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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a pleito já deferido na primeira instância, e, quanto à parte conhecida, em lhe negar provimento.

Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar,Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral),Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), afim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) LuizCarlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.909589/2021-11  

ACÓRDÃO 3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA 

DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.  

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada 

inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe 

a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para 

alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original 

configura inovação processual vedada.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

de parte do Recurso Voluntário, por se referir a pleito já deferido na primeira instância, e, quanto 

à parte conhecida, em lhe negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente 

 

Fl. 784DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar,Flavia 

Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral),Rodrigo Pinheiro Lucas 

Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), afim de ser realizada a presente Sessão 

Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) LuizCarlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou procedente em parte a 

Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e reconheceu em parte o direito 

creditório. 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

 

Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em 

razão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado 

em razão do Pedido de Ressarcimento nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004, 

relativo ao crédito de COFINS não cumulativo, vinculado às receitas do mercado 

interno tributáveis e não tributáveis do 3º trimestre 2018(01/07/2018 a 

30/09/2018), no valor de R$ 716.515,91, conforme ilustro a seguir. Vinculada ao 

Pedido de Ressarcimento, foi apresentada a Declaração de Compensação nº 

03854.94381.130519.1.3.19-6740 que não foi homologada. 

 

Segundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls. 2 a 29, a auditoria dos créditos 

foi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração 

Fiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela 

interessada no período. A interessada tem como atividade, segundo apurou a 

fiscalização, a Edição Integrada à Impressão de Livros. Tendo sido intimada e 

reintimada, a interessada não apresentou elementos para comprovar os créditos 

declarados na EFD-Contribuições, que deram origem ao pedido de ressarcimento. 

A fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na 

Informação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9, fls. 9 a 29, o 

Pedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no 

mercado interno (Código 101) foi indeferido, uma vez que a legislação não prevê 

ressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, 

de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no 

referido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente 

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 3 

para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS e que apenas o crédito 

do PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado 

a vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com 

suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode 

ser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. 

Informa, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos 

valores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais 

necessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá-

los, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal 

procedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos 

bancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo 

que na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e 

compensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito 

creditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe 

ao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o 

montante dos créditos pleiteados. 

Explica que a metodologia utilizada consistiu em obter os valores passíveis de 

ressarcimento a partir do montante da base de cálculo do crédito informada pela 

contribuinte em seu pedido, deduzida das glosas levantadas no curso do 

procedimento fiscal. Que os créditos estão limitados aos valores constantes na 

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais do trimestre, desde que 

devidamente comprovados. Informa que a interessada alega possuir os seguintes 

créditos na EFD-Contribuições:  

 

Quanto à análise dos Créditos Vinculados às Receitas Tributadas no Mercado 

Interno, a fiscalização afirma que a legislação permitiu que fossem utilizados 

apenas para o desconto do valor devido da respectiva contribuição. Que, em 

relação ao aproveitamento do crédito para outras finalidades, a legislação 

estipulou algumas condições. E, no que se refere aos créditos vinculados à receita 

auferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação, 

apenas o crédito de PIS e de COFINS acumulado no final do trimestre e vinculado 

a vendas não tributadas nº mercado interno é que pode ser compensado com 

outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Por essa razão a 

fiscalização indeferiu o pedido de Ressarcimento no valor de R$ 312.450,85 

(Código 101). 

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 4 

Segundo a análise efetuada nas rubricas Aquisição de Bens para Revenda, 

Aquisição de Bens utilizados como Insumo, Aquisição de Serviços utilizados como 

Insumo e Devolução de Vendas Sujeitas à incidência Não-Cumulativa, após a 

comparação com os arquivos de notas fiscais eletrônicas disponíveis nos bancos 

de dados da Receita Federal, a fiscalização constatou diversas incongruências que 

não puderam ser dirimidas uma vez que a interessada não apresentou resposta 

aos questionamentos da fiscalização e, sendo assim, foram integralmente 

glosadas. 

Em relação às Outras Operações com Direito a Crédito, no valor de R$ 

161.746.381,00. 

A fiscalização constatou que havia somente R$ 6.791.695,60 de notas fiscais que 

foram indicadas como comprovantes dessas operações, sendo que se trata de 

conhecimentos de transporte eletrônico e rodoviário, serviços tomados como 

insumos e despesas de energia elétrica. 

Em relação aos Fretes nas aquisições afirma a fiscalização: 

Serão acatados a título de fretes nas aquisições os valtores cujos CTE puderam ser 

obtidos do registro D100, com todas as informações necessárias para confirmação 

das operações (CFOP, descrição mercadorias, chave NFFE...), excluídas aquetlas 

cujos CFOP sejam vedados, acima demonstradas. O valor validado é de R$ 

374.173,53, como demonstrado na planilha "Outras Operações-Créditos validados 

e Glosas" juntada ao presente dossiê. 

Em relação aos Fretes sobre Vendas: 

Somente foram acatados por esta auditoria os valores de fretes passiveis de 

comprovação pelos elementos disponíveis no SPED, sendo que demais valores 

informados pela requerente deveriam ter sido comprovados em atendimento aos 

Termos de Intimação Fiscal, o que não ocorreu, não sendo possível atestar o total 

dos valores pleiteados. 

Em relação aos Serviços Adquiridos como Insumos, afirma que não tendo sido 

prestados esclarecimentos fundamentais à comprovação dos créditos relativos a 

essa natureza, não foi possível confirmar os valores utilizados na base de cálculo 

dos créditos e, portanto, tais valores foram glosados. 

Da análise das rubricas referentes a Outros créditos resultou a validação de 

apenas R$ 765.623,68 referentes aos fretes, sendo que neste trimestre (3º 

trimestre de 2018), trata-se do valor de R$ 245.381,71 (vinculados ao mercado 

interno não tributado e tributado). 

Em relação aos ajustes de acréscimo, não foi possível identificar a origem. 

Segundo a fiscalização seriam essenciais os esclarecimentos solicitados à 

requerente para que pudessem ser analisados e validados tais valores adicionados 

ao crédito. Desta forma, a fiscalização glosou os valores declarados nessa rubrica. 

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 5 

Ao final dos trabalhos, a fiscalização resumiu as glosas com a planilha a seguir, 

sendo os valores “em vermelho” modificados em razão dos procedimentos de 

auditoria descritos acima. Como se verificar por meio dos cálculos a seguir, neste 

contexto de análise, não havia ressarcimento de créditos vinculados à Receitas 

Não Tributadas no Mercado Interno para este trimestre.  

 

Fl. 788DF  CARF  MF

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 6 

 

Irresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em 

06/12/2021, fls. 34 a 49. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal 

concluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal 

para realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de 

receitas tributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente 

possibilitam a dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo 

que todos os créditos em relação a essas receitas foram glosados. 

Além disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos 

ocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD-

Contribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não 

ter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. 

Resume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, 

aquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como 

insumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras 

operações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários 

eletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como 

insumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. 

Ressalta que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram 

apuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos 

créditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo nº 

17830.729739/2021-60. 

Inicialmente, a interessada requer que seja apensado o presente processo de 

ressarcimento ao processo nº 17830.729739/2021-60, conforme inclusive 

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 7 

determinou a Informação Fiscal nº 

126/2021/EQORAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9. Além disso, informa que as 

provas que são hábeis a comprovar os créditos foram informadas nos autos do 

processo nº 17830.729739/2021-60, uma vez que houve exiguidade de prazos 

para o levantamento de todos os documentos comprobatórios. 

A interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos 

e esclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de COFINS do 

3º trimestre de 2018, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e 

autorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. 

A contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, 

com amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e 

fretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado 

interno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas 

no mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do 

pedido. Informa que possuía receitas não tributadas no mercado interno, 

classificadas no código 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à 

Manifestação de Inconformidade, pelas informações que constam no Balanço 

Contábil e Fiscal na ECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em 

verdade, seria ressarcir créditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. 

Alega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o 

entendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte 

não impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este 

seja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta 

forma, considera demonstrado que acumulou créditos de COFINS no 3º trimestre 

de 2018 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código 

201) em valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer 

a retificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo 

de vincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo 

das operações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias 

contribuições. 

Quanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como 

insumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por 

divergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas 

Fiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No 

entanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de 

modo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” 

deveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, 

porque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra 

de bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, 

anexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, 

atesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços 

adquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. 

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Quanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a 

atividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas 

indevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em 

operações de devolução de compra para industrialização ou produção rural, 

industrialização efetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada 

na industrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, 

considerando a atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de 

transporte contratados pela interessada foram tributados e, por isso, tem direito 

a crédito, independentemente da natureza da operação subjacente. 

A interessada requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de 

comprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de 

Ressarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica 

o perito que deve se encarregar de tal perícia. 

Por fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para 

reformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento nº 

11727.24480.170519.1.5.19-4004 e homologar a compensação declarada na 

Declaração de Compensação nº 03854.94381.130519.1.3.19-6740. Requer o 

apensamento e julgamento conjunto desta manifestação de inconformidade com 

a impugnação que será protocolada junto ao Processo nº 17830.729739/2021-60, 

a fim de que sejam aproveitadas as provas documentais que não puderam ser 

anexadas com a manifestação. 

Do Pedido de Diligência: 

Embora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do 

procedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, junto ao processo nº 

17830.729739/2021-60 (autos de infração de PIS e COFINS decorrentes das 

análises dos Pedidos de Ressarcimento) , a interessada juntou os documentos de 

fls. 146 a 26740 naquele processo, que, segundo alega, são hábeis para 

comprovar existência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-

cumulatividade, no âmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de 

Infração de PIS e COFINS que deles decorreram. 

Tendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a 

documentação porque a interessada não apresentou os documentos, a 

autoridade fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do 

Ressarcimento e efetuou os lançamentos nos autos do processo nº 

17830.729739/2021-60. No entanto, considerando a nova situação apresentada 

com a impugnação e manifestações de inconformidade referente ao mesmo 

procedimento fiscal, por meio do Despacho de Diligência da 9º Turma da DRJO9, 

de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel cumprimento a aplicação do 

princípio da verdade material, o retorno do processo à unidade de origem para 

que a autoridade a quo pudesse providenciar os seguintes elementos: 

a) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite 

outros esclarecimentos e documentos à recorrente; 

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b) se for o caso, quantifique os valtores de crédito, relativamente aão mercado 

internº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) 

nos autos de infração; 

c) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível 

redução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que 

tratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado 

Interno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); 

d) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova 

documentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; 

e) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura 

de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações 

de inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo 

deste processo. 

Segundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo), acima mencionada, não se 

refere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo 

objeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas 

Tributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da 

Diligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar 

ressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno. 

 

Conforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos 

documentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto 

ao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro. No presente 

processo, portanto, os valores de ressarcimento decorrentes de créditos 

vinculados às Receitas Não Tributadas (código 201) foram parcialmente aceitos 

após os procedimentos de auditoria realizados no curso da Diligência Fiscal. 

 

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ACÓRDÃO  3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909589/2021-11 

 10 

 

A autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº 

1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB, de 22 de maio de 2023, onde 

relata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a 

análise dos documentos. Na Informação Fiscal, verifica-se que após os 

esclarecimentos prestados pela interessada, a autoridade fiscal constatou que os 

dados da EFD-Contribuições não refletem a correta origem e natureza dos 

créditos apurados para o período em análise. 

Em relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, 

foram observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos 

de apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha 

apresentada em atendimento às intimações (R$ 293.065.828,94), onde constam 

os documentos fiscais e detalhes acerca de cada item adquirido (R$ 

284.587.843,85). Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos 

conforme os valores abaixo. O montante relativo à diferença entre o valor que 

consta no demonstrativo de cálculo dos créditos e aqueles cujos documentos 

fiscais de aquisição dos insumos foram detalhados em planilha referente à 

respectiva natureza de base de cálculo foram glosados não são considerados na 

base de cálculo dos créditos.  

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 11 

 

Em relação às Receitas — Saídas (CST 6) Alíquota Zero — Reclassificadas para 

Receitas Tributadas:  

Segundo a fiscalização, foram incluídas nas receitas classificadas pela contribuinte 

com o código de situação tributária (Alíquota Zero), operações relativas à 

“industrialização por encomenda” de livros, como se verificou nas notas fiscais 

eletrônicas emitidas pela empresa no período em análise. 

A fiscalização considerou que, do exame do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 (base 

legal da alíquota zero para livros), extrai-se que a alíquota zero do PIS e da COFINS 

é aplicável quando há venda nº mercado interno de livros, não quando as receitas 

decorrentes de serviços de impressão de livros, já que neste caso se trata de 

prestação de serviços. Sendo assim, uma vez que as operações não se referem à 

venda de livros e sim de serviços de impressão de livros por encomenda, as 

receitas foram reclassificadas para o CST 1 (alíquota básica), corrigindo-se tanto o 

valor das contribuições mensais apuradas, quanto o cálculo do rateio proporcional 

para vinculação dos créditos às receitas tributadas e não tributadas no mercado 

interno. 

Quanto aos créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno (Código 

101): 

segundo a fiscalização, os créditos vinculados a receita tributadas no mercado 

interno devem ser utilizados apenas para desconto do valor apurado da 

contribuição e não são passíveis de ressarcimento. Entende que cabe à 

interessada realizar o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de 

forma correta, de modo que não cabe à fiscalização verificar e reconhecer valores 

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 12 

estranhos ao seu pedido. Cita base legal e conclui que os Pedidos de 

Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno 

(Código 101) devem ser indeferidos, conforme a seguir, sendo que esses créditos 

poderão ser mantidos na escrita fiscal e devem ser utilizados somente para 

dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS: 

 

 

Quanto à aquisição de insumos — MI, além das glosas decorrentes dos valores 

que foram utilizados pela contribuíinte em seus demonstrativos, mas que não 

constam integralmente na planilha de detalhamento dos documentos fiscais 

apresentada (falta de comprovação), foram observadas que as aquisições de 

alguns itens não dão direito a crédito, por não estar comprovada a sua 

essencialidade e relevância no processo produtivo. Detalhei abaixo os itens 

referidos: 

 

 

Quanto aos Bens e Serviços utilizados como insumos (Fretes), afirma a fiscalização 

que considerou que o valor do frete pode ser utilizado na base de cálculo do 

crédito nas operações de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, bem 

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 13 

como na compra de insumos e de mercadorias a serem revendidas. Que juntou 

informações detalhadas acerca dos documentos fiscais relativos às 

aquisições/operações objeto de glosa na planilha “Glosas”, juntada ao processo. 

Em relação às NF de serviços, todas se encontram sem destinatário e, por se 

tratar de “remessa para industrialização” não podem ser consideradas na base de 

cálculo do crédito, por não se tratar de vendas. 

Em relação aos documentos fiscais da empresa Ouro Verde Locação e Serviços 

S.A., a fiscalização constatou que se trata de locação de veículo e, portanto, não 

dão direito a crédito. Foram glosadas, ainda, várias operações que apresentavam 

CFOP que não dão direito a crédito, por não se tratar de compra para 

industrialização ou revenda, nem operações de venda, conforme abaixo 

relacionei: 

 

 

Quanto aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a fiscalização 

não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de 

comprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em 

alguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos 

documentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram 

glosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, 

pois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita 

a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. 

Os valores referentes ao 3º trimestre de 2018 e que foram glosados estão a seguir 

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 14 

enumerados: 

 

Quanto aos créditos extemporâneos, a fiscalização constatou que a interessada 

incluiu em dezembro de 2016 valores que seriam relativos a créditos de Aluguéis, 

Máquinas e Equipamentos e Depreciação referentes aos períodos de 2012, 2013, 

2014, 2015 e 2016. Trata-se dos seguintes valores em dezembro de 2016:  

 

Salienta que segundo a Solução de Consulta nº 54, de 25/03/2021, bem como as 

Leis nº 10.637, de 2002, e nº10.833, de 2003, determinam no $ 1º do artigo 3º o 

momento em que deve se dar o aproveitamento dos créditos das contribuições 

para o PIS/PASEP e a COFINS. Ou seja, os créditos das aquisições de bens para 

revenda e bens ou serviços utilizados como insumos devem ser calculados no mês 

em que são adquiridos, ou melhor, no mês da efetiva entrada dos bens ou da 

prestação dos serviços. Explica que a empresa, ao constatar que deixou de 

aproveitar créditos em determinado período, deve proceder a nova apuração e 

providenciar a retificação da escrituração fiscal das Contribuições - 

EFD/Contribuições dos respectivos meses, informando de forma detalhada cada 

um dos créditos "incluídos" e escriturando-os oportunamente. 

Diante da não retificação das escriturações anteriores, a fiscalização glosou os 

créditos extemporâneos. 

Quanto à apuração da base de cálculo do crédito após as glosas, a autoridade 

fiscal informa que partir da base de cálculo do crédito informada nos 

demonstrativos apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de 

Intimação Fiscal lavrado(s) no curso da Diligência, deduziram-se as glosas acima 

relatadas e chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. 

As planilhas demonstrativas do crédito apurado pela auditoria foram juntadas ao 

e-processo sob o título "Apuração do Crédito". 

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 15 

Após aplicadas as glosas acima, a autoridade fiscal relatou que quanto ao período 

do 3º trimestre de 2018 os valores de contribuições devidas puderam ser extintos 

pelas deduções. 

Das glosas efetuadas na auditoria de créditos resultaram, em alguns períodos, 

valores a pagar de PIS e COFINS não acobertados pelos créditos apurados pela 

auditoria e não declarados em DCTF. Trata-se de valores referentes ao 4º 

trimestre de 2016 que não fazem parte do objeto deste processo. 

Após a realização da Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu que deveriam 

ser concedidos os seguintes créditos:  

 

No que diz respeito a esse processo, temos os seguintes cálculos: 

 

Intimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 

dias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à manifestação de 

inconformidade. Faz um breve relato sobre o procedimento de fiscalização. Alega 

que, após o resultado da Diligência Fiscal, os resultados das glosas foram 

modificados, assim como os motivos que lhe deram motíivação. 

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 16 

Informa que, no processo nº 10980.909583/2021-36 (ressarcimento), foi 

apresentada a Informação Fiscal nº 

1.285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB (fli 648/667), que contempla 

os demais processos de ressarcimento e contém a análise detalhada dos créditos 

de PIS e COFINS do contribuinte. 

Em relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido 

aos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada, referente 

às aquisições relativas à citada natureza (insumos — MI), a interessada alega que 

a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas apresentadas após a 

diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo que apresentou no 

processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi calculado em 

conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às alíquotas de 1,65% e 

7,6% respectivamente, embora as respectivas bases divergissem do valor das 

notas. 

No curso da diligência, para atender ao formato exigido no termo de intimação 

fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, nas quais informou apenas a base 

dos créditos e não o valor dos créditos em si. As bases informadas repetiram as 

incorreções identificadas anteriormente em relação ao valor das notas de 

entrada. 

A interessada traz um exemplo, que abaixo ilustrei, demonstrando serem 

diferentes os valores dos arquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as 

base de apuração do contribuinte(valores menores aos das notas fiscais de 

entrada), com o qual pretende demonstrar que as bases informadas nas planilhas 

resultaram divergentes e inferiores às bases de crédito extraídas dos próprios 

documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de bens e serviços com 

direito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal circunstância, seja 

realizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam calculados com 

base nos documentos fiscais. 

 

 

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 17 

Em relação aos itens que não dariam direito a créditos de PIS e de COFINS, a 

interessada chama atenção para o item referente à aquisição de embalagens para 

transporte. Tratase, segundo esclarece, de itens essenciais para o transporte dos 

livros, materiais didáticos e materiais gráficos fabricados pelo contribuinte, pois 

garantem a integridade das mercadorias produzidas e vendidas no transporte e 

entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam danificadas, amassadas 

ou molhadas. Cita decisão do CARF como recurso para sua argumentação. 

Ressalta que outros itens que foram objeto de glosa também devem ter seus 

créditos reconhecidos por serem essenciais para a atividade da contribuinte que, 

como indústria gráfica de grande porte, precisa garantir o funcionamento e a 

manutenção de seus equipamentos e máquinas e a segurança de seus 

colaboradores. Entende que, sendo assim, devem ser revertidas as outras glosas 

referentes às ferramentas, carrinho de ferramentas, combustíveis, uniformes e 

itens de segurança. 

Em relação aos créditos de fretes não vinculados a compras para revenda ou 

industrialização ou a operações de vendas, entende que a fiscalização, ao não 

indicar o número do CFOP (apenas a descrição) dos fretes glosados, comprometeu 

seu direito de defesa, por não terem sido esclarecidos os motivos da glosa. 

Reitera os termos da impugnação já apresentada, esclarecendo que as operações 

de transporte intermunicipais e demais fretes são indispensáveis à atividade 

industrial que exerce, sendo que os créditos foram glosados como se a gráfica 

fosse revendedora de produtos. 

Entende que é incontroverso que a Gráfica presta serviços de industrialização 

para terceiros, os créditos de fretes relacionados aos CFOPs de remessa e retorno 

de industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, 

por conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por 

atenderem aos critérios de essencialidade e relevância. Em relação às glosas de 

créditos sobre fretes relacionados às operações dos CFOPs 5949, 6949, 5923 e 

6923, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços e a 

remessas por conta e ordem de terceiros alega que também são indevidas. 

Ressalta que essas operações são praticadas com habitualidade pela empresa, 

quando contratada pelo Poder Público (por exemplo, pelo FNDE), mediante 

licitação ou pregão, ou até por empresas privadas, para imprimir livros e materiais 

didáticos em grandes lotes e fazer a sua distribuição e entrega diretamente nas 

escolas contempladas nos contratos, caracterizando-se as remessas por conta e 

ordem e outras modalidades de entrega dos produtos. Explica, ainda, que os 

fretes intramunicipais devem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, por se 

referirem a remessas para industrialização, atividade que integra o rol de serviços 

prestados pelo contribuinte, cujo faturamento é tributado. 

Em relação aos créditos de locação de prédios, máquinas e equipamentos cujos 

contratos e comprovantes de pagamento não foram apresentados, créditos de 

locação de veículos da empresa “OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A”, que não 

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 18 

se enquadrariam no conceito de máquinas e equipamentos, a interessada 

apresentou decisão do CARF que alega ser favorável ao seu entendimento de que 

aluguel de veículos dá direito a crédito de PIS e de COFINS. 

Em relação aos créditos extemporâneos (créditos de aluguéis, máquinas, 

equipamentos e depreciação referentes aos períodos de apuração de 2012 a 

2016, registrados em dezembro de 2016), entende que a glosa está baseada 

exclusivamente na ausência de retificação das EFDContribuições de cada período 

de apuração, o que não é considerado requisito indispensável para o 

reconhecimento do direito aos créditos. 

Ressalta que a exigência de retificação das EFD-Contribuições de cada período, 

para registro dos créditos, cria um obstáculo intransponível ao seu direito, diante 

da impossibilidade de retificar as declarações a partir do início da fiscalização, em 

2021, em razão da perda da espontaneidade e até pelo decurso do prazo de 5 

anos. E, ainda, que não havendo questionamento da auditoria quanto à existência 

e quanto ao não aproveitamento anterior dos créditos registrados em dezembro 

de 2016, devem eles ser reconhecidos, revogando-se a glosa motivada 

exclusivamente pela ausência de retificação das EFD-Contribuições de cada 

período de apuração. 

Quanto aos créditos de Operações Não Tributadas, independentemente da 

reclassificação, ratificou os termos impugnação protocolada em dezembro de 

2021 e das manifestações de inconformidade para reiterar que, embora muitos 

dos créditos informados nos Pedidos de Ressarcimento tenham sido 

erroneamente vinculados a receitas classificadas no código 101, a GRÁFICA E 

EDITORA POSIGRAF possuía, nos mesmos meses, receitas não tributadas no 

mercado interno, classificadas no código 201. 

A fim de comprovar a existência dessas receitas, passíveis de acúmulo de créditos 

de PIS e COFINS para desconto das próprias contribuições e pedidos de 

ressarcimento, e sua proporção em relação às receitas tributadas, a interessada 

alega que apresentou, em dezembro de 2021, um dossiê de saídas contendo 

planilhas Excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das 

notas de saídas, assim como os arquivos XML das notas de vendas e serviços, 

sendo boa parte dessas saídas sujeitas à alíquota zero. Alega, ainda, que a 

existência de outros créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado 

interno é reconhecida expressamente na Informação Fiscal nº 1.285/2023, no 

processo nº 10980.909583/2021-36, mas a auditoria alega a impossibilidade de 

autorizar o seu ressarcimento em razão do preenchimento incorreto dos 

PER/DCOMPS. 

Alega que o eventual erro no preenchimento da EFD-Contribuições e do 

PERDCOMP não impede o reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos 

de PIS e COFINS vinculados às operações não tributadas no mercado interno, 

códigos 201, 202 e 208, nem ao seu ressarcimento(objeto dos PER indeferidos ou 

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 19 

parcialmente deferidos), já que tais informações estão disponíveis na ECD, em 

planilhas e nos documentos fiscais apresentados à auditoria. 

Pelos motivos expostos no aditamento, afirma que ratifica e complementa os 

argumentos e pedidos formulados na manifestação de inconformidade original 

(com a ressalva dos itens prejudicados pelas conclusões da auditoria), requer a 

reforma do Despacho Decisório, para deferir o Pedido de Ressarcimento PER nº 

11727.24480.170519.1.5.19-4004 e homologar a compensação declarada na 

DCOMP nº 03854.94381.130519.1.3.19-6740, consequentemente extinguindo o 

débito principal e seus acréscimos.  

 

A decisão recorrida manteve o crédito tributário em parte e conforme ementa do 

Acórdão nº 109-021.463 apresenta o seguinte resultado: 

 

PROCESSO 10980.909589/2021-11 

ACÓRDÃO 109-021.463 — 92 TURMA/DRJO9 

SESSÃO DE 25 de abril de 2024 

INTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. 

CNPI/CPF 75.104.422/0001-06  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. 

ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada inexatidão 

material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do 

Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito 

creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual 

vedada. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E 

ORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

No caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à 

ordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a 

um terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o 

fabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o 

ônus seja por ele suportado. 

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. 

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. 

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 20 

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, 

não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em 

relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos 

para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou 

manutenção. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO 

PROCESSO PRODUTIVO. 

PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 109-021.463 — 92 TURMA/DRIO9 

ACÓRDÃO Os gastos posteriores à finalização do processo de produção não são 

considerados insumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não 

cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. 

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas 

provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a 

que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2018 a 

30/09/2018 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO 

VINCULAÇÃO. 

Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico pátrio, as referências a 

entendimentos de segunda instância administrativa ou judiciais não vinculam os 

julgamentos emanados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 

Meras alegações genéricas não têm o condão de alterar o resultado do 

procedimento fiscali, devendo ser apresentados na Manifestação de 

Inconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a 

interessada possua e que possam influir na solução do litígio. 

DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO 

CONTRIBUINTE. 

Deve-se adotar as conclusões de diligência realizada durante o contencioso, 

mormente quando elas são obtidas com base em documentos contábeis e o 

contribuinte se ausenta na apresentação de argumentos contrários. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

 

Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os 

argumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade.  

É o relatório. 

Fl. 803DF  CARF  MF

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VOTO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário em 

parte. 

Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ que julgou 

improcedente a Impugnação apresentada pelo Recorrente e manteve o crédito tributário. 

Inicialmente esclareço que se encontra sob julgamento os Autos de Infração de Pis e 

COFINS nos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60, também sob responsabilidade desta 

julgadora. Sendo assim, o apensamento dos processos foi realizado e o julgamento em conjunto 

de todos os processos está sendo realizado nesta sessão, de modo que não há prejuízo a 

Recorrente quanto a possíveis decisões contraditórias. 

Do Pedido de conversão do julgamento em diligência 

Requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma 

nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a 

jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. 

Importa destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em 

conformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora 

decidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas 

como prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. 

 A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões 

que suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa 

natureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir 

dúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer.  

No presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o 

processo contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos 

qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A 

argumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua 

necessidade. 

Diante disso, indefiro o pedido de diligência. 

 

Do crédito vinculado a Receita Não Tributada no Mercado Interno 

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Em relação ao pedido de ressarcimento vinculado a Receita Não Tributada no 

Mercado Interno, como a DRJ reconheceu o direito creditório requerido pela Recorrente no valor 

integral pleiteado, não há matéria controversa a ser analisada por este colegiado. 

Portanto, não conheço dessa parte do Recurso Voluntário. 

 

Do Mérito 

Por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, 

utilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in 

verbis: 

No presente processo, verifica-se que o tipo de crédito declarado no Pedido de 

Ressarcimento foi o motivo principal em que se apoiou a autoridade fiscal para 

glosar parte dos créditos de COFINS da interessada no período do 3º trimestre de 

2018, tendo a glosa recaído sobre a totalidade do pedido quanto aos créditos 

vinculados à Receitas Tributadas no Mercado Interno e, parcialmente, quanto aos 

créditos vinculados às Receitas Não Tributadas no Mercado Interno. 

Conforme se verifica por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso nº 11727.24480.170519.1.5.19-4004, o crédito solicitado teve como 

origem os Créditos vinculados à receita tributada no mercado interno – Alíquota 

Básica (Código 101) e Créditos vinculados à Receita Não Tributada no Mercado 

Interno – Alíquota Básica (Código 201). Para ilustrar a situação, extrai parte do 

Pedido conforme a seguir: 

Fl. 805DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909589/2021-11 

 23 

 

A autoridade fiscal concluiu que a legislação não prevê ressarcimento de créditos 

para na hipótese em que o crédito é vinculado às Receita de Mercado Interno 

Tributáveis, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta 

que os créditos porventura reconhecidos nº referido código 101 poderiam ser 

mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das próprias 

contribuições ao Pis e a COFINS. Transcrevo o artigo 16 a seguir: 

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 

2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, 

de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-

calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de 

dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a 

tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 

observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de 

ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à 

matéria. 

Fl. 806DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909589/2021-11 

 24 

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de 

agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação 

desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado 

a partir da promulgação desta Lei. 

Vale observar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, mencionado acima, 

disciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou 

não incidência da Contribuição para Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 

ACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 20 o PIS e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Assim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado 

interno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da 

COFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não 

tributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota 

0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem 

ser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de 

ressarcimento. 

A interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do 

Princípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a 

necessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de 

Preenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes 

compatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas 

no mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. 

Portanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido 

de Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a 

vendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a 

vendas não tributadas no mercado interno). 

Alega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do 

Processo nº 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a 

glosa dos créditos. 

Os atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do 

Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito 

creditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, 

hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição 

resolutória da ulterior homologação. 

A regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso 

se encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento 

retificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa nº 1717, 

17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei nº 

9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções 

Normativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). 

Fl. 807DF  CARF  MF

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 25 

O Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

interessada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza 

necessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e 

estabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a 

modificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal 

procedimento desnatura o próprio objeto. 

Apenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso 

manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem 

ser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele 

que se situa no conhecimento e compreensão das características da situação 

fática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de 

escrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de 

ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer 

elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. 

A este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver 

retificada de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que 

devidamente comprovado. 

A informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas 

não tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno 

após a ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de 

situação nova não passível de convalidação nº presente momento, já que 

apresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que não 

reconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou a compensação de 

débito declarado. 

A pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório 

diverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de 

inconformidade, constitui Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 

109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 21 inovação da matéria tratada nos autos, não 

podendo ser objeto de análise neste processo. Ainda, a Manifestação de 

Inconformidade não é o meio adequado para retificação do Per/Dcomp pela 

incompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da possibilidade de referida 

retificação após a decisão administrativa exarada pela autoridade preparadora. A 

alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após a ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. 

Portanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser 

corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência 

do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do 

pedido original configura inovação processual vedada. 

Além disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a 

alteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente 

formulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade 

administrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a 

Fl. 808DF  CARF  MF

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 26 

respeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos 

117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ 

constitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente 

aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta 

autoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, 

restringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas 

tributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento 

estender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. 

Dessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a 

formalização de pedido de restituição/compensação não formulado 

anteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado quanto à 

questão dos créditos vinculados à Receita Tributadas no Mercado Interno, por 

não terem sido elididos os fatos que lhe deram causa.A autoridade fiscal concluiu 

que a legislação não prevê ressarcimento de créditos para na hipótese em que o 

crédito é vinculado às Receita de Mercado Interno Tributáveis, conforme artigo 16 

da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura 

reconhecidos nº referido código 101 poderiam ser mantidos na escrituração fiscal 

e utilizados somente para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS. 

Transcrevo o artigo 16 a seguir: 

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na 

forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 

de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 

acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto 

no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos 

e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a 

legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em 

dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto 

de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a 

compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da 

promulgação desta Lei. 

Vale observar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, mencionado acima, 

disciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou 

não incidência da Contribuição para Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 

ACÓRDÃO 109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 20 o PIS e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Assim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado 

interno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da 

COFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não 

tributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota 

0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem 

Fl. 809DF  CARF  MF

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ser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de 

ressarcimento. 

A interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do 

Princípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a 

necessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de 

Preenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes 

compatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas 

no mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. 

Portanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido 

de Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a 

vendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a 

vendas não tributadas no mercado interno). 

Alega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do 

Processo nº 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a 

glosa dos créditos. 

Os atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do 

Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito 

creditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, 

hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição 

resolutória da ulterior homologação. 

A regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso 

se encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento 

retificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa nº 1717, 

17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei nº 

9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções 

Normativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). 

O Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

interessada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza 

necessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e 

estabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a 

modificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal 

procedimento desnatura o próprio objeto. 

Apenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso 

manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem 

ser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele 

que se situa no conhecimento e compreensão das características da situação 

fática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de 

escrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de 

ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer 

elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. 

Fl. 810DF  CARF  MF

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 28 

A este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver 

retificada de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que 

devidamente comprovado. 

A informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas 

não tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno 

após a ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de 

situação nova não passível de convalidação nº presente momento, já que 

apresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que não 

reconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou a compensação de 

débito declarado. 

A pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório 

diverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de 

inconformidade, constitui Original PROCESSO 10980.909589/2021-11 ACÓRDÃO 

109-021.463 – 9ª TURMA/DRJ09 21 inovação da matéria tratada nos autos, não 

podendo ser objeto de análise neste processo. Ainda, a Manifestação de 

Inconformidade não é o meio adequado para retificação do Per/Dcomp pela 

incompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da possibilidade de referida 

retificação após a decisão administrativa exarada pela autoridade preparadora. A 

alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após a ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. 

Portanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser 

corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência 

do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do 

pedido original configura inovação processual vedada. 

Além disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a 

alteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente 

formulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade 

administrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a 

respeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos 

117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ 

constitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente 

aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta 

autoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, 

restringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas 

tributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento 

estender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. 

Dessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a 

formalização de pedido de restituição/compensação não formulado 

anteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado quanto à 

questão dos créditos vinculados à Receita Tributadas no Mercado Interno, por 

não terem sido elididos os fatos que lhe deram causa. 

 

Fl. 811DF  CARF  MF

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 29 

Nesse sentido este Conselho já se manifestou, a saber: 

Numero do processo: 10882.720841/2011-73  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Segunda Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020  

Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007  

PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO 

PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.  

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância 

de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a 

retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos 

elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura 

inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é 

meio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE 

PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 

ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.  

No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser 

ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de 

vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. 

Numero da decisão: 3201-007.492 Decisão: Acordam os membros do colegiado, 

por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3201-007.488, de 18 de novembro de 2020, prolatado no 

julgamento do processo 10882.720830/2011-93, paradigma ao qual o presente 

processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte 

Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os 

Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara 

Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente 

convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto 

Duarte Moreira (Presidente). 

Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Numero do processo: 13971.907748/2011-61  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção  

Fl. 812DF  CARF  MF

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 30 

Câmara: Terceira Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Wed Apr 22 

00:00:00 UTC 2020  

Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de 

apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  

RESSARCIMENTO POSTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  

O pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso 

se encontre pendente de decisão administrativa à data de envio do documento 

retificador. 

Numero da decisão: 3302-008.232 Decisão: Acordam os membros do colegiado, 

por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto 

do relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Vinicius Guimarães. O julgamento 

deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o 

decidido no julgamento do processo 13971.907744/2011-82, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo 

Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os 

Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato 

Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira 

Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 

Ausente o conselheiro Corintho Oliveira Machado. 

Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Numero do processo: 10882.720830/2011-93  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Segunda Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020  

Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/01/2008 a 31/03/2008  

PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO 

PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.  

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância 

de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a 

retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos 

Fl. 813DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3201-012.325 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909589/2021-11 

 31 

elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura 

inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é 

meio adequado para retificação do Per/DComp.  

RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM 

SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.  

No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser 

ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de 

vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. 

Numero da decisão: 3201-007.488 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) 

Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) 

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de 

Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio 

Borges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima 

e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). 

Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE 

 

Portanto, não reconheço o direito creditório. 

 

Conclusão  

Assim, ante ao exposto, não conheço de parte do Recurso Voluntário, por se referir 

a pleito já deferido na primeira instância, e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale 

 
 

 

 

Fl. 814DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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