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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
NORMAS PROCESSUAIS RECURSO ESPECIAL POR CONTRARIEDADE Á LEI - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -
Uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento daquela norma.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO PROMOVIDO POR AUTORIDADE JULGADORA - ADMISSIBILIDADE. DO RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. -
Além de os paradigmas tratarem de situações fáticas totalmente distintas da tratada no recorrido, não se prestando para o confronto, não houve divergência jurisprudencial, pois todos os acórdãos confrontados afastaram a majoração promovida pela decisão de primeira instância.
NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. -
No que respeita à decadência, não se configura divergência jurisprudencial entre o acórdão guerreado, que afastou a majoração feita pela decisão de primeira instância, seja porque o novo lançamento estaria parcialmente abarcado pela decadência, seja porque não foram seguidos os trâmites legais do lançamento de ofício, e os acórdãos paradigmas que afastaram o aperfeiçoamento do lançamento porque já se havia operado a decadência.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso da Fazenda Nacional. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso do contribuinte. Ausente, justificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
(documento assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres
Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto, Mario Sérgio Fernandes Barroso (Substituto), José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Plínio Rodrigues de Lima, Valmir Sandri e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Suzy Gomes Hoffmann.

















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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.011074/2002­22 

Recurso nº  140.555   Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­001.603  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  IRPJ 

Recorrentes  Fazenda NacionalBlaze Veículos Ltda. 

            Blaze Veículos Ltda. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 

NORMAS  PROCESSUAIS  RECURSO  ESPECIAL  POR 
CONTRARIEDADE  Á  LEI  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS ­  

Uma  vez  que  o  STF  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº 
8.212/91,  tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, 
não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento 
daquela norma. 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO 
PROMOVIDO  POR  AUTORIDADE  JULGADORA  ­ 
ADMISSIBILIDADE. DO RECURSO ESPECIAL ­ DIVERGÊNCIA NÃO 
COMPROVADA. ­  

Além de os paradigmas  tratarem de situações fáticas  totalmente distintas da 
tratada  no  recorrido,  não  se  prestando  para  o  confronto,  não  houve 
divergência jurisprudencial, pois todos os acórdãos confrontados afastaram a 
majoração promovida pela decisão de primeira instância. 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  ADMISSIBILIDADE  DO 
RECURSO ESPECIAL ­ DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ­  

No  que  respeita  à  decadência,  não  se  configura  divergência  jurisprudencial 
entre  o  acórdão  guerreado,  que  afastou  a  majoração  feita  pela  decisão  de 
primeira  instância,  seja  porque  o  novo  lançamento  estaria  parcialmente 
abarcado pela decadência, seja porque não foram seguidos os trâmites legais 
do  lançamento  de  ofício,  e  os  acórdãos  paradigmas  que  afastaram  o 
aperfeiçoamento do lançamento porque já se havia operado a decadência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI




Processo nº 10830.011074/2002­22 
Acórdão n.º 9101­001.603 

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ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do  recurso da Fazenda Nacional. Por 
unanimidade  de  votos,  NÃO  CONHECER  do  recurso  do  contribuinte.  Ausente, 
justificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres 

Presidente Substituto 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres 
(Presidente  Substituto, Mario  Sérgio  Fernandes Barroso  (Substituto),  José Ricardo  da  Silva, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Karem  Jureidini  Dias, 
Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri  e  Jorge  Celso  Freire  da  Silva.  Ausente 
justificadamente a Conselheira Suzy Gomes Hoffmann.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 2356DF  CARF MF

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Processo nº 10830.011074/2002­22 
Acórdão n.º 9101­001.603 

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Relatório 

São objeto deste processo Autos de Infração relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e 
COFINS, alcançando fatos geradores ocorridos nos anos­calendário de 1997 a 2000, dos quais 
o contribuinte tomou ciência em 20/12/2002. 

A fiscalização arbitrou o lucro do contribuinte para o período alcançando o 2º 
trimestre de 1997 ao 1º trimestre de 2002, pela falta de apresentação dos livros e documentos 
da sua escrituração. 

Foi  também  constatada  omissão  de  receitas:  (i)  da  revenda  de mercadorias 
sem emissão da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal (is) no 3º e 4º trimestres de 1997 e no 2º trimestre 
de 1998, apurada pelo confronto da totalidade dos valores extraídos das notas fiscais de venda 
exibidas pelo contribuinte e os valores e rendimentos efetivamente declarados pelo mesmo; (ii) 
de prestação de serviços gerais em todos os  trimestres de 1997 ao 1º de 2002 e (iii) apurada 
com base na confrontação dos totais de depósito/créditos bancários não comprovados com os 
totais de faturas. 

Em razão das alegações de defesa apresentadas na impugnação, o julgamento 
foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  a  autoridade  fiscal,  entre  outros  esclarecimentos 
pedidos pelo julgador, se manifestasse a respeito das divergências existentes na determinação 
do valor das receitas de serviços constantes das notas fiscais emitidas no período fiscalizado, 
precisando  se  elas  provocam  alterações  nos  valores  exigidos  e  prestasse  esclarecimentos  de 
forma  a  determinar  se  há  valores  que,  por  sua  natureza,  deveriam  ser  excluídos  dos 
créditos/depósitos de origem não comprovada. 

A  partir  do  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  recalculou  todos  os 
créditos, com majoração dos valores em alguns períodos. 

Cientificado  em  26/12/2003,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  em 
22/01/2003. 

O  julgador  de  primeira  instância,  apreciando  as  duas  impugnações 
apresentadas, considerou parcialmente procedentes as exigências, afastando, porém, em virtude 
da decadência, os acréscimos formulados em diligência, relativos à exigência do lRPJ no 2° e 
3°  trimestres  de  1997.  As  exigências  de  CSLL,  PIS  e  COFINS  relativas  a  este  período, 
aumentadas  pela  revisão  do  cálculo  pelo  agente  fazendário  no  procedimento  de  diligência, 
foram mantidas, dado o entendimento exposto pela DRJ de Campinas quanto ao prazo de dez 
anos para constituição dos créditos atinentes a tais contribuições.  

Apresentado recurso ao Conselho, foi o julgamento convertido em diligência 
em sessão de 18 de maio de 2005. 

Como  resultado,  a  autoridade  fiscal  executora  da  diligência  recalculou  as 
infrações  fiscais  de  OMISSÃO  DE  RECEITA  DE  DEPÓSITO  DE  ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA (1998), cujo resultado consta do Termo de Verificação ­ Diligência Fiscal, às 
folhas 1656 a 1777. 

Fl. 2357DF  CARF MF

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10830.011074/2002­22 
Acórdão n.º 9101­001.603 

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No prazo de 30 dias concedido para impugnar as majorações decorrentes da 
diligência,  o  contribuinte  contraditou­as  e  requereu,  afinal,  que  o  Conselho  reconhecesse  a 
natureza  de  decisão­lançamento  no  ato  expedido  pela  DRJ­Campinas,  que  requalificou 
matérias e incluiu novas operações que não constavam do lançamento primitivo, majorando as 
exigências  iniciais,  bem  como  o  reconhecimento  da  decadência  para  os  fatos  geradores 
compreendidos nos anos de 1997, 1998.e primeiro trimestre de 1999, uma vez que a decisão­
lançamento só foi cientificada à empresa em 22.04.04 (fls.1798 a 1817). 

Em  31  de  agosto  de  2006  o  contribuinte  desistiu  parcialmente  do  recurso, 
permanecendo  o  litígio  apenas  em  relação  aos  tributos  lançados  para  os  anos­calendário  de 
1997 e 1998. 

Em  sessão  de  21/09/2006  o  recurso  foi  julgado  pela  8ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas 
e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para:  (1)  reduzir  as 
multas de oficio de 225% e 150% para o percentual' de 75%; (2) por decorrência, reconhecer a 
decadência para o 2° e3° trimestres de 1997 para o IRPJ e CSL e até novembro de 1997 para o 
COFINS  e  PIS;  (3)  afastou  todas  as  majorações  efetuadas  pela  fiscalização  nas  diligências 
requeridas nos julgamentos de primeira e segunda instâncias; (4) excluiu os valores apontados 
pela diligência de fls. 1657­8 como não oriundas de terceiros, conforme planilha retificada pela 
fiscalização (Acórdão 108­09.009). 

O voto condutor apresentou a seguinte motivação para afastar as majorações 
efetuadas nas diligências: 

Finalmente,  quanto  aos  ajustes  efetuados  nas  diligências 
solicitadas,  que  implicaram  em  majoração  do  lançamento, 
verifica­se que nesta parte houve novo lançamento. 

Se houve novo(s)  lançamento(s),  todas as majorações efetuadas 
nas diligências ocorridas no curso do julgamento em primeira e 
segunda  instância  devem  ser  afastadas,  seja  porque  estaria 
abarcado  (parcialmente)  pela  decadência,  seja  porque  não 
foram  seguidos  os  trâmites  legais  do  lançamento  de  ofício 
(abertura de prazo para impugnação ou pagamento com redução 
de multa, dentre outros). 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial,  ao  qual  foi  dado 
seguimento,  contestando  a  não  observância  do  prazo  de  dez  anos  para  a  decadência  das 
contribuições  sociais.  Para  a  Cofins  e  a  CSLL,  cujas  decisões  foram  não  unânimes,  alega 
contrariedade à lei. Para o PIS, invoca divergência com o decidido pelo Acórdão 203­06655 de 
05/07/2000. 

Em  face  da  planilha  elaborada  pela  DRF/Campinas  (executora  da  decisão) 
para  demonstrar  a  aplicação  do  acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes,  o  contribuinte 
apresentou  embargos  de  declaração  alegando:  (a)  obscuridade/dúvida,  pois  entendeu  que  o 
Conselho teria decidido que os únicos valores possíveis de cobrança seriam os constantes nos 
Autos  de  Infração,  mas  que  no  demonstrativo  elaborado  pela  DRF  os  valores  exigidos 
continuam a ser definidos na decisão exarada pela primeira instância; (b) omissão quanto aos 
rendimentos tributados com base no artigo 42 da Lei 9.430/96, pois o acórdão embargado não 
trouxe,  em  detalhes,  exame  do  tópico  "6  —  VALORES  DE  DEPÓSITOS  JÁ 

Fl. 2358DF  CARF MF

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Processo nº 10830.011074/2002­22 
Acórdão n.º 9101­001.603 

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COMPROVADOS  CONTINUAM  RELACIONADOS  NO  DEMONSTRATIVO  PÓS­
DILIGÊNCIA”. 

Pelo  Acórdão  nº  108­09.590  (sessão  de  16  de  abril  de  2008)  os  embargos 
foram  acolhidos  para  sanar  dúvidas  de  execução,  sem  contudo  alterar  a  decisão  contida  no 
Acórdão n° 108­09.009 de 21/09/06. 

Ciente, o contribuinte interpôs recurso especial, que foi admitido em relação 
a  duas  divergências  de  interpretação  apontadas  (quanto  à  formalização  da  exigência  por 
autoridade incompetente e quanto à argüição de decadência para o lançamento feito por meio 
de decisão de primeira instância), as quais estão assim apresentadas: 

DIVERGÊNCIA UM — Nulidade do  lançamento,  tendo em vista vício na 
formalização da exigência por autoridade (julgadora) incompetente. 

Entende  o  recorrente  ter  havido  "novo  lançamento"  pela  autoridade 
julgadora,  incompetente  para  o  feito,  já  que  a  exigência  inicial  formalizada  pelo  auto  de 
infração foi agravada com base no resultado de diligência realizada na fase de julgamento em 
primeira instância. Tenta demonstrar sua alegação transcrevendo parte o voto da relatora dado 
no acórdão recorrido (n° 108­09.009), e parte do que foi decidido no acórdão proferido após os 
embargos de declaração (n° 108­09.590), como abaixo reproduzido: 

Acórdão n° 108­09.009 ­ "Finalmente, com os ajustes efetuados 
nas  diligências  solicitadas,  que  implicaram  em  majoração  do 
lançamento,  verifica­se  que  nesta  parte  houve  novo 
lançamento”.  

Acórdão  n°  108­09.590  ­"No  que  tange  à  obscuridade/dúvida 
quanto  às  exclusões  das majorações  efetuadas  após  instaurado 
litígio, entendo que a decisão restou clara que o que existe é erro 
no cumprimento do decidido, o que pelo princípio da economia 
processual,  acolho,  como  dúvida  a  ser  sanada.  Pois  bem,  o 
acórdão  embargado  deixa  claro  que  os  ajustes  efetuados  na 
diligência implicaram novo lançamento. Ao mencionar momento 
em  que  estes  ajustes  foram  feitos,  expressamente  referiu­se  às 
diligências  ocorridas  no  curso  do  julgamento,  não  só  em 
segunda instância, mas também em primeira instância” 

Os acórdãos paradigmas e suas ementas são os seguintes: 

Acórdão 103­20754 ­ fl. 2145 

LR.P.J.  ­  INOVAÇÃO QUANTO  AO  LANÇAMENTO NO  ATO 
DECISÓRIO  DA  DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE 
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ­ O dever poder de decidir 
conferido  ao Delegado  da Receita Federal  de  Julgamento  está 
adstrito  aos  termos  do  lançamento  efetuado  pela  autoridade 
fiscal,  não  cabendo­lhe  aperfeiçoá­lo  ou  transformá­lo  de 
qualquer forma, sob pena de transposição de sua competência. 

CSLL  ­  ERRO  NA  APURAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
IMPOSSIBILIDADE  DE  APERFEIÇOAMENTO  POR  ESTE 
ÓRGÃO  JULGADOR  ­  Não  tendo  a  autoridade  lançadora 
obedecido aos preceitos legais para afixação da base de cálculo 

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10830.011074/2002­22 
Acórdão n.º 9101­001.603 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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da  contribuição,  não  cabe  a  este  órgão  aperfeiçoar  o 
lançamento,  mas  apenas  afastar  a  exigência,  diante  do  erro 
ocorrido: 

PIS  e  COFINS  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  SIMULAÇÃO  ­ 
DESCONSTITUIÇÃO  DE  CONTRATO  PARA  EFEITOS 
TRIBUTÁRIOS  ­  Verificada  mácula  nos  contratos  celebrados 
pelo  contribuinte  por  decorrência  de  simulação,  não  deve 
persistir,  para  efeitos  tributários,  o  negócio  jurídico  praticado, 
restando,  via  de  conseqüência,  reconhecida  a  omissão  de 
receitas e, portanto, a subsunção do fato às normas pertinentes a 
estes tributos.  

Acórdão n° 104­17.447 ­ fl. 2146 

IRPF ­ DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ­ LANÇAMENTO 
­ Desconstituindo  a  autoridade  julgadora  o  lançamento  inicial, 
não  tem  a  mesma  competência  ao  decidir,  exigir  valores  não 
reclamados  no  Auto  de  Infração,  sob  nova  acusação,  uma  vez 
que o lançamento é ato de competência privativa da autoridade 
lançadora. 

DIVERGÊNCIA  DOIS:  ­  Reconhecimento  da  decadência  para  novo 
lançamento. 

Argui a embargante que, em se tratando de segundo lançamento, ou melhor, 
de  "novo  lançamento",  como  descrito  no  argumento  precedente;  é  preciso  reconhecer  que 
somente  em  22/04/2004,  conforme  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  1587,  se  consumou  a  sua 
regular notificação, impondo­se que a decadência seja estendida ao ano­calendário de 1988. 

Como  prova  de  que  a  contagem  do  prazo  de  decadência,  na  situação  em 
exame,  tem como termo final a "decisão­lançamento", posição já adotada em outras Câmaras 
dos  Conselhos  de  Contribuintes,  traz  as  ementas  a  seguir  reproduzidas,  na  parte  objeto  da 
discussão: 

Acórdão 105­13.336 ­ ementa de fl. 2147 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  DECADÊNCIA  ­ 
INOVAÇÃO  DA  EXIGÊNCIA  INICIAL  NA  DECISÃO  DE  1° 
GRAU  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  o  crédito 
tributário  somente  se  extingue  após  decorridos  cinco  anos  da 
entrega  da  declaração  de  rendimentos  do  período  de 
apuração  correspondente,  salvo  se  a  entrega  ocorrer  a 
partir do  exercício  seguinte a que  se  referir. É  legítimo o 
agravamento da exigência por parte do  julgador singular, 
desde que  observado o  prazo  decadencial  e  assegurado o 
pleno  exercício  do  direito  de  defesa,  o  que  pressupõe,  no 
processo  administrativo  fiscal,  a  devolução  do  prazo  para 
impugnação da matéria agravada, em homenagem ao princípio 
do duplo grau de jurisdição.  

Acórdão 106­14.542 ­­ ementa de fls. 2148/2149 

Fl. 2360DF  CARF MF

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Processo nº 10830.011074/2002­22 
Acórdão n.º 9101­001.603 

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AUTO  DE  INFRAÇÃO  COMPLEMENTAR  —  CABIMENTO  ­ 
PRAZO  PARA  O  LANÇAMENTO  ­  Quando,  em  exames 
posteriores,  diligências  ou  perícias,  realizados  no  curso  do 
processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões 
de que resultem agravamento da exigência  inicial,  inovação ou 
alteração  da  fundamentação  legal  da  exigência,  será  lavrado 
auto  de  infração  ou  emitida  notificação  de  lançamento 
complementar,  devolvendo­se,  ao  sujeito  passivo,  prazo  para 
impugnação no concernente à parte modificada (§ 3º, do art. 18, 
do Dec. no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo lo 
da  Lei  no  8.748,  de  1993).  No  entanto,  o  aperfeiçoamento  do 
lançamento de  oficio  limita­se  temporalmente,  vez  que  somente 
pode  ocorrer  enquanto  não  ultrapassado  o  prazo  determinado 
para  que  a  Fazenda  Pública  efetue  o  lançamento,  conforme 
exposto no parágrafo único, do artigo 149 do CIN.  

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 2361DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­001.603 

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Voto            

Conselheiro Valmir Sandri, Relator 

Do Recurso da Fazenda Nacional 

Conforme se depreende do relatório, a questão levantada pela PFN reside no 
fato  de  não  ter  sido  considerada,  no  caso,  a  aplicabilidade  do  art.  45  da  Lei  8.212/91,  que 
estabelece o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições para a seguridade social. 

Ocorre  que  o  dispositivo  legal  cuja  aplicação  pleiteia  a  PFN  foi  declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que editou, a respeito, a Súmula Vinculante nº 
8.  Dessa  forma,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  103  da  Constituição  Federal,  referido 
dispositivo  não  pode  ser  invocado  como  contrariado,  para  justificar  recurso  especial.  Da 
mesma forma, os Acórdãos que decidiram de forma contrária à Súmula não se prestam como 
paradigma. 

Isto posto, NÃO conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. 

Do Recurso do Contribuinte. 

Como visto do relatório, duas são as divergências de interpretação apontadas 
pelo contribuinte e admitidas como ensejadoras de recurso especial, ambas ligadas à questão do 
agravamento  da  exigência  pela  decisão  de  primeira  instância,  a  partir  de  resultado  de 
diligência. 

Na petição recursal, a Recorrente centra sua exposição no ano­calendário de 
1998, esclarecendo que o grande volume de crédito tributário remanescente a ele diz respeito, 
em razão de já ter liquidado, em fase anterior ao julgamento, as exigências tributadas nos anos­
calendário de 1999, 2000, 2001 e 2002, e do acatamento da decadência para o  IRPJ e CSLL 
lançados  nos  três  primeiros  trimestres  do  ano  de  1997,  assim  como  da  decadência  das 
contribuições do PIS e COFINS cujos fatos geradores ocorreram até novembro de 1997. 

Inicialmente,  diz  o  contribuinte  que  o  Acórdão  recorrido,  embora  tenha 
reconhecido que "os ajustes efetuados na diligência implicaram novo lançamento", a Câmara 
pecou pela convalidação da exigência requalificada, quando deveria ter pronunciado a nulidade 
do novo lançamento com apoio no art. 59 do Decreto 70.235/72, uma vez que aperfeiçoado por 
autoridade incompetente.  

Traz decisões das antigas Terceira e Quarta Câmaras do Primeiro Conselho 
alegando que  a 3ª Câmara  rejeita  a possibilidade de  convalidação, por vício de  competência 
que  implica  (Ac.  103­20754),  e  a  4ª  Câmara  que,  ante  a  inovação  do  lançamento  pela 
autoridade  julgadora, não  titubeou sobre o vício de competência e,  à unanimidade, deliberou 
pelo provimento integral do recurso, cancelando o lançamento viciado (Ac. 104­17.477). 

Fl. 2362DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­001.603 

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As situações fáticas tratadas nos acórdãos confrontados são as seguintes: 

I­  Acórdão recorrido: 

a.  Auto  de  infração  apurou  omissão  de  receitas  de  revenda  de 
mercadorias,  de  prestação  de  serviço,  e  apurada  com  base  na 
confrontação  dos  totais  de  depósito/créditos  ­  bancários  não 
comprovados com os totais de faturas. 

b.  Diligência determinada  pela Delegacia  de  Julgamento  alterou  os 
valores das omissões apuradas, para mais ou para menos. Foi dado 
prazo ao contribuinte para impugnar o resultado da diligência. 

c.  DRJ,  ao  julgar  as  duas  impugnações,  manteve  os  valores  de 
omissões  apuradas  na  diligência,  afastando  apenas  os  aumentos 
relativos  aos  períodos  que,  quando  da  diligência,  estavam 
alcançados pela decadência. 

d.  O Conselho  afastou  todos  os  aumentos  resultantes  de  diligência 
(ou seja, não prevaleceram às alterações para maior procedidas em 
relação ao que constou do auto de infração). 

II­  Paradigma Ac. 103­20.754 

a.  Auto de infração apurou omissão de receita e tributou na forma do 
arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 (tributação em separado de 100% da 
receita omitida); 

b.  Decisão de primeira instância considerou inaplicável a  tributação 
em  separado  dos  artigos  43  e  44  da  lei  8.542  para  as  empresas 
sujeitas à tributação pelo lucro presumido, hipótese da autuada, e 
reformulou o lançamento de IRPJ para reduzir a receita omitida ao 
percentual de 50%; 

c.  O  Conselho  cancelou  o  lançamento  ao  fundamento  de  que  o 
Delegado  de  Julgamento  está  adstrito  aos  termos  do  lançamento 
efetuado pela autoridade fiscal, não tendo poderes para reformular 
lançamentos equivocados. 

III­  Paradigma Ac. 104­ 17447 

a.   Auto  de  Infração  inicial  é  composto  de  dois  itens  (Acréscimo 
Patrimonial a Descoberto de Bens e Direitos e Ganhos de Capital 
na Alienação de Bens e Direitos, pela venda de um deles; 

b.  A  decisão  de  1ª  instância  considerou  justificados  os  acréscimos 
patrimoniais,  excluindo  os  respectivos  valores  da  exigência, 
porém,  além  do  ganho  de  capital,  exigiu  o  IRPF  relativos  aos 
rendimentos  recebidos  de pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  nos 
anos­calendário  de  1994  e  1995,  tomando  por  base  os  valores 

Fl. 2363DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­001.603 

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informados  pelo  contribuinte,  muito  embora  tal  exigência  não 
conste do lançamento; 

c.  O  Contribuinte  recorreu  apenas  quanto  ao  IRPF  relativos  aos 
rendimentos  recebidos  de pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  nos 
anos­calendário de 1994 e 1995; 

d.  O  Conselho  cancelou  a  exigência  ao  fundamento  de  que,  se  a 
autoridade  lançadora não exigiu o  tributo, a autoridade  julgadora 
não  pode  fazê­lo,  inovando  o  lançamento,  já  que  lhe  falta 
competência para tal. 

Como  se  vê,  as  situações  fáticas  são  totalmente  distintas,  não  se  prestando 
para identificar divergência jurisprudencial. No presente processo, a alteração promovida pela 
decisão de primeira instância foi apenas na apuração do valor da receita omitida. No primeiro 
paradigma, a decisão de primeira  instância alterou o  regime de  tributação, de “em separado” 
para  “lucro  presumido”.  No  segundo  paradigma,  a  decisão  de  primeira  instância  incluiu 
infração que sequer foi cogitada pela autoridade lançadora. 

Além disso, ainda que os paradigmas indicados se prestassem ao confronto, 
não  há  divergência,  pois  nos  três  julgados  (o  guerreado  e os  paradigmas)  não  foi mantida  a 
majoração promovida pela decisão de 1ª instância, que caracterizaria um “novo lançamento”. 

A  segunda  divergência  apontada  diz  respeito  ao  termo  inicial  do  prazo  de 
decadência para o  “segundo  lançamento”. Postula o  contribuinte que uma vez  reconhecida  à 
natureza de “decisão­lançamento” no ato expedido pela DRJ Campinas, como expressamente 
declarado  no  voto  condutor  do  Acórdão  Recorrido,  “é  preciso  reconhecer  que  somente  em 
22.04.2004 (AR de fls. 1.587) é que se consumou a sua regular notificação, impondo­se que a 
decadência reconhecida pela 8ª Câmara seja estendida para o ano­calendário de 1998, ainda 
objeto de litígio”. 

Indica,  como  paradigma,  acórdão  da  Quinta  Câmara  (105­13.336),  que 
assentou que “É legítimo o agravamento da exigência por parte do julgador singular, desde que 
observado  o  prazo  decadencial  e  assegurado  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa,  o  que 
pressupõe,  no  processo  administrativo  fiscal,  a  devolução  do  prazo  para  impugnação  da 
matéria agravada, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição”. 

Indica, ainda, como paradigma, o Ac. 106.542, que trata de auto de infração 
complementar lavrado para agravamento da exigência inicial, tendo a 6ª Câmara decidido ser 
legítimo  o  aperfeiçoamento  do  lançamento  de  ofício  que,  contudo,  somente  pode  ocorrer 
enquanto  não  ultrapassado  o  prazo  determinado  para  que  a  Fazenda  Pública  efetue  o 
lançamento, conforme exposto no parágrafo único, do artigo 149 do CTN. 

Também nesse tema não foi feliz o Recorrente. Os paradigmas consideraram 
válida  a majoração  feita  pela decisão  de primeira  instância  ou  pelo  auto­complementar, mas 
cancelaram­na  porque,  à  data  da  ciência  da  decisão  ou  ciência  do  auto  complementar,  já  se 
havia operado a decadência.  

Por seu turno, o Acórdão guerreado não validou a majoração feita pela DRJ 
(que  considerou  segundo  lançamento),  afastando­a  seja  porque  o  novo  lançamento  estaria 
abarcado (parcialmente) pela decadência, seja porque não foram seguidos os trâmites legais do 

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lançamento de ofício (abertura de prazo para impugnação ou pagamento com redução de multa, 
dentre outros). 

Portanto,  não  configurada  a  alegada  divergência  jurisprudencial,  não  cabe 
recurso especial. 

Pelas razões acima expostas, NÃO conheço de ambos os recursos.  

É como voto. 

Sala das Sessões, em 20 20 de fevereiro de 2013. 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

           

 

           

 

 

Fl. 2365DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1997
RECONHECIMENTO JUDICIAL, EM CARÁTER LIMINAR, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE A 1º DE JUNHO DE 1996.
Tendo a liminar judicial reconhecido que, para os fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da norma veiculada pelo art. 72, III, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 10/76, a incidência ocorre com base na legislação infraconstitucional vigente, correta a apuração do ajuste em bases proporcionais, a fim de permitir a aplicação de nova alíquota apenas em relação aos meses se junho a dezembro de 1996.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. MULTA. INAPLICABILIDADE.
Tributo e multa não se confundem, eis que esta tem caráter de sanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa punitiva aplicada à empresa.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte na parte admitida, nos termos do voto do Relator.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
José Ricardo da Silva  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.002203/2001­87 

Recurso nº  999.999   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­001.527  –  1ª Turma  

Sessão de  22 de novembro de 2012 

Matéria  CSLL ­ MULTA DE OFÍCIO ­ ALÍQUOTA APLICÁVEL 

Recorrente  BCN LEASING S/A. ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL (INCORPORADA 
POR BRADESCO LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL).         

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Exercício: 1997 

RECONHECIMENTO  JUDICIAL,  EM  CARÁTER  LIMINAR,  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 
FATOS  GERADORES  OCORRIDOS  ANTERIORMENTE  A  1º  DE 
JUNHO DE 1996.  

Tendo a liminar  judicial  reconhecido que, para os  fatos geradores ocorridos 
antes  da  entrada  em  vigor  da  norma  veiculada  pelo  art.  72,  III,  do ADCT, 
com  a  redação  dada  pela  EC  nº  10/76,  a  incidência  ocorre  com  base  na 
legislação infraconstitucional vigente, correta a apuração do ajuste em bases 
proporcionais,  a  fim  de  permitir  a  aplicação  de  nova  alíquota  apenas  em 
relação aos meses se junho a dezembro de 1996. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RESPONSABILIDADE  DOS 
SUCESSORES. MULTA. INAPLICABILIDADE.  

Tributo  e  multa  não  se  confundem,  eis  que  esta  tem  caráter  de  sanção, 
inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a 
multa punitiva aplicada à empresa.  

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte  na  parte  admitida,  nos  termos  do  voto  do 
Relator.  

 

  

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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente  

 

(Assinado digitalmente) 

José Ricardo da Silva – Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente), Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, 
Plínio Rodrigues de Lima, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir 
Sandri,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira 
(suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Susy  Gomes  Hoffmann. 

Fl. 554DF  CARF MF

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Processo nº 16327.002203/2001­87 
Acórdão n.º 9101­001.527 

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Relatório 

BCN  LEASING  S/A.  ­  ARRENDAMENTO  MERCANTIL 
(INCORPORADA POR BRADESCO LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL), 
contribuinte inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.868.302/0001­33, com domicílio fiscal na cidade 
de  Barueri  ­  Estado  de  São  Paulo,  na  Alameda  Madeira,  nº  222,  Bairro  Alphaville, 
jurisdicionado  a Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Instituições  Financeiras  em  São 
Paulo  ­  SP,  inconformado  com  a  decisão  de  Segunda  Instância  prolatada  pela  então Quinta 
Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  através  do  Acórdão  nº  105­16.233,  de 
24/01/2007 (fls. 327/346) cuja decisão, por maior de votos, negou provimento ao seu Recurso 
Voluntário  (fls.  327/346),  recorre,  em  07/05/2007,  a  esta  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, nos termos do seu Recurso Especial (354/356). 

O  pleito  do  contribuinte  busca  amparo  no  art.  7º,  inciso  II,  do  Regimento 
Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147,  de 
25/06/2007,  atualmente  regido  pelo  art.  64,  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de 
junho de 2009, com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 
2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010. 

Consta  dos  autos  que  contra  o  contribuinte  foi  lavrado,  em  18/10/2001,  o 
Auto de Infração de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (fls. 02/06), com ciência, em 
18/10/2001  (fls.  02)  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ 
2.889.974,68, a título de contribuição social, relativo ao exercício de 1997, correspondente ao 
ano­calendário de 1996. 

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, 
onde a autoridade fiscal  lançadora entendeu haver apuração  incorreta de Contribuição Social 
sobre o Lucro Líquido. Infração capitulada no art. 2º e §§, da Lei nº 7.689, de 1988 e art. 19, § 
único, da Lei nº 9.249, de 1995, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 10/96. 

O Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  responsável pela constituição 
do crédito  tributário  lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal de  fls. 
07/08, lavrado em 18/10/2001, entre outros, os seguintes aspectos: 

­ que no ano de 1996 a empresa apresentou, conforme DIRPJ 97, ficha 11, a 
Base de Cálculo da CSLL no valor de R$ 41.026.536,38 e CSLL no valor de R$ 8.392.802,76. 
2.  O  valor  da  CSLL  devida  foi  apurado  pelo  contribuinte  com  base  em  sentença  obtida  no 
Mandado de Segurança n° 96.0006725­2 (anexa a este termo). A referida sentença determinava 
que em 31 de dezembro de 1996 deveria ser aplicada a alíquota de 30% sobre a base de cálculo 
da CSLL. 4. Uma vez que a empresa apresentou sua Declaração de ajuste —DIRPJ/97 ­ tendo 
como base a apuração anual,  tem­se que o  fato gerador da CSLL aperfeiçoou­se  somente no 
final do período base, ou seja, no último dia do ano; 

­ que a norma aplicável no momento em que o fato gerador da CSLL tornou­
se perfeito e acabado, 31/12/96, era o Art.19, parágrafo único, da Lei n°9.249/95, alterado pelo 

Fl. 555DF  CARF MF

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art.  2°,  da Emenda Constitucional n°10/96, que determinava a  aplicação da  alíquota de 30% 
sobre a base de cálculo da CSLL apurada para o ano de 1996. 

Impugnado o lançamento, de forma tempestiva, em 19/01/2001 (fls. 56/92) e 
após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas  pelo 
impugnante a 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo 
­  SP  decide,  em  22/11/2005,  julgar  procedente  o  lançamento, mantendo  o  crédito  tributário 
lançado (fls. 209/221), amparado, em síntese, nos seguintes argumentos básicos: 

­ que o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo As 
contribuições sociais é de 10 anos contados do primeiro dia do exercício  seguinte àquele em 
que poderia ter sido constituído; 

­ que a multa de oficio, aplicada pela autoridade fiscal por infração praticada 
pelo contribuinte à lei tributária, não possui caráter de pessoalidade, típica das penas criminais, 
mas  ostenta  caráter  econômico  e  integra  o  passivo  patrimonial  das  pessoas  jurídicas,  sendo, 
assim, transferível para o sucessor, da mesma forma que os demais elementos do passivo; 

­ que no regime de apuração anual, o fato gerador da CSLL se dá no último 
dia do ano­calendário, tendo como base de cálculo o lucro liquido ajustado, situação essa que 
não se altera pela obrigação de o contribuinte efetuar antecipações mensais com base na receita 
bruta; 

­  que  a  finalidade  primeira  do  lançamento  fiscal  é  apurar  o  valor  devido, 
consoante estipulado no artigo 142, do CTN. Inexiste norma que obrigue a autoridade fiscal a 
proceder à compensação no próprio lançamento da CSLL, de eventual pagamento realizado a 
maior  de  IRPJ,  em  decorrência  do  próprio  lançamento,  para  que  se  apure  somente  o  valor 
liquido a pagar; 

­  que  as  autoridades  administrativas  preparadoras  e  julgadoras  compete 
apenas  agir  dentro  do  ordenamento  jurídico  aplicando  as  normas  existentes  aos  casos 
concretos, carecendo­lhes poderes para negar vigência tanto as infra­legais como à legais, com 
fundamento  em  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade,  poder  esse  atribuído  pela  CF 
exclusivamente ao Judiciário. 

Cientificada  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  06/02/2006,  conforme 
Termo  constante  às  fls.  222/224,  e  com  ela  não  se  conformando,  o  recorrente  interpôs, 
tempestivamente,  em  14/03/2006,  o  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  225/258),  o  qual,  ao  ser 
apreciado  pela  então  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  através  do 
Acórdão  nº  105­16.233,  de  24/01/2007,  teve  seu  provimento  negado,  por maioria  de  votos, 
conforme se verifica de sua ementa e decisão: 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
EXERCÍCIO: 1997 

DECADÊNCIA  ­  No  ano­calendário  de  1996,  os  contribuintes 
submetidos  ao  regime  de  apuração  com  base  no  lucro  real 
poderiam  determinar  o  valor  do  imposto  de  renda  da  pessoa 
jurídica  e da  contribuição  social  sobre o  lucro  liquido de duas 
formas: mensalmente,  apurando a  base de  cálculo  das  exações 
de forma definitiva; ou, anualmente, promovendo recolhimentos 
mensais,  recolhimentos  esses  feitos  por  valores  estimados  com 
base  na  receita  bruta  ou  com  base  em  balanços  ou  balancetes 
mensais.  Tratando­se,  pois,  de  regime  anual  de  apuração  da 
contribuição,  em  que  o  fato  gerador  correspondente  é 

Fl. 556DF  CARF MF

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Processo nº 16327.002203/2001­87 
Acórdão n.º 9101­001.527 

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considerado ocorrido em 31 de dezembro, o direito de a Fazenda 
Pública constituir o crédito tributário desaparecerá após o prazo 
de cinco anos, contado dessa data. 

RESPONSABILIDADE  TRIBUTARIA  DE  SUCESSORES  ­  A 
expressão  "crédito  tributário"  contida  no  art.  129  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN)  alcança  tanto  o  valor  do  tributo 
porventura devido, como os demais acréscimos incidentes sobre 
estes, incluídas ai as multas de oficio regularmente aplicadas. 

TAXA  SELIC  ­  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. 

CSLL  ­  ANO­CALENDÁRIO  DE  1996  ­  EC  N°  10/96  ­ 
MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTA  –  Na  esteira  de  manifestações 
advindas  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  caso  de 
contribuições que se destinam a financiar a seguridade social, é 
inviável  a aplicação da  teoria do  fato gerador  complexivo,  sob 
pena  de  se  tornar  inócua  a  denominada  "anterioridade 
mitigada" do art. 195, parágrafo 6°, da Constituição Federal. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso 
voluntário  interposto  por  BCN  LEASING  S/A.  ­ 
ARRENDAMENTO  MERCANTIL  (INCORPORADA  POR 
BRADESCO  LEASING  S/A  ­  ARRENDAMENTO MERCANTIL 
ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO 
CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por  maioria  de  votos, 
NEGAR provimento ao  recurso, nos  termos do relatório  e  voto 
que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os 
Conselheiros Roberto William Gonçalves (Suplente Convocado), 
Roberto  Bekierman  (Suplente  Convocado)  e  José  Clóvis  Alves 
que afastavam a multa de oficio. 

Cientificado  da  decisão  de  Segunda  Instância,  em  07/05/2007,  conforme 
Termo constante às  fls. 354/356, o contribuinte interpôs,  tempestivamente, em 23/05/2007, o 
seu Recurso Especial de  fls. 359/398, no qual demonstra  irresignação contra a decisão supra 
ementada, baseado, em síntese, nas seguintes considerações: 

­ que, de inicio, os signatários da presente declaram, nos termos do artigo 37 
da  Lei  n°  9.784/99,  que  os  Acórdãos  cujas  cópias  são  anexadas  presente,  e  servirão  de 
paradigma para  fins de comprovação da divergência de  interpretação da  legislação  tributária, 
encontram­se registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo,  cabendo  a.  Administração  Tributaria  a  ratificação  das  mesmas,  encontrando­se 
superada, pois, a necessidade da juntada de cópias autenticadas em Cartório; 

­ que conforme se depreende da análise do presente auto de infração, alegou a 
recorrente em seu Recurso Voluntário três questões distintas, sendo duas delas em preliminar e 
uma relativa ao mérito. Desta forma, argüiu a recorrente (i) a decadência do direito de ação, (ii) 
a  inaplicabilidade  da  multa,  vez  que  a  ora  recorrente  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
incorporadora  da  pessoa  jurídica  que,  supostamente,  haveria  cometido  as  irregularidades 
apontadas,  bem  como,  com  relação  mérito,  (iii)  haver  sido  favorecida  por  decisão  judicial 

Fl. 557DF  CARF MF

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transitada  em  julgado,  que  lhe  garantia  o  direito  de  proceder  ao  recolhimento  da  CSLL  à 
alíquota de 18% no período de janeiro à maio de 1996; 

­ que, no que diz respeito a decadência, é de se dizer, que para melhor elucidar 
a  questão  e,  ante  à  imensa  semelhança do  caso  supra  transcrito  com a matéria  ora  debatida, 
oportuno  destacar­se  alguns  trechos  do  voto  do  Exmo.  Relator,  Conselheiro  Sebastião 
Rodrigues Cabral, especificamente sobre a questão da decadência de CSLL sobre determinados 
meses, consagrando amplamente a tese ora defendida (integra do Acórdão em anexo); 

­ que o Auto de Infração é datado de 18.10.01, o que no entendimento da ora 
Recorrente somente poderia abranger o período de cinco anos para trás, ou seja, 18 de outubro 
de 1996. Estaria,  portanto decaído o direito de  a  fiscalização  analisar o  período de  janeiro  a 
setembro daquele ano; 

­ que ainda que a fiscalização entenda que se operaria a decadência a partir da 
declaração de 1997, relativa ao exercício de 1996, baseada na premissa de que a declaração é o 
instrumento de  lançamento, a partir da edição da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e a 
instituição do regime de apuração mensal, a declaração de 1996 tornou­se apenas instrumento 
de verificação; 

­  que,  no  que  diz  respeito  a  questão  da  responsabilidade  da  sucessora  — 
inaplicabilidade  da  multa,  e  de  se  dizer,  que  o  artigo  132  do  CTN,  determina  clara  e 
expressamente  que  a  pessoa  jurídica  sucessora/incorporadora,  é  responsável  pelos  tributos 
devidos  pela  pessoa  jurídica  de  direito  privado  incorporada,  deixando  patente  que  essa 
responsabilidade limitar­se­ia aos tributos, e não às multas; 

­ que, assim, mesmo que devido fosse o  tributo objeto do presente Auto de 
Infração, o que se admite apenas ad argumentandum e por amor ao debate, apenas os valores 
devidos referentes A Contribuição Social sobre o Lucro Liquido cm si poderiam ser imputados 
a ora recorrente, jamais a multa; 

­ que conclui­se pela absoluta inaplicabilidade da multa de oficio ao caso cm 
tela, vez que a ora recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sucessora de outra sociedade, 
e, nos termos do artigo 132 do CTN, somente o tributo em si — se devido fosse, repita­se — 
poderia a ela ser imputado; 

­  que,  no que diz  respeito  a  alíquota  aplicável,  é de  se dizer,  que  conforme 
declarado  pelo D. Agente  Fiscal,  em  seu Termo  de Verificação  Fiscal,  a  recorrente  ajuizou  o 
Mandado  de  Segurança  n°  96.0006725­2,  obtendo,  através  de  decisão  judicial  transitada  em 
julgado,  o  direito  líquido  e  certo  de  proceder  ao  cálculo  e  ao  recolhimento  da Contribuição 
Social sobre o Lucro Liquido à alíquota de 18% (dezoito por cento), no período de janeiro a 
maio  de  1996,  conforme  se  constada  pela  parte  dispositiva  da  R.  Sentença  concessiva  da 
segurança; 

­ que, assim, nos precisos termos da decisão judicial o recorrente procedeu ao 
cálculo e ao recolhimento da CSLL, no período de janeiro a maio de 1996, à alíquota de 18%, 
e,  no período de  junho a dezembro daquele  ano,  alíquota de 30%,  conforme estabelecido na 
E.C. 10/96, conforme demonstrado abaixo e comprovado pelas anexas guias de recolhimento e 
Declaração de Renda; 

­  que  toda  controvérsia  apontada  pelo D. Agente  autuante,  concentra­se  no 
fato de que, no entendimento daquela Autoridade Fiscal, o fato gerador da CSLL seria o lucro 
apurado em 31 de dezembro de 1996, não constituindo­se os meses de janeiro a maio de 1996 

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3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



Processo nº 16327.002203/2001­87 
Acórdão n.º 9101­001.527 

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fatos geradores da contribuição, em 31.12.96 a alíquota seria de 30%. resultando na diferença 
apurada; 

­ que, em verdade, a ação fiscal, de maneira inequívoca, nega validade a uma 
decisão  judicial  transitada  em  julgando,  deixando  o  D.  Agente  Fiscal  de  acatar  uma  ordem 
clara e expressa, de abster­se de exigir a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido à alíquota 
de 30%, anteriormente e até 90 dias após a edição da E.C. 10/96. 

O  contribuinte  indicou  como  paradigmas  os  acórdãos  abaixo  relacionados, 
cuja ementa se transcreve na parte que interessa (fls. 399/487): 

Acórdão nº 101.95.558 

RECONHECIMENTO  JUDICIAL,  EM  CARÁTER  LIMINAR, 
DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  ALTERAÇÃO  DA 
ALÍQUOTA  PARA  FATOS  GERADORES  OCORRIDOS 
ANTERIORMENTE  A  1  2  DE  JUNHO  DE  1996.  Tendo  a 
liminar  judicial  reconhecido  que,  para  os  fatos  geradores 
ocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da  norma  veiculada  pelo 
art. 72, III, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 10/76, a 
incidência  ocorre  com  base  na  legislação  infraconstitucional 
vigente, correta a apuração do ajuste em. bases proporcionais, a 
fim  de  permitir  a  aplicação  de  nova  alíquota  apenas  em 
relação aos meses se junho a dezembro de 1996. 

Acórdão nº 101­93.726 

I.R.P.  J  —  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ­ 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. ­ MULTA. ­ Tributo 
e multa não se confundem, eis que esta  tem caráter de sanção, 
inexistente naquele. Na  responsabilidade  tributária do  sucessor 
não se  inclui a multa punitiva aplicada à empresa.  Inteligência 
dos  artigos  3.  °  e  132  do  CTN.»  (Decisão  do  STF  no  RE  n.° 
90.834­MG,  relator  Ministro  DJACI  Falcão,  RTJ  n.°  93,  pág. 
862). 

Acórdão nº 101­93.300 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL — DECADÊNCIA — 
I.R.P.J.  E  CSLL  —  O  imposto  de  renda  pessoa  jurídica  e  a 
Contribuição Social sobre o Lucro se submetem à modalidade de 
lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo 
contribuinte  a  atividade  de  determinar  a  matéria  tributável,  o 
cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  "quantum"  devido, 
independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior 
homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, 
contados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  homologá­lo  ou 
exigir  seja  complementado  o  pagamento  antecipadamente 
efetuado,  caso  a  lei  não  tenha  fixado  prazo  diferente  e  não  se 
cuide  da  hipótese  de  sonegação,  fraude  ou  conluio  (e.,T  vi  do 
disposto  no  parágrafo  4°  do  art.  150  do  GIN).  A  ausência  de 
recolhimento do  imposto  não  altera  a  natureza  do  lançamento, 
vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes 
da obrigação inadimplida (atualização, multa, juros etc. a partir 

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3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



 

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da  data  do  vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o 
disposto no art. 106 do CTN). 

Ao proceder  ao exame de admissibilidade do Recurso Especial apresentado 
pelo recorrente (fls. 359/398), o Presidente da então Quinta Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por  intermédio do Despacho nº 105­036/2008, de 15/02/2008 (fls. 493/496), o 
admitiu  de  forma  parcial,  considerando  que  a  recorrente  lograra  comprovar  a  ocorrência  de 
dissenso jurisprudencial, em face da identidade fática e de direito que instruem as respectivas 
decisões apresentadas relativo as seguintes matérias: multa na sucessão e alíquota da CSLL em 
1996. 

Encaminhado os autos para ciência da Fazenda Nacional, nos termos do art. 
70, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 
24/04/2008),  foram  apresentadas,  em  24/04/2008,  as  contrarrazões  (fls.  499/507), 
argumentando, em síntese: 

­ que, no que diz respeito a multa na sucessão, é de se dizer, que não devem 
prosperar  os  argumentos  levantados  pelo  contribuinte,  a  fim  de  que  seja  afastada  sua 
responsabilidade,  como  pessoa  jurídica  sucessora,  pelas  infrações  cometidas  pela  pessoa 
jurídica sucedida; 

­ que constituindo­se em regra geral, o art. 129 do Código Tributário deve ser 
aplicado a  todas  as disposições  sobre  a  responsabilidade dos  sucessores.  Portanto,  os  artigos 
132  e  133  devem  ser  interpretados  como  se  referindo  a  "créditos  tributários"  (o  que  inclui 
multa de oficio e juros de mora), e não apenas a "tributos", como ocorreria numa interpretação 
literal do art. 132 do CTN; 

­ que observe­se, ainda, que o preceito do art. 132 do CTN, diversamente do 
que  alega o  contribuinte,  não  impede a  imputação de multa  à  sociedade  sucessora,  por  fatos 
praticados pela sociedade sucedida, isso porque deve ser interpretado sistematicamente com o 
art. 129 do mesmo diploma; 

­ que, no que diz respeito a alíquota da CSLL em 1996, é de se dizer, que no 
regime  de  apuração  anual,  pelo  qual  optou o  contribuinte,  o  fato  gerador  da CSLL  ocorre  no 
Ultimo  dia  do  ano­calendário,  tendo  como  base  de  cálculo  o  lucro  liquido  ajustado, 
circunstância esta que não  se modifica pela obrigação de o  contribuinte  efetuar  antecipações 
mensais com base na receita bruta; 

­ que,  forçosa, portanto,  também quanto a este ponto, a preservação do que 
decido pelo colegiado a quo, que, considerando a opção do contribuinte pelo lucro real anual 
(fl. 116), com fato gerador da CSSL em 31.12.1996, aplicou a alíquota de 30% a todo o ano­
calendário. 

É o relatório 

Fl. 560DF  CARF MF

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Processo nº 16327.002203/2001­87 
Acórdão n.º 9101­001.527 

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Voto            

Conselheiro José Ricardo da Silva, Relator 

Tendo o Contribuinte  tomado ciência do decisório  recorrido em 07/05/2007 
(fls.  354/356)  e  tendo  protocolizado  o  presente  apelo  em  23/05/2007  (fls.  359/398),  isto  é, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, evidencia­se a  tempestividade do mesmo nos  termos do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  

Da análise dos  autos do processo verifica­se,  que ao proceder  ao  exame de 
admissibilidade do Recurso Especial  apresentado pelo  recorrente  (fls.  359/398),  o Presidente 
da então Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por intermédio do Despacho 
nº 105­036/2008, de 15/02/2008 (fls. 493/496), o admitiu de forma parcial, considerando que a 
recorrente lograra comprovar a ocorrência de dissenso  jurisprudencial, em face da  identidade 
fática  e  de  direito  que  instruem  as  respectivas  decisões  apresentadas  relativo  as  seguintes 
matérias: multa na sucessão e alíquota da CSLL em 1996. 

É de se observar, que o Contribuinte cumpriu com os requisitos previstos no 
RICARF para interpor Recurso Especial do Divergência, já que demonstrou que a decisão deu 
a lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara, 
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Do  simples  confronto  da  ementa  do  acórdão  recorrido  com as  ementas  dos 
acórdãos paradigmas, é possível se concluir que houve o dissídio jurisprudencial. Isso porque 
se  tratam das mesmas matérias  fáticas  e  a divergência de  julgados,  nos  termos Regimentais, 
refere­se a interpretação divergente em relação ao mesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo 
fato, que no caso em questão é com relação a multa na sucessão e alíquota da CSLL em 1996. 

Assim, o mero cotejo da ementa e voto do acórdão recorrido com as ementas 
e  votos  dos  acórdãos  paradigmas  já  caracteriza  a  divergência,  haja  vista  que  tipifica 
tratamentos diferenciados. Ou seja, questiona­se a multa na sucessão e alíquota da CSLL em 
1996.  

Enquanto,  os  acórdãos  paradigmas  defendem  a  tese  de  que  o  legislador  ao 
utilizar a expressão "tributos" no artigo 132 do CTN e no artigo 5° e inciso III do Decreto­lei n 
1.598/77 e não a expressão "obrigação tributária", indica que a responsabilidade se resume aos 
tributos e não as penalidades por infrações cometidas pelo sucedido, bem como defende a tese 
de que lei dispõe, expressamente, no seu artigo 27, que o imposto pago mensalmente, apurado 
por estimativa, se refere ao fatos geradores ocorridos em cada mês. Por conseguinte, qualquer 
alteração na base de cálculo ou na alíquota não pode alcançar os fatos geradores relativos aos 
meses anteriores, ainda que para efeito de declaração anual de ajuste. 

Por  sua  vez,  o  acórdão  recorrido  ao  contrário  defende  a  tese  de  que  na 
expressão  "créditos  tributários"  prevista  no  art.  129  do  Código  Tributário  Nacional  alcança 
tanto os tributos como as multas por ventura lançadas. E mais, consoante disposição contida no 
próprio  artigo  129  do  Código  Tributário  Nacional,  o  disposto  naquela  seção,  que  trata 
especificamente  da  responsabilidade  dos  sucessores,  aplica­se,  por  igual,  aos  créditos 

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tributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de  constituição  a  data  dos  atos  nela 
referidos, e aos constituídos ou em curso de constituição a data dos atos nela referidos, e aos 
constituídos  posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a  obrigações  tributárias 
surgidas  até  a  referida  data,  não  merecendo  guarida,  assim,  o  argumento  de  que  a  multa 
passível de ser transmitida seria tão­somente aquela que já se encontrava formalizada a época 
da sucessão, bem como defende a tese de que a alíquota é de 30% pois em 31/12/1996 quando 
ocorreu o  fato  gerador  anual da CSLL,  estava  em vigor  tal  percentual. Assim não poderia  a 
empresa segregar os percentuais em 18 % até maio e 30% de junho em diante. 

Assim sendo, o Recurso Especial,  interposto pelo Contribuinte, preenche os 
requisitos legais de admissibilidade merecendo ser conhecido pela turma julgadora. 

Como visto do relatório, o ponto nodal da presente discussão diz  respeito a 
aplicabilidade  da  multa  de  ofício  na  sucessão  e  quais  seriam  as  alíquotas  da  Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido vigentes durante o ano­calendário de 1996. 

No que diz respeito a aplicação de multa de ofício na sucessão, é de se dizer, 
que a incidência da penalidade de oficio nas situações previstas no artigo 132 e seu § único, do 
Código Tributário Nacional – CTN, alcance da responsabilidade tributária, nos casos de fusão, 
transformação, ou incorporação de outra pessoa jurídica ou em outra, ou, de extinção de pessoa 
jurídica  quando  a  exploração  da  respectiva  atividade  seu  a  continuada  por  qualquer  outro 
sócios remanescente, ou seu espolio, sobre a mesma ou outra denominação social, ou sob firma 
individual. 

O contexto do Capitulo V da Lei n° 5.172, de 1966 trata da responsabilidade 
tributária, em seus desdobramentos nos artigos 128 a 138.  

A  seção  II  do  Capitulo  V  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  tratar  da 
extensão  da  responsabilidade  a  terceiros,  evidencia  que  as  disposições  contidas  na  seção  se 
aplicam  por  igual  aos  créditos  tributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de 
constituição  data  dos  atos  na mesma  seção  referenciados,  consoante  disposto  em  seu  artigo 
129. 

Por fim, em seus desdobramentos, a Seção II, em comento, ora se referencia a 
crédito tributário, artigos 128, 129 e 130, ora a tributo devido, a dizer de seus artigos 131, 132, 
133 134, 135 e 138. 

Isto  posto,  se  o  próprio  Código  Tributário  Nacional  define  o  conceito  de 
tributo, relaciona­o, também, ao contexto conceitual de crédito tributário, a dizer de seu artigo 
139, não o confundindo com o conceito de penalidade, artigo 157. 

Do  mesmo  modo,  diferencia  crédito  tributário,  em  sua  essência,  como 
decorrente de tributo, dos juros moratórios sobre ele incidente. 

Igualmente, ao somatório de crédito tributário, penalidade e juros de mora, o 
mesmo Código Tributário Nacional  denomina  débito,  consoante  exposto  em  seu  artigo  163. 
Mesmo  porque  o Código Tributário Nacional  não  trata  de  penalidades. Apenas  as  admite,  a 
dizer de artigos 142 e 157. 

A  legislação  ordinária  introduziu  o  conceito  de  crédito  para  dividas  com  a 
Fazenda Nacional, conforme artigo 9º do Decreto­lei n° 1.893, de 1981, ao mencionar "créditos 
da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias" aplicados até a data de 
decretação  de  falência. Dai,  tornar­se  comum  referenciar­se  a  crédito  tributário  como  débito 
junto à Fazenda Nacional. 

Fl. 562DF  CARF MF

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Fl. 7 

 
 

 
 

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Se o Código Tributário Nacional  já  estabelecera  juros moratórios,  encargos 
pecuniários que se adicionam ao crédito tributário (= crédito originário de tributo, definição do 
CTN),  como  constitutivo  de  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  no  mesmo  diapasão  a 
legislação ordinária instituiu distintas fontes do agora denominado crédito da Fazenda Nacional 
(= débitos junto à Fazenda Nacional) em matéria de tributo ou crédito tributário. A saber: 

­ tributo (definição originaria do CTN, do qual se exemplifica o IRPF, IPPJ, o 
IPI e as contribuições apuradas pelos contribuintes; 

­  tributo  e  penalidade  decorrentes  de  lançamento  de  oficio  (Decreto­lei  n° 
5.844/43, artigo 49; Lei n° 2.354/54, artigo 32, c; Lei no 9.430/96, art. 44); 

­ juros moratórios (CTN, artigo 161); 

­ penalidade de mora (Lei n°§ 9.430/96, artigo 61); 

­ penalidade de oficio isolada (artigo 44, § 1°, II a V); 

­  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  (Lei  n°.8981/95, 
artigo  86,  §  2°  ,  Lei  n°  9.249/95,  art.  30,  Decreto­lei  n°  1.968/82,  artigo  11,  §§  2°  e  30  ; 
Decreto­lei  n°  2.065/83,  art.  10;  Decreto­lei  n°  2.287/86,  art.  11;  Decreto­lei  n°  2.323/87, 
artigos  5°  e  6°,  Decreto­lei  n°  .2396/897,  artigo  13,  §  2°;  Lei  n°  7.799189,  art  66,  Lei  n° 
8.383/81, artigos 3° e 86, § 2°, Lei n° 9.249/95, artigo 30); 

­ infrações regulamentares sem penalidade especifica (Decreto­lei n° 401­68, art. 
22; Lei n° 8.383;91, artigo 3°, I, Lei n° 9.249/95, art. 30). 

Por  pertinente,  a  própria  legislação  tributária  ordinária,  ao  se  referenciar  a 
crédito  tributário,  por  vezes  utiliza  a  terminologia  original  do  Código  Tributário  Nacional, 
denominando­o débito. De que são  exemplos,  dentre outros:  o  artigo 61 da Lei n° 9.430, de 
1996,  ao  se  relacionar  à  multa  de  mora;  a  Lei  n°  8.981,  de  1995,  artigo  84,  §  2°,  ao  se 
referenciar a juros de mora sobre débito vencido; o artigo 63, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996 
acerca da incidência de mora sobre débito com exigibilidade suspensa por medida judicial. 

Portanto, nos termos da própria legislação o conceito de crédito tributário (= 
débito junto à Fazenda Nacional) pode ser originário: 

­ apenas do tributo devido; 

­ do tributo acrescido juros moratórios; 

­ do tributo acrescido de multa moratória; 

 ­ do tributo acrescido de penalidade proporcional, porque apurado de oficio; 

­ de penalidade de oficio isolada; 

­ de penalidade de oficio não proporcional (infrações acessórias). 

Isto posto, a prescrição dos artigos 131, 132, 133, 134, 135 e 138,  todos do 
Código Tributário Nacional, ao se referenciarem, expressamente, a limites da responsabilidade 
tributária, vinculando­a, exclusivamente a tributo devido (= crédito tributário, na definição do 

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mesmo CTN), nos casos objetos desses artigos da legislação infraconstitucional, não pode, por 
isso  mesmo,  ser  estendidos  à  penalidades  tributárias,  quaisquer  que  sejam,  por  expressa 
vedação do mesmo Código Tributário Nacional. 

Mesmo  a  legislação  ordinária,  ao  conceituar  crédito  tributário  como 
sinonímia  de  débito  junto  à  Fazenda  Nacional,  não  autoriza,  nem  poderia  autorizar,  a 
apropriação  desse  conceito  para  exigir­se  penalidade  onde  a  legislação  tributária  maior.  O 
Código Tributário Nacional veda, expressa e explicitamente, a exigência. Ainda que amparada 
a pretensão na também sinonímia conceitual de que a penalidade é patrimonial. Evidentemente, 
penalidade  pecuniária,  de  qualquer  natureza,  por  sua  essência  mesma,  é  necessariamente 
patrimonial. 

Por outro lado, o reexame de ato administrativo por provocação de oficio, ou 
por  iniciativa  do  contribuinte,  junto  aos  Conselhos  de  Contribuintes,  provocando  efeito 
devolutivo  ao  ato  litigado,  obrigatoriamente  se  ater  aos  pressupostos  da  legalidade  estrita  e 
objetiva e da verdade factual. 

Se o pressuposto da verdade factual é necessariamente trazido aos autos pela 
autoridade  administrativa  lançadora,  como  fundamento  material  da  exação,  ou,  pelo 
contribuinte, em ratificação a alegações processuais, o preceito da legalidade estrita e objetiva 
decorre  de  imposição  do  artigo  37  da  Carta  Constitucional  L:e  1988.  Por  isso  mesmo, 
independe até de manifestação prévia de qualquer das partes, uma vez que a legalidade de um 
ato administrativo é condição sublimar e inafastável de sua substancialidade. 

Ocioso mencionar que as decisões emanadas de órgãos colegiados tributários 
decidem  sobre  a  vida  econômico/financeira  dos  cidadãos/contribuintes.  Não,  sobre  teses 
acadêmicas. Devem, portanto, deve ater­se, exclusivamente, à legalidade estrita da exigência e 
à materialidade da hipótese de incidência, prescrita em lei, como condição da sustentabilidade, 
por legalidade, objetividade e legitimidade da exigência tributária. Afastados tais pressupostos 
e operar­se­á em favor de enriquecimento sem causa. 

Assim,  se  o  disposto  no  artigo  129  do mesmo Código  Tributário Nacional 
impõe a aplicação das normas dos artigos 130 a 138: 

aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso 
de  constituição à data dos atos  referenciados na mesma  seção, 
constituídos  posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que 
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. 

Impõe­se  observar,  preliminarmente,  que,  além  do  conceito  de  crédito 
tributário  (=  crédito  de  tributo)  do Código Tributário Nacional,  antes  referenciado,  o  crédito 
tributário  é  constituído  pelo  lançamento  —  ato  meramente  declaratório  que  não  cria,  não 
extingue, nem altera um direito. Apenas o reconhece.  

Ora,  o  lançamento,  tanto  pode  advir  de  iniciativa  do  contribuinte,  por 
imposição  da  legislação  ordinária,  estribada  no  artigo  150  e  seus  §§,  do  mesmo  Código 
Tributário  Nacional  —  lançamento  por  homologação,  como  pode  decorrer  de  iniciativa  da 
autoridade  administrativa  fundada  no  artigo  142  do mesmo Código Tributário Nacional,  em 
particular, nas  regras atuais de  tributação, o  lançamento de oficio, através do qual se propõe, 
em sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 

Nessas condições, conforme o ensina o Mestre Aliomar Balleeiro, in Direito 
Tributário Brasileiro, 9 a. edição, forense, pág. 437: 

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3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



Processo nº 16327.002203/2001­87 
Acórdão n.º 9101­001.527 

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Fl. 8 

 
 

 
 

13

Definido  os  casos  de  responsabilidade  por  sucessão,  nos  arts. 
130 a 133, o CTN, previamente, estabelece que essas normas se 
aplicam tanto aos créditos  (o  texto não se  refere ás obrigações 
tributárias)  constituídas  à  data  dos  atos  nela  referidos  quanto 
aos  que  estejam  em  curse  ou  venham  a  ser  constituídos 
posteriormente,  desde  que  relativos  a  obrigações  surgidas  até 
aquela data. 

Por  outras  palavras,  a  responsabilidade  de  terceiro,  por 
sucessão do contribuinte,  tanto pode ocorrer quanto ás  dividas 
fiscais deste, preexistentes, quanto ás que vierem a ser lançadas 
ou  apuradas  posteriormente  á  sucessão,  desde  que  o  fato 
gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão. 

Em síntese, nos casos de sucessão ressalva o artigo 129 que ao sucessor não 
escapa  a  responsabilidade  do  crédito  tributário,  conforme  definido  no  próprio  Código 
Tributário Nacional — crédito de tributo, artigos 139 e 142. 

Ora,  a  penalidade  não  pode  ultrapassar  do  infrator.  Dai,  a  coerência  do 
Código Tributário Nacional, de  fixação de  limites à  responsabilidade  tributária nas hipóteses 
elencadas no capitulo V. 

No que diz respeito a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
vigente no ano­calendário de 1996, é de se dizer, que o deslinde da controvérsia cinge­se em 
definir se o Recorrente estava autorizado a calcular a contribuição social no ano­calendário de 
1996 utilizando a alíquota de 18% para o período até maio de 1996, aplicando a alíquota de 
30% para os meses seguintes. 

O  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  07/08/  deixa  claro  que  o  contribuinte 
possui  liminar,  concedida  nos  autos  de  ação  de  Mandado  de  Segurança,  que  estipula  a 
aplicação da alíquota de 18% até a entrada em vigor da EC nº 10/96. Também é induvidoso, 
porque  assim  o  atesta  a  fiscalização,  que  para  atender  a  determinação  judicial,  quando  da 
apuração  da  CSLL  devida  no  período,  o  contribuinte  segregou  o  lucro  anual  em  2  (dois) 
períodos, aplicando a alíquota de 18% até 31/05/1996, e 30% a partir de 01/06/1996, apurando 
um montante devido  de CSLL de R$ 8.392.802,76.  Sendo que  a  autoridade  fiscal  lançadora 
apurou um montante de R$ 9.467.662,24. 

É de se destacar, portanto, que a CSLL exigida no presente Auto de Infração 
é  exclusivamente  decorrente  da  diferença  entre  o  valor  obtido  pela  aplicação  de  alíquota  de 
30% sobre todo o ano de 1996, e aquele apurado pelo contribuinte, coma aplicação de 18% no 
período de janeiro a maio e de 30% no período de junho a dezembro. 

A análise há que ser feita à luz da legislação do Imposto de Renda, eis que A 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  se  aplicam  as  normas  estabelecidas  para  o  Imposto  de 
Renda das Pessoas Jurídicas. 

Os fatos ocorreram sob a vigência da Lei n° 8.981, de 1995, que cuidou de 
estabelecer que: (a) o imposto de renda das pessoas jurídicas,  inclusive das equiparadas, será 
devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (art. 26); (b) 
para apuração do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica 
determinará a base de cálculo mediante a aplicação de determinado percentual sobre a receita 
bruta  registrada na escrituração, auferida na atividade (arts. 27 e 28);  (c) as pessoas  jurídicas 

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tributadas  pelo  lucro  real  poderão:  (c.1)  optar  pelo  pagamento  do  imposto mensalmente  por 
estimativa, deduzindo o valor pago do apurado com base no lucro real em 31 de dezembro do 
ano calendário, para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a compensar ; ou (c.2) 
determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, 
de acordo com a legislação comercial e fiscal (art. 37, § 6º). 

A  lei  dispõe,  expressamente,  no  seu  artigo  27,  que  o  imposto  pago 
mensalmente, apurado por estimativa, se refere aos fatos geradores ocorridos em cada mês. 

Por  conseguinte,  qualquer  alteração  na  base  de  calculo  ou  na  alíquota  não 
pode  alcançar  os  fatos  geradores  relativos  a  meses  anteriores,  ainda  que  para  efeito  da 
declaração anual de ajuste.  

Veja­se  que  a motivação  da  decisão  que  deferiu  a  liminar  foi  a  de  que  “a 
cobrança da exação a partir de 1º de janeiro de 1996, como estatuído pelo ar. 71 do ADCT, com a 
redação dada pela EC nº 10/96, não se compatibiliza com os princípios da irretroatividade das 
leis e da anterioridade (,„)" 

A apuração do ajuste em bases proporcionais, a  fim de permitir a aplicação 
de nova alíquota apenas em relação aos meses se junho a dezembro de 1996, está acobertada 
pela liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança.  

Assim,  tendo  a  liminar  judicial  reconhecido  que,  para  os  fatos  geradores 
ocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da  norma  veiculada  pelo  art.  72,  III,  do ADCT,  com  a 
redação dada pela EC nº 10/76, a incidência ocorre com base na legislação infraconstitucional 
vigente, correta a apuração do ajuste em bases proporcionais, a fim de permitir a aplicação de 
nova alíquota apenas em relação aos meses se junho a dezembro de 1996. 

Nestas condições, conheço do recurso especial  interposto pelo Contribuinte, 
por  tempestivo,  preenchendo  as  demais  questões  de  admissibilidade  e,  no  mérito,  dou­lhe 
provimento na parte admitida. 

(Assinado digitalmente)  

José Ricardo da Silva 

 

 

 

           

 

           

 

 

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3 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da
segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior</str>
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1

           

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13502.000867/2006­50 

Recurso nº  162.157   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­01.401  –  1ª Turma  

Sessão de  17 de julho de 2012 

Matéria  MULTA ISOLADA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SANSUY S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS 

 

APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de 
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela 
falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não 
recolhimento  da  estimativa mensal  caracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de 
reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da 
segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na 
estimativa  implica  em  penalizar  duas  vezes  o  mesmo  contribuinte,  já  que 
ambas  as  penalidades  estão  relacionadas  ao  descumprimento  de  obrigação 
principal que, por sua vez, consubstancia­se no recolhimento de tributo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 11ªª  TTUURRMMAA  DDAA  CCÂÂMMAARRAA  SSUUPPEERRIIOORR  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  
FFIISSCCAAIISS,,   por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro 
Alberto Pinto Souza Júnior. 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias 

Relatora 

  

Fl. 415DF  CARF MF

Impresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 26/11/2012

 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS



Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

CSRF‐T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  José 
Ricardo  da  Silva,  Alberto  Ponto  Souza  Junior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso 
Freire, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda Nacional,  contra  o 
Acórdão n° 107­09.613, proferido pela então Sétima Câmara do então Primeiro Conselho de 
Contribuintes. 

O Auto de Infração exige IRPJ e CSLL, bem como multas isoladas relativas à 
falta de recolhimento mensal dos referidos tributos, referentes a períodos dos anos­calendário 
de 2003 e 2004.  

 Impugnado  o  lançamento,  sobreveio  acórdão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal de Julgamento, julgando o lançamento procedente em parte, a fim de reduzir os valores 
da  multa  isolada,  aplicando­se  o  percentual  de  50%,  previsto  na  nova  redação  da  Lei  nº 
9.430/96. 

Sobrevieram, então, Recurso Voluntário e o Acórdão nº. 107­09.613, o qual, 
por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada. A decisão 
restou assim ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  O  prazo  de  20  dias  para  o  sujeito 
passivo  efetuar  o  pagamento  de  que  trata  o  art.  47  da  Lei 
9.430/96,  com  a  redação  dada  pelo  art.  70  da  Lei  9.532/97 
refere­se  a  tributos  e  contribuições  já  declarados,  o  que  não 
interfere  nestes  autos,  porque  nenhum  crédito  tributário 
declarado foi constituído. 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO DE DEFESA — PRAZO PARA ATENDIMENTO DE 
INTIMAÇÕES.  O  Termo  de  Início  de  Fiscalização  refere­se  a 
intimação  para  apresentação  de  informações  e  documentos 
relativos a fatos que deveriam estar registrados na escrituração 
contábil  ou  fiscal  do  sujeito  passivo  ou  em  declarações  já 
apresentadas,  cujo  prazo  é  de  cinco  dias  úteis.  Em  relação  à 
intimação  que  se  deu  a  seguir  foi  concedido  prazo  de  5  dias, 
entretanto, mesmo que devesse ser concedido prazo de 20 dias, a 
contribuinte atendeu parcialmente a intimação no prazo de 20 e 
de 27 dias. Assim, não está caracterizado cerceamento do direito 
de defesa ou ofensa ao devido processo legal. 

Fl. 416DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

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PRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA 
PROVA.   Não  tendo a  contribuinte apresentado os documentos 
comprobatórios das exclusões do lucro líquido, bem como outros 
documentos,  e  tendo  os  autos  sido  lavrados  com  os  elementos 
necessários  para  a  formalização  do  lançamento,  não  há 
elementos  que  sejam  suficientes  para  que  seja  acatada  a 
preliminar  de  nulidade,  pois  não  está  caracterizado  que  tenha 
havido  irregular  inversão  do  ônus  da  prova.  Ademais,  com  o 
início  da  fase  litigiosa,  a  contribuinte  tem  o  direito  de  exercer 
plenamente  seu  direito  de  defesa,  podendo  apresentar  todos  os 
elementos de prova contra o lançamento. 

EXCLUSÃO  DO  LUCRO  LÍQUIDO  –  VALORES 
RECUPERADOS  –  IMPOSSIBILIDADE.  Ainda  que  a 
contribuinte  tenha  apresentado  algumas  informações  sobre  as 
ações judiciais que teriam reconhecido o indébito tributário em 
parte,  estas  não  são  suficientes  para  justificar  a  exclusão  do 
lucro real, uma vez que não apresentou as memórias de cálculo 
dos valores excluídos, não demonstrou a que períodos se referem 
os  supostos  créditos  e  não  comprovou  que  esses  valores  não 
foram deduzidos em período anterior no qual tenha se submetido 
ao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  ou  que  se 
refiram  a  período  no  qual  tenha  se  submetido  ao  regime  de 
tributação  com  base  no  lucro  presumido  ou  arbitrado,  nos 
termos da Lei 9.430/96. 

PENALIDADE  ­  MULTA  ISOLADA  ­  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO  DO  IRPJ  SOB  BASE  ESTIMADA  ­ 
CONCOMITÂNCIA.  Não  cabe  a  aplicação  concomitante  da 
multa  de  ofício  incidente  sobre  o  tributo  apurado,  e  da  multa 
isolada por falta de recolhimento das estimativas prevista no art. 
44, § 1°, inciso IV da Lei n° 9.430/96, quando calculadas sobre 
os mesmos valores, apurados em procedimento fiscal. 

COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  ­  TRAVA  DE  30%  ­ 
SÚMULA N° 3 DO 1° CC. Conforme dispõe a  súmula n° 3 do 
1°CC,  para  a  determinação  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de 
Renda das Pessoas  Jurídicas  e da Contribuição Social  sobre  o 
Lucro,  a  partir  do  ano­calendário  de  1995,  o  lucro  líquido 
ajustado  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta por  cento, 
tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da 
compensação da base de cálculo negativa. 

PENALIDADE – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECLARAÇÃO 
INEXATA ­ MULTA DE OFÍCIO. Tratando­se de lançamento de 
oficio por declaração inexata, aplica­se a multa prevista no • art. 
44,  I,  da  Lei  9.430/96,  com  a  redação  vigente  à  época  do 
lançamento.  Não  há  base  legal  que  permita  a  este  colegiado 
reduzir o percentual aplicado. 

JUROS SELIC – SÚMULA N°4 DO 1° CC. Conforme dispõe a 
Súmula n° 4 do 1° CC, a partir de 1° de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 

Fl. 417DF  CARF MF

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 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS



Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

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pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

Ano­calendário: 2003, 2004. 

CSLL  ­  RECEITAS  DE  EXPORTAÇÃO.  A  Emenda 
Constitucional  n°  33/2001  dispõe  que  as  contribuições  sociais 
não  incidem  sobre  a  receita  de  exportação,  o  que  alcança 
apenas  as  contribuições  instituídas  com  base  na  alínea  "b"  do 
inciso I do art. 195, que são aquelas que incidem sobre a receita 
ou  faturamento,  não  alcançando  a  CSLL,  que  incide  sobre  o 
lucro. 

CSLL — GLOSA DA COMPENSAÇÃO —  INEXISTÊNCIA DE 
BASE  NEGATIVA.  Nr6  tendo  sido  apresentado  argumento 
específico em relação à glosa da compensação de base negativa 
da CSLL inexistente, deve ser mantida a glosa. 

A Fazenda Nacional  apresentou,  então, Recurso Especial  (fls.  383/391),  no 
qual argumenta ser possível a aplicação da multa isolada concomitantemente à multa de ofício 
sobre estimativas não recolhidas. 

Em Despacho de fls. 395/397,  foi dado seguimento ao Recurso Especial. O 
contribuinte apresentou suas contrarrazões às fls. 403/415.  

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora 

O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  requer  a  reforma  do  acórdão  na 
parte  em  que  cancelou  a  multa  isolada,  em  razão  de  o  lançamento  ter  sido  feito  após  o 
encerramento do ano­calendário, sendo a multa isolada concomitante com a multa de ofício. 

Conheço  do Recurso Especial  porquanto  interposto  em  face  de  divergência 
jurisprudencial, conforme despacho de fls. 

Sobre o tema, já me manifestei por diversas vezes nessa Câmara Superior de 
Recursos Fiscais. Neste passo, para que se firme o adequado entendimento da questão que ora 
se coloca, faz­se necessário ponderar a natureza das penalidades e os critérios para a aplicação 
da multa. 

Fl. 418DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

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ESTRUTURA E NATUREZA DA SANÇÃO 

A  sanção  é  instrumento  jurídico  utilizado  pelo  Estado  para  desestimular 
diretamente um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe. Significa dizer que a desobediência de 
um  dever  estabelecido  por  uma  norma  jurídica  corresponde  a  um  ilícito  –  negativa  da 
observância da  relação  jurídica prevista no conseqüente da norma primária dispositiva ­ que, 
por sua vez, é a razão da imposição de sanção (conseqüência jurídica). Segundo Sacha Calmon 
Navarro Coelho “os  ilícitos correspondem às hipóteses de incidência das sanções” (in Teoria 
Geral do Tributo e da Exoneração Tributária).  

A  norma  jurídica  que  estabelece  a  sanção  contém  no  antecedente  um  fato 
jurídico  correspondente  ao  evento  ilícito  que  se  pretende  desestimular.  No  conseqüente  da 
norma  primária  sancionadora  está  a  própria  sanção,  com  as  indicações  precisas  dos  sujeitos 
vinculados  em  razão  do  ilícito,  e  da  forma  de  cálculo  da  penalidade  a  ser  imputada  ou,  na 
hipótese de aplicação de sanção não pecuniária, a determinação do dever a que estará obrigado 
aquele que cometeu o ilícito.  

A  natureza  jurídica  da  sanção  está  diretamente  relacionada  com  a  natureza 
jurídica da norma de comportamento desobedecida, já que a sanção é conseqüência jurídica da 
desobediência da relação jurídica prevista na norma primária dispositiva. 

 

SANÇÕES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 

A  sanção  de  natureza  tributária  decorre  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária – qual seja, obrigação de pagar  tributo. A sanção de natureza  tributária pode sofrer 
agravamento ou qualificação, esta última em razão de o ilícito também possuir natureza penal, 
como nos casos de existência de dolo,  fraude ou simulação. O mesmo auto de infração pode 
veicular, também, norma impositiva de multa em razão de descumprimento de uma obrigação 
acessória  ­  obrigação de  fazer – pois,  ainda que a obrigação acessória  sempre se  relacione  a 
uma obrigação tributária principal, reveste­se de natureza administrativa. 

Sobre  as  obrigações  acessórias  e  principais  em  matéria  tributária,  vale 
destacar o que dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional: 

 

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
 §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 
 §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

Fl. 419DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

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 §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária.” 

Fica evidente da leitura do dispositivo em comento que a obrigação principal, 
em direito tributário, é pagar tributo, e a obrigação acessória é aquela que possui características 
administrativas, na medida em que as respectivas normas comportamentais servem ao interesse 
da  administração  tributária,  em  especial,  quando  do  exercício  da  atividade  fiscalizatória.  O 
dispositivo  transcrito  determina,  ainda,  que  em  relação  à  obrigação  acessória,  ocorrendo  seu 
descumprimento pelo contribuinte e  imposta multa, o valor devido converte­se em obrigação 
principal. Vale  destacar  que, mesmo ocorrendo  tal  conversão,  a natureza  da  sanção  aplicada 
permanece  sendo  administrativa,  já  que  não  há  cobrança  de  tributo  envolvida,  mas  sim  a 
aplicação de uma penalidade em razão da inobservância de uma norma que visava proteger os 
interesses fiscalizatórios da administração tributária. 

Assim,  as  sanções  em  matéria  tributária  podem  ter  natureza  (i)  tributária 
principal  ­  quando  se  referem  a  descumprimento  da  obrigação  principal,  ou  seja,  falta  de 
recolhimento  de  tributo;  (ii)  administrativa  –  quando  se  referem  à mero  descumprimento  de 
obrigação  acessória  que,  em  verdade,  tem  por  objetivo  auxiliar  os  agentes  públicos  que  se 
encarregam  da  fiscalização;  ou,  ainda  (iii)  penal  –  quando  qualquer  dos  ilícitos  antes 
mencionados representar, também, ilícito penal. Significa dizer que, para definir a natureza da 
sanção aplicada, necessário se faz verificar o antecedente da norma sancionatória, identificando 
a relação jurídica desobedecida. 

Aplicam­se  às  sanções  o  princípio  da  proporcionalidade,  que  deve  ser 
observado  quando  da  aplicação  do  critério  quantitativo.  Neste  ponto  destacamos  a  lição  de 
Helenilson Cunha Pontes a respeito do princípio da proporcionalidade em matéria de sanções 
tributárias, verbis: 

“As  sanções  tributárias  são  instrumentos  de  que  se  vale  o 
legislador para buscar o atingimento de uma finalidade desejada 
pelo ordenamento  jurídico. A análise da constitucionalidade de 
uma sanção deve sempre ser  realizada considerando o objetivo 
visado  com  sua  criação  legislativa.  De  forma  geral,  como 
lembra  Régis  Fernandes  de  Oliveira,  “a  sanção  deve  guardar 
proporção  com  o  objetivo  de  sua  imposição”.  O  princípio  da 
proporcionalidade  constitui  um  instrumento  normativo­
constitucional através do qual pode­se concretizar o controle dos 
excessos  do  legislador  e  das  autoridades  estatais  em  geral  na 
definição abstrata e concreta das sanções”. 
 O primeiro passo para o controle da constitucionalidade de uma 
sanção, através do princípio da proporcionalidade,  consiste na 
perquirição  dos  objetivos  imediatos  visados  com  a  previsão 
abstrata  e/ou com a  imposição concreta da  sanção. Vale dizer, 
na  perquirição  do  interesse  público  que  valida  a  previsão  e  a 
imposição  de  sanção”.  (in  “O Princípio  da  Proporcionalidade  e  o 
Direito Tributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) 
 

Assim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: se a multa é 
de  natureza  tributária,  terá  por  base  apropriada,  via  de  regra,  o  montante  do  tributo  não 
recolhido.  Se  a  multa  é  de  natureza  administrativa,  a  base  de  cálculo  terá  por  grandeza 

Fl. 420DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­01.401 

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montante proporcional ao ilícito que se pretende proibir. Em ambos os casos as sanções podem 
ser agravadas ou qualificadas. Agravada, se além do descumprimento de obrigação acessória 
ou  principal,  houver  embaraço  à  fiscalização,  e,  qualificada  se  ao  ilícito  somar­se  outro  de 
cunho penal – existência de dolo, fraude ou simulação. 

 

A MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES 

A multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de  antecipações,  é 
regulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis:1 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 
(...) 
II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 
(...) 
b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano 
calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.” 
 

A  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade  quando  o 
contribuinte  do  IRPJ  e  da  CSLL,  sujeito  ao  Lucro  Real  Anual,  deixar  de  promover  as 
antecipações devidas em razão da disposição contida no artigo 2º da Lei nº 9.430/96, verbis: 

“Art.2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro 
real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, 
determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a 
aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente,  dos 
percentuais  de  que  trata  o  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de 
dezembro de 1995, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 
e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 
 §1º O  imposto  a  ser  pago mensalmente  na  forma  deste  artigo 
será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, 
da alíquota de quinze por cento. 
 §2º  A  parcela  da  base  de  cálculo,  apurada  mensalmente,  que 
exceder  a  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais)ficará  sujeita  à 
incidência  de  adicional  de  imposto  de  renda  à  alíquota  de  dez 
por cento. 

                                                           

1 Redação Original:  
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou 
diferença de tributo ou contribuição: 
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 
IV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social 
sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê­lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de 
cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente. 
 
 

Fl. 421DF  CARF MF

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 §3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na 
forma  deste  artigo  deverá  apurar  o  lucro  real  em  31  de 
dezembro  de  cada  ano,  exceto  nas  hipóteses  de  que  tratam  os 
§§1º e 2º do artigo anterior. 
 §4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou 
a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 
devido o valor: 
 I ­ dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os 
limites  e  prazos  fixados  na  legislação  vigente,  bem  como  o 
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 
1995; 
 II  ­  dos  incentivos  fiscais  de  redução  e  isenção  do  imposto, 
calculados com base no lucro da exploração; 
 III  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte,  incidente 
sobre receitas computadas na determinação do lucro real; 
 IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.” 
 

A natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior 
Tribunal de Justiça, que manifestou entendimento no sentido de considerar que as antecipações 
se referem ao pagamento de tributo, conforme se depreende dos seguintes julgados: 

 “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. 
CSSL.  RECOLHIMENTO ANTECIPADO.  ESTIMATIVA.  TAXA 
SELIC. INAPLICABILIDADE. 
1.  "É  firme o  entendimento  deste Tribunal no  sentido  de  que  o 
regime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode 
apurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSSL,  por 
estimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos,  segundo  a 
faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96" (AgRg no REsp 
694278­RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  DJ  de 
3/8/2006). 
2.  A  antecipação  do  pagamento  dos  tributos  não  configura 
pagamento  indevido  à  Fazenda  Pública  que  justifique  a 
incidência da taxa Selic. 
3. Recurso especial improvido.” 
 (Recurso Especial 529570 / SC ­ Relator Ministro João Otávio 
de Noronha ­ Segunda Turma ­ Data do Julgamento 19/09/2006 
­ DJ 26.10.2006 p. 277) 
 
 “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL  ­ 
TRIBUTÁRIO  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA  ­ 
IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE O LUCRO  ­CSSL  ­ 
APURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA  ­  PAGAMENTO 
ANTECIPADO  ­  OPÇÃO  DO  CONTRIBUINTE  ­  LEI  N. 
9430/96. 
É  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de  que  o 
regime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode 
apurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSSL,  por 
estimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos,  segundo  a 
faculdade  prevista  no  art.  2°  da  Lei  n.  9430/96.  Precedentes: 
REsp  492.865/RS,  Rel.  Min.  Franciulli  Netto,  DJ25.4.2005  e 

Fl. 422DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

CSRF‐T1 

Fl. 9 

 
 

 
 

9

REsp 574347/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004.Agravo 
regimental improvido.” 
(Agravo  Regimental  No  Recurso  Especial  2004/0139718­0 
Relator  Ministro  Humberto  Martins  ­  Segunda  Turma  ­  DJ 
17.08.2006 p. 341) 
 

Do exposto,  infere­se  que  a multa  em questão  tem natureza  tributária,  pois 
aplicada em razão do descumprimento de obrigação principal, qual seja, falta de pagamento de 
tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. 

Debates  instalaram­se  no  âmbito  desse  Conselho  Administrativo  sobre  a 
natureza da multa  isolada.  Inicialmente me filiei  à corrente que entendia que a multa  isolada 
não poderia prosperar porque penalizava conduta que não se configurava obrigação principal, 
tampouco obrigação acessória. Ou seja, mantinha o entendimento de que a multa em questão 
não se referia a qualquer obrigação prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na 
medida  em  que  penalizava  conduta  que,  a  meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada 
obrigação principal, já que o tributo não estava definitivamente apurado, tampouco poderia ser 
considerada obrigação acessória, pois evidentemente não configura uma obrigação de caráter 
meramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica  prevista  na  norma  primária 
dispositiva é o “pagamento” de antecipação. 

Nada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por  concluir  que 
trata­se, em verdade, de multa pelo não pagamento do tributo que deve ser antecipado. Ainda 
que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante devido de IRPJ e CSLL ao final do 
exercício, fato é que caberá multa isolada quando o contribuinte não efetua a antecipação deste 
tributo. Tanto assim que, até a alteração promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do artigo 44 
da Lei nº 9.430/96, previa que o cálculo das multas ali  estabelecidas seria realizado “sobre a 
totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. 

Destaco  trecho  do  voto  proferido  pelo  Ilustre Conselheiro Marcos Vinícius 
Neder de Lima, no julgamento do Recurso nº 105­139.794, Processo n° 10680.005834/2003­
12, Acórdão CSRF/01­05.552, verbis: 

“Assim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga 
no  curso  do  ano  devem  guardar  estreita  correlação,  de 
modo  que  a  provisão  para  o  pagamento  do  tributo  há  de 
coincidir  com  valor  pago  de  estimativa  ao  final  do 
exercício.  Eventuais  diferenças,  a  maior  ou  menor,  na 
confrontação de valores geram pagamento ou devolução do 
tributo, respectivamente. Assim, por força da própria base 
de cálculo eleita pelo  legislador –  totalidade ou diferença 
de  tributo  –  só  há  falar  em  multa  isolada  quando 
evidenciada a existência de tributo devido”. 
 

É bem verdade que melhor  seria  se  a penalidade  em  comento  fosse  tratada 
como  uma  pena  aplicada  pela  postergação  do  pagamento  de  imposto  ou  contribuição,  mas 
existe  regra  específica  para  o  caso  de  ausência  de  pagamento  ou  pagamento  a  menor  de 
antecipação devida de IRPJ e CSLL, sobrepondo­se, portanto, à regra da postergação.  

Fl. 423DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

CSRF‐T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

10

Adotada a premissa de que a imputação da multa isolada tem por fundamento 
norma primária sancionadora, em cuja hipótese está o descumprimento de obrigação principal, 
então  a  multa  isolada  é  prevista  para  as  hipóteses  de  não  recolhimento  ou  recolhimento  a 
menor  do  tributo  na  forma  antecipada. Entendo  que não  há  como  se  admitir  que  o  valor da 
antecipação  seja,  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  um  tributo  isolado. A  antecipação 
não  é  inconstitucional,  nem  ilegal.  Isto  porque,  como  o  próprio  nome  enseja,  é  mera 
antecipação de tributo – IRPJ e CSLL – apurado de forma definitiva após o encerramento do 
ano­calendário, no caso de apuração na forma de lucro real anual. 

O  disposto  no  artigo  44,  inciso  II,  alínea  “b”  da  Lei  nº  9.430/96  veicula 
norma  que  estabelece  a  imputação  de  penalidade  isolada  pelo  não  recolhimento  de  IRPJ  e 
CSLL, de forma antecipada. Dado o fato do não recolhimento do tributo no prazo estipulado 
para sua antecipação, deve ser imputada a multa isolada.  

No conseqüente desta norma resta claro que, como critério pessoal, tem­se de 
um  lado o  contribuinte  sujeito  ao pagamento da  antecipação, de outro  a União  como  sujeito 
ativo.  Como  critério  quantitativo  tem­se  o  percentual  atual  de  50%  do  tributo  devido  e  não 
pago.  Utiliza­se  o  termo  tributo  porque  a  sanção  é  aplicada  sobre  o  descumprimento  de 
obrigação principal.  

Neste passo, até o encerramento do ano­calendário o que se tem por tributo 
devido  é o  IRPJ  e  a CSLL,  apurados  conforme  cálculo  previsto  para  antecipação.  Já  após  o 
encerramento  do  ano­calendário  e  apuração  do  IRPJ  e  CSLL  pelo  lucro  real,  não  há  como 
negar  que  o montante  do  tributo  devido  é  aquele  definitivamente  apurado,  após  as  adições, 
exclusões e compensações previstas em lei. 

Considerando que o IRPJ e a CSLL são auferidos ao final do ano­calendário, 
sendo provisório o montante calculado nas antecipações, conclui­se que: 

i)  Quando a multa  isolada é aplicada durante o ano­calendário, a base é o 
tributo  até  então  apurado,  conforme  cálculo  das  antecipações,  já  que 
outro não existe a substituí­lo por definitividade naquele momento.  

ii)  Quando  a  multa  isolada  é  imputada  após  o  encerramento  do  ano­
calendário e apuração definitiva do tributo devido, sem dúvida a hipótese 
de  aplicação  é  a  mesma,  falta  de  recolhimento  das  antecipações,  não 
obstante,  sua  base  de  incidência  terá  por  limite  o  valor  do  tributo 
definitivamente apurado.  

Nem há que  se  imaginar que  se nega vigência à norma  em questão. O que 
ocorre  é  a  eliminação,  pela  interpretação,  de  eventual  contrariedade.  Ressalte­se  que  não  se 
trata sequer de contradição, mas de mera e aparente contrariedade.  Isto porque,  tanto a multa 
isolada, quanto a multa de ofício têm seu lugar, bem como a multa  isolada pode ser aplicada 
inclusive  após  o  encerramento  do  ano­calendário, mas,  em  se  tratando de multa de  natureza 
tributária, a base é o tributo que deixou de ser recolhido. Este tributo – IRPJ e CSLL – é aquele 
apurado conforme cálculo de  antecipação até o  encerramento do período  e é  aquele  apurado 
pelo lucro real após o encerramento do período. 

Fl. 424DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

CSRF‐T1 

Fl. 11 

 
 

 
 

11

Neste  ponto,  peço  vênia  para  novamente  transcrever  trecho  do  voto  do 
brilhante Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, proferido no julgamento do recurso nº 
l05­l39.794, já mencionado anteriormente, verbis: 

“(...)  Vale  dizer,  após  o  encerramento  do  período,  o  balanço 
final (de dezembro) é que balizará a pertinência do exigido sob a 
forma  de  estimativa,  pois  esse  acumula  todos  os  meses  do 
próprio ano­calendário. Nesse momento, ocorre juridicamente o 
fato gerador do  tributo e pode­se conhecer o valor devido pelo 
contribuinte.  Se  não  há  tributo  devido,  tampouco  há  base  de 
cálculo para se apurar o valor da penalidade.(...).” 
 

Se o  lançamento  é  efetuado antes do  fim do exercício – portanto  antes dos 
ajustes  /  apuração  do  lucro,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  devidos  –  a  base  para 
imposição da sanção é aquela devida por antecipação e calculada até aquele momento. Naquele 
momento,  inclusive,  não há autorização para  constituição de obrigação principal definitiva – 
tributo – especialmente porque o mesmo ainda não se quantificou definitivamente porque não 
concluído o fato gerador. Nestes termos dispõe o caput do artigo 15 da Instrução Normativa nº 
93/97, verbis: 

“Art. 15. O  lançamento de ofício, caso a pessoa  jurídica  tenha 
optado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir­se­
á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos.” 
 

De outra feita, em momento posterior ao encerramento do ano­calendário, já 
existe  quantificação  do  tributo  devido  definitivamente  pelos  ajustes  determinados  em 
legislação de regência, então esta é a limitação ao critério quantitativo da imposição de multa 
isolada. 

Vale destacar a lição de Marco Aurélio Greco a respeito do tema, verbis:  

“(...)  mensalmente  o  que  se  dá  é  apenas  o  pagamento  por 
imposto  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada  (art.  2º, 
caput), mas a materialidade tributada é o lucro real apurado em 
31  de  dezembro  de  cada  ano  (art.  3º  do  art.  2º).  Portanto, 
imposto  e  contribuição  verdadeiramente  devidos,  são  apenas 
aqueles  apurados  ao  final  do  ano. O  recolhimento mensal  não 
resulta  de  outro  fato  gerador  distinto  do  relativo  período  de 
apuração anual; ao contrário, corresponde a mera antecipação 
provisório  de  um  recolhimento,  em  contemplação  de  um  fato 
gerador e uma base de cálculo positiva que se estima venha ou 
possa vir a ocorrer no final do período. Tanto é provisória e em 
contemplação de  evento  futuro  que  se  reputa  em  formação –  e 
que dele não pode se distanciar – que, mesmo durante o período 
de apuração, o contribuinte pode suspender o recolhimento se o 
valor  acumulado  pago  exceder  o  valor  calculado  com base  no 
lucro real do período em curso (art. 35 da Lei n° 8.891/95)”. (In: 
“Multa  Agravada  em  Duplicidade”  São  Paulo,  Revista  Dialética  de 
Direito Tributário n° 76, p. 159). 
 

Fl. 425DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

CSRF‐T1 

Fl. 12 

 
 

 
 

12

Tampouco é de  se questionar  esta  interpretação  com base no  fato de que a 
multa em questão é aplicável até mesmo em casos de apuração de base negativa da CSLL e de 
prejuízo fiscal no ano­calendário correspondente, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso II, do 
artigo 44, da Lei nº 9.430/96, anteriormente capitulado no § 1º do citado artigo. 

O  direito,  in  casu,  deve  ser  analisado  à  luz  da  relação  de  coordenação 
existente  entre  a  norma  veiculada  pelo  artigo  44,  inciso  II,  alínea  “b”  da  Lei  nº  9.430/96  e 
aquela veiculada pelo artigo 39, parágrafo segundo, da Lei nº 8.383/91, verbis: 

“Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real 
poderão  optar  pelo  pagamento,  até  o  último  dia  útil  do  mês 
subseqüente,  do  imposto  devido  mensalmente,  calculado  por 
estimativa, observado o seguinte: 
(...) 
§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento 
do  imposto mensal  estimado,  enquanto  balanços  ou  balancetes 
mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o 
valor do  imposto  calculado com base no  lucro  real do período 
em curso.(...)” 
 

Referido  dispositivo,  conforme  é  possível  constatar,  autoriza  que  o 
contribuinte  interrompa  ou  reduza  os  pagamentos  devidos  por  antecipação  desde  que 
demonstre,  por  meio  de  balancete  mensal,  que  o  valor  da  estimativa  anteriormente  paga  e, 
portanto, acumulada no período, excede o valor do tributo apurado com base no lucro ajustado 
no período em curso. 

Portanto, se a legislação possibilita o não recolhimento de antecipação, desde 
que apresentado o balancete mensal que comprove que as antecipações recolhidas superam o 
valor  do  tributo  até  aquele  momento  apurado,  então  é  evidente  que  a  multa  instituída  pelo 
artigo 44, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.430/96 não é devida em casos de prejuízo fiscal ou 
base negativa, sendo aplicável, somente, se não houver a apresentação do referido balancete. 

Significa dizer que a multa  isolada deve ser aplicada em casos de apuração 
negativa e prejuízo fiscal desde que, no próprio ano­calendário, o contribuinte não faça prova 
de  que,  mensalmente,  inexiste  tributo  devido,  o  que  se  realiza  através  da  apresentação  dos 
balancetes mensais e desde que, ainda, inexistente o balanço final do período. 

Se a multa é de natureza tributária e, portanto, tem por base o tributo devido, 
o  balanço  final  do  exercício  é  prova  suficiente  para  afastar  a  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento da estimativa, no caso de apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, 
bem  como,  para  determinar  o  limite  da multa  –  cuja  base  não  pode  ultrapassar  o  valor  do 
tributo, quando devido ­ sob pena de descaracterizar sua natureza de multa imputada em razão 
de descumprimento de obrigação principal. 

CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO  

Por tudo quanto exposto na interpretação da norma que dispõe sobre a multa 
isolada em  razão do não pagamento, ou pagamento a menor de antecipações,  conclui­se que 
esta é devida e calculada sobre a obrigação principal até então apurada. O mesmo ocorre com a 

Fl. 426DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­01.401 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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multa de ofício que acompanha o lançamento referente à totalidade ou diferença de tributo que 
deixou de ser constituído pelo contribuinte, ao final do ano­calendário.  

Verifico identidade quanto ao critério pessoal e material de ambas as normas 
sancionatórias,  pois  ambas  alcançam  o  contribuinte  ­  sujeito  passivo  ­  e  têm  por  critério 
material o descumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do tributo 
devido. 

Inevitável, portanto, concluir­se que impor sanção pelo não recolhimento do 
tributo  apurado  conforme  lançamento  de ofício  que  apura  IRPJ  e CSLL devidos  ao  final  do 
ano­calendário  e  impor  sanção  pelo  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  das 
antecipações  devidas,  relativamente  aos  mesmos  tributos,  é  penalizar  o mesmo  contribuinte 
duas vezes por ter deixado de recolher integralmente o tributo devido. Portanto, nestes casos, 
uma penalidade é excludente da outra. 

Se o que prevalece para fins de quantificação da obrigação principal é o valor 
decorrente  da  apuração  final,  consolidada  e  definitiva  do  tributo  –  justamente  porque  as 
antecipações são apurações provisórias do mesmo tributo – também assim deve ser em relação 
a aplicação das penalidades: prevalece a multa aplicada quando o  contribuinte não  recolhe o 
tributo devido em conformidade com a apuração definitiva. 

 Além disso, é inegável que no caso em análise a aplicação da multa isolada é 
mera penalização  de  conduta meio  de  deixar de  recolher  tributo,  uma vez  que,  por meio  do 
mesmo lançamento, foi constituída, também, multa de ofício pelo não recolhimento de tributo 
apurado  quando  da  consolidação  da  obrigação  principal  devida  no  exercício  e  não 
constituída/recolhida pelo contribuinte. 

Neste ponto vale destacar outro trecho do bem elaborado voto proferido pelo 
Conselheiro  Marcos  Vinícius  Neder  de  Lima,  em  julgamento  já  referido,  realizado  nesta 
mesma Turma,  a  respeito  da matéria  ora  sob  análise,  tratando do  princípio  da  consunção  da 
conduta­meio pela conduta­fim, verbis: 

“Quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na 
disciplina  jurídica  de  determinada  conduta,  é  importante 
identificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo Direito.  Nesse  sentido, 
para a solução do conflito normativo, deve­se investigar se uma 
das  sanções  previstas  para  punir  determinada  conduta  pode 
absorver a outra, desde que o fato tipificado constitui passagem 
obrigatória de lesão, menor, de um bem de mesma natureza para 
a prática da infração maior. 

No  caso  sob  exame,  o  não  recolhimento  da  estimativa  mensal 
pode  ser  visto  como  etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o 
imposto no final do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de 
execução da segunda. 

Com  efeito,  o  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a 
efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o 
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 
de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa 

Fl. 427DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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mesma  arrecadação.  Assim,  a  interpretação  do  conflito  de 
normas  deve  prestigiar  a  relevância  do  bem  jurídico  e  não 
exclusivamente a grandeza da pena cominada, pois o  ilícito de 
passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa que o 
ilícito principal. É o que os penalistas denominam “princípio da 
consunção”.  (Recurso  do  Procurador  nº  105­139.794  –  Primeira 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – Rel. Marcos Vinícius 
Neder de Lima – Sessão de 04/12/2006) 

Adicionalmente,  vale  notar  que  é  possível  valorar  as  duas  penalidades  e 
estabelecer  qual  delas  deve  ser  aplicável  porque,  em  casos  como  o  ora  analisado,  senão  em 
razão  da  identidade  de  critérios  pessoal  e  material  das  duas  penalidades,  ou  por  força  da 
impossibilidade de se apenar conduta meio e conduta fim, também porque a lei que estabelece 
as referidas multas não determina expressamente que deve haver concomitância.  

A lei não estabelece concomitância, não se tratando in casu de contradição. E 
como não  há  determinação  legal  de  que  ambas  sejam  aplicadas,  o  que  vemos  é um  caso  de 
aparente  contrariedade.  Ou  seja,  há  aplicação  normativa  por  excludência,  segundo  o  que  se 
determina a aplicação de uma ou de outra penalidade, a depender do caso, da valoração do bem 
maior a ser protegido, e das condutas incorridas pelo contribuinte. Se somente houve falta de 
recolhimento das antecipações esta é a conduta fim. Se, por outro lado, o contribuinte além de 
não recolher as antecipações, também deixou de constituir/recolher o tributo devido conforme 
a apuração definitiva, ocorrida após o encerramento do ano­calendário, então aquela é conduta­
meio desta que é a conduta­fim. 

No  mesmo  sentido,  é  o  entendimento  outrora  pacificado  nesta  Câmara 
Superior, conforme se demonstra por meio dos julgados abaixo transcritos: 

“PENALIDADE  –  MULTA  ISOLADA  –  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  –  PAGAMENTO  POR 
ESTIMATIVA. Não  comporta  a  cobrança  de multa  isolada  por 
falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com 
a  multa  de  lançamento  de  ofício,  ambas  calculadas  sobre  os 
mesmos valores apurados em procedimento fiscal.” (Recurso n.º 
:  RD/101­134.520  Sessão  de  :  18/09/2006,  Acórdão  n.º  : 
CSRF/01­05.503). 

 “CSLL  –  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  –  TRIBUTO  APURADO 
INFERIOR  AO  VALOR  CALCULADO  POR  ESTIMATIVA.  O 
artigo 44 da Lei nº 9.430/96 determina que a multa de ofício seja 
calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo,  grandeza 
que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao 
longo do ano. Na apuração do lucro real anual, o tributo devido 
pelo contribuinte só é conhecido ao final do período de apuração 
quando  ocorre  a  aquisição  de  renda  pelo  contribuinte  ­  fato 
gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda.  Improcede  a  aplicação  de 
penalidade pelo não­recolhimento de estimativa quando o valor 
do cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal 
ao final do exercício. 

Fl. 428DF  CARF MF

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Processo nº 13502.000867/2006­50 
Acórdão n.º 9101­01.401 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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 APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E 
MULTA  ISOLADA  NA  ESTIMATIVA  –  Incabível  a  aplicação 
concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela 
falta  de  pagamento  de  tributo  apurado  no  balanço.  A  infração 
relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa mensal  caracteriza 
etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. 
Pelo  critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de 
execução  da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem 
dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o 
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 
de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa 
mesma  arrecadação”.  (Recurso  nº:  105­139794,  Sessão: 
04/12/2006, Acórdão nº : CSRF/01­05.552). 

 “PENALIDADE  –  MULTA  ISOLADA  –  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  –  PAGAMENTO  POR 
ESTIMATIVA. Não  comporta  a  cobrança  de multa  isolada  por 
falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com 
a  multa  de  lançamento  de  ofício,  ambas  calculadas  sobre  os 
mesmos valores apurados em procedimento fiscal. Não pode ser 
base  de  cálculo  valor  que  não  integra  a  base  de  calculo  do 
tributo que deveria ser calculado por estimativa.” (Recurso nº : 
107­139.896  ­  Sessão  :  11/06/2007.  ­  Acórdão  nº  :  CSRF/01­
05.675) 

Assim,  no  presente  caso  não  pode  prosperar  a  multa  isolada  em  razão  de 
insuficiência nos recolhimentos mensais de IRPJ e CSLL, pois foi também constituída multa de 
ofício em razão do lançamento para constituição do tributo. 

Pelo exposto, voto por NEGAR ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Karem Jureidini Dias 

           

 

           

 

 

Fl. 429DF  CARF MF

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 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO TRIBUTAÇÃO.
A efetivação de aplicações financeiras por cooperativas de crédito no mercado constitui ato cooperativo não sujeito à tributação.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto)

(Assinado digitalmente)
José Ricardo da Silva  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto), João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado), Plínio Rodrigues de Lima, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Suzy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).

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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.001561/2004­15 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­001.535  –  1ª Turma  

Sessão de  23 de novembro de 2012 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 

COOPERATIVA  DE  CRÉDITO.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  ATOS 
COOPERATIVOS. NÃO TRIBUTAÇÃO.  

A  efetivação  de  aplicações  financeiras  por  cooperativas  de  crédito  no 
mercado constitui ato cooperativo não sujeito à tributação. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto do Relator.  

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto) 

 

(Assinado digitalmente) 

José Ricardo da Silva – Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente Substituto),  João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Leonardo 
Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (suplente  convocado),  Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmar 
Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de 
Queiroz. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Suzy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas 
Cartaxo (Presidente). 

  

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Fl. 509DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201

3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA




 

  2

Relatório 

COOPERATIVA  DE  CRÉDITO  RURAL  COOPERCITRUS,  contribuinte 
inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  nº  54.037.916/0001­45,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de 
Bebedouro  ­  Estado  de  São  Paulo,  na  Praça  Monsenhor  Aristides,  nº  207,  Bairro  Centro, 
jurisdicionada  a  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  em  São  Paulo  ­  SP, 
inconformada com a decisão de Segunda Instância prolatada pela 1ª TO – 1ª Câmara – 1ª Seção 
de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do Acórdão nº 1101­
00.206,  de  29/09/2009  (fls.  374/376)  cuja  decisão,  por  unanimidade  de  votos,  negou 
provimento ao seu Recurso Voluntário (fls. 271/294), recorre, em 17/02/2010, a esta 1ª Turma 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos termos do seu Recurso Especial (381/395). 

O pleito  do  contribuinte  busca  amparo  nos  arts.  64,  II  e  67,  do Regimento 
Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria 
MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 446, 
de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010. 

Consta  dos  autos  que  contra  o  contribuinte  foi  lavrado,  em  12/11/2004,  o 
Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (fls.  179/185),  com  ciência,  em 
19/11/2004  (fls.  195)  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ 
5.941.246,52,  a  título  de  imposto  de  renda,  relativo  aos  exercícios  de  2000  a  2003, 
correspondentes aos anos­calendário de 1999 a 2002, respectivamente. 

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, 
onde a autoridade fiscal lançadora entendeu que o contribuinte, desde o ano de 1999 até 2002, 
vem excluindo, sistematicamente, na apuração do Lucro Real todo o resultado positivo obtido 
no exercício. Tal exclusão é indevida, pois não está prevista na legislação do IRPJ ­ Imposto de 
Renda de Pessoas Jurídicas. 

O Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  responsável pela constituição 
do crédito  tributário  lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal de  fls. 
188/193, lavrado em 08/11/2004, entre outros, os seguintes aspectos: 

­ que as sociedades cooperativas de crédito têm por objeto fomentar recursos 
financeiros e prestar serviços a seus associados. Regem­se pelas disposições da Lei 5.764/71 e 
da Lei nº. 4.595/64, uma vez que são consideradas instituições financeiras; 

­  que  o  contribuinte  auferiu,  além  de  outras  receitas,  rendimentos  com 
aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de Renda Fixa e Renda Variável. Tais 
operações foram efetuadas em várias instituições financeiras fora do âmbito do cooperativismo, 
conforme pode ser constatado nas DIRF's, cujas cópias podem ser encontradas de fls. de 89 até 
118 deste processo de auto de infração; 

­  que  essas  aplicações  financeiras  acima  não  podem  ser  consideradas  atos 
cooperativos visto que foram praticados entre lima cooperativa e uma instituição financeira, e 
tal situação não se enquadra na definição contida no art. 79 da Lei n° 5.764/71. 

Impugnado  o  lançamento,  de  forma  tempestiva,  em  13/12/2004  (fls. 
198/212),  instruído  pelo  documentos  de  fls.  213/251  e  após  resumir  os  fatos  constantes  da 
autuação  e  as  principais  razões  apresentadas  pela  impugnante  a  4ª  Turma  da  Delegacia  da 

Fl. 510DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201

3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



Processo nº 16327.001561/2004­15 
Acórdão n.º 9101­001.535 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  –  RJ  I  decide,  em  31/10/2006, 
julgar  procedente  o  lançamento,  mantendo  o  crédito  tributário  lançado  (fls.  254/266), 
amparado,  em  síntese,  no  argumento  básico  de  que  as  aplicações  financeiras  realizadas  pelas 
cooperativas  de  crédito  em  outras  instituições  financeiras,  não  cooperativas,  não  se 
caracterizam  como  atos  cooperados  e  o  seu  resultado  se  sujeita  a  incidência  do  imposto  de 
renda. 

Cientificada  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  15/12/2006,  conforme 
Termo  constante  às  fls.  268/270,  e  com  ela  não  se  conformando,  a  recorrente  interpôs, 
tempestivamente,  em  15/01/2007,  o  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  271/294),  instruído  pelos 
documentos de fls. 295/347, o qual,  ao  ser  apreciado pela 1ª TO – 1ª Câmara – 1ª Seção de 
Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  através  do  Acórdão  nº  1101­
00.206, de 29/09/2009,  teve seu provimento negado, por unanimidade de votos, conforme se 
verifica de sua ementa e decisão: 

IRPJ  —  COOPERATIVA  —  RECEITAS  FINANCEIRAS  — 
TRIBUTAÇÃO.  A  legislação  tributária  isenta  apenas  os  atos 
cooperados, sendo as receitas oriundas dos atos não cooperados 
tributadas pelo IRPJ. As aplicações financeiras realizadas pelas 
cooperativas  de  crédito  em  outras  instituições  financeiras,  não 
cooperativas, não são atos cooperativos, incidindo o imposto de 
renda  sobre  o  resultado  obtido  pela  cooperativa  nessas 
aplicações. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do 
relatório e voto que integram o presente julgado. 

Cientificado  da  decisão  de  Segunda  Instância,  em  01/02/2010,  conforme 
Termo constante às  fls. 379/380, a contribuinte  interpôs,  tempestivamente, em 17/02/2010, o 
seu Recurso Especial de  fls. 381/395, no qual demonstra  irresignação contra a decisão supra 
ementada, baseado, em síntese, nas seguintes considerações: 

­ que entende a Recorrente, com o respeito devido, que o caso ora trazido à 
apreciação  dessa  E.  Câmara  subsume­se,  perfeitamente,  hipótese  do  dispositivo  citado, 
viabilizando o processamento do presente recurso, pois conforme se verificará das razões que 
seguem  adiante,  não  só  comprova  a  Recorrente  documentalmente  o  dissídio  jurisprudencial 
havido entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigmas como também demonstra, no 
corpo  do  recurso,  o  respectivo  cotejo  analítico  das  circunstâncias  que  identificam  ou 
assemelham os casos confrontados; 

­ que como prova das divergências apontadas no recurso, junta a Recorrente, 
cópia  integral  dos  acórdãos  proferidos  pela  3ª  Câmara  do  1°  Conselho  no  julgamento  do 
Recurso n° 157.972 e pela 1ª Turma dessa Câmara Superior, no julgamento do Recurso n° RD 
n° 103­0.989, obtidas via internet, diretamente do site do site do CARF, tudo conforme o exige 
o § 7° do artigo 67 do Regimento desse E. Conselho; 

­  que  ao  ser  apresentado  o  recurso,  fundamentou  a  Recorrente  que  tal 
exigência se apresentava claramente indevida, pois que se tratando a Recorrente de cooperativa 
de  crédito,  toda  a  sua movimentação  financeira  constitui­se no  denominado  ato  cooperativo, 

Fl. 511DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/201

3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



 

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que, por  tipificação  legal  (artigo 79 da Lei n° 5.764/71) não se constitui em base de cálculo 
para a incidência de quaisquer tributos; 

­  que  a  decisão  recorrida,  no  entanto,  sob  o  argumento  de  que  o  que  a 
legislação  tributária  isenta  do  IR  apenas,  são  os  atos  cooperativos,  não  se  incluindo  nesse 
conceito  a  realização  de  aplicações  financeiras  por  cooperativas  de  crédito  em  outras 
instituições financeiras, não cooperativas, houve por bem improver o recurso, mantendo, pois 
integralmente a exigência fiscal; 

­ que entende a Recorrente, contudo, que ­ ao ser desconsiderado do conceito 
de ato cooperativo a realização de aplicações financeiras, por cooperativas de crédito, junto ao 
mercado  ­  a  decisão  recorrida  não  se  houve  com  o  necessário  acerto,  divergindo  que  está, 
inclusive, de outras decisões proferidas por esse E. Conselho, sobre o mesmo assunto;  

­  que  como  já  esclarecido  nos  autos,  constitui­se  a  Recorrente  em  uma 
cooperativa de crédito, formada por produtores rurais,  tendo por objetivo, como reza o artigo 
3°  de  seu  Estatuto  Social,  prestar,  sem  fins  especulativos,  assistência  financeira  aos  seus 
associados, visando  fomentar e estimular as  suas atividades próprias  ­ produção  rural  ­, bem 
como proporcionar melhores condições para a circulação e industrialização dos bens por eles 
produzidos; 

­ que como exaustivamente demonstrado nos autos, é que o artigo 79 da Lei 
n° 5.764/71 estabelece, em seu parágrafo único, que "o ato cooperativo não implica operação 
de  mercado  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria".  E  é  também, 
exatamente por isso, que é entendimento de há muito pacificado tanto junto ao Poder Judiciário 
quanto junto a esse próprio Conselho, o de que, em se tratando de sociedades cooperativas, as 
(micas operações  com aptidão para  gerar  "lucro",  em seu  sentido  técnico,  isto 6, mais­valia, 
ganho, acréscimo patrimonial, são aquelas de seu objeto social praticadas com não associados. 
Os  resultados  das  operações  praticadas  com  associados  denominam­se,  por  disposição  da 
própria  lei  de  regência,  de  "sobras",  não  havendo  mínima  possibilidade  de  se  estabelecer 
qualquer  confusão entre  elas  e o  lucro  suscetível de  tributação  tanto pelo  Imposto de Renda 
quanto pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; 

­ que a vista de tais considerações, especialmente de que as únicas operações 
capazes  de  gerar  lucro  para  uma  sociedade  cooperativa  são  aquelas  de  seu  objeto  social 
praticadas  com  terceiros  não  associados,  afirma  a  decisão  recorrida,  que  a  realização  de 
aplicações  financeiras  no  mercado  não  constitui  ato  cooperativo,  porque  praticadas  junto  a 
terceiros, não associados; 

­  que  o  argumento  defendido  pela  decisão  recorrida,  repita­se,  somente 
estaria correto se tratasse de qualquer outra cooperativa que não a de crédito, porque nesta, a 
finalidade  da  cooperativa  é,  justamente,  a  prestação  de  serviços  aos  seus  associados  na  área 
financeira,  onde  a  aplicação  dos  recursos  destes  associados  no  mercado  respectivo  é  da 
essência da própria  atividade. Em uma cooperativa de crédito,  como é o caso,  somente seria 
possível  falar­se  em  resultados  passíveis  de  tributação  pelo  imposto  de  renda  ou  pela 
contribuição social caso a cooperativa operasse com terceiros, não associados. Isso, no entanto, 
não é permitido pela legislação pertinente, como acima se viu. 

 O  contribuinte  indicou  como  paradigmas  os  acórdãos  abaixo  relacionados, 
cuja ementa se transcreve na parte que interessa (fls. 398/422): 

Acórdão nº 103­23.202 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL  

Fl. 512DF  CARF MF

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3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



Processo nº 16327.001561/2004­15 
Acórdão n.º 9101­001.535 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 

Ementa:  COOPERATIVA.  RESULTADO  DO  ATO 
COOPERADO. 

As  sobras,  entendendo­se  como  tal  o  resultado  positivo  do  ato 
cooperado,  não  sofrem  a  incidência  da  CSLL  por  não  se 
enquadrarem  no  conceito  de  lucro,  base  de  cálculo  dessa 
contribuição. 

COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 
ATO COOPERADO.  

A  realização  de  aplicações  financeiras  no  mercado  pela 
cooperativa de crédito, com vistas À obtenção de recursos para 
o cumprimento de seus objetivos estatutários constitui­se em ato 
cooperado,  não  cabendo  a  incidência  da  CSLL  sobre  os 
rendimentos dai decorrentes.  

Acórdão CSRF/01­03.278 

COOPERATIVA  —  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O 
LUCRO— As  sobras  apuradas  pelas  Sociedades Cooperativas, 
resultado obtido através de atos cooperados não é considerado 
lucro. Ante  a  inexistência de  lucros,  não  devera  ser  cobrada a 
contribuição Social sobre o Lucro, pela inexistência da sua base 
de  cálculo. COOPERATIVAS — APLICAÇÕES FINANCEIRAS 
Inocorrendo  a  proporcionalização  do  resultado  positivo  de 
aplicações financeiras em relação às atividades não cooperadas, 
a  tributação  somente  pode  alcançar  o  rendimento  real, 
expurgados os índices oficiais de inflação. 

Ao proceder  ao exame de admissibilidade do Recurso Especial apresentado 
pela  recorrente  (fls.  381/395),  o  Presidente  da  1ª  Câmara  –  1ª  Seção  de  Julgamento  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por intermédio do Despacho nº 1101­00.031, de 
11/07/2011  (fls.  494/496),  o  admitiu,  considerando  que  a  recorrente  lograra  comprovar  a 
ocorrência de dissenso jurisprudencial, em face da identidade fática e de direito que instruem 
as respectivas decisões apresentadas. 

Encaminhado,  em  23/08/2011,  os  autos  para  ciência  da  Fazenda Nacional, 
nos  termos  do  art.  70,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  (fls.  497),  foram  apresentadas,  em  30/08/2011,  as  contrarrazões  (fls. 
499/505), argumentando, em síntese: 

­  que a  e. Câmara a quo manteve corretamente a  autuação ao argumento de 
que  os  resultados  obtidos  pela  cooperativa  de  crédito  em  aplicações  financeiras  junto  a 
terceiros estão submetidos à  incidência do Imposto de Renda por não se caracterizarem como 
ato cooperado; 

­ que a especialidade das cooperativas de crédito  face às demais sociedades 
cooperativas origina­se da natureza das operações mantidas junto aos associados. Os serviços 
prestados pela cooperativa de crédito aos associados equiparam­se à intermediação financeira; 

Fl. 513DF  CARF MF

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3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



 

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­  que,  entretanto,  os  clientes  da  cooperativa  são  os  seus  sócios,  os  quais 
arcam,  como  qualquer  cliente  de  instituição  financeira,  com  os  custos  da  intermediação  de 
recursos  promovida  pela  cooperativa.  Sobre  as  quantias  repassadas  pela  cooperativa  ao 
associado, logicamente, são cobrados juros e demais encargos; 

­ que as aplicações de recursos realizadas pelas cooperativas de crédito dentro 
do  sistema  cooperativo  associado  são  as  que  devem  ser  tratadas  como  efetivos  atos 
cooperativos. Na hipótese dos autos, contudo, tais aplicações financeiras foram efetuadas junto 
a terceiros não cooperados, não havendo, portanto, como considerá­los isentos e não geradores 
de lucros tributáveis pelo imposto de renda; 

­  que  ressalte­se  que,  eventuais  mudanças  de  interpretação  jurisprudencial 
proferidas  pelo  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  podem  ser  fundamento  bastante  para 
justificar o acolhimento dos argumentos suscitados pelo recorrente, sobretudo quando se trata 
de  tribunal  que  não  possui  posicionamento  assente  sobre  a  matéria,  haja  vista  constantes 
mudanças de entendimento sobre os mais variados temas; 

­ que conclui­se, dessa forma, que o entendimento firmado no acórdão a quo 
está  em  total  consonância  com  a  legislação  aplicável  ao  tema,  na medida  em  que mantém  a 
tributação  incidente  sobre  resultado  positivo  decorrente  das  aplicações  financeiras  realizadas 
pela  cooperativa  em  tela  no  mercado  externo,  ato  este  que  deve  ser  considerado  como  não 
cooperativo e, portanto, não isento.  

É o relatório 

Fl. 514DF  CARF MF

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3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



Processo nº 16327.001561/2004­15 
Acórdão n.º 9101­001.535 

CSRF­T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro José Ricardo da Silva, Relator 

Tendo o Contribuinte  tomado ciência do decisório  recorrido em 01/02/2010 
(fls.  379/380)  e  tendo  protocolizado  o  presente  apelo  em  17/02/2010  (fls.  381/395),  isto  é, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, evidencia­se a  tempestividade do mesmo nos  termos do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  

Da análise dos  autos do processo verifica­se,  que ao proceder  ao  exame de 
admissibilidade do Recurso Especial  apresentado pelo  recorrente  (fls.  381/395),  o Presidente 
da 1ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por intermédio do Despacho nº 
1101­00.031, de 23/08/2011  (fls.  494/496),  o  admitiu,  considerando que o  recorrente  lograra 
comprovar a ocorrência de dissenso  jurisprudencial, em face da  identidade fática e de direito 
que instruem as respectivas decisões apresentadas.  

É de se observar, que o Contribuinte cumpriu com os requisitos previstos no 
RICARF para interpor Recurso Especial do Divergência, já que demonstrou que a decisão deu 
a lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara, 
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Do  simples  confronto  da  ementa  do  acórdão  recorrido  com as  ementas  dos 
acórdãos paradigmas, é possível se concluir que houve o dissídio jurisprudencial. Isso porque 
se  tratam das mesmas matérias  fáticas  e  a divergência de  julgados,  nos  termos Regimentais, 
refere­se a interpretação divergente em relação ao mesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo 
fato, que no caso em questão é a discussão sobre a tributação das receitas financeiras auferidas 
pelas cooperativas de crédito rural. 

Enquanto,  os  acórdãos  paradigmas  defendem  a  tese  no  sentido  de  que  os 
resultados  positivos  das  cooperativas  de  crédito,  decorrentes  de  aplicações  financeiras  no 
mercado, inserem­se no conceito de resultado de atos cooperados, imunes à tributação. Por sua 
vez,  o  acórdão  recorrido  ao  contrário  expressou  o  entendimento  de  que  os  resultados  de 
aplicações financeiras no mercado, por cooperativas de crédito, não se traduzem em resultados 
de  atos  cooperados devendo  sofrer  a  incidência  tributária,  ao passo que  em  situações  fáticas 
semelhantes,  também  se  referindo,  especificamente,  a  resultado  de  aplicações  financeiras  no 
mercado, por cooperativas de créditos. 

Assim sendo, o Recurso Especial,  interposto pelo Contribuinte, preenche os 
requisitos legais de admissibilidade merecendo ser conhecido pela turma julgadora. 

Depreende­se do relatado que o Contribuinte ingressou com Recurso Especial 
de  Divergência,  com  amparo  nos  arts.  64,  II  e  67,  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de 
junho de 2009, com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 
2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, insurgindo­se contra decisão da 1ª TO – 1ª Câmara ­ 
1ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  exarado  pelo 
Acórdão  1101­00.206,  de  29/09/2009,  que,  por  unanimidade  de  votos,  negou provimento  ao 

Fl. 515DF  CARF MF

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recurso voluntário  interposto pelo contribuinte, baseado no entendimento de que a  legislação 
tributária isenta apenas os atos cooperados, sendo as receitas oriundas dos atos não cooperados 
tributadas  pelo  IRPJ.  As  aplicações  financeiras  realizadas  pelas  cooperativas  de  crédito  em 
outras  instituições  financeiras,  não  cooperativas,  não  são  atos  cooperativos,  incidindo  o 
imposto de renda sobre o resultado obtido pela cooperativa nessas aplicações.  

Como  visto  do  relatório,  o  cerne  da  questão  cinge­se  à  discussão  da 
tributação das receitas financeiras auferidas pelas cooperativas de crédito rural. 

O  acórdão  proferido  pela  Primeira  Câmara  a  quo  negou  provimento  ao 
Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  contribuinte  por  considerar  que  objetivo  social  das 
cooperativas  de  credito  não  é  captar  recursos  para  aplicações  financeiras,  essas  somente 
deverão  ocorrer  quando  existir  sobras  ou  recursos  ociosos  existentes  no  seu  caixa  devendo 
constituir­se em transações eventuais e excepcionais, sob pena de desvirtuamento da finalidade 
precípua  desse  tipo  de  cooperativa,  portanto,  não  haveria  qualquer  fato  que  justificasse  a 
solicitada não tributação das receitas financeiras. 

O dispositivo  legal que  fundamenta o  lançamento  efetuado  são  o art.  79 da 
Lei n° 5.764, de 1971 e os arts. 182 e 183 do RIR/1999: 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos 
objetivos sociais. 

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. 

Art.  182.  As  sociedades  cooperativas  que  obedecerem  ao 
disposto  no  legislação  especifica  não  terão  incidência  do 
imposto  sobre  suas atividades  econômicas,  de proveito  comum, 
sem objetivo de lucro (Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 
art. 3°, e Lei n° 9.532, de 1997, art. 69). 

§ 1º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de 
benefício  as  quotas­partes  do  capital  ou  estabelecer  outras 
vantagens  ou  privilégios,  financeiros  ou  não,  em  favor  de 
quaisquer  associados  ou  terceiros,  excetuados  os  juros  até  o 
máximo  de  doze  por  cento  ao  ano  atribuídos  ao  capital 
integralizado (Lei n° 5.764, de 1971, art. 24, § 3º). 

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará 
tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto. 

Art.  183.  As  sociedades  cooperativas  que  obedecerem  ao 
disposto  na  legislação  especifica  pagarão  o  imposto  calculado 
sobre  os  resultados  positivos  das  opera  cães  e  atividades 
estranhas à sua finalidade, tais como (Lei n° 5.764, de 1971, arts. 
85, 86, 88 e 111, e Lei n° 9.430, de 1996, arts. 1º e 2°): 

I  ­  de  comercialização  ou  industrialização,  pelas  cooperativas 
agropecuárias  ou  de  pesca,  de  produtos  adquiridos  de  não 
associados,  agricultores,  pecuaristas  ou  pescadores,  para 
completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para 
suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais; 

Fl. 516DF  CARF MF

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Processo nº 16327.001561/2004­15 
Acórdão n.º 9101­001.535 

CSRF­T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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II­  de  fornecimento de bens ou  serviços  a não associados, para 
atender aos objetivos sociais; 

III  ­  de  participação  em  sociedades  não  cooperativas,  públicas 
ou  privadas,  para  atendimento  de  objetivos  acessórios  ou 
complementares 

Com  efeito,  dispõem  os  artigos  85,  86,  87  e 111  da  Lei  n.°  5.764,  de  1971, 
litteris: 

Art.  85.  As  cooperativas  agropecuários  e  de  pesca  poderão 
adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou 
pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de 
contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais 
das cooperativas que as possuem. 

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não 
associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais 
e estejam de conformidade com a presente lei. 

Parágrafo  único.  No  caso  das  cooperativas  de  crédito  e  das 
seções de  crédito das  cooperativas agrícolas mistas,  o disposto 
neste  artigo  só  se  aplicará  com  base  em  regras  a  serem 
estabelecidas pelo órgão normativo. 

Art.  87. Os  resultados das operações das cooperativas com não 
associados, mencionados  nos  artigos  85  e  86,  serão  levados  6 
conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e 
serão contabilizados  em separado, de molde a permitir  cálculo 
para incidência de tributos. 

[...] 

Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados 
positivos  obtidos  pelas  cooperativas  nas  operações  de  que 
tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. 

Como  visto,  as  cooperativas  de  crédito  são  formadas  para  baratear  o  custo 
financeiro dos cooperados, atuando da mesma forma que as instituições financeiras, captando e 
emprestando recursos dos próprios associados. 

Ao negociar diretamente no mercado financeiro, conseguem financiar melhor 
a sua atividade produtiva, por obterem recursos mais facilmente do que se atuassem de forma 
isolada. 

As cooperativas de crédito assumem uma das formas permitidas pelo art. 5º 
da Lei nº 5.764, de 1971, subordinando­se supletivamente às diretrizes fixadas pelo Conselho 
Monetário Nacional, consoante o disposto no art. 103 da mesma lei. Apesar disso, sua forma de 
tributação  é  especial  e  não  pode  ser  simplesmente  equiparada  à  das  instituições  financeiras, 
pois  não  descaracteriza  a  sua  natureza  de  cooperativa  o  objetivo  de  ofertar  crédito  aos  seus 
cooperados. A tributação deve atingir apenas atos não cooperativos e, neste ponto, é assente a 
posição deste Colegiado. 

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3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



 

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A questão específica do presente recurso refere­se ao correto enquadramento 
do  resultado  das  aplicações  financeiras  realizadas  pela  cooperativa  com  os  recursos 
disponíveis.  

Do  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.057.481  –  CE 
(2008/104852­0), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, que trata da incidência do PIS e da 
COFINS, se extrai a seguinte fundamentação, verbis: 

(...) 

Também  remanesce  pacificado  o  entendimento  de  que  os  atos 
praticados  pelas  cooperativas  de  crédito  não  auferem  lucro, 
porquanto as despesas e os  resultados  são divididos  entre  seus 
cooperados.  Esse  entendimento  está  consagrado  em  inúmeros 
precedentes desta Corte, a exemplo dos que se seguem: REsp nº 
573.393/RS,  Rel. Min.  CASTRO MEIRA,  DJ  de  28/06/2004,  p. 
282;  AgRg  no  REsp  nº  650.656/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO 
FALCÃO, DJ de 17/12/2004; AgRg nos EDcl no Ag 980095/SP, 
Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  DJe  de  29/09/2008,  este  último  assim 
ementado, verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS.  COOPERATIVA 
DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS. 1. A base de cálculo da 
COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão 
plenária  ocorrida  em  09  de  novembro  de  2005,  no  julgamento 
dos  Recursos  Extraordinários  n.ºs  357.950/RS,  358.273/RS, 
390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 
346.084­6/PR,  do  Ministro  Ilmar  Galvão,  consolidou  o 
entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de 
cálculo  das  contribuições  destinadas  ao  PIS  e  à  COFINS, 
promovida  pelo  §  1º,  do  artigo  3º,  da  Lei  n.º  9.718/98,  o  que 
implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o 
que  decorra  quer  da  venda  de mercadorias,  quer  da  venda  de 
mercadorias  e  serviços,  quer  da  venda  de  serviços,  não  se 
considerando  receita  bruta  de  natureza  diversa.  2.  Os  atos 
normativos  e  exegese  jurisprudencial  descaracterizam  as 
cooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas, 
a saber: (Resolução 3.106/2003 BACEN, restringiu as atividades 
das cooperativas de crédito somente com cooperados, limitando­
as  à  prática  de  atos  cooperados; Circular BACEN 3.238/2004, 
que,  ao  estabelecer  o  Plano  Contábil  do  Sistema  Financeiro 
Nacional  ­  COSIF,  e  aduzir  à  centralização  financeira  como 
sendo autêntico ato  cooperativo,  atesta,  jurídico­contabilmente, 
a  efetiva  prática  destes  atos  pelas  cooperativas  de  crédito; 
Resolução  2.788/2000  CMN,  que,  ao  permitir  que  somente  as 
cooperativas  centrais  de  crédito  participem  acionariamente  de 
bancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si os 
diferencia;  Parecer  PGFN/CPA  1.088/99,  que  concluiu  pelas 
diferenças estruturais e funcionais existentes entre as sociedades 
cooperativas  de  crédito  e  os  bancos,  obstando,  assim,  que 
aquelas  atuassem  como  órgãos  arrecadadores  federais,  posto 
não  ostentarem  natureza  de  agência  ou  posto  bancário;  RR 
5.919/1988.2­SP,  Rel.  Min.  Ermes  Pedro  Pedrassani,  DJU 
25.08.1989;  RR  214.732/1995.3­MG,  Rel.  Min.  Armando  de 
Brito,  DJU  16.05.1997).  3.  Deveras,  a  Lei  5.764/71,  mercê  de 
posterior à Lei do Mercado de Capitais, é especial em relação à 

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3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



Processo nº 16327.001561/2004­15 
Acórdão n.º 9101­001.535 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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mesma. Art. 2º, § 2º, da LICC. Lex generalis convive com a lex 
specialis.  4.  No  campo  da  exação  tributária  com  relação  às 
cooperativas,  a  aferição  da  incidência  do  tributo  impõe 
distinguir  os  atos  cooperativos  através  dos  quais  a  entidade 
atinge  os  seus  fins  e  os  atos  não  cooperativos;  estes 
extrapolantes  das  finalidades  institucionais  e  geradores  de 
tributação;  diferentemente  do  que  ocorre  com  os  primeiros. 
Precedentes  jurisprudenciais.  5.  A  cooperativa  prestando 
serviços  a  seus  associados,  sem  interesse  negocial,  ou  fim 
lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma 
não  é  obter  lucro, mas,  sim,  servir  aos  associados.  6.  Os  atos 
cooperativos  não  estão  sujeitos  à  incidência  do  PIS  e  da 
COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei  5.764/71  (Lei  das 
Sociedades  Cooperativas)  dispõe  que  o  ato  cooperativo  não 
implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda 
de produto ou mercadoria. 7. Não implicando o ato cooperativo 
em operação de mercado,  nem contrato de  compra e  venda de 
produto ou mercadoria, a revogação do  inciso  I, do art. 6°, da 
LC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os 
atos  cooperativos.  O  parágrafo  único,  do  art.  79,  da  Lei 
5.764/71, não está revogado por ausência de qualquer antinomia 
legal.  8.  A  Lei  5.764/71,  ao  regular  a  Política  Nacional  do 
Cooperativismo,  e  instituir  o  regime  jurídico  das  sociedades 
cooperativas,  prescreve,  em  seu  art.  79,  que  constituem  'atos 
cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus 
associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si 
quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos  sociais', 
ressalva,  todavia,  em  seu  art.  111,  as  operações  descritas  nos 
arts.  85,  86  e  88,  do mesmo diploma,  como  aquelas  atividades 
denominadas 'não cooperativas' que visam ao lucro. Dispõe a lei 
das cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações com 
terceiros 'serão contabilizados em separado, de molde a permitir 
o  cálculo  para  incidência  de  tributos  (art.  87).  9.  É  princípio 
assente  na  jurisprudência  que:  "Cuidando­se  de  discussão 
acerca dos atos cooperados, firmou­se orientação no sentido de 
que  são  isentos  do  pagamento  de  tributos,  inclusive  da 
Contribuição Social sobre o Lucro". (Min. Milton Luiz Pereira, 
Resp  152.546, DJU 03/09/2001,  unânime) 10. A  doutrina,  por 
seu turno, é uníssona ao assentar que pelas suas características 
peculiares,  principalmente  seu  papel  de  representante  dos 
associados,  os  valores  que  ingressam,  como  os  decorrentes  da 
conversão  do  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em 
dinheiro ou crédito nas de alienação em comum, ou os recursos 
dos  associados  a  serem convertidos  em bens  e  serviços  nas  de 
consumo (ou, neste último caso, a reconversão em moeda após o 
fornecimento  feito  ao  associado),  não  devem  ser  havidos  como 
receitas da cooperativa. 11. Incidindo o PIS e a COFINS sobre o 
faturamento/receita  bruta,  impõe­se  aferir  essa  definição  à  luz 
do  art.  110  do  CTN,  que  veda  a  alteração  dos  conceitos  do 
Direito Privado. Consectariamente, faturamento é o conjunto de 
faturas  emitidas  em  um  dado  período  ou,  sob  outro  aspecto 
vernacular,  é  a  soma  dos  contratos  de  venda  realizados  no 
período.  Conseqüentemente,  a  cooperativa,  posto  não  realizar 
contrato  de  venda,  não  se  sujeita  à  incidência  do  PIS  ou  da 

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3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



 

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COFINS.  12. Outrossim,  a Primeira  Seção,  no  julgamento  do 
REsp  591298/MG,  Relator  para  o  acórdão  o Ministro  Castro 
Meira, sessão de 27 de outubro de 2004, firmou o entendimento 
de que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são 
passíveis  de  incidência  tributária,  uma  vez  que  a  captação  de 
recursos  e  a  realização  de  aplicações  no mercado  financeiro, 
com o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados, 
constituem atos  cooperativos.  13. A  intributabilidade pelo PIS 
do  ato  cooperativo  alcança  todas  as  aplicações  financeiras, 
conducentes  à  consecução  dos  objetivos  sociais  das 
cooperativas. 14. Agravo regimental desprovido. (grifei). 

No mesmo sentido: 

EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 611217 / MGEMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL 
2003/0213892­0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON  (1114) 
Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA TURMA Data  do  Julgamento 
20/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2009  

Ementa PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO  –  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  SOBRE  AS 
APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  REALIZADAS  PELAS 
COOPERATIVAS  DE  CRÉDITO.  1.  Conforme  jurisprudência 
sedimentada  pelas  Turmas  da  Primeira  Seção,  as  aplicações 
financeiras das sociedades cooperativas de crédito não sofrem a 
incidência  do  PIS.  2.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para 
explicitação. 

Essa  orientação  ainda  pode  ser  confirmada  em  julgado  recente  da Segunda 
Turma  daquele  Egrégio  tribunal  no  AgRg  no  AgRg  no  REsp  717126  /  SC,  de  relatoria  do 
Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010, abaixo transcrito: 

Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO. 
COOPERATIVAS  DE  CRÉDITO.  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS.  ATOS  COOPERATIVOS.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  NÃO­INCIDÊNCIA.  SÚMULA  262/STJ. 
INAPLICABILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. 
REVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA 
DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça firmou­se no sentido de que os atos cooperativos típicos 
–  assim  entendidos  aqueles  praticados  entre  as  cooperativas  e 
seus  associados  ou  entre  os  associados  e  as  cooperativas,  ou 
ainda  entre  cooperativas,  para  a  consecução  dos  objetivos 
sociais – não geram receita ou lucro, consoante disposto no art. 
79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. 2. A Primeira Seção do 
STJ  pacificou  o  entendimento  de  que  toda  movimentação 
financeira  das  cooperativas  de  crédito  –  incluindo a  captação 
de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem 
como  a  efetivação  de  aplicações  financeiras  no  mercado  – 
constitui  ato  cooperativo.  3.  Infere­se  que,  se  as  aplicações 
financeiras  das  cooperativas  de  crédito,  por  serem  atos 
cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o 
resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre 
a incidência do Imposto de Renda. 4. Acresça­se que os julgados 
que  deram  origem  ao  enunciado  da  Súmula  262/STJ  não 

Fl. 520DF  CARF MF

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3 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/02/2013 por JOSE RICARDO DA SILVA



Processo nº 16327.001561/2004­15 
Acórdão n.º 9101­001.535 

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analisaram  a  situação  específica  das  cooperativas  de  crédito, 
cuja atividade básica está relacionada à gerência financeira dos 
recursos  creditícios  dos  associados.  5.  Provido  o  Recurso 
Especial para  reformar o acórdão  recorrido quanto ao mérito, 
faz­se  necessária  a  apreciação  pelo  STJ  dos  honorários 
advocatícios devidos pelo sucumbente. Trata­se de aplicação do 
direito  à  espécie.  6.  No  caso  concreto,  inverto  os  honorários 
advocatícios,  restabelecendo  os  valores  fixados  na  sentença,  a 
qual  condenou  a  União  ao  pagamento  da  verba  honorária  em 
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$ 805.433,30 
– oitocentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta 
centavos),  corrigido  monetariamente,  dado  o  elevado  valor 
conferido  à  demanda.  7.  Essa  inversão  é  possível,  pois,  de 
acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "1. O STJ, 
ao  aplicar  o  direito  à  espécie,  após  conhecer  do  recurso 
especial,  rejulga  a  causa  (...).  2.  Possibilidade  de  fixação  de 
honorários  advocatícios  em  percentual  inferior  ao  mínimo  de 
10%  (dez  por  cento),  quando  vencida  a  Fazenda  Pública, 
mediante a aplicação do art. 20, § 4º do CPC" (AgRg no Resp 
418.640/DF,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  DJ 
2.6.2003).  Na  mesma  linha  de  entendimento:  "conhecido  o 
recurso,  é  possível  ao  STJ,  desde  logo,  aplicar  o  direito  à 
espécie,  nos  termos  do  art.  257  do  seu Regimento  Interno,  não 
havendo que se falar em supressão de instância. 3. O valor dos 
honorários  foi  fixado  com  razoabilidade,  no  mínimo  legal, 
devendo ser ressaltado o fato de que a tese defendida pela parte 
só  veio  a  ser  acolhida  na  instância  Superior,  demandando 
acompanhamento  profissional  contínuo,  que  merece  ser 
prestigiado"  (EDcl  REsp  1.130.634/RS.  Min.  Eliana  Calmon, 
Segunda  Turma,  Dje  15.12.2009).  8.  Agravo  Regimental  do 
Ministério Público não provido e Agravo da Fazenda Nacional 
parcialmente  provido  tão­somente  para  inverter  os  honorários 
advocatícios, restabelecendo a condenação da União,  fixada na 
sentença, ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 5% sobre o 
valor da causa, atualizado monetariamente. (grifou­se) 

Diante  da  firme  orientação  jurisprudencial  emanada  da  Corte  judicial 
competente,  em  que  pese  não  vinculante,  e  em  homenagem  ao  princípio  da  economia 
processual  e  à  segurança  jurídica,  a  instância  administrativa  deve  trilhar  o mesmo  caminho, 
considerando  não  tributáveis  os  resultados  das  aplicações  financeiras  realizadas  pelas 
cooperativas de crédito, porque enquadrados como atos cooperados. 

Nestas condições, conheço do recurso especial  interposto pelo Contribuinte, 
por tempestivo, preenchendo as demais questões de admissibilidade e, no mérito, voto por dar 
provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente)  

José Ricardo da Silva 

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL.  
Anos calendário 2004 a 2006  
Ementa: 
NORMAS  PROCESSUAIS  -  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  FUNDADO EM CONTRARIEDADE À LEI - DECADÊNCIA – CSLL -  Uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº  8.212/91, tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8,  não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento  daquela norma.</str>
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1

           

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.001172/2002­12 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.477  –  1ª Turma  

Sessão de  16 de agosto de 2012 

Matéria  CSLL 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Ela Transporte e Comércio Ltda. 

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL. 

Anos calendário 2004 a 2006 

Ementa: 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA 
FUNDADO  EM  CONTRARIEDADE À  LEI  ­  DECADÊNCIA  –  CSLL  ­ 
Uma  vez  que  o  STF  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº 
8.212/91,  tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, 
não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento 
daquela norma.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres 

Presidente Substituto 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres 
(Presidente Substituto), Albertina Silva Santos de Lima (Suplente Convocada), José Ricardo da 
Silva,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Karem  Jureidini  Dias,  João  Carlos  de  Lima 
Junior, Alberto Pinto Souza Junior, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva e Suzy Gomes 
Hoffmann. 

  

Fl. 440DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/09/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por HE

NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por VALMIR SANDRI



  2

Relatório 

Em  sessão  plenária  de  12  de  novembro  de  2004,  a  Quinta  Câmara  do 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  do  Acórdão  nº  105­14.8441,  por  maioria  de 
votos, acolheu a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte, e cancelou a exigência 
de CSLL objeto do litígio, conforme ementa a seguir: 

CSLL  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  de  decadência  das 
contribuições sociais é o constante no art. 150, do CTN, (cinco 
anos  contados  do  fato  gerador)  que  tem  caráter  de  Lei 
Complementar,  não  podendo  a  Lei  Ordinária  n°  8.212/91, 
hierarquicamente inferior, estabelecer prazo diverso. 

Inconformado,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  ingressou  com  recurso 
especial, alegando contrariedade ao art. 45 da Lei nº 8.212/91. 

O Presidente da Quinta Câmara deu seguimento ao recurso, por atendidos os 
requisitos para sua interposição. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                           
1  Retificado  por  despacho  do  Presidente  da  Câmara  datado  de  25  de  outubro  de  2007,  para  correção  de  erro 
material. 

Voto            

Conselheiro Valmir Sandri, Relator 

Fl. 441DF  CARF MF

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10680.001172/2002­12 
Acórdão n.º 9101­001.477 

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Fl. 2 

 
 

 
 

3

O auto de infração objeto deste litígio foi cientificado ao sujeito passivo em 
15 de janeiro de 2002, e  trata de falta de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro 
Líquido, alcançando períodos bases ocorrido nos anos­calendário de 1994 a 1996, sendo que 
nesse último (1996) o contribuinte apresentou declaração pelo lucro real mensal, e fato gerador 
mais recente alcançado pelo lançamento corresponde ao mês de novembro de 1996. 

A Quinta Câmara acolheu a decadência, e o voto condutor do Acórdão assim 
se expressou: 

Nos termos do § 4º , do art. 150, do Código Tributário Nacional, 
o  Fisco  dispõe  do  prazo  de  5  anos,  contado  da  ocorrência  do 
fato gerador, para homologá­lo ou exigir seja complementado o 
pagamento  antecipadamente  efetuado,  caso  a  lei  não  tenha 
fixado prazo diferente e quando não se tratar de dolo, fraude ou 
simulação. 

Considerando  que  a  homologação  é  condição  resolutiva  e  não 
suspensiva,  claro  está  que  não  ocorrendo  a  homologação  nos 
cinco anos seguintes ao fato gerador decai o Fisco do direito de 
lançar, ao contrário do que afirma a corrente de que, esgotados 
esses cinco anos, contar­se­ia novo prazo de cinco anos para o 
lançamento. 

Sendo  hipótese  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  entendo  que  o 
prazo  de  decadência  deixa  de  ser  o  constante  no  art.  150,  do 
CTN,  para  ser  o  disposto  no  artigo  173,  inciso  I,  do CTN,  ou 
seja,  a  contagem  do  prazo  qüinqüenal  passa  a  se  iniciar  no 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  o  que  não  se  verificou  no  caso  em 
comento. 

Ademais, cumpre mencionar que as contribuições também estão 
sujeitas ao prazo decadencial qüinqüenal e não de 10 (dez) anos, 
já que consoante o disposto no art. 146, III, "b", da Constituição 
Federal de 1988, somente à lei complementar cabe ditar normas 
gerais  em  matéria  tributária,  entre  outras  sobre  prescrição  e 
decadência. 

A questão levantada pela PFN reside no fato de não ter sido considerada, no 
caso, a aplicabilidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, que estabelece o prazo de dez anos para o 
lançamento das contribuições para a seguridade social. 

Ocorre  que  o  dispositivo  legal  cuja  aplicação  pleiteia  a  PFN  foi  declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que editou, a respeito, a Súmula Vinculante nº 
8.  Dessa  forma,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  103­A  da  Constituição  Federal,  referido 
dispositivo não pode ser invocado como contrariado, para justificar recurso especial. 

Isto  posto,  não  conheço  do  recurso  interposto  pela  D.  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2012. 

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por VALMIR SANDRI



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(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

           

 

           

 

 

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Autenticado digitalmente em 21/09/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por HE

NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por VALMIR SANDRI


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    <str name="materia_s">IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)</str>
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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">PERC – PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – MATÉRIA SUMULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em relação ao “PERC” a matéria foi sumulada conforme súmula 37 do CARF, razão pela qual, de acordo com o artigo 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria de número 256, de 22 de junho de 2009, não cabe recurso especial. </str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por maioria de votos, não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencido o  Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.</str>
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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10768.018885/00­21 

Recurso nº  148278   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.465  –  1ª Turma  

Sessão de  15 de agosto de 2012 

Matéria  PERC 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CARBORIO IND. E COM. LTDA 

 

 

PERC  –  PEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  EMISSÃO  DE 
INCENTIVOS  FISCAIS  – MATÉRIA SUMULADA. RECURSO NÃO 
CONHECIDO.  Em  relação  ao  “PERC”  a  matéria  foi  sumulada  conforme 
súmula  37  do  CARF,  razão  pela  qual,  de  acordo  com  o  artigo  67  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, 
aprovado  pela  portaria  de  número  256,  de  22  de  junho  de  2009,  não  cabe 
recurso especial. 
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

por  maioria  de  votos,  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Vencido  o 
Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. 
 

(assinado digitalmente) 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator 
 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 

Cartaxo (Presidente), João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da 
Silva, Karem Jureidini Dias, Suzy Gomes Hoffmann, Albertina Silva Santos de Lima (suplente 
convocada) e Valmir Sandri.  

 

 

 

  

Fl. 3454DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/1

1/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



  2

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no 
artigo 7°,  inciso  I,  do Regimento  Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado 
pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007. 

A Recorrente insurgiu­se contra o acórdão 103­23.552 (fls. 1.068/1.076) proferido 
pela  Terceira  Câmara  do  extinto  1°  Conselho  de  Contribuintes  que,  por  maioria  de  votos, 
acolheu  o  recurso  voluntário  para  determinar  o  exame do Pedido  de Revisão  de Ordem de 
Emissão de  Incentivos Fiscais  ­   PERC  ­ pela autoridade competente,  por  entender que,  no 
caso, a verificação fiscal não se deu em relação ao período contemporâneo à entrega de sua 
declaração,  bem  como  porque  considerou  legítimo  ao  contribuinte  regularizar  sua  situação 
fiscal enquanto o processo não se tornar definitivo na esfera administrativa. 

O acórdão recorrido foi assim ementado: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Exercício: 1998 

Ementa:  INCENTIVOS  FISCAIS  ­  PEDIDO  DE  REVISÃO  DE 
ORDEM  DE  EMISSÃO  DE  INCENTIVOS  FISCAIS —  somente 
débitos  não  regularizados  da  pessoa  jurídica  originalmente 
interessada  e  contemporâneos  à  entrega  da  declaração  de 
rendimentos  impedem o  deferimento ao pedido de  revisão da ordem 
de  emissão  de  incentivos  fiscais.  Débitos  posteriores  ou  relativos  à 
incorporadora  não  valem  de  fundamento  para  o  indeferimento  do 
pedido.” 

A  Fazenda  Nacional  argumentou  no  sentido  de  que  não  merece  prosperar  o 
acórdão  recorrido  porque  (1)  apesar  da  emissão  do  extrato  de  regularidade  fiscal  do 
contribuinte  ter  ocorrido  apenas  em  novembro/2004,  neste  constavam  débitos  referentes  a 
época da opção pelo benefício, bem como porque (2) entende que o contribuinte deve provar 
sua  regularidade  fiscal  no  momento  da  opção  pelo  incentivo  e  não  em  qualquer  fase  do 
processo administrativo. 

A Recorrida  apresentou contrarrazões  (fls. 1093/1104) por meio da qual alegou, 
em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  mostra­se  irretocável,  fazendo­se  imperiosa  a  sua 
manutenção,  porque  a  autoridade  fiscal  fundamentou  o  indeferimento  a  partir  de  débitos 
extemporâneos à opção pelo incentivo fiscal, bem como porque demonstrou sua regularidade 
fiscal ao longo do processo administrativo. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. 

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Fl. 3455DF  CARF MF

Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/1

1/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº 10768.018885/00­21 
Acórdão n.º 9101­001.465 

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Fl. 2 

 
 

 
 

3 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  em  face  do 
acórdão  103­23.552  proferido  pela  Terceira  Câmara  do  extinto  1°  Conselho  de 
Contribuintes, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário em razão 
de 2 (dois) fundamentos. 

O primeiro fundamento que se extrai do acórdão recorrido é no sentido de que a 
verificação  fiscal  não  se  deu  em  relação  ao  período  contemporâneo  à  entrega  de  sua 
declaração, já que o extrato de regularidade fiscal foi emitido apenas à época da análise do 
pedido pelo benefício pretendido pelo contribuinte.  

Outro  fundamento  que  justificou  o  acórdão  recorrido  foi  no  sentido  de  que  é 
legítimo  ao  interessado  regularizar  sua  situação  fiscal  enquanto  o  processo  não  se  tornar 
definitivo na esfera administrativa, o que ocorreu no caso em questão. Nesse ponto cumpre 
destacar o seguinte trecho: 

“Assim,  inclinei­me  inicialmente.  Todavia,  após  as  brilhantes 
considerações tecidas pelo Conselheiro Antonio Bezerra Neto, alterei 
meu  posicionamento  para  considerar  legítimo  ao  interessado 
regularizar a  sua  situação  fiscal  enquanto o processo não  se  tornar 
definitivo na esfera administrativa, como, de fato, assim procedeu” 

O inconformismo da Recorrente foi pautado na irregularidade fiscal da Recorrida 
no momento da opção pelo incentivo fiscal, bem como na impossibilidade da regularização 
da mesma ao longo do processo administrativo. 

Assim,  diante  das  questões  em  debate,  cabe  destacar  o  que  dispõe  a  súmula 
CARF nº 37, a qual resolve, em sua redação, duas questões diversas: 

“Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de 
Incentivos  Fiscais  (PERC),  a  exigência  de  comprovação  de 
regularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a  que  se  referir  a 
Declaração  de  Rendimentos  da  Pessoa  Jurídica  na  qual  se  deu  a 
opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da quitação em qualquer 
momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do  Decreto  nº 
70.235/72.” 

 

A primeira questão resolvida é a delimitação do momento em que a regularidade 
fiscal  deve  ser  analisada  pela  autoridade  administrativa  para  fins  de  deferimento  ou 
indeferimento do PERC.  

Outra  questão  tratada  pela  súmula  é  a  da  possibilidade  de  demonstração  da 
regularidade  fiscal,  pelo  contribuinte,  em qualquer momento  do  processo  administrativo  e, 
isto  porque,  o  objetivo  da  lei  é  condicionar  o  gozo  do  benefício  pretendido  à  quitação  do 
débito. 

O entendimento exposto pode ser verificado em diversos julgados deste Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais e torna­se mais claro a partir da análise do voto condutor 
do  acórdão  1102­00.023,  proferido  pela  então  conselheira  Sandra  Maria  Faroni,  em 
26/08/2009. Nesse ponto cumpre destacar trecho do voto mencionado: 

Fl. 3456DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/1

1/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



  4

“(...)  o  sentido  da  lei  não  é  impedir  que  o  contribuinte  em  débito 
usufrua  o  benefício,  mas  sim  condicionar  seu  gozo  à  quitação  do 
débito. Dessa forma, identificado que na data da entrega declaração 
o  contribuinte  possuía  débitos  de  tributos  ou  contribuições  federais, 
deverá ele quitar os débitos para obter o deferimento do pedido, o que 
poderá ser feito em qualquer fase do processo (...)” 

Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados: 103­23546, de 14/08/2008, 107­
09202,  de  18/10/2007,  195­00110,  de  10/12/2008,  198­00080,  de  09/12/2008.  Os  citados 
acórdãos  conduziram  à  aprovação  da  súmula  CARF  nº37  e  são  capazes  de  esclarecer 
possíveis divergências quanto a sua interpretação. 

Esse  posicionamento  resta pacífico  e  continua  prevalecendo nos  julgados  deste 
Conselho, conforme se verifica do voto condutor do acórdão 1401­000.677, de 20/10/2011, 
relatado pelo conselheiro Antônio Bezerra Neto: 

“(..) Assim,  segundo meu  entendimento  baseado na  súmula CARF n 
37, a comprovação da regularidade fiscal em qualquer dos momentos 
processuais  (desde  a  entrega  da  declaração  até  o  julgamento  final 
administrativo)  possibilita  o  deferimento  do  pleito  para  aqueles 
débitos  existentes  na  data  da  declaração.  (...)  Nessa  linha  de 
raciocínio,  uma  vez  identificado  que  na  data  da  entrega  da 
declaração o contribuinte possuía débitos de tributos ou contribuições 
federais,  deverá  ele  quitar  os  débitos  para  obter  o  deferimento  do 
pedido  ou  provar  que  estavam  com  a  exigibilidade  suspensa,  o  que 
pela  súmula  CARF  n  37,  poderá  ser  feito  em  qualquer  fase  do 
processo.(...)” 

Diante do  exposto,  torna­se evidente que, no presente caso, o  cerne da questão 
em  debate  está  diretamente  relacionado  com  o  que  dispõe  a  súmula  transcrita,  ou  seja,  o 
presente  Recurso  Especial  pretende  a  reforma  do  acórdão  proferido  pela  câmara  a  quo,  o 
qual trata exclusivamente de matéria sumulada. 

Nesse passo, se faz importante observar o que dispõe o artigo 67 do Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria de número 
256, de 22 de junho de 2009: 

 

“Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas,  julgar recurso especial 
interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação 
divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara, 
turma especial ou a própria CSRF: 

(...) 

§  2° Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas 
que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de 
Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, 
ou  que,  na  apreciação  de matéria  preliminar,  decida  pela  anulação 
da decisão de primeira instância. (...)” 

Fl. 3457DF  CARF MF

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1/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº 10768.018885/00­21 
Acórdão n.º 9101­001.465 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5 

Do exposto, resta clara a existência de vedação expressa quanto a possibilidade 
de  interposição  de  recurso  especial  contra decisão  que  trata  de matéria  sumulada por  este 
Conselho. É o que ocorre o presente caso, razão pela qual não conheço o Recurso Especial.  

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. 

 

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 3458DF  CARF MF

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1/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201109</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTESIMPLES
Ano-calendário: 2000
ATIVIDADE VEDADA. PREVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DO SIMPLES. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA EFETIVA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELO FISCO.
A previsão, no contrato social, de atividade vedada ao Simples não importa, necessariamente, a exclusão do sistema especial de pagamento, quando o contribuinte junta provas no sentido de que desenvolvia apenas as atividades, constantes do seu contrato social, permitidas para o Simples. Inércia do Fisco no sentido de comprovar que o contribuinte efetivamente desenvolvia as
atividades proibidas.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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FISCAIS, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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CSRF­T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10768.032877/97­66 

Recurso nº  140.108   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.218  –  1ª Turma  

Sessão de  18 de outubro de 2011 

Matéria  IRPJ E OUTROS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MARECHAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1992 

CSLL  e  COFINS.  DECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE  N°  08. 
RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  COM  BASE  EM 
CONTRARIEDADE  À  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  NÃO­
CONHECIMENTO. 

Recurso  especial  que não deve  ser  conhecido, pois  com a  com a edição da 
súmula  vinculante  n°  08,  o  dispositivo  legal  tido  como  contrariado  não 
pertence mais ao sistema normativo. 

 

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) 
Relator(a). 

 

(assinado digitalmente) 

Otacilio Dantas Cartaxo 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

  

Fl. 215DF  CARF MF

Emitido em 30/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/12/2011 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 02/12/2011

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10768.032877/97­66 
Acórdão n.º 9101­001.218 

CSRF­T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas 
Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho,  João 
Carlos de Lima Junior, Alberto Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso 
Freire da Silva, Valmir Sandri e Claudemir Rodrigues Malaquias. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, com fundamento em violação à legislação tributária. 

Lavrou­se o auto de infração contra o contribuinte 

O contribuinte apresentou impugnação (fls. 56/61). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  parcialmente 
procedente o lançamento, nos termos da seguinte ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 1992 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS 
INERENTES À SUA CONCREÇÃO. 

Inexiste  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  as 
irregularidades apontadas pelo sujeito passivo na confecção do 
auto  de  infração  não  influenciam  na  solução  do  litígio,  bem 
como  causam  influência  direta  nas  questões  meritórias, 
deixando, quanto a este ponto, de ser declarada a nulidade para 
que  no mérito  a  questão  possa  ser  decidida  a  favor  do  sujeito 
passivo.  

DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  CONSTITUIÇÃO  DO 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO  LANÇAMENTO. 
INOCORRÊNCIA.  

O decurso do prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se dentro de cinco anos contados do primeiro 
dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido 
efetuado. Inexistindo pagamento de tributo, o prazo decadencial 
contado a  partir  do  fato  gerador  para  os  casos  de  lançamento 
por homologação, desloca­se para a norma genérica prevista no 
artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Inaplicável à 
espécie o instituto de decadência, uma vez que ainda transcorria 
o prazo legal para a Fazenda exercitar seu direito. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica 

Ano­calendário: 1992 

Fl. 216DF  CARF MF

Emitido em 30/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/12/2011 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 02/12/2011

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10768.032877/97­66 
Acórdão n.º 9101­001.218 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

Ementa:  OMISSÃO  DE  RECEITA.  SALDO  CREDOR  DE 
CAIXA. Firma­se a presunção de omissão de receitas quando o 
sujeito  passivo  deixa  de  trazer  aos  autos  elementos  probantes 
capazes de afastar a imputação fiscal, argüindo apenas aspectos 
formais  que  não  teriam  o  condão  de  influenciar  a  solução  do 
litígio. 

OMISSÃO  DE  RECEITA.  SUPRIMENTO  DE 
NUMERÁRIO.  Deixa  de  se  caracterizar  a  omissão  de 
receita  com  base  em  suprimento  de  numerário  quando  o 
fisco  não  comprovar  que o  ingresso  de  recursos  no caixa 
da  pessoa  jurídica  foi  realizado  pelas  pessoas 
expressamente  designadas  na  lei  tributária  tipificadora  da 
presunção legal. 

Assunto: Outros Tributos e Contribuições 

Ano­calendário: 1992 

Ementa:  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS.  COFINS.  CSL. 
Verificada  a  procedência  parcial  da  matéria  objeto  da 
infração  principal,  igual  sorte  colherão  os  lançamentos 
decorrentes. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

Exigível  o  crédito  tributário  proveniente  do  lançamento  a 
título  de  IRRF  quando  há  previsão  no  contrato  social  ou 
alteração  contratual  da  distribuição  de  lucros  aos  sócios 
(IN SRF n° 63/1997 c/c Lei n° 7713/1988, art. 35). 

Lançamento Procedente em Parte 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 120/127). 

A antiga Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes deu parcial 
provimento ao recurso do contribuinte. Eis a ementa do julgado: 

DECADÊNCIA­OMISSÃO  DE  RECEITAS —SALDO  CREDOR 
DE CAIXA ­ SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO ­ 

Preliminar de decadência que se acolhe para os fatos geradores 
de 1992, uma vez que se trata de lançamento por homologação, 
cujo  prazo  se  inicia  dos  fatos  geradores  e  não  do  pagamento, 
que é irrelevante para tal contagem.  

­  Quanto  ao  mérito,  uma  vez  não  afastada  a  presunção  de 
omissão  de  receitas  por  absoluta  carência  de  provas 
documentais em contrário, é de se manter a exigência principal e 
reflexos tributários. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de  declaração  (fls. 
156/157), os quais restaram rejeitados. 

Fl. 217DF  CARF MF

Emitido em 30/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/12/2011 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 02/12/2011

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10768.032877/97­66 
Acórdão n.º 9101­001.218 

CSRF­T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  então,  interpôs  o  presente  recurso 
especial (fls. 168/180), com fundamento em violação à legislação tributária. 

A recorrente insurgiu­se, especificamente, contra a parte do acórdão recorrido 
em que, por maioria de votos, se acolheu a preliminar de decadência do lançamento da CSLL e 
da COFINS. Defende a incidência do artigo 45 da Lei n° 8.212/91. que estabelece o prazo de 
dez anos para o lançamento das contribuições sociais para a seguridade social. 

O contribuinte apresentou suas contrarrazões às fls. 187/193 dos autos. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

O presente recurso é tempestivo. 

Contudo, não preenche os demais requisitos de admissibilidade, de modo que 
não deve ser conhecido. 

Com efeito, o recorrente fundamentou o seu recurso especial em violação da 
decisão recorrida ao artigo 45 da lei n° 8212/91.  

Sucede  que,  em  12  de  junho  de  2008,  a  Corte  Máxima  do  País  julgou 
inconstitucional o referido dispositivo, editando a Súmula Vinculante nº 8, publicada no Diário 
Oficial da União do dia 20/06/2008 com o seguinte enunciado:  

“Em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os 
seguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no 
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 
4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: 

Súmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único 
do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da 
Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de 
crédito tributário. 

Precedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. 
12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; 
RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, 
rel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. 
Octavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos 
Velloso, DJ 28/8/1992. 

Legislação: 

Fl. 218DF  CARF MF

Emitido em 30/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/12/2011 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 02/12/2011

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10768.032877/97­66 
Acórdão n.º 9101­001.218 

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Fl. 5 

 
 

 
 

5

Decreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº 
8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de 
junho de 2008. 

Ministro Gilmar Mendes 

Presidente” 

(DOU nº 117, de 20/06/2008, Seção I, pág. 

Diante disso, verifica­se que não há violação à legislação tributária, já que a 
norma reputada como atingida não pode, sob qualquer aspecto, ser aplicada. Ora, norma que é 
declarada  inconstitucional  em  súmula  vinculante  é  norma  que  foi  retirada  do  ordenamento 
jurídico brasileiro. 

Destarte, não conheço do presente  recurso especial,  tendo em vista que não 
restou demonstrada a violação à legislação tributária. 

 

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2011 

 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

           

 

           

 

 

Fl. 219DF  CARF MF

Emitido em 30/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/12/2011 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 02/12/2011

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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Exercício: 1996
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MANIFESTO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM.
Devem ser admitidos os embargos de declaração quando constatado que a decisão incorreu em erro manifesto ao proceder a contagem do prazo decadencial.</str>
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CSRF-Tl 

Fl. 196 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 

Recurso n° 

Acórdão  no  

Sessão de 

Matéria 

Embargante 

Interessado 

10680.003927/00-07 

134.470 Embargos 

9101-00.951 —  r  Turma 

29 de março de 2011 

Normas Gerais de Direito Tributário 

FAZENDA NACIONAL 

VIAÇÃO NOVA SUIÇA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício:  1996 

Ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MANIFESTO. PRAZO 
DECADENCIAL. CONTAGEM. 

Devem ser admitidos os embargos de declaração quando constatado que a 
decisão incorreu em erro manifesto ao proceder a contagem do prazo 
decadencial. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos para reparar as imperfeições do Acórdão  no  9101-00260, de 28 de julho de 2009, 
dando-lhes efeito infringentes, para restabelecer a exigdn 'a. 

Claudemir • 	 laquias — Rela 
°I.  ad h°1 0 NI A I 2U11  

Participara da sess o de julgamento os conselheiros: Caio Marcos  Cândido  
(Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, 
Claudemir Rodrigues Malaquias, Alexandre Antônio Alkimim Teixeira, Viviane Vidal 

Wagner, Antonio Carlos Guidoni Filho, Alberto Pinto Souza Junior, Valmir Sandri e Susy 
Gomes Hoffman (Vice-Presidente). 



Processo n° 10680.003927/00-07 
	

CSRF-T1 
Acórdão  n.° 9101-00.951 
	

Fl ,  197 

Relatório 

Com fundamento no art. 65 do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n 2  256, de 
22.06.2009, a Fazenda Nacional apresenta Embargos de Declaração em face do Acórdão 
9101-00.260, proferido por esta Primeira Turma e que restou assim ementado: 

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 1998 

DECADÊNCIA — Nos tributos lançados originalmente por 

homologação o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos contados 

do fato gerador, inclusive na hipótese de realização incentivada 

do lucro inflacionário. 

Recurso Provido" 

Argumenta a embargante que o entendimento exarado na ementa e no corpo 
acórdão, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, não foi 
observado pela decisão, caracterizando a obscuridade no julgado. 

Ao final, a embargante requer o acolhimento dos presentes declaratórios para 
sanar o vicio apontado, com a devida integração do julgado. 

Os autos foram a mim  distribuídos  com fundamento no art. 49, § 7 2, do 
Anexo II do RICARF, verbis: 

"Art. 49. Os processos recebidos pelas Câmaras  serão  sorteados 

aos conselheiros. 

70 Os processos que retornarem de diligência, os com 
embargos de declaração opostos e os conexos, decorrentes ou 
reflexos  serão distribuídos  ao mesmo relator, independentemente 

de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em 

que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão 

apreciados pela turma de origem, com designação de relator ad 
hoc." 

o relatório no essencial. 



Processo n° 10680.003927100-07 
	

CSRF-T1 
Acórdão n.° 9101-00.951 
	

F1.198 

Voto 

Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, relator ad hoc 

Os embargos foram apresentados tempestivamente e preenchem os demais 

requisitos de admissibilidade,  razão  pela qual deles tomo conhecimento. 

Em seus embargos, a Fazenda Nacional sustenta que o entendimento exarado 

na ementa e no corpo acórdão, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo 

decadencial, não foi observado pela decisão, caracterizando a obscuridade do julgado. 0 

colegiado, seguindo por maioria o voto do relator, considerou que o termo inicial para a 

contagem do prazo decadencial e a data do fato gerador. Porém, este entendimento não foi 
aplicado A.  decisão  que cancelou a  exigência,  ao admitir que o lançamento de oficio, 

cientificado em 12.04.2000, relativo ao fato gerador de 31.12.1995, havia sido alcançado pelo 

instituto da decadência. 

Examinando-se o teor do acórdão embargado, constata-se, de fato, a 

existência da imperfeição alegada, ensejando seu pronto suprimento. 

Como dito acima, a  decisão  fixou, no caso dos autos, que o termo inicial para 

a contagem do prazo decadencial deve ser o dia seguinte A ocorrência do fato gerador. A 

fundamentação foi apresentada no seguinte trecho da decisão (fls. 189): 

"0 Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o 

Lucro Liquido, a partir da Lei n 2  8.383/1991, passaram a ser apurados mensalmente 
e, após a Lei n2  9.430/1996, trimestralmente. Assim, a partir do dia seguinte a 

ocorrência  do fato gerador, quando o contribuinte realiza espontaneamente a 
apuração do tributo devido, inicia-se a contagem do prazo decadencial. 

(...) 

0 que o Código Tributário Nacional determina homologar é o lançamento e 
não o pagamento. (Procedimento que tanto pode apontar lucro, resultado nulo, ou 
prejuízo). 

0 entendimento majoritário dessa Turma da CSRF, bem como do pleno tem 
(sic) vem sendo nesse sentido e se aplica inclusive na hipótese versada nos autos 
(falta de realização do lucro inflacionário). 

Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso 
interposto pela contribuinte, cancelando a exigência." (negritou-se) 

Das partes destacadas, depreende-se, sem qualquer dúvida, que a decisão 

considerou que o termo inicial para a contagem do prazo decadeneial é o dia seguinte à 

ocorrência  do fato gerador. 

Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que houve um lapso 

manifesto ao admitir o fato gerador como termo inicial para a contagem do prazo 



Clauclemir,R drigues Malaqui— Relator ad hoc ar  

Processo n° 10680.003927/00-07 
	

CSRF-T 1 

Acórdão n.° 9101-00.951 
	

Fl. 199 

decadencial e afastar  exigência  decorrente de  lançamento  efetivamente efetuado antes dos 
cinco anos. 

No caso concreto, a contribuinte optou pela apuração anual do lucro real no 
ano-calendário  de 1995. Assim, os valores exigidos relativos ao  período  referem-se ao fato 
gerador ocorrido em 31.12.1995 (fls. 01/12). Tendo em conta o critério adotado pela decisão, 
conforme  trecho  acima transcrito, o prazo de cinco anos para a constituição do crédito 
tributário iniciou-se em 31.12.1995 e findou-se em 31.12.2000. 

Conforme consta dos autos, a contribuinte tomou  ciência  do auto de 
infração no dia 12.04.2000 (fls. 37/38). Logo, se a ciência do lançamento ocorreu em 
12.04.2000, portanto, antes do fim do prazo extintivo do direito de lançar (31.12.2000), não 
se verificou a decadência como, por lapso manifesto, equivocadamente admitiu o colegiado. 

Em consequência do erro manifesto verificado na decisão embargada, a 
decisão  precisa ser reparada, sendo que os presentes embargos constituem a via processual 
adequada para suprir as deficiências do julgado. 

Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos opostos pela 
Fazenda Nacional para, no mérito, ACOLHE-LOS para suprir a imperfeição do  Acórdão  n2  
9101-00.260, de 28 de julho de 2009, atribuindo-lhes os necessários efeitos modificativos, 
restabelecendo-se a  exigência  dos tributos  lançados.  

E como voto. 

4 


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FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.</str>
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H 126 

CSRi,T1 

Fl I 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	10140.003546/2002-41 

Recurso n° 	10_314.9760 Especial do Procurador 

Acórdão n° 	9101-00.746 — 1 4  Turma 

Sessão de 	10 de novembro de 2010 

Matéria 	rRPJ E OUTRO 

Recorrente 	FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	AGRO FIB S.A. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO — CSLL — 
ATIVIDADE RURAL — COMPENSAÇÃO DO SALDO DE BASE DE 
CALCULO NEGATIVA — LIMITAÇÃO DE 30%. 0 limite  máximo  de  
redução do lucro liquido ajustado, previsto no artigo 16 da Lei n° 9.065, de 

20.06.95, não se aplica ao resultado decorrente de atividade rural, 
relativamente à compensação da base de  cálculo  negativa de CSLL, mesmo 
que se tratar de  período  anterior à vigência dó artigo 42 da Medida Provisória 
n° 1991-15, de 10 de marco de 2000. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da l turma do  câmara  SUPERIOR DE RECURSOS 
FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias 

Relatora 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Alexandre 
Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, Karem Jureidini Dias, Clauderriir 

Rodrigues IVIalaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri, 
I "i 4;1:0 	CARL.C;F:, ALBE7%70 FRE,TAS BARRETO. r.Kli2F/:'.3IC r.  KAREM JUREIOs 

K.L.F3Et:i  

FL17.:Enct&gt;. 



127 

G
O

omes Hoffmann, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Carlos Alberto Freitas 

tá rio 

rata-se de Recurso Especial da Fazenda Nacional, com fundamento no 

070, incisos I e  H, do antigo Regimento Interno da Camara Superior de Recursos Fiscais 

nte, contra Acórdão n° 103-23.405, proferido pela então Terceira Camara do Primeiro 
elho de Contribuintes. 

0 Auto de Infração exige Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, 

nte ao  ano-calendário  de 2002,  decorrente  da compensação de bases de cálculo negativas, 

observância da trava de 30%. 

Impugnado o lançamento, o contribuinte alega que não está sujeito ao 

rido limite por possuir atividade rural. Sobreveio acórdão da Delegacia da Receita Federal 
trigarnento, que entendeu por bem considerar o lançamento procedente. 

Sobrevieram Recurso Voluntário e o Acórdão n°103-23.405, da Terceira 

ara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o qual deu provimento ao recurso, nos termos 

eguinte ementa: 

Assunto Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL 

Exercício:  1998 

Ementa. CSLL COMPENSAÇÃO DE BASES  NEGATIVAS  — 

ATIVIDADE RURAL — atividack rural não se aplica a 

limitação da compensação das bases negativas da CSLL pois o 

disposto no art. 42 da MP 1991-15/2000 tem  caráter  meramente 
interpretativo, sendo a seu conceito, por conseguinte, aplicável a 

instituição da pópria limitação Recurso provido 

A Fazenda Nacional apresentou,  então,  Recurso Especial, no qual alega, em 
a, que (i) a Lei n° 8.023/90 não prevê incentivos fiscais de apuração, pelas pessoas 

dicas que exploram atividade rural da CSLL devida; (ii) o limite de  compensação  de 30% 

'se de calculo negativa para IRPJ e CSLL foi previsto pela Lei n° 8.981/95; (iii) para os 
tribuintes que exploram atividade rural, o limite de 30% foi excetuado apenas no caso do 

J;I lconforme previsão da Lei n° 8.023; (iv) somente com a edição da MP n° 1,991-15/2000 

ficou autorizado que as pessoas  jurídicas  que exploram atividade rural pudessem 

pensar integralmente da base de cálculo negativa da CSLL, não podendo tal norma 
Pagir ao presente caso. Junta, ainda, como paradigma, o acórdão n° 105-13.625 

O exame de admissibilidade foi realizado as fls. 114/115, determinando-se o 

UiMENTO do Recurso Especial. Devidamente intimado (fl 117) o contribuinte não 

sentou  Contra-Razões. 

E o relatório. 

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2 

1/2011 pea  



PrOCCSSO a° 10140 00354612002-41 

Acórchlo n.° 9101-00,746 

Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora 

0 Recurso é tempestivo e foi determinado seu seguimento em juizo de 

admissibilidade, pelo que dele  conheço. 

A matéria sob enfoque diz respeito à Contribuição Social sobre o Lucro 

Liquido — CSLL, especificamente à  "COMPENSAçÃo INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO 
NEGATIVA DE PERIODOS ANTERIORES", em percentual superior a 30%, sendo o resultado 
decorrente de atividade rural. Importa esclarecer que em nenhum momento nos autos foi 

levantada a possibilidade de não se tratar de atividade rural. A DIPJ acostada aos autos aponta 

que a contribuinte exerce atividade rural —"criação de bovinos" (fls. 04). 

Neste ponto, valho-me do voto proferido no acórdão CSRF/01-05.375 
(Processo n° 104120.003771/2001-35), ao tratar da mesma  matéria: 

"Ocorre que a empresa se dedica exclusivamente a atividade 
rural, e está regida quanta à  apuração do lucro liquido pela lei 
n° 8.023/90 

lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990 

Art 4° - Considera-se resultado da atividade rural a diferença 
entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no 
ano-base 

§ • 1° -  É  indedutivel o valor da correção monetária dos 
empréstimos  contraídos para financiamento  da atividade rural. 

§ 2° - Os investimentos são considerados despesa no més do 
efetivo pagamento.. 

Para efeito do Imposto de renda, a própria  administração,  
através da IN SRF 51 de 31,10.95,  reconheceu que a  limitação  
de compensação de prejufros estabelecida pelo artigo 42 da Lei 
n° 8,981/95, não se aplica  às pessoas  jurídicas  que tenham por 
objeto a  exploração  da atividade rural. O SRF ancorou tal 
dispensa na Lei n°8  023/90, que rege a atividade rural 

IN SRF n° 11/96 

Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro liquido, 
depois de ajustado pelas adições e exclusões  previstas au 
autorLadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser 
redzcido pela compensação de prejufros fiscais em até, no 
máximo trinta por cento. 

§ - O limite de redução de que trata este artigo não se aplica 
aos prejuLos fiscais apurados pelas pessoas  jurídicas  que 
tenham por objeto a exploração de atividade ruraL bem como 
aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas 
Especiais de  Exportação  aprovados até 3 de junho de 1993, pela 
Comissão para Concessão de Beneficios Fiscais a programas 
Especiais de Exportação — BEF1EX, nos termos, 
respectivamente, da Lei no 8.023, de 12 de abril de 1990 e do 

ioro ;11 .212C10 ç:ur C.AY:Tf_i ALBERT!) FREITAS BARRETC 572.i12/201 1) per KAREN1JUNEIDi 

nj: r;r4ittit; ;;;;; t:;;112i2Z1 	 i 1 ;RE4)11, 11 DIAS 

r-HH'Hif] 5.1 	tv rD1-t.,Lip 



artigo 95 da Lei no 8.981 com redação dada pela Lei n°9.065, 

ambas de 1995 " 

Com efeito, as empresas que tenham por objeto social a atividade rural, assim 

d da aquela discriminada pet() artigo 2 °  da Lei no  8.023/1990, não estão submetidas 
ção na compensação do lucro auferido no período, podendo compensá-lo integralmente 

a ,base de calculo negativa acumulada de  períodos  anteriores, consoante o disposto no 
14 da aludida norma, abaixo transcrita: 

"Art 14 0  prejuízo  apurado pela pessoa fisica e pela pessoa 

jurídica poderá ser compensado corn o resultado positivo obtido 
4ire,  

nos anos-base  posteriores  

Parágrafo único. 0 disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao 

saldo de prejuLos anteriores, constante da declaração de 

rendimentos relativa ao ano-base de 1989 " 

assim, que a limitação imposta originariamente pela Lei n °  

1/1995, não alcançou os contribuintes que tenham por objeto a atividade rural, cuja 

00 do lucro é regulamentada por norma especifica Alias, tal situação foi reconhecida 

ssamente pela Secretaria da Receita Federal, conforme se verifica da Instrução Normativa 

11995, verbis: 

"Art 27 — A partir do ano-calendário de 1995, para fins de 

determinação do lucro real, o lucro liquido, depois de ajustado 
pelas adições e exclusões previstas ou  autorizadas  pela 

legislação do imposto de renda, poderá ser deduzido pela 

compensação dc prejulzos fiscais em até, no maxima, trinta por 

cento 

§3° O limite de redução de que trata este at tigo não se aplica 

aos prejuizos fiscais apurados pelas pessoas jurídicas que 

tenham por objeto a exploração de atividade rural, bem coma 

pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de 

Exportação aprovados até 3 de junho de 1993. pela Comissão 

para Concessão de Beneficios Fiscais a  Programas  Especiais de 
Exportação — BEFIEY; nos termos, respectivamente, da Lei re 

8023, de 12 de abril de 1990 e do art. 95 da Lei n" 8981 corn a 

redação dada pela Lei n°9065, ambas de 1995 

11 O  governo, inclusive, confirmou a não aplicação da referida limitação por 

da legislação abaixo transcrita: 

MP 1991-15 de 10 de  março  de 2 000 

Art 42 — O limite  máximo  de redução do lucro liquido ajustado, 

previsto no artigo 16 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, 

não se aplica ao resultado decorrente da exploração de 

atividade rural, relativamente à compensação de base negativa 

da CSLL 

Ademais, esta questão já foi pacificada pela jurisprudência deste Conselho 

inistrativo, o qual firmou entendimento no sentido de que a limitação de 30% na 

pensação do lucro liquido ajustado não se aplica as empresas voltadas à atividade rural, de 
,h 	I 

er, ern 1 i 12I2C pOr 	 FO FREITAS BAP RETO, .0;!12:20 	cr EAREr.il SUREIDI 

Dirn5nt5 ern212C. If] 
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12311 



Fl F30 

Processo n° 10140 003546/2002-41 	 csr(F-r 
AcOrd5o n ° 9101-0IL746 	 Fl 3 

acordo com o que indica a ementa de decisão proferida pela P Turma da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes: 

TONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — ATIVIDADE 
RURAL — COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS 
ACUMULADAS DE  PERÍODOS  ANTERIORES — LIMITAÇÃO 
A 30 DO LUCRO  LIQUIDO  AJUSTADO (TRAV4)— A limitação 
a 30% do lucro liquido ajustado para compensação de prejukos 
fiscais e de bases negativas acumuladas da CSLL não e aplicável 

atividade rural" 

(Recurso n° 105-123691, Sessão de 11,082003) 

Portanto, tratando-se de matéria cujo entendimento já está pacificado neste 
Conselho Administrativo, a  conclusão não pode ser outra sendo a de que tal limitação de 30% 
na compensação da base de cálculo negativa da CSLL não pode ser aplicada para as empresas, 
como a ora Recorrente, que exercem atividade rural, mesmo se se tratar de  período  anterior 
vigância do artigo 42, da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000. 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso interposto pela 
Fazenda Nacional e negar-lhe provimento. 

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2010. 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias. 

10 de novembro de 2010 

ertz-, 	1 . 1./12/2ci 	rC, RLC)S AL3Eill -r) FIREiTr.S B1RETO. Dr:412,201 rj 	 JUREIDI 

d 	am Z..r.te 	 per 

1:: 


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)</str>
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Exercício: 2003, 2004
Ementa:
VALORES RECOLHIDOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DO VALOR A SER LANÇADO. POSSIBILIDADE.
Para fins de determinação dos valores a serem lançados de ofício, a autoridade fiscal deve considerar (deduzir) os eventuais recolhimentos efetuados pelo contribuinte na sistemática do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.</str>
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CSRF­T1 

Fl. 147 

 
 

 
 

1

146 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13362.000159/2004­07 

Recurso nº  154.915   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­01.037  –  1ª Turma  

Sessão de  27 de junho de 2011 

Matéria  COMPENSAÇÃO ­ VALORES LANÇADOS DE OFÍCIO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SEBASTIÃO DE SOUZA RODRIGUES ­ ME 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Exercício: 2003, 2004 

Ementa: 

VALORES  RECOLHIDOS  NA  SISTEMÁTICA  DO  SIMPLES. 
LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DEDUÇÃO  DO  VALOR  A  SER 
LANÇADO. POSSIBILIDADE. 

Para  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  ofício,  a 
autoridade  fiscal  deve  considerar  (deduzir)  os  eventuais  recolhimentos 
efetuados  pelo  contribuinte  na  sistemática  do  Sistema  Integrado  de 
Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte ­ SIMPLES. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  

(documento assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Relator. 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS

Assinado digitalmente em 22/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES

MALAQUIAS



Processo nº 13362.000159/2004­07 
Acórdão n.º 9101­01.037 

CSRF­T1 
Fl. 148 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior, 
Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Alberto Pinto Souza Junior, 
Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner, Karen  Jureidini Dias  e Susy Gomes Hoffman  (Vice­
Presidente). 

Relatório 

Com  fundamento  no  art.  7º,  inciso  II  do  Regimento  Interno  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais  (RICSRF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/07,  a  Fazenda 
Nacional interpõe recurso especial em face do acórdão nº 105­16.664, de 13.09.2007, proferido 
pela Quinta Câmara do antigo Primeiro Conselhos de Contribuintes, assim ementado, na parte 
que interessa à presente discussão: 

“COMPENSAÇÃO  ­  DARF/SIMPLES  ­  Para  fins  de 
determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  oficio,  a 
autoridade  fiscal  deve,  antes,  promover  a  subtração  dos 
eventuais  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte  no  Sistema 
Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. 

Recurso Provido parcialmente.” 

A  presente  autuação  refere­se  ao  lançamento  do  Imposto  de Renda  Pessoa 
Jurídica (IRPJ) promovido em decorrência do Ato Declaratório Executivo DRF/FLO nº 001, de 
31 de março de 2004 (fls.18), que excluiu de ofício a contribuinte da sistemática do Simples a 
partir de 01.01.2002. No procedimento fiscal, que alcançou os anos­calendários 2002 e 2003, a 
fiscalização  constatou  divergências  entre  os  valores  declarados  e  os  valores  escriturados, 
oriundas da exclusão da autuada do regime de tributação simplificada, com efeitos a partir de 
janeiro de 2002, inclusive. 

Em  sede  de  recurso  especial,  a  Fazenda  Nacional  aponta  divergência  na 
interpretação  da  legislação  atinente  à  compensação,  sustentando  que  não  é  possível,  pela 
autoridade  fiscal  o  reconhecimento  e  utilização  dos  valores  recolhidos  indevidamente  sob  a 
sistemática do Simples para  reduzir o montante a  ser  lançado de ofício. O acórdão  recorrido 
acolheu  o  entendimento  de  que,  com  a  exclusão  da  pessoa  jurídica  do  Simples,  com  efeitos 
retroativos, são indevidos os pagamentos por ela feitos no período abrangido pela eficácia da 
ato  declaratório  de  exclusão  e,  portanto,  podem  ser  compensados  com  débitos  apurados  em 
lançamento de ofício. 

No  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  demonstrou  haver  divergência  entre  o 
acórdão  recorrido  e  o  Acórdão  nº  108­07.169,  de  17.10.2002,  proferido  pela  antiga  Oitava 
Câmara, o qual firmou o entendimento de que é “incabível a redução dos tributos lançados de 
ofício  pela  utilização  de  valores  pagos  a  título  de  SIMPLES,  porque  em  se  tratando  de 
recolhimentos indevidos, em virtude da exclusão do regime, eles só poderão ser considerados 
por meio de compensação com o crédito tributário lançado e após aval da autoridade local da 
Secretaria da Receita Federal”. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS

Assinado digitalmente em 22/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES

MALAQUIAS



Processo nº 13362.000159/2004­07 
Acórdão n.º 9101­01.037 

CSRF­T1 
Fl. 149 

 
 

 
 

3

Conforme  Despacho  nº  105­00.128/2008  (fls.  132/133),  o  Presidente  da 
Quinta Câmara do Primeiro Conselhos de Contribuintes deu seguimento ao recurso especial da 
Fazenda.  

Regularmente  intimada,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  onde 
sustenta a procedência do acórdão (fls. 138/141). 

É o breve relatório. 

Voto            

Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias 

O  recurso  especial  interposto  pela Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende 
aos demais requisitos de admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. 

A questão a ser dirimida por este Colegiado limita­se a saber se, nos casos de 
exclusão  do  contribuinte  da  sistemática  do  Simples,  por  ocasião  do  procedimento  de 
fiscalização, na apuração dos valores a serem exigidos, a autoridade fiscal deve considerar os 
valores pagos indevidamente no período em que estava sob o regime, compensando­os com os 
valores a serem lançados de ofício. 

Entendo,  no mesmo  sentido  que  entendeu  a  decisão  ora  recorrida,  que  não 
assiste razão à Recorrente Fazenda Nacional, porquanto, dentro da melhor interpretação dada 
aos  normativos  vigentes,  não  há  como  não  considerar  no  procedimento  de  ofício,  os 
recolhimentos feitos pela contribuinte sob a sistemática do Simples.  

Conforme o  disposto  no  art.  3º  da Lei  nº  9.317/1996,  a  adesão  ao Simples 
implica o pagamento unificado de diversos tributos ali especificados, entre eles o IRPJ objeto 
da presente autuação. Assim, os valores que a Contribuinte  recolheu a  título de IRPJ, CSLL, 
Cofins  e  Pis/Pasep  na  sistemática  do  Simples,  devem  ser  considerados  (deduzidos),  na 
determinação  dos  valores  a  ser  objeto  do  auto  de  infração,  quando  se  tratar  de  lançamento 
desses  mesmos  tributos  e  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos  mesmos  anos­
calendários.  

A  apuração  dos  valores  devidos,  relativos  aos  períodos  abrangidos  pela 
exclusão do Simples, deve levar em conta e deduzir do crédito a ser constituído de ofício, os 
valores  efetivamente  recolhidos  verificados  nos  DARF/Simples  apresentados  pela 
Contribuinte. In casu, a fiscalização deveria ter excluído dos valores lançados os recolhimentos 
efetuados pois, afinal, correspondem aos mesmos tributos pagos na sistemática do Simples. 

Em que pesem as alegações da Fazenda Nacional acerca dos limites legais à 
compensação tributária, no caso, não se trata de compensação propriamente dita, mas de mero 
critério de apuração do valor efetivamente devido, para fins de lavratura do auto de infração.  

Deve­se pontuar também que a consideração dos valores recolhidos feita no 
momento  do  lançamento  de  ofício,  evita  a  geração  de  processos  administrativos  de  pedidos 
compensação  e  um menor  ônus  para  a Contribuinte  e  trâmite  injustificável  de  processos  no 
âmbito da Administração Pública. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS

Assinado digitalmente em 22/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES

MALAQUIAS



Processo nº 13362.000159/2004­07 
Acórdão n.º 9101­01.037 

CSRF­T1 
Fl. 150 

 
 

 
 

4

Nesse sentido, entendo que pode este Colegiado, em respeito aos princípios 
da  finalidade,  razoabilidade  e  eficiência,  todos  previstos  no  caput  do  art.  2º  da  Lei  nº 
9.784/1999,  que  regula  o  processo  administrativo  federal,  determinar  que  se  proceda  a 
apuração  dos  valores  devidos,  considerando­se  os  valores  recolhidos  na  sistemática  do 
Simples, conforme bem decidiu a Câmara a quo, 

Por  estas  razões,  NEGO  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS

Assinado digitalmente em 22/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 08/07/2011 por CLAUDEMIR RODRIGUES

MALAQUIAS


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      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">14</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">13</int>
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      <int name="RAFAEL VIDAL DE ARAUJO">442</int>
      <int name="ANDREA DUEK SIMANTOB">409</int>
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      <int name="ADRIANA GOMES REGO">367</int>
      <int name="LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI">316</int>
      <int name="ANDRE MENDES DE MOURA">310</int>
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