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Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Cabe ao contribuinte comprovar a existência, a certeza e a liquidez do direito creditório cujo reconhecimento se pretende. Art. 170 do CTN.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.903586/2011-54  

ACÓRDÃO 3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULUS GRAF EMBALAGENS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito. Cabe ao contribuinte comprovar 

a existência, a certeza e a liquidez do direito creditório cujo 

reconhecimento se pretende. Art. 170 do CTN.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) 

 
 

Fl. 668DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.903586/2011-54 

 2 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 2º trimestre de 2007, no 

montante de R$8.150,24. Para tanto, foram transmitidos os seguintes 

documentos: 

PER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC 

ATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO 

17830.62344.210211.1.5.01-9927 8.150,24 - 13819.903586/2011-54 Pedido de 

Ressarcimento 2º TRIMESTRE 2007 32389.02614.220211.1.7.01-0011 10.499,67 

10.499,67 13819.903586/2011-54 Declaração de Compensação 2º TRIMESTRE 

2007 A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que 

resultou o Despacho Decisório de fls. 02/10, com o total indeferimento do saldo 

credor requerido e, consequentemente, a não homologação da compensação 

declarada. Fundamentouse o ato decisório nos seguintes termos: 

Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração 

acima identificados, constatou-se o seguinte: 

- Valor do crédito solicitado/utilizado: R$8.150,24 - Valor do crédito reconhecido: 

R$0,00 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão 

do(s) seguinte(s) motivo(s): 

- Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. 

- Constatação de utilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor 

passível de ressarcimento em períodos subseqüentes ao trimestre em referência, 

até a data da apresentação do PER/DCOMP. 

Diante do exposto: 

Original Processo 13819.903586/2011-54 Acórdão n.º 09-66.674 DRJ/JFA Fls. 655 

3 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 

32389.02614.220211.1.7.01-0011 INDEFIRO o pedido de 

restituição/ressarcimento apresentado no(s) PER/DCOMP: 

17830.62344.210211.1.5.01-9927 Inconformado, o contribuinte apresentou a 

manifestação de inconformidade de fls. 11/12, abaixo representada por excertos 

de seu texto, em que ficam expressos os motivos da contestação: 

O PER/DCPMP original 32291.02163.221010.1.1.01-0899 retificado pelo número 

17830.62344.211011.1.5.01-9927 o pedido é de R$8.150,24, não foi reconhecido 

nenhum valor, porém os Senhores podem perceber que houve uma coincidência 

de valores pois na declaração as notas fiscais são diferentes do primeiro trimestre 

de 2007. 

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ACÓRDÃO  3002-003.578 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.903586/2011-54 

 3 

Foi compensado R$6.849,63 a mais que o pedido por engano, porém a requerente 

vai pagar a diferença compensada a maior e requer seja reconhecido o valor de 

R$8.150,24 do pedido, referente à Cofins de dezembro de 2010. 

Ante o exposto requer o deferimento do acima solicitado, por ter sido 

relacionadas todas as notas fiscais conforme livro de entrada em nosso poder. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, 

portanto deve ser admitido. 

 Trata-se Pedido de Ressarcimento PER/Declaração de compensação, relativos ao saldo 

credor do IPI do 2º trimestre de 2007. 

  Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso voluntário alegando em 

síntese que dois foram os motivos que ensejaram o saldo credor pleiteado pelo contribuinte:  

1) a glosa de créditos considerados indevidos em virtude de ser o estabelecimento 

emissor da nota fiscal que gerou créditos apropriados pelo contribuinte, baixado em razão de 

incorporação; 

 2) consumo de créditos na dedução de débitos em períodos subsequentes ao 

período de apuração. 

Entendo que não assiste razão a Recorrente, portanto adoto na integra as razões da 

DRJ: 

Quanto ao crédito (saldo credor), há de se destacar de pronto, que, de fato, foi 

parcialmente consumido pelo contribuinte, nos períodos de apuração 

subsequentes ao 2º trimestre de 2007, pelos débitos decorrentes das saídas de 

produtos para o mercado nacional. Tudo isso pode ser conferido nos diversos PER 

relacionados no Demonstrativo de Apuração Após o Período do Ressarcimento, 

também parte integrante do Despacho Decisório. Nenhum Original Processo 

13819.903586/2011-54 Acórdão n.º 09-66.674 DRJ/JFA Fls. 656 4 “débito 

ajustado”, ali relacionado, é indevido. Todos decorrem, como declarado pelo 

contribuinte em cada PER, de “saídas de produtos industrializados para o 

mercado nacional”. Desse modo, quanto ao consumo de créditos nos períodos de 

apuração subsequentes o que ocorreu no montante de R$10.499,67, exatamente 

o valor apurado como saldo credor do 2º trimestre de 2007, conforme 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO CREDOR RESSARCÍVEL, 

demonstrativo que compõe o Despacho Decisório. Esse consumo está se deu logo 

no primeiro período de apuração do 3º trimestre de 2007, acarretando um saldo 

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 4 

credor nulo, sem restar saldo devedor. Quitou-se integralmente, no início do 3º 

trimestre de 2007, débitos havidos pelo contribuinte pela saída de produtos de 

seu estabelecimento dirigidos ao mercado nacional. Com relação à glosa de 

créditos, em face da circunstância de que o restabelecimento desses créditos 

glosados poderia acarretar, no mesmo montante, um saldo credor em favor do 

contribuinte, há de se fazer a respectiva análise dessas glosas. Entretanto, de 

pronto, conclui-se que deve permanecer, nesse voto, o mesmo entendimento 

expresso no Despacho Decisório: o emissor das notas fiscais que geraram créditos 

em favor do contribuinte já se encontrava baixado desde 29/06/2004, em virtude 

de incorporação da matriz pela empresa detentora do CNPJ nº 16.404.287/0001-

55 (consulta ao Sistema CNPJ anexada às fls. 649/652. De se notar, que se chega a 

essa conclusão pelo demonstrativo abaixo - RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM 

CRÉDITOS INDEVIDOS - CRÉDITOS POR ENTRADAS NO PERÍODO, uma vez que as 

notas fiscais, em relação as quais ocorreram as glosas, foram emitidas em 

10/05/2007, 01/06/2007 e 12/06/2007, período de tempo considerável 

transcorrido entre a baixa do estabelecimento e as datas de emissão dessas notas 

fiscais, razão pela qual não se justifica o acatamento de tais documentos como 

provedores de créditos em favor do contribuinte. 

 

Em sede de recurso não foi abordada pelo contribuinte à alegação de glosa de 

créditos considerados indevidos em virtude da baixa estabelecimento emissor de nota fiscal, 

portanto entendo que está precluso. 

Também não há como reconhecer quaisquer valores de créditos em favor da 

recorrente, seja por não reconhecer as glosas enviadas eletronicamente ou pelo uso dos créditos 

gerados no trimestre e consumido nos períodos de apuração posteriores que ainda não havia sido 

transmitido da PER. 

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do 

fato constitutivo do seu direito, cabendo a ele demonstrar, mediante adequada instrução 

probatória dos autos, a certeza e liquidez, do alegado e pretendido, o que não ocorreu nos 

presentes autos.  

Cumpre mencionar o art. 170 do CTN que determina que o crédito utilizado na 

compensação deve ser líquido e certo:  

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 5 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo 

administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao 

autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu 

direito;  

(...) 

No presente caso, o pedido de restituição/compensação  desacompanhada de 

provas deve ser indeferido. 

Conclusão 

Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 672DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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