dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Cabe ao contribuinte comprovar a existência, a certeza e a liquidez do direito creditório cujo reconhecimento se pretende. Art. 170 do CTN. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-04-02T00:00:00Z,13819.903586/2011-54,202504,7235392,2025-04-02T00:00:00Z,3002-003.578,Decisao_13819903586201154.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,13819903586201154_7235392.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10869492,2025,2025-04-12T09:37:17.510Z,N,1829189085574463488,"Metadados => date: 2025-04-02T17:42:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T17:42:04Z; Last-Modified: 2025-04-02T17:42:04Z; dcterms:modified: 2025-04-02T17:42:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T17:42:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T17:42:04Z; meta:save-date: 2025-04-02T17:42:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T17:42:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T17:42:04Z; created: 2025-04-02T17:42:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-04-02T17:42:04Z; pdf:charsPerPage: 1275; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T17:42:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.903586/2011-54 ACÓRDÃO 3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULUS GRAF EMBALAGENS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Cabe ao contribuinte comprovar a existência, a certeza e a liquidez do direito creditório cujo reconhecimento se pretende. Art. 170 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) Fl. 668DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903586/2011-54 2 RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 2º trimestre de 2007, no montante de R$8.150,24. Para tanto, foram transmitidos os seguintes documentos: PER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC ATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO 17830.62344.210211.1.5.01-9927 8.150,24 - 13819.903586/2011-54 Pedido de Ressarcimento 2º TRIMESTRE 2007 32389.02614.220211.1.7.01-0011 10.499,67 10.499,67 13819.903586/2011-54 Declaração de Compensação 2º TRIMESTRE 2007 A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o Despacho Decisório de fls. 02/10, com o total indeferimento do saldo credor requerido e, consequentemente, a não homologação da compensação declarada. Fundamentouse o ato decisório nos seguintes termos: Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração acima identificados, constatou-se o seguinte: - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$8.150,24 - Valor do crédito reconhecido: R$0,00 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): - Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. - Constatação de utilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor passível de ressarcimento em períodos subseqüentes ao trimestre em referência, até a data da apresentação do PER/DCOMP. Diante do exposto: Original Processo 13819.903586/2011-54 Acórdão n.º 09-66.674 DRJ/JFA Fls. 655 3 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 32389.02614.220211.1.7.01-0011 INDEFIRO o pedido de restituição/ressarcimento apresentado no(s) PER/DCOMP: 17830.62344.210211.1.5.01-9927 Inconformado, o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 11/12, abaixo representada por excertos de seu texto, em que ficam expressos os motivos da contestação: O PER/DCPMP original 32291.02163.221010.1.1.01-0899 retificado pelo número 17830.62344.211011.1.5.01-9927 o pedido é de R$8.150,24, não foi reconhecido nenhum valor, porém os Senhores podem perceber que houve uma coincidência de valores pois na declaração as notas fiscais são diferentes do primeiro trimestre de 2007. Fl. 669DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903586/2011-54 3 Foi compensado R$6.849,63 a mais que o pedido por engano, porém a requerente vai pagar a diferença compensada a maior e requer seja reconhecido o valor de R$8.150,24 do pedido, referente à Cofins de dezembro de 2010. Ante o exposto requer o deferimento do acima solicitado, por ter sido relacionadas todas as notas fiscais conforme livro de entrada em nosso poder. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se Pedido de Ressarcimento PER/Declaração de compensação, relativos ao saldo credor do IPI do 2º trimestre de 2007. Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso voluntário alegando em síntese que dois foram os motivos que ensejaram o saldo credor pleiteado pelo contribuinte: 1) a glosa de créditos considerados indevidos em virtude de ser o estabelecimento emissor da nota fiscal que gerou créditos apropriados pelo contribuinte, baixado em razão de incorporação; 2) consumo de créditos na dedução de débitos em períodos subsequentes ao período de apuração. Entendo que não assiste razão a Recorrente, portanto adoto na integra as razões da DRJ: Quanto ao crédito (saldo credor), há de se destacar de pronto, que, de fato, foi parcialmente consumido pelo contribuinte, nos períodos de apuração subsequentes ao 2º trimestre de 2007, pelos débitos decorrentes das saídas de produtos para o mercado nacional. Tudo isso pode ser conferido nos diversos PER relacionados no Demonstrativo de Apuração Após o Período do Ressarcimento, também parte integrante do Despacho Decisório. Nenhum Original Processo 13819.903586/2011-54 Acórdão n.º 09-66.674 DRJ/JFA Fls. 656 4 “débito ajustado”, ali relacionado, é indevido. Todos decorrem, como declarado pelo contribuinte em cada PER, de “saídas de produtos industrializados para o mercado nacional”. Desse modo, quanto ao consumo de créditos nos períodos de apuração subsequentes o que ocorreu no montante de R$10.499,67, exatamente o valor apurado como saldo credor do 2º trimestre de 2007, conforme DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO CREDOR RESSARCÍVEL, demonstrativo que compõe o Despacho Decisório. Esse consumo está se deu logo no primeiro período de apuração do 3º trimestre de 2007, acarretando um saldo Fl. 670DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903586/2011-54 4 credor nulo, sem restar saldo devedor. Quitou-se integralmente, no início do 3º trimestre de 2007, débitos havidos pelo contribuinte pela saída de produtos de seu estabelecimento dirigidos ao mercado nacional. Com relação à glosa de créditos, em face da circunstância de que o restabelecimento desses créditos glosados poderia acarretar, no mesmo montante, um saldo credor em favor do contribuinte, há de se fazer a respectiva análise dessas glosas. Entretanto, de pronto, conclui-se que deve permanecer, nesse voto, o mesmo entendimento expresso no Despacho Decisório: o emissor das notas fiscais que geraram créditos em favor do contribuinte já se encontrava baixado desde 29/06/2004, em virtude de incorporação da matriz pela empresa detentora do CNPJ nº 16.404.287/0001- 55 (consulta ao Sistema CNPJ anexada às fls. 649/652. De se notar, que se chega a essa conclusão pelo demonstrativo abaixo - RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM CRÉDITOS INDEVIDOS - CRÉDITOS POR ENTRADAS NO PERÍODO, uma vez que as notas fiscais, em relação as quais ocorreram as glosas, foram emitidas em 10/05/2007, 01/06/2007 e 12/06/2007, período de tempo considerável transcorrido entre a baixa do estabelecimento e as datas de emissão dessas notas fiscais, razão pela qual não se justifica o acatamento de tais documentos como provedores de créditos em favor do contribuinte. Em sede de recurso não foi abordada pelo contribuinte à alegação de glosa de créditos considerados indevidos em virtude da baixa estabelecimento emissor de nota fiscal, portanto entendo que está precluso. Também não há como reconhecer quaisquer valores de créditos em favor da recorrente, seja por não reconhecer as glosas enviadas eletronicamente ou pelo uso dos créditos gerados no trimestre e consumido nos períodos de apuração posteriores que ainda não havia sido transmitido da PER. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a ele demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, a certeza e liquidez, do alegado e pretendido, o que não ocorreu nos presentes autos. Cumpre mencionar o art. 170 do CTN que determina que o crédito utilizado na compensação deve ser líquido e certo: Fl. 671DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903586/2011-54 5 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) No presente caso, o pedido de restituição/compensação desacompanhada de provas deve ser indeferido. Conclusão Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 672DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241