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7437757 #
Numero do processo: 13836.000196/2006-55
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESA E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES — ANO CALENDÁRIO: 1997. INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. A inclusão retroativa no SIMPLES opera-se a partir do ano de reinicio da atividade do Contribuinte, sem produção de efeitos durante o período de inatividade.
Numero da decisão: 1302-000.648
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

7437597 #
Numero do processo: 10935.721732/2011-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício cominada pela falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário.
Numero da decisão: 9101-003.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Luis Flávio Neto, que não conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Demetrius Nichele Macei, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo – Relator e Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

7365178 #
Numero do processo: 12897.000279/2009-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 PREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. O conceito do ágio é disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, e trata-se de instituto jurídico-tributário, premissa para a sua análise sob uma perspectiva histórica e sistêmica. APROVEITAMENTO DO ÁGIO. INVESTIDORA E INVESTIDA. EVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO. São dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). DESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO. A amortização, a qual se submete o ágio para o seu aproveitamento, constitui-se em espécie do gênero despesa, e, naturalmente, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do RIR/99, submetendo-se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade. DESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS. Não há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de operações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Não há como estender os atributos de normalidade, ou usualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica. CONDIÇÕES PARA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TESTES DE VERIFICAÇÃO. A cognição para verificar se a amortização do ágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 do RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram-se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) pessoa jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a investidora e a investida, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma-se o momento em que o contribuinte aproveita-se da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o lançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao caso e estabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial. CSLL. DECORRÊNCIA. Aplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, vez que compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96. Precedentes no STJ (REsp nº 1.129.990-PR, REsp 834.681-MG e AgRg no REsp 1.335.688-PR).
Numero da decisão: 9101-003.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões, em relação ao ágio, a conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (assinado digitalmente) André Mendes de Moura – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

7399995 #
Numero do processo: 16561.720036/2014-00
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Sendo o mérito é favorável ao contribuinte, não há que se analisar matérias preliminares, aplicando-se por analogia a exegese que se extrai do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que determina que quando puder decidir o mérito a favor do contribuinte, a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. ÁGIO TRANSFERIDO. EMPRESA VEÍCULO. Não há restrições legais à transferência do ágio, notadamente quando havia restrições societárias e regulatórias que orientaram a criação de empresa “veículo”.
Numero da decisão: 9101-003.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. No mérito, (i) quanto ao ágio, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa, Viviane Vidal Wagner e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento e por unanimidade de votos, acordam em declarar prejudicado o tema da CSLL. Acordam, ainda, em declarar prejudicado por decorrência o Recurso Especial do Contribuinte (i) quanto à decadência, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Luís Flávio Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado) e (ii) quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, por unanimidade de votos. Votou pelas conclusões quanto ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado). Designado para redigir o voto vencedor, quanto a perda de objeto do tema decadência, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado). (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relatora (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

7362495 #
Numero do processo: 10680.015464/2003-13
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - Se a contradição ocorrida não altera os fundamentos e resultado da decisão Embargada, devem os Embargos serem acolhidos, para ser retificada a contradição e re-ratificado o Acórdão embargado, mas não para declarar a nulidade da decisão, já que ausente a preterição do direito de defesa da contribuinte.
Numero da decisão: 9101-000.830
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em segunda votação, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão n° 9101-00.349, de 26 de agosto de 2009, para que seja retificado o julgado no sentido de que o resultado do julgamento do processo n° 10680.0029582002-57 seja observado na execução deste julgado e ratificar o entendimento de que ambos são dependentes entre si, vencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Claudemir Rodrigues Malaquias e Antonio Carlos Guidoni Filho que anulavam a decisão. Em primeira votação os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Susy Gomes Hoffmann não conheciam dos embargos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
Nome do relator: Viviane Vidal Wagner

7629133 #
Numero do processo: 11080.720606/2008-02
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. INDÉBITOS A TÍTULO DE RETENÇÕES NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam utilizadas diretamente para a compensação de outros tributos, e nem para a compensação do mesmo imposto referente a outros períodos (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano. FORMAÇÃO DO ALEGADO INDÉBITO POR COMPENSAÇÃO ANTERIOR. APRESENTAÇÃO DE PER/DCOMP. EXIGÊNCIA LEGAL. A partir de 1º de outubro de 2002, em razão das modificações introduzidas pela Lei 10.637/2002 no art. 74 da Lei 9.430/1996, não há que se falar em realização de compensação se não for apresentada a correspondente declaração prevista no § 1º do art. 74 da Lei 9.430/1996 (PER/DCOMP). Além de não haver previsão legal para a compensação direta com retenções de outro período, a contribuinte também não apresentou PER/DCOMP para deslocar esses alegados indébitos no tempo.
Numero da decisão: 9101-003.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Demetrius Nichele Macei. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

7625799 #
Numero do processo: 16327.721125/2014-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DESPESAS COM ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovado o fundamento do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, por ocasião de sua formação, impõe-se a sua glosa. INVESTIMENTO. ÁGIO. DEDUÇÃO. REQUISITOS. Em regra, as contrapartidas da amortização do ágio de que trata o art. 385 do RIR, de 1999, não são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. A fruição do benefício previsto no inciso III do art. 386 do RIR/99 só é possível quando há extinção do investimento adquirido com ágio, com fundamento econômico nos termos do inciso II do § 2º desse mesmo artigo, por meio de incorporação, fusão ou cisão. TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. A subsunção aos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos arts. 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material ali previstos. Inexiste norma que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas jurídicas ou, ainda, que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição de outras pessoas jurídicas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se ao lançamento decorrente, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 9101-003.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que esta, querendo, manifeste-se, a título de contrarrazões, sobre quanto à aplicação do art. 24 da LINDB, com a redação dada pela Lei nº 13655/2018, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Demetrius Nichele Macei. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer do art. 24 da LINDB, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Flávio Franco Corrêa e Viviane Vidal Wagner, que não conheceram. Por maioria de votos, quanto ao mérito do art. 24 da LINDB, acordam em não aplicá-lo ao caso concreto, vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que entendeu que aplicava em tese e que, como pressuposto para aplicá-lo ao caso concreto, haveria necessidade de abrir vista à PGFN para analisar os acórdãos trazidos aos autos pelo contribuinte. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes Moura, Flávio Franco Corrêa, Viviane Vidal Wagner, e Rafael Vidal de Araújo, que não o aplicavam em tese, e o conselheiro Demetrius Nichele Macei, que aplicava em tese, mas não ao caso concreto em razão de irretroatividade. Por unanimidade de votos, acordam em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, (i) quanto à comprovação do custo de aquisição/rentabilidade futura, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Demetrius Nichele Macei, que lhe negaram provimento; e (ii) quanto à inexistência de vedação ao aproveitamento fiscal do ágio amortizado contabilmente antes da incorporação, em considerar prejudicada a matéria, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Demetrius Nichele Macei, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Viviane Vidal Wagner. Por unanimidade de votos, acordam em determinar o retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões constantes do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros André Mendes Moura, Flávio Franco Corrêa, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo. Findo o prazo regimental, o Conselheiro André Mendes Moura não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º do art. 63 do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Redator Ad Hoc (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA

7571797 #
Numero do processo: 19515.001282/2010-71
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 LINDB. DECRETO-LEI 4.657. ART. 24. INAPLICABILIDADE AO CASO. O art. 24, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), com redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, não se aplica ao caso dos autos. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE 30%. Aplica-se o limite legal de 30% do lucro líquido ajustado (trava dos 30%) à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL acumulados, ainda que ocorra encerramento de atividades, ou qualquer outro evento de reorganização societária.
Numero da decisão: 9101-003.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do art. 24 da LINDB, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Flávio Franco Corrêa, Viviane Vidal Wagner e Adriana Gomes Rego, que não conheceram. Acordam, ainda, por maioria de votos, quanto ao mérito do art. 24 da LINDB, em não aplicá-lo ao caso concreto, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que entenderam que o art. 24 da LINDB se aplicava em tese e que, como pressuposto para aplicá-lo ao caso concreto, haveria necessidade de abrir vista à PGFN para analisar os acórdãos trazidos aos autos pelo contribuinte. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes Moura, Flávio Franco Corrêa, Viviane Vidal Wagner, Rafael Vidal de Araújo, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Adriana Gomes Rego, que não o aplicavam em tese, e o conselheiro Demetrius Nichele Macei, que aplicava em tese, mas não ao caso concreto em razão de irretroatividade. Por unanimidade de votos, acordam em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Luís Flávio Neto, Gerson Macedo Guerra e Demetrius Nichele Macei, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado). Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros André Mendes Moura, Luís Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner e Demetrius Nichele Macei. Entretanto, findo o prazo regimental, os Conselheiros André Mendes Moura e Demetrius Nichele Macei não apresentaram as declarações de voto, que devem ser tidas como não formuladas, nos termos do § 7º do art. 63 do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa – Relatora (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Adriana Gomes Rego (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

7615937 #
Numero do processo: 11080.008148/2005-89
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. LUCRO PRESUMIDO. O abastecimento de água potável, por falta de previsão legal específica, é considerado prestação de serviço em geral para fins de fixação do coeficiente incidente sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido.
Numero da decisão: 9101-003.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente a conselheira Lívia De Carli Germano, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7610440 #
Numero do processo: 19515.001961/2005-82
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE FOI POSTERIORMENTE EMBARGADA E REEXAMINADA. MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL RESOLVIDA NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Recurso especial interposto e conhecido em face da matéria "A". Decisão recorrida sobre matéria "A" é embargada e reexaminada em acórdão de embargos. Decisão sobre matéria "A" em sede de embargos torna a discussão apresentada pelo recurso especial superada, tanto que o recorrente, cientificado da decisão embargada, resolveu não interpor recurso complementar. Restando superada a matéria "A" pela decisão recorrida embargada, o recurso especial interposto perde o objeto, não devendo ser conhecido.
Numero da decisão: 9101-003.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo. Ausente a conselheira Lívia De Carli Germano, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA