dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-26T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título na data do fato gerador, isto é, em 1º de janeiro de cada ano, é contribuinte do ITR. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. Para fins de sujeição passiva do ITR, possuidor a qualquer título é quem tem a posse plena do imóvel rural, com “animus domini”, abrangendo a posse justa e a posse injusta. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2010 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de tributo sujeito ao lançamento por homologação, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador quando: (i) haja pagamento antecipado, ainda que parcial, e declaração prévia do débito; e (ii) ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, razão pela qual opera-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. No caso de alegação de erro no preenchimento da declaração anual, é ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer no processo administrativo fiscal, sob pena de manutenção da exigência fiscal. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-14T00:00:00Z,10670.720360/2015-87,202504,7241083,2025-04-14T00:00:00Z,2102-003.645,Decisao_10670720360201587.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,10670720360201587_7241083.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a decadência e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes\, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10884041,2025,2025-04-26T09:37:01.030Z,N,1830457430946873344,"Metadados => date: 2025-04-13T22:02:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-13T22:02:30Z; Last-Modified: 2025-04-13T22:02:30Z; dcterms:modified: 2025-04-13T22:02:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-13T22:02:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-13T22:02:30Z; meta:save-date: 2025-04-13T22:02:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-13T22:02:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-13T22:02:30Z; created: 2025-04-13T22:02:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-04-13T22:02:30Z; pdf:charsPerPage: 1563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-13T22:02:30Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10670.720360/2015-87 ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MÁRIO MOLERO PIRES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título na data do fato gerador, isto é, em 1º de janeiro de cada ano, é contribuinte do ITR. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. Para fins de sujeição passiva do ITR, possuidor a qualquer título é quem tem a posse plena do imóvel rural, com “animus domini”, abrangendo a posse justa e a posse injusta. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2010 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de tributo sujeito ao lançamento por homologação, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador quando: (i) haja pagamento antecipado, ainda que parcial, e declaração prévia do débito; e (ii) ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, razão pela qual opera-se a preclusão do Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 2 direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. No caso de alegação de erro no preenchimento da declaração anual, é ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer no processo administrativo fiscal, sob pena de manutenção da exigência fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-090.660, de 30/03/2020, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo (fls. 38/43). O acórdão está assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 DA LEGITIMIDADE PASSIVA. DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 3 obrigação tributária. Contribuinte do Imposto Territorial Rural é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A escritura de compra e venda devidamente registrada em cartório de imóveis transfere a propriedade e, conseqüentemente, a sujeição passiva tributária para fins de imposição de ITR, ressalvada ao Fisco a possibilidade de provar que o sujeito passivo ainda detinha posse ou domínio útil do imóvel. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VTN - SUBAVALIAÇÃO. Conforme art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Como conseqüência, cumpre manter os lançamentos decorrentes. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. GLOSA DE ÁREAS DE PRODUTOS VEGETAIS E DE ATIVIDADE GRANJEIRA OU AQÜÍCOLA. Conforme art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Como conseqüência, cumpre manter os lançamentos decorrentes. Impugnação Improcedente Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº 06108/00003/2015 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no exercício de 2010, relativamente ao imóvel denominado “Fazenda Santa Madalena” (NIRF 6.592.873-3), com área declarada de 3.500,0 hectares, localizado no município de Januária - MG (fls. 02/06). O contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar os documentos comprobatórios da área de produtos vegetais e da área de atividade granjeira ou aquícola declaradas, respectivamente, de 3.000,00 ha e 10,0 ha, razão pela qual a fiscalização glosou integralmente as áreas declaradas. Quanto ao Valor da Terra Nua (VTN), a documentação foi considerada ineficaz para atestar o valor de R$ 3,57/ha. Por considerar a subavaliação do VTN declarado, a autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 600,00/ha, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra (SIPT). Ciente do lançamento em 20/04/2015, a pessoa física impugnou a notificação no dia 14/05/2015 (fls. 19 e 21). Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a improcedência do crédito tributário, juntamente com documentação (fls. 21/24 e 25/32): (i) a área do imóvel é objeto de litígio judicial, através de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por terceiros, com tramitação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 4 (ii) o impugnante ocupava uma área de 1.013,0 ha remanescente do total, vendida no ano de 2010. Intimado da decisão de piso em 06/08/2020, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 02/09/2020, assinado por procurador habilitado, instruído com elementos de prova (fls. 50/62, 65/253 e 260). Em primeiro lugar, o apelo recursal faz um breve relato dos fatos, para depois justificar a apresentação, em sede de impugnação, de uma simplória defesa por parte do contribuinte, contendo explicações sobre a situação da posse do imóvel, que se encontrava “sub judicie”. Na sequência, expõe: (i) em preliminar, requer a conversão do julgamento em diligência para averiguação do pagamento do tributo pelo proprietário do imóvel; (ii) o contribuinte incorreu em erro no preenchimento da sua DITR/2010, pois ocupava apenas uma área do imóvel de 900 ha, em razão do ajuizamento de ações possessórias; (iii) o lançamento resta fulminado pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), fruto do pagamento parcial do imposto devido; e (iv) o VTN foi arbitrado pela fiscalização em patamar superior ao valor de mercado das terras. A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Decadência Como preliminar de mérito, alega o recorrente que ocorreu a decadência do crédito tributário, tendo em vista o início da contagem do prazo no dia 01/01/2010, data do fato gerador Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 5 do imposto. O contribuinte foi notificado somente em 20/04/2015, quando já transcorrido o prazo de cinco anos, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do Recurso Especial (REsp) nº 973.733/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, definiu diretrizes para a contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN, relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa nº perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). (...) Para contagem na forma do art. 150, § 4º, do CTN, tendo como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador do tributo, é imprescindível uma conduta objetiva do sujeito passivo, passível de homologação pela administração tributária, que consiste no pagamento antecipado e na declaração prévia do débito. Além disso, não deve ter havido comprovação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 6 Não há nos autos prova de dolo, fraude ou simulação. O contribuinte entregou a DITR/2010, no dia 27/06/2012, porém não existe, nas fls. do processo administrativo, a prova documental do pagamento do imposto declarado, no montante de R$ 37,28 (fls. 02 e 05). Contrariamente ao que afirma o apelo recursal, a autoridade fiscal não deduziu o valor da quantia paga pelo contribuinte, mas sim lançou a diferença entre o imposto apurado no procedimento fiscalizatório e o valor declarado como devido através da DITR/2010, na medida em que a parcela declarada e confessada pelo sujeito passivo é revestida de liquidez e certeza, prescindindo do lançamento de ofício. Na impugnação, não foi alegada a decadência. Nada obstante, a decadência em matéria tributária transcende os interesses das partes, sendo cognoscível de ofício pelo órgão julgador ordinário. Extinto o crédito tributário pela decadência, não poderá ser reavivado pelo lançamento fiscal. Em contrapartida, a despeito de não estar acobertada pela preclusão, o reconhecimento da decadência não dispensa a produção probatória pela parte interessada. Afinal, de acordo com a tradicional distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, compete ao autuado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintos do direito ao lançamento do crédito tributário. Outrossim, a diligência fiscal, ou a baixa dos autos à unidade de origem, não tem como finalidade produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes compete. Em princípio, não haveria dificuldade de o interessado demonstrar nos autos o efetivo pagamento do valor declarado, ainda que extemporâneo, por intermédio do comprovante de arrecadação. Porém, sua alegação está fundada tão somente no discurso que apurou o valor do tributo e o pagou. Aliás, a entrega da DITR/2010 apenas em 27/06/2012, conforme indicado pela fiscalização, quase dois anos após o prazo de vencimento da apresentação da declaração fiscal, levanta a discussão sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir de 01/01/2011, na forma do art. 173, inciso I, do CTN, dado que o contribuinte não teria antecipado o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa até o início da fluência do prazo decadencial regido pela regra geral. De qualquer modo, com fundamento no art. 150, § 4º, c/c art. 173, inciso I, do CTN, não há que se reconhecer a ocorrência da decadência, por ausência da comprovação documental do pagamento antecipado. Mérito (i) Sujeição Passiva Tributária Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 7 Em síntese, o recurso voluntário argumenta que o declarante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não se reveste da condição de contribuinte do imposto. Nunca foi proprietário do imóvel rural, cujo título dominial pertence ao Sr. Cláudio Gianotti, nem exercia, à época do fato gerador, posse ou domínio útil sobre o imóvel rural de 3.500 ha declarado. Afirma que, após várias disputas jurídicas que envolvem ações possessórias relativas ao imóvel, ainda pendentes de julgamento definitivo, restou ao recorrente a posse de uma área de pouco mais de 900 ha, encravada na área maior de 3.500 ha, posteriormente alienada a terceiros na data de 30/11/2010, conforme documentação anexada. Pois bem. Antes de tudo, convém reproduzir a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ITR: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. (...) Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (...) É contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel rural, não existindo ordem de preferência quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto. O legislador federal contemplou múltiplas possibilidades ao eleger o sujeito passivo do tributo, em observância ao art. 29 do Código Tributário Nacional (CTN). A sujeição passiva na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor está umbilicalmente ligada à pessoa física ou jurídica que detém e reúne um ou mais dos poderes da propriedade definidos no Código Civil (usar, gozar, dispor e reaver o imóvel). É lícito à administração tributária exigir o pagamento do ITR daquele que tem a posse plena do imóvel rural com “animus domini”, abrangendo a posse legítima ou ilegítima, em detrimento do proprietário, titular do domínio, que não conserva a posse com atributo da propriedade. A posse de área a justo título não é requisito da lei. A propósito, baseado no entendimento do STJ, na hipótese de coexistência de proprietário e possuidor com “animus domini”, isto é, quando coexistente a propriedade e o exercício da posse direta por pessoas distintas, pode a autoridade fiscal eleger um deles ou Fl. 270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 8 ambos, visando facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/09/2004). 1 Não foi a administração tributária que, de ofício, elegeu o recorrente como contribuinte do ITR. No presente caso, o lançamento é decorrente do procedimento de revisão da declaração entregue pela pessoa física, na qual informou que se enquadrava na condição de contribuinte do imposto no exercício de 2010, relativamente ao imóvel rural de 3.500 ha. Cabe o ônus probatório ao declarante, no sentido de comprovar que os dados informados não correspondiam à realidade dos fatos, na medida em que a prova compete a quem tem interesse em fazer prevalecer as circunstâncias afirmadas no processo administrativo fiscal, sob pena da manutenção da exigência fiscal. Extrai-se do acervo probatório que o recorrente adquiriu a posse de uma área de 3.500 ha, desmembrada de uma extensão maior do imóvel rural denominado “Fazenda Ilha”, referente a terras localizadas no distrito de São Joaquim, município de Januária (MG), através de escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada em 15/05/1990 (fls. 11/12 e 115/116). A cessão de direitos hereditários não é hábil para transmitir direito real, mas sim direito possessório sobre o imóvel rural, até que o direito real seja reconhecido por ocasião da tramitação do inventário do proprietário, com necessidade de habilitação do cessionário em momento posterior. Tal como ressalta o apelo recursal, a documentação acostada aos autos revela a existência de ações possessórias sobre terras da região e induz se tratar de áreas de conflitos agrários no Estado de Minas Gerais Com base nas ações judiciais, há forte aparência, não certeza, de que o título dominial imobiliário pertenceria ao Sr. Cláudio Gianotti, ao menos parte do imóvel rural de 3.500 ha (fls. 118/144, 161/169 e 208/221). Nas ações de manutenção na posse e de oposição, respectivamente, sob o nº 0352.01.000578-8 e 0352.02.006985-7, com tramitação na 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, o pedido do Sr. Cláudio Gianotti para manutenção na posse de áreas foi julgado procedente, dentre elas uma área rural de 380 ha na Fazenda Angical, ocupada pelo ora recorrente (fls. 161/169 e 183/186). Os documentos não permitem a vinculação inequívoca com a área de 3.500 ha declarada pelo recorrente, objeto da autuação fiscal de ITR. Por sua vez, a petição inicial da ação de manutenção de posse foi protocolada em 13/07/1999, com sentença de primeiro grau datada de 24/02/2016. 1 Essa interpretação restou mantida no REsp nº 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado no rito dos recursos repetitivos, paradigma do Tema 122/STJ, que apreciou controvérsia acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Fl. 271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 9 Diferentemente, na ação de manutenção de posse cadastrada sob o nº 0352.06.031353-8, junto à 2ª Vara da Comarca de Januária/MG, o Sr. Cláudio Gianotti não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que detinha a posse do imóvel rural de 2.400 ha, objeto daquela lide. O pedido foi julgado improcedente, decisão mantida, em grau de apelação, pelo Tribunal de Justiça (fls. 208/221). Nesse caso, a ação judicial foi distribuída em 24/10/2006, com sentença de primeiro grau em 13/03/2019. Cabe reproduzir os seguintes trechos da decisão judicial: (...) Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação às fls. 67-70, em que requer a nomeação à autoria do seu filho Mário Molero Pires, proprietário e possuidor da gleba rural. Quanto ao mérito, sustenta que através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em 15/05/1990, a empresa Comércio e Construção Iguapé de Campinas Ltda. vendeu a Mário Molero Pires uma sorte de terras localizada na Fazenda Pois, de 3.500,00 hectares. Desde então este detém a posse do imóvel de forma mansa e pacífica. (...) Cuida-se de ação possessória, ajuizada com vistas à manutenção de posse, em que alega a parte autora ser proprietária e possuidora do imóvel descrito na exordial. Sustenta ainda que tomou ciência de que a parte requerida teria invadido sua propriedade, fazendo uma cerca, motivo pelo qual requer a manutenção de posse. Em análise do conjunto probatório dos autos, depreende-se que o pedido não comporta acolhimento. Cumpre observar que, em se tratando de ações possessórias, nada há de se perquirir quanto à propriedade, eis que discutível tão somente se existente a posse sobre determinado bem. (...) No caso em tela, nota-se que não restou comprovado que a parte autora exerce a posse do imóvel conforme alegado na exordial. A parte autora não consegue desincumbir do ônus que lhe é imposto, nos termos do artigo 373, inciso 1, do Código de Processo Civil. Em verdade, não há possibilidade de se afirmar, com certeza, através das provas colhidas nestes autos, que a autora é quem detém a posse do imóvel objeto da lide. (...) Fl. 272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 10 Depreende-se através da prova testemunhal colhida que o Sr. Cláudio, apesar de ser conhecido por ser o proprietário do imóvel, não detém a posse do imóvel. A testemunha Antônio de Souza afirma, inclusive, que ""atualmente ninguém mora no local"" (fl. 371). Resta evidente, portanto, que a parte autora não comprovou que deteve a posse do imóvel objeto do presente litígio, ou seja, que exerceu, efetivamente, qualquer um dos poderes inerentes à propriedade, tampouco que haja turbada ou esbulhada referida posse, o que lhe permitiria o manejo de ação de manutenção ou reintegração de posse. (...) Do mesmo modo, não obtém êxito ao demonstrar a turbação do requerido, tampouco a data em que esta ocorreu, inexistindo nos autos qualquer prova a indicar o lapso temporal em que vem sofrendo atos atentatórios ao exercício de sua posse. (...) Como se observa, aqui existe, de fato, uma correlação com o imóvel rural declarado pelo contribuinte de 3.500 ha. A despeito da alegação de proprietário, não restou comprovado que o Sr. Cláudio Gianotti era detentor da posse do imóvel, tendo em conta a produção probatória no processo judicial. Quanto à planta topográfica que documenta o levantamento da área de 3.500 ha, está datada do mês de novembro/2019. Nesse levantamento topográfico, são indicadas uma área de 2.487 ha ocupada por posseiros e proprietários, e uma área de 1.013 ha, descrita como vendida. Todos os nomes são diferentes daqueles existentes nas ações judiciais juntadas aos autos (fls. 233/253). Por fim, consta que o recorrente negociou uma área de 900 ha, integrante da escritura de cessão de direitos hereditários, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Venda do Imóvel, datado de 30/10/2010. A imissão do promissário comprador na posse precária ocorreu nessa mesma data (fls. 229/230). Tal negócio jurídico em nada interfere na condição de contribuinte do ITR, considerando que em 01/01/2010, data do fato gerador, o recorrente detinha a posse da área do imóvel rural, assim como no período em que estava obrigado a apresentar a DITR/2010 (Instrução Normativa RFB nº 1058, de 26 de julho de 2010). Diante de tudo o que foi exposto, é inviável assegurar que o recorrente não detinha a posse plena de uma área rural de 3.500 ha, com “animus domini”, abrangendo posse legítima ou ilegítima, seja decorrente da cessão de direitos hereditários, seja de ocupação ou invasão, embora não fosse o proprietário do imóvel, registrado em cartório. Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 11 Os documentos nos autos sugerem, ou confirmam, ações de usucapião e possessória, sobreposição de posses, negócios jurídicos desprovidos de formalidades legais e alienações, sucessivas e simultâneas, de uma mesma área. Conquanto sinalizem disputas acerca da posse, as peças das ações possessórias ajuizadas não infirmam a vinculação do recorrente com o fato gerador do imposto. Pelo contrário, contêm elementos de convicção que corroboram a sujeição passiva como contribuinte. O conjunto probatório - juntado pelo recorrente para fazer prova dos fatos - não é hábil para atestar a perda da posse no período em que se verificou o fato gerador. E mesmo que pudesse extrair a mera detenção da terra, em caráter precário, a documentação não descreve indubitavelmente qual seria a área do imóvel rural nessas condições na época do fato gerador do imposto, isto é, em 01/01/2010. No caso do recorrente, havia um comportamento ou postura de quem se considera, de fato, o proprietário das terras, não mero detentor da área rural, fundado na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada em 15/05/1990, ainda que desprovido do título dominial imobiliário e registro da propriedade no cartório competente. Na falta de prova documental em contrário, enquadra-se como contribuinte do ITR, mediante relação pessoal e direta com a exploração do imóvel rural, na qualidade de possuidor a qualquer título, a que alude o art. 4º da Lei nº 9.393, de 1996, relativamente à área total declarada de 3.500 ha. Em consequência, para fins da constituição do crédito tributário em nome do recorrente, é prescindível a conversão do julgamento em diligência para averiguar se o Sr. Cláudio Gianotti declarou a existência da área rural e, eventualmente, realizou pagamento a título de ITR para o exercício de 2010. (ii) Valor da Terra Nua (VTN) Nesse ponto, o apelo recursal sustenta que o valor arbitrado para a terra nua de R$ 600,00/ha não corresponde à realidade do mercado praticada na região. Ao mesmo tempo, pondera que não há que se dizer que a matéria não foi devidamente contestada, pois a impugnação ao lançamento foi efetuada pelo próprio contribuinte, sem conhecimento técnico jurídico suficiente para estabelecer o contraditório em paridade com a autoridade fiscal. Sem razão. Tal como registrou o acórdão recorrido, a impugnação não trouxe quaisquer alegações e/ou documentos contrários à glosa da área de produtos vegetais e ao arbitramento do VTN, em face de a autoridade fiscal constatar a subavaliação do valor declarado pelo contribuinte (fls. 21/24 e 43). Fl. 274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 12 Cuida-se de matérias preclusas, em relação às quais não se instaurou o litígio fiscal e, portanto, não cabe apreciar as alegações em sede recursal, nos termos do art. 17, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Vale dizer que o arbitramento do VTN, com base no SIPT, configura matéria não impugnada e, portanto, fora dos limites do litígio, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. É sabido que na esfera administrativa não existe apego excessivo às formalidades do direito processual, característica típica do processo judicial. Tanto é assim que no processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, é desnecessário o contribuinte se fazer representar por advogado ou outro profissional habilitado, com domínio aprofundado da legislação. O autuado poderá apresentar sua própria defesa, no prazo legal, que será apreciada a fim de verificar a legalidade do ato administrativo praticado. Nada obstante, a iniciativa processual de instaurar o litígio e a delimitação do objeto do processo são reservadas à impugnação, independentemente da avaliação se o contribuinte possui conhecimento técnico jurídico suficiente para estabelecer um contraditório em paridade com a autoridade fiscal responsável pelo lançamento. Não há como afastar a preclusão processual. Conclusão Ante o exposto, rejeito a decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 275DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366