Numero do processo: 13888.000945/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2002
APLICAÇÃO DE MULTA. NECESIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. - É nulo o auto de infração que formaliza
multa de mora, por falta de previsão legal para a aplicação de oficio desta.
Numero da decisão: 1101-000.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ANULAR o
lançamento por vicio material, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 11080.000175/2003-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2002
SÚMULA CARF Nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,
de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Não Conhecido.
Numero da decisão: 2102-001.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER do recurso voluntário, por concomitância das instâncias judicial e administrativa.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 15983.000502/2008-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A ISENÇÃO DO ART. 9º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002 NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MESMO OBJETO NAS DUAS INSTÂNCIAS. HIGIDEZ DA DECISÃO RECORRIDA. O objeto do mandado de segurança acostado aos autos versa iniludivelmente sobre a tributação de rendimentos recebidos por anistiados políticos, aposentados ou
pensionistas, os quais objetivam constranger a fonte pagadora, no caso o INSS, a não fazer a retenção do imposto de renda sobre tais rendimentos, ao argumento de que eles estão albergados pela regra isentiva do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 (Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda). Em um cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido na via judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a autoridade fiscal concretizou a autuação, não lançou a multa de ofício, na forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96, exatamente porque havia uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deferida no writ nº 2003.61.04.0034850/SP, que afastava da tributação os rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas, a título de anistiados políticos. O fato do mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto de infração não desnatura a concomitância da controvérsia discutida na via administrativa e judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via judicial necessariamente espraiará seus efeitos para este processo administrativo fiscal, levando a manutenção ou cancelamento da exação ora lançada, ou seja, somente cabe à Administração Fiscal se submeter ao
decidido no processo judicial. Não pode a Administração Fiscal, por seu contencioso administrativo, imiscuir-se em matéria que deverá ser decidida pelo Poder Judiciário, pois cabe a este tutelar a Administração, e não o inverso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento
ao recurso, determinando a autoridade executora deste acórdão que acompanhe a sorte do mandado de segurança nº 2003.61.04.0034850/
SP, aplicando neste lançamento o que vier lá ser decidido.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10768.906813/2006-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE INICIO.
0 termo de inicio para contagem do prazo de 5 anos para homologação de
declaração de compensação é a data da entrega da declaração que informa a
compensação pleiteada
COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA EXAME DO DIREITO DE CRÉDITO.
0 prazo que o Fisco tem para examinar a existência do crédito alegado pelo
contribuinte é de 5 anos contados da entrega da declaração que pleiteia
restituição ou compensação.
COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PERÍODOS QUE PODEM SER EXAMINADOS.
Se o exame do crédito alegado pelo contribuinte é feito dentro do prazo de 5
anos, contados da entrega da declaração de compensação ou restituição, ele
pode alcançar o ano do alegado crédito, bem como os anos anteriores e
posteriores, naquilo que afetem a questão.COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS.
Os débitos declarados pelo contribuinte em declarações formalizadoras de
"crédito tributário" ou em declarações meramente informativas, não afetam o
montante eventualmente repetivel que apenas depende do valor pago e do
valor efetivamente devido.
COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.A quantificação do pagamento indevido é feita pela comparação entre o valor recolhido e o valor devido, devendo ser tratada como errada a DCTF que informa débito menor que o apurado com base no Lalur.
COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS.
FLUÊNCIA DO TEMPO.
O único efeito que a fluência do tempo tem sobre os créditos tributários
declarados é eventual prescrição.
0 crédito tributário informado em declarações não se torna verdadeiro pela
fluência do tempo, pois é mera tentativa de explicitação da relação jurídica
decorrente da incidência da regra de tributação.
Numero da decisão: 1101-000.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário. Divergiram os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior e José Ricardo da Silva. Fará declaração de voto o Conselheiro José Ricardo da Silva.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 11610.006857/2007-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.
O art. 78 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que “Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).”
Neste sentido, havendo comprovação da existência de decisão judicial homologando o acordo, bem como do pagamento da pensão alimentícia judicial, há de ser admitida referida dedutibilidade, à luz do disposto pelo referido dispositivo legal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.226
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, para restabelecer a dedução com pensão judicial de R$ 120.000,00, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10283.721285/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IRPJ Ano-calendário: 2003
PAF — RECURSO DE OFÍCIO — REMESSA NECESSÁRIA — CONHECIMENTO — Conhece-se de recurso de oficio interposto nos termos
do art. 34 do Dec. n° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando os valores exonerados extrapolam o limite consignado na Portaria MF n° 3, de 03 de janeiro de 2008.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRI—VEDAÇÃO — Correta a
exclusão procedida pela autoridade e primeiro grau, nos termos do art.18, § 3°. da lei 9430/1996.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PESSOAS VINCULADAS - 0 conceito de
pessoas vinculadas, para efeitos de prego de transferência, se restringe àquelas domiciliadas no exterior (art. 23 e incisos, Lei n° 9.430/96).
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS — Nos
termos da solução de consulta COSIT 06 de 23/11/2001, não há contradição entre as disposições da Lei n 9.430/96 e os acordos internacionais para evitar a bitributação, firmados pelo Brasil, em matéria relativa ao principio arm's length.
Numero da decisão: 1102-000.419
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de oficio. E pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário, vencidos a Conselheira Silvana Rescigno Guerra Barreto, Manoel Mota Fonseca e João Carlos de Lima Júnior que davam provimento ao recurso voluntário, nos termos de
relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
Numero do processo: 13819.000374/2004-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplicase
o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º., do CTN.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo”, inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I.
A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1º. e 4º., 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Hipótese em que houve pagamento antecipado.
Decadência acolhida de ofício
Numero da decisão: 2101-001.175
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
acolher, de ofício, a decadência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13888.002791/2004-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.
Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. (Súmula CARF nº 29, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE
DE R$80.000,00.
Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$80.000,00,dentro do ano-calendário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.173
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10830.003087/2003-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROVA ILÍCITA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO DECRETO N° 3.724, DE 2001.
O acesso aos extratos bancários não é de livre disposição do Auditor-Fiscal.
Os elementos de prova nos autos dão suporte à conclusão de que a RMF foi regularmente expedida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
MULTA AGRAVADA.
O agravamento da multa de ofício em razão do não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tenha conseqüências específicas previstas na legislação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.402
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa de ofício de 112,5% para 75%.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 15983.000209/2006-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PARCELA CONFESSADA COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INFRAÇÃO. Eventual parcela de rendimentos discutida pelo contribuinte na via judicial e informada por ele próprio como rendimento
tributável não pode constar na base de cálculo do lançamento feito para prevenir a decadência.
MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF nº 1 (DOU
de 22/12/2009), verbis: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de
julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
Recurso conhecido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.300
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER do recurso na parte discutida no Poder Judiciário, por concomitância das instâncias Judicial e Administrativa, e, na parte conhecida, DAR parcial provimento para reduzir a omissão de rendimentos para R$ 7.372,51. Ainda, deve a autoridade preparadora acompanhar o desenrolar do mandado de segurança nº 2004.61.04.0052534, impetrado na 4ª Vara Federal de Santos (SP), aplicando a decisão judicial que transitar em julgado ao imposto
remanescente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
