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MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. NCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.939/RS. TEMA Nº 736. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO RICARF.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.939/RS – Tema 736 sob a sistemática de repercussão geral, a multa isolada de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é “inconstitucional para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10850.720612/2017-11  

ACÓRDÃO 3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE USINA VERTENTE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do fato gerador: 28/10/2014, 14/11/2014, 19/11/2014, 26/11/2014, 

27/11/2014 

MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. 

NCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.939/RS. 

TEMA Nº 736. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 

DO RICARF. 

Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 

796.939/RS – Tema 736 sob a sistemática de repercussão geral, a multa 

isolada de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é 

“inconstitucional para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para 

propiciar automática penalidade pecuniária”. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

Fl. 409DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720612/2017-11 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata-se do Auto de Infração para exigência da Multa Isolada de que trata o art. 

74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, aplicada relativamente aos PER/DCOMP 

transmitidos em 28/10/2014, 14/11/2014, 19/11/2014, 26/11/2014 e 

27/11/2014. Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 

DRJ/RPO Fls. 3 3 Consigna a autoridade fiscal que a lavratura do presente 

decorreria da parcial homologação de compensações levadas a efeito pela 

contribuinte, consoante Despacho Decisório exarado no âmbito do processo 

administrativo fiscal nº 10850.720604/2015-11. Relata que tal decisão resultaria 

da insuficiência de direito creditório passível de utilização na extinção do rol de 

débitos declarados nas declarações de compensação que indica, ensejando, por 

consequência, a aplicação do art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, segundo o 

qual será aplicada multa de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de 

compensação não homologada. Ressalta que alguns PER/DCOMP foram 

transmitidos após 14/06/2010, data da entrada em vigor da Lei nº 12.249, de 

2010, e outros após 08/10/2014, data da entrada em vigor da Medida Provisória 

nº 656, de 2014, razão porque a base de cálculo da multa corresponde ao valor do 

crédito objeto de compensação não homologada (atualizado), conforme a seguir: 

Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 4 4 

Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 5 5 

Original Processo 10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 6 6 

A contribuinte foi cientificada do Auto de Infração em 02/03/2017, conforme 

Termo de Abertura de Documentos no e-processo. Em 28/03/2017, a interessada 

apresentou a impugnação de e-fls. 161/194, acompanhada de documentos. 

Inicialmente, afirma a tempestividade da impugnação. Na sequência, alega a 

conexão dos autos com o processo nº 10850.720604/2015-11, no qual foram 

analisadas as declarações de compensação, de modo que a parcial homologação 

decorre diretamente do Despacho Decisório ali tratado, razão pela qual requer o 

apensamento dos processos, visando o julgamento em conjunto, conforme 

determina a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, com a redação vigente à 

época da transmissão dos PER/DCOMP, bem como o Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015. No mérito, sustenta o não cabimento 

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ACÓRDÃO  3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720612/2017-11 

 3 

da multa isolada sobre o valor do crédito/débito não homologado, prevista no art. 

74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, pois, na prática, a referida norma responsabiliza 

a contribuinte em virtude de mero requerimento em procedimento 

administrativo, com vistas à compensação de crédito tributário recolhido 

indevidamente, ou seja, pelo simples exercício do direito de petição, 

independentemente de o sujeito passivo ter cometido qualquer ato ilícito. 

Ressalta que formular pedido de ressarcimento ou declarar a compensação é 

direito que decorre da garantia constitucional ao direito de petição, o qual não 

pode ser obstaculizado de forma alguma. Cita doutrina e jurisprudência. Afirma 

que a constitucionalidade de multa prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430, de 

1996, é objeto de pleitos no Supremo Tribunal Federal - STF, que influenciarão 

diretamente a decisão da presente impugnação, quais sejam: 1) Ação Direta de 

Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar nº 4.905/DF, ajuizada pela 

Confederação Nacional da Indústria - CNI, tendo a inicial sido Original Processo 

10850.720612/2017-11 Acórdão n.º 14-78.904 DRJ/RPO Fls. 7 7 devidamente 

aditada para os fins de contemplar também a inconstitucionalidade do §17 da Lei 

nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 13.097/15, conversão da Medida Provisória nº 

656/14; e 2) Recurso Extraordinário nº 796.939, nos autos do qual a repercussão 

geral já foi reconhecida com base no §5º do art. 1.035 do CPC, e cujo julgamento 

será conjunto com a ADI nº 4.905/DF. Destaca que nos autos da ADI nº 4.905/DF 

já há parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da medida 

cautelar pleiteada, haja vista a: (i) desproporcionalidade da multa; (ii) violação ao 

direito de petição constitucionalmente consagrado e aos princípios do devido 

processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) afronta ao princípio da 

proibição do confisco. Por tais razões, protesta pelo afastamento da multa. Passa 

a discutir a improcedência das glosas efetuadas na apreciação do direito 

creditório tratado no processo nº 10850.720604/2015-11, com base nas mesmas 

razões de defesa ali apresentadas, alicerçadas, basicamente, no alargamento do 

conceito de insumo, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, bem como no 

entendimento acerca da atividade agrícola exercida pela contribuinte na 

produção de açúcar e álcool. Encerra protestando provar o alegado por todos os 

meios de prova em direito admitidos, inclusive com a juntada de novos 

documentos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

 

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 4 

Trata-se cobrança de multa isolada, que segundo a DRJ e de acordo com a legislação 

vigente, esta deve ser aplicada nos moldes do art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96 com redação dada 

pela Lei nº 13.097/15, não cabendo seu afastamento por estar perfeitamente aplicada ao caso. 

O presente caso originou-se do Auto de Infração, cuja Fiscalização sustentou a 

aplicação da multa isolada exigida de 50% sobre o valor do crédito não homologado, com base no 

§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 

No entanto, da análise da homologação da compensação que corre o processo 

principal de nº 10850720604/2015-11, é imperioso ressaltar que no dia 20 de março de 2023, o 

Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.939, com 

repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, decidiu pela 

inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que prevê a incidência de 

multa isolada de 50%, cobrada aos contribuintes, em virtude da não homologação de pedido de 

compensação tributária pela Receita Federal. 

O referido RE que reconheceu a inconstitucionalidade no § 17 do art. 74 da Lei nº 

9.430/96, que fundamentou a exigência da multa isolada, em discussão, nos termos da seguinte 

ementa: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS – MULTA ISOLADA/DCOMP NÃO 

HOMOLOGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS 

ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. 

AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 

74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da 

sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em 

lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação 

tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática 

penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se 

compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, 

porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole 

subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio 

exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria 

constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 

e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha 

indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de 

compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi 

derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em 

sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses 

subjetivos discutidos em sede de controle difuso.5. Por outro lado, o §17 do artigo 

74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o 

reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada 

obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente 

se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor 

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ACÓRDÃO  3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720612/2017-11 

 5 

do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, 

permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao 

direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma 

falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de 

compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração 

Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição 

do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, 

representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. 

No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame 

uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes 

processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável 

na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação 

simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estabilidade. 8. A 

aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a 

compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada 

por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da 

boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é 

possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, 

traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário 

conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já 

revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, 

assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 

Por força das disposições do art. 99 do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023, assim dispõe: 

Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por 

decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de 

controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por 

Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) 

Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da 

Constituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal 

Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da 

repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela 

Administração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do 

Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo 

Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito 

do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 

2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da 

República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de 

fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 

Fl. 413DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.492 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720612/2017-11 

 6 

43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Em face do exposto, dou provimento ao 

recurso voluntário do contribuinte, cabendo à autoridade administrativa cancelar 

o lançamento da multa isolada. 

Visto que o caso em tela versa exclusivamente sobre multa isolada, declarada 

inconstitucional, é imperioso determinar o cancelamento do Auto de Infração, nos termos do 

entendimento do STF fixado no julgamento do RE n.º 796.939/RS. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, 

dar-lhe provimento para cancelar integralmente a multa isolada. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 414DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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