCristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente \n\nconvocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto \n\nDuarte Moreira (Presidente). \n\nNome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nNumero do processo: 13971.907748/2011-61 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 30 \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Wed Apr 22 \n\n00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de \n\napuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nRESSARCIMENTO POSTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso \n\nse encontre pendente de decisão administrativa à data de envio do documento \n\nretificador. \n\nNumero da decisão: 3302-008.232 Decisão: Acordam os membros do colegiado, \n\npor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto \n\ndo relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Vinicius Guimarães. O julgamento \n\ndeste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o \n\ndecidido no julgamento do processo 13971.907744/2011-82, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato \n\nPereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira \n\nAbad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nAusente o conselheiro Corintho Oliveira Machado. \n\nNome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nNumero do processo: 10882.720830/2011-93 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO \n\nPROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância \n\nde inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a \n\nretificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909589/2021-11 \n\n 31 \n\nelementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura \n\ninovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é \n\nmeio adequado para retificação do Per/DComp. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM \n\nSUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser \n\nressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de \n\nvendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. \n\nNumero da decisão: 3201-007.488 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio \n\nBorges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima \n\ne Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nNome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE \n\n \n\nPortanto, não reconheço o direito creditório. \n\n \n\nConclusão \n\nAssim, ante ao exposto, não conheço de parte do Recurso Voluntário, por se referir \n\na pleito já deferido na primeira instância, e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FLAVIA SALES CAMPOS VALE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "afim",1, "aguiar",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbara",1, "barros",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}