Numero do processo: 11543.001808/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Deve ser afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade quando o lançamento contém descrição minuciosa de todos os dispositivos legais aplicáveis quanto à exigência do imposto, da multa de ofício e dos juros de mora.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
No lançamento de ofício, a Lei n.º 9.430/96 determina a aplicação de multa no percentual de 75%, que não pode ser afastada, sob pena de violação à Súmula CARF n. 2.
MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA QUE INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN, art. 136).
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n. 4).
IRPF. RETENÇÃO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NO FINAL DO EXERCÍCIO.
A retenção do imposto na fonte a título de antecipação não afasta o dever do contribuinte de declarar os rendimentos na declaração de ajuste anual.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins e Odmir Fernandes, que votaram por dar provimento em parte.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Odmir Fernandes e Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 16682.720703/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
NULIDADE. LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento que descreve consistentemente a infração fiscal, e apresenta enquadramento legal apropriado à acusação de glosa de despesas desnecessárias e de simulação.
Além disso, o argumento de cerceamento de defesa não se sustenta diante do conteúdo dos recursos apresentados, tanto em sede de impugnação, quanto no voluntário, que demonstram que o contribuinte compreendeu devidamente a acusação, e dela se defendeu por completo.
DECADÊNCIA. FATOS COM REPERCUSSÃO EM PERÍODOS FUTUROS.
É legítimo o exame de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela decadência.
Desse modo, é possível o lançamento de infrações relativas aos efeitos tributários decorrentes da amortização do prêmio na emissão de debêntures nos últimos cinco anos, mesmo que os títulos tenham sido emitidos em período anterior, estando a empresa obrigada a manter a escrituração de fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.430, de 1996.
EMISSÃO DE DEBÊNTURES PARA SIMULAR APORTE DE CAPITAL NA INVESTIDA. AMORTIZAÇÃO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE.
Provado nos autos que a emissão de debêntures, integralmente subscrita pela controladora e com a quitação do prêmio com a emissão de nota promissória pro soluto, serviu apenas para ocultar o aporte de capital na investida e para obter benefício fiscal indevido para o Grupo Econômico, correta a glosa das amortizações do prêmio, por se tratarem de despesas desnecessárias.
MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE SONEGAÇÃO E CONLUIO.
A autoridade fiscal demonstrou que, de forma planejada e com o intuito de se reduzir indevidamente a tributação, simulou-se a emissão de debêntures com prêmio para dissimular o aporte de capital em controlada, restando comprovada a ocorrência de sonegação e de conluio, definidas nos arts. 71 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, pois se tentou impedir totalmente o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza e circunstâncias materiais, por meio de ajuste doloso entre duas pessoas jurídicas.
Trata-se de planejamento tributário ilícito, veiculado por meio de simulação relativa, onde uma vontade aparente ou simulada buscava encobrir uma vontade real ou dissimulada, com o objetivo principal de redução da tributação, o que justifica a aplicação da penalidade duplicada prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
RECLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PELA FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS FISCAIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS JÁ TRIBUTADOS NO GRUPO ECONÔMICO.
Como os fatos ocorridos foram qualificados de ofício de forma diversa da adotada pelo contribuinte, deve-se aplicar a nova qualificação com todas as suas consequências.
Como os valores pagos para a aquisição das debêntures foram tratados como aumentos de capital, a remuneração das debêntures, equivalente a 100% dos lucros da controlada, deve ser considerada como distribuição de lucros à controladora, isenta do IRPJ, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995.
Assim, devem ser excluídos da tributação os valores referentes à remuneração das debêntures, tributados no contribuinte como receitas financeiras, após a dedução do IRPJ e da CSLL sobre eles incidentes, por equivalerem aos lucros que seriam distribuídos ao sócio sem incidência tributária.
Nos anos sob análise, a referida exclusão elimina todas as diferenças lançadas no contribuinte, devendo-se cancelar a presente autuação.
LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA
Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-001.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, e João Carlos de Figueiredo Neto.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 16561.720112/2011-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Dispõe o Código Tributário Nacional, que somente a lei pode definir o fato gerador da obrigação tributária principal. O Decreto editado com a finalidade de regulamentá-la deve ser interpretado em conformidade com suas disposições.
CIDE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
A base de cálculo da CIDE é o valor do serviço contratado, creditado e/ ou pago ao prestador no exterior. Inexiste amparo legal para a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em nome e por conta a licenciante, da base de cálculo desta contribuição.
CIDE. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL.
Para determinar a base de cálculo da contribuição, o valor em reais das transferências externas será apurado conforme determina o artigo 143 do CTN, ou seja, com base na taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Numero da decisão: 3101-001.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para ajustar à base de cálculo considerando a taxa câmbio vigente à data de ocorrência do fato gerador para fins de conversão do valor. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo (Relator), Valdete Aparecida Marinheiro e Elias Fernandes Eufrásio que davam provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes. Fizeram sustentação oral o Dr. Luiz Carlos de Andrade Júnior, OAB/SP nº 258.521, advogado do sujeito passivo; e a Dra. Bruna Garcia Benevides, Procuradora da Fazenda Nacional.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Luiz Roberto Domingo - Relator.
Rodrigo Mineiro Fernandes - Redator designado.
EDITADO EM: 17/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Jose Henrique Mauri (Suplente), Elias Fernandes Eufrásio, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13161.720189/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
NORMAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 15 DECRETO Nº 70.235/72
Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data da intimação da Notificação de Lançamento, realizada no domicílio fiscal do contribuinte constante do cadastro da Receita Federal, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, correta a decisão do Colegiado de primeiro grau que reconhece a intempestividade da manifestação.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2101-002.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.
EDITADO EM: 09/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma),ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, EIVANICE CANARIO DA SILVA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO
Numero do processo: 10120.720161/2008-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
RESERVA LEGAL CONSTITUÍDA. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. Reconhecimento de Reserva Legal que tenha sido constituída e averbada com a participação do órgão ambiental na definição/aprovação das áreas.
SIPT. PROVA CONTRÁRIA. O direito de prova do VTN informado na DITR é do contribuinte. Caso não exerça esse direito, aplica-se o arbitramento, conforme o art.14 da lei Lei nº 9.393/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer a exclusão da tributação sobre a área de Reserva Legal averbada.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, EIVANICE CANARIO DA SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
Numero do processo: 11845.720003/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. APURAÇÃO MENSAL DO IRPF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38).
OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO LEGAL.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro.
Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-003.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Bernardo Schmidt, Sidnei de Sousa Pereira, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10283.003961/2004-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR QUE PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
É nula a decisão administrativa no âmbito do processo administrativo fiscal, quando o servidor que participou da ação fiscal participa também do julgamento, em face do impedimento necessário à preservação do princípio da imparcialidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO.
Caracteriza-se o cerceamento ao direito à ampla defesa a não devolução ao contribuinte dos documentos requisitados / apreendidos para lavratura do auto de infração até à data da intimação do lançamento, documentos esses necessários ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Processo anulado a partir do acórdão recorrido, inclusive
Numero da decisão: 3101-001.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, anular os atos do processo a partir da decisão da DRJ. Fez sustentação oral o Dr. Flavio de Sá Munhoz, OAB/SP nº 131.441, advogado do sujeito passivo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Luiz Roberto Domingo - Relator.
EDITADO EM: 04/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Júnior, Elias Fernandes Eufrásio (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10865.003534/2010-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2000, 2001, 2004
DRAWBACK SUSPENSÃO. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (SECEX). RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). COMPETÊNCIAS.
O adimplemento do regime é matéria tanto da competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) quanto da Secretaria da Receita Federal (atual Receita Federal do Brasil), sob óticas distintas: administrativa (adimplemento do compromisso de exportar) e tributária (cumprimento dos requisitos e condições legais), respectivamente. Sob o aspecto temporal, o plano econômico precede o aduaneiro. Os órgãos da Receita Federal só podem aferir o adimplemento do regime sob o ponto de vista tributário (aduaneiro) após a fase em que o beneficiário apresenta os documentos comprobatórios do adimplemento do regime aduaneiro especial ao órgão concedente (Secex) para verificação do cumprimento do ponto de vista econômico. Sem subordinação às conclusões da Secex inerentes ao adimplemento do regime, à SRF (atual RFB) não é permitido ultrapassar os limites fixados pelo ato concessório (verbi gratia: mercadorias, quantidades, valores e prazos).
DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
Nos casos de importação realizada ao abrigo do regime aduaneiro especial de drawback suspensão o contribuinte assume o compromisso de realizar as exportações em determinado prazo, sendo que, vencido o ato concessório, é-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do tributos suspensos com os acréscimos legais. Somente a partir desse prazo o Fisco poderá verificar o cumprimento das obrigações fixadas no ato concessório, realizando eventual lançamento decorrente da verificação do inadimplemento parcial ou total do compromisso. Por conta disso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais pacificou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 173, inciso I, do CTN (Acórdão n° 930300.147), na linha da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC), que reconhece esse regime decadencial quando não há antecipação do pagamento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
DRAWBACK SUSPENSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO REGIME E O RESPECTIVO REGISTRO DA VALIDADE EFETIVADO PELA SECEX NO SISCOMEX. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
Quando da transição do sistema de análise e deferimento Regime de Drawback do papel para o eletrônico, apesar de a SECEX deferir e dar validade ao Ato Concessório de Drawback Suspensão, registrava como data da validade do ato concessório no SISCOMEX o dia do desembaraço aduaneiro da primeira importação realizada sob o regime especial. Tal equívoco provocou a desconexão com os critérios adotados pela Receita Federal que considera que a suspensão dos tributos é válida apenas para as Declarações Registradas após a data de validade registrada no SISCOMEX. Esclarecida a divergência é de reconhecer-se a vigência e eficácia dos Atos Concessórios na data da concessão e não na data do desembaraço aduaneiro da primeira importação realizada sob o regime, para que produza os efeitos dos benefícios de suspensão condições dos tributos incidentes na importação.
DRAWBACK SUSPENSÃO.ADIMPLEMENTO PARCIAL.
Constatado o cumprimento parcial o Regime Aduaneiro especial de Drawback Suspensão e não verificado o recolhimento dos tributos devidos no trintídio subsequente ao término do prazo de exportação, são devidos os tributos suspensos acrescidos de multa de ofício e juros de mora.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3101-001.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de decadência do Ato Concessório 156000000354-0 e reconhecer amparadas pelos Atos Concessórios nºs 20030197260, 20040120864, 20040227235-0 as importações realizadas entre a data de emissão dos Atos Concessórios e a data registrada no SISCOMEX como início da vigência do regime.
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
Luiz Roberto Domingo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Feistauer de Oliveira (Suplente), Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (Suplente), Glauco Antonio de Azevedo Morais, Luiz Roberto Domingo e Rodrigo Mineiro Fernandes, Presidente Substituto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº, de 27 de maio de 2014..
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10680.007309/2007-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002
IRPF. GANHO DE CAPITAL.
A Lei n. 7.713/88, em seu art. 2º, determina que o IRPF é devido por regime de caixa, à medida que o ganho de capital for percebido. Assim, a tributação desses rendimentos depende de prova do efetivo recebimento dos valores pelo contribuinte.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de qualquer natureza, deve ser considerado ganho de capital.
Numero da decisão: 2102-002.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente
Assinado digitalmente
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - Relator
EDITADO EM: 09/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos (presidente da turma), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (vice-presidente), Núbia de Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Alice Grecchi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 10070.002126/2003-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 30/06/1998
DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO.
Estando comprovado que o lançamento foi efetuado por erro no preenchimento da DCTF, já sanado, correto seu cancelamento.
Numero da decisão: 3101-000.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB/DF nº 24.259, advogado do sujeito passivo.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
RODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado.
EDITADO EM: 10/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
