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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nA infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com base no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. 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INAPLICABILIDADE. \n\nA Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recurso, órgão extinto pela \n\nConstituição Federal de 1988, não se aplica aos lançamentos efetuados \n\ncom base na presunção legal de omissão de rendimentos fundamentados \n\nem lei superveniente. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DO \n\nDEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nA infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada, com base no artigo 42 da Lei n° \n\n9.430/96, se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não \n\ncomprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. A \n\nmera identificação do depositante não é apta a elidir a presunção legal de \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não \n\ncomprovada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.000363/2010-10 \n\n 2 \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em face do Sr. Paulo José Valente Carvalho de \n\nMendonça elativo ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário 2005, diante da (i) \n\nomissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas, (ii) \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, e \n\n(iii) multa isolada por falta de recolhimento do IRPF. \n\nConforme sintetizado no acórdão recorrido, “o procedimento fiscal encontra-se \n\ndetalhado no Termo de constatação e Verificação Fiscal, às fls. 406 e ss, do qual se extrai que:” \n\n1. O presente lançamento decorre da análise dos depósitos realizados nas contas \ncorrentes e de investimentos do contribuinte. \n2. Após sucessivas intimações, verificada a pendência de alguns extratos \nbancários, foi emitida Requisição de Movimentação Financeira – RMF; \n3. Realizada auditoria foram identificadas as contas com movimentação no ano de \n2005, das quais foram excluídos os valores referentes a resgate de poupança, \nrendimentos, cheques e TEDs devolvidos e transferências de mesma titularidade; \n4. O contribuinte foi intimado a justificar a origem dos recursos dos 658 depósitos \nrestantes: (...) \n5. Em resposta, o sujeito passivo apresentou diversos documentos no intuito de \ncomprovar a origem dos valores creditados em suas contas. Esclareceu que \njuntamente com seu pai, Sr. Jose Augusto Carvalho de Mendonça, cotitular das \ncontas 131586-1 e 131574-7 do Unibanco e 8980-7 da agência 108 do banco Real, \npresta serviços de assessoria jurídica na área de atividade pesqueira. \n6. Relativamente às contas mantidas em conjunto com o Sr. Marcelo Santolia, seu \nsogro, e Sandra Santolia Carvalho de Mendonça, sua esposa, o contribuinte \napresentou Declaração firmada pelo Sr. Marcelo de que os recursos \nmovimentados nestas contas são de sua exclusiva responsabilidade; \n7. Também foram entregues à fiscalização em 10/06/2009 diversas declarações \nfirmadas por seus clientes nas quais constam os valores depositados por eles \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.000363/2010-10 \n\n 3 \n\nmensalmente. Todas as Declarações entregues compõem o Anexo II do presente \nprocesso administrativo fiscal; \n8. No intuito de apurar a verdade material, no decorrer do mês de setembro de \n2009, foram solicitados esclarecimentos a alguns clientes do contribuinte, quais \nsejam, Altamir Coelho de Souza, CPF [...], Francisco Nunes Festas, CPF [...], José \nRomão Alves, CPF [...], Nelson da Silva Petito, CPF [...], Oswaldo da Silva Mendes \nVinagre, CPF [...], Flavio de Moraes Leme, CPF [...], responsável por Pimentel \nFishing do Brasil Ltda — ME. \n9. Tendo em vista a existência de diversas contas e ainda de três cotitulares e \nconsiderando as alegações do contribuinte relativamente a cada uma de suas \ncontas, a fiscalização procedeu auditoria dos depósitos, referente às contas em \nconjunto com José Augusto Carvalho de Mendonça, Marcelo Santolia e Sandra \nSantolia Carvalho de Mendonça; \n10. Os depósitos não comprovados foram identificados, individualizados e \ntotalizados mensalmente, sendo que os créditos em conta do tipo conjunta foram \ntributados a razão de 50 %, conforme tabela de fl.415/417; \n11. Com relação à Omissão de Rendimentos recebidos de pessoa física, foi \nlançada a diferença apurada entre os totais de honorários recebidos e informados \npelo contribuinte e os valores declarados pelo contribuinte em sua DIRPF, \nconforme fl. 418; \n12. O contribuinte, ao deixar de oferecer à tributação o valor de R$ 64.022,56 no \nano de 2005, não efetuou o recolhimento do carnê-leão devido mensalmente \ndevendo ser aplicada a multa isolada de 50% conforme preconiza a legislação \nvigente.” \n\nApós a apresentação de impugnação, a 19ª Turma da DRJ/RJ1 julgou parcialmente \n\nprocedente a impugnação, em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \nExercício: 2006 \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA \nAs infrações apuradas foram descritas de forma completa no Auto de Infração, \ncom indicação de valores, origem das informações utilizadas pela fiscalização e \nnatureza dos rendimentos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da \nampla defesa por parte do Interessado. \nSÚMULA Nº 182 DO TFR. INAPLICABILIDADE. \nA Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recurso, órgão extinto pela Constituição \nFederal de 1988, não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção \nlegal de omissão de rendimentos fundamentados em lei superveniente. \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, \nem seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. \nMERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \nReputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações \nem que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera \nalegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. \nBASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.000363/2010-10 \n\n 4 \n\nEvidenciado o erro material no valor considerado como base de cálculo, impõe-se \na retificação do lançamento. \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário aduzindo a nulidade do \n\nauto de infração por falta de amparo legal para a lavratura do auto de infração e interposição de \n\npessoa. No mérito, sustentou-se que todos os depósitos foram comprovados, porém não foram \n\nidentificados. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar \n\n2.1. Falta de amparo legal para lavratura do auto de infração \n\nSegundo o recorrente, “os depósitos bancários e a omissão de rendimentos não há \n\numa correção lógica direta e segura”, pois “nem sempre o volume de depósitos injustificado leva \n\nao rendimento omitido correlato”. \n\nEm primeiro lugar, é necessário esclarecer que o que se tributa, no presente caso, \n\nnão são os depósitos bancários, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os \n\ndepósitos bancários são apenas o sinal de exteriorização pelos quais se manifesta a omissão de \n\nrendimentos objeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários, inicialmente, podem ser considerados meros indícios de \n\numa possível omissão de rendimentos. Contudo, essa presunção se converte em prova da omissão \n\napenas quando o contribuinte, após ser devidamente notificado pela autoridade fiscal, se recusa \n\nou não consegue demonstrar a origem dos recursos que alimentaram esses depósitos, seja por \n\nnão apresentar a documentação adequada, seja por fazê-lo de maneira insatisfatória. \n\nComo determina o art. 42 da Lei nº 9.430/96, há uma inversão do ônus da prova, \n\ncabendo ao contribuinte fiscalizado comprovar, com documentação hábil e idônea, a verdadeira \n\norigem dos recursos que lhe pertencem. Se o fiscalizado não se desincumbir de tal desiderato, \n\ncaberá à Fiscalização lhe imputar a omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada. \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.000363/2010-10 \n\n 5 \n\nAlém disso, o acolhimento dos argumentos apresentados pela recorrente implica no \n\nreconhecimento da inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o que é vedado pela \n\nSúmula CARF nº 2. \n\nNesse sentido, inclusive, o STF, no Tema nº 842 da Repercussão Geral, declarou o \n\nreferido dispositivo constitucional, fixando a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é \n\nconstitucional.” \n\nPortanto, rejeita-se a preliminar. \n\n \n\n3. Mérito \n\nA discussão do presente processo gira em torno do lançamento de ofício decorrente \n\nde presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada e de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas. \n\nO contribuinte argui que o agente fiscal se precipitou e tomou os depósitos como \n\nreceita omitida. Alega que meros depósitos não são e, na verdade, nunca foram documentos \n\nsuficientes para comprovar e fundamentar a omissão de receita, posto que o lançamento deve ter \n\nfundamento em outra prova do fato gerador, suficiente em si mesma (autônoma) para legitimar a \n\nexigência do crédito tributário, nunca se baseando apenas em extratos bancários. \n\nInicialmente, destaca-se que o lançamento fiscal tem como fundamento legal o \n\nartigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe acerca da presunção de omissão de \n\nrendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja comprovada: \n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, \nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \norigem dos recursos utilizados nessas operações.\" \n\nComo se observa, o dispositivo legal estabelece uma presunção legal de omissão de \n\nrendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta \n\nbancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de \n\ninvestimento. \n\nPor comprovação de origem, entende-se a apresentação de documentação hábil e \n\nidônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre, \n\nde forma inequívoca, a que título o beneficiário recebeu aquele valor, de modo a poder identificar \n\na natureza da transação, se tributável ou não, e o quantum tributável. \n\nFaz-se necessário esclarecer que o que se tributa não são os depósitos bancários, \n\ncomo tais considerados, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os depósitos \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.000363/2010-10 \n\n 6 \n\nbancários são apenas a forma, o sinal de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de \n\nrendimentos objeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova \n\nda omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem \n\ndos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente, a teor \n\ndo que dispõe o já citado artigo 42 da Lei n. 9.430/1996. \n\nNo caso em tela, após análise detalhada da documentação apresentada pelo \n\ncontribuinte, verifica-se que parte dos depósitos foram devidamente comprovados, resultando em \n\numa redução da base de cálculo de R$ 18.392,57, conforme demonstrado no acórdão recorrido. \n\nEm relação às contas mantidas em conjunto com o Sr. José Augusto Carvalho de \n\nMendonça, o contribuinte apresentou documentação que comprova parcialmente alguns dos \n\ndepósitos questionados. O depósito 178, realizado em 01/03/2005 no valor de R$ 7.583,09, teve \n\nsua origem parcialmente comprovada através de declarações de depositantes que totalizaram R$ \n\n5.281,98. Estas declarações, confirmadas por diligências fiscais, permitiram a redução \n\nproporcional do valor tributável. \n\nSituação semelhante ocorreu com o depósito 227, efetuado em 01/04/2005, no \n\nmontante de R$ 9.250,50. O contribuinte logrou êxito em comprovar a origem de R$ 3.774,12 \n\natravés de declarações de clientes do escritório de advocacia, devidamente corroboradas pela \n\ndocumentação apresentada. \n\nO depósito 581, no valor de R$ 2.469,98, foi integralmente excluído da base de \n\ncálculo em razão da ausência de intimação do cotitular da conta, evidenciando falha \n\nprocedimental que impossibilitou a manutenção deste valor no lançamento. \n\nQuanto ao depósito 247, de R$ 3.900,00, verificou-se sua duplicidade no \n\nlançamento fiscal, justificando sua exclusão integral. Já o depósito 572, no valor de R$ 7.000,00, \n\nfoi comprovado como transferência entre contas do mesmo titular, não caracterizando omissão \n\nde rendimentos. \n\nPor outro lado, diversos depósitos permaneceram sem comprovação adequada. \n\nEm relação aos depósitos não comprovados, destaca-se inicialmente os depósitos \n\n343 e 419, para os quais o contribuinte apresentou apenas declaração firmada pela empresa JACM \n\n- Assessoria Jurídica. Esta declaração, além de ter sido assinada pelo próprio autuado e seu pai, \n\nque são os únicos sócios da empresa, não veio acompanhada dos livros contábeis que permitiriam \n\nverificar se tais valores já haviam sido objeto de tributação pela pessoa jurídica. A mera declaração \n\ndos próprios interessados, desacompanhada de documentação contábil-fiscal, não constitui prova \n\nhábil e idônea da origem dos recursos. \n\nPara os depósitos 276 e 341, o contribuinte apresentou declarações parciais dos Srs. \n\nOswaldo da Silva M. Vinagre e Nelson da Silva Petito que comprovaram, respectivamente, apenas \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.000363/2010-10 \n\n 7 \n\nR$ 1.117,31 dos R$ 4.947,21 depositados e R$ 71,76 dos R$ 1.154,00 depositados. O saldo \n\nremanescente destes depósitos permaneceu sem qualquer comprovação de origem. \n\nEm relação aos demais depósitos identificados pela fiscalização, o contribuinte não \n\napresentou qualquer documentação que permitisse verificar sua origem. As alegações genéricas \n\nde que os valores seriam provenientes de honorários advocatícios não vieram acompanhadas de \n\ncontratos de prestação de serviços, recibos ou outros documentos que permitissem vincular os \n\ndepósitos a efetivas prestações de serviços. \n\nPor fim, em relação aos depósitos nas contas mantidas na CEF e no Banco Real, o \n\nrecorrente sustenta que os valores pertencem exclusivamente ao Sr. Marcelo Santolia, seu sogro, \n\napresentando declaração neste sentido.: \n\n“MARCELO SANTOLIA, brasileiro, casado, portador da identidade no n° [...] \nSSP/MG e do CIC n° [...], domiciliado à Avenida Beira Mar, 39 — Recanto — Praia \nde Itaipuaçu — Maricá — RJ, DECLARA para os devidos fins de direito, \nnotadamente, perante a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, nos autos da MPF n° • \n0719000/01488/2008, que os movimentos bancários referentes as agências 204, \n212 e 545 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contas n's 00511.3; 0825045.7; \n12984.6 e; 1524.0 e, a agencia 1215 do BANCO REAL, contas d's 1002451 e; \n8000654, relativas ao ano de 2005, cujo titular é o contribuinte PAULO JOSÉ \nVALENTE CARVALHO DE MENDONÇA, portador do CIC no [...], genro do \ndeclarante, são de sua exclusiva responsabilidade, sobre as quais, caso seja \nnecessário, estará a disposição para prestar os esclarecimentos que forem \nexigidos. E, por ser verdade, firma a presente para que produza os efeitos legais \ndesejados.” \n\nEntretanto, conforme consignado no acórdão recorrido, “a simples declaração de \n\nterceira pessoa não tem o condão de elidir a responsabilidade daquele que, ao abrir em conjunto \n\nconta bancária, assumiu a responsabilidade sobre os depósitos nela efetuados. Destarte, não há \n\nque se aplicar a regra do parágrafo 5º do art. 42 da Lei 9.430/96, tendo em vista que não foi \n\ncomprovado que os depósitos pertençam exclusivamente a terceiro”. \n\nEm que pese a declaração firmada pelo Sr. Marcelo Santolia afirmar sua \n\nresponsabilidade exclusiva pelos depósitos, tal documento, isoladamente considerado, não tem o \n\ncondão de afastar a tributação pelos seguintes motivos: \n\nPrimeiro, a condição de cotitular de conta bancária implica na assunção de \n\nresponsabilidade solidária sobre os valores nela depositados. No momento da abertura da conta \n\nconjunta, o recorrente voluntariamente assumiu esta posição jurídica, não podendo agora se \n\neximir dela mediante simples declaração do outro titular. \n\nSegundo, para que fosse aplicável o § 5º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, que trata da \n\ninterposição de pessoa, seria necessário comprovar não apenas a titularidade dos recursos, mas \n\ntambém sua efetiva origem. O Sr. Marcelo Santolia, embora declare serem os valores de sua \n\nresponsabilidade, não apresentou documentação que demonstrasse a origem dos recursos ou sua \n\nnatureza não tributável. \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.000363/2010-10 \n\n 8 \n\nNeste contexto, aplica-se ao caso a regra do § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, que \n\ndetermina expressamente: na hipótese de contas mantidas em conjunto, não havendo \n\ncomprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos será imputado a cada titular \n\nmediante divisão pelo número de titulares. Esta norma visa justamente evitar que a mera \n\ntitularidade conjunta de contas bancárias seja utilizada como instrumento para afastar a \n\ntributação de rendimentos não comprovados. \n\nEstas circunstâncias evidencia a correção do procedimento fiscal em manter a \n\ntributação sobre os valores não comprovados, uma vez que o contribuinte, devidamente intimado, \n\nnão logrou êxito em demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\ndepositados em suas contas bancárias. A presunção legal de omissão de rendimentos, \n\nestabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, somente pode ser afastada mediante comprovação \n\nespecífica e documentada da origem de cada depósito, não sendo suficientes meras declarações \n\ngenéricas ou documentos produzidos pelos próprios interessados. \n\nAssim, considerando todos os fatos e documentos apresentados nos autos, é \n\ncorreta a manutenção do lançamento nos termos do acórdão recorrido, que reduziu o imposto \n\nsuplementar para R$ 116.135,35, a ser acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora, além \n\nda multa exigida isoladamente, no valor de R$ 8.330,03. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}