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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES.
Constitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições, sociais previdenciárias.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008. LEI N° 11.941/2009.
Com o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009), a multa pela apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais passou a ser regulada pelo artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 quando o descumprimento da obrigação acessória ocorrer de forma isolada, e pelo artigo 35-A da Lei n° 8.212/1991 quando o sujeito descumprir tanto a obrigação acessória como a principal.
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias e devem ser declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social / GFIP).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.002438/2009-33  

ACÓRDÃO 2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SENIOR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 

 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. 

Constitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições, sociais 

previdenciárias. 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008. LEI N° 11.941/2009. 

Com o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° 

11.941/2009), a multa pela apresentação de GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais 

passou a ser regulada pelo artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 quando o 

descumprimento da obrigação acessória ocorrer de forma isolada, e pelo 

artigo 35-A da Lei n° 8.212/1991 quando o sujeito descumprir tanto a 

obrigação acessória como a principal. 

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS.  

Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou 

resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 

10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias e 

devem ser declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social / GFIP). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 293DF  CARF  MF

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e 

ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 249 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 235 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto 

de Infração (e-fls. 02. e ss.), lavrado pelo fato de a empresa apresentar o documento a que se 

refere a Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV e parágrafo 3º, acrescentados pela Lei. n. 9.528, 

de 10.12.97 (Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social / GFIP), com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as 

contribuições previdenciárias. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

0 Auto de Infração em pauta (DEBCAD n° 37.227.870-1) foi lavrado em razão da 

sociedade empresária ... ter cometido a infração que era prevista no artigo 32, 

inciso IV e §5°, da Lei n° 8.212/1991, ao apresentar Guias de Recolhimento do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — 

GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as 

contribuições previdenciárias. 

A Autuada, conforme registrado no relatório fiscal do auto de infração de fls. 07 a 

09, "deixou de incluir em GFIP nas competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 

02/2006 os pagamentos efetuados aos seus empregados a título de Participação 

nos Lucros ou Resultados em desacordo com o previsto na legislação que trata do 

assunto". 

Tendo em vista as alterações legislativas produzidas pela Medida Provisória n° 

449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009) e as disposições contidas no artigo 

106, II, "c" do Código Tributário Nacional — CTN, o auditor-fiscal autuante 

esclarece que "embora a infração tenha ocorrido nas competências citadas foram 

consideradas para efeito de lavratura do presente Auto apenas as competências 

02/2005 e 02/2006, pois para as outras competências foi aplicada multa de oficio 

no percentual de 75% sobre as contribuições apuradas". 

Fl. 294DF  CARF  MF

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 3 

Foi aplicada multa no valor de R$ 13.291,80 (treze mil e duzentos e noventa e um 

reais e oitenta centavos), de acordo com o que era previsto no artigo 32, §5°, da 

Lei n° 8.212/1991, c/c os artigos 284, inciso II, e 373 do Regulamento da 

Previdência Social, e a Portaria Interministerial MPS/MF n° 48, de 12/02/2009.  

... a Autuada apresentou a impugnação ... alegando, em síntese ... 

Afirmou que a penalidade lançada na presente autuação é indevida já que a 

Participação nos Lucros e Resultados — PLR não integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. 

Asseverou que não existe fundamento legal para cobrança de multa porquanto os 

dados informados em GFIP estão integralmente corretos.  

Disse que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados não se inclui no 

conceito de remuneração, e, conseqüentemente, não integra a base de cálculo 

das contribuições previdenciárias, por expressa determinação do inciso XI do 

artigo 7° da Constituição Federal.  

...  

Aduziu que "tanto o artigo 2° da Lei n°10.101/2000 quanto os demais que tratam 

da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados estão vinculados ao 

disposto no art. 7°, XI, da CF/88, que por sua vez, tratou de expressamente 

desvincular PLR da remuneração".  

Argumentou que o representante do sindicato figura tão somente como mero 

assistente da comissão escolhida pelas partes para elaborar 

Programa/Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados.  

Afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de 

Revista 804.029/2001.6 "entendeu desnecessária a participação do representante 

do sindicato, porque a instituição de Plano de Participação nos Lucros e Resultados 

não versa sobre direito coletivo, mas apenas sobre direitos individuais plúrimos". 

 Asseverou que "tendo em vista que o próprio texto constitucional exclui, de forma 

expressa a natureza remuneratória das Participações nos Lucros e Resultados da 

empresa, a simples ausência do sindicato, por seu representante, não 

descaracteriza a natureza não remuneratória dos pagamentos efetuados pela 

Impugnante nas competências de 2004 e 2005".  

Disse que uma prova de que os Programas de Participação nos Lucros ou 

Resultados relativos aos anos de 2004 e 2005 atenderam a finalidade legal e 

constitucional prevista, é o fato dos programas (de participação nos lucros ou 

resultados) de 2006, 2007 e 2008, que foram realizados nos mesmos termos, 

terem sido homologados pelo sindicato dos trabalhadores. 

Alegou que "quando o legislador dispôs na forma da legislação própria, 

certamente não se referia a detalhes de procedimento, aos aspectos burocráticos 

que em nada modificam a essência, e que no máximo poderiam ser passíveis a 

incidência de uma multa". 

Fl. 295DF  CARF  MF

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 4 

...  

Asseverou que a simples não participação do sindicato na elaboração dos 

Programas de Participação nos Lucros ou Resultados relativos aos anos de 2004 

e 2005, não deve implicar na incidência de contribuições previdenciárias sobre 

os valores pagos em decorrência desses programas, já que todos os direitos dos 

trabalhadores foram observados. (ora grifado) 

Alegou que a multa que deveria ter sido aplicada na presente autuação é a 

prevista no artigo 32-A, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, que foi incluído pela 

Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009).  

Por fim, requereu o cancelamento da presente autuação, e, sucessivamente, 

pleiteou a aplicação da multa prevista no artigo 32-A, inciso II, da Lei n° 

8.212/1991. 

...  

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 

 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. 

Constitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes 

aos fatos geradores de todas as contribuições, sociais previdenciárias. 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008. LEI N° 11.941/2009. 

Com o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° 

11.941/2009), a multa pela apresentação de GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais passou a 

ser regulada pelo artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 quando o descumprimento da 

obrigação acessória ocorrer de forma isolada, e pelo artigo 35-A da Lei n° 

8.212/1991 quando o sujeito descumprir tanto a obrigação acessória como a 

principal. 

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados 

da sociedade empresária em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 devem ser 

declarados em GFIP, já que sofrem a incidência de contribuições sociais 

previdenciárias. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006  

PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ARTIGOS 106 E 144 DO CTN. 

Fl. 296DF  CARF  MF

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 5 

No caso de penalidade tributária não definitivamente julgada, a novel legislação 

só deve ser aplicada, em detrimento dos dispositivos legais vigentes na data da 

ocorrência do fato gerador, caso seja mais benéfica ao sujeito passivo. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 30/03/2010 (Aviso de 

Recebimento de e-fl.247), o sujeito passivo interpôs, em 28/04/2010 (Protocolo de e-fl. 249), 

Recurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de autuação pelo fato de a empresa apresentar GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias nas competências 

07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, com valor da multa calculado em R$13.291,80. Os dados 

não declarados envolvem o pagamento de participação de lucros e resultados aos segurados 

empregados em desconformidade com a legislação previdenciária. 

Inicie-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e 

inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades 

Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a 

legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de 

assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto 

aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-

se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão, com base na qual deixa-se de 

conhecer de tal matéria: 

Súmula CARF nº 2: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

No mais, tendo em vista que o presente processo é apensado ao principal, de 

número 13971.002434/2009-55, que a obrigação acessória segue a decisão da obrigação 

principal, o citado apenso onde são discutidas as contribuições da empresa e o SAT/RAT com os 

mesmos fundamentos tanto de lançamento quanto de impugnação e recurso, julgado por este 

mesmo Conselheiro, na mesma Sessão de julgamento, pela mesma composição de Turma, adota-

se a mesma decisão aposta naquele, no sentido de afastar todos os argumentos interpostos pelo 

recorrente e mantendo a decisão de primeira instância no que tange à pertinência do 

Fl. 297DF  CARF  MF

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 6 

levantamento de contribuições sobre pagamentos efetuados aos empregados de participação de 

lucros e resultados aos segurados empregados em desconformidade com a legislação 

previdenciária. E persistindo a obrigação principal, mantem-se a autuação pela falta de declaração 

de tais contribuições em GFIP. 

Neste diapasão, verifique-se também o conteúdo enriquecedor dos seguintes 

excertos da decisão de piso em relação à correção do valor do cálculo da multa: 

3. Multa aplicada  

... 

No presente caso, verifica-se a penalidade prevista atualmente para as infrações 

cometidas pela Autuada não é a mesma que a prevista na época da ocorrência 

dos fatos geradores da obrigação. 

Nos anos a que se referem as infrações apuradas na presente autuação (2004, 

2005 e 2006), a penalidade que era prevista para a apresentação de GFIP com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias, era a prescrita no artigo 32, §50, da Lei n° 8.212/91, c/c os artigos 

284, inciso II, e 373 do Regulamento da Previdência Social. 

Ocorre que, com o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei 

n° 11.941/2009), a multa pelo cometimento da infração apurada na presente 

autuação ... passou a ser regulada pelos artigos 32-A e 35-A da Lei n° 8.212/1991 

(inseridos pela MP n°449/2008). 

Nos casos em que o descumprimento da obrigação acessória (declarar todos os 

fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias em GFIP) ocorrer de 

forma isolada, sem o descumprimento da obrigação principal (pagamento das 

contribuições sociais previdenciárias), a multa deve ser calculada na forma 

estabelecida pelo artigo 32-A, da Lei n° 8.212/1991. 

Já nos casos em que o contribuinte além de omitir fatos geradores de 

contribuições sociais previdenciárias no documento declaratório - GFIP, também 

deixar de efetuar o recolhimento destas contribuições, a multa aplicável é a 

prevista no artigo 35-A da Lei n° 8.212/1991. 

Tal artigo (35-A da Lei n° 8.212/1991) determina a aplicação do disposto no art. 44 

da Lei 9.430/96, ... 

... 

No presente caso, observa-se que a autoridade fiscal apurou tanto o 

descumprimento de obrigação acessória (não declarar todos os fatos geradores 

de contribuições sociais previdenciárias em GFIP) como o descumprimento de 

obrigação principal (não pagamento de tributos devidos), já que foram lançadas 

contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a empregados, nas 

competências 07/2004, 02/2005, 07/2005 e 02/2006, a título de participação nos 

lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, nos 

Fl. 298DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.358 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.002438/2009-33 

 7 

autos de infração de DEBCAD n° 37.227.868-0 (processo 13971.002435/2009-08) 

e n° 37.227.867-1 (processo 13971.002434/2009-55). 

De acordo com a legislação vigente no momento da lavratura da autuação (junho 

de 2009), portanto, a multa aplicável pelas infrações apuradas no presente auto 

de infração seria a prevista no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, e não a prescrita no 

artigo 32-A, inciso II, da Lei n°8.212/91. 

Ocorre que, tendo em vista o já citado artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código 

Tributário Nacional, a autoridade fiscal elaborou comparativo (fl. 18) onde 

constatou que, em relação às competências 02/2005 e 02/2006, a soma das 

multas aplicáveis com base na legislação vigente na época da ocorrência dos fatos 

geradores (...) é mais benéfica à Autuada do que a aplicação da multa de ofício de 

75% prevista no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91. 

Destarte, não há que se falar em qualquer mácula no cálculo da multa aplicada na 

presente autuação, visto que por força da aplicação combinada dos artigos 106, 

inciso II, alínea "b", e 144, do Código Tributário Nacional, o mesmo (cálculo) foi 

efetuado com base na legislação vigente na época dos fatos geradores, ou seja, no 

atualmente revogado artigo 32, §5°, da Lei n° 8.212/1991, c/c os artigos 284, 

inciso II, e 373 do Regulamento da Previdência Social. 

... 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo 

das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade e, na parte conhecida, em negar provimento 

ao Recurso.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 299DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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