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6738444 #
Numero do processo: 10880.684293/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-000.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte em face do Acórdão 16-032.484, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo. Os autos dizem respeito a compensação de tributos cuja origem de crédito derivaria de recolhimento indevido ou a maior de COFINS. O despacho decisório da unidade de origem não homologou a compensação face inexistência do crédito alegado. A contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, sustenta que o montante devido é menor que o efetivamente recolhido e assevera que os documentos carreados aos autos comprovam sua alegação. Protesta, finalmente, pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documental e pericial. Após exame da Manifestação de Inconformidade, a DRJ proferiu acórdão cuja ementa se transcreve na parte objeto da irresignação da Recorrente: APRESENTAÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. No processo administrativo fiscal, as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação do lançamento, salvo nos casos previstos no §4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972. Não é admitida a realização de diligências ou perícias quando se tratar de matéria de prova a ser feita mediante a juntada de documentação, cuja guarda e conservação compete à própria interessada. Tem-se por não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos previsto no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972, com redação da pela Lei nº 8.748/1993. (...) COFINS APURADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A redução do valor da Cofins declarada em DIPJ e DCTF em razão de ajustes das receitas e/ou exclusões da base tributável, somente é admitida mediante a apresentação de provas materiais. Inconformada, a Contribuinte apresentou sucinto Recurso Voluntário a este CARF, reiterando a existência do direito creditório postulado e apresentando novas provas documentais. É o relatório.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8999470 #
Numero do processo: 16682.720291/2014-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.191
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a autoridade fiscal providencie a intimação da contribuinte para a apresentação de documentos/esclarecimentos e demais solicitações: (1) quanto aos fretes relacionados na planilha, que sejam apresentadas as notas fiscais das mercadorias transportadas, identificando para cada frete prestado a que tipo de mercadoria se refere, e local de origem e destino. (este esclarecimento é importante já que as notas fiscais dos fretes, apresentadas por amostragem, trazem como origem e destino o mesmo local, ou seja, o estabelecimento da recorrente, e cita nas observações que foram efetuadas entregas em diversos locais. Também é importante confirmar se tratam de fretes para operações de venda como alega a recorrente, para isso é importante saber se o transporte foi da empresa para o cliente, ou se houve paradas e transbordos intermediários); (2) Deverá ser verificado a possibilidade de tomada dos créditos, considerando que a recorrente declara que trata-se de Cofins no regime cumulativo; (3) A fiscalização deverá verificar a pertinência da aplicação do REsp nº 1.221.170/PR, e Parecer Normativo Cosit nº 5/2018; (4) Deverá ser prestado esclarecimento sobre o Mandado de Segurança e os depósitos judiciais, e documentos que o ampararam; (5) Elabore demonstrativo de cálculo e relatório conclusivo; (6) Do resultado da diligência deverá ser dado ciência ao contribuinte para que se manifeste no prazo de 30 dias. Após a conclusão retornem os autos para prosseguir o julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.188, de 25 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 16682.720281/2014-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

8989122 #
Numero do processo: 17335.720241/2015-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. SÚMULA CARF 121. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei n.° 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.
Numero da decisão: 2202-008.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6378286 #
Numero do processo: 10140.721651/2015-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por KIYOMI OHI SILVA. RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada), Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

8989382 #
Numero do processo: 11080.722131/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência nos seguintes termos: (i) seja intimada a Recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual período, colacione aos autos (a) o inteiro teor do processo nº 0011626-54.2005.4.03.6100 e (b) certidão de trânsito em julgado do referido processo judicial; (ii) após, seja intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, em querendo, se manifeste sobre o argumento trazido pela Recorrente, em especial, pela aplicação ou não do decidido no processo judicial nº 0011626-54.2005.4.03.6100 ao caso concreto e (iii) ao final dos procedimentos indicados, retornem os autos para julgamento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

8986216 #
Numero do processo: 10580.723957/2010-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO. DEIXAR A EMPRESA DE PREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO. CFL 30 Constitui infração deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Administração Tributária. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CIÊNCIA E INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Tendo o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF sido emitido e o sujeito passivo cientificado de acordo com as normas legais que o regem, o mesmo é plenamente válido, não cabendo a nulidade da autuação. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus.
Numero da decisão: 2202-008.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8941529 #
Numero do processo: 10715.727729/2013-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. O agente de carga ou agente de navegação (agência marítima) deve prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas, para efeitos de responsabilidade pela multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-lei nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3201-008.814
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.812, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10715.725732/2013-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

6982504 #
Numero do processo: 13603.723158/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente). Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Wilson Antonio de Souza Corrêa (Suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada. O presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP – DEBCAD 51.005.893-0, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, relativamente, a cota patronal e ao SAT/RAT, e, ainda, da retribuição ao contribuinte individual – cota patronal, bem como o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP - DEBCAD 51.005.894-9, que objetiva o lançamento da contribuição destinada a outras entidades e fundos – terceiros, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, assim como o Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA – DEBCAD 51.030.970-4, CFL.30, deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. Para órgão gestor de mão-de-obra, referente ao trabalhador portuário avulso: Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafos 10, 11 e 12, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, e, ainda, o Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA – DEBCAD 51.030.971-2, CFL.38, deixar a empresa, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2. e 3. da referida Lei, com a redação da MP 449, de 03.12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, 27.05.2009, combinado com o artigo 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, conforme Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de fls. 29 a 44, com período de apuração de 01/2009 a 12/2009, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF, de fls. 46 e 47. O sujeito passivo foi cientificado dos lançamentos, em 13/09/2012, conforme Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP, fls. 03; 15, e, Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, fls. 25 e 26. O contribuinte apresentou sua defesa/impugnação, petição com razões impugnatórias, acostadas, as fls. 374 a 379, recebidas, em 15/10/2012, conforme carimbo de recepção, de fls. 374, estando acompanhada dos documentos, de fls. 380 a 391. O órgão julgador de primeiro grau emitiu o Acórdão Nº 02-43.838 - 8ª, Turma DRJ/BHE, em 10/04/2013, fls. 395 a 400. A impugnação foi considerada improcedente. O contribuinte foi cientificado desse decisório, em 09/05/2013, conforme AR, de fls. 407. Irresignado o contribuinte impetrou Recurso Voluntário, petição de interposição com razões recursais, as fls. 410 a 417, recebido, em 06/06/2013, conforme carimbo de recepção, de fls. 410, acompanhado dos documentos, de fls. 418 a 437. As razões recursais são as que a seguir constam de forma sumariada. Mérito. que a exclusão da recorrente do SIMPLES NACIONAL pelo Ato Declaratório nº 55, não é definitiva, pois esse está sendo contestado, assim sendo até a exclusão definitiva da recorrente do sistema simples ela está vinculada a ele e a sua legislação, inexistindo fato imponível da obrigação; que lançamento previsto no artigo 142, do CTN pressupõe a ocorrência do fato gerador, porém no presente caso tal não ocorreu, pois a exclusão da recorrente do sistema SIMPLES NACIONAL não é definitiva, não podendo se falar em lançamento, pois inexiste fato gerador da contribuição; Dos requerimentos: - a) recebimento e conhecimento do recurso; b) com provimento ao final, reformando-se a decisão a quo, reconhecendo a nulidade do TEPF, desconstituído-se o crédito lançado; A autoridade preparadora não se manifestou quanto a tempestividade do recurso. Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho de fls. 439. Os autos foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 06/11/2014, Lote 03, fls. 440. É o Relatório.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

8163154 #
Numero do processo: 10830.721798/2017-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 31/08/2013 NULIDADES. LANÇAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivação para se decretar sua nulidade. Não há que se falar em nulidade pelo indeferimento de prova pericial, quando a Recorrente apresenta Relatório Técnico (Parecer) elaborado pelo Instituto Nacional de Tecnologia - INT e este é devidamente apreciado. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/08/2013 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PNEUS. Os pneus "C" (de carga) e "LT" (comerciais leves), capazes de suportar peso e pressão maiores do que os instalados em automóveis de passeio ou em station wagons devem ser classificados na TEC/TIPI 4011.20.90. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/08/2013 Por força do § 2º, do art. 62, do RICARF/2015, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil (EREsp 1.403.532/SC, DJe 18/12/2015). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227-TFR. ART. 146-CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. O ato de revisão aduaneira não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que "a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento"). O desembaraço aduaneiro não representa homologação de lançamento, para efeito da classificação fiscal das mercadorias importadas. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2013 a 31/08/2013 PRÁTICAS REITERADAS OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. PROCEDIMENTOS VINCULADOS A ATOS NORMATIVOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA Somente os atos que permitem certa discricionariedade podem se enquadrar nos termos do art. 100, III, do CTN. Atos vinculados, procedidos de outra forma que não a disposta na legislação, não estão sujeitos a validação naqueles termos. A decisão em processo de consulta produz efeitos, apenas e tão-somente, em relação aos produtos por ela especificamente tratados. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 108 DO CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-005.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que lhe negava provimento. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

7280022 #
Numero do processo: 36802.000092/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Daniel Melo Mendes e Douglas Kakazu Kushiyama.
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA