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APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF.\nConforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.939/RS – Tema 736 sob a sistemática de repercussão geral, a multa isolada de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é “inconstitucional para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.720612/2017-11", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7236806", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.492", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850720612201711.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NEIVA APARECIDA BAYLON", "nome_arquivo_pdf_s":"10850720612201711_7236806.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10873195", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:19.434Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085777887232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-04T15:03:13Z; Last-Modified: 2025-04-04T15:03:13Z; dcterms:modified: 2025-04-04T15:03:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-04T15:03:13Z; meta:save-date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-04T15:03:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-04T15:03:13Z; created: 2025-04-04T15:03:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-04-04T15:03:13Z; pdf:charsPerPage: 1315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-04T15:03:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10850.720612/2017-11 \n\nACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE USINA VERTENTE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData do fato gerador: 28/10/2014, 14/11/2014, 19/11/2014, 26/11/2014, \n\n27/11/2014 \n\nMULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. \n\nNCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.939/RS. \n\nTEMA Nº 736. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 \n\nDO RICARF. \n\nConforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº \n\n796.939/RS – Tema 736 sob a sistemática de repercussão geral, a multa \n\nisolada de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é \n\n“inconstitucional para incidir diante da mera negativa de homologação de \n\ncompensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para \n\npropiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata-se do Auto de Infração para exigência da Multa Isolada de que trata o art. \n\n74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, aplicada relativamente aos PER/DCOMP \n\ntransmitidos em 28/10/2014, 14/11/2014, 19/11/2014, 26/11/2014 e \n\n27/11/2014. Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 \n\nDRJ/RPO Fls. 3 3 Consigna a autoridade fiscal que a lavratura do presente \n\ndecorreria da parcial homologação de compensações levadas a efeito pela \n\ncontribuinte, consoante Despacho Decisório exarado no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal nº 10850.720604/2015-11. Relata que tal decisão resultaria \n\nda insuficiência de direito creditório passível de utilização na extinção do rol de \n\ndébitos declarados nas declarações de compensação que indica, ensejando, por \n\nconsequência, a aplicação do art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, segundo o \n\nqual será aplicada multa de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada. Ressalta que alguns PER/DCOMP foram \n\ntransmitidos após 14/06/2010, data da entrada em vigor da Lei nº 12.249, de \n\n2010, e outros após 08/10/2014, data da entrada em vigor da Medida Provisória \n\nnº 656, de 2014, razão porque a base de cálculo da multa corresponde ao valor do \n\ncrédito objeto de compensação não homologada (atualizado), conforme a seguir: \n\nOriginal Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 4 4 \n\nOriginal Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 5 5 \n\nOriginal Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 6 6 \n\nA contribuinte foi cientificada do Auto de Infração em 02/03/2017, conforme \n\nTermo de Abertura de Documentos no e-processo. Em 28/03/2017, a interessada \n\napresentou a impugnação de e-fls. 161/194, acompanhada de documentos. \n\nInicialmente, afirma a tempestividade da impugnação. Na sequência, alega a \n\nconexão dos autos com o processo nº 10850.720604/2015-11, no qual foram \n\nanalisadas as declarações de compensação, de modo que a parcial homologação \n\ndecorre diretamente do Despacho Decisório ali tratado, razão pela qual requer o \n\napensamento dos processos, visando o julgamento em conjunto, conforme \n\ndetermina a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, com a redação vigente à \n\népoca da transmissão dos PER/DCOMP, bem como o Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015. No mérito, sustenta o não cabimento \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 \n\n 3 \n\nda multa isolada sobre o valor do crédito/débito não homologado, prevista no art. \n\n74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, pois, na prática, a referida norma responsabiliza \n\na contribuinte em virtude de mero requerimento em procedimento \n\nadministrativo, com vistas à compensação de crédito tributário recolhido \n\nindevidamente, ou seja, pelo simples exercício do direito de petição, \n\nindependentemente de o sujeito passivo ter cometido qualquer ato ilícito. \n\nRessalta que formular pedido de ressarcimento ou declarar a compensação é \n\ndireito que decorre da garantia constitucional ao direito de petição, o qual não \n\npode ser obstaculizado de forma alguma. Cita doutrina e jurisprudência. Afirma \n\nque a constitucionalidade de multa prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, é objeto de pleitos no Supremo Tribunal Federal - STF, que influenciarão \n\ndiretamente a decisão da presente impugnação, quais sejam: 1) Ação Direta de \n\nInconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar nº 4.905/DF, ajuizada pela \n\nConfederação Nacional da Indústria - CNI, tendo a inicial sido Original Processo \n\n10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 7 7 devidamente \n\naditada para os fins de contemplar também a inconstitucionalidade do §17 da Lei \n\nnº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 13.097/15, conversão da Medida Provisória nº \n\n656/14; e 2) Recurso Extraordinário nº 796.939, nos autos do qual a repercussão \n\ngeral já foi reconhecida com base no §5º do art. 1.035 do CPC, e cujo julgamento \n\nserá conjunto com a ADI nº 4.905/DF. Destaca que nos autos da ADI nº 4.905/DF \n\njá há parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da medida \n\ncautelar pleiteada, haja vista a: (i) desproporcionalidade da multa; (ii) violação ao \n\ndireito de petição constitucionalmente consagrado e aos princípios do devido \n\nprocesso legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) afronta ao princípio da \n\nproibição do confisco. Por tais razões, protesta pelo afastamento da multa. Passa \n\na discutir a improcedência das glosas efetuadas na apreciação do direito \n\ncreditório tratado no processo nº 10850.720604/2015-11, com base nas mesmas \n\nrazões de defesa ali apresentadas, alicerçadas, basicamente, no alargamento do \n\nconceito de insumo, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, bem como no \n\nentendimento acerca da atividade agrícola exercida pela contribuinte na \n\nprodução de açúcar e álcool. Encerra protestando provar o alegado por todos os \n\nmeios de prova em direito admitidos, inclusive com a juntada de novos \n\ndocumentos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\n \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 \n\n 4 \n\nTrata-se cobrança de multa isolada, que segundo a DRJ e de acordo com a legislação \n\nvigente, esta deve ser aplicada nos moldes do art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96 com redação dada \n\npela Lei nº 13.097/15, não cabendo seu afastamento por estar perfeitamente aplicada ao caso. \n\nO presente caso originou-se do Auto de Infração, cuja Fiscalização sustentou a \n\naplicação da multa isolada exigida de 50% sobre o valor do crédito não homologado, com base no \n\n§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nNo entanto, da análise da homologação da compensação que corre o processo \n\nprincipal de nº 10850720604/2015-11, é imperioso ressaltar que no dia 20 de março de 2023, o \n\nSupremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.939, com \n\nrepercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, decidiu pela \n\ninconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que prevê a incidência de \n\nmulta isolada de 50%, cobrada aos contribuintes, em virtude da não homologação de pedido de \n\ncompensação tributária pela Receita Federal. \n\nO referido RE que reconheceu a inconstitucionalidade no § 17 do art. 74 da Lei nº \n\n9.430/96, que fundamentou a exigência da multa isolada, em discussão, nos termos da seguinte \n\nementa: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS – MULTA ISOLADA/DCOMP NÃO \n\nHOMOLOGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS \n\nADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. \n\nAUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. \n\n74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da \n\nsistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em \n\nlei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação \n\ntributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática \n\npenalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se \n\ncompatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, \n\nporquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole \n\nsubjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio \n\nexercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria \n\nconstitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 \n\ne 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha \n\nindeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de \n\ncompensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi \n\nderrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em \n\nsede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses \n\nsubjetivos discutidos em sede de controle difuso.5. Por outro lado, o §17 do artigo \n\n74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o \n\nreconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada \n\nobstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente \n\nse alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 \n\n 5 \n\ndo crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, \n\npermanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao \n\ndireito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma \n\nfalta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de \n\ncompensação tributária, ainda que não homologado pela Administração \n\nTributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição \n\ndo contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, \n\nrepresenta uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. \n\nNo campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame \n\numa garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes \n\nprocessuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável \n\nna medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação \n\nsimultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estabilidade. 8. A \n\naferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a \n\ncompensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada \n\npor um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da \n\nboa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é \n\npossível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, \n\ntraduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário \n\nconhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já \n\nrevogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, \n\nassim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. \n\nPor força das disposições do art. 99 do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023, assim dispõe: \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por \n\ndecisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de \n\ncontrole concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por \n\nResolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) \n\nSúmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da \n\nConstituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal \n\nFederal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da \n\nrepercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela \n\nAdministração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito \n\ndo particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de \n\n2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da \n\nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de \n\nfevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720612/2017-11 \n\n 6 \n\n43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Em face do exposto, dou provimento ao \n\nrecurso voluntário do contribuinte, cabendo à autoridade administrativa cancelar \n\no lançamento da multa isolada. \n\nVisto que o caso em tela versa exclusivamente sobre multa isolada, declarada \n\ninconstitucional, é imperioso determinar o cancelamento do Auto de Infração, nos termos do \n\nentendimento do STF fixado no julgamento do RE n.º 796.939/RS. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\ndar-lhe provimento para cancelar integralmente a multa isolada. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}