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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. SUMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, em razão da concomitância do processo administrativo com a ação judicial, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento
Sala de Sessões, em 14 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.720294/2012-12  

ACÓRDÃO 2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WALTER WELLS TOMPSON 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2009 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO 

JUDICIAL. SUMULA CARF Nº 1.  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito 

passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial.  

ACRÉSCIMOS LEGAIS. SÚMULA CARF Nº 108.  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, em razão da concomitância do processo administrativo com 

a ação judicial, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento 

Sala de Sessões, em 14 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de lançamento em face do Sr. Walter Wells Tompson, no valor de R$ 

51.087,25, acrescido de multa e juros, por omissão de rendimento na Declaração do Imposto de 

Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2009, conforme a descrição dos fatos 

da Notificação de Lançamento (fl. 20): 

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL – ACERTOS: Em decorrência de decisão da Justiça 
Federal (Processo 2004-34-00048565-0), em 2009 o contribuinte recebeu R$ 
248.429,38. Desse total foi excluído o valor dos juros moratórios (R$ 30.654,71, 
conforme informado pela ANAJUSTRA), resultando em R$ 217.774,67, que é o 
valor de Rendimento Tributável na Declaração de Ajuste Anual de I. R. do 
Exercício 2010, Ano-calendário 2009. 

A 21ª Turma da DRJ/SPO julgou a impugnação improcedente e manteve 

integralmente o crédito tributário. Destaca-se a ementa do acórdão nº 16-72.533 (fls. 59/73): 

CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTO. REGIME DE 
TRIBUTAÇÃO.  

A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, 
importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual 
recurso interposto. Identificação da concomitância com ação judicial com relação 
a questão formada quanto a tributação pelo regime de caixa ou pelo regime de 
competência.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RENDIMENTO 
TRIBUTÁVEL.  

Os rendimentos relativos à incorporação de gratificação pelo exercício de função 
recebidos acumuladamente em processos judiciais são tributáveis, na forma 
preconizada na legislação do Imposto de Renda, não se enquadrando nas 
hipóteses de isenção prevista no art. 39 do RIR/1999.  

ENQUADRAMENTO LEGAL.  

A capitulação legal, com apresentação do perfeito enquadramento do tipo fiscal, 
é suficiente para validar o lançamento, conferindo ao contribuinte o amplo direito 
de defesa, o qual foi exercido em sua plenitude  

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 3 

DECADÊNCIA.  

Havendo antecipação do pagamento do imposto, o direito de a Fazenda O 
descumprimento do dever legal de apurar e recolher o tributo devido, sujeita o 
contribuinte ao lançamento de ofício, aplicando-se a regra de contagem de prazo 
o contido no art. 173, I, do CTN.  

ACRÉSCIMOS LEGAIS.  

A aplicação da multa de ofício e juros de mora decorrem do cumprimento da 
norma legal.  

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

Por ocasião do Lançamento os juros são calculados sobre o valor do tributo ou 
contribuição. Paralelamente, a multa de ofício, porquanto parte integrante do 
crédito tributário está sujeita à incidência dos juros de mora após seu 
vencimento.  

PROVAS.  

O momento oportuno para apresentação de provas é na impugnação, nos termos 
do art. art. 16, do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo 
administrativo fiscal. Demais provas, caso sejam produzidas, deverão ser juntadas 
aos autos para apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.  

As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, 
e as judiciais, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da 
legislação e daquelas objeto de Súmula vinculante, não se constituem em normas 
gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer 
outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

No referido acórdão, a 21ª Turma da DRJ/SPO ressaltou que o acórdão de origem 

deve “observar e aplicar as decisões proferidas no Processo Judicial n° 22862-96.2011.4.01.3400 

da 22a Vara do Distrito Federal que analisou parte da matéria apresentada na impugnação”. 

Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário aduzindo: (i) ausência de 

concomitância; (ii) alteração no critério jurídico; (iii) erro na apuração do imposto dos rendimentos 

recebidos; e (iv) indevida incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

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 4 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser parcialmente 

conhecido, considerando a concomitância das instâncias. Explica-se. 

A 21ª Turma da DRJ/SPO entendeu pela concomitância do processo judicial nº 

22862.96.2011.4.01.3400 e do presente processo administrativo, pelas seguintes razões:  

No curso do processo, observou-se que os rendimentos foram recebidos em razão 
do processo nº 2004.34.00048565-0 – 7ª Vara Federal do Distrito Federal – 
quintos/décimos promovida pela ANAJUSTRA, como substituta processual de seus 
associados, em face da União Federal.  

Observou-se ainda a existência de uma segunda ação judicial com as mesmas 
partes, processo de nº 22862.96.2011.4.01.3400, junto a 22ª Vara Federal do 
Distrito Federal, autuado em 13/04/2011 que buscava impedir a incidência do 
imposto de renda pelo regime de caixa sobre os rendimentos recebidos em razão 
da primeira ação judicial citada, devendo-se, ao invés disso, adotar o regime de 
competência.  

Essa segunda ação judicial teve sentença proferida em 21/09/2012 julgando 
procedente o pedido formulado pela ANAJUSTRA que foi confirmada em acórdão 
emitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região que transitou em 
julgado em 23/06/2015.  

Em razão desses aspectos, baixou-se o processo em diligência, conforme 
despacho de fls. 28/29 para que se intimasse a ANAJUSTRA para informar sobre a 
condição de associado do contribuinte. Em seguida intimou-se o contribuinte para 
manifestar-se em face da informação trazida pela ANAJUSTRA.  

A ANAJUSTRA informou que o contribuinte é associado da entidade desde 
15/08/2001, às fls. 35. O contribuinte, conforme despacho de fls. 72, não se 
manifestou. 

(...) 

Conforme já citado no relatório fiscal, encontra-se nos autos a informação a 
respeito da interposição de ação judicial na qual se questiona a notificação de 
lançamento ora em análise.  

Em razão da coincidência da matéria da Notificação de Lançamento com a do 
processo judicial citado cabe ser apreciado os efeitos da propositura pelo 
impugnante dessa medida judicial, cujos efeitos se estendem aos fatos que deram 
origem ao lançamento efetuado pela autoridade administrativa. 

Considerando-se o Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22 de agosto de 2014 (que 
revogou o Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 03, de 14/02/1996, da 
Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal), 
que esclarece: (...) 

Conclui-se que, com efeito, a coisa julgada proferida no âmbito do Poder 
Judiciário jamais poderá ser alterada no processo administrativo, pois tal 
procedimento feriria a Constituição Federal Brasileira, que adota o modelo de 
jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais.  

Resta evidente, portanto, que a propositura de ação judicial importa renúncia à 
discussão na via administrativa das matérias debatidas em juízo, cabendo ao 

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 5 

contencioso administrativo abster-se de qualquer manifestação sobre a questão 
colocada neste processo acerca da discussão relativa ao mesmo objeto apreciado 
no Poder Judiciário, cujas decisões têm força de lei entre as partes e possuem 
supremacia em relação às decisões administrativas.  

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação no 
concernente a forma de tributação – regime de caixa X regime de competência – 
RRA por haver concomitância de processo judicial e administrativo versando 
sobre a mesma matéria. Destaca-se, enfim, que é encargo da Delegacia da Receita 
Federal de origem cumprir as decisões judiciais exaradas no citado processo 
judicial. 

Segundo o recorrente não haveria concomitância, pois, “a ação judicial cuida de 

questão exclusivamente relacionada à restituição de valores indevidamente pagos, enquanto o 

recurso administrativo pretende primordialmente o cancelamento da notificação de lançamento 

lavrada”. Assim, não haveria “identidade de pedido e causa de pedir”. 

Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a ANAJUSTRA informou que o 

contribuinte é associado da entidade desde 15/08/2001, encontrava-se associado quando do 

ajuizamento da Ação Judicial nº 22862.96.2011.4.01.3400 (em 13/04/2011). 

A sentença judicial publicada no processo nº 22862.96.2011.4.01.3400, que julgou 

procedente os pedidos da ANAJUSTRA para “declarar que o cálculo do Imposto de Renda incidente 

sobre os valores pagos aos substituídos da Autora, por força do processo judicial nº 

2004.34.00048565-0 (...), deve obedecer ao critério mês a mês (regime de competência)”. Isto é, a 

ANAJUSTRA questionou a adoção do regime de caixa dos pagamentos decorrentes da ação judicial 

nº 2004.34.00048565-0. 

No dia 28/07/2024, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

confirmou a sentença, reconhecendo que a tributação os valores decorrentes da referida ação 

judicial deveriam ser tributados conforme o regime de competência. 

Nesse sentido, ressalta-se que os valores recebidos pelo contribuinte decorrem, 

justamente, do direito reconhecido aos associados da ANAJUSTRA no processo nº 

2004.34.00048565-0 e a decisão proferida no processo nº 22862.96.2011.4.01.3400 terá efeitos 

sobre os valores recebidos pelo recorrente.  

Considerando o contexto fático, não é possível afastar a aplicação da Súmula CARF 

nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 

mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.” 

Dessa forma, a conclusão consignada no acórdão recorrido no sentido de 

“impugnação no concernente a forma de tributação – regime de caixa X regime de competência – 

RRA por haver concomitância de processo judicial e administrativo versando sobre a mesma 

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matéria”, porém, ressaltando que “é encargo da Delegacia da Receita Federal de origem cumprir 

as decisões judiciais exaradas no citado processo judicial” se mostra correta. 

Assim, rejeita-se o argumento de ausência de concomitância e não se conhece do 

recurso voluntário quanto aos argumentos de relativos à apuração do Imposto de Renda 

(competência x caixa). 

 

2. Preliminar: modificação do critério jurídico 

O recorrente defende que houve “alteração no lançamento perpetrada pela 

DRJ/SPO mantendo-se a Declaração de Imposto de Renda originalmente apresentada pelo 

Recorrente”. 

Esse argumento em específico foi tratado pela 2ª Turma da CSRF em diversos 

precedentes, havendo posição sólida no sentido de que a adoção de nova sistemática para o 

cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente não constitui 

nulidade do lançamento, anteriormente calculado com base no regime de caixa. Nesse sentido, 

destaca-se os fundamentos utilizados no voto vencedor do acórdão nº 9202-007.457 de 13 de 

dezembro de 2018: 

Como bem relatado, a matéria em discussão cinge-se ao exame da possibilidade 
de recálculo do tributo devido, originalmente lançado com base no regime de 
caixa, em sede de contencioso administrativo, ante as decisões do STJ, no REsp 
1.118.429/SP, e do STF, no RE 614.406/RS, que firmaram o entendimento de que, 
no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o Imposto de Renda da 
Pessoa Física – IRPF deve ser calculado considerando-se as bases de cálculo e 
alíquotas conforme as competências a que se referem os rendimentos. (...) 

Entendeu a Relatora, corroborando o entendimento esposado pelo acórdão 
recorrido, por manter a decisão quanto à improcedência do lançamento, por 
entender não ser possível o recálculo do imposto.  

Apesar das bem articuladas razões da Relatora, divirjo desse entendimento. 

Com a devida vênia, penso que essa conclusão parte de premissa equivocada: a 
de que a atividade de julgamento administrativo deve se limitar a confirmar ou 
infirmar o lançamento na sua totalidade, sem a possibilidade de alteração deste, 
numa interpretação, a meu juízo, isolada e superficial do artigo 142 do CTN. Essa 
conclusão simplesmente ignora o comando dos artigos 145 e 146 do mesmo CTN 
os quais vale ressaltar, integram o capítulo II do Código sob o título “Constituição 
do Crédito Tributário”, que têm a seguinte redação: (...) 

Ora, se o lançamento pode ser alterado nos casos de impugnação do sujeito 
passivo, tal alteração somente pode ser realizada pela autoridade julgadora 
administrativa, limitada essa alterabilidade, em relação a um mesmo sujeito 
passivo, apenas pela impossibilidade de introdução de novos critérios jurídicos. 

Diga-se, a propósito, que a alterabilidade do lançamento nos casos de sua 
inconformidade parcial com as normas do direito positivo, é amplamente 
reconhecida pela doutrina, com lastro exatamente na interpretação dos artigos 

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 7 

145, 146 e 149 do CTN. Paulo de Barros Carvalho, por exemplo, diz sobre o ponto: 
(...) 

No caso sob análise, o lançamento refere-se a rendimentos recebidos 
acumuladamente em decorrência de decisão em processo judicial trabalhista, 
tendo sido o imposto apurado em conformidade com a norma em vigor à época 
da autuação – art. 12, da Lei nº 7.713, de 1988 – que previa que o imposto seria 
devido no mês do recebimento. Confira-se: (...) 

Tal dispositivo estabelecia apenas um dos critérios de apuração do imposto 
devido, com implicação direta no valor deste: com base no regime de caixa. Tanto 
é assim que o STJ, ao interpretar o dispositivo, e o STF, ao declarar sua 
inconstitucionalidade, em momento algum afirmaram a não incidência do 
imposto. E se é assim, o efeito vinculante de tais decisões aos órgãos julgadores 
administrativos não impõe, em absoluto, a necessidade de declaração da nulidade 
do lançamento, mas apenas de afastar o critério segundo o qual o imposto deve 
ser apurado segundo o regime de caixa.  

Como referido acima, o art. 145, I, do CTN, combinado com as normas que regem 
o processo administrativo fiscal, confere aos órgãos julgadores administrativos, 
quando provocados pela impugnação do sujeito passivo, competência para 
promover a necessária alteração do lançamento quando, dando razão ao sujeito 
passivo, entender que o mesmo está em desconformidade com as normas de 
incidência. E, com ainda mais razão, quando a decisão deste órgão administrativo 
está vinculada a algum comando que imponha uma específica interpretação, 
como neste caso.  

No presente caso, vale repisar, a controvérsia cingia-se à definição do critério de 
apuração, se com base no regime de caixa ou no regime de competência. Diante 
da afirmação de que o procedimento adotado pela fiscalização, que apurou o 
imposto com base no regime de caixa, foi irregular, compete à autoridade 
julgadora, no dizer de Eurico De Santi, alterar o ato-norma de lançamento 
mediante a edição de outro ato-norma.  

Nada que justifique, em casos como este, em que há apenas desconformidade 
parcial do ato com os requisitos instituídos pelo Direito Positivo, e quando esta for 
sanável mediante correção, a nulidade do lançamento. Realizar essa correção é 
um dos misteres da autoridade julgadora administrativa.  

Por tudo o que foi dito acima, o cancelamento total do lançamento por suposta 
violação ao art. 142 do CTN carece de consistência jurídica. A um, porque o art. 
142 do CTN descreve o procedimento do lançamento e não os seus requisitos de 
validade; a dois, porque o art. 145, I do próprio CTN prevê a hipótese de 
alterabilidade do lançamento pela autoridade julgadora administrativa, o que tem 
como pressuposto lógico a possibilidade da imperfeição do lançamento realizado 
pela autoridade lançadora. Ante esses pressupostos, a afirmação da 
impossibilidade de se alterar o lançamento em razão de as decisões dos tribunais 
superiores impactarem no se critério quantitativo não se sustenta.  

Por fim, ressalto que a posição ora esposada, com estes e outros fundamentos, 
tem prevalecido neste Colegiado. Cito, como exemplo, os Acórdãos nºs. 
9202-004.518, Sessão de 26/10/2016, 9202-005.357, Sessão de 25/04/2017, 
9202-006.415, Sessão de 29/01/2018 e 9202-006.706, Sessão de 18/04/2018. 

Rejeita-se a preliminar. 

Fl. 139DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.098 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.720294/2012-12 

 8 

 

3. Mérito 

Quanto ao mérito, considerando que os argumentos relativos à apuração do 

Imposto de Renda não são objeto da lide, resta apenas ressaltar que compete à unidade de 

origem, quanto a forma de tributação (regime de caixa x regime de competência) aplicar o que foi 

decidido no processo judicial. 

Ademais, quanto ao argumento de indevida incidência dos juros SELIC sobre a 

multa, devem ser aplicadas as Súmulas CARF nº 4 e 108: 

Súmula CARF nº 4  

Aprovada pelo Pleno em 2006  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 
de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).  

Súmula CARF nº 108  

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 
(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) 

Portanto, sem razão o recorrente. 

4. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, em razão da 

concomitância do processo administrativo com a ação judicial, e, na parte conhecida, rejeitar a 

preliminar e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 140DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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