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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
SÚMULA Nº 182 DO TFR. INAPLICABILIDADE.
A Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recurso, órgão extinto pela Constituição Federal de 1988, não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de rendimentos fundamentados em lei superveniente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
A infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com base no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. A mera identificação do depositante não é apta a elidir a presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10872.000363/2010-10  

ACÓRDÃO 2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO JOSÉ VALENTE CARVALHO DE MENDONÇA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

SÚMULA Nº 182 DO TFR. INAPLICABILIDADE.  

A Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recurso, órgão extinto pela 

Constituição Federal de 1988, não se aplica aos lançamentos efetuados 

com base na presunção legal de omissão de rendimentos fundamentados 

em lei superveniente.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DO 

DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.  

A infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos 

bancários de origem não comprovada, com base no artigo 42 da Lei n° 

9.430/96, se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não 

comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. A 

mera identificação do depositante não é apta a elidir a presunção legal de 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não 

comprovada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 1265DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10872.000363/2010-10 

 2 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em face do Sr. Paulo José Valente Carvalho de 

Mendonça elativo ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário 2005, diante da (i) 

omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas, (ii) 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, e 

(iii) multa isolada por falta de recolhimento do IRPF. 

Conforme sintetizado no acórdão recorrido, “o procedimento fiscal encontra-se 

detalhado no Termo de constatação e Verificação Fiscal, às fls. 406 e ss, do qual se extrai que:” 

1. O presente lançamento decorre da análise dos depósitos realizados nas contas 
correntes e de investimentos do contribuinte.  
2. Após sucessivas intimações, verificada a pendência de alguns extratos 
bancários, foi emitida Requisição de Movimentação Financeira – RMF;  
3. Realizada auditoria foram identificadas as contas com movimentação no ano de 
2005, das quais foram excluídos os valores referentes a resgate de poupança, 
rendimentos, cheques e TEDs devolvidos e transferências de mesma titularidade;  
4. O contribuinte foi intimado a justificar a origem dos recursos dos 658 depósitos 
restantes: (...) 
5. Em resposta, o sujeito passivo apresentou diversos documentos no intuito de 
comprovar a origem dos valores creditados em suas contas. Esclareceu que 
juntamente com seu pai, Sr. Jose Augusto Carvalho de Mendonça, cotitular das 
contas 131586-1 e 131574-7 do Unibanco e 8980-7 da agência 108 do banco Real, 
presta serviços de assessoria jurídica na área de atividade pesqueira.  
6. Relativamente às contas mantidas em conjunto com o Sr. Marcelo Santolia, seu 
sogro, e Sandra Santolia Carvalho de Mendonça, sua esposa, o contribuinte 
apresentou Declaração firmada pelo Sr. Marcelo de que os recursos 
movimentados nestas contas são de sua exclusiva responsabilidade;  
7. Também foram entregues à fiscalização em 10/06/2009 diversas declarações 
firmadas por seus clientes nas quais constam os valores depositados por eles 

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 3 

mensalmente. Todas as Declarações entregues compõem o Anexo II do presente 
processo administrativo fiscal; 
8. No intuito de apurar a verdade material, no decorrer do mês de setembro de 
2009, foram solicitados esclarecimentos a alguns clientes do contribuinte, quais 
sejam, Altamir Coelho de Souza, CPF [...], Francisco Nunes Festas, CPF [...], José 
Romão Alves, CPF [...], Nelson da Silva Petito, CPF [...], Oswaldo da Silva Mendes 
Vinagre, CPF [...], Flavio de Moraes Leme, CPF  [...], responsável por Pimentel 
Fishing do Brasil Ltda — ME.  
9. Tendo em vista a existência de diversas contas e ainda de três cotitulares e 
considerando as alegações do contribuinte relativamente a cada uma de suas 
contas, a fiscalização procedeu auditoria dos depósitos, referente às contas em 
conjunto com José Augusto Carvalho de Mendonça, Marcelo Santolia e Sandra 
Santolia Carvalho de Mendonça;  
10. Os depósitos não comprovados foram identificados, individualizados e 
totalizados mensalmente, sendo que os créditos em conta do tipo conjunta foram 
tributados a razão de 50 %, conforme tabela de fl.415/417;  
11. Com relação à Omissão de Rendimentos recebidos de pessoa física, foi 
lançada a diferença apurada entre os totais de honorários recebidos e informados 
pelo contribuinte e os valores declarados pelo contribuinte em sua DIRPF, 
conforme fl. 418;  
12. O contribuinte, ao deixar de oferecer à tributação o valor de R$ 64.022,56 no 
ano de 2005, não efetuou o recolhimento do carnê-leão devido mensalmente 
devendo ser aplicada a multa isolada de 50% conforme preconiza a legislação 
vigente.” 

Após a apresentação de impugnação, a 19ª Turma da DRJ/RJ1 julgou parcialmente 

procedente a impugnação, em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2006 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA  
As infrações apuradas foram descritas de forma completa no Auto de Infração, 
com indicação de valores, origem das informações utilizadas pela fiscalização e 
natureza dos rendimentos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da 
ampla defesa por parte do Interessado.  
SÚMULA Nº 182 DO TFR. INAPLICABILIDADE.  
A Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recurso, órgão extinto pela Constituição 
Federal de 1988, não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção 
legal de omissão de rendimentos fundamentados em lei superveniente.  
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, 
em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 
valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 
recursos utilizados nessas operações.  
MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  
Reputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações 
em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera 
alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.  
BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO  

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 4 

Evidenciado o erro material no valor considerado como base de cálculo, impõe-se 
a retificação do lançamento. 

Irresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário aduzindo a nulidade do 

auto de infração por falta de amparo legal para a lavratura do auto de infração e interposição de 

pessoa. No mérito, sustentou-se que todos os depósitos foram comprovados, porém não foram 

identificados. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminar 

2.1. Falta de amparo legal para lavratura do auto de infração 

Segundo o recorrente, “os depósitos bancários e a omissão de rendimentos não há 

uma correção lógica direta e segura”, pois “nem sempre o volume de depósitos injustificado leva 

ao rendimento omitido correlato”. 

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o que se tributa, no presente caso, 

não são os depósitos bancários, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os 

depósitos bancários são apenas o sinal de exteriorização pelos quais se manifesta a omissão de 

rendimentos objeto de tributação.  

Os depósitos bancários, inicialmente, podem ser considerados meros indícios de 

uma possível omissão de rendimentos. Contudo, essa presunção se converte em prova da omissão 

apenas quando o contribuinte, após ser devidamente notificado pela autoridade fiscal, se recusa 

ou não consegue demonstrar a origem dos recursos que alimentaram esses depósitos, seja por 

não apresentar a documentação adequada, seja por fazê-lo de maneira insatisfatória. 

Como determina o art. 42 da Lei nº 9.430/96, há uma inversão do ônus da prova, 

cabendo ao contribuinte fiscalizado comprovar, com documentação hábil e idônea, a verdadeira 

origem dos recursos que lhe pertencem. Se o fiscalizado não se desincumbir de tal desiderato, 

caberá à Fiscalização lhe imputar a omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de 

origem não comprovada. 

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 5 

Além disso, o acolhimento dos argumentos apresentados pela recorrente implica no 

reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o que é vedado pela 

Súmula CARF nº 2. 

Nesse sentido, inclusive, o STF, no Tema nº 842 da Repercussão Geral, declarou o 

referido dispositivo constitucional, fixando a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é 

constitucional.” 

Portanto, rejeita-se a preliminar. 

 

3. Mérito 

A discussão do presente processo gira em torno do lançamento de ofício decorrente 

de presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não 

comprovada e de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas. 

O contribuinte argui que o agente fiscal se precipitou e tomou os depósitos como 

receita omitida. Alega que meros depósitos não são e, na verdade, nunca foram documentos 

suficientes para comprovar e fundamentar a omissão de receita, posto que o lançamento deve ter 

fundamento em outra prova do fato gerador, suficiente em si mesma (autônoma) para legitimar a 

exigência do crédito tributário, nunca se baseando apenas em extratos bancários. 

Inicialmente, destaca-se que o lançamento fiscal tem como fundamento legal o 

artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, que assim dispõe acerca da presunção de omissão de 

rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja comprovada: 

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, 
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 
origem dos recursos utilizados nessas operações." 

Como se observa, o dispositivo legal estabelece uma presunção legal de omissão de 

rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta 

bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de 

investimento. 

Por comprovação de origem, entende-se a apresentação de documentação hábil e 

idônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre, 

de forma inequívoca, a que título o beneficiário recebeu aquele valor, de modo a poder identificar 

a natureza da transação, se tributável ou não, e o quantum tributável. 

Faz-se necessário esclarecer que o que se tributa não são os depósitos bancários, 

como tais considerados, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os depósitos 

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 6 

bancários são apenas a forma, o sinal de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de 

rendimentos objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples 

indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova 

da omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem 

dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente, a teor 

do que dispõe o já citado artigo 42 da Lei n. 9.430/1996. 

No caso em tela, após análise detalhada da documentação apresentada pelo 

contribuinte, verifica-se que parte dos depósitos foram devidamente comprovados, resultando em 

uma redução da base de cálculo de R$ 18.392,57, conforme demonstrado no acórdão recorrido. 

Em relação às contas mantidas em conjunto com o Sr. José Augusto Carvalho de 

Mendonça, o contribuinte apresentou documentação que comprova parcialmente alguns dos 

depósitos questionados. O depósito 178, realizado em 01/03/2005 no valor de R$ 7.583,09, teve 

sua origem parcialmente comprovada através de declarações de depositantes que totalizaram R$ 

5.281,98. Estas declarações, confirmadas por diligências fiscais, permitiram a redução 

proporcional do valor tributável. 

Situação semelhante ocorreu com o depósito 227, efetuado em 01/04/2005, no 

montante de R$ 9.250,50. O contribuinte logrou êxito em comprovar a origem de R$ 3.774,12 

através de declarações de clientes do escritório de advocacia, devidamente corroboradas pela 

documentação apresentada. 

O depósito 581, no valor de R$ 2.469,98, foi integralmente excluído da base de 

cálculo em razão da ausência de intimação do cotitular da conta, evidenciando falha 

procedimental que impossibilitou a manutenção deste valor no lançamento. 

Quanto ao depósito 247, de R$ 3.900,00, verificou-se sua duplicidade no 

lançamento fiscal, justificando sua exclusão integral. Já o depósito 572, no valor de R$ 7.000,00, 

foi comprovado como transferência entre contas do mesmo titular, não caracterizando omissão 

de rendimentos. 

Por outro lado, diversos depósitos permaneceram sem comprovação adequada.  

Em relação aos depósitos não comprovados, destaca-se inicialmente os depósitos 

343 e 419, para os quais o contribuinte apresentou apenas declaração firmada pela empresa JACM 

- Assessoria Jurídica. Esta declaração, além de ter sido assinada pelo próprio autuado e seu pai, 

que são os únicos sócios da empresa, não veio acompanhada dos livros contábeis que permitiriam 

verificar se tais valores já haviam sido objeto de tributação pela pessoa jurídica. A mera declaração 

dos próprios interessados, desacompanhada de documentação contábil-fiscal, não constitui prova 

hábil e idônea da origem dos recursos.  

Para os depósitos 276 e 341, o contribuinte apresentou declarações parciais dos Srs. 

Oswaldo da Silva M. Vinagre e Nelson da Silva Petito que comprovaram, respectivamente, apenas 

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 7 

R$ 1.117,31 dos R$ 4.947,21 depositados e R$ 71,76 dos R$ 1.154,00 depositados. O saldo 

remanescente destes depósitos permaneceu sem qualquer comprovação de origem. 

Em relação aos demais depósitos identificados pela fiscalização, o contribuinte não 

apresentou qualquer documentação que permitisse verificar sua origem. As alegações genéricas 

de que os valores seriam provenientes de honorários advocatícios não vieram acompanhadas de 

contratos de prestação de serviços, recibos ou outros documentos que permitissem vincular os 

depósitos a efetivas prestações de serviços. 

Por fim, em relação aos depósitos nas contas mantidas na CEF e no Banco Real, o 

recorrente sustenta que os valores pertencem exclusivamente ao Sr. Marcelo Santolia, seu sogro, 

apresentando declaração neste sentido.: 

“MARCELO SANTOLIA, brasileiro, casado, portador da identidade no n° [...] 
SSP/MG e do CIC n° [...], domiciliado à Avenida Beira Mar, 39 — Recanto — Praia 
de Itaipuaçu — Maricá — RJ, DECLARA para os devidos fins de direito, 
notadamente, perante a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, nos autos da MPF n° • 
0719000/01488/2008, que os movimentos bancários referentes as agências 204, 
212 e 545 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contas n's 00511.3; 0825045.7; 
12984.6 e; 1524.0 e, a agencia 1215 do BANCO REAL, contas d's 1002451 e; 
8000654, relativas ao ano de 2005, cujo titular é o contribuinte PAULO JOSÉ 
VALENTE CARVALHO DE MENDONÇA, portador do CIC no [...], genro do 
declarante, são de sua exclusiva responsabilidade, sobre as quais, caso seja 
necessário, estará a disposição para prestar os esclarecimentos que forem 
exigidos. E, por ser verdade, firma a presente para que produza os efeitos legais 
desejados.” 

Entretanto, conforme consignado no acórdão recorrido, “a simples declaração de 

terceira pessoa não tem o condão de elidir a responsabilidade daquele que, ao abrir em conjunto 

conta bancária, assumiu a responsabilidade sobre os depósitos nela efetuados. Destarte, não há 

que se aplicar a regra do parágrafo 5º do art. 42 da Lei 9.430/96, tendo em vista que não foi 

comprovado que os depósitos pertençam exclusivamente a terceiro”. 

Em que pese a declaração firmada pelo Sr. Marcelo Santolia afirmar sua 

responsabilidade exclusiva pelos depósitos, tal documento, isoladamente considerado, não tem o 

condão de afastar a tributação pelos seguintes motivos: 

Primeiro, a condição de cotitular de conta bancária implica na assunção de 

responsabilidade solidária sobre os valores nela depositados. No momento da abertura da conta 

conjunta, o recorrente voluntariamente assumiu esta posição jurídica, não podendo agora se 

eximir dela mediante simples declaração do outro titular. 

Segundo, para que fosse aplicável o § 5º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, que trata da 

interposição de pessoa, seria necessário comprovar não apenas a titularidade dos recursos, mas 

também sua efetiva origem. O Sr. Marcelo Santolia, embora declare serem os valores de sua 

responsabilidade, não apresentou documentação que demonstrasse a origem dos recursos ou sua 

natureza não tributável. 

Fl. 1271DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.097 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10872.000363/2010-10 

 8 

Neste contexto, aplica-se ao caso a regra do § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, que 

determina expressamente: na hipótese de contas mantidas em conjunto, não havendo 

comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos será imputado a cada titular 

mediante divisão pelo número de titulares. Esta norma visa justamente evitar que a mera 

titularidade conjunta de contas bancárias seja utilizada como instrumento para afastar a 

tributação de rendimentos não comprovados.    

Estas circunstâncias evidencia a correção do procedimento fiscal em manter a 

tributação sobre os valores não comprovados, uma vez que o contribuinte, devidamente intimado, 

não logrou êxito em demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

depositados em suas contas bancárias. A presunção legal de omissão de rendimentos, 

estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, somente pode ser afastada mediante comprovação 

específica e documentada da origem de cada depósito, não sendo suficientes meras declarações 

genéricas ou documentos produzidos pelos próprios interessados. 

Assim, considerando todos os fatos e documentos apresentados nos autos, é 

correta a manutenção do lançamento nos termos do acórdão recorrido, que reduziu o imposto 

suplementar para R$ 116.135,35, a ser acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora, além 

da multa exigida isoladamente, no valor de R$ 8.330,03. 

4. Conclusão  

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso 

voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 1272DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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