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11009805 #
Numero do processo: 13118.000005/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que deu provimento parcial a recurso voluntário para reconhecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 24.500,00, excetuando, contudo, os valores pagos ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO). A embargante alegou a existência de omissão e erro material na decisão, sob o argumento de que os valores pagos ao IPASGO já haviam sido reconhecidos pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) no acórdão de primeira instância. Requereu, assim, a correção do julgado para que se reconhecesse integralmente a dedução das despesas médicas, incluindo os valores pagos ao IPASGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro material ou omissão ao excluir da dedução do IRPF os valores pagos ao IPASGO, os quais, segundo a embargante, já teriam sido reconhecidos na decisão da DRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão administrativa, conforme o art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). No caso em análise, verificou-se que a dedução dos valores pagos ao IPASGO não era objeto do recurso voluntário, pois já havia sido reconhecida na decisão de primeira instância. Dessa forma, o acórdão embargado efetivamente concedeu provimento integral ao recurso, abrangendo a totalidade das despesas médicas discutidas. Assim, acolheram-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada já reconheceu integralmente a pretensão da contribuinte, abrangendo a totalidade das despesas médicas indicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a decisão embargada já reconheceu integralmente a dedução das despesas médicas indicadas pela contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo do Acórdão para dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer as despesas médicas no valor de R$ 24.500,00. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11007669 #
Numero do processo: 15956.720042/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2016 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUBROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. No período posterior à Lei n° 10.256 de 2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256 de 2001. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste fundamento para que esse Conselho determine o sobrestamento de feitos cuja matéria esteja com repercussão geral no STF. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não pode afastar a aplicação da lei, mesmo que sob o argumento da inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) – motivo pelo qual não pode afastar a exigência de multa, ao argumento de confiscatoriedade. ILEGALIDADE DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2201-012.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: Fernando Gomes Favacho

11002301 #
Numero do processo: 10850.721498/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2010 a 30/11/2012 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. Constatada a declaração em GFIP de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará a respectiva glosa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Numero da decisão: 2202-011.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: Henrique Perlatto Moura

11002198 #
Numero do processo: 11080.728588/2015-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2013 a 31/12/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. Conforme estabelecido na Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, que produz efeitos vinculantes no âmbito da RFB, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica. PIS. COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS INCORRIDAS COM O CONTROLE DE PRAGAS. Os gastos com produtos aplicados para controle de pragas, observando-se o critério da essencialidade e relevância, submete-se no conceito de insumo para empresa do setor agroindustrial, e ensejam a tomada de créditos. FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. O aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Pasep e Cofins está condicionado à retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON e da DCTF, a fim de possibilitar o controle fiscal e evitar a duplicidade na apropriação. A ausência de retificação impede o reconhecimento do direito creditório, conforme reiterada jurisprudência deste Conselho. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação a (i.1) despesas com controle de pragas, (i.2)despesas de fretes em operação de compra de bens sujeitos à alíquota zero ou com suspensão, nos termos da súmula CARF nº 188, (i.3) despesas de fretes na transferência entre estabelecimentos de matéria-prima/insumos, (i.4) despesas de fretes no retorno da industrialização, (i.5) bem como para acolher a aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido, de acordo com decisão do STJ submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.767.945), em conformidade com o cancelamento da súmula CARF nº 125; e, (ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos extemporâneos, vencidos nesse item os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Relator) e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento, sendo designada para redigir o voto vencedor a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, FabianaFrancisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro LucasRistow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11002719 #
Numero do processo: 10855.726765/2020-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. A decisão recorrida deixou de se manifestar sobre matéria objeto da autuação, impugnada pelas recorrentes, relativa à aplicação da multa de ofício qualificada. É de rigor a declaração de nulidade do acórdão em reexame, por ser citra petita, para que outro, complementar, seja proferido, sob pena de cerceamento de defesa por supressão de instância de julgamento.
Numero da decisão: 1202-001.665
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para que seja prolatada decisão complementar com apreciação das razões de mérito contra a imputação da multa de ofício qualificada, trazidas na peça impugnatória. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11009831 #
Numero do processo: 18088.000714/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. CFL 78. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração opostos por contribuinte contra acórdão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que manteve auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A questão em discussão refere-se às omissões no acórdão embargado quanto à (i) alegação de nulidade do acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), por erro de fundamentação na decisão; e (ii) nulidade da autuação fiscal, em razão da suposta cumulação indevida de penalidades referentes ao descumprimento de obrigações principais e acessórias. O acórdão embargado não enfrentou expressamente as alegações da embargante, configurando omissão relevante nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão reconhecida quanto à necessidade de esclarecer que a alegação de ausência de fundamentação legal válida (capitulação legal) não deve ser conhecida em razão da preclusão, tendo em vista a ausência desse argumento na fase de impugnação administrativa. A cumulação de penalidades de natureza distinta, aplicando-se simultaneamente sanções por descumprimento de obrigação principal e acessória, não encontra respaldo legal, devendo ser observada a retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN e na jurisprudência administrativa do CARF. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78). A interpretação fundamenta-se no Parecer SEI nº 11315/2020/ME e na Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, os quais vinculam a Receita Federal ao entendimento de que a multa do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 11.941/2009, deve retroagir quando mais benéfica ao contribuinte. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para explicitar que (i) a alegação de ausência de fundamentação legal válida não deve ser conhecida por preclusão e (ii) o recurso voluntário deve ser parcialmente provido, para que, se mais benéfica, aplique-se a retroatividade benigna à penalidade por apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, nos termos do artigo 32-A da Lei 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-011.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão anterior, de modo a explicitar que (a) a alegação de ausência de indicação de fundamentação legal válida (“capitulação legal”) não deve ser conhecida, em razão da preclusão; e que (b) o recurso voluntário deve ser parcialmente provido, tão-somente para que, se mais benéfica, aplique-se a retroatividade benigna a partir da comparação com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei 8.212, de 1991. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11002368 #
Numero do processo: 10510.720683/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Numero da decisão: 2202-011.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como para que não incida imposto de renda sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11005128 #
Numero do processo: 15746.727286/2022-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2018 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento não podem, invocando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a aplicação da lei tributária válida e vigente. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INCORRETAS. MULTA. A transmissão de EFD-Contribuições contendo informações incorretas acarretará a aplicação de penalidade prevista na legislação de regência.
Numero da decisão: 3201-012.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR

11002374 #
Numero do processo: 10835.000507/2010-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Numero da decisão: 2202-011.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como para que não incida imposto de renda sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11037787 #
Numero do processo: 10530.738845/2019-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014 SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. RITO DO ART. 32 DA LEI 9.430/1996. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL. Processo de suspensão da isenção conduzido com observância do art. 32 da Lei 9.430/1996 e do art. 13 da IN RFB 1.700/2017. Notificação motivada, oportunidade de defesa, emissão do ato declaratório e ciência regular. Inexistência de cerceamento de defesa. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Autos lavrados por autoridade competente, com descrição fática, base legal e memória de cálculo suficientes. Alegações genéricas não infirmam o conjunto probatório formado no TVF. EFEITOS DO ADE. LAVRATURA DOS LANÇAMENTOS. É legítima a constituição dos créditos de PIS e COFINS após a suspensão da isenção, independentemente do desfecho definitivo da discussão sobre o ADE, ausente efeito suspensivo. LICITUDE DA PROVA. DILIGÊNCIAS JUNTO AO MP E TERCEIROS. SIGILO FISCAL.Documentos obtidos em procedimento fiscal regularmente instaurado, inclusive junto ao Ministério Público e a terceiros relacionados, nos termos da legislação. Inexistência de quebra de sigilo ou prova ilícita. ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REGIME. Não atendida a intimação para optar por regime de apuração, e constatada a imprestabilidade da escrituração (omissões e falta de segregação de receitas), é cabível o lucro arbitrado, conforme IN RFB 1.700/2017 (art. 226) e arts. 15 e 16 da Lei 9.249/1995. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL NO MP ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA O LANÇAMENTO. Decisão de arquivamento por ausência de comprovação da improbidade administrativa não afasta irregularidades contábil-tributárias apuradas; matérias e objetos distintos. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014 SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. RITO DO ART. 32 DA LEI 9.430/1996. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL. Processo de suspensão da isenção conduzido com observância do art. 32 da Lei 9.430/1996 e do art. 13 da IN RFB 1.700/2017. Notificação motivada, oportunidade de defesa, emissão do ato declaratório e ciência regular. Inexistência de cerceamento de defesa. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Autos lavrados por autoridade competente, com descrição fática, base legal e memória de cálculo suficientes. Alegações genéricas não infirmam o conjunto probatório formado no TVF. EFEITOS DO ADE. LAVRATURA DOS LANÇAMENTOS. É legítima a constituição dos créditos de PIS e COFINS após a suspensão da isenção, independentemente do desfecho definitivo da discussão sobre o ADE, ausente efeito suspensivo. LICITUDE DA PROVA. DILIGÊNCIAS JUNTO AO MP E TERCEIROS. SIGILO FISCAL.Documentos obtidos em procedimento fiscal regularmente instaurado, inclusive junto ao Ministério Público e a terceiros relacionados, nos termos da legislação. Inexistência de quebra de sigilo ou prova ilícita. ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REGIME. Não atendida a intimação para optar por regime de apuração, e constatada a imprestabilidade da escrituração (omissões e falta de segregação de receitas), é cabível o lucro arbitrado, conforme IN RFB 1.700/2017 (art. 226) e arts. 15 e 16 da Lei 9.249/1995. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL NO MP ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA O LANÇAMENTO. Decisão de arquivamento por ausência de comprovação da improbidade administrativa não afasta irregularidades contábil-tributárias apuradas; matérias e objetos distintos.
Numero da decisão: 1201-007.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, RenatoRodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA