dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,ementa_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-26T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-14T00:00:00Z,10120.722774/2012-24,202504,7241081,2025-04-14T00:00:00Z,2102-003.644,Decisao_10120722774201224.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,10120722774201224_7241081.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes\, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10884037,2025,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 SIGILO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. É válida a requisição de dados e extratos de movimentação financeira diretamente às instituições bancárias quando há procedimento fiscal em curso e o exame dos documentos é considerado indispensável pela autoridade administrativa competente. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. A legislação vigente autoriza a requisição de dados bancários pela autoridade administrativa para fins de apuração de omissão de rendimentos, inexistindo ofensa ao sigilo bancário. PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de origem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONSUMO DA RENDA. DESNECESSIDADE. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, para fins da omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pela pessoa física. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. Com relação à omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada, o fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA MANTIDA EM CONJUNTO. COTITULARES. Na hipótese de conta mantida em conjunto, cuja declaração de ajuste anual tenha sido apresentada em separado, e de falta de comprovação da origem dos depósitos bancários, o valor da omissão será imputado a cada cotitular mediante divisão entre o total dos rendimentos pelo número de titulares. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. O exercício de atividade rural, por si só, é insuficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários vinculada à atividade econômica e limitar a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão verificada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. FASE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Transposta a fase de autuação, sem comprovação da procedência e natureza dos depósitos bancários, torna-se inviável, na fase do contencioso administrativo fiscal, efetuar a reclassificação dos rendimentos, para fins de aplicação das normas de tributação específica, inclusive referente ao resultado da atividade rural. Para a improcedência do lançamento fiscal, exige-se a demonstração de que os valores não são tributáveis ou que já foram oferecidos à tributação. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108) ",2025-04-26T09:37:01.286Z,N,1830457430549463040,"Metadados => date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-13T21:58:51Z; Last-Modified: 2025-04-13T21:58:51Z; dcterms:modified: 2025-04-13T21:58:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-13T21:58:51Z; meta:save-date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-13T21:58:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-13T21:58:51Z; created: 2025-04-13T21:58:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-13T21:58:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10120.722774/2012-24 ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 SIGILO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. É válida a requisição de dados e extratos de movimentação financeira diretamente às instituições bancárias quando há procedimento fiscal em curso e o exame dos documentos é considerado indispensável pela autoridade administrativa competente. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. A legislação vigente autoriza a requisição de dados bancários pela autoridade administrativa para fins de apuração de omissão de rendimentos, inexistindo ofensa ao sigilo bancário. PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de origem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONSUMO DA RENDA. DESNECESSIDADE. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, para fins da omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou Fl. 561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 2 acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pela pessoa física. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. Com relação à omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada, o fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA MANTIDA EM CONJUNTO. COTITULARES. Na hipótese de conta mantida em conjunto, cuja declaração de ajuste anual tenha sido apresentada em separado, e de falta de comprovação da origem dos depósitos bancários, o valor da omissão será imputado a cada cotitular mediante divisão entre o total dos rendimentos pelo número de titulares. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. O exercício de atividade rural, por si só, é insuficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários vinculada à atividade econômica e limitar a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão verificada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos. Fl. 562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 3 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. FASE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Transposta a fase de autuação, sem comprovação da procedência e natureza dos depósitos bancários, torna-se inviável, na fase do contencioso administrativo fiscal, efetuar a reclassificação dos rendimentos, para fins de aplicação das normas de tributação específica, inclusive referente ao resultado da atividade rural. Para a improcedência do lançamento fiscal, exige-se a demonstração de que os valores não são tributáveis ou que já foram oferecidos à tributação. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 06-53.819, de 15/12/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo (fls. 512/530). Fl. 563DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 4 O acórdão está assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO. EFEITOS. As decisões judiciais e administrativas, assim como os posicionamentos doutrinários não constituem norma complementar do Direito Tributário e nem se enquadram nas hipóteses que vinculam as decisões administrativas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SUJEIÇÃO PASSIVA. CO-TITULAR. Em caso de inexistência de comprovação da origem dos depósitos bancários, o valor da omissão será imputado a cada co-titular mediante a divisão total dos rendimentos pelo número de titulares. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. As provas obtidas pelo Fisco na fase de fiscalização são admissíveis nº processo administrativo fiscal, desde que submetidas a contraditório, sem prejudicar o direito de defesa do contribuinte. SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO FISCAL. PRERROGATIVA E REQUISITOS. A legislação vigente garante à autoridade fiscal a prerrogativa de examinar a movimentação financeira dos contribuintes, observando-se os requisitos que disciplinam a matéria. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. A legislação vigente permite a utilização de dados bancários pela autoridade administrativa para fins de apuração de omissão de rendimentos, inexistindo nesse procedimento ofensa ao sigilo bancário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO. PERIODICIDADE. No lançamento de omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, os créditos bancários são discriminados mensalmente, mas, para efeito de tributação, o montante apurado é somado aos demais rendimentos percebidos no ano-calendário, submetendo-os à tributação anual. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A análise da cobrança de juros sobre a multa de ofício extrapola a presente jurisdição, uma vez que a exigência não está consubstanciada no ato jurídico do lançamento tributário e se reportaria a evento futuro de cobrança. Fl. 564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 5 Impugnação Improcedente Extrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 2008, acrescido de juros de mora e multa de ofício, em razão da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, a que se refere o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (fls. 02/13). O lançamento fiscal compreende o somatório, mês a mês, de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos/créditos de origem não justificada, referentes às contas bancárias mantidas em conjunto com o ex-cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Feitas. Ciente do lançamento fiscal, em 26/03/2012, a pessoa física impugnou o auto de infração no dia 24/04/2012 (fls. 414/415 e 446). Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 421/445 e 449/503): (i) nulidade do auto de infração, por inobservância do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, devido à solicitação de extratos bancários sem procedimento fiscal aberto em seu nome; (ii) o lançamento utilizou de prova emprestada; (iii) o auto de infração é nulo, por decorrer de violação do sigilo bancário; (iv) além disso, a nulidade do lançamento se dá por erro na identificação temporal do fato gerador; (v) falta de comprovação do nexo de causalidade entre os depósitos bancários e a suposta omissão de rendimentos; (vi) erro na identificação do sujeito passivo, relativamente a valores com trânsito em contas de depósitos conjunta; (vii) erro na determinação da base de cálculo, que deve ser apurada segundo os ditames da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 (atividade rural); e (viii) não incidência dos juros sobre a multa de ofício. Intimado da decisão de piso em 08/01/2016, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 03/02/2016 (fls. 537/538). Após breve relato dos fatos, em esforço de dialética recursal, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para cancelamento do lançamento fiscal, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 539/556). A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. Fl. 565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 6 É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Preliminares (i) Inobservância do procedimento de requisição de movimentação financeira De início, o recurso voluntário alega a nulidade do lançamento fiscal, visto que os extratos bancários que deram suporte à autuação foram obtidos mediante quebra administrativa do sigilo bancário do ex-cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, quando a recorrente nem sequer se encontrava sob ação fiscal. Dessa forma, o procedimento fiscal afrontou o art. 4º, §§ 2º e § 7º, inciso I, do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, eis que a recorrente não foi intimada para fornecer a movimentação bancária antes da emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF). Pois bem. Antes de tudo, cumpre reproduzir dispositivos do Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamentou o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela RFB, de informações referentes a operações protegidas pelo sigilo bancário, observado o texto vigente à época dos fatos: Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) § 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver Fl. 566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 7 procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (...) Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o MPF. § 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao: (...) § 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF. § 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável. § 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal. (...) § 7º Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte: I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (...) Tal como explicou a decisão recorrida, havia procedimento fiscal aberto em relação ao Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, ex-cônjuge, que não forneceu a movimentação financeira na forma solicitada pela fiscalização. Em face da indispensabilidade das informações bancárias para a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, a autoridade fiscal formalizou requisição diretamente às instituições bancárias, incluindo o pedido de dados e movimentação em contas de depósito e de investimento mantidas junto a instituição financeira, individuais e/ou conjuntas (fls. 79/97). Após examinar a documentação recebida das instituições bancárias, a fiscalização constatou a cotitularidade de algumas contas bancárias e aplicações financeiras entre os cônjuges, razão pela qual a recorrente passou a ser fiscalizada (fls. 14/16, 113/126, 128/234, 236/237 e 241/271, entre outros). Como se nota, a requisição de informações constantes de documentos, livros e registros das instituições financeiras observou a disciplina da legislação aplicável, quando havia Fl. 567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 8 procedimento de fiscalização em curso e os exames eram indispensáveis (art. 2º, § 5º, do Decreto nº 3.724, de 2001). O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade em relação a todos os envolvidos nas infrações, independentemente de intimação (art. 7º, §1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972). O pedido de informações não se referiu à movimentação financeira individual da recorrente, hipótese em que, necessariamente, a RMF deveria ser precedida de intimação para fornecer à autoridade fiscal, de forma espontânea, as informações sobre movimentação financeira (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.724, de 2001). Não foi o caso, porque a autuação fiscal decorreu da existência de contas e aplicações financeiras conjuntas, abertas pelos ex-cônjuges, cujos extratos bancários foram obtidos junto as instituições financeiras de forma válida e regular, após requisição direta da autoridade administrativa. Em contas conjuntas, a RMF será precedida de intimação a qualquer cotitular para apresentação de informações sobre movimentação financeira, até porque, muitas vezes, a fiscalização tributária desconhece que se trata de conta conjunta, e o extrato bancário é único, contendo a movimentação financeira completa, independentemente do número de titulares da conta de depósito ou de investimento. Diferentemente, é a etapa de caracterização da omissão de rendimentos tributáveis fundada em depósitos de origem não comprovada, hipótese em que todos os cotitulares deverão ser intimados para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados, previamente ao lançamento fiscal. A propósito, quando a recorrente foi intimada, no curso do procedimento fiscal, a apresentar extratos bancários das contas correntes e contas de suas aplicações mantidas junto a instituições financeiras, apenas respondeu que “no ano-calendário de 2008 eu não era titular de conta corrente em nenhum banco” (fls. 18). O teor da resposta reforça a indispensabilidade das informações anteriormente requisitadas às instituições financeiras, considerando que a pessoa física não cumpriu o seu dever de colaboração com a fiscalização tributária, omitindo-se quanto à existência de contas conjuntas com o ex-cônjuge, que, salvo prova em contrário, não poderia desconhecê-las. Naturalmente, o cotitular também se reveste da condição de titular da conta. (ii) Prova Emprestada Alega-se que o conjunto probatório, em especial os extratos bancários, foi transladado de outro processo administrativo de responsabilidade de pessoa física diversa. A produção probatória ocorreu em processo distinto, no qual nem era o contribuinte, de maneira que a ora recorrente não pode participar do contraditório. Fl. 568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 9 Sem razão. Não há óbice à utilização de prova emprestada no direito tributário, conforme se vê do art. 372 Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo administrativo fiscal: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A utilização de prova produzida em outro processo não exige identidade de partes, prescindindo-se que sejam as mesmas partes na origem e no processo de destino da prova emprestada, conforme entendimento da jurisprudência pátria (Embargos em Recurso Especial nº 617.428/SP, relator Ministro Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014). No tocante aos documentos e às informações que amparam o lançamento tributário, o contraditório e a ampla defesa são garantidos ao contribuinte no contencioso administrativo fiscal, quando se instaura o litígio com base na apresentação tempestiva da impugnação. Senão vejamos, o enunciado nº 162 deste Tribunal Administrativo: Súmula CARF nº 162 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. No presente caso, em rigor não se trata do instituto da prova emprestada, produzida num processo e transportada para outro. Com efeito, a prova foi colhida durante o procedimento fiscal, que corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. O procedimento abrangeu o exame de contas bancárias conjuntas, nas quais a recorrente é cotitular, dentro de uma mesma ação fiscal, composta de etapas subsequentes e/ou simultâneas, em face da necessidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos cotitulares, ambos com poderes para realizar a movimentação de valores em uma determinada conta. Aliás, sob o ângulo do contraditório, a recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre os extratos bancários ainda no decorrer da ação fiscal, conforme se observa do Termo de Início da Ação Fiscal (fls.14/15). Como garantia do devido processo legal, o contraditório é observado no processo administrativo fiscal, segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1976, em que a recorrente, na condição de litigante, pode se pronunciar amplamente sobre os extratos bancários e demais documentos obtidos junto as instituições financeiras, insurgir-se contra seus efeitos e, a seu Fl. 569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 10 critério, carrear aos autos prova documental para demonstrar a origem dos recursos utilizados nas operações nas contas bancárias. (iii) Violação do sigilo bancário Nesse particular, a recorrente alega a nulidade do procedimento fiscal em razão do lançamento decorrer da quebra administrativa do sigilo bancário, o que afronta a Constituição da República de 1988. Pois bem. A questão da transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário entre órgãos de fiscalização, após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) nº 603.314/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado na sessão plenária do dia 24/02/2016. A Corte Suprema, estribado no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, decidiu-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pode acessar dados bancários fornecidos diretamente pelas instituições financeiras na sua atividade fiscalizatória, sem necessidade de prévia ordem judicial. Desde que limitado às hipóteses previstas na lei, não há ofensa ao direito ao sigilo bancário protegido pela Constituição da República de 1988. Para melhor compreensão do decidido, reproduzo uma parte da ementa do RE nº 603.314/SP: (...) 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da Fl. 570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 11 irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, RE nº 601.314/SP, de 24/02/2016, relator Ministro Edson Fachin) Como dito alhures, a fiscalização obedeceu rigorosamente aos preceitos da Lei Complementar nº 105, de 2001, e sua regulamentação. Logo, nenhuma irregularidade se constata no procedimento de obtenção dos extratos bancários relativos às contas conjuntas para os fatos geradores do ano-calendário de 2008 (fls. 79/393). (iv) Nexo de causalidade entre depósitos bancários e omissão de rendimentos Para aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos, a recorrente afirma que é insuficiente o contribuinte deixar de comprovar a origem dos depósitos em conta bancária, na medida em que necessário que a fiscalização prove também o nexo de causalidade entre o depósito bancário e a renda consumida. Mais uma vez, sem razão. As alegações de defesa não se sustentam em face do conteúdo explícito do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que admite o lançamento tomando-se por base exclusivamente os depósitos bancários. Mais uma vez, copio a sua redação: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (...) § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. (...) Como se observa do dispositivo de lei, tem-se configurada omissão de rendimentos tributáveis quando o titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira, depois de regularmente intimado pela fiscalização, deixa de comprovar a origem dos recursos financeiros nela creditados. Fl. 571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 12 Dada a força probatória dos extratos bancários, recai sobre o contribuinte o ônus de apresentar documentação hábil e idônea a comprovar a origem dos depósitos, sob pena de caracterizar-se omissão de rendimentos tributável. Aliás, para alcançar a eficácia como prova da origem dos depósitos bancários, há que se entendê-la na acepção de comprovação da procedência e da natureza do crédito em conta. A Lei nº 9.430, de 1996, revogou o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, abaixo reproduzido: Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. (...) § 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (...) Sob a égide do dispositivo legal suprimido do mundo jurídico exigia-se a prévia demonstração de sinais exteriores de riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com base na renda presumida decorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o agente fazendário ficou dispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte. Para o lançamento tributário com base nesse dispositivo de lei nem mesmo há necessidade de descortinar a origem do crédito bancário na obtenção de riqueza nova pelo titular da conta ou mostrar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Na mesma linha de entendimento sobre a matéria, confira-se o enunciado sumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo: Súmula CARF nº 26 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Assim, não prospera a alegação do apelo recursal de que o lançamento apenas deve subsistir quando demonstrado pelo agente fiscal o nexo de causalidade entre os depósitos bancários e eventual fato que represente omissão de rendimentos. Fl. 572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 13 A presunção legal de omissão de rendimentos sem origem comprovada não se confunde com a constatação de acréscimo patrimonial a descoberto, não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. A propósito, no contencioso administrativo fiscal, há tempos é matéria pacífica a validade do lançamento de ofício calcado na presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. A título exemplificativo, a ementa do julgado abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2003 (...) IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI N° 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, corno ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. (...) (CARF, 2ª Seção/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Acórdão nº 2102-01.616, de 25/10/2011) O argumento de imprestabilidade do depósito bancário como sinônimo de renda, com fulcro na Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recursos, não é pertinente ao lançamento fiscal do presente processo. Aquele enunciado tinha por fundamento os dispositivos legais anteriores à publicação da Lei nº 9.430, de 1996, quando não havia a previsão em lei de omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada. Vale dizer que o enunciado restou superado com a vigência do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que tornou legítima a utilização de depósitos bancários de origem não comprovada como presunção legal de omissão de rendimentos. (v) Erro na identificação temporal do fato gerador O recorrente reclama de erro no aspecto temporal do fato gerador do imposto lançado, porquanto a tributação foi efetivada com se o fato gerador tivesse ocorrido em Fl. 573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 14 31/12/2008, quando aplicável o fato gerador mensal, nos meses dos créditos bancários, por expressa determinação legal. Sem razão, contudo. Como regra geral no País, a tributação dos rendimentos da pessoa física deve ser medida a partir do conjunto da renda auferida durante o ano-calendário, independentemente dos pagamentos realizados a título de antecipação, em atendimento aos princípios da generalidade, universalidade e progressividade. A tributação mensal, isolada e/ou definitiva, no mês do recebimento dos rendimentos, deixando de utilizar a tabela progressiva para incidir alíquotas fixas ou diferenciadas, constitui um critério excepcional, com hipóteses expressamente delimitadas na legislação tributária, tais como em aplicações financeiras e ganhos de capital. O recurso voluntário afirma que a omissão de rendimentos com base em extratos bancários se submete à apuração mensal. Para tanto, menciona a regra do art. 42, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, segundo a qual: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (...) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. (...) A despeito da redação, a Lei nº 9.430, de 1996, não contempla um comando expresso de tributação exclusiva ou definitiva dos rendimentos no mês do crédito pela instituição financeira, com alíquota específica ou diferenciada, tampouco uma data de vencimento da obrigação tributária distinta da regra geral. Os rendimentos serão considerados auferidos no mês em que o crédito foi efetuado pela instituição bancária na conta da pessoa física e serão tributados com base na tabela progressiva vigente naquele período (fls. 08/11). O legislador não previu uma sistemática de tributação diferente para a omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada, estando sujeito à aplicação da tabela progressiva, que conduz ao ajuste anual, momento que se dá a apuração definitiva do imposto. Fl. 574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 15 Vale dizer, o fato gerador do imposto de renda aperfeiçoa-se no último dia do ano civil, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, quando se completa o ciclo da disponibilidade econômica ou jurídica da pessoa física. Essa é a data de ocorrência do fato gerador (art. 116 do Código Tributário Nacional - CTN). No caso de depósitos bancários, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Administrativo é representado no verbete abaixo reproduzido: Súmula CARF nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Enfim, não há que se falar, no presente processo, em erro material no aspecto temporal do lançamento fiscal. Mérito (i) Erro na identificação do sujeito passivo A recorrente repisa o argumento da peça impugnatória no sentido de que desconhecia os valores transitados em contas conjuntas de depósitos, nas quais figura como segundo titular. A movimentação das contas bancárias era realizada isoladamente pelo seu ex- cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, que, inclusive, expressamente informou a origem dos créditos, conforme documentos juntados aos autos. Não prospera a presunção de que metade dos rendimentos pertence ao segundo titular, porquanto a recorrente negou a movimentação das contas bancárias, enquanto o principal titular assumiu a utilização delas. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre dizer que, regulamente intimado, o Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas não comprovou a origem dos créditos nas contas conjuntas. Tanto é assim, que a autoridade fiscal lavrou o correspondente auto de infração, controlado no Processo nº 10120.722772/2012-35. Com a mesma finalidade, a recorrente foi intimada para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta conjunta de depósito mantida junto as instituições financeiras. Uma vez não comprovada a origem dos depósitos, e tendo os cônjuges entregues declaração de ajuste anual em separado para o ano-calendário de 2008, a fiscalização tributária procedeu ao lançamento de ofício do crédito tributário com fundamento no art. 42, § 6º, da Lei nº 9.430, de 1996 (fls. 394/400): Fl. 575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 16 Art. 42. (...) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. Em ambas as situações, facultou-se aos autuados contestar o lançamento fiscal, segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, revestido o procedimento das garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar alegações e documentos para cancelar o auto de infração. Aliás, o contencioso administrativo fiscal está em andamento. A título exemplificativo, a decisão de piso enumerou depósitos em conta, com base nos extratos bancários, para infirmar a alegação de que o cotitular, ora recorrente, não movimentava as contas conjuntas. Aliás, os exemplos do órgão julgador sequer foram refutados no apelo recursal. Senão vejamos o acórdão de primeira instância (fls. 517): (...) Cumpre destacar que, embora a contribuinte faça diversas alegações de que não movimentou as contas bancárias, fato é que efetuou depósitos nas contas corrente mencionadas no Auto de Infração. É possível verificar tal assertiva, por exemplo, às fls. 348 (depósito de R$ 15.000,00, em 17/01/2008), 349 (depósito de R$ 7.000,00, em 18/01/2008, de R$ 16.000,00, em 22/01/2008, de R$ 10.000,00, em 23/01/2008 e de R$ 30.000,00, em 25/01/2008), 350 (depósito de R$30.000,00, em 29/01/2008 e de mais R$ 30.000,00, em 30/01/2008). Durante todo o ano analisado foram efetuadas movimentações entre as contas da contribuinte e as contas correntes conjuntas do casal. (...) Diante dos exemplos mencionados pela decisão recorrida, é extremamente frágil a declaração unilateral da recorrente a fim de comprovar que as contas conjuntas eram movimentadas, exclusivamente, pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas. Em verdade, inconclusiva a resposta (fls. 37). Não é diferente, tampouco decisiva, a declaração prestada pelo ex-cônjuge, na qual assume a responsabilidade exclusiva sobre a movimentação financeira nas contas conjuntas, de todo e qualquer depósito, retirada ou transferência de valores. Com efeito, a sujeição passiva decorre da lei, não podendo ser modificada pelos particulares (fls. 449/459). Fl. 576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 17 Com relação à declaração de ajuste anual entregue pela recorrente, é reduzida a força axiológica como prova, na medida em que o lançamento fiscal é referente exatamente à existência de omissão de rendimentos tributáveis (fls. 394/400). Ainda que possa ser considerada predominante a movimentação bancária por parte do Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, não é capaz de excluir, por si só, que parte dos créditos em conta conjunta configura rendimentos próprios do cotitular, na condição de beneficiário da renda, e, portanto, estaria obrigado a oferecer os valores à tributação em sua declaração anual, relativamente ao ano-calendário de 2008. Logo, não há que se cogitar de equívoco na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária integrante do auto de infração, fruto do comando expresso do art. 42, § 6º, da Lei nº 9.430, de 1996. (ii) Comprovação da origem dos depósitos bancários Alega a recorrente que seu ex-cônjuge, quando regulamente intimado, informou a procedência de cada um dos valores, ou seja, quem efetuou o depósito ou a transferência, desnecessária a prova da “causa” (motivo). Sem razão. Como anteriormente dito, para a plena eficácia da prova da origem dos depósitos bancários, a que alude o art. 42, “caput”, da Lei nº 9.430, de 1996, há que se entendê-la na acepção de comprovação da procedência e da natureza do crédito em conta. Não é outra a jurisprudência deste Tribunal Administrativo, conforme ementa do julgado abaixo, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 (...) OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS E INTIMADO O CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE ABRANGER A CAUSA COMPROVANDO A NATUREZA DO DEPÓSITO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA INDIVIDUALIZADA COM CORRESPONDÊNCIA DE VALORES E DATAS. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA/NATUREZA DA OPERAÇÃO COM PROVA HÁBIL E IDÔNEA RELACIONADA AO DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea de forma Fl. 577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 18 individualizada, com correspondência de datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações, abrangendo no conceito de origem a identificação do depositante (fonte) e a causa/natureza da operação como ponto de procedência dos depósitos. Não basta a identificação do depositante, ainda que na fase de autuação, sendo imprescindível, em qualquer momento processual, a comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. (CARF, 2ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9202-011.213, de 22/03/2024). (iii) Justificativa sobre os depósitos/créditos bancários Registra a petição recursal que, por ocasião da impugnação, acostou aos autos do processo administrativo as justificativas apresentadas pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, que se prestam perfeitamente a cumprir o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 (fls. 449/459). Pois bem. Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. Quanto à possibilidade de comprovação da origem dos depósitos bancários na fase contenciosa objetivando a improcedência do lançamento fiscal, somente há de ser acolhida quando se demonstre que os valores em conta não são tributáveis ou, alternativamente, que já foram oferecidos à tributação do imposto de renda. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos. No presente caso, a recorrente não acrescenta, em sede recursal, qualquer argumento para se contrapor aos fundamentos adotados pela decisão de primeira instância quanto às justificativas sobre a procedência e natureza dos recursos financeiros das operações trazidos com a impugnação do lançamento. Vale dizer, o recurso voluntário, nesse ponto, é mero pedido de reapreciação da matéria decidida pelo colegiado inaugural. Com efeito, o apelo do contribuinte é desprovido de dialeticidade recursal, requisito fundamental para que o órgão julgador possa aprofundar a avaliação do pedido de reforma da decisão recorrida e, principalmente, compreender os motivos pelos quais a decisão proferida não está adequada. Dessa forma, cumpre anuir com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF/23). Transcrevo os fundamentos do acórdão de primeira instância, que adoto como razões de decidir (fls. 526/528): Fl. 578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 19 Das Justificativas para os Depósitos Bancários A contribuinte informa que embora não esteja obrigada a demonstrar a natureza dos depósitos efetuados nas contas das quais figurava como co-titular, acosta aos autos as justificativas apresentadas pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas. Tais justificativas encontram-se às fls. 449/503. Note-se que os documentos trazidos tratam-se de justificativas elaboradas pelo próprio cônjuge da contribuinte e que não encontram respaldo em nenhuma documentação que contenha fé pública ou que possua poder probante de suas alegações. Inicialmente informa que parcela dos depósitos efetuados em suas contas bancárias seria oriundo de depósitos em dinheiro por ele efetuados. Tais depósitos seriam decorrentes de caixa em moeda corrente que manteria em seu poder em virtude de estar evitando penhoras trabalhistas. No caso concreto, o contribuinte alega que os valores considerados omitidos seriam entradas de saídas de suas contas correntes relativas sempre aos mesmos recursos. Importante salientar que a defesa apresentada pelo contribuinte de que retirou um volume significativo de recursos os quais teriam sido utilizados durante todo o ano para fazer frente às suas despesas é no mínimo pouco usual, tendo em vista que todas as contas bancárias do mesmo foram analisadas e que tal volume significativo não pode ser claramente demonstrado. A Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de n° 30, já se manifestava sobre o assunto, ressaltando a impossibilidade de acatamento de tal justificativa: “Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.” Finalmente, é importante ressaltar que os depósitos não justificados, não tratam de movimentação eletrônica entre as contas correntes do contribuinte ou de suas aplicações. São, em sua integralidade, depósitos efetuados em dinheiro; grande parte deles, em valores elevados, o que não seria justificável em caso de movimentação entre contas correntes de mesma titularidade ou transferências de aplicações. Saliente-se, ainda, que o contribuinte não trouxe qualquer prova de suas alegações, tais como contratos de empréstimos, compra, venda ou ainda qualquer outra documentação que possibilitasse identificar o trânsito de tais valores por suas contas correntes. Desta forma, não há como se acatar a argumentação proposta em relação aos depósitos efetuados em dinheiro. Fl. 579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 20 Em relação a depósitos efetuados pela Usina Quixadá informa tratar-se de empréstimo concedido pela empresa à pessoa física de seu sócio majoritário. Da mesma forma, não foram carreados aos autos documentos que comprovem a efetiva realização desta transação. O Contrato Particular de Mútuo (fls. 464/465) e o Razão Analítico Individual (fl. 466) não são documentos capazes de comprovar a transação; o primeiro por não estar registrado em cartório e o segundo por não demonstrar sua efetividade, posto que se trata apenas de planilha, sem nenhuma identificação (neste caso necessário seria a apresentação do Livro Diário). No que diz respeito aos empréstimos contraídos de particulares e alegadamente pagos no mesmo exercício, também não foi trazida nenhuma comprovação da efetividade das operações. Meras declarações das partes não são bastantes e suficientes para opor à administração o acatamento da justificativa. O mútuo é excludente da incidência do imposto de renda da pessoa física, por não se constituir o valor emprestado rendimento ou acréscimo patrimonial para quem o toma. Nesse sentido, deve ser devidamente comprovado tal tipo de negócio perante a Administração Tributária, quando alegado como forma de justificar origens de ingressos de recursos na esfera particular do contribuinte que são tributáveis na ausência de excludentes, por imposição legal, como é o caso dos créditos não justificados em contas bancárias. Assim, incide sobre os instrumentos particulares, emitidos e assinados pelo impugnante, com o intuito de comprovar empréstimos, o previsto no artigo 221 do Código Civil: (...) Mesma sorte cabe às transferências feitas pela Usina Uruaçu a título de venda antecipada de safra de cana, pela venda de cota do capital da referida empresa para a Global distribuidora de Combustível Ltda e pela venda de cabeças de gado a particular. Não foi trazida aos autos nenhuma comprovação da efetividade dos negócios mencionados. Não se pode inferir ou presumir, apenas com base em alegações e alguns documentos unilateralmente elaborados, que a totalidade dos valores creditados em contas bancárias já tenham tido sua origem comprovada ou tenham sido oferecidos à tributação. O ônus da prova, conforme já exposto no presente voto, é do contribuinte e deve ser suprido mediante apresentação da documentação hábil e idônea que corrobore as justificativas suscitadas. Frise-se que a informalidade dos negócios não exime o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes (compra e venda ou prestação de serviço sem contrato por escrito ou execução de obra sem escrituração, por exemplo), mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é formal e vinculada à lei, sem exceção. Os negócios jurídicos para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a Fl. 580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 21 qual pode incidir tributos, devem, no mínimo, estar devidamente registrados, nos termos do previamente transcrito artigo 221, do Código Civil Brasileiro. Reprise-se que a tributação da omissão de rendimentos apurada com base em depósitos bancários de origem não justificada, por derivar de uma presunção “juris tantum”, somente pode ser elidida mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, que não deixe margem à dúvida, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, não há como se acolher nenhuma das justificativas apresentadas pelo cônjuge da contribuinte. (...) (iv) Tributação como atividade rural A recorrente explica que, no ano-calendário de 2008, a renda do casal era única e exclusivamente decorrente da atividade rural. Sendo assim, o lançamento em tela deve ser corrigido, a fim de que a base de cálculo seja apurada segundo os ditames da legislação especifica da atividade rural. Pois bem. A toda a evidência, pretende a recorrente a aceitação de um critério híbrido para a tributação da pessoa física, sem previsão em lei e, além disso, incompatível com a presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, a que alude o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Na hipótese de lançamento de omissão de rendimentos, é indispensável a demonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em datas e valores compatíveis com os créditos em conta, para fins de afastar a presunção legal. Logo, não é possível respaldar a origem da movimentação bancária com fundamento apenas no exercício rotineiro da atividade rural, ou que a atividade rural é a atividade econômica preponderante exercida pela pessoa física. Caso contrário, será validada a aceitação generalizada como justificativa para a origem dos depósitos bancários listados pela fiscalização tributária, inviável sob a ótica do ônus probatório, na medida em que flagrante oposição à sistemática de comprovação instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Outrossim, não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios da pessoa física, ainda que não habituais. O histórico do exercício de atividade rural pelo contribuinte, ou seu ex-cônjuge, é insuficiente para limitar a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão apurada pela fiscalização, com fundamento no regime de tributação definido pela Lei nº 8.023, de 1990. Fl. 581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 22 Seria imprescindível comprovar, de forma individualizada, com correspondência entre valores e datas, que cada depósito se relaciona com a atividade rural. Isso, na fase do procedimento fiscal, previamente ao lançamento de ofício, quando a fiscalização deve observar o prescrito no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996. Ultrapassada a fase de autuação, sem comprovação da procedência e natureza dos depósitos bancários, torna-se inviável efetuar a reclassificação dos rendimentos, como determinado pelo art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, para fins de aplicação das normas de tributação específica. O contribuinte deve sofrer o ônus da presunção legal; caso contrário, poderia livremente optar por comprovar a origem apenas em sede de contencioso administrativo, o que tornaria ineficaz a presunção. Uma vez lavrado o auto de infração, não é possível transmudar a incidência originária, com base na tabela progressiva, em nova incidência, mediante tributação específica, inclusive como resultado da atividade rural. Com a mesma interpretação, a jurisprudência da 2ª Turma da CSRF: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 (...) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM E CAUSA DA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO PELA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS NÃO VINCULADOS COM A ATIVIDADE RURAL. O exercício de atividade rural pelo contribuinte, para rendimentos declarados e regularizados, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que havendo movimentação bancária e financeira atípica, em suas contas, que exteriorizam rendimentos omitidos, os depósitos bancários de origem e causa não comprovadas se relacionem com a referida atividade. É imprescindível comprovar, de forma individualizada, com correspondência de valores e datas, que cada depósito se vincula a citada atividade, para fins de possibilitar a quantificação da base de cálculo dos rendimentos não declarados com vinculação a atividade rural e, assim, tornar possível aplicar a hipótese do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990, conjugada com o § 2º do art. 42 da Lei nº 9.430 (“arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta nº ano-base” – norma de tributação específica), caso o sujeito passivo tenha optado para que, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, seja limitado a 20% da receita bruta. Fl. 582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 23 No procedimento de aplicação da norma do art. 42 da Lei nº 9.430, por depósitos bancários de origem e causa da operação não comprovada, decorrente de verificações fiscais por movimentação bancária e financeira atípica, destoantes dos rendimentos declarados pelo contribuinte, cabe ao sujeito passivo, por força da presunção legal, o ônus da prova da origem de cada depósito, assim como a justificativa da causa da operação, o que deve ser feito de forma individualizada, não podendo ser aplicado percentual destinado à atividade rural sem a comprovação de vinculação de cada depósito com essa atividade. O exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios não declarados, ainda que não habituais. Cabe ao contribuinte o ônus da prova da origem e causa de cada depósito, não podendo ser aplicado percentual destinado à atividade rural sem a comprovação de vinculação de cada depósito a essa atividade. (CARF, 2ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9202-011.508, de 19/09/2024). Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que manteve intacta a forma de tributação eleita pelo lançamento fiscal. (v) Juros de Mora sobre a Multa de Ofício Quanto à incidência de juros moratórios, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), sobre a multa de ofício, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº 108, dotado de efeito vinculante no âmbito deste Tribunal Administrativo: Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Conclusão Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 583DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.482423