{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"camara_s:\"1ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":6766,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA. A escrituração e a declaração sistemática de receita menor que a real, provada nos autos, demonstra a intenção, de impedir ou retardar, parcialmente o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal por parte da autoridade fazendária e enquadra-se perfeitamente na norma hipotética contida do artigo 71 da Lei 4.502/64, justificando a aplicação da multa qualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01-05.810 em 14 de abril de 2008).\nRecurso Especial Provido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Moises Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado), Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado). Rafael Vidal de Araújo, Orlando Jose Gonçalves Bueno (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias e João Carlos de Lima Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "id":"5634480", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:54.324Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047032782913536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13603.720076/2006­10 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­001.956  –  1ª Turma  \n\nSessão de  18 de julho de 2014 \n\nMatéria  IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS REITERADA. MULTA QUALIFICADA.  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nMULTA  QUALIFICADA.  CONDUTA  REITERADA.  A  escrituração  e  a \ndeclaração  sistemática  de  receita  menor  que  a  real,  provada  nos  autos, \ndemonstra a  intenção, de  impedir ou  retardar, parcialmente o conhecimento \nda ocorrência do  fato  gerador da obrigação  tributária principal por parte  da \nautoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma  hipotética \ncontida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a  aplicação  da  multa \nqualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 em 14 de abril de 2008). \n\nRecurso Especial Provido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cortez  (Suplente Convocado),  nos  termos  do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n \n(assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva ­ Relator \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacilio  Dantas \n\nCartaxo  (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Moises \nGiacomelli  Nunes  da  Silva  (Suplente  Convocado),  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Marcos \nVinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado).  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Orlando  Jose \nGonçalves  Bueno  (Suplente  Convocado)  e  Paulo  Roberto  Cortez  (Suplente  Convocado). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n00\n76\n\n/2\n00\n\n6-\n10\n\nFl. 3235DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias e João Carlos \nde Lima Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, cientificada do Acórdão \n103­23.409 de interesse da empresa DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA., proferido na sessão de \n16/04/2008  da  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  apresentou  RECURSO \nESPECIAL  À  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS  ­  CSRF,  com  fulcro  no \nartigo  7o,  incisos  I  e  II,  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n° \n147/2007, vigente à época da aludida decisão. \n\nO  Recurso  Especial,  protocolado  em  12/8/2008,  fls.  3105­3112,  teve \nseguimento conforme Despacho 103­0.292/2008 (fl. 3114­3115), assim redigido (verbis): \n\n“(...) \n\nA recorrente  insurgiu­se contra a decisão que, por maioria de \nvotos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \nqualificação  da  multa.  Asseverou  que  tal  decisão  mostrou \ncontrariedade com o disposto no art. 44, 11, da Lei n° 9.430/96, \nbem assim à evidência das provas. \n\nDe  inicio  cabe  salientar  cumprido  o  primeiro  requisito \nnecessário para a interposição de recurso especial com base no \ninciso I, do art. 7°, do RICSRF, qual seja, que a decisão  tenha \nsido  prolatada  por  maioria  de  votos  relativamente  à  matéria \nrecorrida. \n\nQuanto  às  razões  do  recurso  especial,  entendo  que  restou \ndemonstrado,  fundamentadamente,  em  que  a  decisão  recorrida \nseria  contrária  à  lei  e  as  provas  no  entendimento  da  Fazenda \nNacional, consoante o disposto no §1°, do art. 15, do R1CSRF. \n\nDestarte, à vista destes  fundamentos e no uso da competência \nconferida  pelo  §  6°,  do  art.  15,  do  RICSRF,  DOU \nSEGUIMENTO  ao  recurso  especial,  por  estarem satisfeitos os \npressupostos regimentais de admissibilidade. \n\n (...)” (Grifei). \n\nCientificado,  às  fls.  3.123,  o  Representante  do  contribuinte  apresentou \ncontrarrazões ao recurso (fls. 3.132). \n\nOs aspectos quanto aos pressupostos da aplicação da multa qualificada, bem \ncomo da sua exoneração, encontram­se detalhados no voto a seguir. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  à  CSRF  e  o  processo  distribuído,  a  este \nRelator. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 3236DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos \nRegimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado. \n\nConforme relatado,  trata­se de recurso em face de decisão quanto à matéria \nque não alcançou unanimidade no colegiado ordinário, qual seja: a desqualificação da multa de \noficio (redução de 150% para 75%). \n\nO  acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário \napresentado pelo contribuinte por considerar que não restou comprovado o evidente intuito de \nfraude para justificar a penalidade mais gravosa, conforme sintetizado na ementa e no  trecho \ndo voto do condutor, a seguir transcrito: \n\n“MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITA ­ A simples \napuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só, \nnão autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária \na comprovação do evidente intuito de  fraude do sujeito passivo \n(Súmula 1° CC no 14).” \n\n(...) \n\nACORDAM  os  membros  da  Terceira  Câmara  do  Primeiro \nConselho de Contribuintes, (...) no mérito, por maioria de votos, \nDAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de \noficio  ao  percentual  de  75%,  vencidos  os  conselheiros \nGuilherme  Adolfo  dos  Santos Mendes,  Antonio  Bezerra Neto  e \nLuciano  de  Oliveira  Valença  (Presidente),  que  deram \nprovimento  parcial  apenas  para  reduzir  a multa  ao  percentual \nde 150%, mantendo a qualificação da mesma. (...) \n\nVoto: \n\nConselheiro LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Relator \n\n(...) \n\nGrande  parte  do  procedimento  fiscal  foi  direcionado  à \ncomprovação da existência de um mesmo grupo econômico, que \nagiria  por  trás  de  interpostas  pessoas  no  comando  de  diversas \nempresas do ramo de bebidas, inclusive a autuada. \n\nOs motivos  que,  segundo  a  Fiscalização,  teriam motivado  essa \nprática  foram  aqueles  que  justificaram  a  imputação  da  multa \nqualificada. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. \n1727): \n\n“Desse  modo,  os  contribuintes  tinham  interesse  na \napresentação da organização societária como se aparenta, \nera seu objetivo colocar terceiros no quadro societário das \n\nFl. 3237DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nempresas,  que  uma  vez  inadimplentes,  não  ofereceriam \nrisco de uma execução envolvendo a  riqueza patrimonial \ndo  grupo,  sendo  seu  desiderato  deixar  de  recolher  os \ntributos  gerados  pela  atividade,  com  evidente  intuito  de \nfraude. ’ \n\nCom  base  nesses  argumentos,  a  autoridade  fiscal  enquadrou  o \nsujeito passivo no art 72 da Lei n° 4.502/64 que estabelece: \n\n(...) \n\nPara  que  o  enquadramento  esteja  correto,  duas  circunstâncias \ndevem estar caracterizadas de forma concomitante: \n\n­ A ocorrência de ação ou omissão dolosa; e: \n\n­  Os  efeitos  dessa  ação  ou  omissão  sobre  o  fato  gerador, \nimpedindo ou retardando sua ocorrência, ou ainda afetando suas \ncaracterísticas essenciais. \n\nEm outras palavras, não basta que o sujeito passivo tenha agido \nfraudulentamente, o enquadramento no dispositivo só ocorrerá se \na conduta teve impacto no fato gerador. \n\nA  omissão  de  receita  que  implicou  na  presente  exigência  foi \napurada pela constatação de que o sujeito passivo não ofereceu a \ntributação  o  valor  correspondente  as  notas  fiscais  de  saída \nrelacionadas  em  volumes  anexos  aos  autos.  Além  da  omissão \npropriamente dita, a Fiscalização não mencionou qualquer outra \nirregularidade  no  conteúdo  desses  documentos  que  tivesse \norigem  ou  fosse  relacionada  com  a  existência  de  um  grupo \neconômico  agindo  dolosamente  sob  a  proteção  de  interpostas \npessoas. \n\nSe,  por  hipótese,  fosse  confirmada  a  utilização  de  interpostas \npessoas com vistas a ocultar os efetivos responsáveis pela pessoa \njurídica,  tal  fato  mostra­se  absolutamente  dissociado  da \nirregularidade tributária apurada. Não há nexo entre esse fato e o \nresultado tributável. \n\n(...) \n\nSem  esse  liame  tem­se  apenas  um  caso  simples  de  omissão  de \nreceita  que,  conforme  Sumula  1°  CC  n°  14,  não  enseja  a \naplicação da multa qualificada: \n\n(...) \n\nIsso  significa  a  inexistência  de  fraude?  De  forma  alguma. \nRessaltando  que  se  argumenta  por  hipótese  quanto  ao  fato,  a \nconduta seria tipicamente fraudulenta mas não se enquadraria no \ndispositivo  em  comento.  0  que  se  busca  nesse  procedimento  é \nfugir  responsabilidade  na  situação  posterior  de  execução  da \ndivida, caracterizando a denominada fraude à execução. \n\nGrande  parte  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  foi  dedicada  a \napresentar  os  motivos  e  documentos  que  levaram  a  autoridade \n\nFl. 3238DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlançadora  a  concluir  pela  existência  de  um  mesmo  grupo \neconômico  que,  agindo  à  sombra  de  interpostas  pessoas,  era \nresponsável de fato pela Fiscalizada. \n\nCom  esse  entendimento,  o  Fisco  lavrou  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária para identificar as pessoas físicas responsáveis \npela autuada. Essas pessoas apresentaram impugnação e recurso \ncontestando  os  motivos  pelos  quais  foram  responsabilizados, \ncom razões que foram também reproduzidas nas peças de defesa \nda pessoa jurídica. \n\nAs mesmas razões que me levaram ao entendimento de que não \ncaberia  a  qualificação  da  multa  servem  para  afirmar  que  a \nexistência ou não de um grupo econômico agindo h. sombra de \ninterpostas pessoas  é matéria  estranha  à  autuação e não merece \naqui ser apreciada. \n\nIsso  porque  se  trata  de  circunstância  que  só  tem  impacto  na \natribuição  da  responsabilidade  tributária,  que  deve  ser  dirimida \napenas em fase de execução. Entendo que, nos termos do Decreto \nn° 70.235, de 1972, não cabe aos Conselhos de Contribuintes a \napreciação do inconformismo de terceiro contra ato de atribuição \nde  responsabilidade  tributária  distinto  de  auto  de  infração  ou \nnotificação  de  lançamento.  Reforça  o  ponto  de  vista  ora \nconsignado a simples leitura dos artigos 1 0, 90, 10, 11, 16 e 24, \nII e § 1°, do referido diploma normativo. \n\nDe  todo  o  exposto,  meu  voto  é  no  sentido  de  dar  provimento \nparcial  ao  recurso apenas para  reduzir a multa ao percentual de \n75%.” \n\nContrapondo  aos  fundamentos  do  voto  condutor,  o  ilustre  Conselheiro \nAntonio Bezerra Neto, asseverou em sua Declaração de Voto que: “Dessa forma, a prática de \nomitir receitas por 3(três) anos de forma reiterada (elemento objetiva) denota concretamente \no \"evidente intuito de fraude\". Não se pode aqui imaginar que o agente que pratica \"erros\" \nde forma continua por um longo tempo não possua a intenção de retardar/impedir ou afetar as \ncaracterísticas essenciais da ocorrência do fato gerador.” (Grifei). \n\nPois bem. De inicio registro que, a meu ver, o recurso da Fazenda Nacional \nreúne elementos para ser admitido tanto em face de a decisão do colegiado ordinário ter sido \npor  maioria,  quanto  em  face  da  divergência  jurisprudencial,  isso  porque  foram  citados  e \ntranscritos  a  ementas  de  5  (cinco)  acórdãos  das  demais  Câmaras  do  Primeiro  Conselhos  de \nContribuinte,  fls.  3110  e  seguintes,  no  sentido  de  que  a  pratica  reiterada  de  apresentação  de \ndeclarações  e  recolhimentos  de  valores  significativamente  abaixo  das  receitas  efetivamente \nauferidas pela empresa caracteriza o evidente intuito de fraude. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  ao  contrário  do  que  afirma o  douto \nConselheiro  Leonardo Andrade  Couto  (Relator  do Voto  Condutor  do Acórdão  recorrido),  a \nqualificação  da multa  não  está  calcada  apenas  na  acusação  de que  a  contribuinte  fez  uso  de \ninterpostas pessoas para  omitir  as  receitas do Fisco. No Termo de Verificação Fiscal,  as  fls. \n1497 e seguintes, consta expressamente que: \n\n“(...) \n\nFl. 3239DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  procedimento  fiscal  iniciado  nos  três  contribuintes  acima \nreferidos justifica­se por tratar­se de empresas do mesmo grupo \neconômico,  que  possuem  comunhão  de  interesses  e  pertencem \naos mesmos proprietários, como vai  ficar demonstrado ao final \ndeste  termo,  e  ainda  por  essas  empresas  efetuarem  atividades \ncomplementares.  0  grupo  econômico  (vamos  chamá­lo  — \n\"Grupo Del Rey\", por ser o nome da principal marca utilizada \npelas  empresas  e  como  elas  próprias  são  conhecidas) \nindustrializa  e  vende  refrigerantes  de  várias  marcas,  sendo  a \n\"Del Rey\", o \"carro­chefe\". \n\nDe um modo geral, o \"Grupo Del Rey\" opera da seguinte forma: \na  Distribuidora  Pequi  (matriz)  adquire  insumos  para  produzir \nrefrigerantes  e  remete­os  para  industrialização  na  fábrica,  em \nRibeirão  das  Neves,  da  empresa  Belo  Horizonte  Refrigerantes \nLtda  com  suspensão  do  IPI.  Após  industrializados,  a  Belo \nHorizonte  Refrigerantes  emite  duas  notas  fiscais:  1)  para  a \nDistribuidora  Pequi  (matriz)  relativa  à  remessa  simbólica  dos \ninsumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  e  à \nindustrialização  efetuada e 2)  para  a Distribuidora Pequi Ltda \n(filial,  CNPJ  03.743.779/0002­04),  relativa  à  remessa  do \nrefrigerante  já  industrializado  por  conta  e  ordem do  remetente \ndos  insumos,  ou  seja,  a  matriz  da  Distribuidora  Pequi.  Em \nnenhuma  das  notas  fiscais  referidas  há  destaque  do  IPI.  Em \npoucos  casos,  a  Belo  Horizonte  Refrigerantes  remeteu  os \nrefrigerantes  diretamente  para  a  filial  da  Distribuidora  Pequi \nLtda. \n\nPor  sua  vez,  a  Distribuidora  Pequi  Ltda  (matriz)  emite  uma \nnota  fiscal  de  remessa  dos  refrigerantes  para  sua  filial  COM \nDESTAQUE DO IPI, mas sem nunca ter recolhido o imposto, e \na  filial  emite  uma  nota  fiscal  de  saída  para  a  empresa \ndistribuidora  de  refrigerante,  em  geral,  para  a  Maxdrink \nEmpreendimentos  e  Participações  Ltda,  SEM DESTAQUE DO \nIPI. \n\n (...) \n\n8­ CONSIDERAÇÕES FINAIS  \n\nA  BELO  HORIZONTE  REFRIGERANTES  LTDA  simulou \ncontrato  de  industrialização  por  encomenda  e  criou  outras \nempresas  com  objetivo  único  de  industrializar  e  comercializar \nrefrigerantes, cada uma realizando parte da tarefa, com o intuito \nde desvincular­se do pagamento de tributos que, em decorrência \nde suas atividades operacionais seriam de sua responsabilidade. \nNa prática, a estratégia visou a diminuir a base de cálculo dos \nimpostos  e  contribuições,  distribuindo  o  faturamento  entre  as \ntrês empresas do \"Grupo Del Rey\": Belo Horizonte Refrigerantes \nLtda,  Maxdrink  Empreendimentos  e  Participações  Ltda  e \nDistribuidora Pequi Ltda, tendo em vista que estas duas últimas \nnão  possuem  bens  para  garantir  a  execução  dos  créditos \ntributários. \n\n(...)” Grifei. \n\nFl. 3240DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto, no extenso e minucioso Termo de Verificação fiscal foi relatado e \ncomprovado que alem da interposição de pessoas, o chamado “Grupo Del Rey” também omitiu \nintegralmente as receitas da empresa Distribuidora Pequi Ltda. \n\nRegistre­se  que  nas  contrarrazões  ao  Recurso  Especial,  a  Interessada  nada \nalega quanto a constatação da prática de reiterada omissão de receitas (fls. 3.133 a 3.136). \n\nConsoante  o  enquadramento  legal  utilizado  pela  fiscal  autuante,  a  multa \nqualificada no percentual de 150% tem fulcro no do art. 44, inciso II, da Lei nº. 9.430/96, que, \ncom a redação vigente à época da autuação, assim dispõe: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI – se setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n...” (grifei). \n\nCom o advento da Medida Provisória n.º 303, de 29 de  junho de 2006, art. \n18, foi dada nova redação ao art. 44 da Lei n.º 9.430/96: \n\nArt.18. O art.  44 da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI­de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de \ntributo,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII­de  cinqüenta  por  cento,  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor \ndo pagamento mensal: \n\n§1oO percentual de multa de que  trata o  inciso I do caput  será \nduplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no \n4.502,  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. ...” (grifei). \n\nObservo que para os casos de mera falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração ou de declaração inexata será aplicada a multa de 75%, a menos que o fisco \ndetecte e aponte as condutas dolosas definidas como sonegação, fraude ou conluio, consoante a \nLei n.º 4.502, de 1964, arts. 71 a 73: \n\nFl. 3241DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” (Grifei). \n\nPor  sua  vez,  na  Lei  n.º  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990,  no  âmbito  do \nDireito Penal e, portanto, com reflexos no presente caso (aplicação de penalidade qualificada \ncom  conhecimento  do  Ministério  Público  para  fins  penais),  a  sonegação  vem  definida,  de \nforma genérica, como qualquer conduta dolosa que ofenda a ordem tributária: \n\n“Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório \nmediante as seguintes condutas: \n\nI  –  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às \nautoridades fazendárias; \n\nII  –  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\n(...) \n\nArt. 2o Constitui crime da mesma natureza: \n\nI  –  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, \nbens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou \nparcialmente, de pagamento de tributo; \n\n...” (Grifei). \n\nO  inciso  I  do  art.  1o,  bem  como  o  inciso  I  do  artigo  2°,  supra  transcritos \nassemelham­se ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, o qual descreve a conduta \nda falsidade ideológica, que também se materializa neste crime na sua forma omissiva – omitir \ninformação – uma vez que a omissão da verdade pode interferir significativamente no resultado \ntributário. \n\nA importância das declarações entregues ao Fisco funda­se nas próprias bases \ndo Direito Tributário. O Código Tributário Nacional estabelece a primazia e  importância das \ninformações prestadas tanto pelos contribuintes como por terceiros, elementos estes decisivos \nno  lançamento  do  crédito  tributário.  Lembro  que  a  apresentação  de  declarações,  sendo  uma \nobrigação acessória, “decorre da  legislação  tributária e  tem por objeto as prestações, positivas ou \n\nFl. 3242DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnegativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.”  (CTN,  art. \n113, § 2º). \n\nO Código Tributário Nacional estabelece que o ‘lançamento é efetuado com \nbase  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre matéria  de  fato, \nindispensáveis à sua efetivação’ (art. 147 CTN). Aliomar Baleeiro observa que ‘até prova em \ncontrário  (e  também  são  provas  os  indícios  e  as  presunções  veementes),  o  Fisco  aceita  a \npalavra do sujeito passivo, em sua declaração, ressalvado o controle posterior, inclusive nos \ncasos do art. 149 do CTN. E prossegue, ‘mas, em relação ao valor ou preço dos bens, direitos, \nserviços ou atos jurídicos, o sujeito passivo pode ser omisso, reticente ou mendaz. Do mesmo \nmodo, ao prestar informações, o terceiro, por displicência, comodismo ou conluio, desejo de \nnão desgostar o contribuinte etc., às vezes deserta da verdade e da exatidão... \n\nDaí  que,  ao  produzir  uma  declaração  falsa  destinada  ao  Fisco,  sendo  ela \ncapaz de reduzir ou suprimir tributo, configura­se o delito, que é consumado com a entrega da \ndeclaração.  \n\nPelo  exposto,  com  a  supressão  ou  redução  de  tributo  obtida  através  da \nfalsidade ou omissão de prestação de informações na declaração de rendimentos e/ou bens e, \nconcomitantemente,  identificada  a  vontade  do  agente  em  fraudar  o  fisco,  por  afastada  a \npossibilidade  do  cometimento  de  erro  natural,  independentemente  de  haver  um  outro \ndocumento  falso,  configura­se  o  dolo,  a  fraude,  o  crime  contra  a  ordem  tributária,  o  que  dá \nensejo ao lançamento de ofício com a aplicação da penalidade qualificada. \n\nNão resta dúvida de que a falsidade material deixa exposto o evidente intuito \nde fraude, porém, o dolo ­ elemento subjetivo do tipo qualificado tributário ou do tipo penal ­ \ntambém está presente quando a consciência  e  a vontade do  agente para  a prática da conduta \n(positiva  ou  omissiva)  exsurgem  de  atos  que  tenham  por  finalidade  impedir  ou  retardar  o \nconhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  de  suas \ncircunstâncias materiais, necessárias a sua mensuração. \n\nNeste  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  apontou  fatos,  sem  que  haja \nqualquer  prova  em  contrário,  que  afastam  a  possibilidade  de  simples  erro  e  levam  à \nqualificação  da  penalidade  em  virtude  da  prática  dolosa.  Ora,  as  omissões  chega  a  quase \ntotalidade das receitas ao longo de 3 (três) anos consecutivos. \n\nDiante de tais circunstâncias, não se concebe que outra tenha sido a intenção \ndo sujeito passivo que não a de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos geradores da obrigação \ntributária  principal,  de modo  a  evitar  seu  pagamento,  o  que  evidencia  o  intuito  de  fraude  e \nobriga  à  qualificação  da  penalidade.  Nesse  sentido  já  se  manifestou  Egrégio  Conselho  de \nContribuintes: \n\n“MULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  ­ \nSITUAÇÃO QUALIFICATIVA ­ FRAUDE ­ O sujeito passivo, ao \ndeclarar  e  recolher  valores menores  que  aqueles  devidos,  agiu \nde  modo  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da \nautoridade  fiscal  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal,  restando  configurado  que  a  autuada  incorreu  na \nconduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre \ndo  art.  71,  I,  da  Lei  nº  4.502/64.  A  omissão  de  expressiva  e \nvultosa  quantia  de  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação \n\nFl. 3243DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13603.720076/2006­10 \nAcórdão n.º 9101­001.956 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndemonstra a manifesta  intenção dolosa do agente,  tipificando a \ninfração  tributária  como  sonegação  fiscal.  E,  em  havendo \ninfração,  cabível  a  imposição  de  caráter  punitivo,  pelo  que \npertinente a infligência da penalidade inscrita no art. 44, II, da \nLei nº 9.430/96. Recurso ao qual se nega provimento.” (Ac. 203­\n09129,  sessão  de  13/08/2003.  No  mesmo  sentido:  Ac.  202­\n14693, Ac. 202­14692 etc). \n\n“REDUÇÕES  SISTEMÁTICA  E  REITERADA  DOS \nMONTANTES TRIBUTÁVEIS  ­ USO DE REDUTOR NO ENTE \nACESSÓRIO ­ EXIGÊNCIA PERTINENTE ­ Restando provada a \nmanifesta  intenção  de  se  ocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador \ndos  tributos com o objetivo de se obter vantagens indevidas em \nmatéria  tributária,  mormente  quando  se  mantém  dualidade  de \ninformações  ­  de  forma  sistemática  e  reiterada  ­,  ao  longo  de \nvários  períodos  ao  sabor da  clandestinidade,  impõe­se  a multa \nmajorada  consentânea  com  a  tipicidade  que  se  apresenta \nviciada.  Recurso  negado.”  (Ac.  107­06937  de  28/01/2003. \nPublicado no DOU em: 24.04.2003). \n\n“MULTA  QUALIFICADA  –  CONDUTA  CONTINUADA  –  A \nescrituração e a declaração sistemática de receita menor que a \nreal,  provada  nos  autos,  demonstra  a  intenção,  de  impedir  ou \nretardar,  parcialmente  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal  por  parte  da \nautoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma \nhipotética  contida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a \naplicação  da multa  qualificada”. ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 \nem 14 de abril de 2008). \n\nDestarte,  à  luz  dos  fartos  elementos  probatórios  constantes  dos  autos, \nconclui­se que  restou  comprovada  a  conduta dolosa da  contribuinte  suficiente para  ensejar a \naplicação da multa de ofício no percentual de 150%. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para  restabelecer  a  exigência  da multa  de \noficio qualificada de 150%. \n\n \n(assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva  \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3244DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2001\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Constatada a omissão quanto a ponto sobre o qual deveria a Turma ter se pronunciado, acolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão.\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - Uma vez que, diante de situações fáticas análogas, os julgados confrontados deram à lei tributária interpretações distintas, deve ser conhecido o recurso especial para uniformizar a jurisprudência.\nROYALTIES - INDEDUTIBILIDADE -. 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Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva e Rafael Vidal de Araújo. O patrono da embargada (SAP BRASIL LTDA.) protestou alegando cerceamento do direito de defesa em face do julgamento do mérito do recurso especial ter ocorrido nesta mesma sessão de julgamento. Estiveram presentes e procederam à sustentação oral o representante da Fazenda Nacional, Paulo Roberto Riscado Junior e o patrono da embargada, Dr. Mauro Berenholc OAB-SP 104529.\n(documento assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nValmir Sandri\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Rafael Vidal de Araújo, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado) Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5579289", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:18.140Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047032983191552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  19515.000764/2006­27 \n\nRecurso nº  157.115   Embargos \n\nAcórdão nº  9101­001.908  –  1ª Turma  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nEmbargante  Fazenda Nacional \n\nInteressado  SAP Brasil Ltda. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ Constatada  a  omissão  quanto  a  ponto \nsobre o qual deveria  a Turma  ter  se pronunciado,  acolhem­se os  embargos, \ncom efeitos infringentes, para suprir a omissão. \n\nRECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA  ­  Uma  vez  que,  diante  de \nsituações  fáticas  análogas,  os  julgados  confrontados  deram  à  lei  tributária \ninterpretações  distintas,  deve  ser  conhecido  o  recurso  especial  para \nuniformizar a jurisprudência. \n\nROYALTIES  ­  INDEDUTIBILIDADE  ­. Os  royalties pelo uso de patentes \nde  invenção, processos e  fórmulas de  fabricação, ou pelo uso de marcas de \nindústria,  que  atendam  as  normas  gerais  de  necessidade,  usualidade  e \nnormalidade são dedutíveis, exceto se pagos por filial no Brasil em benefício \nde sua matriz no exterior, ou por sociedade com sede no Brasil a pessoa com \ndomicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu \ncapital  com  direito  a  voto.  Quaisquer  outros  royalties,  se  pagos  a  sócio, \npessoa física ou jurídica, são indedutíveis.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  CÂMARA  SUPERIOR  DE \nRECURSOS  FFIISSCCAAIISS, por maioria de votos, embargos conhecidos e acolhidos para suprir a \nomissão alegada e conhecer do recurso especial interposto. Vencidos os Conselheiros Marcos \nVinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado)  e  Karem  Jureidini  Dias  que  conheciam  e \nimproviam  os  Embargos.  No  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  recurso  especial  provido. \nVotaram pelas conclusões os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca \nde Menezes,  Jorge Celso Freire da Silva e Rafael Vidal de Araújo. O patrono da embargada \n(SAP  BRASIL  LTDA.)  protestou  alegando  cerceamento  do  direito  de  defesa  em  face  do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n07\n64\n\n/2\n00\n\n6-\n27\n\nFl. 987DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000764/2006­27 \nAcórdão n.º 9101­001.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\njulgamento  do  mérito  do  recurso  especial  ter  ocorrido  nesta  mesma  sessão  de  julgamento. \nEstiveram  presentes  e  procederam  à  sustentação  oral  o  representante  da  Fazenda  Nacional, \nPaulo  Roberto  Riscado  Junior  e  o  patrono  da  embargada,  Dr.  Mauro  Berenholc  OAB­SP \n104529. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO \n\nPresidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo \n(Presidente), Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Valmir  Sandri,  Valmar  Fonseca  de Menezes, \nKarem Jureidini Dias,  Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinícius Barros Ottoni  (Suplente \nConvocado), Rafael Vidal de Araújo, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado) Ausentes, \njustificadamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  de  Lima  Júnior  e  Antonio  Lisboa  Cardoso \n(Suplente Convocado). \n\n  \n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  28  de  março  de  2011,  mediante  o  Acórdão  9101­\n000.89,  esta  Primeira  Turma,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  o  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão n° 108­09.531, ao argumento de não ter \nsido demonstrada a divergência de interpretação. \n\nA  Fazenda  Nacional  opõe  embargos  de  declaração,  alegando  de  que  o \nacórdão  foi  omisso  ao  nada  dispor  sobre  a  aplicação  do  artigo  71  da  Lei  4.506/64,  que \nfundamentou  o  lançamento  objeto  do  presente  processo,  bem  como  constituiu  o  fundamento \nlegal no acórdão paradigma. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 19515.000764/2006­27 \nAcórdão n.º 9101­001.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator. \n\nO litígio se refere à glosa de custos, promovida pela fiscalização, de valores \npagos à empresa alemã SAP AG, por caracterizá­los como royalties pagos.  \n\nEm  impugnação,  o  sujeito  passivo  alegou  que  os  pagamentos  referem­se  à \nlicença de uso e direito de comercialização de software, o que corresponde a pagamentos por \ndireitos  autorais  e não de  royalties,  e  que o  contrato  firmado com a SAP AG  trata de uso  e \ncomercialização de software e não prevê a transferência de tecnologia. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  considerou  fundamental  definir  se  os \npagamentos  se  caracterizam  ou  não  como  royalties,  tendo  em  vista  que  a  legislação  fiscal \ncitada pelo autuante veda a dedução de royalties pagos a sócios.  \n\nApós  concluir  que  os  pagamentos  se  caracterizam  como  royalties,  o  voto \ncondutor da decisão de primeira instância passa a examinar a contestação do sujeito passivo ao \nfundamento  legal  da  exigência,  centrando­se  no  art.  353  do RIR/99,  que  teria  sido  indicado \npelo autuante sem precisar qual dos seus incisos seria aplicável, tendo o relator concluído que \nseria o inciso I do referido artigo, que dispõe: \n\nArt.  353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  n°  4.506,  de  1964,  art.  71, \nparágrafo único): \n\nI  ­  os  royalties pagos a  sócios,  pessoas  físicas ou  jurídicas,  ou \ndirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;. \n\nAssim, em primeira instância, o  lançamento foi considerado procedente, em \ndecisão assim ementada: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nEmenta: \n\nSOFTWARE.  CESSÃO  DE  DIREITO  AO  USO  E \nCOMERCIALIZA ÇÃO. A contraprestação decorrente de licença \npara uso, comercialização e  sub­licenciamento de  software  tem \nnatureza de pagamento de royalties. \n\nROYALTIES. PAGAMENTO A SÓCIO.  \n\nO  pagamento  de  royalties  a  sócio  não  deve  ser  considerado \ndespesa dedutível, para fins de apuração do imposto de renda.  \n\nA 8ª Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, como primeiro \nponto,  analisou  a  questão  do  enquadramento  legal,  concluindo  que,  diferentemente  do  que \nentendeu a primeira instância, o autuante enquadrou a infração no art. 353, III, “b”, do RIR/99, \nque dispõe: \n\nArt.  353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  n°  4.506,  de  1964,  art.  71, \nparágrafo único): \n\n(...) \n\nFl. 989DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 19515.000764/2006­27 \nAcórdão n.º 9101­001.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIII  ­ os  royalties pelo uso de patentes de  invenção, processos e \nfórmulas de  fabricação, ou pelo uso de marcas de  indústria ou \nde comércio, quando: \n\nb)  pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com \ndomicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, \ncontrole do seu capital com direito a voto, observado o disposto \nno parágrafo único;. \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  O  disposto  na  alínea  \"h\"  do  inciso  III  deste \nartigo  não  se  aplica  às  despesas  decorrentes  de  contratos \nque,posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados \nno  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial  ­  INPI  e \nregistrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e \ncondições  estabelecidos  pela  legislação  em  vigor  (Lei  n°8.383, \nde 1991, art. 50). \n\nConcluiu a 8ª Câmara que: \n\n(a)  Em  se  tratando  de  royalties  a  exigência  fiscal  é  improcedente,  pois  o \npagamento  de  taxa  de  licenciamento  e  comercialização  de  software  não  se  inclui  no  rol \nexplicitado  no  inciso  III,  que  se  refere  a  pagamento  de  royalties  pelo  uso  de  patentes  de \ninvenção,  processos  e  fórmulas  de  fabricação,  ou  pelo  uso  de  marcas  de  indústria  ou  de \ncomércio, o que não é a hipótese dos autos.  \n\n(b) Portanto, a dedutibilidade dos dispêndios a título de royalties referentes a \nsoftware para efeitos do imposto de renda submete­se as regras definidas para as despesas em \ngeral,  pelos  critérios  da  necessidade,  usualidade  e  normalidade  ao  desenvolvimento  das \natividades da empresa. \n\n(c)  Se  de  royalies  se  tratar,  está­se  diante  de  um  tipo  de  royaIties  cujo \npagamento não foi elencado como indedutível nos artigos 352 e 353 do RIR/99.  \n\n(d) Os pagamentos de  taxa de  licenciamento e comercialização de  software \nsão royalties,  tal como definidos nas soluções de consultas citadas nos autos e entendimentos \nexpressos  pela  autoridade  lançadora,  bem  como  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  no  bojo  dos  autos,  porém  não  se  subsumem  às  hipóteses  de  indedutibilidade \nenumeradas nos incisos do artigo 353, do RIR/99. \n\nA  Fazenda  impetrou  recurso  especial  de  divergência  trazendo  como \nparadigma o Acórdão 105­16.451: \n\nEmenta: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ \nIRPJ ­ EXERCÍCIO ­ 2002 \n\nREMUNERAÇÃO  À  CONTROLADORA  NO  EXTERIOR  PELA \nCESSÃO  DE  DIREITOS  DE  USO  DE  PROGRAMAS  DE \nCOMPUTADOR  E  MARCAS  ­  INDEDUTIBILIDADE  –  As \nremunerações  pagas  pela  controlada  a  sua  controladora  no \nExterior pela cessão de direitos sobre programas de computador \ne uso de marcas constituem \"royalties\"  e  são  indedutíveis para \nefeito de imposto de renda.” \n\nFl. 990DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 19515.000764/2006­27 \nAcórdão n.º 9101­001.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArgumentou a Fazenda Nacional que, enquanto o acórdão recorrido entendeu \nque  os  pagamentos  realizados  à  controladora  no  exterior  tratam­se  de  royalties,  mas  os \nconsiderou dedutíveis, o acórdão paradigma entende que os pagamentos são de fato royalties, \nsendo, portanto indedutíveis para fins de Imposto de Renda. \n\nComo  razões  de  reforma  do  recurso,  defende  a  Fazenda  Nacional  que  os \npagamentos  se  enquadram  no  inciso  I  do  art.  353,  como  entendeu  o  julgador  de  primeira \ninstância, e não no inciso III, alínea “b”, como entendeu a 8ª Câmara, destacando que erro no \nenquadramento legal não invalida o auto de infração. \n\nOs  acórdãos  confrontados  (recorrido,  e  paradigma)  analisam  pagamentos  a \ntítulo de contraprestação decorrente de licença para uso, comercialização e sub­licenciamento \nde software feitas à controladora o exterior. \n\nAo analisar o recurso especial, o Colegiado entendeu não cumprido requisito \nde admissibilidade, assim fundamentando sua decisão: \n\nNo  caso  em  julgamento,  a  natureza  de  royalties  das  despesas \nrealizadas pela contribuinte não está sob questionamento. 0 que \na  decisão  recorrida  afirmou  é  que  os  pagamentos  realizados \npela  contribuinte  referem­se  a  um  tipo  de  royalties  cujo \npagamento não foi elencado como indedutível nos artigos 352 e \n353  do  RIR199,  já  que  seria  dedutível  segundo  as  regras \ndefinidas  para  as  despesas  em  geral,  pelos  critérios  da \nnecessidade, usualidade e normalidade ao desenvolvimento das \natividades da empresa, previstas no art. 299 do RIR199. \n\nOcorre que a decisão indicada como paradigma analisa apenas \na  aplicação  da  regra  geral  de  indedutibilidade  dos  royalties \npagos  à  controladora,  não  adentrando  na  especificidade \nacolhida  pela  decisão  recorrida,  sobre  a  dedutibilidade  das \ndespesas de royalties pelos critérios da necessidade, usualidade \ne  normalidade,  com  base  no  art.  299  do  RIR/99.  A  decisão \nparadigma  não  indica  por  que  a  dedutibilidade  dos  royalties \npagos  à  controladora  não  se  submete  aos  critérios  da \nnecessidade, usualidade e normalidade. \n\nEntendo  que  o  recurso  especial  não  atendeu  os  requisitos  de \nadmissibilidade,  por  não  restar  caracterizada  a  divergência \nentre  o  paradigma  e  a  decisão  recorrida,  razão  pela  qual  não \ndeve ser conhecido. \n\nContudo,  tem  razão  a  embargante,  uma vez  que  o  ponto  fulcral  da  decisão \nsitua­se  no  enquadramento  dos  royalties  no  parágrafo  único  do  art.  71  da  Lei  nº  4.506/64 \n(reproduzido  no  art.  353  do RIR/99),  norma  que  excepciona  a  aplicação  da  norma  geral  de \ndedutibilidade (art. 47 da Lei nº 4.506/94, reproduzida no art. 299 do RIR/99).  \n\nEquivocou­se  o  voto  condutor  da  decisão  embargada  ao  assentar  que  o \nacórdão da 8ª Câmara afirmou que os pagamentos realizados pela contribuinte referem­se a um \ntipo de royalties cujo pagamento não foi elencado como indedutível nos artigos 352 e 353 do \nRIR/99,  já que  seria dedutível  segundo as  regras definidas para as despesas  em geral,  pelos \ncritérios da necessidade, usualidade e normalidade (destaquei).  \n\nFl. 991DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 19515.000764/2006­27 \nAcórdão n.º 9101­001.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAo contrário, o que a 8ª Câmara afirmou foi que, uma vez que os royalties de \nque se trata não estão elencados como indedutíveis nos artigos 352 e 353 do RIR/99, eles se \nsubmetem  apenas  à  regra  geral  de  dedutibilidade  definida  pelos  critérios  de  usualidade, \nnormalidade e necessidade. \n\nPara desqualificar o paradigma o voto condutor  alega que  ele  só analisou a \naplicação  da  regra  de  indedutibilidade,  não  indicando  por  que  a  dedutibilidade  dos  royalties \npagos à controladora não se submete aos critérios da necessidade, usualidade e normalidade. \n\nEsse  argumento  não  procede,  porque  a  submissão  aos  critérios  de \nnecessidade, usualidade e normalidade é norma geral, e a dedutibilidade de qualquer custo ou \ndespesa a eles se submete. As normas de indedutibilidade são normas de exceção, que retiram \ndo  campo  da  dedutibilidade  certas  despesas,  muito  embora  atendam  aos  critérios  gerais  de \nnecessidade, usualidade e normalidade. \n\nPortanto,  tendo  o  acórdão  paradigma  entendido  que  os  royalties  se \nenquadram nas normas especiais de indedutibilidade, não lhe cabia falar dos critérios gerais de \ndedutibilidade. \n\nAssim, a divergência de interpretação invocada pela Fazenda Nacional reside \nno enquadramento dos royalties no § único do art. 71 da Lei 4.506/64 (art. 353 do RIR/99), e o \nacórdão embargado sobre isso não se manifestou. \n\nPortanto, acolho os embargos para suprir a omissão. \n\nComo  visto,  o  Acórdão  embargado  entendeu  que  os  royalties  pagos  à \ncontroladora  no  exterior  não  são  indedutíveis  porque  não  se  referem  a  royalties  pelo  uso  de \npatentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria \nou de comércio (inciso  III do art. 353), enquanto o paradigma entendeu que são  indedutíveis \nporque se compreendem no inciso I (pagos a sócio). \n\nCaracterizada  a  divergência,  atribuo  efeitos  infringentes  aos  embargos  e \nconheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nA  questão  controvertida,  que  recebeu  interpretações  divergentes,  gira  em \ntorno  dos  incisos  I  e  III,  ”b”,  do  art.  353  do  RIR/99  (parágrafo  único  do  art.  71  da  Lei  nº \n4.506/64), que prescrevem: \n\nArt.353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  n  º  4.506,  de  1964,  art.  71, \nparágrafo único):  \n\nI­os  royalties  pagos  a  sócios,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou \ndirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; \n\n(...) \n\nIII­os  royalties  pelo  uso  de  patentes  de  invenção,  processos  e \nfórmulas de  fabricação, ou pelo uso de marcas de  indústria ou \nde comércio, quando:  \n\na) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, \nem benefício de sua matriz; \n\nFl. 992DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 19515.000764/2006­27 \nAcórdão n.º 9101­001.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n b)  pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com \ndomicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, \ncontrole do seu capital com direito a voto, observado o disposto \nno parágrafo único;  \n\nO  voto  condutor  do  acórdão  paradigma  (105­16.451)  explicita  que  “a \nRecorrente obteve o direito de explorar comercialmente o \"direito autoral\" e de \"uso de um \nnome e marca”. Mais adiante, prossegue: \n\nPelo  exposto,  chega­se  a  conclusão  de  que  os  pagamentos  em \napreço têm a característica de royalties. \n\nArtigo 71 da Lei 4.506/1964, prescreve que: \n\n\"a dedução de despesas com royalties será admitida quando \nnecessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso \nou  fruição  do  bem  ou  direto  do  produto  que  produz  o \nrendimento\". \n\nEntretanto  o  parágrafo  único  do  mencionado  artigo  71,  prevê \nque: \n\n\"Não são dedutiveis:\" \n\nI ­ os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a \nseus parentes ou dependentes; \n\nIII ­ os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos \ne  fórmulas  de  fabricação,  ou  pelo  uso  de  marcas  de \nindústria quando: \n\nb) pagos pela  sociedade com sede no Brasil a pessoa com \ndomicílio no exterior que mantenha direta ou indiretamente, \ncontrole  do  seu  capital  com  direito  a  voto,  observado  o \ndisposto no parágrafo único; \n\nConforme  está  pacificado nos  autos,  a  recorrente  é  controlada \npela  empresa estrangeira que  lhe  licenciou os direitos,  estando \nportanto enquadrada no inciso 1 do artigo 71 acima transcrito.” \n\nNão  se  trata,  como  poderia  parecer,  de  concluir  genericamente  que  os \nroyalties de qualquer tipo, pagos a sócios, são sempre indedutíveis, pois uma conclusão dessa \nordem resulta em considerar inútil a restrição veiculada pela alínea “b” do inciso III. \n\nDe  fato,  a  “pessoa  com  domicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou \nindiretamente,  controle  do  seu  capital  com  direito  a  voto”,  referida  no  inciso  III,  “b”,  é \nelemento do conjunto “sócio, pessoa física ou jurídica” contida no inciso I. Assim, despicienda \nseria a vedação do inciso III, “b”, pois abrangida sempre pela vedação do inciso I, mais ampla. \nNessa  ordem  de  ideias,  o  inciso  III  só  pode  ser  entendido  como  excepcionado,  para \nparticularizar, a vedação do inciso I. \n\nExplicitando:  \n\nOs royalties pagos a sócio, pessoa física ou jurídica, são indedutíveis, exceto \nquando  se  tratar  de  royalties  pelo  uso  de  patentes  de  invenção,  processos  e  fórmulas  de \n\nFl. 993DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 19515.000764/2006­27 \nAcórdão n.º 9101­001.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfabricação, ou pelo uso de marcas de indústria, que só serão indedutíveis se pagos por filial no \nBrasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz, ou pagos por sociedade \ncom sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, \ncontrole do seu capital com direito a voto1. \n\nA conclusão do acórdão guerreado foi em sentido oposto a essa interpretação, \npois, assentou que os royalties em questão não se compreendem no inciso III (não decorrerem \nde uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de \nindústria), e por isso não são indedutíveis.  \n\nOra, o simples fato de os royalties questionados serem pagos a sócio (pessoa \nfísica ou  jurídica) os  insere na  regra de  indedutibilidade, da qual poderiam ser excluídos  (se \nnão  fossem  pagos  a  controladora  no  exterior)  se  se  tratasse  de  royalties  pagos  pelo  uso  de \npatentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria. \n\nIsto  posto,  acolho  os  embargos  para  suprir  a  omissão,  conheço  do  recurso \nespecial da Fazenda Nacional e dou­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 13 de maio de 2014. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\n                                                 \n1  Observo  que  mesmo  esses  royalties,  quando  decorrentes  de  contratos  assinados    posteriormente  a  31  de \ndezembro  de  1991,  averbados  no  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial  (INPI)  e  registrados  no  Banco \nCentral do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições \nestabelecidos pela legislação em vigor. (art. 50 da Lei nº 8.383/91). \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 994DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. DESMUTUALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ISENTA. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. TRIBUTAÇÃO.\n1- O processo de desmutualização trouxe ganhos patrimoniais à contribuinte, que passou de simples associada da antiga CETIP a detentora de ações da CETIP S/A, acrescendo ao seu patrimônio as novas ações adquiridas com os valores que havia despendido para a formação da associação e que lhe foram devolvidos.\n2- A devolução implicou em aplicação de parte dos valores que compunha o patrimônio da associação em ações de empresas com fins lucrativos, o que desnatura o processo de sucessão legal das associações e autoriza a incidência de tributos em razão do acréscimo patrimonial experimentado pela contribuinte.\n3- Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa jurídica, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio. O processo de desmutualização autoriza a incidência do imposto de renda e da CSLL, como pretendido pelo Fisco, nos exatos termos do quanto disposto no artigo 17 da Lei nº 9.532/97.\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno calendario 2010\nRECURSO ESPECIAL DA PGFN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.\n1- A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do ano subseqüente.\n2- A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL\nEstende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 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da \nCETIP S/A, acrescendo ao seu patrimônio as novas ações adquiridas com os \nvalores que havia despendido para a formação da associação e que lhe foram \ndevolvidos. \n\n2­ A devolução implicou em aplicação de parte dos valores que compunha o \npatrimônio da  associação em ações de  empresas  com  fins  lucrativos,  o  que \ndesnatura o processo de sucessão legal das associações e autoriza a incidência \nde  tributos  em  razão  do  acréscimo  patrimonial  experimentado  pela \ncontribuinte. \n\n3­  Sujeita­se  à  incidência  do  imposto  de  renda,  computando­se  na \ndeterminação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e \ndireitos  recebidos  de  instituição  isenta,  por  pessoa  jurídica,  a  título  de \ndevolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos \nque houver sido entregue para a formação do referido patrimônio. O processo \nde  desmutualização  autoriza  a  incidência  do  imposto  de  renda  e  da CSLL, \ncomo pretendido pelo Fisco, nos exatos termos do quanto disposto no artigo \n17 da Lei nº 9.532/97. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno calendario 2010 \n\nRECURSO ESPECIAL DA PGFN. MULTA  ISOLADA POR FALTA DE \nRECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS.  CONCOMITÂNCIA  COM  A \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n05\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n93\n\nFl. 2157DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO. \nINOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.  \n\n1­ A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta \nde  recolhimento  do  tributo  apurado  em  31  de  dezembro.  Elas  configuram \npenalidades  distintas  previstas  para  diferentes  situações/fatos,  e  com  a \nfinalidade  de  compensar  prejuízos  financeiros  também  distintos,  não \nhavendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune \no não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de \napuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos \nrecursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de \napuração  (estimativa  de  janeiro),  e  seguintes,  até  o  mês  de  março  do  ano \nsubseqüente. \n\n2­ A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei \nnº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há \nmais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a \nincidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das \nestimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de \nofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos \nao final do ano­calendário.  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL \n\nEstende­se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no \nlançamento  matriz,  em  razão  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os \nvincula. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nRecurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Daniele \nSouto Rodrigues Amadio, que não conheceram do  recurso. No mérito, por maioria de votos, \nacordam em dar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio \nNeto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por \nunanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no mérito,  por \nmaioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Luís  Flávio  Neto, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rafael  Vidal  de \nAraújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \nAusente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.  \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de  recursos especiais de divergência  interpostos pela Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  e  pela  contribuinte  acima  identificada,  fundamentados \natualmente  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que \naprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\nEsses  recursos  buscam  reverter  o  que  foi  decidido  no  Acórdão  nº  1402­\n002.073, de 20/01/2016, por meio do qual a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de \nJulgamento do CARF deu provimento parcial a recurso voluntário anteriormente apresentado, \npara fins de, entre outras questões, cancelar a exigência da multa isolada por falta/insuficiência \nde  recolhimento  de  estimativas  mensais  de  IRPJ/CSLL  (relativamente  ao  ano­calendário  de \n2010), e manter o lançamento referente a IRPJ/CSLL com fundamento nos valores recebidos \nde  instituição  isenta a  título de devolução de patrimônio ­ desmutualização (relativamente ao \nano­calendário de 2008). \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva transcritas abaixo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/12/2008, 31/12/2009, 31/12/2010  \n\nDESMUTUALIZAÇÃO  DE  BOLSAS  DE  VALORES.  DEVOLUÇÃO  DE \nPATRIMÔNIO  DE  ASSOCIAÇÃO.  SUJEIÇÃO  À  TRIBUTAÇÃO. \nAVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. \n\nA  operação  de  desmutualização  sob  a  forma  de  cisão  parcial  seguida  de \nincorporação,  não  se  faz  possível,  em  razão  do  disposto  no  art.  61  do \nCódigo  Civil  de  2002,  que  veda  a  destinação  de  qualquer  parcela  do \npatrimônio  de  associações  a  entes  com  finalidade  lucrativa.  Sujeita­se  à \nincidência do  imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença \nentre  o  valor  em  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de \ninstituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o \nvalor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a \nformação do referido patrimônio. \n\nMULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  PROPORCIONAL. \nCONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. \n\nÉ  inaplicável  a  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  das  estimativas \nquando há concomitância com a multa de oficio proporcional sobre o tributo \ndevido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 \nda Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007. \n\nPAGAMENTO  MENSAL.  ESTIMATIVA.  DEDUÇÃO  DO  DEVIDO  EM \nMESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nO valor do imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente à \ndiferença positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real \ndo período em curso, e a soma do imposto de renda devido, correspondente \naos meses do mesmo ano­calendário, anteriores àquele a que se  refere o \nbalanço ou balancete levantado. \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. \n\nOs juros de mora são devidos sobre os tributos e a multa de ofício desde o \nseu lançamento. \n\nDEMAIS TRIBUTOS (CSLL). MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA procedência do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica \nmanutenção da exigência fiscal decorrente dos mesmos fatos. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de nulidade e negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria \nde votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a multa \nisolada, vencidos Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Leonardo de Andrade \nCouto.  Vencidos  em  primeira  votação  os  Conselheiros  Leonardo  Luis \nPagano Gonçalves  e Demetrius Nichele Macei  que davam provimento  em \nmaior extensão para afastar a irregularidade referente à desmutualização. \n\nRECURSO ESPECIAL DA PGFN \n\nEm seu  recurso  especial,  a PGFN afirma que o  acórdão  recorrido deu à  lei \ntributária interpretação divergente da que tem sido dada em outros processos, especificamente \nquanto à parte da decisão que cancelou a multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento \nde estimativas mensais de IRPJ/CSLL. \n\nPara  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  seguintes \nargumentos: \n\nDO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL \n\n­  a  e.  Câmara  a  quo,  julgou  que  não  existe  a  possibilidade  de  se  aplicar, \ncumulativamente, a multa de ofício pelo não recolhimento do imposto de renda apurado com o \najuste  anual,  e  a  multa  isolada  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  quando,  em \nverdade,  essa  obrigação  acessória  converteu­se  em  obrigação  principal  ao  final  do  ano \ncalendário, pela superveniência do fato gerador do imposto de renda; \n\n­  ocorre  que  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF \n(Acórdão nº 1202­000.964 de 10/04/2013) e a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do \nCARF (Acórdão nº 1302­001.080 de 07/05/2013), ao analisarem caso similar, interpretaram o \nart. 44 da Lei 9.430/96, de modo diverso ao esposado pela e. Câmara a quo;  \n\n­ com efeito, os acórdãos paradigmas acima citados mantiveram a cobrança \nde multa  isolada exigida de contribuinte, devido ao não  recolhimento do  IRPJ sobre base de \ncálculo  estimada,  e,  também, mantiveram a  cobrança da multa de ofício  cobrada  juntamente \ncom o tributo devido, senão vejamos: \n\nAcórdão nº 1202­000.964 \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS. \nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  incidência de multa  isolada aplicável na hipótese de  falta de pagamento \ndas estimativas mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante \nde multa de ofício calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na \napuração anual, por observarem previsões legais específicas. \n\n \n\nAcórdão nº 1302­001.080 \n\nMULTA ISOLADA.  \n\nA multa  isolada pune o  contribuinte que não observa a obrigação  legal de \nantecipar  o  tributo  sobre  a  base  estimada  ou  levantar  o  balanço  de \nsuspensão,  logo,  conduta  diferente  daquela  punível  com  a  multa  de  ofício \nproporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da \nFazenda  Nacional.  O  legislador  dispôs  expressamente,  já  na  redação \noriginal do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa \nisolada  ainda  que  o  contribuinte  apure  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa ao final do ano, deixando claro que o valor apurado como base de \ncálculo do tributo ao final do ano é irrelevante para se saber devida ou não a \nmulta  isolada  e  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o \nencerramento do ano­calendário. \n\n­  nas  hipóteses  dos  acórdãos  paradigmas,  tanto  como na hipótese  analisada \npela Câmara a quo, os fatos são similares. Entretanto, as soluções dadas pelos colegiados são \ninteiramente diferentes;  \n\n­  vê­se,  portanto,  que  as  câmaras  deste  Conselho  de  Contribuintes  deram \nsoluções diferentes para o mesmo caso. Enquanto que a Câmara a quo entende que não pode \nser exigida a multa por lançamento de ofício e a multa isolada concomitantemente, a 2ª Turma \nOrdinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Acórdão nº 1202­000.964 de 10/04/2013) e a 2ª \nTurma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF  (Acórdão  nº  1302­001.080  de \n07/05/2013) julgaram que ambas as multas podem ser exigidas simultaneamente, sem ofensa a \nqualquer dispositivo do Código Tributário Nacional, por se tratar de hipóteses legais distintas;  \n\n­  assim,  estando  devidamente  prequestionada  a  matéria,  e  demonstrada  a \ndivergência jurisprudencial entre Câmaras do CARF, encontram­se presentes os requisitos de \nadmissibilidade do presente recurso; \n\nDOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  REFORMA  DO  ACÓRDÃO \nRECORRIDO \n\n­  o  ordenamento  jurídico  pátrio  rechaça  a  existência  de  bis  in  idem  na \naplicação  de  penalidades  tributárias.  Isso  significa  dizer,  em  suma,  que  não  é  legítima  a \naplicação de mais de uma penalidade em razão do cometimento da mesma infração tributária, \nsendo  certo  que  o  contribuinte  não  pode  ser  apenado  duas  vezes  pelo  cometimento  de  um \nmesmo ilícito;  \n\n­ por outro lado, não há óbice de que sejam aplicadas ao contribuinte faltante, \ndiante de duas infrações tributárias, duas penalidades que possuam a mesma base de cálculo. \nOra,  como  se  sabe,  a  base  de  calculo  é  elemento  que  apenas  quantifica  o  imposto  ou  a \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npenalidade  tributária,  não  se  confundindo  com  os  fatos/atos  que  lhe  dão  origem.  Assim,  a \npenalidade tributária decorre sempre de um ato ilícito e a base de cálculo mensura o montante \ndessa penalidade;  \n\n­ o que a proibição do bis in idem pretende evitar é a dupla penalização por \num mesmo ato ilícito, e não, propriamente a utilização de uma mesma medida de quantificação \npara penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de atos ilícitos também diferentes;  \n\n­  ainda  nessa  linha,  é  de  se  notar  que  a  utilização  de  uma mesma  base  de \ncálculo  (medida de  quantificação)  para penalidades  diversas,  não  representa qualquer  ofensa \naos direitos do contribuinte, uma vez que essa  identidade de bases de cálculos apenas  indica \nque  as  duas  penalidades  foram  quantificadas  a  partir  das  mesmas  bases  ou  critérios.  A \nsobrecarga  indevida  em  relação  ao  contribuinte  apenas  existiria  se  as  penalidades  fossem \naplicadas em razão do cometimento da mesma infração; \n\n­ na hipótese dos autos, a legitimidade, ou não, da cumulação entre a multa de \nofício  e  a  multa  isolada  não  dependerá  da  análise  em  torno  das  bases  de  cálculos  dessas \npenalidades,  se  idênticas  ou  não, mas  sim  do  exame  acerca  das  infrações  que motivaram  a \naplicação das mesmas;  \n\n­  no  passo,  tem­se  como  ocorrido  o  bis  in  idem  se  as  referidas  multas \ndecorrerem  de  uma  mesma  infração;  ao  contrário,  será  lícita  a  concomitância  se  as  multas \nresultarem de infrações diversas, ainda que possuam bases de cálculo idênticas;  \n\n­ analisando­se os autos, vê­se que a aplicação da multa de ofício, prevista no \nart.  44,  inc.  I,  da Lei 9.430/96,  resultou  falta de  recolhimento de  tributo  (IRPJ  e CSLL) por \nparte da empresa. A denominada multa isolada, fundada no art. 44, II, ‘b’ da Lei 9.430/96, foi \naplicada em razão do descumprimento da sistemática de recolhimento por estimativa mensal da \nCSLL;  \n\n­  como  se  sabe,  no  Imposto  de  Renda  e  na  CSLL  tem­se  o  chamado  fato \ngerador  complexivo,  expressão  criticada  por  alguns  doutrinadores,  mas  aceita  pela  maioria. \nSignifica dizer que, apesar de a disponibilidade jurídica ou econômica da renda ser adquirida \nno decorrer de todo ano calendário, o fato gerador apenas será considerado ocorrido no dia 31 \nde dezembro de cada ano;  \n\n­  entretanto,  apesar  de  o  fato  gerador  se  concretizar  apenas  no  dia  31  de \ndezembro, o que, a princípio, faria com que o tributo fosse considerado devido a partir de tal \ndata, foi criada a sistemática do recolhimento antecipado, a ocorrer mensalmente, nos termos \nprevistos no art. 2º da Lei 9.430/96, e seus parágrafos;  \n\n­  observe­se,  nesse  ponto,  que  essa  sistemática  de  recolhimento  antecipado \nnos termos do referido art. 2º se justifica diante da necessidade que possui a União de auferir \nreceitas  no  decorrer  do  ano,  precisamente  a  fim  de  fazer  face  às  despesas  em  que  incorre \ntambém  nesse  período.  Caso  não  ocorresse  essa  antecipação  mensal,  a  União  apenas  teria \nacesso às receitas decorrentes da arrecadação do IR e da CSLL ao final do ano calendário, ou \nno exercício seguinte, por ocasião do ajuste anual;  \n\n­ vê­se, portanto, que com recolhimento mensal antecipado, conforme o art. \n2º da lei 9.430/96, o contribuinte do IRPJ e da CSLL auxilia a União a fazer frente às despesas \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nincorridas durante o ano calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas fosse paga \nno exercício seguinte;  \n\n­  sob  essa  ótica,  o  não  recolhimento  do  IRPJ  e  da  CSLL  por  estimativa  é \ninfração bastante diversa daquela consistente na omissão de receitas apurada ao final do ano­\ncalendário. Nada  impede  que dessas  infrações  resultem penalidades  distintas:  da omissão  de \nrendimentos, decorre a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96; enquanto \nque  do  descumprimento  do  regime  de  recolhimento  de  estimativa,  decorre  a  multa  isolada \nprevista no atual art. 44, inciso II, alínea “b”, da mesma Lei;  \n\n­  note­se,  que  a  multa  de  ofício  somente  será  devida  caso  exista  tributo  a \npagar por ocasião do Ajuste Anual;  \n\n­ por outro lado, a multa isolada será devida ainda que, ao final do período, \ntenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal,  já  que  a  infração  da  qual  resulta  essa  multa  consiste, \nsimplesmente,  no  descumprimento  do  regime  de  recolhimento  mensal  por  estimativa,  não \npossuindo qualquer relação com o pagamento em si do imposto. É o que se extrai do atual art. \n44, inciso II, alínea “b”, da Lei 9.430/96, segundo o qual a multa isolada será devida ainda que \no contribuinte  tenha “apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente”. Em suma, as multas de ofício \ne isolada não decorrem da mesma infração. São multas inteiramente diversas, previstas em lei, \ne não configuram bis in idem, como defendido pela parte;  \n\n­ portanto, não se pode concluir que estaria havendo dupla penalidade sobre o \nmesmo fato infracional. A contribuinte cometeu dois atos ilícitos distintos, previstos em lei, e \nhá uma pena para cada um deles;  \n\n­ o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 97, o seguinte, verbis: \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer:  \n\n(...) \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos  tributários, \nou de dispensa ou redução de penalidades.  \n\n­ o fato de estar sendo exigida a multa de ofício decorrente do não pagamento \nde tributo, não elide a incidência da multa prevista no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, uma vez que \na lei não dispensa a cobrança de penalidade nesses casos;  \n\n­ uma vez constatada a falta de pagamento do imposto devido por estimativa, \napós o término do ano­calendário, há que ser aplicada a multa isolada sobre os valores devidos \ne não recolhidos pela pessoa jurídica. Não existe  limitação no sentido de que a multa isolada \nsomente pode ser aplicada antes da apuração definitiva do imposto;  \n\n­ apenas para corroborar as conclusões acima expostas, cumpre trazer alguns \nacórdãos do CARF sobre a matéria: [...]; \n\n­  especificamente,  quanto  à  base  de  cálculo  das  duas  penalidades, \nnormalmente elas não são coincidentes. A multa de ofício  incide  sobre o  tributo devido pela \nparte e que não foi recolhido no momento oportuno. Já a multa isolada deve ser calculada sobre \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nas antecipações que não foram pagas pela empresa no decorrer do ano. Nem sempre o conjunto \ndessas antecipações equivalerá ao tributo cobrado; \n\n­ o  limite admitido no auto de infração é corroborado pela Lei n° 8.981/95, \npois  ela  autoriza  o  sujeito  passivo  reduzir  ou  suspender  o  pagamento  devido  em  cada mês, \ndesde que demonstre por balancete/balanço mensal que o valor acumulado já recolhido excede \no valor devido apurado até o mês corrente: [...]; \n\n­ considerando que o  limite máximo da multa  isolada, após o encerramento \ndo  ano­calendário,  é mesmo o  tributo  anual  devido  e  como  a  empresa  não  efetuou  qualquer \nrecolhimento  de CSLL,  excepcionalmente,  a  base  de  cálculo  das  penalidades  será  a mesma. \nLembrando  que  tal  fato  não  configura  ilegalidade,  pois,  como  visto  acima,  as  multas  são \naplicadas para punir infrações distintas; \n\n­  com  efeito,  a  teor  art.  44,  §1º,  “IV”  (art.  44,  II,  “b”),  da  Lei  9.430/96,  a \n“multa  isolada”  é  devida  em  função  do  não  pagamento  do  imposto  devido  pelo  regime  de \nestimativa, ainda que o contribuinte tenha apurado, ao final do período, prejuízo fiscal ou base \nde cálculo negativa; \n\n­ no caso, não há dúvida de que a Recorrida optou por recolher o IRPJ/CSLL \npelo  regime  de  estimativa.  Por  outro  lado,  também  não  há  dúvida  de  que  a  Recorrida \ndescumpriu  o  regime,  pois  não  recolheu  integralmente  o  IRPJ/CSLL,  e  não  justificou  o  não \nrecolhimento mediante a apresentação dos balancetes de suspensão ou redução; \n\n­ sobre o tema objeto deste recurso especial fazendário são esclarecedores os \njudiciosos argumentos contidos nos votos­condutores dos acórdãos paradigmas, in verbis: [...]; \n\n­  portanto,  conclui­se que,  a  partir  da Lei  9.430/96,  o  contribuinte  somente \nestará dispensado de recolher os tributos devidos, apurados pelo sistema de estimativa, quando \ntranscrever no Livro Diário os balancetes de suspensão ou redução; \n\n­  quando  deixar  de  recolher  os  tributos  devidos,  sem  justificar  o  não \nrecolhimento mediante a transcrição no Livro Diário dos balancetes de suspensão ou redução, \nestará sujeito ao pagamento da multa prevista no art. 44, §1º, inciso IV da Lei n.º 9.430/96; \n\n­ no presente caso, restou plenamente configurado o desrespeito da Recorrida \nà Lei 9.430/96, devendo, portanto, ser mantido o lançamento da multa isolada; \n\nDA CONCLUSÃO \n\n­  assim,  face  ao  exposto,  requer  a  União  (Fazenda  Nacional)  seja  dado \nprovimento  ao  presente  recurso,  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  mantendo­se  a  multa \nisolada aplicada. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do  recurso  especial  da  PGFN,  o \nPresidente da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado \nem  31/05/2016,  deu  seguimento  ao  recurso,  fundamentando  sua  decisão  na  seguinte  análise \nsobre a divergência suscitada: \n\n[...] \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPrimeiramente,  cumpre  destacar  que  o  Acórdão  recorrido  entendeu \nnão  ser  aplicável  a  súmula  CARF  nº  105,  pois  tal  enunciado  trata \nespecificamente da multa isolada lançada com fundamento no art. 44, § 1º, \ninciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, isto é, na redação original do dispositivo \nlegal,  antes,  portanto,  das  alterações  promovidas  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007.  \n\nCom relação à divergência,  temos que, no  recorrido, a Turma a quo \nexarou entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa isolada quando \nconcomitante com a multa de ofício proporcional ao tributo apurado.  \n\nEntretanto,  nos  paradigmas,  decidiu­se  que  a  incidência  de  multa \nisolada  não  elide  a  aplicação  concomitante  de  multa  de  ofício  calculada \nsobre  diferenças  do  IRPJ  e  da  CSLL  devidos  na  apuração  anual,  por \nobservarem  previsões  legais  específicas.  A  multa  isolada  pune  o \ncontribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a \nbase  estimada  ou  levantar  o  balanço  de  suspensão,  conduta  diferente \ndaquela punível com a multa de ofício proporcional, devida pela ofensa ao \ndireito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.  \n\nAnte o exposto, diante da necessária similitude fática, evidenciou­se a \ndivergência  jurisprudencial  exigida  para  prosseguimento  do  Recurso \nEspecial.  \n\nTendo sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso \nEspecial  (arts.  67  e  68  do  Anexo  II  do  RICARF/2015),  e  uma  vez \ndemonstradas  as  divergências  de  entendimentos  para  a  matéria  exposta, \nconclui­se  que  deve­se  DAR  SEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional. \n\nCONTRARRAZÕES DA CONTRIBUINTE \n\nEm 11/08/2016, a contribuinte teve ciência do despacho que deu seguimento \nao  recurso  especial  da  PGFN,  e  em  24/08/2016  ela  apresentou  tempestivamente  as \ncontrarrazões ao recurso, com os argumentos descritos a seguir:  \n\nPRELIMINARMENTE.  AUSÊNCIA  DE  ATENDIMENTO  DOS \nPRESSUPOSTOS  CONDICIONANTES  DA  ADMISSÃO  DE  RECURSO  ESPECIAL  À \nCSRF. \n\nAUSÊNCIA  DO  PREENCHIMENTO  DO  REQUISITO  DE \n“INTERPRETAÇÃO  DIVERGENTE”  NO  TOCANTE  À  VEDAÇÃO  À  APLICAÇÃO \nCONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. \n\n­ no caso concreto, com relação à aplicação concomitante de multa isolada e \nde  ofício,  a  Recorrente  não  comprova  a  necessária  divergência  jurisprudencial  para  o \ncabimento da via recursal, porquanto as situações fáticas são diversas; \n\n­  o  acórdão  1202­000.964,  indicado  como  primeiro  precedente  a  lastrear  a \ndivergência, tem o seguinte escopo fático: \n\n“Entendo que não há que se confundir a base de cálculo da multa isolada e a \nbase de cálculo de eventual multa de ofício,  já que, em caso de opção pela \nsistemática  das  estimativas,  o  tributo  não  é  apurado  trimestralmente,  mas \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nanualmente,  e  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  a  estimativa  mensal \ncalculada  a  partir  da  receita  bruta.  A multa  de  ofício,  por  sua  vez,  incide \nsobre o imposto ou contribuição efetivamente devidos ao final do período de \napuração”. \n\n­  em  igual  sentido  é  o  acórdão  1302­001.080,  arrolado  como  segundo \nprecedente a pretensamente demonstrar a divergência nessa parte: \n\n“A multa  isolada  corresponde  a  um percentual  do  IRPJ  calculado  sobre a \nbase  estimada,  na  qual  o  valor  das  despesas  e  custos  decorrem  de  uma \nestimativa legal, ou seja, o legislador quando determina a aplicação de um \npercentual sobre a receita bruta, para o cálculo da base estimada, está, em \nverdade,  estimando  custos  e  despesas.  A  multa  de  ofício,  in  casu, \ncorresponde a um percentual sobre o IRPJ calculado sobre o lucro real, na \nqual  se  leva  em  conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em \nsuma,  se  a  base  estimada  difere  do  lucro  real,  se  são  valores  distintos, \ninclusive  com  previsões  legais  distintas,  os  impostos  delas  resultantes  são \ntambém  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que \nincidem sobre elas, também, são valores que não se confundem”. \n\n­  por  todo  o  exposto,  constitui  premissa  para  o  entendimento  exarado  em \nambos os casos paradigmas o fato de as bases de cálculo das multas isolada e de ofício não se \njustaporem, ou seja, restar uma diferença de tributo em aberta; \n\n­ situação diversa é a do acórdão recorrido. Veja­se: \n\n“Portanto, as multas de ofício isoladas, naquilo em que forem concomitantes \ncom  as  multas  de  ofício  proporcionais,  devem  ser  exoneradas.  Em  outras \npalavras, a multa isolada será cancelada até o montante de base de cálculo \nmenor ou igual à base de cálculo da multa de ofício proporcional. \nDito isso, passa­se à análise fática da questão. \n(...) \nAdemais, perscrutando­se aquele processo constata­se as seguintes bases de \ncálculo para as multas de ofício proporcionais, relativas ao ano­calendário \n2010. \nIRPJ 2010: R$ 11.416.804,92, fl. 1022 do processo 16327.720416/2012­47  \nCSLL 2010: R$ 6.850.082,95 fl. 1031 do processo 16327.720416/2012­47  \nAssim,  recompondo­se  as  bases  de  cálculo  das  multas  isoladas  e \nproporcionais,  chega­se  aos  valores mostrados no quadro a  seguir,  para o \nano­calendário de 2010. \n \n\nAno­calendário  BC multa proporcional \n\n(1) \n\nBC multa isolada \n\n(2) \n\n(2)­(1) \n\nIRPJ  11.416.804,92  11.416.804,82  ­0,10 \n\nCSLL  6.850.082,95  6.850.082,95  0,00 \n\n \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTendo em vista que a base de cálculo da multa isolada foi inferior à base de \ncálculo  da  multa  de  ofício  proporcional,  há  que  se  reconhecer  que  a \nconcomitância atinge a multa isolada por inteiro” (destacamos). \n\n­  como  é  possível  perceber,  a  Turma  julgadora  que  prolatou  a  decisão \nrecorrida afastou a multa isolada sobre as estimativas, pois no caso em questão, considerando o \nencerramento do período de apuração, a base de cálculo aplicada à multa pelo não pagamento \nde tributo (multa de ofício) equivale àquela da multa isolada, não restando quaisquer diferenças \ndevidas a título de estimativas. Foi esta sobreposição de penalidades, presente no caso concreto \ne inexiste nos processos objeto dos paradigmas colacionados, que constitui a razão de decidir \ndo acórdão recorrido; \n\n­  não  há,  por  conseguinte,  a  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  os \nacórdãos 1202­000.964 e 1302­001.080. Nestes as respectivas bases de cálculo das multas de \nofício e isolada divergiam, ou seja, restava uma diferença a ser submetida à última espécie de \npenalidade, algo que não se tem no caso do Recorrido; \n\n­  assim  sendo,  conclusão  inequívoca  é  o  não  reconhecimento  do  recurso \nespecial igualmente neste tocante, uma vez que a Recorrente não demonstrou o requisito para a \napreciação da divergência jurisprudencial, tal como já consolidado na jurisprudência da CSRF: \n\n“Recurso  Especial  de  Divergência.  Admissibilidade.  A  admissibilidade  do \nrecurso  especial  de  divergência  está  condicionada  à  demonstração  de  que \noutro  Colegiado  do  CARF  ou  dos  extintos  Conselhos  de  Contribuintes, \njulgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira \ndiversa da assentada no acórdão recorrido. Consequentemente, não há que \nse  falar  divergência  jurisprudencial,  quando  estão  em  confronto  situações \ndiversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação \nprópria.” (Acórdão 9303­003.429, Con. Rel. Henrique Pinheiro Torres, DJ: \n27/01/2016) \n\n“ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. Não se conhece Recurso Especial que \nnão  tenha  sido  instruído  com  as  decisões  divergentes  para  os  mesmos \npressupostos fáticos, nos termos do RICARF” (Acórdão 9303­002.131, Con. \nRel. Rodrigo da Costa Pôssas, DJ: 16/10/2012) \n\n­ ante o exposto, não restam dúvidas de que a Recorrente não se desincumbiu \nde  sua obrigação de demonstrar a divergência  jurisprudencial que  enseja o  cabimento da via \nrecursal eleita. Portanto, o que se requer, é o necessário reconhecimento da inadmissibilidade \ndo recurso especial pela Câmara Superior; \n\nMÉRITO. \n\nDESCABIMENTO DAS MULTAS ISOLADAS.  \n\nIMPOSSIBILIDADE  DE  COMINAÇÃO  DAS  MULTAS  ISOLADAS \nCONCOMITANTEMENTE  COM  AS  MULTAS  DE  OFÍCIO  ANTERIORMENTE \nLANÇADAS A PARTIR DAS MESMAS E ÚNICAS INFRAÇÕES. \n\n­  as  multas  isoladas  ora  contestadas  têm  por  origem  antecipações  que  se \ntornaram  obrigatórias  a  partir  dos  ajustes  das  bases  de  IRPJ  e  CSLL  realizados  pela \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nFiscalização nos autos que resultaram na formação do processo nº 16327.720416/2012­47 e na \nadição de ganho de capital decorrente da substituição dos  títulos patrimoniais da \"associação \nCETIP\" por ações da \"sociedade empresária CETIP\". Quer dizer, as estimativas que servem de \nsubstrato às multas isoladas decorrem de autuações promovidas pela mesma Fiscalização, todas \nelas acompanhadas de multas de ofício, por conta da: (1) glosa do ágio amortizado; (2) adição \nda superveniência de depreciação; e (3) tributação da “desmutualização” da CETIP; \n\n­ contudo, o lançamento de multas isoladas, quando os valores sobre os quais \nsão calculadas foram igualmente apenados com multas de ofício (impostas com a exigência de \ntributos), afigura­se em desacordo com a legislação. Isto porque equivale a exigir duas multas \npara  uma  única  e mesma  infração  que  se  acusa  o Recorrido  de  ter  cometido,  procedimento \nevidentemente vedado; \n\n­  realmente,  tanto  a  penalidade  de  ofício  quanto  a  penalidade  isolada \ndecorrem  da  mesma  suposta  infração  imputada  ao  Recorrido,  qual  seja,  recolhimento \nconsiderado a menor de IRPJ e CSLL por conta da dedução de despesas tidas por indevidas e \nda  ausência  de  tributação  de  receitas  cujas  adições  ao  resultado  seriam,  no  entender  da \nfiscalização,  obrigatórias  (tanto  que  a  base  de  cálculo  para  a  aplicação  dos  percentuais  das \nmultas  é  a  mesma:  resultado  reajustado  após  a  glosa  do  ágio  indevidamente  amortizado  e \nconsideração  da  superveniência  de  depreciação  e  do  ganho  de  capital  oriundo  da \n\"desmutualização\"); \n\n­  o  exame  das  situações  em  que  são  aplicáveis  as  penalidades  descritas  no \nartigo 44 da Lei 9.430/96, o que inclui a multa de ofício,  indica que elas devem ser  lançadas \njuntamente  com  a  exigência  do  tributo  não  recolhido  ou,  de  maneira  isolada,  ao  longo  do \nexercício, quando não houver tributo devido a ser exigido de ofício; \n\n­ consequentemente, a aplicação de uma das penalidades previstas no artigo \n44  exclui  a  possibilidade  de  aplicação  da  outra  sobre  o  mesmo  fato  que  se  alega  que  o \ncontribuinte  teria  praticado.  Essa  é  a  interpretação  correta  que  se  extrai  do  artigo  44  da  Lei \n9.430/1996; \n\n­ ilação contrária, no sentido de ser admissível a imposição de duas sanções a \numa  só  infração,  com  mesma  base  de  cálculo,  implica,  como  apontado,  reconhecer  a \npossibilidade de o contribuinte ser penalizado mais de uma vez pela prática do mesmo e único \nilícito ocorrido; \n\n­ esta última conclusão, no entanto, é incongruente com a finalidade da pena, \nna medida em que ela pretende reprimir condutas contrárias aos interesses da sociedade e servir \ncomo medida educativa, com objetivo de desestimular a prática de novas condutas condenáveis \ne não se prestar como meio arrecadatório de receitas para os entes tributantes. Deste modo, a \npartir  de  uma  interpretação  sistemática,  conclui­se  que  a  aplicação  da  multa  de  ofício \nacompanhada da exigência de tributos exclui a possibilidade de imposição da multa isolada; \n\n­ neste mesmo sentido, entendeu­se no acórdão recorrido que: [...]; \n\n­  a  interpretação descrita  tem, outrossim,  fundamento no disposto no  artigo \n112 do CTN, uma vez que o dispositivo determina que, diante da inexistência de norma que \nfixe  quando  se  aplica  uma ou  outra  pena,  deve  ser necessariamente  adotado  o  entendimento \nque  conduz  à  aplicação  da  sanção  isolada  de  forma  restrita  aos  casos  em  que  inexiste  a \ncobrança de tributos acompanhados de multas de ofício; \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­ a conclusão exposta é de rigor, independentemente de a multa isolada ter, a \npartir  da  redação  dada  ao  artigo  44  da  Lei  9.430/1996  pela  Lei  11.488/2007,  passado  a  ser \ncalculada no percentual de 50%, enquanto a multa de ofício padrão é calculada pelo percentual \nde 75% do tributo lançado. Isto porque, embora a Lei 11.488/2007 tenha reduzido o percentual \nde graduação da pena isolada, manteve inalterada a situação fática que autoriza sua imputação, \nqual seja, a ausência de recolhimento de estimativa por pessoa jurídica que apure o resultado \ntributável pelo lucro real anual; \n\n­  portanto,  verifica­se  do  exposto  que,  na  hipótese  em  exame,  não  houve \npropriamente  a aplicação da multa de 50% “isoladamente”. Em verdade,  ela  foi  imposta  em \nconjunto com a exigência do tributo e somada à multa de ofício ordinária. Pior, a multa de 50% \ndecorre da falta de recolhimento de tributos que a mesma Fiscalização julgou devidos; \n\n­ daí porque se conclui ter havido a desconsideração expressa do disposto no \nartigo  44  da Lei  9.430/96  ao  se  aplicar  duas  penalidades  para  a mesma  infração,  o  que,  por \nabsurdo, não pode prevalecer; \n\n­ por conseguinte,  são descabidas as  alegações da Recorrente no sentido de \nque: \n\n“[...]  as multas  de  ofício  e  isolada  não  decorrem  da mesma  infração.  São \nmultas inteiramente diversas, previstas em lei, e não configuram bis in idem, \ncomo  defendido  pela  parte.  Portanto,  não  se  pode  concluir  que  estaria \nhavendo  dupla  penalidade  sobre  o  mesmo  fato  infracional.  A  contribuinte \ncometeu  dois  atos  ilícitos  distintos,  previstos  em  lei,  e  há  uma  pena  para \ncada um deles”. \n\n­  ora,  tendo  em  vista  que  a  penalidade  de  ofício  e  a  penalidade  isolada \ndecorrem  da  mesma  suposta  infração  imputada  ao  Recorrido  (recolhimento  considerado  a \nmenor de  IRPJ e CSLL nos anos de 2008 e 2010),  é evidente o desacerto das  ilações  supra­\ntranscritas (tratam­se de infrações idênticas); \n\n­ além disto, o fato de o recolhimento mensal e a apuração anual do tributo \nocorrerem em momentos diferentes (esse em 31/12 e aquele ao longo do ano­calendário), não \nsignifica  que  se  possa  concluir  pela  inexistência  de  dupla  punição  por  um  só  fato,  como \nargumenta a Recorrente. O que é fundamental para o entendimento da questão é o motivo que \nlevou a aplicação das duas penalidades, o que no caso concreto é o mesmo (a suposta infração \ncometida pelo Recorrido) e demonstra a existência de dupla punição para o mesmo fato; \n\n­ não por outra razão que o CARF tem sistematicamente se manifestado pela \ninaplicabilidade  da multa  isolada  conjuntamente  com  a multa  de  ofício  sempre  que  as  suas \nbases forem as mesmas, a exemplo do que sucede no caso presente, inclusive em casos em que \na primeira  tenha sido quantificada no percentual de 50%, como se vê, exemplificativamente, \ndas ementas das seguintes decisões: [...]; \n\n­ o Superior Tribunal de Justiça também não aceita a aplicação concomitante \ndas multas já com a análise da nova legislação (Lei 11.488/07): REsp 1496354/PR [...]; \n\n­  o  posicionamento  citado  não  é  isolado.  Ao  inverso:  expressa  o \nentendimento que está se consolidado nas Turmas de Direito Público da Corte sobre a matéria, \nconforme se percebe dos precedentes abaixo ementados: [...]; \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n­ portanto, na esteira da sedimentada jurisprudência administrativa e judicial, \ndevem ser canceladas as multas isoladas por falta de recolhimento das antecipações de IRPJ e \nCSLL,  uma  vez  demonstrado  que  as  multas  isoladas  e  de  ofício  têm  origem  nas  mesmas \nacusações  e  foram  apuradas  sobre  o  mesmo  valor  (IRPJ  e  CSLL  que  supostamente  teriam \ndeixado de ser recolhidos no caso concreto); \n\nDESCABIMENTO  DA  COMINAÇÃO  DAS  MULTAS  ISOLADAS  POR \nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS APÓS O ENCERRAMENTO DO \nRESPECTIVO PERÍODO DE APURAÇÃO. \n\n­ as multas isoladas no percentual de 50% descritas no artigo 44,  II, \"b\", da \nLei 9.430/1996 são  aplicáveis ao sujeito passivo que,  tendo optado pela  sistemática do  lucro \nreal anual, deixa de efetuar o pagamento mensal de IRPJ e CSLL a título de estimativa (regime \nprevisto no artigo 2º da mesma Lei 9.430/1996); \n\n­ a partir de tais características, é correto assumir que a multa  isolada não é \npassível de ser imposta após o encerramento do período fiscalizado, quando: \n\n(i) a autoridade fiscal, ao rever o resultado do sujeito passivo em período já \nencerrado, considerar ter ocorrido infrações que impõem a cobrança de IRPJ e CSLL, uma vez \nque tais valores são lançados acompanhados de multa de ofício. Neste caso, não há razão para \nimpor a penalidade isolada, pois, a análise da obrigatoriedade de efetuar ou não a antecipação \nperde qualquer sentido, na medida em que toda a apuração do período é examinada para haver \na autuação das diferenças apuradas ao final do período a título de IRPJ e CSLL; e  \n\n(ii) antes do encerramento do período, caso a sociedade apure prejuízo fiscal \n(IRPJ)  e  base  negativa  (CSLL),  bem  como  se  os  valores  que  eram  devidos  a  título  de \nantecipação  tornem­se  desnecessários  para  compor  o  devido  até  então  (como,  por  exemplo, \nquando há antecipações superiores às devidas nos meses seguintes ou retenções que suplantam \no  total  devido). Em ambos os  cenários,  o que se  tem é que, no momento  averiguado, o  fato \npassível  de  ser  punido  ficou  superado.  Daí  segue­se  a  conclusão  de  que  não  se  justifica  a \nimposição de multa, uma vez que a pena só é imposta se o sujeito passivo estiver em estado de \nilicitude perante o Fisco. \n\n­  verifica­se,  assim,  que  a  multa  isolada  por  ausência  de  recolhimento  de \nestimativas de IRPJ e CSLL aplica­se exclusivamente se: (i) forem impostas no mesmo ano em \nque  tiver  ocorrido  a  impontualidade  e  (ii)  os  valores  vertidos  aos  cofres  públicos  forem \ninferiores  aos  até  então  devidos  a  título  de  IRPJ  e CSLL. Não  atendidas  as  duas  condições \nantes mencionadas, não há como impor a penalidade isolada; \n\n­  a  conclusão  indicada,  decorrente  da  interpretação  conjunta  das  diferentes \nnormas que disciplinam a apuração do  IRPJ, da CSLL e das espécies de multas previstas na \nlegislação, aplica­se especialmente ao caso concreto, até porque, como também já indicado, na \nausência  de  regra  expressa  que  determina  a  imputação  simultânea  das  duas  penas,  deve­se \nadotar  interpretação  que  leva  à  impossibilidade  de  sua  imputação  conjunta,  por  força  do \ndisposto no artigo 112 do CTN; \n\n­  na  hipótese  em  exame,  as  condições  necessárias  para  a  imputação  das \nmultas  isoladas não estavam presentes em nenhum dos anos em que  foram  lançadas  (2008 e \n2010); \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n­ de fato, por primeiro, tendo em vista que a Fiscalização revisou a apuração \ndo  resultado  tributável  do  Recorrido,  impondo  exigências  de  ofício  sobre  valores  que \nconsiderava  devidos,  conforme  descrito  no  tópico  anterior.  Neste  caso,  o  artigo  44  da  Lei \n9.430/1996 não autoriza a imputação das duas penalidades – multa de ofício com a exigência \nde tributos e multa isolada a título de estimativa – de maneira concomitante; \n\n­ em segundo lugar, porque examinou, em 2012, as antecipações que seriam \nobrigatórias em 2008 e 2010, o que lhe era vedado, já que tais períodos de apuração já haviam \nse encerrado, razão pela qual, neste caso, a única penalidade imputável seria a multa de ofício, \noriunda da ausência de recolhimento de IRPJ e CSLL que a Fiscalização considerou devidos no \nencerramento do período, como, aliás, acabou por realizar; \n\n­ por esses motivos, a Primeira Turma da CSRF do CARF tem, em repetidas \noportunidades,  adotado  o  entendimento  pelo  descabimento  da  multa  isolada  em  situações \nsemelhantes, como se percebe dos julgados a seguir descritos: [...]; \n\n­  portanto,  dada  a  impossibilidade  de  no  caso  concreto  serem  impostas  as \nmultas isoladas, seja por ter havido a exigência de tributos acompanhados de multas de ofício, \nseja por terem sido lançadas após o encerramento do período de apuração das estimativas a que \nse correlacionam, impõe­se o seu cancelamento; \n\n­ a referência aos  inúmeros precedentes do CARF,  inclusive por intermédio \nda sua CSRF, bem como do Superior Tribunal de Justiça, os quais adotam o entendimento pelo \ndescabimento da multa isolada em situações como a ora em exame, objetiva consignar tratar­se \nde matéria já definida em inúmeras e reiteradas decisões proferidas no decorrer de vários anos \npelo  tribunal  administrativo  competente  para  tanto  e  pela  Corte  Superior  competente  para \njulgar questões  legais. Assim, ao contrário do que sugere a Recorrente, não se  trata de mera \ntese acerca da melhor interpretação da legislação pertinente (artigo 44 da Lei 9.430/1996), mas \nsim de questão já intensamente debatida no âmbito do CARF e do STJ; \n\n­  em  suma,  por  qualquer  ângulo  que  se  examine  a  questão,  é  de  rigor  o \ncancelamento  das  multas  isoladas  cominadas  pelos  lançamentos  de  ofício,  em  estrita \nobservância da remansosa jurisprudência administrativa e judicial sobre a questão; \n\nDA  APRECIAÇÃO  DOS  DEMAIS  ARGUMENTOS  CONSTANTES  DO \nRECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n­ na remota hipótese de se entender possível o provimento do apelo especial \nfazendário, o que se admite apenas para argumentar, deve essa CSRF determinar o retorno dos \nautos  à  instância  “a  quo”,  para  que  haja  a  apreciação  dos  demais  argumentos  aduzidos  no \nrecurso voluntário; \n\n­ com efeito, foi aduzido que: (i) é descabida a cominação das multas isoladas \npor  ausência  de  recolhimento  de  estimativas  após  o  encerramento  do  respectivo  período  de \napuração,  (ii)  impossibilidade de  exigência de multa  isolada de CSLL de 2008, visto que  as \nimportâncias  sobre  as  quais  a  Fiscalização  calculou  as  estimativas  integraram  o  resultado \ninicialmente apurado  (foram excluídas apenas  em 2010, quando se procedeu à  retificação do \nresultado do período) e (iii) quando menos, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade \ndas multas isoladas, uma vez que a procedência das importâncias que suportam sua cobrança é \nobjeto de contestação em processo administrativo diverso (processo nº 16327.720416/2012­47) \ne ainda em trâmite; \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n­ nesse sentir, como nem todos os argumentos referidos foram analisados no \nacórdão recorrido, dar provimento ao recurso especial fazendário para restabelecer a exigência \nacarretará em supressão de instância, com ofensa à ampla defesa e contraditório do Recorrido, \njá  que  os  pontos  não  foram  debatidos  na  decisão  recorrida,  de  modo  que  a  sua  avaliação \nofenderia a Constituição Federal e as normas do processo administrativo, o que essa CSRF não \nadmite (p.ex. acórdãos 9101­002.02912, 9101­002.10713); \n\nCONCLUSÃO. \n\n­  diante  de  todo  o  exposto,  requer  o  Recorrido  seja  inadmitido  o  recurso \ninterposto pela Fazenda Nacional, uma vez não atendidos os pressupostos que condicionam a \nsua  recepção  ou,  alternativamente,  ultrapassada  a  questão  da  admissibilidade,  seja  negado \nprovimento  para  manter,  nessa  parte,  o  quanto  decidido  no  acórdão  1402­002.073, \nreconhecendo­se em definitivo a insubsistência das multas  isoladas. Quando menos, os autos \ndevem ser remetidos à  instância “a quo”, de modo que haja a apreciação das outras questões \naduzidas no recurso voluntário, as quais não foram abordadas pelo acórdão recorrido. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nEm  seu  recurso  especial,  a  contribuinte  também  afirma  que  o  acórdão \nrecorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros \nprocessos, mas nesse caso a divergência diz respeito às exigências fiscais apuradas a partir de \nvalores recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio (desmutualização). \n\nA contribuinte apresenta os seguintes argumentos: \n\nINEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL QUANDO \nDA \"DESMUTUALIZAÇÃO\" DA CETIP. \n\nDA  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  QUE  AUTORIZA  O \nPROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. \n\n­  o  aresto  recorrido  desconhece  da  cisão  parcial  de  associação  seguida  de \nincorporação,  dizendo  tratar­se,  na  realidade,  de  subscrição  de  ações,  mediante  recursos \nprovenientes  da  devolução  de  patrimônio  de  entidade  isenta.  Entretanto,  em  sentido \ndiametralmente oposto, analisando caso  idêntico ao presente,  esse Conselho  já entendeu pelo \nreconhecimento da operação de desmutualização como mera permuta de ativos, mesmo em se \ntratando de pessoa jurídica com natureza de associação, sem auferimento de receita ou mesmo \nganho de capital, conforme se vê do seguinte acórdão paradigma da 3ª Turma Ordinária da 1ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF: \n\nAcórdão Paradigma nº 1103­001.047 \n\n“BOLSAS  DE  VALORES  CONSTITUÍDAS  SOB  A  FORMA  DE \nASSOCIAÇÕES  CIVIS.  DESMUTUALIZAÇÃO.  POSSIBILIDADE  DE \nCISÃO.  Os  acréscimos  de  valor  dos  títulos  patrimoniais  decorrentes  de \nvalorização  do  patrimônio  social  das  bolsas  de  valores  constituídas  sob  a \nforma  de  associações  civis  sem  fins  lucrativos  não  constituem  receita  nem \nganho de capital das sociedades corretoras associadas, autorizando­se a sua \nexclusão  na  apuração  do  lucro  real  desde  que  não  sejam  distribuídos  e \nformem  reserva  para  oportuna  e  compulsória  incorporação  ao  capital.  As \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nassociações civis são passíveis de cisão, não se limitando tal instituto apenas \nàs  pessoas  jurídicas  reguladas  especificamente  pela  Lei  Societária  (Lei \n6.404/1976).  A  desmutualização  das  bolsas  de  valores  ­  processo  de \nreorganização da sua estrutura societária, alterando­as de associações civis \nsem  fins  lucrativos  para  sociedades  anônimas  ­  não  resulta  em  receita \ntributável sujeita à incidência de IRPJ e CSLL nas corretoras decorrente da \nvalorização  dos  títulos  patrimoniais  (avaliados  pelo  valor  contábil \natualizado  pelo  patrimônio  líquido  das  bolsas)  permutados  por  ações. \nDescabida  a  alegação  do Fisco  de  devolução  de  patrimônio  das  bolsas  às \ncorretoras associadas”. \n\n­  depreende­se  do  voto  condutor  do  referido  decisium  tomado  como \nparadigma o seguinte: \n\n“Conclui­se, pois, que as associações podem sim,  legalmente, ser objeto de \ncisão e que os  títulos patrimoniais das bolsas de valores constituídas como \nassociações  devem  ser  avaliados  para  fins  de  registro  contábil  nas \ncorretoras  associadas  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  das  bolsas,  da \nmesma  forma  que  o  são  os  investimentos  avaliados  segundo  o  método  da \nequivalência  patrimonial  (MEP),  conforme  critério  determinado  por \ndisposição expressa da Portaria MF 785/1977. \n\n(...) \n\nQuanto à alienação de títulos patrimoniais anterior ao referido processo na \nBM&F,  na  forma  de  integralização  de  aumento  de  capital  realizado  pela \nautuada na Prosper Gestão, não ocorreu qualquer ganho,  tendo em vista a \nentrega  dos  títulos  pelo  valor  contábil  com  base  no  PL  da  bolsa,  tal  qual \ndeterminam a Portaria MF 785/1977 e o art. 426 do RIR/1999”. \n\n­  assim,  enquanto  o  aresto  recorrido  entende  que,  por  se  tratar  de  pessoa \njurídica  com  natureza  de  associação,  seria  impossível  a  cisão,  sendo  que  a  operação  havida \nconfiguraria  uma  devolução  patrimonial  seguida  de  subscrição  de  ação,  com  o  consequente \nauferimento de ganho de capital, o paradigma rechaça tal hipótese e afirma que as associações \npodem ser objeto de cisão, tratando­se, por consequência, de mera troca de ativos, de modo que \nessa  operação  não  gera  qualquer  acréscimo  patrimonial  à  pessoa  jurídica  antes  associada  e \nposteriormente sócia; \n\n­  portanto,  é  patente  que  a  decisão  recorrida  adotou  solução  diversa  da \norientação  do  precedente  colacionado,  o  que  caracteriza  a  necessária  divergência \njurisprudencial e demanda o conhecimento do presente recurso especial nesse ponto; \n\nDO MÉRITO DA QUESTÃO. \n\n­  até  meados  de  2008  as  atividades  de  registro,  custódia,  negociação  e \nliquidação de valores mobiliários e demais  títulos negociados nos mercados de capitais eram \ncoordenados  pela  CETIP  –  Câmara  de  Compensação  e  Custódia  e  Liquidação  (CNPJ \n28.719.664/0001­24),  associação  sem  fins  lucrativos.  À  época,  somente  aqueles  que  fossem \nseus associados poderiam executar as atividades descritas. Por esse motivo, os interessados em \nexercê­las deveriam ter títulos patrimoniais para que fossem associados da CETIP; \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n­  em  29.05.2008,  decidiu­se  alterar  a  forma  de  prestação  dos  serviços \ndescritos. Os associados da CETIP deliberaram por desvincular dos direitos patrimoniais dos \nassociados o acesso aos serviços e sistemas por ela coordenados e, ato subsequente, transmitir, \nmediante  cisão  da  entidade,  parte  das  atividades  e  patrimônio  para  uma  nova  sociedade  (a \ncindida permaneceu em funcionamento para o fim de prestar serviços educacionais em relação \nà custódia de títulos, tal como já realizava); \n\n­  o  patrimônio  cindido  foi  contribuído  para  a  CETIP  S/A  –  Balcão \nOrganizado de Ativos e Derivativos, sociedade empresária que passou a realizar as atividades \nentão a cargo da \"associação CETIP\" e seus associados (CNPJ 09.358.105/0001­91); \n\n­  a  esta  operação  deu­se  o  nome  de  \"desmutualização\".  Isso  porque  foram \nassim  denominadas  transações  equivalentes  em  diferentes  Países,  em  que  as  atividades \natinentes ao mercado de capitais, até então executadas por associações civis, foram transferidas \npara sociedades empresárias; \n\n­ em consequência da \"desmutualização\", aqueles que até então eram titulares \nde  títulos  patrimoniais  da  \"associação  CETIP\"  tiveram  parte  seus  papéis  (na  proporção  do \npatrimônio cindido) substituídos por ações da \"sociedade empresária CETIP\". A troca se deu \nmediante o recebimento de participação societária pelo mesmo valor dos títulos patrimoniais da \nassociação cindida, uma vez que o patrimônio transmitido foi avaliado a valor contábil  (item \n4.1.  do  Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da  CETIP  – \nCâmara de Custódia e Liquidação); \n\n­  o  Recorrente,  a  exemplo  dos  demais  titulares  de  títulos  patrimoniais \nsubstituídos  por  ações,  não  tributou  a  participação  societária  recebida,  tão  só  por  conta  da \n\"desmutualização\"  realizada. Foi aplicado ao caso o artigo 21 da Lei nº 9.249/95, segundo o \nqual:  \"A  pessoa  jurídica  que  tiver  parte  ou  todo  o  seu  patrimônio  absorvido  em  virtude  de \nincorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens \ne  direitos  serão  avaliados  pelo  valor  contábil  ou  de  mercado\".  Como,  a  partir  da \n\"desmutualização\", não houve alteração no valor patrimonial da investida, não foi igualmente \nrealizada  qualquer mudança  no  registro  da  participação  societária,  que manteve  o  preço  dos \ntítulos patrimoniais anteriormente detidos; \n\n­ a Fiscalização, ao examinar os fatos, discordou do procedimento descrito. A \nseu ver, não teria havido cisão da \"associação CETIP\" com incorporação do seu patrimônio na \n\"sociedade  empresária  CETIP\".  Nas  suas  palavras,  \"a  operação  decorrente  do  processo  de \ndesmutualização  se  deu  por  'subscrição'  de  ações  de  sociedades  anônimas  de  capital  aberto, \nmediante recursos provenientes da devolução de patrimônio de entidade isenta\"; \n\n­  fixada a premissa de que a  transação efetuada compreenderia a devolução \nde patrimônio de entidade sem fins lucrativos, asseverou que seria aplicável ao caso o artigo 17 \nda Lei nº 9.532/97, segundo o qual o patrimônio recebido em decorrência de devolução feita \npor entidade isenta será tributado pelo beneficiário. Logo, o \"valor a ser tributado é, portanto, o \nrepresentado pela diferença entre o valor recebido pelo BVW, na forma de ações de ações da \nCETIP S.A. e o valor por ele entregue para a  formação do patrimônio da CETIP Associação \n(...)\"; \n\n­  para  assim  concluir,  o  Fisco  assevera  que,  após  a  entrada  em  vigor  do \nCódigo Civil editado em 2002 (Lei nº 10.406/02), é vedada a cisão de associações, sendo tal \nforma  de  divisão  patrimonial  de  pessoa  jurídica  admitida  unicamente  às  sociedades \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nempresárias.  Nessa  medida,  a  retirada  de  patrimônio  da  associação  para  subsequente \ntransmissão  à  sociedade  por  ações  por  conta  da  subscrição  de  seus  papéis  dá­se, \nnecessariamente, mediante devolução de seu acervo patrimonial e, como tal, estaria sujeita ao \ntratamento fixado no artigo 17 da Lei nº 9.532/97; \n\n­ o entendimento aplicado, no entanto, não pode prosperar; \n\n­ a cisão de associações é, de fato, em regra, vedada pelo Código Civil. Isso \nporque ele fixa que quaisquer mudanças nos atos das pessoas jurídicas por ele referidas serão \nregidas por suas disposições, as quais,  ao  tratar de associações, não prevêem a  realização de \ncisão (arts. 53 a 61). Não obstante, o diploma citado assegura que legislação de caráter especial \nsobre  dada  matéria  pode  estabelecer  tratamento  diverso.  É  o  que  determina  o  artigo  2.033: \n\"Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das \npessoas  jurídicas  referidas no art. 44, bem como a sua transformação,  incorporação, cisão ou \nfusão, regem­se desde logo por este Código\"; \n\n­ a \"associação CETIP\", por  força das atribuições que possuía, era  regulada \npor lei especifica. A Lei nº 6.385/76 estabelece que serão disciplinadas de acordo com as suas \ndisposições  as  seguintes  atividades,  dentre  outras:  a  distribuição  de  valores  mobiliários  no \nmercado; a intermediação no mercado de valores mobiliários; e a administração de carteiras e a \ncustódia  de  valores  mobiliários  (art.  1º).  O  mesmo  diploma  atribui  à  Comissão  de  Valores \nMobiliários  –  CVM,  entidade  autárquica  em  regime  especial,  vinculada  ao  Ministério  da \nFazenda,  com  personalidade  jurídica  e  patrimônio  próprios  (art.  5º),  competência  para \nregulamentar as matérias expressamente previstas na Lei nº 6.385/76, administrar os registros \npor  ela  instituídos  e  fiscalizar  permanentemente  as  atividades  e  os  serviços  do  mercado  de \nvalores mobiliários (art. 7º); \n\n­ as atividades executadas tanto pela antiga \"associação CETIP\", quanto pela \natual  \"sociedade  empresária  CETIP\",  consistentes  no  registro,  custódia,  negociação  e \nliquidação  de  valores  mobiliários  e  demais  títulos  negociados  nos  mercados  de  capitais, \nenquadram­se dentre as matérias cuja legislação regula de forma diferenciada e atribui à CVM \na função de fiscalizar. Assim o faz a Lei nº 6.385/76 por conta de os negócios conduzidos pela \nCETIP  (antes  associação,  hoje  sociedade  empresária)  compreenderem  todo  o  mercado  de \ncapitais,  envolvendo  recursos  de  diferentes  pessoas,  destinados,  dentre  outros,  aos \ninvestimentos em sociedades anônimas de capital aberto. O agente que conduz negócios de tal \nnatureza integra o sistema de distribuição de valores mobiliários, o qual, dentre outros, envolve \n\"as  entidades  de  compensação  e  liquidação  de  operações  com  valores  mobiliários\"  (art.  15, \nVII); \n\n­  não  por  outra  razão,  a  Lei  nº  6.385/76  é  expressa  em  fixar:  (1)  que \ndependem  de  prévia  autorização  da  CVM  as  atividades  de  compensação  e  liquidação  de \noperações com valores mobiliários (art. 16, IV); (2) a competência da CVM para estabelecer as \ndiretrizes para o  funcionamento  \"das  entidades de compensação e  liquidação\",  a  exemplo da \n\"associação CETIP\",  sem prejuízo de  elas  averiguarem, por meios próprios,  as  condutas dos \nseus associados (art. 8º, § 1º); e, de forma bastante objetiva, que (3) \"As Bolsas de Valores, as \nBolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades \nde  compensação  e  liquidação  de  operações  com  valores  mobiliários  terão  autonomia \nadministrativa,  financeira  e  patrimonial,  operando  sob  a  supervisão  da Comissão  de Valores \nMobiliários\"; \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n­ por essas  razões, dado o caráter  especial de seus  serviços  relacionados ao \nmercado de capitais, as atividades da \"associação CETIP\" eram reguladas pela Lei 6.385/76 e \npelas disposições editadas pela CVM. Ficava a cargo desta editar normas gerais, dentre outros \ntemas,  sobre:  condições  para  obter  autorização  ou  registro  necessário  ao  exercício  das \natividades de compensação e liquidação e condições de constituição e extinção das Bolsas de \nValores,  entidades  do  mercado  de  balcão  organizado  e  das  entidades  de  compensação  e \nliquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu \npreenchimento (art. 18, I); \n\n­  dessa  maneira,  por  força  da  interpretação  conjunta  do  artigo  2.033  do \nCódigo  Civil  e  das  disposições  da  Lei  nº  6.385/76,  antes  citadas,  as  alterações  nos  atos \nconstitutivos da \"associação CETIP\" não se sujeitavam ao estatuto civil. Tanto é verdade que \nnos instrumentos em que se promoveu a \"desmutualização\" foi fixado que: \"A eficácia dos atos \nprevistos  no  presente  Protocolo  fica  sujeita  às  autorizações  societárias  competentes  e  à \nautorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários ­ CVM\" (item 7.3. do Instrumento de \nProtocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da  CETIP–  Câmara  de  Custódia  e \nLiquidação); \n\n­ a proposta de cisão da \"associação CETIP\" com incorporação do patrimônio \ndestacado na \"sociedade empresária CETIP\" foi levada ao conhecimento da CVM, que aprovou \nas deliberações na  forma da documentação apresentada  (processo RJ ­2008 ­10085 ­ doc. 06 \nque acompanhou a impugnação). Por meio deles, é possível verificar que se praticou \"operação \nde cisão parcial da CETIP ASSOCIAÇÃO, com versão da parcela cindida de seu patrimônio \npara a CETIP S.A. e a consequente atribuição de novas ações, a serem emitidas pela CETIP \nS.A. para os associados da CETIP ASSOCIAÇÃO\" (item 1.1. do Instrumento de Protocolo e \nJustificativa da Operação de Cisão Parcial da CETIP– Câmara de Custódia e Liquidação); \n\n­ a cisão de qualquer pessoa jurídica se dá quando \"transfere parcelas de seu \npatrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades  constituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes, \nextinguindo­se  a  sociedade  cindida,  se  houver  total  transferência  de  seu  patrimônio,  ou \ndividindo­se o seu capital,  se parcial a  transferência\". A operação não se confunde com uma \nredução no patrimônio da entidade com transmissão dos bens e direitos aos associados ou sua \ndissolução, que pressupõe a extinção da pessoa jurídica sem fins lucrativos, interpretação que, \nno  caso,  não  só  seria  contrária  ao  quanto  deliberado,  em  que  se  acordou  que  a  associação \ncontinua a existir para fins educacionais, como também com a própria realidade fática, já que \nbasta  o  Fisco  diligenciar  para  constatar  que  a  atualmente  denominada  CETIP  Educacional \ncontinua a existir; \n\n­ na cisão com versão do patrimônio destacado a outra pessoa jurídica a valor \ncontábil,  tal  como  se  deu  na  hipótese,  não  há  mutação  patrimonial  para  o  investidor.  Na \nrealidade, para este há uma mera atualização, se o caso, no nome do direito detido, que deixa \nde  ser  algo  relacionado  à  cindida  (na hipótese  em exame,  título patrimonial)  e passa  a dizer \nrespeito à incorporadora (ações da \"sociedade empresária CETIP\"); \n\n­  é  o  que  reconhece  a  própria  Administração  Fiscal:  “2.1  –  Segundo \nentendimento consagrado em atos normativos da Secretaria da Receita Federal, nos  casos de \nincorporação, fusão e cisão não acontece descontinuidade na vida das empresas, tendo em vista \nque as obrigações tributárias nas sucedidas continuam a ser cumpridas pelas sucessoras, como \nse não houvesse alteração nas firmas ou sociedades. Não há, a rigor, baixa de bens e direitos de \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\num patrimônio e ingresso em outro, mas, sim, a transposição de patrimônio de uma para outra \npessoa jurídica, que sucede a primeira nos direitos e obrigações”; \n\n­  embora  os  fundamentos  expostos  revelem  o  descabimento  da  exigência \nfiscal,  tanto  a DRJ,  quanto  a  2ª  Turma  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF, mantiveram  a \nexação; \n\n­  as  razões  para  assim  concluírem  são  de  que  a  Lei  nº  6.385/76  não \ncontemplaria dispositivo que disciplinasse de forma expressa e específica “as modificações dos \natos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  integrantes  do mercado de  valores  imobiliários  (sic), \nnem tampouco sobre as hipóteses de sua transformação, incorporação, cisão ou fusão. Ou seja, \nnão  há  disposição  expressa  específica  que  regule  a  transformação  da  CETIP,  que  era  uma \nassociação constituída nos termos do inciso I, do art. 16 do Código Civil de 1916 (a CETIP foi \ninstituída em 1984)”. Disso resultaria que: “Na ausência de disposição expressa estabelecendo \num regime jurídico distinto da alteração, transformação, incorporação, cisão ou fusão, para as \nassociações  que  têm  por  objeto  atividades  de  registro,  custódia,  negociação  e  liquidação  de \nvalores mobiliários e demais títulos negociados nos mercados de capitais, não há como afastar \na aplicação das regras do Código Civil”; \n\n­  sucede  que,  diferentemente  do  alegado,  para  o  funcionamento  de  pessoa \njurídica regida por lei especial, não se faz necessário que as disposições que a regulem estejam \nintegralmente  descritas  em  lei.  Basta  que  o  texto  legal  determine  que  a  espécie  de  pessoa \njurídica subordina­se a regra especial e que a sua formação e funcionamento será regrado por \nato editado pela entidade que regule o mercado em que atue; \n\n­  é  o  que  sucede,  por  exemplo,  com  os  escritórios  de  advocacia.  A  Lei \n8.906/94 ­ Estatuto da Advocacia ­ resume­se a estabelecer que “Os advogados podem reunir­\nse em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no \nregulamento geral” (art. 15). Os detalhes acerca da constituição e outras operações envolvendo \nsociedades  de  advogados  são  regidos  pelo Provimento  112/06  da Ordem dos Advogados  do \nBrasil ­ OAB, regras que afastam a possibilidade de adoção das prescrições do Código Civil a \ntais espécies de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 983, parágrafo único, do Estatuto Civil, \nconforme Deliberação 14/04, da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB­SP (segundo \no qual é possível se recorrer ao Código Civil apenas de forma subsidiária e sem contrariar as \nnormas especiais); \n\n­  dentre  as  operações  especialmente  reguladas  pelas  normas  inerentes  às \nsociedades  de  advogados  consta  a  cisão,  sujeita,  portanto,  a  disciplina  própria,  conforme  se \ndepreende, aliás, de rito descrito no site da OAB­SP. Portanto, a despeito não constar de lei, a \ncisão de sociedade de advogados é matéria regida de forma autônoma ao quanto estabelece o \nCódigo Civil; \n\n­ algo semelhante se verifica em relação à CETIP; \n\n­  a  disciplina  quanto  ao  funcionamento  da  antiga  associação CETIP  estava \nsob a tutela e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores \nMobiliários  (CVM).  Por  esses  motivos,  tais  entidades  é  que  disciplinavam  o  seu \nfuncionamento, bem como a viabilidade de sua cisão e versão de seu patrimônio a sociedade \nempresária, destinada a explorar o mesmo objeto, independentemente de a forma específica de \ncomo  fazê­lo  não  constar  detalhadamente  regrada  na  Lei  nº  6.385/76,  sendo  descabida  a \nassertiva de que caberia a aplicação do regime geral do Código Civil. Isso porque a legislação \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nconferiu  diretamente  ao  CMN  e  à  CVM  a  faculdade  para  fixarem  como  deveria  se  dar  o \nfuncionamento  e  as mudanças  patrimoniais  da  associação CETIP  e  da  sociedade  empresária \nCETIP, a exemplo do que o Estatuto da Advocacia fez em relação às sociedades de advogados, \nconferindo à OAB ampla liberdade para estabelecer as condições acerca das pessoas jurídicas \nprestadoras de serviços legais; \n\n­ assim, diferente do quanto afirmado pela decisium  recorrido, depreende­se \nque  não  houve  uma  devolução  de  patrimônio  da  associação  aos  seus  membros,  seguida  da \nsubscrição  e  aumento  de  sociedade  por  ações  com  bens. Houve,  concretamente,  a  troca  dos \ntítulos patrimoniais pelas ações, mediante cisão, cujos efeitos são de uma permuta, a qual não \nconfigura ganho de capital ou receita operacional para o Recorrente; \n\n­  observe­se,  ainda,  ser  vedado,  de  todo modo,  à Receita Federal  pretender \nnegar validade aos atos de cisão da \"associação CETIP\" com incorporação de seu patrimônio a \nvalor  contábil  na  \"sociedade  empresária  CETIP\".  É  que,  como  apontado,  a  constituição, \nfuncionamento  e  alterações  nos  atos  regulamentares  de  sociedade  liquidação  e  custódia  de \nvalores  mobiliários,  a  exemplo  da  antiga  \"associação  CETIP\",  são  matérias  legalmente \nreservadas  à  CVM  pela  Lei  nº  6.385/76.  Como  decorrência,  se  o  tratamento  do  tema  foi \nreservado à entidade pública diversa da Receita Federal, é vedado a esta pretender não aceitar o \nregime jurídico conferido por aquela à operação de “desmutualização”. Nessas circunstâncias, \ndeve  o  Fisco  averiguar  se  o  regime  fiscal  aplicado  está  de  acordo  ou  não  com  as  normas \ntributárias  que  os  disciplinam.  No  caso,  se  o  tratamento  está  condizente  com  as  regras \ntributárias cabíveis na cisão de pessoas jurídicas. Entretanto, não lhe cabe afastar a natureza da \noperação, tal como legitimamente realizada e reconhecida como correta pela CVM; \n\n­  afinal,  se  cada  órgão  da União  pudesse  adotar  uma  interpretação  própria \nsobre  a  norma  aplicável  ao  mesmo  fato,  não  haveria  coerência  nos  atos  emanados  pela \nAdministração Federal, causando insuportável insegurança jurídica. É por isso que o artigo 11 \nda Lei nº 9.784/99 estabelece que:  “A  competência é  irrenunciável  e  se  exerce pelos órgãos \nadministrativos  a  que  foi  atribuída  como  própria,  salvo  os  casos  de  delegação  e  avocação \nlegalmente admitidos\"; \n\n­  o  acórdão  recorrido,  tratando  do  ponto,  assevera  que  “a  autoridade  fiscal \nexerceu a competência que lhe é atribuída pela legislação, não se identificando em sua atuação \nqualquer  incoerência  com  atos  de  outros  órgãos  da Administração  Federal,  uma  vez  que  as \nnormas aplicadas ao mesmo fato são de naturezas distintas”; \n\n­ entretanto, o Fisco não tem competência para descaracterizar a natureza da \noperação de  “desmutualização”  (uma cisão),  afirmando  tratar­se de devolução de patrimônio \nsujeita  aos  ditames  do  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  matéria \nlegalmente reservada à CVM pela Lei nº 6.385/76; \n\n­ com efeito, se o ato praticado pelo particular é qualificado pela autoridade \ncompetente ­ CVM ­ como cisão, é vedado ao Fisco, a pretexto de avaliar a correta aplicação \ndas  normas  tributárias,  afirmar­se  que  se  trata de  dissolução  de  associação  e  constituição  de \nsociedade  empresária. Ora,  se  nem mesmo  a  lei  pode  alterar  o  conteúdo  dos  atos  de  direito \nprivado  utilizado  para  definir  as  competências  tributárias  (CTN,  art.  110),  muito  menos  os \nagentes fiscais – individualmente – podem negar os seus efeitos para fins tributários e aplicar \nregime previsto para figuras diversas. Isto é, ao contrário do que apontou o acórdão guerreado, \num único ato não pode ser ao mesmo tempo cisão (classificação dada pela CVM) e dissolução \n(assunção da peça fiscal em questão); \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n­ daí porque a decisão paradigma, em consonância com a  jurisprudência do \nCARF, afasta a pretensão do Fisco de desqualificar as cisões realizadas e requalificá­las como \ndevoluções de patrimônio de entidade isenta com ganho de capital e subsequentes entregas do \nacervo  em  aumento  de  capital  em  sociedades  anônimas.  No  mesmo  sentido,  as  seguintes \ndecisões do CARF: [...]; \n\n­  também  as  decisões  judiciais  caminham  no mesmo  sentido,  conforme  se \npercebe das seguintes decisões: [...]; \n\n­ em resumo, resta demonstrado que o Código Civil expressamente admite a \ncisão  de  associações,  desde  que  assim  autorizado  em  legislação  especial.  As  atividades \nanteriormente desempenhadas pela \"associação CETIP\" são regidas pela Lei nº 6.385/76, que \natribui  à  CVM  competência  para  disciplinar  o  funcionamento  e  as  alterações  das  entidades \nresponsáveis pelo registro, custódia, negociação e liquidação de valores mobiliários e demais \ntítulos  negociados  nos  mercados  de  capitais.  A  CVM  examinou  e  autorizou  que  fosse \nimplementada a cisão parcial da \"associação CETIP\" com incorporação do seu patrimônio na \n\"sociedade empresária CETIP\"; \n\n­  tal  como  consignado  nas  decisões  antes  referidas,  tratando­se  de  mera \npermuta de ativos de mesmo valor, não há como caracterizar acréscimo patrimonial ou  lucro \ntributáveis; \n\n­ por esses motivos, aplicam­se ao caso as normas fiscais que tratam de cisão \nde  pessoas  jurídicas,  tal  como  feito  pelo Recorrente,  sendo vedado  ao Fisco  desconsiderar  a \ntransação  feita  e  o  regime  fiscal  adotado,  razão  pela  qual  deve  ser  reformada  a  decisão \nrecorrida e decretada a insubsistência do lançamento efetuado; \n\nPEDIDO \n\n­ por todo o exposto e demonstrado o cabimento do presente recurso, pede e \nespera  a  Recorrente  seja  o  mesmo  conhecido  e  provido  para,  reformando­se  o  r.  aresto \nrecorrido, determinar­se o restabelecimento do prejuízo fiscal em questão. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da \ncontribuinte, o Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção de  Julgamento do CARF, por meio do \ndespacho exarado em 30/09/2016, deu seguimento ao recurso, fundamentando sua decisão na \nseguinte análise sobre a divergência suscitada: \n\n[...] \n\nI ­ Matéria objeto do recurso especial  \n\nNo  RECURSO  ESPECIAL  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão \nrecorrido  apresentaria  divergência  jurisprudencial  com  os  acórdãos \nparadigma nº 1103­001.047, nº 3403­003.384 e 3403­001.734 em relação à \nmatéria:  ausência  de  adição  ao  resultado  de  acréscimo  proporcionado  a \npartir da troca de títulos patrimoniais de associação sem fins  lucrativos por \nações de sociedade empresária, efetuada por cisão parcial da primeira com \nincorporação  na  segunda  do  patrimônio  desmembrado  ­  procedimento \ndenominado “desmutualização”. \n\n[...] \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nIII.1.  O  acórdão  paradigma  n°  1103­001.047,  de  08/01/2015,  trouxe \nem ementa: \n\n[...] \n\nTrata  o  acórdão  paradigma  do  processo  de  'desmutualização'  da \nBolsa  de  Valores  de  São  Paulo  (Bovespa)  e  da  Bolsa  de  Mercadorias  e \nFuturos (BM&F), assim entendido o processo pelo qual aquelas bolsas, que \nse  constituíam  em  sociedades  civis  sem  fins  lucrativos,  transformaram­se \nem uma sociedade anônima de capital aberto.  \n\nSegundo o relatório no acórdão paradigma, as associadas à Bovespa \n–  as  corretoras  de  câmbio  e  valores  mobiliários  –  detinham  seus  títulos \npatrimoniais,  condição  exigida  para  a  intermediação  dos  negócios.  No \nmomento da \"desmutualização\" da Bovespa, a recorrente naquele acórdão \nrecebeu  em  devolução  sua  participação  no  patrimônio  de  uma  entidade \nisenta, a bolsa. Na devolução do patrimônio da entidade isenta, a diferença \nentre  o  valor  devolvido  e  o  originalmente  entregue  para  a  formação  do \npatrimônio  da  bolsa,  o  custo  original  dos  títulos  patrimoniais,  constituiu \nganho tributável, na forma do art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997.  \n\nMas,  o  voto  vencedor  do  acórdão  paradigma  asseverou  que  não \nocorreu  qualquer  ganho,  tendo  em  vista  a  entrega  dos  títulos  pelo  valor \ncontábil  com  base  no  PL  da  bolsa,  tal  qual  determinam  a  Portaria  MF \n785/1977 e o art. 426 do RIR/1999 (e­fl. 2097).  \n\nConcluímos que houve diferentes interpretações legais para a mesma \nlegislação  e  para  semelhantes  situações  fáticas,  tendo­se  em  vista  que, \npara o acórdão paradigma, no momento da \"desmutualização\", a diferença \nentre o valor do patrimônio da entidade isenta devolvido e o entregue para a \nformação do patrimônio da nova sociedade empresária não constituiu ganho \ntributável, na forma do art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997. Mas, para o acórdão \nrecorrido haveria ganho de capital tributável. \n\nIII.2. O acórdão paradigma nº 3403­003.384 trouxe em ementa: [...]; \n\nO  acórdão  paradigma afirma  já  na  ementa  que a  \"desmutualização\" \nenvolve um conjunto  de atos  típicos das operações societárias  de  cisão e \nincorporação, com o que não haveria concretamente um ato de  restituição \ndo patrimônio pela associação aos associados, tampouco um ato sucessivo \nde  utilização  destes  recursos  para  a  aquisição  das  ações.  Como  este \nentendimento é oposto ao contido no acórdão recorrido, reputo configurada \na divergência. \n\nIII.3. O acórdão paradigma n° 3403­001.734.  \n\nO terceiro acórdão paradigma volta a trazer entendimento divergente, \njá  suscitado  nos  acórdãos  paradigmas  anteriores,  de  que  a \ndesmutualização,  envolve  um  conjunto  de  atos  típicos  das  operações \nsocietárias de cisão e incorporação, com o que não haveria concretamente \num  ato  de  restituição  do  patrimônio  pela  associação  aos  associados, \ntampouco um ato sucessivo de utilização destes recursos para a aquisição \ndas ações.  \n\nComo  já se analisou dois acórdãos paradigmas para esta matéria, e \ncom base no prescrito no § 7º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\npela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  deixo  de  apreciar  este  acórdão \nparadigma. \n\nIV ­ CONCLUSÃO  \n\nTendo a recorrente demonstrado a divergência de entendimentos para \na matéria e acórdãos paradigmas mencionados conclui­se que se deve DAR \nSEGUIMENTO  ao  seu  Recurso  Especial  (art.  68,  §2º,  do  Anexo  II  do \nRICARF). \n\nCONTRARRAZÕES DA PGFN \n\nEm  25/10/2016,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do \ndespacho  que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em  27/10/2016  o  referido  órgão \napresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nDAS  RAZÕES  PELA  QUAIS  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DEVE  SER \nMANTIDO. \n\nBREVE HISTÓRICO FÁTICO SOBRE A DESMUTUALIZAÇÃO.  \n\n­ a Bovespa e a BMF (Bolsas) nasceram, respectivamente em 1967 e 1985, \ncom  contornos  jurídicos  de  Associações  sem  Fins  Lucrativos.  Tal  característica  assim \npermaneceu  até  o  ano  de  2007,  data  em  que  sucederam  as  alterações  na  estrutura  jurídica \ndaquelas entidades que adiante serão mencionadas;  \n\n­  durante  sua  existência,  essas  associações  emitiram  diversos  títulos, \nrepresentativos  de  frações  do  seu  patrimônio,  cuja  propriedade  dos  mesmos  era  condição \nnecessária ao acesso às operações por elas intermediadas;  \n\n­ em outras palavras, as pessoas físicas e jurídicas que desejassem participar \nde  operações  organizadas  pelas  bolsas  (Bovespa  e  BMF,  posteriormente  BM&F)  deveriam \nadquirir tais títulos patrimoniais; \n\n­  a  recorrente  detinha  alguns  desses  títulos  patrimoniais  (mais  adiante \nabordaremos esta circunstância com maior profundidade); \n\n­  é  oportuno  notar  que  a  característica  de  associações  sem  fins  lucrativos, \nsomada  ao  fato  de  realizar  atividades  de  extrema  relevância  para  os  interesses  nacionais, \npermitiram às Bolsas gozar de tratamento diferenciado pela legislação nacional;  \n\n­ como exemplos desses favores legais podemos citar, de antemão, o disposto \nno artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 e no artigo 14 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela \nLei nº 10.303/2001: \n\nLei nº 9.532/1997  \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória \nnº 2158­35, de 2001) \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  \n\nLei nº 6.385/76  \n\nArt.  14.  A  Comissão  de  Valores  Mobiliários  poderá  prever,  em  seu \norçamento,  dotações  de  verbas  às  Bolsas  de  Valores  e  às  Bolsas  de \nMercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) \n\n­  foi  justamente  neste  cenário  de  favor  fiscal  (isenção)  e  de  íntima  relação \ncom o  poder  público  (possibilidade  de  dotação  orçamentária)  que  as Bolsas  construíram  um \npatrimônio robusto e invejável; \n\n­ ocorre que em 2007, seguindo uma tendência mundial iniciada em março de \n1997,  quando  o  OMX Group  (reunião  de  bolsas  de  valores  Nórdicas)  abriu  o  seu  capital  e \ndeflagrou a oferta inicial de ações, a Bovespa decidiu afastar­se do modelo de associação sem \nfins­lucrativos para adotar a forma de sociedade anônima e sua inexorável finalidade lucrativa;  \n\n­  foi  denominado  “Desmutualização”  justamente  o  conjunto  de  alterações \nsocietárias  que  culminaram  na  transferência  das  atividades  das  Bolsas,  até  então \ndesempenhadas por associações sem fins lucrativos, para companhias abertas, com propósitos \neconômicos; \n\n­ a literatura sobre o tema nos dá conta de que os principais motivos para a \nabertura de capital das bolsas de valores em todo o mundo foram: 1. progresso da tecnologia da \ninformação; 2. ambiente  favorável para a concorrência criado pela  liberalização da economia \nassociada à menor proteção e controle de capitais; 3. temor de que transações migrassem para \noutros mercados; 4. necessidade de captação de recursos, cada vez mais necessários para fazer \nfrente aos investimentos em tecnologia;  \n\n­  é de  extrema  relevância para o presente  caso  a menção dos  reais motivos \nque levaram as bolsas a abrirem seu capital em todo o mundo;  \n\n­ afasta­se, com isso, qualquer pretensão (fundada em interpretação deturpada \ne  pontual  da  Resolução  CNM  nº  2.690/2000)  no  sentido  de  aproximar  o  processo  de \ndesmutualização (criação de sociedades anônimas) com qualquer determinação estatal;  \n\n­  em  outras  palavras,  a  desmutualização  das  Bolsas  brasileiras  partiu  de \ndecisão  interna  corporis  das  associações  e  de  seus  associados,  detentores  dos  títulos  de \npropriedade,  seguindo  tendências  mundiais  do  setor;  não  houve,  repita­se,  qualquer \ndeterminação estatal para tanto; \n\nDO  REGIME  JURÍDICO  APLICÁVEL  ÀS  ASSOCIAÇÕES  E  SEUS \nEFEITOS TRIBUTÁRIOS. \n\n­  em  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  defende  que  não  auferiu  nenhum \nganho de capital no processo de desmutualização, pois o valor das ações da Bovespa Holding e \nda BM&F S.A. foi idêntico ao valor dos títulos patrimoniais detidos nas respectivas bolsas; \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n­ em sua óptica,  teria havido um simples  fato permutativo, no qual ocorreu \numa troca de elementos patrimoniais entre a Bovespa e a Bovespa Holding, bem como entre a \nBM&F  e  a  BM&F  S.A.,  não  se  podendo  considerar  que  houve  alteração  do  patrimônio  da \nrecorrente.  A  simples  substituição  dos  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da  BM&F  não  se \ntraduziria em acréscimo ou incremento patrimonial; \n\n­ tais assertivas, contudo, não se sustentam.  \n\n­  a correta  solução da presente controvérsia passa necessariamente por uma \nanálise do  regime  jurídico  a que  se  submetiam  as Bolsas de Valores  (Bovespa  e BM&F) ao \ntempo das “operações societárias”. Primeiramente, é preciso ser dito que não encontra respaldo \nno ordenamento jurídico brasileiro a tese de que a incorporação, a cisão e a fusão de bolsas de \nvalores eram plenamente aplicáveis ao caso em análise; \n\n­  em  casos  semelhantes  a  este,  já  em  apreciação  no  CARF,  verifica­se \nargumentação  baseada  em uma  leitura  pontual  e  isolada  do  artigo  5º  da Resolução CNM nº \n2.690/2000, que assim dispõe:  \n\nArt. 5º O estatuto social das bolsas de valores deve estabelecer, além do que \nfor  exigido  pela  legislação  aplicável,  regras  básicas  relativas  à  adoção  de \nestrutura  administrativa  e  operacional  que  permitam  assegurar  o  pleno \natendimento do seu objeto social e dos requisitos inerentes à sua condição de \ninstituição auxiliar da Comissão de Valores Mobiliários enquanto entidade \nreguladora e fiscalizadora do mercado, dispondo, ainda, sobre:  \n\n[...] \n\nVII ­ incorporação, fusão, cisão e dissolução da bolsa de valores;  \n\n[...] \n\n­  os  Contribuintes  esquecem,  ou  optam  por  não  mencionar,  que  a  leitura \nintegral  e  sistemática  da Resolução CNM nº  2.690/2000 demonstra  a  plena  possibilidade  de \nconvivência  de  bolsas  de  valores  constituídas  como  associações  civis  ou  como  sociedades \nanônimas; \n\n­ em outros termos, o poder público instituiu uma faculdade para as bolsas de \nvalores: ou elas se constituem sob a forma de associações civis ou sob a forma de sociedades \nanônima; \n\n­  esse  é  o  teor  do  artigo  1º,  bem  como  de  diversos  dispositivos  daquela \nresolução CMN:  \n\nArt. 1º As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis \nou sociedades anônimas, tendo por objeto social:  \n(...) \nParágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem como associações \ncivis, sem finalidade  lucrativa, não podem distribuir a sociedades membros \nparcela de patrimônio ou resultado, exceto  se houver expressa autorização \nda Comissão de Valores Mobiliários.  \n(...) \nArt.  6º  O  Patrimônio  ou  o  capital  social  das  bolsas  de  valores  deve  ser \nformado,  quando  da  constituição, mediante  realização  em  dinheiro,  e  será \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\ndividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinárias com \ndireito de voto pleno, devendo a quantidade e o valor inicial de emissão de \ntítulos patrimoniais ser fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.  \n(...) \nArt. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoniais ou ações com \ndireito  de  voto  pleno,  cuja  colocação  será  realizada  mediante  leilão,  com \npré­qualificação para os licitantes, ou na forma prevista em lei.  \n(...) \n\n­  como  se  observa,  a  Resolução  CMN  nº  2.690/2000  faculta  a  adoção  de \nqualquer  das  formas  –  associação  civil  sem  fins  lucrativos  ou  sociedade  anônima  –  para  as \nbolsas de valores. Igualmente, traça diretrizes tanto para as que adotaram a estrutura jurídica de \nassociação quanto para aquelas que adotaram a forma de S.A.;  \n\n­ ocorre, porém, que os Contribuintes autuados em razão da desmutualização \ndesejam  a  aplicação  de  dispositivos  previstos  apenas  para  quem  adotou  a  forma  de  S.A. \nquando,  indiscutivelmente,  a  estrutura  jurídica  da  Bovespa  e  da  BM&F  era  de  associações \ncivis;  \n\n­  por  mais  engenhosas  que  tenham  sido  as  operações  societárias  que \nculminaram com a transferência das atividades das Bolsas para uma S.A., não há como fugir da \nsimplicidade dos fatos. Ou seja, ao final das operações, as associações civis sem fins lucrativos \nestavam extintas e, em seu lugar, constituíram­se sociedades anônimas;  \n\n­  ora,  os  institutos  da  fusão,  cisão  e  incorporação  não  são  de  utilização \npermitida pelas associações por força do disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código Civil, \ncuja localização topográfica indica sua aplicação somente às sociedades empresárias (Livro II – \nDo Direito de Empresa; Título II – Da Sociedade; Subtítulo II – Da Sociedade Personificada; \nCapítulo X – Da Transformação, Da Incorporação, Da Fusão e Da Cisão das Sociedades);  \n\n­  corrobora  esse  entendimento  de  aplicação  daqueles  institutos  jurídicos \nsomente às sociedades mercantis a Instrução Normativa Nº 88 do DNRC, que, em pleno vigor, \ndispõe  sobre  o  arquivamento  dos  atos  de  transformação,  incorporação,  fusão  e  cisão  de \nsociedades mercantis;  \n\n­ a referida IN assim dispõe:  \n\nArt.  23.  As  operações  de  transformação,  incorporação,  fusão  e  cisão \nabrangem  apenas  as  sociedades  mercantis,  não  se  aplicando  às  firmas \nmercantis individuais.  \n\n­  como  se  observa,  ilustres  Conselheiros(as),  uma  vez  que  a  cisão  e  a \nincorporação não podem ser aplicadas às sociedades civis, as operações societárias resultaram, \nem verdade, na extinção das sociedades civis Bovespa e BM&F. Em casos como estes, a regra \naplicável não é outra senão o artigo 61 do Código Civil: \n\nArt. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, \ndepois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no \nparágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à \ninstituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.  \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos \nassociados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste \nartigo,  receber  em  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as \ncontribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.  \n\n§  2º  Não  existindo  no  Município,  no  Estado,  no  Distrito  Federal  ou  no \nTerritório,  em  que  a  associação  tiver  sede,  instituição  nas  condições \nindicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à \nFazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.  \n\n­  como  se  vê,  o  artigo  61  do  Código  Civil  veda  a  destinação  de  qualquer \nparcela do patrimônio das bolsas de valores, constituídas sob a forma de associações, a entes \ncom finalidade lucrativa; \n\n­ os Contribuintes defendem a aplicação de institutos próprios de sociedades \nempresárias com fundamento em interpretação literal e isolada do artigo 2.033:  \n\nArt.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos \nconstitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua \ntransformação,  incorporação, cisão ou  fusão, regem­se desde  logo por este \nCódigo.  \n\n­  ora  senhores(as)  Conselheiros(as),  uma  interpretação  de  dispositivo  legal \nnão pode retirar  todo o conteúdo normativo de um outro artigo da  lei. Neste caso específico, \nainda que se admita a aplicação de cisão,  incorporação, etc, às sociedades civis, não se pode \nfugir das consequências estipuladas no artigo 61 do Código Civil;  \n\n­  em  outras  palavras,  caso  se  entenda  aplicáveis  os  institutos  da  cisão  e \nincorporação  às  sociedades  civis,  por  força  de  interpretação  isolada  do  art.  2.033  do CC,  as \nestipulações  próprias  à  natureza  de  sociedades  civis  sem  fins  lucrativos  não  podem  ser \ndesprezadas,  sob  pena  de  ofensa  ao  critério  da  especificidade,  prestigiado  até  mesmo  pelo \ncitado artigo 2.033;  \n\n­  com  efeito,  o  art.  2.033  ressalva  sua  aplicação  em  caso  de  legislação \nespecífica.  No  que  se  refere  às  associações  civis,  a  legislação  específica  trata­se  da  Lei  nº \n6.015, de 1973, que nada fala sobre tais institutos (fusão, cisão, incorporação, transformação) \npara esses entes associativos; \n\n­ assim sendo, a matéria possui tratamento específico nos artigos 53 a 61 do \nCódigo Civil. Em todos os artigos do Código sobre as associações fica claro o distanciamento \nentre elas e a finalidade econômica; \n\n­  parece­nos  suficientemente  claro,  a  partir  de  interpretação  sistemática  e \nteleológica dos artigos, que a exploração de atividade econômica por pessoa jurídica submetida \na regime incompatível com a mercancia exigiria sua prévia extinção;  \n\n­  ainda  que  admitíssemos  a  aplicação  de  institutos  como  a  transformação, \ncisão e incorporação de sociedades empresárias ao presente caso, apenas para se evitar eventual \nsolução de continuidade das atividades desenvolvidas pelas bolsas, ainda assim, dada a nítida \ndisparidade  de  regimes,  não  há  como  fugir  à  conclusão  (como  manda  a  lei)  de  que  os \n\nFl. 2185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nassociados receberam de volta patrimônio e, ato contínuo, dele se utilizaram na integralização \nde ações em sociedade anônima; \n\n­ entender de maneira diversa, ou seja, admitir a utilização indiscriminada dos \ninstitutos da transformação, cisão e incorporação de sociedades empresárias ao presente caso, é \nnegar  vigência  ao  regime  jurídico  que  disciplina  as  associações  civis  sem  fins  lucrativos, \nmormente ao Art. 61 do Código Civil;  \n\n­ acrescente­se, Senhores(as), não havia qualquer determinação ou exigência \nestatal  para  que  as  Bolsas  passassem  a  adotar  a  forma  de  sociedade  anônima.  Como  vimos \nacima, a decisão foi  tomada seguindo uma tendência mundial e em observância aos  reclames \ndo setor;  \n\n­  os  beneficiários  da  desmutualização  não  podem  se  furtar  aos  efeitos \njurídicos dessa decisão, inclusive os efeitos tributários;  \n\n­  assim,  a  recorrente  deveria  ter  oferecido  à  tributação  os  valores  do \npatrimônio  das  associações  extintas  que  lhe  foram  devolvidos,  uma  vez  que  se  tratavam  de \nentidades isentas. Esse é o comando do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997, senão vejamos:  \n\nArt. 17. Sujeita­se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por \ncento a diferença entre  o  valor  em dinheiro ou  o  valor dos bens  e direitos \nrecebidos  de  instituição  isenta,  por  pessoa  física,  a  título  de  devolução  de \npatrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver \nentregue para a formação do referido patrimônio.  \n(...) \n§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens  e direitos \ndevolvidos  for  pessoa  jurídica,  a  diferença  a  que  se  refere  o  caput  será \ncomputada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido \nou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.  \n(...) \n\n­  vale  a  pena  destacar  que  a  matéria  já  recebeu  manifestação  do  Poder \nJudiciário,  que  acolheu  todos  os  argumentos  aqui  enunciados  e  manteve  os  lançamentos \ntributários, senão vejamos: [...]; \n\n­  recentemente,  em  3  julgamentos  ocorridos  em  11  de  abril  de  2012,  este \nCARF  acolheu  os  argumentos  aqui  defendidos  e  reconheceu  a  impossibilidade  de versão  do \npatrimônio de associação isenta a pessoa jurídica com finalidade lucrativa;  \n\n­ prestigiando a sistemática do art. 61 do Código Civil, o CARF reconheceu \nna Sessão de abril de 2012  ter havido devolução de patrimônio aos associados das bolsas de \nvalores,  atraindo  a  incidência  do  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  que  determina  a  tributação. \nConfiram­se: [...]; \n\n­ assim, Senhores(as) Conselheiros(as), por não ter o Contribuinte Recorrente \nobservado as disposições legais que regem a matéria, mormente o artigo 61 do Código Civil e \no artigo 17 da Lei nº 9.532/1997, o lançamento tributário realizado não merece reparo, como já \namplamente reconhecido pelo Judiciário e, mais recentemente, pelo próprio CARF; \n\nFl. 2186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDA  TRIBUTAÇÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL  DECORRENTE  DO \nPROCESSO  DE  DESMUTUALIZAÇÃO:  APURAÇÃO  DO  VALOR  DOS  TÍTULOS \nPATRIMONIAIS DAS BOLSAS DE VALORES. \n\n­  a  contribuinte  aduz  que  o  procedimento  contábil  a  ser  utilizado  para  as \natualizações dos títulos patrimoniais seria análogo ao da equivalência patrimonial. Além disso, \nafirma que a utilização do MEP teria sido  imposta pelo Conselho Monetário Nacional e pela \nCVM às instituições financeiras e equiparadas. Assim, dever­se­ia aplicar ao presente processo \nas  normas  que  tratam  das  avaliações  procedidas  pelo  método  da  equivalência  patrimonial. \nEntretanto, tais alegações não merecem prosperar;  \n\n­  percebe­se  que  a  recorrente,  mais  uma  vez,  visa  à  aplicação  do  regime \njurídico  próprio  das  sociedades  anônimas.  Isso  porque  pretende  utilizar  o  método  da \nequivalência  patrimonial  –  previsto  na  Lei  nº  6.404,  de  1976  –  para  avaliar  o  ativo \ncorrespondente ao título patrimonial que lhe assegurava a condição de associada das Bolsas de \nValores;  \n\n­  diante  disso,  necessário  verificar  porque  o  regime  da  Lei  nº  6.404/76 \n(sociedade  por  ações)  não  podia  ser  aplicado,  à  época  dos  fatos  geradores,  às  operações  de \nalienação  de  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da  BM&F  –  concretizadas  com  a \ndesmutualização.  Além  disso,  também  é  imprescindível  demonstrar  porque  a  contribuinte \ndeveria ter oferecido à tributação o acréscimo patrimonial auferido com mencionada operação; \n\nINAPLICABILIDADE  DO  MÉTODO  DE  EQUIVALÊNCIA \nPATRIMONIAL PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÕES. \n\n­  a  Bovespa  e  a  BMF  nasceram,  respectivamente,  em  1967  e  1985,  com \ncontornos  jurídicos  de  Associações  sem  Fins  Lucrativos.  Durante  sua  existência,  essas \nassociações  emitiram  diversos  títulos,  representativos  de  frações  do  seu  patrimônio.  Nesse \nponto, vale ressaltar que a propriedade desses títulos era condição necessária para ter acesso às \noperações  intermediadas  pelas  bolsas  de valores  acima mencionadas. Em  outras  palavras,  as \npessoas físicas e jurídicas que desejassem participar de operações organizadas pela Bovespa e \npela BM&F deveriam adquirir tais títulos patrimoniais;  \n\n­ ao tempo das operações que culminaram com a desmutualização, o regime \njurídico das Bolsas de Valores permanecia o mesmo, ou seja, aquele próprio das associações \nsem fins lucrativos. Diante disso, não restam dúvidas de que as normas aplicáveis à Bovespa e \nà BM&F eram  as previstas nos  art.  53  a 61 do Código Civil  de 2002.  Isso porque o  regime \njurídico das associações está previsto nos aludidos dispositivos legais – em local apartado dos \ndispositivos que tratam das sociedades;  \n\n­ ora, é sabido que uma sociedade é caracterizada por ser uma pessoa jurídica \ndecorrente de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam \na  prestar  certa  contribuição  de  bens  ou  serviços,  formando  um  patrimônio  destinado  ao \nexercício  de  atividade  econômica,  e  com  a  intenção  de  partilhar  lucros  entre  si.  Nessa \nperspectiva,  as  antigas  Bovespa  e  BM&F,  para  serem  consideradas  sociedades,  deveriam \npartilhar os resultados advindos da atividade econômica desenvolvida. Todavia, por terem sido \nconstituídas sob a forma de associações civis SEM FINS LUCRATIVOS, não há que se falar \nem distribuição de lucros e, portanto, em equiparação de tais entidades a sociedades;  \n\nFl. 2187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n­ dessa maneira, a legislação aplicável às sociedades não pode ser estendida \nàs associações em razão das próprias características que diferenciam um e outro tipo de pessoa \njurídica. Portanto, resta inviabilizada a pretensão de estender à Bovespa e à BM&F a legislação \nde regência das sociedades empresárias; \n\n­  as  razões  utilizadas  acima  servem  para  se  refutar  o  entendimento  da \ncontribuinte,  no  sentido  de que  seria  aplicável  o método da  equivalência  patrimonial  (MEP) \npara  a  avaliação  do  título  patrimonial  das  bolsas  de  valores. Ora,  o MEP  foi  introduzido  no \nordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.404, de 1976, e deve ser aplicado de acordo com \nos preceitos firmados por este diploma legal. Assim, o primeiro aspecto que deve ser ressaltado \né que a Lei n° 6.404, de 1976,  tem como destinatárias as sociedades por ações, que possuem \nnatureza jurídica totalmente diversa das associações. Com efeito, basta lembrar que a Bovespa \ne a BMF foram instituídas como associações sem fins lucrativos, enquanto as sociedades por \nações  servem  para  o  desenvolvimento  de  atividades  empresariais  –  cujo  objetivo  é \nproporcionar  lucro  aos  seus  sócios. Desse modo,  fica evidente a  incompatibilidade da Lei nº \n6.404, de 1976, com o regime jurídico das associações;  \n\n­ não obstante, nada impede que uma lei possa autorizar que as associações \ncivis  utilizem  as  regras  previstas  para  as  sociedades  empresárias.  Apesar  das  inúmeras \ndisparidades entre as sociedades empresárias e as associações civis sem fins lucrativos, se a lei \nprevisse que estas poderiam ser regidas pelas normas da Lei n° 6.404, de 1976, caberia apenas \nobedecer ao comando legal. Nessa perspectiva, o contribuinte teria razão se houvesse uma lei \nque  autorizasse  as  associações  civis  a  seguirem  as  normas  contábeis  específicas  para  as \nsociedades por ações. Entretanto, não existe  tal suporte  legal que  fundamente a pretensão do \ncontribuinte  –  pois  os  dispositivos  do  Código  Civil  que  regulamentam  as  associações  não \ntrouxeram norma com este conteúdo, tampouco a Lei n° 6.404, de 1976;  \n\n­  feitas  estas  considerações,  não  há  como  se  distanciar  das  conclusões \nexaradas na Solução de Consulta Cosit nº 10/2007, ao afirmar que:  \n\n(...) nunca estiveram as sociedades corretoras autorizadas a avaliar as cotas \nou  frações  ideais do patrimônio das bolsas de valores pelo MEP. Estavam, \nsim,  autorizadas  pela  Portaria  nº  785,  de  1977,  a  postergar  a  tributação \nsobre  o  valor  dos  acréscimos  efetuados  ao  valor  nominal  das  cotas  ou \nfrações ideais recebidos em virtude de aumento do capital social das bolsas \nde  valores  para  o  momento  em  que  houvesse  a  redução  do  capital  ou  até \nmesmo a extinção dessas associações.  \n\n­ conforme se verifica no trecho acima transcrito, não havia autorização legal \npara que as corretoras avaliassem seus títulos patrimoniais da Bovespa e da BMF utilizando o \nMEP.  Esse  entendimento  apenas  confirma  que  o  regime  jurídico  das  Bolsas  de  Valores  era \ndistinto das sociedades por ações – e não poderia ser diferente, visto que a Bovespa e a BMF \neram  entidades  sem  fins  lucrativos,  ao  contrário  das  sociedades  empresárias.  Assim,  resta \nevidenciado  que  nenhuma  lei  ou  Decreto­Lei  fundamentou  a  pretensão  do  contribuinte  de \navaliar seus títulos patrimoniais das Bolsas de Valores pelo MEP;  \n\n­  por  sua vez,  cumpre  destacar que  a Portaria  nº  785/1977,  do Ministro  de \nEstado  da  Fazenda,  regulamentou  a  tributação  dos  acréscimos  patrimoniais  auferidos  pela \nBovespa  e  pela  BMF.  Ocorre  que  a mencionada  Portaria  em momento  algum  determinou  a \nutilização da Lei das Sociedades por Ações para contabilização dos acréscimos de valor dos \ntítulos patrimoniais das Bolsas. Confira­se: \n\nFl. 2188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nPortaria nº 785, de 20 de dezembro de 1977  \nO  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de  suas  atribuições  e,  com, \nfundamento  no  que  dispõe  o  art.  223,  ‘m’,  do Regulamento  do  Imposto  de \nRenda aprovado pelo Decreto nº 76.186/75:  \nResolve:  \nI.  Os  acréscimos  do  valor  nominal  dos  títulos  patrimoniais  das  Bolsas  de \nValores, em decorrência de alteração do seu patrimônio social, não constitui \nreceita  nem  ganho  de  capital  das  sociedades  corretoras  associadas  e,  por \nisso, pode ser excluído do lucro real destas desde que não seja distribuído e \nconstitua reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital.  \nII.  Aos  aumentos  de  capital  assim  procedidos  aplica­se  o  disposto  no \nDecreto­Lei nº 1.109/70, art. 3º, § 3º (RIR, art. 237).  \n\n­  inicialmente,  chama  a  atenção  que  a  citada  Portaria  foi  editada  para \nregulamentar a  alínea  “m” do art.  223 do Regulamento do  Imposto de Renda aprovado pelo \nDecreto nº 76.186/75. Significa dizer que  a Portaria n° 785, de 1977,  retirou  fundamento de \nvalidade de uma norma anterior ao próprio surgimento do MEP – que passou a vigorar apenas \na  partir  da  Lei  n°  6.404,  de  1976. Dessa  forma,  fica  patente  que  a  interpretação ministerial \nexplicitada na mencionada Portaria  não  se  referia  ao MEP. Para  confirmar  essa  constatação, \nvejamos  o  que  dispunha  a  alínea  “m”  do  art.  223  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda \naprovado pelo Decreto nº 76.186/75:  \n\nArt. 223. – Serão excluídos do lucro real para os efeitos de tributação:  \n(...) \nm)  o  valor  das  ações,  quotas  ou  quinhões  de  capital,  recebidos  em \ndecorrência dos aumentos de capital  efetuados nos  termos e condições dos \nartigos 197, §§ 6º e 9º, 223, alínea l, 223, § 31, 236, 243, alínea d, 250, 254, \n§ 3º, 283, 297, 577, 578 e 583 (Decreto­lei nº 1.096/70, art. 1º, §§ 6º e 7º, Lei \nnº 4.862/65, art. 49, Decreto­lei nº 1.260/73, art. 4º, Decreto­lei nº 1.109/70, \nart.  3º  e § 1º, Lei nº 4.357/64, art.  3º,  § 6º, Decreto­lei  nº 756/69, art.  25, \nDecreto­lei  nº  1.338/74,  art.  15,  §  4º,  Decreto­lei  nº  1.191/71,  art.  9º,  § \núnico, Decreto­lei nº 221/67, art. 80, § 4º, Lei nº 5.508/68, art. 36, Decreto­\nlei  nº  756/69,  art.  24,  §  4º,  Decreto­lei  nº  1.346/74,  arts.  6º,  §  3º,  e  11,  e \nDecreto­lei nº 1.370/74, art. 2º, § 3º);  \n \n\n­ dessa forma, percebe­se que a norma acima tratava dos quinhões ou frações \nideais  recebidas  pelos  associados  em  decorrência  de meros  aumentos  de  capital  da  bolsa  de \nvalores. Assim, não há que se confundir a situação tratada nos referidos atos normativos com o \nMEP; \n\n­ não merecem prosperar,  igualmente, alegações no sentido de que o Ofício \nCircular  CVM  nº  325/1979,  e  a  Circular  do  Banco  Central  do  Brasil  nº  1.273/1987  teriam \nobrigado as sociedades corretoras de valores a avaliarem seus títulos patrimoniais das bolsas de \nvalores (associações) pelo MEP. Com efeito, infere­se da leitura do art. 248 da Lei nº 6.404, de \n19761,  que  o MEP  só  se  aplica  aos  investimentos  em  sociedades  controladas  ou  coligadas. \nDiante disso,  não  se  pode  admitir  que o Poder Regulamentar  conferido  à CVM, pela Lei  nº \n6.404  de  1976,  possa  servir  para  autorizar  a  extensão  do  MEP  para  as  Bolsas  de  Valores \nconstituídas sob a forma de associação civil. Isso porque o art. 4º da referida lei evidencia que \nas normas expedidas pela CVM sujeitam apenas as companhias abertas;  \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n­  por  outro  lado,  se  o  Ofício  Circular  CVM  nº  325/1979,  e  a  Circular  do \nBanco  Central  do  Brasil  nº  1.273/1987  conferiram  tal  prerrogativa  às  corretoras,  o  fizeram \ndesrespeitando  o  art.  248  da  Lei  n°  6.404,  de  1976.  Isso  porque  o  citado  dispositivo  legal \nrestringe  a  aplicação  do MEP  para  avaliação  de  investimentos  em  sociedades  coligadas  ou \ncontroladas. Ora, Srs. Conselheiros,  é possível conceber que as corretoras eram coligadas ou \ncontroladoras  das  Bolsas  de  Valores?  Se  prevalecer  o  entendimento  de  que  as  corretoras \npoderiam  avaliar  seus  títulos  patrimoniais  nas  Bolsas  de  Valores  pelo  MEP,  restaria \ndesconfigurada ou simplesmente ignorada a natureza jurídica das próprias Bolsas de Valores. \nSignifica dizer que o MEP serviria para associados avaliarem sua participação no patrimônio \nda  associação  –  o  que  é  totalmente  incompatível  com  a  finalidade  e  a  estrutura  de  uma \nassociação sem fins lucrativos;  \n\n­  acrescente­se  ainda  que  a  Circular  do  Banco  Central  do  Brasil  nº \n1.273/1987 determina apenas que as sociedades corretoras observem normas consubstanciadas \nno COSIF, mas, de forma alguma autorizou que se avaliassem investimentos em associações \npelo MEP. Vale a pena transcrever as disposições da referida Circular:  \n\nÀs  Instituições  Financeiras  e  demais  Entidades  Autorizadas  a  Funcionar \npelo  Banco  Central  do  Brasil  Comunicamos  que  a  Diretoria  do  Banco \nCentral do Brasil, em sessão realizada em 16.12.87, com fundamento no art. \n4.,  inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo \nConselho Monetário Nacional,  decidiu  instituir, para adoção obrigatória a \npartir  do  Balanço  de  30.06.88,  o  anexo  PLANO  CONTÁBIL  DAS \nINSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ­ COSIF.  \n\n2.  As  normas  consubstanciadas  no  COSIF  aplicam­se  aos  bancos \ncomerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades \nde  crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  arrendamento \nmercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades \ndistribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  sociedades  de  crédito \nimobiliário,  associações  de  poupança  e  empréstimo,  caixas  econômicas  e \ncooperativas de crédito. \n\n3.  O  período  compreendido  entre  janeiro  e  junho  de  1988  é  considerado \ncomo  de  implantação,  devendo  as  instituições  financeiras  tomar  as \nprovidências necessárias para que a sua escrituração esteja em condições de \nfornecer,  em  30.06.88,  os  dados  indispensáveis  ao  levantamento  das \ndemonstrações financeiras exigidas.  \n\n4. Observar­se­á também o seguinte:  \n\na)  considerada  a  data­base  de  30.06.88,  remeter­se­á  ao  Banco  Central  o \nBalancete  Geral  Analítico  (Doc.  n.  01),  confeccionado  de  acordo  com  os \nplanos contábeis vigentes, ou na forma usual, no caso de instituições que não \npossuam, ainda, demonstrações padronizadas pelo Banco Central;  \n\nb)  juntar­se­ão  ao  Balancete  Geral  Analítico,  indicado  no  item  4.a,  as \ndemonstrações financeiras previstas no COSIF, dispensada a Demonstração \ndas Origens e Aplicações de Recursos ­ DOAR (Doc. n.12);  \n\nc) a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos ­ DOAR, relativa \nao Balanço de 31.12.88, será elaborada segundo as variações patrimoniais \nque afetarem o disponível no período de 01.07 a 31.12.88;  \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nd)  dispensar­se­á,  em  30.06  e  31.12.88,  a  publicação  das  demonstrações \nfinanceiras de forma comparada com as de outros períodos.  \n\n­  como  se  vê,  não  há  na Circular  acima  transcrita  qualquer  autorização  ou \ndeterminação para que as sociedades corretoras avaliem seus ativos representativos dos títulos \npatrimoniais das bolsas de valores pelo MEP;  \n\n­ de  forma a evidenciar  ainda mais o desacerto do entendimento sustentado \npelo contribuinte, analisemos também o já revogado art. 10 da Resolução Bacen nº 1.656/1989, \nque aprovou o Regulamento que disciplinava a constituição, a organização e o funcionamento \ndas bolsas de valores, por força do disposto, à época, no art. 18 da Lei nº 6.385, de 1976, que \nassim dispunha:  \n\nArt.  10. Ao  término  de  cada  exercício  social,  o  valor  do  patrimônio  social \ndeve  ser  atualizado  com  base  nas  demonstrações  financeiras \ncorrespondentes, feitas de acordo com os procedimentos e critérios adotados \npelas sociedades anônimas.  \n\nParágrafo  1.  O  valor  do  patrimônio,  apurado  anualmente,  dividido  pelo \nnúmero  de  títulos  patrimoniais,  computados,  inclusive,  os  que  não  tenham \nsido  ainda  colocados  ou  que  estejam  em  tesouraria,  dará  o  valor  nominal \ndestes, e terá vigor nos 12 (doze) meses subseqüentes.  \n\nParágrafo 2. A atualização anual do patrimônio deve ser submetida, até 10 \n(dez) dias depois de aprovada pela assembléia geral, à Comissão de Valores \nMobiliários, para sua homologação.  \n\nParágrafo 3. A  falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, \napós  30  (trinta)  dias  da  apresentação  dos  respectivos  processos  de \natualização, implicará aceitação da proposta.  \n\nParágrafo  4.  O  prazo  previsto  no  parágrafo  anterior  poderá  ser \ninterrompido,  uma  única  vez,  por  no  máximo  30  (trinta)  dias,  caso  a \nComissão de Valores Mobiliários requisite à Bolsa de Valores  informações \nou documentos adicionais. \n\n­ ocorre que o parágrafo 1º do artigo 10 acima transcrito não foi repetido na \nResolução  CMN  nº  2.690/2000,  que  atualmente  consolida  as  normas  que  disciplinam  a \nconstituição,  a organização e o  funcionamento das bolsas de valores. Com efeito,  o disposto \nnos artigos 6º, 7º e 9º da Resolução em vigor indicam que as bolsas de valores não podem mais \nalterar o valor dos títulos patrimoniais, pois agora, se quiserem, podem emitir novos títulos e \ncolocá­los em leilão, conforme se depreende da inteligência dos referidos artigos. Confira­se:  \n\nArt.  6º.  O  Patrimônio  ou  o  capital  social  das  bolsas  de  valores  deve  ser \nformado,  quando  da  constituição, mediante  realização  em  dinheiro,  e  será \ndividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinárias com \ndireito de voto pleno, devendo a quantidade e o valor inicial de emissão de \ntítulos patrimoniais ser fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.  \n\nArt. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoniais ou ações com \ndireito  de  voto  pleno,  cuja  colocação  será  realizada  mediante  leilão,  com \npré­qualificação para os licitantes, ou na forma prevista em lei.  \n\nParágrafo 1º O preço mínimo de emissão ou colocação de título patrimonial \nou ação não será inferior ao seu valor nominal.  \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nParágrafo 2º A emissão e colocação de títulos patrimoniais ou de ações de \nforma  diversa  da  prevista  no  caput  depende  de  prévia  autorização  da \nComissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal.  \n\nParágrafo 3º O desdobramento de títulos patrimoniais ou de ações depende, \nigualmente, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de \nprevisão legal.  \n\n................................................................................................  \n\nArt.  9º  Ao  término  de  cada  exercício  social,  o  valor  do  patrimônio  social \ndeve ser apurado com base nas demonstrações financeiras correspondentes, \nfeitas de acordo com os procedimentos e critérios adotados pelas sociedades \nanônimas.  \n\nParágrafo 1º A apuração anual do patrimônio deve  ser  submetida, até dez \ndias  depois  de  aprovada  pela  assembléia  geral,  à  Comissão  de  Valores \nMobiliários, para sua homologação.  \n\nParágrafo 2º A  falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, \napós  trinta  dias  da  apresentação  dos  respectivos  processos  de  apuração, \nimplicará aceitação da proposta.  \n\nParágrafo  3º  O  prazo  previsto  no  parágrafo  anterior  poderá  ser \ninterrompido, uma única vez, por no máximo trinta dias, caso a Comissão de \nValores Mobiliários requisite à bolsa de valores informações ou documentos \nadicionais.  \n\n­  como  se  vê,  o  que  tais  dispositivos  determinam  não  se  confunde  com \nequivalência patrimonial, pois o MEP é método de avaliação de investimento e não, método de \napuração de patrimônio social. O que os aludidos dispositivos tratam é da apuração do próprio \npatrimônio  das  bolsas  de  valores,  de  como  ele  deve  ser  repartido  pelo  número  de  títulos \npatrimoniais e da emissão de novos títulos; \n\nAPLICAÇÃO  DO  MÉTODO  DE  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL \nPARA  AVALIAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DE  ASSOCIAÇÕES:  DA  DEFINIÇÃO  DOS \nEFEITOS TRIBUTÁRIOS SEGUNDO AS NORMAS TRIBUTÁRIAS. \n\n­  no  tópico  anterior,  procurou­se  demonstrar  as  razões  que  impedem  a \nutilização do MEP para avaliar os  títulos patrimoniais emitidos pela Bovespa e pela BM&F. \nNo  entanto,  caso  se  entenda que  o MEP poderia  ser utilizado  pelas  corretoras  que detinham \ntítulos  patrimoniais  das Bolsas  de Valores  –  situação  da  recorrente  –  ainda  assim  há  que  se \ndiferenciar os efeitos meramente contábeis dos efeitos tributários das operações realizadas pela \ncontribuinte recorrente;  \n\n­  primeiramente,  relevante  explicitar  quais  seriam  as  conseqüências  da \npretensão da contribuinte, no sentido de utilizar o MEP para avaliar seus títulos patrimoniais da \nBovespa  e  BM&F.  Primeiramente,  deveria  ser  considerado  o  valor  contábil  dos  títulos \npatrimoniais no momento de sua alienação. Significa dizer que,  segundo a contribuinte, para \nverificar se houve ganho de capital, a Fiscalização teria que cotejar o valor registrado em sua \ncontabilidade  –  que  correspondia  ao  valor  originário  do  título  patrimonial  acrescido  das \natualizações efetivadas ao longo dos anos – e o valor recebido na alienação título patrimonial. \nAssim,  a  recorrente  discorda  da metodologia  empregada  pela  autoridade  administrativa,  que \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nconsiderou  o  custo  de  aquisição  do  título  patrimonial  para  apurar  o  ganho  de  capital  da \noperação;  \n\n­  o  problema  da  proposta  da  contribuinte  é  que  ela  não  condiz  com  a \nrealidade da Bovespa e da BM&F. Em outras palavras, a recorrente tenta fazer prevalecer os \nefeitos  tributários  do  MEP  para  as  associações  sem  fins  lucrativos  –  apesar  de  notória  a \ndisparidade  entre  o  regime  jurídico  das  sociedades  empresárias  e  o  regime  jurídico  das \nassociações sem fins lucrativos. Assim, vale a pena explicar por qual motivo um investimento \navaliado  pelo MEP,  ao  ser  alienado  pela  investidora,  tem  como  parâmetro  o  valor  contábil. \nNesse ponto, importante transcrever trecho da obra Manual de Contabilidade Societária:  \n\nO método  da  equivalência  patrimonial  concentra  grandes  complexidades  e \ndificuldades  de  aplicação  prática.  Todavia,  apresenta  resultados \nsignificativamente mais adequados. Esse critério traz reflexos relevantes nas \ndemonstrações  contábeis das  empresas  com participação em coligadas,  em \ncontroladas  e  em  controladas  em  conjunto,  com  repercussões  positivas \nparticularmente nos mercados de capitais e de crédito. Por esse critério, as \nempresas  reconhecem os  resultados  de  seus  investimentos nessas  entidades \nno momento  em que  tais  resultados  são gerados naquelas  empresas,  e não \nsomente no momento em que são distribuídos na forma de dividendo, como \nocorre no método de custo. (destaques não constam no original)  \n\nDessa  forma,  o  método  da  equivalência  patrimonial  acompanha  o  fato \neconômico,  o  que  é  a  geração  dos  resultados  e  não  a  formalidade  da \ndistribuição de tal resultado.  \n\n­  percebe­se,  portanto,  que  a  lógica  do  MEP  é  oportunizar  às  sociedades \ninvestidoras  a  possibilidade  de  registrar  os  resultados  ainda  não  distribuídos  pelas  suas \ncoligadas  ou  controladas.  Especificamente  quanto  aos  lucros,  não  é  preciso  que  a  sociedade \ninvestida reconheça e distribua os dividendos dos seus acionistas para que estes  registrem os \nganhos  provenientes  da  coligada  ou  controlada.  Dessa  maneira,  os  investidores  obtêm  a \nvantagem  de  refletir  em  seus  balanços  contábeis  os  resultados  de  seus  investimentos  em \ncoligadas ou controladas mesmo sem o efetivo recebimento; \n\n­ partindo desse contexto, se um ativo foi avaliado pelo MEP significa que os \ndividendos não distribuídos integram o valor do investimento, ou seja, o investidor reconhece \nem  sua  contabilidade,  por  meio  do  MEP,  os  dividendos  ainda  não  disponibilizados  pela \ncoligada ou controlada. É por essa razão que, no momento da alienação do investimento deve­\nse  considerar  o  seu  valor  contábil.  Com  efeito,  os  valores  a  que  teria  direito  o  investidor  – \nproduzidos e não disponibilizados pelas suas coligadas ou controladas – serão realizados com a \nalienação  do  ativo.  A  lógica  é  relativamente  simples:  o  lucro  será  tributado  na  investida, \nficando retido nesta o dividendo ainda não entregue ao investidor. Assim, os dividendos serão \n“recebidos” pelo investidor quando este vender um investimento pelo seu valor contábil. Isso \nporque o preço pago pelo ativo será composto pelo custo de aquisição mais os  resultados da \ncoligada ou controlada ainda não distribuídos; \n\n­  diante disso,  fica  evidente que a  apuração do  ganho de  capital  decorrente \ndas  operações  de  desmutualização  da  BOVESPA  e  da  BMF  não  segue  a  mesma  lógica \ndemonstrada acima. Com efeito, para o investimento ser avaliado pelo MEP presume­se que a \ninvestida – coligada ou controlada – não tenha distribuído seus resultados aos acionistas. Nesse \nponto  reside  o  primeiro  obstáculo  à  pretensão  da  contribuinte,  qual  seja:  a  BOVESPA  e  a \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nBMF,  entidades  sem  fins  lucrativos,  não  possuíam  lucro  e  tampouco  poderiam  cogitar \ndistribuírem seus resultados. Ora, Srs. Conselheiros, como aplicar o MEP às Bolsas de Valores \nse estas ostentavam natureza jurídica de associações sem fins lucrativos? Se não havia lucros a \ndistribuir, qual a razão que justificaria a aplicação do MEP?  \n\n­  não  obstante  essas  constatações  indicarem  que  o MEP  não  é  compatível \ncom o regime jurídico da BOVESPA e da BMF – enquanto associações sem fins lucrativos – é \npossível  admitir  que  a  CVM  e  o  Banco  Central  tenham  determinado  que  as  corretoras \nutilizassem uma  técnica contábil parecida com o MEP para avaliarem os  títulos patrimoniais \ndas Bolsas de Valores. Ao que parece, a preocupação da CVM e do Banco Central era conferir \ntransparência  ao  mercado  de  capitais.  Desse modo,  editaram  regras  específicas  para  que  os \nvalores dos títulos patrimoniais da BOVESPA e da BMF fossem atualizados na contabilidade \ndas corretoras; \n\n­  entretanto,  é  preciso  ressaltar  que  essas  regras  criadas  pela  CVM  e  pelo \nBanco Central tem efeitos meramente contábeis, não atingindo a relação jurídico­tributária da \ncontribuinte com a Fazenda Pública. Isso porque, se entendermos que a manifestação da CVM \ne do Banco Central teria determinado a utilização do MEP levando em consideração a relação \njurídica mantida entre as Bolsas de Valores e as corretoras, teremos a seguinte conseqüência: a \nBOVESPA  e  a  BM&F  não  são  e  nunca  foram  verdadeiras  associações  sem  fins  lucrativos; \neram, na realidade, sociedades coligadas ou controladas das corretoras. Por seu turno, se esta \nfor a linha adotada, implica dizer que as Bolsas de Valores nunca estiveram abrangidas pelos \nbenefícios fiscais que, é bom frisar, usufruíram durante décadas;  \n\n­  percebam,  Srs.  Conselheiros,  que  a  contribuinte  almeja  a  produção  do \nmesmo sentido e dos mesmos efeitos das normas societárias e contábeis no âmbito do direito \ntributário. Entretanto, essa pretensão somente  se concretizaria  se houvesse normas  tributárias \nque previssem os efeitos pretendidos pela  contribuinte. Diante disso, há que se  reconhecer o \nacerto  da  decisão  recorrida,  que  afastou  a  aplicação  do  MEP  e  apurou  o  ganho  de  capital \nauferido na alienação dos títulos patrimoniais tomando por parâmetro o custo de aquisição dos \nmencionados ativos;  \n\nDO PEDIDO  \n\n­  pelo  exposto,  espera  a União  (Fazenda Nacional)  seja negado provimento \nao recurso especial. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 2194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO presente processo tem por objeto lançamento referente ao IRPJ e à CSLL \ndo ano­calendário de 2008, e também lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de \nestimativas mensais destes tributos nos anos­calendário de 2008 e 2010 (e­fls. 1325/1342). \n\nA infração apurada nos presentes autos diz respeito ao fato de a contribuinte \nnão ter reconhecido o ganho de capital auferido na operação de desmutualização da CETIP em \n2008.  \n\nMas  o  presente  lançamento  também  guarda  relação  com  um  lançamento \nanterior,  formalizado nos autos do processo nº 16327.720416/2012­47,  referente ao  IRPJ e à \nCSLL no ajuste anual dos anos­calendário de 2008, 2009 e 2010 (e­fls. 1016/1044). \n\nEsse  lançamento  anterior  foi  motivado  por  outras  duas  infrações:  dedução \nindevida  de  despesas  com  amortização  de  ágio  (IRPJ  e  CSLL  2008/2009/2010)  e  exclusão \nindevida de receita de superveniência de depreciação (CSLL 2008). \n\nNaquele outro processo, as duas infrações apuradas resultaram, para o IRPJ: \nna redução do prejuízo fiscal em 2008 e 2009, e exigência de imposto em 2010; para a CSLL: \nna redução da base negativa em 2009, e exigência da contribuição em 2008 e 2010. \n\nComo  mencionado,  esse  lançamento  anterior  teve  reflexos  no  lançamento \nformalizado nos presentes  autos. O  conjunto das  infrações mencionadas  acima  repercutiu no \npresente processo na forma descrita a seguir. \n\nPara  o  IRPJ: mais  redução  do  prejuízo  fiscal  em  2008  (em  decorrência  da \ninfração  relativa  à  desmutualização);  lançamento  de  multa  isolada  por  falta  de  estimativas \nmensais  em  2008  (em  decorrência  da  dedução  indevida  de  ágio  e  da  infração  relativa  à \ndesmutualização); e lançamento de multa isolada por falta de estimativas mensais em 2010 (em \ndecorrência da dedução indevida de ágio). \n\nPara a CSLL:  exigência de uma parcela  adicional da  contribuição  em 2008 \n(em decorrência da infração relativa à desmutualização); lançamento de multa isolada por falta \nde  estimativas mensais  em  2008  (em  decorrência  da  dedução  indevida  de  ágio,  da  exclusão \nindevida  de  receita  de  superveniência  de  depreciação,  e  da  infração  relativa  à \ndesmutualização); e lançamento de multa isolada por falta de estimativas mensais em 2010 (em \ndecorrência da dedução indevida de ágio). \n\nAs  infrações  relativas  à  exclusão  indevida  de  receita  de  superveniência  de \ndepreciação e à operação de desmutualização da CETIP dizem respeito ao ano­calendário de \n2008. \n\nA  composição  das  bases  de  cálculo  para  a  aplicação  da multa  isolada  está \ndemonstrada na planilha de e­fls. 1322/1324. \n\nFl. 2195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nA  decisão  de  primeira  instância  administrativa  proferida  no  presente \nprocesso: \n\n· manteve a infração referente à desmutualização da CETIP em 2008; \n\n· cancelou integralmente as multas isoladas por falta de estimativas de IRPJ \nnos meses de 2008,  e  reduziu a multa  isolada por  falta de estimativas de CSLL referente ao \nmês de abril de 2008, nos dois casos, em razão do aproveitamento de estimativas que tinham \nsido recolhidas pela contribuinte; e \n\n· manteve as multas isoladas por falta de estimativas de IRPJ nos meses de \n2010; as multas isoladas por falta de estimativas de CSLL nos demais meses de 2008 em que \nhouve lançamento (excluindo abril, onde houve redução da multa isolada); e as multas isoladas \npor falta de estimativas de CSLL nos meses de 2010.  \n\nA recomposição das bases de cálculo para a aplicação da multa isolada, feita \npela Delegacia de Julgamento, está demonstrada na planilha de e­fls. 1745/1746. \n\nA decisão de segunda instância administrativa proferida no presente processo \n(acórdão ora recorrido), por sua vez: \n\n· manteve a infração referente à desmutualização da CETIP em 2008; \n\n· esclareceu  que  no  processo  nº  16327.720416/2012­47  foi  cancelada  a \ninfração  relativa  à  superveniência  de  depreciação  (Acórdão  nº  1402­002.072),  e  que,  em \nconsequência disso,  não  havia mais  que  se  falar  em multa  isolada por  falta  de  estimativas  a \ntítulo de CSLL para o ano­calendário de 2008; e \n\n· cancelou integralmente as multas isoladas por falta de estimativas de IRPJ \ne de CSLL nos meses de 2010, em razão de concomitância com a multa de ofício lançada no \nprocesso nº 16327.720416/2012­47 (referente ao ajuste anual de 2010). \n\nO  recurso  especial  da  PGFN  questiona  o  afastamento  da multa  isolada  em \nrazão da concomitância de multas, e, dessa forma, busca restabelecer o  lançamento da multa \nisolada por falta/insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ/CSLL no ano­\ncalendário 2010. \n\nA  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  das  estimativas \nmensais de IRPJ/CSLL no ano­calendário 2010 guarda relação direta com a infração relativa à \ndedução  indevida  de  despesas  com  amortização  de  ágio  naquele  ano­calendário  (matéria \ntratada no processo nº 16327.720416/2012­47). \n\nO recurso especial da contribuinte, por sua vez, ataca o acórdão recorrido na \nparte em que ele manteve a infração referente à desmutualização da CETIP em 2008. \n\nÉ oportuno destacar que a infração referente à desmutualização da CETIP em \n2008 não tem mais reflexos na questão da multa isolada por falta de estimativas de IRPJ/CSLL \nneste ano­calendário. Com efeito,  as multas  isoladas para esse período  foram canceladas por \nmotivos que não guardam relação com o que se decidiu sobre a mencionada infração, e esses \nmotivos  não  são  objeto  de  recurso  especial,  nem  no  presente  processo,  nem  no  processo  nº \n16327.720416/2012­47. \n\nFl. 2196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nPor uma questão de cronologia, inicio o julgamento pelo recurso especial da \ncontribuinte, que trata de infração apurada no ano­calendário 2008. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nO  recurso  especial  da  contribuinte  aponta  divergência  jurisprudencial  em \nrelação à parte da decisão que manteve a  infração referente à desmutualização da CETIP em \n2008. \n\nCom seu recurso especial, a contribuinte procura demonstrar, em síntese, que \nnão houve devolução de patrimônio da associação aos seus membros, seguida da subscrição e \naumento  de  sociedade  por  ações  com  bens;  que  houve,  concretamente,  a  troca  dos  títulos \npatrimoniais  pelas  ações,  mediante  cisão,  cujos  efeitos  são  de  uma  permuta,  a  qual  não \nconfigura  ganho  de  capital  ou  receita  operacional  para  a  Recorrente;  que  a  constituição, \nfuncionamento  e  alterações  nos  atos  regulamentares  de  sociedade  liquidação  e  custódia  de \nvalores  mobiliários,  a  exemplo  da  antiga  \"associação  CETIP\",  são  matérias  legalmente \nreservadas a outros órgãos (CMN e CVM); e que seria vedado à Receita Federal negar validade \naos atos de cisão da CETIP. \n\nA primeira observação a fazer é que as referidas normas infra­legais editadas \npelo CMN e CVM não tem o escopo de definir efeitos tributários para o caso ora examinado, \naté porque não é essa a finalidade das normas editadas pelos referidos órgãos. \n\nO acórdão recorrido já tratou adequadamente dessa questão:  \n\nDa ausência de apuração de ganho de capital na desmutualização da \nCETIP (infração n° 1). \n\nCompetência da Secretaria da Receita Federal para analisar os efeitos \ntributários da operação de desmutualização da CETIP.  \n\nA competência da Secretaria da Receita Federal está definida no art. \n15  do  Decreto  n°  7.482/2011.  A  seguir  destacamos  os  itens  que \nconsideramos mais relevantes para o presente caso: \n\n[...] \n\nAo analisarmos os  elementos  contidos  no processo,  e em especial  o \nTermo  de  Verificação  Fiscal,  constatamos  que  a  fiscalização  seguiu  os \nseguintes  passos:  i)  descreveu  os  fatos  (item  2.1  descrição  dos  fatos);  ii) \ninterpretou a legislação (item 2.2 do direito aplicado);  iii) quantificou a base \nde cálculo e deu esclarecimentos sobre o lançamento (itens 2.3 e 4). \n\nO  trabalho  fiscal  resumiu­se  à  interpretação  dos  fatos  à  luz  da \nlegislação  tributária,  conforme demonstra  trecho a  seguir  reproduzido  com \nas conclusões específicas sobre a desmutualização (fls. 1399/1400): \n\n[...] \n\nEm  nenhum  momento,  a  fiscalização  apreciou  questões  relativas  à \naplicação  da  legislação  que  disciplina  o  funcionamento  do  mercado  de \nvalores mobiliários e a atuação dos diversos  integrantes do mercado. Nem \ntampouco,  questionou  a  validade  da  operação  sob  a  ótica  do \ndesenvolvimento dos negócios com valores mobiliários. \n\nFl. 2197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nA  fiscalização  limitou­se  a  analisar  a  operação  sob  o  ponto  de  vista \nfiscal, aplicando norma tributária relativa à apuração de ganho de capital. \n\nÉ  equivocado  falar­se  em  \"competência  para  afastar  a  natureza  da \noperação\". \n\nNo Direito Administrativo, competência é a aptidão de uma autoridade \npública para a efetivação de certos atos. \n\nAs esferas de competência da Comissão de Valores Mobiliários e da \nSecretaria da Receita Federal são distintas e bem delimitadas, podendo um \nmesmo fato ser infração tributária mas não configurar ilícito à legislação que \nregula o funcionamento do mercado de valores mobiliários. \n\nO  escopo  da  CVM  ao  analisar  a  operação  de  desmutualização  da \nCETIP  é,  grosso  modo,  zelar  pelo  bom  funcionamento  do  mercado  de \nvalores  mobiliários,  garantindo  a  confiabilidade  e  a  regularidade  das \ninformações  divulgadas  pelas  companhias  e  os  demais  integrantes  do \nmercado.  A  regularidade  da  operação  perante  as  normas  que  estão  na \nesfera  de  sua  competência  não  implica  a  inexistência  de  ilícito  na  esfera \nfiscal. \n\nA Secretaria da Receita Federal aprecia os fatos e as normas relativas \nà  legislação  dos  tributos  e  demais  receitas  sob  sua  administração, \nexercendo a fiscalização e aplicando as penalidades nelas previstas. \n\nConclui­se,  pois,  que  a  autoridade  fiscal  exerceu  a  competência  que \nlhe  é  atribuída  pela  legislação,  não  se  identificando  em  sua  atuação \nqualquer incoerência com atos de outros órgãos da Administração Federal, \numa  vez  que  as  normas  aplicadas  ao  mesmo  fato  são  de  naturezas \ndistintas. \n\nO  lançamento  fiscal  não  buscou  desconstituir  os  eventos  societários  que,  a \npartir da antiga CETIP (organizada como associação sem fins lucrativos), criaram a CETIP S/A \n(estruturada como sociedade anônima), ou obstruir  (nem mesmo tentar  reverter) a destinação \ndos  bens  que  já  foi  consumada  nesse  referido  processo  de  transmutação  da  mencionada \nentidade. \n\nO que se buscou com o lançamento foi simplesmente dar o devido tratamento \ntributário para a operação em questão, e isso é competência legal da Receita Federal. \n\nPenso  que  o  entendimento  defendido  pela  contribuinte  (e  corroborado  pelo \nacórdão  paradigma)  procura  descaracterizar  a  devolução  de  patrimônio  a  partir  de  uma \ninterpretação bastante  formal  e  restritiva da hipótese de  tributação prevista no  art.  17 da Lei \n9.532/1997, onde o lançamento está fundamentado:  \n\nArt. 17. Sujeita­se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por \ncento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos \nrecebidos de  instituição  isenta,  por pessoa  física,  a  título de devolução de \npatrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver \nentregue para a formação do referido patrimônio. \n\nEm  síntese,  a CETIP,  durante  o  tempo  em que  foi  organizada na  forma de \nassociação civil sem fins lucrativos, desfrutando de benesses fiscais próprias para esse tipo de \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nentidade,  acumulou  grande  patrimônio,  e  a  forma  de  apropriação  desse  patrimônio  foi \nradicalmente alterada na chamada operação de desmutualização. \n\nÉ importante perceber, conforme já mencionado que o lançamento fiscal não \nbuscou  desconstituir  os  eventos  societários  aprovados  pela  CVM.  O  que  se  buscou  com  o \nlançamento foi simplesmente dar o devido tratamento tributário que está previsto em lei, e que \na contribuinte pretende neutralizar adotando extremo formalismo na sua linha de interpretação. \n\nFicou  bem  evidente  que  o  patrimônio  que  pertencia  a  uma  associação  sem \nfins  lucrativos,  obrigada  a  destinar  seu  resultado,  integralmente,  à  manutenção  e  ao \ndesenvolvimento dos seus objetivos sociais, passou a pertencer a uma sociedade anônima, com \nevidente finalidade econômica e sem qualquer vinculação às regras impostas às entidades sem \nfins  lucrativos,  no  que  diz  respeito  à  destinação  dos  resultados  e  do  próprio  patrimônio \nacumulado ao longo de muitos anos. \n\nO fato é que esse processo transferiu para a sociedade anônima destinatária a \ndisponibilidade sobre os  resultados auferidos durante  todo o período no qual a associação se \nbeneficiou de isenções tributárias, os quais, após esta operação, são passíveis de destinação aos \nagora acionistas da S/A sem as restrições legais anteriores. \n\nO  texto  do  referido  art.  17  da Lei  nº  9.532/1997 não  dá margem para uma \nlinha de interpretação que coloca as hipóteses de devolução e de substituição (de patrimônio) \ncomo possibilidades  tão  excludentes  uma da  outra,  como  se  fossem  conceitos  jurídicos  com \nconteúdos específicos e contrapostos. \n\nDevolver  significa  enviar  de  volta,  restituir  algo  a  alguém.  E  substituir \nsignifica colocar em lugar de, trocar. \n\nNas  próprias  palavras  do  referido  dispositivo  legal,  a  devolução  é  de \npatrimônio, que pode estar representado por dinheiro, ou por quaisquer bens ou direitos. \n\nO que se devolve não são os próprios títulos (porque estes  já pertenciam ao \nassociado), e nem o mesmo patrimônio que o associado um dia entregou à associação para nela \ningressar (o mesmo bem, o mesmo direito, etc.). \n\nO que  se  devolve  é  algum bem,  algum direito,  ou mesmo uma quantia  em \ndinheiro  que  vai  \"substituir\"  os  antigos  títulos.  No  caso  do  art.  17  da  Lei  nº  9.532/1997,  a \ndevolução \"de patrimônio\" vai sempre se dar com a substituição dos títulos por alguma outra \ncoisa. \n\nAliás,  se  for  para  se  apegar  ao  significado  literal  da  palavra,  nem  se  pode \ndefender  a  idéia  de  que  só  haveria  devolução  se  o  que  estivesse  sendo  devolvido  fosse  o \npróprio patrimônio da sociedade, porque o patrimônio da sociedade, na maioria dos seus itens, \nnunca  pertenceu  ao  associado.  O  que  se  entrega  para  o  associado  é  um  patrimônio \n(representado por quaisquer bens, direitos ou dinheiro) em devolução (ou em substituição) de \num  patrimônio  antigo  do  associado  (também  representado  por  quaisquer  bens,  direitos  ou \ndinheiro), que ele um dia entregou para a associação. \n\nAté  daria  para  aceitar  a  tese  de  que  houve  mera  \"substituição\",  na  forma \ndefendida pela contribuinte,  se  tivesse havido a  troca dos  títulos de uma  instituição sem fins \nlucrativos por títulos de outra instituição sem fins lucrativos.  \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nMas,  diante  do  contexto  ora  analisado,  não  é  razoável  defender  que  houve \nmera substituição dos títulos de uma instituição sem fins lucrativos (entidade isenta de tributos) \npor  ações  de  uma  sociedade  anônima,  sem  que  se  veja  aí  a  devolução  de  um  patrimônio \nformado após muitos anos de gozo de isenções tributárias. \n\nRegistro  novamente  que  a  devolução  de  que  trata  o  art.  17  da  Lei  nº \n9.532/1997  é  uma  devolução  de  patrimônio,  e  não  de  um  bem  específico,  de  um  direito \nespecífico, ou do mesmo valor em dinheiro que foi entregue anteriormente à associação.  \n\nA devolução aqui  tratada se caracteriza em função daquele que  recebe algo \n\"de volta\" (no caso, um bem qualquer, um direito qualquer, ou uma quantia em dinheiro), e que \né entregue por quem havia recebido algo anteriormente. \n\nNão  é  necessário  que  se  devolva  um  item  específico  do  patrimônio  da \nassociação. Nem mesmo importa se o que está sendo entregue a título de devolução chegou a \ningressar efetivamente no patrimônio da associação. \n\nSe a associação entregou algo (ações da S/A) em \"substituição\" daquilo que \ngerava um vínculo específico dela com o associado (no caso, os títulos), não há como deixar de \nver aí uma \"devolução\" de patrimônio, inclusive com extinção total ou parcial do vínculo que \nexistia entre associado/associação sem fins lucrativos. \n\nNão há dúvida de que a associação, por meio de seus órgãos, participou dos \natos que levaram aos eventos de desmutualização, e consentiu em devolver patrimônio aos seus \nassociados. Essa devolução se deu por meio das ações da sociedade anônima que a associação \ntambém decidiu criar.  \n\nO  patrimônio  que  o  associado  tinha  indiretamente,  e  que  era  representado \npelos títulos da associação, deixou de existir. Esse patrimônio foi a ele devolvido, na forma de \nações de uma S/A. \n\nA  vontade  individual  do  associado,  em  relação  ao  conjunto  de  eventos  de \ntransformação da CETIP, é irrelevante para que se possa visualizar a devolução de patrimônio. \n\nBasta notar que  se  tivesse ocorrido  simplesmente  a  extinção da  associação, \ncom devolução de patrimônio aos associados, a  tributação aqui  em pauta  se daria da mesma \nforma,  independentemente  de  o  associado  ter  ou  não  consentido  individualmente  com  a \nextinção da associação. \n\nDesse modo, não há dúvida de que a operação de desmutualização envolveu a \ndevolução  de  patrimônio  de  entidade  isenta  (a  antiga  CETIP),  que  era  constituída  como \nassociação civil sem fins lucrativos. \n\nO  acórdão  recorrido  apresenta  outros  fundamentos,  além  dos  já  transcritos, \nque são suficientes para negar provimento ao recurso especial da contribuinte. \n\nMas  há  outras  decisões  do  CARF  que  trataram  dessa  matéria  no  mesmo \nsentido acima referido.  \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nCito  aqui  trechos  do  Acórdão  nº  1101­000.833,  orientado  por  voto  da \nConselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  que  traz  elementos  adicionais  importantes  para  a  correto \ntratamento da matéria, e que complementam os fundamentos do presente voto:  \n\nNo  âmbito  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL,  a  Lei  nº  9.532/97,  ao \nrevogar o art. 28 do Decreto­lei nº 5.844/43, e o art. 30 da Lei nº 4.506/64, \nconsolidou as regras para reconhecimento de isenção às associações civis \nsem fins lucrativos: \n\n[...] \n\nNestes  termos,  a  associação  civil  que  atende  aos  requisitos  legais  e \ndestina  seu  superávit,  integralmente,  à manutenção e ao desenvolvimento \ndos seus objetivos sociais, está isenta dos tributos incidentes sobre o lucro. \nCaso  esta  associação  devolva  bens  e  direitos  a  pessoa  jurídica  que \ncontribuiu  para  a  formação  de  seu  patrimônio,  a  diferença  entre  o  valor \nrecebido  e  o  valor  antes  entregue  à  associação  deverá  ser  adicionada  à \nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 17, caput c/c §§ 3º e 4º da Lei nº \n9.532/97). \n\nO Código Civil de 2002 somente cogita da destinação do patrimônio de \numa  associação  em  caso  de  dissolução,  fixando  que  ela  deve  beneficiar \nentidade de fins não econômicos ou os associados que contribuíram para a \nformação daquele patrimônio: \n\n[...] \n\nAo  ser  editado,  o  referido  Código  ainda  trouxe  algumas  disposições \ntransitórias  para  adaptação  de  todas  as  pessoas  jurídicas,  inclusive  as \nassociações, ao novo regime, estipulando prazo que foi prorrogado pela Lei \nnº 10.838/2004 e pela Lei nº 11.127/2005: \n\n[...] \n\nObserva­se  no  referido  diploma  legal  que  as  hipóteses  de \ntransformação,  incorporação, cisão ou fusão somente foram previstas para \nsociedades, nos  termos dos arts. 1.113 a 1.122,  integrantes do Capítulo X \n(Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades) \ndo Subtítulo  II  (Da Sociedade Personificada). Quando quis compartilhar as \nnormas aplicáveis às sociedades com as demais pessoas jurídicas privadas, \no legislador foi expresso: \n\n[...] \n\nNeste  cenário  jurídico,  a  dissolução  da  associação  civil  sem  fins \nlucrativos deve resultar na destinação de seu patrimônio a entidade de fins \nnão  econômicos,  idênticos  ou  semelhantes  aos  seus,  ou  favorecer  os \nassociados  que  contribuíram  para  a  formação  de  seu  patrimônio.  E,  caso \nbens e direitos sejam devolvidos a pessoa que contribuiu para formação do \npatrimônio da associação civil, haverá a incidência tributária prevista no art. \n17 da Lei nº 9.532/97. \n\nEstas  regras  aplicam­se,  inclusive,  em  caso  de  dissolução parcial  da \nassociação civil, devendo o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.532/97 ser \ninterpretado  à  luz  do  Código  Civil  de  2002,  que  somente  permite  a \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\ntransferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o \npatrimônio de outra pessoa jurídica de fins não econômicos. \n\nInexistindo a possibilidade de cisão da associação civil, ou mesmo de \ndestinação de seu patrimônio a entidade de fins econômicos, o fato jurídico \nque converteu os títulos patrimoniais que a recorrente possuía em Bolsa de \nValores  em  ações  de  Bolsa  de  Valores  somente  pode  ser  caracterizado \ncomo dissolução parcial da associação sem fins  lucrativos, com devolução \nde patrimônio a associado, que utiliza este valor para aporte de capital na \nsociedade  anônima  referida.  Em  tais  circunstâncias,  a  diferença  entre  o \nvalor recebido e o valor antes entregue à associação deverá ser adicionada \nà base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 17, caput c/c §§ 3º e 4º da Lei nº \n9.532/97). \n\nAliás,  recente  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região \norienta­se neste mesmo sentido: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  MANDAMENTAL.  IRPJ.  CSSL.  BM&F­\nBOLSA  DE  MERCADORIAS  E  FUTURO  DE  SÃO  PAULO. \nOPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM \nAÇÕES DE S/A. LEI 9.532/97, ART. 17. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. \n\n1.  O  processo  de  desmutualização  trouxe  ganhos  patrimoniais  à \nimpetrante que passou de simples associada da BM&F à detentora de \nações na nova holding, acrescendo ao seu patrimônio as novas ações \nadquiridas com os valores que havia despendido para a  formação da \nassociação e que lhe fora devolvido. \n\n2.  A  devolução  implicou  em  aplicação  de  parte  dos  valores  que \ncompunha o patrimônio da associação em ações de empresa com fins \nlucrativos,  o  que  desnatura  o  processo  de  sucessão  legal  das \nassociações e autoriza a incidência de tributos em razão do acréscimo \npatrimonial experimentado pela impetrante. \n\n3.  Não  há  que  se  falar  em  avaliação  pelo  método  de  equivalência \npatrimonial porquanto o Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de \nRenda),  autoriza  a  utilização  de  tal  método  apenas  na  hipótese  de \ninvestimentos em controladas e coligadas, não sendo este o caso dos \nautos. \n\n4. Também não socorre a impetrante a Solução de Consulta nº 13 de \n10/11/97, proferida antes da vigência da Lei 9.532/97. O mesmo vale \npara a aplicação da Portaria nº MF nº 785/77,  já que esta cuidava de \n\"constituição  de  reserva  com  os  acréscimos  no  valor  nominal  dos \ntítulos\" e a exclusão de tais acréscimos ao lucro real, não sendo este o \ncaso dos autos. \n\n5. O processo de desmutualização autoriza a incidência do imposto de \nrenda e da CSLL, como pretendido pelo Fisco, nos exatos  termos do \nquanto disposto no artigo 17 da Lei nº 9.532/97. \n\n6.  Apelação  que  se  nega  provimento.  (Apelação  Cível  nº \n003517962.2007.4.03.6100/SP,  processo  nº  2007.61.00.0351795/SP, \nRelator Desembargador Federal Márcio Moraes, sessão de 19 de julho \nde 2012). \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nDiscordo, portanto, do I. Relator quando: \n\n·  Admite  a  possibilidade  de  cisão  de  associação  civil  sem  fins \nlucrativos com fundamento: \n\n­ no art. 2.033 do Código Civil de 2002, pois embora tais associações \nsejam uma das pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no art. 44 \ndo mesmo diploma legal (inciso I), a possibilidade de cisão destas pessoas \njurídicas foi submetida à regência do Código, e este somente disciplinou tal \nprocedimento  relativamente  às  sociedades,  pessoas  jurídicas  de  direito \nprivado referidas no inciso II do art. 44 de seu texto;  \n\n­ no art. 174 do RIR/99, pois a base legal deste dispositivo é a Lei nº \n9.532/97,  anterior  ao  Código  Civil  de  2002,  que  estabeleceu  o  cenário \njurídico antes mencionado;  \n\n­  na  prática  civil,  pois  ainda  que  tal  ocorra,  e  não  há  demonstração \nneste sentido, é necessário distinguir hipóteses como a presente, na qual a \ndestinação  do  patrimônio  ocorre  em  favor  de  uma  entidade  de  fins \neconômicos;  \n\n­  no  arquivamento  dos  competentes  atos  sociais,  sem  objeção  pelos \nórgãos públicos de  registro,  na medida em que os  registros de dissolução \nparcial  da  associação  civil  e  de  constituição  da  sociedade  anônima  são \nindependentes, em órgãos distintos. \n\n· Não vislumbra a devolução de patrimônio sujeita à tributação porque: \n\n­ não haveria solução de continuidade da BM&F, nem mesmo extinção \nde uma associação e constituição imediata de pessoas jurídicas diferentes, \napesar  de  evidenciado  que,  na  parte  aqui  tributada,  o  patrimônio  antes \nadministrado  por  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  obrigada  a  destinar \nseu resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus \nobjetivos  sociais,  passou  a  ser  administrado  por  uma  sociedade anônima, \ncom  evidente  finalidade  econômica  e  sem  qualquer  vinculação  às  regras \nimpostas às entidades sem fins lucrativos;  \n\n­ houve mera transmutação de valores mobiliários, em estrita paridade \npatrimonial, sem que tenham ocorrido quaisquer perdas ou ganhos, apesar \ndesta  transmutação  ter  transferido  à  sociedade  anônima  destinatária  a \ndisponibilidade sobre os resultados auferidos durante todo o período no qual \na  associação  se  beneficiou  da  isenção  tributária,  os  quais,  após  esta \noperação,  são  passíveis  de  qualquer  destinação  sem  as  restrições  legais \nanteriores;  \n\n­ a hipótese de  incidência somente se verificaria quando, por ventura, \nas ações fossem alienadas, pois neste momento, para afastar o lançamento, \nbastaria à alienante demonstrar que,  juridicamente, o  fato gerador previsto \nem lei ocorrera no momento em que a associação civil sem fins lucrativos foi \ndissolvida,  ainda  que  parcialmente.  Demais  disso,  considerando  que  a \nsociedade  anônima  então  constituída  sofrerá  mutações  patrimoniais  em \nrazão  de  suas  atividades  não  mais  isentas,  seria  necessário  um  controle \nespecífico  das  ações  gravadas  com  o  passado  de  atividade  isenta  para \naferir,  em  eventual  alienação,  qual  parcela  daqueles  resultados  antes \nbeneficiados  foram  realizados  segundo  o  conceito  pretendido,  em  total \nafronta à disciplina legal fixada. \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nAdicionalmente  cabe  também  refutar  outras  alegações  que  a \nrecorrente apresentou em sua defesa: \n\n·  Não  teria  havido  devolução  patrimonial  pela  BM&F,  mas  sim \ntransformação, na modalidade cisão, o que resultou na destinação de parte \nde seu patrimônio para o aumento de capital de uma sociedade anônima: os \ntitulares das ações decorrentes deste aumento de capital são as sociedades \ncorretoras  de  valores  que  antes  integravam a  associação,  e  não  havendo \nprevisão  legal  para  a  cisão  desta,  e  quanto menos  de  destinação  de  seu \npatrimônio  a  entidade  com  fins  econômicos,  a  disponibilização  destes \nvalores  somente  se  efetiva  mediante  devolução  do  patrimônio  aos \nassociados e destinação, por estes, à sociedade anônima;  \n\n·  A  cisão  foi  parcial  e  a  BM&F  continuou  existindo,  reunindo  o \npatrimônio  não  operacional:  inexistindo  a  previsão  legal  de  cisão  de \nassociação  civil,  e  somente  podendo  se  cogitar  de  transferência  de \npatrimônio de uma associação civil em  favor de uma entidade de  fins não \neconômicos,  o  ato  praticado  caracteriza­se  como  devolução  parcial  do \npatrimônio aos associados;  \n\n·  Há  solução  de  consulta  anterior  no  qual  operação  semelhante \nrealizada  por  outra  associação,  há  cerca  de  dez  anos,  não  ensejou  a \napuração de ganho de capital em favor dos associados: a hipótese legal de \nincidência em razão da caracterização de ganho de capital surgiu com a Lei \nnº 9.532/97, e as associações civis submeteram­se a novo regramento com \na edição do novo Código Civil, em 2002, de modo que operação ocorrida em \ncontexto  legal anterior não serve como paradigma para validar a operação \naqui questionada;  \n\n·  A  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo  seria  a  autoridade \ncompetente  para  avaliar  o  procedimento  societário:  a  pretendida  cisão  de \numa  associação  civil,  correspondente  à  sua  extinção  parcial,  não  está \nsujeita a registro na Junta Comercial, mas sim no Registro Civil das Pessoas \nJurídicas.  À  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo  coube,  apenas, \nregistrar  os  estatutos  da  nova  sociedade  anônima,  inexistindo  qualquer \nprova  de  que  neste  procedimento  tenha  sido  convalidado  o  aporte  de \npatrimônio vertido de associação civil;  \n\n·  Não  haveria  óbice  legal  à  transformação,  na modalidade  cisão,  de \nqualquer  sociedade  ou  associação:  a  cisão  é  procedimento  que  somente \npassou  a  existir  com  a  Lei  nº  6.404/76,  e  sem  esta  previsão  legal,  era \nnecessário  que  a  sociedade  devolvesse  capital  a  seus  sócios  para  que \nestes  utilizassem  tal  parcela  para  integralização  em  outra  sociedade.  Não \nbasta  inexistir  óbice  legal,  é  preciso  que  haja  previsão  legal  para  que  a \nforma  jurídica  “cisão”  possa  ser  adotada.  Inexistindo  previsão  legal  para \ncisão de associação civil,  o ato  praticado  somente  pode ser  caracterizado \ncomo  devolução  parcial  do  patrimônio  aos  associados,  e  assim  ensejar  a \naplicação do art. 17 da Lei nº 9.532/97;  \n\n·  Os  ativos  patrimoniais  teriam  sido  vertidos  do  patrimônio  da \nassociação BM&F para o patrimônio da sociedade anônima que surgiu pela \ncisão,  pelo  valor  contábil:  a  sociedade  anônima  foi  constituída  com  um \ncapital  equivalente  ao  valor  do  patrimônio  devolvido  pela  associação  aos \nseus associados. Em que pese a equivalência de valores, não era possível \na versão direta de patrimônio da associação civil para a sociedade anônima, \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nnem  há  evidências  de  que  assim  se  fez  na  proposta  de  Estatuto  das \nsociedades anônimas constituídas (fls. 272/306). Portanto, necessariamente \nocorreu  a  devolução  de  patrimônio  aos  associados  antes  destes \nsubscreverem as ações da nova sociedade com estes mesmos valores. E, \nmesmo na visão da recorrente, não se pode olvidar que a associação civil \nteria destinado patrimônio  a entidade de  fins  econômicos,  transmitindo­lhe \nos  resultados  beneficiados  com  isenção  de  IRPJ  e  CSLL,  em  afronta  às \ncondições legais deste benefício, especialmente a necessária destinação de \nseus  resultados às atividades sem  fins  lucrativos. Em  tais condições, a  lei \nnão  cogita  da  suspensão  da  isenção,  mas  sim  da  tributação  dos \nbeneficiários daqueles rendimentos;  \n\n· Em termos de valor absoluto nada teria mudado na contabilidade dos \nassociados: isto porque foi dado indevidamente o tratamento de cisão, que \ntem  como  característica  a  permuta  de  ações/quotas  no  patrimônio  do \ninvestidor. Não sendo possível a cisão da associação civil, a devolução do \npatrimônio  com os  rendimentos  por  ele  produzidos  durante  o  período  que \npermaneceu  sob  a  administração  da entidade  isenta,  em  confronto  com o \ncusto contabilizado deste aporte antes  feito pelo associado,  revela  riqueza \ntributável segundo o disposto no art. 17 da Lei nº 9.532/97;  \n\n·  O  custo  para  fins  de  apuração  do  resultado  tributável  seria  aquele \ncontabilizado no momento da cisão, pois há  regras do BACEN e da CVM, \nalém  do  art.  3º  do  Decreto  Lei  nº  1.109/70  e  da  Lei  nº  8.849/94,  e  suas \nalterações,  que  determinam  o  registro  em  Patrimônio  Líquido  da \ncontrapartida da diferença resultante entre o valor inicialmente contabilizado \ne  o  valor  do  patrimônio  da  Bolsa  proporcional  ao  título  detido  pelo \nassociado: as leis referidas afastam a incidência tributária sobre distribuição \nde lucros quando estes, mantidos em contas de reservas, sem distribuição, \nsão utilizados para aumento de capital, bem como estabelecem presunções \nde  distribuição  se  a  incorporação  é  seguida  ou  precedida  de  redução  do \ncapital com devolução aos sócios. A Portaria MF nº 785/77 declarou que o \nacréscimo do valor nominal dos títulos patrimoniais das Bolsas de Valores, \nem decorrência de alteração de seu patrimônio social não constitui  receita \nnem  ganho  de  capital,  desde  que  mantido  em  reserva,  providência, \ninclusive, determinada pelo BACEN. Nestes termos, enquanto não alienado \nou baixado o investimento que gerou aquele rendimento, não há incidência \nde  IRPJ  e  CSLL  como  extensamente  justificado  no  início  deste  voto.  A \ndevolução de patrimônio pela associação isenta nada mais é do que a baixa \ndeste investimento, e a apuração do ganho de capital deve observar o diz a \nlegislação,  consoante  já  expresso  neste  voto,  integrando  a  hipótese  de \nincidência  expressa  no  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  que  expressamente \nalcança  todo o acréscimo auferido  entre o aporte  inicial  e a  devolução do \npatrimônio.  Em  suma,  inexiste  tributação  se  o  patrimônio  da  associação \nisenta  com  ela  permanece  ou  é  destinado  a  outra  entidade  sem  fins \neconômicos, consoante permite o Código Civil. Se o patrimônio é destinado \na entidade com fins econômicos, o que pressupõe, necessariamente, a sua \ndevolução  aos  associados,  há  realização  dos  resultados  segundo  a \ndeterminação legal e, por conseqüência, incidência de IRPJ e CSLL quando \no beneficiário deste ganho é pessoa jurídica;  \n\n·  O  entendimento  da  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  10/2007 \nestabeleceria  nova  regra  de  tributação,  desqualificaria  a  escrituração \ncontábil dos associados e arbitraria o  lucro: a regra de tributação foi fixada \npela Lei nº 9.532/97 e a hipótese de incidência ocorreu tal qual interpretado \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nna Solução de Consulta referida, na medida em que não houve cisão parcial \nda  associação  civil,  mas  sim  devolução  parcial  de  seu  patrimônio  aos \nassociados,  que  o  destinaram  à  constituição  de  uma  entidade  com  fins \neconômicos, em total afronta às exigências fixadas em lei para manutenção \ndos efeitos da isenção dos resultados de entidades sem fins lucrativos;  \n\n·  Não  há  previsão  de  ajuste  do  lucro  líquido  na  lei  para  refletir  a \nvalorização  dos  títulos,  e,  por  conseqüência,  não  há  incidência  de  CSLL \nsobre estes valores: o art. 17, §4º da Lei nº 9.532/97 estabelece que a base \nde cálculo expressa no caput do dispositivo presta­se, não só à adição ao \nlucro  real,  como  também para determinação da base de cálculo da CSLL. \nAssim, caracterizada a devolução parcial de patrimônio aos associados, há \nfundamento legal para exigência, também, da CSLL. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso \nespecial da contribuinte. \n\nRECURSO ESPECIAL DA PGFN \n\nConforme  mencionado,  a  PGFN  suscitou  divergência  quanto  à  parte  da \ndecisão  que  cancelou  a  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  de  estimativas \nmensais de IRPJ/CSLL em razão de concomitância, o que abrange as multas isoladas aplicadas \nem relação ao ano­calendário de 2010. \n\nJá  vimos  também  que  a  aplicação  da  multa  isolada  em  relação  ao  ano­\ncalendário  de  2010  decorreu  da  infração  relativa  à  dedução  indevida  de  despesas  com \namortização de ágio, matéria cujo mérito foi apreciado no processo nº 16327.720416/2012­47 \n(onde houve lançamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual de 2010, motivado por essa mesma \ninfração).  \n\nEm  sede  de  contrarrazões,  a  contribuinte  suscita  uma  preliminar  de  não \nconhecimento do recurso especial da PGFN. \n\nEla alega, em síntese, que não há que se falar em divergência jurisprudencial \nquando  estão  em  confronto  situações  diversas;  que  constitui  premissa  para  o  entendimento \nexarado  nos  paradigmas  o  fato  de  as  bases  de  cálculo  das multas  isolada  e  de  ofício  não  se \njustaporem, ou seja, de restar uma diferença de tributo em aberto; que nos casos paradigmas, \nrestava uma diferença a ser submetida à multa isolada, algo que não se tem no caso do acórdão \nrecorrido. \n\nA preliminar é improcedente. \n\nConforme  esclarece  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  (e­fls.  1404),  a \ncontribuinte apurou as estimativas de 2010 exclusivamente com base em balanços/balancetes \nde suspensão/redução, e foi por isso que a glosa das despesas de ágio repercutiu igualmente na \napuração das estimativas e na apuração de ajuste. \n\nMas  no  primeiro  paradigma  (Acórdão  nº  1202­000.964)  a  situação  não  é \ndiferente,  porque  a multa  isolada por  falta de estimativas  também  foi  aplicada com base  em \nbalanço ou balancete de suspensão ou redução, em razão de infração de omissão de receita que \nafetou igualmente a apuração de ajuste anual. \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nO primeiro paradigma, portanto, já seria suficiente para a admissibilidade do \nrecurso. \n\nO  segundo  paradigma  (Acórdão  nº  1302­001.080),  por  sua  vez,  ao  abordar \nessa  questão  da  diferença  entre  as  bases  para  o  cálculo  das multas,  não  a  invoca  como  um \nfundamento  necessário  para  a  manutenção  da  multa  isolada,  mas  apenas  como  uma \npossibilidade  que  pode  ocorrer  em  razão  de  várias  circunstâncias,  destacando  ainda  que  não \nhaveria  o  alegado  bis  in  idem  mesmo  que  as  multas  isolada  e  de  ofício  estivessem  sendo \ncalculadas sobre a mesma base, senão vejamos: \n\nDas diferentes bases para cálculos das multas  \n\nA tese de que as multas isolada e de ofício, no presente caso, estariam \nincidindo sobre a mesma base, também, não deve prosperar, seja porque as \nbases não são idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só \nocorreria se as duas sanções fossem aplicadas pela ocorrência da mesma \nconduta, o que já ficou demonstrado que não ocorre, se não vejamos. \n\nA multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre \na base estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma \nestimativa  legal, ou seja, o  legislador quando determina a aplicação de um \npercentual sobre a receita bruta, para o cálculo da base estimada, está, em \nverdade,  estimando  custos  e  despesas.  A  multa  de  ofício,  in  casu, \ncorresponde a um percentual sobre o IRPJ calculado sobre o lucro real, na \nqual  se  leva  em  conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em \nsuma,  se  a  base  estimada  difere  do  lucro  real,  se  são  valores  distintos, \ninclusive com previsões  legais distintas, os  impostos delas  resultantes são \ntambém valores distintos e,  consequentemente, as multas ad valorem que \nincidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. \n\nTodavia,  ainda  que  as  multas  isolada  e  de  ofício  fossem  calculadas \nsobre o IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria \num  bis  in  idem,  pois,  como  já  asseverado  acima,  a  ocorrência  de  uma \ninfração não  importa necessariamente na ocorrência da outra, o que  torna \nirrefutável que as  infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte \npode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês \ndo ano­calendário e não recolher a diferença calculada ao final do período, \nficando  sujeito  assim  a  multa  de  ofício,  mas  não  a  multa  isolada.  Ao \ncontrário,  pode  deixar  de  recolher  o  IRPJ  sobre  a  base  estimada,  mas \npagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o  lucro real, hipótese na qual só \nficará sujeito à multa isolada. \n\nEstá bem evidente que o contexto do segundo paradigma não é o apresentado \npela contribuinte, no sentido de que a multa isolada só foi mantida porque as bases das multas \neram diferentes,  porque  a base da multa  isolada  era maior que  a base da multa de ofício no \najuste anual. \n\nBasta ver que o paradigma manteve toda a multa isolada, e não apenas a parte \ncorrespondente ao alegado excesso das estimativas mensais em relação ao ajuste anual. \n\nA  referida decisão nem mesmo esclarece  com precisão qual  foi  a  forma de \napuração das estimativas. Não deixa claro se elas foram apuradas com base na receita bruta ou \nse com base em balancetes de suspensão/redução. \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nEla  apenas  registra  que  é normal  que  a base  de  cálculo mensal,  em que  as \ndespesas  e  custos  decorrem  de  uma  estimativa  legal,  seja  diferente  da  base  anual,  onde  são \ncomputados as despesas e custos efetivamente incorridos, mas que não há bis in idem mesmo \nque as multas isolada e de ofício estivessem sendo calculadas sobre a mesma base. \n\nNesse passo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. \n\nQuanto ao mérito, vale novamente registrar que a aplicação da multa isolada \nem  relação  ao  ano­calendário  de  2010  decorreu  da  infração  relativa  à  dedução  indevida  de \ndespesas  com  amortização  de  ágio,  matéria  cujo  mérito  foi  apreciado  no  processo  nº \n16327.720416/2012­47  (onde  houve  lançamento  de  IRPJ  e  CSLL  no  ajuste  anual  de  2010, \nmotivado por essa mesma infração).  \n\nNaquele outro processo, a  infração  relativa  à dedução  indevida de despesas \ncom  amortização  de  ágio  foi  mantida  em  segunda  instância  administrativa,  por  meio  do \nAcórdão nº 1402­002.072, com a seguinte ementa: \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nData do fato gerador: 31/12/2008, 31/12/2009, 31/12/2010  \n\nAPARTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. \n\nSerão objeto de um único processo administrativo as exigências de crédito \ntributário  do mesmo  sujeito  passivo,  formalizadas  com  base  nos mesmos \nelementos de prova. \n\nCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. \n\nÀ  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  interpretar  e  aplicar  a \nlegislação tributária. \n\nAUTONOMIA  ENTRE  EMPRESAS  DO  GRUPO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nOs elementos constantes dos autos demonstram a subordinação  jurídica e \neconômica entre as empresas do grupo. \n\nVALOR DE MERCADO. PROVA. \n\nAs  provas  coligidas  aos  autos  não  são suficientes  para  demonstrar que o \npreço  praticado  na  operação  seria  o  mesmo  acordado  entre  partes  não \nrelacionadas,  envolvidas  nas  mesmas  transações  ou  em  transações \nsimilares,  nas  mesmas  condições  ou  em  condições  semelhantes,  no \nmercado aberto. \n\nSEQUÊNCIA DE OPERAÇÕES. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. \n\nO  conjunto  dos  elementos  de  prova  dos  autos  indicam que  as  operações \nsocietárias  não  possuem  propósito  negocial  e  foram  estruturadas  com  o \nobjetivo de obter vantagens tributárias. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  DÚVIDA  SOBRE  A  GRADUAÇÃO. \nINTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. \n\nHavendo  dúvida  a  respeito  da  ocorrência  de  fraude  (art.  72  da  Lei  nº \n4.502/64) necessária à qualificação da multa de ofício, e, em se tratando de \npenalidade,  incide  o  disposto  no  art.  112,  inciso  IV,  do CTN,  ou  seja,  em \ncaso  de  dúvida  quanto  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\ngraduação,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado  a  lei \ntributária que define infrações, ou lhe comina penalidades. \n\nLANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. \n\nNão  comprovada  a  duplicidade  de  lançamento  deve  ser  mantida  a \nexigência. \n\nSUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. \n\nA lei tributária prescreve o regramento contábil além do tratamento tributário, \nimpondo a ativação do bem a ser arrendado no imobilizado da arrendadora \ne a consequente depreciação com sua despesa nela. Ao assim estatuir, a lei \nnão  se  limita  ao  lucro  real  quanto  ao  tratamento  tributário  \"decorrente\"  da \ncontabilização  imposta,  além  do  que  a  lei  nem  referencia  lucro  real  ao \nversar sobre a disciplina da arrendadora. Os ajustes de superveniências e \nde  insuficiências  de  depreciação  das  normas  do  Bacen  se  prestam  para \nobtenção de  resultado de  um  financiamento  conforme os  fluxos das  taxas \nde  juros  contratuais o que não  se dá pela  contabilização  imposta pela  lei. \nPara  tanto,  a  lei  teria  de  prever  a  ativação  do  bem  no  imobilizado  da \narrendatária,  e  não  no  da  arrendadora  o  que  dispensaria  os  ajustes  das \nnormas do Bacen. Os ajustes de superveniências de depreciação afetam o \nresultado da arrendadora como  receita, mas não geram efeitos  tributários: \nnão  interferem  na  base  de  cálculo  da  CSLL.  Diante  da  amplitude  da  lei \ntributária  cabe  a  inteligência  do  Ato  Declaratório  (Normativo)  CST  34/87 \npara a CSLL. \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. \n\nOs juros de mora são devidos sobre os tributos e a multa de ofício desde o \nseu lançamento. \n\nEm  resumo,  essa  decisão  manteve  as  glosas  das  despesas  relativas  à \namortização do ágio, mas deu provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de \nofício associada à  infração, além de exonerar a cobrança de CSLL relacionada à exclusão da \nsuperveniência de depreciação (infração que só abrange o ano­calendário de 2008). \n\nNa sequência daquele processo, esta Primeira Turma da Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais  deu  provimento  a  recurso  especial  da  PGFN  para  restabelecer  a  multa \nqualificada de 150%, nos termos do Acórdão nº 9101­003.273, de 06/12/2017, com a seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010  \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nA constatação de evidente intuito de fraudar o Fisco, pela intencional prática \nde atos simulados, enseja a qualificação da multa de ofício. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nSendo  a  tributação  decorrente  dos mesmos  fatos  e  inexistindo  razão  que \ndemande  tratamento diferenciado, aplica­se à CSLL o quanto decidido em \nrelação ao IRPJ. \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\nNesses termos, estão mantidas tanto a infração relativa à dedução indevida de \ndespesas  com  amortização  de  ágio,  quanto  a multa  de  ofício  sobre  o  lançamento  de  IRPJ  e \nCSLL no ajuste anual de 2010. \n\nO  que  está  em  questão  neste  momento,  nos  termos  do  recurso  especial \napresentado  pela  PGFN  nos  presentes  autos,  é  se  a  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de \nestimativas  de  IRPJ  e  CSLL  no  ano­calendário  de  2010,  lançada  em  razão  da  glosa  dessas \nmesmas  despesas  nos  balancetes  mensais  de  suspensão/redução,  subiste  ou  não  diante  da \nexigência da multa de ofício no ajuste anual (aplicada e mantida naquele outro processo).  \n\nO  objeto  da  contestação  se  refere  ao  entendimento  exposto  no  acórdão \nrecorrido no sentido de que a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais \nnão pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício devida por conta da falta de \npagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual.  \n\nO  acórdão  recorrido  adotou  tal  entendimento  em  relação  ao  ano­calendário \n2010. \n\nAté o advento da MP nº 351/2007 e da Lei nº 11.488/2007, a multa  isolada \ndevida por ausência de pagamento das estimativa mensais de IRPJ e de CSLL tinha a seguinte \nprevisão: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem \no acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\n§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídicas  sujeita  ao  pagamento  do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do \nart.  2°,  que  deixar  de  fazêlo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou \nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no \nano­calendário correspondente;  \n\n(...) \n\nCom  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  11.488/2007,  passou  a  dispor  a \nmesma Lei nº 9.430/1996: \n\nArt.  44. Nos casos de  lançamento  de ofício,  serão aplicadas as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata;  \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \n\n (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica. \n\n(...) \n\nObservem­se as alterações efetivas operadas pela mudança de redação: (i) a \nmulta isolada não é mais calculada sobre \"a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição\"; \npassando a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser pago na forma prevista \nno art. 2º da mesma lei; (ii) o percentual aplicável no cálculo da multa passa de 75% para 50%. \n\nA  antiga  redação  do  art.  44  efetivamente  não  deixava  tão  clara  a  distinção \nentre  as multas  de  ofício  e  isolada. A  base  sobre  a  qual  as multas  incidiam  era  prevista  de \nforma conjunta, no caput do artigo (\"calculadas sobre a  totalidade ou diferença de tributo ou \ncontribuição\").  O  percentual  aplicável  para  ambas  as  multas  também  era  fixado  no  mesmo \ndispositivo, o inciso I do artigo (\"setenta e cinco por cento\"). Somente no inciso IV do §1º é \nque existia a previsão específica da exigência de multa isolada pelo não pagamento de IRPJ ou \nCSLL na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (estimativas mensais com base na receita bruta \ndo período). \n\nA falta de clareza na antiga redação do art. 44 e o fato de parte das previsões \ndas duas multas constarem dos mesmos dispositivos (mesma base de cálculo, inclusive) foram, \nem grande medida, responsáveis pela sedimentação do entendimento desta Corte no sentido da \nimpossibilidade de cobrança simultânea das multas isolada e de ofício. Por conta disso, editou­\nse a multicitada Súmula CARF nº 105: \n\nSúmula  CARF  nº  105  :  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas,  lançada  com  fundamento  no  art.  44  §  1º,  inciso  IV  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício \npor falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo \nsubsistir a multa de ofício. \n\nMas com o advento da MP nº 351, de 22/01/2007, e sua posterior conversão \nna Lei nº 11.488, de 15/06/2007, julgo terem sido extirpadas as fontes de dúbia interpretação \ndo art. 44 no que diz respeito à previsão das multas isolada e de ofício. A nova redação é clara \nem  relação  às  hipóteses  de  incidência  de  cada  uma  das  multas,  suas  bases  de  cálculo  e \npercentuais aplicáveis. \n\nFriso que a Súmula CARF nº 105 é explícita ao mencionar a impossibilidade \nde cobrança concomitante da \"multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada \ncom fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996\" com a \"multa de ofício por \nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual\".  \n\nTendo sido a Súmula editada pela 1ª Turma da CSRF apenas em 08/12/2014, \nmuito tempo após a revogação do inciso IV do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e o início da \nvigência  da  Lei  nº  11.488/1997,  seria  esperado  que  ela  fizesse  alguma  referência  genérica \ncomo \"A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida (...)\" caso \n\nFl. 2211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\nnão desejasse se  referir  especificamente à multa  isolada prevista no dispositivo  revogado em \n2007. \n\nNeste mesmo sentido já se manifestou a CSRF no Acórdão nº 9101­00.947, \ncujo voto condutor assim se pronunciou: \n\n\"Da comparação entre a redação vigente e a anterior do mesmo dispositivo, \nconstata­se que com as alterações introduzidas recentemente a penalidade \nisolada não deve mais incidir \"sobre a totalidade ou diferença de tributo\", \nmas apenas sobre \"valor do pagamento mensal\" a titulo de recolhimento \nde  estimativa.  Além  disso,  para  compatibilizar  as  penalidades  ao  efetivo \ndano  que  a  conduta  ilícita  proporciona,  ajustou­se  o  percentual  da  multa \npela falta de recolhimento de estimativas para 50%, passível de redução a \n25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento do débito no \nprazo legal de impugnação. \n\nDesta  forma, a penalidade  isolada aplicada em procedimento de oficio em \nfunção da não antecipação no curso do exercício se aproxima da multa de \nmora cobrada nos casos de atraso de pagamento de tributo (20%). \n\nProvidência que se  fazia necessária para  tomar a punição proporcional ao \ndano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo. \n\nPorém,  este  novo  disciplinamento  das  sanções  administrativas \naplicadas no procedimento de oficio passaram a viger somente a partir \nde janeiro de 2007, portanto, após os fatos de que tratam os autos. \n\nNo  caso  presente,  em  relação  ao  ano­calendário  1998,  a  contribuinte  foi \nautuada  para  exigir  principal  e  multa  de  oficio  em  relação  a  CSLL  não \nrecolhida  ao  final  do  exercício  e,  concomitantemente,  foi  aplicada  multa \nisolada  sobre  a  mesma  base  estimada  não  recolhida.  Como  dito  acima, \nessa dupla penalização sobre ilícitos materialmente relacionados e por força \ndo principio da consunção, não pode subsistir.\" (Grifou­se) \n\nInterpretando a contrario sensu a referida decisão, conclui­se que, a partir de \njaneiro de 2007, quando entrou em vigência a MP nº 351/2007, não subsistem os motivos que \noutrora impediam a cobrança concomitante das duas multas. \n\nAinda  quanto  ao mérito,  considero  oportuno  reproduzir  os  fundamentos  de \numa outra decisão  do CARF,  o Acórdão  nº  1802­001.408,  em que  foi  negado provimento  a \nrecurso  voluntário  do  contribuinte  que  pedia  o  cancelamento  da  multa  isolada,  a  partir  do \nmesmo tipo de argumentação das contrarrazões que foram apresentadas nos presentes autos: \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Redator designado. \n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia \npara  dele  divergir  quanto  à  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de \nestimativas mensais. \n\nA  previsão  dessa  penalidade  está  contida  no  art.  44  da  Lei \n9.430/1996,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  11.488/2007,  já \nvigentes à época dos fatos: \n\nFl. 2212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I – (...) \n\n II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal:  (Redação dada pela  Lei  nº  11.488, \nde 2007) \n\n a) (...) \n\n b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o  lucro  líquido, no ano­\ncalendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nAo determinar que a multa isolada será aplicada “ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição \nsocial  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente”,  a  norma \nlegal evidencia aspectos importantes. \n\nPrimeiramente, a clareza do texto não admite outra leitura, senão a de \nque a  referida multa será aplicada  “ainda que  tenha sido apurado prejuízo \nfiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  (...)”.  Não  há  espaço  para  outra \ninterpretação, a menos que se admita o afastamento de norma legal vigente, \ntarefa que não compete à Administração Tributária.  \n\nAlém  disso,  a  hermenêutica  jurídica  ensina  que  se  deve  preferir  a \ninteligência dos  textos que  torne viável o seu objetivo, ao  invés da que os \nreduza à  inutilidade. Nesse caso, um entendimento contrário (de que essa \nmulta  não  incidira  em  caso  de  prejuízo  ...)  implicaria  na  supressão  ou \ninutilidade  de  todo  o  adendo  estabelecido  na  alínea  “b”  acima  transcrita \n(ainda que tenha sido apurado prejuízo ...). \n\nVê­se também que o texto diz “ainda que tenha sido apurado prejuízo \n....” e não “ainda que venha a ser apurado prejuízo...”, numa clara indicação \nde que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não \napenas no ano em curso.  \n\nTais  aspectos  não  deixam  nenhuma  dúvida  de  que  as  estimativas \nmensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a \nobrigação tributária decorrente do fato gerador anual, em 31 de dezembro.  \n\nSua  natureza  jurídica,  inclusive,  a  faz  destoar  totalmente  do  padrão \ntraçado pelo art. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela \né uma obrigação que surge antes da ocorrência do fato gerador do tributo. \nSeu pagamento, por outro lado, nada extingue, gerando apenas um registro \ncontábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no futuro. \n\nAlém  disso,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  essa  obrigação \nsubsiste mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base \nde cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo \ndevido no ajuste.  \n\nCom mais  razão,  portanto,  ela deve existir  quando há  tributo devido \nao final do ano, e é esse o nosso caso.  \n\nFl. 2213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\nRealmente não há entre as estimativas e o tributo devido no final do \nano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é \ndevida mesmo  que  não  haja  tributo  devido  no  ajuste),  e,  sendo  assim,  a \nmulta pela  falta de estimativas não se confunde com a multa pela  falta de \nrecolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. \n\nAinda que assim não  fosse,  caberia assinalar que não há no Direito \nTributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito \nPenal,  o  que  também  afasta  os  argumentos  sobre  a  concomitância  de \nmultas. \n\nFinalmente,  é  preciso  ressaltar que não há um  regime de  tributação \nde IRPJ/ CSLL em que o contribuinte apure o tributo anualmente e o recolha \nsomente no ajuste, com vencimento no último dia útil do mês de março do \nano subseqüente. \n\nO  que  há  é  um  regime  de  apuração  anual  (opcional)  no  qual  o \ncontribuinte  fica obrigado a  realizar  recolhimentos mensais no  decorrer do \nano, por meio de estimativas,  ressalvada a possibilidade de suspender ou \nreduzir estes  recolhimentos mensais mediante a elaboração de balancetes \ncumulativos de suspensão ou redução desta obrigação. \n\nFosse o caso de um tributo com fato gerador instantâneo, ocorrido em \n31 de dezembro, e com vencimento no mês de março subseqüente, todo o \nproblema  relativo  ao  descumprimento  da  obrigação  estaria  resolvido \n(compensado) pela multa normal de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da \nLei 9.430/1996, com as suas devidas majorações, quando cabíveis. \n\nMas  tratando­se  de  tributo  com  fato  gerador  complexivo,  como  é  o \ncaso  do  IRPJ  e  da  CSLL,  em  que  a  opção  pela  apuração  anual  impõe \ntambém  a  obrigação  de  recolhimentos  mensais  (as  chamadas \n“antecipações”),  a  multa  de  75%,  embora  puna  o  descumprimento  da \nobrigação  vencida  em março  do  ano  seguinte  (ajuste  anual),  não  resolve \ntodos  os  problemas,  porque  ela  não  compensa  o  atraso  no  ingresso  dos \nrecursos, que deveriam ter sido recolhidos ao longo do próprio ano. \n\nO  prejuízo  sofrido  pelos  cofres  públicos  em  relação  ao  atraso  nas \n“antecipações” ficaria a descoberto, não fosse a multa isolada em questão, \nque está prevista justamente para preencher esta lacuna, dando eficácia ao \nregime de apuração anual com estimativas mensais. \n\nSe  não  houvesse  essa  multa  isolada,  nenhum  contribuinte  faria \nrecolhimento de estimativas mensais, deixando para recolher todo o tributo \nde uma só vez, e somente no ajuste, em março do ano seguinte.  \n\nVejo  com bastante  clareza  que  a multa  normal  de  75% pune o  não \nrecolhimento  de  obrigação  vencida  em março  do  ano  subseqüente  ao  de \napuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso \ndos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o mês  de  fevereiro  do  próprio \nano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do \nano subseqüente. \n\nCom  efeito,  estamos  diante  de  penalidades  distintas  previstas  para \ndiferentes  situações/fatos,  e  com  a  finalidade  de  compensar  prejuízos \nfinanceiros  também  distintos,  não  havendo,  portanto,  que  se  falar  em \nconcomitância de multas. \n\nFl. 2214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nNestes termos, também em relação à multa isolada, nego provimento \nao recurso voluntário. \n\nA  aplicação  das  duas  penalidades  mencionadas  acima  é  perfeitamente \npossível, uma vez que elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/ \nfatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos. \n\nO voto acima transcrito elucida com clareza esses aspectos. \n\nA contribuinte, ao deduzir despesas indevidas no curso do ano­calendário de \n2010,  acarretou  dois  prejuízos  aos  cofres  públicos.  Um  deles,  é  de  não  ter  recolhido \nintegralmente,  em  31/03/2011,  o  tributo  devido  no  ajuste  anual  (o  que  justifica  a  multa  de \nofício exigida juntamente com o tributo lançado no processo nº 16327.720416/2012­47). Antes \ndisso,  porém,  já  havia  causado  outro  prejuízo,  na  medida  em  que  valores  já  deveriam  ter \ningressado  nos  cofres  públicos  no  curso  do  próprio  ano  de  2010,  via  recolhimento  de \nestimativas mensais (o que justifica a multa isolada por falta das \"antecipações\").  \n\nNão é razoável pensar que a multa isolada somente pode ser exigida quando \nnão  existe  valor  de  principal  a  ser  exigido,  na  hipótese  de  prejuízo  fiscal/base  negativa  de \nCSLL, ou de já se ter recolhido o tributo. \n\nOra, se a multa isolada deve ser aplicada \"ainda\" que não haja tributo devido \nno ajuste (em razão de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, conforme o texto da lei), com \nmais razão ela deve ser exigida se há tributo devido ao final do ano, e ainda não quitado. \n\nA noção de justiça força essa conclusão, e o fato de a lei utilizar a expressão \n\"ainda\", apenas a confirma. \n\nNão seria  razoável punir por falta de \"antecipações\" aquele que nada deveu \nno ajuste anual, e exonerar dessa penalidade aquele que era realmente devedor de tributo. \n\nE se o texto legal diz “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda \nque venha a ser apurado prejuízo...”, esta é realmente uma clara indicação de que a multa deve \nser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  não  vislumbro  óbice  à  cobrança  cumulativa  das \nmultas isolada (art. 44, inciso II, alínea \"b\", da Lei nº 9.430/1996) e de ofício (art. 44, inciso I, \nda mesma Lei) para as infrações apuradas no ano­calendário de 2010. \n\nNão merece acolhimento o pedido subsidiário da contribuinte, feito em sede \nde contrarrazões, no sentido de que os autos  sejam devolvidos à  instância “a quo”, para que \nhaja  a  apreciação  dos  demais  argumentos  aduzidos  no  recurso  voluntário,  em  caso  de \nprovimento do recurso especial da PGFN.  \n\nÉ  que  a  multa  isolada  referente  à  CSLL  de  2008  já  foi  integralmente \ncancelada  nos  presentes  autos,  sendo  desnecessária  qualquer  nova  manifestação  sobre  essa \nexigência. Também não há mais nenhuma pendência em relação ao julgamento do processo nº \n16327.720416/2012­47, estando esgotado naqueles autos o exame de mérito sobre a  infração \nrelativa à dedução do ágio. Finalmente, a questão jurídica sobre a possibilidade de lançamento \nda multa isolada após o encerramento do período de apuração está completamente exaurida, e \ntambém não justifica a devolução dos autos à instância a quo. \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720505/2012­93 \nAcórdão n.º 9101­003.572 \n\nCSRF­T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\nDesse  modo,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial  da \nPGFN, para que sejam restabelecidas as multas isoladas por falta/insuficiência de recolhimento \ndas estimativas mensais de IRPJ e CSLL no ano­calendário 2010. \n\n \n\nResumindo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do recurso especial \nda  contribuinte,  e  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  da  PGFN,  para  fins  de \nrestabelecer as multas  isoladas por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas mensais \nde IRPJ e CSLL no ano­calendário 2010. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nMULTA QUALIFICADA. LEI 9.430, ART. 44. OMISSÃO SUBSTANCIAL. SÚMULA CARF 25.\nA omissão substancial de receita, sem que sejam justificados 90% dos depósitos bancários, legitima a aplicação de multa qualificada.\nA Súmula CARF nº 25 trata da presunção legal de omissão de receita, impedindo a aplicação de multa qualificada sem a comprovação do dolo do contribuinte, na forma dos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964.\nO lançamento tributário expressamente trata do dolo do contribuinte, com a substancial omissão de rendimentos, aplicando-se o racional da Súmula CARF 25 para manutenção da multa.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-09T00:00:00Z", "id":"7316275", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:44.860Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308214521856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n454 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10640.723603/2011­62 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­003.583  –  1ª Turma  \n\nSessão de  09 de maio de 2018 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  INDUSTRIA METALURGICA PPIENK LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMULTA  QUALIFICADA.  LEI  9.430,  ART.  44.  OMISSÃO \nSUBSTANCIAL. SÚMULA CARF 25.  \n\nA  omissão  substancial  de  receita,  sem  que  sejam  justificados  90%  dos \ndepósitos bancários, legitima a aplicação de multa qualificada. \n\nA  Súmula  CARF  nº  25  trata  da  presunção  legal  de  omissão  de  receita, \nimpedindo a aplicação de multa qualificada sem a comprovação do dolo do \ncontribuinte, na forma dos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964.  \n\nO lançamento tributário expressamente trata do dolo do contribuinte, com a \nsubstancial  omissão  de  rendimentos,  aplicando­se  o  racional  da  Súmula \nCARF 25 para manutenção da multa.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votou  pelas  conclusões  a \nconselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n72\n\n36\n03\n\n/2\n01\n\n1-\n62\n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rafael  Vidal  de \nAraújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Adriana  Gomes  Rêgo \n(Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo originado por Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e \nCOFINS,  quanto  a  2007,  sendo  aplicada  multa  de  150%  quanto  à  omissão  de  receita \noperacional caracterizada pela falta de contabilização de depósitos bancários (fls. 11). Consta \ndo Relatório Fiscal anexo ao Auto de  Infração sobre o  tema ainda em discussão no processo \n(multa qualificada):  \n\nPor outro lado, os depósitos listados para comprovação perfaz o \ntotal  de R$ 4.402.993,90,  referente  à  conta  nº 14509 do  banco \nBradesco, Agência 1591, e de R$ 468.172,23, referente à conta \nnº 8041 do banco HSBC, aência 609. Quer dizer, o contribuinte \nlogrou  comprovar  a  origem  de  menos  de  10%  do  total  dos \ndepósitos / créditos efetuados nestas duas contas. \n\nDe  fato, não registrado em sua contabilidade a maior parte da \nmovimentação  financeira  ocorrida  no  ano­calendário  de  2007 \n(...). \n\nNo  presente  caso,  estando  caracterizada  a movimentação,  pela \nfiscalizada,  de  conta  bancária  mantida  à  margem  da \ncontabilidade, consolida­se a presunção legal de receita omitida, \ncom  base  nos  depósitos  /  créditos  efetuados  sem  a  prova  da \norigem dos recursos utilizados nessas operações (...) \n\nO  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  relatado \nanteriormente,  de  omitir  receitas  na  escrituração  contábil  e \nfiscal,  mediante  utilização  de  conta  bancária  não  escriturada, \ndenota o elemento subjetivo da prática dolosa e, portanto, enseja \na aplicação de multa qualificada de 150% (...) \n\nEm virtude dos fatos mencionados, a Fiscalização entendeu por \nagravar  a  multa  de  ofício  nos  termos  do  artigo  44  da  Lei  nº \n9.430,  de  27/12/1996,  combinado  com  o  artigo  71  da  Lei  nº \n4.502, de 30 de novembro de 1964 (...) \n\nDiferente  da  inadimplência,  do  erro  e  da  omissão  simples, \nsonegação, fraude e conluio são as figuras típicas que descrevem \nos delitos tributários, em que sempre estará presente o dolo. (...) \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.723603/2011­62 \nAcórdão n.º 9101­003.583 \n\nCSRF­T1 \nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManter  e  movimentar  conta  bancária  mantida  à  margem  da \ncontabilidade, utilizando­a com o propósito de omitir  receita,  é \nconduta que se subsume à figura típica da sonegação. \n\nO  contribuinte  apresentou  Impugnação  Administrativa,  decidindo  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora pela manutenção do lançamento \n(fls. 240): \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2007  \n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  \n\nNão  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do \nponto de vista constitucional.  \n\nOMISSÃO DE RECEITA.  \n\nNão  comprovada  a  origem  dos  valores  depositados  em  contas, \nesses valores serão considerados como omissão de receita.  \n\nMULTA QUALIFICADA.  \n\nCaracterizando­se a sonegação fiscal a multa de oficio deve ser \nqualificada.  \n\nJUROS DE MORA. SELIC.  \n\nA  exigência  da  taxa  SELIC  como  juros  moratórios  encontra \nrespaldo  na  legislação  regente,  não  podendo  ser  dispensada. \nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário, ao qual foi negado provimento \npela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção deste Conselho, conforme acórdão do \nqual se extrai a ementa (fls. 301): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA  ­  IRPJ  Exercício:  2008  Ementa:  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. OBJETO. AUSÊNCIA.  \n\nDescabe  falar em nulidade do  lançamento na  circunstância  em \nque  o  fato  que  poderia  servir  de  lastro  para  a  decretação  da \nmedida  (ausência  de  análise  da  escrituração  contábil  e  fiscal), \ncomprovadamente não encontra respaldo nas peças reunidas ao \nprocesso.  \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL  DE \nOMISSÃO DE RECEITAS.  \n\nA  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  caracterizam­se \nomissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou \nde  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em \nrelação  aos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não \ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações.  \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  \n\nSe  os  fatos  apurados  pela  Autoridade  Fiscal  permitem \ncaracterizar  o  intuito  deliberado  do  contribuinte  de  subtrair \nvalores  à  tributação,  é  cabível  a  aplicação,  sobre  os  valores \napurados  a  título  de  omissão  de  receitas,  da  multa  de  ofício \nqualificada de 150%, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de \n1996.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADES.  APRECIAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nJUROS SELIC. PROCEDÊNCIA  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal são devidos, no \n\nO  contribuinte  foi  intimado  em  26/03/2015  (fls.  323),  interpondo  recurso \nespecial  em  10/04/2015  (fls.  326).  O  recurso  especial  está  fundado  em  divergência  na \ninterpretação  da  lei  tributária  a  respeito  da  multa  qualificada,  identificando­se  como \nparadigmas os acórdãos: 9202­002.653 e 9202­003.644.  \n\nO  contribuinte  ainda  apresenta  arrazoado  sobre  a  nulidade  do  lançamento \nsem apresentar acórdãos paradigmas.  \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pelo  então  Presidente  da  3ª  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF quanto  à qualificação  da multa  (fls.  447),  destacando­se  trecho da \ndecisão a seguir: \n\nO acórdão recorrido manteve a qualificação da multa de ofício \npor entender que estava configurada a circunstância prevista no \nartigo 71 da referida Lei nº 4.502, de 1964, considerando que o \nvalor omitido corresponde a 70%, aproximadamente, do que foi \ndeclarado ao Fisco, não sendo o  caso de aplicação da Súmula \nCARF nº 14, conforme o seguinte excerto (fl. 309): (...) \n\nPor seu turno, o recorrente afirma que a Câmara Superior deste \nCARF  já  prolatou  decisões  em  sentido  oposto  ao  acórdão \nrecorrido, entendendo que o montante do valor omitido frente à \ntributação não é  causa  suficiente para a qualificação da multa \nde ofício. Para  tanto,  aponta  como paradigmas os acórdãos nº \n203­09098  e  nº  101­96757,  no  que  diz  respeito  à  omissão  de \nvalores  vultosos,  e  os  acórdãos  nº  9202­002.653  e  nº  9202­\n003.644. Passa­se à análise desses acórdãos. (...) \n\nDesta  feita,  está  configurada  a  divergência  na \ninterpretação/aplicação do §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de \n1996,  uma  vez  que  a  decisão  do  acórdão  paradigma  não \nconsidera como prova suficiente do dolo a constatação de que o \nvalor  omitido ao Fisco  atinge  vultosa  quantia,  ao  contrário  do \nacórdão  recorrido,  que  aponta  esse  fato  como  fundamento  de \ndecidir pela manutenção da qualificação da multa de ofício.  \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.723603/2011­62 \nAcórdão n.º 9101­003.583 \n\nCSRF­T1 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessalte­se que a peça recursal aborda todas as outras questões \ndecididas  no  acórdão  recorrido  (nulidade  do  lançamento, \nomissão  de  receita  presumida,  sigilo  bancário,  erro  no \nenquadramento  legal,  juros  Selic,  lançamentos  reflexos). \nTodavia,  não  afirma  que  tais  decisões  divergem  de  outras  já \nadotadas no âmbito deste CARF, de forma que esses argumentos \nnão  devem  ser  conhecidos  no  âmbito  do  presente  recurso \nespecial de divergência. (...) \n\nAtendidos  os  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade, \nprevistos no art. 67 do Regimento Interno do CARF, e tendo sido \ncaracterizada  a  divergência  jurisprudencial  em  relação  à \nqualificação da multa de ofício, nos  termos acima examinados, \nDOU SEGUIMENTO ao presente  recurso  especial naquilo que \ntange à referida matéria. \n\nOs  autos  foram  remetidos  à  Procuradoria  em  31/07/2015  (fls.  448),  que \napresentou contrarrazões ao recurso especial em 07/08/2015 (fls. 452), requerendo seja negado \nprovimento  ao  recurso  especial.  Alega,  em  síntese,  que “está  absolutamente  comprovada  a \nconduta  fraudatória  do  contribuinte,  bem  como  o  intuito  de  sonegação.  Pela  conduta \npraticada pela contribuinte, o intuito fraudatório está evidente, pois, no caso, houve omissão \nreiterada de vultosas quantias, o que impediu a autoridade fiscal de conhecer o fato gerador \ndos tributos. Conforme se observa, essa conduta se subsume com perfeição ao art. 71 da Lei nº \n4.502/66, que conceitua sonegação.” (reprodução de trecho das contrarrazões, fls. 451) \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\nAdoto  as  razões  do  Presidente  de  Câmara  para  conhecimento  do  recurso \nespecial, passando à análise do mérito. \n\nRelembro  que  a  fiscalização  entendeu  pela  qualificação  da  multa  pelos \nfundamentos extraídos do Relatório de Atividade Fiscal que acompanha o auto de infração (fls. \n11): \n\nPor outro lado, os depósitos listados para comprovação perfaz o \ntotal  de R$ 4.402.993,90,  referente  à  conta  nº 14509 do  banco \nBradesco, Agência 1591, e de R$ 468.172,23, referente à conta \nnº 8041 do banco HSBC, agência 609. Quer dizer, o contribuinte \nlogrou  comprovar  a  origem  de  menos  de  10%  do  total  dos \ndepósitos / créditos efetuados nestas duas contas. \n\nDe  fato, não registrado em sua contabilidade a maior parte da \nmovimentação  financeira  ocorrida  no  ano­calendário  de  2007 \n(...). \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo presente  caso,  estando  caracterizada  a movimentação,  pela \nfiscalizada,  de  conta  bancária  mantida  à  margem  da \ncontabilidade, consolida­se a presunção legal de receita omitida, \ncom  base  nos  depósitos  /  créditos  efetuados  sem  a  prova  da \norigem dos recursos utilizados nessas operações (...) \n\nO  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  relatado \nanteriormente,  de  omitir  receitas  na  escrituração  contábil  e \nfiscal,  mediante  utilização  de  conta  bancária  não  escriturada, \ndenota o elemento subjetivo da prática dolosa e, portanto, enseja \na aplicação de multa qualificada de 150% (...) \n\nEm virtude dos fatos mencionados, a Fiscalização entendeu por \nagravar  a  multa  de  ofício  nos  termos  do  artigo  44  da  Lei  nº \n9.430,  de  27/12/1996,  combinado  com  o  artigo  71  da  Lei  nº \n4.502, de 30 de novembro de 1964 (...) \n\nDiferente  da  inadimplência,  do  erro  e  da  omissão  simples, \nsonegação, fraude e conluio são as figuras típicas que descrevem \nos delitos tributários, em que sempre estará presente o dolo. (...) \n\nManter  e  movimentar  conta  bancária  mantida  à  margem  da \ncontabilidade, utilizando­a com o propósito de omitir  receita,  é \nconduta que se subsume à figura típica da sonegação. \n\n(grifamos) \n\nOs  Autos  de  Infração  identificam  como  fundamento  para  a  imposição  de \nmulta  qualificada  o  disposto  no  artigo  44,  da  Lei  nº  9430/1996.  Com  a  edição  da  Lei  nº \n11.488/2007, fruto da conversão da Medida Provisória nº 351/2007, a multa qualificada passou \na ser tratada pelo §1º, do artigo 44, nos seguintes termos: \n\nArt. 44 (...) § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do \ncaput deste  artigo  será  duplicado nos  casos  previstos  nos  arts. \n71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO Relatório Fiscal ainda menciona o artigo 71, da Lei nº 4.502/1964, verbis: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nA  Turma  Ordinária,  em  julgamento  do  recurso  voluntário,  entendeu  pela \nmanutenção da multa qualificada, conforme voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães: \n\nÉ  certo  que  a  receita  tida  como  omitida  que  foi  tributada  de \nofício  foi  assim  considerada  em  razão  de  presunção  legal. \nDecorre  daí  que,  como  regra,  não  se  pode  admitir  que  a \npresunção  que  autoriza  considerar  como  receita  omitida \ndepósitos de origem não comprovada, possa, também, permitir a \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.723603/2011­62 \nAcórdão n.º 9101­003.583 \n\nCSRF­T1 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualificação da penalidade, eis que, nesse caso, parte­se de uma \npresunção  para,  também  por  presunção,  concluir  pela \nocorrência de outro fato. \n\nNão obstante, penso que a apreciação acerca da qualificação da \npenalidade  deve  ser  feita  a  partir  do  confronto  entre  os  fatos \ndescritos na peça de autuação, a norma autorizadora da adoção \nda  medida  e  as  razões  trazidas  pela  defesa  interposta  pelo \nfiscalizado.  \n\nNa circunstância em que o fato retratado nos autos efetivamente \nnão se amolda ao tipo descrito na norma sancionadora, descabe \na exasperação da penalidade. Se, embora haja adequação entre \no  fato  e  a  norma  autorizadora  da  qualificação,  mas  os \nargumentos trazidos em sede de defesa contaminam de incerteza \na  natureza  dos  recursos  movimentados  à  margem  da \nescrituração, penso que, também, não cabe qualificar a multa de \nofício.  \n\nNo  caso  vertente,  constato  que  o  fato  apontado  na  peça \nacusatória amolda­se por completo ao tipo descrito no art. 71 da \nLei  nº  4.502,  de  1964,  que  traz  norma  autorizadora  da \nexasperação  da  penalidade,  vez  que  aquele  que  mantém  à \nmargem  da  escrituração  recursos  financeiros  que  representam \nalgo  próximo  de  70%  do  que  foi  declarado  ao  Fisco  (R$ \n4.565.827,78 de R$ 6.583.694,96), age de forma a impedir, ou ao \nmenos  a  retardar,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade \nfazendária  das  suas  condições  pessoais,  afetando,  assim,  a \nobrigação  tributária  principal  e,  por  decorrência,  o  crédito \ntributário correspondente. (...) \n\nNão  se  trata  aqui,  portanto,  de  uma  “simples”  apuração  de \nomissão de receita capaz de atrair a aplicação as súmula CARF \nnº  14,  e,  a meu  sentir,  resta  comprovada  a  adequação  do  fato \ndescrito na peça de autuação à norma estampada no inciso II do \nart. 71 da Lei nº 4.502, de 1964, de modo que não se pode falar \nem aplicação da súmula CARF nº 25.  \n\nEntendo  que  o  acórdão  recorrido  não  merece  reforma,  eis  que  os  fatos \ndescritos pelo Termo de Verificação Fiscal – inclusive para justificar a qualificação da multa \nde ofício –  atestam que houve  substancial  omissão pelo  contribuinte  e,  assim, o dolo na  sua \nconduta.  Com  efeito,  a  omissão  substancial  de  receita,  sem  que  sejam  justificados  90%  dos \ndepósitos  bancários,  legitima  a  aplicação  de  multa  qualificada.  Não  há  mero  erro  do \ncontribuinte, mas conduta evidente de sonegação fiscal. \n\nLembro que a Súmula CARF nº 25  trata da presunção  legal de omissão de \nreceita,  impedindo  a  aplicação  de  multa  qualificada  sem  a  comprovação  do  dolo  do \ncontribuinte, na forma dos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964: \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou \nde rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa \nde ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses \ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (grifo nosso) \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo  caso  destes  autos,  o  lançamento  tributário  expressamente  refere­se  ao \ndolo do contribuinte, comprovando­o pela substancial omissão de rendimentos (90%). Assim, \naplicando o racional da Súmula CARF 25, entendo pela procedência da multa qualificada. \n\nAssim, concluo por negar provimento ao recurso especial do contribuinte, \nmantendo o acórdão recorrido.  \n\n \n\nConclusão \n\nPor tais razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial \ndo contribuinte.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nARBITRAMENTO. MOTIVO DE FORC¸A MAIOR.\nO fato de a documentac¸a~o conta´bil e fiscal ter sido supostamente extraviada em virtude de inundac¸a~o que atingiu o seu estabelecimento, na~o exime o contribuinte de envidar esforc¸os no sentido de reunir elementos que lhe possibilite apurar as bases de ca´lculo dos tributos e contribuic¸o~es devidos. Presentes circunsta^ncias indicativas da total impossibilidade de apurac¸a~o do efetivo resultado fiscal, o lucro deve ser arbitrado, seja por iniciativa do pro´prio contribuinte, seja pela autoridade administrativa competente, por meio de procedimento fiscal regular.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 751 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n750 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15521.000197/2010­55 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­003.576  –  1ª Turma  \n\nSessão de  8 de maio de 2018 \n\nMatéria  Lucro arbitrado \n\nRecorrente  INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE \nITAPERUNA LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009 \n\nARBITRAMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.  \nO  fato  de  a  documentaçaõ  contábil  e  fiscal  ter  sido  supostamente  extraviada  em \nvirtude de inundaçaõ que atingiu o seu estabelecimento, não exime o contribuinte de \nenvidar esforços no sentido de reunir elementos que lhe possibilite apurar as bases \nde cálculo dos tributos e contribuicõ̧es devidos. Presentes circunstâncias indicativas \nda  total  impossibilidade  de  apuração  do  efetivo  resultado  fiscal,  o  lucro  deve  ser \narbitrado,  seja  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  seja  pela  autoridade \nadministrativa competente, por meio de procedimento fiscal regular. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rego ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto ­ Relator \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n52\n\n1.\n00\n\n01\n97\n\n/2\n01\n\n0-\n55\n\nFl. 1713DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rafael  Vidal  de \nAraújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \nAusente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  por  INDUSTRIA  E  COMERCIO \nDE CARNES E CHARQUES GMA DE  ITAPERUNA LTDA  (doravante  “contribuinte” \nou “recorrente”) em face do acórdão n. 1302­00.803 (doravante “acórdão a quo” ou “acórdão \nrecorrido”), proferido pela então 2a Turma, 3a Câmara, da 1a Seção (doravante “Turma a quo”). \n\nA  Turma  a  quo,  por  maioria  de  votos,  decidiu  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso de ofício, afastando a qualificacã̧o da multa, em decisão que restou assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nExercício: 2009 \nEmenta: \nARBITRAMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. \nO fato de a documentacã̧o contábil e fiscal ter sido supostamente extraviada em \nvirtude  de  inundação  que  atingiu  o  seu  estabelecimento,  não  exime  o \ncontribuinte  de  envidar  esforços  no  sentido  de  reunir  elementos  que  lhe \npossibilite  apurar  as  bases  de  cálculo  dos  tributos  e  contribuições  devidos. \nPresentes  circunstan̂cias  indicativas  da  total  impossibilidade  de  apuração  do \nefetivo resultado fiscal, o lucro deve ser arbitrado, seja por iniciativa do próprio \ncontribuinte,  seja  pela  autoridade  administrativa  competente,  por  meio  de \nprocedimento fiscal regular. \nMULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA \nNos termos da SÚMULA CARF no 25, a presunca̧õ legal de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da multa  de  ofício, \nsendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da \nLei  n°  4.502/64.  No  caso  vertente,  adicionalmente,  não  cuidou  a  autoridade \nresponsável  pelo  procedimento  fiscal  de  reunir  elementos  capazes  de  criar  a \nconvicção  de  que,  deliberadamente,  a  contribuinte  deixou  de  escriturar  seus \nlivros  e  conservar  em  ordem  e  boa  guarda  a  respectiva  documentaçaõ  de \nsuporte, de modo a evitar a incidência dos tributos e contribuições devidos. \nMATÉRIA TRIBUTÁVEL. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇAÕ. \nA  simples  constatação  de  erros  e  omissões  na  determinação  da  matéria \ntributável,  passíveis  de  serem  corrigidos  pela  autoridade  responsável  pela \nrevisão dos lançamentos, não implica nulidade dos feitos fiscais. \n\nEm  face  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  “recurso  voluntário” \n(e­fls.  1591  e  seg.),  o  qual  foi  recebido  como  “recurso  especial”  pelo  despacho  de \nadmissibilidade (e­fls. 1613 e seg.). Contudo, o referido despacho compreendeu que o recurso \nseria  intempestivo,  negando­lhe  seguimento,  o  que  foi  confirmado  em  sede  de  reexame  de \nadmissibilidade (e­fls. 1615 e seg.). \n\nO  contribuinte,  então,  apresentou  “embargos  de  declaração”,  que  foram \nrecebidos como “petição inominada” (e­fls. 1628 e seg.), a qual foi acolhida por despacho, com \na reabertura de prazo para a apresentação de recurso especial por vícios contidos na intimação \ndo acórdão a quo (e­fls. 1634 e seg.). \n\nFl. 1714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15521.000197/2010­55 \nAcórdão n.º 9101­003.576 \n\nCSRF­T1 \nFl. 752 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNesse  seguir,  o  contribuinte  apresentou  petição  de  recurso  especial  (e­fls. \n1644 e seg.), o qual foi conhecido parcialmente por despacho, apenas em relação à validade do \narbitramento  de  lucros,  quando  a  falta  de  apresentacã̧o  de  livros  e  documentos  decorre  de \nmotivo de forca̧ maior (e­fls. 1683 e seg.). No caso, o aludido despacho, confirmado em sede \nde reexame de admissibilidade (e­fls. 1683 e seg.), decidiu negar seguimento à discussão se o \narbitramento é medida extrema e que devem ser promovidos esforco̧s no sentido da aferiçaõ do \ncrédito  tributário  no  regime  adotado  pelo  sujeito  passivo,  concedendo­se  prazo  razoável  ao \ncontribuinte  para  correções,  ajustes  e,  por  extensão  à  reconstituicã̧o  e  recuperaçaõ  de \ndocumentação contábil. \n\nA PFN apresentou contrarrazões em face da matéria conhecida (e­fls. 1705 e \nseg.) e seg.), nas quais, embora não se oponha ao conhecimento do recurso especial, requer lhe \nseja negado provimento. \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Relator \n\nCompreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou o cumprimento \ndos requisitos para a interposição do recurso especial de divergência interposto, razão pela qual \nnão merece reparo, adotando­se neste voto os seus fundamentos. \n\nQuanto  ao  mérito  do  recurso,  é  fundamental  observar  que  a  Constituição \nFederal atribuiu à lei complementar a função de definir o fatos geradores e bases de cálculo dos \nimpostos:  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n(...) \nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, \nespecialmente sobre: \na) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos \ndiscriminados  nesta  Constituição,  a  dos  respectivos  fatos  geradores,  bases  de \ncálculo e contribuintes; \n\nCumprindo  as  vezes  desta  lei  complementar  requerida  pela  Constituição,  o \nCódigo  Tributário  Nacional  (“CTN”)  define  abstratamente  não  apenas  o  fato  gerador  do \nimposto sobre a renda (CTN, art. 43), mas também as suas bases de cálculo, como se observa \ndo art. 44:  \n\nArt.  44.  A  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  montante,  real,  arbitrado  ou \npresumido, da renda ou dos proventos tributáveis. \n\nAinda cumprindo a sua função de estabelecer normas gerais, com a eficácia \nde vincular a todos os entes tributantes, o CTN também delimita abstratamente as hipóteses em \nque o recurso ao arbitramento poderá ser excepcionalmente adotado para o cálculo do tributo: \n\nArt. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, \no  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos,  a  autoridade \nlançadora, mediante processo  regular,  arbitrará  aquele valor ou preço,  sempre \nque  sejam  omissos  ou  não mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos \nprestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \n\nFl. 1715DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nlegalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação,  avaliação \ncontraditória, administrativa ou judicial. \n\nNo  caso  de  tributos  indiretos,  como  o  ICMS  ou  o  ISS,  o  preço  de  bens  e \nserviços corresponde à própria base de cálculo do tributo. Para tributos diretos como o IRPJ e a \nCSLL,  por  sua  vez,  “o  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos”  são \ncomponentes  positivos  ou  negativos  na  composição  da  base  de  cálculo,  tomando­os  em \nobrigatoriamente em consideração. \n\nNesses  termos,  o  CTN  prescreveu  vetores  fundamentais  quanto  ao \narbitramento da base de cálculo do imposto em tela: \n\ni)  a  base  de  cálculo  poderá  ser  arbitrada  pela  autoridade  fiscal \n(CTN, art. 44); \n\nii)  o arbitramento é cabível em hipóteses restritas, que têm como fim \nproteger o  legítimo  interesse arrecadatório da União dependente \ndo  correto  conhecimento  quanto  ao  valor  de  bens,  direitos, \nserviços  ou  atos  jurídicos  da  órbita  do  contribuinte  (CTN,  art. \n148:  “Quando  o  cálculo  do  tributo  tenha  por  base,  ou  tome  em \nconsideração,  o  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou \natos jurídicos, (...) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé \nas  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \nlegalmente obrigado”) \n\niii)  presente  a  hipótese  de  arbitramento,  este  passa  a  ser  dever  de \nofício  da  autoridade  fiscal  (CTN,  art.  148:  “sempre  que  (...)  a \nautoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará”). \n\niv)  Deve  ser  assegurado ao  contribuinte o direito  ao  contraditório  e \nampla  defesa  (CTN,  art.  148:  “ressalvada,  em  caso  de \ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”). \n\nPor  se  tratar de uma norma geral,  ao prescrever  as normas de  arbitramento \npara  a  tributação  da  renda  e  do  lucro,  a União  deverá  se  abster  aos  lindes  delimitados  pelo \nCTN,  bem  como  os  intérpretes  das  leis  ordinárias  que  venham  a  ser  produzidas  por  esta \ndeverão interpretá­las com vistas à concretização dos referidos ditames do art. 148.  \n\nProsseguindo o  ciclo de positivação  ínsito ao Direito  tributário brasileiro, o \nlegislador ordinário estabeleceu critérios menos abstratos para a identificação dos casos em que \na autoridade  fiscal deverá apurar  lucro da pessoa  jurídica pelo método do arbitramento, bem \ncomo as fórmulas que devem ser utilizadas para tanto. É o que se observa dos arts. 47 e seg. da \nLei n. 8.981/95: \n\nLei n. 8.981/95  \nArt. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: \nI ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao \nregime de tributação de que trata o Decreto­Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver \nescrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as \ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \nII  ­  a  escrituração  a  que  estiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes \nindícios  de  fraude  ou  contiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem \nimprestável para: \na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nFl. 1716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15521.000197/2010­55 \nAcórdão n.º 9101­003.576 \n\nCSRF­T1 \nFl. 753 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb) determinar o lucro real. \nIII  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e \ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de \nque trata o art. 45, parágrafo único; \nIV  ­  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com  base  no  lucro \npresumido; \nV  ­  o  comissário  ou  representante  da  pessoa  jurídica  estrangeira  deixar  de \ncumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de \n1958; \nVI  ­  o  contribuinte  não  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  na  forma  e  prazo \nprevistos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as \nalterações  introduzidas  pelo  art.  62  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro  de \n1991;   (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) \nVII  ­  o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as  normas \ncontábeis  recomendadas,  livro  Razão  ou  fichas  utilizados  para  resumir  e \ntotalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \nVIII  ­  o  contribuinte  não  escriturar  ou  deixar  de  apresentar  à  autoridade \ntributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei \nno  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  §  2o  do  art.  8o  do Decreto­Lei  no \n1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n§  1º  Quando  conhecida  a  receita  bruta,  o  contribuinte  poderá  efetuar  o \npagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas \nnesta seção. \n§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior: \na) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo \no  ano­calendário,  assegurada  a  tributação  com base no  lucro  real  relativa  aos \nmeses  não  submetidos  ao  arbitramento,  se  a  pessoa  jurídica  dispuser  de \nescrituração  exigida  pela  legislação  comercial  e  fiscal  que  demonstre  o  lucro \nreal  dos  períodos  não  abrangido  por  aquela  modalidade  de  tributação, \nobservado o disposto no § 5º do art. 37; \nb) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá \npor  vencimento  o  último dia  útil  do mês  subseqüente  ao  de  encerramento  do \nreferido período. \n\nVale  observar  que  os  dispositivos  da  Lei  n.  8.981/95  que  tratam  do \narbitramento foram reproduzidos pelo RIR/99 em seus arts. 530 e seg. \n\nO  legislador  ordinário,  na  diretriz  do  legislador  complementar,  especificou \nhipóteses  em  que  omissões  ou  inexatidões  atinentes  à  escrituração  contábil  e  fiscal  do \ncontribuinte prejudicariam o legítimo interesse arrecadatório da União, dependente do correto \nconhecimento  quanto  ao  valor  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos  da  órbita  do \ncontribuinte. \n\nAssim,  deve  haver  arbitramento  pela  autoridade  fiscal  se  o  contribuinte, \nsubmetido ao lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da \nescrituração comercial e fiscal. A regra se aplica tanto na hipótese em que o contribuinte sequer \nos tenha elaborado ou mantido (Lei 8.981/95, art. 47, I), quanto nos casos em que ele a tenha \nelaborado  mas  se  recuse  a  apresentá­la  ao  agente  fiscal  (Lei  8.981/95,  art.  47,  III;  Súmula \nCARF n. 59). Em específico, deve o contribuinte manter, “em boa ordem e segundo as normas \ncontábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou \nsubconta, os lançamentos efetuados no Diário” (Lei 8.981/95, art. 47, VII). \n\nFl. 1717DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNote­se que os documentos obrigatórios, cuja ausência é capaz de ensejar o \narbitramento, incluem livros e registros auxiliares de natureza contábil ou fiscal. Ocorre que o \ncontribuinte  deverá  utilizar  exclusivamente  livros  ou  registros  auxiliares  para  evidenciar \nhipóteses  a  utilização  de métodos  ou  critérios  contábeis  diferentes  daqueles  que  geralmente \nseriam  adotados  em  face  de  alguma  norma,  inclusive  tributária  que  lhe  tenha  exigidos  ou \ninduzido a tal prática ou, ainda, determinado registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração \nde outras demonstrações financeiras (Lei n. 6.404, art. 177, § 2; Decreto­Lei no 1.598, art. 8o, § \n2o).  O  lucro  deverá  ser  arbitrado  pela  autoridade  fiscal  se  o  contribuinte  não  escriturar  ou \ndeixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  ou  registros  auxiliares  em questão  (Lei \n8.981/95, art. 47, VIII). \n\nTambém  pode  acontecer  de  o  contribuinte  apresentar  à  fiscalização  sua \nescrituração  contábil  a  que  está  obrigado,  mas  esta  revelar  evidentes  indícios  de  fraude  ou \ncontiver vícios, erros ou deficiências que prejudiquem a apuração do tributo, hipótese em que \nlucro  também  deve  ser  arbitrado  pela  autoridade  fiscal.  O  legislador,  contudo,  frisou  o \ncabimento do arbitramento apenas na hipótese de alguma dessas máculas tornar a escrituração \ncontábil  do  contribuinte  imprestável  para:  “a)  identificar  a  efetiva movimentação  financeira, \ninclusive bancária; ou b) determinar o lucro real” (Lei 8.981/95, art. 47, II).  \n\nSe  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com  base  no  lucro \npresumido,  o  lucro  deverá  ser  arbitrado  pela  autoridade  fiscal  (Lei  8.981/95,  art.  47,  IV). \nAdemais, o lucro também deverá ser arbitrado pela autoridade fiscal se o contribuinte, embora \nseja  legitimado  a  optar  pelo  lucro  presumido,  deixe  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os \nlivros e documentos da  escrituração comercial  e  fiscal ou, no mínimo, o  livro Caixa em que \ntenha escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei 8.981/95, art. 45 c/c \nart. 47, III).  \n\nHá,  ainda,  previsões mais  específicas. Assim,  agentes  ou  representantes  do \ncomitente com domicílio fora do país deverá escriturar os seus livros comerciais de modo que \ndemonstre,  além  dos  próprios  rendimentos,  os  lucros  reais  apurados  nas  operações  de  conta \nalheia,  em  cada  ano.  No  caso,  deve  arbitrado  o  lucro  se  o  contribuinte  o  comissário  ou \nrepresentante da pessoa jurídica estrangeira descumprir esse dever (Lei 8.981/95, art. 47, V). \n\nTodas essas prescrições do legislador ordinário, como se pode observar, são \nvocacionadas à concretização das diretrizes acima analisadas.  \n\nMerece  cautela  a  interpretação  do  inciso  II,  art.  47,  da  Lei  8.981/95,  que \ndeixa expresso que o cabimento do arbitramento apenas se as máculas nele tratadas tornarem a \nescrituração contábil do contribuinte imprestável para: “a) identificar a efetiva movimentação \nfinanceira,  inclusive  bancária;  ou  b)  determinar  o  lucro  real”.  Ocorre  que,  embora  esse \ndispositivo apresente ressalva expressa, essa mesma diretriz é comum à generalidade dos casos \nde arbitramento motivados em questões documentais. \n\nUma análise sistemática, que considere ao menos os arts. 146 da Constituição \ne os arts. 44 e 148 do CTN, evidencia ser inaplicável uma interpretação a contrario sensu, no \nsentido de que a ressalva contida no inciso II, art. 47, da Lei 8.981/95 seria restrita a este, de \nforma  que  os  demais  incisos  deveriam  ser  aplicados  sem  os  aludidos  limites.  Interpretação \ndiversa castigaria o legislador por querer se fazer mais claro ao tutelar as hipóteses do inciso II, \nart.  47,  da  Lei  8.981/95,  convertendo  uma  pretendida  garantia  dos  administrados  em  um \nenfraquecimento  ou mesmo  negativa  de  eficácia  às  normas  que  já  seriam  decorrentes  da  lei \ncomplementar pré­existente (CTN, arts. 44 e 148). \n\nFl. 1718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15521.000197/2010­55 \nAcórdão n.º 9101­003.576 \n\nCSRF­T1 \nFl. 754 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTodos  as  hipóteses  de  arbitramento  baseadas  em  questões  documentais, \nprevistas pelo art. 47 da Lei 8.981/95, portando, são aplicáveis com o propósito finalístico, qual \nseja, proteger o legítimo interesse arrecadatório da União, dependente do correto conhecimento \nquanto ao valor de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos da órbita do contribuinte. Significa \ndizer que, ausente risco ao legítimo interesse arrecadatório da União, em contexto no qual reste \nassegurado à administração fiscal o  razoável conhecimento quanto ao valor de bens, direitos, \nserviços ou  atos  jurídicos da órbita do  contribuinte,  não há permissivo  legal  ao  arbitramento \ndos lucros. \n\nO  elemento  volutivo  é  determinante  apenas  em  hipóteses  previstas  em  lei \n(como a possibilidade do contribuinte optar por esse regime). Contudo, em relação às normas \nque  incidem sobre o presente  caso, o  elemento  elemento volitivo não é  essencial  para que o \narbitramento do lucro seja levado a termo.  \n\nSignifica dizer que a inexistência ou imprestabilidade de informes financeiros \nnecessários  à  apuração  do  lucro  real  ou  do  lucro  presumido  deve  ensejar  o  arbitramento  do \nlucro, independentemente de tal fato ter sido ocasionado pelo contribuinte ou por razões alheias \nà sua vontade. Trata­se de decorrência necessária para a apuração do tributo pela sistemática do \nlucro  reais, pois a ausência dos elementos de prova em questão  impossibilitariam o  razoável \nconhecimento  quanto  ao  valor  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos  da  órbita  do \ncontribuinte. \n\nNa  hipótese  de  destruição  das  escritas  contábeis  em  razão  de  catástrofes, \nsalvo quando o contribuinte envidar os esforços necessários para a sua reelaboração em tempo \nhábil  embasada  em  meios  de  prova  que  tenham  resistido  ao  evento,  o  lançamento  por \narbitramento se mostra o caminho adequado. Vale lembrar que essa modalidade de lançamento \nnão é espécie de punição, mas uma das formas previstas pelo art. 44 do CTN para a apuração \nda base de cálculo do tributo. \n\nÉ importante transcrever os fundamentos adotados pela decisão recorrida,  in \nverbis: \n\n“Tomando por base o assinalado no acórdão no 101­89.595, referenciado pela \ndecisão de primeira instan̂cia, acompanho o entendimento de que “a autoridade \ntributária somente arbitrará o lucro quando não lhe for possível, de outro modo, \ndeterminar o lucro real..”. \nPenso que a situaca̧õ  retratada nos autos é exatamente essa,  senão vejamos: a \ncontribuinte,  domiciliada  em  município  atingido  por  enchente,  teve, \nsupostamente,  sua  escrituraca̧õ  extraviada,  fato  ocorrido  em  janeiro  de  2009. \nEm  fevereiro  de  2009  publica,  no  Diário  Oficial  do  estado,  a  ocorren̂cia  do \nextravio.  Em  16  de  outubro  de  2009,  apresenta  à  Receita  Federal  declaração \nsem registro de valores, isto é, sem a apuração da base de cálculo do imposto. \nEm 31 de maio de 2010 é instaurado procedimento fiscal contra a contribuinte, \nmomento em que é requisitada a sua escrituraçaõ contábil. A contribuinte, em \n09 e 30 de  junho de 2010,  sem fazer qualquer  referência  às providen̂cias que \nvinha adotando para recuperar a documentacã̧o extraviada, requer prorrogação \ndo prazo para apresentaçaõ da escrituração. Em 21 de julho de 2010, mais uma \nvez sem qualquer pronunciamento acerca das providências que vinha adotando \npara  reconstituir  a  escrita,  noticia  o  extravio  dos  documentos.  Em  27  de \nsetembro  de  2010  a  contribuinte  é  mais  uma  vez  intimada  a  apresentar  a \nescrituraca̧õ,  e,  em  resposta,  datada  de  05  de  outubro  de  2010,  solicita  nova \nprorrogaca̧õ.  Novas  intimações  são  encaminhadas  à  contribuinte  em  11  de \noutubro  de  2010.  Em  resposta,  a  contribuinte  afirma  que:  a)  vem  buscando \n\nFl. 1719DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nincessantemente  reconstituir  sua  escrita  fiscal  e  contábil;  b)  está  cumprindo \nexigências da Junta Comercial no sentido de operacionalizar os registros. Nesse \nmomento, a contribuinte junta cópia de ofício dirigido ao Presidente da Junta \nComercial do estado do Rio de Janeiro, datado de 14 de outubro de 2010, em \nque requer autorização para refazer seus livros comerciais. \nCom o  devido  respeito  a  quem enxerga  de modo diverso,  penso  que os  fatos \nacima revelam de forma cristalina que a contribuinte, tendo a sua escrituração \nsupostamente extraviada em razão de uma enchente, apesar de ter noticiado o \nfato (extravio) por meio de publicacã̧o em diário oficial, não adotou, em tempo \nhábil,  providen̂cias  que  lhe  possibilitasse  apurar  os  tributos  e  contribuicõ̧es \ndevidos relativos ao ano­calendário de 2008. Isto porque, transcorridos cerca de \ndez meses da ocorrência do  evento,  apresentou declaração de  informações  ao \nFisco totalmente zerada, apesar de ter movimentado mais de dezoito milhões de \nreais  em  contas  bancárias.  Ademais,  limitou­se  a  confessar  débitos  única  e \nexclusivamente decorrentes de imposto de renda retido na fonte. \nConsiderados os elementos carreados aos autos, somente um ano e dez meses \ndepois da ocorren̂cia da enchente, e, ainda assim, no curso de um procedimento \nfiscal,  é  que  se  identifica  documento  indicativo  do  início  de  providências  da \ncontribuinte no sentido de reconstituir a sua escrita contábil (ofício dirigido ao \nPresidente  da  Junta Comercial  do  estado  do Rio  de  Janeiro,  datado  de  14  de \noutubro de 2010, requerendo autorizaçaõ para refazer livros comerciais). \nPartindo da premissa de que inexiste hipótese de dispensa de cumprimento das \nobrigações  tributárias por parte do contribuinte vitimado por  fato alheio à sua \nvontade, o certo é que a fiscalizada deveria ter envidado esforco̧s para, com os \nelementos  que  pudesse  reunir,  apurar  as  bases  de  cálculo  dos  tributos  e \ncontribuições devidos. \nContudo,  não  é  isso  que  se  colhe  dos  fatos  retratados  no  processo,  vez  que, \nrepise­se, somente a partir da instauração do procedimento administrativo pela \nAdministração Tributária é que algumas providências foram adotadas. Isto resta \nevidente pelas contradicõ̧es refletidas nas respostas apresentadas à Fiscalização, \nem  que,  intimada  a  apresentar  a  documentação  contábil,  primeiro  alega  que \nencontra dificuldades para disponibilizá­la  em  razão do  lapso de  tempo, para, \ndepois, argumentar que referida documentação foi extraviada. \nDe  qualquer  forma,  por  qualquer  an̂gulo  que  se  analise  a  questaõ,  resta \nindubitável  que  o  único  meio  de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL  devidos, \naceitável  diante  do  tempo  transcorrido  entre  o  momento  da  ocorrência  do \nsuposto fato motivador do extravio e o vencimento legal das obrigações, seria \ncom base no arbitramento do lucro, ainda que fosse por iniciativa própria. \nO  que  se  observa,  porém,  é  que  a  contribuinte,  ao  ver  instaurada  contra  si \nprocedimento  fiscal,  requereu  inúmeras  prorrogações  de  prazo  para \napresentaçaõ  da  documentaca̧õ  contábil  (praticamente  todas,  aceitas  pela \nFiscalização), documentação essa que possibilitaria ao Fisco apurar as bases de \ncálculo  efetivas  das  exacõ̧es  devidas,  para,  em  momento  imediatamente \nposterior  aos  lançamentos  de  ofício,  informar  que  dispunha  de  documentos \nhábeis  e  idôneos  capazes  de  comprovar  que  nenhum  tributo  ou  contribuiçaõ \nseria devido, seja em virtude de bases negativas (IRPJ e CSLL), seja em razão \nda ausência de apuraçaõ de débito (PIS e COFINS). \nCom a devida permissão, revela­se absolutamente equivocado entender que, nas \ncircunstan̂cias aqui descritas, o arbitramento do lucro não deveria ser realizado. \nDiante de  todo o exposto, penso que o arbitramento do  lucro promovido pela \nautoridade  fiscal  tem  respaldo  na  legislação  de  regência,  especialmente  em \nvirtude  dos  seguintes  elementos:  não  existe,  como  já  dito,  possibilidade  de \ndispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  em  razão  de  extravio  de \ndocumentos  causado  por  fato  alheio  à  vontade  da  contribuinte;  nessas \ncircunstan̂cias,  a  contribuinte,  além  de  noticiar  o  fato  em  jornal  de  grande \ncirculação, deveria ter envidado esforços no sentido de reunir informações que \nlhe  possibilitasse  determinar  as  bases  de  cálculo  dos  tributos,  ainda  que  por \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15521.000197/2010­55 \nAcórdão n.º 9101­003.576 \n\nCSRF­T1 \nFl. 755 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nauto­arbitramento;  a  Fiscalização  concedeu  prazo  mais  do  que  razoável  para \nque  lhe  fossem apresentados documentos capazes de viabilizar  a  apuração  do \nresultado efetivo;  a contribuinte  apresentou  reiterados pedidos de prorrogaca̧õ \ne,  indicando causas contraditórias para explicar a falta de apresentação da sua \nescrituraca̧õ  contábil,  não  atendeu,  satisfatoriamente,  as  intimações  que  lhe \nforam dirigidas. \nNesse  contexto,  ainda  que  reste  evidente  que  os  documentos  aportados  ao \nprocesso  pela  contribuinte  não  possibilitam  a  aferição  dos  resultados  fiscais \nalegados  (a  ausen̂cia  do  Livro  Razão  e  da  documentação  de  suporte, \ncertamente,  impossibilita  a  referida  aferica̧õ),  não  cabe  analisá­los,  eis  que \ncorreto o procedimento adotado pela autoridade fiscal no sentido de determinar \no lucro por meio de arbitramento.” \n\nConsiderando como certos os fatos tal como expostos pela decisão recorrida, \nresta  claro que  a documentação apresentada pelo  contribuinte  suficientes para  a  apuração do \ntributo por método diverso do lucro arbitrado, tendo a fiscalização. Ademais, vale destacar, a \npartir  da mesma  análise  fática,  restar  evidenciado  que  a  fiscalização  não  ignorou  a  enchente \nque  acometeu  toda  a  região  do  contribuinte,  oportunizando­lhe  a  reconstituição  de  sua \ncontabilidade  supostamente  afetada  por  tal  evento;  contudo,  o  contribuinte  não  foi  capaz  de \nsuprir a ausência de documentos, ensejando o arbitramento da base de cálculo dos tributos. \n\nNesse seguir, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso especial. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLuís Flávio Neto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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converter  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência  à  Unidade  de  Origem,  para  reunir  as  informações \nsolicitadas no voto, inclusive a demonstração sobre a existência de lançamento para o mesmo \nperíodo da multa isolada, nos termos do voto do relator. \n\nO  presente  processo  foi  indicado  como  paradigma  de  lote  na  sistemática  dos \nrecursos  repetitivos,  porém,  durante  a  sessão,  verificou­se  a  necessidade  de  julgamento  de \nforma  isolada,  sem vinculação  de  resultado  com os  demais  processos  indicados  inicialmente \ncomo repetitivos, os quais foram retirados de pauta. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo – Presidente  \n \n\n(assinado digitalmente) \nGerson Macedo Guerra ­ Relator \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, \nCristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele \nSouto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de divergência  interposto pela Fazenda Nacional \ncontra decisão onde se decidiu que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n96\n47\n\n.0\n12\n\n68\n8/\n\n20\n05\n\n-1\n6\n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19647.012688/2005­16 \nResolução nº  9101­000.038 \n\nCSRF­T1 \nFl. 473 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nIRPJ  e  CSLL  tem  como  limite  material  da  base  imponível,  o  imposto  ou  contribuição \nefetivamente devido ao final do período de apuração anual, sendo totalmente indevida em caso \nde prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. \n\nCientificada  dessa  decisão  a  Fazenda  Nacional,  tempestivamente,  apresentou \nRecurso Especial de divergência, objetivando discutir a aplicabilidade da multa isolada. \n\nO  Recurso  da  Fazenda  foi  integralmente  conhecido  pelo  despacho  de \nadmissibilidade. \n\n \nÉ o Relatório. \n \n\nVoto \n\nConselheiro Gerson Macedo Guerra ­ Relator \n\nNa  origem,  lançou­se  multa  isolada  lançada  pela  constatação  de  falta  de \nrecolhimento  do  IRPJ  e  CSLL  devidos  por  antecipação  mensal,  comumente  denominado \nestimativas mensais, que devem ser recolhidas pelos contribuintes que apuram o  imposto e a \ncontribuição pelo regime lucro real anual. \n\nOs períodos de apuração em que apuradas a multas são 2001, 2002 e 2003. \n\nOcorre  que,  conforme  termo  de  verificação  fiscal,  além  da  multa  isolada, \naparentemente, também foi aplicada multa de ofício, em Auto de infração apartado, a teor da \nseguinte passagem da referida peça (efl. 20): \n\nTendo em vista que o contribuinte não recolheu os valores originários \nacima descritos, nem os declarou em DCTF,  face ao disposto no art. \n957,  inciso  I  e  parágrafo  único,  inciso  IV  do  Decreto  3.000/99 \n(Regulamento do Imposto de Renda) será lançada a multa de oficio de \n75%, aplicada sobres os valores originários conforme está descrito na \nTabela 17, Anexo XII ao Termo de Verificação Fiscal. \n\nComo  se  vê,  é  expressa  a  menção  ao  artigo  957,  I,  do  RIR/99,  que  trata  da \naplicação da multa de ofício, sobre tributos lançados. \n\nNesse  contexto,  na  hipótese  de  também  haver  lançamento  de multa  de  ofício \nrelacionado aos mesmos  fatos do presente caso, deveria  ser analisada  a aplicação da Súmula \nCarf 105. \n\nNesse  contexto,  voto  pela  presente  resolução  para  que  seja  verificada  a \nexistência  de  lançamento  de  multa  de  ofício  sobre  IRPJ  e  CSLL  relacionados  aos  fatos  e \ncontribuinte em questão, no mesmo período do presente lançamento.  \n\nPosteriormente, retornem­se os presentes autos para realização do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerson Macedo Guerra \n\n \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1993\nCORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO.\nReconhecendo-se que o contribuinte tem direito índice distinto daquele estipulado pela legislação para efetuar a correção monetária de determinado período, é a demonstração financeira daquele período que deve ser utilizada para tal cálculo.\nDECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO APENAS DE DIPJ SEM EFICÁCIA CONSTITUTIVA. CTN, ART. 173.\nAusente pagamento ou declaração com efeitos constitutivos do crédito tributário, o prazo decadencial deve ser contado conforme a regra do art. 173 do CTN.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Flávio Neto.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rego - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nGerson Macedo Guerra - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rego.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-07T00:00:00Z", "id":"7316117", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:42.386Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310282313728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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DIVESA ­ DISTRIBUIDORA CURIT1BANA DE VElCULOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1993 \n\nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  DEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS. \nPERÍODO. \n\nReconhecendo­se  que  o  contribuinte  tem  direito  índice  distinto  daquele \nestipulado pela legislação para efetuar a correção monetária de determinado \nperíodo, é a demonstração financeira daquele período que deve ser utilizada \npara tal cálculo. \n\nDECADÊNCIA.  APRESENTAÇÃO APENAS  DE  DIPJ  SEM  EFICÁCIA \nCONSTITUTIVA. CTN, ART. 173. \n\nAusente  pagamento  ou  declaração  com  efeitos  constitutivos  do  crédito \ntributário, o prazo decadencial deve ser contado conforme a regra do art. 173 \ndo CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento (i) por maioria de votos, em relação à \ndecadência,  vencidos  os  conselheiros  Gerson  Macedo  Guerra  (relator)  e  Daniele  Souto \nRodrigues Amadio, que lhe negaram provimento; e (ii) por unanimidade de votos, em relação \nao cálculo da correção monetária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís \nFlávio Neto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rego ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n11\n92\n\n/9\n9-\n\n14\n\nFl. 1001DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerson Macedo Guerra ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n Luís Flávio Neto ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rego. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  o  presente  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela \nFazenda Nacional contra o decisão, por meio do qual os membros do Colegiado (i) acolheram a \npreliminar  de  decadência,  com  fulcro  no  art.  150  §4º,  do CTN;  e  (ii)  entenderam  que  seria \npossível,  para  o  cálculo  da  diferença  de  correção  monetária  do  \"Plano  Verão\"  relativa  ao \nbalanço de janeiro de 1989, realizado em 1994, serem excluídos os bens integrantes do ativo \npermanente em 01/1989, mas que foram alienados ou totalmente depreciados até 08/1994. \n\nNa origem, trata­se de auto de infração de IRPJ, com ciência do contribuinte \nem  17/06/1999,  para  lançamento  de  IRPJ,  pela  constatação  de  três  infrações  à  legislação \ntributária, a saber (AI a partir da efl. 388): \n\n1.  Glosa de prejuízos compensados indevidamente; \n\n2.  Redução indevida, do Lucro Real em virtude da exclusão a maior em \n31/12/93,  efetuada  a  titulo  de  \"Ajuste  por  Aumento  no  valor  de \nInvestimento avaliado pelo Patrimônio Liquido\"; e \n\n3.  Exclusão  indevida na Demonstração do Lucro Real  em 31/08/94 do \nvalor total de R$2.478.478,00, a título de \"Efeito liquido da correção \nmonetária devedora \"Plano Verão\". \n\n4.  Multa  fixa  pelo  preenchimento  incorreto  do  LALUR  referente  ao \nperíodo 12/93, em decorrência da infração de nº 2, acima; \n\n5.  Multa pelo atraso na entrega da Declaração do período base 1993. \n\nImpugnado o Auto de Infração a DRJ deu parcial provimento, para afastar a \ncobrança do multa pelo atraso na entrega da DIRPJ. Desse modo, foi regularmente interposto o \nRecurso Voluntário. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011192/99­14 \nAcórdão n.º 9101­003.434 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1001 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo Julgamento do voluntário, a Turma a quo, em sessão de 17/10/2002 (efls. \n625  em  diante),  preliminarmente,  reconheceu  a  decadência  em  relação  à  segunda  e  quarta \ninfrações  descritas  no  Auto  de  Infração,  a  saber:  (i)  Redução  indevida,  do  Lucro  Real  em \nvirtude da exclusão a maior em 31/12/93, efetuada a titulo de \"Ajuste por Aumento no valor de \nInvestimento avaliado pelo Patrimônio Liquido; e (ii) Multa fixa pelo preenchimento incorreto \ndo LALUR referente ao período 12/93.  \n\nNo mérito,  a Turma deu provimento, em parte,  para  afastar a  incidência da \nmulta  de  lançamento  de  oficio  e  dos  juros  moratórios,  cobrados  juntamente  com  o  crédito \ntributário objeto de depósito judicial. \n\nA Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração (efl. 649), alegando \nomissão  em  relação  à  possibilidade  de  lançamento  de multa  e  juros  em  relação  a  depósitos \njudiciais  feitos  a  destempo.  Os  embargos  foram  acolhidos  e  a  decisão  reformada  para  dar \nprovimento, em parte, para afastar a  incidência da multa de lançamento de oficio e dos juros \nmoratórios, cobrados juntamente com o crédito tributário objeto de depósito judicial, desde que \nefetuado até a data de vencimento da correspondente obrigação tributária (efl. 655). \n\nDessa decisão o contribuinte apresentou embargos de declaração (efl. 731 em \ndiante), alegando omissão quanto a apreciação de duas questões postas no Recurso Voluntário, \nquais sejam (a) redução  indevida do lucro real em virtude da exclusão a maior, em 31.12.93, \nefetuada  a  titulo  de  \"ajuste  por  aumento  no  valor  de  investimento  avaliado  pelo  patrimônio \nliquido\", assim como a  (b) exclusão  indevida na demonstração do  lucro real em 31.08.94 do \nvalor  total  de  r$  2.478.478,00,  a  título  de  \"efeito  líquido  da  correção  monetária  devedora \n\"plano verão\". \n\nSeus  embargos  foram  admitidos  em  parte,  apenas  em  relação  ao  item  (b), \nacima, por se considerar que o item (a) foi analisado no âmbito da decadência. \n\nApós diligência realizada, em sessão de 21/09/2006 (conforme acórdão à efl. \n753 em diante), os embargos foram acolhidos, restando decidido, além do quanto tratados nas \nsessões anteriores, pela exclusão da tributação a parcela de R$ 1.590.234,86, relativa ao item \n(b) dos embargos do contribuinte, ou sejam item 3 do auto de infração, nos termos do relatório \ne voto respectivos. \n\nAo fim, e ao cabo, a decisão pode ser assim resumida: \n\n1.  Reconheceu­se  a  decadência  em  relação  ao  item  2  e  4  do  Auto  de \nInfração; \n\n2.  Afastou­se  a  incidência  da  multa  de  oficio  e  dos  juros  moratórios, \ncobrados  juntamente  com  o  crédito  tributário  objeto  de  depósito \njudicial,  desde  que  efetuado  até  a  data  de  vencimento  da \ncorrespondente obrigação tributária; e \n\n3.  Cancelou­se  o  lançamento  relativo  ao  item  3  do  Auto  de  Infração, \nqual  seja  Exclusão  indevida  na  Demonstração  do  Lucro  Real  em \n31/08/94  do  \"Efeito  liquido  da  correção monetária  devedora  \"Plano \nVerão\" \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  Recurso  Especial  de \ndivergência,  quanto  à  decadência  e,  no  mérito,  quanto  à  questão  relativa  a  sistemática  de \ncálculo da diferença de correção monetária do Plano Verão. \n\nSeu  recurso  foi  integralmente  conhecido  pelo  despacho  do  Presidente  da \nCâmara. \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões, alegando em suma: \n\nü O não conhecimento do Recurso, por pautar­se em paradigma oriundo \nda mesma Câmara julgadora do recorrido; \n\nü O não conhecimento do Recurso em  relação à decadência, pelo  fato \nde o acórdão paradigma ter sido reformado por decisão da CSRF; \n\nü No mérito, a manutenção da decisão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Gerson Macedo Guerra, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nAlegou o contribuinte que o Recurso da Fazenda não poderia ser conhecido \nquanto às 02 matéria aventadas,  tendo em vista que o paradigma utilizado foi proveniente da \nmesma Câmara de julgamento. \n\nNão assiste razão ao contribuinte quanto a essa alegação. \n\nO presente caso foi analisado pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de \nContribuintes,  enquanto  que  a  decisão  paradigma  mencionada  pelo  contribuinte  em  suas \ncontrarrazões foi exarada pela Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nNão  houve,  pois,  violação  ao  §2º,  do  artigo  7º,  da  Portaria  147,  vigente  à \népoca da interposição do presente Recurso, que assim dispunha: \n\nArt.  7º  Compete  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por \nsuas Turmas, julgar recurso especial interposto contra: \n\nI ­ decisão não­unânime de Câmara, quando for contrária à lei \nou à evidência da prova; e \n\nII ­ decisão que der à lei  tributária interpretação divergente da \nque lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior \nde Recursos Fiscais. \n\n§ 2º Para efeito da aplicação do inciso II, entende­se como outra \nCâmara  as  que  integram  a  atual  estrutura  dos  Conselhos  de \nContribuintes ou as que vierem a integrá­la. \n\nAlegou  o  Contribuinte,  ainda,  com  relação  à  matéria  decadência,  que  a \ndecisão paradigma foi reformada pela CSRF, de modo a não servir de paradigma, nos termos \ndo artigo 15, §5º do RICARF. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011192/99­14 \nAcórdão n.º 9101­003.434 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1002 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMais uma vez não assiste razão ao Contribuinte. \n\nDe fato, tal decisão foi reformada pela CSRF, pelo Acórdão 9101­00.025, em \nsessão de 09/03/2009. Contudo, o Recurso interposto pela fazenda Nacional foi protocolado em \n03/07/2007  (efl.  792).  Ou  seja,  à  época  da  interposição  do  Recurso  da  Fazenda,  a  decisão \nparadigma ainda não havia sido reformada. \n\nPortanto,  mantenho  o  conhecimento  integral  do  Recurso,  nos  termos  do \ndespacho de admissibilidade. \n\nMÉRITO \n\nDECADÊNCIA \n\nO lançamento por homologação, regulado pelo artigo 150 do CTN, tem como \nprincipal  característica  a  atribuição  ao  contribuinte  do  dever  de  antecipar  o  pagamento  do \ntributo, ficando a autoridade administrativa com o dever de posteriormente chancelar ou não o \nvalor do recolhimento efetuado e, sendo o caso, efetuar cobrança de diferença, verbis: \n\nArt.150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nA  regra  da  decadência  do  direito  do  fisco  de  lançar  o  tributo  por \nhomologação é regra especial, contida no §4º, do artigo 150 em questão, que estabelece o prazo \nde cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, caso não comprovada \na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, verbis: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento \ndo  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a \nquestão em debate: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para \no  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício) \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em que  a  lei \nnão  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a \ndespeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a \nconstatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito.”  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ  28.02.2005.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008.” \n\nAo  se  posicionar  sobre  o  tema  a  1ª  Turma  da  CSRF,  por  maioria,  se \nmanifestou  que  a  aplicação  do  artigo  173,  I,  do  CTN  na  constituição  de  crédito  relativo  a \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  apenas  pode  ocorrer  na  hipótese  de  não \nhaver pagamento, nem declaração do  tributo, conforme  trecho do voto vencedor do Acórdão \n9101­002.021, abaixo transcrito: \n\nA interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que \ndevemos nos dirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito \nda previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo \ninocorre e  inexiste declaração prévia do débito que constitua o \ncrédito tributário. \n\nAssim,  encontraríamos  duas  condições  para  sairmos  do  artigo \n150, §4º: 1) não haver o pagamento e 2) não haver declaração \nprévia  constitutiva  do  crédito.  Assim,  mesmo  não  existindo  o \npagamento, a declaração prévia constitutiva do crédito bastaria \npara mantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador. \n\nEntendo  pertinente  essa  última  colocação,  no  sentido  de  que  a  declaração \nprévia basta para manutenção da contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato \ngerador.  Isso  porque,  não  pago  o  tributo  a  União  já  possui  informação  suficiente  para  a \naveriguação da apuração do crédito tributário. \n\nApenas  discordo  no  sentido  de que  apenas  declaração  constitutiva  equivale \nao  pagamento.  Entendo  que  qualquer  tipo  de  declaração,  seja  ela  constitutiva  ou  apenas \ninformativa, tem o condão de levar o prazo decadencial para a regra do § 4º, do artigo 150, do \nCTN. \n\nIsso  porque,  de  posse  da  declaração  informativa  o  fisco  já  possui  a \ninformação  suficiente  para  efetuar  a  cobrança  do  crédito  tributário.  O  que  substancialmente \ndifere a declaração constitutiva da declaração informativa é o órgão competente para cobrança \nno âmbito da administração pública deferal. \n\nVale frisar que essa distinção não foi feita pelo STJ, que, no fim do ano de \n2015, editou a Súmula 555, com a seguinte redação: \n\nQuando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial \nquinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se \nexclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em \nque a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011192/99­14 \nAcórdão n.º 9101­003.434 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1003 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  meu  ver,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial  a  declaração  do \ndébito  na  competente  obrigação  acessória  se  equivale  ao  pagamento,  independente  de  ser  a \ndeclaração informativa ou constitutiva. \n\nAssim, para a aplicação do §4º, do artigo 150, do CTN exige­se a ocorrência \ndos seguintes situações: \n\n1.  A  lei  deve  estabelecer  que  o  lançamento  do  tributo  é  realizado  na \nmodalidade homologação; \n\n2.  Não  ocorra  a  comprovação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  pelo  ente \ntributante; \n\n3.  Haja pagamento e/ou declaração do tributo. \n\nPasso, então, a verificar a aplicação da decisão representativa de controvérsia \ndo Recurso Especial nº 973.733 ao caso ora sob análise. \n\nInicialmente,  importante lembrar que apenas para os itens 2 e 4, cujos fatos \ngeradores ocorreram em 31/12/1993, foi acatada preliminar de decadência pela turma a quo. \n\nConforme ementa da decisão a Turma a quo decidiu que \"(...) a ausência de \nrecolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua \nsujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (...).\" \n\nApesar de não concordar com os fundamentos da decisão recorrido, concordo \ncom sua conclusão. \n\nDestaca­se que há nos  autos  a DIPJ do Contribuinte,  demonstrando que  no \nano­calendário  1993  foi  apurado  prejuízo  fiscal. Ou  seja,  há declaração  do  tributo,  de modo \nque diante de todo o acima exposto, entendo que o prazo decadencial deve ser aquele previsto \nno §4º, do artigo 150, do CTN. \n\nNesse contexto, voto NEGAR provimento ao recurso da União, quanto à essa \nmatéria. \n\nCÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA \n\nComo bem mencionado pela Turma a quo, o deslinde da controvérsia, neste \nponto, está, portanto, em definir qual sistemática deve prevalecer para cálculo da diferença de \ncorreção monetária do denominado \"Plano Verão\", se: considerados todos os bens integrantes \ndo Ativo Permanente em 1988, como defendido pela autoridade lançadora; ou promovendo­se \na exclusão dos efeitos resultantes da baixa dos bens alienados e das depreciações ocorridas, no \nperíodo de janeiro de 1989 a junho de 1994, como adotado pela recorrente. \n\nEntendeu a fiscalização que o contribuinte promovei uma exclusão indevida \nna Demonstração  do  Lucro Real  em  31/08/94  do  valor  total  de R$2.478.478,00,  a  título  de \n\"Efeito liquido da correção monetária devedora \"Plano Verão. \n\nPara  a  fiscalização,  ao  efetuar  o  cálculo  dos  efeitos  da utilização  do  índice \ndiferente na Correção Monetária do Balanço em 1989, o contribuinte omitiu a existência das \nprincipais contas de seu ativo permanente em janeiro de 1989. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  Contribuinte  rebate  essa  acusação,  por  sua,  vez  alegando  que  o  cálculo \ncorreto, por ele efetuado partiu do levantamento dos bens do Ativo Permanente (Investimentos, \nImobilizado e Diferido) existentes na data de 31 de julho de 1994, mas que foram adquiridos \nem data anterior a 15 de janeiro de 1989. Eliminou­se os bens alienados entre 16 de janeiro de \n1989 e 31 de julho de 1994, bem como considerou­se o valor residual dos bens do imobilizado \n(custo corrigido ate 31/07/94 menos a depreciação acumulada até este período), tendo em vista \nque  o  efeito  é  nulo.  De  posse  deste  levantamento,  calculou­se  a  diferença  de  correção \nmonetária do piano verão. \n\nEntendo não ter razão o Contribuinte. \n\nImportante frisar que a diferença de correção monetária que estamos tratando \nrefere­se ao período base 01/1989 e decorre de discussão judicial onde se discutiu o índice que \nseria aplicável nesse período. \n\nA  par  disso,  o  contribuinte  pretende  aplicar  o  índice  diferencial  sobre  seu \nativo permanente de 1994. Não faz sentido, há uma clara confusão acerca do aspecto temporal \nde cálculo do tributo. \n\nOra,  reconhecendo­se que o  contribuinte  tem direito  índice distinto daquele \nestipulado  pela  legislação  para  efetuar  a  correção  monetária  de  determinado  período,  é  a \ndemonstração financeira daquele período que deve ser utilizada para tal cálculo. \n\nTraduzindo para o  presente  caso,  seriam os  bens  do  ativo  detidos  em 1989 \nque deveriam sofrer a  atualização pela  correção monetária pelo novo  índice,  não os bens do \nativo adquiridos até 1989, mantidos até 08/1994, conforme pretendeu o contribuinte. \n\nNesse  mesmo  sentido,  inclusive,  foi  a  decisão  da  Terceira  Câmara,  no \nAcórdão 103­21025, onde se analisou os mesmos fatos, sobe o enfoque da CSLL. Peço vênia \npara transcrição de trecho do referido julgado: \n\n\"Relativamente  ao  valor  não  abrangido  pela  concomitância  ­ \n1.590.234,86,  a  recorrente  reitera  que  o  fisco  deixou  de \nconsiderar o efeito das baixas e das depreciações ocorridas no \nperíodo de janeiro de 1989 a agosto de 1994 dos mesmos bens \nque sofreram o efeito da correção monetária do Plano Verão. \n\nTodavia  que,  da  análise  das  petições  iniciais  de  fls.  332/357, \ndenota­se,  de  forma  cristalina,  que  o  objeto  dos  mesmos  é \ngarantir o direito da impetrante excluir do lucro real e da base \nde cálculo da contribuição social de 1994, o valor que deixou de \nser lançado como despesa em 1989, a título de saldo devedor de \ncorreção monetária do balanço relativo à diferença de correção \nque a autora entende ter sido suprimida em janeiro de 1989, por \nocasião do lançamento do denominado Plano Verão. \n\nIsto  posto,  não  há  reparos  a  fazer  na  decisão  recorrida.  Tal \ndiferença deve ser apurada mediante o cálculo da correção, pela \ndiferença do índice questionado, sobre todos os valores sujeitos \nà  correção monetária  do  balanço,  o  que  abrange  a  totalidade \ndos valores integrante do ativo permanente em 31/01/1989. \n\nDestarte, há que manter a tributação. Recurso negado.\" \n\nNesse  contexto,  dou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  quanto  à  essa \nmatéria. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011192/99­14 \nAcórdão n.º 9101­003.434 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1004 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm resumo, dou parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerson Macedo Guerra \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Redator designado. \n\nPeço vênia para divergir parcialmente do  i. Conselheiro Relator, apenas em \nrelação à contagem do prazo decadencial. \n\nConforme  exposto  pelo  i.  Conselheiro  Relator,  discute­se  a  decadência  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação cujo fato gerador ocorreu em 31/12/1993. No \ncaso,  o  contribuinte  apresentou  DIPJ  com  a  apuração  de  prejuízos  fiscais,  que  não  possui \neficácia constitutiva. \n\nNesse  contexto,  em  que  não  foi  apresentada  declaração  com  eficácia \nconstitutiva  do  crédito  tributário  e  nem  foi  realizado  qualquer  pagamento  de  tributo, \ncompreendo que o prazo decadencial quanto aos débitos tributários em questão deve seguir a \ncontagem  do  art.  173  do CTN  (e  não  do  art.  150  do CTN,  como  entendeu  o  i.  Conselheiro \nRelator). \n\nEsse mesmo entendimento tem sido adotado em outros casos semelhantes por \nesta 1a Turma da CSRF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos do acórdão \nn. 9101­002.786, de 06/04/2017, os quais acompanhei naquela oportunidade, in verbis: \n\n“Com a devida vênia, ouso divergir do  Ilustre Conselheiro Relator no \nmérito, considerando a impossibilidade de aplicação do artigo 150, §4º \nno caso de mera apresentação de DIPJ, que desde 1999 é informativa. \nDestaco  trechos  da  ementa  do  acórdão  em  julgamento  do  Recurso \nEspecial  nº  973.733,  submetido  à  regra  do  artigo  543­C,  do  antigo \nCPC/1973:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS \n150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo \ndecadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndébito (...) 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do \nDireito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito \npotestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  entre  as \nquais  figura  a  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos \ncasos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos \ndos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o \ncontribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico \nMarcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.. \n163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10ª \ned., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz \nde  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª \ned.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs..  183/199).  5.  In \ncasu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários \nrespectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se \ncaducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o \ndecurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco \nefetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso \nespecial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo \n543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(Primeira Seção, \nRel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/2009)  \n\nA  exigência  da  comprovação  de  pagamento  para  aplicação  do  artigo \n150,  do  CTN,  ressoa  do  citado  acórdão  repetitivo,  conforme \nprecedentes desta Turma da CSRF. No  caso  destes  autos,  no  entanto, \nhouve mera declaração de rendimentos  (DIPJ), sem que haja qualquer \npagamento ou declaração ­ que a ele possa ser equiparada, nos termos \ndo  entendimento  predominante  entre  os  julgadores  desta  Turma  da \nCSRF.  \n\nAssim,  é  aplicável  o  artigo  173,  do  CTN,  sem  que  tenha  ocorrido \ndecadência  no  caso  dos  autos.  Diante  de  tais  razões,  voto  por  dar \nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, decidindo, ainda, \npelo retorno ao Colegiado a quo para apreciação das demais alegações \nda parte em recurso voluntário.”  \n\nVoto, portanto, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial \nda PFN. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011192/99­14 \nAcórdão n.º 9101­003.434 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1005 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.\n1- A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do ano subseqüente.\n2- A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL\nEstende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7272954", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:36.153Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310588497920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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UNIMED­RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE \nJANEIRO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE \nESTIMATIVAS.  CONCOMITÂNCIA  COM  A  MULTA  DE  OFÍCIO \nSOBRE O  TRIBUTO DEVIDO NO  FINAL DO ANO.  INOCORRÊNCIA \nDE BIS IN IDEM. \n\n1­ A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta \nde  recolhimento  do  tributo  apurado  em  31  de  dezembro.  Elas  configuram \npenalidades  distintas  previstas  para  diferentes  situações/fatos,  e  com  a \nfinalidade  de  compensar  prejuízos  financeiros  também  distintos,  não \nhavendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune \no não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de \napuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos \nrecursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de \napuração  (estimativa  de  janeiro),  e  seguintes,  até  o  mês  de  março  do  ano \nsubseqüente. \n\n2­ A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei \nnº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há \nmais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a \nincidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das \nestimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de \nofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos \nao final do ano­calendário.  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL \n\nEstende­se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no \nlançamento  matriz,  em  razão  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os \nvincula. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n12\n05\n\n/2\n01\n\n1-\n00\n\nFl. 1467DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nRecurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Luís  Flávio  Neto  e  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar­lhe \nprovimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto \nRodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da \nlegislação  tributária  quanto  ao  afastamento  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendário de 2006 e 2007. \n\nNo  exame  de  admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso  apenas  em \nrelação ao  ano­calendário de 2007. Houve negativa de  seguimento  em  relação à divergência \nsuscitada  para  o  ano­calendário  de  2006,  em  razão  da  Súmula  CARF  nº  105,  conforme  o \ndespacho exarado em 31/05/2016 pelo Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do \nCARF. \n\nNa sequência, a PGFN apresentou agravo contra o exame de admissibilidade, \ne esse agravo foi rejeitado liminarmente e de forma definitiva, nos termos do art. 71, §2º, inciso \nVI,  e  §3º  do  Anexo  II  do  RICARF,  conforme  o  despacho  exarado  em  27/07/2016  pelo \nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  recorrente  insurgi­se  contra  o Acórdão  nº  1102­000.936,  de  08/10/2013, \nratificado  pelo  Acórdão  nº  1102­001.315,  de  05/03/2015,  por  meio  dos  quais  a  2ª  Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de  Julgamento do CARF decidiu, entre outras questões, \npor maioria de votos, cancelar a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais \nde IRPJ e CSLl.. \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão nº 1102­000.936 contém a ementa e a parte dispositiva descritas \nabaixo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nExercício: 2007, 2008  \n\nIRPJ.  CSLL.  SOCIEDADE  COOPERATIVA  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS. \nRECEITA  PROVENIENTE  DA  VENDA  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  A \nTERCEIROS  (PACIENTES). ATO NÃO COOPERATIVO. Os  resultados de \natos  não­cooperativos,  caracterizados  pelo  fornecimento  de  serviços  a \nterceiros  não  cooperados,  não  estão  abrigados  pela  não­incidência  do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Precedentes do E. \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  inclusive  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do \nCPC. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. \nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO \nLAVRADO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO. \n\nIncabível  a  aplicação  concomitante  da multa  por  falta  de  recolhimento  de \ntributo  sobre  bases  estimadas e da multa  de  ofício exigida  no  lançamento \npara cobrança de tributo, quando ambas penalidades tiveram como base o \nvalor das receitas tidas como não tributadas pela Fiscalização. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso,  para  cancelar  a  exigência  das  multas  de  ofício \nisoladas por não recolhimento do tributo sob bases estimadas, vencidos os \nconselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  e  José  Evande  Carvalho \nAraujo,  que  negavam provimento  ao  recurso,  e  os  conselheiros  Francisco \nAlexandre  dos  Santos  Linhares  e  João  Carlos  de  Figueiredo  Neto,  que \ntambém  excluíam  do  lançamento  uma  parcela  das  receitas  equivalente  à \nproporção  entre  as  despesas  com  os  médicos  cooperados  e  o  total  das \ndespesas. \n\nE  o  Acórdão  nº  1102­001.315,  que  rejeitou  embargos  da  PGFN  contra  a \ndecisão acima transcrita, contém a ementa e a parte dispositiva descritas a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006, 2007  \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. \nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO \nLAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DE  TRIBUTO.  ALTERAÇÕES  DA  LEI \n11.488/07. \n\nA  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  não  pode  ser \nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ, \nmesmo após as alterações no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, promovidas \npela Lei nº 11.488/07. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  os \nembargos,  vencidos  os  conselheiros  Jackson  Mitsui  e  João  Otávio \nOppermann  Thomé,  que  acolhiam  os  embargos  e  lhe  conferiam  efeitos \ninfringentes  para  manter  a  exigência  das  multas  isoladas  sobre  as \nestimativas  não  recolhidas,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a \nintegrar o presente julgado. \n\nA  PGFN  afirma  que  a  decisão  recorrida  deu  à  legislação  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à matéria \nacima mencionada. \n\nPara  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos \ndescritos a seguir: \n\nDA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. \n\n­ a e. 2ª Turma afastou o emprego da multa isolada por considerar ilegítima a \nsua aplicação com a multa de ofício, e, portanto, divergiu da jurisprudência da 2ª Turma da 2ª \nCâmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  que  analisando  caso  idêntico,  defendeu  a \ncompatibilidade  entre  as  penalidades  e  manteve  a  aplicação  da  multa  isolada  para  o  ano­\ncalendário de 1998, reduzindo apenas o seu percentual para 50%; \n\n­ eis a ementa do acórdão paradigma nº 1202­00.410 reproduzida na forma do \nart. 67, §9º do RICARF: [...]; \n\n­  a  similitude  fática  existe,  da  mesma  forma  que  a  divergência  de \ninterpretação  da mesma  tese  jurídica,  pelo  que  cabe  a  esta  e.  Câmara  Superior  de Recursos \nFiscais julgar, então, qual a posição correta;  \n\n­  é  oportuno  destacar  que  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  o  entendimento \ncontido na Súmula CARF nº 105; \n\n­ na situação em análise, as multas isoladas relativas aos anos de 2006 e 2007 \nforam lançadas já com fundamento no art. 44, II, “b” da Lei nº 9.430/96, ou seja, foi reduzido o \nseu percentual para 50%;  \n\n­ assim, mostra­se inviável a ligação do caso concreto ao conteúdo da Súmula \nCARF nº 105, pois o lançamento da multa isolada relativa a 2006 e 2007 foi efetuado com base \nnas disposições surgidas após a edição da MP nº 351/2007; \n\n­  na  remota  hipótese  de  não  ser  aceito  esse  entendimento,  passa­se  a \ndemonstrar  que  o  acórdão  recorrido  também  divergiu  da  jurisprudência  da  1ª  Turma  da  4ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF, que considerou ser legítima, a partir do ano­calendário 2007, a \naplicação cumulativa das duas multas;  \n\n­ eis a ementa do acórdão paradigma nº 1401­000.761: \n\n“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007  \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIRPJ.  CSLL.  ESTIMATIVA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA \nISOLADA.  \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais, decorrente \ndo  cometimento  de  infração  tributária,  implica  na multa  de  50%,  aplicada \nisoladamente,  sobre  o  valor  que  deixou  de  ser  recolhido  a  título  de \nestimativa.  \n\nMULTA  ISOLADA.  ENCERRAMENTO  DO  ANO  CALENDÁRIO, \nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO.  \n\nSegundo o art. 115 do CTN, obrigação acessória “é qualquer situação que, \nna forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que \nnão  configure  obrigação  principal”.  No  caso  de  recolhimento  das \nestimativas do IRPJ, trata­se de antecipação de imposto de renda, pelo que, \nao final do ano calendário, com a ocorrência do fato gerador do imposto de \nrenda, as estimativas passam a ser absorvidas pelo imposto de renda devido \nem  razão  do  ajuste  anual,  desnaturando  a  sua  natureza  como  obrigação \ninstrumental.  Não  existe,  assim,  a  possibilidade  de  se  aplicar, \ncumulativamente,  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  do  imposto  de \nrenda apurado com o ajuste anual, e a multa  isolada pelo descumprimento \nde  obrigação  acessória  quando,  em  verdade,  essa  obrigação  acessória \nconverteu­se  em  obrigação  principal  ao  final  do  ano  calendário,  pela \nsuperveniência do fato gerador do imposto de renda.  \n\nPRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE  DAS  NORMAS  E \nPRINCÍPIOS  DO  DIREITO  PENAL  AO  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nDIVERSIDADES  DE  CONTEXTOS.  DIVERSIDADE  DA  NATUREZA  DAS \nSANÇÕES.  \n\nAs normas e princípios do direito penal, relativas a excludentes de ilicitude \nou  dirimentes,  tendo  em  conta  as  sanções  restritivas  de  liberdade  ali \ncominadas,  não  são  aplicáveis  às  sanções  administrativas  de  caráter \nexclusivamente patrimonial, previstas no âmbito do direito tributário. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado  em  DAR  provimento  PARCIAL  ao \nrecurso, nos seguintes termos: I) Por maioria de votos, DAR provimento em \nrelação aos  períodos  anteriores  a  2007. Vencidos  os Conselheiros Antonio \nBezerra Neto (Relator) e Fernando Luiz Gomes de Mattos. Designado para \nredigir  o  voto  vencedor  nesta  parte,  o  Conselheiro  Alexandre  Antonio \nAlkmim  Teixeira;  e  II)  Pelo  voto  de  qualidade,  NEGAR  provimento  em \nrelação  à  multa  isolada  do  ano­calendário  de  2007.  Vencidos  os \nConselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e \nKarem Jureidini Dias.\"  \n\n­  registre­se  que  no  acórdão  supra­referido,  indicado  como  paradigma, \ndiscutiu­se a possibilidade de cobrança concomitante da multa  isolada com a multa de ofício \nem  relação  aos  anos­calendário  de  2005,  2006  e  2007.  O  Colegiado,  por maioria  de  votos, \nresolveu cancelar a cobrança da multa isolada nos anos de 2005 e 2006. Manteve, entretanto, a \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nexigência da multa isolada em relação ao ano­calendário 2007, em face da mudança legislativa \npromovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) na redação \ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96;  \n\n­  tal  conclusão,  aliás,  restou  estampada no  voto  proferido  pelo Conselheiro \nAlexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  vencedor  no  que  toca  aos  anos  de  2005  e  2006, mas \nvencido no que tange à possibilidade de cobrança da multa isolada concomitante com a multa \nde ofício a partir do ano­calendário 2007. Confira­se: [...]; \n\n­  pois  bem.  Uma  vez  relatado  o  contexto  em  que  foi  proferido  o  acórdão \nparadigma, transcreve­se trecho do voto proferido pelo Conselheiro Antonio Bezerra Neto, que \nse  sagrou  vencedor  em  relação  ao  ano  de  2007,  a  fim  de melhor  demonstrar  a  divergência \njurisprudencial: [...]; \n\n­  note­se  que  o  acórdão  recorrido  considera  incabível  a  aplicação \nconcomitante  da multa  de  ofício  e  da  denominada multa  isolada  prevista  no  art.  44,  inc.  II, \nalínea “b”, da Lei nº 9.430/96;  \n\n­  por outro  lado,  o  acórdão  apontado  como paradigma,  considera,  em  clara \ndivergência  com  o  acórdão  recorrido,  ser  cabível  a  aplicação  da  multa  de  ofício  em \nconcomitância  com  a multa  isolada prevista  para  penalizar  o  contribuinte  que não  cumpre  a \nsistemática de recolhimento mensal do tributo com base no regime de estimativa;  \n\n­ sendo assim, o acórdão ora recorrido, ao afirmar que a multa de ofício e a \nmulta  isolada  são  excludentes,  diverge  do  acórdão  paradigma,  que  entende  ser  plenamente \npossível a exigência de ambas as multas, por se referirem a infrações distintas, mormente em \nface da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei \nnº 11.488/2007) na redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96;  \n\n­ de fato, conforme a tese esposada no acórdão indicado como parâmetro de \ndivergência, a multa de ofício decorre da omissão de rendimentos tributáveis, enquanto a multa \nisolada decorre do não cumprimento, pelo contribuinte, do  regime de antecipação mensal do \npagamento do imposto; \n\n­ por outro lado, desponta ainda outro julgado ora indicado como paradigma, \na  saber,  o  acórdão  nº  9101­00.947,  proferido  pela  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. Tal Colegiado  sinalizou  ser possível  a  cobrança concomitante da multa de \nofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas após a entrada em vigor da \nMP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, tendo no caso então sob exame cancelado a \nexigência da multa isolada por se tratar de período anterior à alteração legislativa; \n\n­ eis a ementa do citado julgado: \n\n“ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário:  1998  Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOBSCURIDADE.  Havendo  obscuridade  no  acórdão  embargado,  acolhe­se \nos  embargos  de  declaração  interpostos  para  suprir  a  omissão  apontada. \nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  MULTA  ISOLADA. \nCONCOMITÂNCIA.  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da  CSLL \nsobre  base  de  cálculo  mensal  estimada  não  pode  ser  aplicada \n\nFl. 1472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista no art. 44, I, \nda Lei 9.430/1996.”  \n\n­ conforme já registrado, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, no caso então analisado, excluiu do lançamento a multa isolada por se tratar de período \nanterior  ao  advento  da  Medida  Provisória  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007. \nDeixou registrado, entretanto, que após a alteração legislativa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, é \npossível a exigência concomitante da multa isolada com a multa de ofício. In verbis: \n\n“É necessário destacar que a Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de \n2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, veio a disciplinar \nposteriormente a aplicação de multas nos casos de lançamento de ofício pela \nAdministração Pública Federal. A partir de janeiro de 2007, o mencionado \nart. 44 passou a apresentar a seguinte redação, verbis: \n\n[...] \n\nDa comparação entre a redação vigente e a anterior do mesmo dispositivo, \nconstata­se  que  com  as  alterações  introduzidas  recentemente  a  penalidade \nisolada não deve mais  incidir “sobre a totalidade ou diferença de tributo”, \nmas apenas sobre “valor do pagamento mensal” a título de recolhimento de \nestimativa. Além disso,  para  compatibilizar  as penalidades ao  efetivo dano \nque  a  conduta  ilícita  proporciona,  ajustou­se  o  percentual  da  multa  pela \nfalta de recolhimento de estimativas para 50%, passível  de redução a 25% \nno  caso  de  o  contribuinte,  notificado,  efetuar  o  pagamento  do  débito  no \nprazo legal de impugnação.  \n\nDesta  forma,  a  penalidade  isolada  aplicada  em procedimento  de  oficio  em \nfunção da não antecipação no curso do exercício  se aproxima da multa de \nmora  cobrada  nos  casos  de  atraso  de  pagamento  de  tributo  (20%). \nProvidência que se fazia necessária para tornar a punição proporcional ao \ndano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo.  \n\nPorém, este novo disciplinamento das sanções administrativas aplicadas no \nprocedimento  de  ofício  passaram  a  viger  somente  a  partir  de  janeiro  de \n2007, portanto, após os fatos de que tratam os autos.” \n\n­  resta  claro,  pois,  que  os  órgãos  prolatores  dos  paradigmas,  em  análise  de \ncasos similares, interpretaram o art. 44 da Lei nº 9.430/96 de modo diverso ao esposado pela E. \nTurma Ordinária a quo; \n\n­  de  fato,  diferentemente  do  colegiado  a  quo,  os  órgãos  prolatores  dos \nacórdãos paradigmas consideraram ser possível, a partir de 2007, a cobrança de multa isolada \ndevido  ao  não  recolhimento  do  imposto  sobre  a  base  de  cálculo  estimada,  assim  como  a \ncobrança da multa de ofício juntamente com o tributo devido; \n\n­ em todos os casos os fatos são similares. Entretanto, as soluções dadas pelos \ncolegiados são inteiramente diferentes;  \n\n­  enquanto  a  Turma Ordinária  a  quo  entendeu  que  não  pode  ser  exigida  a \nmulta  por  lançamento  de  ofício  e  a  multa  isolada  concomitantemente,  mesmo  quando  a \n\nFl. 1473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nprimeira incide sobre os valores de tributos apurados pela própria autoridade fiscal, e a segunda \nsobre  os  valores  que  não  foram  recolhidos  pelo  contribuinte,  que  desobedeceu  o  regime  de \nestimativa,  a  Primeira  Turma  da Quarta  Câmara  da  Primeira  Seção  do  CARF  e  a  Primeira \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, julgaram que, a partir de 2007, as duas multas \npodem ser exigidas simultaneamente, sem ofensa a qualquer dispositivo do Código Tributário \nNacional;  \n\n­  dessa  forma,  uma  vez  evidenciado  o  dissídio  jurisprudencial  existente  no \nque  toca  à  possibilidade,  ou  não,  de  aplicação  concomitante da multa  isolada  e  da multa  de \nofício  a  partir  de  2007,  passa­se  a  demonstrar  doravante  as  razões  pelas  quais  merece  ser \nadotado  o  entendimento  exarado  nos  paradigmas,  reformando­se,  assim,  o  v.  acórdão  ora \nrecorrido;  \n\nDOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  REFORMA  DO  ACÓRDÃO \nRECORRIDO. \n\n­  a  União  (Fazenda  Nacional)  adota  como  razões  a  elucidativa \nfundamentação  apresentada  pelo  acórdão  paradigma  nº  1202­00.410,  que  tratou  de  situação \nidêntica: [...]; \n\n­  nesse mesmo  sentido,  segue  o  acórdão  1202­00.412,  que  também  analisa \ncaso semelhante: [...]; \n\n­ assim, deve ser totalmente restabelecida a multa isolada;  \n\n­  na  remota  hipótese  de  não  ser  aceito  o  entendimento  acima,  passa­se  a \ndemonstrar que a multa isolada deve ser restabelecida ao menos para o ano­calendário de 2007. \nExplica­se;  \n\n­  após  o  advento  da Medida  Provisória  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº \n11.488/2007, que alterou a  redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há sequer espaço para \ndiscussão do assunto, em face da clareza do texto legal. Confira­se: [...]; \n\n­ assim, conforme bem pontuou o Conselheiro Antônio Bezerra Neto, relator \ndo acórdão paradigma nº 1401­000.761, o art. 44 da Lei nº 9.430/96 “foi alterado pela  lei nº \n11.488, de 15 de junho de 2007, dando­lhe nova redação, reduzindo a multa isolada para 50%; \nbem assim deixando bem claro, se dúvidas haviam, de que a referida multa isolada era cabível \nno caso de estimativa mensal não paga e não de tributo final não pago”; \n\n­ frise­se que até as bases de cálculo das citadas multas foram diferenciadas, \nafastando­se, dessa forma, qualquer alegação de bis  in idem. Com efeito, segundo texto dado \npela  Lei  nº  11.488/2007,  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  da \nestimativa  consiste no valor do pagamento mensal,  no percentual de 50%,  enquanto  a multa \npelo  lançamento de ofício  incide  sobre  a  totalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição \nnos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração \ninexata, no percentual de 75%; \n\n­  por  fim,  cabe  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já \nsinalizou ser possível a cobrança concomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta \nde recolhimento de estimativas após a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei \n\nFl. 1474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnº 11.488/2007. Confira­se, por oportuno, o que  ficou registrado no acórdão nº 9101­00.947: \n[...]; \n\n­  desse  modo,  estando  plenamente  configurado  o  desrespeito  do  sujeito \npassivo ao disposto no art. 44,  II,  “b” da Lei nº 9.430/96 e havendo  fato apurado no ano de \n2007, não há qualquer dúvida sobre a possibilidade/necessidade de cobrança da multa isolada \nnesse período;  \n\nDO PEDIDO.  \n\n­ em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o \nprovimento  do  presente  recurso  para  que  seja  restabelecida:  I)  a  cobrança  integral  da multa \nisolada ou caso assim não entenda, II) a cobrança da multa isolada referente ao ano­calendário \nde 2007. \n\nConforme já mencionado, o recurso especial foi admitido apenas para o ano­\ncalendário de 2007. \n\nEm  30/08/2016,  a  contribuinte  foi  intimada  do  despacho  que  admitiu  o \nrecurso especial da PGFN, e em 13/09/2016, ela apresentou tempestivamente as contrarrazões \nao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE. \n\nDA AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR OU DA TRANSCRIÇÃO \nINTEGRAL DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. \n\n­ a r. decisão de admissibilidade considerou que o Acórdão nº 9101­00.947, \njuntamente  com  o  Acórdão  nº  1401­0.761  seriam  aptos  a  demonstrar  a  existência  de \ndivergência jurisprudencial para o ano de 2007, não obstante aquele acórdão faça referência ao \nano de 1998 (?!); \n\n­ tanto é assim que a decisão de admissibilidade assim fez constar: \n\n“Já no tocante à segunda matéria, “concomitância da exigência da multa de \nofício e da multa  isolada por  falta de  recolhimento de estimativas, no ano­\ncalendário de 2007”, enquanto a decisão recorrida entendeu ser incabível a \naplicação  simultânea  dessas  multas,  os  acórdãos  paradigmas  apontados \n(Acórdãos nºs 1401­000.761, de 2012, e 9101­00.947, de 2011) entenderam, \nde  modo  diametralmente  oposto,  que  a  partir  da  edição  da  Medida \nProvisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que deu \nnovo disciplinamento à questão, é cabível essa dupla exigência.” \n\n­  ainda  que  possa  se  considerar  o  Acórdão  nº  9101­00.947  como  apto  à \ndemonstração  da  divergência  jurisprudencial,  verifica­se  que  a  Recorrente  não  cumpriu \nrequisito obrigatório de conhecimento recursal, vez que deveria ter trazido o inteiro teor deste \nAcórdão ou então a integralidade da ementa, na forma do que dispõe o artigo 67, §§ 9º e 11, do \nRegimento Interno do CARF; \n\n­ ora, a Recorrente se limitou a transcrever os trechos que julgou importantes \npara  o  deslinde  da  controvérsia,  sem,  no  entanto,  cumprir  o  requisito  básico  do  supracitado \n\nFl. 1475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncomando, até porque, se assim o fizesse, deixaria claro que o Acórdão é inaplicável ao caso por \nse tratar do ano de 1998. Leia­se: [...]; \n\n­ portanto, também por este motivo, o presente Recurso Especial não merece \nser conhecido; \n\nDA  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  EXPRESSA  DO \nPREQUESTIONAMENTO. \n\n­ além do exposto, vale frisar que o recurso fazendário também não merece \nser conhecido, por ausência de demonstração expressa e cabal do prequestionamento do objeto \nrecursal, nos moldes específicos determinados pelo art. 67, § 5º, do RICARF; \n\n­  como  se  sabe,  o  prequestionamento  recursal  merece  tópico  específico  e \nautônomo,  com  precisa  indicação  de  como  e  onde  se  deu  o  debate  da  matéria.  Porém,  no \nrecurso  combatido,  encontra­se  apenas  um  tópico  genérico  “DO  CABIMENTO  DO \nRECURSO  ESPECIAL”,  com  foco  exclusivo  na  existência  de  ementas  supostamente \ndivergentes  de  acórdãos  paradigmas,  sem  conferir  qualquer  atenção  à  demonstração  cabal  e \ninequívoca do prequestionamento; \n\n­  ora,  não  se  vislumbra  na  peça  recursal  a  precisa  indicação  do  debate  da \nmatéria recorrida pelo órgão julgador. Com efeito, a mera transcrição de excertos do acórdão \nrecorrido  não  demonstra,  de  forma  detalhada,  o  debate  e  a  posição  assumida  pelo  órgão \njulgador; \n\n­  nesse  sentido,  é  o  entendimento  dessa  CSRF,  conforme  julgado  recente: \nAcórdão nº 9202­003.904 [...]; \n\n­ portanto, também por este motivo, o Recurso Especial da Fazenda não deve \nser conhecido; \n\nDA  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  ANALÍTICA  DA \nDIVERGÊNCIA. \n\n­ por fim, verifica­se que a Recorrente se limitou a transcrever as ementas e \ntrechos  dos  Acórdãos  paradigmas,  sem  sequer  proceder  à  demonstração  analítica  da \ndivergência, que poderia e deveria ter sido aferida através de cotejo sistemático entre o acórdão \nrecorrido e os acórdãos paradigmas; \n\n­  nesse  sentido,  é  o  entendimento  do  E.  CARF:  Acórdão  nº  9202­003.550 \n[...]; \n\n­  com  efeito,  a  divergência  analítica  pressupõe  a  comparação  sistemática \nentre  os  julgados,  com  transcrições  destes,  lado  a  lado,  comprovando­se  precisamente  os \nfundamentos divergentes; \n\n­ assim, como não houve a demonstração analítica da divergência, não restou \ncumprindo requisito para o conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional; \n\nDA  AUSÊNCIA  DO  NÚMERO  MÍNIMO  DE  PARADIGMAS \nDIVERGENTES POR MATÉRIA. \n\nFl. 1476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­  de  plano,  deve  ser  frisado  que  não  merece  ser  conhecido  o  Recurso \nEspecial, uma vez que com relação ao exercício de 2007 a Recorrente somente apresentou UM \nparadigma, qual seja, o Acórdão nº 1401­000.761; \n\n­ com relação aos outros paradigmas, todos anteriores à mudança legislativa \ntrazida pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, vigorava sem qualquer dúvida a Súmula do \nCARF nº 105; \n\n­ ou seja, da análise dos acórdãos paradigmas nºs 1202­00.410, 9101­00.947, \n1202­00.412,  trazidos  pela  Recorrente,  verifica­se  que  os  fatos  geradores  de  todos  estes \ncorrespondem ao ano de 1998 (?!), sendo, portanto, a Súmula nº 105 do CARF completamente \naplicável; \n\n­ portanto, tendo em vista a alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.488, de \n15 de junho de 2007, a Recorrente deveria ter, no mínimo, trazido dois paradigmas enfrentando \na suposta concomitância da multa de ofício e da multa isolada no ano de 2007! Mas, ao invés \ndisso, a Recorrente prefere confundir os julgadores ao trazer 3 paradigmas totalmente obsoletos \npara o caso em questão, quais sejam: Acórdãos nº 1202­00.410, 9101­00.947e 1202­00.412; \n\n­ o único julgado que enfrentaria a questão seria o Acórdão nº 1401­000.761, \nque tratou do ano de 2007, porém, o requisito mínimo de dois acórdãos não foi cumprido, não \npodendo, por isso, ser conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional; \n\nDO  MÉRITO  RECURSAL  –  DAS  RAZÕES  DE  MANUTENÇÃO  DO \nACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PARTE FAVORÁVEL À RECORRIDA. \n\n­ na remota hipótese de serem ultrapassadas as preliminares acima arguidas, \nvale  frisar  que  o mérito  não  recorre  aos  anseios  da Recorrente.  Esta  requereu  a  reforma  do \nacórdão  recorrido,  para  que  a  multa  isolada  fosse  integralmente  exigida  da  Recorrida \nconjuntamente com a multa de ofício, sob o fundamento de que, apesar de a base de cálculo \ndas  penalidades  ser  idêntica,  a multa  de ofício  teria  sido  aplicada  em virtude  da omissão  de \nreceitas e exigida junto com os tributos (IRPJ e CSLL), enquanto que a multa  isolada estaria \nsendo exigida pela falta de recolhimento dos tributos na sistemática de estimativa mensal a que \na empresa estava sujeita, caso tivesse reconhecido a receita omitida; \n\n­  ademais,  alegou que com o advento da Lei nº 11.488/2007, que alterou  a \nredação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, não haveria mais qualquer margem de discussão sobre o \nassunto,  já que a multa  isolada passaria a ser cabível no caso de estimativa mensal não paga \ndiante da expressa disposição legal, não se podendo alegar a existência de bis in idem; \n\n­  em  que  pese  a  Recorrente  tenha  trazido  aos  presentes  autos  acórdãos \n(antigos  e  ultrapassados)  deste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  que  se \nposicionam no sentido de que é possível a cobrança concomitante da multa de ofício e da multa \nisolada, este não é o melhor entendimento a ser conferido ao artigo 44, inciso I e II, da Lei nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 11.488, de 2007; \n\n­  ora,  verifica­se  que  a  intenção  do  legislador  é  que  a  multa  constante  no \ninciso  II,  do  referido  artigo,  somente  seja  aplicada  quando  não  for  possível  a  aplicação  da \nmulta prevista no inciso I; \n\nFl. 1477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n­  isto  porque,  o  inadimplemento  das  antecipações  mensais  do  Imposto  de \nRenda não demonstram, por si só, a certeza de que haverá tributo devido, já que o fato gerador \ndeste  Tributo  é  complexo.  Os  recolhimentos  mensais,  ainda  que  configurem  obrigações  de \npagar diante de uma sistemática de apuração, não representam, no sentido técnico, o tributo em \nsi,  o  qual  apenas  será  apurado  ao  final  do  ano  calendário,  quando  ocorrer  o  fato  gerador \n(31/12); \n\n­ a interpretação finalística do comando do citado artigo 44 revela que não se \ntratam de multas distintas, mas apenas formas diferentes de aplicação da multa do art. 44, em \nconsequência de, porventura, não haver qualquer montante a ser cobrado a título de obrigação \ntributária principal no final do ano­base; \n\n­ as chamadas \"multas  isoladas\", portanto, apenas servem aos casos em que \nnão possam ser as multas de ofício cobradas juntamente com o tributo devido (inciso I). Nesse \nsentido,  é  o  Acórdão  proferido  no  julgamento  do  REsp  1496354/PR,  veiculado  através  do \ninformativo de Jurisprudência nº 558 do STJ: [...]; \n\n­ ainda, cumpre à Recorrida lembrar sobre a existência da Sumula nº 105, que \ndispõe que “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento \nno art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da \nmulta  de  ofício  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  CSLL  apurado  no  ajuste  anual,  devendo \nsubsistir a multa de ofício”; \n\n­  ora,  não  há  razão  para  que  esta  Súmula  seja  aplicada  por  este  E.  CARF \napenas aos fatos geradores ocorridos até 2006, uma vez que a alteração legislativa trazida pela \nLei nº 11.488, de 2007 não teve o condão de trazer um “cheque em branco” para que a multa \nisolada pudesse ser exigida juntamente com a multa de ofício; \n\n­ trata­se de um verdadeiro bis in idem, pois se está duplamente penalizando \num único ato do contribuinte, o que é expressamente vedado pelo texto constitucional, porque \ndemonstra uma prática  eminentemente  confiscatória  e  conota  o  enriquecimento  sem  causa  – \nviolando­se,  gritantemente,  o  princípio  do  não­confisco  e  a  vedação  ao  enriquecimento  sem \ncausa; \n\n­ não bastasse, a prática de dupla penalização pelo mesmo ato vai de encontro \nao que preceitua o artigo 112, do CTN, sendo prática odiosa que não pode ser admitida; \n\n­  vale  dizer  que  tal  questão  encontra­se  pacificada  no  âmbito  do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  e  ratificada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF), exarando o entendimento de que não comporta a cobrança de multa isolada por falta \nde recolhimento de estimativas em lançamento de ofício, in verbis: [...]; \n\n­ veja­se, também, algumas ementas de julgados do Eg. CC/MF: [...]; \n\n­ de fato, verifica­se que a multa isolada aplicada pelo Auto de Infração aqui \ncombatido  possui  um  efeito  arbitrário  e  confiscatório,  já  que  importa  na  tipificação  e \npenalização por 2 (duas) vezes de uma única conduta tida como infracional; \n\n­  a  suposta  falta  de  recolhimento  de  tributo  não  pode  ser  penalizada \nduplamente  sob  a  justificativa  de  existência de  previsão  legal,  pois  o  que  se  postula  é  a  sua \naplicação  em  separado,  sendo  a  nova  legislação  válida  nesse  sentido,  mas  não  de  forma \n\nFl. 1478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncumulativa com a multa de ofício, pois irá ocasionar em uma punição desarrazoada e fora de \nfinalidade, característica do bis in idem confiscatório; \n\n­ veja­se que, em casos semelhantes, o Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  (CARF)  já  se  manifestou  em  sentido  contrário  à  aplicação  concomitante  de  multa \nlastreada no mesmo fato gerador: [...]; \n\n­ de acordo com o dicionário Novo Aurélio,  concomitante é aquilo  \"que  se \nmanifesta simultaneamente com outro\", \"que acompanha\", e, simultâneo, é o \"que ocorre ou é \nfeito ao mesmo tempo ou quase ao mesmo tempo que outra coisa\"; \n\n­ essa definição evidencia que a multa isolada deve ser afastada caso aplicada \nconcomitantemente  com  a  genérica  (de  ofício).  A  bem  da  verdade,  trata­se  da  aplicação  do \nPrincípio da Consunção  relativo à obrigação  tributária, eis que, coíbe a aplicação de mais de \numa penalidade sobre uma única infração; \n\n­  prosseguindo  nas  razões  do  voto  que  orientou  o  acórdão  recorrido,  o \nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, muito bem consignou: [...]; \n\n­ de forma a colocar uma “pá de cal” sobre a questão, a Câmara Superior de \nRecursos Fiscais deste E. CARF, em 15.05.2013, proferiu o acórdão nº 9101­ 001.657, tendo \nmuito bem decidido pela impossibilidade de cobrança da multa isolada juntamente com a multa \nde ofício por notória ocorrência de bis in idem: [...]; \n\n­  vê­se,  pois,  que  os  precedentes  acima  citados  e  o  v.  acórdão  recorrido \ncorroboram  o  entendimento  esposado  nestas  contrarrazões,  sendo  evidente  que  não  pode \nsubsistir a exigência de multa  isolada pelo não pagamento das estimativas recalculadas como \ndecorrência das infrações autuadas. Isso porque essas mesmas infrações impactaram a apuração \nfeita  pela  fiscalização  dos  tributos  devidos  no  final  do  ano­calendário  e  da multa  de  ofício \nsobre este tributo ocasionando em inadmissível concomitância; \n\n­  até porque, as alterações promovidas pela edição da Medida Provisória nº \n351/07,  convertida  na  Lei  nº  11.488/07,  em  nada  alteraram  o  entendimento  adotado  nos \npresentes autos pelo CARF no tocante à inaplicabilidade da multa isolada pelo não pagamento \nde  estimativas  apuradas  no  curso  do  ano­calendário  simultaneamente  à  aplicação  da  multa \nproporcional  pela  falta  de  pagamento  do  tributo  devido  apurado  no  balanço  final  do mesmo \nano­calendário; \n\n­ a aludida alteração legislativa se referiu à aplicação de multa isolada ainda \nque o contribuinte apurar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre o lucro líquido. Contudo, tal alteração não autorizou (e não poderia) a concomitância das \nmultas isoladas e de ofício pela suposta falta de recolhimento de tributo; \n\n­ com efeito, demonstrado está que o objeto recursal fazendário já se encontra \nfulminado  por  jurisprudência majoritária  e  definitiva  dos  órgãos  do CARF  responsáveis  por \napreciar a matéria, devendo ser inteiramente rejeitado; \n\n­  ressalte­se, por oportuno, que a mera alegação de que a Súmula CARF nº \n105  não  se  refere  aos  fatos  geradores  objeto  da  presente  autuação  não  autoriza  a  sua \ninaplicabilidade  ao  caso,  eis  que  a  referida  súmula  exterioriza  e  uniformiza  o  entendimento \njurídico  a  respeito  da  controvérsia,  sendo  que  no  caso  afasta  a  aplicação  cumulativa  e \n\nFl. 1479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nconcomitante de multa de ofício e multa isolada relativas ao mesmo período de apuração pela \nsuposta falta de pagamento de IRPJ e CSLL; \n\n­  portanto,  evidente  que  a  cobrança  concomitante  da  multa  isolada  com  a \nmulta de ofício viola o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, bem como se  trata de verdadeiro bis  in \nidem,  indo  de  encontro  com  a  jurisprudência  histórica  do  E.  CARF,  bem  como  a  própria \nSúmula 105 do CARF; \n\n­ ou seja, no presente caso, não cabe a aplicação concomitante da multa de \nofício e multa isolada, sob pena de violação ao princípio do não­confisco e enriquecimento sem \ncausa, bem como ao art. 112, do CTN; \n\nDO PEDIDO \n\n­  por  todo  o  exposto,  a  Recorrida  requer  que  esta  C.  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais não conheça ou, na remota hipótese de ser conhecido, negue provimento ao \nRecurso  de  Especial  interposto  pela  União  Federal/Fazenda  Nacional,  a  fim  de  que  seja \nmantido o v. acórdão recorrido na parte em debate e favorável à Recorrida. \n\nCabe  ainda  registrar  que  a  contribuinte,  além  das  contrarrazões  acima \nmencionadas,  também  apresentou  recurso  especial  contra  a  parte  da  decisão  de  segunda \ninstância administrativa que lhe foi desfavorável, mas esse recurso não foi admitido, conforme \no despacho exarado em 07/11/2016 pelo Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento \ndo CARF, que também observou que não era cabível agravo contra essa decisão, nos termos do \nart. 71, § 2º, inciso VI, do Anexo II do RICARF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nConheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  \n\nO  presente  processo  tem  por  objeto  lançamento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL \napurados em relação aos anos­calendário de 2006 e 2007 (Lucro Real anual). \n\nAs  exigências  decorreram  da  glosa  de  exclusões  que  a  contribuinte \nindevidamente  fez  ao  lucro  real  e  à  base  de  cálculo  da CSLL  no  ajuste  anual  dos  referidos \nperíodos. \n\nDe  acordo  com  a  Fiscalização,  a  autuada  opera  com  planos  de  saúde  e  as \nreceitas daí resultantes não constituem ato cooperado e, portanto, não são isentas.  \n\nAinda  de  acordo  com  a  Fiscalização,  \"tendo  em  vista  a  impropriedade  da \nsegregação de resultados, diante do desrespeito às condições para gozo da isenção tributária de \nque trata a Lei 5.764/71, ficou a fiscalizada sujeita à  tributação aplicável às pessoas jurídicas \nem geral , conforme art 182 do RIR/1999\". \n\nA mesma infração ensejou ainda a recomposição dos resultados mensais, em \nrazão  do  que  também  houve  lançamento  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas mensais de IRPJ e CSLL. \n\nAs  exigências  fiscais  foram  mantidas  pela  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa. \n\nA decisão de segunda instância administrativa (decisão ora recorrida), por sua \nvez,  cancelou  integralmente  a  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas, \napontando o problema da concomitância da multa  isolada com a multa de ofício que  incidiu \nsobre o tributo devido no ajuste anual. \n\nO  recurso  especial  da  PGFN  busca  restabelecer  o  lançamento  da  multa \nisolada por falta/insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ/CSLL. \n\nConforme  já  relatado  no  início,  esse  recurso  especial  foi  admitido  apenas \npara o ano­calendário de 2007.  \n\nHouve  negativa  de  seguimento  em  relação  à  divergência  suscitada  para  o \nano­calendário de 2006, em razão da Súmula CARF nº 105 e do disposto no art. 67, §3º, do \nRICARF. \n\nA  contribuinte,  em  sede  de  contrarrazões,  apresenta  várias  preliminares  de \nnão conhecimento do recurso, mas todas elas são improcedentes. \n\n \n\nFl. 1481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nEm  primeiro  lugar,  o  recurso  especial  da  PGFN  apresenta  a  transcrição \nintegral  das  ementas  dos  acórdãos  que  serviram  como  paradigma  para  a  caracterização  da \ndivergência em relação ao ano­calendário 2007 (Acórdãos nºs 1401­000.761 e 9101­00.947). \n\nAliás,  vê­se,  tanto  pela  transcrição  da  ementa,  quanto  pelos  argumentos \napresentados em relação ao Acórdão paradigma nº 9101­00.947, que a PGFN não procurou em \nnenhum momento omitir a  informação de que esse acórdão  tratou de fatos ocorridos no ano­\ncalendário  de  1998.  Ficou  bastante  esclarecido  que  essa  decisão,  embora  tenha  cancelado  a \nmulta  isolada  aplicada  para  o  ano  de  1998,  deixou  expressamente  registrado  que,  após  a \nalteração  legislativa  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  (vigente  a  partir  de  2007),  era  possível  a \nexigência concomitante da multa isolada com a multa de ofício. \n\nE o Acórdão nº 1401­000.761, mesmo diante da questão da concomitância de \nmultas, manteve a multa  isolada especificamente para o ano­calendário de 2007, mesmo ano \nque está em questão nos presentes autos, de modo que a divergência restou caracterizada. \n\nQuanto  à  alegação  de  ausência  de  demonstração  de  prequestionamento  da \nmatéria que é objeto do recurso especial,  cabe esclarecer que o prequestionamento configura \nrequisito  para  os  recursos  especiais  interpostos  pelos  contribuintes,  e  não  pela  Fazenda \nNacional.  Isso,  aliás,  está  expressamente  previsto  no  §5º  do  art.  67  do  RICARF,  regra \nregimental que foi transcrita pela própria contribuinte em suas contrarrazões. \n\nNão  bastasse  isso,  vê­se  que  a  questão  da  concomitância  das  multas  foi \nfartamente  analisada  na  segunda  instância  administrativa.  Inclusive,  o  segundo  acórdão \nexarado na segunda instância (Acórdão nº 1102­001.315), que julgou embargos de declaração \napresentados pela PGFN, foi proferido especificamente para que se examinasse de forma mais \ndetida o problema da concomitância das multas após as alterações no art. 44 da Lei nº 9.430, de \n1996,  promovidas  pela  Lei  nº  11.488/07,  matéria  totalmente  voltada  para  a  questão  da \nconcomitância no ano­calendário de 2007, e que corresponde  justamente à parte admitida do \nrecurso especial. \n\nTambém é totalmente improcedente a alegação de que a PGFN se limitou a \ntranscrever  as  ementas  e  trechos  dos  Acórdãos  paradigmas,  sem  sequer  proceder  à \ndemonstração analítica da divergência. \n\nA  PGFN  não  só  transcreveu  a  ementa  integral  e  trechos  dos  votos  dos \nacórdãos paradigmas, como também apresentou toda uma argumentação a partir do confronto \ndas decisões cotejadas, colhendo detalhadamente dos acórdão paradigmas, a manifestação do \nentendimento divergente em relação ao acórdão recorrido, especialmente quanto tratou do ano­\ncalendário de 2007 (período sob exame nesse momento). \n\nAlém disso, a exigência em relação à demonstração analítica da divergência \ndepende da complexidade da situação, varia caso a caso, e a norma regimental (RICARF) não \ndemanda, para a comprovação analítica da divergência, que os julgados sejam transcritos lado \na lado, na forma de uma tabela, ou algo semelhante.  \n\nA divergência em pauta, cuja percepção não demanda tão grande esforço, foi \ndemonstrada analiticamente. \n\nFinalmente,  a  contribuinte  incorreu  em  grande  equívoco  ao  entender  que  a \nregra regimental impõe um número mínimo de paradigmas por matéria. \n\nFl. 1482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nSegundo  ela,  o  único  julgado  que  poderia  embasar  a  admissibilidade  do \nrecurso  especial  da  PGFN  seria  o Acórdão  nº  1401­000.761,  que  tratou  do  ano  de  2007,  e, \nsendo assim, o requisito mínimo de dois acórdãos paradigmas não teria sido cumprido. \n\nMas o que a regra regimental estabelece é que o recorrente deverá demonstrar \na  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas)  decisões  divergentes  por  matéria;  e  que  na \nhipótese de apresentação de mais de 2 (dois) paradigmas, serão considerados apenas os 2 (dois) \nprimeiros indicados, descartando­se os demais (RICARF, art. 67, §§ 6º e 7º). \n\nNão  há  nenhuma  regra  impondo  um  número  mínimo  de  paradigmas  por \nmatéria. O que a regra estabelece é justamente o contrário, ou seja, de que vão ser examinados \naté  dois  paradigmas  (no  máximo  dois),  para  os  casos  em  que  o  recorrente  apresentar  uma \nquantidade maior que essa. \n\nRejeito, portanto, todas as preliminares de não conhecimento do recurso. \n\nQuanto  ao  mérito,  há  que  se  reconhecer  a  procedência  da  pretensão  da \nFazenda Nacional em relação ao ano­calendário de 2007.  \n\nO  objeto  da  contestação  se  refere  ao  entendimento  exposto  no  acórdão \nrecorrido no sentido de que a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais \nnão pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício devida por conta da falta de \npagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual.  \n\nAté o advento da MP nº 351/2007 e da Lei nº 11.488/2007, a multa  isolada \ndevida por ausência de pagamento das estimativa mensais de IRPJ e de CSLL tinha a seguinte \nprevisão: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem \no acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\n§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídicas  sujeita  ao  pagamento  do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do \nart.  2°,  que  deixar  de  fazêlo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou \nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no \nano­calendário correspondente;  \n\n(...) \n\nFl. 1483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCom  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  11.488/2007,  passou  a  dispor  a \nmesma Lei nº 9.430/1996: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata;  \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \n\n (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica. \n\n(...) \n\nObservem­se as alterações efetivas operadas pela mudança de redação: (i) a \nmulta isolada não é mais calculada sobre \"a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição\"; \npassando a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser pago na forma prevista \nno art. 2º da mesma lei; (ii) o percentual aplicável no cálculo da multa passa de 75% para 50%. \n\nA  antiga  redação  do  art.  44  efetivamente  não  deixava  tão  clara  a  distinção \nentre  as multas  de  ofício  e  isolada. A  base  sobre  a  qual  as multas  incidiam  era  prevista  de \nforma conjunta, no caput do artigo (\"calculadas sobre a  totalidade ou diferença de tributo ou \ncontribuição\").  O  percentual  aplicável  para  ambas  as  multas  também  era  fixado  no  mesmo \ndispositivo, o inciso I do artigo (\"setenta e cinco por cento\"). Somente no inciso IV do §1º é \nque existia a previsão específica da exigência de multa isolada pelo não pagamento de IRPJ ou \nCSLL na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (estimativas mensais com base na receita bruta \ndo período). \n\nA falta de clareza na antiga redação do art. 44 e o fato de parte das previsões \ndas duas multas constarem dos mesmos dispositivos (mesma base de cálculo, inclusive) foram, \nem grande medida, responsáveis pela sedimentação do entendimento desta Corte no sentido da \nimpossibilidade de cobrança simultânea das multas isolada e de ofício. Por conta disso, editou­\nse a multicitada Súmula CARF nº 105: \n\nSúmula  CARF  nº  105  :  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas,  lançada  com  fundamento  no  art.  44  §  1º,  inciso  IV  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício \npor falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo \nsubsistir a multa de ofício. \n\nMas com o advento da MP nº 351, de 22/01/2007, e sua posterior conversão \nna Lei nº 11.488, de 15/06/2007, julgo terem sido extirpadas as fontes de dúbia interpretação \ndo art. 44 no que diz respeito à previsão das multas isolada e de ofício. A nova redação é clara \nem  relação  às  hipóteses  de  incidência  de  cada  uma  das  multas,  suas  bases  de  cálculo  e \npercentuais aplicáveis. \n\nFl. 1484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nFriso que a Súmula CARF nº 105 é explícita ao mencionar a impossibilidade \nde cobrança concomitante da \"multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada \ncom fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996\" com a \"multa de ofício por \nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual\".  \n\nTendo sido a Súmula editada pela 1ª Turma da CSRF apenas em 08/12/2014, \nmuito tempo após a revogação do inciso IV do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e o início da \nvigência  da  Lei  nº  11.488/1997,  seria  esperado  que  ela  fizesse  alguma  referência  genérica \ncomo \"A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida (...)\" caso \nnão desejasse se  referir  especificamente à multa  isolada prevista no dispositivo  revogado em \n2007. \n\nNeste mesmo sentido já se manifestou a CSRF no Acórdão nº 9101­00.947, \ncujo voto condutor assim se pronunciou: \n\n\"Da comparação entre a redação vigente e a anterior do mesmo dispositivo, \nconstata­se que com as alterações introduzidas recentemente a penalidade \nisolada não deve mais incidir \"sobre a totalidade ou diferença de tributo\", \nmas apenas sobre \"valor do pagamento mensal\" a titulo de recolhimento \nde  estimativa.  Além  disso,  para  compatibilizar  as  penalidades  ao  efetivo \ndano  que  a  conduta  ilícita  proporciona,  ajustou­se  o  percentual  da  multa \npela falta de recolhimento de estimativas para 50%, passível de redução a \n25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento do débito no \nprazo legal de impugnação. \n\nDesta  forma, a penalidade  isolada aplicada em procedimento de oficio em \nfunção da não antecipação no curso do exercício se aproxima da multa de \nmora cobrada nos casos de atraso de pagamento de tributo (20%). \n\nProvidência que se  fazia necessária para  tomar a punição proporcional ao \ndano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo. \n\nPorém,  este  novo  disciplinamento  das  sanções  administrativas \naplicadas no procedimento de oficio passaram a viger somente a partir \nde janeiro de 2007, portanto, após os fatos de que tratam os autos. \n\nNo  caso  presente,  em  relação  ao  ano­calendário  1998,  a  contribuinte  foi \nautuada  para  exigir  principal  e  multa  de  oficio  em  relação  a  CSLL  não \nrecolhida  ao  final  do  exercício  e,  concomitantemente,  foi  aplicada  multa \nisolada  sobre  a  mesma  base  estimada  não  recolhida.  Como  dito  acima, \nessa dupla penalização sobre ilícitos materialmente relacionados e por força \ndo principio da consunção, não pode subsistir.\" (Grifou­se) \n\nInterpretando a contrario sensu a referida decisão, conclui­se que, a partir de \njaneiro de 2007, quando entrou em vigência a MP nº 351/2007, não subsistem os motivos que \noutrora impediam a cobrança concomitante das duas multas. \n\nAinda  quanto  ao mérito,  considero  oportuno  reproduzir  os  fundamentos  de \numa outra decisão  do CARF,  o Acórdão  nº  1802­001.408,  em que  foi  negado provimento  a \nrecurso  voluntário  do  contribuinte  que  pedia  o  cancelamento  da  multa  isolada,  a  partir  do \nmesmo tipo de argumentação das contrarrazões que foram apresentadas nos presentes autos: \n\n \n\nFl. 1485DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Redator designado. \n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia \npara  dele  divergir  quanto  à  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de \nestimativas mensais. \n\nA  previsão  dessa  penalidade  está  contida  no  art.  44  da  Lei \n9.430/1996,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  11.488/2007,  já \nvigentes à época dos fatos: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I – (...) \n\n II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal:  (Redação dada pela  Lei  nº  11.488, \nde 2007) \n\n a) (...) \n\n b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o  lucro  líquido, no ano­\ncalendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nAo determinar que a multa isolada será aplicada “ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição \nsocial  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente”,  a  norma \nlegal evidencia aspectos importantes. \n\nPrimeiramente, a clareza do texto não admite outra leitura, senão a de \nque a  referida multa será aplicada  “ainda que  tenha sido apurado prejuízo \nfiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  (...)”.  Não  há  espaço  para  outra \ninterpretação, a menos que se admita o afastamento de norma legal vigente, \ntarefa que não compete à Administração Tributária.  \n\nAlém  disso,  a  hermenêutica  jurídica  ensina  que  se  deve  preferir  a \ninteligência dos  textos que  torne viável o seu objetivo, ao  invés da que os \nreduza à  inutilidade. Nesse caso, um entendimento contrário (de que essa \nmulta  não  incidira  em  caso  de  prejuízo  ...)  implicaria  na  supressão  ou \ninutilidade  de  todo  o  adendo  estabelecido  na  alínea  “b”  acima  transcrita \n(ainda que tenha sido apurado prejuízo ...). \n\nVê­se também que o texto diz “ainda que tenha sido apurado prejuízo \n....” e não “ainda que venha a ser apurado prejuízo...”, numa clara indicação \nde que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não \napenas no ano em curso.  \n\nTais  aspectos  não  deixam  nenhuma  dúvida  de  que  as  estimativas \nmensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a \nobrigação tributária decorrente do fato gerador anual, em 31 de dezembro.  \n\nFl. 1486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nSua  natureza  jurídica,  inclusive,  a  faz  destoar  totalmente  do  padrão \ntraçado pelo art. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela \né uma obrigação que surge antes da ocorrência do fato gerador do tributo. \nSeu pagamento, por outro lado, nada extingue, gerando apenas um registro \ncontábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no futuro. \n\nAlém  disso,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  essa  obrigação \nsubsiste mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base \nde cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo \ndevido no ajuste.  \n\nCom mais  razão,  portanto,  ela deve existir  quando há  tributo devido \nao final do ano, e é esse o nosso caso.  \n\nRealmente não há entre as estimativas e o tributo devido no final do \nano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é \ndevida mesmo  que  não  haja  tributo  devido  no  ajuste),  e,  sendo  assim,  a \nmulta pela  falta de estimativas não se confunde com a multa pela  falta de \nrecolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. \n\nAinda que assim não  fosse,  caberia assinalar que não há no Direito \nTributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito \nPenal,  o  que  também  afasta  os  argumentos  sobre  a  concomitância  de \nmultas. \n\nFinalmente,  é  preciso  ressaltar que não há um  regime de  tributação \nde IRPJ/ CSLL em que o contribuinte apure o tributo anualmente e o recolha \nsomente no ajuste, com vencimento no último dia útil do mês de março do \nano subseqüente. \n\nO  que  há  é  um  regime  de  apuração  anual  (opcional)  no  qual  o \ncontribuinte  fica obrigado a  realizar  recolhimentos mensais no  decorrer do \nano, por meio de estimativas,  ressalvada a possibilidade de suspender ou \nreduzir estes  recolhimentos mensais mediante a elaboração de balancetes \ncumulativos de suspensão ou redução desta obrigação. \n\nFosse o caso de um tributo com fato gerador instantâneo, ocorrido em \n31 de dezembro, e com vencimento no mês de março subseqüente, todo o \nproblema  relativo  ao  descumprimento  da  obrigação  estaria  resolvido \n(compensado) pela multa normal de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da \nLei 9.430/1996, com as suas devidas majorações, quando cabíveis. \n\nMas  tratando­se  de  tributo  com  fato  gerador  complexivo,  como  é  o \ncaso  do  IRPJ  e  da  CSLL,  em  que  a  opção  pela  apuração  anual  impõe \ntambém  a  obrigação  de  recolhimentos  mensais  (as  chamadas \n“antecipações”),  a  multa  de  75%,  embora  puna  o  descumprimento  da \nobrigação  vencida  em março  do  ano  seguinte  (ajuste  anual),  não  resolve \ntodos  os  problemas,  porque  ela  não  compensa  o  atraso  no  ingresso  dos \nrecursos, que deveriam ter sido recolhidos ao longo do próprio ano. \n\nO  prejuízo  sofrido  pelos  cofres  públicos  em  relação  ao  atraso  nas \n“antecipações” ficaria a descoberto, não fosse a multa isolada em questão, \nque está prevista justamente para preencher esta lacuna, dando eficácia ao \nregime de apuração anual com estimativas mensais. \n\nFl. 1487DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nSe  não  houvesse  essa  multa  isolada,  nenhum  contribuinte  faria \nrecolhimento de estimativas mensais, deixando para recolher todo o tributo \nde uma só vez, e somente no ajuste, em março do ano seguinte.  \n\nVejo  com bastante  clareza  que  a multa  normal  de  75% pune o  não \nrecolhimento  de  obrigação  vencida  em março  do  ano  subseqüente  ao  de \napuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso \ndos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o mês  de  fevereiro  do  próprio \nano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do \nano subseqüente. \n\nCom  efeito,  estamos  diante  de  penalidades  distintas  previstas  para \ndiferentes  situações/fatos,  e  com  a  finalidade  de  compensar  prejuízos \nfinanceiros  também  distintos,  não  havendo,  portanto,  que  se  falar  em \nconcomitância de multas. \n\nNestes termos, também em relação à multa isolada, nego provimento \nao recurso voluntário. \n\nA  aplicação  das  duas  penalidades  mencionadas  acima  é  perfeitamente \npossível, uma vez que elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/ \nfatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos. \n\nO voto acima transcrito elucida com clareza esses aspectos. \n\nA contribuinte, ao fazer exclusões  indevidas na apuração do  lucro real e da \nbase  de  cálculo  da  CSLL  no  ano­calendário  de  2007,  acarretou  dois  prejuízos  aos  cofres \npúblicos. Um deles, é de não ter recolhido integralmente, em 31/03/2008, o tributo devido no \najuste  anual  (o  que  justifica  a multa  de ofício  exigida  juntamente  com  o  tributo  lançado  em \n29/12/2011). Antes disso, porém, já havia causado outro prejuízo, na medida em que valores já \ndeveriam ter ingressado nos cofres públicos no curso do próprio ano de 2007, via recolhimento \nde estimativas mensais (o que justifica a multa isolada por falta das \"antecipações\").   \n\nNão é razoável pensar que a multa isolada somente pode ser exigida quando \nnão  existe  valor  de  principal  a  ser  exigido,  na  hipótese  de  prejuízo  fiscal/base  negativa  de \nCSLL, ou de já se ter recolhido o tributo. \n\nOra, se a multa isolada deve ser aplicada \"ainda\" que não haja tributo devido \nno ajuste (em razão de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, conforme o texto da lei), com \nmais razão ela deve ser exigida se há tributo devido ao final do ano, e ainda não quitado. \n\nA noção de justiça força essa conclusão, e o fato de a lei utilizar a expressão \n\"ainda\", apenas a confirma. \n\nNão seria  razoável punir por falta de \"antecipações\" aquele que nada deveu \nno ajuste anual, e exonerar dessa penalidade aquele que era realmente devedor de tributo.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  não  vislumbro  óbice  à  cobrança  cumulativa  das \nmultas isolada (art. 44, inciso II, alínea \"b\", da Lei nº 9.430/1996) e de ofício (art. 44, inciso I, \nda mesma Lei) para infrações ocorridas a partir de janeiro de 2007. \n\n \n\nFl. 1488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721205/2011­00 \nAcórdão n.º 9101­003.501 \n\nCSRF­T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPortanto,  relativamente  ao  pedido  de  restabelecimento  da  exigência  das \nmultas  isoladas  lançadas  em  vista  do  não  recolhimento  das  estimativas  mensais  de  IRPJ  e \nCSLL apuradas ao  longo do ano­calendário 2007, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso \nespecial da PGFN. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1489DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.\nA falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. As diferenças na forma de evolução da análise do direito creditório, e, consequentemente, na dinâmica da produção da prova do indébito em cada processo, já representa um problema para a caracterização da divergência jurisprudencial suscitada pela PGFN. As questões da dinâmica da prova, especialmente nos processos que são iniciados a partir de pleitos dos contribuintes, normalmente afetam diretamente a decisão sobre o encaminhamento processual, ou seja, de devolver o processo à Delegacia de origem apenas para realização de diligência (como ocorreu no caso em exame), ou para que seja proferido um novo despacho decisório (como ocorreu no paradigma). Mas o maior problema para a admissibilidade do recurso especial da PGFN neste caso, é que nem o Acórdão paradigma (Acórdão nº 1102-00.750), nem as outras decisões citadas pela PGFN em reforço de seus argumentos, defendem a tese de que, quando o contribuinte apresentar declaração retificadora (para sanar erro no seu preenchimento) após o despacho decisório da Delegacia de origem, o processo \"sempre\" deve ser devolvido à Delegacia de origem para novo despacho decisório, porque é a DRF que tem a competência originária para aferir a certeza e liquidez do crédito, porque é necessário evitar a supressão de instância, etc. O que se percebe é que nos casos mencionados pela PGFN, a devolução do processo para novo despacho decisório se deu não por uma questão teórica, de interpretação de normas, mas simplesmente em razão do estágio em que se encontrava o exame de mérito do direito creditório naqueles contextos específicos, de modo que fica prejudicada a caracterização da alegada divergência jurisprudencial.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16682.902828/2011­73 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­003.573  –  1ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2018 \n\nMatéria  RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  PETROBRÁS TRANSPETRO S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  \n\nA  falta  de  comprovação  de  divergência  inviabiliza  o  processamento  do \nrecurso  especial. As  diferenças  na  forma  de  evolução  da  análise  do  direito \ncreditório,  e,  consequentemente,  na  dinâmica  da  produção  da  prova  do \nindébito em cada processo, já representa um problema para a caracterização \nda divergência jurisprudencial suscitada pela PGFN. As questões da dinâmica \nda  prova,  especialmente  nos  processos  que  são  iniciados  a partir  de pleitos \ndos  contribuintes,  normalmente  afetam  diretamente  a  decisão  sobre  o \nencaminhamento processual, ou seja, de devolver o processo à Delegacia de \norigem  apenas  para  realização  de  diligência  (como  ocorreu  no  caso  em \nexame),  ou  para  que  seja  proferido  um  novo  despacho  decisório  (como \nocorreu  no  paradigma).  Mas  o  maior  problema  para  a  admissibilidade  do \nrecurso  especial  da  PGFN  neste  caso,  é  que  nem  o  Acórdão  paradigma \n(Acórdão  nº  1102­00.750),  nem  as  outras  decisões  citadas  pela  PGFN  em \nreforço de seus argumentos, defendem a tese de que, quando o contribuinte \napresentar  declaração  retificadora  (para  sanar  erro  no  seu  preenchimento) \napós o despacho decisório da Delegacia de origem, o processo \"sempre\" deve \nser devolvido à Delegacia de origem para novo despacho decisório, porque é \na DRF que  tem a competência originária para aferir  a certeza e  liquidez do \ncrédito,  porque  é  necessário  evitar  a  supressão  de  instância,  etc.  O  que  se \npercebe é que nos casos mencionados pela PGFN, a devolução do processo \npara  novo  despacho  decisório  se  deu  não  por  uma  questão  teórica,  de \ninterpretação de normas, mas simplesmente em razão do estágio em que  se \nencontrava  o  exame  de  mérito  do  direito  creditório  naqueles  contextos \nespecíficos,  de  modo  que  fica  prejudicada  a  caracterização  da  alegada \ndivergência jurisprudencial.  \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n28\n28\n\n/2\n01\n\n1-\n73\n\nFl. 670DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rafael  Vidal  de \nAraújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \nAusente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial \nquanto  ao  reconhecimento,  pelo  CARF,  de  direito  creditório  utilizado  em  declarações  de \ncompensação. \n\nA  recorrente  insurgi­se  contra  o Acórdão  nº  1402­002.101,  de  03/02/2016, \npor meio do qual a 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por \nunanimidade de votos, deu provimento a recurso voluntário da contribuinte acima identificada, \n\"para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  no  montante  de  R$  32.923.314,73;  e  homologar  as \ncompensações até esse limite\". \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva abaixo descritas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nAs PER/DCOMP´s são objeto de Execução Fiscal, podendo o IRPJ mensal \npago  por  estimativa  dos meses  de  janeiro  a maio  de  2006,  ser  deduzido \nintegralmente como antecipação do imposto devido no ajuste final. \n\nAs  estimativas  compensadas  em  DCOMP  podem  ser  deduzidas \nintegralmente como antecipação do imposto devido no ajuste final, vez que \na  não  homologação  das  compensações  implica  cobrança  dos  débitos \n(administrativa  ou  judicialmente),  por  constituir  a  DCOMP  confissão  de \ndívida,  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados, com os acréscimos legais. \n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA DIPJ Retificadora confirma que os valores estavam corretos e que  tinha \nocorrido  apenas  um  erro  de  preenchimento.  Portanto,  para  este  caso, \nmesmo que a DIPJ Retificadora tenha sido apresentada depois do despacho \ndecisório,  a  compensação  declarada  na  PER/DCOMP  deve  ser \nhomologada. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao Recurso Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  no \nmontante  de  R$  32.923.314,73;  e  homologar  as  compensações  até  esse \nlimite. \n\nCabe registrar que o Acórdão nº 1402­002.101, após julgamento de embargos \ninominados também apresentados pela PGFN, foi retificado pelo Acórdão nº 1402­002.796, de \n18/10/2017,  e  que  essa  retificação  serviu  apenas  para  corrigir  a  numeração  do  processo  que \nconstava do cabeçalho do Acórdão 1402­002.101, sem qualquer efeito infringente em relação \nao mesmo.  \n\nNo  recurso  especial,  a  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei \ntributária interpretação divergente da que tem sido dada em outros processos, relativamente ao \nreconhecimento do direito creditório utilizado em declarações de compensação.  \n\nPara  o  processamento  do  recurso,  foram  apresentados  os  seguintes \nargumentos:     \n\nDA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL \n\n­ o v. acórdão ora recorrido homologou as declarações de compensação, sob \no  entendimento  de  que  teria  sido  comprovado o  erro  no  preenchimento  da DIPJ,  sem que  a \nDRF  de  origem,  órgão  competente  para  aferir  a  certeza  e  liquidez  do  crédito,  houvesse  se \npronunciado  sobre  o  erro  alegado,  posto  que  a  retificadora  somente  foi  apresentada  após  o \ndespacho decisório, em sede de manifestação de inconformidade; \n\n­  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  consagrou  o  entendimento  que  o \nprincípio da verdade material permite a análise por esse e. CARF da retificadora apresentada \npelo contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade. In verbis: [...]; \n\n­ diversamente, a Colenda 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do \nCARF  proferiu  acórdão,  sob  o  entendimento  de  que,  diante  da  alegação  de  erro  no \npreenchimento  da  DIPJ,  deve­se  determinar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRF  a  fim  de  se \npronunciar acerca da liquidez e certeza dos créditos apresentados pelo contribuinte;  \n\n­ eis a ementa do julgado em sua integralidade: \n\nAcórdão nº 1102­00.750  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nExercício: 2001  \n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  ERRO  DE \nINFORMAÇÃO EM DIPJ. Não  é  legítimo afastar  definitivamente o  direito \n\nFl. 672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndo  contribuinte  à  recuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter \npreenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta.  Por  conseguinte,  devem \nser  conhecidos  e  apreciados  pela  Autoridade  Administrativa  todos  os \nargumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de  inconformidade \nsobre  erros  no  preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se  comprovados, \nconduzirão  ao  reconhecimento  da  existência  do  direito  creditório  e  o \nconseqüente acolhimento do pedido de compensação.  \n\nERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há \ndivergência  facilmente  perceptível  entre  o  que  foi  escrito  e  aquilo  que  se \nqueria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração \nou através das circunstâncias em que a declaração é feita.  \n\nCOMPENSAÇÃO.  PEDIDO  DE  RETIFICAÇÃO  FORMULADO \nPOSTERIORMENTE  À  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DO  PEDIDO  PELA \nADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação \nformulado  pelo  contribuinte  quando  a  pretensão  respectiva  já  tenha  sido \nnegada  pela Administração, mormente  quando  tal  retificação  significa,  em \nverdade, apresentação de novo pleito.  \n\nRecurso  voluntário  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  seja \ndeterminado à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência \ndo direito creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  superar  o  erro  no  preenchimento  da \nDIPJ e determinar à unidade de origem o exame da procedência do direito \ncreditório informado na PER/DCOMP originária.” \n\n­ visando o cotejo da similitude fática e jurídica que evidenciam o cabimento \ndo recurso especial cabe a transcrição de trecho do voto condutor do referido paradigma: [...]; \n\n­ desse modo, enquanto a decisão recorrida entendeu por acatar a alegação de \nerro no preenchimento da DIPJ e adentrar no mérito do pedido (análise do direito creditório), o \nacórdão paradigma determinou o  retorno dos autos à  instância de origem para apreciação do \nmérito, a fim de não haver supressão de instância;  \n\n­  ao  assim  decidir  o  acórdão  recorrido  deu  interpretação  divergente  ao  art. \n170 do CTN e  aos  arts.  73  e 74 da Lei n.  9.430/96,  ensejando a  competência dessa Câmara \nSuperior, e merecendo reforma, conforme demonstrar­se­á; \n\nDOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO \n\n­  como  antes  relatado,  a  decisão  recorrida  acatou  a  alegação  de  erro  no \npreenchimento da DIPJ, passando a analisar o valor do crédito indicado na DCOMP;  \n\n­  ocorre  que,  conforme  se  depreende  do  paradigma  acima mencionado,  ao \naceitar a alegação de  erro, os autos devem ser encaminhados à  instância de origem para que \n\nFl. 673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nseja  analisado  o mérito,  sob  pena  de  supressão  de  instância  que,  por  seu  turno,  importa  em \ninegável prejuízo ao direito a ampla defesa e ao contraditório da União (Fazenda Nacional); \n\n­  nesse  ponto,  é  oportuno  observar  que,  em  casos  análogos  de  erros  no \npreenchimento  de  DCTF`s,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  tem  se \npronunciado inúmeras vezes no sentido de que deve se devolver os autos à DRF para que haja \na apreciação da liquidez e certeza do crédito indicado no pedido de compensação. Confira­se: \nAcórdão nº 3201­001.237, Acórdão nº 3302­01.727 e Acórdão nº 3803­02.683 [...]; \n\n­ com efeito, a apreciação do mérito pelo voto condutor do acórdão,  resulta \nem  contrariedade  ao  instituto  da  compensação,  autorizada  no  âmbito  tributário,  nos  estritos \ntermos da lei, bem como ao princípio do efeito devolutivo, visto que a matéria não foi objeto \nde apreciação pela DRF e DRJ e, logicamente, também não poderia ser apreciada pelo juízo ad \nquem, sob pena deste incorrer em supressão de instância; \n\n­  a  União  entende,  renovadas  as  vênias,  que  o  acórdão  recorrido  violou  o \nartigo  170  do  CTN,  ao  homologar  a  compensação  sem  que  tenha  sido  aferida  a  liquidez  e \ncerteza dos créditos, pela autoridade competente, na forma da lei; \n\n­ por sua vez, o artigo 74 da Lei n. 9430/96 estabelece o procedimento a ser \nobservado  pelo  contribuinte  para  o  exercício  do  direito  à  compensação,  não  podendo,  data \nvênia, este  tribunal Administrativo, vinculado à  lei, desrespeitar o procedimento estabelecido \npelo legislador para a extinção do crédito tributário;  \n\n­  vale  dizer  que  o  §  1º  do  art.  74  estabelece  que  quando  do  pedido  de \ncompensação  o  contribuinte  deverá  precisar  as  informações  necessárias  referentes  ao  crédito \nutilizado, bem como ao débito, as quais serão submetidas à Delegacia da Receita Federal;  \n\n­  in  casu,  o  despacho decisório  apreciou  os  dados  apresentados  e  entendeu \nque não há crédito suficiente para a extinção do crédito pretendida pela contribuinte;  \n\n­ desta  feita,  a União entende que a apresentação da retificadora quando da \nmanifestação  de  inconformidade  viola  o  procedimento  legal,  posto  que  a  parte  deveria \nsubmeter à Delegacia da Receita Federal do Brasil as  informações referentes tanto ao débito, \nquanto ao crédito objeto da compensação, ou ainda submetido novo pedido de compensação;  \n\n­  diante  do  exposto,  a  União  requer  a  reforma  do  acórdão,  posto  que  é \nimprescindível o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez \ndo crédito, assim como a apreciação da suficiência e legalidade da compensação pleiteada, não \nhavendo qualquer razão para se dar tratamento diferenciado ao processo ora sob análise; \n\n­ ex positis,  a União  (Fazenda Nacional)  requer  seja  sanado o erro material \napontado, bem como  seja conhecido e provido o presente Recurso Especial,  para  reformar  a \ndecisão  recorrida  e determinar  o  retorno  dos  autos  à  origem para  analisar  o  suposto  erro  no \npreenchimento da DIPJ e o conjunto probatório a ele referente. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do Recurso Especial  da  PGFN,  o \nPresidente da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado \nem 20/04/2016, deu seguimento ao recurso, com base na seguinte análise sobre a divergência \nsuscitada: \n\nFl. 674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTrata­se de examinar a admissibilidade dos embargos inominados e do \nrecurso  especial  de  divergência  interpostos  pela  Procuradoria­Geral  da \nFazenda  Nacional  (PGFN),  em  face  do  Acórdão  nº  1402­002.101,  de \n03.02.2016, em cuja ementa consta: \n\n[...] \n\nI) Embargos Inominados \n\n[...] \n\nII) Recurso Especial da PGFN \n\nO recurso especial está regulamentado nos arts. 67 a 71 do Anexo  II \ndo  RICARF  e  atende  aos  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade. \nPassa­se a apreciar a admissibilidade. [...] \n\n1) Erro de Preenchimento de Declaração ­ Remessa dos Autos à DRF. \n\nA  PFN  argui  que  diante  da  alegação  de  erro  no  preenchimento  da \nDIPJ, deve­se determinar a remessa dos autos para a DRF.  \n\nPara  fins  de  análise,  tem cabimento  transcrever  excertos  do  acórdão \napresentado como paradigma:  \n\nAcórdão nº 1102­00.750, de 17.10.2012 \n\n[...] \n\nExaminando o acórdão paradigma verifica­se que traz o entendimento \nde que \"devem ser conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa \ntodos  os  argumentos  aduzidos  pelo  contribuinte  em  manifestação  de \ninconformidade  sobre  erros  no  preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se \ncomprovados,  conduzirão  ao  reconhecimento  da  existência  do  direito \ncreditório  e  o  conseqüente  acolhimento  do  pedido  de  compensação.  [...] \nRecurso  voluntário  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  seja \ndeterminado à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência \ndo direito creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.\"  \n\nO  acórdão  recorrido,  por  seu  turno,  vem  considerar  que  \"a  DIPJ \nRetificadora confirma que os valores estavam corretos e que tinha ocorrido \napenas um erro de preenchimento. Portanto, para este caso, mesmo que a \nDIPJ Retificadora  tenha sido apresentada depois do despacho decisório, a \ncompensação declarada na PER/DCOMP deve ser homologada.\"  \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos  acórdãos \nexaminados  revelam­se  discordantes,  restando  plenamente  configurada  a \ndivergência jurisprudencial pela PGFN. \n\n2)  Erro  de  Preenchimento  de  Declaração  ­  Liquidez  e  Certeza  do \nCrédito. \n\nA  PFN  diz  que  se  deve  apurar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos \napresentados pelo contribuinte.  \n\nPara  fins  de  análise,  tem cabimento  transcrever  excertos  do  acórdão \napresentado como paradigma:  \n\nFl. 675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão nº 3201­001.237 \n\n[...] \n\nAcórdão nº 3302­01.727 \n\n[...] \n\nExaminando  os  acórdãos  paradigmas  verifica­se  que  trazem  o \nentendimento  de  que  \"após  a  não  homologação  de  compensação  por \nausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa \noriginal da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio \nde despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do \nsujeito passivo.\" \n\nConsta no voto condutor do acórdão recorrido: \n\n[...] \n\nO acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que \"mesmo que a \nDIPJ/2007  Retificadora  tenha  sido  apresentada  depois  do  despacho \ndecisório,  para este  caso, em  respeito ao  princípio  da  verdade material,  a \ncompensação declarada na PER/DCOMP 38208.95561.280207.1.3.021047 \ndeve ser totalmente homologada\".  \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos  acórdãos \nexaminados  revelam­se  discordantes,  restando  plenamente  configurada  a \ndivergência jurisprudencial pela PGFN. \n\nConclusão \n\nI) Embargos Inominados  \n\nDo exame dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 66 do \nAnexo  II  do  RICARF,  verifica­se  que  o  embargo  inominado  deve  ser \nadmitido, pois restou evidenciado o erro de escrita no acórdão embargado. \n\nII) Recurso Especial da PGFN  \n\nDo exame dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 67 \ne  68  do Anexo  II  do RICARF,  verifica­se que o  recurso  especial  deve  ser \nadmitido,  haja  vista  que  restou  demonstrada  a  divergência  jurisprudencial \nem relação às seguintes matérias:  \n\n1) Erro de Preenchimento de Declaração ­ Remessa dos Autos a DRF; \ne  \n\n2)  Erro  de  Preenchimento  de  Declaração  ­  Liquidez  e  Certeza  do \nCrédito.  \n\nEm assim sucedendo, proponho que seja dado seguimento ao recurso \nespecial interposto. \n\nEm 17/06/2016 (sexta­feira), a contribuinte foi intimada do Acórdão nº 1402­\n002.101, do recurso especial da PGFN, e do despacho que admitiu esse recurso. \n\nTempestivamente,  em  04/07/2016  (segunda­feira),  ela  apresentou  as \ncontrarrazões ao recurso, com os argumentos descritos a seguir:  \n\nFl. 676DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDA  INTEMPESTIVIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL. \n\n­  preliminarmente,  note­se  que  o  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional  é  intempestivo.  Isto porque consta à  fl. 580 dos  autos que  a Procuradoria Geral da \nFazenda  Nacional  tomou  ciência  do  acórdão  em  08/03/2016,  sendo  que  o  recurso  especial \ncumulado  com  os  embargos  inominados  foi  interposto  somente  em  06/04/2016,  ou  seja, \napresentado após o prazo de 15 dias determinado pelo Regimento Interno do CARF; \n\n­ conforme é sabido, em consonância com o artigo 68, do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Recurso Especial, da Fazenda Nacional ou \ndo contribuinte, deve ser formalizado em petição dirigida ao presidente da Câmara à qual esteja \nvinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida no prazo de 15 dias contado da data \nda ciência da decisão; \n\n­  no  caso  presente,  conforme  reconhecido  no  próprio  exame  de \nadmissibilidade realizado pelo Presidente desta 4ª Câmara, a Fazenda Nacional tomou ciência \nda decisão recorrida em 08/03/2016 e o Recurso Especial foi interposto apenas em 06/04/2016; \n\n­ ora,  conforme se vê, entre a data da ciência e da  interposição do Recurso \nEspecial se passaram 29 dias, sendo evidente a intempestividade do mencionado recurso; \n\nDA  AUSÊNCIA  DE  SIMILARIDADE  COM  O  CASO  PRESENTE  DO \nACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. \n\n­ no caso sob comento, é notória a ausência de similaridade entre o acórdão \nparadigma  apresentado  e  o  caso  presente,  concluindo­se  que  o  recurso  foi  interposto  tendo \nfunção  meramente  recursal,  diante  do  inconformismo  frente  à  decisão  de  2ª  instância, \nunicamente para ver tutelado o interesse da União; \n\n­  isso  porque,  no  acórdão  colacionado  como  paradigma,  o  contribuinte  foi \nnotificado para efetuar a retificação da DIPJ antes da emissão do despacho decisório, para que \na autoridade administrativa responsável pela análise do PER/DCOMP pudesse fazer a análise \nda declaração retificada e, consequentemente, da liquidez do crédito, o que acaba por afastar, \npor completo, a similitude com o caso presente, conforme se vê: [...]; \n\n­ no caso sob comento, no entanto, a Requerente, quando constatou o erro de \npreenchimento  da  DIPJ,  realizou  a  retificação,  tendo,  no  entanto,  a  DRJ  se manifestado  no \nsentido  de  que  a  mera  retificação  da  declaração  não  constitui  elemento  de  prova  capaz  de \nmodificar o despacho decisório; \n\n­ é de notar­se, dessa forma, que as questões fáticas do caso ora em discussão \ne do acórdão paradigma são diferentes, não podendo este último, portanto, ser utilizado como \ncomprovação de decisão divergente para fins de admissibilidade do Recurso Especial; \n\n­  a  discussão  travada  no  acórdão  paradigma  não  guarda  identidade  com  a \nsituação do caso presente, não tendo havido qualquer notificação da Requerente para retificar a \ndeclaração antes do despacho decisório; \n\nFl. 677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  nesse  sentido,  assim  como  sedimentado  na  doutrina,  a  jurisprudência  do \nConselho  Superior  de  Recursos  Fiscais  também  corrobora  o  mesmo  entendimento,  assim \nvejamos: [...]; \n\n­  resta  inequívoco, portanto,  que o  acórdão paradigma apresentado,  embora \nseja referente a julgado de Turma distinta, não guarda identidade com o caso presente, sendo \ncerto  que  o  recurso  especial  interposto  não  merece  ser  conhecido,  diante  da  falta  de \ndemonstração das divergências; \n\nDO DESNECESSÁRIO RETORNO DO PROCESSO À DELEGACIA DA \nRECEITA  FEDERAL  ­  DRF  ­  DA  DILIGÊNCIA  JÁ  REALIZADA  EM  SEDE  DE \nRECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n­ conforme já destacado, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial sob o \nargumento  de  que  a  parcela  do  crédito  referente  ao  IRRF,  reconhecida  no  julgamento  do \nRecurso Voluntário em razão da retificação da DIPJ, deveria voltar para análise da autoridade \nfiscal de origem, sob pena de supressão de instâncias; \n\n­  No  entanto,  a  pretensão  fazendária  não merece  prosperar,  posto  que,  em \ncaso de retificação de declaração após o despacho decisório, como ocorreu no caso presente, \ncaso haja questão de direito a ser decidida ou implique em revisão parcial, compete ao órgão \njulgador  administrativo  (DRJ ou CARF) decidir  a  lide,  sem prejuízo de  renúncia  à  instância \nadministrativa por parte do sujeito passivo; \n\n­ Nesta ótica, o Parecer Normativo COSIT n° 2 de 2015 determina que nos \ncasos em que a declaração, no caso em questão tratava­se de DCTF, é retificada após a ciência \ndo despacho decisório, pode a DRJ baixar o processo em diligência à DRF. No entanto, quando \na  retificação  da  declaração  ensejar  revisão  parcial  do  despacho  decisório,  compete  ao  órgão \njulgador administrativo decidir o pleito, conforme se vê: [...]; \n\n­  No  caso  presente,  verifica­se  situação  similar  à  descrita  no  Parecer \nNormativo acima colacionado, tendo ocorrido a retificação da DIPJ após a ciência do despacho \ndecisório, e não da DCTF. No entanto, ambos estão relacionados à retificação de declaração, de \nmodo que os efeitos são os mesmos; \n\n­  afirme­se,  em  rigorosa  síntese,  que  no  presente  caso  a  Requerente,  ao \nverificar  a  incorreção  da  Informação  constante  da  DIPJ,  realizou  a  retificação  da  referida \ndeclaração, de forma que a parte do crédito referente ao IRRF fosse devidamente reconhecida; \n\n­  verifica­se,  assim,  que  a  retificação  da  DIPJ  ensejou  revisão  parcial  do \ndespacho  decisório,  já  que  a  parte  do  crédito  referente  às  estimativas  de  IRPJ  em  discussão \njudicial,  não  reconhecida  pela DRF,  também não  restou  alterada  com  a  retificação  da DIPJ, \ncabendo  à  DRJ  realizar  a  análise  dos  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de \nInconformidade para reconhecimento desta parte do crédito; \n\n­  além  disso,  é  possível  perceber  que  o  retorno  dos  autos  à  DRF  para \ndiligência  é  facultativo,  o Parecer Normativo  é  expresso  ao prever  a possibilidade de  a DRJ \nbaixar o processo á DRF, não havendo qualquer imposição nesse sentido; \n\n­ bem se vê, que a DRJ, no julgamento da Manifestação de Inconformidade, \njá  tinha  conhecimento  da  retificação  da  DIPJ,  mas  ainda  assim  não  reconheceu  o  direito \n\nFl. 678DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncreditório,  por  entender  que  a  documentação  comprobatória  da  retificação  era  insuficiente  e \nnão baixou o processo para nova análise pela DRF; \n\n­  já  em  sede  recursal,  utilizando  este  raciocínio,  no  julgamento  do Recurso \nVoluntário, cabe ao CARF verificar as  informações da declaração retificadora, com base nas \nprovas  apresentadas,  em  prestígio  ao  princípio  da  verdade  material,  sendo  facultado,  caso \nentenda pertinente, a necessidade de baixar o processo em diligência à DRF; \n\n­ verifica­se, portanto, que não procede a alegação da PGFN, no sentido de \nque,  apresentada  a  declaração  retificadora,  após  o  despacho  decisório,  deve  a  mesma  ser \nsubmetida unicamente à DRF; \n\n­  ainda  que  os  Ilmos.  Conselheiros  assim  não  entendam,  de  forma  a \ndemonstrar que a Douta Procuradoria da Fazenda não logrou o êxito em analisar com esmero o \ncaso  presente,  cumpre  destacar  que,  em  27/08/2014,  no  primeiro  julgamento  do  Recurso \nVoluntário, esta 4ª Câmara converteu o julgamento em diligência para que fosse confirmada a \napresentação da DIPJ/2007 Retificadora e para que esta fosse juntada aos autos de forma que \nfosse possível verificar o montante total do saldo negativo apurado (Doc. 03); \n\n­  em  outras  palavras,  diante  da  apresentação  da  DIPJ  retificadora,  esta  foi \ndevidamente submetida ao crivo da avaliação da DRF, durante a diligência solicitada por este \nE.CARF; \n\n­  diante  da  conversão  em  diligência,  a  Divisão  de  Controle  e \nAcompanhamento Tributário  ­ DICAT da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores \nContribuintes ­DEMAC/RJO se manifestou nos autos sobre as DIPJ's Retificadoras entregues \npela Requerente (Doc. 04); \n\n­ a DICAT poderia ter analisado a alterações efetuadas na DIPJ retificadora, \nde  16/12/2011,  confrontando  os  novos  valores  de  IRRF,  códigos  de  retenção  6147  e  6190, \ninformados  na  Ficha  54,  com  os  constantes  na  Declaração  de  Imposto  de Renda  Retido  na \nFonte  ­ DIRF 2007, da  fonte pagadora,  para chegar  a conclusão de que houve somente uma \ninversão no preenchimento dos códigos de retenção; \n\n­  assim,  somente  após  o  resultado  da  diligência  e  a  juntada  da  DIPJ \nRetificadora aos autos, em nova inclusão do Recurso Voluntário em pauta de julgamento, esta \n4ª  Câmara  se  manifestou  no  sentido  de  que  a  DIPJ  Retificadora  confirmava  os  valores \ninformados pela Requerente, pelo que a compensação deveria ser homologada; \n\n­ verifica­se, portanto, que este órgão  julgador de 2ª  instância se preocupou \nem realizar uma análise pormenorizada de todas as declarações retificadoras apresentadas pela \nRequerente, tendo inclusive solicitado diligência à DRF, sendo evidentemente desnecessário o \nretorno dos autos ao mesmo órgão; \n\n­  a  todas  as  luzes,  a  conversão  em  diligência  foi  realizada  justamente  para \nconfirmar as informações prestadas pela Requerente, incluindo a declaração retificadora, bem \ncomo todos os documentos comprobatórios do direito creditório pleiteado; \n\n­  é  forçoso  concluir,  portanto,  que  carece  de  respaldo  fático  e  de  direito  a \npretensão fazendária no sentido de exigir o retorno dos autos à autoridade fiscal de origem; \n\nFl. 679DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDO PEDIDO  \n\n­  por  todo  o  exposto,  esperando­se  firmemente  sejam  consideradas  as \nrelevantes  razões  de  fato  e  de  direito,  e  confiando  no  justo  discernimento  desse  Egrégio \nConselho Superior, requer­se, em caráter preliminar, o não conhecimento do Recurso Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional; \n\n­  caso  V.  Sa.  assim  não  entendam,  respeitosamente,  requer  seja  negado \nprovimento  ao Recurso Especial  e que  seja mantido os  termos do Acórdão n° 1402­002.101 \nproferido pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento; \n\n­ na remota hipótese de admissão e provimento do Recurso Especial, ressalte­\nse que o  retorno  à DRF é  tão  somente da parte  do  crédito  referente  ao  IRRF, na quantia de \nR$205.128,18,  uma  vez  que  sobre  a  parcela  de  valor  correlata  às  estimativas  de  IRPJ,  não \nhouve questionamento por parte da Procuradoria no presente recurso, operando­se, portanto, o \nencerramento  da  discussão,  com  base  na  decisão  proferida  em  segunda  instância \nadministrativa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 680DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO presente processo  tem  por objeto  declarações  de  compensação  em que  a \ncontribuinte  utilizou  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2006  para  quitar  débitos \nvariados. \n\nO  relatório  constante  do  acórdão  recorrido  esclarece  que  a  Delegacia  de \norigem  decidiu  1­  pela  homologação  parcial  do  PER/DCOMP  38208.95561.280207.1.3. \n021047 devido a falta de comprovação de parte do IRRF informado na DIPJ/2007 e 2­ pela não \nhomologação  dos  PER/DCOMP’s  11955.04117.200307.1.3.026936,  01731.33135.200307. \n1.3.021598, 20462.73496.180507.1.3.023719, 22690.62919.280907.1.3.022085, 31473.70334. \n231209.1.3.022520,  19825.00306.301209.1.3.027096,  21973.48870.240310.1.3.022934  e \n09083.40966.200410.1.3.024561,  nos  quais  a Recorrente  pretendeu  aproveitar  um  crédito  de \nsaldo  negativo  de  IRPJ,  relativo  ao  ano­calendário  de  2006,  no  valor  original  de  R$ \n47.776.757,74. \n\nEm  relação  à  homologação  parcial  (item  1  acima),  consta  também  a \ninformação  de  que  do  total  informado  a  título  de  IRRF  no  importe  de  R$118.031.472,19, \napenas o montante de R$205.128,18, referente ao CNPJ da fonte pagadora 33.000.167/000101, \ncódigo  de  receita  6147,  não  foi  confirmado,  conforme  quadro  Parcelas  Confirmadas \nParcialmente ou Não Confirmadas. (fls. 2/3 do PDF do Despacho Decisório fls. 61/67), sendo \nque o restante de R$ 117.826.340,01 foi confirmado. \n\nRegistrou­se  que  a  não  homologação  dos  PER/DCOMP´s  do  item  2  acima \napontados se deu devido à não confirmação do IRPJ mensal pago por estimativa referente aos \nmeses de janeiro a maio de 2006, no valor de R$ 32.718.186,55, uma vez que tais estimativas \nforam quitadas com saldo negativo de períodos anteriores via compensação nas PER/DCOMP's \n03342.39613.230206.1.3.020080,  19061.30559.310306.1.3.026996,  17844. \n83947.270406.1.3.020867,  41463.99334.310506.1.3.025218  e  15803.49686.290606.1.3. \n026794, que também não foram homologadas. (fl. 3 do Despacho Decisório fls. 61/67). \n\nE  ainda  foi  informado  que  as  demais  parcelas  de  composição  do  crédito \nforam confirmadas. \n\nEm  razão  do  decidido  pela Delegacia  de  origem,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade, registrando que as estimativas de janeiro a maio de 2006 (por \ntambém constarem de PER/DCOMP) eram objeto da Execução Fiscal nº. 2011.51.01.5115983, \ngarantida  por meio  de  seguro  fiança,  e  que,  portanto,  essas  estimativas  deveriam  compor  o \nsaldo negativo do ano­calendário de 2006.  \n\nA  contribuinte  também  alegou,  em  relação  ao  PER/DCOMP  38208.95561. \n280207.1.3.021047  homologado  parcialmente  (item  1  acima),  que  apresentou  DIPJ/2007 \nRetificadora  informando  a  alteração  na  Ficha  54,  código  de  retenção  6147,  CNPJ  da  Fonte \nPagadora  33.000.167/000101,  de  R$  28.473.844,60  para  R$  28.268.716,42,  e  do  código  de \n\nFl. 681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nretenção 6190, de R$ 63.658.118,96 para R$ 63.863.246,87, o que esclareceria a diferença no \nvalor de R$ 205.128,18. \n\nA decisão de primeira instância administrativa decidiu manter a homologação \nparcial da PER/DCOMP do item 1, bem como a não homologação das PER/DCOMP´s do item \n2. \n\nEm  segunda  instância  administrativa,  decidiu­se  inicialmente  converter  o \njulgamento em diligência, para que a autoridade diligenciante confirmasse: \n\n 1­  se  os  PER/DCOMP's  03342.39613.230206.1.3.020080,  19061.30559. \n310306.1.3.026996,  17844.83947.270406.1.3.020867,  41463.99334.310506.1.3.025218  e \n15803.49686.290606.1.3.026794  são  objeto  de  discussão  nos  autos  da  Ação  Anulatória  nº \n2010.51.01.0051860  e  da  Execução  Fiscal  nº.  2011.51.01.5115983,  eis  que  caso  se \nconfirmassem  tal  alegação da Recorrente  o  IRPJ mensal  pago por  estimativa  dos meses  de \njaneiro  a  maio  de  2006,  no  valor  total  de  R$  32.718.186,55,  deveria  ser  deduzido \nintegralmente como antecipação do imposto devido no ajuste final. \n\n2­ Confirme a apresentação da DIPJ/2007 Retificadora e junte aos autos de \nforma  que  seja  possível  verificar  qual  o  montante  total  do  saldo  negativo  apurado  pela \nRecorrente. \n\nCumprida  a  diligência,  a  decisão  de  segunda  instância  administrativa \n(acórdão ora  recorrido) decidiu que as estimativas  referentes aos meses de  janeiro à maio de \n2006, no valor de R$ 32.718.186,55, poderiam  ser  aproveitadas para  a  composição do  saldo \nnegativo reivindicado pela contribuinte, e também reconheceu a parte do IRRF que havia sido \nindeferida anteriormente, no valor de R$ 205.128,18. \n\nVale transcrever partes do voto que orientou o acórdão recorrido: \n\n[...] \n\nQuanto aos PER/DCOMP´s não homologados acima apontados que se \ndeu devido à não confirmação do IRPJ mensal pago por estimativa referente \naos meses de janeiro à maio de 2006, no valor de R$ 32.718.186,55, uma \nvez  que  tais  estimativas  foram  quitadas  com  saldo  negativo  de  períodos \nanteriores  via  compensação  nas  PER/DCOMP's \n03342.39613.230206.1.3.020080,19061.30559.310306.1.3.026996,  17844. \n83947.270406.1.3.02  0867,41463.99334.310506.1.3.025218  e \n15803.49686.290606.1.3.026794, a autoridade diligente confirmou que  tais \nPER/DCOMP´s  são  objeto  da  Execução  Fiscal  nº.  2011.51.01.5115983, \nvejamos. \n\n[...] \n\nSendo assim, como as PER/DCOMP`s são objeto da Execução Fiscal, \nentendo  que  as  estimativas  compensadas  podem  ser  deduzidas \nintegralmente  como  antecipação  do  imposto  devido  no  ajuste  final,  pois  a \nnão homologação das compensações implica em cobrança dos débitos, por \nconstituir  a  DCOMP  confissão  de  dívida,  sendo  instrumento  hábil  e \nsuficiente  para a  exigência dos débitos  indevidamente  compensados,  com \nos acréscimos legais. \n\nFl. 682DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm  relação  ao  IRRF  que  o  despacho  decisório  (fls.61/67)  confirmou \nparcialmente a retenção de fonte no valor de R$ 28.473.844,60, código de \nreceita  6147,  CNPJ  33.000.167/000101,  permanecendo  não  confirmada  a \ndiferença no valor de R$ 205.128,18, entendo que após a apresentação da \nDIPJ/2007  Retificadora  de  fls.  447/481,  restou  confirmado  que  os  valores \ncompensados  estavam  corretos  e  que  tinha  ocorrido  apenas  um  erro  de \npreenchimento. \n\nAssim, mesmo que a DIPJ/2007 Retificadora  tenha  sido  apresentada \ndepois do despacho decisório, para este caso, em respeito ao princípio da \nverdade  material,  a  compensação  declarada  na  PER/DCOMP \n38208.95561.280207.1.3.021047 deve ser totalmente homologada. \n\nDesta  forma,  tendo  em  vista  que  a  DIPJ/2007  Retificadora  confirma \nque o  valor estava correto  e que a Recorrente  tinha apenas cometido  um \nerro  no  preenchimento,  bem  como  que  as  PER/DCOMP´s  são  objeto  da \nExecução  Fiscal,  acolho  o  pedido  para  homologar  totalmente  os \nPER/DCOMP´s 38208.95561.280207.1.3.021047, 11955.04117.200307.1.3. \n026936,  01731.33135.200307.1.3.021598,  20462.73496.180507.1.3. \n023719,  22690.62919.280907.1.3.022085,  31473.70334.231209.1.3. \n022520, 19825.00306.301209.1.3.027096, 21973.48870.240310.1.3.022934 \ne 09083.40966.200410.1.3.024561, até o limite de R$ 32.923.314,73. \n\nAnte o exposto e por  tudo que consta processado nos autos, voto no \nsentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nEm  seu  recurso  especial,  a  PGFN  sustenta  que  o  acórdão  recorrido  não \npoderia  ter  acatado  a  alegação  de  erro  no  preenchimento  da DIPJ  e  adentrado  no mérito  do \npedido  (análise  do  direito  creditório),  que  o  correto  seria  determinar  o  retorno  dos  autos  à \ninstância de origem para  apreciação do mérito,  a  fim de não haver  supressão de  instância,  e \nnem prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório da União (Fazenda Nacional). \n\nO recurso especial da PGFN diz respeito especificamente ao reconhecimento \nda diferença de IRRF, no valor de R$ 205.128,18, e não alcança o que foi decidido em relação \nao aproveitamento das estimativas referentes aos meses de janeiro à maio de 2006, no valor de \nR$ 32.718.186,55.  \n\nCom  efeito,  o  debate  em  relação  às  estimativas  nada  tem  a  ver  com  a \nretificação da DIPJ. O que estava em questão relativamente ao aproveitamento das estimativas \ndos  meses  de  janeiro  a  maio  de  2006  era  o  fato  de  elas  constarem  de  PER/DCOMP  (não \nhomologadas)  e  estarem  sendo  cobradas  em  execução  fiscal,  matéria  que  não  foi  objeto  do \nrecurso especial.  \n\nEm sede de contrarrazões, a contribuinte apresenta duas preliminares de não \nconhecimento do recurso. \n\nA  primeira  delas,  referente  à  intempestividade  da  peça  recursal,  é \nimprocedente. \n\nO Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal ­ \nPAF,  prevê  as  seguintes  regras  para  a  ciência  dos  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  em \nrelação às decisões do antigo Conselho de Contribuinte, e que hoje se aplicam ao CARF: \n\n \n\nFl. 683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n[...] \n\n §7º  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados \npessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  e  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda  na  sessão  das \nrespectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão. (Incluído pela \nLei nº 11.457, de 2007)  \n\n §8º  Se  os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  não  tiverem  sido \nintimados  pessoalmente  em  até  40  (quarenta)  dias  contados  da \nformalização  do  acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  ou  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda,  os  respectivos \nautos serão  remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da \nFazenda Nacional, para  fins de  intimação.  (Incluído pela Lei nº 11.457, de \n2007)  \n\n §9º  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  considerados \nintimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  e  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda,  com  o \ntérmino do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos \nautos  forem  entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8º  deste  artigo. \n(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)  \n\n(grifos acrescidos) \n\nPois bem, os autos foram enviados à PGFN, na forma prevista no §8º acima \ntranscrito, em 08/03/2016, de modo que a ciência ficta iria ocorrer em 07/04/2016.  \n\nO  que  se  deu  foi  simplesmente  que  antes  da  data  de  ciência  ficta,  ou  seja, \nantes mesmo de se iniciar a contagem do prazo que teria para apresentar o recurso especial, a \nProcuradora da Fazenda Nacional apresentou esse recurso, em 06/04/2016. \n\nNo  despacho  de  exame  de  admissibilidade  constou  equivocadamente  a \ninformação de que \"a PGFN tomou ciência da referida decisão em 08.03.2016\", e isso acabou \ngerando  essa  controvérsia  sobre  a  tempestividade  do  recurso.  Mas  o  que  ocorreu  em \n08/03/2016 foi apenas o encaminhamento do processo à PGFN, conforme mencionado acima. \n\n O recurso, portanto, é tempestivo. \n\nAinda  em  sede  de  preliminar  de  não  conhecimento,  a  contribuinte  alega \nausência de similaridade entre o acórdão paradigma e o caso presente, porque, diferentemente \ndo paradigma, não teria havido nestes autos qualquer notificação para que ela retificasse a DIPJ \nantes do despacho decisório. \n\nRevisando o despacho de exame de admissibilidade que foi por mim mesmo \naprovado  anteriormente,  penso  que  essa  segunda  preliminar  é  procedente,  mas  não \npropriamente pela diferença que foi apontada pela contribuinte. \n\nA  primeira  observação  é  que  o  referido  despacho  desdobrou  indevida  e \ndesnecessariamente  a  divergência  suscitada  pela  PGFN:  1)  Erro  de  Preenchimento  de \nDeclaração ­ Remessa dos Autos à DRF e 2) Erro de Preenchimento de Declaração ­ Liquidez \ne Certeza do Crédito. \n\nFl. 684DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA divergência é uma só, e o que ela coloca em questão é a obrigatoriedade de \n\"remessa  dos  autos  à DRF\"  para  que  esse  órgão  examine  a  \"liquidez  e  certeza  do  crédito\", \nexarando novo despacho decisório. \n\nA decisão de ter que devolver ou não um processo para a DRF elaborar novo \ndespacho decisório, nesses casos de  reconhecimento de direito creditório, varia muito caso a \ncaso.  Isso  normalmente  está  relacionado  à  convicção  do  julgador  sobre  a  prova  dos  autos, \nespecialmente quando a matéria de prova do indébito já vem sendo examinada e debatida desde \no  despacho  decisório  da  Delegacia  de  origem.  Ou  seja,  quando  a  questão  da  prova  já  vem \nsendo tratada pelas decisões anteriores, que é o caso dos autos. \n\nConforme já mencionado, do total informado a título de IRRF no importe de \nR$118.031.472,19, apenas o montante de R$205.128,18, referente ao CNPJ da fonte pagadora \n33.000.167/000101,  código  de  receita  6147,  não  tinha  sido  reconhecido  pela  Delegacia  de \norigem. \n\nEm  relação  a  essa  parcela  não  reconhecida  do  IRRF,  a  contribuinte  vinha \nalegando que apresentou DIPJ retificadora, em 16/12/2011, informando as alterações da Ficha \n54,  código  de  retenção  6147,  de  R$  28.473.844,60  para  R$  28.268.716,42,  e  do  código  de \nretenção  6190,  de  R$  63.658.118,96  para  R$  63.863.246,87,  o  que  esclareceria  a  referida \ndiferença de R$205.128,18.  \n\nApós a realização de diligência demandada na segunda instância, a alegação \ndesse equívoco relativo à inversão dos códigos de retenção foi acolhida pelo acórdão recorrido, \nque  passou  a  admitir  também  o  aproveitamento  dessa  parcela  de  IRRF,  no  valor  de \nR$205.128,18. \n\nQuando  as  decisões  cotejadas  envolvem  a  convicção  do  julgador  diante  da \nprova dos autos, pode haver dificuldade para se comprovar divergência jurisprudencial, porque \nnormalmente há diferenças nos aspectos probatórios que motivaram cada uma das decisões. \n\nNesse passo, é importante observar que o Acórdão paradigma nº 1102­00.750 \ntratou de situação em que o crédito reivindicado pela contribuinte (também saldo negativo de \nIRPJ) tinha sido totalmente negado pela Delegacia de origem em razão de não constar apuração \nde  saldo  negativo  na  DIPJ  (original).  A  decisão  de mandar  de  volta  o  processo  para  que  a \nDelegacia de origem exarasse um novo despacho decisório foi assim motivada: \n\n[...] \n\nNão  é  legítimo  afastar  definitivamente  o  direito  do  contribuinte  à \nrecuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a  DIPJ \nrespectiva  de  forma  incorreta.  A  informação  contida  na  DIPJ  original  (de \ninexistência  de  saldo  negativo  no  período)  tem  caráter  de  presunção \nsimples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de \ndocumentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo \nadministrativo. No caso, particularmente, há fortes indícios de que o crédito \ninformado em PER/DComp seja procedente, ante (i) os  lançamentos feitos \nna  escrituração  fiscal  acostada aos  autos;  (ii)  o  significativo prejuízo  fiscal \napurado ao final do ano­calendário de 2000 e (iii) a provável existência de \ntributos retidos e recolhidos pela fonte pagadora, cuja constatação pela RFB \nprescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações \ncontidas em seus sistemas informatizados. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPor  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados \npela  Autoridade  Administrativa  todos  os  argumentos  aduzidos  pelo \ncontribuinte  em  manifestação  de  inconformidade  sobre  erros  no \npreenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se  comprovados,  conduzirão  ao \nreconhecimento  da  existência  do  direito  creditório  e  o  conseqüente \nacolhimento do pedido de compensação. \n\nPor  tais  fundamentos,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do \nrecurso  voluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial \nprovimento  para  que  seja  determinado  à  Delegacia  de  Origem  seja \nprocedido  o  exame  da  procedência  do  direito  creditório  do  Contribuinte \ninformado na PER/DComp originária. \n\nEsse paradigma tratou de situação em que não havia ainda nenhuma análise \npreliminar sobre o mérito do saldo negativo reivindicado, em que não havia nenhuma questão \nespecífica sobre a composição do saldo negativo (abrangendo alguma parcela específica dele, \netc.).  \n\nA  negativa  estava  fundada  em  aspecto  formal  (erro  no  preenchimento  da \nDIPJ). E uma vez afastado esse óbice, a decisão foi no sentido de devolver o processo para que \na  Delegacia  de  origem  examinasse  a  procedência  do  direito  creditório  informado  na  PER/ \nDCOMP originária.  \n\nSituação  semelhante  também  é  verificada  em  relação  ao Acórdão  nº  3302­\n01.727, mencionado pela PGFN em reforço de seus argumentos.  \n\nA mesma análise não pode ser feita em relação ao Acórdão nº 3201­001.237 \n(também destacado no despacho de exame de admissibilidade), porque ele não corresponde à \ntranscrição feita pela PGFN em seu recurso. \n\nMas o que importa perceber é que essas diferenças na forma de evolução da \nanálise  do  direito  creditório,  e,  consequentemente,  na  dinâmica  da  produção  da  prova  do \nindébito  em  cada  processo,  já  representa  um  problema  para  a  caracterização  da  divergência \njurisprudencial suscitada pela PGFN.  \n\nEssas questões da dinâmica da prova, especialmente nesses processos que são \niniciados a partir de pleitos dos contribuintes, normalmente afetam diretamente a decisão sobre \no encaminhamento processual, ou seja, de devolver o processo à Delegacia de origem apenas \npara realização de diligência (como ocorreu no caso em exame), ou para que seja proferido um \nnovo despacho decisório (como ocorreu no paradigma). \n\nDiferentes contextos podem perfeitamente justificar diferentes decisões. \n\nMas o maior problema para a admissibilidade do recurso especial da PGFN \nainda é outro. \n\nO problema é que nem o Acórdão paradigma (Acórdão nº 1102­00.750), nem \nas outras decisões citadas pela PGFN em reforço de seus argumentos, defendem a tese de que, \nquando  o  contribuinte  apresentar  declaração  retificadora  (para  sanar  erro  no  seu \npreenchimento) após o despacho decisório da Delegacia de origem, o processo \"sempre\" deve \nser devolvido à Delegacia de origem para novo despacho decisório, porque é a DRF que tem a \n\nFl. 686DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.902828/2011­73 \nAcórdão n.º 9101­003.573 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ncompetência originária para aferir a certeza e liquidez do crédito, porque é necessário evitar a \nsupressão de instância, etc. \n\nO que se percebe é que nos casos mencionados pela PGFN, a devolução do \nprocesso para novo despacho decisório se deu não por uma questão teórica, de interpretação de \nnormas, mas simplesmente em razão do estágio em que se encontrava o exame de mérito do \ndireito creditório naqueles contextos específicos, de modo que fica prejudicada a caracterização \nda alegada divergência jurisprudencial.  \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso especial \nda PGFN. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 687DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 DCOMP. NULIDADE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não é nula a decisão de 1 a. primeira instância que enfrenta adequadamente as matérias efetivamente impugnadas, ainda que também tenha tratado de outras matérias não pertinentes ao litígio. DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em homologação tácita de DCOMP que foi objeto de retificação antes do prazo de 5 anos, hipótese em que a contagem é recomeçada. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. Havendo antecipação do tributo, a homologação do lançamento ocorrerá no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN. Esse prazo decadencial também é aplicável nas revisões do Lucro Real apurado e declarado pelo contribuinte, para fins de apuração do direito creditório concernente ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ/CSLL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DO SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO IRPJ/CSLL. A Fazenda Pública pode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL no prazo de 5 anos contados do aproveitamento pelo contribuinte. Essa revisão deve partir do lucro real declarado/apurado pelo contribuinte e pode contemplar a verificação da efetividade dos recolhimentos, das retenções do IR-Fonte, transposição de saldos de um período para outro, compensações, enfim a própria formação do saldo. Todavia, após o prazo decadencial de 5 anos, contados do lançamento original, ou retificado pelo contribuinte, não é possível alterar o lucro real regularmente apurado e declarado, sob pena de, por vias transversas, levar a efeito procedimento fiscal em relação a período já atingido pela decadência. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido. Fl. 507 DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM ELLI NUNES DA SIL Processo nº 10768.905686/2006-11 Acórdão n.º 1402-00.768 S1-C4T2 Fl. 0", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.905686/2006­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­00.768  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de outubro de 2011 \n\nMatéria  DCOMP ­ ELETRONICO ­ SALDO NEGATIVO DO IRPJ \n\nRecorrente  REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDCOMP. NULIDADE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não é nula \na decisão de 1a.  primeira  instância que enfrenta  adequadamente  as matérias \nefetivamente impugnadas, ainda que também tenha tratado de outras matérias \nnão pertinentes ao litígio.  \n\nDCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  Não  há  que  se \nfalar em homologação  tácita de DCOMP que foi objeto de retificação antes \ndo prazo de 5 anos, hipótese em que a contagem é recomeçada. \n\nDECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  Havendo \nantecipação do  tributo,  a homologação do  lançamento ocorrerá no prazo de \ncinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, \ndo CTN. Esse prazo decadencial  também é aplicável nas  revisões do Lucro \nReal apurado e declarado pelo contribuinte, para fins de apuração do direito \ncreditório concernente ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ/CSLL.  \n\nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  REVISÃO  DO \nSALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO  IRPJ/CSLL. A Fazenda \nPública pode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de \nIRPJ  e  CSLL  no  prazo  de  5  anos  contados  do  aproveitamento  pelo \ncontribuinte.  Essa  revisão  deve  partir  do  lucro  real  declarado/apurado  pelo \ncontribuinte  e  pode  contemplar  a  verificação  da  efetividade  dos \nrecolhimentos,  das  retenções  do  IR­Fonte,  transposição  de  saldos  de  um \nperíodo  para  outro,  compensações,  enfim  a  própria  formação  do  saldo. \nTodavia,  após  o  prazo  decadencial  de  5  anos,  contados  do  lançamento \noriginal,  ou  retificado  pelo  contribuinte,  não  é  possível  alterar  o  lucro  real \nregularmente apurado e declarado, sob pena de, por vias transversas, levar a \nefeito procedimento fiscal em relação a período já atingido pela decadência. \n\nPreliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido. \n\n  \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de  R$ \n9.014.729,23 (original) e homologar as compensações até o valor reconhecido,  nos termos do \nrelatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Ausente  momentaneamente  o \nConselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n \n(assinado digitalmente) \nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente \n \n \n(assinado digitalmente) \nMoisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \n \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nREXAM  BEVERAGE  CAN  SOUTH  AMERICA  S/A,  já  qualificada  nos \nautos,  com  fundamento  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235  de  1972,  recorre  da  decisão  de \nprimeira instância, que julgou improcedente seu pleito. \n\nConsta da decisão recorrida o seguinte relato: \n\nTrata­se  de  DCOMP  Eletrônica  n°  06287.56444.151203.1.7.02­4299,  onde  a \ninteressada declara, resumidamente, a compensação utilizando o seguinte crédito: \n\nCrédito – Saldo Negativo de IRPJ \n\nExercício: 2002 (ano­calendário de 2001) \n\nValor do Saldo Negativo : R$ 9.014.729,23 \n\nCrédito Original da Data da Transmissão : R$ 9.014.729,23 \n\nTotal do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP: R$ 33.856,63 \n\nPosteriormente,  foram  apresentadas  as  seguintes  DCOMP  utilizando  o  mesmo \ncrédito:  26225.20056.151203.1.3.02­7406;  05405.56221.151203.1.3.02­9724; \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n41268.33802.151203.1.3.02­9509;  24481.12247.140104.1.3.02­6545  e  \n02026.10291.140104.1.3.02­6786 \n\nEm  25/09/2008,  a  interessada  tomou  ciência  da  intimação  de  fls.  99/101,  com  a \nsolicitação de esclarecer a qual ano­calendário o crédito se referia, considerando que \no valor de R$ 9.014.729,23 coincide com o saldo negativo informado na DIPJ/2003, \nano­calendário  de  2002.  Caso  tivesse  ocorrido  inexatidão  material,  a  interessada \ndeveria  apresentar  comprovante  do  pagamento  do  IRPJ  no  exterior,  relativo  ao \nimposto  de  renda  mensal  –  mês  de  julho  de  2002,  acompanhado  das  respectivas \ndemonstrações  contábeis  como  extratos  do  Livro Diário  e  Livro  Razão.  Também \ndeveria  informar  em  que  Linha  da  Ficha  06  A  da DIPJ  do  Exercício  2003  (ano­\ncalendário de 2002) foram oferecidos à tributação os rendimentos que deram causa \nao pagamento de IRPJ no exterior. \n\nDecorrido o prazo sem atendimento à Intimação, em 02/12/2008, as DCOMP foram \nanalisadas, sendo proferido o Despacho Decisório de fls. 107, com base no Parecer \nConclusivo 484/2008,  fls. 104/107,  reconhecendo parcialmente o direito creditório \nno  valor  de  R$  5.408.320,34,  a  título  de  saldo  negativo  de  IRPJ  do  Exercício \n2003/Ano­calendário  de  2002,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do \ncrédito reconhecido. \n\nO reconhecimento parcial do direito creditório teve a seguinte fundamentação: \n\n•  Como  não  houve  resposta  à  intimação,  considerou  que  o  crédito  seria \ndecorrente de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 2002. \n\n•  A  interessada  efetuou  deduções  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  no \nmontante de R$ 7.954.866,42, sendo que o valor de IRRF confirmado nas DIRF é de \nR$ 7.954.865,15, com rendimentos de R$ 41.771.125,51. \n\n•  Foi  oferecido  à  tributação,  a  título  de  Juros  sobre  o  Capital  Próprio,  o \nmontante de R$ 8.429.301,22, valor confirmado pelas fontes pagadoras, com IRRF \nno valor de R$ 1.264.395,18.  \n\n•  Por falta de comprovação, restou prejudicada a dedução do Imposto de Renda \nPago  no  Exterior  sobre  Lucros  de  Rendimentos  e  Ganhos  de  Capital,  tanto  na \nestimativa  do mês  de  julho  de  2002  (R$ 1.523.490,19),  quanto  na  apuração  anual \n(R$ 2.028.918,70). \n\n•  Excluindo  os  valores  não  confirmados  do  saldo  negativo  apurado  pela \ninteressada na DIPJ/2003 (R$ 9.014.729,23), apurou­se o crédito no montante de R$ \n5.408.320,34. \n\nEfetuados os procedimentos de compensação, conforme Despacho de fls. 126/127, \nconcluiu­se  pela  homologação  integral  das  DCOMP  de  nº \n06287.56444.151203.1.7.02­4299,  05405.56221.151203.1.3.02­9724, \n41268.33802.151203.1.3.02­9509,  26225.20056.151203.1.3.02­7406,  homologação \nparcial  da  DCOMP  nº  02026.10291.140104.1.3.02­6786,  e  não  homologação  da \nDCOMP nº 24481.12247.140104.1.3.02­6545. \n\nA interessada teve ciência, em 29/12/2008, do inteiro teor do Parecer Conclusivo nº \n484/2008  (fls.  104/107),  do Despacho Decisório  (fls.  109),  dos  demonstrativos  de \ncompensação (fls. 109/125), do despacho de fls. 127. \n\nInconformada,  a  interessada  apresentou  impugnação  em  28/01/2009,  fls.  132/134, \nalegando: \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n•  O reconhecimento do direito creditório foi parcial em virtude de a interessada \nnão ter cumprido com o teor do pedido de esclarecimentos de que fora intimada, em \n25/09/2008. \n\n•  Aproveita a oportunidade para suprir as informações requeridas. \n\n•  O crédito  se  refere  ao  saldo negativo de  IRPJ do  ano­calendário de 2002,  e \nanexa a DIPJ/2003. \n\n•  Requer  que  seja  concedido  prazo  adicional  para  apresentação  dos  demais \ndocumentos solicitados, em razão de ser sucessora da empresa geradora do crédito \nem  questão,  devendo  recuperar  tal  documentação  em  arquivo  físico  próprio  e \naguardar o envio de documentação do exterior solicitada. \n\n•  Informa que os rendimentos oferecidos à tributação estão declarados na Ficha \n06  A  –  Linha  23  da  DIPJ/2003,  e  que  deram  origem  ao  pagamento  do  IRPJ  no \nexterior. \n\nEm  13/03/2009,  a  interessada  protocolou  documento  de  fls.  344/345,  no  qual \nadiciona os seguintes esclarecimentos: \n\n•  Houve erro material no preenchimento da DCOMP, afirmando que o crédito \nrefere­se ao saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 2002, exercício de 2003. \n\n•  Anexa os comprovantes de pagamento de IRPJ no exterior (Chile) utilizados \npara  dedução  do  imposto  de  renda  devido  no  mês  de  julho,  no  valor  de  R$ \n1.523.490,19, na apuração anual, no valor de R$ 2.082.918,70. Posteriormente trará \na via consularizada e devidamente traduzida. \n\n•  Esclarece os registros contábeis pertinentes: \n\n  ­  Valor  compensado  de  julho/2002,  Livro Diário  nº  280,  página  784  no \nmês  de  julho/2002.  Os  documentos  foram  convertidos  para  o  real  totalizando R$ \n1.506.742,61, que diverge da DIPJ em R$ 16.747,58. \n\n  ­  Valor  compensado  do  mês  de  dezembro/2002,  Livro  Diário  nº  302, \npágina  263  do mês  de  dezembro/2002. O  documento  foi  convertido  para  o  real  e \napropriado pelo valor de R$ 2.082.918,70. \n\nPara  comprovação  dos  esclarecimentos  adicionais,  traz  os  documentos  de  fls. \n346/350. \n\nPosteriormente, em 20/03/2009, conforme requerimento de fls. 278, apresenta cópias \nde  documentos  pertinentes  aos  rendimentos  estrangeiros,  assim  como  os  originais \ndas  respectivas  traduções  juramentadas,  complementando,  segundo  afirma,  o \nconjunto  probatório  de  que  carecia  o  presente  processo,  solicitando  o \nprosseguimento do feito.  \n\n \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nCOMPENSAÇÃO  NÃO  ­ HOMOLOGAÇÃO.    A  falta  de  comprovação  do  direito \nlíquido e certo, requisito necessário para compensação, conforme o previsto no art. \n170 da Lei Nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta o indeferimento do \npedido e a não­homologação da compensação. \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nNos fundamentos do voto condutor da aludida decisão extrai­se os seguintes \nexcertos: \n\nEm sua manifestação de inconformidade, a interessada informa que os rendimentos \nque deram causa ao pagamento do imposto de renda no exterior foram informados \nna DIPJ/2003, Ficha 06 – Linha 23. Posteriormente, traz diversos documentos com o \nobjetivo  de  comprovar  os  rendimentos  estrangeiros  e  o  pagamento  do  IRPJ  no \nexterior. \n\nPelos  documentos  trazidos  aos  autos  na  manifestação  de  inconformidade,  os \npagamentos  decorrem  de  dividendos  auferidos  no  Chile,  decorrente  a  empresa \ncontrolada LATASA CHILE. A participação da interessada na empresa no exterior \nestá  informada na Ficha 36 e 37 da DIPJ/2003, onde consta que o imposto devido \nseria no valor de R$ 3.206.318,00 (Ficha 37 – Linha 12 – Imposto devido), fls. 264. \nConsta,  ainda,  a  informação  de  que  não  foram  disponibilizados  lucros  relativos  a \nesta controlada. \n\nO artigo 1º da Lei nº 9.532/1997 determina que os lucros auferidos no exterior, por \nintermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro \nlíquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia \n31  de  dezembro  do  ano­calendário  em  que  tiverem  sido  disponibilizados  para  a \npessoa  jurídica  domiciliada  no  Brasil.  Já  o  §4º  do  mesmo  artigo  dispõe  que  os \npagamentos  de  imposto  de  renda  no  exterior,  relativos  a  lucros,  rendimentos  e \nganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto \nde renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem \ncomputados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano­\ncalendário subseqüente ao de sua apuração. \n\nSegundo  afirmação  da  interessada,  os  rendimentos  do  exterior,  que  deram  origem \naos pagamentos compensados, objeto da lide, teriam sido informados na DIPJ/2003, \nFicha 06 A – Linha 23, comprovando o oferecimento à tributação. \n\nEntretanto, verifica­se que os rendimentos da Linha 23 da Ficha 06 A são as receitas \ndecorrentes de Juros sobre o Capital Próprio, no valor de R$ 8.429.301,22. Segundo \nconsta no Parecer, estes rendimentos já foram confirmados pela fonte pagadora, e o \nimposto  de  renda  retido  na  fonte,  incidente  sobre  esta  receita,  no montante  de R$ \n1.264.395,18,  já  foi  considerado  na  apuração  do  saldo  negativo,  que  resultou  no \nreconhecimento parcial ao direito creditório. \n\nAdemais,  cabe  ainda  esclarecer  que,  na  hipótese  de  ter  ocorrido  o  pagamento  no \nexterior,  e  o  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação,  sua  compensação  com  o \nimposto de renda devido só poderia ter ocorrido na estimativa do mês de dezembro, \nse apurado levantamento de balanço ou balancete de suspensão, e na apuração final \ndo período, conforme orientação do Manual da DIPJ/2003. \n\n(...) \n\nOu seja, não caberia qualquer dedução do imposto de renda pago no exterior no mês \nde julho de 2002, como procedeu a interessada. \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAlém  disso,  consta  ainda  a  informação  na  DIPJ/2003  –  Ficha  36,  que  os  lucros \nrelativos  à  empresa  controlada  no  Chile,  LATASA  CHILE,  não  teriam  sido \ndisponibilizados.  Ora,  se  não  foram  disponibilizados,  não  poderiam  permitir  a \ncompensação do imposto de renda pago no exterior. \n\nPor  todo  acima,  já  que  não  estão  presentes  os  requisitos  necessários  para  o \nreconhecimento do direito creditório, ou seja, a certeza e  liquidez, conforme artigo \n170 do CTN, voto pela não reconhecimento do direito creditório em litígio, e pela \nnão homologação das compensações. \n\n \n\nCientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \nno  qual  contesta  o  acórdão  de  1a.  instância,  repisa  as  alegações  da  peça  impugnatória  e,  ao \nfinal, requer (verbis). \n\n1)  Acolher  as  preliminares  instrumentais  e  reconhecer  os  vícios  que  maculam  o \nprocedimento  fiscal,  declarando  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  em  face  do \njulgamento extra­petitta, reformatio in pejus e graves contradições encontradas na \ndecisão  que  inviabilizam  o  pleno  exercício  à  ampla  defesa,  devendo  os  autos \nretornarem para novo julgamento sem os ditos vícios; \n\n2) Sem prejuízo do requerido acima, requer que para com relação a PER/DCOMP \nn°  06287­56444.151203.1.7.02­4299,  esse  Egrégio  Conselho  haja  por  bem \nreconhecer a homologação tácita da compensação; \n\n3) Sem prejuízo dos pleitos acima, requer também o reconhecimento a decadência \npara se revisar o IRPJ negativo apurado no ano de 2002, ou alternativamente, caso \nassim não entendam os nobres Conselheiros, o que se admite apenas por amor ao \ndebate,  requer  seja  reconhecido  o  crédito  em  razão  da  falta  de  demonstração do \nFISCO dos vícios que alega quanto às adições e exclusões previstas na legislação \nque regula o lucro real, posto que os argumentos lançados na decisão recorrida não \nencontram respaldo na lei nem tampouco nos documentos e informações contábeis \njuntada aos autos. \n\n4)  Requer,  por  fim,  a  intimação  dos  patronos  do  Contribuinte,  de  todas  as \ndiligências,  recebimento  de  documentos  e  decisões  tomadas  neste  processo,  sob \npena de cerceamento de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo, na conformidade do prazo  estabelecido pelo  artigo \n33, do Decreto nº. 70.235 de 06/03/1972,  foi  interposto por parte  legítima, está devidamente \nfundamentado e preenche os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço­o e passo ao exame \nda matéria. \n\nEm  litígio  o  não  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  a  tributos \npagos  por  subsidiária  no  exterior,  segundo  a  autoridade  tributária  “(...)  por  falta  de \ncomprovação,  restou  prejudicada  a  dedução  do  Imposto  de  Renda  Pago  no  Exterior  sobre \nLucros de Rendimentos e Ganhos de Capital, tanto na estimativa do mês de julho de 2002 (R$ \n1.523.490,19), quanto na apuração anual (R$ 2.028.918,70)”  \n\nA Decisão de 1ª. instância acrescentou, ainda que: \n\nSegundo  afirmação  da  interessada,  os  rendimentos  do  exterior,  que  deram  origem \naos pagamentos compensados, objeto da lide, teriam sido informados na DIPJ/2003, \nFicha 06 A – Linha 23, comprovando o oferecimento à tributação. \n\nEntretanto, verifica­se que os rendimentos da Linha 23 da Ficha 06 A são as receitas \ndecorrentes de Juros sobre o Capital Próprio, no valor de R$ 8.429.301,22. Segundo \nconsta no Parecer, estes rendimentos já foram confirmados pela fonte pagadora, e o \nimposto  de  renda  retido  na  fonte,  incidente  sobre  esta  receita,  no montante  de R$ \n1.264.395,18,  já  foi  considerado  na  apuração  do  saldo  negativo,  que  resultou  no \nreconhecimento parcial ao direito creditório. \n\nAdemais,  cabe  ainda  esclarecer  que,  na  hipótese  de  ter  ocorrido  o  pagamento  no \nexterior,  e  o  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação,  sua  compensação  com  o \nimposto de renda devido só poderia ter ocorrido na estimativa do mês de dezembro, \nse apurado levantamento de balanço ou balancete de suspensão, e na apuração final \ndo período, conforme orientação do Manual da DIPJ/2003. \n\n(...) \n\nOu seja, não caberia qualquer dedução do imposto de renda pago no exterior no mês \nde julho de 2002, como procedeu a interessada. \n\nAlém  disso,  consta  ainda  a  informação  na  DIPJ/2003  –  Ficha  36,  que  os  lucros \nrelativos  à  empresa  controlada  no  Chile,  LATASA  CHILE,  não  teriam  sido \ndisponibilizados.  Ora,  se  não  foram  disponibilizados,  não  poderiam  permitir  a \ncompensação do imposto de renda pago no exterior. \n\nDe  inicio  cumpre  esclarecer  que  o  presente  processo  versa  apenas  sobre  o \ndireito creditório relativo ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ do ano­calendário de \n2002,  bem  como  da  DCOMP  06287­56444.151203.1.7.02­4299.  Todavia,  sobre  o  crédito \ncertamente  acarretará  reflexos  em  outras  DCOMP  com  o  mesmo  crédito,  sem  prejuízo  do \ndireito de defesa do contribuinte.  \n\nUma vez que a decisão de 1a. instância restringiu­se a esses dois pontos, não \nhá que se falar em nulidade do acórdão recorrido. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAo  contrário  do  que  alegada  o  douto  representante  da  contribuinte  não  há \nqualquer incoerência ou contradição na decisão de 1a. instância ao citar as demais DCOMP. \n\nEm verdade  o cerne do litígio aqui é o crédito (diferença glosada do SNR­\nIRPJ  ano­calendário  2002),  ou  seja,  caso  o  contribuinte  faça  jus  ao  crédito  pleiteado, \nintegralmente, todos as DCOMP serão homologadas. \n\nA  alegação  de  que  a  DCOMP  06287­56444.151203.1.7.02­4299  foi \nhomologada  tacitamente,  haja  vista  ter  sido  apresentada  em  15/03/2008  e  a  ciência  de  sua \napreciação  ocorreu  em  29/12/2008  deve  ser  afastada  no  presente  caso,  isso  porque  a \ncontribuinte  cometeu  um  erro  no  preenchimento  da  DCOMP,  apontando  que  o  direito \ncreditório  seria  do  ano  de  2001  e  não  do  ano  de  2002  (fls.  99/101).  Portanto,  ao  retificar  a \nDCOMP de  oficio  em 25/09/2008,  antes  do  prazo  de  5  anos,  recomeçou  a  contagem para o \nfisco proceder a análise e a homologação. \n\nQuanto ao mérito, no que tange a alegação de que o Fisco não poderia mais \nrever  a  apuração  do  lucro  real  do  ano­calendário  de  2002,  cabe  razão  ao  contribuinte,  isso \nporque  o contribuinte optou pelo lucro real anual, pelo que a contagem do prazo para revisão \niniciou em 01/01/2003, com término em 31/12/2007.  \n\nLogo, no ano de 2008 a fiscalização não mais poderia verificar a apuração do \nlucro real do ano­calendário de 2002. \n\nÉ  certo  que    a  Fazenda  Pública  pode  fiscalizar  a  formação  dos  saldos \nnegativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL no prazo de 5 anos contados do aproveitamento \ndesse  pelo  contribuinte.    Porém,  não  pode  haver  auditoria  do  lucro  líquido  ou  lucro  real \napurado pelo  contribuinte  e  sim da  efetividade dos  recolhimentos,  IR­Fonte,  transposição de \nsaldos  de  um  período  para  outro,  compensações  (inclusive  com  outros  tributos),  enfim  a \nprópria  formação  do  saldo.  Todavia,  após  o  prazo  decadencial  de  5  anos,  contados  do \nlançamento  original,  ou  retificado  pelo  contribuinte,  não  é  possível  alterar  o  lucro  real \nregularmente apurado e declarado \n\nO  art.  264  do  RIR/1999  preceitua  que  a  pessoa  jurídica  é  obrigada  a \nconservar  em  ordem  os  livros,  documentos  e  papéis  relativos  à  sua  atividade,  enquanto  não \nprescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes. Ou  seja:  o  direito  creditório  pleiteado \npelo  contribuinte  deve  ser  declarado  líquido  e  certo  pela  autoridade  administrativa  e,  para \ntanto, ela pode e deve, no prazo de 5 anos contatados do pedido, investigar a origem do alegado \ncrédito, qualquer que seja o tempo decorrido de sua formação, cabendo ao contribuinte manter \nem boa ordem a documentação pertinente. \n\nPortanto,  em  2008  a  administração  tributaria  somente  poderia  verificar  a \nefetividade  das  retenções  em  fonte,  bem  como  os  recolhimentos  por  estimativas  daquele \nperíodo (ano­calendário 2002). \n\nCumpre aqui  registrar o entendimento majoritário deste Colegiado quanto à \nmatéria, expresso dentre outros no acórdão 1402­00.454, de 25/02/2011, cuja ementa elucida: \n\nRECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DO SALDO \nNEGATIVO  DE  RECOLHIMENTOS  DO  IRPJ/CSLL.  A  Fazenda  Pública \npode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e \nCSLL  no  prazo  de  5  anos  contados  do  aproveitamento  pelo  contribuinte. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n\nProcesso nº 10768.905686/2006­11 \nAcórdão n.º 1402­00.768 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEssa revisão deve partir do lucro real declarado/apurado pelo contribuinte e \npode  contemplar  a  verificação  da  efetividade  dos  recolhimentos,  das \nretenções  do  IR­Fonte,  transposição  de  saldos  de  um  período  para  outro, \ncompensações, enfim a própria formação do saldo. \n\n \n\nOutrossim,  apenas  em  homenagem  à  verdade  material,  verifica­se  que,  ao \ncontrário  do  que  alega  a  decisão  de  1a.  instância,  os  resultados  com  a  Latasa  Chile  foram \ndeclaradas  e  reconhecidos  pelo  valor  de  R$  38.228.477,74  (método  da  equivalência \npatrimonial, conforme cópia da DIPJ as fls.  264 e 273).  \n\nFrise­se que  os documentos de  fls. 279 e seguintes fazem prova inconteste \ndo  pagamento  de  imposto  de  renda  no  Chile  pela  empresa,  devidamente  acompanhados  de \ntradução juramentada, no valor passível de aproveitamento de R$ 3.606.408,89.  \n\nRegistro que o fato de o contribuinte ter utilizado uma parte para compensar a \nestimativa, ainda que tenha sido incorreto, nada altera o direito creditório, pois, continuaria a \nfazer  jus  ao  aproveitamento  no  ajuste  anual.  A  conseqüência  dessa  irregularidade  seria  a \naplicação da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa, que não foi aplicada. \n\nEm  resumo,  tendo havido  pagamento  do  imposto  devido  no  ano­calendário \nde  2002,  a  autoridade  fiscal  tinha  até  31/12/2007  para  glosar  eventuais  despesas  ou  apontar \nrendimentos  ou  receitas  omitidas  que  pudessem  resultar  em  diferença  em  relação  lucro  real \napurado em 2002. Em assim não procedendo consolidou­se a apuração do  tributo devido pelo \ncontribuinte em 2002. Não pode a autoridade fiscal, em 2008, pretender rever tal situação sob \npena de, por meios transversos, fiscalizar período já atingido pela decadência. Repito: Em 2008 \na autoridade fiscal poderia rever a formação do Saldo Negativo de Recolhimentos Acumulado, \npassível  de  compensação,  mas  sempre  partindo  do  Lucro  Real/Imposto  Apurado  pelo \ncontribuinte (caso não tenha sido objeto de revisão dentro do prazo decadencial).  \n\nEntretanto, além do argumento aqui exposto, em relação ao mérito, a DIPJ de \nfls. 264 e 273 demonstra que os resultados com a Latasa Chile foram declaradas e reconhecidos \npelo  valor  de  R$  38.228.477,74  (método  da  equivalência  patrimonial),  sendo  que  os \ndocumentos de  fls. 279 e seguintes fazem prova do pagamento de imposto de renda no Chile \npela  empresa,  devidamente  acompanhados  de  tradução  juramentada,  no  valor  passível  de \naproveitamento de R$ 3.606.408,89.  \n\nISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reconhecendo \no  direito  creditório  no  valor  total,  original  de  R$  9.014.729,23,  homologando­se  as \ncompensações até este valor. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMoisés Giacomelli Nunes da Silva \n\n           \n \n\n           \n \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em\n\n08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM\n\nELLI NUNES DA SIL\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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