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Data do fato gerador: 25/09/2013
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

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Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Presidente Redatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.729802/2018-14  

ACÓRDÃO 3401-013.898 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data do fato gerador: 25/09/2013 

MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da 

mera negativa de homologação de compensação tributária por não 

consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade 

pecuniária. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, dando-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos 

repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.892, de 11 de fevereiro de 

2025, prolatado no julgamento do processo 11080.730901/2018-31, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Paula Giglio – Presidente Redatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de 

Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George 

da Silva Santos, Ana Paula Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima 

Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. 

 
 

Fl. 277DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.898 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729802/2018-14 

 2 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Lançamento de multa isolada decorrente de compensações declaradas 

e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações 

posteriores.  

Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

julgou-a improcedente, mantendo a multa exigida.  

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário no qual alega o 

descabimento da multa isolada, essencialmente com base na discussão de princípios 

constitucionais discutidos no Tema 736 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

DO MÉRITO RECURSAL 

A impugnação submete à análise deste Conselho a temática da aplicação de multa 

em razão da não homologação de compensação informada em DCOMP, nos 

termos do § 17 do artigo 74 da lei nº 9.430/1996. 

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao definir o tema 736 da sistemática da 

repercussão geral, a partir do RE 796939, e ao julgar a ADI 4905, declarou a 

inconstitucionalidade desse dispositivo: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. 
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA 
ISOLADA. LEI 9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 
1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO.  

1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 
9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação 
pela Lei 13.137/2015.  

Fl. 278DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.898 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729802/2018-14 

 3 

2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se 
traduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à 
apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária.  

3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do 
direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que 
decide de forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma 
expressa ou tácita, a declaração.  

4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não 
homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada 
a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de 
petição e o princípio da proporcionalidade.  

5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa 
parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 
do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela 
Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução 
Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. 

(ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-
2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-
2023) 

(destaquei) 

Essa decisão transitou em julgado em 26 de maio de 2023, conforme abaixo 

certificado: 

 

Sendo assim, vale ter presente o que dispõe o artigo 98, parágrafo único, inciso I, 

do RICARF, que dispensa a aplicação, nos julgamentos, de normativa já declarada 

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal via decisão transitada em julgado: 

 

Fl. 279DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.898 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729802/2018-14 

 4 

Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF 

afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei 

ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto que: 

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada 

em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, 

ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado 

Federal; 

Ante o exposto, não havendo mais substrato autorizativo da aplicação da multa 

mantida pelo Acórdão de fls. 74/78, o recurso deve ser acolhido. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso 

Voluntário, dando-lhe provimento.  

Assinado Digitalmente  

Ana Paula Giglio – Presidente Redatora 

 

 
 

 

 

Fl. 280DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	DO MÉRITO RECURSAL
	DISPOSITIVO


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