{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10875467", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7163296,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-19T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. SUMULA CARF Nº 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nACRÉSCIMOS LEGAIS. SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.720294/2012-12", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.098", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830720294201212.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830720294201212_7237635.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, em razão da concomitância do processo administrativo com a ação judicial, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento\nSala de Sessões, em 14 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10875467", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:05.841Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258223968256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:59Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:59Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:59Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:59Z; created: 2025-04-07T18:11:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:59Z; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:59Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WALTER WELLS TOMPSON \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO \n\nJUDICIAL. SUMULA CARF Nº 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito \n\npassivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, em razão da concomitância do processo administrativo com \n\na ação judicial, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento \n\nSala de Sessões, em 14 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de lançamento em face do Sr. Walter Wells Tompson, no valor de R$ \n\n51.087,25, acrescido de multa e juros, por omissão de rendimento na Declaração do Imposto de \n\nRenda Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2009, conforme a descrição dos fatos \n\nda Notificação de Lançamento (fl. 20): \n\nRENDIMENTO TRIBUTÁVEL – ACERTOS: Em decorrência de decisão da Justiça \nFederal (Processo 2004-34-00048565-0), em 2009 o contribuinte recebeu R$ \n248.429,38. Desse total foi excluído o valor dos juros moratórios (R$ 30.654,71, \nconforme informado pela ANAJUSTRA), resultando em R$ 217.774,67, que é o \nvalor de Rendimento Tributável na Declaração de Ajuste Anual de I. R. do \nExercício 2010, Ano-calendário 2009. \n\nA 21ª Turma da DRJ/SPO julgou a impugnação improcedente e manteve \n\nintegralmente o crédito tributário. Destaca-se a ementa do acórdão nº 16-72.533 (fls. 59/73): \n\nCONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTO. REGIME DE \nTRIBUTAÇÃO. \n\nA propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, \nimporta em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual \nrecurso interposto. Identificação da concomitância com ação judicial com relação \na questão formada quanto a tributação pelo regime de caixa ou pelo regime de \ncompetência. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RENDIMENTO \nTRIBUTÁVEL. \n\nOs rendimentos relativos à incorporação de gratificação pelo exercício de função \nrecebidos acumuladamente em processos judiciais são tributáveis, na forma \npreconizada na legislação do Imposto de Renda, não se enquadrando nas \nhipóteses de isenção prevista no art. 39 do RIR/1999. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL. \n\nA capitulação legal, com apresentação do perfeito enquadramento do tipo fiscal, \né suficiente para validar o lançamento, conferindo ao contribuinte o amplo direito \nde defesa, o qual foi exercido em sua plenitude \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\n 3 \n\nDECADÊNCIA. \n\nHavendo antecipação do pagamento do imposto, o direito de a Fazenda O \ndescumprimento do dever legal de apurar e recolher o tributo devido, sujeita o \ncontribuinte ao lançamento de ofício, aplicando-se a regra de contagem de prazo \no contido no art. 173, I, do CTN. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nA aplicação da multa de ofício e juros de mora decorrem do cumprimento da \nnorma legal. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nPor ocasião do Lançamento os juros são calculados sobre o valor do tributo ou \ncontribuição. Paralelamente, a multa de ofício, porquanto parte integrante do \ncrédito tributário está sujeita à incidência dos juros de mora após seu \nvencimento. \n\nPROVAS. \n\nO momento oportuno para apresentação de provas é na impugnação, nos termos \ndo art. art. 16, do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo \nadministrativo fiscal. Demais provas, caso sejam produzidas, deverão ser juntadas \naos autos para apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, \ne as judiciais, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da \nlegislação e daquelas objeto de Súmula vinculante, não se constituem em normas \ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer \noutra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nNo referido acórdão, a 21ª Turma da DRJ/SPO ressaltou que o acórdão de origem \n\ndeve “observar e aplicar as decisões proferidas no Processo Judicial n° 22862-96.2011.4.01.3400 \n\nda 22a Vara do Distrito Federal que analisou parte da matéria apresentada na impugnação”. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário aduzindo: (i) ausência de \n\nconcomitância; (ii) alteração no critério jurídico; (iii) erro na apuração do imposto dos rendimentos \n\nrecebidos; e (iv) indevida incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\n 4 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser parcialmente \n\nconhecido, considerando a concomitância das instâncias. Explica-se. \n\nA 21ª Turma da DRJ/SPO entendeu pela concomitância do processo judicial nº \n\n22862.96.2011.4.01.3400 e do presente processo administrativo, pelas seguintes razões: \n\nNo curso do processo, observou-se que os rendimentos foram recebidos em razão \ndo processo nº 2004.34.00048565-0 – 7ª Vara Federal do Distrito Federal – \nquintos/décimos promovida pela ANAJUSTRA, como substituta processual de seus \nassociados, em face da União Federal. \n\nObservou-se ainda a existência de uma segunda ação judicial com as mesmas \npartes, processo de nº 22862.96.2011.4.01.3400, junto a 22ª Vara Federal do \nDistrito Federal, autuado em 13/04/2011 que buscava impedir a incidência do \nimposto de renda pelo regime de caixa sobre os rendimentos recebidos em razão \nda primeira ação judicial citada, devendo-se, ao invés disso, adotar o regime de \ncompetência. \n\nEssa segunda ação judicial teve sentença proferida em 21/09/2012 julgando \nprocedente o pedido formulado pela ANAJUSTRA que foi confirmada em acórdão \nemitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região que transitou em \njulgado em 23/06/2015. \n\nEm razão desses aspectos, baixou-se o processo em diligência, conforme \ndespacho de fls. 28/29 para que se intimasse a ANAJUSTRA para informar sobre a \ncondição de associado do contribuinte. Em seguida intimou-se o contribuinte para \nmanifestar-se em face da informação trazida pela ANAJUSTRA. \n\nA ANAJUSTRA informou que o contribuinte é associado da entidade desde \n15/08/2001, às fls. 35. O contribuinte, conforme despacho de fls. 72, não se \nmanifestou. \n\n(...) \n\nConforme já citado no relatório fiscal, encontra-se nos autos a informação a \nrespeito da interposição de ação judicial na qual se questiona a notificação de \nlançamento ora em análise. \n\nEm razão da coincidência da matéria da Notificação de Lançamento com a do \nprocesso judicial citado cabe ser apreciado os efeitos da propositura pelo \nimpugnante dessa medida judicial, cujos efeitos se estendem aos fatos que deram \norigem ao lançamento efetuado pela autoridade administrativa. \n\nConsiderando-se o Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22 de agosto de 2014 (que \nrevogou o Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 03, de 14/02/1996, da \nCoordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal), \nque esclarece: (...) \n\nConclui-se que, com efeito, a coisa julgada proferida no âmbito do Poder \nJudiciário jamais poderá ser alterada no processo administrativo, pois tal \nprocedimento feriria a Constituição Federal Brasileira, que adota o modelo de \njurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. \n\nResta evidente, portanto, que a propositura de ação judicial importa renúncia à \ndiscussão na via administrativa das matérias debatidas em juízo, cabendo ao \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\n 5 \n\ncontencioso administrativo abster-se de qualquer manifestação sobre a questão \ncolocada neste processo acerca da discussão relativa ao mesmo objeto apreciado \nno Poder Judiciário, cujas decisões têm força de lei entre as partes e possuem \nsupremacia em relação às decisões administrativas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação no \nconcernente a forma de tributação – regime de caixa X regime de competência – \nRRA por haver concomitância de processo judicial e administrativo versando \nsobre a mesma matéria. Destaca-se, enfim, que é encargo da Delegacia da Receita \nFederal de origem cumprir as decisões judiciais exaradas no citado processo \njudicial. \n\nSegundo o recorrente não haveria concomitância, pois, “a ação judicial cuida de \n\nquestão exclusivamente relacionada à restituição de valores indevidamente pagos, enquanto o \n\nrecurso administrativo pretende primordialmente o cancelamento da notificação de lançamento \n\nlavrada”. Assim, não haveria “identidade de pedido e causa de pedir”. \n\nPois bem. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a ANAJUSTRA informou que o \n\ncontribuinte é associado da entidade desde 15/08/2001, encontrava-se associado quando do \n\najuizamento da Ação Judicial nº 22862.96.2011.4.01.3400 (em 13/04/2011). \n\nA sentença judicial publicada no processo nº 22862.96.2011.4.01.3400, que julgou \n\nprocedente os pedidos da ANAJUSTRA para “declarar que o cálculo do Imposto de Renda incidente \n\nsobre os valores pagos aos substituídos da Autora, por força do processo judicial nº \n\n2004.34.00048565-0 (...), deve obedecer ao critério mês a mês (regime de competência)”. Isto é, a \n\nANAJUSTRA questionou a adoção do regime de caixa dos pagamentos decorrentes da ação judicial \n\nnº 2004.34.00048565-0. \n\nNo dia 28/07/2024, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região \n\nconfirmou a sentença, reconhecendo que a tributação os valores decorrentes da referida ação \n\njudicial deveriam ser tributados conforme o regime de competência. \n\nNesse sentido, ressalta-se que os valores recebidos pelo contribuinte decorrem, \n\njustamente, do direito reconhecido aos associados da ANAJUSTRA no processo nº \n\n2004.34.00048565-0 e a decisão proferida no processo nº 22862.96.2011.4.01.3400 terá efeitos \n\nsobre os valores recebidos pelo recorrente. \n\nConsiderando o contexto fático, não é possível afastar a aplicação da Súmula CARF \n\nnº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \n\nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.” \n\nDessa forma, a conclusão consignada no acórdão recorrido no sentido de \n\n“impugnação no concernente a forma de tributação – regime de caixa X regime de competência – \n\nRRA por haver concomitância de processo judicial e administrativo versando sobre a mesma \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\n 6 \n\nmatéria”, porém, ressaltando que “é encargo da Delegacia da Receita Federal de origem cumprir \n\nas decisões judiciais exaradas no citado processo judicial” se mostra correta. \n\nAssim, rejeita-se o argumento de ausência de concomitância e não se conhece do \n\nrecurso voluntário quanto aos argumentos de relativos à apuração do Imposto de Renda \n\n(competência x caixa). \n\n \n\n2. Preliminar: modificação do critério jurídico \n\nO recorrente defende que houve “alteração no lançamento perpetrada pela \n\nDRJ/SPO mantendo-se a Declaração de Imposto de Renda originalmente apresentada pelo \n\nRecorrente”. \n\nEsse argumento em específico foi tratado pela 2ª Turma da CSRF em diversos \n\nprecedentes, havendo posição sólida no sentido de que a adoção de nova sistemática para o \n\ncálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente não constitui \n\nnulidade do lançamento, anteriormente calculado com base no regime de caixa. Nesse sentido, \n\ndestaca-se os fundamentos utilizados no voto vencedor do acórdão nº 9202-007.457 de 13 de \n\ndezembro de 2018: \n\nComo bem relatado, a matéria em discussão cinge-se ao exame da possibilidade \nde recálculo do tributo devido, originalmente lançado com base no regime de \ncaixa, em sede de contencioso administrativo, ante as decisões do STJ, no REsp \n1.118.429/SP, e do STF, no RE 614.406/RS, que firmaram o entendimento de que, \nno caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o Imposto de Renda da \nPessoa Física – IRPF deve ser calculado considerando-se as bases de cálculo e \nalíquotas conforme as competências a que se referem os rendimentos. (...) \n\nEntendeu a Relatora, corroborando o entendimento esposado pelo acórdão \nrecorrido, por manter a decisão quanto à improcedência do lançamento, por \nentender não ser possível o recálculo do imposto. \n\nApesar das bem articuladas razões da Relatora, divirjo desse entendimento. \n\nCom a devida vênia, penso que essa conclusão parte de premissa equivocada: a \nde que a atividade de julgamento administrativo deve se limitar a confirmar ou \ninfirmar o lançamento na sua totalidade, sem a possibilidade de alteração deste, \nnuma interpretação, a meu juízo, isolada e superficial do artigo 142 do CTN. Essa \nconclusão simplesmente ignora o comando dos artigos 145 e 146 do mesmo CTN \nos quais vale ressaltar, integram o capítulo II do Código sob o título “Constituição \ndo Crédito Tributário”, que têm a seguinte redação: (...) \n\nOra, se o lançamento pode ser alterado nos casos de impugnação do sujeito \npassivo, tal alteração somente pode ser realizada pela autoridade julgadora \nadministrativa, limitada essa alterabilidade, em relação a um mesmo sujeito \npassivo, apenas pela impossibilidade de introdução de novos critérios jurídicos. \n\nDiga-se, a propósito, que a alterabilidade do lançamento nos casos de sua \ninconformidade parcial com as normas do direito positivo, é amplamente \nreconhecida pela doutrina, com lastro exatamente na interpretação dos artigos \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\n 7 \n\n145, 146 e 149 do CTN. Paulo de Barros Carvalho, por exemplo, diz sobre o ponto: \n(...) \n\nNo caso sob análise, o lançamento refere-se a rendimentos recebidos \nacumuladamente em decorrência de decisão em processo judicial trabalhista, \ntendo sido o imposto apurado em conformidade com a norma em vigor à época \nda autuação – art. 12, da Lei nº 7.713, de 1988 – que previa que o imposto seria \ndevido no mês do recebimento. Confira-se: (...) \n\nTal dispositivo estabelecia apenas um dos critérios de apuração do imposto \ndevido, com implicação direta no valor deste: com base no regime de caixa. Tanto \né assim que o STJ, ao interpretar o dispositivo, e o STF, ao declarar sua \ninconstitucionalidade, em momento algum afirmaram a não incidência do \nimposto. E se é assim, o efeito vinculante de tais decisões aos órgãos julgadores \nadministrativos não impõe, em absoluto, a necessidade de declaração da nulidade \ndo lançamento, mas apenas de afastar o critério segundo o qual o imposto deve \nser apurado segundo o regime de caixa. \n\nComo referido acima, o art. 145, I, do CTN, combinado com as normas que regem \no processo administrativo fiscal, confere aos órgãos julgadores administrativos, \nquando provocados pela impugnação do sujeito passivo, competência para \npromover a necessária alteração do lançamento quando, dando razão ao sujeito \npassivo, entender que o mesmo está em desconformidade com as normas de \nincidência. E, com ainda mais razão, quando a decisão deste órgão administrativo \nestá vinculada a algum comando que imponha uma específica interpretação, \ncomo neste caso. \n\nNo presente caso, vale repisar, a controvérsia cingia-se à definição do critério de \napuração, se com base no regime de caixa ou no regime de competência. Diante \nda afirmação de que o procedimento adotado pela fiscalização, que apurou o \nimposto com base no regime de caixa, foi irregular, compete à autoridade \njulgadora, no dizer de Eurico De Santi, alterar o ato-norma de lançamento \nmediante a edição de outro ato-norma. \n\nNada que justifique, em casos como este, em que há apenas desconformidade \nparcial do ato com os requisitos instituídos pelo Direito Positivo, e quando esta for \nsanável mediante correção, a nulidade do lançamento. Realizar essa correção é \num dos misteres da autoridade julgadora administrativa. \n\nPor tudo o que foi dito acima, o cancelamento total do lançamento por suposta \nviolação ao art. 142 do CTN carece de consistência jurídica. A um, porque o art. \n142 do CTN descreve o procedimento do lançamento e não os seus requisitos de \nvalidade; a dois, porque o art. 145, I do próprio CTN prevê a hipótese de \nalterabilidade do lançamento pela autoridade julgadora administrativa, o que tem \ncomo pressuposto lógico a possibilidade da imperfeição do lançamento realizado \npela autoridade lançadora. Ante esses pressupostos, a afirmação da \nimpossibilidade de se alterar o lançamento em razão de as decisões dos tribunais \nsuperiores impactarem no se critério quantitativo não se sustenta. \n\nPor fim, ressalto que a posição ora esposada, com estes e outros fundamentos, \ntem prevalecido neste Colegiado. Cito, como exemplo, os Acórdãos nºs. \n9202-004.518, Sessão de 26/10/2016, 9202-005.357, Sessão de 25/04/2017, \n9202-006.415, Sessão de 29/01/2018 e 9202-006.706, Sessão de 18/04/2018. \n\nRejeita-se a preliminar. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.720294/2012-12 \n\n 8 \n\n \n\n3. Mérito \n\nQuanto ao mérito, considerando que os argumentos relativos à apuração do \n\nImposto de Renda não são objeto da lide, resta apenas ressaltar que compete à unidade de \n\norigem, quanto a forma de tributação (regime de caixa x regime de competência) aplicar o que foi \n\ndecidido no processo judicial. \n\nAdemais, quanto ao argumento de indevida incidência dos juros SELIC sobre a \n\nmulta, devem ser aplicadas as Súmulas CARF nº 4 e 108: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) \n\nPortanto, sem razão o recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, em razão da \n\nconcomitância do processo administrativo com a ação judicial, e, na parte conhecida, rejeitar a \n\npreliminar e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "14",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "administrativo",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "ação",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}