{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quinta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":133,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1989\nAUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.\nO tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.074998/92-75", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-001.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800749989275.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCIEL EDER COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"108800749989275_5200441.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarciel Eder Costa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-04T00:00:00Z", "id":"4538830", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:23.216Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396418478080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE02 \n\nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n42 \n\nS1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.074998/92­75 \n\nRecurso nº  167.334   Voluntário \n\nAcórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  4 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO \n\nRecorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1989 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO. \nREFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO \nSÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. \n\nO tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que \nrepresentando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o \npoder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de \nexigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei \nna  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do \nCódigo Tributário Nacional.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento \nao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarciel Eder Costa ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n07\n\n49\n98\n\n/9\n2-\n\n75\n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso \nKichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, \ncom reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 \n(atual art. 667 do RIR/99). \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso \nvoluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado \npela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às \nfls. 23: \n\nEm nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada \na efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos \nde  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o \ninteressado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro \ndo exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para \na  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, \ncom  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente \ndistribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. \n728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o \nfeito no art. 403 do RIR/1980. \n\nCientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, \ntempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os \nmesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da \npessoa jurídica. \n\nInformação fiscal à fl. 15. \n\nEm face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto \nde 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. \n16). \n\nÀ  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do \ninteressado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome \nda pessoa jurídica. \n\n \n\nNaquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar \nparcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na \nConclusão às fls. 24: \n\nDessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o \nlançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do \nexercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos \nencargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com \nbase na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. \n\n \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em \n06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a \nsuposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. \n\n Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente \nConselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria \nreflexa ao IRPJ. \n\nÉ o relato do essencial. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator \n\n \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. \nDele, tomo conhecimento. \n\nPrimeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de \nJulgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF \nn° 256, de 22 de junho de 2009: \n\nArt.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem \nsobre aplicação da legislação de: \n\n[...] \n\nIV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \n(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, \nassim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam \nlastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a \nprática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; \n\n[...] \n\n \n\nAssim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à \ntributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo \nexigido seja IRPF. \n\nO  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” \ntributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência \nsomente em 09/01/2008. \n\nOra, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência \ndo tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. \n5 no Termo de Verificação Fiscal. \n\nCom  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, \nnão há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, \ncontado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do \ncrédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de \nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n(Grifou­se) \n\n \n\nComo se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação \ntributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser \ndeclarado extinto por esta via.  \n\nTambém  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, \ntornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n[...] \n\nIII  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\n[...] \n\n \n\nAssim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo \npelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente \nde  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria \nsumulada neste conselho: \n\nSúmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \nprocesso administrativo fiscal. \n\n \n\nNo mérito nada alegado pelo contribuinte. \n\nContudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da \nlegalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – \natual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: \n\n \n\nAntigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): \n\nArt. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos \nsócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção \nda  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa \nindividual. \n\nParágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de \nsociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à \nalíquota de 30% (trinta por cento). \n\nAtual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas \ndas pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital \nsocial, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro \narbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da \ncontribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, \n§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, \nart. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). \n\n \n\nComo se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de \nlucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por \ncento). \n\nJá a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a \nrespectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o \nlucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: \n\nArt. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será \nadmitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. \n\n§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados \nmensalmente. \n\n§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da \npessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado \ndistribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado \nexclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. \n\n§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas \ntributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida \nmensalmente. (Grifou­se) \n\n \n\nAssim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na \npessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social \nna medida de seu valor correspondente. \n\nFicaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por \ncento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais \nestabelecidos vigentes à época do fato. \n\nNeste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­\ncalendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, \ndevendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n[...] \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nApura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o \nDecreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: \n\nArt.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos \nsócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção \nda  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa \nindividual. \n\nParágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de \nsociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à \nalíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido \ndentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o \narbitramento ela autoridade lançadora. \n\n \n\nDenota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, \npois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 \ndo RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota \naplicável 30%. \n\nPortanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, \nbem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade \nestabelecidos à época do fato. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarciel Eder Costa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999 ERRO DE FATO.\r\nSanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.\r\nRecurso voluntário provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.002466/2001-33", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.021", "nome_arquivo_s":"19600021_153330_13706002466200133_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13706002466200133_6963400.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para restabelecer a dedução relativa ao pagamento a título de carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619937", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.464Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:00:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:00:12Z; created: 2012-11-22T18:00:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-22T18:00:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:00:12Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701360762880, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.º 12)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR.\r\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de “auxílio-gabinete” e “auxílio-hospedagem” para o fim a que se propõem, deve ser tomadas como rendimento tributável.\r\nIRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. \r\nA repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.\r\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL .\r\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.\r\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\r\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. 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DESPESAS MÉDICAS.\r\nOs dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002403/2001-10", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.049", "nome_arquivo_s":"19600049_160281_15374002403200110_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"15374002403200110_6963904.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620838", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:21:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:21:25Z; created: 2012-11-22T18:21:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:21:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:21:25Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701435211776, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"MOLÉSTIA GRAVE - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO -Constatada a data do aparecimento da moléstia grave, através de laudo médico, emitido por órgão oficial, a mesma deve ser considerada como marco inicial para a isenção dos proventos de aposentadoria.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.007876/2006-90", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.071", "nome_arquivo_s":"19600071_10730007876200690_200812_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"10730007876200690_6965332.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4617451", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.065Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:23:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:23:18Z; created: 2013-05-08T14:23:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:23:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:23:18Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701497077760, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nEXERCÍCIO: 1998,1999\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. 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RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por\r\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\r\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\r\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\r\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\r\nAjuste Anual.\r\nMULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNE-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO\r\nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nMansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de\r\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a\r\nmulta isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.003648/2003-11", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6966118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.104", "nome_arquivo_s":"19600104_19647003648200311_200802.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"19647003648200311_6966118.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carne-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4612374", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2025-05-24T09:37:16.810Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1832994149823938560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T17:01:20Z; Last-Modified: 2014-05-08T17:01:20Z; dcterms:modified: 2014-05-08T17:01:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ae5c2fc5-9ad6-4ea8-b0f8-6cf810942868; Last-Save-Date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T17:01:20Z; meta:save-date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T17:01:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T17:01:20Z; created: 2014-05-08T17:01:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T17:01:20Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\nProcesso IV \t19647.003648/2003-11 \n\nRecurso n° \t152.076 Voluntário \n\nMatéria \tIRPF - Ex(s): 2002 \n\nAcórdão n° \t196-00.104 \n\nSessão de \t2 de fevereiro de 2009 \n\nRecorrente • PEDRO TAVARES JOFILSAN \n\nRecorrida \tla TURMA/DRJ em RECIFE - PE \n\nCCO I/T96 \n\nFls. 258 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2001 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS \nINTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE. \n\nA isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU \né restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários \ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo \nestatutário com a Organização e foram incluidos nas categorias \ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela \nAssembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os \nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, \nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa \nou mesmo com vinculo contratual permanente. \n\nRENDIMENTOS. \tTRIBUTAÇÃO \tNA \tFONTE. \nANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. \n\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por \nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste \nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na \npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer \nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de \nAjuste Anual. \n\nMULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARN2-LEÃO. \nINCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE \nOFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO \nAJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO \nRENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO \nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nMansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes e da Camara Superior de Recursos Fiscais que a \nmulta isolada do camê-ledo não pode ser cobrad \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 259 \n\n \n\n \n\nconcomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o \nimposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do \n\nrendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento \n\nmensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. \n\nRecurso voluntário provido parcialmente. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEDRO TAVARES JOFILSAN. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir \n\na multa isolada do came-ledo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\nANA \n\nPresidente \n\nIBEIRO \tS 'REIS \n\noSL \nVALERIA PESTANA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \n\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância \n\nadministrativa de julgamento, fls. 209/212: \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de \nInfra cão as folhas 04/09 do presente processo, no qual é cobrado o \nImposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relativamente ao \n\nano-calendário de 2001, no valor de R$ 17.132,36 (dezessete mil, cento \n\ne trinta e dois reais e trinta e seis centavos) acrescido da multa de \nlançamento de oficio de 75% e da multa isolada do IRPF a titulo de \n\nCarnê-Leão, estatuída pelo art.44, §1\", Inciso III, da Lei n\" 9.430, de \n27 de dezembro del 996, mais os juros de mora cakulados até a data \n\nde 30/09/2003. \n\nDe acordo com as informações contidas na \"Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento Legal\" constante a fls.06/08 do processo, que \nacompanha o Auto de infração, o lançamento de oficio decorreu da \napuração das infrações abaixo descritas, ocorridas na Declaração do \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOUT96 \n\nFls. 260 \n\n \n\nImposto de Renda do Imposto de Renda das Pessoas Físicas do \nexercício de 2002. \n\n1-Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior- Omissão de \nRendimentos Recebidos de Organismos Internacionais. \n\n2- Falta de Recolhimento do IRPF devido a titulo de Came.- Ledo \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 212/222, foi o \nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante a \nementas a seguir transcritas: \n\nISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nA isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a pessoas \n\ncontratadas no Brasil, pelo Banco Mundial, está condicionada et \n\nespecificação dessas pessoas, pelas Agencias Especializadas da ONU \ncomo funcionários aos quais se aplicará o gozo dessa isenção, por \nforça do disposto no art.6\", da 18\" Convenção sobre Privilégios e \nImunidades das Agências Especializadas. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões \nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem \nem normas gerais, em face da inexistência de lei que lhes atribua \neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam \nem relação a qualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da \ndecisão \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 18/04/2006, consoante o AR — \nAviso de Recebimento — de fl. 225. \n\nA vista disso foi protocolizado, em 16/5/2006, recurso voluntário dirigido a este \ncolegiado, fls. 228/253, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida, conforme \nargumentos que a seguir serão em apertada síntese relatados. \n\nDe plano, o litigante argumenta que a Organização da Nações Unidas — ONU — \npor intermédio de suas agências reguladoras mantém diversos programas de assistência e \ncooperação técnica com os Governos dos Estados Membros, dentre dos quais são \ndesenvolvidos projetos em atendimentos aos próprios interesses dos países signatários. \n\nProssegue, alegando que visando a agilização e a maior integração com a \ncomunidade alvo, são incluídos, no corpo do aludido organismo internacional, profissionais \ndos Países Membros que, em seu entender, estariam sujeitos \"a normas e procedimentos ... que \nnão correspondem àqueles vigentes no Brasil\", mas sim a \"prerrogativas e privilégios previstos \nnas Convenções e Acordos Firmados pelos Estados Membros \". \n\nEm assim sendo, discorda do argumento utilizado pela autoridade de la instância \n\nde que não poderia gozar da isenção prevista no art. 5° da Lei n° 4.506, de 1964, por aplicável \ntão-somente funcionários, de organismos internacionais, domiciliados no exterior, uma vz que \n\nconsidera-se albergado pelas disposições contidas no inc. II do aludido Diploma Legal. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 261 \n\n \n\nArgúi, ainda, o fato da autoridade de 1° grau ter, segundo seu entendimento, \nignorado o art. 30 da Lei n.° 7.713, de 1998, o qual ratifica a vigência da isenção em tela. \n\nApoiando-se no \"Acordo Básico de Assistência com a Organização das Nações \nUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica\" afirma \nque a legislação internacional — convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário — \npretende isentar os rendimentos percebidos por todos e quaisquer servidores de tal organismo \nindependente de sua categoria: contratados diretamente ou postos A disposição pelo Governo \nBrasileiro, com ou sem vinculo empregaticio. \n\nSe contrapõe, também, ao fato do julgado guerreado fazer menção, de forma \nisolada, a dispositivos da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU\", datada de \n1946, desconhecendo o supracitado \"Acordo Básico\", lei especial de 1966. \n\nOu seja, entende que, como integrante do sistema da ONU, o PNUD estaria \nsubmetido As normas estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo pertinente aos peritos de \nassistência técnica por tal programa contratados, como ele, o tratamento dispensado na \nsupramencionada Convenção de Privilégios e Imunidades das Agência Especializadas. \n\nEm especial, no que diz respeito ao caso concreto, acredita o peticionário, ter \nrestado comprovado seu exercício permanente junto ao citado ao organismo, fazendo jus a \nrendimentos mensais, seguro de vida em grupo, fundo de pensão, poupança compulsória, \nconforme acredita comprovarem os documentos acostados aos autos. \n\nAcresce, ainda, que todos os contratos de brasileiros em exercício de funções em \norganismos internacionais, vinculados ao PNUD ou não, são ratificados pelo Governo Federal, \npor meio do Ministério da Relações Exteriores. \n\nQuanto as orientações da então Secretaria da Receita Federal, contidas tanto no \nParecer Normativo n° 717, de 1979, quanto naquele de n.° 03, de 1996, e ainda em outros \nPareceres CST (Coordenação do Sistema de Tributação) que menciona, alega que dão como \ntributáveis somente os rendimentos auferidos por funcionários remunerados por hora de \ntrabalho, o que não corresponde ao caso em tela. \n\nAcerca da publicação \"Perguntas e Respostas, no concernente à informação ao \ngoverno brasileiro pelos organismos internacionais dos nomes das pessoas albergadas pela \nisenção em comento, aduz que a tal entendimento foi para tal alterado somente naquele \nreferente ao exercício auditado: o de 2003. \n\nInvoca, então, a responsabilidade de sua fonte pagadora pelo imposto de renda \nporventura devido na fonte, propugnando precedentes administrativos e judiciais a seu favor, \nno que tange a matéria em lide. \n\nPor fim, questiona a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento do \nCarnê- Ledo em concomitância com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco pro cento). \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 262 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora \n\n0 recurso de fls. 229/253 e tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento \n— anexado A fl. 225 e carimbo de recepção aposto A fl. 228. Estando dotado, ainda, dos demais \nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço. \n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que \nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado A \n\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do \nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação \nDireta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita \nFederal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. \n\nNão há preliminar a ser apreciada.' \n\nEm assim sendo, passo h. análise das razões de mérito apresentados pelo autuado \nem sede de recurso. \n\n0 litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços \n\nprestados em território brasileiro a organismo internacional (Programa das Nações Unidas para \no Desenvolvimento — PNUD/ONU), declarados como rendimentos isentos. Exige-se também a \n\nmulta de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do IRPF sobre tais \nrendimentos. \n\nA matéria de fundo já é suficientemente conhecida no Primeiro Conselho de \nContribuinte, sendo que a jurisprudência predominante está refletida nos mais recentes \n\nacórdãos da 4a. Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais, a saber: \n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA \n\nData da Sessão: 19/09/2007 \n\nREMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS - \nINCIDÊNCIA — Sao detentores de privilégios e imunidades em matéria \ncivil, penal e tributária os funcionários de organisms internacionais \ncom os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização \ndas Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, \nsituações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa \ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em \nterritório nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de \n\nfuncionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está \nabrangida pelo instituto da isenção fiscal. \n\nPNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre \nrendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU, \nrestringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários \ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo \n\n\n\nProccsso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCO I /T96 \n\nFls. 263 \n\n \n\n \n\nestatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias \n\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia \n\nGeral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos \n\npelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam \n\neles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual \npermanente. \n\n(Acórdão CSRF/04-00.67 6) (grifei) \n\nPeço aqui vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre \nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Camara do Primeiro \nConselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de \n23/02/2005 (in verbis): \n\nA solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que \nrege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais \nque, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma \nconclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a \nconcessão da isenção em tela. \n\n0 artigo 5\" da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e \nno artigo 22 do RIR/99, assim estabelece: \n\n'Art. 5\" Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos \npor: \n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; \n\nII- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte \ne aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder \n\nisenção; \n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições \noficiais de outros países no Brasil, desde que no pais de sua \n\nnacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali \n\nexerçam idênticas funções. \n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo \nserão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros \nrendimentos produzidos no pais' (grifei) \n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a \n\nestrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de \nconsulados ou de repartições de outros países. \n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores \n\nde organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu \ndomicilio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito \ndispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. \n\nEntretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal \ninterpretação, quando determina que, relativamente aos demais \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 264 \n\n \n\n \n\nrendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II \n\nsão contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria \n\nqualquer sentido em determinar-se que uni cidadão brasileiro, \ndomiciliado no Pais, tributasse rendimentos como sendo residente no \nexterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrario do que \nprimeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no \n\nAssim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n\" 4.506/64, acima \ntranscrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro \nresidente no Brasil. \n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o \nque se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é \nclaro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de \norganismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar \nprevista em tratado ou convênio. \n\nNesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — \nPrograma das Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a \nexistência do 'Acordo Básico de Assistência Técnica com a \nOrganização das Nações Unidas, suas Agencias Especializadas e a \nAgência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto \n\nn°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: \n\n'ARTIGO V \n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades \n\n1. 0 Governo, caso ainda não esteja obrigado afazê-lo, aplicará aos \nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus \n\nfuncionários, inclusive peritos de assistência técnica: \n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção \nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'; \n\nb) com respeito as Agências Especializadas, a 'Convenção sobre \nPrivilégios e Imunidades das Agencias Especializadas'; \n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo \nsobre Privilégios e Imunidades da Agencia Internacional de Energia \nAtômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a \n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'. \n(grifei) \n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não \numa das suas Agências Especializadas que, conforme a própria \n'Convenção sobre Privilégios Imunidades das Agencias \nEspecializadas', são: Organização Internacional do Trabalho, \nOrganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, \nOrganização Mundial de Saúde, Associação Internacional de \nDesenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo \nMonetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e \nDesenvolvimento, Organiza0 o de Aviação Civil Internacional, União \nInternacional de Telecomunicações, União Postal Universal, \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nOrganização Meteorológica Mundial e Organização Marítima \nConsultiva Intergovernamental. \n\nSendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações \nUnidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem \nseguir os ditames, conforme comando do artigo V.La, acima, da \n\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas Esta, \npor sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada \npelo Decreto n\" 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção .assim prevê: \n\n'ARTIGO V \n\nFuncionários \n\nSeção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos \nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo \nassim como as do artigo \n\nVII. Submeterá a lista dessas categorias a Assembléia Geral e, em \nseguida, (lard conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 \n\nnome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão \n\ncomunicados periodicamente aos Governos dos Membros. \n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: \n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no \nexercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos \nverbais e escritos); \n\nb) sera() isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos \nrecebidos das Nações Unidas; \n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; \n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da \nfamília que deles dependam, as restrições imigratórias e as \nformalidades de registro de estrangeiros; \n\ne) usufruirão, no que diz respeito as facilidades cambiais, dos mesmos \nprivilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes \n\nas Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; \n\nJ ) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que \ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os \nfuncionários diplomáticos em tempo de crise internacional; \n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus \nbens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado. \n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o \nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes \ndiz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e \nfilhos menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e \nfacilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos \nagentes diplomáticos. ' (grifei) \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 265 \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e \nemolumentos é dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo \nde diversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; \n\nisenção de serviço militar; facilidades imigratórias e de registro de \nestrangeiros,, inclusive para sua família; privilégios cambiais \nequivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de \nrepatriamento idênticas as dos funcionários diplomáticos, em tempo de \ncrise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de \nuso pessoal, quando da primeira instalação no pais interessado. \n\nEmbora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica \nfuncionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela \nelencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário \nbrasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não \n\nhaveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no \n\nPais, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de \nestrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e \nliberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando \nda primeira instalação no Pais. \n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto \nsobre salários e emolumentos — relacionadas no artigo V da \nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não são \ndirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se \n\nsobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais \n\nfacilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção \nda ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda: \n\n'ARTIGO V \n\nFuncionários \n\nSeção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos \n\nfuncionários ao quais se aplicam as disposições do presente artigo \nassim como as do artigo \n\nVII. Submeterá a lista dessas categorias et Assembléia Geral e, em \n\nseguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 \n\nnome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias será \n\ncomunicado periodicamente aos Governos dos Membros.' \n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao .conjunto de beneficios de que \nse cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o \nartigo V da Convenção da ONU — e que no inciso II do art. 5\" da Lei n\" \n4.506/64 é chamado de servidor — é o funcionário internacional, \nintegrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário, e não apenas \ncontratual. Portanto, não fazent jus its facilidades, privilégios e \nimunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os \n\ntécnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo \ncontratual permanente. \n\nDestarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e \nImunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com Inciso \nII, do art. 50, da Lei n\"4. 506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que \n\nambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não \n\nCC01/T96 \n\nFls. 266 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 267 \n \n\n \n\nresidentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses dois comandos \n\nlegais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados \n\nsão aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é \nperfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos \nno Pais como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão de \n\nfacilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de \nrepatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal \n\nquando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários \n\nnão são residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento \ndiferenciado. \n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, \nnão há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam \n\ndas mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da \n\nONU, muito menos para que seja pin çado, dentre os diversos \nbeneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com \no escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal \nprocedimento estaria referendando a criação — a margem da legislação \n— de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrcivel em \n\nnenhuma das existentes, a saber, os 'técnicos residentes no Brasil \nisentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser \nadmitido. \n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre \nPrivilégios e Inzunidades das Nações Unidas assim dispõe: \n\n'ARTIGO VI \n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas \n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos \nno artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozanz enquanto em \nexercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos \nprivilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas \nmissões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: \n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas \nbagagens pessoais; \n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles \npraticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os \n\npronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes \nser concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham \nterminado suas funções junto a Organização das Nações Unidas. \n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; \n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências \nem malas invioláveis para suas comunicações corn a Organização das \nNações Unidas; \n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou \n\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em \nmissão oficial temporária. \n\nP/ \n10 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n • ° 196-00.104 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 268 \n \n\n \n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades \n\ne facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. \n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no \n\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram \nvantagens pessoais. 0 Secretário Geral poderá e deverá suspender a \n\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juizo impeçam a \njustiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer \n\nprejuízo aos interesses da Organização.' \n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não \nconsta — e nem poderia constar — da relação de benefícios concedidos \naos técnicos a serviço das Nações Unidas. \n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários \n\ninternacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de \n\nbenefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e \nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, \n\nainda que possuindo vinculo contratual permanente, não é albergada \npor esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela melhor \n\ndoutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no \n\nseu 'Curso de Direito Internacional Público' (11a edição, Rio de \n\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): \n\nOs funcionários internacionais são um produto da administração \n\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações \n\ninternacionais. \n\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus \nórgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez \n\ncom que os seus funcionários aparecessem como uma categoria \n\nespecial, porque eles dependiam da organização internacional, bem \ncomo o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria \n\nde funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. \n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e \n\nsão aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização \n\ninternacional de modo permanente. Podemos defini-los como sendo os \nindivíduos que exercem funções de interesse internacional, \n\nsubordinados a uni organismo internacional e dotados de um estatuto \n\npróprio. \n\n0 verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o \n\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto 6, ela visa a \n\natender its necessidades internacionais e foi estabelecida \n\ninternacionalmente. \n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria \n\norganização internacional sem interferência dos Estados Membros. \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois \n\nanos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a \n\ntitulo permanente, que é revista após 5 anos. (..). \n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não \ncontratual (.) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em \n\n1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação \n\nestatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi \nreconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas, mas que \no amenizou, considerando que os funcionários tinham certos direitos \nadquiridos (ex.: a vencimentos). (.) \n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário \npúblico, possuem direitos e deveres. (.) \n\nOs funcionários internacionais, para bent desempenharem as suas \n\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades \nsemelhantes cis dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades \ndiplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários \ninternacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais \netc.). E o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os \nfuncionários que gozam destes privilégios e imunidades. \n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de \nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista \ndestas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos \nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão \n\ncomunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e \nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos \npraticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de \nimpostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a \nrestrições imigratórias e registro de estrangeiros; d). isenção de \nprestação de serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões \n\ndiplomáticas; fi facilidades de repatriamento, como as missões \ndiplomáticas, em caso de crise internacional, estendidas a esposa e \ndependentes; g) direito de importar, livre de direitos, `o mobiliário e \nseus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais \ninteressado'. \n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os \nsubsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, \n'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades \nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes \ndiplonzáticos. \n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários \ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) \n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas \nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne \naos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) \n'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar \ncódigos e de receber documentos e correspondência em malas \ninvioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de ccinibio; \n\nfi quanto ás `bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades \nconcedidas aos agentes diplomáticos'. (grifei) \n\nCC01/T96 \n\nFls. 269 \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOITF96 \n\nFls. 270 \n \n\n \n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima \n\ncolacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois \ngrupos distintos — funcionários internacionais e técnicos a serviço do \nOrganismo — como identifica o conjunto de benefícios com que cada \n\num dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de \nimpostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios \ne imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam \nfuncionários internacionais. \n\nDiante do exposto, constatando-se que a interessado não é funcionário \ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em \nlista fornecida pelo s,eu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no \n\nBrasil, a serviço do PNUD, não há como lhe conceder a isenção \npleiteada (.).\" \n\nOs brilhantes fundamentos ora transcritos aplicam-se integralmente ao presente \nlitígio. \n\nReitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados \npor Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são \nfuncionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou \nsão empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham \nsuas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha \nBarros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: \"... não é pelo fato de não receberem o devido amparo \nda legislação do trabalho que a relação laboral vai se tornar estatutária ... a legislação \n\ntributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a \nconclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas \npara o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projeto \n\ncertos não são funcionários internacionais da ONU Não sendo funcionários não há com \n\nestender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advinda \nde tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na \naquisição de veículos.\" \n\nPor outro lado, não é de se atribuir a responsabilidade tributária a fonte pagadora \nque deixou de efetuar a retenção do imposto. \n\nE isso porque a legislação tributária em vigor, em especial a Lei n° 9.250, de \n1995, em seus artigos 7° e 8°, ao disciplinar a confecção da declaração anual de rendimentos \npelas pessoas fIsicas, determina expressamente que sejam incluídos na base de calculo do \nimposto todos os rendimentos percebidos no ano-calendário, independente de ter havido, ou \nnão, desconto do imposto na fonte sobre eles. \n\nCaso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de \nAjuste Anual, que a fonte pagadora não procedeu a retenção e ao recolhimento do imposto de \nrenda devido por antecipação, é dela que deverá ser o tributo exigido. \n\nNão obstante tal fato, o beneficiário do rendimento continua com o dever de \noferecer integralmente esses rendimentos a tributação em sua declaração de rendas. \n\nContudo, sendo constatada a falta de retenção do imposto depois de decorrido o \ninterstício legal fixado para a tempestiva entrega do Ajuste Anual, caberá tão-só ao beneficial-1 \n\n13 \n\n\n\nI. \n\n \n\n \nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOUT96 \n\nFls. 271 \n\n \n\n \n\npessoa fisica a responsabilidade pela exigência, o que poderá inclusive desaguar no lançamento \ndo imposto suplementar, acompanhado da multa de oficio e dos juros de moras cabíveis. \n\nÉ o caso dos presentes autos. \n\nRepise-se: a regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não \nsobre a fonte pagadora, haja vista que a simples falta de retenção do imposto na fonte não \nexclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de \noferece-lo A tributação no Ajuste Anual. \n\nQuando a legislação tributária impõe A. fonte pagadora a obrigação de reter o \nimposto, não alteia o sujeito passivo da obrigação apurada na declaração de ajuste anual de \nrendas, que continua sendo aquele que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da \nrenda ou dos proventos tributáveis, nos termos dos arts. 45 e 121, parágrafo único, I, do CTN. \n\nMelhor ainda, a partir da edição da Lei n° 8.134, de 1990, além da \nresponsabilidade atribuída A. fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de \nrenda na fonte, na medida em que os rendimentos forem sendo percebidos, foi fixada a \nobrigação de apuração definitiva do IRPF por meio da Declaração de Ajuste Anual. \n\nTrata-se de fato gerador complexivo, com duas modalidades de incidência no \nano calendário, em momentos distintos e com responsabilidades bem definidas. \n\nEm um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera \nantecipação do imposto devido, calculado mensalmente na medida em que os rendimentos \nforem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora. Num segundo momento, \no acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado anualmente na \ndeclaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. \n\nDo exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do \nimposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste \nAnual, ali inclui-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses \nrendimentos. \n\n0 descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa fisica ao lançamento de oficio \ndo imposto, acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. t farta a jurisprudência \nadministrativa emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa \ndo seguinte acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF: \n\nCONTRIBUINTE NO PAIS - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO \n\nEXTERIOR — INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - \n\nNo caso de rendimentos recebidos no exterior, sujeitos ci incidência do \nimposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do \nbeneficiário, seja em relação 6 antecipação mensal ou ao ajuste anual. \n(Acórdão CSRF/04-00.676 - Data da Sessão: 19/09/2007) (grifei) \n\nJá, quanto à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento do \nCarnd-Ledo, com a multa de oficio, é de se verificar a redação vigente, 6. época do lançamento, \ndo dispositivo utilizado como fundamento legal para tanto, qual seja o art. 44, da Lei 9.430, de \n1996, in verbis: \n\n691., \n\n\n\n• \n\n \n\n \n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCO I/T96 \n\nFls. 272 \n\n \n\nArt. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo \n\nou contribuição: \n\nI — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou \n\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa \n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, \n\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito \n\nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1' - As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nIII — isoladamente, no caso de pessoa fisica sujeita ao pagamento \n\nmensal do imposto (carnd-leão) na forma do art. 8\" da Lei n.\" 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nDa leitura do dispositivo transcrito, pode-se concluir facilmente que se previa \n\nduas espécies de multa imponiveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, \n\nfalta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em casos de \nevidente intuito de fraude. \n\nO § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no caput, \n\nposto que cabem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente. \n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal \n\nobrigatório (Carnê-Ledo), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do \n\nlançamento de o ficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base \n\nde cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Essa é a interpretação dada pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, em acórdão recente: \n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA — \n\nMESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa \nisolada (inciso III, do ,sç 1\", do art.44, da Lei le 9.430, de 1996) e da \n\nmulta de oficio (incisos Jell, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é \n\nlegitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\" (Acórdão \n\nCSRF/04-00.832 - Data da Sessão: 04/03/2008) (grifei) \n\nDestarte, a multa isolada cabe ser excluída do lançamento, havendo de manter-\n\nse tão-só a exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste \n\nanual. \n\nRegistre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente \npara ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, \n\naplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos então vigentes do artigo 44, inciso I, \n\nda Lei n° 9.430/1996, como no presente caso. \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 273 \n\n \n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujo s . \nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante \nnas decisões dos brgdos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito \nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, \nde 1997, a saber: \n\nConstituição Federal: \n\n\"Art. 102 — \n\n2\" - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato \nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, \nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\" \n(grifos não originais) \n\nDecreto n°2.346, de 1997: \n\n\"Art. 2\"- Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado \ndeve ser publicado no Diário Oficial da Unido, em conformidade com o \ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n\" 73, de 10 de fevereiro de 1993.\" \n(grifos não originais) \n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou A reprodução de \nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, \nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de \nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas \ncomplementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado \n\nCTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter \nnormativo. \n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \ninterposto para excluir tão-só a multa isolada constituída pela falta de recolhimento do Cam& \nLedo. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 \n\nValéria Pestana Marques \n\nIf, \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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RECURSO VOLUNTÁRIO . \nPEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. \n\nHá de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido \nao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de \ntrinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, \nvista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido \npelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal \nprazo. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nRENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS \nDE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir \na isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas \ncondições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam \noriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja \ncomprovadamente portador de uma das doenças previstas como \ntal no texto legal. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório \n\ne voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 98 \n\n \n\n \n\nDOS BEIa.0 \tREIS AN4d61°RA V- \nPresidente \n\nAre,,x71 \nVALERIA PESTA3NA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \tFEV 2009 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na \nadministrativa de julgamento, fls. 80/81: \n\n0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas \nI a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, \n\nreferente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte \n\npercebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de \n\nPrevidência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, \n\n1999 e 2000. \n\nA Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do \n\ncontribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve \nóbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda \n\nPessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte \n\nsobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa \n\nCatarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; \n\n(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, \n\nconforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, \n\no contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos \n\nque anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do \n\nIRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, \n\nrelativo aos anos-calendário 1997 a 2001. \n\nA autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em \n\nJoaçaba, por meio do Despacho Decisório n\" 1.056/2002, de folhas 60 \n\na 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão \n\npleiteada. E explica: \n\n'No presente caso, o contribuinte não logrou \n\ncomprovar, por meio de documento hábil, isto é, \n\nia instância \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCCOlfr96 \n\nFls. 99 \n\n \n\n \n\nlaudo pericial expedido por serviço médico oficial, \n\nque era portador de moléstia grave especificada em \n\nlei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-\n\ncalendário referenciados. \n\nCoin efeito, as comprovações apresentadas se \n\ntratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e \natestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, \n\npor medico particular, e resultados de exames dos \nanos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que \n\ncomprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi \nacometido de doença grave — adenocarcino \n\nprostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, \n\ntambém que o mesmo se recuperou da malsinada \ndoença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de \n\ncirurgia radical de próstata (fls. 14). \n\nAdemais, inobstante regularmente intimada a \n\napresentar comprovação mediante \"Laudo médico \n\npericial\" emitido por serviço médico oficial da \n\nUnido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43), \napresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz \nreferência a ser o interessado portador de \nadenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o \nque contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados \nno parágrafo anterior. \n\nA isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é \ndestinada aos portadores das doenças ali \n\nespecificadas. Tendo sido a doença debelada, não \nmais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-\nse da isenção é necessário comprovar que a doença \n\nexistia no período referente ao pedido de \nrestituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os \nrendimentos decorreram de aposentadoria, não \n\nbastando demonstrar que a moléstia poderia ter \n\nexistido em período pretérito.' \n\nCiente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), \n\napresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando \n\nreconsideração da conclusão da DRF, alegando: \n\n'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 \n\nADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a \n\ntratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA \nMaligno) retornado, paciente submetido e \nhormonioterópia acrescido a doença cardíaca com \n\npontes safenas e outros inales (doenças graves) que o \n\nlevou ao extremo — óbito — documentação, atestados \n\nmédicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2 \ncorno exames laboratoriais e outros, em anexo ao \n\n\n\nProcesso u0 13983.000270/2002-16 \n• \t Acórdão n.° 196-00060 \n\nCCO I/T96 \n\nFls. 100 \n\n \n\n \n\nprocesso primitivo, motivam o nosso pedido de revisão \ne do possível deferimento. \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por \nunanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, \nconsoante excerto do voto a seguir reproduzido: \n\nDestarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se \naos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença \n\ngrave. \n\nOcorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de \n\nqualquer das moléstias especificadas em lei, condição \"sine qua non\", \npara que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. \n\nSomente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não \n\nsão suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o \n\ncontribuinte faça jus a isenção. \n\n0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de \n\nMedicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, \nem atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente \numa das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de \n\n2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da \n\nisenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece \n\nque deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço \n\nmédico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. Ademais o próprio atestado faz referência a \"laudo em \nanexo\" que não foi juntado aos autos, como se 16: \n\n'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF \n\n007728.959-53, e para fins de direito que, nos \n\ntermos da legislação vigente [.1, os proventos de \n\naposentadoria percebidos por portadores de moléstia \n\ngrave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo \n\nem anexo, são isentos do imposto de renda. \n\nConsiderando que a comprova cão da moléstia deverá \n\nser comprovada mediante laudo pericial emitido por \n\nserviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal \n\ninstrumento comprobatório a mim apresentado, \n\ncertifico, também, que o requerente preenche as \n\ncondições legais para o gozo da isenção. \n\nA isenção se aplica aos rendimentos recebidos a \n\npartir do in\"és da emissão do laudo pericial referido \n\nacima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a \n\ndata em que a doença foi contraída, ou seja, a data do \n\ninicio da incapacidade. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCO) 1/196 \n\nRs. 101 \n\n \n\n \n\nObs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do \n\nepigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos \n\nlegais. \n\nObs.2: 0 requerente, além da doença principal \n\napresentava DPOC conforme laudo radiológico em \n\nanexo e insuficiência renal, hipertensão arterial, \n\ntendo sido submetido ã cirurgia de revascularização \n\nmiocardica. [grifei]' \n\nRessalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada \n\nem sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — \n\nPerito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A \n\nisenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação \n\ntributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de \n\nportadores de uma das moléstias nela especificadas. \n\nAlém disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar \n\nao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua \natividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo \n\n142 CT1V. \n\nCumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de \n\nrestituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela \n\nDelegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. \n\nA ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante \ndo espolio, consoante fl. 85. \n\nPosteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso \nvoluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo \nbastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, \nquestiona o acórdão proferido em la instancia. \n\nA protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como \ntempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam \nse encerrado mais cedo \"do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)\". \n\nA seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as \nquais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição \ndo profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de \nSanta Catarina. \n\nForam trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os \ndocumentos de fis. 92/94. \n\nRegistre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01, \nprotocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a \nque ora se examina. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdao n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 102 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE \n\nDc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais \npara sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e \nalterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a \npreliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. \n\nPara tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao \nquestionamento dos julgados de 1a instancia: \n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin \nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da \ndecisão. (grifei). \n\nObserve-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: \n\nArt. 42. - São definitivas as decisões: \n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem \nque este tenha sido interposto. \n\nRegistre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado \nDecreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-\nse da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou \nvencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado \no ato (art. 5°, § único). \n\nO que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a \napresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la \ninstancia é fatal e peremptório. \n\nNo caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da \nDRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo \"do que o normal\" no dia 07/11/2006. E isso \nern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de \nque o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. \n\nNão foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de \ncorroborar tal fato. \n\nEntretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado \nao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da \nresponsável legal do interessado, intitulada requisição de \"CORREÇÃO DE INEXATIDÃO \nMATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO\". \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \n\nAcórao n.° 196-00060 \nCCO I /T96 \n\nFls. 103 \n\n \n\n \n\nTal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o \nacórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal \nsob análise. \n\nRepise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante \nem 6/10/2006 - 6 feira. \n\nOu seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 \ncomo apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido \npelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. \n\nAcolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. \n\n2) MÉRITO \n\nPasso, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de \nrecurso. \n\nDe plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em \nfoco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças \nlistadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente \nprocesso. \n\nRessalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos \nque para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são \nnecessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de \naposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas \nno texto legal. \n\nA condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de \nquestionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. \n\nDessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. \n\nEm assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado \"atestado\" \nde fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido \nern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de \nenfermidade elencada no texto legal como gave. \n\nConsoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por \nemitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — \nConselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que \ntivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nConsidero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, \nexpedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração \ndo Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na \nGerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde \nOperacional do Servidor da referida unidade federada. \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdilo n.° 196-00060 \n\nCC01/196 \n\nFls. 104 \n\n \n\n \n\nHá que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do \naludido documento. \n\nAbstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade \nmaterial que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais \nestreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em \n\"concederem\" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a \nfl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha \nconvicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal \ncomo grave. \n\nSanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus \nabarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. \n\nHi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos \ne valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com \nacréscimos legais pertinentes. \n\nDestarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. \n\nBrasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. \n\nValéria Pestana Marques \n\n\" \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nACÓRDÃO DE 1º GRAU. 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