Numero do processo: 10980.003692/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 10/04/2002 a 13/10/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA
Nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Embargos de Declaração somente são oponíveis quando o acórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Não identificado tal pressuposto, incabíveis os embargos, especialmente quando pretende dar aos embargos efeitos infringentes. Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 3201-002.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos declaratórios. Acompanhou o julgamento, pela Embargada, o advogado Antonio Sinhiti Myasava, OAB/PR nº 25937.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 13976.000007/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2005
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. NOTAS FISCAIS. REQUISITOS LEGAIS. VALORES ELEVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
As notas fiscais emitidas por estabelecimentos de saúde devem preencher requisitos mínimos legais para sua validade. Documentos que não estejam em consonância com a legislação, não se prestam para comprovar a regularidade da dedução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física das despesas médicas efetuadas.
Em se tratando de valores elevados, que representem percentual considerável dos rendimentos declarados pelo contribuinte, torna-se imprescindível a comprovação do efetivo pagamento para a comprovação da regularidade das deduções perpetradas.
Numero da decisão: 2201-003.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado) e Carlos César Quadros Pierre. Votou pela conclusões o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), que apresentará declaração de voto.Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente.
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 11080.721997/2015-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÕES. ADMISSIBILIDADE.
São admissíveis as deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual quando comprovadas as exigências legais para a dedutibilidade, com documentação hábil e idônea.
ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. PROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser afastada a glosa.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, afastando a glosa de dedução de despesas médicas no valor de R$ 13.500,00.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 12466.001642/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE DECABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. A jurisprudência administrativa e judicial tem admitido o manejo dos embargos também para os casos em que se verifica existir, na decisão embargada, algum erro de fato, mas não para eventuais erros de interpretação. Não configuradas tais hipóteses, é de se rejeitar os embargos.
Embargos de Declaração acolhidos.
Numero da decisão: 3201-002.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente-Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Cássio Schappo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario, Winderley Morais Pereira e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13830.720261/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9.424/1996.
SESC E SEBRAE
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SEBRAE.
INCRA. EMPRESAS URBANAS.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE nº 595.838 (Acórdão publicado em 08/10/2014), declarou inconstitucional o dispositivo da nº Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que previa a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.
A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
SELIC. SÚMULA CARF N° 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-003.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para exclusão da tributação incidente sobre as cooperativas de trabalho e, por maioria de votos, limitar a multa a 20%. Vencidos os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Carlos Henrique de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah (Presidente e Relator). Designado para elaboração do voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o julgamento a Dra. Tatiane Thome - OAB/SP 223.575.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.
Assinado Digitalmente
Carlos Cesar Quadros Pierre - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10907.001603/2004-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 02/09/1999
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Preparação constituída de Riboflavina (Vitamina B2) e Polissacarídeos (excipiente), destinado à fabricação de ração animal, classifica-se na posição NCM 2309.90.90.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Sendo suficientes as provas apresentadas aos autos, o conselho não tem a obrigação de converter o julgamento em diligência.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Cássio Schappo e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, relator, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Winderley Morais Pereira. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário, José Luiz Feistauer de Oliveira e Cassio Schappo.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 10830.725113/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
ÁGIO. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA FUNDAMENTAR O ÁGIO COM BASE NA RENTABILIDADE FUTURA. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. LAUDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A demonstração do fundamento econômico da mais valia paga deve ser contemporânea ao reconhecimento do ágio na escrita contábil do contribuinte. Embora a legislação não estabeleça a forma dessa demonstração, o corolário é que esta deva existir ao menos na data do registro da aquisição da participação societária, com vistas ao seu desdobramento contábil. Trata-se de requisito legal indispensável, à cargo do sujeito passivo para fruição do benefício fiscal estabelecido.
NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. INOPONIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
Negócio jurídico realizado mediante interpretação literal, sem a observância das regras tributárias é abusivo e não pode ser oponível ao Fisco, sujeitando ao infrator à multa de ofício de 75%. Descabe a qualificação da multa quando não caracterizado dolo específico ou fraude nos procedimentos.
FALTA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.CABIMENTO.
Com o advento da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n.11.488/2007, tornou-se juridicamente indiscutível o cabimento da incidência da multa isolada pela falta de pagamento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, ainda que cumulativamente haja imposição da multa de ofício proporcional o imposto e à contribuição devidos ao final do respectivo ano-calendário.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
A multa de ofício integra a obrigação tributária principal e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência de juros de mora.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratandose de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicase à CSLL, por relação de causa e efeito, o mesmo fundamento do lançamento primário.
Numero da decisão: 1201-001.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de 150% para 75%. Vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado e Ronaldo Apelbaum. Designado pra redigir o voto vencedor o conselheiro José Carlos de Assis Guimarães.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
RONALDO APELBAUM - Relator.
(assinado digitalmente)
JOSÉ CARLOS DE ASSIS GUIMARÃES - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Ronaldo Apelbaum , Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães e Eva Maria Los.
Nome do relator: RONALDO APELBAUM
Numero do processo: 10865.904911/2012-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.328
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16327.910474/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Ronaldo Apelbaum.
Relatório
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10845.720372/2010-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INTERESSE ECOLÓGICO MANIFESTO.
Hipótese em que laudo do perito judicial foi acatado pelo Poder Judiciário; tendo decidido o mesmo, com transito em julgado, que a Recorrente teria direito a indenização em razão da existência da área Preservação Permanente de 2.481,32 ha dentro do Parque Estadual Serra do Mar.
A decisão do Poder Judiciário é norma individual e concreta de caráter compulsório para a administração pública e é suficiente para a comprovação da existência de parte da APP declarada.
VALOR DA TERRA NUA
Não havendo comprovação do valor da terra nua declarado, a apuração de ofício do imposto deve considerar informações sobre preços de terra levantadas junto às Secretarias de Agriculturas e controladas em sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim, não sendo possível utilizar laudo que atesta valores de mercado em data incompatível com a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2201-003.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente de 2.481,32 ha. Vencidos os Conselheiros Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado) e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina, OAB/DF 41.765.
Assinado Digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado Digitalmente
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
Assinado Digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Redator designado.
EDITADO EM: 17/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO