{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10884037", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7123446,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-26T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.722774/2012-24", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7241081", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.644", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120722774201224.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10120722774201224_7241081.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10884037", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nSIGILO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.\nÉ válida a requisição de dados e extratos de movimentação financeira diretamente às instituições bancárias quando há procedimento fiscal em curso e o exame dos documentos é considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nA legislação vigente autoriza a requisição de dados bancários pela autoridade administrativa para fins de apuração de omissão de rendimentos, inexistindo ofensa ao sigilo bancário.\nPROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.\nInexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de origem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONSUMO DA RENDA. DESNECESSIDADE.\nCom o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, para fins da omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pela pessoa física.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.\nCom relação à omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada, o fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\n(Súmula CARF nº 38)\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA MANTIDA EM CONJUNTO. COTITULARES.\nNa hipótese de conta mantida em conjunto, cuja declaração de ajuste anual tenha sido apresentada em separado, e de falta de comprovação da origem dos depósitos bancários, o valor da omissão será imputado a cada cotitular mediante divisão entre o total dos rendimentos pelo número de titulares.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.\nO exercício de atividade rural, por si só, é insuficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários vinculada à atividade econômica e limitar a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão verificada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.\nFormalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. FASE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.\nTransposta a fase de autuação, sem comprovação da procedência e natureza dos depósitos bancários, torna-se inviável, na fase do contencioso administrativo fiscal, efetuar a reclassificação dos rendimentos, para fins de aplicação das normas de tributação específica, inclusive referente ao resultado da atividade rural. Para a improcedência do lançamento fiscal, exige-se a demonstração de que os valores não são tributáveis ou que já foram oferecidos à tributação.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n(Súmula CARF nº 108)\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-26T09:37:01.286Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1830457430549463040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-13T21:58:51Z; Last-Modified: 2025-04-13T21:58:51Z; dcterms:modified: 2025-04-13T21:58:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-13T21:58:51Z; meta:save-date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-13T21:58:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-13T21:58:51Z; created: 2025-04-13T21:58:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-13T21:58:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nSIGILO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES \n\nFINANCEIRAS. \n\nÉ válida a requisição de dados e extratos de movimentação financeira \n\ndiretamente às instituições bancárias quando há procedimento fiscal em \n\ncurso e o exame dos documentos é considerado indispensável pela \n\nautoridade administrativa competente. \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO \n\nBANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA legislação vigente autoriza a requisição de dados bancários pela \n\nautoridade administrativa para fins de apuração de omissão de \n\nrendimentos, inexistindo ofensa ao sigilo bancário. \n\nPROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo \n\nfiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de \n\norigem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar \n\nem nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao \n\nsujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos \n\npela autoridade lançadora. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DE \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONSUMO DA RENDA. DESNECESSIDADE. \n\nCom o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, para fins da omissão de \n\nrendimentos fundada em depósitos bancários, a autoridade tributária ficou \n\ndispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 2 \n\nacréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pela \n\npessoa física. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. \n\nSÚMULA CARF Nº 38. \n\nCom relação à omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários \n\nde origem não comprovada, o fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro \n\ndo ano-calendário. \n\n(Súmula CARF nº 38) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. CONTA MANTIDA EM CONJUNTO. COTITULARES. \n\nNa hipótese de conta mantida em conjunto, cuja declaração de ajuste \n\nanual tenha sido apresentada em separado, e de falta de comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, o valor da omissão será imputado a cada \n\ncotitular mediante divisão entre o total dos rendimentos pelo número de \n\ntitulares. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA \n\nATIVIDADE RURAL. \n\nO exercício de atividade rural, por si só, é insuficiente para comprovar a \n\norigem dos depósitos bancários vinculada à atividade econômica e limitar a \n\nbase de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão \n\nverificada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nCOMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. \n\nFormalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, \n\ncabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a \n\npresunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem \n\nde cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a \n\ncorrespondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental \n\napresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 3 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA \n\nATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. FASE DO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO. \n\nTransposta a fase de autuação, sem comprovação da procedência e \n\nnatureza dos depósitos bancários, torna-se inviável, na fase do contencioso \n\nadministrativo fiscal, efetuar a reclassificação dos rendimentos, para fins \n\nde aplicação das normas de tributação específica, inclusive referente ao \n\nresultado da atividade rural. Para a improcedência do lançamento fiscal, \n\nexige-se a demonstração de que os valores não são tributáveis ou que já \n\nforam oferecidos à tributação. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\n(Súmula CARF nº 108) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 06-53.819, de \n\n15/12/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nCuritiba (DRJ/CTA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nsujeito passivo (fls. 512/530). \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 4 \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO. \n\nEFEITOS. \n\nAs decisões judiciais e administrativas, assim como os posicionamentos \n\ndoutrinários não constituem norma complementar do Direito Tributário e nem se \n\nenquadram nas hipóteses que vinculam as decisões administrativas. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. SUJEIÇÃO PASSIVA. CO-TITULAR. \n\nEm caso de inexistência de comprovação da origem dos depósitos bancários, o \n\nvalor da omissão será imputado a cada co-titular mediante a divisão total dos \n\nrendimentos pelo número de titulares. \n\nPROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. \n\nAs provas obtidas pelo Fisco na fase de fiscalização são admissíveis nº processo \n\nadministrativo fiscal, desde que submetidas a contraditório, sem prejudicar o \n\ndireito de defesa do contribuinte. \n\nSIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO FISCAL. PRERROGATIVA E REQUISITOS. \n\nA legislação vigente garante à autoridade fiscal a prerrogativa de examinar a \n\nmovimentação financeira dos contribuintes, observando-se os requisitos que \n\ndisciplinam a matéria. \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO \n\nBANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA legislação vigente permite a utilização de dados bancários pela autoridade \n\nadministrativa para fins de apuração de omissão de rendimentos, inexistindo \n\nnesse procedimento ofensa ao sigilo bancário. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO. \n\nPERIODICIDADE. \n\nNo lançamento de omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos \n\nbancários de origem não comprovada, os créditos bancários são discriminados \n\nmensalmente, mas, para efeito de tributação, o montante apurado é somado aos \n\ndemais rendimentos percebidos no ano-calendário, submetendo-os à tributação \n\nanual. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO \n\nLEGAL. \n\nA análise da cobrança de juros sobre a multa de ofício extrapola a presente \n\njurisdição, uma vez que a exigência não está consubstanciada no ato jurídico do \n\nlançamento tributário e se reportaria a evento futuro de cobrança. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 5 \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto de \n\nRenda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 2008, acrescido de juros de mora e \n\nmulta de ofício, em razão da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, a que se refere o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (fls. \n\n02/13). \n\nO lançamento fiscal compreende o somatório, mês a mês, de 50% (cinquenta por \n\ncento) dos depósitos/créditos de origem não justificada, referentes às contas bancárias mantidas \n\nem conjunto com o ex-cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Feitas. \n\nCiente do lançamento fiscal, em 26/03/2012, a pessoa física impugnou o auto de \n\ninfração no dia 24/04/2012 (fls. 414/415 e 446). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 421/445 e \n\n449/503): \n\n(i) nulidade do auto de infração, por inobservância do Decreto nº 3.724, de \n\n10 de janeiro de 2001, devido à solicitação de extratos bancários sem \n\nprocedimento fiscal aberto em seu nome; \n\n(ii) o lançamento utilizou de prova emprestada; \n\n(iii) o auto de infração é nulo, por decorrer de violação do sigilo bancário; \n\n(iv) além disso, a nulidade do lançamento se dá por erro na identificação \n\ntemporal do fato gerador; \n\n(v) falta de comprovação do nexo de causalidade entre os depósitos \n\nbancários e a suposta omissão de rendimentos; \n\n(vi) erro na identificação do sujeito passivo, relativamente a valores com \n\ntrânsito em contas de depósitos conjunta; \n\n(vii) erro na determinação da base de cálculo, que deve ser apurada \n\nsegundo os ditames da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 (atividade rural); e \n\n(viii) não incidência dos juros sobre a multa de ofício. \n\nIntimado da decisão de piso em 08/01/2016, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 03/02/2016 (fls. 537/538). \n\nApós breve relato dos fatos, em esforço de dialética recursal, o recorrente repisa os \n\nargumentos da impugnação para cancelamento do lançamento fiscal, sem acréscimo relevante de \n\nfundamentos (fls. 539/556). \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 6 \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nPreliminares \n\n(i) Inobservância do procedimento de requisição de movimentação financeira \n\nDe início, o recurso voluntário alega a nulidade do lançamento fiscal, visto que os \n\nextratos bancários que deram suporte à autuação foram obtidos mediante quebra administrativa \n\ndo sigilo bancário do ex-cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, quando a recorrente nem \n\nsequer se encontrava sob ação fiscal. \n\nDessa forma, o procedimento fiscal afrontou o art. 4º, §§ 2º e § 7º, inciso I, do \n\nDecreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, eis que a recorrente não foi intimada para fornecer a \n\nmovimentação bancária antes da emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação \n\nFinanceira (RMF). \n\nPois bem. \n\nAntes de tudo, cumpre reproduzir dispositivos do Decreto nº 3.724, de 2001, que \n\nregulamentou o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à \n\nrequisição, acesso e uso, pela RFB, de informações referentes a operações protegidas pelo sigilo \n\nbancário, observado o texto vigente à época dos fatos: \n\nArt. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, \n\npelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por \n\nforça de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), \n\ninstituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n(...) \n\n§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor \n\nocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá \n\nexaminar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e \n\nregistros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os \n\nreferentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 7 \n\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados \n\nindispensáveis. \n\n(...) \n\nArt. 4º Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as \n\nautoridades competentes para expedir o MPF. \n\n§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento \n\ndenominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e \n\nserá dirigida, conforme o caso, ao: \n\n(...) \n\n§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de \n\ninformações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF. \n\n§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações \n\nprestadas, observada a legislação penal aplicável. \n\n§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de \n\nverificação nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do \n\nBanco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de \n\ncotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\n§ 7º Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte: \n\nI - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no \n\nCPF ou no CNPJ; \n\n(...) \n\nTal como explicou a decisão recorrida, havia procedimento fiscal aberto em relação \n\nao Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, ex-cônjuge, que não forneceu a movimentação financeira na \n\nforma solicitada pela fiscalização. \n\nEm face da indispensabilidade das informações bancárias para a verificação do \n\ncumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, a autoridade fiscal formalizou \n\nrequisição diretamente às instituições bancárias, incluindo o pedido de dados e movimentação em \n\ncontas de depósito e de investimento mantidas junto a instituição financeira, individuais e/ou \n\nconjuntas (fls. 79/97). \n\nApós examinar a documentação recebida das instituições bancárias, a fiscalização \n\nconstatou a cotitularidade de algumas contas bancárias e aplicações financeiras entre os cônjuges, \n\nrazão pela qual a recorrente passou a ser fiscalizada (fls. 14/16, 113/126, 128/234, 236/237 e \n\n241/271, entre outros). \n\nComo se nota, a requisição de informações constantes de documentos, livros e \n\nregistros das instituições financeiras observou a disciplina da legislação aplicável, quando havia \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 8 \n\nprocedimento de fiscalização em curso e os exames eram indispensáveis (art. 2º, § 5º, do Decreto \n\nnº 3.724, de 2001). \n\nO início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade em relação a todos os \n\nenvolvidos nas infrações, independentemente de intimação (art. 7º, §1º, do Decreto nº 70.235, de \n\n6 de março de 1972). \n\nO pedido de informações não se referiu à movimentação financeira individual da \n\nrecorrente, hipótese em que, necessariamente, a RMF deveria ser precedida de intimação para \n\nfornecer à autoridade fiscal, de forma espontânea, as informações sobre movimentação financeira \n\n(art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.724, de 2001). \n\nNão foi o caso, porque a autuação fiscal decorreu da existência de contas e \n\naplicações financeiras conjuntas, abertas pelos ex-cônjuges, cujos extratos bancários foram \n\nobtidos junto as instituições financeiras de forma válida e regular, após requisição direta da \n\nautoridade administrativa. \n\nEm contas conjuntas, a RMF será precedida de intimação a qualquer cotitular para \n\napresentação de informações sobre movimentação financeira, até porque, muitas vezes, a \n\nfiscalização tributária desconhece que se trata de conta conjunta, e o extrato bancário é único, \n\ncontendo a movimentação financeira completa, independentemente do número de titulares da \n\nconta de depósito ou de investimento. \n\nDiferentemente, é a etapa de caracterização da omissão de rendimentos tributáveis \n\nfundada em depósitos de origem não comprovada, hipótese em que todos os cotitulares deverão \n\nser intimados para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\ncreditados, previamente ao lançamento fiscal. \n\nA propósito, quando a recorrente foi intimada, no curso do procedimento fiscal, a \n\napresentar extratos bancários das contas correntes e contas de suas aplicações mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, apenas respondeu que “no ano-calendário de 2008 eu não era titular de \n\nconta corrente em nenhum banco” (fls. 18). \n\nO teor da resposta reforça a indispensabilidade das informações anteriormente \n\nrequisitadas às instituições financeiras, considerando que a pessoa física não cumpriu o seu dever \n\nde colaboração com a fiscalização tributária, omitindo-se quanto à existência de contas conjuntas \n\ncom o ex-cônjuge, que, salvo prova em contrário, não poderia desconhecê-las. Naturalmente, o \n\ncotitular também se reveste da condição de titular da conta. \n\n(ii) Prova Emprestada \n\nAlega-se que o conjunto probatório, em especial os extratos bancários, foi \n\ntransladado de outro processo administrativo de responsabilidade de pessoa física diversa. A \n\nprodução probatória ocorreu em processo distinto, no qual nem era o contribuinte, de maneira \n\nque a ora recorrente não pode participar do contraditório. \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 9 \n\nSem razão. \n\nNão há óbice à utilização de prova emprestada no direito tributário, conforme se vê \n\ndo art. 372 Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, \n\naplicável de forma subsidiária ao processo administrativo fiscal: \n\nArt. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, \n\natribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. \n\nA utilização de prova produzida em outro processo não exige identidade de partes, \n\nprescindindo-se que sejam as mesmas partes na origem e no processo de destino da prova \n\nemprestada, conforme entendimento da jurisprudência pátria (Embargos em Recurso Especial nº \n\n617.428/SP, relator Ministro Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014). \n\nNo tocante aos documentos e às informações que amparam o lançamento \n\ntributário, o contraditório e a ampla defesa são garantidos ao contribuinte no contencioso \n\nadministrativo fiscal, quando se instaura o litígio com base na apresentação tempestiva da \n\nimpugnação. \n\nSenão vejamos, o enunciado nº 162 deste Tribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. \n\nNo presente caso, em rigor não se trata do instituto da prova emprestada, \n\nproduzida num processo e transportada para outro. \n\nCom efeito, a prova foi colhida durante o procedimento fiscal, que corresponde a \n\numa fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. \n\nO procedimento abrangeu o exame de contas bancárias conjuntas, nas quais a \n\nrecorrente é cotitular, dentro de uma mesma ação fiscal, composta de etapas subsequentes e/ou \n\nsimultâneas, em face da necessidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos \n\ncotitulares, ambos com poderes para realizar a movimentação de valores em uma determinada \n\nconta. \n\nAliás, sob o ângulo do contraditório, a recorrente teve oportunidade de se \n\nmanifestar sobre os extratos bancários ainda no decorrer da ação fiscal, conforme se observa do \n\nTermo de Início da Ação Fiscal (fls.14/15). \n\nComo garantia do devido processo legal, o contraditório é observado no processo \n\nadministrativo fiscal, segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1976, em que a recorrente, na \n\ncondição de litigante, pode se pronunciar amplamente sobre os extratos bancários e demais \n\ndocumentos obtidos junto as instituições financeiras, insurgir-se contra seus efeitos e, a seu \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 10 \n\ncritério, carrear aos autos prova documental para demonstrar a origem dos recursos utilizados nas \n\noperações nas contas bancárias. \n\n(iii) Violação do sigilo bancário \n\nNesse particular, a recorrente alega a nulidade do procedimento fiscal em razão do \n\nlançamento decorrer da quebra administrativa do sigilo bancário, o que afronta a Constituição da \n\nRepública de 1988. \n\nPois bem. \n\nA questão da transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário entre órgãos de \n\nfiscalização, após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, foi apreciada pelo Supremo \n\nTribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) nº \n\n603.314/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado na sessão plenária do dia 24/02/2016. \n\nA Corte Suprema, estribado no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, \n\ndecidiu-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pode acessar dados bancários \n\nfornecidos diretamente pelas instituições financeiras na sua atividade fiscalizatória, sem \n\nnecessidade de prévia ordem judicial. Desde que limitado às hipóteses previstas na lei, não há \n\nofensa ao direito ao sigilo bancário protegido pela Constituição da República de 1988. \n\nPara melhor compreensão do decidido, reproduzo uma parte da ementa do RE nº \n\n603.314/SP: \n\n(...) \n\n4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros \n\nconstitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem \n\njurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de \n\ninformação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como \n\nmanteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, \n\nobservando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a \n\naplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela \n\nse encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita \n\nFederal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, \n\nportanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. \n\n6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao \n\nsigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do \n\nprincípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e \n\no translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\n7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 11 \n\nirretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da \n\nnorma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. \n\n8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\n(STF, Pleno, RE nº 601.314/SP, de 24/02/2016, relator Ministro Edson Fachin) \n\nComo dito alhures, a fiscalização obedeceu rigorosamente aos preceitos da Lei \n\nComplementar nº 105, de 2001, e sua regulamentação. Logo, nenhuma irregularidade se constata \n\nno procedimento de obtenção dos extratos bancários relativos às contas conjuntas para os fatos \n\ngeradores do ano-calendário de 2008 (fls. 79/393). \n\n(iv) Nexo de causalidade entre depósitos bancários e omissão de rendimentos \n\nPara aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos, a recorrente afirma \n\nque é insuficiente o contribuinte deixar de comprovar a origem dos depósitos em conta bancária, \n\nna medida em que necessário que a fiscalização prove também o nexo de causalidade entre o \n\ndepósito bancário e a renda consumida. \n\nMais uma vez, sem razão. \n\nAs alegações de defesa não se sustentam em face do conteúdo explícito do art. 42 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, que admite o lançamento tomando-se por base exclusivamente os \n\ndepósitos bancários. \n\nMais uma vez, copio a sua redação: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n(...) \n\nComo se observa do dispositivo de lei, tem-se configurada omissão de rendimentos \n\ntributáveis quando o titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira, depois de \n\nregularmente intimado pela fiscalização, deixa de comprovar a origem dos recursos financeiros \n\nnela creditados. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 12 \n\nDada a força probatória dos extratos bancários, recai sobre o contribuinte o ônus de \n\napresentar documentação hábil e idônea a comprovar a origem dos depósitos, sob pena de \n\ncaracterizar-se omissão de rendimentos tributável. Aliás, para alcançar a eficácia como prova da \n\norigem dos depósitos bancários, há que se entendê-la na acepção de comprovação da procedência \n\ne da natureza do crédito em conta. \n\nA Lei nº 9.430, de 1996, revogou o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de \n\n1990, abaixo reproduzido: \n\nArt. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á \n\narbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização \n\ndos sinais exteriores de riqueza. \n\n(...) \n\n§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou \n\naplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não \n\ncomprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\nSob a égide do dispositivo legal suprimido do mundo jurídico exigia-se a prévia \n\ndemonstração de sinais exteriores de riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com \n\nbase na renda presumida decorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições \n\nfinanceiras. \n\nCom o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o agente fazendário ficou \n\ndispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais \n\nexteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo \n\ncontribuinte. \n\nPara o lançamento tributário com base nesse dispositivo de lei nem mesmo há \n\nnecessidade de descortinar a origem do crédito bancário na obtenção de riqueza nova pelo titular \n\nda conta ou mostrar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem \n\ncomprovada. \n\nNa mesma linha de entendimento sobre a matéria, confira-se o enunciado \n\nsumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 26 \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. \n\nAssim, não prospera a alegação do apelo recursal de que o lançamento apenas deve \n\nsubsistir quando demonstrado pelo agente fiscal o nexo de causalidade entre os depósitos \n\nbancários e eventual fato que represente omissão de rendimentos. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 13 \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos sem origem comprovada não se \n\nconfunde com a constatação de acréscimo patrimonial a descoberto, não justificado pelos \n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de \n\ntributação definitiva. \n\nA propósito, no contencioso administrativo fiscal, há tempos é matéria pacífica a \n\nvalidade do lançamento de ofício calcado na presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da \n\nLei nº 9.430, de 1996. A título exemplificativo, a ementa do julgado abaixo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nExercício: 2003 \n\n(...) \n\nIMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. REGIME DA LEI N° 9.430/96. POSSIBILIDADE. \n\nA partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a \n\ncomprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de \n\norigem não comprovada a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo \n\npatrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, corno \n\nocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o \n\ncontribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de \n\nse presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela \n\nprogressiva. \n\n(...) \n\n(CARF, 2ª Seção/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Acórdão nº 2102-01.616, de \n\n25/10/2011) \n\nO argumento de imprestabilidade do depósito bancário como sinônimo de renda, \n\ncom fulcro na Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recursos, não é pertinente ao lançamento \n\nfiscal do presente processo. \n\nAquele enunciado tinha por fundamento os dispositivos legais anteriores à \n\npublicação da Lei nº 9.430, de 1996, quando não havia a previsão em lei de omissão de \n\nrendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nVale dizer que o enunciado restou superado com a vigência do art. 42 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, que tornou legítima a utilização de depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada como presunção legal de omissão de rendimentos. \n\n(v) Erro na identificação temporal do fato gerador \n\nO recorrente reclama de erro no aspecto temporal do fato gerador do imposto \n\nlançado, porquanto a tributação foi efetivada com se o fato gerador tivesse ocorrido em \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 14 \n\n31/12/2008, quando aplicável o fato gerador mensal, nos meses dos créditos bancários, por \n\nexpressa determinação legal. \n\nSem razão, contudo. \n\nComo regra geral no País, a tributação dos rendimentos da pessoa física deve ser \n\nmedida a partir do conjunto da renda auferida durante o ano-calendário, independentemente dos \n\npagamentos realizados a título de antecipação, em atendimento aos princípios da generalidade, \n\nuniversalidade e progressividade. \n\nA tributação mensal, isolada e/ou definitiva, no mês do recebimento dos \n\nrendimentos, deixando de utilizar a tabela progressiva para incidir alíquotas fixas ou diferenciadas, \n\nconstitui um critério excepcional, com hipóteses expressamente delimitadas na legislação \n\ntributária, tais como em aplicações financeiras e ganhos de capital. \n\nO recurso voluntário afirma que a omissão de rendimentos com base em extratos \n\nbancários se submete à apuração mensal. Para tanto, menciona a regra do art. 42, § 4º, da Lei nº \n\n9.430, de 1996, segundo a qual: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n(...) \n\nA despeito da redação, a Lei nº 9.430, de 1996, não contempla um comando \n\nexpresso de tributação exclusiva ou definitiva dos rendimentos no mês do crédito pela instituição \n\nfinanceira, com alíquota específica ou diferenciada, tampouco uma data de vencimento da \n\nobrigação tributária distinta da regra geral. \n\nOs rendimentos serão considerados auferidos no mês em que o crédito foi efetuado \n\npela instituição bancária na conta da pessoa física e serão tributados com base na tabela \n\nprogressiva vigente naquele período (fls. 08/11). \n\nO legislador não previu uma sistemática de tributação diferente para a omissão de \n\nrendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada, estando sujeito à \n\naplicação da tabela progressiva, que conduz ao ajuste anual, momento que se dá a apuração \n\ndefinitiva do imposto. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 15 \n\nVale dizer, o fato gerador do imposto de renda aperfeiçoa-se no último dia do ano \n\ncivil, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, quando se completa o ciclo da \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica da pessoa física. Essa é a data de ocorrência do fato gerador \n\n(art. 116 do Código Tributário Nacional - CTN). \n\nNo caso de depósitos bancários, o entendimento consolidado no âmbito deste \n\nTribunal Administrativo é representado no verbete abaixo reproduzido: \n\nSúmula CARF nº 38 \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nEnfim, não há que se falar, no presente processo, em erro material no aspecto \n\ntemporal do lançamento fiscal. \n\nMérito \n\n(i) Erro na identificação do sujeito passivo \n\nA recorrente repisa o argumento da peça impugnatória no sentido de que \n\ndesconhecia os valores transitados em contas conjuntas de depósitos, nas quais figura como \n\nsegundo titular. A movimentação das contas bancárias era realizada isoladamente pelo seu ex-\n\ncônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, que, inclusive, expressamente informou a origem dos \n\ncréditos, conforme documentos juntados aos autos. \n\nNão prospera a presunção de que metade dos rendimentos pertence ao segundo \n\ntitular, porquanto a recorrente negou a movimentação das contas bancárias, enquanto o principal \n\ntitular assumiu a utilização delas. \n\nPois bem. \n\nEm primeiro lugar, cumpre dizer que, regulamente intimado, o Sr. César Luiz \n\nRodrigues de Freitas não comprovou a origem dos créditos nas contas conjuntas. Tanto é assim, \n\nque a autoridade fiscal lavrou o correspondente auto de infração, controlado no Processo nº \n\n10120.722772/2012-35. \n\nCom a mesma finalidade, a recorrente foi intimada para comprovar, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta conjunta de depósito \n\nmantida junto as instituições financeiras. \n\nUma vez não comprovada a origem dos depósitos, e tendo os cônjuges entregues \n\ndeclaração de ajuste anual em separado para o ano-calendário de 2008, a fiscalização tributária \n\nprocedeu ao lançamento de ofício do crédito tributário com fundamento no art. 42, § 6º, da Lei nº \n\n9.430, de 1996 (fls. 394/400): \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 16 \n\nArt. 42. (...) \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem \n\ndos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou \n\nreceitas pela quantidade de titulares. \n\nEm ambas as situações, facultou-se aos autuados contestar o lançamento fiscal, \n\nsegundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, revestido o procedimento das garantias inerentes à \n\nampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar alegações e documentos para cancelar o \n\nauto de infração. Aliás, o contencioso administrativo fiscal está em andamento. \n\nA título exemplificativo, a decisão de piso enumerou depósitos em conta, com base \n\nnos extratos bancários, para infirmar a alegação de que o cotitular, ora recorrente, não \n\nmovimentava as contas conjuntas. Aliás, os exemplos do órgão julgador sequer foram refutados \n\nno apelo recursal. \n\nSenão vejamos o acórdão de primeira instância (fls. 517): \n\n(...) \n\nCumpre destacar que, embora a contribuinte faça diversas alegações de que não \n\nmovimentou as contas bancárias, fato é que efetuou depósitos nas contas \n\ncorrente mencionadas no Auto de Infração. É possível verificar tal assertiva, por \n\nexemplo, às fls. 348 (depósito de R$ 15.000,00, em 17/01/2008), 349 (depósito de \n\nR$ 7.000,00, em 18/01/2008, de R$ 16.000,00, em 22/01/2008, de R$ 10.000,00, \n\nem 23/01/2008 e de R$ 30.000,00, em 25/01/2008), 350 (depósito de \n\nR$30.000,00, em 29/01/2008 e de mais R$ 30.000,00, em 30/01/2008). Durante \n\ntodo o ano analisado foram efetuadas movimentações entre as contas da \n\ncontribuinte e as contas correntes conjuntas do casal. \n\n(...) \n\nDiante dos exemplos mencionados pela decisão recorrida, é extremamente frágil a \n\ndeclaração unilateral da recorrente a fim de comprovar que as contas conjuntas eram \n\nmovimentadas, exclusivamente, pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas. Em verdade, inconclusiva \n\na resposta (fls. 37). \n\nNão é diferente, tampouco decisiva, a declaração prestada pelo ex-cônjuge, na qual \n\nassume a responsabilidade exclusiva sobre a movimentação financeira nas contas conjuntas, de \n\ntodo e qualquer depósito, retirada ou transferência de valores. Com efeito, a sujeição passiva \n\ndecorre da lei, não podendo ser modificada pelos particulares (fls. 449/459). \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 17 \n\nCom relação à declaração de ajuste anual entregue pela recorrente, é reduzida a \n\nforça axiológica como prova, na medida em que o lançamento fiscal é referente exatamente à \n\nexistência de omissão de rendimentos tributáveis (fls. 394/400). \n\nAinda que possa ser considerada predominante a movimentação bancária por parte \n\ndo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, não é capaz de excluir, por si só, que parte dos créditos em \n\nconta conjunta configura rendimentos próprios do cotitular, na condição de beneficiário da renda, \n\ne, portanto, estaria obrigado a oferecer os valores à tributação em sua declaração anual, \n\nrelativamente ao ano-calendário de 2008. \n\nLogo, não há que se cogitar de equívoco na identificação do sujeito passivo da \n\nobrigação tributária integrante do auto de infração, fruto do comando expresso do art. 42, § 6º, da \n\nLei nº 9.430, de 1996. \n\n(ii) Comprovação da origem dos depósitos bancários \n\nAlega a recorrente que seu ex-cônjuge, quando regulamente intimado, informou a \n\nprocedência de cada um dos valores, ou seja, quem efetuou o depósito ou a transferência, \n\ndesnecessária a prova da “causa” (motivo). \n\nSem razão. \n\nComo anteriormente dito, para a plena eficácia da prova da origem dos depósitos \n\nbancários, a que alude o art. 42, “caput”, da Lei nº 9.430, de 1996, há que se entendê-la na \n\nacepção de comprovação da procedência e da natureza do crédito em conta. \n\nNão é outra a jurisprudência deste Tribunal Administrativo, conforme ementa do \n\njulgado abaixo, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 \n\n(...) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nIDENTIFICADOS E INTIMADO O CONTRIBUINTE. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE ABRANGER A CAUSA \n\nCOMPROVANDO A NATUREZA DO DEPÓSITO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO \n\nHÁBIL E IDÔNEA INDIVIDUALIZADA COM CORRESPONDÊNCIA DE VALORES E \n\nDATAS. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE SEM COMPROVAÇÃO DA \n\nCAUSA/NATUREZA DA OPERAÇÃO COM PROVA HÁBIL E IDÔNEA RELACIONADA \n\nAO DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA. \n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção, os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea de forma \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 18 \n\nindividualizada, com correspondência de datas e valores, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações, abrangendo no conceito de origem a identificação do \n\ndepositante (fonte) e a causa/natureza da operação como ponto de procedência \n\ndos depósitos. Não basta a identificação do depositante, ainda que na fase de \n\nautuação, sendo imprescindível, em qualquer momento processual, a \n\ncomprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na \n\nconta-corrente. \n\n(CARF, 2ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9202-011.213, de 22/03/2024). \n\n(iii) Justificativa sobre os depósitos/créditos bancários \n\nRegistra a petição recursal que, por ocasião da impugnação, acostou aos autos do \n\nprocesso administrativo as justificativas apresentadas pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, que \n\nse prestam perfeitamente a cumprir o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 (fls. 449/459). \n\nPois bem. \n\nFormalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao \n\nautuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a \n\nexação fiscal. \n\nQuanto à possibilidade de comprovação da origem dos depósitos bancários na fase \n\ncontenciosa objetivando a improcedência do lançamento fiscal, somente há de ser acolhida \n\nquando se demonstre que os valores em conta não são tributáveis ou, alternativamente, que já \n\nforam oferecidos à tributação do imposto de renda. \n\nA comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, \n\nevidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental \n\napresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nNo presente caso, a recorrente não acrescenta, em sede recursal, qualquer \n\nargumento para se contrapor aos fundamentos adotados pela decisão de primeira instância \n\nquanto às justificativas sobre a procedência e natureza dos recursos financeiros das operações \n\ntrazidos com a impugnação do lançamento. Vale dizer, o recurso voluntário, nesse ponto, é mero \n\npedido de reapreciação da matéria decidida pelo colegiado inaugural. \n\nCom efeito, o apelo do contribuinte é desprovido de dialeticidade recursal, requisito \n\nfundamental para que o órgão julgador possa aprofundar a avaliação do pedido de reforma da \n\ndecisão recorrida e, principalmente, compreender os motivos pelos quais a decisão proferida não \n\nestá adequada. \n\nDessa forma, cumpre anuir com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos \n\ndo art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023 (RICARF/23). \n\nTranscrevo os fundamentos do acórdão de primeira instância, que adoto como \n\nrazões de decidir (fls. 526/528): \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 19 \n\nDas Justificativas para os Depósitos Bancários \n\nA contribuinte informa que embora não esteja obrigada a demonstrar a natureza \n\ndos depósitos efetuados nas contas das quais figurava como co-titular, acosta aos \n\nautos as justificativas apresentadas pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas. Tais \n\njustificativas encontram-se às fls. 449/503. \n\nNote-se que os documentos trazidos tratam-se de justificativas elaboradas pelo \n\npróprio cônjuge da contribuinte e que não encontram respaldo em nenhuma \n\ndocumentação que contenha fé pública ou que possua poder probante de suas \n\nalegações. \n\nInicialmente informa que parcela dos depósitos efetuados em suas contas \n\nbancárias seria oriundo de depósitos em dinheiro por ele efetuados. Tais \n\ndepósitos seriam decorrentes de caixa em moeda corrente que manteria em seu \n\npoder em virtude de estar evitando penhoras trabalhistas. No caso concreto, o \n\ncontribuinte alega que os valores considerados omitidos seriam entradas de \n\nsaídas de suas contas correntes relativas sempre aos mesmos recursos. \n\nImportante salientar que a defesa apresentada pelo contribuinte de que retirou \n\num volume significativo de recursos os quais teriam sido utilizados durante todo o \n\nano para fazer frente às suas despesas é no mínimo pouco usual, tendo em vista \n\nque todas as contas bancárias do mesmo foram analisadas e que tal volume \n\nsignificativo não pode ser claramente demonstrado. \n\nA Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de n° 30, já se \n\nmanifestava sobre o assunto, ressaltando a impossibilidade de acatamento de tal \n\njustificativa: \n\n“Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas \n\ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os \n\ndepósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos \n\nhavidos em meses subsequentes.” \n\nFinalmente, é importante ressaltar que os depósitos não justificados, não tratam \n\nde movimentação eletrônica entre as contas correntes do contribuinte ou de suas \n\naplicações. São, em sua integralidade, depósitos efetuados em dinheiro; grande \n\nparte deles, em valores elevados, o que não seria justificável em caso de \n\nmovimentação entre contas correntes de mesma titularidade ou transferências de \n\naplicações. \n\nSaliente-se, ainda, que o contribuinte não trouxe qualquer prova de suas \n\nalegações, tais como contratos de empréstimos, compra, venda ou ainda \n\nqualquer outra documentação que possibilitasse identificar o trânsito de tais \n\nvalores por suas contas correntes. \n\nDesta forma, não há como se acatar a argumentação proposta em relação aos \n\ndepósitos efetuados em dinheiro. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 20 \n\nEm relação a depósitos efetuados pela Usina Quixadá informa tratar-se de \n\nempréstimo concedido pela empresa à pessoa física de seu sócio majoritário. Da \n\nmesma forma, não foram carreados aos autos documentos que comprovem a \n\nefetiva realização desta transação. O Contrato Particular de Mútuo (fls. 464/465) \n\ne o Razão Analítico Individual (fl. 466) não são documentos capazes de comprovar \n\na transação; o primeiro por não estar registrado em cartório e o segundo por não \n\ndemonstrar sua efetividade, posto que se trata apenas de planilha, sem nenhuma \n\nidentificação (neste caso necessário seria a apresentação do Livro Diário). \n\nNo que diz respeito aos empréstimos contraídos de particulares e alegadamente \n\npagos no mesmo exercício, também não foi trazida nenhuma comprovação da \n\nefetividade das operações. Meras declarações das partes não são bastantes e \n\nsuficientes para opor à administração o acatamento da justificativa. O mútuo é \n\nexcludente da incidência do imposto de renda da pessoa física, por não se \n\nconstituir o valor emprestado rendimento ou acréscimo patrimonial para quem o \n\ntoma. Nesse sentido, deve ser devidamente comprovado tal tipo de negócio \n\nperante a Administração Tributária, quando alegado como forma de justificar \n\norigens de ingressos de recursos na esfera particular do contribuinte que são \n\ntributáveis na ausência de excludentes, por imposição legal, como é o caso dos \n\ncréditos não justificados em contas bancárias. Assim, incide sobre os instrumentos \n\nparticulares, emitidos e assinados pelo impugnante, com o intuito de comprovar \n\nempréstimos, o previsto no artigo 221 do Código Civil: \n\n(...) \n\nMesma sorte cabe às transferências feitas pela Usina Uruaçu a título de venda \n\nantecipada de safra de cana, pela venda de cota do capital da referida empresa \n\npara a Global distribuidora de Combustível Ltda e pela venda de cabeças de gado \n\na particular. Não foi trazida aos autos nenhuma comprovação da efetividade dos \n\nnegócios mencionados. Não se pode inferir ou presumir, apenas com base em \n\nalegações e alguns documentos unilateralmente elaborados, que a totalidade dos \n\nvalores creditados em contas bancárias já tenham tido sua origem comprovada ou \n\ntenham sido oferecidos à tributação. O ônus da prova, conforme já exposto no \n\npresente voto, é do contribuinte e deve ser suprido mediante apresentação da \n\ndocumentação hábil e idônea que corrobore as justificativas suscitadas. \n\nFrise-se que a informalidade dos negócios não exime o contribuinte de apresentar \n\nprova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito a garantias \n\nmútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes \n\n(compra e venda ou prestação de serviço sem contrato por escrito ou execução de \n\nobra sem escrituração, por exemplo), mas não se pode querer aplicar a mesma \n\ninformalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda \n\nPública. A relação entre Fisco e contribuinte é formal e vinculada à lei, sem \n\nexceção. \n\nOs negócios jurídicos para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este \n\nterceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 21 \n\nqual pode incidir tributos, devem, no mínimo, estar devidamente registrados, nos \n\ntermos do previamente transcrito artigo 221, do Código Civil Brasileiro. Reprise-se \n\nque a tributação da omissão de rendimentos apurada com base em depósitos \n\nbancários de origem não justificada, por derivar de uma presunção “juris tantum”, \n\nsomente pode ser elidida mediante a apresentação de documentação hábil e \n\nidônea, que não deixe margem à dúvida, o que não ocorreu no presente caso. \n\nDesta forma, não há como se acolher nenhuma das justificativas apresentadas \n\npelo cônjuge da contribuinte. \n\n(...) \n\n(iv) Tributação como atividade rural \n\nA recorrente explica que, no ano-calendário de 2008, a renda do casal era única e \n\nexclusivamente decorrente da atividade rural. Sendo assim, o lançamento em tela deve ser \n\ncorrigido, a fim de que a base de cálculo seja apurada segundo os ditames da legislação especifica \n\nda atividade rural. \n\nPois bem. \n\nA toda a evidência, pretende a recorrente a aceitação de um critério híbrido para a \n\ntributação da pessoa física, sem previsão em lei e, além disso, incompatível com a presunção legal \n\nde omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, a \n\nque alude o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNa hipótese de lançamento de omissão de rendimentos, é indispensável a \n\ndemonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em datas e valores \n\ncompatíveis com os créditos em conta, para fins de afastar a presunção legal. \n\nLogo, não é possível respaldar a origem da movimentação bancária com \n\nfundamento apenas no exercício rotineiro da atividade rural, ou que a atividade rural é a atividade \n\neconômica preponderante exercida pela pessoa física. \n\nCaso contrário, será validada a aceitação generalizada como justificativa para a \n\norigem dos depósitos bancários listados pela fiscalização tributária, inviável sob a ótica do ônus \n\nprobatório, na medida em que flagrante oposição à sistemática de comprovação instituída pelo \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nOutrossim, não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a \n\npossibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios da pessoa \n\nfísica, ainda que não habituais. \n\nO histórico do exercício de atividade rural pelo contribuinte, ou seu ex-cônjuge, é \n\ninsuficiente para limitar a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão \n\napurada pela fiscalização, com fundamento no regime de tributação definido pela Lei nº 8.023, de \n\n1990. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 22 \n\nSeria imprescindível comprovar, de forma individualizada, com correspondência \n\nentre valores e datas, que cada depósito se relaciona com a atividade rural. Isso, na fase do \n\nprocedimento fiscal, previamente ao lançamento de ofício, quando a fiscalização deve observar o \n\nprescrito no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nUltrapassada a fase de autuação, sem comprovação da procedência e natureza dos \n\ndepósitos bancários, torna-se inviável efetuar a reclassificação dos rendimentos, como \n\ndeterminado pelo art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, para fins de aplicação das normas de \n\ntributação específica. \n\nO contribuinte deve sofrer o ônus da presunção legal; caso contrário, poderia \n\nlivremente optar por comprovar a origem apenas em sede de contencioso administrativo, o que \n\ntornaria ineficaz a presunção. \n\nUma vez lavrado o auto de infração, não é possível transmudar a incidência \n\noriginária, com base na tabela progressiva, em nova incidência, mediante tributação específica, \n\ninclusive como resultado da atividade rural. \n\nCom a mesma interpretação, a jurisprudência da 2ª Turma da CSRF: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\n(...) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS DE ORIGEM E CAUSA DA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. \n\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA \n\nATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. \n\nMANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO PELA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS \n\nNÃO VINCULADOS COM A ATIVIDADE RURAL. \n\nO exercício de atividade rural pelo contribuinte, para rendimentos declarados e \n\nregularizados, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que havendo \n\nmovimentação bancária e financeira atípica, em suas contas, que exteriorizam \n\nrendimentos omitidos, os depósitos bancários de origem e causa não \n\ncomprovadas se relacionem com a referida atividade. \n\nÉ imprescindível comprovar, de forma individualizada, com correspondência de \n\nvalores e datas, que cada depósito se vincula a citada atividade, para fins de \n\npossibilitar a quantificação da base de cálculo dos rendimentos não declarados \n\ncom vinculação a atividade rural e, assim, tornar possível aplicar a hipótese do \n\nparágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990, conjugada com o § 2º do art. \n\n42 da Lei nº 9.430 (“arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da \n\nreceita bruta nº ano-base” – norma de tributação específica), caso o sujeito \n\npassivo tenha optado para que, na composição da base de cálculo, o resultado da \n\natividade rural, quando positivo, seja limitado a 20% da receita bruta. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722774/2012-24 \n\n 23 \n\nNo procedimento de aplicação da norma do art. 42 da Lei nº 9.430, por depósitos \n\nbancários de origem e causa da operação não comprovada, decorrente de \n\nverificações fiscais por movimentação bancária e financeira atípica, destoantes \n\ndos rendimentos declarados pelo contribuinte, cabe ao sujeito passivo, por força \n\nda presunção legal, o ônus da prova da origem de cada depósito, assim como a \n\njustificativa da causa da operação, o que deve ser feito de forma individualizada, \n\nnão podendo ser aplicado percentual destinado à atividade rural sem a \n\ncomprovação de vinculação de cada depósito com essa atividade. O exercício da \n\natividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis \n\nde outras atividades ou negócios não declarados, ainda que não habituais. \n\nCabe ao contribuinte o ônus da prova da origem e causa de cada depósito, não \n\npodendo ser aplicado percentual destinado à atividade rural sem a comprovação \n\nde vinculação de cada depósito a essa atividade. \n\n(CARF, 2ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9202-011.508, de 19/09/2024). \n\nNão há reparos a fazer na decisão recorrida, que manteve intacta a forma de \n\ntributação eleita pelo lançamento fiscal. \n\n(v) Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nQuanto à incidência de juros moratórios, calculados à taxa do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia (Selic), sobre a multa de ofício, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº \n\n108, dotado de efeito vinculante no âmbito deste Tribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}