dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202501,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 28/10/2014, 14/11/2014, 19/11/2014, 26/11/2014, 27/11/2014 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. NCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.939/RS. TEMA Nº 736. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.939/RS – Tema 736 sob a sistemática de repercussão geral, a multa isolada de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é “inconstitucional para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-04-04T00:00:00Z,10850.720612/2017-11,202504,7236806,2025-04-04T00:00:00Z,3002-003.492,Decisao_10850720612201711.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10850720612201711_7236806.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10873195,2025,2025-04-12T09:37:19.434Z,N,1829189085777887232,"Metadados => date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-04T15:03:13Z; Last-Modified: 2025-04-04T15:03:13Z; dcterms:modified: 2025-04-04T15:03:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-04T15:03:13Z; meta:save-date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-04T15:03:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-04T15:03:13Z; created: 2025-04-04T15:03:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:charsPerPage: 1315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-04T15:03:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10850.720612/2017-11 ACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE USINA VERTENTE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 28/10/2014, 14/11/2014, 19/11/2014, 26/11/2014, 27/11/2014 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. NCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.939/RS. TEMA Nº 736. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.939/RS – Tema 736 sob a sistemática de repercussão geral, a multa isolada de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é “inconstitucional para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Fl. 409DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata-se do Auto de Infração para exigência da Multa Isolada de que trata o art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, aplicada relativamente aos PER/DCOMP transmitidos em 28/10/2014, 14/11/2014, 19/11/2014, 26/11/2014 e 27/11/2014. Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 3 3 Consigna a autoridade fiscal que a lavratura do presente decorreria da parcial homologação de compensações levadas a efeito pela contribuinte, consoante Despacho Decisório exarado no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10850.720604/2015-11. Relata que tal decisão resultaria da insuficiência de direito creditório passível de utilização na extinção do rol de débitos declarados nas declarações de compensação que indica, ensejando, por consequência, a aplicação do art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, segundo o qual será aplicada multa de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Ressalta que alguns PER/DCOMP foram transmitidos após 14/06/2010, data da entrada em vigor da Lei nº 12.249, de 2010, e outros após 08/10/2014, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 656, de 2014, razão porque a base de cálculo da multa corresponde ao valor do crédito objeto de compensação não homologada (atualizado), conforme a seguir: Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 4 4 Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 5 5 Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 6 6 A contribuinte foi cientificada do Auto de Infração em 02/03/2017, conforme Termo de Abertura de Documentos no e-processo. Em 28/03/2017, a interessada apresentou a impugnação de e-fls. 161/194, acompanhada de documentos. Inicialmente, afirma a tempestividade da impugnação. Na sequência, alega a conexão dos autos com o processo nº 10850.720604/2015-11, no qual foram analisadas as declarações de compensação, de modo que a parcial homologação decorre diretamente do Despacho Decisório ali tratado, razão pela qual requer o apensamento dos processos, visando o julgamento em conjunto, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, com a redação vigente à época da transmissão dos PER/DCOMP, bem como o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015. No mérito, sustenta o não cabimento Fl. 410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 3 da multa isolada sobre o valor do crédito/débito não homologado, prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, pois, na prática, a referida norma responsabiliza a contribuinte em virtude de mero requerimento em procedimento administrativo, com vistas à compensação de crédito tributário recolhido indevidamente, ou seja, pelo simples exercício do direito de petição, independentemente de o sujeito passivo ter cometido qualquer ato ilícito. Ressalta que formular pedido de ressarcimento ou declarar a compensação é direito que decorre da garantia constitucional ao direito de petição, o qual não pode ser obstaculizado de forma alguma. Cita doutrina e jurisprudência. Afirma que a constitucionalidade de multa prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430, de 1996, é objeto de pleitos no Supremo Tribunal Federal - STF, que influenciarão diretamente a decisão da presente impugnação, quais sejam: 1) Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar nº 4.905/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, tendo a inicial sido Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 7 7 devidamente aditada para os fins de contemplar também a inconstitucionalidade do §17 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 13.097/15, conversão da Medida Provisória nº 656/14; e 2) Recurso Extraordinário nº 796.939, nos autos do qual a repercussão geral já foi reconhecida com base no §5º do art. 1.035 do CPC, e cujo julgamento será conjunto com a ADI nº 4.905/DF. Destaca que nos autos da ADI nº 4.905/DF já há parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da medida cautelar pleiteada, haja vista a: (i) desproporcionalidade da multa; (ii) violação ao direito de petição constitucionalmente consagrado e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) afronta ao princípio da proibição do confisco. Por tais razões, protesta pelo afastamento da multa. Passa a discutir a improcedência das glosas efetuadas na apreciação do direito creditório tratado no processo nº 10850.720604/2015-11, com base nas mesmas razões de defesa ali apresentadas, alicerçadas, basicamente, no alargamento do conceito de insumo, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, bem como no entendimento acerca da atividade agrícola exercida pela contribuinte na produção de açúcar e álcool. Encerra protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive com a juntada de novos documentos. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Fl. 411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 4 Trata-se cobrança de multa isolada, que segundo a DRJ e de acordo com a legislação vigente, esta deve ser aplicada nos moldes do art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 13.097/15, não cabendo seu afastamento por estar perfeitamente aplicada ao caso. O presente caso originou-se do Auto de Infração, cuja Fiscalização sustentou a aplicação da multa isolada exigida de 50% sobre o valor do crédito não homologado, com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. No entanto, da análise da homologação da compensação que corre o processo principal de nº 10850720604/2015-11, é imperioso ressaltar que no dia 20 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que prevê a incidência de multa isolada de 50%, cobrada aos contribuintes, em virtude da não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. O referido RE que reconheceu a inconstitucionalidade no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que fundamentou a exigência da multa isolada, em discussão, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS – MULTA ISOLADA/DCOMP NÃO HOMOLOGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso.5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor Fl. 412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 5 do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estabilidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Por força das disposições do art. 99 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, assim dispõe: Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da Constituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. Fl. 413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 6 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada. Visto que o caso em tela versa exclusivamente sobre multa isolada, declarada inconstitucional, é imperioso determinar o cancelamento do Auto de Infração, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento do RE n.º 796.939/RS. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar integralmente a multa isolada. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 414DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554