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11076460 #
Numero do processo: 10183.737485/2023-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2019 RECURSO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VALOR DA TERRA NUA. Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preço do ano abrangido pela ação fiscal, devendo, no caso concreto, ser negado provimento ao recurso de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ADA E DA INSCRIÇÃO NO CAR. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas no Ato Declaratório Ambiental (ADA), a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício, e estejam registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Numero da decisão: 2202-011.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. Sala de Sessões, em 9 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11077996 #
Numero do processo: 10882.100042/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESA MÉDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS FURTADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. A lavratura do boletim de ocorrência não gera presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações do interessado, em atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Numero da decisão: 2202-011.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11071894 #
Numero do processo: 17095.726734/2021-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017, 01/04/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 30/09/2017 RESULTADO OPERACIONAL. DEDUÇÃO DE CUSTOS. COMPROVAÇÃO. A comprovação idônea de operações comerciais, notadamente a comprovação dos custos e despesas, se dá por meio de notas fiscais, sendo completamente excepcional sua comprovação por outros meios, devendo haver prova da necessidade da excepcionalidade. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. Aplica-se à CSLL o mesmo entendimento esposado quanto ao IRPJ, em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de impugnação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017, 01/04/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 30/09/2017 NULIDADE. HIPÓTESES. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 1201-007.247
Decisão: Acordam os membros do colegiado: (a) por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (Relator) que acatavam; e (b) por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Lucas Issa Halah (Relator) que davam provimento. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Marcelo Antonio Biancardi. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Redator designado Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva(substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11072073 #
Numero do processo: 16366.001072/2007-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que se providencie o seguinte: (i) intimar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta)dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos que a autoridade fiscal entender necessários à análise do pleito, (ii) verificar, dentre as despesas glosadas a título de insumos, quais se fazem essenciais ou relevantes ao processo produtivo do Recorrente, apresentando a competente justificativa, considerando a nova orientação firmada pelo STJ acerca dos critérios de definição de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativos e, especialmente, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer COSIT nº 5/2018, (iii) para os casos em que entender que a glosa deva ser mantida, justificar o motivo específico e a legislação que impeça o creditamento, (iv) reanalisar o pedido do Recorrente com base nos elementos por ele apresentados, nos laudos e em outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, (v) elaborar Parecer minucioso e fundamentado quanto ao direito pleiteado, ou seja, quais os créditos restaram glosados e os reconhecidos, (vi) dar ciência ao contribuinte dos resultados da diligência para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta)dias. Cumpridas as providências indicadas, deverá o processo retornar a este CARF para prosseguimento. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11112579 #
Numero do processo: 13962.000477/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. PARCELAMENTO COM DESMEMBRAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DE VALORES RECOLHIDOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação apresentada por sociedade empresária autuada mediante Auto de Infração de DEBCAD nº 37.204.734-3, referente a contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, no período de 01/2005 a 13/2008. A autuação teve por fundamento a exclusão da contribuinte do Simples Federal e do Simples Nacional, com base em atos declaratórios emitidos pela Receita Federal do Brasil. Foi incluída como corresponsável, com fundamento em grupo econômico de fato, a sociedade empresária Indústria e Comércio de Calçados Irmãos Soares Ltda. Posteriormente, houve adesão parcial da parte-recorrente ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, com renúncia expressa aos temas correspondentes, e desmembramento do crédito tributário, permanecendo no presente processo apenas os valores relativos a: (i) contribuições não deduzidas recolhidas no Simples Nacional; (ii) exigências atinentes à contribuição ao SAT/RAT; e (iii) contribuições relativas a pagamentos a contribuintes individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: saber se o lançamento fiscal seria nulo por ausência de individualização dos fatos geradores e deficiência na motivação; saber se é devida a dedução de valores recolhidos no Simples Nacional no cálculo do crédito tributário remanescente; saber se a exigência da contribuição ao RAT/SAT encontra amparo legal suficiente; saber se é aplicável a redução da multa com base na Lei nº 11.941/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento, uma vez que o auto de infração e a decisão de primeira instância apresentam fundamentação suficiente para a constituição do crédito tributário, com base nas folhas de pagamento, o que caracteriza a apuração direta dos fatos geradores. Não se conhece das alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos legais relacionados à contribuição ao RAT/SAT e aos contribuintes individuais, conforme disposto na Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Em relação aos valores recolhidos na sistemática do Simples Nacional, o colegiado reconhece, nos termos da Súmula CARF nº 76, o direito à dedução proporcional dos montantes já recolhidos, observados os percentuais legais de incidência das contribuições previdenciárias na apuração unificada: “Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.” As demais matérias do recurso foram objeto de desistência parcial formalizada pela parte-recorrente, resultando no desmembramento do crédito tributário em novo auto de infração.
Numero da decisão: 2202-011.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento apenas para definir que, na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11105980 #
Numero do processo: 15746.720010/2022-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 16/02/2018, 05/09/2018, 10/09/2018, 09/10/2018, 04/01/2019, 05/01/2019, 07/01/2019, 09/01/2019, 11/01/2019 PROVA. A prova documental deve ser apresentada no momento da impugnação, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um dos requisitos constantes do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se logrou atender neste caso. DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido de diligência quando não preenchidos os requisitos legais previstos para sua formulação, bem como quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da impugnação. NULIDADE. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017 FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. É cabível a exigência do tributo quando verificada a falta e/ou insuficiência de declaração e recolhimento. PRODUTOS DE PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL. ALÍQUOTA. Seja a simples revenda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147/00, adquiridos por pessoa jurídica industrial ou importadora de outra pessoa jurídica industrial ou importadora, ou seja a revenda na industrialização por encomenda na modalidade de terceirização full service, sujeita o revendedor/encomendante à tributação concentrada. BEBIDAS ENERGÉTICAS. ALÍQUOTA. As bebidas energéticas de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097/15 sujeitam-se à tributação concentrada no industrial ou atacadista. NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES SUJEITAS ÀS ALÍQUOTAS BÁSICAS. É cabível a exigência quando constatada a falta de tributação de operações sujeitas às alíquotas básicas na sistemática não cumulativa. NÃO CUMULATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTACADAS NAS NFe E APURADAS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES. Valores confessados pela própria pessoa jurídica, seja na escrituração e/ou nos documentos fiscais por ela própria emitidos, não confessados em DCTF, são suficientes para a exigência de ofício do referido crédito tributário, cumprindo à pessoa jurídica a prova de eventual erro. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APURAÇÃO E APROVEITAMENTO. A apuração e aproveitamento de crédito na sistemática não cumulativa é faculdade da contribuinte. Somente é cabível o aproveitamento de ofício dos créditos se estes estiverem regularmente apurados na escrituração constituindo saldo disponível, desde que não estejam vinculados a PER ou DCOMP pendente de verificação, observado, ainda, o prazo prescricional. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017 FALTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. É cabível a exigência do tributo quando verificada a falta e/ou insuficiência de declaração e recolhimento. PRODUTOS DE PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL. ALÍQUOTA. Seja a simples revenda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147/00, adquiridos por pessoa jurídica industrial ou importadora de outra pessoa jurídica industrial ou importadora, ou seja a revenda na industrialização por encomenda na modalidade de terceirização full service, sujeita o revendedor/encomendante à tributação concentrada. BEBIDAS ENERGÉTICAS. ALÍQUOTA. As bebidas energéticas de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097/15 sujeitam-se à tributação concentrada no industrial ou atacadista. NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES SUJEITAS ÀS ALÍQUOTAS BÁSICAS. É cabível a exigência quando constatada a falta de tributação de operações sujeitas às alíquotas básicas na sistemática não cumulativa. NÃO CUMULATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTACADAS NAS NFe E APURADAS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES. Valores confessados pela própria pessoa jurídica, seja na escrituração e/ou nos documentos fiscais por ela própria emitidos, não confessados em DCTF, são suficientes para a exigência de ofício do referido crédito tributário, cumprindo à pessoa jurídica a prova de eventual erro. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APURAÇÃO E APROVEITAMENTO. A apuração e aproveitamento de crédito na sistemática não cumulativa é faculdade da contribuinte. Somente é cabível o aproveitamento de ofício dos créditos se estes estiverem regularmente apurados na escrituração constituindo saldo disponível, desde que não estejam vinculados a PER ou DCOMP pendente de verificação, observado, ainda, o prazo prescricional.
Numero da decisão: 3201-012.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao(substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente a conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11107688 #
Numero do processo: 18088.720018/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO. Ainda que tenham sido estabelecidas definições legais para auto de infração e notificação de lançamento, é irrelevante, para efeito de validação do lançamento fiscal, a denominação que seja dada (auto de infração ou notificação fiscal), especialmente considerando as peculiaridades e a composição do crédito tributário constituído. DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPEDEM O LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A existência de decisão que determina a suspensão da exigibilidade deve ser comprovada nos autos para que produza efeitos no processo administrativo fiscal. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. Constatada falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata, correto o lançamento da multa de ofício no percentual de 75%. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-011.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11111770 #
Numero do processo: 10880.938875/2018-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 10/06/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. COFINS – IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR o artigo 3º da Lei nº 10.865/2004 delimitou o fato gerador da COFINS - Importação, como sendo (i) a entrada de bens estrangeiros em território nacional e (ii) o pagamento, o crédito, a entrega ou a remessa de valores a título de contraprestação por serviço prestado. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. Comprovada a certeza e liquidez, o crédito deve ser reconhecido.
Numero da decisão: 3201-012.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo-se o crédito pleiteado relativamente ao valor da contribuição recolhida indevidamente na importação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.587, de 15 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.938864/2018-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11107716 #
Numero do processo: 11020.721133/2016-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014 REQUISITOS LEGAIS. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Constatada a ausência de algum dos requisitos necessários para que a entidade possa usufruir da imunidade constitucional do ̕§ 7º do artigo 195, da Carta Magna, estará suspenso o favor constitucional, autorizando a imediata lavratura do Auto de Infração, nos termos do § 1º do artigo 32, da Lei nº 12.101/2009. IMUNIDADE. FISCALIZAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. PORTADOR DO CEBAS. À despeito do Tema 32 do STF reservar à lei complementar a imposição de contrapartidas para que as entidades beneficentes possam gozar da imunidade prevista no ̕§ 7º, do artigo 195 da Constituição Federal, os aspectos procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo podem ser regulados em lei ordinária, inclusive a necessidade de ser portador de CEBAS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. Para que a entidade possa usufruir da imunidade prevista no § 7º do artigo 195, da Constituição Federal, devem ser atendidas às exigências estabelecidas em lei. Inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário.
Numero da decisão: 2202-011.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício para o percentual de 100%. Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11111766 #
Numero do processo: 10880.938870/2018-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 02/06/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. COFINS – IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR o artigo 3º da Lei nº 10.865/2004 delimitou o fato gerador da COFINS - Importação, como sendo (i) a entrada de bens estrangeiros em território nacional e (ii) o pagamento, o crédito, a entrega ou a remessa de valores a título de contraprestação por serviço prestado. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. Comprovada a certeza e liquidez, o crédito deve ser reconhecido.
Numero da decisão: 3201-012.591
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo-se o crédito pleiteado relativamente ao valor da contribuição recolhida indevidamente na importação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.587, de 15 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.938864/2018-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS