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5779324 #
Numero do processo: 10670.720090/2013-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 ENCARGOS FINANCEIROS. DÍVIDA EXECUTADA JUDICIALMENTE. INDEDUTIBILIDADE. A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro liquido os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. MULTA PROPORCIONAL. QUALIFICAÇÃO. Deve ser afastada a duplicação do percentual da multa de ofício proporcional se as evidências reunidas pela Fiscalização não são suficientes para afastar a mera possibilidade de erro na apresentação da DIPJ e da Escrituração Contábil Digital. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada, ainda que encerrado o ano-calendário. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Definidos em lei, o percentual de 75% aplicado em lançamento de ofício, bem como a utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora, não se sujeitam a discussão no contencioso administrativo fiscal (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1101-001.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos principais exigidos; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento relativo à multa qualificada; 3) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade; 4) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à multa isolada, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Reynaldo Becari e Marcos Vinícius Barros Ottoni; 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao efeito confiscatório da penalidade; e 6) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Marcos Vinícius Barros Ottoni.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5774115 #
Numero do processo: 13805.012536/95-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3201-000.127
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos temias do voto do relator.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

5820909 #
Numero do processo: 13984.001525/2004-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada sobre estimativas de IRPJ e CSLL não recolhidas ou recolhidas a menor, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF (Acórdãos 9101-001.950, 9101-001.903, 9101-001.904, 9101-001-993).
Numero da decisão: 9101-002.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, quanto ao ano-calendário de 2001: negado provimento por unanimidade de votos. Votaram pelas conclusões Marcos Aurélio Pereira Valadão, Leonardo de Andrade Couto (Conselheiro Convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto. Quanto ao ano-calendário de 2002: negado provimento por maioria de votos. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Leonardo de Andrade Couto (Conselheiro Convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto de Freitas Barreto Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Leonardo de Andrade Couto (Conselheiro Convocado), Antonio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Junior e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
Nome do relator: VALMIR SANDRI

5743005 #
Numero do processo: 10980.007324/00-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 1992, 1993 , 1994,1995 Ementa:DECRETOS N. 2.445/1988 E 2.449/1988 O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da semestralidade da Contribuição ao PIS estabelecida pelo Decreto-Lei 2.445/88 e 2/449/88. Sendo que posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução 49/95, suspendendo a execução dos referidos Decretos.
Numero da decisão: 3401-002.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencida a Cons. Efigênia Duarte. Os Cons. Robson Bayerl e Eloy Eros da Silva Nogueira apresentarão declaração do voto. ROBSON JOSE BAYERL- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ROBSON JOSE BAYERL, RAQUEL MOTTA BRANDÃO MINANTEL, EFIGÊNIA MARIA NOLASCO DUARTE, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO E ÂNGELA SARTORI
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5791193 #
Numero do processo: 10665.001090/2010-76
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos casos em que a situação fática e/ou tese trazida pelo acórdão paradigma é distinta daquela apresentada no acórdão recorrido, não deve ser conhecido o Recurso Especial, pois não se caracteriza a divergência jurisprudencial - requisito de admissibilidade.
Numero da decisão: 9101-002.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso Especial. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Antônio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), que conheciam em relação a qualificação da multa. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - PRESIDENTE JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - RELATOR Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Antônio Carlos Guidoni Filho (suplente convocado), Jorge Celso Freire da Silva, Antônio Lisboa Cardoso (suplente convocado), Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Junior e Paulo Roberto Cortez (suplente convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

5821260 #
Numero do processo: 10980.923597/2009-76
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 DECISÕES DEFINITIVAS DO STF. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. APLICAÇÃO PELO CARF. Declarada inconstitucional a ampliação da base de cálculo pela Lei nº 9.718, a decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática prevista pelo artigo 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, em conformidade com o que estabelece o Regimento Interno. (RE 585.235 RG-QO/MG). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO. AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. Afastado o fundamento suscitado pela instância a quo, outro não pode ser erigido no julgamento de segunda instância do qual não tivera ciência o contribuinte, sob pena de cercear-lhe o direito à ampla defesa, devendo o processo retornar para aquela instância tendo em vista a prolação de nova decisão sobre as provas a serem juntadas pelo contribuinte, mediante diligência.
Numero da decisão: 3803-006.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar o óbice oposto quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98 pelo STF, sem prejuízo da análise dos demais requisitos da compensação pleiteada, a serem aferidos pela repartição de origem. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado, que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Samuel Luiz Manzotti Riemma, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

5786937 #
Numero do processo: 11128.000870/2001-58
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do Fato Gerador: 01/10/1999 MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE A exigência da multa capitulada no art. 44, I da Lei n° 9.430, de 1996, é devida em razão do não pagamento do imposto. Ausente o pagamento do imposto devido cabe a aplicação da referida multa. FATO GERADOR. MERCADORIA MANIFESTADA E EXTRAVIADA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da atual redação do § 2º do art. 1° do Decreto-lei n° 2.472, de 1988, considera-se entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira, independentemente de dolo ou culpa. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO PARA TRANSITO ADUANEIRO. OCORRÊNCIA O fato gerador do IPI ocorre com o desembaraço aduaneiro, tendo este ocorrido ocorreu também o respectivo fato jurígeno do IPI. Recurso Especial do Procurador Provido e Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Nanci Gama, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento parcial para excluir o IPI; e II) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. Fez sustentação oral o Dr. Rubens Pellicciari, OAB/SP nº 21.968, advogado do sujeito passivo. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

5754774 #
Numero do processo: 10855.900043/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. PEDIDO EQUIVOCADO. DÉBITO INFORMADO. CANCELAMENTO. Cancela-se o débito informado em PER/DCOMP equivocadamente apresentada quando comprovado que ele se refere a estimativa efetivamente já recolhida no correspondente mês de apuração. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1102-001.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

5812893 #
Numero do processo: 11065.100043/2006-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 o conceito de insumos para efeito de PIS e COFINS deve se relacionar aos gastos, em bens e/ou serviços, utilizados no processo produtivo, sem os quais a produção da empresa seria inviabilizada, e com isso não haveria geração de receitas. No caso concreto, a única despesa/custo passível de aproveitamento é relacionada ao crédito do Tratamento de Resíduos Industriais, decorrente de exigência legal. Recurso Voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 3301-002.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial a o recurso, nos termos do voto da relatora RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente. (assinado digitalmente) FÁBIA REGINA FREITAS- Relator. (assinado digitalmente) EDITADO EM: 08/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

5754461 #
Numero do processo: 10952.720036/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Relatório 3R TRANSPORTES LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 14-45.173 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado foi apurada omissão de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas para os meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2009 e omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada para todos os meses do ano de 2009. Em conseqüência, foram lavrados os autos de infração de IRPJ (fls. 3-5), CSLL (fls. 19-21), COFINS (fls. 31-35) e PIS (fls. 39-43), para constituição dos créditos tributários sobre as receitas omitidas apuradas. Conforme descrito no "Termo de Verificação Fiscal" de fls. 50-59, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos depósitos bancários que ingressaram nas contas por ele mantidas junto ao Banco Bradesco S/A e junto ao Banco HSBC S/A. Em resposta apresentou os seguintes elementos: Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC da filial 0002, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, constando como cedente a fiscalizada, com carimbo da data de recebimento e campo com a numeração do respectivo CTRC correlacionado; CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, constando campos com identificação da carga, do seu remetente, do valor do frete e do veículo transportador, acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, constando a identificação da carga, do valor do frete, do transportador e do veículo transportador, agrupadas pela data de cada depósito bancário no Banco JSBC S/A, inscrito em papeleta de controle do somatório diário dos valores dos fretes dos CTRC relacionados ao depósito bancário; c)CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário; Papeletas indicando a data e valor de crédito no Banco Bradesco S/A correspondente à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros, acompanhadas de documentos diversos, como CTRC, instrumentos de sub-contratação de transporte rodoviário de bens, contratos de fretes, notas fiscais, entre outros, emitidos por terceiros, supostamente relacionados à respectiva sub-contratação de frete; dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, alegadamente relacionados ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, da Seguradora MAFRE, por intermédio de crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56. Em seguida, o contribuinte foi intimado a demonstrar de forma clara e organizada a correlação entre os depósitos bancários relativamente aos quais foi intimado a comprovar a origem e os respectivos documentos comprobatórios apresentados. Essa relação foi por ele apresentada em 11/12/2012. De posse desses elementos, a autoridade autuante elaborou Demonstrativos de Análise de Créditos Bancários, nos quais consta, para cada crédito bancário, resumo da análise dos comprovantes apresentados ou menção da falta de entrega de documentos comprobatórios, por meio da expressão "NÃO COMPROVADO", bem como os valores considerados comprovados e não comprovados, adotando-se os seguintes critérios: a) Todos os CTRC da filial 0002 da fiscalizada, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários correspondentes, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário; b) Dos CTRC da fiscalizada ou da RODOVIÁRIO 3R LTDA,acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários todos aqueles emitidos pela fiscalizada, com exceção dos emitidos em data posterior ao crédito bancário. Em relação aos emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA, foram considerados hábeis e idôneos para a mesma finalidade somente aqueles em que há coincidência da identificação da carga, do valor do frete e do veículo transportador entre os CTRC e as notas fiscais que os acompanham e que conste das notas fiscais a menção da fiscalizada como transportadora; c) Dos CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários somente os CTRC emitidos pela fiscalizada, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário, considerando que aqueles emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA não há qualquer menção da fiscalizada; Dos documentos supostamente correspondentes à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários somente aqueles documentos emitidos por terceiros em que há citação da fiscalizada; A relação entre o crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56, recebido pela fiscalizada da Seguradora MAFRE, e os dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, relativos ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, goza de verossimilhança para comprovação da origem do depósito bancário, em razão da coincidência de valores e do regular lançamento na conta 1.1.01.01.01 - Caixa do Livro Razão. Em conclusão, quanto aos depósitos bancários relativamente aos quais não foi apresentada qualquer comprovação de origem, bem como quanto àqueles em que os documentos apresentados não foram reputados hábeis e idôneos a comprovar a respectiva origem, foi aplicada a presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Observa a autoridade autuante que o montante dos depósitos bancários cuja origem foi comprovada e que correspondem a receitas pela prestação de serviços de fretes pela fiscalizada supera, em alguns meses, o montante das receitas de prestação de serviços escrituradas no Livro Razão e oferecidas espontaneamente à tributação. Diante disso, essa diferença caracteriza receita omitida da prestação de serviços de frete, sendo tais valores discriminados na coluna Receitas de Serviços Não Contabilizados da planilha Omissão de Receitas de Comprovantes Apresentados e Não Contabilizados do ano-calendário de 2009. Foram, em resumo, apuradas duas infrações, quais sejam: 1- omissão de receitas fundada em depósitos bancários de origem não comprovada; 2- omissão de receitas da atividade pela não escrituração de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas. O lançamento do IRPJ sobre essas receitas se deu segundo a sistemática do lucro presumido, pois essa foi a opção manifestada pelo contribuinte no curso do ano-calendário de 2009, lavrando-se, ainda, os autos de infração reflexos de CSLL, PIS e COFINS. Sobre os tributos apurados foi aplicada multa qualificada (150%), pois a prática de omitir na escrituração contábil e fiscal, bem como nas declarações entregues, de maneira sistemática e reiterada, receitas tributáveis evidencia o intuito deliberado de impedir ou dificultar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores correspondentes a seu recebimento, caracterizando, ainda, sonegação. Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2226-2236, na qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: Os CTRC ainda não apresentados, em razão de dificuldades de obtenção junto aos clientes, comprovarão que parte dos depósitos bancários reputados como receitas omitidas tem por origem tomadores de serviços que são obrigados a reter na fonte o pagamento dos tributos lançados, razão pela qual é descabida a exigência desses mesmos tributos sobre esses valores. Da mesma forma, a apresentação dos demais CTRC comprovará que os valores contabilizados no Livro Razão, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, outubro e dezembro de 2009, constantes do demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE", já tiveram os tributos devidamente recolhidos, de modo que também devem ser excluídos da primeira infração. O demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE" revela que a autoridade autuante deixou de compensar os créditos contabilizados com os débitos apurados no trimestre, violando o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/1996. Afirma, a partir desses argumentos, que devem ser refeitos os cálculos no sentido de que seja cobrado o valor efetivamente devido. Tece a impugnante extensas considerações acerca dos princípios da legalidade e da segurança jurídica e afirma que a autoridade autuante deixou de observar os artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/1998, alterados pela Medida Provisória n° 2.158/2001, segundo os quais a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta mensal da autuada e não a receita de terceiros. Afirma, ainda que o Plenário do STF mudou o entendimento que existia acerca do alargamento da base de cálculo dessas contribuições, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, que ampliava a base de cálculo delas. A partir desse novo entendimento o PIS e a COFINS não mais incidem sobre as receitas de terceiros, como o valor do ISS, do ICMS, dos fretes etc. Por fim, pede que seja reconhecida a procedência parcial do lançamento, apurando-se o valor dos tributos efetivamente devidos. A 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto julgou a impugnação improcedente, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 PROVA DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM COMPROVADA NÃO SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO A prova documental deve ser apresentada junto da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas são documentos emitidos pela própria transportadora, de modo que a responsabilidade por eventual atraso em sua apresentação não pode ser imputada a terceiros. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 AUTO REFLEXO Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto reflexo.Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pela Cofins. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo da Cofins. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratar-se de auto reflexo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pelo PIS. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo do PIS. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratarse de auto reflexo. Salienta-se que a decisão foi por maioria, vencido o julgador José de Almeida Martins foi vencido que entendeu que não deveria ser mantida a qualificação da multa sobre o crédito tributário decorrente das receitas omitidas apuradas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada. O contribuinte foi cientificado da decisão em 10 de outubro de 2013 (fl. 2275-2276), apresentando recurso voluntário de fls. 2277-2287em 07 de novembro de 2013. Em apertada síntese, pode-se afirmar que o recurso reafirma os pontos tratados em impugnação. O único ponto adicional diz respeito à juntada de CTRC que comprovariam parte dos depósitos bancários considerados como receita omitida (infração 1). É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO