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TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.\nNa hipótese de tributo sujeito ao lançamento por homologação, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador quando: (i) haja pagamento antecipado, ainda que parcial, e declaração prévia do débito; e (ii) ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2010\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nA matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, razão pela qual opera-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual.\nLANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.\nNo caso de alegação de erro no preenchimento da declaração anual, é ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer no processo administrativo fiscal, sob pena de manutenção da exigência fiscal.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10670.720360/2015-87", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7241083", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.645", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670720360201587.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10670720360201587_7241083.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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CONTRIBUINTE. \n\nO proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu \n\npossuidor a qualquer título na data do fato gerador, isto é, em 1º de \n\njaneiro de cada ano, é contribuinte do ITR. \n\nPOSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. \n\nPara fins de sujeição passiva do ITR, possuidor a qualquer título é quem \n\ntem a posse plena do imóvel rural, com “animus domini”, abrangendo a \n\nposse justa e a posse injusta. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nExercício: 2010 \n\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nTERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. \n\nNa hipótese de tributo sujeito ao lançamento por homologação, conta-se o \n\nprazo decadencial de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador \n\nquando: (i) haja pagamento antecipado, ainda que parcial, e declaração \n\nprévia do débito; e (ii) ausente a comprovação de dolo, fraude ou \n\nsimulação do contribuinte. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nExercício: 2010 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação \n\nconsiderar-se-á não impugnada, razão pela qual opera-se a preclusão do \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 2 \n\ndireito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase \n\nprocessual. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nNo caso de alegação de erro no preenchimento da declaração anual, é \n\nônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios \n\ndas circunstâncias que pretende fazer prevalecer no processo \n\nadministrativo fiscal, sob pena de manutenção da exigência fiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\ndecadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-090.660, de \n\n30/03/2020, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nBrasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nsujeito passivo (fls. 38/43). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2010 \n\nDA LEGITIMIDADE PASSIVA. DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM \n\nCARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. \n\nO sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação \n\npessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 3 \n\nobrigação tributária. Contribuinte do Imposto Territorial Rural é o proprietário de \n\nimóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A \n\nescritura de compra e venda devidamente registrada em cartório de imóveis \n\ntransfere a propriedade e, conseqüentemente, a sujeição passiva tributária para \n\nfins de imposição de ITR, ressalvada ao Fisco a possibilidade de provar que o \n\nsujeito passivo ainda detinha posse ou domínio útil do imóvel. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VTN - SUBAVALIAÇÃO. \n\nConforme art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, considera-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Como \n\nconseqüência, cumpre manter os lançamentos decorrentes. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. GLOSA DE ÁREAS DE PRODUTOS VEGETAIS E DE \n\nATIVIDADE GRANJEIRA OU AQÜÍCOLA. \n\nConforme art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, considera-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Como \n\nconseqüência, cumpre manter os lançamentos decorrentes. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº \n\n06108/00003/2015 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no \n\nexercício de 2010, relativamente ao imóvel denominado “Fazenda Santa Madalena” (NIRF \n\n6.592.873-3), com área declarada de 3.500,0 hectares, localizado no município de Januária - MG \n\n(fls. 02/06). \n\nO contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar os documentos \n\ncomprobatórios da área de produtos vegetais e da área de atividade granjeira ou aquícola \n\ndeclaradas, respectivamente, de 3.000,00 ha e 10,0 ha, razão pela qual a fiscalização glosou \n\nintegralmente as áreas declaradas. \n\nQuanto ao Valor da Terra Nua (VTN), a documentação foi considerada ineficaz para \n\natestar o valor de R$ 3,57/ha. Por considerar a subavaliação do VTN declarado, a autoridade \n\nlançadora arbitrou o VTN em R$ 600,00/ha, com base nas informações do Sistema de Preços de \n\nTerra (SIPT). \n\nCiente do lançamento em 20/04/2015, a pessoa física impugnou a notificação no \n\ndia 14/05/2015 (fls. 19 e 21). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário, juntamente com documentação (fls. 21/24 e 25/32): \n\n(i) a área do imóvel é objeto de litígio judicial, através de ação de \n\nreintegração/manutenção de posse ajuizada por terceiros, com tramitação no \n\nTribunal de Justiça de Minas Gerais; e \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 4 \n\n(ii) o impugnante ocupava uma área de 1.013,0 ha remanescente do total, \n\nvendida no ano de 2010. \n\nIntimado da decisão de piso em 06/08/2020, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 02/09/2020, assinado por procurador habilitado, instruído com elementos de \n\nprova (fls. 50/62, 65/253 e 260). \n\nEm primeiro lugar, o apelo recursal faz um breve relato dos fatos, para depois \n\njustificar a apresentação, em sede de impugnação, de uma simplória defesa por parte do \n\ncontribuinte, contendo explicações sobre a situação da posse do imóvel, que se encontrava “sub \n\njudicie”. \n\nNa sequência, expõe: \n\n(i) em preliminar, requer a conversão do julgamento em diligência para \n\naveriguação do pagamento do tributo pelo proprietário do imóvel; \n\n(ii) o contribuinte incorreu em erro no preenchimento da sua DITR/2010, \n\npois ocupava apenas uma área do imóvel de 900 ha, em razão do ajuizamento de \n\nações possessórias; \n\n(iii) o lançamento resta fulminado pela decadência, nos termos do art. 150, \n\n§ 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), fruto do pagamento parcial do \n\nimposto devido; e \n\n(iv) o VTN foi arbitrado pela fiscalização em patamar superior ao valor de \n\nmercado das terras. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nDecadência \n\nComo preliminar de mérito, alega o recorrente que ocorreu a decadência do crédito \n\ntributário, tendo em vista o início da contagem do prazo no dia 01/01/2010, data do fato gerador \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 5 \n\ndo imposto. O contribuinte foi notificado somente em 20/04/2015, quando já transcorrido o prazo \n\nde cinco anos, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nPois bem. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do Recurso Especial (REsp) nº \n\n973.733/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, definiu diretrizes para a contagem do \n\nprazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN, relativamente aos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE \n\nPAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO \n\nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \n\ninexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp \n\n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nnos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, \n\nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, \n\nDJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa nº \n\nperecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo \n\nlançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco \n\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \n\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos \n\ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o \n\ncontribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \n\n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, \n\n2004, págs. 163/210). \n\n(...) \n\nPara contagem na forma do art. 150, § 4º, do CTN, tendo como termo inicial a data \n\nda ocorrência do fato gerador do tributo, é imprescindível uma conduta objetiva do sujeito \n\npassivo, passível de homologação pela administração tributária, que consiste no pagamento \n\nantecipado e na declaração prévia do débito. Além disso, não deve ter havido comprovação de \n\ndolo, fraude ou simulação do contribuinte. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 6 \n\nNão há nos autos prova de dolo, fraude ou simulação. O contribuinte entregou a \n\nDITR/2010, no dia 27/06/2012, porém não existe, nas fls. do processo administrativo, a prova \n\ndocumental do pagamento do imposto declarado, no montante de R$ 37,28 (fls. 02 e 05). \n\nContrariamente ao que afirma o apelo recursal, a autoridade fiscal não deduziu o \n\nvalor da quantia paga pelo contribuinte, mas sim lançou a diferença entre o imposto apurado no \n\nprocedimento fiscalizatório e o valor declarado como devido através da DITR/2010, na medida em \n\nque a parcela declarada e confessada pelo sujeito passivo é revestida de liquidez e certeza, \n\nprescindindo do lançamento de ofício. \n\nNa impugnação, não foi alegada a decadência. Nada obstante, a decadência em \n\nmatéria tributária transcende os interesses das partes, sendo cognoscível de ofício pelo órgão \n\njulgador ordinário. Extinto o crédito tributário pela decadência, não poderá ser reavivado pelo \n\nlançamento fiscal. \n\nEm contrapartida, a despeito de não estar acobertada pela preclusão, o \n\nreconhecimento da decadência não dispensa a produção probatória pela parte interessada. \n\nAfinal, de acordo com a tradicional distribuição do ônus probatório, nos termos do \n\nart. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de \n\n2015, compete ao autuado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintos \n\ndo direito ao lançamento do crédito tributário. \n\nOutrossim, a diligência fiscal, ou a baixa dos autos à unidade de origem, não tem \n\ncomo finalidade produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes \n\ncompete. \n\nEm princípio, não haveria dificuldade de o interessado demonstrar nos autos o \n\nefetivo pagamento do valor declarado, ainda que extemporâneo, por intermédio do comprovante \n\nde arrecadação. Porém, sua alegação está fundada tão somente no discurso que apurou o valor do \n\ntributo e o pagou. \n\nAliás, a entrega da DITR/2010 apenas em 27/06/2012, conforme indicado pela \n\nfiscalização, quase dois anos após o prazo de vencimento da apresentação da declaração fiscal, \n\nlevanta a discussão sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir de \n\n01/01/2011, na forma do art. 173, inciso I, do CTN, dado que o contribuinte não teria antecipado o \n\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa até o início da fluência do prazo \n\ndecadencial regido pela regra geral. \n\nDe qualquer modo, com fundamento no art. 150, § 4º, c/c art. 173, inciso I, do CTN, \n\nnão há que se reconhecer a ocorrência da decadência, por ausência da comprovação documental \n\ndo pagamento antecipado. \n\nMérito \n\n(i) Sujeição Passiva Tributária \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 7 \n\nEm síntese, o recurso voluntário argumenta que o declarante é parte ilegítima para \n\nfigurar no polo passivo, pois não se reveste da condição de contribuinte do imposto. Nunca foi \n\nproprietário do imóvel rural, cujo título dominial pertence ao Sr. Cláudio Gianotti, nem exercia, à \n\népoca do fato gerador, posse ou domínio útil sobre o imóvel rural de 3.500 ha declarado. \n\nAfirma que, após várias disputas jurídicas que envolvem ações possessórias \n\nrelativas ao imóvel, ainda pendentes de julgamento definitivo, restou ao recorrente a posse de \n\numa área de pouco mais de 900 ha, encravada na área maior de 3.500 ha, posteriormente \n\nalienada a terceiros na data de 30/11/2010, conforme documentação anexada. \n\nPois bem. \n\nAntes de tudo, convém reproduzir a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que \n\ndispõe sobre o ITR: \n\nArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, \n\ntem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por \n\nnatureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada \n\nano. \n\n(...) \n\nArt. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu \n\ndomínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. \n\n(...) \n\nÉ contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a \n\nqualquer título do imóvel rural, não existindo ordem de preferência quanto à responsabilidade \n\npelo pagamento do imposto. \n\nO legislador federal contemplou múltiplas possibilidades ao eleger o sujeito passivo \n\ndo tributo, em observância ao art. 29 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nA sujeição passiva na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor \n\nestá umbilicalmente ligada à pessoa física ou jurídica que detém e reúne um ou mais dos poderes \n\nda propriedade definidos no Código Civil (usar, gozar, dispor e reaver o imóvel). \n\nÉ lícito à administração tributária exigir o pagamento do ITR daquele que tem a \n\nposse plena do imóvel rural com “animus domini”, abrangendo a posse legítima ou ilegítima, em \n\ndetrimento do proprietário, titular do domínio, que não conserva a posse com atributo da \n\npropriedade. A posse de área a justo título não é requisito da lei. \n\nA propósito, baseado no entendimento do STJ, na hipótese de coexistência de \n\nproprietário e possuidor com “animus domini”, isto é, quando coexistente a propriedade e o \n\nexercício da posse direta por pessoas distintas, pode a autoridade fiscal eleger um deles ou \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 8 \n\nambos, visando facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Relator Ministro Teori \n\nAlbino Zavascki, DJ 27/09/2004). 1 \n\nNão foi a administração tributária que, de ofício, elegeu o recorrente como \n\ncontribuinte do ITR. No presente caso, o lançamento é decorrente do procedimento de revisão da \n\ndeclaração entregue pela pessoa física, na qual informou que se enquadrava na condição de \n\ncontribuinte do imposto no exercício de 2010, relativamente ao imóvel rural de 3.500 ha. \n\nCabe o ônus probatório ao declarante, no sentido de comprovar que os dados \n\ninformados não correspondiam à realidade dos fatos, na medida em que a prova compete a quem \n\ntem interesse em fazer prevalecer as circunstâncias afirmadas no processo administrativo fiscal, \n\nsob pena da manutenção da exigência fiscal. \n\nExtrai-se do acervo probatório que o recorrente adquiriu a posse de uma área de \n\n3.500 ha, desmembrada de uma extensão maior do imóvel rural denominado “Fazenda Ilha”, \n\nreferente a terras localizadas no distrito de São Joaquim, município de Januária (MG), através de \n\nescritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada em 15/05/1990 (fls. 11/12 e 115/116). \n\nA cessão de direitos hereditários não é hábil para transmitir direito real, mas sim \n\ndireito possessório sobre o imóvel rural, até que o direito real seja reconhecido por ocasião da \n\ntramitação do inventário do proprietário, com necessidade de habilitação do cessionário em \n\nmomento posterior. \n\nTal como ressalta o apelo recursal, a documentação acostada aos autos revela a \n\nexistência de ações possessórias sobre terras da região e induz se tratar de áreas de conflitos \n\nagrários no Estado de Minas Gerais \n\nCom base nas ações judiciais, há forte aparência, não certeza, de que o título \n\ndominial imobiliário pertenceria ao Sr. Cláudio Gianotti, ao menos parte do imóvel rural de 3.500 \n\nha (fls. 118/144, 161/169 e 208/221). \n\nNas ações de manutenção na posse e de oposição, respectivamente, sob o nº \n\n0352.01.000578-8 e 0352.02.006985-7, com tramitação na 1ª Vara da Comarca de Januária/MG, o \n\npedido do Sr. Cláudio Gianotti para manutenção na posse de áreas foi julgado procedente, dentre \n\nelas uma área rural de 380 ha na Fazenda Angical, ocupada pelo ora recorrente (fls. 161/169 e \n\n183/186). \n\nOs documentos não permitem a vinculação inequívoca com a área de 3.500 ha \n\ndeclarada pelo recorrente, objeto da autuação fiscal de ITR. Por sua vez, a petição inicial da ação \n\nde manutenção de posse foi protocolada em 13/07/1999, com sentença de primeiro grau datada \n\nde 24/02/2016. \n\n \n1\n Essa interpretação restou mantida no REsp nº 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado no \n\nrito dos recursos repetitivos, paradigma do Tema 122/STJ, que apreciou controvérsia acerca do Imposto Predial e \nTerritorial Urbano (IPTU). \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 9 \n\nDiferentemente, na ação de manutenção de posse cadastrada sob o nº \n\n0352.06.031353-8, junto à 2ª Vara da Comarca de Januária/MG, o Sr. Cláudio Gianotti não se \n\ndesincumbiu do ônus probatório de comprovar que detinha a posse do imóvel rural de 2.400 ha, \n\nobjeto daquela lide. O pedido foi julgado improcedente, decisão mantida, em grau de apelação, \n\npelo Tribunal de Justiça (fls. 208/221). \n\nNesse caso, a ação judicial foi distribuída em 24/10/2006, com sentença de primeiro \n\ngrau em 13/03/2019. \n\nCabe reproduzir os seguintes trechos da decisão judicial: \n\n(...) \n\nDevidamente citada, a parte ré apresenta contestação às fls. 67-70, em que \n\nrequer a nomeação à autoria do seu filho Mário Molero Pires, proprietário e \n\npossuidor da gleba rural. \n\nQuanto ao mérito, sustenta que através de Escritura Pública de Cessão de Direitos \n\nHereditários, lavrada em 15/05/1990, a empresa Comércio e Construção Iguapé \n\nde Campinas Ltda. vendeu a Mário Molero Pires uma sorte de terras localizada na \n\nFazenda Pois, de 3.500,00 hectares. Desde então este detém a posse do imóvel de \n\nforma mansa e pacífica. \n\n(...) \n\nCuida-se de ação possessória, ajuizada com vistas à manutenção de posse, em \n\nque alega a parte autora ser proprietária e possuidora do imóvel descrito na \n\nexordial. \n\nSustenta ainda que tomou ciência de que a parte requerida teria invadido sua \n\npropriedade, fazendo uma cerca, motivo pelo qual requer a manutenção de \n\nposse. \n\nEm análise do conjunto probatório dos autos, depreende-se que o pedido não \n\ncomporta acolhimento. \n\nCumpre observar que, em se tratando de ações possessórias, nada há de se \n\nperquirir quanto à propriedade, eis que discutível tão somente se existente a \n\nposse sobre determinado bem. \n\n(...) \n\nNo caso em tela, nota-se que não restou comprovado que a parte autora exerce a \n\nposse do imóvel conforme alegado na exordial. A parte autora não consegue \n\ndesincumbir do ônus que lhe é imposto, nos termos do artigo 373, inciso 1, do \n\nCódigo de Processo Civil. \n\nEm verdade, não há possibilidade de se afirmar, com certeza, através das provas \n\ncolhidas nestes autos, que a autora é quem detém a posse do imóvel objeto da \n\nlide. \n\n(...) \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 10 \n\nDepreende-se através da prova testemunhal colhida que o Sr. Cláudio, apesar de \n\nser conhecido por ser o proprietário do imóvel, não detém a posse do imóvel. A \n\ntestemunha Antônio de Souza afirma, inclusive, que \"atualmente ninguém mora \n\nno local\" (fl. 371). \n\nResta evidente, portanto, que a parte autora não comprovou que deteve a posse \n\ndo imóvel objeto do presente litígio, ou seja, que exerceu, efetivamente, qualquer \n\num dos poderes inerentes à propriedade, tampouco que haja turbada ou \n\nesbulhada referida posse, o que lhe permitiria o manejo de ação de manutenção \n\nou reintegração de posse. \n\n(...) \n\nDo mesmo modo, não obtém êxito ao demonstrar a turbação do requerido, \n\ntampouco a data em que esta ocorreu, inexistindo nos autos qualquer prova a \n\nindicar o lapso temporal em que vem sofrendo atos atentatórios ao exercício de \n\nsua posse. \n\n(...) \n\nComo se observa, aqui existe, de fato, uma correlação com o imóvel rural declarado \n\npelo contribuinte de 3.500 ha. A despeito da alegação de proprietário, não restou comprovado \n\nque o Sr. Cláudio Gianotti era detentor da posse do imóvel, tendo em conta a produção probatória \n\nno processo judicial. \n\nQuanto à planta topográfica que documenta o levantamento da área de 3.500 ha, \n\nestá datada do mês de novembro/2019. Nesse levantamento topográfico, são indicadas uma área \n\nde 2.487 ha ocupada por posseiros e proprietários, e uma área de 1.013 ha, descrita como \n\nvendida. Todos os nomes são diferentes daqueles existentes nas ações judiciais juntadas aos autos \n\n(fls. 233/253). \n\nPor fim, consta que o recorrente negociou uma área de 900 ha, integrante da \n\nescritura de cessão de direitos hereditários, conforme Instrumento Particular de Compromisso de \n\nVenda do Imóvel, datado de 30/10/2010. A imissão do promissário comprador na posse precária \n\nocorreu nessa mesma data (fls. 229/230). \n\nTal negócio jurídico em nada interfere na condição de contribuinte do ITR, \n\nconsiderando que em 01/01/2010, data do fato gerador, o recorrente detinha a posse da área do \n\nimóvel rural, assim como no período em que estava obrigado a apresentar a DITR/2010 (Instrução \n\nNormativa RFB nº 1058, de 26 de julho de 2010). \n\nDiante de tudo o que foi exposto, é inviável assegurar que o recorrente não detinha \n\na posse plena de uma área rural de 3.500 ha, com “animus domini”, abrangendo posse legítima ou \n\nilegítima, seja decorrente da cessão de direitos hereditários, seja de ocupação ou invasão, embora \n\nnão fosse o proprietário do imóvel, registrado em cartório. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 11 \n\nOs documentos nos autos sugerem, ou confirmam, ações de usucapião e \n\npossessória, sobreposição de posses, negócios jurídicos desprovidos de formalidades legais e \n\nalienações, sucessivas e simultâneas, de uma mesma área. \n\nConquanto sinalizem disputas acerca da posse, as peças das ações possessórias \n\najuizadas não infirmam a vinculação do recorrente com o fato gerador do imposto. Pelo contrário, \n\ncontêm elementos de convicção que corroboram a sujeição passiva como contribuinte. \n\nO conjunto probatório - juntado pelo recorrente para fazer prova dos fatos - não é \n\nhábil para atestar a perda da posse no período em que se verificou o fato gerador. E mesmo que \n\npudesse extrair a mera detenção da terra, em caráter precário, a documentação não descreve \n\nindubitavelmente qual seria a área do imóvel rural nessas condições na época do fato gerador do \n\nimposto, isto é, em 01/01/2010. \n\nNo caso do recorrente, havia um comportamento ou postura de quem se considera, \n\nde fato, o proprietário das terras, não mero detentor da área rural, fundado na escritura pública \n\nde cessão de direitos hereditários, lavrada em 15/05/1990, ainda que desprovido do título \n\ndominial imobiliário e registro da propriedade no cartório competente. \n\nNa falta de prova documental em contrário, enquadra-se como contribuinte do ITR, \n\nmediante relação pessoal e direta com a exploração do imóvel rural, na qualidade de possuidor a \n\nqualquer título, a que alude o art. 4º da Lei nº 9.393, de 1996, relativamente à área total declarada \n\nde 3.500 ha. \n\nEm consequência, para fins da constituição do crédito tributário em nome do \n\nrecorrente, é prescindível a conversão do julgamento em diligência para averiguar se o Sr. Cláudio \n\nGianotti declarou a existência da área rural e, eventualmente, realizou pagamento a título de ITR \n\npara o exercício de 2010. \n\n(ii) Valor da Terra Nua (VTN) \n\nNesse ponto, o apelo recursal sustenta que o valor arbitrado para a terra nua de R$ \n\n600,00/ha não corresponde à realidade do mercado praticada na região. \n\nAo mesmo tempo, pondera que não há que se dizer que a matéria não foi \n\ndevidamente contestada, pois a impugnação ao lançamento foi efetuada pelo próprio \n\ncontribuinte, sem conhecimento técnico jurídico suficiente para estabelecer o contraditório em \n\nparidade com a autoridade fiscal. \n\nSem razão. \n\nTal como registrou o acórdão recorrido, a impugnação não trouxe quaisquer \n\nalegações e/ou documentos contrários à glosa da área de produtos vegetais e ao arbitramento do \n\nVTN, em face de a autoridade fiscal constatar a subavaliação do valor declarado pelo contribuinte \n\n(fls. 21/24 e 43). \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.645 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.720360/2015-87 \n\n 12 \n\nCuida-se de matérias preclusas, em relação às quais não se instaurou o litígio fiscal \n\ne, portanto, não cabe apreciar as alegações em sede recursal, nos termos do art. 17, do Decreto nº \n\n70.235, de 6 de março de 1972: \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nVale dizer que o arbitramento do VTN, com base no SIPT, configura matéria não \n\nimpugnada e, portanto, fora dos limites do litígio, operando-se a preclusão do direito de discuti-la \n\nno processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. \n\nÉ sabido que na esfera administrativa não existe apego excessivo às formalidades \n\ndo direito processual, característica típica do processo judicial. Tanto é assim que no processo \n\nadministrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, é desnecessário o contribuinte se \n\nfazer representar por advogado ou outro profissional habilitado, com domínio aprofundado da \n\nlegislação. \n\nO autuado poderá apresentar sua própria defesa, no prazo legal, que será apreciada \n\na fim de verificar a legalidade do ato administrativo praticado. \n\nNada obstante, a iniciativa processual de instaurar o litígio e a delimitação do \n\nobjeto do processo são reservadas à impugnação, independentemente da avaliação se o \n\ncontribuinte possui conhecimento técnico jurídico suficiente para estabelecer um contraditório \n\nem paridade com a autoridade fiscal responsável pelo lançamento. \n\nNão há como afastar a preclusão processual. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, rejeito a decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}