<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10884037</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7123446" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-26T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10120.722774/2012-24</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7241081</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-003.644</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10120722774201224.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBERSON ALEX FRIESS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10120722774201224_7241081.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10884037</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
SIGILO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
É válida a requisição de dados e extratos de movimentação financeira diretamente às instituições bancárias quando há procedimento fiscal em curso e o exame dos documentos é considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
A legislação vigente autoriza a requisição de dados bancários pela autoridade administrativa para fins de apuração de omissão de rendimentos, inexistindo ofensa ao sigilo bancário.
PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de origem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONSUMO DA RENDA. DESNECESSIDADE.
Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, para fins da omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pela pessoa física.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.
Com relação à omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada, o fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
(Súmula CARF nº 38)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA MANTIDA EM CONJUNTO. COTITULARES.
Na hipótese de conta mantida em conjunto, cuja declaração de ajuste anual tenha sido apresentada em separado, e de falta de comprovação da origem dos depósitos bancários, o valor da omissão será imputado a cada cotitular mediante divisão entre o total dos rendimentos pelo número de titulares.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
O exercício de atividade rural, por si só, é insuficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários vinculada à atividade econômica e limitar a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão verificada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. FASE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Transposta a fase de autuação, sem comprovação da procedência e natureza dos depósitos bancários, torna-se inviável, na fase do contencioso administrativo fiscal, efetuar a reclassificação dos rendimentos, para fins de aplicação das normas de tributação específica, inclusive referente ao resultado da atividade rural. Para a improcedência do lançamento fiscal, exige-se a demonstração de que os valores não são tributáveis ou que já foram oferecidos à tributação.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
(Súmula CARF nº 108)

</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-26T09:37:01.286Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1830457430549463040</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-13T21:58:51Z; Last-Modified: 2025-04-13T21:58:51Z; dcterms:modified: 2025-04-13T21:58:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-13T21:58:51Z; meta:save-date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-13T21:58:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-13T21:58:51Z; created: 2025-04-13T21:58:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-04-13T21:58:51Z; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-13T21:58:51Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.722774/2012-24  

ACÓRDÃO 2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

SIGILO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES 

FINANCEIRAS. 

É válida a requisição de dados e extratos de movimentação financeira 

diretamente às instituições bancárias quando há procedimento fiscal em 

curso e o exame dos documentos é considerado indispensável pela 

autoridade administrativa competente.  

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO 

BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 

A legislação vigente autoriza a requisição de dados bancários pela 

autoridade administrativa para fins de apuração de omissão de 

rendimentos, inexistindo ofensa ao sigilo bancário. 

PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 

POSSIBILIDADE. 

Inexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo 

fiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de 

origem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar 

em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao 

sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos 

pela autoridade lançadora. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DE 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONSUMO DA RENDA. DESNECESSIDADE. 

Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, para fins da omissão de 

rendimentos fundada em depósitos bancários, a autoridade tributária ficou 

dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou 

Fl. 561DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 2 

acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pela 

pessoa física. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. 

SÚMULA CARF Nº 38. 

Com relação à omissão de rendimentos fundada em depósitos bancários 

de origem não comprovada, o fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro 

do ano-calendário. 

(Súmula CARF nº 38) 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. CONTA MANTIDA EM CONJUNTO. COTITULARES.  

Na hipótese de conta mantida em conjunto, cuja declaração de ajuste 

anual tenha sido apresentada em separado, e de falta de comprovação da 

origem dos depósitos bancários, o valor da omissão será imputado a cada 

cotitular mediante divisão entre o total dos rendimentos pelo número de 

titulares. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA 

ATIVIDADE RURAL. 

O exercício de atividade rural, por si só, é insuficiente para comprovar a 

origem dos depósitos bancários vinculada à atividade econômica e limitar a 

base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão 

verificada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. 

Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, 

cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a 

presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem 

de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a 

correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental 

apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos. 

Fl. 562DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 3 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DA 

ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. FASE DO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO. 

Transposta a fase de autuação, sem comprovação da procedência e 

natureza dos depósitos bancários, torna-se inviável, na fase do contencioso 

administrativo fiscal, efetuar a reclassificação dos rendimentos, para fins 

de aplicação das normas de tributação específica, inclusive referente ao 

resultado da atividade rural. Para a improcedência do lançamento fiscal, 

exige-se a demonstração de que os valores não são tributáveis ou que já 

foram oferecidos à tributação. 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. 

(Súmula CARF nº 108) 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 06-53.819, de 

15/12/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Curitiba (DRJ/CTA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo 

sujeito passivo (fls. 512/530). 

Fl. 563DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 4 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO. 

EFEITOS. 

As decisões judiciais e administrativas, assim como os posicionamentos 

doutrinários não constituem norma complementar do Direito Tributário e nem se 

enquadram nas hipóteses que vinculam as decisões administrativas. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SUJEIÇÃO PASSIVA. CO-TITULAR. 

Em caso de inexistência de comprovação da origem dos depósitos bancários, o 

valor da omissão será imputado a cada co-titular mediante a divisão total dos 

rendimentos pelo número de titulares. 

PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. 

As provas obtidas pelo Fisco na fase de fiscalização são admissíveis nº processo 

administrativo fiscal, desde que submetidas a contraditório, sem prejudicar o 

direito de defesa do contribuinte. 

SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO FISCAL. PRERROGATIVA E REQUISITOS. 

A legislação vigente garante à autoridade fiscal a prerrogativa de examinar a 

movimentação financeira dos contribuintes, observando-se os requisitos que 

disciplinam a matéria. 

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OFENSA AO SIGILO 

BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 

A legislação vigente permite a utilização de dados bancários pela autoridade 

administrativa para fins de apuração de omissão de rendimentos, inexistindo 

nesse procedimento ofensa ao sigilo bancário. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO. 

PERIODICIDADE. 

No lançamento de omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos 

bancários de origem não comprovada, os créditos bancários são discriminados 

mensalmente, mas, para efeito de tributação, o montante apurado é somado aos 

demais rendimentos percebidos no ano-calendário, submetendo-os à tributação 

anual. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO 

LEGAL. 

A análise da cobrança de juros sobre a multa de ofício extrapola a presente 

jurisdição, uma vez que a exigência não está consubstanciada no ato jurídico do 

lançamento tributário e se reportaria a evento futuro de cobrança. 

Fl. 564DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 5 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto de 

Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 2008, acrescido de juros de mora e 

multa de ofício, em razão da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de 

origem não comprovada, a que se refere o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (fls. 

02/13). 

O lançamento fiscal compreende o somatório, mês a mês, de 50% (cinquenta por 

cento) dos depósitos/créditos de origem não justificada, referentes às contas bancárias mantidas 

em conjunto com o ex-cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Feitas. 

Ciente do lançamento fiscal, em 26/03/2012, a pessoa física impugnou o auto de 

infração no dia 24/04/2012 (fls. 414/415 e 446). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 421/445 e 

449/503): 

(i) nulidade do auto de infração, por inobservância do Decreto nº 3.724, de 

10 de janeiro de 2001, devido à solicitação de extratos bancários sem 

procedimento fiscal aberto em seu nome; 

(ii) o lançamento utilizou de prova emprestada; 

(iii) o auto de infração é nulo, por decorrer de violação do sigilo bancário; 

(iv) além disso, a nulidade do lançamento se dá por erro na identificação 

temporal do fato gerador; 

(v) falta de comprovação do nexo de causalidade entre os depósitos 

bancários e a suposta omissão de rendimentos; 

(vi) erro na identificação do sujeito passivo, relativamente a valores com 

trânsito em contas de depósitos conjunta; 

(vii) erro na determinação da base de cálculo, que deve ser apurada 

segundo os ditames da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 (atividade rural); e 

(viii) não incidência dos juros sobre a multa de ofício. 

Intimado da decisão de piso em 08/01/2016, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 03/02/2016 (fls. 537/538). 

Após breve relato dos fatos, em esforço de dialética recursal, o recorrente repisa os 

argumentos da impugnação para cancelamento do lançamento fiscal, sem acréscimo relevante de 

fundamentos (fls. 539/556). 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

Fl. 565DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 6 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Preliminares 

(i) Inobservância do procedimento de requisição de movimentação financeira 

De início, o recurso voluntário alega a nulidade do lançamento fiscal, visto que os 

extratos bancários que deram suporte à autuação foram obtidos mediante quebra administrativa 

do sigilo bancário do ex-cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, quando a recorrente nem 

sequer se encontrava sob ação fiscal. 

Dessa forma, o procedimento fiscal afrontou o art. 4º, §§ 2º e § 7º, inciso I, do 

Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, eis que a recorrente não foi intimada para fornecer a 

movimentação bancária antes da emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação 

Financeira (RMF). 

Pois bem.  

Antes de tudo, cumpre reproduzir dispositivos do Decreto nº 3.724, de 2001, que 

regulamentou o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à 

requisição, acesso e uso, pela RFB, de informações referentes a operações protegidas pelo sigilo 

bancário, observado o texto vigente à época dos fatos: 

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, 

pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por 

força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), 

instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

(...) 

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor 

ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá 

examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e 

registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os 

referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver 

Fl. 566DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 7 

procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados 

indispensáveis. 

(...) 

Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as 

autoridades competentes para expedir o MPF.  

§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento 

denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e 

será dirigida, conforme o caso, ao: 

(...) 

§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de 

informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF. 

§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações 

prestadas, observada a legislação penal aplicável.  

§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de 

verificação nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do 

Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de 

cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal. 

(...) 

§ 7º Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte: 

I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no 

CPF ou no CNPJ; 

(...) 

Tal como explicou a decisão recorrida, havia procedimento fiscal aberto em relação 

ao Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, ex-cônjuge, que não forneceu a movimentação financeira na 

forma solicitada pela fiscalização.  

Em face da indispensabilidade das informações bancárias para a verificação do 

cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, a autoridade fiscal formalizou 

requisição diretamente às instituições bancárias, incluindo o pedido de dados e movimentação em 

contas de depósito e de investimento mantidas junto a instituição financeira, individuais e/ou 

conjuntas (fls. 79/97). 

Após examinar a documentação recebida das instituições bancárias, a fiscalização 

constatou a cotitularidade de algumas contas bancárias e aplicações financeiras entre os cônjuges, 

razão pela qual a recorrente passou a ser fiscalizada (fls. 14/16, 113/126, 128/234, 236/237 e 

241/271, entre outros). 

Como se nota, a requisição de informações constantes de documentos, livros e 

registros das instituições financeiras observou a disciplina da legislação aplicável, quando havia 

Fl. 567DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 8 

procedimento de fiscalização em curso e os exames eram indispensáveis (art. 2º, § 5º, do Decreto 

nº 3.724, de 2001). 

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade em relação a todos os 

envolvidos nas infrações, independentemente de intimação (art. 7º, §1º, do Decreto nº 70.235, de 

6 de março de 1972). 

O pedido de informações não se referiu à movimentação financeira individual da 

recorrente, hipótese em que, necessariamente, a RMF deveria ser precedida de intimação para 

fornecer à autoridade fiscal, de forma espontânea, as informações sobre movimentação financeira 

(art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.724, de 2001). 

Não foi o caso, porque a autuação fiscal decorreu da existência de contas e 

aplicações financeiras conjuntas, abertas pelos ex-cônjuges, cujos extratos bancários foram 

obtidos junto as instituições financeiras de forma válida e regular, após requisição direta da 

autoridade administrativa. 

Em contas conjuntas, a RMF será precedida de intimação a qualquer cotitular para 

apresentação de informações sobre movimentação financeira, até porque, muitas vezes, a 

fiscalização tributária desconhece que se trata de conta conjunta, e o extrato bancário é único, 

contendo a movimentação financeira completa, independentemente do número de titulares da 

conta de depósito ou de investimento. 

Diferentemente, é a etapa de caracterização da omissão de rendimentos tributáveis 

fundada em depósitos de origem não comprovada, hipótese em que todos os cotitulares deverão 

ser intimados para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

creditados, previamente ao lançamento fiscal. 

A propósito, quando a recorrente foi intimada, no curso do procedimento fiscal, a 

apresentar extratos bancários das contas correntes e contas de suas aplicações mantidas junto a 

instituições financeiras, apenas respondeu que “no ano-calendário de 2008 eu não era titular de 

conta corrente em nenhum banco” (fls. 18). 

O teor da resposta reforça a indispensabilidade das informações anteriormente 

requisitadas às instituições financeiras, considerando que a pessoa física não cumpriu o seu dever 

de colaboração com a fiscalização tributária, omitindo-se quanto à existência de contas conjuntas 

com o ex-cônjuge, que, salvo prova em contrário, não poderia desconhecê-las. Naturalmente, o 

cotitular também se reveste da condição de titular da conta. 

(ii) Prova Emprestada 

Alega-se que o conjunto probatório, em especial os extratos bancários, foi 

transladado de outro processo administrativo de responsabilidade de pessoa física diversa. A 

produção probatória ocorreu em processo distinto, no qual nem era o contribuinte, de maneira 

que a ora recorrente não pode participar do contraditório.  

Fl. 568DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 9 

Sem razão. 

Não há óbice à utilização de prova emprestada no direito tributário, conforme se vê 

do art. 372 Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, 

aplicável de forma subsidiária ao processo administrativo fiscal: 

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, 

atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

A utilização de prova produzida em outro processo não exige identidade de partes, 

prescindindo-se que sejam as mesmas partes na origem e no processo de destino da prova 

emprestada, conforme entendimento da jurisprudência pátria (Embargos em Recurso Especial nº 

617.428/SP, relator Ministro Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014). 

No tocante aos documentos e às informações que amparam o lançamento 

tributário, o contraditório e a ampla defesa são garantidos ao contribuinte no contencioso 

administrativo fiscal, quando se instaura o litígio com base na apresentação tempestiva da 

impugnação. 

Senão vejamos, o enunciado nº 162 deste Tribunal Administrativo: 

Súmula CARF nº 162 

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. 

No presente caso, em rigor não se trata do instituto da prova emprestada, 

produzida num processo e transportada para outro.  

Com efeito, a prova foi colhida durante o procedimento fiscal, que corresponde a 

uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. 

O procedimento abrangeu o exame de contas bancárias conjuntas, nas quais a 

recorrente é cotitular, dentro de uma mesma ação fiscal, composta de etapas subsequentes e/ou 

simultâneas, em face da necessidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos 

cotitulares, ambos com poderes para realizar a movimentação de valores em uma determinada 

conta. 

Aliás, sob o ângulo do contraditório, a recorrente teve oportunidade de se 

manifestar sobre os extratos bancários ainda no decorrer da ação fiscal, conforme se observa do 

Termo de Início da Ação Fiscal (fls.14/15). 

Como garantia do devido processo legal, o contraditório é observado no processo 

administrativo fiscal, segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1976, em que a recorrente, na 

condição de litigante, pode se pronunciar amplamente sobre os extratos bancários e demais 

documentos obtidos junto as instituições financeiras, insurgir-se contra seus efeitos e, a seu 

Fl. 569DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 10 

critério, carrear aos autos prova documental para demonstrar a origem dos recursos utilizados nas 

operações nas contas bancárias. 

(iii) Violação do sigilo bancário 

Nesse particular, a recorrente alega a nulidade do procedimento fiscal em razão do 

lançamento decorrer da quebra administrativa do sigilo bancário, o que afronta a Constituição da 

República de 1988. 

Pois bem. 

A questão da transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário entre órgãos de 

fiscalização, após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, foi apreciada pelo Supremo 

Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) nº 

603.314/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado na sessão plenária do dia 24/02/2016. 

A Corte Suprema, estribado no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, 

decidiu-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pode acessar dados bancários 

fornecidos diretamente pelas instituições financeiras na sua atividade fiscalizatória, sem 

necessidade de prévia ordem judicial. Desde que limitado às hipóteses previstas na lei, não há 

ofensa ao direito ao sigilo bancário protegido pela Constituição da República de 1988. 

Para melhor compreensão do decidido, reproduzo uma parte da ementa do RE nº 

603.314/SP:  

(...) 

4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros 

constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem 

jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de 

informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como 

manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, 

observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 

5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a 

aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela 

se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita 

Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, 

portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 

6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da 

repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao 

sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do 

princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e 

o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 

7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da 

repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da 

Fl. 570DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 11 

irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da 

norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

(STF, Pleno, RE nº 601.314/SP, de 24/02/2016, relator Ministro Edson Fachin) 

Como dito alhures, a fiscalização obedeceu rigorosamente aos preceitos da Lei 

Complementar nº 105, de 2001, e sua regulamentação. Logo, nenhuma irregularidade se constata 

no procedimento de obtenção dos extratos bancários relativos às contas conjuntas para os fatos 

geradores do ano-calendário de 2008 (fls. 79/393). 

(iv) Nexo de causalidade entre depósitos bancários e omissão de rendimentos 

Para aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos, a recorrente afirma 

que é insuficiente o contribuinte deixar de comprovar a origem dos depósitos em conta bancária, 

na medida em que necessário que a fiscalização prove também o nexo de causalidade entre o 

depósito bancário e a renda consumida. 

Mais uma vez, sem razão. 

As alegações de defesa não se sustentam em face do conteúdo explícito do art. 42 

da Lei nº 9.430, de 1996, que admite o lançamento tomando-se por base exclusivamente os 

depósitos bancários. 

Mais uma vez, copio a sua redação: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

(...) 

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

(...) 

Como se observa do dispositivo de lei, tem-se configurada omissão de rendimentos 

tributáveis quando o titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira, depois de 

regularmente intimado pela fiscalização, deixa de comprovar a origem dos recursos financeiros 

nela creditados. 

Fl. 571DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 12 

Dada a força probatória dos extratos bancários, recai sobre o contribuinte o ônus de 

apresentar documentação hábil e idônea a comprovar a origem dos depósitos, sob pena de 

caracterizar-se omissão de rendimentos tributável. Aliás, para alcançar a eficácia como prova da 

origem dos depósitos bancários, há que se entendê-la na acepção de comprovação da procedência 

e da natureza do crédito em conta. 

A Lei nº 9.430, de 1996, revogou o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 

1990, abaixo reproduzido: 

Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á 

arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização 

dos sinais exteriores de riqueza. 

(...) 

§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou 

aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não 

comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

(...) 

Sob a égide do dispositivo legal suprimido do mundo jurídico exigia-se a prévia 

demonstração de sinais exteriores de riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com 

base na renda presumida decorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições 

financeiras.  

Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o agente fazendário ficou 

dispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais 

exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo 

contribuinte.  

Para o lançamento tributário com base nesse dispositivo de lei nem mesmo há 

necessidade de descortinar a origem do crédito bancário na obtenção de riqueza nova pelo titular 

da conta ou mostrar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem 

comprovada.  

Na mesma linha de entendimento sobre a matéria, confira-se o enunciado 

sumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo: 

Súmula CARF nº 26 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada. 

Assim, não prospera a alegação do apelo recursal de que o lançamento apenas deve 

subsistir quando demonstrado pelo agente fiscal o nexo de causalidade entre os depósitos 

bancários e eventual fato que represente omissão de rendimentos.  

Fl. 572DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 13 

A presunção legal de omissão de rendimentos sem origem comprovada não se 

confunde com a constatação de acréscimo patrimonial a descoberto, não justificado pelos 

rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de 

tributação definitiva. 

A propósito, no contencioso administrativo fiscal, há tempos é matéria pacífica a 

validade do lançamento de ofício calcado na presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da 

Lei nº 9.430, de 1996. A título exemplificativo, a ementa do julgado abaixo: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF 

Exercício: 2003 

(...) 

IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. REGIME DA LEI N° 9.430/96. POSSIBILIDADE.  

A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a 

comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de 

origem não comprovada a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo 

patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, corno 

ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o 

contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de 

se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela 

progressiva. 

(...) 

(CARF, 2ª Seção/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Acórdão nº 2102-01.616, de 

25/10/2011) 

O argumento de imprestabilidade do depósito bancário como sinônimo de renda, 

com fulcro na Súmula nº 182 do Tribunal Federal de Recursos, não é pertinente ao lançamento 

fiscal do presente processo. 

Aquele enunciado tinha por fundamento os dispositivos legais anteriores à 

publicação da Lei nº 9.430, de 1996, quando não havia a previsão em lei de omissão de 

rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada. 

Vale dizer que o enunciado restou superado com a vigência do art. 42 da Lei nº 

9.430, de 1996, que tornou legítima a utilização de depósitos bancários de origem não 

comprovada como presunção legal de omissão de rendimentos. 

(v) Erro na identificação temporal do fato gerador 

O recorrente reclama de erro no aspecto temporal do fato gerador do imposto 

lançado, porquanto a tributação foi efetivada com se o fato gerador tivesse ocorrido em 

Fl. 573DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 14 

31/12/2008, quando aplicável o fato gerador mensal, nos meses dos créditos bancários, por 

expressa determinação legal. 

Sem razão, contudo. 

Como regra geral no País, a tributação dos rendimentos da pessoa física deve ser 

medida a partir do conjunto da renda auferida durante o ano-calendário, independentemente dos 

pagamentos realizados a título de antecipação, em atendimento aos princípios da generalidade, 

universalidade e progressividade. 

A tributação mensal, isolada e/ou definitiva, no mês do recebimento dos 

rendimentos, deixando de utilizar a tabela progressiva para incidir alíquotas fixas ou diferenciadas, 

constitui um critério excepcional, com hipóteses expressamente delimitadas na legislação 

tributária, tais como em aplicações financeiras e ganhos de capital. 

O recurso voluntário afirma que a omissão de rendimentos com base em extratos 

bancários se submete à apuração mensal. Para tanto, menciona a regra do art. 42, § 4º, da Lei nº 

9.430, de 1996, segundo a qual: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

(...) 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

(...) 

A despeito da redação, a Lei nº 9.430, de 1996, não contempla um comando 

expresso de tributação exclusiva ou definitiva dos rendimentos no mês do crédito pela instituição 

financeira, com alíquota específica ou diferenciada, tampouco uma data de vencimento da 

obrigação tributária distinta da regra geral. 

Os rendimentos serão considerados auferidos no mês em que o crédito foi efetuado 

pela instituição bancária na conta da pessoa física e serão tributados com base na tabela 

progressiva vigente naquele período (fls. 08/11). 

O legislador não previu uma sistemática de tributação diferente para a omissão de 

rendimentos fundada em depósitos bancários de origem não comprovada, estando sujeito à 

aplicação da tabela progressiva, que conduz ao ajuste anual, momento que se dá a apuração 

definitiva do imposto. 

Fl. 574DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 15 

Vale dizer, o fato gerador do imposto de renda aperfeiçoa-se no último dia do ano 

civil, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, quando se completa o ciclo da 

disponibilidade econômica ou jurídica da pessoa física. Essa é a data de ocorrência do fato gerador 

(art. 116 do Código Tributário Nacional - CTN). 

No caso de depósitos bancários, o entendimento consolidado no âmbito deste 

Tribunal Administrativo é representado no verbete abaixo reproduzido: 

Súmula CARF nº 38  

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

Enfim, não há que se falar, no presente processo, em erro material no aspecto 

temporal do lançamento fiscal. 

Mérito 

(i) Erro na identificação do sujeito passivo 

A recorrente repisa o argumento da peça impugnatória no sentido de que 

desconhecia os valores transitados em contas conjuntas de depósitos, nas quais figura como 

segundo titular. A movimentação das contas bancárias era realizada isoladamente pelo seu ex-

cônjuge, Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, que, inclusive, expressamente informou a origem dos 

créditos, conforme documentos juntados aos autos. 

Não prospera a presunção de que metade dos rendimentos pertence ao segundo 

titular, porquanto a recorrente negou a movimentação das contas bancárias, enquanto o principal 

titular assumiu a utilização delas. 

Pois bem. 

Em primeiro lugar, cumpre dizer que, regulamente intimado, o Sr. César Luiz 

Rodrigues de Freitas não comprovou a origem dos créditos nas contas conjuntas. Tanto é assim, 

que a autoridade fiscal lavrou o correspondente auto de infração, controlado no Processo nº 

10120.722772/2012-35. 

Com a mesma finalidade, a recorrente foi intimada para comprovar, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta conjunta de depósito 

mantida junto as instituições financeiras.  

Uma vez não comprovada a origem dos depósitos, e tendo os cônjuges entregues 

declaração de ajuste anual em separado para o ano-calendário de 2008, a fiscalização tributária 

procedeu ao lançamento de ofício do crédito tributário com fundamento no art. 42, § 6º, da Lei nº 

9.430, de 1996 (fls. 394/400): 

Fl. 575DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 16 

Art. 42. (...) 

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem 

dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou 

receitas pela quantidade de titulares. 

Em ambas as situações, facultou-se aos autuados contestar o lançamento fiscal, 

segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, revestido o procedimento das garantias inerentes à 

ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar alegações e documentos para cancelar o 

auto de infração. Aliás, o contencioso administrativo fiscal está em andamento. 

A título exemplificativo, a decisão de piso enumerou depósitos em conta, com base 

nos extratos bancários, para infirmar a alegação de que o cotitular, ora recorrente, não 

movimentava as contas conjuntas. Aliás, os exemplos do órgão julgador sequer foram refutados 

no apelo recursal.  

Senão vejamos o acórdão de primeira instância (fls. 517): 

(...) 

Cumpre destacar que, embora a contribuinte faça diversas alegações de que não 

movimentou as contas bancárias, fato é que efetuou depósitos nas contas 

corrente mencionadas no Auto de Infração. É possível verificar tal assertiva, por 

exemplo, às fls. 348 (depósito de R$ 15.000,00, em 17/01/2008), 349 (depósito de 

R$ 7.000,00, em 18/01/2008, de R$ 16.000,00, em 22/01/2008, de R$ 10.000,00, 

em 23/01/2008 e de R$ 30.000,00, em 25/01/2008), 350 (depósito de 

R$30.000,00, em 29/01/2008 e de mais R$ 30.000,00, em 30/01/2008). Durante 

todo o ano analisado foram efetuadas movimentações entre as contas da 

contribuinte e as contas correntes conjuntas do casal. 

(...) 

Diante dos exemplos mencionados pela decisão recorrida, é extremamente frágil a 

declaração unilateral da recorrente a fim de comprovar que as contas conjuntas eram 

movimentadas, exclusivamente, pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas. Em verdade, inconclusiva 

a resposta (fls. 37). 

Não é diferente, tampouco decisiva, a declaração prestada pelo ex-cônjuge, na qual 

assume a responsabilidade exclusiva sobre a movimentação financeira nas contas conjuntas, de 

todo e qualquer depósito, retirada ou transferência de valores. Com efeito, a sujeição passiva 

decorre da lei, não podendo ser modificada pelos particulares (fls. 449/459). 

Fl. 576DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 17 

Com relação à declaração de ajuste anual entregue pela recorrente, é reduzida a 

força axiológica como prova, na medida em que o lançamento fiscal é referente exatamente à 

existência de omissão de rendimentos tributáveis (fls. 394/400). 

Ainda que possa ser considerada predominante a movimentação bancária por parte 

do Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, não é capaz de excluir, por si só, que parte dos créditos em 

conta conjunta configura rendimentos próprios do cotitular, na condição de beneficiário da renda, 

e, portanto, estaria obrigado a oferecer os valores à tributação em sua declaração anual, 

relativamente ao ano-calendário de 2008. 

Logo, não há que se cogitar de equívoco na identificação do sujeito passivo da 

obrigação tributária integrante do auto de infração, fruto do comando expresso do art. 42, § 6º, da 

Lei nº 9.430, de 1996. 

(ii) Comprovação da origem dos depósitos bancários 

Alega a recorrente que seu ex-cônjuge, quando regulamente intimado, informou a 

procedência de cada um dos valores, ou seja, quem efetuou o depósito ou a transferência, 

desnecessária a prova da “causa” (motivo). 

Sem razão.  

Como anteriormente dito, para a plena eficácia da prova da origem dos depósitos 

bancários, a que alude o art. 42, “caput”, da Lei nº 9.430, de 1996, há que se entendê-la na 

acepção de comprovação da procedência e da natureza do crédito em conta. 

Não é outra a jurisprudência deste Tribunal Administrativo, conforme ementa do 

julgado abaixo, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002  

(...) 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

IDENTIFICADOS E INTIMADO O CONTRIBUINTE. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE ABRANGER A CAUSA 

COMPROVANDO A NATUREZA DO DEPÓSITO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO 

HÁBIL E IDÔNEA INDIVIDUALIZADA COM CORRESPONDÊNCIA DE VALORES E 

DATAS. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE SEM COMPROVAÇÃO DA 

CAUSA/NATUREZA DA OPERAÇÃO COM PROVA HÁBIL E IDÔNEA RELACIONADA 

AO DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA. 

Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção, os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea de forma 

Fl. 577DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 18 

individualizada, com correspondência de datas e valores, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações, abrangendo no conceito de origem a identificação do 

depositante (fonte) e a causa/natureza da operação como ponto de procedência 

dos depósitos. Não basta a identificação do depositante, ainda que na fase de 

autuação, sendo imprescindível, em qualquer momento processual, a 

comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na 

conta-corrente. 

(CARF, 2ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9202-011.213, de 22/03/2024). 

(iii) Justificativa sobre os depósitos/créditos bancários 

Registra a petição recursal que, por ocasião da impugnação, acostou aos autos do 

processo administrativo as justificativas apresentadas pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas, que 

se prestam perfeitamente a cumprir o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 (fls. 449/459). 

Pois bem. 

Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao 

autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a 

exação fiscal. 

Quanto à possibilidade de comprovação da origem dos depósitos bancários na fase 

contenciosa objetivando a improcedência do lançamento fiscal, somente há de ser acolhida 

quando se demonstre que os valores em conta não são tributáveis ou, alternativamente, que já 

foram oferecidos à tributação do imposto de renda. 

A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, 

evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental 

apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos. 

No presente caso, a recorrente não acrescenta, em sede recursal, qualquer 

argumento para se contrapor aos fundamentos adotados pela decisão de primeira instância 

quanto às justificativas sobre a procedência e natureza dos recursos financeiros das operações 

trazidos com a impugnação do lançamento. Vale dizer, o recurso voluntário, nesse ponto, é mero 

pedido de reapreciação da matéria decidida pelo colegiado inaugural. 

Com efeito, o apelo do contribuinte é desprovido de dialeticidade recursal, requisito 

fundamental para que o órgão julgador possa aprofundar a avaliação do pedido de reforma da 

decisão recorrida e, principalmente, compreender os motivos pelos quais a decisão proferida não 

está adequada. 

Dessa forma, cumpre anuir com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos 

do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023 (RICARF/23). 

Transcrevo os fundamentos do acórdão de primeira instância, que adoto como 

razões de decidir (fls. 526/528): 

Fl. 578DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 19 

Das Justificativas para os Depósitos Bancários  

A contribuinte informa que embora não esteja obrigada a demonstrar a natureza 

dos depósitos efetuados nas contas das quais figurava como co-titular, acosta aos 

autos as justificativas apresentadas pelo Sr. César Luiz Rodrigues de Freitas. Tais 

justificativas encontram-se às fls. 449/503. 

Note-se que os documentos trazidos tratam-se de justificativas elaboradas pelo 

próprio cônjuge da contribuinte e que não encontram respaldo em nenhuma 

documentação que contenha fé pública ou que possua poder probante de suas 

alegações. 

Inicialmente informa que parcela dos depósitos efetuados em suas contas 

bancárias seria oriundo de depósitos em dinheiro por ele efetuados. Tais 

depósitos seriam decorrentes de caixa em moeda corrente que manteria em seu 

poder em virtude de estar evitando penhoras trabalhistas. No caso concreto, o 

contribuinte alega que os valores considerados omitidos seriam entradas de 

saídas de suas contas correntes relativas sempre aos mesmos recursos. 

Importante salientar que a defesa apresentada pelo contribuinte de que retirou 

um volume significativo de recursos os quais teriam sido utilizados durante todo o 

ano para fazer frente às suas despesas é no mínimo pouco usual, tendo em vista 

que todas as contas bancárias do mesmo foram analisadas e que tal volume 

significativo não pode ser claramente demonstrado. 

A Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de n° 30, já se 

manifestava sobre o assunto, ressaltando a impossibilidade de acatamento de tal 

justificativa: 

“Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas 

caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os 

depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos 

havidos em meses subsequentes.”  

Finalmente, é importante ressaltar que os depósitos não justificados, não tratam 

de movimentação eletrônica entre as contas correntes do contribuinte ou de suas 

aplicações. São, em sua integralidade, depósitos efetuados em dinheiro; grande 

parte deles, em valores elevados, o que não seria justificável em caso de 

movimentação entre contas correntes de mesma titularidade ou transferências de 

aplicações. 

Saliente-se, ainda, que o contribuinte não trouxe qualquer prova de suas 

alegações, tais como contratos de empréstimos, compra, venda ou ainda 

qualquer outra documentação que possibilitasse identificar o trânsito de tais 

valores por suas contas correntes. 

Desta forma, não há como se acatar a argumentação proposta em relação aos 

depósitos efetuados em dinheiro. 

Fl. 579DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 20 

Em relação a depósitos efetuados pela Usina Quixadá informa tratar-se de 

empréstimo concedido pela empresa à pessoa física de seu sócio majoritário. Da 

mesma forma, não foram carreados aos autos documentos que comprovem a 

efetiva realização desta transação. O Contrato Particular de Mútuo (fls. 464/465) 

e o Razão Analítico Individual (fl. 466) não são documentos capazes de comprovar 

a transação; o primeiro por não estar registrado em cartório e o segundo por não 

demonstrar sua efetividade, posto que se trata apenas de planilha, sem nenhuma 

identificação (neste caso necessário seria a apresentação do Livro Diário). 

No que diz respeito aos empréstimos contraídos de particulares e alegadamente 

pagos no mesmo exercício, também não foi trazida nenhuma comprovação da 

efetividade das operações. Meras declarações das partes não são bastantes e 

suficientes para opor à administração o acatamento da justificativa. O mútuo é 

excludente da incidência do imposto de renda da pessoa física, por não se 

constituir o valor emprestado rendimento ou acréscimo patrimonial para quem o 

toma. Nesse sentido, deve ser devidamente comprovado tal tipo de negócio 

perante a Administração Tributária, quando alegado como forma de justificar 

origens de ingressos de recursos na esfera particular do contribuinte que são 

tributáveis na ausência de excludentes, por imposição legal, como é o caso dos 

créditos não justificados em contas bancárias. Assim, incide sobre os instrumentos 

particulares, emitidos e assinados pelo impugnante, com o intuito de comprovar 

empréstimos, o previsto no artigo 221 do Código Civil: 

(...) 

Mesma sorte cabe às transferências feitas pela Usina Uruaçu a título de venda 

antecipada de safra de cana, pela venda de cota do capital da referida empresa 

para a Global distribuidora de Combustível Ltda e pela venda de cabeças de gado 

a particular. Não foi trazida aos autos nenhuma comprovação da efetividade dos 

negócios mencionados. Não se pode inferir ou presumir, apenas com base em 

alegações e alguns documentos unilateralmente elaborados, que a totalidade dos 

valores creditados em contas bancárias já tenham tido sua origem comprovada ou 

tenham sido oferecidos à tributação. O ônus da prova, conforme já exposto no 

presente voto, é do contribuinte e deve ser suprido mediante apresentação da 

documentação hábil e idônea que corrobore as justificativas suscitadas. 

Frise-se que a informalidade dos negócios não exime o contribuinte de apresentar 

prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito a garantias 

mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes 

(compra e venda ou prestação de serviço sem contrato por escrito ou execução de 

obra sem escrituração, por exemplo), mas não se pode querer aplicar a mesma 

informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda 

Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é formal e vinculada à lei, sem 

exceção. 

Os negócios jurídicos para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este 

terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a 

Fl. 580DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 21 

qual pode incidir tributos, devem, no mínimo, estar devidamente registrados, nos 

termos do previamente transcrito artigo 221, do Código Civil Brasileiro. Reprise-se 

que a tributação da omissão de rendimentos apurada com base em depósitos 

bancários de origem não justificada, por derivar de uma presunção “juris tantum”, 

somente pode ser elidida mediante a apresentação de documentação hábil e 

idônea, que não deixe margem à dúvida, o que não ocorreu no presente caso. 

Desta forma, não há como se acolher nenhuma das justificativas apresentadas 

pelo cônjuge da contribuinte. 

(...) 

(iv) Tributação como atividade rural 

A recorrente explica que, no ano-calendário de 2008, a renda do casal era única e 

exclusivamente decorrente da atividade rural. Sendo assim, o lançamento em tela deve ser 

corrigido, a fim de que a base de cálculo seja apurada segundo os ditames da legislação especifica 

da atividade rural. 

Pois bem. 

A toda a evidência, pretende a recorrente a aceitação de um critério híbrido para a 

tributação da pessoa física, sem previsão em lei e, além disso, incompatível com a presunção legal 

de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, a 

que alude o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Na hipótese de lançamento de omissão de rendimentos, é indispensável a 

demonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em datas e valores 

compatíveis com os créditos em conta, para fins de afastar a presunção legal. 

Logo, não é possível respaldar a origem da movimentação bancária com 

fundamento apenas no exercício rotineiro da atividade rural, ou que a atividade rural é a atividade 

econômica preponderante exercida pela pessoa física. 

Caso contrário, será validada a aceitação generalizada como justificativa para a 

origem dos depósitos bancários listados pela fiscalização tributária, inviável sob a ótica do ônus 

probatório, na medida em que flagrante oposição à sistemática de comprovação instituída pelo 

art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Outrossim, não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a 

possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios da pessoa 

física, ainda que não habituais. 

O histórico do exercício de atividade rural pelo contribuinte, ou seu ex-cônjuge, é 

insuficiente para limitar a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão 

apurada pela fiscalização, com fundamento no regime de tributação definido pela Lei nº 8.023, de 

1990.  

Fl. 581DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 22 

Seria imprescindível comprovar, de forma individualizada, com correspondência 

entre valores e datas, que cada depósito se relaciona com a atividade rural. Isso, na fase do 

procedimento fiscal, previamente ao lançamento de ofício, quando a fiscalização deve observar o 

prescrito no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996. 

Ultrapassada a fase de autuação, sem comprovação da procedência e natureza dos 

depósitos bancários, torna-se inviável efetuar a reclassificação dos rendimentos, como 

determinado pelo art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, para fins de aplicação das normas de 

tributação específica. 

O contribuinte deve sofrer o ônus da presunção legal; caso contrário, poderia 

livremente optar por comprovar a origem apenas em sede de contencioso administrativo, o que 

tornaria ineficaz a presunção. 

Uma vez lavrado o auto de infração, não é possível transmudar a incidência 

originária, com base na tabela progressiva, em nova incidência, mediante tributação específica, 

inclusive como resultado da atividade rural. 

Com a mesma interpretação, a jurisprudência da 2ª Turma da CSRF: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2006  

(...) 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS DE ORIGEM E CAUSA DA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. 

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA 

ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. 

MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO PELA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS 

NÃO VINCULADOS COM A ATIVIDADE RURAL. 

O exercício de atividade rural pelo contribuinte, para rendimentos declarados e 

regularizados, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que havendo 

movimentação bancária e financeira atípica, em suas contas, que exteriorizam 

rendimentos omitidos, os depósitos bancários de origem e causa não 

comprovadas se relacionem com a referida atividade. 

É imprescindível comprovar, de forma individualizada, com correspondência de 

valores e datas, que cada depósito se vincula a citada atividade, para fins de 

possibilitar a quantificação da base de cálculo dos rendimentos não declarados 

com vinculação a atividade rural e, assim, tornar possível aplicar a hipótese do 

parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990, conjugada com o § 2º do art. 

42 da Lei nº 9.430 (“arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da 

receita bruta nº ano-base” – norma de tributação específica), caso o sujeito 

passivo tenha optado para que, na composição da base de cálculo, o resultado da 

atividade rural, quando positivo, seja limitado a 20% da receita bruta. 

Fl. 582DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2102-003.644 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722774/2012-24 

 23 

No procedimento de aplicação da norma do art. 42 da Lei nº 9.430, por depósitos 

bancários de origem e causa da operação não comprovada, decorrente de 

verificações fiscais por movimentação bancária e financeira atípica, destoantes 

dos rendimentos declarados pelo contribuinte, cabe ao sujeito passivo, por força 

da presunção legal, o ônus da prova da origem de cada depósito, assim como a 

justificativa da causa da operação, o que deve ser feito de forma individualizada, 

não podendo ser aplicado percentual destinado à atividade rural sem a 

comprovação de vinculação de cada depósito com essa atividade. O exercício da 

atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis 

de outras atividades ou negócios não declarados, ainda que não habituais. 

Cabe ao contribuinte o ônus da prova da origem e causa de cada depósito, não 

podendo ser aplicado percentual destinado à atividade rural sem a comprovação 

de vinculação de cada depósito a essa atividade. 

(CARF, 2ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9202-011.508, de 19/09/2024). 

Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que manteve intacta a forma de 

tributação eleita pelo lançamento fiscal. 

(v) Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

Quanto à incidência de juros moratórios, calculados à taxa do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia (Selic), sobre a multa de ofício, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº 

108, dotado de efeito vinculante no âmbito deste Tribunal Administrativo: 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR 

PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 583DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7123446</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CLEBERSON ALEX FRIESS">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alex">1</int>
      <int name="alves">1</int>
      <int name="andrade">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="as">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="bittes">1</int>
      <int name="bulara">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="cleberson">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheira">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
