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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.
A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso Voluntário Provido em parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.


Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.



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S2­C4T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.019536/2008­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de novembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

DESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. 
INCIDÊNCIA. 

0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se 
inexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio 
realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho 
pelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das 
contribuições devidas à Seguridade Social. 

MULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. 
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. 

Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se 
a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando 
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo 
da sua prática. 

Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. 

A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, 
prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Recurso Voluntário Provido em parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

 

  

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Fl. 643DF  CARF  MF

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6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na 
redação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais 
benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão 
da multa. 

 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees 
Stringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de 
Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. 

 

Fl. 644DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma, 
que julgou a impugnação improcedente. 

O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de 
primeira instância: 

 

Cuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI 
37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições 
sociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações 
creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos), 
que prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de 
2004. 

As bases de cálculo foram obtidas: 

A ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de 
fls. 67/73; 124/125; 142; 159/166. 

B ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — 
DIRF, conforme quadros de fls. 167/188. 

Segundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados 
nas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social – GFIP’s. 

O lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião 
de  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério 
da Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97 

Cientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa 
manejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em 
que argúi, em síntese: 

I —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que 
houve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem, 
alimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não 
se  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim, 
majoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada 
um dos levantamentos: 

a)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir 
documentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste 
sentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos. 

b) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz 
que se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e 

Fl. 645DF  CARF  MF

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  4

que comprova a despesa com adiantamento para realização das 
atividades relacionadas ao citado convênio. 

c) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo, 
junto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para 
iniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate 
à Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que 
faz anexar à sua impugnação. 

d) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os 
documentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais, 
tanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas 
corretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane 
M.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a 
realização das atividades. 

e)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) — 
afirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos 
referentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na 
impugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há 
remuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela 
junta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas 
ainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana 
Cristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos 
Cezar S. Valadares. 

f)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  — 
refere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos, 
protestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos 
comprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos 
comprovantes. 

g)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE 
CRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes 
de  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para 
realização das atividades do citado convênio. 

h) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços 
prestados por Flauberto A. de Mello. 

Alega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que 
não se trata de remuneração. 

i) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente, 
com despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte, 
não  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz 
juntar ao feito. 

i)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por 
contribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e 
recolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da 
GFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e 
que parte dos recolhimentos foram realizados. 

k)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na 
D1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis. 
Confessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da 
GFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos 
recolhimentos. 

Fl. 646DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

II  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a 
Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco, 
equivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada 
penalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo 
multa agravada. 

Também,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e 
indicando assistente técnico. 

Faz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558: 

­ estatuto; 

­ ata de assembléia; 

­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e 
mandatário; 

­ DARF; 

­ recibos de pagamentos a pessoas físicas; 

­ documentos de caixa; 

­ NFS; 

­ recibo de corrida de táxi (fl. 272  

­ comunicações internas; 

­ cronograma de viagem; 

­ extrato bancário; 

­ e­mail com dados bancários. 

O feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o 
Fisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em 
resumo, que: 

I  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os 
documentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa, 
consoante termo próprio; 

II  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada 
diferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de 
contabilizado e outros não; 

III  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou 
prestação de contas pelos destinatários dos pagamentos; 

IV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram 
vinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado 
contribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu. 

V — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente; 

Fl. 647DF  CARF  MF

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  6

VI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não 
foi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem 
comprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi 
efetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova 
de que o fez a titulo de empréstimo; 

Cientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa 
não voltou a se manifestar nos autos. 

 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde 
alega/questiona, em síntese: 

 

· Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte, 
alimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração 
de serviços. 

· Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da 
impugnação) 

o  PRO – Convênio PRONAF 

o  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem 

o  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação. 

o  INC – Convênio INCRA 

o  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE 

o  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem 

o  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito 

o  AJC – Ajuda de custo 

o  TRA – Transporte 

o  DDE – Diárias e estadias 

o  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em 
GFIP (reconhece erro) 

o  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido 
na Fonte (reconhece erro) 

· Representação fiscal para fins penais. 

 

É o relatório. 

Fl. 648DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator 

O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à 
análise das questões pertinentes. 

 

O  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições 
previdenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais. 

 

O  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou 
creditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas), 
registrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil. 

O Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de 
esclarecimentos prestados. 

 

10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF 
(contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e 
17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as 
comprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados 
nas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram 
esclarecidos, considera­se remuneração. 

11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio 
MDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta 
do Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a 
comprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do 
ativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou 
caracterizado como remuneração. 

12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­ 
Rodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha 
IV: pagamento sem documentação comprobatória. 

... 

 

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A  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores 
entregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte, 
alimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços. 

Registro que o objeto social da empresa constitui­se em "prestar serviços na 
área  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de 
capacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica 
regional e nacional a cooperativas. 

 

Junto à impugnação foram anexados vários documentos. 

Esses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da 
DRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ. 

Também analisei os documentos. 

Parte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui 
não se estabeleceu o contraditório. 

A discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para 
cobrir despesas para a prestação dos serviços. 

A  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou 
comprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos 
efetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas. 

Destaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o 
transporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a 
compra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”, 
as ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não 
existe nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as 
despesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo. 
Também apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre 
todos os levantamentos. 

 

7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou 
adiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos 
apresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe 
nenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos 
destinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com 
transportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor 
recebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um 
transporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há 
nenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram 
contabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis, 
como  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram 
apresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades 
extrínsecas. 

8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n° 
8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a 
ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em 

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 6 

 
 

 
 

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decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na 
forma do art. 470 da CLT. 

Já a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados, 
em  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo 
resultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade 
diversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a 
ajuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­
deContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com 
um  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o 
caso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim 
específico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na 
Lei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também 
não  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos 
efetuados a contribuintes individuais. 

Ou  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes 
individuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como 
salário­de­contribuição. 

9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas 
não  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando 
correspondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado, 
(grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta 
legislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT, 
combinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra "h", da Lei n° 8.212, 
de 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado 
pelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP 
03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém 
essa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida 
para os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a 
este titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é 
considerado como salário­de­contribuição. 

10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários 
foram  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as 
Prestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes 
individuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis 
sobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe 
nenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos 
contribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele 
realizadas. 

11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela 
impugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser 
mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de calculo das contribuições previdenciárias. 

12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por 
Levantamento. 

LEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF) 

13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 

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pela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259), 
sendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento 
efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo 
de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração 
decorrente da prestação de serviços. 

14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo, 
com  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um 
comprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela 
efetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou 
até despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre 
o  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de 
depósito, que também sequer apresenta o nome do depositante. 

15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés 
Leandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela 
empresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas 
observações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em 
questão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos 
realizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda 
juntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço, 
juntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274). 
Verifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do 
cliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação 
entre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a 
Cooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr. 
Moisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos 
a titulo de "adiantamento". 

LEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) 

16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256), 
sendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento 
efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo 
de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração 
decorrente da prestação de serviços. 

17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por 
exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR) 

18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela 
Assocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em 
nome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a 
informação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado 
pelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se 
trata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr. 
Rodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito 
Fundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa 

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

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em  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo 
Maule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do 
processo. 

19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não 
há como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi 
realmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não 
existe  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a 
comprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado 
na conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se 
foi, se este depósito foi a titulo de empréstimo. 

LEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA) 

20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem 
todos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as 
contribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos 
necessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae 
M. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos 
autos. 

LEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE) 

21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda 
de custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação 
de serviços. 

22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores 
recebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas 
supostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota 
Fiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga 
através  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse 
pagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o 
pagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte 
individual? 

LEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) 

24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não 
haver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior 
juntada de documentos, que até a presente data ainda não foram 
apresentados. 

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25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários, 
não há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na 
integra os valores considerados pela fiscalização como base de 
calculo das contribuições previdenciárias. 

,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO 
MDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO) 

,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado 
anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado 
que se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo 
de  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de 
alimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços. 

27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO) 

28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado 
anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado 
que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de 
custo. 

29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas. 

LEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE) 

30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de transportes. 

31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E 
ESTADAS) 

32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de diárias e estadias. 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha 
um  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido 
efetuado o pagamento de hospedagem. 

LEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA 
FÍSICA) 

34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma 
que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a 
própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser 
mantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

LEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF) 

35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma 
que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a 
própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser 
mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

 

O  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo 
caminho da diligência, isto é, falta de comprovação. 

 

0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de 
pagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a 
serviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  "serviços 
prestados  PF';  "Convênios";  "Despesas  com  Transporte", 
"Diárias  e  Estadas",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que 
instruem o lançamento em tela. 

Ocorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de 
despesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada 
pelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o 
desempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com 
correspondente prestação de contas. 

Sem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que 
recibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer 
comprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão 
de  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como 
adiantamento de despesas. 

Ao  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas 
atividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para 
fins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do 
disposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a 
denominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda 
de custo; diária; transporte, etc). 

 

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6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



  14

 

Pela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente. 

 

 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

 

Quanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma 
questão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula, 
cuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28. 

 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

 

MULTA DE MORA 

 

A multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que 
determinava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que 
poderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse 
artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a 
contribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora 
nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que 
estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. 

Visto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei 
quando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa 
que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, 
impõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a 
multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito 
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

Fl. 656DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

 

CONCLUSÃO 

 

À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o 
recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 
8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

           

 

           

 

 

Fl. 657DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.


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S3­C4T3 

Fl. 492 

 
 

 
 

1

491 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.901060/2012­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2015 

Matéria  DCOMP­PIS 

Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. 
DILIGÊNCIA/PERÍCIA. 

Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a 
comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear 
aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a 
diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou 
do fisco. 

ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. 
VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
INSUMO. CONCEITO. 

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da 
legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente 
alargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário 
ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto 
final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim 
como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos 
industriais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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0.
90

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01

2-
48

Fl. 492DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por

 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a 
aquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de 
transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, 
OAB/PA no 9.664. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan 
Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. 

 

Relatório 

Versa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no 
37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a 
créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, 
em valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o 
montante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). 

A  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 
(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco 
(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no 
processo produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma 
imprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) 
serviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, 
que  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no 
processo administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições 
de maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). 

Com  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com 
ciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ 
7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação 
aos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. 

A empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 
(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto 
constitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, 
e  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 493DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por

 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN



Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 493 

 
 

 
 

3

todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de 
serviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação 
dos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de 
créditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de 
transporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado 
à queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o 
ácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, 
na  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de 
corrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de 
resfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e 
bens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei 
no 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção 
de  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os 
equipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital 
por  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da 
SUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem 
justificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao 
REIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da 
aquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar. 

Em 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), 
no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob 
os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do 
art.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação 
direta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica 
contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; 
(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em 
relação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de 
bens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; 
e (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir 
da época em que o bem começa a ser utilizado. 

Cientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa 
apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as 
considerações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao 
contrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos 
trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para 
manter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da 
planta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de 
depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões 
administrativas/judiciais trazidas aos autos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 494DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por

 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN



 

  4

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento. 

Como  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à 
Contribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. 

Cabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, 
referente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma 
recentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude 
de não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e 
a  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais 
planilhas estão presentes no processo em análise. 

No parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, 
item  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços 
Glosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no 
10280722272/2009­65. 

Às fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas 
de bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; 
“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição 
de  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, 
aparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) 
da mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação 
individualizada das glosas efetuadas. 

Às fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição 
do fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo 
na  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos 
destacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta 
colunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não 
são de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. 

Às  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada 
(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e 
“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha 
se encontram às fls. 294 a 300. 

Há,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente 
continuações de textos das planilhas anteriores). 

Por  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas 
(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna 
(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. 

Temos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual 
o  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela 
recorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, 
planilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da 
linha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de 
vinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior 

Fl. 495DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 494 

 
 

 
 

5

dificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual 
sequer constavam as planilhas). 

Como a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em 
seu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter 
existido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade 
da análise do processo. 

Os  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela 
turma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não 
cumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de 
bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados 
como  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo 
imobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). 

Preliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre 
o ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. 

 

1. Considerações iniciais 

O ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, 
tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim 
vem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: 

“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO 
QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO 
INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que 
tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A 
realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca 
de questão controversa originada da confrontação de elementos 
de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja 
feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a 
instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação 
jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. 
Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) 

“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, 
incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos 
previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” 
(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo 
Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de 
21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel 
Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão 
de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo 
Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de 
28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, 
Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, 
sessão de 24.set.2013) 

Fl. 496DF  CARF  MF

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  6

Não há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em 
análise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, 
durante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo 
dos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida 
que  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório 
apresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à 
complementação probatória. 

Feitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de 
perícia no caso concreto. 

Aproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões 
administrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador 
administrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas 
citadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito 
vinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a 
jurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. 

 

2. Do caráter constitucional da não cumulatividade 

Impende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de 
eventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira 
(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, 
devendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que 
culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas 
essencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no 
âmbito deste tribunal: 

“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Resta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação 
referente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. 

 

3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições 

O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua 
abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para 
a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 
(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 
(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo 
insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias 
primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou 
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que 
não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica 
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. 

Fl. 497DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 495 

 
 

 
 

7

Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas 
frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em 
face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI 
é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente 
amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda 
conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 
(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, 
referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços 
de limpeza...) é inútil ou desnecessária. 

A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus 
arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: 

“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive 
combustíveis (...)” (grifo nosso) 

A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se 
considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação 
do bem destinado à venda. 

Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser 
necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, 
como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: 

“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­
CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de 
insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o 
extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do 
IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando 
legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, 
e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” 
(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, 
unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No 
mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­
001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no 
3403.002.783 e 784) 

Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas 
questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do 
IPI nem com a do IR. 

As glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados 
como insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. 

 

3.1. Bens utilizados como insumo 

Fl. 498DF  CARF  MF

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Em relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa 
para  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente 
transcrito: 

13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS 
COMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar 
cabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa 
jurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e 
serviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser 
considerado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito 
estabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo 
a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado. 

O  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens 
adquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da 
Planilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA 
PRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito 
de  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO 
SULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As 
glosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item 
OUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como 
Insumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita 
enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. 
Exemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” 

Veja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação 
do  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se 
necessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina 
(produto final fabricado pela empresa). 

O  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título 
exemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao 
processo produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não 
permitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma 
explicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma 
terem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. 

Em relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a 
descrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a 
utilização como insumo na produção de alumina. 

No que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma 
que constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa 
literalmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por 
onde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a 
eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. 
E  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de 
limpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no 
processo produtivo. 

Fl. 499DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 496 

 
 

 
 

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Não  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido 
sulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos 
nenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se 
atesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). 

Mas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da 
empresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados 
especificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, 
conforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da 
pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, 
remetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de 
insumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário 
ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). 

Acrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos 
da  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o 
ácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: 

“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de 
limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e 
o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água 
potável e no resfriamento de água. 

(...) 

A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico 
tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A 
limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a 
desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de 
efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a 
eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. 

A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é 
inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente 
correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, 
enquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, 
devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos 
respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o 
custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de 
produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no 
cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da 
Lei nº 10.833/03. 

Quanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela 
recorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não 
são relacionados ao processo produtivo. 

(...) 

Segundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são 
insumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo 
critério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo 
CARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso 

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  10

a recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir 
a glosa efetuada. 

Caberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de 
inconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e 
quais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do 
art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser 
específica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova 
necessários ao convencimento do julgador. 

Tendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em 
relação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que 
os elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a 
função  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se 
manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do 
Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, 
unânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No 
mesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) 

“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é 
empregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor 
enriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a 
manutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos 
reagentes. 

(...) 

Entendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, 
por meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no 
processo produtivo. 

A atuação destes três bens configura o conceito de insumo para 
o  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e 
colaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, 
devendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. 

(...) 

Quanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista 
que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua 
participação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade 
de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na 
manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, 
deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto 
unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. 
Ivan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo 
sentido o Acórdão no 3403­002.765) 

Na  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são 
improcedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos 
correspondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­
se a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. 

 

3.2. Serviços utilizados como insumo 

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 497 

 
 

 
 

11

Em relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as 
motivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: 

“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS 
UTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não 
serem considerados como utilizados diretamente na produção da 
Alumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em 
anexo.” 

Mas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço 
especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado 
unanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou 
no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação 
à  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­
001.954, 955 e 956: 

“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao 
pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos 
industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como 
inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o 
Recorrente (fl. 464/465). 

Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de 
transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que 
viabilizam e integram a atividade produtiva. 

Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao 
processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos 
decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o 
processo produtivo. 

Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste 
Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se 
que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de 
remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que 
este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens 
exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela 
natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há 
produção. 

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, 
entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins 
incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito 
ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos 
produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do 
voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, 
Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da 
Silva, j. 02.06.2008). 

Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em 
relação aos serviços de remoção de resíduos em questão. 

Quanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em 
vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua 
participação no processo produtivo –precluindo a oportunidade 

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  12

de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na 
manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, 
deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto 
unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. 
Ivan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) 

Assim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, 
reconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, 
mantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. 

 

3.3. Bens do ativo imobilizado 

Em relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), 
novamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o 
recurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): 

“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: 
O  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas 
modalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a 
Dezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. 
Consideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal 
formalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as 
aquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de 
fevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma 
(...)” 

Não  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa 
efetuada em outro processo da mesma empresa. 

A  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem 
detalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se 
defende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação 
(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos 
normativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. 

E a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no 
resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa 
guarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei 
no  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é 
instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. 

E,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo 
administrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: 

“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO 
ART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 

Quanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição 
de bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da 
tomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 
da Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que 
essas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) 
os bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou 
não são aplicados diretamente na produção dos bens destinados 

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 498 

 
 

 
 

13

à  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são 
edificações não abrangidas pelo benefício legal. 

(...) 

Os  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na 
hipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não 
constituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens 
incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados 
para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de 
bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. 

O requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, 
os  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de 
ativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o 
emprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados 
pela fiscalização na planilha 1. 

Por seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha 
2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem 
edificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, 
como  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção 
civil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para 
construção civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei 
nº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da 
lei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. 

Quanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem 
basicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, 
painel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de 
reunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos 
não  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer 
são utilizados na produção da alumina. 

Portanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. 

DA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO 
ART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. 

(...) 

O que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram 
na previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. 

Os  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os 
seguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para 
instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação 
enquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; 
b)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o 
crédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de 
máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, 
relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu 
ativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no 
prazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito 
é  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do 
custo de aquisição do bem. 

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  14

O  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente 
questionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das 
glosas foram os seguintes: 

DT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de 
aquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; 
EDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos 
anos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; 
Nindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado 
ou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; 
NCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; 
NREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito 
por  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação 
(que é desonerada das contribuições). 

A  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus 
estabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não 
contestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a 
elidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. 

Sendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela 
fiscalização. 

A  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª 
Região  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais 
utilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são 
passíveis de gerarem créditos das contribuições. 

Esse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização 
ou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já 
constatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não 
apresentou contestação específica elencando quais itens foram 
destinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou 
se  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação 
obrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram 
aplicados. 

Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei 
nº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer 
gasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º 
remete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os 
eventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, 
independentemente de a venda da produção ocorrer no mercado 
interno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. 
Antonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de 
20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no 
3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, 
unânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que 
tratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro 
trimestres de 2007) 

Mantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando 
hígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido 

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 499 

 
 

 
 

15

sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos 
industriais. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 506DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por

 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN


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    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.
A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.


Julio César Vieira Gomes - Presidente


Nereu Miguel Ribeiro Domingues  Relator


Ronaldo de Lima Macedo  Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.721256/2011­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de outubro de 2014 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  MAX METALURGICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

UTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO 
SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA 
PESSOA. PROCEDÊNCIA. 

A multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a 
prática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da 
ocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das 
contribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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5.
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Fl. 372DF  CARF  MF

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 
75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  

 

 

Julio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira 
Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda 
Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), 
decorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados 
empregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. 
Educação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se 
baseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa 
Universal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados 
empregados.  

Mencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e 
SENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a 
estas entidades. 

A Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total 
improcedência do lançamento. 

A empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação 
(fls. 634/780).  

A d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao 
analisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo 
que: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação 
do  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) 
correta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício 
qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de 
impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é 
vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de 
inconstitucionalidade. 

A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: 
(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da 
personalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) 
a  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi 
aplicada de forma infundada e é confiscatória. 

É o relatório. 

Fl. 374DF  CARF  MF

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

 

Voto Vencido 

Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator 

Primeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e 
preenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

A fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a 
sede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios 
da Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) 
ambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; 
(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a 
Universal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho 
onde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os 
reclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, 
com a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de 
Souza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; 
(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana 
Fernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas 
empresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ 
2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% 
naquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e 
endossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito 
superior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. 

Destacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a 
operações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a 
Max  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do 
mesmo estabelecimento. 

Defende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos 
previstos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais 
sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. 

Entretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido 
pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. 

De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser 
interpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 

Assim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma 
realidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a 
simulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos 
praticados pelos contribuintes. 

Vale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de 
prerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de 

Fl. 375DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

se  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa 
jurídica, o que não é o caso. 

Em situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: 

“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA 
PESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr
ocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura
dos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen
to  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra 
respaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante 
qualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão 
ou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº 
11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 
de julho de 2014) 

Destarte, não assiste razão à Recorrente. 

Alegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não 
exclusiva.  

No  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse 
atestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. 

Sustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de 
150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou 
fraudulentas que teriam sido utilizadas. 

Analisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa 
pautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES 
para omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: 

“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido 
constatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, 
optantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou 
reduzir a contribuição previdenciária.” 

Contudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. 
44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos 
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a 
penalidade. 

Nota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou 
qualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente 
carente. 

Deste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de 
12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­
A da Lei nº 8.212/91. 

Fl. 376DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

Diante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no 
mérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de 
12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212/91.. 

É o voto. 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 377DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. 

Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no 
que tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos 
fáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. 

A  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores 
lançados para as competências 12/2008 a 12/2009 

Quando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da 
Lei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­
se a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos 
nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos 
Fundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: 

“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO 

703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 

Lei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei 
n. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. 
11.941, de 27.05.2009. 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 

50% (75% x 2) 

75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei 
9430/96, art. 44, inciso I: 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

Aplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, 
parágrafo 1º: 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” 

Fl. 378DF  CARF  MF

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  8

Assim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente 
nos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei 
9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. 

Nesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico 
estabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de 
simular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de 
obra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do 
“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos 
registrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na 
decisão de primeira instância nos seguintes termos: 

“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o 
grande número de empréstimos que esta tomou da autuada; 

Após análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao 
faturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal 
Ferramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal 
Ferramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada 
na  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos 
benefícios do Simples; 

A  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal 
Ferramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos 
trabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de 
ambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e 
sob os mesmos dirigentes;  

A  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo 
estabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. 

Além disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a 
214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo 
de  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a 
máquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. 

Isso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de 
capacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio 
para a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou 
seja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” 
(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). 

Percebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal 
Ferramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o 
fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente 
utilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu 
processo produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que 
houve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. 

O  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi 
manifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura 
omissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não 

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação 
de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. 

Em relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor 
sorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 
que positivou o princípio do não­confisco. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(...) 

IV­ utilizar tributo com efeito de confisco; 

Como estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é 
toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato 
ilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, 
não  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os 
conceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­
confisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. 

Com isso, rejeita­se a pretensão recursal. 

Quanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem 
com a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e 
NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por  maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.</str>
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S1­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14751.000140/2006­01 

Recurso nº  176.527   Voluntário 

Acórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de janeiro de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM 
CAUSA COMPROVADA. 

Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de 
35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não 
identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a 
terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa. 

O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da 
divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 
173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por 
maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias. 
 

Assinado digitalmente 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente 

 

Assinado digitalmente 

Maurício Pereira Faro – Relator 

Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, 
Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando 
Luiz Gomes de Mattos. 

  

Fl. 596DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido 
pela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o 
relatório da DRJ: 

1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em 
16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente 
a fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001 
e 2002. 

2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na 
ação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE 
PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques 
sacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­
CAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e 
20/03/2006— fls. 149 a 155) e. 

3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de 
implantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa 
não logrou comprovar: 

3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela 
CIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em 
virtude da decadência do direito da fazenda lançar; 

3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e 
sacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil. 
Intimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e 
intimação e reintimação para comprovação das operações 
que deram causa aos pagamentos também não atendidas; 

Intimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton 
Construções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91 
relativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da 
Obra) devolvidas; 

3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com 
Joseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela 
emitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias 
inconsistências contábeis. A empresa não as atendeu; 

 

 

DA IMPUGNACÃO 

Fl. 597DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o 
lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls. 
267/286), a sua contestação, alegando em síntese: 

4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o 
lançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a 
decadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a 
18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de 
2006. 

DO MÉRITO: 

4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da 
Uniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no 
projeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro, 
até 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que 
ao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios 
vinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais, 
ainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela 
regularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis 
irregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com 
enquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199, 
consignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos 
elencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem 
aos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados, 
alias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas 
Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora 
Unidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda; 

4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados, 
conforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas 
equipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra 
os projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram 
a  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a 
14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos 
aqui referidos; 

4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de 
Lourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui 
uma operação normal, típica de transferência de recursos 
de  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa, 
conforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que 
totalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco, 
no  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos 
Construtora Firmino e à Unidas Ltda.; 

4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00, 
referem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica 
Antônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras 
galvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda, 
que  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota 

Fl. 598DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Fiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$ 
244.200,00; 

4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato 
para  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras 
constantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$ 
406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no 
valor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de 
2001, a titulo de adiantamentos; 

4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a 
Construtora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz 
menção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no 
valor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos 
totalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante 
registro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82, 
84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106; 

4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de 
R$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do 
Bradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no 
demonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$ 
295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)]; 

4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton 
Construções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até 
03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços 
prestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e 
583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$ 
300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor 
(doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do 
Bradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em 
espécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da 
incidência da CPMF; 

4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa 
em abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa 
como  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando, 
nessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão 
contratual; 

4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000, 
sobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA 
apresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se 
que  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos 
assinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador, 
estranhamente agora não aceito pelo fisco; 

4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários 
pagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C. 
Ltda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento 
para execução de obras, mas que, com efeito, se referem a 

Fl. 599DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

adiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora 
emitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.; 

4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas 
empresas (sucedida e sucessora na construção do galpão), 
talvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais 
autorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações 

concernentes a Unidas; 

Que em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino 
Construções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto 
Mamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226), 
sendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002, 
parte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em 
função  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados 
com a quantia de R$ 695.000,0; 

4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$ 
520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a 
finalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre 
outros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino 
Contruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06; 

4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão 
(doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J. 
E. Engenharia Ltda.; 

4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe 
proibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do 
art. 5 0 da Constituição Federal de 88; 

4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está 
sobejamente comprovado neste processo; 

4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a. 
tributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser 
constatado em diligência; e 

4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as 
operações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos 
efetuados no período acima indicado, bem como no período 
de 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos 
de fls. 155/157; 

Analisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente 
o auto de infração, nos seguintes termos: 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2001, 2002 

Fl. 600DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM 
CAUSA COMPROVADA. 

Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de 
35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não 
identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a 
terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001, 2002 

PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. 

O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da 
divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 
173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002 

IMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA. 

As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das 
provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação 
pelo julgador administrativo. 

Lançamento Procedente 

Irresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os 
argumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Mauricio Pereira Faro 

Da Decadência  

Sustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido 
tendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. 

Entendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o 
artigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente. 

Em  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos 
expendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte 
sem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor. 

Fl. 601DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

Nesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do 
artigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do 
REsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 

Ante o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente. 

Do Cerceamento de defesa 

Sustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos 
Fiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de 
fevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as 
fls. 258 a 261. 

Isso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente 
para fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 

É  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima 
mencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da  
empresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma 
ter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais. 

Todavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas 
não apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO 
LTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma 
empresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos 
presentes autos. 

Por  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o 
deslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista 
que  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação 
apresentada como também no recurso ora analisado. 

Dessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento 
de defesa. 

Do Mérito 

Conforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de 
pagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa 
do  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se 
tratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em 
face das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou 
da causa do pagamento). 

 

Da  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi 
intimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram 
causa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em 
2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados 

Fl. 602DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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com  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de 
inconsistências contábeis detectadas.  

Todavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não 
atendeu as referidas intimações. 

Por seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam 
como beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio 
Leopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio 
Paulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão 
Empreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00), 
Unidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)  

Convém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a 
despesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de 
renda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea, 
o respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de 
bens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de 
dispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa. 

Registre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa 
Joseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os 
Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da 
referida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram 
cabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato 
não  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da 
legitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado. 

Por  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer 
correlação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros 
na  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são 
absolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer 
correlacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria 
Recorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o 
IRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995. 

No que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da 
Corregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos 
citados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização, 
mas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para 
fins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme 
fiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a 
execução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado 
pela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os 
mencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é 
de  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos 
fornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja 
local, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.  

Fl. 603DF  CARF  MF

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S1­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Pretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos 
pagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a 
contratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais 
entre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a 
fiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados 
pela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras 
realizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos 
dispêndios efetuados.  

Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e, 
no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

(Assinado digitalmente) 

Mauricio Pereira Faro ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 604DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.
O contribuinte que tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos junto ao fisco deve se habilitar para recebê-los mediante processos próprios de restituição/compensação.
MULTA DE MORA.
Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
O artigo 106, c , do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.
MULTA MAIS BENÉFICA
Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">14367.000367/2010-69</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2403-002.787</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_14367000367201069.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO MAGALHAES PEIXOTO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Acórdão: 2403-002.787: a) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso à questão da apropriação dos valores abatidos no DEBCAD 37.304.597-2. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.


Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente

Marcelo Magalhães Peixoto - Relator

Ivacir Julio de Souza - Redator Designado

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro da Silva.

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    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
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S2­C4T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14367.000367/2010­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2403­002.787  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de novembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  TORONTO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003 

RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.  

O  contribuinte  que  tiver  créditos  de  valores  recolhidos  indevidamente  à 
Previdência  Social  ou  a  outras  entidades  e  fundos  junto  ao  fisco  deve  se 
habilitar  para  recebê­los  mediante  processos  próprios  de 
restituição/compensação.  

MULTA DE MORA. 

Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 
2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, 
seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da 
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. 

O  artigo  106,  “c”  ,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  determina  a 
aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente 
julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. 

MULTA MAIS BENÉFICA 

Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e 
III  do  art.  35  anterior  a  nova  redação  dada  pela  Lei  n  11.941,  sendo mais 
benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao 
preceituado último. 

Recurso Voluntário Provido em Parte.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Acórdão:  2403­002.787:  a)  pelo 
voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  à  questão  da  apropriação  dos  valores 
abatidos  no  DEBCAD  37.304.597­2.  Vencidos  os  conselheiros Marcelo  Magalhães  Peixoto 
(relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para 
redigir o voto vencedor o conselheiro  Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na 
redação dada pela Lei 11.941/2009 ao  artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais 
benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão 
da multa.  

 

 

Carlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente 

 

Marcelo Magalhães Peixoto ­ Relator 

 

Ivacir Julio de Souza ­ Redator Designado 

 

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees 
Stringari  ,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro  Marcelo  Magalhães 
Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro 
da Silva. 

Fl. 129DF  CARF  MF

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Processo nº 14367.000367/2010­69 
Acórdão n.º 2403­002.787 

S2­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão que manteve 
em  parte  o  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.304.599­9,  referente  período  de 
01/03/2001  a  31/03/2003,  na  qual  pretende o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias 
devidas pelos segurados, de responsabilidade da empresa, apuradas em folha de pagamento e 
não declaradas em GFIP, destinadas a TERCEIROS. 

Segundo relata a autoridade fiscal nas fls. 39/46, a presente autuação destina­
se a substituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, elencados no Relatório Fiscal, 
originariamente lavradas em 20/10/2006, e julgadas nulas por vício formal pela Delegacia da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, ante a ocorrência de vícios na cientificação 
do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.  

A  autuação  em  epígrafe,  lavrado  em  dezembro  de  2010,  desdobra­se  nos 
seguintes levantamentos: 

EP – CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS: corresponde ao montante 
das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos 
segurados  empregados  que  a  empresa os  tinha  considerado  como  contribuintes  individuais  e 
que  a  fiscalização  do  lançamento  originário  comprovou  com  os  próprios  documentos  da 
empresa  que  se  tratavam,  em  verdade,  de  segurados  empregados,  conforme  documentos 
constantes na autuação originária, apensado ao presente; 

FP  –  FOLHA  DE  PAG  A  PARTIR  DE  0199:  decorre  das  remunerações 
pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que  lhes 
prestaram serviços; 

VR  –  VALORES  RESTITUÍDOS  VIA  PROC:  foram  lançados  os  valores 
que foram restituídos via processo administrativo, conforme COGPS – Consulta Detalhes GPS, 
conforme documento anexo constante na autuação originária, apensado ao presente; 

DAL  –  DIFERENÇA  DE  ACRÉSCIMOS  LEGAIS:  registra  as  diferenças 
decorrentes de recolhimentos a menor de atualizações monetárias, juros ou multa de mora, com 
indicação  de  valores  que  seriam  devidos  e  dos  valores  recolhidos,  considerando­se  como 
competência para lançamento do acréscimo legal àquela em que foi efetuado o recolhimento a 
menor. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Inconformada com o lançamento, o contribuinte apresentou defesa através do 
instrumento de fls. 77/89. 

DO ACÓRDÃO DA DRJ 

Após analisar os argumentos da então Impugnante, a 5ª Turma da Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, DRJ/BEL, prolatou o Acórdão nº 01­

Fl. 130DF  CARF  MF

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22.998, fls. 100/113, na qual consignou a procedência em parte da impugnação ofertada para 
reconhecer  a  decadência  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  assim  como  para  excluir  o 
segurado  Antonio  Marques  da  Silva  do  levantamento  EP  –  CARACTERIZAÇÃO  DE 
EMPREGADOS, por ausência, nos autos, de provas de sua caracterização como empregado da 
Impugnante. O julgado restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2003 

DECADÊNCIA. 

O  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento da 
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 08 de 
12/06/2008,  publicada  no  DJ  de  20/06/2008,  de  observância 
obrigatória por força do disposto no art. 103­A da Constituição 
Federal  de  1988,  regulamentado  pelo  art.  2º  da  Lei  nº 
11.417/2006,  extingue­se  em  5  (cinco).  Aplicar­se­á,  assim,  o 
prazo decadencial do art. 150, § 4º, ou do art. 173, inciso I, do 
CTN. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS 

Verificando  a  autoridade  administrativa  que  o  trabalho 
executado  pelos  prestadores  de  serviço  atendem  aos  requisitos 
caracterizadores da relação de emprego, pode ele desconsiderar 
o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado 
empregado. 

Impugnação Improcedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Irresignada, a Recorrente, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário, fls. 
156/159, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, utilizando­se, para tanto, do argumento de 
que há prejuízos decorrentes da apropriação inadequada dos créditos. 

É o relatório. 

Fl. 131DF  CARF  MF

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Processo nº 14367.000367/2010­69 
Acórdão n.º 2403­002.787 

S2­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator 

DA ADMISSIBILIDADE 

Conforme documentos de fl. 162, tem­se que o recurso é tempestivo e reúne 
os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

DO MÉRITO 

Afirma o recorrente que a fiscalização rateou os recolhimentos efetuados no 
CNPJ  nas  diversas  CEI’s/levantamentos,  gerando  diferenças  inexistentes  em  todos  os 
levantamentos e, especialmente, nas NFLD do presente processo. 

Afirma  que  não  conseguiu  assimilar  como  foram  apropriados  os 
recolhimentos  efetuados  no  CNPJ,  haja  vista  que  o  RDA  contém  valores  superiores  as 
contribuições apuradas nas NFLDs, o que faria dele um credor e não devedor. 

No entanto, não entendo que o  fundamento  levantado seja  suficiente para a 
caracterização de nulidade no presente processo, conforme afirma o contribuinte. 

Três são os levantamentos presentes neste processo: “EP” – pagamento feito 
através  de  recibos  aos  contribuintes  individuais,  “FP”  referente  a  lançamentos  em  folha  de 
pagamento e “VR” – relativo a valores restituídos via processo 10/2001 a 12/2002. 

Em anexo ao auto de infração, consta o Discriminativo Analítico de Débitos, 
assim como o Relatório de Documentos Apresentados, que discrimina, por estabelecimento e 
por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por 
recolhimentos,  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo,  quando  for  o  caso.  Também  no 
RADA, há a demonstração de como os documentos apresentados pelo contribuinte ou apurados 
na  ação  fiscal  foram  apropriados  pela  fiscalização,  GRPS,  GPS,  LDC,  CRED  (créditos 
diversos) e DNF (valores destacados em nota fiscal ainda não recolhidos). 

Dessa  forma, não vislumbro o erro apontado pelo contribuinte,  assim como 
entendo que não restou demonstrado o suposto prejuízo. 

No entanto, uma ressalva merece ser feita. 

Nos  processos  em  que  fora  realizada  a  aferição  indireta,  esta  turma  em 
julgamento realizado na pauta de outubro/2014 entendeu que ali estão presentes nulidades que 
maculam  os  referidos  autos  de  infração  de  vício  material  insanável,  no  qual  foi  dado 
provimento ao Recurso Voluntário quanto ao processo de que tratava o DEBCAD 37.304.597­
2 (TERCEIROS ­ AFERIÇÃO INDIRETA). 

Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo 
fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente  já que 
ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do 

Fl. 132DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12

/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,

Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

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contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que 
foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos 
Apropriados – RADA. 

Cumpre destacar que o presente DEBCAD n. 37.304.599­9  (TERCEIROS), 
está  relacionado  com  o  DEBCAD  37.304.597­2  (TERCEIROS  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA), 
que, conforme já se destacou, foi anulado por esta turma de julgamento. 

Dessa  forma,  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  pela  fiscalização  os 
seguintes créditos,  imputados no DEBCAD 37.304.597­2, devem ser apropriados no presente 
nçamento: 

Os  créditos  acima  totalizam  um montante  de R$  19.326,54  (dezenove mil, 
trezentos  e  vinte  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos)  e  devem  ser  apropriados, 
(independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do mesmo contribuinte) para o 
presente DEBCAD por também se tratar da parte de terceiros. 

Logo, quando da execução do julgado, os créditos acima devem ser abatidos 
até o limite do presente DEBCAD. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe 
provimento para, determinar a apropriação dos créditos apurados no DEBCAD n. 37.304.597­
2. 

Marcelo Magalhães Peixoto 

LEVANTAMENTO  COMPETÊNCIA   VALOR APURADO    VALOR APROPRIADO  

QD ‐ AMBL BL 05 E CONST 
QUADRA ESP  dez/01   R$     842,08    R$    842,08  
QD ‐ AMBL BL 05 E CONST 
QUADRA ESP  jan/02   R$     842,08    R$     ‐  

DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  jan/02   R$     208,41    R$    208,41  
DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  abr/02   R$     208,41    R$    208,41  
DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  mai/02   R$     208,41    R$    208,41  
EP ‐ CARACTERIZAÇÃO DE 
EMPREGADO  set/02   R$     376,21    R$    376,21  

IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  dez/01   R$    2.128,60    R$    2.128,60  
IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  jan/02   R$    2.128,60    R$    2.128,60  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  set/02   R$    4.093,78    R$    4.093,78  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  out/02   R$    4.486,99    R$    4.486,99  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  nov/02   R$    3.022,98    R$    3.022,98  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  dez/02   R$    1.622,07    R$    1.622,07  

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/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,

Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 14367.000367/2010­69 
Acórdão n.º 2403­002.787 

S2­C4T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencedor 

Embora  o  respeito  ao  entendimento  do  i.  Conselheiro  que  desenvolveu  os 
encimados argumentos sustentados na motivação de seu voto, ouso discordar de sua conclusão 
na forma do abaixo expresso. 

Na  condução  do  voto  ,  o  I.  Conselheiro  referindo­se  aos  créditos  de  outro 
processo aduz que esses devam ser apropriados neste , independente de correlação:  

"Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo 
fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente já 
que  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do 
contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que 
foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos 
Apropriados – RADA. (...) (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do 
mesmo  contribuinte)  para  o  presente  DEBCAD  por  também  se  tratar  da  parte  de  terceiros. 
Logo, quando da execução do  julgado, os créditos acima devem ser abatidos até o  limite do 
presente DEBCAD " 

E nesta questão em que divirjo em razão de entender que o contribuinte que 
tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e 
fundos  junto  ao  fisco  nas  circunstâncias  em  comento,  deve  se  habilitar  para  recebê­los 
mediante processos próprios de restituição/compensação. 

DA MULTA DE MORA 

A  infração  ocorrera  no  período  01/03/2001  a  30/04/2003.  Às  fls.  01  se 
observa que a empresa fora penalizada com multa de mora de mora. 

No Relatório de Fundamentos Legais do Débito – FLD, de fls. 24 o item, 601 
– Acréscimos Legais da Multa, revela que a multa restou assentada nos incisos I, II e II do art. 
35 da Lei n° 8.212/91 . 

Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.941, 
de  2009,  às  obrigações  inadimplidas  anteriores  às  alterações  então  introduzidas,  seriam 
acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, verbis : 

“Art.35 . Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996”  

Eis que o caput e § 2º da sobredita Lei no 9.430/96 determinam taxa de trinta 
e três centésimos por cento, por dia de atraso limitada ao percentual de vinte por cento, verbis: 

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  8

“ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.(...) 

 § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 
por cento.” 

MULTA MAIS BENÉFICA 

O  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando, 
tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. 

“ Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.” 

 Desse modo, cabe recálculo da multa aplicada na forma do previsto na art. 
35 da Lei n 8.212/912 na forma da redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, nos termos do 
art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 até a competência 11/2008. 

Ivacir Júlio de Souza­ Relator designado. 

 

           

 

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Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.







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S3­C4T1 

Fl. 132 

 
 

 
 

1

131 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.902994/2008­19 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.871  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  11 de novembro de 2014 

Assunto  Realização de diligência 

Recorrente  ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL IND. E COM. LTDA 

Recorrida  DRJ­CAMPO GRANDE/MS 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, 
Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Angela  Sartori,  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. 

 

 

 

 

 

  

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/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA




Processo nº 10183.902994/2008­19 
Resolução nº  3401­000.871 

S3­C4T1 
Fl. 133 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  valor  supostamente 
recolhido de modo indevido a título de multa moratória por atraso no recolhimento da COFINS 
do período de  apuração  de  junho de 2000 e vencimento  em  julho do mesmo ano, mas pago 
somente em 05/12/2000, no valor original de R$ 10.078,82, para compensar o PIS de agosto de 
2003. O PER/DCOMP eletrônico (fls. 2/6) foi transmitido em 16/04/2008. 

O  crédito  foi  indeferido  pela  DRF  em  Cuiabá/MT  e  a  manifestação  de 
inconformidade foi julgada improcedente. 

A Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que a multa não era devida 
por  ter ocorrido a denúncia espontânea. Na primeira análise por esta  turma, o  julgamento foi 
convertido em diligência, a fim de saber se realmente houve a denúncia espontânea. Para isso, 
os  autos  foram  devolvidos  à  delegacia  de  origem,  a  fim  de  que  ela  informasse  se  os  juros 
referentes ao atraso do recolhimento da COFINS do mês de junho 2000, com vencimento em 
julho do mesmo ano, foi recolhido integralmente; se o valor devido no mês de junho de 2000 
foi declarado em DCTF e qual a data em que a respectiva DCTF foi apresentada. 

Em  resposta  à  diligência,  a  delegacia  de  origem  informou  que  a  DCTF  foi 
apresenta em 12/08/2000 e que o valor confessado foi extinto por pagamento com juros e multa 
(fls. 128/129). 

É o Relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  

Como  já  analisado  na  primeira  oportunidade,  o  recurso  é  tempestivo  e  atende 
aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. 

Muito  embora  se  tenha  ordenado  expressamente  que  a  Recorrente  fosse 
intimada do  resultado da diligência para  apresentar  sua manifestação no  prazo de 30  (trinta) 
dias, esse comando não foi atendido. 

Assim,  em  atendido  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  faz­se 
necessário  converter  o  julgamento  em  diligência mais  uma  vez,  para  que  a  Recorrente  seja 
intimada do resultado da diligência para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 
Após esse prazo, os autos devem retornar ao CARF para análise do mérito, ainda que o prazo 
tenha transcorrido in albis. 

Ex positis¸ converto o julgamento em diligência nos termos propostos acima. 

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator 

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Processo nº 10183.902994/2008­19 
Resolução nº  3401­000.871 

S3­C4T1 
Fl. 134 

 
 

 
 

3

 

Fl. 134DF  CARF  MF

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/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.
Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.
O legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.
In casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Constatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Redator Designado

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 335 

 
 

 
 

1

334 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14120.000220/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de dezembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR 

Recorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. 
IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. 
ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. 
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

A Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos 
seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 
de  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, 
sobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os 
requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. 

Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não 
observar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica, 
notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 
794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições 
previdenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização 
como Participação nos Lucros e Resultados. 

O  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por 
prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva 
levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou 
mesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade 
fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, 
de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, 
bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento 
da verba sob análise. 

In  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como 
parâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo, 
aferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do 

  

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  2

aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em 
total  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de 
verdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não 
restritiva. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO 
DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

Constatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras 
claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente 
a  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do 
trabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por 
conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina 
Monteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor 
conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 336 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­
17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
em  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para 
desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3. 

O  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das 
contribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos. 

Nos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados 
no lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados 
repassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese 
desonerativa prevista na alínea "j" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua 
concessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever 
excerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal: 

"Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por 
participação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e 
trabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da 
Verba PLP MENSAL calculada com base financeira no "salário reajustado" 
ou "salário normativo" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como 
"premiação"  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação 
mensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais 
(Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , § 
2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em 
desacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no 
conceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art. 
28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do 
art. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual 
dada pela Lei n.º 9.876/99." 

Cientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação, 
cujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o 
lançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.). 

Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs., 
no  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os 
objetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos 
adotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados. 

A seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem 
ser resumidos nos seguintes itens. 

a)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao 
pagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço 
público, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação; 

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b) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa, 
posto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual; 

c) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez 
beneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação 
dos serviços; 

d) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é 
norma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista. 
Cita textos doutrinários que abonariam a sua tese; 

e)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º 
10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à 
participação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do 
cumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento. 

f)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que 
poderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer 
vedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do 
direito ao benefício; 

g)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser 
interpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de 
excluir a verba do conceito de remuneração; 

h) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do 
STF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência 
de contribuições sobre a PLR; 

i)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da 
Convenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a 
redução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  "assiduidade",  reflete  diretamente  no 
resultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados, 
quanto ao direito à PLR; 

j)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento 
pelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  "resultado"  como regra 
mestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu 
entendimento; 

k) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o 
lançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  "abono  assiduidade"  tem  natureza 
indenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ; 

m)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de 
representar a classe em tratativas sobre os seus direitos. 

Ao final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da 
lavratura.  

É o relatório. 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 337 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Da eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR 

Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da 
participação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal 
tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 
são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também 
representaria uma contrariedade Carta Magna. 

Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a 
auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. 

A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede 
constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

(...) 

Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º 
794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º 
dispõe: 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

Essa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos 
trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de 
substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. 

Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se 
subordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados 

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condicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n. 
10.101/2000 são inconstitucionais. 

A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a 
isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de 
contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao 
pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. 
10.101/2000. Eis o dispositivo: 

Art. 28. (...) 

§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) 

Da  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência 
previdenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de 
inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. 

Antes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à 
Constituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de 
afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por 
inconstitucionalidade. 

Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é 
verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das 
normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, 
impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a 
pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 338 

 
 

 
 

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c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993. 

Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e 
incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. 

Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo 
reproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU 
22/12/2009): 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 
do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se 
pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. 

Assim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e 
da Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus 
empregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura 
quanto a esse aspecto. 

Assiduidade como condição para pagamento da PLR 

A outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos 
empregados como condição para que façam jus a participação nos resultados. 

Iniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão. 

"44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos 
empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de 
prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de 
19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes 
critérios: 

I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente 
e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente 
trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os 
empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma 
primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o 
PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e 
numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou 
acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o 
funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de 
nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou 

                                                           
1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância 
obrigatória pelos membros do CARF. 
(...) 

Fl. 341DF  CARF  MF

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descendente justificado através certidões não terá perda do PLR 
do corrente mês. 

11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado 
mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da 
Lei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de 
janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento 
do mês imediatamente anterior. 

Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se 
incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das 
horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, 
periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não 
integrará base de cálculo para efeito previdenciário." 

Conforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o 
que esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo 
dos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita 
consonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de 
produtividade, que impacta nos resultados do negócio. 

De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a 
título  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em 
obediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento 
de negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição 
do direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º: 

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar 
regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Quando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não 
atendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que 
podem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa, 
todavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro. 

No  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a 
cada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado 
não  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do 
absenteísmo do trabalhador. 

Na  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer 
meta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao 
trabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou 
individuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a 

Fl. 342DF  CARF  MF

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 339 

 
 

 
 

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lei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea "j" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 
8.212/1991.  

Observando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que 
não acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, 
quando se deparou com situação semelhante: 

"É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou 
mesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao 
pagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu 
caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à 
legislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária. 

A Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de 
receber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas 
injustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não 
será acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas 
planilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos 
coletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências 
dos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de 
elementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem 
os parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000. 

Assim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação 
pertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, 
inciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea 
“j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento 
da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999."  (Acórdão  n.º  2402­
003.680) 

Não  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como 
"abono  assiduidade",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social. 
Analisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos 
casos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao 
abono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite 
que este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições. 

Quando a Lei  (item 7 da alínea "e" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência 
sobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os 
abonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o 
ganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado. 

No  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também 
manteve o lançamento na parte relativa ao "abono assiduidade", por vislumbrar a sua natureza 
salarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo: 

"Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados 
em  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são 
remuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está 
em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos 
trabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao 
reverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição 
previdenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado 

Fl. 343DF  CARF  MF

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comprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP 
200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220). 

Caminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável 
subsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse 
passo, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis: 

Art.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para 
todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago 
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, 
as gorjetas que receber. 

§ 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada, 
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações 
ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo 
empregador. (g. n.) 

Considerando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já 
que  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de 
habitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art. 
28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias. 

De tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais. 

Conclusão 

Voto por negar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

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Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 340 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado 

Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre 
Conselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na 
hipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a 
demonstrar. 

Consoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos 
pagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte 
Coletivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma, 
assim prescreviam: 

“44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos 
empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de 
prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de 
1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes 
critérios: 

I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente 
e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente 
trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os 
empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma 
primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o 
PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e 
numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou 
acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o 
funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de 
nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou 
descendente justificado através certidões não terá perda do PLR 
do corrente mês. 

II.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado 
mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da 
Lei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de 
janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento 
do mês imediatamente anterior. 

Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se 
incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das 
horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, 
periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não 
integrará base de cálculo para efeito previdenciário.” 

Por  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar 
aludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados 
afasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio 
Assiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo 
de referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários. 

Fl. 345DF  CARF  MF

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Em suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência 
fiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter 
adotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade, 
afastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho. 

Por  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro 
aceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma 
empresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a 
qualidade e a continuidade da prestação. 

A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um 
trabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço 
e no custo da execução contratual. 

Conclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa 
empregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de 
produtividade na prestação dos serviços. 

Em que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes 
do  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece 
acolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os 
pagamentos de PLR. 

Antes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em 
relação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a 
verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: 

A  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a 
Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração 
entre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de 
cálculo das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além 
de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] 

XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei;” 

Por  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs 
algumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de 
participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo 
artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: 

“Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
lei: 

[...] 

j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando 
paga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos 
nossos) 

Fl. 346DF  CARF  MF

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 341 

 
 

 
 

13

Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº 
794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: 

“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus 
empregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de 
participação destes em seus lucros ou resultados. 

Parágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação 
deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos 
direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, 
inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

a)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; e 

b)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Art.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou 
previdenciário. 

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. 

[...]” 

Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo 
em seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de 
tais verbas, senão vejamos: 

“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II ­ convenção ou acordo coletivo.  

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 

Fl. 347DF  CARF  MF

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AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  14

ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa;  

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente.  

§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade funcional dos trabalhadores. 

[...] 

Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  

[...]” 

Em  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à 
participação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos 
requisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até 
29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente 
a 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas 
parcelas no mesmo ano civil. 

No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo 
2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e 
objetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. 

A  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que 
desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, 
em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. 

Entrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba 
concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora 
exigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, 
independentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba 
possua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a 
conjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº 
10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. 

Nessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias 
pagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das 
contribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida 
verba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, 
quando assim não restar caracterizada. 

Fl. 348DF  CARF  MF

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AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 342 

 
 

 
 

15

Por  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de 
forma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, 
bem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização 
de  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam 
contidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, 
sobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de 
afronta ao Princípio da Legalidade. 

Por  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os 
pagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos 
insculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de 
isenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de 
imunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a 
interpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer 
prevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais 
verbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento 
específico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena. 

Na  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na 
possibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De 
um  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido 
parâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da 
maioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como 
lastro da PLR. 

Aliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o 
legislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos 
feitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em 
conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via 
de  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim, 
verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem 
como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. 

Destarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou 
Resultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando 
em consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e 
seus funcionários. 

Em outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração 
entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes 
envolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do 
benefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência, 
eis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos 
funcionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas 
tratativas de maneira específica. 

É  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções 
Coletivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS 
contemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo 
como parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos 

Fl. 349DF  CARF  MF

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AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

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valores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro 
Relator. 

Ora,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos 
funcionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados 
pretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os 
veículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou 
deslocamentos para cumprir o serviço. 

Em  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal, 
igualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da 
importância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento 
em duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim, 
de apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade 
para fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário. 

Como se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por 
parte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos 
dispositivos legais que regulamentam a matéria. 

Partindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de 
considerar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade 
com a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as 
normas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento, 
pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

           

 

Fl. 350DF  CARF  MF

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AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Giacon Ciscato, OAB/SP 198.179.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Relatório

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S3­C4T3 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.690173/2009­48 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3403­000.579  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 

Data  17 de setembro de 2014 

Assunto  CIDE ROYATIES 

Recorrente  VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento  em diligência,  nos  termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre 
Kern. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Giacon Ciscato, OAB/SP 198.179. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Ivan Allegretti ­ Relator  

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Alexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista  e 
Ivan Allegretti. 

Relatório  

Trata­se  de  Declaração  de  Compensação  que  indica  como  crédito  valores  de 
Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE)  cujo  recolhimento  indevido 
aconteceu em 11/10/2006 (fls. 1/3). 

A  compensação  foi  recusada  por  meio  da  emissão  de  Despacho  Decisório 
Eletrônico  (fl.  4),  sob  o  fundamento  de  que  “A  partir  das  características  do  DARF 
discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, 
abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte, 
não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. 

O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 8/19) alegando, 
em  síntese,  que  a  decisão  de  não­homologação  da  DCOMP  baseou­se  exclusivamente  na 

  

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Fl. 174DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.690173/2009­48 
Resolução nº  3403­000.579 

S3­C4T3 
Fl. 175 

 
 

 
 

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informação  existente  na  DCTF,  deixando  de  apreciar  em  substância  o  fato  de  que  o 
contribuinte  recolheu  indevidamente  o  tributo,  em  razão  de  que  desde  de  janeiro  de  2006 
deixou de haver a incidência da CIDE sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos 
de comercialização ou distribuição de programa de computador, nos termos do art. 2º, § 1º­A, 
da Lei nº 10.168/2000, incluído pela Lei nº 11.452/2007, o qual prevê que “A contribuição de 
que  trata  este  artigo  não  incide  sobre a  remuneração pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de 
comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a 
transferência da correspondente tecnologia”. 

Para  fazer  prova  da  operação,  juntou  cópia  dos  contratos  celebrados  e  dos 
invoices que demonstram o pagamento realizado sob tal título. 

Argumenta que embora a DCTF contenha erro formal, o erro de preenchimento 
não  pode  prejudicar  o  direito  à  restituição  dos  valores  indevidamente  pagos,  tal  como 
demonstrado, protesto pela aplicação do princípio da verdade material. 

A Delegacia da Receita Federal de São Paulo/SP1 (DRJ), por meio do Acórdão 
nº  16­32.155,  de  16  de  junho  de  2011  (fls.  68/73),  julgou  improcedente  a Manifestação  de 
Inconformidade, conforme o seguinte entendimento resumido na sua ementa: 

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE  

Data do fato gerador: 11/10/2006  

Ementa: 

DESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  SALDO  DISPONÍVEL 
MOTIVAÇÃO. Motivada é a decisão que por conta da vinculação total 
de pagamento a debito do próprio interessado, expressa a inexistência 
de direito creditório disponível para fins de compensação. 

DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OI! A MAIOR. A mera alegação 
da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de  elementos  cabais  de 
prova não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de 
compensação. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. As provas que 
possuir,  salvo  excludentes  legais  expressamente  previstas,  devem  sei 
apresentadas no prazo para Impugnação/Manifestação. 

INTIMAÇÃO.  DOMICÍLIO  DO  SUJEITO  PASSIVO.  ENDEREÇO 
DIVERSO.  IMPOSSIBILIDADE.  Indefere­se  o  pedido  de 
endereçamento de intimações ao escritório dos procuradores cm razão 
da inexistência de previsão legal para intimação cm endereço diverso 
do domicílio do sujeito passivo. 

SUSTENTAÇÃO  ORAL  EM  SESSÃO  DE  JULGAMENTO 
INEXISTÊNCIA  DE  PREVISÃO  NA  LEGISLAÇÃO  QUE  REGE  C 
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Deve ser 
indeferido  o  pedido  de  sustentação  oral  em  sessão  de  julgamento  na 
primeira instância administrativa, tendo em vista a falta de previsão na 
legislação pertinente, em especial o Decreto n" 70.235/72 e a Portaria 
MF n° 58/2006. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Fl. 175DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.690173/2009­48 
Resolução nº  3403­000.579 

S3­C4T3 
Fl. 176 

 
 

 
 

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Direito Creditório Não Reconhecido  

O  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  76/172)  no  qual  reitera  os 
mesmos  fundamentos  de  sua  impugnação,  acrescentando  pedido  de  anulação  da  decisão  da 
DRJ, por violação da ampla defesa e do contraditório. 

É o relatório. 

Voto  

Conselheiro Ivan Allegretti, Relator  

O recurso voluntário foi protocolado em 19/08/2011 (fl. 76), dentro do prazo de 
30 dias contados da notificação do acórdão da DRJ, ocorrida em 22/07/2011 (fl. 75). 

Por  ser  tempestivo  e  por  conter  fundamentos  de  reforma  contra  o  acórdão  da 
DRJ, conheço do recurso. 

No  mérito,  o  recorrente  sustenta  que  promoveu  o  recolhimento  indevido  de 
CIDE­Royalties em relação a pagamentos que corresponderiam a “remuneração pela  licença 
de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador”, sem 
transferência de tecnologia, na forma do art. 2º, § 1º­A, da Lei nº 10.168/2000,  incluído pela 
Lei nº 11.452/2007. 

Com a impugnação foram apresentados os seguintes documentos: 

a)  uma espécie de fatura que resume a composição do pagamento, entitulada 
“planilha  de  custo  real”,  na  qual  consta  a  descrição  “SOFTWARE 
(Manutenção de software, Mainframe, Licença de Uso, Etc...)”,  

b)  o  contrato  de  câmbio  no  mesmo  valor,  que  indica  como  descrição  da 
operação  “SERVIÇOS  DIVERSOS  –  EXP/IMP  DE  SERVIÇOS  – 
SOFTWARE”; 

c)  “invoice” no mesmo valor  total,  que descreve os valores  como “Services 
for Sao Paolo”, desdobrando­os entre “consulting” e “travel costs”; 

d)  demonstrativo  extraído  da  contabilidade  com  os  valores  recolhidos  de 
CIDE; 

e)  cópia  do  Livro  Razão,  da  conta  correspondente  à  CIDE,  e  um 
demonstrativo dos recolhimentos que seriam indevido.  

A DRJ, por sua vez, tratou das provas da seguinte forma: 

8.3. No caso vertente, é de se observar que o Contribuinte não efetuou 
as retificações que sustenta pertinentes por meio do veiculo apropriado 
para  tal  fim  ­  DCTF  retificadora,  mormente  no  tocante  à  CIDE, 
consoante  pesquisas  realizadas  junto  aos  sistemas  informatizados  à 
disposição da RFB, fls.. 57/9. Ademais, a mera menção da ocorrência 
de  equívoco  no  preenchimento  de  indigitada  Declaração,  neste 

Fl. 176DF  CARF  MF

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Resolução nº  3403­000.579 

S3­C4T3 
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momento do rito processual, não é suficiente para fazer prova em favor 
da Insurgente. 

8.4. Erigindo a tese de que o recolhimento da CIDE, a partir de janeiro 
de  2006,  não  incide  sobre  a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de 
direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de 
computador, com respaldo no art. 2o, § 1°­A, da Lei n° 10.168/00 c/c 
art. 21 da lei n° 11.452/07, acosta documentos, 36 a 41, com os quais 
comprova  a  existência  de  transferências  financeiras  para  o  exterior, 
cuja  origem  leria  sido,  consoante  planilha  de  custo  real  (lis.  36), 
serviços de "manutenção de software, mainfraime, licença de uso, etc.". 

8.5.  Contudo,  não  restou  cabalmente  comprovado  nos  autos  que  a 
transação em tela referir­se­ia à remuneração pela  licença de uso ou 
de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de 
computador  e, muito menos,  que  não  teria  havido  a  transferência  da 
correspondente  tecnologia,  condições  reclamadas  pela  mencionada 
legislação isentiva. 

8.6.  Os  documentos  juntados  comprovam,  tão  somente,  operação  de 
remessa de divisas para o exterior efetivada por intermédio do HSBC 
Bank  Brasil  S.  A.  ­Banco Múltiplo,  da Manifestante  para  a  empresa 
Voith Solutions GMBH, sediada na Alemanha. 

8.7. Diante do exposto, insta ressaltar e reafirmar que a DCTF encerra 
instrumento de confissão de dívida c constituição definitiva do crédito 
tributário, sendo defeso ao Fisco, sem que tenha havido provocação do 
Sujeito Passivo c sem que haja firme respaldado c efetiva comprovação 
da  ocorrência  de  equívocos,  alterar,  ex­ofjicio,  as  informações 
prestadas  pelo  Contribuinte.  Desta  sorte,  revela­se  absolutamente 
imprescindível  a  comprovação  documental  completa  e  inconteste  do 
quanto aduzido. 

O  presente  caso  deve  ser  apreciado  com  especial  atenção  em  relação  ao  seu 
itinerário processual, mais especificamente quanto à dinâmica de produção das provas. 

Sabe­se que nos pedidos de restituição o ônus da prova é do contribuinte, pois a 
ele  cabe  demonstrar  a  existência  do  indébito  que  alega.  É  situação  diferente  dos  casos  de 
lançamento, em que o ônus da prova é da Administração, a quem cabe verificar e apresentar a 
motivação fática e os fundamentos legais para dar amparo à exigência. 

Ocorre que o presente caso está inserido em um contexto peculiar, que não pode 
ser ignorado. 

Como visto acima, a DRJ limitou­se a dizer que não haveria prova suficiente do 
enquadramento da operação demonstrada pelo contribuinte na isenção prevista no do art. 2º, § 
1º­A, da Lei nº 10.168/2000, incluído pela Lei nº 11.452/2007. 

Note­se,  porém,  que  a manifestação  de  inconformidade  foi  a  primeira  e  única 
oportunidade que o contribuinte teve de demonstrar o seu indébito.  

Isto  porque  a  sua  alegação  de  indébito  foi  julgada  por  Despacho  Decisório 
Eletrônico (DDE), sem que tenha havido qualquer procedimento humano de fiscalização, em 

Fl. 177DF  CARF  MF

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que  o  contribuinte  tivesse  a  oportunidade  de  apresentar  as  provas  e  informações  que dariam 
amparo ao indébito. 

Isso  é  agravado  pelo  fato  de  que,  atualmente,  os  pedidos  de  restituição  são 
apresentados por programa eletrônico, transmitindo­se para o Fisco exclusivamente dados, sem 
a possibilidade de apresentar­se nem documentos, nem arrazoados. 

Ou  seja,  o  contribuinte  transmite  as  informações  e  aguarda  a  oportunidade  de 
apresentar as provas. 

No  presente  caso,  contudo,  não  houve  intimação  do  contribuinte  antes  da 
decisão  do  seu  pedido.  A  decisão  aconteceu  baseada  exclusivamente  no  cruzamento 
informatizado de dados. 

O contribuinte, por sua vez, na primeira oportunidade que teve – a interposição 
de  defesa  na  fase  contenciosa,  com  fundamento  no  PAF  –,  apresentou  as  provas  que  lhe 
pareceram cabíveis. 

Este  atropelo,  que  decorre  de  se  haver  ceifado  a  fase  de  fiscalização  prévia  à 
decisão,  faz  perder  um  momento  precioso  de  esclarecimento  dos  fatos,  que  permitiria 
estabelecer a comunicação inteligente e dinâmica entre o Fisco e o contribuinte.  

Acrescente­se que no  recurso voluntário o contribuinte esclarece que o código 
48110, que ele declara no campo específico do Contrato de Câmbio que  trata da natureza da 
operação, é classificada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais da 
seguinte forma: 

 Com  isto  sugere  que  a  licença  de  programa  de  computador  estaria  amparada  neste  código, 
além de que, apenas os outros códigos envolveriam a transferência de tecnologia. 

Entendo,  enfim,  que  os  documentos  e  informações  apresentados  pelo 
contribuinte,  embora  não  sejam  suficiente,  geram  indícios  que  devem  ser  aferidos  em 
diligência, tendo em conta a já mencionada conjuntura da produção de provas. 

Diante deste contexto e por tais razões, voto pela conversão do julgamento em 
diligência,  para  que  a  Delegacia  de  origem  (1)  intime  o  contribuinte  para  apresentar  os 
contratos,  acordos  ou  outros  instrumentos  que  dão  suporte  às  operações  objeto  do  presente 

Fl. 178DF  CARF  MF

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pedido, os quais devem esclarecer  categoricamente  se  se  trata de  aquisição de  licença ou de 
prestação de serviço, ou esclareça a respeito, (2) bem como que o contribuinte descreva qual a 
licença de software é objeto das operações, ou qual a utilidade ou o serviço que foi realizado 
especificamente  em  relação  aos  fatos  geradores  alcançados  por  este  pedido,  apresentando os 
documentos que comprovem suas características e natureza, (3) que explique comprove a não 
existência  de  transferência  de  tecnologia,  (4)  assegurando­se  à  Delegacia  que  promova 
qualquer  diligência  que  venha  a  entender  necessária,  devendo  ao  final  lavrar  relatório  da 
diligência,  dizendo  da  configuração  ou  não  da  hipótese  do  art.  2º,  §  1º­A,  da  Lei  nº 
10.168/2000,  incluído  pela  Lei  nº  11.452/2007,  intimando  o  contribuinte  para,  querendo, 
manifestar­se a respeito do relatório da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devolvendo­se 
então os autos a este Conselho, para julgamento. 

É como voto. 

 (assinado digitalmente) 
 Ivan Allegretti 

Fl. 179DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001
CORREÇÃO DO RESSARCIMENTO. TAXA SELIC.
O RESP 1.035.847 aplica-se não só aos casos em que existe ato de oposição estatal, mas também aos casos de mora da administração na análise do pedido de ressarcimento.
Embargos rejeitados.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-01-21T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.

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    </arr>
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S3­C4T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.003007/2002­23 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3403­003.455  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de  dezembro de 2014 

Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DOPPLER EQUIPAMENTOS LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2000, 2001 

CORREÇÃO DO RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. 

O RESP 1.035.847 aplica­se não só aos casos em que existe ato de oposição 
estatal, mas também aos casos de mora da administração na análise do pedido 
de ressarcimento. 

Embargos rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do Colegiado,  por unanimidade  de votos,  em  rejeitar os  embargos  de 
declaração. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao 
Conselheiro Alexandre Kern.  

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Alexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya 
Batista e Ivan Allegretti. 

Relatório 

  

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Fl. 632DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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5 por ANTONIO CARLOS ATULIM




 

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Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  em  tempo  hábil  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional ao Acórdão 3403­002.807, por meio do qual o colegiado, 
por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à 
correção  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic  entre  a  data  de  protocolo  do  pedido  e  a  data  da 
utilização do crédito nas declarações de compensação tratadas neste processo. 

Alegou o  ilustre Procurador Fazendário a existência de omissão no acórdão 
embargado, pois não foi  indicado o ato de oposição estatal que rendeu ensejo à aplicação do 
recurso  repetitivo  do  STJ.  Entende  a  Procuradoria  que  aquele  decisum  só  pode  ser  aplicado 
quando houver ato de oposição estatal, o que não teria ocorrido no caso concreto. 

É o relatório do necessário. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  

Os  embargos  de  declaração  preenchem  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, deles tomo conhecimento. 

O entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional está em choque com o 
entendimento  da maioria  dos membros  deste  colegiado. O RESP 1.035.847  aplica­se  não  só 
aos  casos  em  se  constata  oposição  de  ato  estatal,  mas  também  quando  ocorre  mora  da 
administração na análise do pedido. A ementa desse julgado realmente só menciona ato estatal 
de oposição à utilização do crédito, mas seu inteiro teor  revela que ele se aplica também aos 
casos de morosidade na apreciação dos pedidos. 

Essa circunstância do repetitivo se aplicar às duas situações foi esclarecida no 
voto condutor do acórdão embargado, o que no fundo caracteriza que os embargos pretendem 
rediscutir os fundamentos do julgado. 

No caso  concreto,  embora o  contribuinte  realmente  tenha  se  equivocado na 
fundamentação legal do pedido, não foi esse fato que fez com que a administração demorasse 6 
anos para proferir o despacho decisório.  

Esclareça­se que na prática o acórdão embargado não deferiu a correção pela 
taxa Selic por esses 6 anos, mas sim entre a data de protocolo do pedido de ressarcimento e as 
datas em que o crédito  foi  sendo aproveitado nas declarações de compensação  tratadas neste 
processo. 

Inexistindo no julgado a omissão alegada pelo ilustre Procurador Fazendário, 
voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

 

 

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Processo nº 10580.003007/2002­23 
Acórdão n.º 3403­003.455 

S3­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Fl. 634DF  CARF  MF

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5 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Angela Sartori.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.906972/2009­82 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.694  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de agosto de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2001 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  Iº,  DA  LEI  Nº  9.718/98. 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. 

Já  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a 
inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, 
..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 ­ Inf/STF 
408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei 
ordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal, 
ainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada  norma  legal.  A 
inconstitucionalidade  é  vício  que  acarreta  a  nulidade  ex  tunc  do  ato 
normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer 
efeito  e,  embora  tomada  em  controle  difuso,  a decisão  do STF  tem natural 
vocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente  vinculante  para  os  demais 
tribunais,  inclusive  para  o  STJ  (CPC,  art.  481,  parágrafo  único),  e  com  a 
força de  inibir a execução de sentenças  judiciais contrárias  (CPC, arts. 741, 
parágrafo único; e 475­L, §  Io,  redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a 
incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo 
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria 
decorrente de sua aplicação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao 
recurso  voluntário  nos  termos  do  voto  do  relator. Ausente momentaneamente  a Conselheira 
Angela Sartori.  

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

  

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Fl. 174DF  CARF  MF

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12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA




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Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão 
os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel 
Mota  Brandão  Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Ângela  Sartori  e  Cláudio  Monroe 
Massetti. 

 

Relatório 

 

Trata o presente de pedido de compensação informado em PER/DCOMP que 
não foi homologado, e que percorre as instâncias julgadoras pela persistente inconformidade do 
contribuinte, nos termos da legislação que disciplina a matéria. 

A  Autoridade  Administrativa,  consoante  despacho  decisório,  entendeu  por 
não  homologar  a  compensação  pleiteada  pela  Requerente,  através  da  PER/DCOMP 
referenciada em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: 

"Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na 
data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  37,84.  A  partir  das 
características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, 
foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não 
restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP.” 
[...] 
Diante  da  inexistência  do  crédito,  NAO  HOMOLOGO  a  compensação 
declarada 

 

O  contribuinte  contestou  essa  decisão.  Explicou  que  seu  direito  creditório 
para realizar a compensação provinha da redefinição da base de calculo do Pis e da COFINS 
conforme constava no texto legal, mas que havia deixado de registrar esse valor nas DCTF e 
DIPJ,  razão  porque  o  sistema  informatizado  de  controle  identificou  falta  de  crédito  e  não 
homologou  a  compensação.  Mas  que  providenciou  a  DCTF  e  a  DIPJ  retificadora.  Sua 
argumentação, in verbis: 

· Consoante exposto nas razões de fato, a Requerente quando da definição da base 
de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  incluiu,  no 
conceito  de  faturamento,  além  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de 
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, outras 
receitas  não­operacionais,  tais  como  receitas  financeiras,  decorrentes  de 
descontos obtidos, juros ativos, variação monetária, rendimentos de aplicações, 
recuperação  de  despesas  e  reversão  de  provisões,  conforme  comprovam  os 
balancetes elaborados à época (DOC. 04), a seguir descritos 

· Sobre o montante  acima  identificado, apurou os valores  a pagar das  referidas 
Contribuições,  cujas  informações  foram  devidamente  prestadas  à  Receita 
Federal,  através  das  declarações  entregues  à  época,  quais  sejam  DiPJ's  e 
DCTF's.  Ato  contínuo,  efetuou  o  recolhimento  dos  valores  supostamente 

Fl. 175DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/

12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

devidos, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF, 
bem  como  efetuou  a  vinculação  de  outros  créditos,  decorrentes  de 
compensações outrora realizadas. 

· Ocorre que, por força da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo 
da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS,  a Requerente  passou  a  ser 
detentora de créditos oriundos dos recolhimentos efetuados a maior, a título das 
referidas Contribuições, relativamente à parcela calculada sobre outras receitas, 
... : 

· A Requerente, todavia, não obstante ter identificado a existência desses créditos 
em  seu  favor,  não  efetuou  as  retificações  necessárias  das  Declarações 
originalmente transmitidas à Receita Federal  ­ DIPJTs e DCTF's  ­ motivo 
pelo  qual  o  Fisco,  ao  cruzar  os  valores  declarados  e  os  DARF's  pagos,  não 
identificou  o  recolhimento  realizado  a  maior,  entendendo  que  os  pagamentos 
localizados  teriam  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos 
informados no PER/DCOMP. 

· Por ocasião da presente manifestação de inconformidade, a Requerente procedeu 
às  retificações  necessárias  das  declarações  apresentadas  à  Receita  Federal, 
devidamente transmitidas ­ DIPJ's e DCTF's (DOC. 05), aptas a comprovar o 
montante  do  crédito  existente,  este  amparado  na  contabilidade  e  demais 
documentos da Requerente. 

· Vislumbrando a documentação acostada, fácil constatar que houve pagamento a 
maior  do  período,  visto  que,  a  partir  das  Declarações  Retificadoras,  o  valor 
efetivamente devido a título de COFINS em 31/12/2001 perfazia originalmente 
R$ 12.823,81 (doze mil, oitocentos e vinte três reais e oitenta e um centavos), ao 
passo que foi  efetuada a vinculação de créditos  (pagamentos e  compensações) 
no montante de R$ 22.200,91 (vinte e dois mil, duzentos reais e noventa e um 
centavos)  (também valores principais),  remanescendo  saldo  credor original de 
R$ 9.377,10  (nove mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  dez  centavos),  gerou 
valor  este  utilizado  no  Pedido  de  Compensação  através  da  PER/DCOMP  n°. 
18382.60288.310806.1.3.04­9052.  A  atualização  desse  valor  ocasionou  saldo 
credor de R$ 37,84  (trinta  e  sete  reais  e oitenta  e quatro  centavos),  valor  este 
utilizado nesse Pedido de Compensação. 

 

Em  sede  de  apreciação  do  pedido  do  contribuinte  a  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza(CE) exarou o Acórdão 08­18.242 – 4ª Turma, 
em 15 de junho de 2010, ponderando que: 

"(...)  cabe  vincar  que  a  declaração  retificadora  redutora  de  tributo  deve  ser 
considerada  legítima  se  apresentada  no  período  de  espontaneidade  legal.  No 
entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela  contidas, 
especificamente  em  relação  àquelas  que  implicam  a  caracterização  do 
pagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido entregue 
antes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito deve ser 
aferida no momento da decisão exarada pela autoridade recorrida. Se entregue 
depois do decisório, incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito 
creditório  mediante  a  juntada,  com  a  manifestação  de  inconformidade,  não 
somente  da  declaração  retificadora, mas  também  de  documentos  (contábeis  e 
fiscais) que fundamentam a retificação." 

Fl. 176DF  CARF  MF

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12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



  4

 

A  respeitável  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento 
apreciou  a  contestação  da  contribuinte, mas  concluiu  pelo  indeferimento  do  seu  pedido.  Em 
suma, entendeu que não havia direito liquido e certo quando do pedido de compensação, e que 
a declarações retificadoras não poderiam produzir efeito para sanear o fato, representado pela 
exigência relacionada à não homologação.  

 

A ementa do Acórdão 08­18.242 ficou assim redigida: 

AS S U N T O : P R O C E S S O A D M I N I S T R A T I V 
O F I S C A L 
Ano­calendário: 2001 
PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. 
A prova documental deve ser apresentada na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a 
impossibilidade de  sua  apresentação oportuna,  por motivo 
de  força maior,  refira­se a  fato  ou  a  direito  superveniente 
ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas os autos.  
DCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO. 
ESPONTANEIDADE.  REDUÇÃO  DE  TRIBUTO. 
CONFIGURAÇÃO  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO. 
E legítima a declaração retificadora que reduzir ou excluir 
tributo  se apresentada por contribuinte em espontaneidade 
legal.  No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às 
informações  nela  contidas,  especificamente  em  relação 
àquelas  que  suportam  a  caracterização  do  pagamento  a 
maior  ou  indevido  de  tributo,  é  mister  que  a  retificadora 
tenha sido entregue antes do decisório. Se entregue depois, 
incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito 
creditório  mediante  ajuntada,  com  a  manifestação  de 
inconformidade,  não  somente  da  declaração  retificadora, 
mas também de documentos que fundamentam a retificação. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 

 

O  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário,  onde,  além  das  razões 
presentes na impugnação, acrescenta outras­ adicionais ­ porque pede a reforma da decisão de 
1º grau: 

· Seu direito creditório provem do recolhimento indevido de Pis e Cofins face 
a inconstitucionalidade reconhecida do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. 

o  “Preliminarmente,  antes  de  adentrar  nas  razões  que  levaram  à 
improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade  em  comento, 
importa destacar que o direito creditório diz respeito à possibilidade 
de  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  pela 
Recorrente  a  título  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, sob a égide do inconstitucional § I o do art. 3 o da Lei n° 
9.718/98.” 

o  “Com a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo 
legal, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, restaram 
reconhecidas como indevidas as majorações da Contribuição para o 

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Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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PIS/PASEP e  da COFINS decorrentes  da  ampliação  de  suas  bases 
de  cálculo,  assim  entendidas  como  faturamento,  deixando  de  ser 
considerado como a totalidade das receitas da pessoa jurídica, para 
voltar  a  ser  entendido  como  as  receitas  advindas  da  venda  de 
mercadorias e/ou prestação de serviços.” 

· Em sua opinião, a  legislação que rege as DIPJ E DCTF prevê o direito do 
contribuinte retificar as declarações por ele prestadas,  inclusive para louvar 
os  princípios  de  justiça  e  da  verdade  material  que  devem  orientar  os 
procedimentos das relações tributárias: 

o  “Ocorre que mesmo reconhecendo a possibilidade de devolução dos 
valores recolhidos a maior pela Recorrente, a Ilustre Turma entendeu 
por  julgar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade,  sob  o 
fundamento  da  impossibilidade  de  análise  das  retificações  de 
declarações  apresentadas  após  o  despacho  decisório  que  não 
homologara  as  compensações,  o  que,  a  seu  ver,  impossibilitaria  a 
análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado.” 

o  “No  caso  em  comento,  a  Autoridade  Administrativa  afirma  que  o 
despacho decisório  (de não homologação das compensações)  levara 
em  conta  as  informações  prestadas  em  DCTF  original,  e  que  o 
manifestante  retificou  a  DIPJ  e  a  DCTF  depois  de  cientificado  do 
decisório  impugnado,  o  que  impossibilitaria  a  análise  das  referidas 
retificações,  a  não  ser  que  a  defesa  administrativa  fosse 
acompanhada de provas inequívocas da existência do crédito.” 

o  “ Ocorre que o procedimento de retificação da DCTF, na forma em 
que fez a Recorrente, não incorre em qualquer vedação, motivo pelo 
qual merece  ser acatado,  senão veja­se.  (...) A  Instrução Normativa 
RFB  n°.  903,  de  30  de  dezembro  de  2008,  vigente  à  época  da 
retificação das DCTF's que albergam o crédito pleiteado, dispõe, em 
seu art. 11, sobre os efeitos da referida retificação” (...) E o iem ‘c’ 
desse  artigo  11  não  pode  ser  interpretado  como  restrição  para  a 
retificação e seus efeitos pois o contribuinte não havia sido intimado 
do  inicio  de  procedimento  fiscal,  mas  apenas  cientificado  do 
despacho  eletrônico  de  não  homologação  de  seu  pedido  de 
compensação. 

o  O princípio da verdade material impõe às autoridades administrativas 
o dever de apurar todos os fatos que lhe são apresentados na busca da 
verdade real, não se limitando a emitir juízo acerca dos documentos 
analisados a partir de mera presunção. 

o  Desta forma, a autoridade administrativa competente para decidir não 
está  limitada às provas produzidas pelas partes, nem está  restrita às 
suas alegações, devendo obrigatoriamente buscar todos os elementos 
que julgar necessários e suficientes ao seu livre convencimento. 

o  Assim,  dada  à  importância  desse  princípio,  a  busca  da  verdade 
material não é uma faculdade da autoridade administrativa, mas sim 
um  dever,  de  modo  que  esta  deve  solicitar  e  analisar  todos  os 
documentos  que  entender  necessários  à  elucidação  do  caso, 
principalmente  quando  o  contribuinte  apresenta  documentação 
amplamente comprobatória do deu direito. 

· Não  é  verdade,  como  afirmaram  os  Julgadores  que  o  contribuinte  não 
comprovou seu direito ao crédito e à compensação: 

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o  Neste  diapasão,  afirmou  a  Autoridade  Administrativa  que  a 
Recorrente "não se desincumbiu do ônus de comprovar o indébito ao 
instruir a sua manifestação apenas com a DCTF retificadora." 

o  Ocorre  que  basta  uma  análise  perfunctória  da  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  para  verificar  que  a 
mesma  não  instruiu  referida  impugnação  "apenas  com  a  DCTF 
retificadora", como afirmado pela Autoridade Administrativa. 

o  Quando  da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  por 
parte  da  Recorrente,  a  mesma  apresentou  diversas  PLANILHAS 
contendo o histórico da formação e utilização do crédito, acostando 
ainda como documentos, não só a referida DCTF retificadora, como 
também os BALANCETES do mês em questão com o detalhamento 
das  receitas  auferidas,  acompanhados  ainda  da  DIPJ  devidamente 
retificada. 

o  Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, pela não 
homologação  da  compensação  declarada  deve  ser  modificado, 
levando­se em conta a documentação já apresentada pela Recorrente 
e  já acostada aos autos, quando da apresentação de manifestação de 
inconformidade, que devem ser objeto de apreciação da Autoridade 
Administrativa, em obediência  aos princípios da verdade material  e 
da instrumentalidade. 

 

Referido Conselho  ao  analisar  as manifestações  do  contribuinte  aduziu,  em 
síntese que: 

"De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que 
demonstram  o  indébito.  Mas  nenhum  deles  é,  ao  menos 
comprovadamente,  documento  contábil  cuja  validação  seja  exigida 
legalmente. 
Entendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação, 
que  já  deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das 
informações  apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria 
manifestação de inconformidade, depois, na peça intitulada "balanço" e 
referida  no  recurso  como  "balancete",  e  por  fim,  na  DIPJ  entregue. 
Repise­se  que  há  perfeita  consonância  entre  as  diversas 
"demonstrações". 

 

E finaliza o julgamento do recurso com a Resolução n 3402­000.176 – da 2ª 
Turma  da  4ª  Câmara  do  CARF,  baixando  o  processo  em  diligência  para  que  a  fiscalização 
aponte  qual  é  o  valor  devido  da  contribuição,  levando  em  conta  apenas  o  conceito  de 
faturamento reconhecido pelo STF como apto a constituir a base de cálculo da contribuição, ou 
seja,  considerando apenas  receitas de prestação de  serviços e/ou de vendas de mercadorias  e 
indique  se  há  indébito  no  mês  em  discussão  e  qual  o  seu  montante,  com  base  nos  livros 
contábeis exigidos pela legislação (Diário e Razão). 

 

A autoridade  fiscal,  como resultado no atendimento da diligência  solicitada 
pelo CARF, de posse das informações apresentadas pelo contribuinte (Livro Razão), concluiu 
que os demonstrativos apresentados às  fls. 11/12 dos autos, onde se apura o valor correto do 
tributo devido, encontra fidelidade com os registros contábeis exibidos. Ela verificou que, na 
apuração da base de cálculo originária, o contribuinte incluíra valores de outras receitas afora 
as oriundas das receitas de convênios e receitas de exames, receitas estas as principais de sua 

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Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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atividade. Constou  naquela  base de  cálculo  receitas  decorrentes  de  variação monetária  ativa, 
juros  ativos,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  reversões  de  provisões  entre  outras.  A 
autoridade fiscal finaliza seu parecer informando: 

“Assim, no procedimento de acerto da base de  cálculo em consonância com o 
conceito de faturamento reconhecido pelo STF, cuja a observância é solicitada 
pelo  julgado  acima,  constatamos  que  o  valor  correto  da  contribuição  é  de R$ 
12.828,94. Como o contribuinte originalmente apurou o valor de R$ 22.206,91, 
e pagou apenas R$ 22.022,64; no valor pago há uma diferença de tributo a seu 
favor no montante de R$ 9.193,70. (22.022,64 ­ 12.828,94 = 9.193,70). E o que 
tínhamos a informar.” 

 

Apesar  de  cientificada  desse  relatório  fiscal  e  da  possibilidade  de  se 
manifestar, o contribuinte nada apresenta a ser juntado ao processo. Assim, o processo retorna 
ao CARF. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

Há  tempestividade  do  Recuso  Voluntário  e  atendimento  dos  requisitos  de 
admissibilidade. 

Trata­se  de  recurso  interposto  contra  a  decisão  que  indeferiu  pedido  de 
compensação  declarado  por  meio  do  PER/DCOMP  n°  15673.07351.290906.1.3.04­9062.  O 
pedido de compensação objetiva compensar o alegado pagamento a maior de Cofins, referente 
ao mês de dezembro de 2001 e efetuado em 15.01.2002, com débito de estimativa de CSLL, 
respeitante ao mês de agosto de 2006. 

Alio­me aos que valorizam a busca da verdade material como concorrente à 
realização dos mais elevados propósitos do julgamento das lides na esfera administrativa.  

Há acórdãos proferidos em o Conselho de Contribuinte e no atual Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais que representam essa orientação de que a busca da verdade 
material  deve  ser  fortemente  considerada  nas  relações  tributárias  e  nas  soluções  dos 
contenciosos entre o Fisco e o Contribuinte: 

IRPJ  ­  FALTA  DE  CARACTERIZAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  ­  Em  respeito  à 
legalidade,  verdade  material  e  segurança  jurídica  não  pode  subsistir 
lançamento  de  crédito  tributário  quando  não  estiver  devidamente 
demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese 
descrita na lei como infração à legislação tributária. ÔNUS DA PROVA ­ Na 
relação jurídico­tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Compete ao 
Fisco, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou 
não,  do  fato  jurídico  tributário  ou  da  prática  de  infração  praticada  no 

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sentido de realizar a legalidade, o devido processo legal, a verdade material, 
o  contraditório  e  a  ampla  defesa.  O  sujeito  passivo  somente  poderá  ser 
compelido  a  produzir  provas  em  contrário  quando  puder  ter  pleno 
conhecimento da infração com vista a elidir a respectiva imputação.  
PROCESSOS REFLEXOS ­ PIS ­ COFINS ­ IRF ­ CSLL ­ Respeitando­se a 
materialidade  do  respectivo  fato  gerador,  a  decisão  prolatada  no  processo 
principal será aplicada aos processos tidos como decorrentes, face a íntima 
relação de causa e efeito. 
Recurso provido. 
 
 (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  3°  Câmara,  Relatora  Mary  Elbe 
Gomes  Queiroz,  Recurso  n°.  124737,  Processo  n°.  10283.002174/97­74, 
Acórdão n°. 103­20594,sessão de 22/05/2001) 
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Exercício: 1999 
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR  
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade 
material, no sentido de que, busca­se descobrir se realmente ocorreu ou não 
o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se 
levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca 
da  verdade  material,  da  legalidade  e  da  eficiência  pode  vir  a  ter  sua 
aplicação  mitigada  nos  julgamentos  administrativos.  Recurso  Voluntário 
Provido.  (1°  Conselho  de  Contribuintes,  8  Turma  Especial,  Relator  Edwal 
Casoni  de  Paula  Fernandes  Júnior,  Recurso  n°.156170,  processo  n°. 
10820.002086/2003­66, Acórdão n°. 198­00116, sessão de 30/01/2009). 
 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
 PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 30/04/2004 
 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA 
PARA  EXECUÇÃO  DE  OBRA  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELEMENTOS 
PARA  COMPROVAÇÃO  DA  DECADÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL.  O  princípio  da  verdade  material,  tão  caro  no  processo 
administrativo  fiscal,  deve  prevalecer,  de  modo  que  sejam  considerados 
documentos hábeis a comprovar a decadência das contribuições vinculadas 
à  realização  de  obra  de  construção  civil,  ainda  que  não  expressamente 
previstas  nas  normas  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil.  Recurso 
Voluntário Provido. 
(2° Conselho de Contribuintes, 6a Turma Especial, Relator Kleber Ferreira de 
Araújo,  Recurso  n°.  246754,  processo  n°.  12045.000374/2007­72, Acórdão 
n°. 296­ 00078, sessão de 10/02/2009). 
IRRF  ­  DCTF  ­  ERRO  DE  PREENCHIMENTO  ­  Comprovados  os 
recolhimentos  de  IRRF,  mediante  apresentação  das  guias  respectivas, 
acompanhadas  da  regular  retificação  e  complementação  da  DCTF  e  dos 
respectivos lançamentos contábeis, afasta­se o lançamento. Recurso provido. 
(Io Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, processo n°. 10665.000668/2002­
67,  Recurso  n°.  147364,  Relatora  Silvana  Mancini  Karam,  Acórdão  102­
47820, Sessão de 16/08/2006) 

 

Correta  a  decisão  e  orientação  dada  pelo  E.  Relator  na  Resolução  que 
originou o pedido de diligência, em suas palavras: 

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Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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“Não  partilho,  como  já  tive  oportunidade  de  afirmar  em  outros  julgados,  a 
tese  da  Administração  segundo  a  qual  a  homologação  de  compensações 
declaradas  pelo  sujeito  passivo  dependa de  prévia  retificação  de  sua DCTF 
quando nesta conste valor condizente com o pagamento realizado . O que é 
necessário, a meu ver, é que o alegado indébito esteja provado. E é por isso 
que não se pode ainda decidir o recurso.” 
“De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que 
demonstram o  indébito. Mas nenhum deles  é,  ao menos  comprovadamente, 
documento contábil cuja validação seja exigida legalmente.” 
“Entendo, por isso, que o acatamento do recurso requer a verificação, que já 
deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das  informações 
apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria  manifestação  de 
inconformidade,  depois,  na  peça  intitulada  “balanço”  e  referida  no  recurso 
como  “balancete”  e,  por  fim,  na  DIPJ  entregue.  Repise­se  que  há  perfeita 
consonância entre as diversas “demonstrações”. Sou, por isso, pela baixa do 
processo em diligência para que a d. fiscalização aponte qual é o valor devido 
da contribuição, argüida neste processo, levando em conta apenas o conceito 
de  faturamento  reconhecido  pelo  STF  como  apto  a  constituir  a  base  de 
cálculo da contribuição. Mais especificamente: considerando apenas receitas 
de  prestação  de  serviços  e/ou  de  vendas  de  mercadorias,  indique  se  há 
indébito  no mês  em  discussão  e  qual  o  seu montante,  com  base  nos  livros 
contábeis  exigidos  pela  legislação  (Diário  e  Razão)  a  serem  exibidos  pelo 
contribuinte. Dos resultados da diligência, seja cientificada a ora  recorrente, 
abrindo­se­lhe prazo de trinta dias para eventual contestação.” 

 

Portanto,  não  procede  deixar  de  apreciar  as  retificações  das  declarações 
prestadas  pelo  contribuinte,  nem  de  se  verificar  a  sua  correspondência  com  os  próprios 
registros  contábeis.  E  nessa  direção,  é  que  a  verificação  dos  valores  que  seriam  devidos  do 
tributo é procedimento essencial para a apreciação e conclusão da lide. 

Por  outro  lado,  há  que  se  reconhecer  o  teor  das  bases  do  direito  creditório 
pleiteado. Há  decisões  do CARF que  consolidam,  nos  casos  concretos,  a  definição  de  que  a 
ampliação do conceito de faturamento às  receitas  financeiras pela Lei n° 9.718, de 1998,  foi 
inconstitucional,  afastando  a  aplicação  da  referida  Lei,  ­  o  que  corresponde  à  tese  do 
recorrente, ­ conforme julgados a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Data do fato gerador: 30/04/2002, 31/05/2002, 31/08/2002  
BASE  DE  CALCULO.  LEI  Nº  9.718,  DE  1998.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. 
A ampliação do conceito de faturamento às receitas financeiras pela Lei 
n°  9.718,  de  1998,  é  inconstitucional,  segundo  decisão  definitivo  do 
Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Recurso  voluntário  provido. 
(Segundo Conselho de Contribuintes,  Ia Câmara, Acórdão 201­81.260, 
de 03.07.08, Relator: José Antonio Francisco). 
 
COFINS E PIS ­ RECEITA FINANCEIRAS ­  INAPLICABILIDADE DA 
LEI 9.718/98 ­ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­ RE 380840 ­ MG 
Conforme decisão transitada em julgado no RE 390840­MG, o Supremo 
Tribunal Federal considerou inconstitucional o § Io, do artigo 3°, da Lei 

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9.718. A extensão dos efeitos dessa decisão definitiva beneficia a ambas 
as  partes,  estancando  custos  desnecessários.  Por  conseqüência,  não 
compõem  a  base  da  contribuição  em  apreços  as  receitas  financeiras. 
Recurso  provido.  (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara, 
Processo n". 10120.003831/2003­81, Recuso n°. 140629, Acórdão 101­
95764, Relator Mário Junqueira Franco Júnior, Sessão de 21/09/2006). 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/P ASEP 
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/1999 
PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3o, § Io, DA LEI N" 9.718/98. 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. 
Já  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  3o,  §  Io,  da  Lei  n°  9.718/98  (RREE  n°s 
346.084,  limar;  357.950,  358.273  e  390.840,  Marco  Aurélio,  Pleno, 
09/11/2005  ­  Inf/STF  408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de 
cálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art. 
195,  I,  da  Constituição  Federal,  ainda  vigente  ao  ser  editada  a 
mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a 
nulidade ex tune do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser 
considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, 
a  decisão  do  STF  tem  natural  vocação  expansiva,  com  eficácia 
imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ 
(CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de 
sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475­
L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do 
art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliara  a  base  de  cálculo  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  é  ilegítima  a  exação 
tributaria decorrente de sua aplicação. 
[...]  
Recurso voluntário provido. 
 (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara,  Processo  n°. 
10980.011343/2003­18, Recurso nº 139409, Acórdão 201­81235,Relator 
Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Sessão de 01/07/2008). 

 

A autoridade fiscal, em seu relatório em atendimento à diligência confirma as 
alegações do recorrente e os valores que seriam devidos desse tributo no período em questão. 
Por todos esses elementos, concluo que deve se dar provimento ao recurso voluntário. 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

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