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LEI N° 11.941/2009.\nCom o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009), a multa pela apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais passou a ser regulada pelo artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 quando o descumprimento da obrigação acessória ocorrer de forma isolada, e pelo artigo 35-A da Lei n° 8.212/1991 quando o sujeito descumprir tanto a obrigação acessória como a principal.\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS.\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias e devem ser declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social / GFIP).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.002438/2009-33", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.358", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971002438200933.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002438200933_7235344.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "id":"10868388", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:16.466Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085599629312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-31T12:35:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:35:19Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:35:19Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:35:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:35:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:35:19Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:35:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:35:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:35:19Z; created: 2025-03-31T12:35:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-31T12:35:19Z; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:35:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13971.002438/2009-33 \n\nACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SENIOR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 \n\n AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. \n\nConstitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições, sociais \n\nprevidenciárias. \n\nMEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008. LEI N° 11.941/2009. \n\nCom o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° \n\n11.941/2009), a multa pela apresentação de GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais \n\npassou a ser regulada pelo artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 quando o \n\ndescumprimento da obrigação acessória ocorrer de forma isolada, e pelo \n\nartigo 35-A da Lei n° 8.212/1991 quando o sujeito descumprir tanto a \n\nobrigação acessória como a principal. \n\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou \n\nresultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° \n\n10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias e \n\ndevem ser declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social / GFIP). \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002438/2009-33 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e \n\nilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 249 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 235 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto \n\nde Infração (e-fls. 02. e ss.), lavrado pelo fato de a empresa apresentar o documento a que se \n\nrefere a Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV e parágrafo 3º, acrescentados pela Lei. n. 9.528, \n\nde 10.12.97 (Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social / GFIP), com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os \n\nfatos ocorridos: \n\n0 Auto de Infração em pauta (DEBCAD n° 37.227.870-1) foi lavrado em razão da \n\nsociedade empresária ... ter cometido a infração que era prevista no artigo 32, \n\ninciso IV e §5°, da Lei n° 8.212/1991, ao apresentar Guias de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — \n\nGFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nA Autuada, conforme registrado no relatório fiscal do auto de infração de fls. 07 a \n\n09, \"deixou de incluir em GFIP nas competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e \n\n02/2006 os pagamentos efetuados aos seus empregados a título de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados em desacordo com o previsto na legislação que trata do \n\nassunto\". \n\nTendo em vista as alterações legislativas produzidas pela Medida Provisória n° \n\n449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009) e as disposições contidas no artigo \n\n106, II, \"c\" do Código Tributário Nacional — CTN, o auditor-fiscal autuante \n\nesclarece que \"embora a infração tenha ocorrido nas competências citadas foram \n\nconsideradas para efeito de lavratura do presente Auto apenas as competências \n\n02/2005 e 02/2006, pois para as outras competências foi aplicada multa de oficio \n\nno percentual de 75% sobre as contribuições apuradas\". \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002438/2009-33 \n\n 3 \n\nFoi aplicada multa no valor de R$ 13.291,80 (treze mil e duzentos e noventa e um \n\nreais e oitenta centavos), de acordo com o que era previsto no artigo 32, §5°, da \n\nLei n° 8.212/1991, c/c os artigos 284, inciso II, e 373 do Regulamento da \n\nPrevidência Social, e a Portaria Interministerial MPS/MF n° 48, de 12/02/2009. \n\n... a Autuada apresentou a impugnação ... alegando, em síntese ... \n\nAfirmou que a penalidade lançada na presente autuação é indevida já que a \n\nParticipação nos Lucros e Resultados — PLR não integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nAsseverou que não existe fundamento legal para cobrança de multa porquanto os \n\ndados informados em GFIP estão integralmente corretos. \n\nDisse que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados não se inclui no \n\nconceito de remuneração, e, conseqüentemente, não integra a base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias, por expressa determinação do inciso XI do \n\nartigo 7° da Constituição Federal. \n\n... \n\nAduziu que \"tanto o artigo 2° da Lei n°10.101/2000 quanto os demais que tratam \n\nda participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados estão vinculados ao \n\ndisposto no art. 7°, XI, da CF/88, que por sua vez, tratou de expressamente \n\ndesvincular PLR da remuneração\". \n\nArgumentou que o representante do sindicato figura tão somente como mero \n\nassistente da comissão escolhida pelas partes para elaborar \n\nPrograma/Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nAfirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de \n\nRevista 804.029/2001.6 \"entendeu desnecessária a participação do representante \n\ndo sindicato, porque a instituição de Plano de Participação nos Lucros e Resultados \n\nnão versa sobre direito coletivo, mas apenas sobre direitos individuais plúrimos\". \n\n Asseverou que \"tendo em vista que o próprio texto constitucional exclui, de forma \n\nexpressa a natureza remuneratória das Participações nos Lucros e Resultados da \n\nempresa, a simples ausência do sindicato, por seu representante, não \n\ndescaracteriza a natureza não remuneratória dos pagamentos efetuados pela \n\nImpugnante nas competências de 2004 e 2005\". \n\nDisse que uma prova de que os Programas de Participação nos Lucros ou \n\nResultados relativos aos anos de 2004 e 2005 atenderam a finalidade legal e \n\nconstitucional prevista, é o fato dos programas (de participação nos lucros ou \n\nresultados) de 2006, 2007 e 2008, que foram realizados nos mesmos termos, \n\nterem sido homologados pelo sindicato dos trabalhadores. \n\nAlegou que \"quando o legislador dispôs na forma da legislação própria, \n\ncertamente não se referia a detalhes de procedimento, aos aspectos burocráticos \n\nque em nada modificam a essência, e que no máximo poderiam ser passíveis a \n\nincidência de uma multa\". \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002438/2009-33 \n\n 4 \n\n... \n\nAsseverou que a simples não participação do sindicato na elaboração dos \n\nProgramas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 \n\ne 2005, não deve implicar na incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\nos valores pagos em decorrência desses programas, já que todos os direitos dos \n\ntrabalhadores foram observados. (ora grifado) \n\nAlegou que a multa que deveria ter sido aplicada na presente autuação é a \n\nprevista no artigo 32-A, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, que foi incluído pela \n\nMedida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009). \n\nPor fim, requereu o cancelamento da presente autuação, e, sucessivamente, \n\npleiteou a aplicação da multa prevista no artigo 32-A, inciso II, da Lei n° \n\n8.212/1991. \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 \n\n AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. \n\nConstitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes \n\naos fatos geradores de todas as contribuições, sociais previdenciárias. \n\nMEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008. LEI N° 11.941/2009. \n\nCom o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° \n\n11.941/2009), a multa pela apresentação de GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais passou a \n\nser regulada pelo artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 quando o descumprimento da \n\nobrigação acessória ocorrer de forma isolada, e pelo artigo 35-A da Lei n° \n\n8.212/1991 quando o sujeito descumprir tanto a obrigação acessória como a \n\nprincipal. \n\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados \n\nda sociedade empresária em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 devem ser \n\ndeclarados em GFIP, já que sofrem a incidência de contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ARTIGOS 106 E 144 DO CTN. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002438/2009-33 \n\n 5 \n\nNo caso de penalidade tributária não definitivamente julgada, a novel legislação \n\nsó deve ser aplicada, em detrimento dos dispositivos legais vigentes na data da \n\nocorrência do fato gerador, caso seja mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 30/03/2010 (Aviso de \n\nRecebimento de e-fl.247), o sujeito passivo interpôs, em 28/04/2010 (Protocolo de e-fl. 249), \n\nRecurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de autuação pelo fato de a empresa apresentar GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias nas competências \n\n07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, com valor da multa calculado em R$13.291,80. Os dados \n\nnão declarados envolvem o pagamento de participação de lucros e resultados aos segurados \n\nempregados em desconformidade com a legislação previdenciária. \n\nInicie-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades \n\nAdministrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a \n\nlegitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de \n\nassuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto \n\naos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-\n\nse aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão, com base na qual deixa-se de \n\nconhecer de tal matéria: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nNo mais, tendo em vista que o presente processo é apensado ao principal, de \n\nnúmero 13971.002434/2009-55, que a obrigação acessória segue a decisão da obrigação \n\nprincipal, o citado apenso onde são discutidas as contribuições da empresa e o SAT/RAT com os \n\nmesmos fundamentos tanto de lançamento quanto de impugnação e recurso, julgado por este \n\nmesmo Conselheiro, na mesma Sessão de julgamento, pela mesma composição de Turma, adota-\n\nse a mesma decisão aposta naquele, no sentido de afastar todos os argumentos interpostos pelo \n\nrecorrente e mantendo a decisão de primeira instância no que tange à pertinência do \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002438/2009-33 \n\n 6 \n\nlevantamento de contribuições sobre pagamentos efetuados aos empregados de participação de \n\nlucros e resultados aos segurados empregados em desconformidade com a legislação \n\nprevidenciária. E persistindo a obrigação principal, mantem-se a autuação pela falta de declaração \n\nde tais contribuições em GFIP. \n\nNeste diapasão, verifique-se também o conteúdo enriquecedor dos seguintes \n\nexcertos da decisão de piso em relação à correção do valor do cálculo da multa: \n\n3. Multa aplicada \n\n... \n\nNo presente caso, verifica-se a penalidade prevista atualmente para as infrações \n\ncometidas pela Autuada não é a mesma que a prevista na época da ocorrência \n\ndos fatos geradores da obrigação. \n\nNos anos a que se referem as infrações apuradas na presente autuação (2004, \n\n2005 e 2006), a penalidade que era prevista para a apresentação de GFIP com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias, era a prescrita no artigo 32, §50, da Lei n° 8.212/91, c/c os artigos \n\n284, inciso II, e 373 do Regulamento da Previdência Social. \n\nOcorre que, com o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei \n\nn° 11.941/2009), a multa pelo cometimento da infração apurada na presente \n\nautuação ... passou a ser regulada pelos artigos 32-A e 35-A da Lei n° 8.212/1991 \n\n(inseridos pela MP n°449/2008). \n\nNos casos em que o descumprimento da obrigação acessória (declarar todos os \n\nfatos geradores de contribuições sociais previdenciárias em GFIP) ocorrer de \n\nforma isolada, sem o descumprimento da obrigação principal (pagamento das \n\ncontribuições sociais previdenciárias), a multa deve ser calculada na forma \n\nestabelecida pelo artigo 32-A, da Lei n° 8.212/1991. \n\nJá nos casos em que o contribuinte além de omitir fatos geradores de \n\ncontribuições sociais previdenciárias no documento declaratório - GFIP, também \n\ndeixar de efetuar o recolhimento destas contribuições, a multa aplicável é a \n\nprevista no artigo 35-A da Lei n° 8.212/1991. \n\nTal artigo (35-A da Lei n° 8.212/1991) determina a aplicação do disposto no art. 44 \n\nda Lei 9.430/96, ... \n\n... \n\nNo presente caso, observa-se que a autoridade fiscal apurou tanto o \n\ndescumprimento de obrigação acessória (não declarar todos os fatos geradores \n\nde contribuições sociais previdenciárias em GFIP) como o descumprimento de \n\nobrigação principal (não pagamento de tributos devidos), já que foram lançadas \n\ncontribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a empregados, nas \n\ncompetências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, a título de participação nos \n\nlucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, nos \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.002438/2009-33 \n\n 7 \n\nautos de infração de DEBCAD n° 37.227.868-0 (processo 13971.002435/2009-08) \n\ne n° 37.227.867-1 (processo 13971.002434/2009-55). \n\nDe acordo com a legislação vigente no momento da lavratura da autuação (junho \n\nde 2009), portanto, a multa aplicável pelas infrações apuradas no presente auto \n\nde infração seria a prevista no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, e não a prescrita no \n\nartigo 32-A, inciso II, da Lei n°8.212/91. \n\nOcorre que, tendo em vista o já citado artigo 106, inciso II, alínea \"c\", do Código \n\nTributário Nacional, a autoridade fiscal elaborou comparativo (fl. 18) onde \n\nconstatou que, em relação às competências 02/2005 e 02/2006, a soma das \n\nmultas aplicáveis com base na legislação vigente na época da ocorrência dos fatos \n\ngeradores (...) é mais benéfica à Autuada do que a aplicação da multa de ofício de \n\n75% prevista no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91. \n\nDestarte, não há que se falar em qualquer mácula no cálculo da multa aplicada na \n\npresente autuação, visto que por força da aplicação combinada dos artigos 106, \n\ninciso II, alínea \"b\", e 144, do Código Tributário Nacional, o mesmo (cálculo) foi \n\nefetuado com base na legislação vigente na época dos fatos geradores, ou seja, no \n\natualmente revogado artigo 32, §5°, da Lei n° 8.212/1991, c/c os artigos 284, \n\ninciso II, e 373 do Regulamento da Previdência Social. \n\n... \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo \n\ndas alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento \n\nao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alegações",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}