<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">8</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Pleno"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="788" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Extraordinário Negado
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10305.001607/97-88</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201602</str>
    <str name="conteudo_id_s">5566656</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.877</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_103050016079788.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE CELSO FREIRE DA SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">103050016079788_5566656.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6272123</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:44:40.697Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122999963648</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1999; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 446 

 
 

 
 

1

445 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10305.001607/97­88 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.877  –  Pleno  

Sessão de  8 de dezembro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL ­ TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE 
INDÉBITO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  H STRATTNER E CIA. LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO 
INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago 
indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de 
junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, 
esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

Recurso Extraordinário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso extraordinário.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 
Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Karem 
Jureidini  Dias,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Maria  Helena 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
30

5.
00

16
07

/9
7-

88

Fl. 446DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10305.001607/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.877 

CSRF­PL 
Fl. 447 

 
 

 
 

2

Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias 
Sampaio  Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Nanci 
Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa 
Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, 
Antônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado 
nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator 
originário,  Jorge Celso  Freire  da  Silva,  deixou  de  ser  conselheiro  antes  da  formalização  do 
acórdão. 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
Acórdão  CSRF/03­06.021,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores 
recolhidos a título de Finsocial, referente ao período de apuração compreendido entre setembro 
de 1989 e março de 1992, sob o argumento de que o prazo para o pedido de restituição deve ser 
computado em cinco anos a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, ocorrida em 
31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de 2000. 

O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho 
de fls. 435/436. 

Regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao 
recurso extraordinário. 

É o relatório. 

 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

Voto            

Fl. 447DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10305.001607/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.877 

CSRF­PL 
Fl. 448 

 
 

 
 

3

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão 
de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. 

A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo 
inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo 
inicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória 
1.110/95, e o  final  seria 30/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário 
defende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em 
atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005. 

Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos 
de apuração compreendidos entre setembro de 1989 e março de 1992, enquanto que o pedido 
de restituição/compensação foi protocolado em 17 de novembro de 1997. 

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da 
questão. 

Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo 
inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo 
art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento 
indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar 
a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do 
art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para 
repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a 
data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a 
vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 
5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que 
decidiu a questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO 
SUL. 

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Fl. 448DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10305.001607/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.877 

CSRF­PL 
Fl. 449 

 
 

 
 

4

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

Fl. 449DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10305.001607/97­88 
Acórdão n.º 9900­000.877 

CSRF­PL 
Fl. 450 

 
 

 
 

5

Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, 
quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do 
prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da 
obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo 
Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a 
última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observar suas decisões. 

D outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já 
que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial 
impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao 
princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos 
administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para 
diferenciá­los dos pedidos judiciais. 

De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de 
indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob 
exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (17/11/1997),  os  créditos  a  ele 
pertinentes não haviam sido alcançados pela prescrição. 

Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional. 

Este o voto que me coube redigir. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

 

Fl. 450DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1988 a 30/06/1995
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10980.015889/97-10</str>
    <str name="conteudo_id_s">5550828</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-12-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.699</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_109800158899710.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Rafael Vidal de Araújo</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">109800158899710_5550828.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6201385</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:36.621Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048123534737408</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2015-11-18T11:07:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2015-11-18T11:07:01Z; Last-Modified: 2015-11-18T11:07:01Z; dcterms:modified: 2015-11-18T11:07:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-11-18T11:07:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-11-18T11:07:01Z; meta:save-date: 2015-11-18T11:07:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-11-18T11:07:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2015-11-18T11:07:01Z; created: 2015-11-18T11:07:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-11-18T11:07:01Z; pdf:charsPerPage: 2431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-11-18T11:07:01Z | Conteúdo =&gt; 
CSRF-PL 

Fl. 1 

 
 

 
 

1 

0 

CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 10980.015889/97-10 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-000.699  –  Pleno  

Sessão de 29 de agosto de 2012 

Matéria Repetição de indébito - Prescrição 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Recorrida MAGISTRAL IMPRESSORA DIGITAL LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1988 a 30/06/1995 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 

nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 

da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos 

sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou 

compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 

em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do 

CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito 

da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, 

considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 

dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita 

Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 

com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 

prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido 

protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 

(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

Fl. 224DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 2 

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo - Relator "ad hoc" 

(assinado digitalmente) 

EDITADO EM: 18/12/2015 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas 

Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy 

Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de 

Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José 

Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias 

Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, 

Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, 

Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves 

Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da 

Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira 

Valadão.  

 

Relatório 

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda 

Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de 

indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 

da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante 

interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, 

interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo 

prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 

presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 

que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 

foi formalizado em 18/12/1997, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 07/88 e 06/95. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

Fl. 225DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 10980.015889/97-10 

Acórdão n.º 9900-000.699 
CSRF-PL 

Fl. 2 

  
 

 
 

3 

 

Voto            

Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste 

acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator 

Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi 

formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. 

Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-

processo, assim como, fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: 

"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional 

–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho 

competente, devendo ser conhecido. 

Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz 

respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 

merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 

fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo 

quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa 

transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de 

pleitear a restituição de tributo indevido, pago 

espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco 

anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 

irrelevante que o indébito tenha por fundamento 

inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 

168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 

Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido." (grifo 

nosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° 

10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. 

Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). 

Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de 

prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 

qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 

no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I -  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 

maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 

da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 

efetivamente ocorrido; 

Fl. 226DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 4 

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 

alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 

pagamento; 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 

condenatória. 

......................................................................................................... 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o 

decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da 

extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 

2005) 

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se 

tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 

a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 

rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra 

transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 

CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I - o pagamento; 

(...). 

Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, 

teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que 

mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos 

Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o 

tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 

a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram 

dispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 

dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do 

pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 

Lei. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 

publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 

106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional. 

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Fl. 227DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 10980.015889/97-10 

Acórdão n.º 9900-000.699 
CSRF-PL 

Fl. 3 

  
 

 
 

5 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente 

interpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos 

dispositivos interpretados; 

(...). 

                            Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos 

suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 

inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 

art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

                               

 Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ  declarou a 

inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 

trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao 

momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 

artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da 

segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 

STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 

provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 

Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) 

anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – 

APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 

118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA 

JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 

VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO 

PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 

PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 

2005. 

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 

tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para 

repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 

do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 

arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado 

interpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o 

prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados 

do pagamento indevido. 

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no 

mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Fl. 228DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 6 

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos 

Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também 

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 

sua natureza, validade e aplicação. 

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a 

repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 

lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas 

tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a 

aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento 

quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra 

de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança 

jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de 

garantia do acesso à Justiça. 

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, 

no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo 

reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 

conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 

445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 

não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também 

que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não 

havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do 

novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 

por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco 

impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 

LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 

5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 

legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão 

(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 

1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial 

proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, 

assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 

Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 02/08/2012 

Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE 

RETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE 

SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO 

DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL 

REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO 

ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 

09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI 

Fl. 229DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 10980.015889/97-10 

Acórdão n.º 9900-000.699 
CSRF-PL 

Fl. 4 

  
 

 
 

7 

COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI 

Nº.9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 

repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento  

por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser 

aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 

Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos 

com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações 

ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do 

art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 

5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia 

REsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell 

Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF 

(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 

n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 

04.08.2011.  

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 

no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei 

nº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que 

decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 

saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 

1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi 

protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, 

portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das 

peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o 

prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do 

pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a 

Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; 

muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela 

Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 

DJe de 13.11.2008). 

3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o 

acórdão do Tribunal de origem, embora por outro 

fundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se 

aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos 

negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou 

administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, 

ao adotar a data de homologação do lançamento como termo 

inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a 

restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de 

origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, 

por conseguinte, deverá ter curso regular na instância 

administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder 

Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos 

saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados 

pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante 

efetue a compensação sob a regência da legislação tributária 

posteriormente concebida. 

Fl. 230DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 8 

4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente 

conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da 

impetrante não provido, em juízo de retratação.  

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 

prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora 

requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 

acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO 

INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE 

CONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 

TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES. 

SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de 

que,"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 

em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do 

Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 

direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 

cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 

anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 

da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é 

aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da 

prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto 

Martins) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO 

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE 

RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). 

PRESCRIÇÃO.TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP 

1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA 

AÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). 

POSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM 

TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela 

Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos 

seus recursos especiais. 

2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no 

julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 

mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 

a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo 

Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, 
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 

25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, 

Fl. 231DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 10980.015889/97-10 

Acórdão n.º 9900-000.699 
CSRF-PL 

Fl. 5 

  
 

 
 

9 

Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 

9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 

Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, 

julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 

representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou 

orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade 

impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos 

realizados após a sua vigência e não às ações propostas 

posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma 

referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual 

da ação respectiva. 

4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a 

legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. 

"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía 

pressuposto para a compensação pretendida pelo 

contribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da 

Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do 

aludido órgão público, compensáveis entre si". 

(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 

1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 

em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em 

substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, 

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 

10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, 

Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg 

no REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda 

Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 

Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido 

para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 

1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito 

Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram 

introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, 

DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: 

Art. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 

em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 

artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 232DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 10 

Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais 

Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao 

caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior 

Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 

2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 

o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 

I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato 

gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 

a partir dessa data (do fato gerador). 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 

foi formalizado em 18/12/1997, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 07/88 e 

06/95.Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido negar provimento ao recurso, devendo o processo 

retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto às 

questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 

que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 

o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal-PAF." 

É assim que voto. 

Rafael Vida de Araújo ("ad hoc") 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

 

Fl. 233DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO


	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200210</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10880.029086/99-05</str>
    <str name="conteudo_id_s">5653728</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-11-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-00.394</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108800290869905.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Gustavo Kelly Alencar</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108800290869905_5653728.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara. do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2002-10-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554819</str>
    <str name="ano_sessao_s">2002</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:16.181Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.394; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-03T16:19:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.394; xmpMM:DocumentID: uuid:25ff69b1-d1b0-438c-a1ae-f972ecc92e9a; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.394; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-03T16:19:35Z; created: 2016-11-03T16:19:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2016-11-03T16:19:35Z; pdf:charsPerPage: 583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-03T16:19:35Z | Conteúdo =&gt; 
Processo n°
Recurso n°

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10880.029086/99-05
119.255

J. RAU METALÚRGICA IND. E COM. LTDA.
DRJ em Curitiba - PR

RESOLUÇÃO N~202-00.394

~

~

,..;'.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: J. RAU
METALÚRGICA IND. E COM. LTDA.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara. do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.

cR~~~?~i?:-.-~r.,u~
H;nr1que Pinheiro Torres'
Presidente

Eaal/ovrs

,~-' ,

" ~;.. .~.: . \..~., 1



Processo n°
Recurso n°

Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10880.029086/99-05
119.255

J. RAU METALÚRGICA IND. E COM. LTDA..

~Ld

'.'

-'

':.,

RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
GUSTAVO KELL Y ALENCAR

A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de
restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto n.o 4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo 1°, item 11, c/c o seu
parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e
pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.

_\th~
AV~Y ALENCAR

1 "Art. 12Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contn'buintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgar os recursos interpostos em processos administrativosfiscais de que trata 0011.25 do Decreto nO70.235, de 6 de março de
1972, alterado pela Lei nO8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, seja:
I _ a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em palte, em fatos
cuja apuração serviu para detemlinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
(..)
2Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de
compensação e a reconhecimento de direito. a isenção ou a imunidade tributária. .. (

2


	00000001
	00000002

</str>
    <long name="_version_">1713048687451570176</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.034412/99-98</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201405</str>
    <str name="conteudo_id_s">5345751</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.710</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108800344129998.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108800344129998_5345751.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 29/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5438070</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:21:09.310Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046589268819968</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2537; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.034412/99­98 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.710  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  M GOUVEA LIVRARIA, EDITORA E DISTRIB. DE LIVROS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
88

0.
03

44
12

/9
9-

98

Fl. 221DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

EDITADO EM: 29/04/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena 
Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de 
indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 
da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante 
interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, 
interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente  caso,  o  pedido  de  restituição/compensação  foi  formalizado  em 
10/12/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 12/1989 e 03/1992.  

É o relatório. 

Fl. 222DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10880.034412/99­98 
Acórdão n.º 9900­000.710 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

 O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – 
PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho 
competente, devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz 
respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 
merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 
fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa 
transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago 
espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco 
anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 
168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça). 
Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 
Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código 
Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

Fl. 223DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

......................................................................................................... 

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 
2005) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.  

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

(...). 

Fl. 224DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10880.034412/99­98 
Acórdão n.º 9900­000.710 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 
art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 
trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 

Fl. 225DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 
Data do Julgamento 02/08/2012 
Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 
9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 
por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 

Fl. 226DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10880.034412/99­98 
Acórdão n.º 9900­000.710 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do 
art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). 
Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia 
REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 
n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 
1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que 
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 
saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, 
exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado 
administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei 
Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos 
autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional 
deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 
de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 
entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 
963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 

Fl. 227DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  8

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 
em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do 
Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 
direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 
cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 
a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 

Fl. 228DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10880.034412/99­98 
Acórdão n.º 9900­000.710 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

Fl. 229DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10

No presente  caso,  o  pedido  de  restituição/compensação  foi  formalizado  em 
10/12/1999,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  12/1989  e  03/1992.  Sendo  assim, 
encontram­se  alcançados  pela  prescrição  o  direito  à  repetição  referente  aos  fatos  geradores 
ocorridos até 10/12/1989. 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  para 
considerar  prescritos  os  indébitos  fiscais  obre  fatos  geradores  ocorridos  até  10/12/1989, 
devendo o processo  retornar  à  repartição de origem para que  seja  analisada  a viabilidade do 
pedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção 
das  providências  que  considerar  cabíveis,  devendo  o  processo,  posteriormente,  seguir  seu 
trâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – 
PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  

           

 

           

 

 

Fl. 230DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13891.000115/00-87</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201405</str>
    <str name="conteudo_id_s">5345772</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.738</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138910001150087.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138910001150087_5345772.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 06/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5438424</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:21:10.093Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046589451272192</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2518; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13891.000115/00­87 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.738  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LOJA DA FÁBRICA SELO MECÂNICO LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
89

1.
00

01
15

/0
0-

87

Fl. 446DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

EDITADO EM: 06/05/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena 
Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de 
indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 
da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante 
interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, 
interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi formalizado em 30/08/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 03/92.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 447DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13891.000115/00­87 
Acórdão n.º 9900­000.738 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

 O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – 
PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho 
competente, devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz 
respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 
merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 
fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa 
transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago 
espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco 
anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 
168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça). 
Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 
Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código 
Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

......................................................................................................... 

Fl. 448DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 
2005) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.  

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

(...). 

Fl. 449DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13891.000115/00­87 
Acórdão n.º 9900­000.738 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 
art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 
trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 

Fl. 450DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 
Data do Julgamento 02/08/2012 
Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 
9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 
por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 

Fl. 451DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13891.000115/00­87 
Acórdão n.º 9900­000.738 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do 
art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). 
Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia 
REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 
n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 
1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que 
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 
saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, 
exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado 
administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei 
Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos 
autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional 
deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 
de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 
entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 
963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 

Fl. 452DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  8

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 
em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do 
Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 
direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 
cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 
a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 

Fl. 453DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13891.000115/00­87 
Acórdão n.º 9900­000.738 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

Fl. 454DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi  formalizado  em 30/08/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  09/89  e  03/92. 
Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o 
processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto 
às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 
que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 
o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  

           

 

           

 

 

Fl. 455DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10875.001231/00-13</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201405</str>
    <str name="conteudo_id_s">5345749</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.742</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108750012310013.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108750012310013_5345749.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termo do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 28/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5438066</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:21:09.310Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046593070956544</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10875.001231/00­13 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.742  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PAUPEDRA PEDREIRAS PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao recurso, nos termo do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
87

5.
00

12
31

/0
0-

13

Fl. 302DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

EDITADO EM: 28/04/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena 
Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de 
indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 
da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante 
interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, 
interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi  formalizado  em  17/04/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/1990  e 
03/1992.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Voto            

Fl. 303DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.001231/00­13 
Acórdão n.º 9900­000.742 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

 O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – 
PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho 
competente, devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz 
respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 
merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 
fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa 
transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago 
espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco 
anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 
168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça). 
Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 
Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código 
Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

......................................................................................................... 

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

Fl. 304DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 
2005) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.  

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

(...). 

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 

Fl. 305DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.001231/00­13 
Acórdão n.º 9900­000.742 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 
art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 
trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 

Fl. 306DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 
Data do Julgamento 02/08/2012 
Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 
9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 
por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 
entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do 
art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). 
Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia 

Fl. 307DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.001231/00­13 
Acórdão n.º 9900­000.742 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 
n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 
1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que 
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 
saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, 
exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado 
administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei 
Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos 
autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional 
deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 
de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 
entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 
963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

Fl. 308DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  8

1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 
em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do 
Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 
direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 
cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 
a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 

Fl. 309DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.001231/00­13 
Acórdão n.º 9900­000.742 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi  formalizado  em  17/04/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/1990  e 
03/1992. Sendo assim, encontram­se alcançados pela prescrição o direito à repetição referente 
aos fatos geradores ocorridos até 17/04/1990. 

Fl. 310DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  para 
considerar  prescritos  os  indébitos  fiscais  sobre  os  fatos  geradores  ocorridos  até  17/04/1990, 
devendo o processo  retornar  à  repartição de origem para que  seja  analisada  a viabilidade do 
pedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção 
das  providências  que  considerar  cabíveis,  devendo  o  processo,  posteriormente,  seguir  seu 
trâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – 
PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  

           

 

           

 

 

Fl. 311DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1995
IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Recurso Extraordinário Negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13808.004746/00-95</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201405</str>
    <str name="conteudo_id_s">5345760</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.227</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138080047460095.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138080047460095_5345760.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martínez López, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-12-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5438138</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:21:09.543Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046594503311360</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 353 

 
 

 
 

1

352 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13808.004746/00­95 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.227  –  Pleno  

Sessão de  07 de dezembro de 2011 

Matéria  IRPJ E CSLL ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1995 

IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 
173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO 
PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o 
prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do 
artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito 
da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou 
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
80

8.
00

47
46

/0
0-

95

Fl. 367DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa 
Martínez  López,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 
Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 308 
a  317)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  (fls.  299  a  304)  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso 
especial da Fazenda Nacional. 

A ementa do v. acórdão recorrido é a seguinte: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1995 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ DECADÊNCIA 
­  CSLL  ­  SUA  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  ­  APLICAÇÃO  DO 
ARTIGO  150  DO  CTN:  A  Contribuição  social  sobre  o  lucro 
líquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os 
arts.  149  e  195,  §  4°  da Constituição  Federal,  tem  a  natureza 
tributária,  consoante  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, 
em  Sessão  Plenária,  por  unanimidade  de  votos,  no  RE  N° 
146.733­9­SÃO  PAULO,  o  que  implica  na  observância,  dentre 
outras,  das  regras  do  art.  146,  III,  da Constituição Federal  de 
1988. Desta  forma, á contagem do prazo decadencial da CSLL 
se faz de acordo com o artigo 150, § 4° do CTN. 

Recurso especial negado. 

Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso 
extraordinário,  apontando,  em  síntese,  divergência  jurisprudencial  quanto  à  aplicação  dos 

Fl. 368DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13808.004746/00­95 
Acórdão n.º 9900­000.227 

CSRF­PL 
Fl. 354 

 
 

 
 

3

dispositivos constantes do § 4º do artigo 150 e do inciso I do artigo 173 do Código Tributário 
Nacional,  apresentando  como paradigma  acórdão  proferido  pela Colenda Segunda Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 320. 

Contrarrazões  do  contribuinte  às  fls.  326  a  338  em  que  se  propugnou,  em 
suma, pela aplicação do disposto no § 4º do artigo 150 do CTN. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para 
lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é 
de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Fl. 369DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  4

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o 
entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há 
pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, 
e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Fl. 370DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13808.004746/00­95 
Acórdão n.º 9900­000.227 

CSRF­PL 
Fl. 355 

 
 

 
 

5

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

No presente caso, o auto de infração, cuja ciência se deu em 11/01/2001, diz 
respeito  a  crédito  tributário  referente  ao  IRPJ  e CSLL  relativo  ao  fato  gerador  ocorrido  em 
31/12/1995.  Em  primeira  instância  decidiu­se  pela manutenção  parcial  do  lançamento  e,  em 
segunda  instância,  acolheu­se  a preliminar de decadência com arrimo no artigo 150, § 4º do 
CTN. 

Pelo  que  consta  dos  autos,  notadamente  do  contido  na  r.  decisão  proferida 
pela  segunda  instância  julgadora  (fls.  177),  verifica­se  que  houve  pagamento  antecipado, 
ainda que por estimativa. 

Fl. 371DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  6

Assim,  havendo  pagamento,  nos  termos  da  jurisprudência  do  Egrégio 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  aplica­se  à  espécie  o  disposto  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN, 
devendo ser mantida a r. decisão ora recorrida. 

Por conseguinte,  em face de  todo o exposto, com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

Fl. 372DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1986
IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.
De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.
Recurso extraordinário provido.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-03-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13706.004350/2003-09</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201403</str>
    <str name="conteudo_id_s">5334302</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-03-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.382</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13706004350200309.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13706004350200309_5334302.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator
EDITADO EM: 28/11/12
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5370633</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:19:58.360Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046594814738432</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 11 

 
 

 
 

1

10 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13706.004350/2003­09 

Recurso nº  251.530   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.382  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  PEDIDO RESTITUIÇÃO PDV 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LUIZ CARLOS SPINOLA LEAL DA COSTA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1986 

IRPF.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA.  REQUERIMENTO  DE 
RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  VIGÊNCIA  LEI  COMPLEMENTAR  N° 
118/2005.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO  DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5. 
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. 

De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito 
da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 
118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma 
Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento 
por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente 
sobre  as  verbas  pagas  em  decorrência  de  adesão  a  Programa  de  Demissão 
Voluntária  ­  PDV,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o 
prazo  a  ser observado  é de 10  (Dez)  anos  (tese  dos 5 + 5),  contando­se  da 
data da ocorrência do fato gerador. 

Recurso extraordinário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
70

6.
00

43
50

/2
00

3-
09

Fl. 203DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA




  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 28/11/12 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo 
Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria 
Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Relatório 

LUIZ CARLOS SPINOLA LEAL DA COSTA, contribuinte, pessoa física, já 
devidamente qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou Pedido 
de  Restituição  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  em  18/11/2003,  em  relação  ao  ano­
calendário  1986,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a 
Plano  de  Demissão  Voluntária  ocorrida  em  31/05/1986  (homologado  em  02/06/1986), 
conforme Petição Inicial, às fls. 01/24, e demais documentos que instruem o processo. 

Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria 
contra Acórdão nº 102­48.767, da 2a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que 
deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais,  em  05/09/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR 
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a 
égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 9304­00.133, sintetizados na seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 1986 

RESTITUIÇÃO  ­  TERMO  INICIAL  ­  PROGRAMA  DE 
DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  ­  Conta­se  a  partir  da 
publicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita 
Federal  n°.  165,  de  31  de  dezembro  de  1998,  o  prazo 
decadencial para a apresentação de requerimento de restituição 

Fl. 204DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



Processo nº 13706.004350/2003­09 
Acórdão n.º 9900­000.382 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos 
de desligamento voluntário. 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  ­  Considerando  a 
Administração, em 06 de janeiro de 1999, data da publicação da 
Instrução Normativa n°. 165,  indevida a  tributação dos valores 
percebidos  em  face  de  adesão  a  Programas  de  Desligamento 
Voluntário,  é  irrelevante a  data da  efetiva  retenção, que  não  é 
marco inicial do prazo extintivo. 

Recurso especial negado.” 

Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 123/134, com arrimo 
nos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões: 

Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez 
observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para 
restituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início 
no momento em que o Poder Executivo reconhece não mais ser devida a exação, divergiu de 
outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do 
Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  sustenta  que  o Acórdão  encimado,  ora  adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum 
guerreado, na medida em que admite como termo inicial para contagem do prazo decadencial 
do  pedido  de  restituição  a  data  do  pagamento  indevido  e  não  com  a  publicação  de  ato 
normativo ou prolação de decisão judicial, na forma que restou decidido pela Turma recorrida. 

Insurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os 
preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Assevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não 
incidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza 
indenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito 
e/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não 
tem o condão de extinguir exigência tributária. 

Alega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório 
nº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do 
tributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da 
data da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou 
extinguir direitos, não inovando o lapso decadencial. 

Nesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Instruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade 
pelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não 
decorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição, 
destruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica. 

Fl. 205DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



  4

Defende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo 
106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação 
retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

A  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da 
matéria, consonante com o entendimento acima esposado. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, 
impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do 
Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido 
divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, 
consoante se positiva do Despacho nº 9100­00.439/2011, de fl. 171. 

Instado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da 
Procuradoria, o contribuinte não apresentou suas contrarrazões. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a 
Procuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali 
esposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os 
preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os 
quais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago 
indevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data 
do pagamento indevido. 

Nesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Resolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato 
administrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação 
que dela não decorre. 

Infere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c 
artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a 
aplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se 
que o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito da ilustre 

Fl. 206DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



Processo nº 13706.004350/2003­09 
Acórdão n.º 9900­000.382 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

5

Conselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o 
entendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal, 
especialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, 
como passaremos a demonstrar. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: 

“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido;” 

“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário;” 

Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo 
em vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente 
sobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV, 
reconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do 
tributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. 

Nesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para 
o  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao 
termo a quo de referido prazo. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  com  amparo  nos  artigos  106,  165, 
inciso I, e 168, inciso I, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional 
em comento é a data do pagamento do tributo indevido. 

Por sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que o prazo 
para o contribuinte pleitear a  restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF) 
inicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999, 
entendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que 
passamos a desenvolver. 

Afora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o 
IRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV, 
só passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da 
não  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da 
Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. 

Em outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era 
devido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados 

Fl. 207DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



  6

com  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição 
daquela Instrução Normativa. 

Nessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub 
examine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não 
o  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará 
lançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional 
posteriormente. 

Em  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, 
pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos 
legais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF 
incidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão 
Voluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do 
reconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por 
conseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº 
165/1999. 

Na  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado 
representam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do 
julgador de se fazer justiça. 

Assim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em 
análise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina 
e jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado 
no Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte. 

A propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente 
consolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da 
contribuinte, senão vejamos: 

“IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE 
DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da 
publicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita 
Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial 
para a apresentação de requerimento de restituição dos valores 
indevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de 
desligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração 
considerado indevida a tributação dos valores percebidos como 
indenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento 
Voluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução 
Normativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a 
data  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo 
extintivo. – Recurso Especial negado.” 

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº 
127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002) 

“IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO 
DECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora 
de importância a título de imposto de renda na fonte considerado 
indevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o 
sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão 
competente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. 
PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No 

Fl. 208DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



Processo nº 13706.004350/2003­09 
Acórdão n.º 9900­000.382 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

7

caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária 
ocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para 
protocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999, 
data  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu 
indevida referida exação. Recurso negado”  

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº 
126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004) 

Não obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham 
sendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema 
vem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais 
diversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o 
e 4o, assim prescreveu: 

“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da 
Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.” 

Escorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, 
mormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. 

Em  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as 
discussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do 
disposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. 

Após  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de 
inconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, 
consoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº 
1.002.932/SP, nos seguintes termos: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 

Fl. 209DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



  8

referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada: 

[...] 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 
recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

Fl. 210DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



Processo nº 13706.004350/2003­09 
Acórdão n.º 9900­000.382 

CSRF­PL 
Fl. 15 

 
 

 
 

9

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° 
1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em 
25/11/2009) 

Conforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de 
Justiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao 
lançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento 
da Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: 

1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – 
tese  dos  5  + 5  ­,  contando­se  do  fato  gerador,  limitado  ao  período máximo de  cinco  anos  a 
contar da vigência da lei nova; 

2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo 
de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; 

No mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por 
todas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do 
artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com 
base na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à 
vigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do 
Recurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B 
do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO 
LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 

Fl. 211DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



  10

contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça.  

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Como se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, 
ao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei 
Complementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido 
Diploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis 
de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

No  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se 
restabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que 
apresentou  pedido  de  restituição  em 18/11/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° 
118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1986,  mais 
precisamente  em  02/06/1986  (fato  gerador  em  31/12/1986),  a  título  de  IRPF  sobre  verbas 

Fl. 212DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



Processo nº 13706.004350/2003­09 
Acórdão n.º 9900­000.382 

CSRF­PL 
Fl. 16 

 
 

 
 

11

indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto, 
do prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. 

Partindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo 
prescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, 
contado da data do pagamento do tributo indevido, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito 
do contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a 
jurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE 
DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DA  PROCURADORIA,  pelas 
razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 213DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
No caso, pode-se concluir ter havido recolhimento da contribuição referente às competências objeto de lançamento, tendo a autoridade fiscal se limitado a lançar diferenças constatadas. Assim, aplicável a regra do art. 150, §4o. do CTN.

</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10865.000833/2001-43</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201703</str>
    <str name="conteudo_id_s">5700368</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.987</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10865000833200143.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10865000833200143_5700368.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Júlio César Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Gerson Macedo Guerra, Ana Paula Fernandes, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-12-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6688627</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:57:25.114Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048946694160384</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 179 

 
 

 
 

1

178 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10865.000833/2001­43 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.987  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  IRPJ ­ DECADÊNCIA  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  MARTENKIL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ­ 
ME  

 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO 
TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR 
HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ 
NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­C  DO  CPC. 
REGRA  DO  ART.  150,  §4o,  DO  CTN,  APENAS 
QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra 
do REsp nº 973.733 ­ SC, decidido na sistemática do 
art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  o  que  faz 
com  a  ordem  do  art.  150,  §4o,  do  CTN,  deva  ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar 
o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência  de 
dolo, fraude ou simulação. 

No caso, pode­se concluir ter havido recolhimento da 
contribuição  referente  às  competências  objeto  de 
lançamento,  tendo  a  autoridade  fiscal  se  limitado  a 
lançar  diferenças  constatadas.  Assim,  aplicável  a 
regra do art. 150, §4o. do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar­
lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Maria Helena Cotta Cardozo, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Júlio César Alves 
Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (suplente 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
86

5.
00

08
33

/2
00

1-
43

Fl. 179DF  CARF  MF




Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 180 

 
 

 
 

2

convocado) e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões 
os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís 
Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira 
Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo 
Guerra, Ana Paula Fernandes, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika 
Costa Camargos Autran. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício 

(assinado digitalmente) 
Heitor de Souza Lima Junior ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em 
substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza  e  Rodrigo  da  Costa  Possas  (Presidente  em  exercício  do  CARF).  Ausentes, 
justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto 
Rodrigues Amadio. 

 

Relatório 

Em  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  01­05.983,  prolatado  pela  1a.  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais na sessão plenária de 12 de agosto de 2008 (e­fls. 138 a 
143).  Ali,  por  maioria  de  votos,  foi  negado  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional, na forma de ementa e decisão a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 1996  

DECADÊNCIA  ­  A  ausência  ou  insuficiência  de  recolhimento 
não  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a 
atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou 
não  crédito  tributário  devido.  Em  razão  da  natureza  e 
modalidade  originaria  de  apuração,  para  o  IRPJ  aplica­se  a 
regra  decadencial  prevista  no  §  4°  do  artigo  150  do  Código 
Tributário Nacional. Nos casos dos tributos sujeitos à forma de 
apuração  por  homologação,  apenas  na  ocorrência  de  dolo 
fraude ou simulação é que o dies a quo do prazo desloca­se do 
fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte aquele no 
qual o lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do 
CTN). 

Fl. 180DF  CARF  MF



Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 181 

 
 

 
 

3

Recurso especial negado. 

Decisão: por maioria de  votos, NEGAR provimento ao  recurso 
especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Mario  Sérgio  Fernandes 
Barroso (Relator), Luciano de Oliveira Valença e Antonio Praga 
que contam o prazo decadencial na forma do art. 173 do CTN. 
Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Karem 
Jureidini  Dias,  nos  termos  de  relatório  e  voto  que  passam  a 
integrar o presente julgado. 

Cientificada  a  Fazenda  Nacional  do Acórdão  em  14/04/09  (e­fl.  145),  esta 
apresentou, em 16/04/2009 (e­fl. 147), Recurso Extraordinário de sua iniciativa, devidamente 
processado com fulcro no 9º e 43, do RICSRF,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de 
junho de 2007 c/c arts. 4º e 7º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009 (e­fls. 148 a 157 e anexos).  

Alega­se,  no  pleito,  que  deveria  prevalecer,  no  caso  em  questão,  a  regra 
prevista no art. 173, I. do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, uma vez que não 
houve  pagamento  antecipado,  conforme  decidido  no  Acórdão  paradigma  no.  02­02.248, 
prolatado pela 2a. Turma da Câmara de Superior de Recursos Fiscais em 04 de novembro de 
2009, na forma de ementa e decisão constantes de e­fl. 158. 

Entende a recorrente que o art. 150, § 4º do CTN só se aplica no caso de ter 
havido efetivo pagamento adiantado do crédito tributário. Em não havendo recolhimento, não 
há o que se homologar,  tratando a questão de  simples  lançamento  ex officio a  ser  feito  com 
espeque no artigo 149, V, do CTN, sendo o termo inicial do prazo decadencial aquele previsto 
no  artigo  173,  I,  do CTN,  em  linha  com  entendimento  firmado  pelo  STJ,  no  âmbito  de  seu 
Informativo no. 250, de obediência obrigatória neste CARF a partir do disposto no art. 62­A de 
seu Regimento  Interno. Cita,  ainda,  no pleito  recursal  jurisprudência  adicional  e doutrina no 
mesmo sentido, bem assim as conclusões constantes do Parecer PGFN/CAT no. 1617, de 2008. 

Entende a Fazenda que, como não restou demonstrada no feito a existência da 
antecipação  do  pagamento  com  relação  aos  tributos  apurados,  é  cediço  que  a  regra  a  ser 
aplicada na espécie é a preconizada pelo inciso I do art. 173, do CTN, estendendo­se o prazo 
decadencial,  assim,  até  31/12/2001.  Como  o  lançamento  foi  cientificado  ao  contribuinte  em 
19/06/2001 (e­fl. 08), não há que se falar em decadêmcia. 

Requer, assim, que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário, para 
afastar a decadência do lançamento. 

O recurso foi admitido pelo despacho de e­fls. 159/160. 

Encaminhados  os  autos  à  contribuinte,  para  fins  de  ciência,  ocorrida  em 
18/05/2012 (e­fl. 165), esta quedou inerte quanto à apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 181DF  CARF  MF



Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 182 

 
 

 
 

4

Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator 

Pelo que consta no processo quanto à tempestividade do recurso e às devidas 
apresentação  de  paradigma  e  indicação  de  divergência,  o Recurso Extraordinário  atende  aos 
requisitos de admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Assim, passo à análise de mérito. 

De se notar,  para  fins do deslinde da questão,  a vinculação deste CARF às 
decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando submetidas ao regime do art. 543­
C do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art. 62, §2o. do anexo II ao Regimento 
Interno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF no. 343, de 09 de junho de 2015: 

RICARF  

Art. 62. (...) 

(...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Assim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo 
decadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria 
no âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão 
máximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de 
recursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. 

Reproduz­se, a seguir, a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (Proc. 
2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática 
prevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se, 
de  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao 
Regimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de 
junho de 2015. Reza a decisão : 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 182DF  CARF  MF



Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 183 

 
 

 
 

5

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Desta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve 
abraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando 
houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. 

Fl. 183DF  CARF  MF



Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 184 

 
 

 
 

6

Desta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve 
abraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando 
houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. 

Assim, no caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou 
simulação,  deve­se  se  verificar  se  há  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  para  os  tributos 
objeto de lançamento, de forma a se concluir pela correção da aplicação ou não do art. 173, I, 
do CTN, para fins contagem do prazo decadencial. A propósito, entendo: 

a)  Quanto  à  declaração  prévia  do  débito,  com  a  devida  vênia  a  alguns 
Conselheiros  deste CARF,  não  comungo  do  entendimento  que  estabelece  a  possibilidade  da 
declaração  supracitada,  ainda  que  confissão  de  dívida  fosse,  mas  sem  a  comprovação  da 
existência  de  qualquer  recolhimento  e/ou  depósito  judicial  não  levantado,  caracterizar 
pagamento  antecipado  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial.  Tratam­se  de  institutos 
completamente  diversos  juridicamente  (a  declaração,  nas  hipóteses  em  que  representa 
confissão  de  dívida,  encontra­se  vinculada  à  etapa  de  constituição  do  crédito  tributário, 
enquanto  que  o  pagamento,  a meu  ver  sinônimo  de  recolhimento  e/ou  depósito  judicial  não 
levantado,  opera  na  etapa  de  sua  extinção,  não  havendo,  a  meu  ver,  que  se  falar  de 
homologação sem que se atinja esta última etapa).; 

b)  Ainda,  entendo  que  a  melhor  leitura  da  ementa  do  Recurso  Repetitivo 
citado,  pode  ser  encontrada  nos  perfeitos  esclarecimentos  de  natureza  lógica  realizados  pelo 
Conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  no  âmbito  do  Acórdão  9900­00.275,  deste 
mesmo Pleno, datado de 07/12/2011, verbis; 

(...) 

Esclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp  

Logo de início, faz­se necessário esclarecer o sentido e alcance 
do  disposto  no  item  “1”  da  ementa  antes  reproduzida  “1.  O 
prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito”. 

Para corretamente entender a complexa afirmação do item “1” 
é necessário apresentá­la na forma de implicação lógica:  

SE  não  houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da 
exação  

OU  

SE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir 
pagamento  E  não  for  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  E 
não existir declaração prévia do débito  

Fl. 184DF  CARF  MF



Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 185 

 
 

 
 

7

ENTÃO  o  prazo  decadencial  é  contado  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado  

Esclareça­se  que,  em  se  tratando  de  implicações  lógicas,  se  o 
antecedente  ocorrer  no  mundo  fenomênico,  necessariamente  o 
conseqüente deverá ocorrer. Vale dizer: 

­ (A) a  inexistência de previsão legal de pagamento antecipado 
ou; 

 ­  (B)  ainda,  (i)  a  previsão  legal  de  pagamento  antecipado 
juntamente com (ii) a inexistência do pagamento, (iii) com a não 
constatação  de  dolo  fraude  ou  simulação  e  (iv)  com  a 
inexistência de declaração prévia do débito;  

­  são  condições  suficientes  para  que  (C)  o  prazo  decadencial 
seja  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

Em  hipótese  alguma  poderá  acontecer  de,  ocorrendo  o 
antecedente (A ou B ­ acima), não ser aplicável o conseqüente (C 
­ acima).  

Entretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode 
ou  não  ocorrer.  Essa  é  uma  regra  básica  de  lógica  dedutiva  e 
facilmente verificável ao caso, pois: existindo previsão legal de 
pagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém 
com  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  com 
inexistência  de  declaração  prévia  do  débito,  sabemos  que  o 
prazo  decadencial  também  é  contado  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.  

Pior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se 
o antecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente 
a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. Ora, 
no  item  “1”  não  há  qualquer  menção  à  contagem  do  prazo 
decadencial  a  partir  do  fato  gerador,  podendo  o  conseqüente 
lógico  ser  qualquer  outro.  Inclusive,  já  vimos,  no  parágrafo 
acima,  que  em  situações  diversas  daquela  descrita  como 
condição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo.  

Com esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação 
em que (a) há previsão legal de pagamento antecipado, (b) não 
há  pagamento,  (c)  não  há  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação,  porém,  (d)  existe  declaração prévia  do  débito  a  ser 
lançado. Nesse  caso,  de  acordo  com o  item “1” da  ementa  do 
RESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se  conte o prazo 
decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma 
questão muito simples: a declaração a que se refere o  item sob 
comento é aquela que  tem a natureza de confissão de dívida e, 
com  o  débito  confessado,  é  despiciendo  qualquer  lançamento, 
posto  que  ele  pode  ser  imediatamente  executado  e,  com  essa 
declaração, inicia­se o prazo prescricional de cobrança.  

Fl. 185DF  CARF  MF



Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 186 

 
 

 
 

8

Totalmente  equivocado  é  tentar  concluir  que,  não  sendo 
necessário que o prazo decadencial se conte a partir do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ser  efetuado,  aplicar­se­ia  como  termo  inicial  da  contagem  do 
prazo decadencial o fato gerador.  

Maior  confusão  ainda  é  a  de,  frente  à  situação  em  que  há 
declaração  apenas  parcial  do  débito,  sem  qualquer 
recolhimento,  não  aplicar  como  termo  inicial  da  contagem  do 
prazo  decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ser  efetuado.  Nessa  situação, 
temos  totalmente atendido o antecedente  lógico  (a) há previsão 
legal de pagamento antecipado,  (b) não há pagamento,  (c) não 
há  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  (d)  não  existe 
declaração prévia do débito a  ser  lançado. Assim, ocorrendo a 
condição  antecedente  lógica,  é  necessária  a  aplicação  do 
conseqüente, com a contagem do prazo decadencial a partir do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ser efetuado. 

(...) 

c) De  se notar,  também, que o  entendimento  acima  se alinha perfeitamente 
com minha leitura do teor das Súmulas STJ nos. 436 e 555, que, a meu ver, estabelecem que o 
lançamento de débitos declarados (confessados) é ato despiciendo, mas não vedado. 

Assim,  conclusivamente,  com  a  devida  vênia  a  posicionamentos  em 
contrário,  não  considero  que  a  existência  de  débitos  declarados  (confessados),  quando  da 
inexistência de recolhimento ou depósito judicial não levantado de qualquer monta, possa ser 
utilizada para fins de que se conclua pela utilização do art. 150, §4o. do CTN, em detrimento do 
art.  173,  I  do mesmo diploma, quando da contagem do prazo decadencial. Mantenho  aqui  o 
posicionamento de que a possibilidade de ocorrência de atividade homologatória pelo Fisco e 
da  contagem  pelo  art.  150,  §4o.  do  CTN  está  necessariamente  atrelada  à  ocorrência  de 
antecipação de pagamento (recolhimento ou depósito judicial não levantado). em linha com o 
disposto no caput do referido artigo. 

No caso em questão, note­se que: 

a) A ciência do lançamento se deu em 19/06/2001 (e­fl. 8).  

b)  Em  que  pese  o  posicionamento  esposado  por  este  Conselheiro,  de  não 
reconhecer  a  declaração  do  débito  como  instrumento  hábil  para  fins  de  caracterização  de 
pagamento antecipado, noto que, conforme coluna "3" da planilha de e­fl. 15 (confeccionada 
pela autoridade fiscal), pode­se inferir que houve, além da declaração, crédito apurado de IRPJ 
para todas as competências sob exame, limitando­se o lançamento à diferenças constatadas em 
relação  aos  montantes  extintos  (denominados,  ali,  de  "créditos  apurados"),  que  coincidem 
integralmente com os montantes declarados.  

Assim, entendo, com base em tal evidência, como ter restado caracterizada a 
existência de pagamentos antecipados para todas as competências sob exame, e, destarte, acedo 
à  aplicação do art.  150  §4o.  do CTN, votando por negar provimento  ao Recurso da Fazenda 
Nacional. 

Fl. 186DF  CARF  MF



Processo nº 10865.000833/2001­43 
Acórdão n.º 9900­000.987 

CSRF­PL 
Fl. 187 

 
 

 
 

9

È como voto. 

Heitor de Souza Lima Junior  

           

 

           

 

 

Fl. 187DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, contado do fato gerador. Súmula CARF nº 91.

</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13888.001784/99-65</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201703</str>
    <str name="conteudo_id_s">5700330</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.972</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138880017849965.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ADRIANA GOMES REGO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138880017849965_5700330.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a Conselheira Patrícia Da Silva. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amádio.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-12-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6688589</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:57:22.294Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048947664093184</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1983; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 371 

 
 

 
 

1

370 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.001784/99­65 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.972  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  RESTITUIÇÃO. FINSOCIAL. PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PACKER &amp; CIA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho 
de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se 
o prazo prescricional de dez anos, contado do fato gerador. Súmula CARF nº 
91. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  com 
retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício 
 

(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em 
substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a Conselheira 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
88

8.
00

17
84

/9
9-

65

Fl. 371DF  CARF  MF




Processo nº 13888.001784/99­65 
Acórdão n.º 9900­000.972 

CSRF­PL 
Fl. 372 

 
 

 
 

2

Patrícia Da Silva. Ausentes,  justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto 
(Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amádio. 

Relatório 

A FAZENDA NACIONAL, irresignada com a decisão prolatada por meio do 
Acórdão CSRF /03 – 05.844 (fls. 327/334 do volume 2 digitalizado) que, por maioria de votos, 
negou provimento ao seu recurso especial, interpôs o recurso extraordinário de e­fls. 357/361, 
alegando divergência jurisprudencial com o decidido pelo Pleno da CSRF e pela 2ª Turma da 
CSRF, por meio do Acórdão nº 9900­000.742 – Pleno, e do Acórdão nº 9202­002.505. 

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  O  direito  de 
pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido 
de  restituição/compensação,  perante  a  autoridade 
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido 
declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de 
inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta,  ou  com  a 
suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  a  inexistência  de  ato 
especifico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  n°  58,  de 
2710/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o 
pedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da 
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado 
do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do 
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando 
em 31/08/2099. Quanto  ao PIS  o  prazo  foi  até  10/10/2000. No 
caso  presente  o  pleito  do  contribuinte  foi  interposto  em 
outubro/1999. 

Já os acórdãos paradigmas colacionados foram assim ementados: 

Acórdão nº 9900­000.742 – Pleno 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  Quando  do 
julgamento  do  RE  nº  566.621/RS,  interposto  pela  Fazenda 
Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada 
a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  Lei 
Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

Diante  das  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores  a  respeito  da matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos 
termos  em  que  foram  prolatadas,  considerando­se  o  prazo 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13888.001784/99­65 
Acórdão n.º 9900­000.972 

CSRF­PL 
Fl. 373 

 
 

 
 

3

prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­somente  aos 
pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições 
da  Receita  Federal  do  Brasil  do  dia  09  de  junho  de  2005  em 
diante. 

Para  os  pedidos  protocolados  anteriormente  a  essa  data 
(09/06/2005),  vale  o  entendimento  anterior  que  permitia  a 
cumulação do prazo do art. 150, § 4º,  com o do art. 168,  I, do 
CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional 
dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado  no  máximo  após  o  transcurso  de  10  (dez)  anos  a 
partir dessa data (do fato gerador). 

Acórdão nº 9202­002.505 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1990 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O Supremo Tribunal Federal STF fixou entendimento no sentido 
de  que  deva  ser  aplicado  o  prazo  de  10  (dez)  anos  para  o 
exercício  do  direito  de  repetição  de  indébito  para  os  pedidos 
formulados  antes  do  decurso  do  prazo  da  vacatio  legis  de  120 
dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de  junho de 2005 
(RE 566621). 

O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou, ainda, entendimento 
no  sentido de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária, 
nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que 
tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei  instituidora 
do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista 
Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em 
controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o 
crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando 
de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da 
LC 118∕05 (09.06.2005). 

No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes 
do  início  da  vigência  da  LC  nº  118/2005  (22/12/2003), 
aplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a  contagem  do 
prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. 

Entretanto, o presente pedido deu­se em período superior a dez 
anos  entre  a  data  do  fato  gerador  (31/12/1990)  e  a  data  do 
pedido  de  repetição  do  indébito.  Portanto,  o  pedido  formulado 
pelo  contribuinte  não  merece  prosperar,  em  virtude  de  ter 
ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício 
de seu direito. 

A  decisão  atacada  já  havia  sido  contestada  pelo  recurso  de  Embargos  de 
Declaração,  manejado  pela  PFN,  que  solicitou  a  aplicação,  ao  caso,  da  decisão  do  STF  no 
sentido de que antes da entrada cm vigor da LC 118/05, aplica­se o prazo prescricional de 10 
(dez)  anos.  Assim,  a  prescrição  teria  atingido  os  fatos  geradores  ocorridos  em  setembro  de 
1989 (fls. 338/339 do volume 2 digitalizado). 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 13888.001784/99­65 
Acórdão n.º 9900­000.972 

CSRF­PL 
Fl. 374 

 
 

 
 

4

No  despacho  de  e­fls.  353/355,  consignou­se  que  o  acórdão  guerreado  foi 
exarado em 17 de  junho de 2008,  tendo o  julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 
somente sido iniciado em maio de 2010 e, ainda, que as disposições do art. 62­A do RICARF 
somente entraram em vigor em dezembro de 2010, com as alterações promovidas pela Portaria 
MF n. 586, de 21 de dezembro de 2010, não havendo previsão, à época, para sobrestamento de 
julgamentos, o que levou a rejeição dos aclaratórios. 

Cientificada  desse despacho  a PFN apresentou Recurso Extraordinário.  Em 
síntese,  alega  a  Fazenda  que,  por  um  lado,  o  acórdão  recorrido,  proferido  pela  3ª  Turma  da 
CSRF, considerou que o termo inicial para a contagem do prazo que o contribuinte possui para 
pleitear a restituição do Finsocial é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, ato 
normativo que reconheceu o caráter indevido da citada cobrança e, em relação ao PIS, afirmou 
que o direito  subjetivo da  contribuinte de postular a  repetição de  indébito nasceu a partir  da 
publicação  da  Resolução  do  Senado  nº  49,  o  que  ocorreu  em  10/10/1995.  Mas  que  tal 
posicionamento divergiu da  jurisprudência do Pleno e da 2ª Turma da CSRF, haja vista que 
esses  colegiados  consideram  que  o  prazo  para  repetição  de  indébito  dos  pedidos  realizados 
antes de 09/06/2005 é de 10 anos contados do fato gerador da contribuição. 

Assinala que a jurisprudência do Supremo colocaria duas situações:  

1ª – Para pedidos formulados antes de 09/06/2005, o prazo decadencial será 
de 10 anos, contados do fato gerador; e  

2ª – Para pedidos formulados a partir de 09/06/2005, o prazo será de 5 anos, 
contados do pagamento indevido.  

E,  no  caso  em  concreto,  verificar­se­ia  que  nem  todos  os  períodos  de 
apuração englobados no pedido de restituição do contribuinte seriam passíveis de deferimento, 
uma vez que parte deles foi alcançada pela decadência, nos termos da “tese dos cinco+cinco”. 

Ao  final,  pede  pelo  conhecimento  e  provimento  do  recurso  para  que  seja 
reformado o acórdão recorrido. 

Tal  recurso  foi  admitido  pelo  Presidente  da  CSRF  e  do  CARF,  consoante 
Despacho de e­fls. 363/365. 

A  interessada  foi  cientificada  do Acórdão  nº  CSRF/03­05.844,  do  Recurso 
Extraordinário da PGFN e do Despacho do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
em 19/11/2015, mas não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

Trata­se de Recurso Extraordinário manejado contra o Acórdão nº CSRF/03­
05.844,  sob  a  alegação  de  que  há  divergência  jurisprudencial  entre  esta  decisão  e  outros 
julgados proferidos pela CSRF e pelo Pleno da CSRF. 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13888.001784/99­65 
Acórdão n.º 9900­000.972 

CSRF­PL 
Fl. 375 

 
 

 
 

5

É certo que a partir da 1º de julho de 2009, o Recurso Extraordinário deixou 
de  existir  na  forma  prevista  no Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais 
com a revogação da Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007 , e da Portaria MF nº 41, de 17 
de fevereiro de 2009, pelo art. 8º da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009.  

Contudo, o art. 4º da Portaria MF nº 256/2009 c/c art. 3º da Portaria MF nº 
343, de 09/06/2015, estabeleceu regra de transição para os recursos apresentados com base na 
Portaria MF nº 147/2007, determinando que os  recursos extraordinários  interpostos contra os 
acórdãos proferidos em sessões ocorridas em data anterior ao dia 1º de julho de 2009 seriam 
ainda processados de acordo com o rito previsto na Portaria MF nº 147/2007.  

Como o acórdão Acórdão nº CSRF/03­05.844, ora recorrido, foi proferido em 
sessão realizada no dia 17/06/2008, conclui­se que há previsão regimental para processá­lo e 
analisá­lo. 

O Recurso  é  tempestivo  e a divergência  arguida  restou  caracterizada,  razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  controversa  cinge­se  a  definir,  no  caso  em  apreço,  qual  o  prazo 
prescricional para repetição de indébitos de Finsocial e de PIS, cujo pedido foi protocolizado 
em 29/10/1999. 

Nesse  contexto,  é  certo  que  o  STF  já  se  pronunciou,  em  sistema  de 
repercussão geral, no sentido de que, o prazo prescricional de cinco anos para reaver indébitos 
tributários imposto pela LC 118, de 2005, deve ser aplicável às ações ajuizadas após o decurso 
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, a saber: 

RE  566.621/RS  –  Rio  Grande  do  Sul  –  Recurso 
Extraordinário. Relator(a): Min. Ellen Gracie.  Julgamento: 
04/08/2011 – Transito em Julgado em 17/11/2011. 
DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 13888.001784/99­65 
Acórdão n.º 9900­000.972 

CSRF­PL 
Fl. 376 

 
 

 
 

6

prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido. 

Por  esse  entendimento,  o  prazo  prescricional  de  5  anos  somente  atinge 
repetições  de  indébitos  discutidas  em  ações  ajuizadas  a  partir  de  09/06/2005.  As  ações  de 
repetição de indébito de  tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ajuizadas antes da 
vigência  da  LC  n  º  118,  de  2005,  como  é  o  caso  sob  apreciação,  se  submetem  ao  prazo 
prescricional de 10 anos. 

E  o  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – 
CARF, assim determina: 

Art. 62 [...] 
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF 

Tendo em vista que as decisões  reiteradas proferidas no âmbito deste órgão 
de julgamento com a observância do quanto decidido em sede de repercussão geral, foi editada 
a Súmula CARF nº 91, de seguinte teor: 

Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

No caso sob apreciação a interessada protocolizou o pedido de restituição de 
FINSOCIAL e PIS, em 29/10/1999, ou seja, antes de 09/06/2005.  

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 13888.001784/99­65 
Acórdão n.º 9900­000.972 

CSRF­PL 
Fl. 377 

 
 

 
 

7

Com  relação  ao  pedido  de  restituição  de  Finsocial,  os  valores  recolhidos  a 
maior  se  referem  a  fatos  geradores  que  ocorreram  mensalmente,  a  partir  do  mês  de 
setembro/1989,  até  março/1992,  conforme  demonstrativo  às  fls.  03  e  04,  do  volume  1 
digitalizado. Assim, aplicando­se a regra de contagem de prazo prescricional de 10 (dez) anos, 
a contar do fato gerador, tem­se que o fato gerador de Finsocial de setembro/1989, encontrava­
se prescrito, por ocasião do protocolo do pedido de restituição formalizado em 29/10/1999, já 
que  decorridos mais  de  10  (dez)  anos  entre  a  data  do  fato  gerador  e  a data  do  protocolo  do 
pedido. Os demais fatos geradores não foram alcançados pela prescrição. 

No que toca ao pedido de restituição de PIS, os valores recolhidos a maior se 
referem  a  fatos  geradores  que  ocorreram  mensalmente,  a  partir  do  mês  de  julho/1989,  até 
agosto/1995,  conforme  demonstrativo  às  fls.  05  a  07,  do  volume  1  digitalizado.  Assim, 
aplicando­se  a  regra  de  contagem  de  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  a  contar  do  fato 
gerador, tem­se que os fatos geradores de PIS de julho, agosto e setembro/1989, encontravam­
se prescritos, por ocasião do protocolo do pedido de restituição formalizado em 29/10/1999, já 
que decorridos mais de 10 (dez) anos entre as datas dos fatos geradores e a data do protocolo 
do pedido. Os demais fatos geradores não foram alcançados pela prescrição. 

Por  oportuno,  saliento  que  como  o  pedido  da  Fazenda  Nacional  é  pela 
aplicação da tese ora adotada, ou seja, para o reconhecimento da prescrição relativa a apenas 
alguns  períodos, manifesto­me  por DAR PROVIMENTO  integral  seu  recurso  extraordinário 
para: 

i) declarar a prescrição do  indébito de Finsocial  relativo  ao  fato gerador de 
setembro/1989 e dos indébitos de PIS, correspondentes aos fatos geradores de julho, agosto e 
setembro/1989; 

ii)  afastar  a  prescrição  relativamente  aos  indébitos  correspondentes  aos 
demais fatos geradores de PIS e de Finsocial; e, 

iii)  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  de  origem  para  que  analise  a 
liquidez  e  certeza  dos  créditos  objeto  do  pedido de  restituição  cumulado  com  os  pedidos  de 
compensação,  haja  vista  que  o  despacho  de  e­fls.  142  e  seguintes  indeferiu  o  pedido  sem 
analisar esses aspectos do crédito pleiteado. 

É como voto. 
 

(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo 

           

           

 

Fl. 377DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">788</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Pleno">788</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">788</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">91</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">54</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">18</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">12</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">10</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">8</int>
      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">4</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">4</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">3</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">3</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">2</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">2</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">2</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ELIAS SAMPAIO FREIRE">60</int>
      <int name="MARCELO OLIVEIRA">58</int>
      <int name="NANCI GAMA">56</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">56</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">55</int>
      <int name="RODRIGO CARDOZO MIRANDA">48</int>
      <int name="FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ">40</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">36</int>
      <int name="GUSTAVO LIAN HADDAD">32</int>
      <int name="ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR">29</int>
      <int name="RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA">18</int>
      <int name="JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR">14</int>
      <int name="MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR">14</int>
      <int name="MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ">12</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">10</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2012">485</int>
      <int name="2014">113</int>
      <int name="2011">52</int>
      <int name="2016">39</int>
      <int name="2017">20</int>
      <int name="2013">14</int>
      <int name="2002">12</int>
      <int name="2004">9</int>
      <int name="2006">8</int>
      <int name="2018">8</int>
      <int name="2005">7</int>
      <int name="2003">4</int>
      <int name="2008">4</int>
      <int name="2007">3</int>
      <int name="2009">3</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2013">401</int>
      <int name="2015">88</int>
      <int name="2014">56</int>
      <int name="2017">36</int>
      <int name="2018">30</int>
      <int name="2016">17</int>
      <int name="2019">2</int>
      <int name="2021">2</int>
      <int name="2009">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">788</int>
      <int name="os">788</int>
      <int name="membros">787</int>
      <int name="de">780</int>
      <int name="por">778</int>
      <int name="votos">769</int>
      <int name="acordam">750</int>
      <int name="recurso">748</int>
      <int name="da">718</int>
      <int name="e">718</int>
      <int name="unanimidade">714</int>
      <int name="provimento">710</int>
      <int name="ao">667</int>
      <int name="julgamento">659</int>
      <int name="conselheiros">656</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
