{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":67, "params":{ "wt":"json"}}, "response":{"numFound":554060,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nDESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.\n0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.\nMULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%.\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\nRecurso Voluntário Provido em parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.019536/2008-97", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415059", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647019536200897.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"19647019536200897_5415059.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5779372", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:44.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047472990846976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.019536/2008­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nDESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. \nINCIDÊNCIA. \n\n0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se \ninexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio \nrealizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho \npelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições devidas à Seguridade Social. \n\nMULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. \nATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se \na ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando \nlhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo \nda sua prática. \n\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%. \n\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, \nprevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n95\n36\n\n/2\n00\n\n8-\n97\n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na \nredação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão \nda multa. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma, \nque julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nCuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI \n37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições \nsociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações \ncreditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos), \nque prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de \n2004. \n\nAs bases de cálculo foram obtidas: \n\nA ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de \nfls. 67/73; 124/125; 142; 159/166. \n\nB ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — \nDIRF, conforme quadros de fls. 167/188. \n\nSegundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados \nnas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial – GFIP’s. \n\nO lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião \nde  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério \nda Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97 \n\nCientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa \nmanejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em \nque argúi, em síntese: \n\nI —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que \nhouve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem, \nalimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não \nse  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim, \nmajoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada \num dos levantamentos: \n\na)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir \ndocumentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste \nsentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos. \n\nb) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz \nque se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\nque comprova a despesa com adiantamento para realização das \natividades relacionadas ao citado convênio. \n\nc) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo, \njunto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para \niniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate \nà Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que \nfaz anexar à sua impugnação. \n\nd) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os \ndocumentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais, \ntanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas \ncorretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane \nM.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a \nrealização das atividades. \n\ne)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) — \nafirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos \nreferentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na \nimpugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há \nremuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela \njunta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas \nainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana \nCristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos \nCezar S. Valadares. \n\nf)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  — \nrefere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos, \nprotestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos \ncomprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos \ncomprovantes. \n\ng)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE \nCRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes \nde  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para \nrealização das atividades do citado convênio. \n\nh) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços \nprestados por Flauberto A. de Mello. \n\nAlega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que \nnão se trata de remuneração. \n\ni) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente, \ncom despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte, \nnão  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz \njuntar ao feito. \n\ni)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por \ncontribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e \nrecolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da \nGFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e \nque parte dos recolhimentos foram realizados. \n\nk)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na \nD1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis. \nConfessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da \nGFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos \nrecolhimentos. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco, \nequivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada \npenalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo \nmulta agravada. \n\nTambém,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e \nindicando assistente técnico. \n\nFaz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558: \n\n­ estatuto; \n\n­ ata de assembléia; \n\n­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e \nmandatário; \n\n­ DARF; \n\n­ recibos de pagamentos a pessoas físicas; \n\n­ documentos de caixa; \n\n­ NFS; \n\n­ recibo de corrida de táxi (fl. 272  \n\n­ comunicações internas; \n\n­ cronograma de viagem; \n\n­ extrato bancário; \n\n­ e­mail com dados bancários. \n\nO feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o \nFisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em \nresumo, que: \n\nI  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os \ndocumentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa, \nconsoante termo próprio; \n\nII  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada \ndiferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de \ncontabilizado e outros não; \n\nIII  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou \nprestação de contas pelos destinatários dos pagamentos; \n\nIV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram \nvinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado \ncontribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu. \n\nV — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente; \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nVI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não \nfoi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem \ncomprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi \nefetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova \nde que o fez a titulo de empréstimo; \n\nCientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa \nnão voltou a se manifestar nos autos. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração \nde serviços. \n\n· Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da \nimpugnação) \n\no  PRO – Convênio PRONAF \n\no  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação. \n\no  INC – Convênio INCRA \n\no  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE \n\no  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito \n\no  AJC – Ajuda de custo \n\no  TRA – Transporte \n\no  DDE – Diárias e estadias \n\no  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em \nGFIP (reconhece erro) \n\no  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido \nna Fonte (reconhece erro) \n\n· Representação fiscal para fins penais. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nO  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais. \n\n \n\nO  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou \ncreditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas), \nregistrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte \n(DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil. \n\nO Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de \nesclarecimentos prestados. \n\n \n\n10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF \n(contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e \n17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as \ncomprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados \nnas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram \nesclarecidos, considera­se remuneração. \n\n11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio \nMDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta \ndo Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a \ncomprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do \nativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou \ncaracterizado como remuneração. \n\n12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­ \nRodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha \nIV: pagamento sem documentação comprobatória. \n\n... \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\nA  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores \nentregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços. \n\nRegistro que o objeto social da empresa constitui­se em \"prestar serviços na \nárea  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de \ncapacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica \nregional e nacional a cooperativas. \n\n \n\nJunto à impugnação foram anexados vários documentos. \n\nEsses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da \nDRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ. \n\nTambém analisei os documentos. \n\nParte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui \nnão se estabeleceu o contraditório. \n\nA discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para \ncobrir despesas para a prestação dos serviços. \n\nA  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou \ncomprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos \nefetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas. \n\nDestaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o \ntransporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a \ncompra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”, \nas ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não \nexiste nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as \ndespesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo. \nTambém apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre \ntodos os levantamentos. \n\n \n\n7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou \nadiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos \napresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe \nnenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos \ndestinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com \ntransportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor \nrecebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um \ntransporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há \nnenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram \ncontabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis, \ncomo  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram \napresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades \nextrínsecas. \n\n8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n° \n8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a \najuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na \nforma do art. 470 da CLT. \n\nJá a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados, \nem  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo \nresultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade \ndiversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a \najuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­\ndeContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com \num  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o \ncaso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim \nespecífico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na \nLei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também \nnão  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos \nefetuados a contribuintes individuais. \n\nOu  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes \nindividuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como \nsalário­de­contribuição. \n\n9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas \nnão  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando \ncorrespondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado, \n(grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta \nlegislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT, \ncombinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra \"h\", da Lei n° 8.212, \nde 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado \npelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP \n03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém \nessa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida \npara os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a \neste titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é \nconsiderado como salário­de­contribuição. \n\n10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários \nforam  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as \nPrestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes \nindividuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis \nsobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe \nnenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos \ncontribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele \nrealizadas. \n\n11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela \nimpugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de calculo das contribuições previdenciárias. \n\n12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por \nLevantamento. \n\nLEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF) \n\n13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  10\n\npela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259), \nsendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo, \ncom  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um \ncomprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela \nefetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou \naté despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre \no  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de \ndepósito, que também sequer apresenta o nome do depositante. \n\n15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés \nLeandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela \nempresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas \nobservações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em \nquestão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos \nrealizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda \njuntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço, \njuntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274). \nVerifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do \ncliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação \nentre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a \nCooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr. \nMoisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos \na titulo de \"adiantamento\". \n\nLEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256), \nsendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por \nexemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR) \n\n18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela \nAssocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em \nnome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a \ninformação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado \npelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se \ntrata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr. \nRodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito \nFundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nem  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo \nMaule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do \nprocesso. \n\n19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não \nhá como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi \nrealmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não \nexiste  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a \ncomprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado \nna conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se \nfoi, se este depósito foi a titulo de empréstimo. \n\nLEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA) \n\n20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem \ntodos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as \ncontribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos \nnecessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae \nM. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos \nautos. \n\nLEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE) \n\n21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda \nde custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação \nde serviços. \n\n22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\n23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores \nrecebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas \nsupostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota \nFiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga \natravés  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse \npagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o \npagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte \nindividual? \n\nLEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não \nhaver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior \njuntada de documentos, que até a presente data ainda não foram \napresentados. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  12\n\n25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários, \nnão há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na \nintegra os valores considerados pela fiscalização como base de \ncalculo das contribuições previdenciárias. \n\n,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO \nMDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO) \n\n,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo \nde  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de \nalimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços. \n\n27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO) \n\n28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de \ncusto. \n\n29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas. \n\nLEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE) \n\n30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de transportes. \n\n31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E \nESTADAS) \n\n32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de diárias e estadias. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha \num  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido \nefetuado o pagamento de hospedagem. \n\nLEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA \nFÍSICA) \n\n34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nLEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF) \n\n35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n \n\nO  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo \ncaminho da diligência, isto é, falta de comprovação. \n\n \n\n0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de \npagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a \nserviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  \"serviços \nprestados  PF';  \"Convênios\";  \"Despesas  com  Transporte\", \n\"Diárias  e  Estadas\",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que \ninstruem o lançamento em tela. \n\nOcorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de \ndespesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada \npelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o \ndesempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com \ncorrespondente prestação de contas. \n\nSem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que \nrecibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer \ncomprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão \nde  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como \nadiantamento de despesas. \n\nAo  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas \natividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para \nfins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do \ndisposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a \ndenominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda \nde custo; diária; transporte, etc). \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  14\n\n \n\nPela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente. \n\n \n\n \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\n \n\nQuanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma \nquestão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula, \ncuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28. \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n\nMULTA DE MORA \n\n \n\nA multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que \ndeterminava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que \npoderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse \nartigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a \ncontribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora \nnos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que \nestabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. \n\nVisto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei \nquando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa \nque  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, \nimpõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito \nlançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o \nrecálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei \n8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO.\nA Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.\nPara o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.\nCompete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721085/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5426644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.586", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721085201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721085201302_5426644.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "id":"5812891", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:01.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473054810112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n708 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.721085/2013­02 \n\nRecurso nº  003.586   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP \n\nRecorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  OU  RESULTADOS  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI. \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados \nem  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de \nSalário  de  Contribuição  para  todos  os  fins  previstos  na  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE \nESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL \nRESTRITA  A  CLAREZA  E  OBJETIVIDADE  DAS  REGRAS. \nINSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE \nDO PACTO.  \n\nA Lei n° 10.101/00 exige que os  instrumentos decorrente da negociação de \nparticipação nos  lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas \nnão  impõe  que  as  regras  sejam  ser  sempre  exaustivas,  vedando  qualquer \ndetalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de \nincentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também \nindividual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por \nvezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.  \n\nPara o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até é preciso ­ relegar \na  pormenorização,  o  detalhamento  aos  instrumentos  empresariais  internos, \nseja  para  se  evitar  a  exposição  das  estratégias  sigilosas,  seja  porque  a \nindividualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, \nprincipalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de \nmilhares de  trabalhadores em  inúmeras  funções ou setores. O que se vedou \nfoi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n85\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n\n  2\n\nCompete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude \nou  a  ilicitude,  em  caso  de  não  formalização  do  detalhamento,  de  sua \ninobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de \nmensuração  dos  resultados.  A  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como \ninstrumento de  tergiversação, de  fraude, de  transgressão ou de modificação \ndo  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi \npactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo \nempresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da \nLei n° 6404/76).  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª \nSEJUL/CARF/MF/DF,  por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de \nParticipação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não \nforam objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros \ne  Resultados,  com  a  participação  do  Sindicato  da  categoria.  Vencido  na  votação  o \nConselheiro Relator,  por  entender que  todos  os  valores  pagos  a  título  de Participação  nos \nLucros  e  Resultados  para  todos  os  segurados,  o  foram  em  desacordo  com  a  as  normas \nfixadas  na  Lei  nº  10.101/2000. O Conselheiro André  Luís Mársico  Lombardi  fará  o  voto \ndivergente vencedor. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente  de  Turma),  André  Luís  Mársico  Lombardi,  Theodoro  Vicente \nAgostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva. \n\n  \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 \n\nData de lavratura dos Autos de Infração: 30/10/2013. \n\nData da ciência dos Autos de Infração: 30/10/2013 \n\n \n\nTem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de \n1ª  Instância proferida pela DRJ em Curitiba/PR que julgou  improcedente a  impugnação oferecida pelo \nsujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal \nnº  51.005.296­7  e  51.005.297­5,  consistentes  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da \nempresa  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e a \nOutras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de \nparticipação nos lucros, porém pagos em desacordo com a lei específica de regência, conforme descrito \nno relatório fiscal e anexos a fls. 16/38. \n\nO  presente  processo  tem  por  objeto  o  lançamento  de  crédito  tributário  formalizado \nmediante os seguintes Autos de Infração:  \n\n· Auto de Infração n° 51.005.296­7, referente a contribuições previdenciárias a cargo \nda  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  Sat/Rat,  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos \nResultados,  nas  competências  02/2009  a  05/2009,  no  valor  total  de  R$ \n10.711.500,19,  consolidado  em 24/10/2013,  incluídos  os  respectivos  juros  e multa \nde ofício.  \n\n· Auto de Infração n° 51.005.297­5, referente a contribuições da empresa destinadas a \noutras  entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos \nsegurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências \n02/2009 a 05/2009, no valor total de R$ 2.958.414,32, consolidado em 24/10/2013, \nincluídos os respectivos juros e multa de ofício.  \n\n \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a análise do Termo de Acordo de PLR revela que, \ncom  relação  à  Participação  nos  Resultados,  o  instrumento  não  estipula  metas  a  serem  atingidas  pela \nempresa  para  fins  de  pagamento  da  verba,  limitando­se  a  estabelecer  exemplificativamente  os \nindicadores  que  poderiam  vir  a  ser  utilizados  (item  b.  1.2.1).  Além  disso,  não  estipula  como  seriam \naferidos individualmente os trabalhadores, havendo tão somente previsão de que os objetivos individuais \nou por equipe seriam formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades \nde cada área (item b. 1.3.1).  \n\nA forma de apuração e cálculo do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do Fator \nde Desempenho  Individual  (FDI)  não  se  encontra  estabelecida  no  próprio Acordo,  tampouco  consta  a \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  4 \n\ndefinição dos índices de variação a serem aplicados em função do nível  funcional de cada trabalhador, \nalterando o número final de salários a ser pago aos beneficiários.  \n\nNa  intenção  de  tentar  suprir  tais  faltas,  a  Fiscalização  intimou  o  Contribuinte  a \napresentar  outros  instrumentos  de  negociação  complementares,  porventura  existentes,  que \nregulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados  dos  trabalhadores.  Em  resposta,  o \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  cópias  dos  \"slides  de  apresentação\"  informando  que  nesses \n\"slides\" consta a exposição detalhada do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em \n2008,  a  todas  os  empregados  da  empresa,  e  que  não  existiam  outros  documentos  resultantes  de \nnegociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham  sido  assinados  pelas  partes  e  pelo \nsindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já apresentado.  \n\nConstatou  a  Fiscalização  que  a  regulamentação  da  Participação  nos  Resultados, \nincluídas as definições de metas, os critérios de avaliação de desempenhos da empresa e individuais e a \nforma de cálculo e distribuição dos valores a serem pagos, foi estabelecida em instrumentos diversos do \nAcordo de PLR, não tendo sido objeto de negociação, conforme exige a Lei n° 10.101/2000.  \n\nPor outro lado, em relação à Participação nos Lucros, as regras e critérios de apuração e \ndistribuição  dos  valores  encontravam­se  no  próprio  Termo  de  Acordo  do  PLR,  não  havendo \nirregularidade.  \n\nSegundo a  empresa, a Participação nos Resultados especificada no Termo de Acordo \ndo PLR corresponderia ao Plano de Remuneração Variável (PRV) emergente dos “slides” e das cartilhas \nentregues  anualmente  aos  empregados,  especificamente  as  referentes  ao  PRV do  ano  de  1997 da Cia. \nBrasileira de Petróleo Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ \nIPP e ao PRV do ano de 2009 da IPP.  \n\nNão teria sido apresentada durante a fiscalização cartilha referente ao PRV de 2008 da \nCBPI,  objeto  do  lançamento.  Portanto,  as  cartilhas  teriam  servido  apenas  de  base  para  um  melhor \nentendimento do plano,  já que aparentemente os critérios aplicados seriam similares ao longo dos anos \nem ambas as empresas, com variações nos índices considerados.  \n\nApurou  o  Fisco  que  os  valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Resultados  dos \nempregados  da  categoria  de  funcionários  guardam  correspondência  ao  Programa  de  Remuneração \nVariável ­ PRV, o qual, conforme já mencionado, teria sido apresentado pelo contribuinte como sendo a \nconcretização  do  plano  de  Participação  nos  Resultados  previsto  no  Acordo  de  PLR,  que  deveria  ser \naplicado a todos os empregados da empresa. Contudo, para os Executivos e Diretores, o pagamento não \nseguia as regras estabelecidas no PRV.  \n\nQuanto a essa diferenciação dos executivos e diretores, o Contribuinte  foi  intimado a \ndemonstrar os critérios e cálculos utilizados na definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar \nque  tais  critérios  específicos  para  os  diretores  e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a \nempresa e empregados, com participação do sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das \ncategorias  funcionais  de  executivos  e  diretores  foram  apresentados  exclusivamente  aos  interessados. \nPortanto,  a  autuada  deixou  claro  que  tais  critérios  não  foram  objeto  de  negociação  e  aprovação  pelos \nempregados e Sindicato.  \n\nDo  exposto,  a  fiscalização  conclui  que os  valores  pagos  aos  empregados  de  todas  as \ncategorias  funcionais  (diretores,  executivos  e  funcionários  em  geral)  a  título  de  Participação  nos \nResultados, através das rubricas de folha de pagamentos de códigos \"790\", \"791\", \"1060\" e \"1065\", estão \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  n°  10.101/2000,  integrando  o  Salário  de \nContribuição.  \n\nMuito embora os fatos geradores das contribuições apuradas tenham servido a diversos \nestabelecimentos  da  empresa  incorporada,  os  lançamentos  foram  efetuados  apenas  no  estabelecimento \nmatriz  da  empresa  sucessora,  já  que  não  foi  possível  à  Fiscalização  identificar  uma  exata \ncorrespondência entre os estabelecimentos antigos da empresa sucedida com os estabelecimentos atuais \nda  empresa  sucessora.  Os  estabelecimentos  originários  podem  ser  verificados  no  ANEXO  I,  onde \nconstam discriminados  os  totais  apurados,  por  rubrica  da  folha  de pagamento,  e por  competência,  em \ncada estabelecimento da empresa incorporada Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.  \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu \nimpugnação administrativa a fls. 365/384. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  lavrou \nDecisão Administrativa  textualizada no Acórdão nº 6­45.232  ­ 5ª Turma da DRJ/CTA,  a  fls.  628/639, \njulgando procedente o lançamento tributário e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  26/02/2014, \nconforme Termo de Abertura de Documento a fl. 654. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o \nSujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  658/677,  respaldando  sua  contrariedade  em \nargumentação desenvolvida nos seguintes termos:  \n\n· Que  o  Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  regras  de  cálculo  e \ndistribuição da Participação nos Resultados;  \n\n· Que a Lei 10.101/2000 não exige que o Acordo contenha a especificação de metas, \nconferindo­lhe certa flexibilidade;  \n\n· Que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo entre a recorrente, o \nSindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam \ndo Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria;  \n\n· Que  o  cálculo  da  Participação  nos  Resultados,  paga  aos  diretores  e  executivos, \nobservou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × \nFDI, sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de \ndesempenho vigente no ano de 2008;  \n\n· Que não há impedimento legal para a diferenciação segundo a categoria funcional;  \n\n \n\nAo fim, requer a declaração de improcedência dos Autos de Infração. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  6 \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.   DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em \n26/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 27/03/2014, há que se reconhecer a \ntempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele \nconheço. \n\nAnte  a  inexistência  de  questões  preliminares,  passamos  diretamente  ao  exame  do \nmérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as \nmatérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, \nassim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas \npelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas \npela Parte. \n\nTambém não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de \nfato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu \nlouvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por \neste  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não \noferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do \nDecreto nº 70.235/72. \n\n \n\n2.1.  DA PLR. \n\nAlega o Recorrente que o Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e objetiva,  as  regras de \ncálculo  e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados.  Aduz  que  a  Lei  10.101/2000  não  exige  que  o \nAcordo contenha a especificação de metas, conferindo­lhe certa flexibilidade;  \n\nArgumenta o Autuado que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo \nentre a recorrente, o Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam \ndo Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria. \n\nO Recorrente pondera que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos diretores \ne executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × FDI, \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de desempenho vigente no \nano  de  2008,  acrescentando,  ainda,  que  não  há  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a \ncategoria funcional. \n\n \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que \na remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de \nserviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua \nprimazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a \nConsolidação das Leis do Trabalho. \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  \n\nArt. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além \ndo salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as \ngorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, \npercentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. \n(Redação dada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que \nnão excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação \ndada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao \nempregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas \ncontas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229/67) \n\n \n\nArt. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos \nlegais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, \npor  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum \nserá permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo \nDecreto­lei nº 229/67) \n\n§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  \"in  natura\"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não \npodendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­\nmínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes \nutilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243/2001) \n\nI  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no \nlocal de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os \nvalores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243/2001) \n\nIII – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou \nnão por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­\nsaúde; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nV – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nVI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  8 \n\n§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a \nque  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e \n20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será \nobtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em \nqualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. \n(Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n \n\nTodavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, \nNada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações \njurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das \nnormas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A \nsucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, \nresgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre \nespelhado às feições do mundo real. \n\nHodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas \nrecebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se \nassim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e \noutras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, \njá que não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro. \n\nParalelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais \ncomplexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, \nnovas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não \no  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião \nconceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  \n\nAntenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar \nremuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas \nsim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  \n\nCom  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os \ncontornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, \npodem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu \nlabor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua \ncredibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode \noferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em \nutilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo \nde  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas \ncolimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e \nmantenha vínculo jurídico com o empregador.  \n\nPor esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram \nabraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais \nauferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito \nembora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de \nAmauri Mascaro Nascimento: \n\n“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de \ntrabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos \ndiversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de \ndenominações não desnatura a sua natureza salarial ... \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nSalário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador \nao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, \npelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, \npelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho \nou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, \nLTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. \n\n \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo \n“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele \nconceito antiquado presente na CLT.  \n\nO  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria \nConstituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de \nforma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes \ndos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios, e das seguintes contribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da \nlei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo \nsem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) (grifos nossos)  \n\n \n\nDo marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em \nrealce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é \ncomposta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  por  todos  os  lançamentos  efetuados  em  favor  do \ntrabalhador  em  contraprestação  direta  pelo  trabalho  efetivo  prestado  à  empresa,  ACRESCIDO  dos \n“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao \ntrabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de \ncontraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se \nabraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. \n\nNessa  perspectiva,  todo  e  qualquer  lançamento  a  conta  de  despesa  da  empresa \nrepresentativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado  obrigatório  do  RGPS,  que  tiver  por \nmotivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor do Contribuinte, ostentará natureza \njurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  \n\nNa prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o \ntrabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que \ndeixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à \nempresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico \nou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  10 \n\nComo  visto,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto \nConstitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as \ncontribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre  os \n“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo \n201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  da  base  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias aos ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, \nde caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que \npreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, \na: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão \nincorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e \nconsequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nPortanto,  a  contar da EC n° 20/98,  todas  as verbas  recebidas  com habitualidade pelo \nempregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, \no conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor \nobrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se \nsujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício \nprevidenciário do empregado. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte \njulgado: \n\nTRT­7 ­Recurso Ordinário:  \nProcesso: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  \nRelator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  \nÓrgão Julgador: TURMA 2 \nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­\nCONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nA  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de \ncompromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, \ndevendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o \ncálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  \n\nRECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­CTVA.  Com  efeito,  se  referidas \ngratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio \njurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração \npara todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será \nde  \"gratificação\"  mas  sim  de  \"Adicional  Compensatório  de  Perda  de \nFunção\" \n\n \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as \nrubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez \nincorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a \nqualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito \nprevidenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente \no SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. \n\nAssim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou \ncomo  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de \nSalário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as \nexcepcionalidades contidas em seu §9º. \n\nLeinº8.212,de24 de julho de 1991 \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em \numa  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \nretribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou \nacordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de \nTrabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem \nestabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e \ndo valor da remuneração; \n\nIII  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou \nmais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, \ndurante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o \nlimite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nNote­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo \nobreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas \ntambém, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato \nde trabalho. \n\nAdvirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito \nart.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a \ncontraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo \na remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador \nnão escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  12 \n\nTais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade \ndos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, \ncomo base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. \n\nNesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes \ndo gênero, assim especificados pela doutrina: \n\n1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. \nRefere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua \nforça de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira \nregular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  \n\n2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários \ncom  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como \nbônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa \npor resultados alcançados, dentre outros.  \n\n3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas \nempresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de \nbenefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que \nculminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor \nda  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar \ndiretamente. \n\n \n\nNesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba \npaga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do \ncampo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade \nencontra­se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância, \ntranscrevemos em sua integralidade: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, \nexclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos \nnossos) \n\na) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o \nsalário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nb) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos \ntermos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  \n\nc)  A  parcela  \"in  natura\"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de \nalimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência \nSocial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; \n\nd)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo \nadicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da \nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do \nTrabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei \nnº 9.528, de 10.12.97)  \n\n1. Previstas no  inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais \nTransitórias;  \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de \n1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço ­FGTS;  \n\n3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  \n\n4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, \nde 8 de junho de 1973;  \n\n5. Recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas  a  título de abono de  férias na  forma dos arts.  143 e 144 da \nCLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente \ndesvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  \n\n8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei \nnº 9.711, de 1998). \n\n9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, \nde 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nf)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação \nprópria;  \n\ng)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do \nart. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nh) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por \ncento) da remuneração mensal;  \n\ni) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional \nde estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro \nde 1977;  \n\nj) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou \ncreditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  \n\nl)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de \nAssistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nm)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação \nfornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em \nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, \npor força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas \nde  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor \ndo  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos \nempregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\no)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria \ncanavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de \n1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica \nrelativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, \ndesde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nobservados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nq)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  14 \n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, \ndespesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura \nabranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios \nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação \ndos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97)  \n\ns)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o \nreembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, \nobservado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente \ncomprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nt) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição \nde parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso \nao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nu) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao \nadolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. \n64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nv)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nx)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n \n\nContextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, \nvisualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até \no momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de \nforma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica. \n\nO Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa \nferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e \ndesempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial \nbastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e \ndiretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na \nprodutividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, \nproporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de \nmelhores resultados empresariais. \n\nConstitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que \nefetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo \nempregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, \ntaxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da \nconformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que \nvisem à melhoria de sua condição social:  \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, \ne, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido \nem lei.  \n\n \n\nMerece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos \ntermos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. \n\nDicionário Priberam da Língua Portuguesa \n\ndes∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) \n\nverbo transitivo \n\n1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal \n\n2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. \n\n \n\nvín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) \n\nsubstantivo masculino \n\n1. Liame; vincilho. \n\n2. Laço; atilho; nó. \n\n3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ. \n\n4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). \n\n5. [Figurado] Morgadio. \n\n6. Bens vinculados. \n\n \n\nDesvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar \nqualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga \nao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. \n\nAnalise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a \ncada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal \nabono é desvinculado da remuneração, posto que se trata de um valor fixo, sem qualquer relação com o \nsalário nominal do beneficiário. Todavia, constitui­se base de cálculo das contribuições previdenciárias, \neis que não expressamente previsto em lei. \n\nAtente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade \ntributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. \n150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. \n\nNessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e \n“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade \nmatemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que \nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  16 \n\nIV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender \na  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, \nalimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e \nprevidência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder \naquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; \n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \nexcepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em \nlei; \n\n(...) \n\n \n\nComo  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer \nreferência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. \n\nAo revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há \nincidência de tributo. \n\nLei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  \n\nArt. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência \nde  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da \nhabitualidade. \n\n(...) \n\n§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em \nseparado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do \nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\n \n\nOra, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a \nPLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. \n\nTrata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese de imunidade constitucional, mas, sim, \nde caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos \nestatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n(...) \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou \nde dispensa ou redução de penalidades. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n\n \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\nI ­ a isenção; \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nII ­ a anistia. \n\nParágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento \ndas  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito \nseja excluído, ou dela consequente. \n\n \n\nArt. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente \nde lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, \nos tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\nParágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do \nterritório da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. \n\n \n\nAssim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária \ndepende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do \n§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nSendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das \nempresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária \nproporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos \nde integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração \ndevida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a título de PLR da remuneração em geral.  \n\nA Participação nos Lucros é norma constitucional de eficácia  limitada. Nesse  sentido \ndispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do MPAS, \nad litteris et verbis: \n\n (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação \ndos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode \nser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da \nSilva, como de eficácia  limitada, ou seja,  aquela que depende \"da \nemissão  de  uma  normatividade  futura,  em  que  o  legislador \nordinário, integrando­lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê \ncapacidade  de  execução  em  termos  de  regulamentação  daqueles \ninteresses\".  (Aplicabilidade das  normas  constitucionais,  São Paulo, \nRevista dos Tribunais, 1968, pág. 150). (Grifamos) \n\n \n\nTais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº \n1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  \n\nDIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ­ ART. 7º ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO \nDA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  \n\n1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende \naos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da \nremuneração é de eficácia limitada.  \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  18 \n\n2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 \nestabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de \ndezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos \nlucros na forma do texto constitucional.  \n\n3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da \nregulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de \nremuneração para os fins de incidência da contribuição social. \n\n(...) \n\n7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à \nremuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de \nlei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. \n\n8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os \ncritérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade \nprecípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. \n\n9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, \n29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras \nprovidências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. \n\n10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, \npassou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da \nremuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá \nse atender os requisitos pré estabelecidos. \n\n11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção \nnº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo \nsuprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, \nda  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos \ntrabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da \nmedida provisória regulamentadora. \n\n12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  \n\nO  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do \nCongresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito \ndos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. \n7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in \nconcreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores \ncorrespondentes à remuneração. \n\nTendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao \njulgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, \nde  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras \nprovidências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da \npossibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas \nna  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos \nlucros e nos resultados da empresa. (grifei) \n\n14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de \nregulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o \npagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da \nremuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida \nProvisória. \n\n15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a \nregulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, \nsem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de \nparticipação nos lucros. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, \npois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era \naplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) \n\n \n\nTratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de \ndocumento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam \nproduzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  \n\nTal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no \njulgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, \npacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nSOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA \nCONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  \n\nCom a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram \nimplementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à \nparticipação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos \nvotos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o \nMinistro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  \n\nEmbora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados \nàquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu \nexercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os \nlimites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, \nseja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nNa mesma linha de entendimento: \n\nRE 398.284 / RJ  \n\nRel. Min. MENEZES DIREITO  \n\nÓrgão Julgador: Primeira Turma \n\nDJe de 19­12­2008 \n\n \n\nParticipação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de \nlei para o exercício desse direito.  \n\n1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal \ncomeça  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, \ndiante da imperativa necessidade de integração.  \n\n2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data \nem que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  \n\n3. Recurso extraordinário conhecido e provido. \n\n \n\nDeflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em \ndebate  se  sujeita  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  20 \n\nmodo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins \ntributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. \n\nAtente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da \nCF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de \nemprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por \nconta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não \nempregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas \nnão se formaliza vínculo empregatício. \n\nDas disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­\nse  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os \nempregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame \nempregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias \nde obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. \n\nA assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no \n§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às \nempresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, \nparticipação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a \npesquisa e a capacitação tecnológicas. \n\n(...) \n\n§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, \ncriação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de \nseus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que \nassegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos \nganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nCom efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, \nhonrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada \nno  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições \nprevidenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas \nforem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a \nNorma Matriz. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28 – (...) \n\n§9º Não integram o salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n\nj)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada de acordo com lei específica.  \n\n \n\nRelembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do \ncomando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores \ndo direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, \num  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº \n10.101/2000. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nLei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou \nresultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o \ntrabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, \nda Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação \nentre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a \nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  \n\nI  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. (grifos nossos)  \n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras \nclaras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da \nparticipação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das \ninformações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo \nser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\nI ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical \ndos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de \nincidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o \nprincípio da habitualidade. \n\n§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir \ncomo despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos \nlucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio \nexercício de sua constituição. \n\n§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de \nvalores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em \nperiodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo \nano civil. \n\n§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela \nempresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de \nacordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos \nlucros ou resultados. \n\n§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada \npelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais \nimpactos nas receitas tributárias. \n\n§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do \nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\nArt. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados \nda empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes \nmecanismos de solução do litígio: \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  22 \n\nI – Mediação; \n\nII – Arbitragem de ofertas finais. \n\n§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve \nrestringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por \numa das partes. \n\n§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as \npartes. \n\n§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência \nunilateral de qualquer das partes. \n\n§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de \nhomologação judicial. \n\n \n\nColhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de \nPLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à \nprodutividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus \nremuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular \no empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido \nhabitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. \n\nO  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e \nobjetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado \nque está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  \n\nNos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode \nser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da \nempresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por \nqualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a \nproduzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e \nrotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nAssim: \n\n· O  desempenho  regular  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso \nlaboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário; \n\n· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de \nexcelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, \né  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da \nempresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  \n\n \n\nRealiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento \nda  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha \ntambém, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. \n\nConforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o \nlegislador  infraconstitucional  por  não  engessar  na  Lei  os  fins  extraordinários  a  serem  almejados  nos \nplanos de  incentivo à produtividade, delegando às próprias  empresas a prerrogativa de estabelecer nos \nseus planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características  intrínsecas de \ncada pessoa jurídica. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros \npossíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: \n\n· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\n· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\nMas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não \nobrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo específico, a existência e delimitação clara e precisa, \nno plano de PLR, de um fim extraordinário específico a ser atingido pelo quadro funcional da Entidade é \nmandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  \n\nAssim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios \nilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, \nnecessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser \nalmejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e \nresultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um \ncomprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um \nempenho de excelência, superior ao ordinário, usual e cotidiano, na busca pela consecução dos objetivos \nfixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. \n\nIsso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho \nregular e ordinário do trabalhador decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho \ntem natureza jurídica de salário, remuneração direta e inescusável pelo labor rotineiro e usual oferecido \ncotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que \nincentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido \nsatisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços \nsupranormais na sua consecução, o plano de PLR recai na tábula rasa do trabalho comum e ordinário, o \nqual  é  remunerado mediante  salário,  sofrendo  a  incidência,  assim,  das  obrigações  previstas  na  Lei  de \nCusteio da Seguridade Social. \n\nO pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, \nordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é \nexpressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em \nsubstituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. \n\nAs  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos \ntrabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto \nirão receber a depender do lucro auferido pelo empregador se os objetivos forem cumpridos, o que terá \nque fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, deve o trabalhador ter \nciência dos mecanismos de aferição de seu desempenho, de como aferi­lo em determinado momento e \nsituação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta para alcançá­los, etc. \n\nA inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, \nimplica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância \nque colide com o objetivo almejado pelo legislador.  \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  24 \n\nA  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a \ndiscriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado \nfinalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e \npertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido \ne do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. \n\nExige, ainda, a Lei n° 10.101/2000 que do acordo constem os “mecanismos de aferição \ndas  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado\",  de  modo  a  assegurar  aos  empregados  a \ntransparência nas  informações por parte da empresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição \ndas  metas,  a  adoção  de  indicadores  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  que  sejam \ncompreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e \no acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  \n\nComo visto, tem por finalidade precípua o plano de PLR a constituição formal de um \ndireito  subjetivo  do  trabalhador,  porém  condicionado,  de  maneira  que,  satisfazendo  o  empregado  a \ncondição assentada no Plano, ele trabalhador se imite no direito subjetivo ali estipulado de maneira clara \ne precisa, sendo justamente o plano de PLR o justo título para se exigir da empresa o que se foi ajustado \nnas negociações entre patrões e empregados. \n\nPor  tais  razões,  as  condições  a  serem  adimplidas,  os  direitos  substantivos  dos \ntrabalhadores, as regras adjetivas, bem como os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento do acordado devem constar de maneira clara e objetiva no plano de PLR, e este deve ser \npreviamente arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. \n\n \n\nDa  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das \nEmpresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  \n\n\"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos \napenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos \nas possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o \nempregado atingiu o resultado almejado pela empresa\".  \n\n \n\nExsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do \ntrabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos \nenvolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os \ncritérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador \nOrdinário  a  impedir  que  condições  ou  critérios  subjetivos  e/ou  unilaterais  obstem  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  ou  que  a  empresa  utilize  a  rubrica  em  foco  como  forma \ndissimulada de remuneração, o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  \n\nAssim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para \nque os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do \nempregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o \ntrabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. \nConcretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados \npela lei. \n\nMas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos \ntrabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nserem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a \naferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. \n\nEm primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, \nSinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas \ncaracterísticas da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência \nde regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria \nfinalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais \ncorreto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim \nnão fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o \nprograma seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  \n\n \n\nA lei exige que nos instrumentos decorrentes da negociação constem as regras adjetivas \ndo  plano  de  PLR,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do \nacordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, para que o \ntrabalhador possa  saber,  de  antemão,  como ele  será  avaliado e como  será apurado o  cumprimento das \nmetas  previamente  estabelecidas,  não  se  contentando  a  Lei  com  a  mera  divulgação,  a  posteriori,  na \ninternet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos  resultados \nalcançados. \n\nA Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira \nclara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas \nestabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas \nestabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar \nos resultados alcançados. \n\nAlerte­se que a estipulação de metas e a divulgação estática dos resultados alcançados \nno  final  do  período  de  apuração  não  se  confundem  com  descrição  dos  mecanismos  de  aferição  das \ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado. A Lei nº 10.101/2000 exige ambas. Não se basta \nsó com a primeira. \n\n \n\nDe  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições \nexpressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do \nplano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de \napuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato \nconhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de \ncomo serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será \navaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na \nnegociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nTendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de \nprodutividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo \nou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas \n(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  \n\nTendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa \num  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  26 \n\ntrabalho, avulta que acordo tem que ser assinado antes do início do período de apuração, para que \nos  trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando  e  quanto  precisam  fazer  para  auferir  o \nganho patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. \n\nPor  isso,  os  trabalhadores,  antes  do  início  do  período  de  apuração,  necessitam  ter  o \nclaro e preciso conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e como serão avaliados, \npara poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São \nas tais das REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. \n\nO espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio \ndos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como \ndas  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo \nplano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  \n\nDeve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça \ndecorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins \nextraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas \nreferentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão \nauferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das \ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência \ne prazos para revisão do acordo. \n\n \n\nDeflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos \ndispositivos legais ora revisitados que o instrumento de negociação celebrado entre patrões e empregados \nseja  arquivado  PREVIAMENTE  na  entidade  sindical  da  categoria,  como  garantia  dos  direitos  dos \ntrabalhadores,  porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos \ninteresses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. \n\nA Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos \nsindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! \n\nA eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é \nexcludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico \nprevê caminhos alternativos de sanatória de tal ausência, fixados no art. 616 da Consolidação das Leis do \nTrabalho, ad litteris et verbis: \n\nConsolidação das Leis do Trabalho  \n\nArt.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou \nprofissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação \nsindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou \nempresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento \nNacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e \nPrevidência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas \nrecalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento \nàs  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos \nregionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a \nnegociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a \ninstauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio \ncoletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nrespectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia \nimediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) \n\n§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será \nadmitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da \nConvenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n \n\nNessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela \nRecorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao \nórgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória \ndos Sindicatos recalcitrantes.  \n\nDessarte,  sem  a  presença  de  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria  e  enquanto  não  se  promover  o  efetivo  arquivamento  do  instrumento  de  acordo  celebrado  na \nentidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101/2000 \nestará a negociação entre patrões e empregados, circunstância que exclui  toda e qualquer verba paga a \ntítulo de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº \n8.212/91. \n\nCumpre  observar  que,  nos  termos  do  art.  111,  II  do  CTN,  deve­se  emprestar \ninterpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção. Nesse diapasão, em sintonia com a \nnorma  tributária há pouco citada, para se excluir da regra de  incidência é necessária a fiel observância \ndos termos da norma de exceção,  tanto assim que as parcelas  integrantes do supra­aludido §9º, quando \npagas ou creditadas  em desacordo com a  legislação pertinente, passam a  integrar  a base de cálculo da \ncontribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\nCódigo Tributário Nacional ­CTN  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\n \n\nDado  à  exegese  restritiva  exigida  pelo  CTN,  somente  serão  extirpadas  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  pagas  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  e \nresultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável \nconsonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão \nqualificadas como Salário de Contribuição. \n\nDiante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na \nalínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva \ncondição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem \ncumulativamente aos seguintes requisitos: \n\n· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser \nrepresentativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º \nda Lei nº 10.101/2000. \n\n· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e \nobjetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  28 \n\ntrabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional \nremuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre \ne  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho \nordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu \ncompromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nØ O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do \ncompromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante \nsalário; \n\nØ O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir \nobjetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos \nresultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos \nlucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações \ncoletivas.  \n\n· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por \ncomissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante \nindicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; \n\n· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o \nplano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem \nalcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos \ndireitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, \nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, \netc. \n\n· A  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores  tem  que  ser  concluída  e  assinada \npreviamente  ao  período  de  execução  do  plano,  de modo  que  os  empregados  dele \nparticipem com a perfeita e exata noção do que, do quanto, do quando e do como \nfazer  para  o  atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu \nsucesso, e de como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  \n\n· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado \npreviamente na entidade sindical dos trabalhadores; \n\n· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar,  a  remuneração  devida  a \nqualquer empregado; \n\n· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou \nmais de duas vezes no mesmo ano civil; \n\n \n\nNo caso em apreço, os  lançamentos das bases de cálculo foram efetuados através dos \nlevantamentos adiante descritos, segregados de acordo com a categoria funcional do empregado: \n\n·  “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS” ­ pagamentos aos funcionários em \ngeral; \n\n·  “PE ­ PART RESULTADOS EXECUTIVOS” ­ pagamentos aos executivos; \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n·  “PD ­ PART RESULTADOS DIRETORES” ­ pagamentos aos diretores. \n\n \n\n2.1.1.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ FUNCIONARIOS” – LEVANTAMENTO PF \n\nApurou a Fiscalização que a Autuada remunerou seus empregados em geral, a título de \n“Participação nos Lucros e Resultados”, em desacordo com a lei específica nº 10.101/2000, uma vez que \nos planos de PLR acordados entre a Recorrente e os seus empregados não continham a especificação de \nqualquer  fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos  trabalhadores,  tampouco continham regras \nclaras e objetivas sobre os direitos substantivos dos empregados, e nem mesmo os critérios de aferição \npara se verificar o quanto  já se houve por cumprido do acordado ou para se calcular o Quantum  a ser \nrecebido por cada empregado. \n\nVerificou a Autoridade Lançadora que o direito  ao  recebimento da verba em questão \ndependia,  tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente \ndo  contrato  de  trabalho  comum,  inexistindo  no  plano  da  empresa  qualquer  viés  de  incentivo  à \nprodutividade  que  justificasse  a  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  nas \ncircunstâncias encantadoras da Lei nº 10.101/2000. \n\nDe acordo com as cláusulas do Acordo, a fls. 107/117, para fazer jus ao PLR bastaria \nao  beneficiário  ter  trabalhado  na  empresa  durante  período  de  apuração,  mesmo  que  de  maneira \nproporcional, não  lhe  sendo exigido qualquer esforço adicional para  ser merecedor da remuneração de \nincentivo ora em tela. \n\nFrustrou­se,  assim,  o  objetivo  superior  da  rubrica  em  foco  que  é  o  de  servir  como \ninstrumento de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 1ª da Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nDe outro eito, o Termo de Acordo a fls. 107/117 também não estipula meta ou qualquer \nfim extraordinário a ser atingido pela empresa a exigir um empenho de excelência dos seus trabalhadores \nde forma a justificar o pagamento da verba, afrontando assim o §lº do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O \nAcordo limita­se a estabelecer, de maneira meramente ilustrativa, quais os indicadores que poderiam vir \na ser utilizados, conforme item b.1.2.l, adiante transcrito: \n\nTermo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 \n\n“b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: \nrentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos \ncomo relevantes para composição do programa”. \n\n \n\nCadê as regras claras e objetivas ? \n\n \n\nMas não é só. Há mais. \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  30 \n\nO  Termo  de  Acordo  2008  não  estipula  como  seriam  aferidos  individualmente  os \ntrabalhadores,  havendo  tão  somente  previsão  de  que  os  objetivos  Individuais  ou  por  equipe  seriam \nformulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades de cada área. \n\nTermo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 \n\n“b. DA PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS \n\nb.1. A IPIRANGA pagará aos seus empregados anualmente Participação nos \nResultados nos termos da Lei nº 10.101/2000. \n\nb.1.1.  A  Participação  nos  Resultados  será  paga  com  base  na  apuração  do \nFator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  e  do  Fator  de  Desempenho \nIndividual  (FDI).  Da  multiplicação  do  FDE  pelo  PDI  resultará  para  cada \nempregado  uma  recompensa  em  número  de  salários  de  acordo  com  nível \nfuncional, que será paga a titulo de Participação nos Resultados. \n\nb.1.2. O Fator de Desempenho da Empresa (FDE) será apurado com base no \natingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um \ndos objetivos organizacionais previamente definidos. \n\nb.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: \nrentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos \ncomo relevantes para composição do programa. \n\nb.1.3.  O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será  apurado  com  base  no \ndesempenho  de  cada  empregado  de  acordo  com  o  método  de  avaliação  de \ndesempenho vigente / praticado. \n\nb.1 3.1. Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados \ncom base nos objetivos Organizacionais e nas prioridades de cada área. \n\nb.1.3.2. O FDI decorrerá da performance de cada empregado no atingimento \ndos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada nos \nrespectivos fatores de competência de sua categoria funcional”. \n\n \n\nSegundo  o Recorrente,  a  participação  nos  resultados  a  ser  paga  a  cada  empregado  é \ncalculada mediante  a multiplicação  de  um Fator  de Desempenho da Empresa  ­  FDE por  um Fator  de \nDesempenho Individual ­ FDI, que resultará em um fator correspondente a um número de salários (PR), \nvariável de acordo com o nível funcional do trabalhador.  \n\nO  Termo  de  Acordo  reza  que  “O  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  será \napurado com base no atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um dos \nobjetivos organizacionais previamente definidos”, porém, não estabelece como será a forma de apuração \ndesse índice FDE. O Acordo de PLR apenas dispõe que “Os objetivos organizacionais poderão abranger \nindicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para \ncomposição do programa”. \n\nDou  um  doce  para  quem  conseguir,  com  base  no  Termo  de  Acordo  a  fls.  107/117, \ncalcular o FDE de cada empregado. \n\nO  Termo  de Acordo  reza,  também,  que  “O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI) \nserá apurado com base no desempenho de cada empregado de acordo com o método de avaliação de \ndesempenho  vigente  /  praticado”,  contudo  não  específica  qual  método  de  avaliação  é  este,  quais  as \nvariáveis  independentes  da  avaliação;  quais  os  parâmetros  e  limites  de  aferição,  quais  os  critérios  de \npontuação, etc. \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDiz, ainda, que “Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados \ncom  base  nos  objetivos  Organizacionais  e  nas  prioridades  de  cada  área”.  Ora,  mas  quais  são  os \nobjetivos  Organizacionais  a  serem  considerados  ?  A  empresa  mencionou  um  rol  exemplificativo  que \n“poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência, \ncusto  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como \nrelevantes  para  composição  do  programa”.  Em  que  instrumento  gerencial  estariam  estipuladas  as \nprioridades de cada área ? \n\nEstatui,  ainda,  o  Termo  de Acordo  que “O  FDI  decorrerá  da  performance  de  cada \nempregado no atingimento dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada \nnos  respectivos  fatores  de  competência  de  sua  categoria  funcional”. Mas  qual  será  o  critério  para  se \nmedir a performance de cada empregado ? Quais serão os objetivos individuais ou por equipe ? Como \nserá feita a avaliação dos respectivos fatores de competência de cada categoria funcional ?  \n\nO Termo de Acordo é omisso. Cadê as regras claras e objetivas? \n\nDou outro doce para quem conseguir,  com base no Termo de Acordo a  fls. 107/117, \ncalcular o FDI de cada empregado. \n\nAssim, por não estabelecer claramente as regras e critérios de cálculo e distribuição da \nParticipação nos Resultados, os mecanismos de avaliação do desempenho da empresa e dos empregados \ne demais fatores que influenciam na determinação dos valores a serem pagos, a Fiscalização concluiu que \no Acordo de PLR apresentado não cumpria os requisitos da Lei n° 10.101/2000. \n\nE concluiu acertadamente! Aliás, ganha um Saco de São Cosme e São Damião aquele \nque conseguir, com base no Termo de Acordo a fls. 107/117, calcular o PLR de cada empregado, que é o \nque se espera de um acordo com regras claras e objetivas. \n\n \n\nRegistre­se  que,  na  intenção  de  tentar  suprir  essa  falta,  a  Fiscalização  intimou  a \nEmpresa, mediante o Termo de  Intimação Fiscal n° 4, a apresentar outros  instrumentos de negociação \ncomplementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos \nResultados dos trabalhadores, destacando­se que tais documentos deveriam conter data e a assinatura das \npartes negociantes (empresa e comissão de empregados) e do sindicato da categoria, para que pudessem \nser considerados como parte Integrante do Acordo de PLR. (item 19 do Relatório Fiscal) \n\nNada tendo sido apresentado, a Fiscalização, mediante o Termo de Intimação Fiscal n° \n5,  reiterou  a  solicitação  de  tais  documentos  complementares  ao  Acordo  de  PLR  regulamentando  o \npagamento da Participação nos Resultados, ressaltando­se novamente a importância da comprovação de \nque tais documentos tenham sido submetidos à apreciação dos empregados e dos respectivos sindicatos \ndos trabalhadores, e que tenham obtido concordância integral dos mesmos, previamente à assinatura do \nTermo de Acordo do PLR celebrado. (item 20 do Relatório Fiscal) \n\nEm  resposta  às  Intimações,  o  contribuinte  apresentou  as  cópias  dos  “slides  de \napresentação”,  informando  que  nesses  “slides”  constaria  a  exposição  detalhada  do  Programa  de \nParticipação nos Lucros e Resultados, aplicado em 2008 a todos os empregados da empresa, e que não \nexistiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que \ntenham sido assinados pelas partes e pelo sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já \napresentado. (item 21 do Relatório Fiscal) \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  32 \n\nOcorre que os referidos “slides” nada mostram, a não ser tópicos genéricos que só se \nprestam a servir de apoio para o apresentador. \n\nComo visto, a forma de apuração e cálculo desses fatores, FDE e FDI, no entanto, não \nestá estabelecida no próprio Acordo. Também não consta, no Acordo, a definição dos índices de variação \na serem aplicados em função do nível funcional de cada trabalhador, alterando o número final de salários \na ser pago aos mesmos. \n\nAlém disso,  o  acordo, que  tem como período de  apuração o  ano calendário de 2008, \nsomente houve­se por assinado em 24 de junho de 2008, de maneira que os trabalhadores ficaram quase a \nmetade do período de apuração de metas e de desempenho sem saber se iriam auferir qualquer benefício \na  título de PLR; Em caso positivo, qual seria esse benefício, o que  teriam que fazer,  como teriam que \nfazer e quanto teriam que fazer para se imitir no direito de receber o suposto benefício, violando assim a \nexigência legal da estipulação das regras claras e objetivas.  \n\nIsso  porque  não  pode  ser  considerado  como  “CLARAS”  as  metas  e  os  direitos \nsubstantivos que somente venham à luz quando já decorrido metade do período de apuração. \n\nComo  visto,  inexiste  nos  planos  de  PLR  dos  empregados  da  Recorrente  qualquer \nanimus de  incentivo à produtividade ou de dedicação de excelência,  superior  à habitual, por parte dos \ntrabalhadores,  na  medida  em  que  tal  comprometimento  pessoal  com  os  resultados  da  empresa  é \nirrelevante para o cálculo do ganho que cada trabalhador irá auferir. \n\nA única regra existente que vincula a quota que cada um irá receber tem relação direta \ncom a fração do ano que cada trabalhador esteve vinculado à empresa. Se trabalhou o ano inteiro, recebe \no benefício  integral,  se  trabalhou 03 meses,  recebe 25% do valor do benefício,  e  assim por diante. Se \nproduziu pouco ou se produziu muito, é irrelevante. Se operou com substantiva eficiência ou se com total \ndesmazelo, é indiferente. Tais parâmetros não influenciam o quantum que cada trabalhador irá receber a \nesse  título.  A  única  coisa  que  importa,  no  caso,  é  a  fração  do  ano  em  que  o  trabalhador  se manteve \nvinculado à empresa.  \n\nOnde estará o incentivo à produtividade exigido pela Lei ? Perdeu­se no caminho ! \n\n \n\nMerece  ser  mencionado  que  o  Autuado  apresentou  cópias  impressas  de  “slides  de \napresentação”  nos  quais  expõe  a  regulamentação  da  forma  de  apuração  da  Participação  nos  Lucros  e \nResultados a ser paga no ano de 2009 – período de aferição 2008 – aos empregados da Cia. Brasileira de \nPetróleo Ipiranga ­ CBPI.  \n\nPara  subsidiar  o  entendimento  dos  “slides”,  o  Contribuinte  apresentou  algumas \ncartilhas  que  seriam  entregues  anualmente  aos  empregados  contendo  a  explicação  do  denominado \nPLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL  ­  PRV,  o  qual,  segundo  a  empresa,  corresponderia  à \nconcretização do plano de Participação nos Resultados previsto nos Acordos de PLR.  \n\nTais  cartilhas  referiam­se  ao  PRV  do  ano  de  1997  da  Cia.  Brasileira  de  Petróleo \nIpiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ IPP e ao PRV do ano de \n2009  da  IPP.  Não  foi  apresentada,  no  entanto,  a  cartilha  referente  ao  PRV  de  2008  da  CBPI,  ora \nfiscalizada. Portanto,  tais cartilhas serviram apenas de base para um melhor entendimento do plano de \nPLR, já que os critérios aplicados se mostraram similares ao longo dos anos em ambas as empresas, com \nvariações nos índices considerados. \n\nEm análise aos “slides” apresentados, acompanhados de esclarecimentos prestados pelo \ncontribuinte,  a  Fiscalização  apurou  que  a  parcela  referente  à  Participação  nos  Lucros  estava \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nregulamentada  no  programa  instituído  pela  empresa  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO \nVARIÁVEL – PRV, o qual, repise­se, não era parte integrando do Acordo de PLR. (item 24 do Relatório \nFiscal) \n\nDe acordo com o PRV, os objetivos Organizacionais para 2008 foram estabelecidos a \npartir  de metas  a  serem  atingidas  pela  empresa,  na  forma  de  índices  de  rentabilidade,  participação  de \nmercado,  inadimplência,  entre  outros,  conforme  relacionados  nos  “slides”,  os  quais,  igualmente,  não \nforam especificados no Acordo de PLR, apenas citados exemplificativamente.  \n\nPara cada meta estabelecida, de acordo com a faixa dos valores atingidos, houve­se por \natribuído  um  certo  número  de  pontos,  os  quais  somados  entre  si  resultariam  em  um  valor  total  de \ndesempenho  da  empresa,  variável  de  l  a  4,  sendo  4  o  grau  máximo  de  desempenho.  Esse  grau  de \ndesempenho determina o FDE ­ Fator de Desempenho da Empresa, de acordo com a tabela abaixo, onde \na coluna “Qte Sal” corresponde ao FDE mensurado em número de salários: \n\nDESEMPENHO DA EMPRESA \nGRAUS  FAIXAS  Qte. Sal. \n\n4  acima de 33 pontos  1,5 \n3  24,1 até 33 pontos  1,0 \n2  16,1 até 24 pontos  0,5 \n1  abaixo de 16,1 pontos  0,0 \n\n \n\nO  FDI  atribuído  a  cada  empregado,  por  seu  turno,  é  determinado  através  de  uma \navaliação de desempenho realizada de acordo com o cumprimento dos seus objetivos individuais ou por \nequipe previamente definidos. De acordo com o PRV, no ano de 2008, esse fator poderia variar de 0,0 a \n1,2 , conforme avaliação individual de cada empregado. \n\nO  FDE  obtido  para  a  empresa  em  geral  multiplicado  ao  Fator  de  Desempenho \nIndividual  ­ FDI, obtido por cada empregado em sua avaliação de desempenho individual, resultará no \nnúmero de salários atribuído ao mesmo. Esse número de salários multiplicado pelo Salário base de cada \nempregado  determina  o  valor  a  ser  pago  a  título  de  Participação  nos  Resultados  ­  PR.  O  valor \nefetivamente  pago  levará  em  conta  também  a  assiduidade  do  empregado,  sendo  calculado \nproporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no ano de 2008, da seguinte forma: \n\nValor do PR = Salário x FDE x FDI x (n° de dias efetivamente trabalhados/360) \n\n \n\nReitere­se que os  critérios  e a  forma de  cálculo  do grau de desempenho da empresa, \nbem como do FDI  ­ Fator de Desempenho  Individual,  não  constavam  igualmente do Acordo de PLR, \ntampouco no PRV, sendo fixados unilateralmente pela empresa. \n\nNos  “Slides”  consta  também  a  apresentação  dos  resultados  finais  quanto  ao \ndesempenho  da  empresa  apurado  no  ano  de  2008  e  os  índices  alcançados  com  relação  às  metas  e \nObjetivos  organizacionais  atingidos,  que  influenciaram  na  determinação  do  Fator  de  Desempenho  de \nEmpresa  ­  FDE,  denominado  também  de  Salário  Potencial  da  Empresa  ­  SPE.  De  acordo  com  os \nresultados  apresentados  em  2008,  a  empresa  atingiu  a  pontuação  máxima  de  desempenho,  sendo \natribuído o grau 4. Portanto, o FDE ou SDE a ser aplicado no cálculo da participação nos resultados de \ncada empregado é de 1,5. \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  34 \n\nDa  conjugação  desses  fatores  pode­se  concluir  que,  de  acordo  com  o  Plano  de \nRemuneração Variável, o valor máximo que um empregado poderia receber a título de Participação nos \nResultados seria de 1,8 salários.  \n\n  1,5  X  1,2   =  1,8 \n(FDE máximo) x (FDI máximo) = (nº máximo de Salários) \n\n \n\nEm  resposta  ao  TIF  n°  1,  a  Empresa  apresentou  planilhas  demonstrativas \ndiscriminando  os  valores  pagos  no  ano  de  2009,  a  cada  trabalhador \nbeneficiado,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  do  2°  semestre  de  2008  e \nParticipação nos Resultados de 2008. \n\nPosteriormente,  diante  de  novas  intimações,  o  contribuinte  reapresentou  tais \nplanilhas  fazendo  constar,  entre  outras  informações,  os  fatores  utilizados  no \ncálculo da Participação nos Resultados paga a cada empregado (FDE, FDI e \nassiduidade), os valores dos salários considerados como base de cálculo e os \nvalores  efetivamente  pagos.  Tais  informações  foram  subdivididas  em  duas \nplanilhas  de  acordo  com  a  categoria  funcional  dos  empregados,  sendo  uma \nreferente aos executivos e a outra referente aos funcionários em geral. \n\nComparando­se  tais  planilhas  com  as  folhas  de  pagamento,  a  Fiscalização \nconstatou que os valores relativos às diversas colunas que compõem o total do \npagamento da Participação nos Resultados a cada empregado das categorias \nde  executivos  e  funcionários  em  geral  encontram  correspondência  com  os \nvalores  lançados nas rubricas “790”, “79l”, “l060” e “1065” das  folhas de \npagamentos. \n\n \n\nHá que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e \ndistribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de \nRemuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de \nPLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes \n(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só \nsuficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer \ncategoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, \nportanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nPor outro lado, ainda que se fizesse constar integralmente as regras do PRV de 2008 no \npróprio  texto  do Acordo  de  PLR,  o  PRV  não  prescreve  os  critérios  e  as memorias  de  cálculo  para  a \ndeterminação dos índices FDE e FDI, sendo tais parâmetros definidos unilateralmente pelo empregador, \nsegundo  seu  íntimo  senso  de  conveniência  e  oportunidade,  não  gerando  direitos  subjetivos  aos \ntrabalhadores,  indo  de  encontro  ao  imperativo  das  regras  claras  e  objetivos  exigidas  pela  Lei  nº \n10.101/2000. \n\nAlém  disso,  não  se  encontra  presente  nos  acordos  de  PLR  qualquer  estipulação  de \nmetas, ou fins extraordinários a ser alcançados pelos trabalhadores para fazer jus ao ganho patrimonial \nora em pauta, tampouco se encontra descrito qualquer critério de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento do acordado, fatos que, igualmente, representam violação aos requisitos insculpidos na Lei \nnº 10.101/2000. \n\n \n\n2.1.2.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – DIRETORES E EXECUTIVOS – LEV. PD e PE \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA  Fiscalização  apurou  que  os  valores  relativos  ao  pagamento  da  Participação  nos \nResultados foram lançados na conta de despesas de código “614010012 ­ Participações nos Resultados”.  \n\nForam detectados, no entanto, além dos lançamentos correspondentes ao pagamento da \nParticipação  nos  Resultados  aos  empregados,  outros  lançamentos  no  Livro  Razão  da  referida  conta, \nreferentes às categorias de executivos e funcionários em geral, conforme se observa na tabela ao pé da fl. \n28. \n\nIntimado a esclarecer a natureza dos referidos lançamentos contábeis, identificados no \nhistórico como “Acertos Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”, o Sujeito Passivo informou tratar­\nse da Participação nos Resultados paga  aos diretores  empregados da Companhia,  cujos valores não  se \nencontravam lançados na folha de pagamento apresentada em meio digital, e também não constavam nas \nplanilhas de PLR apresentadas relativas às categorias de executivos e funcionários. \n\nCom  relação  a  tais  lançamentos,  o  contribuinte  apresentou  uma  folha  de  pagamento \nespecial, contendo apenas os referidos valores pagos aos diretores, os quais foram lançados como verba \n“0040  ­  Participação  Lucros”.  Esclareceu  ainda  o  Autuado  que  tais  valores  teriam  sido  lançados \nequivocadamente  na  rubrica  referente  a  Participação  nos  Lucros,  mas  que  na  realidade  tratam­se  de \nParticipação nos Resultados, conforme contabilizados. \n\nFoi  apresentada  também  uma  terceira  planilha  contendo  a  discriminação  dos  valores \npagos  em  2009  aos  empregados  da  categoria  dos  diretores  a  título  de  Participação  nos  Resultados, \nsemelhante  às  planilhas  apresentadas  para  os  executivos  e  funcionários  em  geral,  contendo  os  fatores \nutilizados  no  cálculo  (FDE,  FDI  e  assiduidade),  os  valores  dos  salários  considerados  como  base  de \ncálculo e os valores efetivamente pagos.  \n\nVerificou  a  Fiscalização  que  os  valores  das  participações  pagas  aos  diretores \ninformados nessa planilha correspondiam aos valores lançados na referida folha de pagamento especial, \ncujo total correspondia exatamente à soma dos dois lançamentos contábeis identificados como “Acertos \nContábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”. \n\nA Fiscalização constatou que para  todos os empregados da categoria  funcionários  foi \nutilizado  o  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  ­  FDE  de  1,5  ,  que  foi  atribuído  em  decorrência  da \npontuação  máxima  obtida  no  cumprimento  das  metas  estabelecidas  para  2008,  conforme  as  regras \nconstantes no PRV anteriormente mencionadas.  \n\nA  Fiscalização  observou  que  os  Fatores  de Desempenho  Individual  –  FDI  utilizados \npara cada um desses funcionários estava compatível com a faixa estabelecida no PRV, variando entre 0 e \n1,2,  de  acordo  com  a  pontuação  obtida  na  sua  avaliação  de  desempenho  Individual  em  suas  funções, \nrealizada  por  um  superior  imediato.  A  Fiscalização  apurou,  também,  que  o  PLR  dos  empregados  da \ncategoria  de  funcionários  em  geral  foi  paga  de  acordo  com os  critérios  estabelecidos  no Programa de \nRemuneração Variável ­ PRV.  \n\nNo entanto, com relação aos empregados das categorias de executivos e diretores, tais \ncritérios  não  foram  integralmente  obedecidos,  uma  vez  que  os  Fatores  de Desempenho  da Empresa  ­ \nFDE utilizados no cálculo das participações nos resultados ultrapassam, em sua grande maioria, o valor \nmáximo de 1,5 estabelecido pelo PRV de 2008. \n\nNo  caso  dos  executivos,  observa­se  que,  para  apenas  5  (cinco)  dos  60  (sessenta) \nempregados relacionados, foi utilizado o FDE de 1,5, enquanto que, para os demais (55), foram aplicados \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  36 \n\nfatores com valores que variaram de 2,87 a 10,73. Com relação aos diretores, os FDE utilizados variaram \nentre 17,21 a 20,60, ou seja, valores bem superiores ao FDE máximo de 1,5 estabelecido no PRV. \n\nOu seja, além de o Acordo de PLR não especificar os critérios e a memória de cálculo \nde apuração dos FDE e dos FDI, o pagamento da Participação nos Resultados aos diretores e executivos \nhouve­se  por  realizado  em  desacordo  com  o  PRV  ­  Programa  de  Remuneração  Variável  vigente  em \n2008, o qual foi apresentado pelo contribuinte como sendo a concretização do plano de Participação nos \nResultados previsto no Acordo de PLR. \n\nNo  que  pertine  à  diferenciação  nos  valores  definidos  para  o  FDE  dos  executivos  e \ndiretores, o Autuado foi, por diversas vezes, intimado a demonstrar os critérios e cálculos utilizados na \ndefinição dos fatores utilizados, bem como a comprovar que tais critérios específicos para os diretores e \nexecutivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  empregados,  com  participação  do \nsindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das \ncategorias funcionais de executivos e diretores foram apresentados exclusivamente aos interessados, não \ntendo sido apresentados nem mesmo na reunião de negociação e aprovação do Programa. Ou seja:  tais \ncritérios não estavam contemplados no Acordo de PLR.  \n\nApesar das reiteradas intimações, o Autuado não apresentou quaisquer documentos ou \nesclarecimentos  a  respeito  dos  critérios  e métodos  de  cálculos  utilizados  na  determinação  dos  fatores \nFDE diferenciados atribuídos aos executivos e diretores, além de deixar claro que tais critérios não foram \nobjeto de negociação e aprovação pelos empregados e sindicato, previamente à assinatura do Acordo de \nPLR. \n\nHá que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e \ndistribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de \nRemuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de \nPLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes \n(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só \nsuficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer \ncategoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, \nportanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nRegistre­se que, ainda que se considerasse que tal requisito da Lei estivesse satisfeito, \nno que diz respeito ao pagamento efetuado aos diretores e executivos, nem mesmo o próprio Programa \nde  Remuneração  Variável  de  2008  houve­se  por  respeitado,  na  medida  em  que  as  regras  e  critérios \nutilizados  para  a  determinação  dos  valores  pagos  a  essas  categorias  funcionais  de  empregados  em \nnenhum momento foram esclarecidas. Portanto, concluímos que a parcela da Participação nos Resultados \npaga aos diretores e executivos está em desacordo com a Lei, não só pelo fato de o Acordo não cumprir \nos requisitos da Lei n° 10.101/2000, mas também por não existir qualquer outro documento que esclareça \nas regras e critérios utilizados em tais pagamentos. \n\nOu  seja,  ainda  que  se  fizessem  constar  integralmente  as  regras  do  PRV  de  2008  no \npróprio  texto  do  Acordo  de  PLR,  tais  parcelas  estariam  caracterizadas  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias, por não seguirem as regras do Programa. \n\nO  Recorrente  alega  não  haver  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a \ncategoria funcional. \n\nCorreto, não há. \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nTodavia,  o  efeito  primoroso  da  desoneração  tributária  somente  ocorrerá  quando, \ncumulativamente, o Plano de PLR resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante \nconvenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \nindicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  quando  a  PLR  servir  de  instrumento  de  incentivo  à \nprodutividade  e  integração  entre  Capital  e  Trabalho;  quando  o  plano  de  PLR  contiver  regras  claras  e \nobjetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; Quando o plano de \nPLR estabelecer um  fim extraordinário  a  ser  alcançado pelos  trabalhadores,  podendo  ser  considerados \ncomo critérios e condições, exemplificativamente,  índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade \nda  empresa,  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  todos  pactuados  previamente  ao  período  de \napuração;  que  o  instrumento  de  acordo  seja  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc., \nrequisitos  esses  não  adimplidos  pelo Recorrente,  no  caso  em  tela,  circunstâncias  que  implicam  a  não \nsubsunção do caso em espécie à hipótese de não incidência tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. \n28 da Lei nº 8.212/91. \n\nO Recorrente alega,  também, que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos \ndiretores e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE \n×  FDI,  sendo  que  também  esses  profissionais  sujeitaram­se  ao  método  de  avaliação  de  desempenho \nvigente no ano de 2008. \n\nContudo,  os  critérios  e  as  memórias  de  cálculo  dos  índices  FDE  e  FDI  não  se \nencontram  definidas  e  estipuladas  no  Acordo  de  PLR;  os  FDE  utilizados  foram  muito  superiores  ao \nlimite máximo estabelecido no PRV ­ Programa de Remuneração Variável; O PRV, por seu turno, não se \nconsubstancia parte  integrante do Acordo de PLR; O ajuste para o pagamento da PLR não resultou de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  convenção,  acordo  coletivo  ou  comissão \nescolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria,  tampouco  o  instrumento  de  acordo  se  houve  por  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores,  etc.  Assim,  a  carência  desses  e  de  outros  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/2000 \nimpede que a verba paga a  título de PLR aos diretores e executivos  se subsuma à hipótese de  isenção \ntributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nPor tais razões, os valores pagos foram considerados pela Fiscalização como Salário de \nContribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.  \n\n \n\nPor tais razões, havendo sido as verbas sob o rótulo de PLR pagas em desacordo com \nas normas fixadas na Lei nº 10.101/2000, tais rubricas escapam do abrigo da legislação que rege o direito \nsocial previsto no inciso XI do art. 7º da CF/88. \n\nO  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as \npremissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de \n1988. \n\nOra, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as \nnormas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional \nParticipação  nos  Lucros  ou Resultados  para mero  prêmio  ou  gratificação,  os  quais  não  se  encontram \nabraçados pela hipótese de não incidência tributária prevista na Lex Excelsior.  \n\nFrustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à \nprodutividade. \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  38 \n\nAo  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em \nquestão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações \ntributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  \n\nA inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de \nvigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, \nprovidência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. \n\nEstando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo \ndispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora \nanalisado, deve persistir o lançamento ora em debate.  \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n \n\nPLR.  Funcionários.  Com  o  devido  respeito  à  compreensão  do  Ilustre \nRelator,  discordamos  da  manutenção  do  lançamento  quanto  à  PLR  dos  funcionários \n(levantamento “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS”). \n\nEm  suma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  PLR  dos \nfuncionários  (excluídos  os  diretores  e  executivos)  ocorreu,  exclusivamente,  em  razão  dos \nfatores  de  desempenho  empresarial  e  individual,  tomados  em  conta  para  o  cálculo  da  PLR, \nterem sido discriminados em instrumentos à parte do Termo de Acordo celebrado Comissão de \nEmpregados e do Sindicato dos Trabalhadores (fls. 107/117). Em tais instrumentos (cartilhas e \nslides) não constaram a assinatura da Comissão e do Sindicato.  \n\nA  própria  autoridade  fiscal,  analisando  as  planilhas,  cartilhas  e  slides \napresentados,  reconhece  que  “os  critérios  aplicados  no  cálculo  dos  valores  pagos  a  cada \nempregado está (sic) de acordo com o Programa de Remuneração Variável – PRV”. Portanto, \nnão se duvida que o quanto ali contido foi respeitado,  imputando­se a  ilegitimidade seja pelo \nfato de os pormenores,  o detalhamento não  ter  sido objeto da negociação  (aspecto material), \nseja pelo fato de não constarem as assinaturas da Comissão e do Sindicato (aspecto formal). \n\nEm que pese reconheça que o Termo de Acordo não tenha esgotado a avença, \na  recorrente  defende  que  tais  objetivos/métodos  foram  amplamente  divulgados  a  todos  os \nempregados,  por  meio  de  reuniões  presenciais  coletivas,  além  daquelas  realizadas, \nperiodicamente,  com os  chefes  de  cada  equipe,  com a  entrega  de material  didático,  também \ndisponibilizados na  intranet  da  empresa. Ou  seja,  defende que não houve desvirtuamento ou \nfraude do quanto pactuado. \n\nVerifico  ainda  que  o  pagamento  da  PLR  está  vinculado  à  existência  de \nlucratividade,  constando  do Termo  de Acordo  que  “o  pagamento  de  participação  nos  lucros \nestá condicionado à apuração de lucro no exercício social a que se refere, que se não ocorrer, \ntorna indevido qualquer pagamento (clásula IV, a.4). A base de cálculo do benefício é o “Lucro \nda  Atividade  Operacional  da  IPIRANGA,  após  a  dedução  dos  prejuízos  acumulados  de \nexercícios anteriores” (cláusula III, a), sendo que o montante da participação será equivalente a \n3%  do  lucro  apurado  (cláusula  IV,  a,  a.1).  Portanto,  afora  o  fato  invocado  pela  autoridade \nfiscal,  parece­nos  que  o  Termo  de  Acordo  efetivamente  pretendeu  estatuir  um  plano  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados,  afastando,  por  mais  este  argumento,  a  possível \ndesconfiança de que se trata de uma fraude. \n\nNo  entanto,  assiste  razão  à  autoridade  fiscal  em  afirmar  que  o  Termo  de \nAcordo  não  esgota  a  avença,  pois  em  tal  instrumento  foi  estipulado  que  “a Participação  nos \nResultados será paga com base na apuração do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  40\n\nFator de Desempenho Individual (FDI)”, mas se relegou parte da definição de tais fatores a ato \nda própria empresa. \n\nE se diz que foi parte da definição porque o Termo de Acordo até estipula os \nindicadores  que  compõem  o  FDE  (rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de \ninadimplência,  custo  logístico,  participação de mercado,  custos,  franquias  e quaisquer outros \nentendidos como relevantes para composição do programa) e o FDI (método de avaliação de \ndesempenho  vigente  /  praticado),  mas  o  faz  de  forma  incompleta,  demandando  uma \ncomplementação.  \n\nDiante  de  tal  panorama,  a  questão  essencial  a  se  enfrentar  é  se,  uma  vez \nestabelecidos por acordo/convenção coletiva ou comissão paritária os critérios gerais, as linhas \nmestras do pagamento da PLR, podem as partes,  por delegação  implícita  contida no próprio \npacto,  relegarem  a  complementação  e/ou  pormenorização  da  PLR  a  outro  instrumento  a  ser \nelaborado e detalhado, a princípio, pela própria empresa.  \n\nComo  visto,  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  todos  os  instrumentos \ndeveriam  conter  data  e  a  assinatura  das  partes  negociantes  (empresa  e  comissão  de \nempregados)  e  do  sindicato  da  categoria,  para  que  pudessem  ser  considerados  como  parte \nintegrante do Acordo de PLR. Como a recorrente apresentou apenas “slides de apresentação” e \ncartilhas, sem o atendimento daqueles requisitos, não foram considerados instrumentos hábeis \na comprovar a legitimidade da PLR. \n\nEntendemos que para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até \né preciso ­ relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais  internos, \nseja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a \nsetor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que \nostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores.  \n\nA lei exige um pacto sério, claro e objetivo, mas não nos parece que exija que \na  celebração  seja  o  ponto  final  das  estipulações  para  o  pagamento,  pois  isso  significaria \ntransformar o pacto em um instrumento extenso e talvez confuso aos olhos de quem não tem \nintimidade com situações particulares daquela empresa, setor ou função.  \n\nTal exposição nos parece inoportuna e até desnecessária, desde que o acordo \ncelebrado estipule previamente regras claras e objetivas que dêem todo o contorno necessário à \ncompreensão pelas partes daquilo que esta sendo pactuado. Ademais, é preciso alertar que esta \ndelegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  tergiversação,  de  fraude,  de \ntransgressão  ou  de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade \nàquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo \nempresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). \nAssim, pode­se dizer que tal complementação estaria para o pacto assim como o decreto está \npara  a  lei,  não  podendo  inovar  ou  adulterar  o  sentido  original  daquilo  que  foi \ndemocraticamente celebrado.  \n\nOra, estando firmado que o pagamento será efetuado com base na apuração do \nFDE e do FDI, cujas linhas mestras encontram­se já indicadas no Acordo, entendo que há no \npacto regras claras e objetivas, não retirando a natureza  jurídica de  legítima PLR o fato de a \ndefinição  dos  índices  considerados  nos  Fatores  ser  relegada  a  algum  instrumento  de \ncomplementação  que  não  desvirtuou,  ao  que  consta,  o  espírito  do  Acordo  assinado  pelo \nSindicato dos Trabalhadores e pela Comissão de Empregados.  \n\nNão é o caso dos autos, mas tal conclusão ostenta ainda mais sentido quando \nse  celebra  uma  PLR  em Convenção Coletiva,  estando  envolvidas  diversas  empresas  ­  e  por \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nvezes até uma federação sindical – com matizes estratégicas totalmente distintas e, em grande \nparte das vezes, concorrentes entre si. \n\nCertamente  houve  intenção  do  legislador  de  integrar  os  trabalhadores  e  a \nrepresentação sindical nas negociações, mas tal propósito não pode ser interpretado de forma a \nimpedir que o plano possa ser estipulado de maneira particularizada, incentivando ainda mais \nprodutividade. \n\nEm análise à lei, vislumbro uma abertura muito grande para os empregadores, \ntrabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde \nque tais regras sejam “claras e objetivas”. Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de \nparticipação nos lucros e resultados, é intuitivo imaginar que os empregadores buscarão sempre \no incentivo mais próximo do individual do que do coletivo (índices ou metas individuais ou de \npequenos grupos)  como  também parece claro que os  sindicatos de  trabalhadores prestigiarão \níndices  ou metas  gerais,  com  pouca  segmentação,  a  fim  de  sobrepor  o  interesse  coletivo  da \ncategoria  aos  interesses  individuais.  Dessa  dicotomia  ideológica,  por  vezes  prevalecerá  o \ninteresse do empregador  (regras mais pormenorizadas e  individualizadas) e, por outras  tantas \nvezes, preponderará o interesse sindical (regras mais genéricas, mas abstratas, como as ligadas \nexclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e à  condição de  empregado da  empresa). A  saída para  a \nceleuma pode passar pela atribuição de certas questões particulares a um instrumento apartado \nda negociação. \n\nComo  em  matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou \ninterferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras  e  objetivas,  entendo  como \nválida  este  tipo  de  delegação,  desde  que  isso  não  funcione  como  instrumento  de  fraude  ao \npacto. \n\nAssim, além de o detalhamento e pormenorização se mostrar inviável, pode \nmesmo  comprometer  estratégias  empresariais.  À  fiscalização,  todavia,  sempre  caberá \ndescaracterizar  a PLR,  se verificar  a  fraude  ou  a  ilicitude,  pois  pode  ocorrer  de  não  haver  a \nformalização  desse  detalhamento  ou,  havendo  o  detalhamento,  pode  não  ter  sido  observado. \nTambém  caberá  a  desconsideração  da  PLR  quando  as  regras  carreguem  em  si  critérios \nsubjetivos  ou  obscuros  de  mensuração  dos  resultados.  No  caso  em  comento,  todavia,  nada \ndisso foi apontado. \n\nAssim,  entendo  que  quando  a  lei  se  referiu  às  regras  claras  e  objetiva  não \npretendeu que as regras claras e objetivas do instrumento devam ser sempre exaustivas, sendo \nvedado  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de \nincentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual,  exigindo, \nassim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a \num pacto coletivo.  \n\nEm  suma,  o  que  se  exige  é  que  os  contornos  (claros  e  objetivos)  estejam \nestampados  no  instrumento  de  negociação  e  que  haja  publicidade  (possibilidade  de  controle \npelas partes da observância da avença) da referida pormenorização/detalhamento e da efetiva e \ncorreta  apuração  das  avaliações.  Assim,  seja  no  instrumento  à  parte  (mero \ndetalhamento/pormenorização) ou no pacto celebrado pelas partes (regras claras e objetivas), o \nque se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Portanto, sendo o pacto \nplenamente  “compreensível”  às  partes  e  atendendo  o  instrumento  a  essas  diretrizes  claras  e \nobjetivas, não vislumbro transgressão à Lei n° 10.101/00.  \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  42\n\nPor  tais  razões,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, \nmantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores \npagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação  nos \nLucros e Resultados, porque os critérios específicos para  tais categorias não foram objeto de \nnegociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com \na participação do Sindicato da categoria. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n           \n\n \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13506.000535/2008-05", "conteudo_id_s":"5406517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.044", "nome_arquivo_s":"Decisao_13506000535200805.pdf", "nome_relator_s":"Francisco Marconi de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"13506000535200805_5406517.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude do RE nº 614.406/RS, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), decidiu-se, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até que transite em julgado o\r\nRecurso Extraordinário."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-18T00:00:00Z", "id":"5759923", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:39.898Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473271865344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n356 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13506.000535/2008­05 \n\nRecurso nº  906.846 ­ Voluntário \n\nResolução nº  2102­00.044   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  18 de janeiro de 2012 \n\nAssunto  Sobrestamento do Julgamento – rendimentos acumulados \n\nRecorrente  ELIZEU BATISTA DA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nSuscitada a preliminar de sobrestamento do  julgamento do recurso, em virtude \ndo RE  nº  614.406/RS,  com  decisão  de  repercussão  geral  em  20/10/2010  (DJU  03/03/2011), \ndecidiu­se,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  processo  até  que  transite  em  julgado  o \nRecurso Extraordinário. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nGiovanni Christian Nunes Campos – Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)  \nFrancisco Marconi de Oliveira – Relator  \n\nEDITADO EM: 15/03/2012 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes \nCampos  (Presidente),  Francisco  Marconi  de  Oliveira,  Atílio  Pitarelli,  Núbia  Matos  Moura, \nAcácia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. \n\n  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  emitida  a  Notificação  de \nLançamento com Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2005 (fls. 11 a 13), \nreferente a omissão de rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica, \nno valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  solicitando  a  improcedência  do \nlançamento, tendo em vista que os rendimentos se compõem de diversas verbas indenizatórias \nisentas do Imposto de Renda, conforme planilhas apresentadas pelo Ministério do Exército. \n\nA 3ª Turma de  Julgamento  da DRJ/SDR,  por meio  do Acórdão  nº  15­25.510, \nentendeu ser a impugnação improcedente, por inexistir dispositivo legal que isente do imposto \nde renda os adicionais de moradia e de representação, entre outros, ainda que nos informativos \nda fonte pagadora essas verbas sejam designadas como indenizações. \n\nCientificado em 21 de fevereiro de 2011(fl. 335), o contribuinte interpôs recurso \nvoluntário no dia 14 do mês subsequente (fls. 336/348) alegando que: \n\na)  recebeu  por  meio  da  Caixa  Econômica  Federal  a  importância  de  R$ \n374.336,02 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais \ne  dois  centavos)  referentes  a  um  precatório  da  Justiça  Federal  (Proc. \n2004.05.00.015825­9  PRC  51551­PE),  conforme  cópia  acostada  aos \nautos; \n\nb)  do  total  foram  retidos R$ 11.230,08  (onze mil,  duzentos  e  trinta  reais  e \noito centavos) e descontados os honorários advocatícios contratuais de R$ \n72.621,18  (setenta  e  dois  mil,  seiscentos  e  vinte  e  um  reais  e  dezoito \ncentavos); \n\nc)  o valor  resultou  de verbas  acumuladas  referentes  a  remuneração mensal \nde soldos, indenizações, adicionais e gratificações apuradas mês a mês, no \nperíodo  de  novembro  de  1988  a  outubro  de  2000,  tempo  que  ficou \nafastado do Exército Brasileiro; \n\nd)  por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, informou os rendimentos que \nentendeu  serem  tributáveis,  incluindo  os  salários  do  ano­calendário  em \nreferência, no valor de R$ 128.343,08 (cento e vinte e oito mil, trezentos e \nquarenta e três reais e oito centavos), e todo o restante, que entendeu não \nincidir tributos, como não tributável; \n\ne)  não  é  aplicável  a multa  de  ofício,  pois  não  omitiu  informações  sobre  a \nreceita  auferida,  já  que  os  rendimentos  objeto  da  autuação  estão \ninformados no campo “rendimentos não  tributáveis”, portanto, não pode \nser considerada como omissão; \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nf)  não há intuito de fraude, portanto inaplicável, nos termos da Súmula CC \nnº 14, a qualificação da multa de ofício; \n\ng)  o  valor  se  refere  a  parcelas mensais  de  rendimentos  que,  por  exclusiva \nculpa  da  união,  foram  suspensas  e  pagas  acumuladamente  por  força  de \ndecisão  judicial,  mas  se  as  parcelas  tivessem  sido  pagas  em  épocas \npróprias, no final de cada mês, estariam isentas de retenção do tributos; e \n\nh)  além das Leis nº 5.787/72 e 8.237/91, deve ser considerada a Lei nº 8.852, \nde 1994, que exclui o caráter remuneratório da Gratificação Adicional de \nTempo de Serviço. \n\nO  recorrente  anexou  os  seguintes  documentos  comprobatórios:  planilha  das \nverbas  indenizatórias;  planilhas  informativas elaboradas pelo Exército Brasileiro; e  sentenças \nda Justiça Federal e os respectivos embargos e petições. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira \n\nDeclara­se a tempestividade, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão \nde primeira instância e interpôs o recurso voluntário no prazo regulamentar.  \n\nO  requerente  solicita  que  os  rendimentos  oriundos  da  sentença  judicial  sejam \nconsiderados isentos, porque são compostos de rendimentos não tributáveis e, ainda, se fossem \nrecebidos mês a mês estariam isentos do imposto de renda na tabela mensal. \n\nAntes  enfrentar  a  questão,  deve­se  observar  a  possibilidade  de  apreciação  da \nmatéria,  já  que  o  processo  em  análise  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte, referente ao período de novembro de 1988 a outubro de 2000, tributados no ano \ncalendário 2005, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. \n\nEssa  forma  de  tributação  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  pelo \nSupremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nIMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \nART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO. \nMODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE \nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR \nTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  1. A questão  relativa  ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de  caixa  ou  de \ncompetência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria \ninfraconstitucional,  tendo  sido negada  a  sua  repercussão  geral.  2. A  interposição do \nrecurso  extraordinário  com  fundamento  no  art.  102,  III,  b,  da Constituição Federal, \nem  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei \n7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e o  reconhecimento  da  repercussão geral \nda  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os \nprincípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4. \nQuestão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da \nrelatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos \nextraordinários  sobre  a matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.” \n\n(STF,  RE  614406  AgR­QO­RG/RS,  Relator(a):  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03­03­2011) \n\nA decisão foi tomada na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, \nobrigando o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria até o pronunciamento \ndefinitivo da Corte. \n\nNesse  sentido,  o  art.  62­A  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\njunho  de  2009,  determina  o  sobrestamento  de  ofício dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  for \nreconhecida a repercussão geral do tema pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  sobrestar  o  presente  recurso  até  ulterior  decisão \ndefinitiva  do  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos  do  RE  nº \n614.406/RS, nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF. \n\n \n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFrancisco Marconi de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. 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Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817707", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473318002688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; 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processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n10\n60\n\n/2\n01\n\n2-\n48\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, \nem valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). \n\nA  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 \n(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco \n(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma \nimprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) \nserviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, \nque  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no \nprocesso administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições \nde maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). \n\nCom  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com \nciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ \n7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação \naos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 \n(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nEm 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do \nart.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação \ndireta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica \ncontribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; \n(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em \nrelação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de \nbens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; \ne (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir \nda época em que o bem começa a ser utilizado. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao \ncontrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos \ntrocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para \nmanter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da \nplanta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de \ndepreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à \nContribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, \nreferente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude \nde não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e \na  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais \nplanilhas estão presentes no processo em análise. \n\nNo parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, \nitem  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços \nGlosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no \n10280722272/2009­65. \n\nÀs fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas \nde bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; \n“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição \nde  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, \naparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) \nda mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação \nindividualizada das glosas efetuadas. \n\nÀs fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição \ndo fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo \nna  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos \ndestacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta \ncolunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não \nsão de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. \n\nÀs  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada \n(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e \n“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha \nse encontram às fls. 294 a 300. \n\nHá,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente \ncontinuações de textos das planilhas anteriores). \n\nPor  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas \n(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna \n(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. \n\nTemos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual \no  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela \nrecorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, \nplanilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da \nlinha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de \nvinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual \nsequer constavam as planilhas). \n\nComo a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em \nseu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter \nexistido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade \nda análise do processo. \n\nOs  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela \nturma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não \ncumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de \nbens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados \ncomo  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo \nimobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa \npara  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente \ntranscrito: \n\n13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS \nCOMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar \ncabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa \njurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e \nserviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser \nconsiderado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito \nestabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo \na  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens \nadquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da \nPlanilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA \nPRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito \nde  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO \nSULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As \nglosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item \nOUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como \nInsumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita \nenquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. \nExemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” \n\nVeja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação \ndo  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se \nnecessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina \n(produto final fabricado pela empresa). \n\nO  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título \nexemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao \nprocesso produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não \npermitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma \nexplicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma \nterem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. \n\nEm relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a \ndescrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a \nutilização como insumo na produção de alumina. \n\nNo que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma \nque constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa \nliteralmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por \nonde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a \neficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. \nE  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de \nlimpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no \nprocesso produtivo. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido \nsulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos \nnenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se \natesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). \n\nMas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da \nempresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados \nespecificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, \nconforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da \npessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). \n\nAcrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos \nda  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o \nácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\n(...) \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No \nmesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) \n\n“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é \nempregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor \nenriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a \nmanutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos \nreagentes. \n\n(...) \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\n(...) \n\nQuanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista \nque  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo \nsentido o Acórdão no 3403­002.765) \n\nNa  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são \nimprocedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos \ncorrespondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­\nse a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as \nmotivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: \n\n“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS \nUTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não \nserem considerados como utilizados diretamente na produção da \nAlumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em \nanexo.” \n\nMas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço \nespecificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado \nunanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou \nno Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação \nà  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­\n001.954, 955 e 956: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), \nnovamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o \nrecurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): \n\n“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: \nO  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas \nmodalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a \nDezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. \nConsideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal \nformalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as \naquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de \nfevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma \n(...)” \n\nNão  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa \nefetuada em outro processo da mesma empresa. \n\nA  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem \ndetalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se \ndefende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação \n(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos \nnormativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. \n\nE a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no \nresultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa \nguarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei \nno  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é \ninstalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nE,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo \nadministrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2006\nÔNUS DA PROVA.\nCabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  espontânea,  seja  original  ou  retificadora, \nsomente  podem  ser  desacreditados mediante  procedimento  de  iniciativa  da \nAdministração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos \nautos que os contraponham. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nÔNUS DA PROVA.  \n\nCabe  à  autoridade  julgadora  apreciar  os  dados  e  fatos  declarados  pelo \ncontribuinte  à  Administração  Tributária  quando  estes  estão  registrados  em \nseus bancos de dados. \n\nNULIDADE \n\nA  decisão  prolatada  sem  a  devida  fundamentação  acarreta  preterição  do \ndireito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  em  parte  ao  Recurso  Voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Turma  de \nJulgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n11\n24\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre \nFernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich. \n\n \n\nRelatório \n\nUSINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já \nqualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl. \n27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nO  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de \ncompensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por \naquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito \ninformado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título \nde  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro \nreal, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na \ndedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao \nfinal do período de apuração ou para compor o saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL do período. \n\nCiente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse \ndispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da \nintimação do manifestante. \n\nA DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo \nque, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos \nautos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A \ndecisão adotou a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/01/2006  \n\nCOMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na \ndata do encontro de contas. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das \nprovas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que \nalega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas \nsua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nApenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de \ncompensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código \nTributário Nacional. \n\nINTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \nINDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido \npelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB) \npara  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há \nque ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao \nescritório do procurador. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl. \n47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que \nreafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, \nsendo digno de conhecimento. \n\nInicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10 \nda  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O \nadvento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que \nseus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão \nadministrativa, conforme a Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\nPortanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não \nhomologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito \nda compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado \nnão possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que \ncomprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto: \n\nDiante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do \npresente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos \ncontábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo \ndo IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido \nem meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que \nderam  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a \ncontribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no \nlucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598, \nde  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis \ncomerciais e fiscais. \n\nNesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis \nde  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste \ndireito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos \nlivros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do \nexercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”. \n\nTodavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do \ncontribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de \ncompensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da \nAdministração Tributária. \n\nÉ  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua \nmanifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas \numa  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda \nesforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade. \n\nAdemais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em \nrazão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos \ncontribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB \nnº 1.100, de 2010: \n\nArt.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas \nhipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação \nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada.  \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos \ndébitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados \nou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.  \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:  \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:  \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos;  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham \nsido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  \n\nII  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação \naos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de \nprocedimento fiscal.  \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser \ndesacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda \nmediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da \nInstrução Normativa supracitada: \n\nArt.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de \nprocedimento de auditoria interna. \n\nÉ certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo, \nconforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo \ndeve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da \nLei nº 9.784, de 1999: \n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão \nregistrados em documentos existentes na própria Administração \nresponsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o \nórgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à \nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias. \n\nEntendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não \nconsiderou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que \nmerece reparo.  \n\nPortanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o \nque acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada \nnula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio \nde DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto \nprolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas \npelo contribuinte à Administração Tributária. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nNeudson Cavalcante Albuquerque \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.\nA multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721256/2011-87", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423771", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721256201187.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721256201187_5423771.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-07T00:00:00Z", "id":"5801860", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:33.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473408180224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.721256/2011­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  MAX METALURGICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nUTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO \nSIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \npraticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA \nPESSOA. PROCEDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a \nprática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da \nocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das \ncontribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n12\n56\n\n/2\n01\n\n1-\n87\n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em \n75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), \ndecorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. \nEducação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se \nbaseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa \nUniversal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados \nempregados.  \n\nMencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e \nSENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a \nestas entidades. \n\nA Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total \nimprocedência do lançamento. \n\nA empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação \n(fls. 634/780).  \n\nA d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao \nanalisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo \nque: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação \ndo  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) \ncorreta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício \nqualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de \nimpedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é \nvedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de \ninconstitucionalidade. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: \n(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da \npersonalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) \na  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi \naplicada de forma infundada e é confiscatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a \nsede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios \nda Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) \nambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; \n(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a \nUniversal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho \nonde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os \nreclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, \ncom a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de \nSouza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; \n(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana \nFernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas \nempresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ \n2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% \nnaquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e \nendossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito \nsuperior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. \n\nDestacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a \noperações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a \nMax  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do \nmesmo estabelecimento. \n\nDefende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos \nprevistos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais \nsejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. \n\nEntretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido \npelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. \n\nDe acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser \ninterpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” \n\nAssim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma \nrealidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a \nsimulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos \npraticados pelos contribuintes. \n\nVale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de \nprerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa \njurídica, o que não é o caso. \n\nEm situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: \n\n“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA \nPESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr\nocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura\ndos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen\nto  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra \nrespaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante \nqualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão \nou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº \n11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 \nde julho de 2014) \n\nDestarte, não assiste razão à Recorrente. \n\nAlegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não \nexclusiva.  \n\nNo  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse \natestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. \n\nSustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de \n150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou \nfraudulentas que teriam sido utilizadas. \n\nAnalisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa \npautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES \npara omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: \n\n“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido \nconstatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, \noptantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou \nreduzir a contribuição previdenciária.” \n\nContudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. \n44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos \narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a \npenalidade. \n\nNota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou \nqualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente \ncarente. \n\nDeste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de \n12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­\nA da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no \nmérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de \n12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91.. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. \n\nAnalisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no \nque tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos \nfáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. \n\nA  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores \nlançados para as competências 12/2008 a 12/2009 \n\nQuando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da \nLei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­\nse a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos \nFundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: \n\n“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO \n\n703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 \n\nLei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei \nn. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. \n11.941, de 27.05.2009. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 \n\n50% (75% x 2) \n\n75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei \n9430/96, art. 44, inciso I: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nAplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, \nparágrafo 1º: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de \n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente \nnos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico \nestabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de \nsimular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de \nobra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do \n“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos \nregistrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na \ndecisão de primeira instância nos seguintes termos: \n\n“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o \ngrande número de empréstimos que esta tomou da autuada; \n\nApós análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao \nfaturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal \nFerramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal \nFerramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada \nna  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos \nbenefícios do Simples; \n\nA  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal \nFerramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos \ntrabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de \nambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e \nsob os mesmos dirigentes;  \n\nA  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo \nestabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. \n\nAlém disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a \n214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo \nde  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a \nmáquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. \n\nIsso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de \ncapacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio \npara a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou \nseja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” \n(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). \n\nPercebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal \nFerramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o \nfato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente \nutilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu \nprocesso produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que \nhouve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. \n\nO  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi \nmanifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura \nomissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação \nde recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. \n\nEm relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor \nsorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 \nque positivou o princípio do não­confisco. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nIV­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nComo estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é \ntoda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato \nilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, \nnão  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os \nconceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­\nconfisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. \n\nCom isso, rejeita­se a pretensão recursal. \n\nQuanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem \ncom a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/12/2008\nSIMPLES. 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O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. \n\nPor  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela \nDRJ, in verbis: \n\n“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições \nsociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de \nserviços de terceiros. \n\nNa fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o \nPedido, consta: \n\nA partir das características do DARF discriminado no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados \num  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \nrestituição \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido \nde Restituição. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\no  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de \nretenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a \nserviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES \nNacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n... \n\nConsoante relatado e conforme comprovam os respectivos \ndocumentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de \nserviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã \nFlorestal Ltda – EPP’ (...). \n\nCom base nas disposições do Regulamento do  Imposto de \nRenda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é \nobrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de \nrenda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na \ncondição de substituta tributária. \n\nTodavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a \npessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços \ncontratados à época dos fatos geradores ora considerados, \nera  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei \nComplementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu \nno  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem \ncomprovam os documentos inclusos. \n\n... \n\nPor  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos \nmencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de \numa alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante \ndo SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas \nporventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e \nCSLL, como a Impugnante, a assim procederem. \n\n... \n\nNesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não \nteve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por \nocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui \nindébito, cuja restituição se justifica (...).” \n\nA  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do fato gerador: 30/12/2008 \n\nSIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. REQUISITOS. \n\nAinda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por \nprestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição \nde valores depende da demonstração da assunção do ônus \ntributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou \nas  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas \nnotas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os \nrequisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores \neventual e indevidamente recolhidos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nDessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou \nRecurso Voluntário em 27/11/2013. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela \nDRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso \nVoluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido \npara pleitear a devolução do indébito. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito \ndo  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos \npleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos \ncréditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. \n\nCabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda \nNacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, \nconfrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação \npertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e \ncompará­lo ao pagamento efetuado. \n\nEspecialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui \nanalisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a \nAdministração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e \ndecisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é \nincomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. \n\nÉ por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase \nde  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os \nmeios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se \nfor  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na \nsequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões \nenvolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. \n\nDesse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária \nsolicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao \npreenchimento ao pedido de restituição. \n\nA Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: \n\na)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa \nGuarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no \nperíodo de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos \npor indevidos. \n\nb)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão \ndestacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido \nindevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são \ncompatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de \nRestituição. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte \nsolicitação: \n\n“GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada \nno CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à \nRua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de \nBuri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de \nimposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais \ndevido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, \nconf. Demonstrativo abaixo” \n\nCom  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor \nrecolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, \na  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido \ncorresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF \nseria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente \nindevidos nos recolhimentos efetuados. \n\nSeria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não \nviesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido \nda prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a \ndeclaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que \napenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu \no ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente será feita a quem prove haver assumido o referido \nencargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar \npor este expressamente autorizado a recebê­la. \n\nNesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a \ntrasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência \nconsolidada, senão vejamos: \n\n\"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ \nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI \n9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A \nLei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, \natendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a \nutilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos \npara a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob \nsua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a \ntransferência de créditos do contribuinte que excedessem o \ntotal de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com \no  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito \nconsolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar \nexpressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  \"a\"  da  Lei  9.430/96. \nDentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a \nSecretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios \nda  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ \nDJ 24.04.2006)\". \n\nA  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a \nAdministração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também \ndenominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento \npatrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em \nmomento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o \nônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: \n\n“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à \ncusta de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente \nauferido, feita a atualização dos valores monetários. \n\nParágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto \ncoisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, \ne,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo \nvalor do bem na época em que foi exigido.” \n\nIsso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de \nresultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma \nparte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do \ncrédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em \ncaixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de \ncréditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. \n\nNo presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente \na empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a \nrestituição. \n\nSendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve \nser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial \nos citados anteriormente. \n\nPor  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de \nRestituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa \ncorrespondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, \nmantendo a decisão da delegacia de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. \n\nFaço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me \nlevam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  \n\nO  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o \nexame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em \n“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   \n\nO chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI \ne  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância \nnos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  \n\nArt.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido \nencargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por \neste expressamente autorizado a recebê­la. \n\nO problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. \n\nOcorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do \npagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A \nfonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o \ntributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte \nde direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do \nICMS). \n\nTratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, \ncabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do \ntributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se \nconfigurou como indébito tributário. \n\nNesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo \nativo da repetição de indébito. \n\nNão se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a \nsituação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela \nlegislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – \ntransferência de direito creditório de um contribuinte para outro. \n\nPor essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.933007/2009-06", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415095", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680933007200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680933007200906_5415095.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 08/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-25T00:00:00Z", "id":"5779408", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:45.755Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473484726272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n75 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.933007/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de setembro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo \n\nRecorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A  \n\nRecorrida  DRJ BELO HORIZONTE  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2002  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  \n\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo \nser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de \ncrédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. \n\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. \n\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações \ntrazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação \nocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato \ngerador. \n\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \nTerceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 08/01/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n93\n\n30\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir \nNavarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n\n\"A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp \nvisando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com \ncrédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG \nemitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa \na compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento \nfoi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não \nrestando saldo creditório disponível. \n\nIrresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a \ncontribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade \n(...), com os argumentos a seguir resumidos. \n\nNarrando os  fatos  considerados na emissão do despacho \ndecisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na \nlegislação vigente à época em que foram feitas as compensações, \nutilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a \nretificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias. \nAcrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza \n'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de \n1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de \nvedações legais. \n\nPor fim, relaciona os documentos anexados e requer seja \nacolhida a sua defesa.\" \n\nA DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos \ntermos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para \no indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o \nvalor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho, \nalegando, em síntese: \n\na) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita \nFederal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco \nanos após a realização do pagamento; \n\nb)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF, \ntendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações; \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo \nda contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha \nanexa); \n\nd)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais \nprocessos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito, \ndiferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores. \n\n É o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art. \n17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela \nrelatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do \ncolegiado. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade. Dele se tomou conhecimento. \n\nA  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros \nprocessos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi \nrecentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção. \nTranscreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013, \nda  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na \nsolução do presente litígio: \n\n\"Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de \ncompensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do \ncrédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve \ndemonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo \ncontra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser \nutilizado em compensação. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; \n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita \ncomo  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato \ngerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações \nconstantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há \nmais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador. \nSaliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela \nDRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois, \nverdadeira. \n\nAs  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento \nque formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito \nde  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito \ntributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­\nlei nº. 2.124/84: \n\nArt.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou \ninstituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos \nfederais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\n§  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de \nobrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de \ncrédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \nreferido crédito. \n\n(...)  \n\n§  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela \ninobservância da obrigação principal,  o não cumprimento \nda  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o \ninfrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo \n11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982, \ncom a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065 \nde 26 de outubro de 1983. \n\n(grifo não constante do original) \n\nEngana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único \nefeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de \nmulta por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de \nfato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte \nnão  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo \ncontrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as \ninformações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em \nconfissão de dívida. \n\nÉ claro que as informações prestadas na DCTF podem ser \nalteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele \ninstrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe \nprazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir \ncrédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos \nsujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN), \ntambém há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o \ncontribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário \nque  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão \ndupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de \ndecidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido \nnos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i. \nConselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor \ntranscrevo abaixo excertos: \n\n'........................................................................................... \nNos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código \nTributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a) \ndeclaração; b) homologação e c) de ofício. \n\nNo  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação \nque  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever \nde identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido \ne  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo \nsujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento \nde ofício. \n\nQuando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por \nhomologação, identifica a matéria tributável, apura a base \nde  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido, \ninformando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de \nDCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do \nFisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor \nque reconhece devido ao sujeito ativo. \n\nPor  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por \ndeclaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido \ne notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco \nanos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de \nprescrição. \n\nPelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do \nCTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se \nverifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos \nlançamentos  por  homologação,  comete  erros  na \nconstituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito \ntributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida, \nlhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o \nato de constituição do débito, no caso a DCTF. \n\nO prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do \nCTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto \ndo  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas \nhipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é \nlícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e, \ntampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o \nvalor anteriormente constituído. \n\nO que o contribuinte precisa entender é que ao entregar \na  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo \nretificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo \nextingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.' \n\n(negrito não constante do original) \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo \ndemonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da \nDCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que \nalega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão \nda autora. \n\nPor  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente \nconstituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a \ndiligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja \na conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores \ninformados na DCTF originária não mais podem ser alterados. \n\nDe  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer \nnulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum \ndos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais \ndisso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso \nvoluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na \nformação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes \ndos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão \nde a recorrente entendê­la necessária. \n\nPor fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer \ndispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por \ndiferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos \ndistintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao \nmesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da \nrecorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25 \nprocessos que alega tramitarem no CARF .\" \n\nNo caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado \nem  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi \ntransmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o \nvoto acima transcrito. \n\nNestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\nE são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003\nAPURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000613/2003-48", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000613200348.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000613200348_5416241.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nFábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, \nadoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: \n\nO processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição \nde Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 \n(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de \n2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  \n\nApós  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em \nformulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder \nao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a \ncontribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela \nConstituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado \naos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da \nisonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as \nprerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à \ndeterminação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada \npretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições \nfinanceiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. \n\nAdverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá \nser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem \noportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à \nrestituição objetivada neste pleito”.  \n\nAnexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. \n04/31). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o \npedido, nos termos da seguinte ementa: \n\nISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à \nautoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a \naplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais \nlegitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. \n\nA interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por \nmeio da intimação de fl. 54. \n\nEm 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade \nconforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: \n\na)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº \n70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, \nno que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento \nda  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei \nComplementar antes citada”; \n\nb) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à \nmelhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido \ninaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos \ndesiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio \nconstitucional da isonomia; \n\nc)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento \ninaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade \nadministrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios \nconstitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento \njurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não \nenfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o \nque deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do \ndecisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a \ntítulo de COFINS no período de 11/94 a 01/99; \n\nd)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão \nvergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da \ninvocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de \ncompetência legal do agente­autoridade, para tanto”. \n\nAo  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da \nDRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de \nmanifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. \n\nO contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior \nda  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de \nefetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio \nconstitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de \nrecolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. \n\nA contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de \nmáquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava \nobrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns \nartigos de maior relevância: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\n(...) \n\nArt. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. \n\nPor força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda \npossuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a \nrecorrente. \n\nA decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade \nde uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é \nnegar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos \ntribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nApesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto \nporque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das \nempresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninfraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho \ndo  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª \nCâmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. \n\n“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma \nigual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na \nmedida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração \naos Moços. \n\nA  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a \nserem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do \nPrincípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com \nrigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério \ndiscriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico \nconstruído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in \nconcreto, de acordo com a Constituição. \n\nNo  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, \nbastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há \nvedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela \nintermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a \npeculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, \num  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos \naplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das \natividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única \nvez, sem as renovações periódicas. \n\nAssim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é \ncomputada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o \nfaturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido \nsobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em \noperações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor \nfinal. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no \ncaso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das \ninstituições financeiras. \n\nSe nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se \num produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo \nrenovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado \nque  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras \nvendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir \nos  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também \nperiodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas \nmensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. \n\nA título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual \na 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor \nemprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como \npermitido pelo art. 3°, § 6°, I, \"a\" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° \n2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais \n3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). \n\nDestarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido \nconstitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por \noutro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a \ndiscriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras \ntodo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, \ninviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação \nestabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto \né assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS \ne  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições \nfinanceiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP \nn°2.158­35/2001).” \n\nTambém a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo \nque o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. \nEXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. \nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. \n\n1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do \ntratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições \nfinanceiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, \na título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se \no STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser \nínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do \npreceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a \nintenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, \nestender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo \nde destinatários nele não contemplados. Precedentes. \n\nAgravo Regimental não provido. \n\n(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. \nRelator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) \n\nMULTA DE MORA \n\nO contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de \nmora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de \ncompensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: \n\n Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\n    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia \nespontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar \ndo  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconfissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que \ndependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. \n\nPagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito \ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma \ncondição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito \ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nAssim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ne, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da \ncompensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado \nintegralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do \nparcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão \nde carta cobrança e eventual cobrança executiva. \n.......................................................................................................... \n  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 \n– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos \nos  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a \nobscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que \nrestou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está \nsendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma \nobrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá \nser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite \no parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do \nrestante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, \nrestando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo \npelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da \ncompensação.”. \n\n   \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nA  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs \nembargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos \nde admissibilidade. \n\n  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a \ndecisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua \nparte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de \nmérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se \nreabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. \n\n  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em \njulgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar \nreverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada \nestampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os \nseguintes trechos do referido voto condutor: \n\n“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável \nde  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento \nem que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o \nseu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao \nSNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ \n68.104,88.”.. \n\n \n  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.901471/2008­81 \nAcórdão n.º 1302­001.577 \n\nS1­C3T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nqualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, \nprimo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   \n\nComo  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo \nflagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os \nfundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio \ndesse importante instrumento processual.  \n\nEm face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789, "Segunda Câmara",27777, "Primeira Câmara",25075, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16589, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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