{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"camara_s:\"Segunda Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":50365,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10980.009571/2004-17", "conteudo_id_s":"6385116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.256", "nome_arquivo_s":"220200256_10980009571200417_201207.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980009571200417_6385116.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4578260", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:42.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573263966208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-24T18:50:12Z; Last-Modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dcterms:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:9ea80159-c230-4c9b-90e5-697d456ffec3; Last-Save-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; meta:save-date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-03-24T18:50:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-24T18:50:12Z; created: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-03-24T18:50:12Z | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n82 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.009571/2004­17 \n\nRecurso nº  915.078 \n\nResolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  10 de julho de 2012 \n\nAssunto  Omissão de rendimentos. \n\nRecorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão \nCalomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira \nToscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros \nPedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.  \n\n  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 84 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1  Pedido de Restituição \n\nO  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que \nconsiderava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do \nprocedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do \nprocedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a \ndenúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. \n\nO pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o \nargumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as \nmultas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria \ndevida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a \n30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é \nde cinco anos. \n\n2  Manifestação de Inconformidade \n\nO recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo \no seguinte: \n\na)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos \ncontados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato \ngerador); \n\nb)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua \nirregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos \nde multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; \n\nc)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram \nefetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do \nprocesso). \n\n3  Acórdão da DRJ \n\nA  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo \nreconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos \nde  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre \n30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. \n\na)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do \ndireito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após \no pagamento; \n\nb)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter \nindenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo \ncontribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento \ndos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação \nàquele que paga fora do prazo; \n\n4  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\na)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes \ndo  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de \nprescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da \nvigência da Lei; \n\nb)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela \nde  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros \naplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela \njurisprudência da CSRF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 86 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nO recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual \nmerece ser conhecido. \n\nA matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de \ndenúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a \nexclusão de multa moratória.  \n\nApós  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o \nentendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o \npagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica \ntributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A \nementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos \nREsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já \nassentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia \nespontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados \npelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do \nICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e \npagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples \ndeclaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo \ndesnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o \ncrédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor \nintegral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. \n\n2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova \ndos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, \nporquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  \"realmente  tenha \nhavido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento\"  ou  de \nque o débito fora objeto de parcelamento. \n\n3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta \nCorte por força do óbice da Súmula 7/STJ. \n\n4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou \nprévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia \nespontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu \npagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação \nfiscalizatória ou processo administrativo. \n\n5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no \nartigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não \nhavendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa \npunitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do \nreconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. \n\n6. Recurso especial não­provido. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 87 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. \nde 2008) \n\nAlém do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do \nSTJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C \ndo CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste \nConselho: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E \nPAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, \nou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de \nconstituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­\nC do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nTRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO \nDECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA \n360/STJ. \n\n1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – \nGIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – \nDCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo \nde constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido . \n\n2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido \nRecurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ \n08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nSendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação \nà multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; \n(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram \nantes do início do procedimento fiscal. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo \nrecorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação \nrelativa ao IRRF.  \n\nCom  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os \npagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à \ncompetência paga, nos seguintes termos: \n\n  data do pagamento   data do envio da DCTF  \n\nCompetência     \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2005\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.\r\nÉ vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13855.002038/2006-10", "conteudo_id_s":"5235556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.770", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855002038200610.pdf", "nome_relator_s":"NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13855002038200610_5235556.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2012-05-09T00:00:00Z", "id":"4597304", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:47.627Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573288083456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n238 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13855.002038/2006­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1202­00.770  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de maio de 2012 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  NETRADIO COMUNICAÇÕES LTDA. ­ EPP (antiga denominação \nNETRADIO MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA \nLTDA EPP) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2005 \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  ­  ATIVIDADE  DE  ENGENHEIRO, \nPROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO. \n\nÉ vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade \nde engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme \nprevisto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNelson Losso Filho ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson  Lósso  Filho \n(Presidente), Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore \nHorta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno \n\n \n\n  \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio \nManutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio \nComunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. \n\nApós  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita \nFederal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que \nfundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais \nacostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde \nconsta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. \nDali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal \ncliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação \nde serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. \n\nCom  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. \n19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da \nLei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício \ndepende de habilitação legalmente exigida. \n\nFoi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do \nSimples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços \nde manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores \ninterligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. \nDestaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. \n\nA  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é \nvedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. \n\nFoi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou \nimpugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de \n2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato \nDeclaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo \nadministrativo (nº 002038/2006­10).  \n\nInforma que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de \nCertidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se \nmostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. \n\nA partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, \nSra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com \nnotas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº \n9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a \nexpressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa \nprestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática \nnum  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na \nmanutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, \ndescrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), \ninformando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a \nmanutenção dos equipamentos onde funciona este programa. \n\nAlega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do \nSimples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de \ngenérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a \natividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. \n\nInforma  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de \n2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa \nrequereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à \nexpedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. \n\nAinda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo \nlegislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, \nsendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu \nartigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não \nultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um \nmotivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela \nsistemática do Simples. \n\nTraz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. \nART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL. \n\nEXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. \nREMESSA OFICIAL. \n\nI — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos \nóbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas \npor meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § \n1 0 do CTN.  \n\n2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade \ntípicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. \n\n3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos \nvoluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. \n\n4—Remessa oficial improvida.\". \n\n(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF \n4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO \nDE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  4\n\nREGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nEXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. \n\nI — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e \nreparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à \nadesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação \n\ndas  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de \nEngenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do \nart. 108, § 1° do CTN. \n\n2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em \natividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente \nexigida. \n\n3 — Apelação improvida.\" \n\n(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, \nTRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. \nORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. \nIMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nESPECÍFICA. \n\n1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN \n1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a \ncondição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que \ndesenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não \nseja requerida qualificação profissional especifica. \n\n2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda \nqualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao \nmenos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. \n\n3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no \nSIMPLES desde sua inscrição. \n\n4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00.\" \n\n(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª \nRegião, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). \n\nCita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as \nementas: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­\nPROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. \n\n­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante. (Resp 380761). \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais \nbenéfica (art. 106, I,CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no \n\nmesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). \n\n­ Recurso Especial não conhecido.\". \n\n(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  \n\n“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE \nPAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS \nEMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE \nVIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. \n\n1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de \natividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com \no propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. \n\n2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas \njurídicas impedidas de aderir ao\"SIMPLES\", somente alcança aquelas atividades cujo exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as \nagências de viagens. \n\n3 — Recurso especial provido\". (grifou­se). \n\n(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, \np. 239). \n\n Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, \nexpressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  \n\n\"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da \nLei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes \natividades:  \n\nI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e \noutros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nII  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para \nveículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nIII  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e \nbicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de \nescritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nV  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos \n(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\n§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, \ncom efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput \ndeste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, \ndesde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação \ndada pela Lei n° 11.051/2004). \n\n§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido \nexcluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da \nLei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos \nretroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria \nda Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação \nprevistas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” \n\nA  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, \nReparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática\"  e  consta  nas  notas  fiscais \n\"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede\",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo \nSIMPLES. \n\nReforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é \nno sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo \nexercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das \natividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto \ndos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para \na prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. \n\nAcresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme \nartigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para \nexigência de tributo sem previsão legal.  \n\nAo final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da \ndecisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, \nrequerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e \ndocumental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os \natos praticados no processo administrativo em apreço. \n\nA 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 \n(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. \n\nInicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nEm  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da \ncontribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins \ncadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da \nautoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os \nelementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo \nAdministrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do \nprocesso  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial \nrefletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a \nnecessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, \nsem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto \nnº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. \n\nLembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a \nimpugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental \ndeveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. \n\nInforma  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos \nfatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o \nMagazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  \n\nO Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de \n“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das \nnotas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da \nrede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das \natividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­\n32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com \nestrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há \nque se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, \ndesta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. \n\nDa  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato \nDeclaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja \ninterpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no \ndispositivo, o qual não é exaustivo. \n\nDemais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui \ncompetência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida \nno  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. \nDestaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo \nneste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos \ncolegiados administrativos no mesmo sentido. \n\nAssim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 \ncorretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria \ne  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, \ndestacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  \n\nPara o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a \ninstalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, \nmas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o \ndesenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da \nsolicitação. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  8\n\nCientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as \nrazões trazidas com sua impugnação. \n\nCom o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  \n\nConforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da \nexclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas \ne  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho \nde  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços \nprofissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. \n\nO  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe \nque: \n\n\"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nXIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, \ndespachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, \nmédico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, \ncontador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, \nadvogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de \nqualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n(grifei) \n\nPor seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  \n\n­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da \nempresa como segue: \n\n“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL \n\nO objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de \ninformática.” \n\n­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, \nanexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  \"Manutenção  e \nOperação de Sistema de Rede\"  \n\nSegundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de \nprofissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz \npara o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, \ncomo consta do seu objeto social. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPrimeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, \nmencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as \natividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as \ndemais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale \ndizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, \nprojeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, \nensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 \ndessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício \ndas atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre \naquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem \nser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, \nsem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  \n\nHá serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas \nindustriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que \ncompõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é \nindubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e \nreparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a \nhabilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a \nexecução desses serviços.  \n\nAssim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter \num  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não \nfundamenta a necessidade alegada pela DRJ. \n\nAinda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como \natividade principal  cadastrada  a de  \"Outras Telecomunicações\", CNAE:  6420­3/99  e que  foi \nverificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do \nSIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela \nrecorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas \natividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão \nposterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em \n20/06/2005.  \n\n A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, \nnão, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da \nforma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período \ncorreto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas \nNotas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a \natividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a \nempresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o \nfato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. \n\nEsse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a \nSúmula nº 57 do CARF, in verbis:  \n\n“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e \nrevestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e \nnão impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  10\n\n Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, \ntambém se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: \n\nTRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. \n\n­  \"As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante\" (Resp 380761) \n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea \"f\" da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais \nbenéfica (art. 106, I, CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto \nda sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) \n\nPelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar \nAto  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do \nSIMPLES. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2005 \r\nRETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DISTRIBUÍDAS E UTILIZADAS DO IMÓVEL A alteração da distribuição das áreas do imóvel informadas na DITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato, comprovado por meio seguros de prova. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Não tendo sido comprovada, por meio de documentos hábeis, área total diversa da apurada pela fiscalização, resta incabível a pretensão da contribuinte. DO VALOR DA TERRA NUA. Para alteração do VTN/ha arbitrado pela autoridade fiscal, com base no Laudo de Avaliação apresentado pela própria contribuinte, exige-se outra prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA. O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o direito alegado. A conversão dos autos em diligencia ou deferimento da prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e convicção do julgador. RESERVA LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. \r\nO ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos\r\nda propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10640.720845/2009-80", "conteudo_id_s":"5234163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.774", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640720845200980.pdf", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10640720845200980_5234163.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. "], "dt_sessao_tdt":"2012-05-15T00:00:00Z", "id":"4594241", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:35.664Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574523305984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.720845/2009­80 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­01.774  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2012 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  ORANIDES CARVALHO DE FARIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nRETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO \nIMÓVEL \n\nA  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR, \nsomente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato, \ncomprovado por meio seguros de prova. \n\nDA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. \n\nNão  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total \ndiversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da \ncontribuinte. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA. \n\nPara  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no \nLaudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige­se  outra \nprova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. \n\nPROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.  \n\nO Recorrente  deve  trazer  a  prova  que  pretende  produzir  para  comprovar  o \ndireito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da \nprova  pericial  somente  é  necessária  se  houver  duvida  na matéria  de  fato  e \nconvicção do julgador. \n\nRESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA \nPROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE. \nDETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. \n\nO  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade \ncorresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a \npropriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição \nda  propriedade.  A  posse  sujeita  ao  imposto  corresponde  à  posse  aquisitiva \n\n  \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\ncom animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos \nda propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde \nà mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de \ndomínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio \ndireito, sem se sujeitar ao tributo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\nNelson Mallmann – Presidente.  \n\nOdmir Fernandes – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo \nMartinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson \nMallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da \nDRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­ \nITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural \ndenominado \"Fazenda Santa Helena\", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município \nde Simão Pereira/MG. \n \n\nO lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN: \n \nVTN ­ Valor da Terra Nua declarado \n \nIntimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel, \nconforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT. \n \nNo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra \nnua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no \natendimento a intimação. \n \nEm  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro \nAgrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de \nResponsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do \nimóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00. \n \nÁrea total do imóvel \nConforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi \nalterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha. \n \n\nA  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em \n15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações \nprestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.  \n\n Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de \nAvaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de \nlevantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras \ncomercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.  \n\nCaso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade \npor ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.  \n\nPede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque \nparte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.  \n\nÉ o breve relatório. Voto. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da \nárea do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN. \n\nA  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento, \npossuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.  \n\nVTN­ Valor da terra Nua \n\nNas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de \nAvaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a \nrealidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração. \n\nPede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e \nmanutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro \ncontribuinte, que declarou e pagou o imposto. \n\nSem razão, contudo. \n\nO Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às \nnormas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se \nlhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa. \n\nSustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos \nautos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o \nLaudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo. \n\nDessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser \nmantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para \ninfirmá­lo. \n\n \nGrau de utilização da terra \n \nSustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o \n\nlaudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas \npercentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente, \npastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas, \nsem nada concreto, certo, determinado. \n\n \nCom isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra, \n\nnão pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como \nsendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do \naproveitamento de cada uma delas. \n\n \nPode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o \n\ngrau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe \na prova, que foi aceita pelo fisco. \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente, \nLaudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas, \nintegral do imóvel. \n\n \nPor falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente. \n \nNova avaliação. Diligencias. Prova pericial  \n \nNão  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou \n\nconverter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o \ndireito que alega possuir.  \n\n \nSe não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito, \n\nnão é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.  \n \nÁrea acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade \n \nNo tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que \n\na Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.   \n \nA  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para \n\naverbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:  \n \nAv  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  \"EX­OFFICIO\"  A \nMATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea \"a\" da L.F. 6.015/73 \ne  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  \"ex­\nofficio\" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­\n08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a \nárea de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO \nFARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica \nincluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­\n44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto \nvitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de \nFernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de \n02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis \nHomem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto. \n \nA  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha. \n\nFernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua \npropriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da \nusufrutuária. \n\n \nConsta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de \n\npropriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a \nlimitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do \nqual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade. \n\n \nO fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel \n\ndo  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo \ndevido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \nO proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos \n\npoderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade, \nnão reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores \ndo domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva, \ncom animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR. \n\n \nÉ certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o \n\nimóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad \nusucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo, \nsem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de \noutrem.  \n\n \nEm  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação \n\ntributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não \ncriou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil \nda área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.   \n\n \nAssim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação \n\ntributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar \ncorretamente a área do imóvel ao ITR. \n\n \nCabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal \n\nde Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer \ncompetir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio \npleno), domínio útil ou a posse. \n\n \nNão cremos seja assim.  \n \nO titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade, \n\nelimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a \npropriedade eleitas pelo CTN. \n\n \nNo momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil \n\npara  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua \npropriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade. \n\n \nO  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad \n\nusucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da \npropriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se \nsujeitar ao imposto.  \n\n \nPor  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos \n\nrepetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do \nefetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a \ncoisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na \npessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário. \n\n \nNestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada \n\napós  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo \nFernando teria declarado o imóvel ao ITR. \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos \nem diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a \nautuação. \n \n\n \n(Assinado digitalmente) \nOdmir Fernandes ­ Relator  \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO.\r\nCIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.\r\nIMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de\r\nimpugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.001303/2008-33", "conteudo_id_s":"5237592", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.632", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001303200833.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001303200833_5237592.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-19T00:00:00Z", "id":"4599297", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:03.697Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574764478464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001303/2008­33 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.632   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RICARDO OTERO GIL \n\nRecorrida  DRJ­SÃO PAULO/SPO II \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO. \nCIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode \nser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por \nvia postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.  \n\nIMPUGNAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  EFEITOS.  Não  se  conhece  de \nimpugnação  a  auto  de  infração  quando  formalizada  depois  de  decorrido  o \nprazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência  da  autuação  que,  no  caso  de \nintimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital. \n\nRecurso negado. \n\n \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 12/07/2012 \n\n  \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  \n\n \n\nRelatório \n\nRICARDO OTERO GIL interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­\nSÃO PAULO/SPO  II  (fls. 704) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do \nauto de  infração de  fls.  611/616, para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física – \nIRPF,  referente  aos  exercícios  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  no  valor  de  R$  2.059.543,82, \nacrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado \nde R$ 4.886.085,72. \n\nA infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos apurada \ncom  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas,  conforme  detalhadamente \ndescrito no auto de infração e no termos de verificação fiscal, este às fls. 523/529. \n\nO  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  defendeu,  inicialmente,  a \ntempestividade da impugnação. Argumentou que antes da ciência por edital não haviam sido \nesgotadas  as  possibilidades  de  intimação  pessoal  ou  por  via  postal,  como  determina  a \nlegislação; que no endereço constante do cadastro foi  informado que o Contribuinte havia se \nmudado  há  mais  de  dois  anos,  e  a  Receita  Federal  deveria  ter  pesquisado,  utilizando  os \ndiversos  meios  de  que  dispõe,  para  localizá­lo,  o  que  não  fez.  E  conclui  que  deveria  ser \nconsiderada  como  data  da  ciência  da  autuação  aquela  em  que  foi  juntada  aos  autos  a \nprocuração de fls. 626. \n\nO  Contribuinte  arguiu  também  a  nulidade  da  intimação  de  fls.  03,  pois  a \nmesma  teria  sido  emitida  três dias  antes da  emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. E \ncontesta  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  de  fls.  13,  que  teria  sido  lavrado  antes  de \nesgotado o prazo para atendimento da intimação, que somente começaria a fluir após os quinze \ndias da afixação do edital. Também afirmou que no Termo de Verificação Fiscal (intimação) \nnão consta o ano de 2002 de modo que não teria havido intimação relativamente a este ano; o \nmesmo teria ocorrido com relação ao BankBoston, que não constaria dos Termos de Intimação \nlavrados,  de  forma  que  o Contribuinte  não  tinha  conhecimento  de  que  a Receita  Federal  do \nBrasil pretendia verificar os depósitos nas contas desse banco.  \n\nO  Contribuinte  também  apontou  irregularidade4s  quanto  ao  Mandado  de \nProcedimento Fiscal. Afirmou que no Termo de Constatação Fiscal de fls. 485 constaria \"em \ncumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 08.1.90.00­2007­01256­\n9\", porém este teria vencido em 17/05/2007 sem que tenha sido prorrogado. E afirmou que o \nTermo de Verificação Fiscal de fls. 523 a 529 faria menção a MPF do ano de 2005, que não \nseria  seu,  e  indica  valores  que  pretende  sejam  excluídos,  pois  não  alcançariam  os  limites \nmínimos legalmente determinados. \n\nA  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  não  conheceu  do  recurso  por  intempestivo, \nembora conste do dispositivo do acórdão que se negou provimento ao recurso. \n\nEntendeu  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  que  a  ciência  do \nlançamento ocorreu em 24/04/2008, por meio do Edital nº 103/2008 (fls. 622). Observa que, \ndiante da impossibilidade de intimação por via postal, dada a informação sobre a mudança de \n\nFl. 949DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nendereço,  o  Fisco  poderia,  como  fez,  realizar  a  intimação  por  edital.  Sobre  a  mudança  de \nendereço, registra que era ônus do Contribuinte informar o novo domicílio fiscal, alterando os \nseus dados cadastrais, o que o Contribuinte não fizera; que ao contrário do que afirmado pelo \nimpugnante, a Receita Federal  teria diligenciado no sentido de tentar localizar o Contribuinte \nno endereço constante do Cadastro, sem sucesso. \n\nPortanto,  arremata,  a  ciência  do  auto  de  infração  feita  por  edita  foi  válida, \nconsiderando­se como data da ciência 24/04/2008 e, consequentemente, sendo intempestiva a \nimpugnação apresentada em 01/07/2008. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n31/07/2009 (fls. 713) e, em 26/08/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 716/789, que ora \nse examina, e no qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação apresentada.  \n\nRefere­se  inicialmente que no auto de  infração consta como seu endereço a \nRua Tabapuã, nº. 627 — Conj. 62, Itaim Bibi — São Paulo/SP, quando a Fiscalização já havia \nsido  informada, pelo Porteiro do  local daquele endereço, da mudança do Contribuinte, o que \nclassifica  como  imprecisão  injustificada. Ressalta  que no  endereço  em questão  funcionava  a \nempresa Viagens e Turismo Ltda., da qual o Recorrente figurou como sócio até 19/12/2007 e \nque  em  05/06/2008  foi  entregue  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  (DASN),  na  qual \nconsta  a  total  ausência  de  movimentação  da  referida  empresa,  reafirmando,  assim,  a  sua \ninatividade e a ausência de representantes legais em seu endereço, reforçando o fato de que não \nmais se encontraria no endereço em questão. \n\nO  Recorrente  questiona  a  intimação  por  edital  sob  a  justificativa  de  que  o \nContribuinte  estava  ausente  ou  não  fora  localizado,  pois,  na  verdade,  como  já  referido \nanteriormente, havia mudado de endereço. Registra que o edital foi afixado em 08/04/2008 e \ndesafixado em 24/04/2008, mas que, na DIRPF entregue em 21/04/2008, referente ao exercício \n2008, ano­calendário 2007, já havia sido informado o novo endereço, conforme cópia do recibo \nem  anexo  (doc.  02). O  Contribuinte  repete  argumentos  da  impugnação  no  sentido  de  que  a \nReceita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  sem  ter  que  recorrer  à  intimação  por  edital. \nSubsidiariamente,  invoca  dispositivos  da  Constituição  e  da  legislação  tributária,  bem  como \njurisprudência,  administrativa  e  judicial,  que,  segundo  seu  entendimento,  reforçariam  a \nnecessidade do conhecimento da  impugnação, ou, alternativamente,  a necessidade de revisão \nde ofício dos atos administrativos, quando eivados de nulidade. \n\nQuanto  ao  mérito,  o  Contribuinte  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e \nargumentos da impugnação. \n\nPor fim, formula pedido nos seguintes termos: \n\nAnte  o  exposto,  demonstrada  e  insubsistência  e  improcedência \nda  ação  fiscal,  requer­se,  respeitosamente  a  Vossa  Senhoria, \nseja  acolhido  o  presente  recurso,  dando  total  provimento  ao \nmesmo, a fim de que seja(m): \n\na) declarada tempestiva a manifestação formulada em primeira \ninstância, em razão de a efetiva ciência da lavratura do Auto de \nInfração  ora  combatido  ter  ocorrido  somente  com  a  juntada \naos  autos  do  instrumento  de  procuração  assinado  pelo \nRecorrente, a qual ocorreu em 02/06/2008 (fls. 624), iniciando­\nse,  então,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de \n\nFl. 950DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nimpugnação administrativa ao Auto de Infração, nos moldes dos \narts.  15  e  16  do  Decreto  n.  70.235/72;  isto  porque,  o  uso  de \nedital  sem  dúvida  deve  ser  feito  somente  em  casos  extremos, \nonde de  fato  foram esgotados os meios para  intimação  regular \ndo  'contribuinte,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  ante  a \nausência  de  tentativa  de  cientificação  do  Recorrente  na  Rua \nCasemiro de Abreu, nº 763 — Braz, São Paulo/SP, CEP 03.013­\n000, (endereço comercial do Recorrente; \n\nsede  da  empresa  Vindextur Câmbio  e  Turismo  Ltda,  na  qual  o \nRecorrente é  sócio desde 16/07/2003 e domicílio  informado em \nsua Declaração de IRPF, exercício 2008), não restando, assim, \npreenchidos os requisitos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 — \nante o não exaurimento de todas as tentativas de intimação. \n\nFato  este  cabalmente comprovado da análise das  fls.  11 autos, \nvez que na mesma  somente  consta pesquisa quanto ao CPF do \nRecorrente. \n\nTudo,  em  consagração  ao  princípio  da  ampla  defesa  e \ncontraditório, encartado no art. 5º, LV da CF, como também no \nefetivo direito à comunicação, previsto no inciso X do art. 2° da \nLei n. 9.784/99. \n\nb)  reapreciados  os  termos  constates  da  manifestação \napresentada em primeira instância, embora a mesma não tenha \nsido  conhecida  pela  DRJ,  sob  a  alegação  de  intempestividade, \nafastando­a,  a  fim  de  que  o  mérito  do  presente  recurso  seja, \nentão,  analisado  mediante  provimento  dos  argumentos \nsuscitados  no  presente,  nos  termos  em  que  requerido,  ou,  em \núltimo  caso,  que  seja  determinado  o  retorno  dos  autos  à \nprimeira instância para que conheça da Impugnação e, sendo o \ncaso, julgue o mérito. \n\nPor oportuno, cabe mencionar que se trata de matérias que não \nconvalescem,  podendo  ser  analisadas  a  qualquer momento,  até \nde ofício pela Administração, conforme entendimento desposado \npela Legislação, Doutrina e entendimento Sumulado. \n\nc)  declarada  a  total  improcedência  do  lançamento  realizado, \ntornando  insubsistente  o  Auto  de  Infração  em  questão, \nmediante  anulação  do  mesmo  e  conseqüente  cancelamento  do \ndébito imputado, tendo em vista a ocorrência de vício insanável \n(nulidade  formal absoluta), que ensejou a não convalidação do \nprocedimento  fiscal  sub  examine, a  caracterizar  a  ausência  de \ncompetência e poder legal da autoridade fiscal quanto à prática \nde atos, decisões e  termos, bem como pela preterição ao direito \nde  defesa  do  Recorrente,  assim  como  pelas  demais  nulidades \nformais mencionadas, o que acarreta a nulidade do processo e \nconseqüentemente do Auto de Infração, nos termos do art. 59, I e \nII,  do  Decreto  nº  .  70.235/72;  art.  149  e  145  do  Código \nTributário  Nacional  e  art.  53  c/c  §  2°  do  art.  63  da  Lei  n. \n9.784/99. \n\nd) em caso em não acolhimento dos pedidos ora formulados no \nque  tange  à  improcedência  do  lançamento,  o  que  se  admite \napenas a  título de argumentação, propugna­se pela diminuição \ndo  crédito  tributário  imposto,  reformulando­o,  levando­se  em \n\nFl. 951DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsideração  os  valores  demonstrados  nas  tabelas  encartadas \nno presente Recurso. \n\nRequer­se, por  fim, a  realização de sustentação oral perante o \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  propugnando­se, \npara  tanto,  pela  devida  intimação  do  Recorrente,  através  do \nendereço mencionado no  início  do  presente,  da  data  da  sessão \nde  julgamento  a  ser  designada  para  tanto,  a  fim  de \ncomparecimento,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  52  e \nseguintes da Portaria MF n° 256/09. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, o que se discute em sede de recurso voluntário é \napenas  a  tempestividade  ou  não  da  impugnação,  posto  que  a  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II \nconsiderou  intempestiva  a  impugnação  e,  consequentemente,  não  apreciou  o  mérito  das \nquestões levantadas pelo Impugnante. \n\nSustenta o Contribuinte que não se justificava a intimação por edital porque a \nReceita  Federal  tinha  meios  para  localizá­lo,  uma  vez  que  fora  informada  de  que  o \nContribuinte não mais tinha domicílio no endereço informado no Cadastro da Receita Federal. \n\nSobre este ponto convém examinarmos o que dispõe o Decreto n° 70.235, de \n1972, que disciplina os meios e condições de intimação: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nIII – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada \ninapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por \nedital publicado: \n\nI – no endereço da administração tributária na internet; \n\nII  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou \n\nIII – Considerar­se­á feita a intimação: \n\n[...] \n\nII  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; \n\n[...] \n\nIV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o \nmeio utilizado. \n\n§ 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não \nestão sujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário \ndo sujeito passivo: \n\nI – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à \nadministração tributária; \n\n[...] \n\nOra, no  caso concreto, houve  tentativas  iniciais de  intimação por via postal \ncom a remessa do objeto para o domicílio  tributário do Contribuinte, as primeiras,  inclusive, \nforam recebidas no endereço. Resultando  improfícua a  intimação por este meio, a autoridade \nfiscal procedeu à intimação por edital, com a fixação do mesmo nas dependências da Receita \nFederal. Agiu, portanto, exatamente conforme a orientação normativa, acima reproduzida. \n\nAs  alegações  do  Contribuinte  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de \nlocalizá­lo,  de  que  o  local  onde  foi  fixado  o  Edital  não  lhe  facilitava  o  conhecimento  da \nintimação,  não  aproveita  à  defesa,  pois  são  questões  que  não  foram  contempladas  pelo \nlegislador,  que  definiu  objetivamente  os  procedimentos  a  serem  observados  no  processo \nadministrativo tributário. \n\nTambém  não  altera  o  desfecho  deste  processo  o  fato  de  que  03  (três)  dias \nantes de vencer o prazo de 15  (quinze) dias de  afixação do edital  o Contribuinte  apresentou \ndeclaração de rendimentos por meio da qual formalizou mudança de endereço. No momento da \nintimação,  quando  da  afixação  do  edital,  o  domicílio  tributário  do  contribuinte  era  aquele \nconstante  dos  cadastros  da  Receita  Federal  e,  como  se  disse,  a  intimação  realizada  por  via \npostal com a remessa do objeto para esse endereço resultou frustrada, justificando a intimação \npor meio de edital.  \n\nA  realidade  da mudança  posterior  do  endereço  certamente  terá  implicações \nem  intimações  e  outros  eventos  futuros, mas  não  quando  à  ciência  da  autuação  objeto  deste \nprocesso. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, em conclusão, considera­se como data da ciência do auto de infração, \nrealizada  por  edital,  24/04/2008,  e  como  a  impugnação  somente  foi  apresentada  em \n01º/07/2008, após o prazo de 30 dias da ciência da autuação, é forçoso concluir pelo acerto da \ndecisão de primeira instância que considerou a impugnação intempestiva. \n\nFica assim prejudicada a análise de quaisquer considerações  sobre o mérito \nda autuação. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 1999\r\nIN DUBIO PRO CONTRIBUINTE.\r\nHavendo dúvida quanto à autoria dos fatos ilícitos apurados pela fiscalização, há que se afastar o lançamento", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10380.011455/2004-19", "conteudo_id_s":"5233771", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-000.667", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380011455200419.pdf", "nome_relator_s":"MARCELO CUBA NETTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380011455200419_5233771.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2012-03-15T00:00:00Z", "id":"4594095", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:30.963Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574773915648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n186 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.011455/2004­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­00.667  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ E REFLEXOS ­ OMISSÃO DE RECEITA \n\nRecorrente  IMARF GRANITOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1999 \n\nIN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. \n\nHavendo dúvida quanto à autoria dos fatos ilícitos apurados pela fiscalização, \nhá que se afastar o lançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \nClaudemir Rodrigues Malaquias ­ Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudemir Rodrigues \nMalaquias  (Presidente),  André  Almeida  Blanco,  Rafael  Correia  Fuso,  João  Carlos  de  Lima \nJunior, Marcelo Cuba Netto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº \n70.235/72. \n\n  \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10380.011455/2004­19 \nAcórdão n.º 1201­00.667 \n\nS1­C2T1 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos litigiosos de que cuida o presente processo, adoto \naqui o relatório contido na decisão de primeira instância: \n\nContra o sujeito passivo de que trata o presente processo foram \nlavrados os seguintes autos de infração: \n\n(...) \n\n2.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento \nLegal, fls. 04/06, foram apuradas as infrações descritas a seguir. \n\n2.1. Razão do arbitramento no período: 12/2002 \n\n2.1.1.  Arbitramento  do  lucro  que  se  faz  tendo  em  vista  que  o \ncontribuinte  notificado  a  apresentar  os  livros  e  documentos  da \nsua escrituração, conforme Termo de Inicio de Fiscalização, fls. \n34, deixou de apresentá­los. \n\n2.1.2.  Enquadramento  Legal:  De  01/01/1995  a  31/06/1999  — \nart. 47,  inciso III, da Lei n° 8.981/95; a partir de 01/04/1999 ­ \nArt.  530,  inciso  III,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda, \nDecreto n° 3.000/99 ­ RIR199. \n\n2.2. Receita Operacional Omitida (Atividade não Imobiliária) — \nRevenda de Mercadorias. \n\n2.2.1.  O  contribuinte  não  recolheu  nem  declarou  em  DCTF  o \nImposto  de  Renda —  Pessoa  Jurídica  e  a  Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Liquido.  Tendo  sido  intimado  em  10/09/2004 \natravés  do  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização,  fls.  34,  deixou  de \napresentar  os  livros  contábeis  e  fiscais  solicitados,  fornecendo \nalguns  documentos  para  comprovar  a  falta  de  movimentação \nfinanceira no ano de 1999, inclusive copia da DIPJ — ano 1999, \nem que declara a condição de empresa INATIVA. \n\n2.2.2.  Por  outro  lado,  atendendo  ao  Termo  de  Intimação  de \n27/04/2004, fls. 36, lavrado durante procedimento de diligência, \no  contribuinte  informou,  em  30/04/2004,  haver  recebido  de \nMaria do Socorro Cavalcante Morais, CPF 071.436.053­87, os \nvalores  dos  cheques  nominais  do  Banco  do  Brasil  S/A,  como \nproduto da venda de material de construção. \n\n2.2.3. Em face do exposto, arbitrou­se o lucro da fiscalizada com \nbase nos valores dos referidos cheques, lançando­se o IRPJ e a \nCSLL  devidos.  Foram  também  lançados  os  valores \ncorrespondentes, relativos ao PIS e a Cofins. \n\n2.2.4. Enquadramento Legal  ­ Arts.  532 e 537 do Regulamento \ndo Imposto de Renda, Decreto n° 3.000/99 ­ RIR199. \n\n3. Inconformado com as exigências, das quais tomou ciência em \n13/12/2004,  fls.  113, apresentou o contribuinte  impugnação em \n10/01/2005,  fls.  114/117,  contrapondo­se  aos  lançamentos  com \nbase nos argumentos a seguir sintetizados. \n\n(...) \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10380.011455/2004­19 \nAcórdão n.º 1201­00.667 \n\nS1­C2T1 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1 ­ Do DIREITO ­ ERRO DE PESSOA \n\n2.  Nos  autos,  não  há  nenhuma  comprovação  de  qualquer \nmovimento bancário (em que banco?), (em que conta?). O auto \nde infração, a rigor nada registra em prol da comprovação dos \ndepósitos. Ataca em tom difuso, sem provar, sequer nominar as \ncontas,  o  banco,  a  agência:  \"...  fornecendo­nos  alguns \ndocumentos para comprovar a falta de movimentação financeira' \n[Termo  de  Encerramento  de  Fiscalização,  item  001,  grifo  da \nImpugnante] \n\n3. Em  termos processuais,  exige­se acusação objetiva; nunca à \nbase de alguns documentos ­ quais, os documentos? Cumpre, a \nquem acusa,  apresentar as  provas  da  acusação,  pelo menos os \nnomes  e  os  fatos.  No  caso  dos  depósitos  bancários,  há,  na  lei, \numa  inversão da  regra: presumem­se as  receitas,  desde que os \ndepósitos tenham sua cabal existência devidamente comprovada. \nRepete­se:  (i)  a  Impugnante  não  mantinha  conta  bancária  no \nano  de  1999;  (ii)  não  há  nenhuma  comprovação  de  qualquer \ndepósito, de qualquer valor. \n\nIII ­ Do DIREITO – DECADÊNCIA \n\n4. O direito de lançar tributos decai em cinco anos, contados da \ndata  da  ocorrência  do  fato  gerador,  vide  artigo  150,  §  4°,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n(...) \n\n5. Atente­se para as palavras contidas no auto de infração: fatos \ngeradores de janeiro a setembro de 1999. Tais meses geradores, \nquando  da  lavratura/  notificação  do  auto  de  infração \n(10.12.2004), já estavam vencidos há mais de cinco anos e, por \nisto mesmo, regra do CTN, perfeitamente decaídos. \n\n6.  No  caso  dos  autos  do  PIS  e  COFINS,  os  fatos  geradores \nindiciados pelo Fisco vão de janeiro a novembro, com os cinco \nanos  de  decadência  completados  em  30.11.2004.  Num  caso  ou \nnoutro,  IRPJ/CSLL  e/ou  PISICOFINS,  os  valores  com mais  de \ncinco  anos  (fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  1999), \nassim  caracterizados  pelo  DD  Auditor,  não  poderiam,  porque \ndecaídos, ser objeto de lançamento fiscal em dezembro de 2004. \n\nIII ­ Do DIREITO ­ 0 DEVIDO PROCESSO LEGAL \n\n(...) \n\n8.  Inexiste  o  devido  processo  legal  quando  o  Poder  Público \nacusa sem provas. Sequer os extratos, sequer a conta bancária, o \nDD  Auditor  Fiscal  teve  a  prudência  de  juntar  ou  pelo  menos \nreferir.  Mesmo  porque,  repita­se,  a  Impugnante  não  mantinha \noperações  bancárias  em  1999.  Ademais,  o  arbitramento  de \nlucros,  é  norma  de  exceção,  só  aplicável  —  devidamente \nfundamentado e autorizado ­ em caso excepcional. \n\nIV ­ Do PEDIDO \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10380.011455/2004­19 \nAcórdão n.º 1201­00.667 \n\nS1­C2T1 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n9. Requer a Impugnante que V. Exa receba esta Impugnação no \nefeito suspensivo e dê­lhe provimento contra o lançamento fiscal \nem epigrafe, porque  lavrado ao arrepio do principio do devido \nprocesso  legal,  sem  a  comprovação  de  qualquer  depósito \nbancário; e, concomitante, porque abrangeu valores alcançados \npela decadência do direito de lançar. \n\nApreciadas as razões de defesa, a DRJ de origem decidiu pela procedência do \nlançamento (fls. 120/126). \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 133/142) pedindo, \nao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  repisando,  em  síntese,  as  razões  já \nexpostas na peça impugnatória, além de aludir à possibilidade de os cheques que resultaram na \nexigência  ora  contestada  refiram­se  a  vendas  realizadas  não  pela  recorrente,  mas  por  uma \npessoa  jurídica  quase  homônima,  a  Imarf  Granitos  e  Mineração  S.A.,  CNPJ  nº \n72.324.742/0001­83.  Afirma  ainda  a  recorrente  que  essa  empresa  solicitou  à  instituição \nbancária cópia de seu extrato bancário, o qual será juntado aos autos assim que recebido. \n\nApreciado  o  voluntário,  a  5ª  Turma  Especial  da  Primeira  Seção  deste \nConselho  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse  juntado  pela \nrecorrente o prometido extrato bancário (fls. 169/170). \n\nJuntados os documentos (fls. 177/182), os autos retornaram a este Conselho \npara julgamento. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. \n\n1) Da Admissibilidade do Recurso \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade \nestabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. \n\n2) Da Preliminar de Erro na identificação do Sujeito Passivo \n\nA presente autuação tem como fundamento a falta de pagamento de tributos e \ncontribuições incidentes sobre receitas de vendas de materiais de construção auferidas no ano­\ncalendário de 1999, receitas essas igualmente não declaradas ao Fisco pela recorrente. \n\nA  autoridade  tributária  apresenta  como  provas  do  ilícito:  (i)  os  cheques \nemitidos  pela  Sra.  Maria  do  Socorro  Cavalcante  Morais,  em  pagamento  à  aquisição  dos \nmateriais de construção (fls. 4/5), e; (ii) confissão da própria contribuinte sobre o auferimento \ndaquelas receitas (fl. 38). \n\nA defesa  alega,  primeiramente,  que no  ano­calendário de 1999 permaneceu \ninativa,  conforme  declaração  prestada  ainda  no  curso  do  procedimento  (fls.  90/91), \nacompanhada  de  documentos  que  a  corroboram  (fls.  92/110).  Diz  que  incorreu  em  erro  ao \ninformar  à  fiscalização  que  os  cheques  teriam  servido  para  pagamento  de  materiais  de \nconstrução  por  ela  vendidos.  Afirma,  por  fim,  ter  havido  erro  na  identificação  do  sujeito \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10380.011455/2004­19 \nAcórdão n.º 1201­00.667 \n\nS1­C2T1 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npassivo, uma vez que os cheques teriam sido depositados em conta corrente da empresa quase \nhomônima, Imarf Granitos e Mineração S.A. \n\nPois bem, examinando as cópias do cheques presentes nos autos, é possível \nconstatar que a sua quase totalidade está nominativa simplesmente à “Imarf” (um cheque está \nnominativo ao Banco do Brasil, fl. 41, e outro à Enoque dos Santos, fl. 55). É possível verificar \nque um dos cheques foi endossado por “Imarf Granitos e Mineração”, empresa que a recorrente \nafirma ter sido a destinatária dos cheques (fl. 42). \n\nPor sua vez, quanto aos extratos juntados em razão do pedido de diligência, \nverifica­se  que  apenas  cinco,  dos  vinte  e  cinco  cheques  considerados  na  autuação,  foram \ndepositados  na  conta  da  Imarf  Granitos  e Mineração  S.A.  Deve­se  ressaltar,  todavia,  que  a \ngrande maioria dos cheques não está “cruzada”, o que permite o saque na boca do caixa. \n\nDito  isso,  é  de  se  reconhecer  que,  diante  dos  elementos  que  possuía,  a \nautoridade fiscal agiria de maneira mais prudente se aprofundasse a fiscalização, ao  invés de \nrealizar de pronto o lançamento. É que, se por um lado havia, além das cópias dos cheques, a \ndeclaração inicial da contribuinte afirmando terem sido eles recebidos pela venda dos materiais \nde  construção,  por  outro  havia  também  a  posterior  declaração  da  mesma  contribuinte \ninfirmando a declaração inicial, bem como documentos que fornecem indícios (e não provas) \nde sua veracidade. \n\nA alegação, feita apenas em âmbito recursal, no sentido de que as vendas dos \nmateriais  de  construção  teriam  sido  feitas  por  empresa  quase  homônima  intensificam  ainda \nmais as dúvidas acerca do verdadeiro titular das receitas. \n\nNesse sentido, havendo dúvida quanto ao verdadeiro autor do ilícito apurado \npela fiscalização, deve­se acolher a preliminar ora suscitada, a teor do disposto no art. 112, III, \ndo CTN, verbis: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\n(...) \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\n(...) \n\n3) Conclusão \n\nTendo  em  vista  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10380.011455/2004­19 \nAcórdão n.º 1201­00.667 \n\nS1­C2T1 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 10/06/2012 p\n\nor CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 06/06/2012 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11516.001934/2006-79", "conteudo_id_s":"6385256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.273", "nome_arquivo_s":"220200273_11516001934200679_201208.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001934200679_6385256.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-14T00:00:00Z", "id":"4577365", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:25.038Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574778109952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-11T14:52:24Z; Last-Modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dcterms:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:06eda4f3-a376-4eea-9538-434dec1d9425; Last-Save-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; meta:save-date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-11T14:52:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-11T14:52:24Z; created: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:charsPerPage: 1612; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-11T14:52:24Z | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n49 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.001934/2006­79 \n\nRecurso nº  918.694 \n\nResolução nº  2202­00.273  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  14 de agosto de 2012 \n\nAssunto  Verbas indenizatórias \n\nRecorrente  ANTÔNIO GUIDO AMBONI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo \nsobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização \nda Resolução,  o  processo  será movimentado  para  a Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na \natividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada \na questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de \nAragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro \nAnan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha \nPontes. \n\n  \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 51 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1.  Auto de Infração \n\nEm  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­\ncalendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os \nrendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94, \nque tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não \nconstituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a \n24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou \naposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.   \n\nDesta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$ \n11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do \nAuto de Infração: \n\n“O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47, \ndas quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por \nparcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$ \n26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em \nproventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental \nestabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os \nRendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.” \n\n2.  Impugnação \n\nO contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo \nos seguintes argumentos: \n\na)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas \nacumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho; \n\nb)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em \n26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em \nrazão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do \nreferido processo); \n\n c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave \nmoléstia; \n\nd) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da \nparte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de \nTecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e \n\ne) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de \nimposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente. \n\nEm anexo à impugnação estão:  \n\na)  auto de infração; \n\nb)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista; \n\nc)  cópia do despacho que homologou o acordo; \n\nd)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte \nsucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 52 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nreconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta \ncópia do referido processo); e \n\ne)  declaração de ajuste anual de 2003.  \n\n3.  Acórdão de Impugnação \n\nAcordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela \nimprocedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a \njustificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito \npara  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser \nproventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução \nNormativa SRF nº 15, de 06/02/2001. \n\n4.  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte \ninterpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da \nimpugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais \nde 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem \nsido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção. \n\nNenhuma nova prova foi juntada ao processo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 53 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\n1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada \n\nO recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da \nLei nº 7.713/88, abaixo transcrito:  \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic) \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nXIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por \nacidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave, \nestados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida, \ncom  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a \ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; \n\nConforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de \nrenda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em \nserviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador \nde  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta \nanalisar os requisitos para a concessão da isenção.  \n\nO primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam \nrecebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este \nrequisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos \nanteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a \nconcessão do benefício.  \n\nQuanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos \nsejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela, \no  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento \ncapaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.  \n\nDesta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser \nreconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente. \n\n2  Do Sobrestamento \n\nO  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados \nestá  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de \nrepercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no \npresente momento. \n\nConforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar \nsobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria \nconstitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 54 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nAtravés  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a \nrepercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no \nart. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento \nda  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por \nTribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da \nquestão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da \nisonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida \npara:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que \nnegava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral \nda  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na \norigem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos \nrespectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do \nCPC. \n\n(RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em \n20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC \n04/03/2011) \n\nEstando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de \nsobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido \nRecurso Extraordinário em tramitação no STF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004\r\nEmenta: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nNÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.\r\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \" O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo \". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista\r\nem lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.\r\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13971.001052/2007-42", "conteudo_id_s":"5237200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.642", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971001052200742.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971001052200742_5237200.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-19T00:00:00Z", "id":"4599255", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:02.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574793838592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.001052/2007­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.642   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2012 \n\nMatéria  MULTA DE MORA \n\nRecorrente  CÍRCULO S/A \n\nRecorrida  DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004 \n\nEmenta:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \nNÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \" O benefício da denúncia espontânea não \nse aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo \". É que a apresentação de Declaração de \nDébitos  e Créditos Tributários Federais  – DCTF,  de Guia  de  Informação  e \nApuração do  ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza,  prevista \nem lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, \nqualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura \ndenúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do \nprazo  estabelecido. \n\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do \nCPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nRecurso negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n  \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 12/07/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  \n\n \n\nRelatório \n\nCÍRCULO  S/A  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­\nFLORIANÓPOLIS/SC (fls. 54) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do \nauto  de  infração  de  fls.  18/38,  para  exigência  de  multa  de mora,  no  valor  de  R$  7.410,16, \nincidentes sobre pagamentos com atraso de tributos, apurados em DCTF. \n\nSegundo o  relatório  fiscal,  a Contribuinte  teria  recolhido  tributos,  apurados \nem DCTF,  com  atraso,  referente  a  diversos  períodos,  sem  o  pagamento  da multa  de mora, \nconforme detalhadamente demonstrado no auto de infração. \n\nA  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e,  embora  reconheça  que  fez  os \nrecolhimentos com atraso, defende que os  fez espontaneamente e que, nessas condições, não \nestaria sujeito a multa de mora. Invoca o art. 138 do CTN. \n\nA DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC julgou procedente o lançamento com base nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nSustenta a DRJ que o art. 138 alcança apenas as multas de caráter punitivo, as \nchamadas multas de ofício pela prática de infração tributária; que o dispositivo não alcança as \nmultas de caráter moratório, devidas apenas em razão da mora. Menciona o art. 74 da Lei nº \n9.779,  de  1989  e  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que,  expressamente,  referem­se  à \nincidência da multa de mora nos casos de pagamento e recolhimento de tributos com atraso e, \nno  mesmo  sentido,  invoca  também  o  art.  161  do  próprio  CTN,  que  prevê  a  aplicação  de \npenalidades definidas em lei nos casos de pagamento de créditos nos vencimentos. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n05/07/2011 (fls. 65) e, em 05/08/2011,  interpôs o recurso voluntário de fls. 66/72, que ora se \nexamina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nRelatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13971.001052/2007­42 \nAcórdão n.º 2201­01.642  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  exigência  de multa  de mora  pelo \nrecolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. \n\nO cerne da questão a ser aqui decidida é se os efeitos da denúncia espontânea \nde que trata o art. 138 do CTN alcança, também, a multa moratória. É dizer, se o pagamento ou \nrecolhimento  de  tributo  com  atraso,  mas  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  afasta  a \npossibilidade de exigência da multa moratória.  \n\nPara maior clareza, reproduzo a seguir os artigos 44, caput e § 1º, II, e 61 da \nLei nº 9.430, de 1996, que prevêem, respectivamente, a incidência da multa de ofício isolada \nno caso de pagamento de tributo ou contribuição, em atraso, sem a multa de mora, e a própria \nincidência da multa de mora, verbis \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributos ou contribuições: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o \nvencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\n(...) \n\n § 1º. As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nII  –  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido pago após o vencimento do prazo, mas sem o acréscimo de \nmulta de mota; \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão  acrescidos  de  multa  de  mora  calculada  à  taxa  de  0,33 \n(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. \n\n§ 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir de \n1º  (primeiro)  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do  tributo ou da  contribuição até o \ndia em que ocorrer o seu pagamento. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% \n(vinte por cento). \n\n§ 3º. Sobre o débito a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º a partir \ndo 1º (primeiro) dia do Mês subseqüente ao vencimento do prazo \naté o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no \nmês do pagamento.” \n\nComo se vê, o simples fato do pagamento do tributo ter sido feito após a data \ndo vencimento,  sem a multa de mora,  é hipótese  típica de  incidência da multa de ofício,  no \ncaso, exigida isoladamente. Trata­se, portanto, de exigência baseada em disposição expressa de \nlei. \n\nSobre a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea no caso de ocorrência \nda hipótese típica, porém por iniciativa do próprio contribuinte, penso que a questão se resolve \npela  verificação  da  natureza  da  multa  moratória,  se  esta  tem  caráter  punitivo  ou  apenas \nmoratório. Essa distinção foi feita com muita clareza pelo Parecer Normativo CST nº 61, de 26 \nde outubro de 1979, verbis: \n\n“4.1 ­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. \n\n4.2  ­ Punitiva é aquela que se  fundamenta no interesse público \nde  punir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do \nlançamento  E  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela \ndenúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código \nTributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, \nda infração faz cessar o motivo de punir. \n\n4.3 A multa de natureza compensatória destina­se, diversamente, \nnão  a  afligir  o  infrator,  mas  a  compensar  o  sujeito  ativo  pelo \nprejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no  pagamento  do  que \nlhe  era  devido.  É  penalidade  de  caráter  civil,  posto  que \ncomparável  à  indenização  prevista  no  direito  civil.  Em \ndecorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz \nde excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra \nchamados moratórios.” \n\nPois  bem,  penso  que  o  art.  138  do CTN  alcança  apenas  as  penalidades  de \ncaráter punitivo. Vejamos o que dispõe o referido artigo: \n\nArt.  138  ­  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. (grifei). \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nÉ  certo  que  o  referido  dispositivo  não  faz  distinção  expressa  entre  a multa \npunitiva  e  a moratória.  Por  outro  lado,  é  fato,  também,  que  o  texto  do  art.  138  se  refere  à \nexclusão da responsabilidade pela infração, e não à exclusão da penalidade. Com essa dicção o \ndispositivo  restringe seu alcance às penalidades de caráter punitivo, uma vez que a multa de \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13971.001052/2007­42 \nAcórdão n.º 2201­01.642  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmora,  tendo  caráter  indenizatório,  não  é  devida  em  decorrência  de  infração, mas  apenas  do \ndano causado pelo atraso no pagamento. \n\nNão  tem  sentido,  portanto,  falar­se  em  exclusão  de  multa  moratória  pelo \npagamento  em  atraso,  pelo  simples  fato  de  que  esse  pagamento  foi  feito  espontaneamente, \nposto que o dano ocorre  tendo sido o pagamento espontâneo, ou não. A prevalecer a  tese de \nque a multa de mora também deve ser afastada quando o pagamento é espontâneo, não haverá \nhipótese de  aplicação dessa multa. É que ou o pagamento  será  feito  espontaneamente,  e por \nesse entendimento não incidirá multa de mora, ou será ex officio, e aí será devia sempre a multa \npunitiva. \n\nNo  caso  concreto,  com mais  razão  ainda,  era devida  a multa  de mora  pelo \npagamento  em  atraso.  É  que  se  trata  de  mero  recolhimento  intempestivo  de  tributo  que  a \nRecorrente,  na  condição  de  fonte  pagadora,  reteve  de  terceiros.  Não  houve  confissão  de \ninfração porque não havia infração a ser confessada, mas apenas tributo retido a ser recolhido. \n\nEste entendimento, aliás,  foi  consolidado pelo STJ que no Resp nº 962.379 \nconfirmou entendimento anterior de que não configura denúncia espontânea o recolhimento a \ndestempo de débito informado em DCTF, conforme ementa a seguir reproduzida: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"  O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo \". \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo  estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nDevida  a  multa  de  mora,  e  não  tendo  sido  esta  paga,  resta  configurada  a \nhipótese de exigência da penalidade, isoladamente, por meio de auto de infração. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. DESCRIÇÃO EM DESACORDO COM A REALIDADE DOS FATOS. ART. 90 DA MP nº 2.15835/2001. CANCELAMENTO.\r\nVerificado que a ocorrência e descrição dos fatos apontados no auto de infração eletrônico encontram-se em desacordo com a realidade provada nos autos, bem como, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 90 da MP nº 2.15835/2001, implica em violação ao pressuposto da correta determinação da matéria tributável, previsto no art. 142 do CTN, não podendo, dessa forma, subsistir o lançamento de ofício efetuado.\r\nDÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA.\r\nOs valores declarados em DCTF tem o caráter de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário lá informado, atribuído pelo art. 5o, § 1o, do Decreto lei n° 2.124/84.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10882.002478/2003-09", "conteudo_id_s":"5227716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.841", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882002478200309.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DONASSOLO", "nome_arquivo_pdf_s":"10882002478200309_5227716.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-08T00:00:00Z", "id":"4578435", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:46.704Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574857801728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1999; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.002478/2003­09 \n\nRecurso nº  000000   De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1202­000.841  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de agosto de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrentes  NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPAÇÕES SA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1998 \n\nEmenta:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  DESCRIÇÃO  EM \nDESACORDO COM A REALIDADE DOS  FATOS. ART.  90 DA MP  nº \n2.158­35/2001. CANCELAMENTO. \n\nVerificado  que  a  ocorrência  e  descrição  dos  fatos  apontados  no  auto  de \ninfração eletrônico encontram­se em desacordo com a realidade provada nos \nautos, bem como, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. \n90 da MP nº 2.158­35/2001,  implica em violação ao pressuposto da correta \ndeterminação  da  matéria  tributável,  previsto  no  art.  142  do  CTN,  não \npodendo, dessa forma, subsistir o lançamento de ofício efetuado. \n\nDÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  tem  o  caráter  de  confissão  de  dívida  e \ninstrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário lá informado, \natribuído pelo art. 5o, § 1o, do Decreto­lei n° 2.124/84. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do \nrelatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNelson Lósso Filho ­ Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos Alberto Donassolo – Relator.  \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros Nelson Lósso  Filho, \nOrlando José Gonçalves Bueno, Carlos Alberto Donassolo, Ana Clarissa Masuko dos Santos \nAraújo, Geraldo Valentim Neto e Viviane Vidal Wagner. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se do exame de recurso de ofício e de recurso voluntário em razão da \ndecisão proferida no Acórdão da DRJ/Campinas, que julgou procedente em parte, a exigência \ncontida no Auto de Infração Eletrônico emitido para formalizar o lançamento das estimativas \nmensais da CSLL, dos períodos de apuração janeiro à novembro de 1998, fls. 28 e seguintes. \n\nA  irregularidade  apontada  na  autuação  diz  respeito  à  não  confirmação  do \nprocesso  judicial  informado em declaração DCTF  (nº 970007336­0),  que  teria  sido utilizado \npara  suspender,  de  forma  indevida,  os  débitos  lá  declarados  relativos  às  mencionadas \nestimativas mensais, acarretando o lançamento de ofício ao amparo do art. 90 da MP nº 2.158­\n35, de 24 de agosto de 2001. \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos, passo a transcrever parte do relatório do \nAcórdão nº 05­32.780 da DRJ/Campinas, de fls. 119 a 123: \n\n“Inconformado com a exigência fiscal, o contribuinte, por intermédio de seus \nadvogados e procuradores, protocolizou a impugnação de fls. 01/14, em 30/07/2003, \njuntando os documentos de  fls. 15/75 e apresentando, em sua defesa, as  razões de \nfato e de direito a seguir sintetizadas. \n\nAfirma  que  falta  motivação  à  exigência,  pois  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário está suspensa por força do Mandado de Segurança n° 97.0007336­0, como \nse  pode  constatar  pela  mera  análise  da  petição  inicial  e  demais  documentos \napresentados.  Imperioso  seria  que  houvesse  justificativa  ou  intimação  prévia  à \ndesconsideração do referido processo judicial. \n\nDemais disso, encerrado o período de apuração anual, não caberia exigência \nde  valores  relativos  a  estimativas  mensais.  E,  ainda  que  assim  fosse  possível,  as \nparcelas de janeiro a junho/98 já estariam extintas pela decadência. \n\nSubsidiariamente ainda informa que os valores autuados nos meses de junho a \nsetembro/98  são  superiores  aos  efetivamente  devidos,  vez  que  não  foram \nconsideradas  as  DCTFs  retificadoras  apresentadas  em  1999,  que  se  encontram \npendentes de apreciação pela Delegacia da Receita Federal em Osasco. \n\nPor fim, também alega que seria incabível a aplicação da multa de ofício, sob \npena  de  desobediência  à  liminar  concedida  no  mandado  de  segurança,  além  de \nimprestável a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora. \n\nApós  juntada  por  anexação  do  processo  de  retificação  de  DCTF  n° \n10882.002041/99­74 e atualização, no sistema, da situação do crédito tributário (fls. \n97), a autoridade preparadora encaminhou o presente processo para julgamento.” \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa sequência, foi emitido o Acórdão nº 05­32.780 da DRJ/Campinas, de fls. \n119 a 123, decidindo por manter em parte o lançamento, com o seguinte ementário: \n\nDCTF. REVISÃO INTERNA. \n\nDECADÊNCIA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Incabível \ndiscutir  o  prazo  para  formalização  do  lançamento  bem  como \naspectos  que  poderiam  ensejar  a  sua  nulidade  se  o  crédito \ntributário  subsistiria  constituído  pelo  contribuinte,  mediante \nformalização em declaração. \n\nSUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  CONFIRMADA.  MULTA \nDE  OFÍCIO.  Confirmada  a  suspensão  da  exigibilidade  por \nmedida  judicial  favorável  ao  contribuinte  no  momento  do \nprocedimento  fiscal  e  conseqüente  lançamento,  cancela­se  a \nmulta  de  ofício  aplicada.  JUROS  DE  MORA.  LIMINAR  EM \nMANDADO DE SEGURANÇA. Nos  termos  da  Súmula  n°  5  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, são devidos juros \nde  mora  sobre  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no \nvencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade. TAXA SELIC. \nNos  termos  da  Súmula  n°  4  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  a  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  FALTA DE \nRECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS.  LANÇAMENTO \nPOSTERIOR  À  APURAÇÃO  ANUAL.  AÇÃO  JUDICIAL. \nConfirmada  a  validade  do  lançamento  tão  só  para  aferição  da \nregularidade  da  vinculação  apontada  em  DCTF,  não  há \nimpedimento  à  formalização  do  principal  devido  para \ndemarcação  do momento  em  que  a  estimativa  deveria  ter  sido \nrecolhida,  como  parâmetro  para  cálculo  dos  acréscimos \nmoratórios  cabíveis  em  eventual  recolhimento  decorrente  da \nreversão da decisão judicial que suspendeu sua exigibilidade. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nOs principais fundamentos utilizados no acórdão recorrido, podem ser assim \nsintetizados: \n\n1­  Embora  o  lançamento  de  ofício  tenha  por  objeto  o  mesmo  crédito \ntributário já confessado em DCTF, atendeu à exigência de formalização então preconizada no \nreferido art. 90 da Medida Provisória n° 2.158/2001, posteriormente sobrepujada pelo art. 18 \nda Lei n° 10.833/2003. Portanto, em razão da nova ordem legal que rege a revisão/lançamento \ndas DCTF, incabível discutir prazo para formalização do lançamento bem como aspectos que \npoderiam ensejar a sua nulidade, na medida que o crédito tributário subsistiria constituído pelo \ncontribuinte, mediante  formalização em declaração,  restando, apenas, apreciar os argumentos \nde mérito para decidir sobre a procedência da vinculação indicada na DCTF. \n\n2­ Nas fls. 62/63, está  juntada cópia da decisão exarada em 24/03/1997 que \nconcedeu  a  liminar pleiteada, para  desonerar  as  impetrantes  do  pagamento  da  contribuição \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsocial  sobre  o  lucro  até  a  solução  do  presente  feito,  ficando  à  autoridade  impetrada \nautorizada a perpetrar a necessária fiscalização quanto à situação das impetrantes. \n\n3­ Em que pese ter sido revertido o amparo inicialmente obtido e ainda não \nter  sido  declarado  o  trânsito  em  julgado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  confirma­se  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  liminar  em  Mandado  de  Segurança,  à \népoca do lançamento, bem como a inaplicabilidade da multa de ofício em face do que dispõe o \nart. 63 da Lei n° 9.430, de 1996. Acerca da questão, aplicável também a Súmula CARF nº 17. \n\n4­ No que se refere aos juros de mora, depreende­se que os mesmos decorrem \nda  legislação  de  regência,  e  sua  incidência  será  obrigatória  se  o  débito  for  liquidado  após  o \nvencimento. Nesse sentido, foi editada a Súmula CARF nº 5. \n\n5­ Quanto à utilização da taxa Selic, como indexador dos juros de mora, tem­\nse que a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, deve \nlimitar­se a aplicá­la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou \noutros aspectos de sua validade. Confirmando este entendimento,  foram  editadas as Súmulas \nCARF n° 2 e nº 4. \n\n6­ Embora o presente lançamento se reporte aos débitos informados na DCTF \noriginalmente  entregue,  foi  formalizado  pedido  de  retificação  dos  valores  pertinentes  aos \nperíodos  de  junho/98  a  setembro/98,  como  afirma  o  impugnante,  e  que  consta  do  processo \nadministrativo  n°  10882.002041/99­74,  juntado  a  este.  Nele  o  contribuinte  alegou  ter \ninformado incorretamente a forma de apuração, que deveria ser balanço de redução (fl. 01 do \nprocesso apenso) e, dado que os débitos originais não haviam sido enviados à PFN, bem como \nhavia correspondência entre os novos valores com aqueles  informados na DIPJ, a  retificação \nfoi  admitida  pela  autoridade  competente  da  DRF,  conforme  consta  da  fl.  24  do  processo \napenso,  impondo­se  a  redução  dos  valores  aqui  lançados  para  os  períodos  de  junho  a \nsetembro/98. \n\n7­ Assim o crédito tributário exigido foi reduzido pela DRJ/Campinas para os \nvalores abaixo reproduzidos: \n\n \n ................   Resumo do crédito tributário (valores em R$) \n\n  Exigido  Excluído  Mantido (*) \n01/98  108.519,10  0  108.519,10 \n02/98  105.460,31  0  105.460,31 \n03/98  5.094,62  0  5.094,62 \n04/98  125.109,00  0  125.109,00 \n05/98  107.275,11  0  107.275,11 \n06/98  1.679.560,94  1.165.262,90  514.298,04 \n07/98  99.674,54  6.710,35  92.964,19 \n08/98  839.568,31  750.606,77  88.961,54 \n09/98  497.151,14  383.727,57  113.423,57 \n10/98  129.578,27  0 129.578,27 \n\n11/98  71.095,23  0                                    71.095,23 \nTotal  3.768.086,57  2.306.307,59  1.461.778,98 \n\n(*) Excluída, também, multa de ofício aplicada. \nPercentual mantido 22%  Percentual exonerado 78% \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n8 ­ Por fim, quanto à alegação de que não teria sentido a exigência de valores \nmensais após a apuração do valor efetivamente devido com base no lucro líquido apurado ao \nfinal  do  exercício,  importa  consignar  que  uma  vez  restabelecida  a  exigibilidade  da  parcela \nlançada, o cumprimento espontâneo da obrigação deverá ser feito com a incorporação não só \nda multa de mora, se devida nos termos do § 2o do art. 63 da Lei n° 9.430/96, como também \ndos  juros  de  mora,  mas  estes  desde  o  momento  em  que  as  estimativas  eram  originalmente \ndevidas:  in  casu,  desde  o momento  em que  o  contribuinte  estava  obrigado  à  antecipação  da \ncontribuição, a partir de 27/02/1998 (para a estimativa de janeiro/98). \n\n9 – Em síntese, foram excluídos os valores das estimativas mensais da CSLL \nconforme quadro do  item 7 deste  relatório,  acima  reproduzido, no  total  de R$ 2.306.307,59, \nrelativo aos períodos de  junho a setembro/98, em razão da retificação da DCTF acatada pela \nautoridade  da  DRF,  bem  como  foi  excluída  a  incidência  da  totalidade  da  multa  de  ofício \naplicada,  sobre  os  valores  amparados  por  liminar  em  Mandado  de  Segurança  à  época  do \nlançamento, conforme quadro  resumo ao  final do voto do acórdão  recorrido  (reproduzido no \nitem 7 acima), inclusive sem aplicação de multa de mora, posto que não cabível no momento \ndo lançamento, dada a interrupção de sua incidência pelo prazo previsto no art. 63, § 2° da Lei \n9.430/96. \n\nDessa  decisão,  a  DRJ/Campinas  recorreu  de  ofício  ao  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais­CARF,  na  forma  do  art.  34,  inciso  I,  do  Decreto  n.° \n70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97, e Portaria \ndo Ministro da Fazenda n° 3, de 03 de janeiro de 2008. \n\nIrresignado  com  a  decisão  proferida  pela  DRJ,  o  interessado  apresentou \nrecurso voluntário, de fls. 130 a 154, repisando praticamente as mesmas alegações trazidas na \npeça impugnatória, requerendo, ao final, o cancelamento integral do auto de infração. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Donassolo, Relator. \n\nO  recurso voluntário  é  tempestivo  e nos  termos  da  lei. Portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nAs matérias que remanescem no presente litígio dizem respeito ao exame das \npreliminares de nulidade e decadência e, no mérito, às seguintes matérias: (i) de estar suspensa \na  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida  judicial,  (ii)  de  ser  incabível \nlançamento  de  estimativas  após  encerrado  o  período  de  apuração  anual,  (iíi)  de  serem \nindevidos juros de mora e a sua indexação com base na taxa Selic. \n\nInicialmente, cumpre o exame da alegação de nulidade da autuação por falta \nde motivação, face ao fato de que todos os valores exigidos no auto de infração encontram­se \ndeclarados  em DCTF  e  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  força  de  liminar  em Mandado  de \nSegurança expedida no processo n° 97.0007336­0. \n\nVeja­se o que menciona a defesa em seu recurso voluntário, fls. 131: \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“Inconformada,  tratou  a  Recorrente  de  interpor  a  sua  impugnação, \ndemonstrando  que  efetivamente  todos  os  valores  que  estão  sendo  exigidos  foram \ndeclarados  em  DCTF  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  mandado  de \nsegurança n° 97.0007336­0, sendo que a simples análise da petição inicial daquele \n\"writ\" evidencia ser parte daquele feito, em que foi concedida medida liminar para \n''desobrigar as impetrantes do pagamento da contribuição social sobre o lucro\" (doc. \n04 anexo à impugnação). \n\nEm face de tal constatação demonstrou, em suma, ser flagrante a nulidade do \nauto de  infração  lavrado, por absoluta  falta de motivação, posto que a  fiscalização \nnão poderia jamais ter simplesmente desconsiderado o processo.” \n\nAnalisando o Auto de Infração Eletrônico, de fls. 28 e seguintes, verifico que \nconsta  do  mesmo  o  número  do  processo  judicial  acima  mencionado,  de  nº  97.0007336­0, \nindicando  a  seguinte  ocorrência,  fls.  31  a  33:  “Proc  jud  não  comprova”,  o  que  pode  ser \ntraduzido como “processo judicial não comprovado”. \n\nEntretanto,  na  realidade,  verifico  que  dito  processo  judicial  existe  de  fato, \ntratando­se do Mandado de Segurança nº 97.0007336­0, proposto por várias empresas, dentre \nelas a autuada, conforme se constata da  liminar concedida pela MMa.  Juíza Federal Adriana \nPillegi de Soveral, cuja decisão foi no sentido de desobrigar as  impetrantes do pagamento da \ncontribuição social sobre o lucro até a solução daquele processo judicial, fls. 62/63. \n\nPortanto, as informações prestadas pela interessada em DCTF (que é a origem \ndos dados constantes do Auto Eletrônico) encontram­se corretas; i) o processo judicial existe; ii) a \nliminar suspendendo o crédito existia; e iii) o número do processo judicial estava correto. \n\nCom  essas  constatações,  chega­se  à  conclusão  que  a  descrição  da \n“ocorrência” constante do lançamento fiscal encontra­se desconexa com as provas dos autos. \n\nPor seu turno, na “Descrição dos Fatos” da autuação, consta o seguinte texto, \nfls.  29:  “FALTA  DE  RECOLHIMENTO  OU  PAGAMENTO  DO  PRINCIPAL, \nDECLARAÇÃO INEXATA, conforme Anexo III.”  \n\nNo entanto, mais uma vez, verifica­se que também a “Descrição dos Fatos” \nque levaram à emissão do Auto de Infração Eletrônico encontram­se equivocada. A motivação \nda  autuação  pela  “falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal”  se  justificava,  pela \nexistência, à época do lançamento, de medida liminar em mandado de segurança que suspendia \no crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.  \n\nAlém disso,  a motivação  constante  na  sequência  da  “Descrição  dos Fatos”, \n“declaração inexata”, também não se comprova dos autos, posto que das informações prestadas \nem DCTF não foram apurados erros. \n\nEm  síntese,  a  “Descrição  dos  Fatos”  constante  da  autuação  encontra­se \ncompletamente desconexa da realidade fática documentada no presente processo. \n\nVeja­se  a  respeito,  a  opinião  de  Marcos  Vinícius  Neder  e  Maria  Tereza \nMartínez López,  in Processo Administrativo Federal Comentado, São Paulo, Dialética, 2002, \np. 140: \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“Por  meio  da  descrição,  revelam­se  os  motivos  que  levaram  à  autuação, \nestabelecendo  a  conexão  entre  os  meios  de  prova  coletados  e/ou  produzidos  e  a \nconclusão  chegada  pela  autoridade  fiscal.  Seu  objetivo  é  convencer  o  julgador  da \nplausibilidade legal da autuação, demonstrando a relação entre a matéria constatada \nno auto com a hipótese descrita na norma jurídica.” \n\nNão bastasse os erros de autuação apontados nos itens anteriores, o acórdão \nrecorrido  justificou  a  autuação  no  art.  90  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  2001, \ndispositivo que sequer consta na fundamentação  legal do Auto Eletrônico, cuja parte do voto \ncondutor necessário aqui transcrever para melhor exame, fls. 120: \n\n“Inicialmente, cumpre observar que a formalização do lançamento decorre do \nque dispunha a Medida Provisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  oficio  as  diferenças  apuradas,  em \ndeclaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados, \nrelativamente  aos  tributos  e  às  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal. \n\nTodavia, o escopo de  tal dispositivo  foi  reduzido pela Medida Provisória n° \n135, de 30/10/2003, convertida na Lei n° 10.833/2003, que assim dispôs: \n\nArt. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória \nno  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à  imposição de multa  isolada \nsobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á \nunicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação \npor  expressa disposição  legal,  de o  crédito  ser  de natureza não  tributária,  ou em \nque ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no \n4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\n[...] \n\nE,  neste  contexto,  prevaleceu  administrativamente  o  entendimento  de  que  a \nDCTF teria mantido o caráter de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente \nà exigência do crédito tributário da DCTF, atribuído pelo art. 5o, § Io, do Decreto­lei \nn° 2.124, de 13 de junho de 1984, inclusive durante a vigência do art. 90 da Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nAssim,  embora  o  presente  lançamento  de  ofício  tenha  por  objeto  o  mesmo \ncrédito tributário já confessado pelo sujeito passivo em sua declaração encaminhada \nà  Receita  Federal,  atendeu  à  exigência  de  formalização  então  preconizada  no \nreferido  art.  90  da Medida  Provisória  n°  2.158/2001,  posteriormente  sobrepujada \npelo art. 18 da Lei n° 10.833/2003.” \n\nConforme art. 90 acima transcrito, as hipóteses para se efetuar o lançamento \nde oficio deveria ocorrer no caso de “diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito \npassivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de \nexigibilidade, indevidos ou não comprovados”. \n\nPois  bem.  No  caso  em  análise,  na  época  da  ciência  do  lançamento,  em \n02/07/2003,  fls.  40,  os  débitos  das  estimativas  mensais  da  CSLL  informados  em  DCTF \nencontravam­se  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  força  da medida  liminar  em mandado  de \nsegurança nº 97.0007336­0, nos termos do que dispõe o art. art. 151, IV do CTN. A sentença \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndenegatória da segurança somente foi publicada em 17/09/2004, fls. 98 a 100, portanto, após a \nciência da autuação. \n\nVeja­se o que menciona o voto condutor do acórdão recorrido a esse respeito, \nfls. 121: \n\nAssim, em que pese  ter  sido  revertido o amparo  inicialmente obtido e ainda \nnão ter sido declarado o  trânsito em julgado no STJ, confirma­se a suspensão da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  por  liminar  em Mandado  de  Segurança,  à \népoca do lançamento, (...) (grifei)  \n\nEm vista do acima exposto, forçoso concluir que a hipótese de suspensão de \nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, previsto no art. 90 da MP nº 2.158­35, de 2001, \nque  autorizava  o  lançamento  fiscal,  também  não  encontra  respaldo  nos  fatos  apurados  nos \nautos, face a existência do Mandado de Segurança nº 97.0007336­0, bem como da existência \nde liminar desobrigando a autuada do pagamento da contribuição social sobre o lucro, à época \ndo  lançamento  fiscal,  o  que  suspende  a  exigência  do  crédito  tributário  declarado  em DCTF, \ntudo corretamente informado pelo interessado na sua respectiva declaração DCTF. \n\nDessa forma, considerando que não se confirmou a “ocorrência” apontada na \nautuação,  processo  judicial  não  comprovado,  considerando  também não  ter  se  confirmado  a \nrespectiva “descrição dos fatos”, falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração \ninexata  e,  finalmente,  considerando  que  não  se  encontram  presentes  nenhuma  das  hipóteses \ncontidas  no  art.  90  da Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  2001,  dentre  elas,  a  suspensão  de \nexigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  entendo  que  o  Auto  Infração  Eletrônico  foi \nemitido com vício de erro, uma vez que não corresponde à realidade dos fatos.  \n\nA  autoridade  lançadora,  ao  transcrever  de  forma  errada  o  fato  tributável, \ndesatendeu  à  correta  determinação  da  matéria  tributável,  conforme  exige  o  artigo  142  do \nCódigo Tributário Nacional­CTN, aqui reproduzido:  \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível.” \n\nNa atividade do  lançamento, a caracterização plena da matéria  tributável há \nde  restar  perfeitamente  configurada,  sob  pena  de  não  se  poder  sequer  ter  certeza  do  crédito \ntributário  exigido,  o  que  contamina  o  lançamento  fiscal  pela  via  da  insegurança  da  relação \njurídica entre os sujeitos ativo e passivo.  \n\nAssim,  uma  vez  que  a  ocorrência  apontada  na  autuação,  bem  como  a  sua \ndescrição de  fatos não encontram correspondência com a  realidade provada nos autos, o que \nfaz  com  que  se  incorra  em  violação  ao  pressuposto  da  correta  determinação  da  matéria \ntributável, previsto no art. 142 do CTN, entendo por cancelar o Auto de  Infração Eletrônico, \nora examinado. \n\nNesse  mesmo  sentido,  veja­se  a  jurisprudência  administrativa  do  antigo \nConselho de Contribuintes: \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10882.002478/2003­09 \nAcórdão n.º 1202­000.841 \n\nS1­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcórdão nº 102­47201, sessão de 10/11/2005 \n\nLANÇAMENTO  –  NULIDADE  ­  VÍCIO  MATERIAL  –  \nDECADÊNCIA  ­    Nulo  o  lançamento  quando  ausentes  a \ndescrição  do  fato  gerador  e  a  determinação  da  matéria \ntributável, por se tratar de vício de natureza material. Aplicável \no disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.  \n\nAcórdão nº 102­47709, sessão de 22/06/2006 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO  ­ NULIDADE  ­  A  ordem  jurídica \nvigente  não  permite  a  cobrança  de  tributo  sem  que  seja \nprocedida, no lançamento, a determinação da matéria tributável, \nconsoante  dispõe  o  artigo  142  do  CTN  e  os  arts.  9°  e  10  do \nDecreto  n°  70.235,  de1972.  A  ausência  de  determinação  da \nmatéria tributável é vicio material que torna nulo o lançamento. \n\n \n\nRegistre­se, por oportuno, que continuam válidos os débitos das estimativas \nmensais  da  CSLL  declarados  pelo  contribuinte  nas  declarações  DCTFs,  originais  e \nretificadoras (processo n° 10882.002041/99­74), posto que referida declaração tem o caráter de \nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário, atribuído \npelo art. 5o, § 1o, do Decreto­lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984, nos mesmos termos do que \nfoi mencionado no voto condutor do acórdão recorrido. \n\nEm  face  dos  fundamentos  acima  apontados,  fica  prejudicado  o  exame  das \ndemais matérias levantadas no recurso voluntário (decadência, lançamento de estimativas após \no encerramento do período base e cabimento dos juros de mora). \n\nCom  relação  ao  recurso  de  ofício,  em  face  das  razões  expostas  acima, \nentendo que deve ser negado o seu provimento, uma vez cancelada a autuação na íntegra. \n\nPor tudo o que foi exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso \nde ofício e que seja dado provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Donassolo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/\n\n2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \r\nPeríodo de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 \r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. BENEFÍCIOS E VANTAGENS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDIRETOS “FRINGE BENEFITS. BENEFÍCIOS INDIRETOS NÃO ADICIONADOS ÀS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento de despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa não identifique e/ou não adicione os benefícios indiretos às respectivas remunerações, os valores pagos não integram os rendimentos tributáveis da pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte. REMUNERAÇÃO INDIRETA. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A remuneração indireta paga a administradores, diretores, gerentes e assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos beneficiários, sujeita-se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de cálculo. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11065.001419/2005-63", "conteudo_id_s":"5231750", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.884", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065001419200563.pdf", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"11065001419200563_5231750.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "], "dt_sessao_tdt":"2012-06-21T00:00:00Z", "id":"4579718", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:20.597Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575000408064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n127 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.001419/2005­63 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­01.884  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de junho de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nPeríodo de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  BENEFÍCIOS  E  VANTAGENS. \nPAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  INDIRETOS  “FRINGE  BENEFITS. \nBENEFÍCIOS  INDIRETOS  NÃO  ADICIONADOS  ÀS  RESPECTIVAS \nREMUNERAÇÕES. \n\nEstá sujeito à  incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de \n35%,  todo  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos \npela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores.  A \nefetuação  do  pagamento  é  pressuposto  material  para  a  ocorrência  da \nincidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto \nno artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa \nnão  identifique  e/ou  não  adicione  os  benefícios  indiretos  às  respectivas \nremunerações, os valores pagos não  integram os  rendimentos  tributáveis da \npessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota \nde 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte. \n\nREMUNERAÇÃO  INDIRETA.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. \n\nA  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e \nassessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos \nbeneficiários, sujeita­se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste \nda base de cálculo. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n  \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Odmir Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson \nMallmann. Ausentes  justificadamente,  os Conselheiros Antonio  Lopo Martinez  e Helenilson \nCunha Pontes. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nARTECOLA  INDÚSTRIA  QUIMICAS  LTDA.,  contribuinte  inscrita  no \nCPF/MF  458.166.389­04,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  Campo  Bom,  Estado  do  Rio \nGrande  do  Sul,  à  Estrada RS  239,  nº  5801,  Bairro  Industrial,  jurisdicionada  a Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil em Novo Hamburgo ­ RS, inconformada com a decisão de Primeira \nInstância (fls. 258/259), prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  em  Porto  Alegre  ­  RS,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 263/271. \n\nContra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 29/04/2005, Auto de \nInfração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (fls.  201/208),  com  ciência  pessoal,  em \n29/04/2005  (fls.  201),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ \n743.094,15  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de \nImposto  de Renda Retido  na  Fonte,  acrescidos  da multa  de  lançamento  de  ofício  normal  de \n75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de \nrenda, relativo aos período de apuração 01/01/2000 a 28/11/2000.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \nexterna, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu haver falta de recolhimento do Imposto de \nRenda  na  Fonte  sobre  remuneração  indireta,  relativo  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \nremunera  indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores.  Infração \ncapitulada nos arts. 358, 622 e 675 do RIR/1999. \n\nA Auditora­Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição \ndo crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Relatório do Trabalho Fiscal, datado \nde 28/04/2005 (fls. 189/198), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­  que  a  fiscalizada  é  uma  sociedade  por  cotas  de  responsabilidade  limitada \nque  tem  por  atividade  principal  a  indústria,  comercio,  importação  e  exportação  de  adesivos, \ncolas,  tintas,  solventes,  elastfteros,  calçados,  equipamentos  de  proteção  individual, materiais \ntintoriais  produtos  químicos,  produtos  de  limpeza  em  geral,  borracha,  matéria  plástica  em \ngeral, dentre outras, conforme consta na Consolidação do Contrato Social Artecola Indústrias \nQuímicas Ltda. arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o n ° 270.197/04­7; \n\n­  que  examinando  a  escrituração  contábil  da  fiscalizada,  verificamos  que  a \nmesma  registrou  despesas  realizadas  com  a  empresa  Incentive  House  S/A  que  caracteriza \nremuneração indireta de diretores, gerentes e seus assessores; \n\n­  que  diante  da  constatação  das  diversas  despesas  correspondente  aos \npagamentos a  Incentive House S/A, escrituradas em sua grande maioria a débito da conta de \nresultado  Promoções  e Marketing  a  fiscalizada  foi  intimada  a  disponibilizar  os  documentos \ncomprobatórios dos respectivos lançamentos; \n\n­  que  em  análise  as  notas  fiscais  apresentadas,  tendo  como  emitente  a \nIncentive House S/A, verificamos que no corpo de algumas constava a informação \"carga nos \ncartões Flexcard\" (ex. fls. 124) em outras \"recarga de Cartões Flexcard\" (ex. fls. 139), sendo \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  4\n\nque  em  uma'  também  constava  a  informação  \"programa  de  estimulo  ao  aumento  da \nprodutividade” (ex. fls. 128); \n\n­  que,  desta  forma,  a  Artecola  foi  intimada  a  esclarecer  de  forma \npormenorizada o que seriam os cartões Flexcard (fls. 129 a 131), a  informar a  totalidade dos \nvalores  pagos  a  Incentive  House  S/A  no  decorrer  do  ano­calendário  de  2000,  bem  como, \nrelacionar os beneficiários dos cartões Flexcard, informando o nome, CPF e cargo/função que \nexerciam  no  Artecola.  Foi  solicitado,  ainda,  relativamente  ao  ano­calendário  de  2000,  que \napresentasse,  individualizadamente para cada beneficiário, relação dos benefícios concedidos, \ndata do pagamento/crédito e o valor do beneficio; \n\n­ que em resposta a fiscalizada informou que o serviço descrito como carga o \nsuprimento de numerário dos cartões pelo valor correspondente ao incentivo da produção face \nà existência do \"PPR\" ­ Programa de participação dos empregados nos resultados das empresas \n(fls. 132); \n\n­ que a fiscalizada informou, ainda, que os cartões Flexcard constituíam um \nbeneficio a titulo de prêmio como incentivo A produtividade sendo que a Incentive House tem \npor  objeto  a  prestação  de  serviços  de  desenvolvimento  de  programas  de  marketing  de \nrelacionamento,  motivação,  incentivo  e  fidelidade.  A  contratação  desta  empresa  foi  com  o \nfulcro da aplicação desta  tecnologia como incentivo A produtividade mediante pagamento de \nprêmio; \n\n­  que  foi  fornecida  pela  fiscalizada  a  relação  dos  beneficiários  dos  cartões \nFlexcard  com  informação  do  cargo/função  por  eles  ocupados  na  Artecola  (fls.  134).  Foi, \ntambém, fornecida a relação dos valores pagos como prêmio  individualizadamente para cada \nbeneficiário (fls. 160 a 167) onde consta a data do pagamento e a nota fiscal a que se referem; \n\n­  que,  em  13/04/2005,  foi  lavrado  o  Termo  Solicitação  de  Informações  e \nDocumentos N ° 05 (fls. 174 a 176) perguntando a fiscalizada se benefícios pagos através dos \ncartões  FLEXCARD  foram  adicionados  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários \nidentificados no termo; \n\n­  que,  na  mesma  oportunidade,  indagou­se  a  fiscalizada  se  os  valores \ncorrespondentes  As  notas  fiscais/faturas  emitidas  pela  Incentive  House  foram  integralmente \npagos  pela  Artecola  Indústrias  Químicas  Ltda.  ou  se  ocorreu  algum  rateio,  com  as  demais \nempresas do grupo, quando dos pagamentos; \n\n­  que  a  Artecola  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de  Informações  e \nDocumentos  N  °  05  informou  que  não  adicionou  aos  salários/remuneração  dos  respectivos \nbeneficiários os valores pagos através dos cartões FLEXCARD (fls. 178); \n\n­  que segundo  informações da própria  fiscalizada os beneficiários  recebiam \nos cartões e faziam seu uso na forma de cartões de crédito que serviam para a aquisição de bens \n(fls. 178); \n\n­  que  na  mesma  data  informou  que  o  sacado  das  notas  fiscais/faturas  foi \nsempre  a Artecola  Indústrias Químicas Ltda.  sendo que posteriormente  efetuava  o  rateio As \ndemais empresas do grupo, tendo entregue uma planilha onde consta o nome do beneficiário, o \nvalor  do  beneficio,  nota  fiscal,  data  do  pagamento  e  a  empresa  responsável  pelo  pagamento \ndaquele beneficiário; \n\n­  que  de  acordo  com  o  Art.  358  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda \naprovado pelo Decreto 3.000/98, integrarão a remuneração dos beneficiários as despesas com \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbenefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus \nassessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como a aquisição de \nalimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da \nempresa; \n\n­ que, ainda, de acordo com o art. 358 do Regulamento do Imposto de Renda \naprovado pelo Decreto 3.000/98 a empresa deverá identificar os beneficiários dos rendimentos \ne  adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas  correspondentes. Caso  os  valores  não \ntenham  sido  adicionados  da  forma  descrita  haverá  a  tributação  dos  respectivos  valores, \nexclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 do RIR/99; \n\n­ que conforme  resposta da própria  fiscalizada ela não adicionou os valores \ndos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que  implica  a \ntributação  exclusiva  na  fonte  dos  respectivos  valores,  à  alíquota  de  trinta  e  cinco  por  cento \n(35%),  nos  termos  do  art.  675  do  RIR/99.  O  art.  61  da  Lei  n  °  8981/95  estabelece  que \nrendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, \nsobre o qual recairá o imposto.  \n\nEm sua peça impugnatória de fls. 210/215, instruída pelos documentos de fls. \n216/250, apresentada,  tempestivamente, em 27/05/2005, a contribuinte, se indispõe, de forma \nparcial,  contra a exigência  fiscal,  solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a \ninsubsistência do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­  que  o  valor  do  imposto  efetivamente  devido  de  R$  379.508,97, \nconsiderando  ainda  a  redução  da  multa  em  50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de \n27,5% sobre os  valores  dos prêmios  atribuídos  a  cada um dos  beneficiários  foi  devidamente \nrecolhido.  0  valor  do  imposto  foi  registrado  contabilmente  na  forma  de  crédito  da Empresa \nperante cada um dos beneficiários em vista do pagamento  ter sido efetuado a maior, ou seja, \nsem a dedução do imposto; \n\n­  que  no  ano­base  de  2000  foram  realizados  pagamentos  em  favor  dos \ngerentes e administradores em forma de prêmio produtividade. Os benefícios a titulo de prêmio \nforam  realizados  através  de  uma  empresa  terceirizada,  mediante  a  prestação  de  serviços \ntecnologicamente  desenvolvidos  de  programas  de  marketing  de  relacionamento,  motivação, \nincentivo e fidelidade; \n\n­  que  os  pagamentos  dos  prêmios  foram  realizados  por  intermédio  da \nIncentive House, mediante apresentação de Notas Fiscais Faturas contemplando os valores do \nincentivo produção por funcionário e o valor correspondente a comissão desta Empresa pelos \nserviços prestados. Ainda com relação às Notas Fiscais, foram prestadas todas as informações \nnecessárias  a  perfeita  identificação  de  todos  os  beneficiários  dos  prêmios  inclusive  com  a \nindicação do cargo/função por estes exercidos; \n\n­ que diante da análise realizada pela fiscalização sobre todas as informações \ne  documentos  apresentados,  entendeu  a  autoridade  fiscal  tratar­se  de  remuneração  indireta, \nprevista  no  art.  358  do  RIR/99;  que  em  face  da  não  inclusão  dos  rendimentos  nos  salários, \nincide a tributação na fonte a alíquota de 35%, de forma exclusiva; \n\n­  que  o  rendimento  foi  classificado  como  remuneração  indireta,  como \nbeneficio  e  vantagem  concedida  em  favor  de  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores. Outrossim, equivocadamente foi atribuída ao referido rendimento a titulo de prêmio \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  6\n\na  tributação a alíquota de 35%, de  forma exclusiva, com o  reajustamento da base de cálculo \nsobre o valor efetivamente recebido, considerado como liquido; \n\n­  que  ocorre  que  este  tratamento  só  é  aplicável  nas  hipóteses  de  os \nrendimentos não terem sido agregados ao salário e não identificados os beneficiários, situação \nesta  que não  ocorreu. Em  todos  os  pagamentos  efetuados  os  funcionários  foram  devidamente \nidentificados, inclusive com a indicação das atribuições exercidas na Empresa. Oportunamente \ndestacamos a redação dos arts. 358 e 622 do RIR/99; \n\n­ que em todos os dispositivos mencionados verifica­se que a condição para a \naplicação da alíquota majorada e ao reajustamento da base de cálculo é a falta de identificação \ndos  beneficiários  e  a  falta  da  adição  ao  salário.  Caso  o  legislador  quisesse  dar  o  mesmo \ntratamento aos rendimentos somente pela não  inclusão aos  salários  teria utilizado a conjunção \n\"ou\"; \n\n­  que verifica­se que o  simples  fato  de  na  época  tais  valores  não  terem  sido \nincorporados aos salários não impede que seja agora reconhecido, pois neste momento também \né que  está  sendo  oferecido A  tributação,  onde  deverá  ser  calculada mediante  a  aplicação  da \ntabela. Não há que se  falar em  tributação exclusiva com majoração da alíquota para 35% em \nvista  de  que  os  dois  requisitos  para  a  aplicabilidade  nesta  forma  de  tributação  não  foram \nsatisfeitos, pois todos os beneficiários foram identificados; \n\n­  que  tendo  em  vista  a  falha  cometida  pela  Empresa,  agora  corrigida  pelo \nrecolhimento efetuado nos termos do item 02 anterior, sem dúvida o fisco recebeu o imposto de \nrenda  correspondente  As  vantagens  pagas  aos  colaboradores  da  Empresa.  Em  face  da  não \nretenção,  cabe  a  Empresa  recuperar  o  valor  do  imposto  de  renda  junto  a  cada  um  dos  que \nreceberam valores com vista a refazer­se do prejuízo decorrente do erro em que incidiu; \n\n­ que, ante o exposto, pelas  razões de fato e de direito,  requer a  impugnante \nseja  cancelado  o  lançamento  com  a  tributação  à  alíquota de 35%  sobre  uma  base  reajustada, \nlimitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual seja, a 27,5% sobre os \nvalores efetivamente pagos. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas  pela  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da Delegacia  da  Receita  do \nBrasil de Julgamento em Porto Alegre ­ RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela \nmanutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que a contribuinte não  tem razão. 0  lançamento baseou­se nos arts. 622 e \n675 do RIR/99, os quais encontram suas fontes no art. 74 da Lei n° 8.383/91 e no art. 61 da Lei \n8.981/95, adiante transcritos; \n\n­  que  o  silogismo  estabelecido  pela  legislação  é  o  seguinte:  (a)  premissa \nmaior:  em  caso  de  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores, diretamente ou através da contratação de terceiros, se não houver identificação dos \nbeneficiários  e  adição  dos  valores  correspondentes  aos  respectivos  salários,  os  rendimentos \ndevem  ser  tributados  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%  e  com  reajustamento  do \nrespectivo  valor  bruto;  (b)  premissa menor:  a  autuada  identificou  os  beneficiários, mas não \nadicionou  os  valores  correspondentes  aos  salários  (cumpriu  apenas  uma  das  exigências \nlegais);  (c) conclusão: os  rendimentos  são  tributados exclusivamente na fonte,  à alíquota de \n35% e com reajustamento do respectivo valor bruto; \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  que  a  tese  exposta  pela  impugnante  altera  a  lógica  da  lei,  instituindo \nsilogismo  equivocado:  (a)  premissa  maior:  a  tributação  exclusiva  na  fonte  da  remuneração \nindireta, à alíquota de 35% e com reajuste da base de cálculo, depende da ocorrência conjunta \nde duas condições: os rendimentos não terem sido agregados aos salários e os beneficiários não \nterem sido identificados; (b) premissa menor: os beneficiários foram identificados (apesar de os \nrendimentos não terem sido agregados aos salários); (c) conclusão: não deve haver a tributação \nexclusiva na fonte. \n\nA ementa que consubstancia a presente decisão é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nPeríodo de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. \n\nA  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores, \ngerentes  e  assessores,  cujos  rendimentos  não  tenham  sido \nincorporados  aos  salários  dos  beneficiários,  sujeita­se  à \naplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de \ncálculo. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  09/04/2009,  conforme \nTermo constante às fls. 260/262, e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, em \ntempo hábil (06/05/2009), o recurso voluntário de fls. 263/271, instruído pelos documentos de \nfls.  272/284,  no  qual  demonstra  irresignação  parcial  contra  a  decisão  supra,  baseado,  em \nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNão há argüição de qualquer preliminar. \n\nDa  análise  da  matéria  contida  nos  autos,  verifica­se  que  a  autoridade \nlançadora  entendeu  haver  falta  de  recolhimento  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sobre \nremuneração  indireta.  Ou  seja,  não  houve  recolhimento  de  imposto  sobre  o  valor  de \npagamentos  efetuados  pelas  pessoas  jurídicas  a  titulo  de  remuneração  indireta,  aos  sócios, \nadministradores, diretores, gerentes e seus assessores. \n\n Observa­se que a própria fiscalizada concorda de que ela não adicionou os \nvalores  dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que,  a \nprincípio, implica a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de trinta e \ncinco por cento (35%), nos termos do art. 675 do RIR/99. O art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995 \nestabelece que o  rendimento  será  considerado  liquido,  cabendo o  reajustamento o  respectivo \nrendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. \n\nInconformada,  inicialmente,  apresenta  a  sua  peça  impugnatória  de  forma \nparcial, alegando que o valor do imposto efetivamente devido de R$ 379.508,97, considerando \nainda  a  redução  da multa  em 50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de 27,5%  sobre  os \nvalores dos prêmios atribuídos a cada um dos beneficiários foi devidamente recolhido. O valor \ndo imposto foi registrado contabilmente na forma de crédito da Empresa perante cada um dos \nbeneficiários  em  vista  do  pagamento  ter  sido  efetuado  a maior,  ou  seja,  sem  a  dedução  do \nimposto e requer que seja cancelado o  lançamento com a  tributação à alíquota de 35% sobre \numa base reajustada, limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual \nseja, a 27,5% sobre os valores efetivamente pagos. \n\nAgora em virtude de não ter logrando êxito na instância inicial, a contribuinte \napresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho  de  Contribuintes  pleiteando  a  reforma  da \ndecisão prolatada na Primeira Instância onde, argúi a improcedência parcial da autuação com \nbase, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória. \n\n Desta  forma,  a discussão neste  colegiado se  restringe sobre a  interpretação \ndo art. 74 da Lei 8.383, de 1991, combinado com o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995:  \n\nDiz a Lei n° 8.383, de 1991: \n\nArt. 74 – Integrarão a remuneração dos beneficiários: \n\nI  –  a  contraprestação  de arrendamento mercantil  ou  o  aluguel \nou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, \natualizados monetariamente até a data do balanço:  \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores, \ndiretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação \nà pessoa jurídica; \n\nb)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as \nreferidas na alínea precedente; \n\nII  –  as  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela \nempresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores,  pagos  diretamente  ou  através  da  contratação  de \nterceiros, tais como: \n\na)  a  aquisição  de  alimentos  ou  quaisquer  outros  bens  para \nutilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; \n\nb) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; \n\nc) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos \nà  disposição  ou  cedidos,  pela  empresa,  a  administradores, \ndiretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;  \n\nd) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens no item I. \n\n§  1°  ­  A  empresa  identificará  os  beneficiários  das  despesas  e \nadicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas \ncorrespondentes. \n\nDiz a Lei n° 8.981, de 1995: \n\nArt.  61  ­  Fica  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda \nexclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  todo  pagamento \nefetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, \nressalvado o disposto em normas especiais.  \n\n§  1°  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos \npagamentos efetuados ou aos  recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou sua causa, bem como à hipótese \nde que trata o § 2°, do art. 74, da Lei n° 8.383, de 1991. \n\n§ 2° Considera­se vencido o imposto de renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n\n§  3°  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nNo passado, em razão de dúvidas suscitadas pelos contribuintes do  imposto \nde  renda  acerca  do  tratamento  tributário  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe \nbenefits”, concedidos pelas empresas a administradores, diretores, gerentes ou seus assessores, \nou a terceiros que a Coordenação do Sistema de Tributação emitiu o Parecer Normativo n° 11, \nde 30 de setembro de 1992, que em suma diz sobre o assunto em questão: \n\nOs  salários  indiretos  concedidos  pelas  empresas  e  pagos  a \nadministradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  como \nbenefícios  e  vantagens  adicionais,  decorrentes  de  cargos, \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  10\n\nfunções  ou  empregos,  serão  considerados  como  custos  ou \ndespesas  operacionais,  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do \nlucro  real,  se  atenderem  as  condições  e  limites  previstos  na \nlegislação do imposto de renda. \n\nO valor do imposto pago nas condições previstas no § 2° do art. \n74  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  poderá  ser  considerado  custo  ou \ndespesa operacional caso os salários indiretos pagos também o \nsejam. \n\n(...). \n\n7  –  Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  apenas  são \ntributáveis,  na  forma  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  os \nbenefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, \ngerentes  e  seus  assessores,  ou  a  terceiros  em  relação à  pessoa \njurídica,  sendo  excluídos  deste  regime  de  tributação  os \nbenefícios  e  vantagens  quando  concedidos  a  empregados  não \nintegrantes das categorias funcionais referidas expressamente no \ndispositivo legal citado. \n\n8  –  É  no  Parecer  Normativo  CST  n°  48/72  e  na  Instrução \nNormativa  SRF  n°  2/69  que  vamos  encontrar  o  conceito  de \nadministradores, diretores e sócios, cuja remuneração sujeita­se \naos  limites  e  condições  estabelecidos  na  legislação  do  imposto \nde  renda para efeito de dedutibilidade de  tais dispêndios  como \ndespesa operacional: \n\n8.1  –  Administradores  –  Pessoas  que  praticam,  com \nhabitualidade,  atos privativos  de  gerência  ou  de administração \nde negócios da empresa, e o fazem por delegação ou designação \nde assembléia, de diretoria ou de diretor. \n\nSão excluídos desta conceituação, os empregados que trabalham \ncom exclusividade, em caráter permanente,  para uma empresa, \nsubordinada  hierárquica  e  juridicamente  e,  como  meros \nprepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de \nmandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus \ncargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do \nrespectivo  contrato  de  trabalho,  provado  com  carteira \nprofissional. \n\n8.2 – Diretores – Denominação dada a toda pessoa que dirige ou \nadministra  um  negócio  ou  uma  soma  determinada  de  serviços. \nExercem a direção mais elevada de um instituição ou associação \ncivil,  de  uma  companhia  ou  sociedade  comercial,  podendo  ou \nnão ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio, \nescolhidos por eleição de assembléia, aos períodos assinalados \nnos estatutos ou nos contratos sociais. \n\n8.3 – Sócio, Diretor ou Administrador­Empregado. \n\nNos  casos  de  sócio,  diretor  ou  administrador  que  sejam, \nconcomitantemente,  empregados  da  empresa,  os  rendimentos \nauferidos,  seja  a  título  de  remuneração  como  dirigente,  seja \ncomo retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos, no seu \ntotal, aos limites e condições estabelecidos pela lei. \n\n(...). \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12 – A despeito de os salários indiretos abrangerem as despesas \nparticulares  dos  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores,  nela  incluídas  despesas  de  supermercado  e  cartões \nde  crédito,  pagamento  de  anuidade  de  colégios,  clubes, \nassociações,  etc.,  julgamos  despiciendo  tecer  maiores \nconsiderações acerca da indedutibilidade de tais gastos para fins \nde  apuração  do  lucro  real,  face  à  sua  obviedade.  Uma  vez \nadicionados  às  remunerações  dos  beneficiários,  os  salários \nindiretos serão tratados como despesas operacionais dedutíveis, \nobservadas as condições previstas na legislação tributária.” \n\nSegundo  se  infere  da  legislação  mencionada,  é  cristalino  que  procede  o \nargumento da fiscalização que no caso em pauta, qual seja da autuada propiciar o pagamento \nde prêmios para os  funcionários graduados da  empresa  (diretores,  gerentes,  assessores,  etc.), \ncaracteriza  salários  indiretos  e  se  sujeitam  as  normas  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991, \ncombinado com o art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995. \n\nDe  acordo  com  as  normas,  acima  reproduzidas,  a  lei  estabelece  3  (três) \nhipóteses distintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a saber: \n\na)  –  Pagamentos  efetuados  a  beneficiários  não  identificados  –  quando  a \nPessoa  Jurídica,  devidamente  intimada,  não  logra  êxito  em  identificar  para  quem  efetuou  o \npagamento, ou se o Fisco fizer prova de que o beneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e \naponta como recebedor do pagamento, de fato, nada tenha recebido; \n\nb) – Pagamentos sem causa – a Pessoa Jurídica não logra êxito em comprovar \na  efetividade  da  operação  relacionada  ao  pagamento,  ou  se  o  Fisco  fizer  prova  de  sua \ninidoneidade, ou seja, de que a operação não se realizou. No caso de pagamentos efetivos de \noperações  inexistentes,  lastreados em documentação  inidônea, além do  lançamento do  IRF, é \ncabível a glosa dos custos/despesas, tratando­se de Pessoa Jurídica optante pelo lucro real; \n\nc) – Concessão de benefícios  indiretos de que  tratam o  artigo 74 da Lei  nº \n8.383,  de  1991  –  se  o  valor  correspondente  ao  benefício  for  tratado  como  remuneração  dos \nbeneficiários para fins de incidência do imposto de renda. \n\nEm  relação  às  hipóteses  “a”  e  “b”  cabe  ao  fisco,  antes  de  qualquer  coisa, \nassegurar­se de que os pagamentos foram realizados, pois o fato gerador ocorre justamente pela \npercepção desses valores pelos beneficiários. A ocorrência do pagamento deve estar provada. \nTodavia,  essa  prova  pode  ser  feita  com  a  própria  contabilidade  da  empresa.  Nesse  caso,  se \nhouver erro nos registros contábeis, o ônus da prova é do interessado. \n\nNo  que  tange  ao  item  “c”,  cabe  ao  fisco  fazer  prova  da  ocorrência  dos \nbenefícios indiretos.  \n\nÉ de se frisar, que o que está sendo tributado, exclusivamente na fonte, são os \nrendimentos  recebidos pelos  terceiros, sócios ou pessoas não  identificadas. O  interessado é o \nsujeito passivo da obrigação tributária por ter realizado o pagamento irregular. Não se trata de \ntributação dos recursos utilizados nos pagamentos, até porque, em princípio, o ingresso de tais \nrecursos se deu de forma regular. \n\nTodavia,  em  que  pese  tudo  isso,  data  máxima  vênia,  entendo  que  ficou \nperfeitamente definido o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte com base no artigo 61 da \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  12\n\nLei n.º 8.981, de 1995. Já que o seu aparente nó górdio situa­se na fronteira entre a ocorrência \nou  não  da  efetuação  do  pagamento  dos  valores  lançados,  pressupostos  materiais  para  o \nnecessário enquadramento naquele tipo legal. Nos autos, restou devidamente comprovado que \nos pagamentos existiram. \n\nComo  visto  na  legislação  de  regência,  nos  casos  em  que  for  confirmado  o \npagamento  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe  benefits”,  concedidos  pelas \nempresas  a  administradores,  diretores,  gerentes  ou  seus  assessores,  cujos  valores  não  foram \nadicionados as  respectivas  remunerações, na época própria,  serão considerados  como valores \nlíquidos recebidos cabendo o reajustamento da base de cálculo, cujo imposto será calculado a \numa alíquota de 35%, como sendo exclusivo de fonte. \n\nNo presente caso, os rendimentos pagos serão considerados líquidos, cabendo \no reajustamento do respectivo rendimento bruto  sobre o qual  recairá o  imposto a alíquota de \n35%.  \n\nAssim sendo, improcedente o pedido da recorrente para que seja cancelado o \nlançamento com a tributação à alíquota de 35% sobre a base de cálculo reajustada, limitando­se \nao  cálculo  mediante  a  aplicação  da  tabela  progressiva,  qual  seja,  a  27,5%  sobre  os  valores \nefetivamente pagos. \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann  \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDeclaração de Voto \n\n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10120.009978/2009-71", "conteudo_id_s":"6453632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.297", "nome_arquivo_s":"320100297_10120009978200971_201201.pdf", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10120009978200971_6453632.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-24T00:00:00Z", "id":"4599534", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:10.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575086391296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.009978/2009­71 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  3201­000.297  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  24 de janeiro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora. \n\n \n\n \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  \n\n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira \nValadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel \nMariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes. \nAusência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. \n\n  \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em \nformulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar \nvalores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio \nEconômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no \nperíodo  de  agosto  a  dezembro  de  2004,  no  total  de  R$  325.596,72,  sob  o \nargumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida \ncontribuição. \n\nAo  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho \ndecisório  (fls.  87  a  93),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por \nausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta \nde legitimidade para pleitear a restituição. \n\nA contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 23/12/2009 (AR – fl. \n96).  Inconformada  apresentou  em  22/01/2010,  a  manifestação  de \ninconformidade (fls. 97 a 110), na qual transcreve os fatos, discorre sobre o \nrecolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a \ncomercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, \ne  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em \nfunção  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada \npela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes \nargumentos: \n\n1.1  DA LEGITIMIDADE. \n\n­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do \npedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que \nsofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis, \nassumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro \nrespectivo; \n\n­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito, \nmas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de \nfato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na \nqualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível; \n\n­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e \nrepercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia \ntributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa, \nafastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor, \nFormulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para \npleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE –\nCombustível; \n\n1.2  INEXISTÊNCIA DE DARF. \n\na ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando \nseu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para \nrecolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de \ndireito da contribuição; \n\n­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos \nDARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao \nProdutor, no período de agosto a dezembro de 2004, que resultou crédito no \nmontante de R$ 325.596,72; \n\n1.3  DO DIREITO \n\n­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da \nUnião  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no \ndomínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou \neconômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou \ncomercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e \nálcool combustível; \n\n­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou \ntransporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados \nde  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a \nindústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­\nestrutura de transportes; \n\n­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que \ninseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n° \n10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas \ne a destinação e objetivos essenciais; \n\n1.4  DESVIO DE FINALIDADE \n\n­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de \nintervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que \njustificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n° \n209.365­3/SP); \n\n­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido \npor decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido \npagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear \na sua restituição; \n\n1.5  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. \n\n­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os \nvalores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum \nmomento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a \npartir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de \ntransportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo, \ngás e álcool; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma \nda  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de \nálcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de \npetróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a \nindústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­\nestrutura de transportes; \n\n­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense, \n1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei, \nou seja, \"desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável, \nconfigura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de \npoder\"; \n\n­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de \nlegislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e \nconvergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que \"não \natender ao fim legal é desatender à própria lei\"; \n\n­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por \nela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que \ncomprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não \natendendo, assim, ao preceito constitucional; \n\n­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito \nde  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível, \nrelacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos \nindevidamente  no  período  R$  325.596,72,  com  as  atualizações  monetárias \ncorrespondentes. \n\nNo pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para \nreformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o \nseu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível, \ncorrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período \nou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com \ncréditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de \nquaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem \nde direito e lídima Justiça.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.392,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nLEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA \nPARA AFASTAR NORMA LEGAL. \n\nA  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos \nindevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador, \npessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato \ngerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A contribuinte de \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária \npessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\n \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição \nde  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte \n(produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica \npessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A \ncontribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária \npessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. \n\nO Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário. \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\n \n\nNão obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 152) do SEORT da \nDelegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada \nem 16/07/2010 (fls. 128/129), do teor do Acórdão n° 03­37.392 da 4ª Turma da DRJ/BSB de \n10.06.2010 (fls. 121/127) e apresentou, tempestivamente, em 17.08.2010, recurso voluntário, \ncujo documento foi juntado às fls. 130/151 numerado e rubricado. \n\n \nApesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para \n\nque fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se \nCONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: \n\n­que  o    órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do \nrecurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em \nvista, AR à  fl. 129, com recebimento  em   16/07/2010 e o RV apresentado, \nconsta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com data  de  18/08/2010,  à  fl.  130, \ncontrariando a data aludida. \n\n \nConcluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por \n\neste Conselho. \n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator \n\n \n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10120.009978/2009­71 \nResolução n.º 3201­000.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",50365], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23281, "Terceira Seção De Julgamento",17400, "Primeira Seção de Julgamento",9314, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",135, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",132, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",122, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",111, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",88, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",76, "IRPJ - restituição e compensação",74, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",70, "PIS - ação fiscal (todas)",65, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",55, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",53, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",51, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",50, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",48], "nome_relator_s":[ "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",2927, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",2039, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1968, "HELCIO LAFETA REIS",1921, "RONNIE SOARES ANDERSON",1475, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",1349, "NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE",1172, "MARTIN DA SILVA GESTO",1095, "DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA",976, "RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM",934, "PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA",823, "LEONAM ROCHA DE MEDEIROS",686, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",677, "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",629, "MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA",610], "ano_sessao_s":[ "2020",6910, "2021",6364, "2019",5496, "2018",4290, "2024",4047, "2023",3914, "2017",3135, "2016",2192, "2012",2097, "2013",2018, "2014",2015, "2022",1747, "2011",1684, "2015",874, "2010",846], "ano_publicacao_s":[ "2021",6767, "2020",6729, "2019",5118, "2023",4405, "2024",3780, "2018",3658, "2017",3072, "2016",2343, "2014",2088, "2022",1737, "2025",1395, "2013",1291, "2015",1204, "2011",798, "2001",579], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",49923, "por",49747, "os",49581, "do",49444, "membros",49381, "colegiado",47540, "votos",46721, "e",44999, "julgamento",44956, "unanimidade",44579, "acordam",44091, "recurso",44036, "presidente",43744, "participaram",43682, "conselheiros",43325]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}