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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002199/2010­19 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.209  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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Fl. 201DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 203DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 205DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 206DF  CARF  MF


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, da Lei 10.925/2004, desde agosto de 2004; 2 -exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.
COFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
A nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.
A multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C2T1 

Fl. 537 

 
 

 
 

1

536 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.001031/2010­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS 

Recorrente  LUIZ MINOZZO &amp; CIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo, no regime monofásico. 

COFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 

  

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Fl. 537DF  CARF  MF




  2

essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 

PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME 
MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo. 

PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 
essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE 
PERÍCIA 

A nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando 
houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os 
tratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do 
entendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de 
julgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem 
desnecessária. 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Fl. 538DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 538 

 
 

 
 

3

Não  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as 
formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas 
juridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, 
oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. 

As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas 
ao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de 
ofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de 
inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. 

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. 

A  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não 
recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, 
da  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das 
vendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ 
exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista 
no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio 
Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a 
04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e 
quatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as 
contribuições, multa de ofício e juros de mora. 

O autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda 
de cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. 

Fl. 539DF  CARF  MF



  4

No  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades 
que geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: 

I – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja 
(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem 
tributação por parte do Pis e da Cofins.  

I.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas 
vendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário 
das vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as 
vendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei 
10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como 
exportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. 
Quando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas 
como feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não 
excluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: 

I.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não 
agroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  

I.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para 
empresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida 
regulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas 
Instruções Normativas 636/2006 e 660/2006; 

II  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos 
indevidos em 2003 e 2004: 

II.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito 
presumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei 
10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a 
empresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; 

II.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, 
previsto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei 
10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com 
crédito sobre insumos a exportar; 

II.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, 
código 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em 
operações de revenda; 

III­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código 
30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de 
revenda, no período de 2005 e 2006;  

IV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as 
receitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de 
Serviços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  

                                                           
1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da 
Receita Federal ­ SRF 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 539 

 
 

 
 

5

Em  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins 
devidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls 
58 a 61). 

Cientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas 
razões de defesa, em resumo: 

­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta 
falha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as 
infrações sejam: 

  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; 

  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da 
impugnante que é um posto de combustíveis; 

    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos 
agropecuários; 

  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de 
combustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na 
prestação de serviços e comercialização; 

­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e 
lubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; 

­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes 
e insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; 

­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre 
combustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003; 

­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a 
empresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse 
dispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas 
Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de 
invalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em 
torno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à 
Receita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação 
limitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; 
subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência 
pertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 
e art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; 

­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de 
combustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. 

Fl. 541DF  CARF  MF



  6

A  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, 
prolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente 
o lançamento. Transcrevo a ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. 
AMPLA DEFESA. 

Comprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento 
pormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do 
lançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não 
há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do 
contraditório e da ampla defesa. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas e as judiciais não se constituem 
em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se 
aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão 
àquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF 
sobre inconstitucionalidade da legislação. 

PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de 
solicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade 
julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser 
indeferida por prescindível ou impraticável. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

MULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO 
CONFISCATÓRIO. 

Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva 
de  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da 
vedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao 
aplicador da lei que a ela deve obediência. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA 
LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Fl. 542DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 540 

 
 

 
 

7

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º 
DA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da 
Impugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria 
tratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota 
zero.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator 

O Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não 
havendo outros óbices, deve ser conhecido. 

Fl. 543DF  CARF  MF



  8

Preliminar de nulidade da decisão recorrida 

A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. 
487): 

“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados 
pela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a 
tributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de 
produtos sujeitos à alíquota zero..  

Também,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a 
realização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível 
para a solução da controvérsia em questão.” 

A decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) 

Ainda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a 
propósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis 
e lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos 
à tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota 
zero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta 
leitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais 
temas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. 
Não  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e 
específica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações 
postas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não 
serão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. 

 

Verifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas 
matérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  

A necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, 
nos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. 
(ressaltei) 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

A decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência 
ou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o 
recurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que 
decorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, 
constando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. 

Preliminar de nulidade do auto de infração 

A  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de 
confuso, com descrição falha (fl. 486): 

Fl. 544DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 541 

 
 

 
 

9

“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, 
impedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos 
glosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, 
requereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de 
clareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua 
autuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas 
operações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  

O relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há 
ausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de 
demonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas 
unidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a 
autuação.  

Desse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a 
nulidade.  

Mérito 

Delimitação do Litígio 

A  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 
(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas 
não  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 
(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições 
de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de 
12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter 
a  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a 
exportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e 
também não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, 
nos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. 

Por outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, 
por parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de 
adubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido 
tratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de 
cálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. 

Vendas de combustíveis e lubrificantes 

A  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de 
combustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a 
não  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem 
submetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) 
têm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. 

Verifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, 
cf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, 

                                                           
2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo 
impugnante. 

Fl. 545DF  CARF  MF



  10

de sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de 
Produtos Suj. à Trib. Monof.”  

Por  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas 
vendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer 
acusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do 
regime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a 
exclusão deve ser deferida. 

Portanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à 
tributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. 

Vendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários 

Do mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes 
e insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º 
do Decreto 5.630/2004. 

Não  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão 
informadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. 

Conforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a 
título de mercadorias tributadas à aliquota zero.  

A única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de 
regulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. 

Portanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, 
escriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da 
base de cálculo. 

Suspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 

O referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão 
de  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, 
tributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, 
cevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) 
e 18.01 (cacau): 

Art.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; 

(...) 

§ 1o O disposto neste artigo 

I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e  

II  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  

Fl. 546DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 542 

 
 

 
 

11

§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ 
SRF. 

O  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte 
redação: 

Art.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física.  

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

 I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 
[soja] e 18.01, todos da NCM 

O art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 

III  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. 
8o e 9o desta Lei; 

O dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  
636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  

Art.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

I  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem 
vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre 
Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos: 

a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; 

Fl. 547DF  CARF  MF



  12

b) 12.01 e 18.01; 

(...) 

III  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa 
jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa 
de produção agropecuária; e 

IV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola 
ou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in 
natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias 
classificadas no código 22.04, da TIPI. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as 
vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o 
art. 3º. 

§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá 
comprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real 
mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de 
declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal 
da pessoa jurídica adquirente. 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
IV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência 
não­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
quando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos 
produtos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência 
dessas contribuições. 

Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de 
renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa 
que  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor 
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação 
de produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

(...) 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. 

No entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e 
alterou a data de produção dos efeitos da suspensão: 

Fl. 548DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 543 

 
 

 
 

13

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 
de  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa 
nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da 
Lei nº 10.925, de 2004; e 

II ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. 

Art.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de 
2006 

O autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a 
partir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as 
vendas consideradas como suspensas. 

A  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se 
considere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, 
os quais repito aqui, em resumo: 

­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções 
Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a 
suspensão legal;  

­ o art. 9º citado é autoaplicável;  

­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a 
tributação de 9,25%; 

­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto 
da Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  

­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; 

­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

Assiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é 
bastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não 
comportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda 
instituir condição suspensiva a esses efeitos. 

De  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia 
equivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso 
adotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a 
Lei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, 
em afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os 
necessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. 

Ora,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da 
Receita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja 
observada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte 

Fl. 549DF  CARF  MF



  14

que  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da 
regulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na 
regulamentação, para fins de controle.  

Não se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas 
graves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas 
compras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da 
Receita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas 
cerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a 
apropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito 
presumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores 
da  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser 
atribuída à recorrente. 

Portanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. 

No  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da 
suspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do 
Carf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  

Créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 

A glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 
foi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, 
cf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento 
varejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei 
10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de 
produção de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). 

Portanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. 

Créditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. 

No  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não 
pode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. 

 Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei 
10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. 

Multa de Ofício. Efeito Confiscatório. 

O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e 
ao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo 
do  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de 
inconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº 
2. 

                                                           
3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       
        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        
 
        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       
4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou 
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

Fl. 550DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 544 

 
 

 
 

15

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Multa de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 
da Lei 10.833/2003. 

A recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da 
Lei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  

Tal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; 
a multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças 
a pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida 
e indevida.  

No presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, 
somente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. 

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – 
reconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde 
agosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis 
submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de 
cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º 
dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

 

Marcelo Giovani Vieira, Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 551DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201806</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.
É necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto "vencido".

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DILSON JATAHY FONSECA NETO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Ronnie Sores Anderson - Presidente.

(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.

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S2­C2T2 

Fl. 4.192 

 
 

 
 

1

4.191 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11052.000578/2010­57 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­004.533  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de junho de 2018 

Matéria  OMISSÃO 

Embargante  SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PESSOAL LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

Ementa: 

OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO. 

É  necessário  sanear  a  omissão  constante  no  dispositivo  do  acórdão,  sendo 
possível fazê­lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na 
parte  em  que  há  divergência,  sendo  integralizado  pelo  voto  vencedor.  Ali 
onde  o  voto  vencedor  não  se  pronuncia  diferentemente,  é  válido  o  voto 
"vencido". 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão 
embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Sores Anderson ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. 

 

  

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57

Fl. 4192DF  CARF  MF




Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.193 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, 
Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Reginaldo 
Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
Contribuinte para constituir crédito tributário referente a Contribuições Sociais Previdenciárias. 
Tendo a Contribuinte impugnado, a DRJ manteve integralmente o lançamento. Inconformada, 
a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi julgado parcialmente procedente. Retornam 
os  autos  diante  da oposição  de  embargos  de  declaração,  pelo Contribuinte,  no  qual  se  alega 
omissão e obscuridade.  

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  

Em 30/08/2010  foi  lavrado o AI DEBCAD nº 37.285.950­5  (fls. 2/35) para 
constituir  crédito  tributário  referente  a  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Conforme  o 
relatório fiscal (fls. 59/69 e docs. anexos fls. 70/644), 

"6. Com fulcro nas folhas de pagamento, Guias de Recolhimento 
do  FGTS  e  Informações  a  Previdencia  Social  ­  GFIP  ­,  e 
escrituração  contábil,  os  fatos  geradores  das  contribuições 
lançadas  neste  AI  ocorreram  com  os  pagamentos  de 
remunerações, destinadas a retribuir o trabalho, efetuados pela 
autuada  a  empregados,  que  lhe  prestaram  serviços,  não 
oferecidas  à  tributação  previdenciária,  e  não  declaradas  em 
GFIP 

V ­ DAS UTILIDADES PAGAS EM PECÚNIA. 

7.  Conforme  dispõe  a  Lei  8.212/91,  entende­se  como 
remuneração  de  empregados,  e,  portanto,  na  esfera  de 
incidência  das  contribuições  sociais,  a  totalidade  dos 
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, pagos a qualquer 
título. Ou seja,  independente do  nome atribuído  ao  rendimento 
(rubrica),  este  incorpora  à  remuneração  se  sua  natureza  for 
remuneratória,  não  podendo  o  contribuinte  eximir­se  das 
contribuições sociais incidentes. 

8. A existência de institutos que disciplinam algumas conquistas 
sociais,  tais  como  a  Instituição  do  Vale­Transporte  e  o 
Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  não 
descaracteriza  a  natureza  remuneratória  de  rubricas  pagas  em 
pecúnia sob o título de transporte ou alimentação. Ou seja, estes 
institutos  não  transfiguram  suas  naturezas  remuneratórias  em 
indenizatórias, e, por conseguinte, não as afastam da incidência 
das contribuições sociais. 

9.  Prova  disso  é  qe  as  utilidades  Transporte  e  Alimentação  só 
deixam  de  incorporar  à  remuneração,  e,  portanto,  não 
constituem  base  de  incidência  das  contribuições  sociais,  se 
forem  concedidos  nas  condições  definidas  nas  respectivas  leis 
que as disciplinam. 

Fl. 4193DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.194 

 
 

 
 

3

10.  Neste  procedimento  fiscal,  verificamos  que  os  pagamentos 
em pecúnia efetuados pela autuada a seus empregados, a título 
de  transporte  e  alimentação  não  se  enquadram  nestas 
condições, como veremos adiante." ­ fl. 60 (grifos no original); 

Intimada, a Contribuinte protocolou impugnação (fls. 653/718 e docs. anexos 
fls. 719/4.011). A DRJ então proferiu o acórdão nº 12­36.469, de 31/03/2011 (fls. 4.018/4.032), 
que manteve integralmente o lançamento.  

Cientificada  do  resultado  em  27/09/2011  (fl.  4.035),  a  Contribuinte 
protocolou  recurso  voluntário  em  26/10/2011  (fls.  4.036/4.082).  Chegando  ao  CARF,  foi 
proferido  o  acórdão  nº  2302­003.619,  de  10/02/2015  (fls.  4.098/4.115),  que  deu  provimento 
parcial ao recurso, e restou assim ementado e acordado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

CO RESPONSÁVEIS 

Os  relatórios  de  co  responsáveis  e  de  vínculos  são  partes 
integrantes  dos  processos  de  Auto  de  Infração  e  tem  por 
finalidade  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no 
período  do  débito  e  subsidiar  a  Procuradoria  por  ocasião  do 
ajuizamento das futuras ações executivas. 

VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA E TICKET. 

Em  relação  ao montante  gasto  pela  empresa  como despesa  do 
vale  transporte  quer  seja  mediante  cartão  ou  dinheiro,  o 
montante  não  será  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias  por  força  da  aplicação  da  Súmula  nº  60, 
publicada no DOU em 09/12/2011, pág.32, da Advocacia Geral 
da União AGU. 

ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 

A  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre 
alimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de 
fornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
“alimentação” fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida 
inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária.  Inteligência  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº 
2.117/2011. 

MULTA DE OFÍCIO. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. 

As  multas  previstas  anteriormente  no  artigo  35  da  Lei  n° 
8.212/91  ostentavam  natureza  mista,  punindo  a  mora  e  a 
necessidade  de  atuação  de  ofício  do  aparato  estatal  (multa  de 
ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados 
com  as  disposições  hoje  contidas  no  artigo  35A  da  Lei  n° 
8.212/91,  para  fins  de  apuração  da  multa  mais  benéfica  (art. 
106,  II,  c  do  CTN).  Para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da 
alteração legislativa, aplicam se as multas então estipuladas no 
artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. 

Fl. 4194DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.195 

 
 

 
 

4

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
devendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada 
a multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da 
Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o 
período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº 
449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na 
votação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles 
do  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem 
que  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não 
integram o salário de contribuição, votando pelo provimento do 
Recurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o 
voto divergente vencedor. 

Intimada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso 
especial (fls. 4.117/4.128). A Contribuinte, intimada em 07/06/2016 (fls. 4.137/4.138), por sua 
vez solicitou em 13/06/2016 (fl. 4.139) a juntada de Embargos de Declaração (fls. 4.140/4.145, 
além de arquivos não pagináveis, e repetido às fls. 4.149/4.154), argumentando, em síntese: 

"Pela  leitura  do  v.  Acórdão  ora  embargado,  se  verifica  que  o 
provimento parcial do Recurso Voluntário  teve como conclusão 
(em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto  vencedor)  a 
manutenção  da  exigência  das  contribuições  previdenciárias 
devidas pela ora Embargante apenas sobre os valores pagos em 
pecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. 

Contudo,  nesse  ponto,  incorreu  o  v.  acórdão  em 
obscuridade/omissão, na medida em que, na parte dispositiva do 
voto  vencedor,  não  discriminou/reconheceu  o  quantum  em 
pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela  Embargante  aos  seus 
trabalhadores a título de alimentação." ­ fl. 4.141; 

(...) 

"Outrossim, o v. acórdão embargado concluiu pela necessidade 
de  redução  da  multa  de  ofício  aplicada  a  título  de 
descumprimento de obrigação principal quando da lavratura do 
Auto de Infração, para reconhecer que a multa mais benéfica à 
Embargante  é  a  aplicável  sob  a  égide  da  legislação  anterior, 
cuja  redação  era  conferida  pela  Lei  nº  9.876/99  à  Lei  nº 
8.212/91 (art. 35), ou seja, para o período anterior à entrada em 
vigor  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  no  que  tange  à 
competência de até nov/2008." ­ fl. 4.142; 

"No  entanto,  em  que  pese  o  v.  acórdão  ter  reconhecido  que  a 
Fiscalização  não  comparou  isoladamente,  a  (i) multa  de mora 
antiga  com  a  multa  de  ofício  atual;  e  as  (ii)  multas  por 

Fl. 4195DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.196 

 
 

 
 

5

descumprimento  de  obrigações  acessórias  hoje  vigentes  e 
àquelas  válidas  à  época  do  fato  gerador,  e  que,  na  verdade, 
causou um verdadeiro “mix” errôneo na aplicação da legislação 
anterior  e  atual  com  a  soma  das  multas  de  natureza  distintas, 
previstas  na  legislação  anterior  (para  acessório  e  principal), 
comparando­as  com  aquelas  atualmente  vigentes  nas  duas 
situações, cumpre ressaltar que, neste ponto, também restou em 
obscuridade/omissão  o  voto  vencedor,  na  medida  em  que  não 
restou  claro  quais  os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na 
imposição  das  multas/penalidades  ora  reconhecidas,  por 
descumprimento de obrigação principal." ­ fl. 4.143. 

Solicitou  também, em 21/06/2016  (fl. 4.158),  a  juntada de contrarrazões ao 
recurso especial da fazenda (fls. 4.159/4.178). 

Os  embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da  2ª  SEJUL  (fls. 
4.184/4.190) ante a extinção da turma e do mandato do conselheiro de origem. Admitiu­o nos 
seguintes termos: 

(a) Das omissões e obscuridades quanto ao valor a ser excluído 
da  base  de  cálculo  de  incidência  da  Contribuição 
Previdenciária a título de alimentação  

Segundo o embargante, pela leitura do Acórdão ora embargado, 
se verifica que o provimento parcial do Recurso Voluntário teve 
como  conclusão  (em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto 
vencedor)  a  manutenção  da  exigência  das  contribuições 
previdenciárias  devidas  apenas  sobre  os  valores  pagos  em 
pecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. (grifos do 
embargante)  em  pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela 
Embargante  aos  seus  trabalhadores  a  título  de  alimentação. 
(grifos do embargante) 

(...) 

Conclui que, merece reparo o acórdão embargado, a  fim de 
sanar  a  omissão/obscuridade  no  que  concerne  à  parte 
dispositiva do mesmo, proferida em sede de voto vencedor, de 
modo que passe a constar o quantum que deverá ser mantido 
a  título  de  base  de  cálculo  de  contribuição  previdenciária 
devida, ou seja, o valor de R$ 85.298,97 – realmente pago – 
em pecúnia a título de “alimentação” pela Embargante. 

(b)  Das  omissões  e  obscuridades  quanto  ao  cálculo  das 
multas  aplicáveis  com  base  no  princípio  da  retroatividade 
benigna 

Neste ponto, o embargante alega que não restou claro quais 
os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na  imposição  das 
multas/penalidades,  por  descumprimento  de  obrigação 
principal. 

(...) 

Fl. 4196DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.197 

 
 

 
 

6

Com  relação  a  omissão/obscuridade  apontada  no  item  (a),  de 
fato assiste razão à Embargante.  

Em que pese a decisão ter sido clara ao determinar que fossem 
excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  pagos  a  título  de 
alimentação  na  forma  de  ticket­refeição,  uma  vez  que  o 
contribuinte  comprovou  a  sua  inscrição  no PAT  (Programa  de 
Alimentação do Trabalhador), os valores pagos em Pecúnia não 
foram  quantificados  no  voto  vencedor,  na  ementa  e  nem  no 
dispositivo que registrou a decisão.  

E  essa  quantificação  é  primordial  para  o  entendimento  do  que 
foi decidido pelo colegiado, tendo em vista que o quantitativo em 
espécie que foi pago aos empregados do contribuinte é motivo de 
discussão desde a fase impugnatória em sede de 1ª instância.  

Enquanto o contribuinte afirma que o valor pago em pecúnia é 
de R$ 85.298,97, a fiscalização concluiu que este valor seria de 
R$ 575.203,11,  

Portanto, é necessário suprir a omissão/obscuridade, que restou 
constatada, mediante a prolatação de novo Acórdão. 

Já,  referente  a  2ª  omissão/obscuridade  alegada,  não  assiste 
razão ao embargante. 

(...) 

Diante do exposto, deve­se acolher parcialmente os Embargos 
de  Declaração  e,  conseqüentemente,  submeter  os  autos 
novamente à apreciação do Colegiado, com vistas a sanar o 
vício apontado pelo Embargante no item (a). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

Os  Embargos  de  Declaração  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais 
requisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. 

Observa­se, outrossim, que a presidência da 2ª SEJUL admitiu os Embargos 
apenas  parcialmente.  Nos  termos  do  art.  65,  §  3º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  a  rejeição  é 
definitiva,  razão  pela  qual  não  retorna  para  julgamento  os  argumentos  levantados  pela 
Contribuinte em relação à multa. A lide limita­se, portanto, à definição do montantes pago em 
pecúnia a título de alimentos. 

Do valor dos alimentos pagos em pecúnia 

Como bem anotou a Contribuinte, o acórdão embargado excluiu da base de 
cálculo os valores pagos a título de vale­transporte e, em relação aos valores pagos a título de 

Fl. 4197DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.198 

 
 

 
 

7

alimentos,  excluiu  especificamente  o montante  fornecido  in  natura  ou  em  tickets. Manteve, 
entretanto, os valores de alimentos pagos em pecúnia.  

É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  do  acórdão,  que  merece  ser  transcrito 
novamente: 

"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
devendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada 
a multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da 
Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o 
período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº 
449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na 
votação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles 
do  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem 
que  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não 
integram o salário de contribuição, votando pelo provimento do 
Recurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o 
voto divergente vencedor." ­ fl. 4.099. 

Em  linha  direta,  foi  o  quanto  concluiu  o  voto  condutor,  conforme  o  seu 
dispositivo: 

"Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário 
para, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL para que 
sejam  mantidos,  exclusivamente,  os  valores  pagos  em  pecúnia 
aos  trabalhadores  a  título  de  “alimentação”.  Quanto  à  multa 
pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  devem  ser 
aplicadas  as  disposições  do  art.  35,  II,  da Lei  nº.  8.212/91, na 
redação  dada  pela  Lei  n.º  9.876/99,  para  o  período  anterior  à 
entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, 
até a competência 11/2008, inclusive." ­ fl. 4.115. 

Conforme a Contribuinte, ficou omissa ou, ao menos, obscura, a questão da 
definição do quantum desse valor de alimentos pagos em pecúnia. Efetivamente, a fiscalização 
afirmou que havia sido no valor de R$ 575.203,11 (fl. 484), mas tanto na sua impugnação (fl. 
694/701)  quanto  em  seu  recurso  voluntário  (fl.  4.062/4.076),  a  Contribuinte  afirmou  que  o 
valor de alimentos pagos em pecúnia foi no montante de R$ 85.298,97. 

Pois bem.  

Uma  vez  que  a  Contribuinte  expressamente  suscitou  tal  questão  no  seu 
Recurso Voluntário,  a matéria  realmente  foi  objeto  de  litígio. Outrossim,  observa­se  que  no 
dispositivo  do  acórdão  efetivamente  não  consta  qual  a  solução  alcançada  pela  turma  no 
acórdão embargado.  

Fl. 4198DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.199 

 
 

 
 

8

Retornando  aos  votos  que  compõem  o  acórdão,  percebe­se  que  o  voto 
vencido atestava: 

"Desse modo, do montante realmente concedido pela Recorrente 
a seus empregados a título de alimentação, no ano de 2006 (R$ 
2.298821,43), menos de 4% foi realmente pago em pecúnia (R$ 
85.298,97). Não existiu fornecimento de auxílio­alimentação em 
pecúnia no patamar de R$ 575.203,11." ­ fl. 4.110. 

Já  o  voto  vencedor  não  discorda  da  análise  dos  fatos,  mas  apenas  da 
conclusão de direito. Entende que, a despeito do montante do valor pago em pecúnia, o simples 
fato  de  ser  pago  em  pecúnia  é  suficiente  para  enquadrá­lo  no  conceito  de  salário­de­
contribuição. É o que se extrai do seguinte trecho: 

"A  discordância  quanto  ao  entendimento  da  ilustre  Relatora 
restringe  se  à  parte  do  lançamento  referente  à  'alimentação' 
fornecida em pecúnia. 

Levando  se  em  conta  o  campo  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias, que se extrai da conjugação do artigo 195, I, a, 
com os artigos 11, 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, depreende se que 
os pagamento a título de fornecimento de alimentação são fatos 
geradores de contribuição previdenciária. 

No  entanto,  a  norma  inscrita  no  art.  28,  §  9º,  alínea  'c' 
estabelece que não  integra o salário de contribuição  'a parcela 
in natura recebida de acordo com os programas de alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, 
nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976'. (...) 

(...) 

Assim,  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre 
alimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de 
fornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
'alimentação'  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida 
inscrição  no  PAT  sobre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária. 

No  caso  sob  exame,  portanto,  a  despeito  de  sua  inscrição  no 
PAT  (fls.  3.899),  entendo  que  o  lançamento  deve  ser  mantido 
quanto aos valores pagos em pecúnia aos trabalhadores a título 
de 'alimentação'." ­ fls. 4.112/4.113. 

Portanto,  entendo  que  o  voto  vencedor  apenas  divergiu  do  voto  vencido 
quanto à questão de direito, mas não quanto à análise dos fatos. Em consequência, entendo que 
não houve verdadeira omissão que seja saneada, mas mera obscuridade. A turma efetivamente 
decidiu sobre a questão do montante de alimentos pagos em espécie, tal como também decidiu 
sobre a questão do vale­transporte.  

Tendo o voto vencedor divergido tão somente quanto à questão de direito em 
relação  aos  alimentos,  o  voto  "vencido"  o  é  apenas  nessa  questão.  É  valido  em  relação  ao 
restante.  Tanto  assim  que  o  voto  vencedor  não  se  pronunciou  sobre  a  questão  do  vale­
transporte, vez que o voto "vencido" já havia se pronunciado sobre esse ponto. Igualmente, não 

Fl. 4199DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.200 

 
 

 
 

9

se pronunciou sobre o montante dos valores de alimentos pagos em pecúnia, vez que o voto 
"vencido" já havia se pronunciado sobre esse ponto. 

Ainda  assim,  para  que  não  surjam  dúvidas  no  momento  da  execução  da 
decisão, é conveniente retificar o referido dispositivo, para que conste a solução. 

Dispositivo 

Diante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  por  conhecer  dos  Embargos  de 
Declaração  para  que,  sanando  a  obscuridade  apontada,  o  dispositivo  do  acórdão  embargado 
passe a ter a seguinte redação: 

 "Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
mantendo  a  incidência  sobre  o  valor  de  alimentos  pago  em 
espécie  no  montante  de  R$  85.298,97  devendo,  ainda,  nos 
lançamentos  remanescentes,  ser  recalculada  a  multa  aplicada, 
considerando as disposições do art. 35,  II, da Lei nº. 8.212/91, 
na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à 
entrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, 
até a competência 11/2008. Vencidos na votação a Conselheira 
Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Leonardo 
Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem  que  os  valores  pagos  a 
titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não  integram  o  salário  de 
contribuição,  votando  pelo  provimento  do  Recurso.  O 
Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o  voto 
divergente vencedor."  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  

           

 

           

 

 

Fl. 4200DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).
BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE DE QUALIDADE. INSUMOS E PRODUTOS FINAIS. DIREITO AO CRÉDITO
Despesas com bens e serviços destinados às atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis.
SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO
Despesas com serviços e bens empregados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que mantêm relação de pertinência e essencialidade com o processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, exceto quando ativáveis.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.
A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.
COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL
Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13646.000133/2010­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  PIS_COFINS_NÃO CUMULATIVOS ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS 

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade 
do  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços 
cumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo 
produtivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no 
processo produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a 
subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou 
implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). 

BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE 
DE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS  FINAIS.  DIREITO  AO 
CRÉDITO 

Despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades  laboratoriais  na 
indústria  de  beneficiamento  de  minério  são  essenciais  e  pertinentes  ao 
processo  produtivo,  permitindo  a  tomada  do  crédito  de  PIS/Cofins,  exceto 
quando ativáveis. 

SERVIÇOS  E  PEÇAS  DE  MANUTENÇÃO  DE  MÁQUINAS  E 
EQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO. 
CRÉDITO 

Despesas  com  serviços  e  bens  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e 
equipamentos  utilizados  em  etapas  que  mantêm  relação  de  pertinência  e 
essencialidade  com  o  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  não­cumulativos,  exceto  quando 
ativáveis.  

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. 

  

AC
ÓR

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O 

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PG

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CA

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 P

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O 

13
64

6.
00

01
33

/2
01

0-
12

Fl. 934DF  CARF  MF




Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no 
processo  produtivo  de  bens  destinados  à  venda  não  permite  a  tomada  do 
crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de 
depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em 
sua legislação. 

COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL 

Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados 
na  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. 

Aplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em 
relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que 
também dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo 
Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

Trata­se o presente de Autos de Infração do PIS/Pasep, fls. 99 a 
103,  e  da Cofins,  fls.  104  a  108,  que  resultaram  no  ajuste  das 
bases de cálculo dos créditos das respectivas contribuições sob o 
regime  não­cumulativo,  referente  ao  período  de  janeiro  a 
dezembro de 2005, e não gerou apuração de crédito tributário. 

Conforme  destacado  no  item  “III  –  CRÉDITOS  APURADOS 
INDEVIDAMENTE”  do  Auto  de  Infração,  a  fiscalização 
discriminou  a  apuração  indevida  dos  créditos  de  PIS  e  da 

Fl. 935DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Cofins,  de  2005,  apropriados  em  12/2006  e  03/2008,  nos 
Relatórios  Fiscais  Parciais  “Crédito  Extemporâneo  I”  e 
“Crédito Extemporâneo II”, respectivamente, cujas glosas foram 
assim resumidas: 

Crédito Extemporâneo I ­ de 2005 – PIS/COFINS 

 
Resumo da Glosa             

Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins 
1 ­ Itens 
duplicados  25.219,92  25.219,92  416,13  1.916,71 
2 ­ Itens estornados  24.644,00  24.644,00  406,63  1.872,94 
3 ­ Conservação 
Patrimonial, 
Segurança e Meio 
Ambiente  575.552,17  575.552,17  9.496,61  43.741,96 
4 ­ Pesquisas, 
Melhorias, 
Experiências  1.781.396,77 1.781.396,77  29.393,05  135.386,15 
5 ­ Investimentos 
Ativados  1.855.503,93 1.855.503,93  30.615,81  141.018,30 
6 ­ Itens não 
consumidos nem 
aplicados no proc 
produtivo  507.878,95  507.878,95  8.380,00  38.598,80 
7 ­ Bens Ativáveis  187.773,19  187.773,19  3.098,26  14.270,76 

Total  4.957.968,93 4.957.968,93  81.806,49  376.805,64 

 

 

Crédito Extemporâneo II ­ de 2005 – PIS/COFINS 

Resumo da 
Glosa             

Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins 
1 ­ 
Conservação 
Patrimonial, 
Segurança, 
Meio 
Ambiente, 
Alfândega  302.181,20  302.181,20  4.985,99  22.965,77 
2 ­ Pesquisas, 
Melhorias, 
Experiências  3.261.967,61  3.261.967,61  53.822,47  247.909,54 
3 ­ 
Investimentos 
Ativados  4.201.175,33  4.201.175,33  69.319,39  319.289,33 
4 ­ Bens não 
sujeitos ao 
pagamento 
das 
Contribuições  8.481.446,40  8.481.446,40  139.943,87  644.589,93 
6 ­ Itens não 
consumidos 
nem aplicados  237.901,39  237.901,39  3.925,37  18.080,51 

Fl. 936DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

no proc. 
produtivo 

Total  16.484.671,93 16.484.671,93  271.997,09  1.252.835,07 

 

Cientificada  da  autuação  em  07/07/2010,  (fls.  103  e  108),  a 
interessada apresentou a impugnação de fls. 113 a 134, na qual: 

­  após  breve  relato  dos  fatos,  esclarece  que  os  créditos  da 
contribuição ao PIS e da Cofins, embora referentes ao período 
de  janeiro  a  dezembro  de  2005,  foram  apurados 
extemporâneamente, tendo sido lançados nos Demonstrativos de 
Apuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  dos  meses  de 
dezembro de 2006 e março de 2008; 

­  destaca  as  diferenças  entre  as  sistemática  da  não 
cumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins e do IPI e a 
ausência de dispositivo determinando, para fins de apuração dos 
créditos das referidas contribuições, a aplicação subsidiaria da 
legislação do IPI;  

­ alega que não encontra amparo legal a diretriz das Instruções 
Normativas SRF nº 247, de 2002, e 404, de 2003, no sentido de 
que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os  produtos 
intermediários,  as  embalagens  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alteração,  durante  o  processo  produtivo  dos  bens  da 
pessoa jurídica. 

­ passa aos argumentos específicos acerca das glosas efetuadas. 

Ao  final,  requer  a  improcedência  dos  autos  de  infração  e 
protesta por provar o alegado por todos os meios de prova 
admitidos,  especialmente  a  realização  de  diligências  e  a 
juntada de documentos. 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por 
intermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.365, sessão de 20/10/2011, julgou improcedente 
a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  

Não atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­
se  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os 
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da 
questão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

Fl. 937DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no 
regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias 
primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e 
quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, 
em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em 
fabricação. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no 
caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados 
como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, 
isentos ou não alcançados pela contribuição. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE 
DEPRECIAÇÃO. 

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre 
encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos 
equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no 
regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias 
primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e 
quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, 
em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em 
fabricação. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no 
caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados 
como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, 
isentos ou não alcançados pela contribuição. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE 
DEPRECIAÇÃO. 

Fl. 938DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre 
encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos 
equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda. 

No  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as 
matérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: 

A  impugnante destaca que  relativamente às glosas do  relatório 
“Crédito Extemporâneo I”, não haverá contestação quanto aos 
itens  “1”,  “2”,  e  parte  do  item  “5”  (referente  à  conta  nº 
13210001­Obras  e  parte  da  conta  nº  13201005­Máquinas  e 
Equipamentos, concernente às aquisições junto aos fornecedores 
Scan Automação  Ltda., Gevisa  S.A.,  e  Toshiba  do Brasil  S.A.), 
sendo  parcial  a  impugnação  do  item “6”. Quanto  ao  relatório 
“Crédito Extemporâneo  II”,  reconhece  a  procedência  da  glosa 
relacionada à conta nº 31101411­Parques e Jardins, inserida no 
item “1”,  informa que não haverá questionamento para o  item 
“3”  e,  quanto  ao  item “5”,  a  impugnação  será  parcial. Desse 
modo,  sobre  tais  matérias  não  foi  instaurado  litígio,  tornando 
definitiva na esfera administrativa as glosas correspondentes. 

A  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento 
daqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as 
rubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos 
da não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: 

­ Conservação Patrimonial – Segurança ­ Meio Ambiente ­ Alfândega; 

­ Pesquisas – Melhorias ­ Experiências (projetos, centros de pesquisa); 

­ Investimentos Ativados; 

 ­ Itens não consumidos nem aplicados no processo produtivo; 

­ Bens Ativáveis; 

­ Bens não sujeitos ao pagamento das Contribuições (GLP e óleo diesel); 

Inconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. 
279/311),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua 
atividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, 
cujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. 

Submetido à julgamento neste Colegiado, na sessão de 26/11/2013 decidiu­se 
convertê­lo em diligência para elaboração de laudo, por renomada instituição, que descrevesse 
detalhadamente  o  processo  produtivo  da  Recorrente,  por  entende  a  Turma  tratar­se  de 
informação essencial para a análise de qualquer pleito de reconhecimento de PIS e de Cofins 
não cumulativos.  

Os  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3201­000.443  (fls. 
353/356): 

Fl. 939DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Em análise  dos  autos,  constata­se  a  necessidade  da  realização 
de  diligência,  com  a  finalidade  de  verificar  se  as  aquisições  e 
despesas  cujos  créditos  foram  glosados  pela  fiscalização 
relacionam­se ou não ao processo produtivo da recorrente. 

Diante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em 
diligência  para  que  unidade  preparadora  jurisdicionante  do 
domicílio fiscal da recorrente providencie o que segue: 

1)  Intime  a  recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada 
instituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo 
produtivo, apontando a utilização dos itens cujos créditos foram 
glosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na 
prestação de serviços; e 

2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco, 
para  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando 
Relatório  conclusivo  e  sucinto acerca da utilização ou não dos 
itens  cujos  créditos  foram  glosados  no  processo  produtivo  da 
Recorrente. 

Após a realização da diligência, deve ser concedido o prazo de 
trinta  dias  para  que  a  recorrente  e  a  PGFN  se  manifestem 
acerca do tema. 

A contribuinte elaborou o "Laudo de Funcionalidade" (fls. 549/824) por meio 
de  seu  corpo  técnico  no  qual  descreve  seu  processo  produtivo  que  se  materializa  no 
desenvolvimento  de  atividade  de  lavra,  extração  e  produção  de  minérios  utilizados  na 
fabricação de produtos da indústria metalúrgica e siderúrgica. 

O  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do 
composto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos 
derivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de 
concessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por 
intermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. 

A  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do 
minério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são 
de propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. 

O  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de 
separação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de 
separação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, 
britagem e embalagem. 

Em  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de 
produção do nióbio constitui­se um centro de custo. 

Finda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer 
sobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das 
Contribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. 

Fl. 940DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

A  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, 
objetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas 
incorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. 

Assim se manifestou a autoridade fiscal quanto aos itens glosados: 

Conservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente  e  Investimentos 
em  Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  ­  Os  bens  não  foram  aplicados  em  atividades 
específicas, conforme as contas contábeis, portanto, são alheios ao processo produtivo. 

Projetos – Serviços Profissionais de PJ ­ Os serviços de engenharia, projeto 
e consultoria associados às instalações industriais, em nada se relacionam a serviços aplicados 
ou consumidos na fabricação dos produtos destinados a venda. 

Centro de Pesquisas ­ São bens utilizados em laboratório que se destinam a 
estudos, pesquisas, análises, informações, e não ao processo produtivo. 

Investimentos  Ativados  ­  Tratam­se  de  investimentos,  registrados 
corretamente em contas patrimoniais, não se caracterizam despesas 

Utilização de GLP e Óleo Diesel na CBMM ­ Os gastos com GLP e óleo 
diesel não foram devidamente discriminados e apontados a quais equipamentos/veículos foram 
utilizados 

Itens não Consumidos nem Aplicados ao Processo Produtivo ­ São  itens 
que se relacionam às despesas com edificações, instalações, tubulações, manutenções elétrica e 
hidráulica,  e  a  utilização  destes  componentes  é  inerente  às  atividades  industriais  e  sua 
reposição decorre de desgaste natural  relativo à  sua vida útil  e não pela ação do produto em 
fabricação. 

Bens Ativáveis ­ São partes e peças aplicados em máquinas e equipamentos 
com vida útil superior a doze meses. 

Voto            

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator 

O  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela 
qual dele tomo conhecimento. 

Conforme se verifica nos autos, a lide está vinculada às glosas realizadas na 
apuração dos créditos da contribuição relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados 
pela recorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio. 

Antes que se proceda à análise individualizada de cada item mister assentar 
os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. 

Este  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções 

Fl. 941DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Normativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado 
pela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. 

Isto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios 
(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no 
processo produtivo ou na prestação de serviço. 

Neste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro 
Campbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo 
Conselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, 
o qual adoto neste voto e transcrevo: 

 

Inclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor 
do  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro 
Mauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do 
art. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, 
de 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados 
na  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao 
creditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê 
na  qualidade  de  "insumo"  ("utilizados  como  insumo").  Isto 
significa que a qualidade de "insumo" é algo a mais que a mera 
utilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a 
utilização  dos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas  Operacionais" 
inerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja 
necessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo 
mais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, 
exemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de 
“insumos” para efeitos de creditamento: 

a) serviços utilizados na prestação de serviços; 

b)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

c) bens utilizados na prestação de serviços; 

d)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

 

e)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de 
serviços; 

f)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

O  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da 
definição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: 

a) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na 
prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los 
pertinência ao processo produtivo; 

Fl. 942DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

b)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela 
aquisição essencialidade ao processo produtivo; e 

c)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do 
serviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de 
emprego indireto no processo produtivo. 

Explica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha 
alguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de 
serviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua 
subtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do 
serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou 
implique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou 
serviço daí resultante. 

(...) 

Particularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a 
especificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell 
Marques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual 
(sublinhado no original): 

Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 
3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços 
pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a 
prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou 
indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo 
e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, 
nos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a 
pertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao 
processo fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa 
atribuir a natureza de insumo. 

 

Firmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de 
insumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a 
acepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos 
de: 

1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; 

2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; 

3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção 
ou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço 
resultante). 

Assim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos 
no  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a 

Fl. 943DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

demonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo 
produtivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua 
subtração implique ao menos redução da qualidade. 

Neste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados 
com os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da 
CEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de 
alta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) 
liga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. 

Passo à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições 
nas despesas com bens e serviços discriminados no Laudo Técnico. 

1.  DESPESAS  COM  CONSERVAÇÃO  PATRIMONIAL,  SEGURANÇA  E  MEIO 
AMBIENTE 

As contas associadas à este tópico de despesas são: 31101301 ­ Manutenção 
Civil,  31101302  ­  Pintura  de  Prédios,  31101304  ­  Pintura  de  Equipamentos,  31101412  ­ 
Limpeza Geral, 31101411 ­ Parques e Jardins, 31101204 ­ Material de Segurança, 31101210 ­ 
Material  Tratamento  Efluentes,  31101315  ­ Melhorias  em  Segurança,  31101309  ­ Melhoria, 
Recup. Monit. Área Ambiental, 31101314 ­ Manutenção de Barragem e 31204002 ­ Despesas 
Alfandegárias (Inspeção).  

A recorrente alega que as despesas relacionadas a essas contas são com bens 
e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  referentes  às 
etapas do processo produtivo e à barragem de depósito de rejeitos industriais, e de água a ser 
reutilizada na planta industrial. 

Concernente às peças de manutenção de máquinas e equipamentos, no caso 
utilizados na atividade mineração, o direito ao crédito somente é autorizado pela legislação do 
PIS/Cofins  na  hipótese  da  não  capitalização  ao  valor  do  bem  em  manutenção  (ativo 
imobilizado), ou seja, a peça não deverá ser contabilizada com vida útil superior a doze meses. 

Nos autos, não há discussão quanto à capitalização ou não do valor dos bens 
empregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade 
de produção. Assim, serão estornadas as glosas a seguir enumeradas, conforme denominações 
dos bens utilizadas e empregados nas atividades produtivas descritas nos Anexos  III e  IV do 
Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade 
produtiva); (ii) fornos industriais; (iii) fornos, instalações e equipamentos sujeitos a efeitos dos 
agentes químicos e de temperaturas. 

Os  gastos  com  serviços  de  manutenção  mencionados  neste  tópico 
(enumerados  a  seguir)  terão  seus  créditos  mantidos,  pois  que  prestados  nas  atividades  e 
equipamentos  relacionados  à  etapa  do  processo  produtivo  para  os  quais  não  houve 
comprovação  pela  fiscalização  de  que  tais  gastos  são  ativáveis  ao  integrarem  ao  custo  de 
equipamento. Assim, serão estornados as glosas de serviços descritos nos Anexos III e IV no 
Laudo  relacionadas  às  (i)  atividades  de  produção  (NFs:  786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379, 
239, 1127 e 3902) e (ii) limpeza relacionada com etapa de sinterização (NF 686).  

No  tocante  aos  itens  relacionados  à  segurança,  contas:  (“Melhorias  em 
Segurança”,  “Material  de  Segurança”;  “Segurança  do  Trabalho  e  Patrimonial”),  entendo 

Fl. 944DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não haver 
pertinência nem relação de essencialidade com o processo produtivo. Com razão a fiscalização, 
mantém­se as glosas. 

As  contas  de  “Material  de  Tratamento  de  Efluentes”  e  “Melhoria, 
Recuperação e Monitoramento de Área Ambiental”, assevera o próprio Laudo, relacionaram­se 
a despesas com atividades, compromissos e deveres ambientais da CBMM. Assim, igualmente, 
entendo correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não 
haver  pertinência  nem  relação  de  essencialidade  com  o  processo  produtivo.  Com  razão  a 
fiscalização, mantém­se as glosas. 

2.  DESPESAS  EM  PESQUISAS,  MELHORIAS  DE  PROCESSOS,  EXPERIÊNCIAS  E 
PROJETOS 

As contas  associadas  à  este  tópico de despesas  são:  31101423  ­ Pesquisa  e 
Desenvolvimento de Processos, 31101310 ­ Melhoria de Processos, e 31101206 ­ Material p/ 
Experiência, 31101442 – Projeto Óxidos Especiais. 

Argumenta  a  recorrente  que  conquanto  a  descrição  das  contas  leva  ao 
entendimento de que  se  trata de atividades  relativas  a pesquisas,  projetos  e desenvolvimento 
tecnológico,  em  verdade,  são  relacionados  a  rotina  produtiva  de  alguns  produtos  de  nióbio, 
bem como manutenção e substituição de itens objeto de desgastes. 

As substituições de máquinas e equipamentos para outro de maior capacidade 
produtiva, de vazão ou processamento, poderia supor de que se tratam de novos equipamentos 
do ativo imobilizado. Contudo, nos autos não há informação quanto à capitalização ou não do 
valor desses bens.  

Milita ainda a favor da recorrente que, contrariamente à manifestação fiscal 
no  relatório  de  diligência,  esses  bens  estão  discriminados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo, 
inclusive  com  a  indicação  da  aplicação/finalidade  e  o  centro  de  custo  (atividade  produtiva) 
onde o bem fora efetivamente utilizado. 

Assim, bens ou serviços,  relacionados nos Anexos V e VI, cujas descrições 
de  "Aplicação/Finalidade"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo 
produtivo, discriminando a etapa ou produto deve ser mantido o crédito. 

 

3. CENTRO DE PESQUISAS 

Descreve­se a atividade de laboratório com a realização de análises químicas 
e físicas que auxiliam (i) o monitoramento da qualidade dos insumos, amostras de processos, 
produtos em desenvolvimento e finais, e (ii) o monitoramento ambiental (qualidade das águas, 
efluentes  e  emissões  atmosféricas  da  CBMM),  de  modo  a  verificar  o  atendimento  de  seus 
requisitos e especificações.  

A  glosa  teve  por  fundamento  de  que  as  atividades  de  pesquisas  e  testes 
laboratoriais não se tratam de processo produtivo, portanto, sem direito ao crédito. 

Fl. 945DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

A  natureza  da  atividade  da  mineração,  mormente  tratando­se  de  produto 
(nióbio) cuja característica essencial é proporcionar elevado grau de resistência em produto no 
qual será utilizado como insumo (aço), é imprescindível o controle de qualidade a ser efetivado 
a partir do insumo e todas as demais etapas relacionadas ao processo produtivo até a obtenção 
do produto final. 

Tal  controle  envolve  pesquisas,  testes,  ensaios  e  atividades  similares 
desenvolvidas  em  laboratórios.  Destarte,  as  despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às 
atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes 
ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins. 

Assim, concede­se o crédito às despesas com bens e serviços, exclusivamente 
relacionados  às  atividades  desenvolvidas  em  laboratório  com  insumos,  produtos  finais  e 
subprodutos  (resíduos  e  rejeitos)  relacionados nos Anexos VII  e VIII do Laudo. Todavia, os 
bens  adquiridos,  em  especial  equipamentos,  instrumentos  e  aparelhos,  que  se  revelam  ativo 
imobilizado, bem como peças de reposição ativáveis não geram direito ao crédito, mantendo­se 
a glosa efetuada. 

4. INVESTIMENTOS ATIVADOS: OBRAS, MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS  

Nenhum detalhamento ou explicação foi trazido no Laudo quanto a este item, 
tão­somente indicou­se que as despesas relacionadas encontram­se no Anexo IX. 

No  relatório  fiscal  de  diligência,  informa  a  fiscalização  que  "as  despesas 
alocadas nas contas 13210001 – Obras, 13201005 – Máquinas e Equipamentos e 13201013 – 
Veículos  registram  os  investimentos  em  obras,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que 
contribuem  para  o  resultado  de  vários  exercícios,  depois  de  imobilizados,  portanto  não 
representam despesas do exercício." 

O  fundamento da  glosa  do  crédito  é  extraído do  art.  3º,  inciso VI  c/c §  1º, 
inciso  III das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. O direito ao crédito  restringe­se  à despesa de 
depreciação do bem  imobilizado, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal 
em sua legislação (IN SRF nº 457/2004), não à sua aquisição. 

Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas. 

5. ITENS NÃO CONSUMIDOS NEM APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO 

No  presente  tópico,  a  fiscalização  sustenta  que  os  bens  e  serviços 
relacionados não são insumos; representam despesas sem nenhuma relação com a produção ou 
a  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda. Não  são  peças  ou  partes  de  equipamentos  ou 
instalações que se desgastaram ou danificaram no processo produtivo. 

Aduz  ainda  o  fisco  que  são  materiais  destinados  à  construção  de  novas 
instalações e redes elétricas ou adequação das existentes. Há ferro para construção, vergalhões, 
grades  em  barra  chata  e  muito  cabo  de  cobre.  Há  ainda  serviços  de  jateamento  de 
equipamentos, terraplanagem e topografia, nenhum deles relacionado com a produção. 

No Laudo, a recorrente afirma que de fato alguns itens foram empregados nas 
atividades  e  finalidades  descritas pela  fiscalização, não  relacionado  ao processo produtivo,  e 
descreve as contas em questão alocadas as despesas: abastecimento de água; geologia e meio 

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

ambiente;  materiais  e  transportes;  manutenção  mecânica  e  manutenção  elétrica,  com 
discriminação nos Anexos X e XI. 

Dos bens e serviços listados nos Anexos X e XI entendo dar direito ao crédito 
somente  os  componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos 
elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados em bens de algumas das etapas 
da atividade produtiva. 

Os demais, caracterizam­se, pela descrição, com materiais que se integram às 
máquinas  e  equipamentos  acrescentando­os  melhorias  ou  tempo  de  vida  útil  e  não  são 
pertinentes ao processo produtivo. Para estes, mantém­se a glosa dos créditos. 

6. BENS ATIVÁVEIS 

São itens que constam do Anexos XIII do Laudo, que em razão da natureza 
de suas descrições constituem­se em equipamentos destinados às atividades produtivas e com 
tempo de vida útil superior a doze meses e, portanto, bens do ativo imobilizado. 

Conforme  constatado  pela  auditoria  fiscal,  são  itens  que  tiveram 
correspondentes  imobilizações  em  anos  anteriores  confirmando  sua  natureza  duradoura  e 
permanente no desenvolvimento das atividades do contribuinte no decorrer dos anos. 

Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas. 

 

7. UTILIZAÇÃO DE GLP E ÓLEO DIESEL 

As  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos 
referidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº 
2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  

A  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os 
combustíveis com tributação na sistemática monofásica. 

Vejamos os dispositivos legais: 

Medida Provisória nº 2.158­35/01 

Art.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta 
decorrente da venda de: 

I gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, 
auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; 

E o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, 
de 2002: 

Art.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

Fl. 947DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; 
grifo nosso. 

[...] 

§ 2° Não dará direito a crédito o valor: 

[...] 

II  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição." 

[...] 

A  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a 
apuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o 
aproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao 
pagamento das contribuições.  

Conquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e 
óleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que 
a aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, 
com supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­
005.623.  

Assim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis 
utilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão 
em manter o crédito sobre tais rubricas. 

 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao 
recurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se 
as  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. 
10.637/2002 e 10.833/2003: 

1.  Bens  utilizadas  e  empregados  nas  atividades  produtivas  descritas  nos 
Anexos  III  e  IV  do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos 
(subproduto  da  atividade  produtiva);  (ii)  fornos  industriais;  (iii)  fornos,  instalações  e 
equipamentos sujeitos a efeitos dos agentes químicos e de temperaturas; 

Fl. 948DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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2.  Serviços  de  manutenção  relativos  às  máquinas  e  equipamentos, 
relacionados nos Anexos III e IV do Laudo utilizados nas atividades de (i) produção (NFs: 786, 
1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239,  1127  e  3902)  e  (ii)  limpeza  relacionada  com  etapa  de 
sinterização (NF 686); 

3.  Bens  ou  serviços,  relacionados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  cujas 
descrições  de  "Aplicação/Finalidade"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do 
processo produtivo, discriminando a etapa ou produto; 

4. Despesas com bens e serviços, exclusivamente relacionados às atividades 
desenvolvidas em laboratório com insumos, produtos finais e subprodutos (resíduos e rejeitos) 
relacionados nos Anexos VII e VIII do Laudo; 

5. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; 

6.  Componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos 
fornos elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados  em bens de etapas da 
atividade produtiva, listados nos Anexos X e XI do Laudo. 

É como voto. 

Paulo Roberto Duarte Moreira 

           

 

           

 

 

Fl. 949DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2010
MERA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo que posteriormente retificada, e que determinado débito de IRRF teria sido pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência de direito creditório. É imprescindível a apresentação de prova cabal e inconteste do alegado erro material.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DANIEL MELO MENDES BEZERRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

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S2­C2T1 

Fl. 140 

 
 

 
 

1

139 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.901200/2009­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.439  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  DCOMP ELETRÔNICO 

Recorrente  BANCO NOSSA CAIXA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2010 

MERA  ALEGAÇÃO  DE  ERRO  MATERIAL.  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO  ­ DCOMP.  ERRO DE  PREENCHIMENTO DA DCTF. 
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo 
que posteriormente  retificada,  e que determinado débito de  IRRF  teria  sido 
pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior 
que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a 
existência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  prova 
cabal e inconteste do alegado erro material. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar 
as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu 
Kushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do 
Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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85

Fl. 143DF  CARF  MF




Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.322 ­ 
8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  26189.61355.230806.1.3.04­1505, 
protocolizada em 03/04/2009. 

A  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  03),  em  face  do  Despacho 
Decisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  821097094  (fl.  04),  de  18/02/2009,  no  qual  a 
autoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na 
DCOMP. 

 Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os 
sistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/12/2005, de R$ 461.788,80, 
código de receita 5706, relativo ao período de apuração de 24/12/2005, declarado na DCOMP 
como  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do 
interessado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim, 
crédito disponível para compensação. 

Em  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até 
27/02/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de 
R$ 218.892,21, de principal, R$ 64.091,63, de juros, e de R$ 43.778,44, de multa. 

Cientificado  da  decisão,  em  04/03/2009,  o  interessado  apresentou 
manifestação de inconformidade, em 03/04/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes 
informações e razões: 

i)  o  direito  creditório  invocado,  de  R$  199.518,92,  seria  líquido  e  certo 
porque integraria o pagamento a maior de IRRF ­ Juros Sobre o Capital Próprio, código 5706, 
efetuado  mediante  recolhimentos  que  totalizariam  R$  461.788,80,  referentes  ao  período  de 
apuração  da  4a  semana  de  12/2005,  em  lugar  do  total  correto,  de  R$  262.269,88  (R$ 
199.518,92 = R$ 461.788,80 ­ R$ 262.269,88); 

ii) declarado, equivocadamente, o débito de R$ R$ 461.788,80 na DCTF de 
12/2005 (fl. 09), esta teria sido retificada em 20/03/2009 (fl. 10) para conter o valor correto (fl. 
11); 

iii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei 
n°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório, 
homologando­se a compensação declarada. 

Foi prolatado o Acórdão nº 16­32.322  ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 63/67), 
que julgou manifestação de inconformidade improcedente, nos termos da seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

Data do fato gerador: 28/12/2005 

Fl. 144DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 142 

 
 

 
 

3

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP. CRÉDITO DE 
PAGAMENTO  ALEGADAMENTE  A  MAIOR.  ERRO  DE 
PREENCHIMENTO DA DCTF.  INEXISTÊNCIA  DO DIREITO 
CREDITÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A mera alegação de que determinado débito de IRRF teria sido 
pago  a  maior,  como  também  declarado  a  maior  em  DCTF, 
mesmo  posteriormente  retificada,  não  é  suficiente  para 
assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da 
legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência 
de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de 
documentos,  registros  e  demonstrativos  que  evidenciem,  de 
forma  cabal,  a  efetiva  ocorrência  de  erro  na  apuração  que 
ensejou o pagamento e o preenchimento da DCTF. Manifestação 
de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não 
Reconhecido. 

 

     Em  face  dessa decisão,  cuja  ciência  se  deu  em  14/07/2011  (fl.71)  e  o  recurso 
voluntário  foi protocolado  tempestivamente em 15/08/2011 (fls. 72/84),  tendo apresentado as 
razões recursais, a seguir sintetizadas: 

1)  A tempestividade do recurso voluntário; 

2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. O art. 151, III, 
do CTN prevê que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do 
crédito tributário; 

3)  No  caso  concreto,  o  recorrente  efetuou  recolhimentos  a maior  de  IRRF  e, 
posteriormente, apresentou a declaração por meio da DCTF. 

4)  Ocorre  que,  nos  referidos  atos  ocorreu  erro  material,  o  que  resultou  em 
recolhimento indevido, surgindo o direito da recorrente à restituição do valor 
recolhido a maior. 

5)  A  não  homologação  do  crédito  compensado  inaugura  uma  nova  fase 
procedimental,  representada  pelo  lançamento  do  crédito  não  homologado, 
consistindo em ato privativo da autoridade administrativa, com base no art. 
142  do  CTN,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  que  o  valor 
recolhido foi indevido. 

6)  Aduz  que  a  postura  adotada  pela  autoridade  administrativa  viola  os 
princípios  da  publicidade,  motivação  e  vinculação.  Deve,  também, 
prevalecer o princípio da verdade material, por ser dever do ente tributante 
demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência do fato gerador. 

7)  Os  fundamentos  apresentados demonstram a  improcedência do  lançamento 
decorrente  da  não  homologação  da  compensação  tributária,  especialmente 
porque  o  ora  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  e 
demonstrou  a  ocorrência  de  recolhimento  indevido,  que  inclusive  constou 
em DCTF retificadora. 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

4

Por  fim,  requer  seja  provido  o  recurso  voluntário  para  que  seja  anulado  o 
acórdão recorrido.  

     É relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Admissibilidade 

     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Considerações iniciais 

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário 

    Requer o recorrente que o voluntário seja recebido com efeito suspensivo, para 
sustar quaisquer atos de cobrança. 

    O  tema  não  comporta  maiores  digressões,  uma  vez  que  não  há  interesse 
processual nesse aspecto do apelo, sendo certo que não há atos de cobrança em andamento e a 
suspensão da exigibilidade do crédito é decorrente do protocolo de reclamações e recursos, nos 
termos do art, 151, III, do CTN, dispositivo legal mencionado no próprio recurso voluntário. 

    Destarte, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este aspecto. 

No mérito 

    Sustenta  o  recorrente  que  houve  erro material  no  preenchimento  da  DCTF,  a 
qual  foi posteriormente  retificada,  fato que o fez  recolher valor maior do que o devido. Com 
base no crédito que entendeu fazer jus, apresentou a DCOMP em referência objetivando quitar 
outros débitos tributários. 

    Em face da não homologação de sua Declaração de Compensação, entende que 
se  inaugura  uma  nova  fase,  que  seria  o  lançamento  do  crédito  tributário  do  valor  não 
homologado, cabendo à autoridade administrativa observar os ditames traçados pelo art. 142 do 
CTN. 

    Verifica­se, pois, que o recorrente, além de não demonstrar em que consistiu o 
erro  material  alegado,  ainda  tenta  alterar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  transferindo  ao 
Fisco  a  obrigação  que  lhe  cabia  de  demonstrar  cabalmente  que  o  valor  não  homologado 
efetivamente  decorreu  de  um  erro,  e  de  teria  crédito  passível  de  ser  compensado  através  de 
DCOMP.  

    Vejamos o que preceitua a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): 
 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Fl. 146DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

5

II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor. 

    Essa Turma julgadora já teve a oportunidade de se debruçar acerca do tema em 
caso análogo ao dos autos, em sessão realizada no dia 07/03/2018, no julgamento do processo 
nº 10880.920504/200980, da lavra do nobre Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, a 
quem peço vênia para transcrever excertos do seu voto proferido naquela ocasião, utilizando­os 
como  minha  razão  de  decidir,  pelo  brilhantismo  e  capacidade  de  elucidação  da  matéria 
submetida a julgamento:  

“(...) Como é de elementar sabença, no exercício de seu mister, 
este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  promove  a 
verificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no 
curso  do  procedimento  fiscal  e  do  julgamento  em  primeira 
instância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente 
ocorridos com a legislação tributária correspondente. 

No caso ora sob análise, temos que o contribuinte, utilizando de 
indébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  ou 
indevido, extinguiu débitos de sua responsabilidade, nos termos 
do art. 74 da Lei 9.430/96: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.. 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. (...) 

§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação. 

Dentro  do  lapso  temporal  legal,  a  Autoridade  Administrativa 
emitiu  o Despacho Decisório,  por  identificar  que  o  pagamento 
que  lastreava  o  crédito  utilizado  na  compensação  estaria 
integralmente  comprometido  com  a  liquidação  de  débito 
confessado pelo contribuinte em DCTF. 

Por  sua  vez,  o  recorrente  reconhece  que  houve  erro  nas 
informações  prestadas  na  DCTF  ativa  na  data  análise  da 
DCOMP, tendo apresentado a impugnação alegando que estaria 
levantando  internamente toda a documentação probante do seu 
direito creditório e providenciando a retificação da DCTF. 

Fl. 147DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

6

A criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar 
maior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos 
pedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de 
compensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente, 
trata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando 
batimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos 
pleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda 
exige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos 
pleiteados. 

Das situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem 
sombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de 
pagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que 
apresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC 
localizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e 
verificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que 
demonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um 
pagamento indevido ou a maior. 

Assim,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  defesa  sobre  a 
suposta  incapacidade  dos  sistemas  da  RFB  em  cruzar 
informações. Ora, o sistema foi preciso em suas verificações e as 
alegações  recursais  sobre  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF 
apenas  corroboram  a  excelência  do  trabalho  efetuado  pelos 
sistemas  da  RFB.  Afinal,  nem  mesmo  o  contribuinte  havia 
apurado a efetiva existência do seu direito creditório quando da 
apresentação da DCOMP ou da impugnação. 

Menos  procedente  ainda  é  a  argumentação  recursal  de  que  o 
contribuinte deveria ter sido instado a apresentar explicações à 
Fazenda  Nacional.  Se  assim  fosse,  em  particular  nestes  casos 
mais simples, do que teria adiantado a construção de um sistema 
eletrônico para tratamento de demandas dessa natureza,  já que 
um simples cotejo de informações declaradas daria lugar a um 
lento e manual procedimento fiscal? 

Portando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não 
homologação em discussão é procedente, o que não impede que 
se reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido 
algum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para 
tanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que 
comprovem a ocorrência de tal erro. 

Veja  o  que  preceitua  a  Lei  13.105/2015  (Código  de  Processo 
Civil): 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor. 

Assim, caso a retificação tivesse ocorrido antes do procedimento 
de homologação, decerto que caberia ao Fisco buscar elementos 

Fl. 148DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

7

que  apontassem  eventual  impropriedade  na  alteração  para 
menor do débito anteriormente declarado. Contudo,  efetuada a 
retificação em momento posterior àquele em que o Fisco exerce 
com precisão o seu direito, passa ser do contribuinte o ônus de 
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo 
do direito da Fazenda. 

Ocorre  que  o  contribuinte  limita­se  a  contestar  a  Decisão 
recorrida afirmando a ocorrência de mero erro de informação e 
que  estaria  providenciando  o  levantamento  do  seu  crédito  e  a 
retificação  da  DCTF.  Ora,  não  merece  prosperar  tais 
conclusões.  Não  foi  trazida  aos  autos  nenhuma  documentação 
que  tenha  sido  produzida  em  tal  levantamento  e  que  pudesse 
lastrear  a  alegação  de  erro.  Por  outro  lado,  a  DCTF 
retificadora,  ainda  que  não  haja  impedimento  para  que  seja 
apresentada após a não homologação de uma compensação, por 
si  só  não  se  constituiu  em  elemento  capaz  de  confirmar  a 
correção dos dados nela inseridos. 

As manifestações  doutrinárias  e  os  precedentes  administrativos 
colacionados no recurso não vinculam a presente análise, sendo 
certo que tantas outras decisões em sentido oposto poderiam ser 
citadas,  com  se  verifica  no  Acórdão  n°  3201­001.713  da  2a 
Câmara/1a Turma Ordinária: 

DÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO DO ERRO 

A  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores 
originalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação 
hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho 
Decisório. 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA 

Constatada a inexistência do direito creditório por meio de 

informações prestadas pelo interessado à época da transmissão 

da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de 

comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. 

Nota­se que, mesmo sabendo da necessidade de apresentação de 
elementos  probatórios,  do  mesmo  modo  agiu  o  recorrente  ao 
apresentar  seu  recurso  voluntário,  lastreando o  suposto  direito 
ao crédito unicamente no erro que teria levado à retificação da 
DCTF  levada  a  termo  após  o  Despacho  Decisório  de  não 
homologação,  quando  já  decorridos  quase  5  anos  do  fato 
gerador que pretende ver alterado. 

É inegável que, comprovada a ocorrência de erro que justifique 
a alteração de ato administrativo que  tenha constituído  crédito 
tributário  em  razão  de  infração  à  legislação  tributária,  ou 
mesmo  negado  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  pode  a 
Administração,  diante  do  seu  dever  de  auto  tutela,  reconhecer 
efeitos de ofício. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência 

Fl. 149DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

8

da  ocorrência  de  tal  erro,  que  se  mostra  presente  apenas  nas 
alegações do recorrente. 

Assim,  não  tendo  sido  apresentado  pelo  recorrente  elementos 
que  justificassem  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ou 
que  comprovassem  os  supostos  erros  de  fato  que  levaram  à 
retificação  da  DCTF  em  momento  posterior  à  Decisão 
administrativa,  correta  a  decisão  recorrida  ao  negar  a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  e  ao  entender 
improcedente a manifestação de inconformidade (...)”. 

Por derradeiro, temos que não merece prosperar o inconformismo recursal ao 
alegar  ofensa  aos  Princípios  da  Publicidade,  da  Motivação,  da  Vinculação  e  da  Verdade 
Material.  Todo  o  procedimento  fiscal,  inaugurado  com  a  apresentação  da  DCOMP  e  o 
Despacho Decisório, bem como o processo administrativo fiscal,  iniciado com o protocoloco 
da  manifestação  de  inconformidade,  até  o  julgamento  do  presente  recurso  voluntário  estão 
estritamente balizados pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em violação 
a qualquer norma ou princípio normativo. 

O  recurso  voluntário,  podemos  concluir,  trouxe  alegações  genéricas  e 
evasivas desacompanhadas do  indispensável  e necessário  arrimo probatório. Assim o  fez em 
relação ao ponto nodal da controvérsia, que seria o alegado erro material no preenchimento da 
DCTF,  em que não  se  teceu  nenhuma consideração  relacionada  às  circunstâncias  em que  se 
deu esse erro, nem muito menos foi colacionado documentação comprobatória do alegado. 

    Conclusão 

     Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado para, no 
mérito, negar­lhe provimento. 

        (assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra  

           

     

           

 

Fl. 150DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos da voto da relatora. Vencida a conselheira Gisele Barra Bossa que dava provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.



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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.903066/2013­73 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1201­000.355  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  23 de fevereiro de 2018 

Assunto  PER/DCOMP 

Recorrente  KASA MOTORS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos da voto da relatora. Vencida a conselheira Gisele Barra 
Bossa que dava provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ester Marques  Lins  de 
Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis 
Henrique Marotti  Toselli  e Gisele  Barra  Bossa.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros 
José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima. 

 

 

 

Relatório 

Trata­se de PER/DCOMP com demonstrativo de crédito oriundo de pagamento 
indevido ou a maior, de IRPJ, referente ao período de apuração de junho de 2009. 

A DRF de origem emitiu Despacho Decisório eletrônico de não homologação da 
compensação, fundamentando sua decisão na alocação integral do pagamento a outros débitos, 
não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

  

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3

Fl. 298DF  CARF  MF




Processo nº 10120.903066/2013­73 
Resolução nº  1201­000.355 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Cientificada  desse  despacho,  a  interessada  apresentou  sua  manifestação  de 
inconformidade,  alegando,  em  síntese,  que  diante  da  não  homologação,  foi  verificado  que  a 
empresa cometeu erro material ao declarar na DCTF um débito  fictício, solicitando que seja, 
assim,  processada  e  homologada  a  PER/DCOMP  inicialmente  apresentada,  uma  vez  que,  a 
empresa  não  deve  ser  apenada  por  esse  equívoco  formal  que  não  desnatura  a  compensação 
realizada. 

Dando prosseguimento ao processo este foi encaminhado para o julgamento em 
primeira  instância  e,  por  unanimidade  de  votos,  a  Manifestação  de  Inconformidade  foi 
considerada improcedente face à ausência dos elementos de prova capazes de atestar a certeza 
e liquidez do crédito utilizado na compensação. 

A  DRJ/RPO  não  acatou  os  argumentos  da  Recorrente,  em  síntese,  sob  os 
seguintes fundamentos: 

­  A  não  homologação  da  compensação  decorreu  da  inexistência  do  crédito 
utilizado, pois o valor recolhido correspondeu ao débito expresso na DCTF que se achava ativa 
na data em que o despacho decisório foi emitido. Estando o pagamento integralmente alocado, 
não  havia  saldo  disponível  para  suportar  a  extinção  do  crédito  tributário  pretendida  pelo 
contribuinte. 

­  A  partir  da  ciência  do  contribuinte  do  despacho  decisório  que  negou  a 
compensação  requerida,  deixa  de  existir  a  espontaneidade  e  a  retificação  da DCTF  somente 
será válida caso esteja acompanhada de elementos de prova suficientes para o convencimento 
da autoridade  fiscal quanto ao erro praticado no documento  retificado, conforme disposto no 
artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 974/2009. 

­  De  acordo  com  o  §4º  do  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  caberia  ao 
contribuinte  não  só  a  juntada  das  declarações  retificadoras,  mas  também  a  apresentação  de 
outros  elementos,  tais  como  cópias  de  livros  contábeis  e  fiscais  com  os  lançamentos  dos 
valores  apropriados  na  apuração,  capazes  de  demonstrar  o  propalado  erro  cometido  no 
preenchimento da declaração original. Ao invés disso, o contribuinte limitou­se a indicar o erro 
cometido  na  DCTF  com  base  no  balancete,  o  que  não  é  suficiente  para  a  comprovação  do 
alegado erro praticado pelo sujeito passivo. 

Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário  reiterando  as  razões  já  expostas  em  sede  de  Manifestação  de  Inconformidade  e 
reforçando que: (i) houve recolhimento a maior de IRPJ referente ao mês de junho de 2009; (ii) 
o erro no preenchimento da DCTF acabou por refletir­se no valor a maior constante do DARF; 
(iii) a partir da análise da DIPJ, LALUR e balancete de verificação é possível observar o valor 
do IRPJ apurado no mês de junho de 2009. 

É o relatório. 

 

 

 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 10120.903066/2013­73 
Resolução nº  1201­000.355 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto 

 Conselheira Ester Marques Lins de Sousa ­ Relatora. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 
1201­000.339, de 23.02.2018, proferida no julgamento do Processo nº 10120.903043/2013­69, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

No processo paradigma o contribuinte solicitou a compensação de débitos com 
crédito  relativo  a  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido  de  IRPJ,  do  período  de 
apuração  de  abril  de  2007  e,  nos  presentes  autos,  o  contribuinte  solicita  a  compensação  de 
débito  com  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido  de  IRPJ  do 
período de apuração de junho de 2009. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão  (Resolução nº 1201­000.339), adequando­a ao 
caso concreto: 

"[...]  Conforme  visto,  a  recorrente  trouxe  aos  autos  documentação 
robusta no que tange à apuração do IRPJ devido no mês em referência. 
No entanto, [...], há que se proceder à verificação quanto à liquidez e 
certeza do crédito, no que se refere aos demais períodos não incluídos 
nos presentes autos, considerando­se, mutatis mutandis, o contido nas 
conclusões do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015: 

a)  as  informações  declaradas  em DCTF  –  original  ou  retificadora  – 
que  confirmam  disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em 
PER/DCOMP,  podem  tornar  o  crédito  apto  a  ser  objeto  de 
PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações 
prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por 
força do disposto no § 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem 
prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para 
analisar outras questões ou documentos com o  fim de decidir sobre o 
indébito tributário; 

b)  não  há  impedimento  para  que  a  DCTF  seja  retificada  depois  de 
apresentado  o  PER/DCOMP  que  utiliza  como  crédito  pagamento 
inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê 
depois  do  indeferimento  do  pedido  ou  da  não  homologação  da 
compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110, 
de 2010; 

c)  retificada  a  DCTF  depois  do  despacho  decisório,  e  apresentada 
manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do 
PER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar 
em diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão 
do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito 
(ou homologação  integral da DCOMP),  cabe à DRF assim proceder. 
Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, 
compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo 
de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo; 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 10120.903066/2013­73 
Resolução nº  1201­000.355 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Em  face  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  presente  julgamento  em 
diligência, para que a unidade da Receita Federal da circunscrição da 
contribuinte: 

a)  verifique  as  DCTFs  retificadoras  apresentadas,  efetuando  a 
apuração do crédito relativo a cada um dos meses, observando­se, no 
que couber, as disposições da IN RFB nº 1.110/2010; 

b)  faça  o  cotejamento  desses  créditos  com  as  Dcomps  relativas  a 
pagamento  a  maior  de  estimativa  de  IRPJ  do  ano­calendário  em 
questão,  procedendo  à  valoração  para  fins  de  verificação  de 
suficiência  destes,  considerando­se,  inclusive,  alguma  Dcomp 
porventura já homologada. 

Para  fins  dessa  verificação,  a  contribuinte  poderá  ser  intimada  a 
apresentar livros e documentos. 

Encerrada a diligência,  a  contribuinte deverá  ser  intimada para que, 
querendo, manifeste­se num prazo de trinta dias. 

Havendo ou não manifestação da contribuinte, após esgotado o prazo a 
ela concedido os autos devem retornar ao CARF para julgamento." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  converto  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto acima transcrito. 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa 

Fl. 301DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/05/2005
PENALIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
Mantém-se a aplicação de penalidade quando evidenciado que a empresa deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).


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S2­C2T1 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35403.001016/2005­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.560  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2018 

Matéria  Multa ­ Obrigação Acessória 

Recorrente  MICRO JACAREÍ EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 31/05/2005 

PENALIDADE.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  À 
FISCALIZAÇÃO. 

Mantém­se  a  aplicação  de  penalidade  quando  evidenciado  que  a  empresa 
deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel 
Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo 
Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo 
(Presidente). 

 

Relatório 

  

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Fl. 174DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se de  auto  de  infração  por  inobservância  do  comando  contido  no  art. 
33,  §  2º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  uma  vez  que  a  empresa  teria  deixado  de  apresentar  à 
Fiscalização a folha de pagamento e respectiva GFIP relativas ao mês de maio de 2004, bem 
como a alteração contratual relativa à mudança de endereço. 

A  impugnou  à  autuação  (fls.  18/22)  deu  origem  à  Decisão­Notificação  nº 
21.437.4/0159/2005  (fls.  61/64),  que  considerou  corrigidas  as  falhas  relativas  à  alteração  de 
endereço e à entrega da GFIP, contudo manteve o auto de infração pela falta de apresentação 
da folha de pagamento. 

Inconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso tempestivo (fls. 
78/82 e 89), alegando, em síntese, que: 

1. Os documentos não foram entregues porque a empresa estava inativa. 

2. Na defesa apresentada as falhas foram corrigidas, já que teria apresentado 
a  folha  de pagamento  e GFIP  sem  empregados,  bem como  a  cópia  da  alteração  do  contrato 
social com mudança de endereço. 

3. O valor da multa foi incorretamente calculado. 

A fiscalização apresentou contra­razões (fls. 122/125), alegando a existência 
de inconsistências nas informações prestadas pela empresa. De acordo com a autoridade fiscal: 

1. A empresa comprovou a entrega da GFIP referente ao mês de maio/2004, 
mas ela foi preenchida "sem movimento" porque os empregados teriam sido transferidos para 
outra  empresa.  Essa  informação,  contudo,  não  foi  confirmada  pelo  sistema  CAGED,  que 
informa como último movimento para a empresa receptora 09/2003. 

2. Embora  tenha  apresentado GFIP  sem movimento  em maio  de 2004, não 
declarou os afastamentos em 04/2004, de forma que os vínculos remanesceram em aberto. 

3. Embora os segurados tenham sido declarados na GFIP de 05/2004 por uma 
terceira empresa, os recolhimentos foram realizados no CNPJ da autuada. 

4. Mesmo que os empregados tivessem sido transferidos para outra empresa, 
persistiria a obrigatoriedade da elaboração da Folha de Pagamentos referente aos contribuintes 
individuais. 

Neste  CARF,  o  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  pela 
Resolução nº 206­00.021 (fls. 126/130). Desse ato, destaco: 

Também entendo necessário que se verifique se a recorrente teve 
movimento,  ainda  que  tenha  transferido  seus  empregados,  na 
competência  05/2004,  hipótese  em  que  estaria  obrigada  a 
efetuar o pagamento de pró­labore aos  sócios  e  elaborar  folha 
para esses segurados. 

Não  obstante  o  vício  verificado  antes  da  decisão  de  primeira 
instância, vislumbro a possibilidade de decidir o mérito em favor 
do sujeito passivo, se restar comprovado após diligência que os 
empregados foram efetivamente transferidos em abril/2004 e que 
a empresa não teve movimento em maio/2004. 

Fl. 175DF  CARF  MF



Processo nº 35403.001016/2005­02 
Acórdão n.º 2201­004.560 

S2­C2T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

O relatório de diligência  fiscal apresenta constatações que podem ser assim 
sumariadas (fl. 134): 

1. Constam recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências 
05 e 06/2004 no conta corrente da empresa autuada. 

2. Consta da RAIS/2004 que os últimos  empregados  foram  transferidos  em 
01/05/2004, e esta informação foi prestada após o auto de infração. 

3. A contribuinte declarou (DIPJ) receita de revenda e serviços no período de 
maio/2004 a setembro/2004. 

4.  A  GFIP  sem  movimento  foi  entregue  em  14/03/2006,  data  posterior  à 
lavratura do auto de infração. 

Intimada  acerca  do  conteúdo  desse  relatório  (fl.  160),  a  empresa  autuada 
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 162). 

Novamente neste Conselho, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta relatora. 

É o que havia para ser relatado. 

Voto            

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele 
conheço. 

Inicialmente,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  não  foram  entregues 
porque ela estava inativa. 

Conforme  foi  atestado  pelo  Relatório  de  Diligência  (fl.  134),  a  empresa 
apresentou receita no período, declarada em DIPJ, o que contraria sua alegação. 

Além  disso,  no  seu  conta  corrente  haveria  recolhimentos  de  contribuições 
previdenciárias nas competências 05 e 06/2004.  

Aduz,  ainda,  que  as  falhas  foram  corrigidas  na  defesa  apresentada,  já  que 
teria entregue a folha de pagamento e GFIP sem empregados, bem como a cópia da alteração 
contratual com mudança de endereço. 

Também essa informação é contrariada por manifestação fiscal, desta feita a 
Decisão­Notificação nº 21.437.4/0159/2005 (fls. 61/64), que atesta a não apresentação da folha 
de pagamento, documento obrigatório, já que esteve em atividade no período. 

Por  fim,  ao  afirmar  que  o  valor  da multa  foi  incorretamente  calculado,  faz 
remissão  ao  art.  32,  §§  4º  a  9º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando  a multa  de  que  trata  esse 

Fl. 176DF  CARF  MF



 

  4

processo tem por base o art. 33, § 2º. Em face do flagrante erro cometido, não há razões para 
acolher suas alegações. 

Conclusão 

Pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar 
provimento. 

Dione Jesabel Wasilewski  

           

 

           

 

 

Fl. 177DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos efetuados pelo contribuinte relativamente à direito postulado e obtido em definitivo no curso de processo judicial, não cabe, por via transversa, ser renovado seu questionamento em sede administrativa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.




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S2­C2T2 

Fl. 644 

 
 

 
 

1

643 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.732846/2011­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.503  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2018 

Matéria  GANHO DE CAPITAL. RENDA VARIÁVEL. 

Recorrente  FERNANDO FABRÍCIO DE FARIA CORREA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007 

MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. 
CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM 
SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos 
efetuados  pelo  contribuinte  relativamente  à  direito  postulado  e  obtido  em 
definitivo  no  curso  de  processo  judicial,  não  cabe,  por  via  transversa,  ser 
renovado seu questionamento em sede administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares 
Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta 
Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. 

 

 

 

  

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01

1-
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Fl. 645DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal de  Julgamento em Belo Horizonte  (MG) ­ DRJ/BHE, que  julgou procedente 
lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2008  (fls. 
494/522),  face  à  apuração  de  omissão  de  ganhos  líquidos  em  renda  variável,  auferido  na 
alienação de  ações da Refinaria de Petróleo  Ipiranga  (RPI),  da Distribuidora de Produtos de 
Petróleo  Ipiranga  (DPPI)  e  da  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  (CBPI),  para  a 
sociedade Ultrapar Participações S/A, conforme contrato de compra e venda de ações de  fls. 
163/201 celebrado em 18/03/2007, não abrangidas pela ação em Mandado de Segurança (MS) 
nº 2007.71.00.021485­0/RS. 

O Gcap (Ganho de capital) apurado pela fiscalização, decorrente da alienação 
dessas  ações,  não  abrangidas  pelo  citado mandamus,  foi  de R$  8.287.427,67. No  entanto,  o 
contribuinte, ao apurar o Gcap referente a essas ações, declarou o valor de R$ 8.279.825,67. 
Desse modo,  a  auditoria  concluiu  que  o  fiscalizado  fez  uma  apuração  a menor  do Gcap  no 
valor de R$ 7.602,00 e efetuou o  lançamento de ofício do  imposto de  renda no valor de R$ 
1.140,30, acrescido de multa de ofício de 75% e juros. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  505/515),  a  auditoria  apresenta  a 
motivação do lançamento. O autuado impetrou o MS em 31/05/2007, perante a 1ª Vara Federal 
Tributária de Porto Alegre, sob o argumento de que o Decreto­Lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea 
'd', estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos em alienações de 
participações  societárias  após  decorrido  o  período  de  cinco  anos  da  data  de  subscrição, 
aquisição ou recebimento de bonificações, relativamente àquelas adquiridas até 12/1983. 

A  segurança  foi  concedida  em primeira  instância,  reconhecendo o  direito  à 
isenção  do  imposto  de  renda  sobre  o  Gcap  apurado  na  alienação  de  ações,  incluídas  as 
bonificações  (filhotes),  relativamente  àquelas  adquiridas  até  12/1983  e  mantidas  em  seu 
patrimônio  até  a data  da  revogação  da  isenção  pela Lei  nº  7.713/88,  em decisão  confirmada 
pelo TRF da 4ª Região. 

O  contribuinte  foi  selecionado  pela  administração  tributária  para  que  se 
verificasse se a apuração do imposto de renda relativo ao Gcap tributável estava correto e, se 
fosse o caso, se efetuasse lançamento suplementar, além de se efetuar o lançamento do imposto 
de renda sobre o Gcap objeto da ação judicial, visando a prevenir a decadência. 

Foram  alienadas  207.420  ações,  das  quais  94.344  foram  submetidas  à 
apuração  de  ganho  de  capital  no  Demonstrativo  declarado  pelo  autuado,  sendo  que  em 
30/05/2007  ele  recolheu  o  imposto  de  renda  no  valor  de  R$  1.241.970,90,  baseado  nessa 
apuração. Quanto à parte que considerava isenta, fez o recolhimento, em 31/05/2007, no valor 
de  R$  1.563.592,83,  no  código  7416,  via  depósito  judicial  (fls.  321),  e  impetrou,  como 
litisconsorte ativo, a ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS 

Não obstante, a fiscalização considerou haver diferenças quanto à quantidade 
de  ações  abrangidas  por  dito  MS,  pois  verificou  que  ao  determinar  a  quantidade  de  ações 
denominadas isentas, objeto do MS, o contribuinte limitou­se a apurar a quantidade de ações 
havidas  em  31/12/1983  e  os  seus  desdobramentos.  Ele  considerou,  como  sendo  do  tipo 
“tributadas”, as 340 ações PN da RPI que saíram do Livro de Registro de Ações para serem 
depositadas em custódia e vendidas em 2005 na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). 

Fl. 646DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732846/2011­47 
Acórdão n.º 2202­004.503 

S2­C2T2 
Fl. 645 

 
 

 
 

3

Conforme  resumido  pela  instância  recorrida  (fls.  615/616),  com  base  em 
passagens do Relatório Fiscal (fls. 510/513): 

Apesar  de  o  fiscalizado  ter  informado  que  fez  a movimentação  dessas  340 
ações PN para a custódia com o objetivo de vender na bolsa e que o custo das ações 
“isentas”  influenciaram  o  custo  de  venda  dessas  ações,  no  caso  de  uma  possível 
apuração de imposto de renda, uma vez que foi utilizado o custo médio ponderado, 
ele está considerando que as ações depositadas em custódia são do tipo “tributáveis”. 

A  fiscalização entende que,  ao dar baixa no Livro para  fazer o depósito  em 
custódia, o fiscalizado está utilizando o método UEPS (“últimas a entrar, primeiras a 
sair”), metodologia não admitida pela legislação do imposto de renda, já que nesse 
caso há uma tendência de subavaliação dos estoques. 

O  art.  5º  do  Decreto­Lei  nº  1.510/1976  estabeleceu  a  presunção  de  que  as 
alienações se referiam às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente. 
No entanto, esse art. foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, com vigência a partir de 
01/01/1989. O art. 16 dessa mesma  lei dispõe que o custo de aquisição de  título e 
valores  imobiliários  a  ser  considerado  no  momento  da  alienação  é  a  média 
ponderada  dos  custos  unitários.  Nesse  mesmo  sentido  dispôs  o  art.  72  da  Lei  nº 
8.981/1995, o art. 16 da IN RFB 84/2001 e o art. 47 da IN RFB 1.022/2010. 

No método UEPS, o  custo das  ações  alienadas  é  representado pelas últimas 
ações  adquiridas,  sendo  o  estoque  final  representados  pelo  valor  das  ações  mais 
antigas. No método da média ponderada, o custo das ações que foram depositadas 
em  custódia  corresponde  à  média  aritmética  dos  custos  de  aquisição  das  ações 
existentes em estoque, sendo consideradas todas as ações existentes no Livro. 

Quando  há  depósito  em  custódia  (­),  há  uma  saída  proporcional  de  ações 
tributáveis e isentas. Desse modo, a determinação do quantitativo de ações isentas e 
tributáveis, nessa situação, deve ser feita de acordo com a proporção existente dessas 
ações, na data da saída, no Livro de Registro de Ações. 

Assim,  com  base  nos  demonstrativos  encaminhados  pela  Ultrapar  e  no 
disposto nos itens 19 a 33 do Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização obteve o 
quantitativo de ações tributáveis e isentas por empresa e por espécie, que se encontra 
demonstrado  nos  anexos  1  a  6,  que  são parte  integrante  do Termo de Verificação 
Fiscal (fls. 516/521). 

Quanto às 1.000 ações DPPI ON retiradas de custódia (+), concluiu que essas 
ações, conforme também informado pelo fiscalizado, são tributáveis, pois se referem 
às 500 ações adquiridas em 29/03/2005 e a seus desdobramentos. 

(...) 

Desse modo,  apurou­se  ganho de  capital,  decorrente da  alienação  das  ações 
DPPI,  RPI  e  CBPI  à Ultrapar  Participações,  não  abrangidas  pela  ação  em MS  nº 
2007.71.00.021485­0/RS,  no  montante  de  R$  8.287.427,67  (Anexo  7,  fls.  522). 
Tendo o  fiscalizado  informado um ganho de  capital  no valor de R$ 8.279.825,67, 
constatou­se que houve uma apuração a menor de R$ 7.602,00, o que implicou em 
lançamento  de  ofício  de  imposto  de  renda  no  valor  de R$  1.140,30,  acrescido  de 
multa de 75% e juros. 

Este  Auto  de  Infração  restringe­se  ao  lançamento  do  imposto  de  renda 
suplementar decorrente da apuração a menor do ganho de capital que não foi objeto 
da ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS. O imposto de renda sobre o ganho de 

Fl. 647DF  CARF  MF



  4

capital  objeto  da  ação  judicial  foi  lançado  em outro Auto  de  Infração,  de modo  a 
prevenir a decadência, e está com a exigibilidade suspensa. 

Apesar de impugnada (fls. 532/608), a exigência  foi mantida no julgamento 
de primeiro grau (fls. 611/624), ensejando a interposição de recurso voluntário em 08/01/2013 
(fls. 630/641), no qual é alegado, em síntese, que: 

­ há nulidade da infração por ter sido efetuado depósito integral e em dinheiro 
nos autos do MS nº 2007.71.00.021485­0; 

­ referida ação já havia reconhecido serem isentas de pagamento de imposto 
de renda todas as ações adquiridas sob a égide do Decreto­Lei nº 1.510/76; 

­ a petição da União manifestando­se pelo levantamento do depósito judicial 
indica  que  não  há  divergência  quanto  à  quantidade  de  ações  abrangida  pelo  MS,  não 
competindo ao Conselho descumprir a coisa julgada. 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Conforme relatado, a defesa tem seu âmago na narrativa de que teria havido 
violação à coisa julgada na atuação da autoridade lançadora. 

A  despeito  de  ter  sido  cogitada  como  nulidade,  na  espécie  revela­se  o 
argumento como matéria de mérito, sendo assim doravante analisada. 

A  segurança  concedida  no  MS  nº  2007.71.00.021485­0  foi  vertida  nos 
seguintes termos: 

 

CONCEDO  A  SEGURANÇA  para  reconhecer  o  direito  à  isenção  de 
imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  apurado  na  alienação  de  ações  das 
empresas Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, Distribuidora de Produtos de Petróleo 
Ipiranga  S/A  e  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  S/A,  relativamente  às 
ações adquiridas até dezembro de 1983, e mantidas em seus patrimônios até a data 
da revogação da isenção, pela Lei nº. 7.713/88. (destaque do original) 

 

Tem­se,  nesse  passo,  que  o  contribuinte  recolheu  R$  1.241.970,90  de 
imposto  de  renda  sobre  parte  das  alienações  realizadas  em  2007,  que  entendeu  não  estarem 
abarcadas por  tal  julgado, e efetuou o depósito judicial, vinculado ao citado MS, no valor de 

Fl. 648DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732846/2011­47 
Acórdão n.º 2202­004.503 

S2­C2T2 
Fl. 646 

 
 

 
 

5

R$ 1.563.592,83, pertinente ao ganho de capital auferido com o restante das ações vendidas, as 
quais já teriam incorporado o direito à isenção. 

Confirmada  a  decisão  em  tela  nas  instâncias  superiores,  foram  as  partes 
intimadas  em  29/06/2012  a  "requerer  o  que  entenderem  de  direito,  inclusive  em  relação  a 
eventuais depósitos judiciais realizados". 

No dia 27/08/2012, o juízo competente despachou: 

 

(...) 

2. Comprovados os depósitos, dê­se vista à União do pedido de levantamento 
integral, a ser analisado em cotejo com a documentação acostada à inicial, visto que 
os valores depositados que eventualmente se refiram ao IR incidente sobre alienação 
de  ações  adquiridas  após dezembro  de  1983,  nos  termos  da  decisão  transitada  em 
julgado, são devidos e, portanto, devem ser transformados em pagamento definitivo, 
liberando­se  aos  impetrantes  apenas  aqueles  abrangidos  pela  coisa  julgada  no 
presente feito. Prazo de 15(quinze) dias. 

E, em 27/11/2012, foi exarado o seguinte Despacho/Decisão do magistrado1: 

Diante da  concordância  expressamente manifestada pela União Federal  à  fl. 
994 e, em especial, levando em conta as informações prestadas pela Receita Federal 
do Brasil nas fls. 988­989 e 995, expeçam­se em favor das impetrantes, excetuando­
se a impetrante Eneida Maria Ormazabal Sastre, os devidos alvarás de levantamento, 
referentes à integralidade dos depósitos vinculados ao feito. Expedidos, intimem­se 
para retirada dos alvarás. 

 

Pois  bem,  lembre­se  que  a  ação  fiscal  concluiu  que  o montante  tributável, 
associado  às  alienações  de  ações  efetuadas  em  2007,  seria  na  realidade  ligeiramente  maior 
(implicando acréscimo no imposto devido na cifra de R$ 1.140,30), pois àquela ocasião parte 
das ações que existiam em 1983 já haviam sido vendidas em 2005. 

Ora,  a  partir  dessa  conclusão,  a  consequência  lógica  é  que  os  valores 
depositados em juízo estariam proporcionalmente subestimados, implicando que o contribuinte 
não pudesse levantar toda quantia vinculada ao mandamus. Ou seja, parte dessa quantia deveria 
ficar retida em benefício da União para o pagamento da mencionada diferença. 

Mister  ressaltar,  porém,  que  a  Fazenda  Pública  manifestou  expressamente 
perante o  juízo concordância com o  levantamento  integral dos depósitos vinculados ao  feito, 
inclusive valendo­se de informações da própria RFB, conforme asseverado no Despacho mais 
acima reportado. 

Naquela  oportunidade  aquiesceu,  portanto,  com  os  cálculos  efetuados  pelo 
contribuinte, quanto ao montante tributável decorrente das operações de alienação de ações à 
sociedade Ultrapar Participações S/A., efetuadas em 2007. 

                                                           
1 Os documentos mencionados neste Voto, relativos ao MS nº 2007.71.00.021485­0, estão todos disponíveis para 
consulta pública no site do TRF da 4ª Região, www.trf4.jus.br (acesso em 26/10/2017). 

Fl. 649DF  CARF  MF



  6

Assim sendo, prevalece essa manifestação, realizada em sede judicial e com 
caráter definitivo, sobre eventuais ponderações de âmbito administrativo acerca da situação em 
apreço, as quais restam preclusas e ineficazes. 

Improcedente, assim, a autuação fiscal. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson 

 

           

 

           

 

Fl. 650DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003
PRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88).
APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA
Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.
NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO
Correto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA
Dentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL
Estando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares Anderson.



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S2­C2T2 

Fl. 515 

 
 

 
 

1

514 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35570.005723/2006­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  CSN ­ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 

PRELIMINAR.  INCLUSÃO  DOS  DIREITOS  NA  RELAÇÃO  DE  CO­
RESPONSÁVEIS ­ CORESP 

A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes 
Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam 
discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo 
finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). 

APLICAÇÃO  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRP  Nº  03/05. 
RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA  

Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, 
também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da 
IN  INSS/DC  100/2003,  e,  ainda,  nos  incisos  IX  e  VIII  do  art.  234  da  IN 
INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.  

NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO 

Correto  o  arbitramento  quando  demonstrado  que  a  empresa  não  cumpriu  a 
sua  obrigação  de  fornecer  a  documentação  necessária  à  elaboração  e 
implementação  do  PCMSO  da  contratada,  relativamente  aos  locais  de 
prestação de serviços. 

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR 
OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA 

Dentre  as  atribuições  dos  auditores  fiscais  previstas  na  Lei  nº  10.593/2002 
está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da 
legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo 
INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.  

  

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6-
19

Fl. 515DF  CARF  MF




 

  2

CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. 
ADICIONAL 

Estando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a 
incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar 
que  o  fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos 
empregados  é eficaz na  eliminação ou na  redução da  intensidade do agente 
nocivo a patamares legalmente aceitáveis 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia 
Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares 
Anderson.  

 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Decisão/Notificação 
elaborado  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  (fls.  456/458 
numeração do e­processo): 

DA NOTIFICAÇAO 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  no  montante  de  R$ 
206.813,90 (duzentos e seis mil oitocentos e treze reais e noventa 
centavos),  consolidado  em  13/12/2005,  que,  de  acordo  com  o 
Relatório  Fiscal  de  folhas  64/76,  refere­se  ao  adicional  à 
retenção  de  11%  aplicada  ao  valor  bruto  de  notas  fiscais  e 
faturas de serviço emitidas por empresas prestadoras de serviços 
em cessão de mão­de­obra, a teor do art. 6 ° da Lei 10.666/2003, 
exigível a partir de 04/2003. 

2. No caso em questão, o referido adicional está previsto em 2%, 
para  financiamento  concessão  da  de  aposentadoria  especial 
após vinte e cinco anos de contribuição e exercício contínuo de 
atividades  laborais  em  condições  especiais  nocivas  à  saúde/ 
integridade  física  do  trabalhador,  por  exposiçao  a  agentes 
químicos,  físicos e biológicos, ou sua associaçao, os quais, nos 
termos do art. 58 da Lei 8.213/91, estão relacionados no Anexo 

Fl. 516DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 516 

 
 

 
 

3

IV do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo 
Decreto 3.048/99 . 

3. O crédito previdenciário foi constituído tendo em vista que a 
fiscalização  constatou  que  a  empresa  não  faz  o  eficaz 
gerenciamento do  ambiente  de  trabalho,  deixando de  controlar 
os  riscos  ocupacionais  existentes  e,  por  fim,  por  ter  ficado 
evidenciada  a  presença  de  agentes  nocivos,  os  quais  estão 
trazendo  prejuízos  à  saúde  ou  à  integridade  física  dos 
trabalhadores terceirizados, que prestam à CSN, nos termos dos 
contratos com a empresa ABB LTDA, respectivamente nos CNPJ 
61.074.829/0071­36  e  0001­23:  S10295388,  com  vigência  de 
01/02/2003  a  15/02/20030,  de  serviços  de  “reparo  geral  no 
Iaminador  de  tiras  a  quente";  e  S10202543,  vigendo  de 
03/06/2002  a  02/06/2005,  de  serviços  de  “manutenção 
mecânica,  elétrica  e  hidráulica,  montagem  de  tubulação, 
caldeiraria,  lubrificação,  instrumentação  e  reparos  gerais, 
paradas preventivas e serviços gerais nos equipamentos como da 
laminação  e  revestidos,  bem  a  operação  das  oficinas  de 
usinagem"  

4. Foi solicitada da empresa notificada, CSN, atraves de TIAD, 
os  seguintes  documentos  referentes  à  empresa  prestadora  dos 
serviços:  contrato  de  serviços,  PPRA/PGR/PCMAT,  PCMSO  e 
LTCAT.  Dos  documentos  solicitados,  apenas  os  contratos  de 
serviços,  o  PPRA  de  2002  e  o  PCMSO  de  2002  forarn 
apresentados à fiscalização. 

5. Tendo em vista que restou claro que a CSN não participou na 
elaboração e implementação do PCMSO e PPRA da contratada 
(os  dados  do  PPRA  da  CSN  não  coincidem  com  os  da 
contratada, as deficiências apresentadas no PPRA e no PCMSO 
da contratada para o exercício de 2002 conduzem à constatação 
de que existem trabalhadores cuja exposição a agentes nocivos 
geram a concessão de aposentadoria especial e, principalmente, 
não foram apresentados os PPRA e PCMSO da contratada para 
o  exercício de 2003; nem LTCAT da contratada),  ficou clara a 
obrigação  da  CSN  pelo  acréscimo  da  retenção,  sendo  assim 
constituído o credito previdenciário. 

6.  Consta  no  item  2  do  relatório  fiscal  que,  como  não  houve 
retenção  pela  empresa  contratante  das  contribuições 
consideradas  nesta  NFLD,  não  ficou  configurado  o  tipo  penal 
previsto no art. 168­A, §1°, inciso l do Código Penal, introduzido 
pela Lei 9.983/2000. 

7.  O  lançamento  foi  efetuado  em  periodo  acobertado  pelo 
competente  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  com 
recebimento  pela  empresa  às  fls.  18/23,  e  emissão  de  TlAD  e 
TEAF, fls. 24/54. 

DA IMPUGNAÇÃO 

8.  Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  defesa  as  fls. 
412/441,  juntando  prova  da  capacidade  postulatória  dos 
signatários. Em síntese, apresenta como razões: 

Fl. 517DF  CARF  MF



 

  4

Das Preliminares 

8.1.  Protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  em  decorrência  de 
terem  sido  incluídos  seus  diretores  no  relatório  de  co­
responsáveis,  sem  que  fosse  apresentada  a  capitulação  legal 
para tal procedimento, entendendo por isso que lhes foi cerceado 
o  direito  à  ampla  defesa,  garantido  pelo  art.  5  °,  LV  da 
Constituição Federal. Apresenta excerto doutrinário.  

8.2.  Invoca  o  art.  689  da  Instrução  Normativa  100/2003,  para 
protestar contra a falta de clareza e precisão do relatório fiscal, 
por  faltar  na  NFLD  a  identificação  dos  trabalhadores  que 
seriam beneficiados futuramente com a aposentadoria especial e 
o  periodo  em  que  teriam  exercido  suas  atividades  sob  as 
condições nocivas à sua saúde/ integridade física. 

8.3. Alega que a apresentação dos documentos  solicitados pela 
fiscalização  impede  a  aplicação  do  arbitramento,  que  é 
instrumento  de  caráter  excepcional,  aplicável  apenas  caso  o 
sujeito  passivo  não  mantenha  escrituração  contábil  e  fiscal 
regulares  ou  se  não  houver  documentos  avaliadores dos  riscos 
ambientais do trabalho, que não seria o caso, uma vez que foram 
apresentados  o  PPRA  e  o  PCMSO,  discriminando  as  tarefas 
exercidas  e  os  agentes  nocivos,  bem  como  a  utilização  de 
equipamento de proteção individual e coletiva, que mitigariam o 
prejuízo à saúde e à integridade física­do trabalhador. 

8.4.  Protesta  que  os  Auditores­Fiscais  não  têm  competência 
técnica  para  desconsiderar  os  programas  apresentados  pela 
empresa  (PPRA  e  PCl\/ISO),  que  são  privativos  de  profissão 
regulamentada  por  lei  federal.  Além  disso,  a  informação 
constante  do  relatório  de  que  há  divergências  entre  os 
documentos  apresentados,  sem  as  relacionar,  impossibilitaria 
sua analise.  

8.5. Defende a tese de afronta ao Princípio da Irretroatividadeda 
Lei,  uma  vez  que  foi  aplicada  como  fundamentação  legal  do 
lançamento a Instrução Normativa SRP 03/2005, que só entrou 
em vigência em 01/08/2005, enquanto o periodo lançado vai de 
04/2003 a 04/2005. 

Do Mérito 

8.6. Entende que os valores lançados estão em desacordo com a 
efetiva prestação dos serviços, sendo errado o emprego do valor 
bruto  das  notas  fiscais,  sem  que  sejam  individualizados  os 
segurados  envolvidos  na  prestação  dos  serviços.  Alem  disso,  o 
lançamento  não  teria  qualquer  repercussão  no  bem  a  ser 
protegido, que é a saúde/integridade fisica do trabalhador, com 
a  concessão  de  aposentadoria  com  tempo  de  contribuição 
diminuído. 

A  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  negou 
provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. fls 456 e­processo): 

CONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIÁRIA.  ACRÉSCIMO  DE 
ALÍQUOTA  NA  RETENÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DE 
APOSENTADORIA ESPECIAL. 

Fl. 518DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 517 

 
 

 
 

5

A  partir  de  04/2003,  por  determinação  do  art.  6  °  da  Lei 
10.666/2003,  o  percentual  previsto  no  art.  31  da  Lei  8.212/91 
(redação alterada pela Lei 9.711/98), a cargo da contratante, de 
retenção do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços 
mediante  cessão  de  mão­de­obra,  é  acrescido  de  2  pontos 
percentuais,  relativamente aos  serviços prestados por  segurado 
em atividade que permita a concessão de aposentadoria especial 
após 25 anos de contribuição. 

PEÇAS  QUE  INSTRUEM  O  PROCESSO  ADMINISTRATIVO­
FISCAL  PREVIDENCIÁRIO.  RELAÇÃO  DE  CO­
RESPONSÁVEIS. 

A  relação  de  co­responsáveis  é  anexo  obrigatoriamente 
integrante  da  Notificação  Fiscal  de  Débito  ­  NFLD,  e  apenas 
lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do 
sujeito passivo, indicando sua qualificação e periodo de atuação, 
conforme  artigo  660,  inciso  X  da  Instrução Normativa  SRP  nº 
03/2005 

A  Companhia  Siderúrgica  Nacional  foi  cientificada  (AR  fls.  467)  em 
13/10/2006 .Em 09/11/2006 apresentou o recurso de fls. 469/485 no qual reitera as alegações já 
suscitadas quando da impugnação.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço. 

1.) PRELIMINARES 

1.1) DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS DIRETORES COMO CO­RESPONSÁVEIS 

Alega  a  Recorrente,  preliminarmente,  que  seria  indevida  a  inclusão  dos 
diretores como co­responsáveis pelas pretensas infrações da empresa, uma vez que para que tal 
responsabilidade  se  efetivasse,  seria  indispensável  a  menção  ao  preceito  legal  que,  no 
entendimento das autoridades fiscais, sustenta a referida inclusão.  

De  acordo  com  a  Recorrente  não  foi  feita  a  exposição  pormenorizada  dos 
atos de gestão que comprovasse a conduta acarretaria a infração apontada no lançamento.  

Quanto  à  exclusão  dos  co­responsáveis,  cabe  esclarecer  que  as  pessoas 
constantes  da  Relação  de  Co­Responsáveis  –  CORESP  não  foram  arroladas  como  sujeitos 
passivos  da NFLD,  servindo  o  documento  apenas  como  subsídio  à Procuradoria  da Fazenda 
Nacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito  previdenciário,  após  a 

Fl. 519DF  CARF  MF



 

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conclusão  do  contencioso  administrativo.  É  o  que  dispõe  a  Súmula  CARF  nº  88,  de 
observância obrigatória pelos conselheiros deste órgão administrativo: 

Súmula CARF nº 88: A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de 
Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos 
a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa  jurídica, não 
atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam 
discussão no âmbito do contencioso administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade 
meramente informativa. 

Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.  

1.2) ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ­ INDEVIDA 
APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05 

Alega  também  a  Recorrente  nulidade  do  lançamento,  uma  vez  que  a 
autoridade fiscal utilizou como fundamentação legal da autuação a Instrução Normativa SRP nº 
03, de 14 de julho de 2005, a qual somente entrou em vigor em 1º de agosto de 2005. Diante 
desse fato, a autoridade fiscal não poderia retroceder a aplicação da referida IN, uma vez que o 
período fiscalizado corresponde aos meses de abril a agosto de 2003. 

Incorretas  as  alegações  do  Recorrente.  Como  bem  apontado  pela  decisão 
recorrida, não foi feita qualquer exigência a empresa que não constasse da legislação vigente à 
época dos fatos geradores. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade, uma 
vez que as obrigações já existiam. Como esclarece a decisão recorrida: 

"Assim,  quando,  por  exemplo,  no  item  9  do  relatório  fiscal,  os 
Auditores informam que emitiram TIAD solicitando PPRA, PGR, 
PCMAT, PCMSO e LTCAT, de acordo com os  incisos  I a V do 
art.  381  da  IN  SRP  03/2005,  constata­se  que  tais  documentos 
também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do 
art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII 
do art. 234 da IN  INSS/DC 70/2002. Em outro exemplo, vemos 
que o mesmo ocorre quando os notificantes citam o art. 749 da 
IN  SRP  03/2005,  ao  se  referirem  a  cientificação  das  empresas 
componentes  do  grupo  econômico,  uma  vez  que  o  mesmo 
procedimento  é  determinado  no  art.  779  da  IN  INSS/DC 
100/2003 e, ainda, no art. 175 da IN INSS/DC 70/2002. 

Em face do exposto, rejeito a preliminar.  

1.3)  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  EM  VIRTUDE  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE 
IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA.  

Alega a Recorrente que o Auto de Infração é nulo, uma vez que os requisitos 
de clareza e liquidez, previstos no art. 689 da Instrução Normativa 100 de 18 de dezembro de 
2003, não foram alcançados. Isso porque não foram identificados os trabalhadores que exercem 
atividade em condições especiais. Quanto ao requisito da liquidez, alega a Recorrente que não 
existe  nos  autos  a  comprovação  da  remuneração  individualizada  e  apurada  mensalmente. 
Finalmente,  alega  a  Recorrente  que  o  arbitramento  adotado  pelas  autoridades  fiscais  é 
instrumento  que  só  deve  ser  utilizado  nas  hipóteses  em  que  o  sujeito  passivo  não mantenha 
escrituração  contábil  e  fiscal  regulares  e  pela  inexistência  de documentos  que  possibilitem  a 
avaliação dos riscos ambientais do trabalho.  

Fl. 520DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 518 

 
 

 
 

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Incorretas as alegações do Recorrente. Isso porque, o arbitramento se deu em 
razão de não ter a empresa cumprido a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à 
elaboração e  implementação do PCMSO da contratada,  relativamente aos  locais de prestação 
de serviços. Tal fato evidencia a responsabilidade da CSN, uma vez que, conforme disposto no 
subitem  7.1.3  da  NR  ­07  "caberá  à  empresa  contratante  de  mão  de  obra  prestadora  de 
serviços  informar  a  empresa  contratada  dos  riscos  existentes  e  auxiliar  na  elaboração  e 
implementação do PCMSO os locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados" 

Sendo assim, como não  foram apresentados pela Recorrente os documentos 
regularmente  solicitados  no TIAD  emitidos  na  ação  fiscal  e  tendo  em  vista  o  fato  de  que  a 
fiscalização concluiu que  todos os  segurados  cedidos nos  termos dos  contratos S10295388 e 
S10202543  submetiam­se  aos  riscos  ocupacionais,  correto  o  procedimento  utilizado  do 
lançamento.  

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  clareza  ou  liquidez  do 
lançamento, uma vez que da NFLD consta, de forma clara, o fundamento legal e a  indicação 
dos  valores  apontados,  possibilitando  à  Recorrente  entender  o  procedimento  utilizado  para 
apuração  do  quantum  devido.  Os  fatos  geradores  foram  devidamente  identificados  e 
motivados, não havendo que se falar em nulidade por falta de clareza e certeza.  

1.4)  DA  FALTA  DE  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA 
DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.  

Por fim, alega a Recorrente que a autoridade fiscal não tem competência para 
desconsiderar  os  programas  apresentados  pela  empresa  contratada,  uma  vez  que  tais 
documentos são privativos de profissionais de profissão regulamentada por lei federal.  

Quanto  à  falta  de  demonstração  da  capacitação  profissional  da  fiscalização 
para dissertar sobre questões relacionadas à segurança do trabalho, é preciso considerar que as 
atribuições para o exercício do cargo público são fixadas por lei, em especial a que cria o cargo 
público. As valorações acerca do grau de especialização para exercício das funções são feitas. 
pelo  legislador e não pela Administração Pública ou pelos  agentes públicos ou privados. No 
caso dos auditores fiscais, suas atribuições constam da Lei nº 10.593/2002, merecendo destacar 
a  execução  de  auditoria  e  de  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da 
Previdência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançamento  e 
constituição  dos  correspondentes  créditos  apurados.  Eventual  assistência  de  outros 
profissionais (médicos e engenheiros do trabalho) para subsidiar eficazmente as conclusões do 
auditor fiscal é possível, embora não seja obrigatória, em virtude das prerrogativas asseguradas 
e das funções atribuídas legalmente 

Em face do exposto, rejeito a preliminar. 

2) MÉRITO 

Quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  reitera  as  alegações  no  sentido  de  que 
apuração  da  base  de  cálculo,  ao  eleger  como  critério  o  valor  bruto  das  notas  fiscais,  sem 
individualizar  os  segurados  apresenta  grande  distorção,  motivo  pelo  qual,  requer  diligência 
fiscal.  

A discussão sobre os critérios adotados pela autoridade fiscal para determinar 
a base de cálculo já foram detalhadas no item 1.3 da presente decisão.  

Fl. 521DF  CARF  MF



 

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Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização 
de  prova  pericial,  não  há  dúvida  de  que  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  a  começar  pela 
Constituição Federal de 1988, consagra o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com os 
meios e recursos a ela inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Isso não 
significa, entretanto, que toda e qualquer diligência requerida pela parte deva ser deferida pelo 
julgador.  Nos  termos  do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  possibilidade  de  realização  de 
diligências para apuração dos fatos é uma faculdade do julgador, devendo ser exercida quando 
houver  dúvida  acerca  dos  aspectos  fáticos  constantes  nos  autos,  sem  violação  de  qualquer 
direito constitucionalmente assegurado. 

É importante enfatizar que a cobrança do adicional ao SAT está associada ao 
desempenho de atividades que exponham segurados a riscos ambientais do trabalho, os quais 
produzem prejuízos presumidos à higidez física e mental do trabalhador. 

Isso  significa  que,  para  a  cobrança  do  adicional  ao  SAT,  a  exposição  ao 
agente  nocivo  acima  dos  limites  regulamentares  deve  ser  contínua  e  efetiva,  embora  os 
prejuízos ao empregado sejam presumidos. Ou seja, o fato de o empregado eventualmente não 
obter  a  concessão  de  aposentadoria  especial  (por  exemplo,  porque o  tempo de  exposição  ao 
agente nocivo foi inferior ao patamar legal) não exime a empresa de contribuir com o adicional 
ao SAT. 

Os  art.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91  constituem  o  fundamento  legal  do 
adicional ao SAT (grifos nossos): 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida 
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que  tiver  trabalhado 
sujeito  a  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e 
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 
9.032, de 1995) 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 
desta  Lei,  consistirá  numa  renda  mensal  equivalente  a  100% 
(cem por cento) do salário­de­benefício. (Redação dada pela Lei 
nº 9.032, de 1995) 

§ 2º A data de  início do benefício  será  fixada da mesma  forma 
que a da aposentadoria por  idade, conforme o disposto no art. 
49. 

§  3º  A  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de 
comprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto  Nacional  do 
Seguro  Social–INSS,  do  tempo  de  trabalho  permanente,  não 
ocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período 
mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, 
exposição  aos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou 
associação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade 
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do 
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 5º O  tempo de trabalho exercido sob condições especiais que 
sejam ou venham a ser  consideradas prejudiciais à  saúde ou à 
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao 
tempo  de  trabalho  exercido  em  atividade  comum,  segundo 

Fl. 522DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 519 

 
 

 
 

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critérios  estabelecidos  pelo  Ministério  da  Previdência  e 
Assistência  Social,  para  efeito  de  concessão  de  qualquer 
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os 
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do 
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas 
serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, 
conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após 
quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 

§ 7º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às 
condições  especiais  referidas  no  caput.  (Incluído  pela  Lei  nº 
9.732, de 11.12.98) 

§ 8º Aplica­se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos 
termos  deste  artigo  que  continuar  no  exercício  de  atividade  ou 
operação  que  o  sujeite  aos  agentes  nocivos  constantes  da 
relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, 
de 11.12.98) 

Art.  58.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos  e 
biológicos  ou  associação de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à 
integridade  física  considerados  para  fins  de  concessão  da 
aposentadoria  especial  de  que  trata  o  artigo  anterior  será 
definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, 
de 1997) 

§  1º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos 
agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma 
estabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS, 
emitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo 
técnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por 
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos 
termos  da  legislação  trabalhista.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.732, de 11.12.98) 

§  2º  Do  laudo  técnico  referido  no  parágrafo  anterior  deverão 
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção 
coletiva  ou  individual  que  diminua  a  intensidade  do  agente 
agressivo  a  limites  de  tolerância  e  recomendação  sobre  a  sua 
adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei 
nº 9.732, de 11.12.98) 

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com 
referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de 
trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de 
comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o 
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 

§  4º  A  empresa  deverá  elaborar  e  manter  atualizado  perfil 
profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo 

Fl. 523DF  CARF  MF



 

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trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de 
trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 
9.528, de 1997) 

Estando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a 
incidência  do  adicional  ao  SAT  somente  será  elidida  se  a  empresa  demonstrar  que  o 
fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos  empregados  é  eficaz  na 
eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis.  

Trata­se de  ônus  imposto  à  empresa.  Por  isso,  a  pertinência  do  art.  410  da 
Instrução  Normativa  INSS/DC  nº  100/2003,  que  nada  mais  faz  do  que  esclarecer  e 
regulamentar o papel do laudo técnico mencionado nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 
8.213/91: 

Art. 410. Em procedimento  fiscal que  for constatada a  falta do 
PPRA,  PGR,  PCMAT,  PCMSO,  LTCAT  ou  PPP,  quando 
exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS 
fará,  sem  prejuízo  das  autuações  cabíveis,  o  lançamento 
arbitrado  da  contribuição  adicional,  com  fundamento  legal 
previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado 
com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em 
contrário 

O art.  410,  acima  transcrito,  prescreve o  arbitramento do  adicional  ao SAT 
aos casos de falta ou incompatibilidade entre as demonstrações ambientais, como é a hipótese 
dos autos.  

3) CONCLUSÃO 

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao 
recurso.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 524DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
Impõe-se a glosa dos créditos relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização indistinta em produtos não tributados NT, conforme Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinatura digital)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).


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S3­C2T1 

Fl. 348 

 
 

 
 

1

347 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.002959/2010­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.676  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  IPI 

Recorrente  POLAR EDITORA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2005 A 30/09/2005 

CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 

Impõe­se  a  glosa  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na 
industrialização  indistinta  em  produtos  não  tributados  “NT”,  conforme 
Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso. 

(assinatura digital) 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

(assinatura digital) 

PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte 
Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 
Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz 
Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). 

  

  

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  2

Relatório 

 
Trata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  324  em  face  da  decisão  de  primeira 

instância da DRJ/PA de fls. 296 que manteve o despacho decisório de fls. 185 e o crédito de 
IPI não reconhecido. 

  
Como é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do 

Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: 
 

"Trata­se  de  ressarcimento  de  saldo  credor  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  –  IPI  apurado  no  terceiro  trimestre  de 
2005,  no  valor  de  R$  37.748,79,  cumulado  com  declarações  de 
compensação. 

A  unidade de origem, após a  realização de diligência destinada a 
apurar a liquidez e certeza do direito creditório invocado, expediu a 
Informação  Fiscal  e  o  Despacho  Decisório  de  fls.  185/204 
reconhecendo  direito  creditório  no  valor  de  R$  20.268,02  e 
homologando  parcialmente  a  declaração  de  compensação  nº 
17600.87273.17100513,01­4130,  até  o  limite  do  crédito 
reconhecido, e não homologando a declaração de compensação nº 
29877.49613.170106.1.3.01­0684, sob os seguintes fundamentos: 

“(...)  créditos  básicos  por  entradas,  destacados  em  notas  fiscais, 
foram creditados no livro Registro de Apuração do IPI (...). 

Nada  foi  escriturado  a  débito  no  RAIPI  no  período,  sendo 
informado  que  “NÃO  OCORRERAM  MOVIMENTOS  NESTE 
PERÍODO”  (...).  Tais  informações  foram  verificadas  inverídicas, 
divergem  do  informado  no  livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS, 
que  demonstra  as  operações  da  empresa,  muito  embora  a  maior 
parte da movimentação, de fato, não tivesse incidência do IPI. 

Dos créditos lançados no RAIPI verificou­se a existência e o valor 
destacado nas notas  fiscais de entrada,  inclusive as da relação de 
fls.  115/118..  Com  relação  ao  crédito  baseado  no  art.  165  do 
Decreto 4.544/2002, verificou­se que grande parte das notas fiscais 
tinham  sido  emitidas  por  empresas  optantes  pelo  SIMPLES,  cujo 
crédito é vedado pelo art. 118 do mesmo decreto. As notas  fiscais 
não admitidas para esse crédito, listadas nas folhas 110, 112 e 114, 
estão  fotocopiadas  nas  folhas  125/147,  sendo  admitido  apenas  os 
valores de R$ 134,34 em julho, R$ 32,58 em agosto e R$ 2,76 em 
setembro.  Foram  glosados  os  valores  de  R$  371,39  em  julho,  R$ 
944,01 em agosto e R$ 129,59 em setembro (fl. 161, coluna Glosas 
de  Créditos  Ressarcíveis),  sendo  desconsideradas  as  notas  fiscais 
emitidas  pelas  empresas  abaixo,  que  figuravam  nos  cadastros  da 
RFB como optantes pelo SIMPLES no período em tela (...). 

(...) 

Foi  constatado  que  contribuinte  produz  produtos  tributados  com 
diversas  alíquotas  e  não  tributados.  Foi  constatado  que  o 
contribuinte não destacou ou recolheu qualquer valor a título de IPI 
devido relativo aos produtos que produz. 

(...) 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 349 

 
 

 
 

3

Verifica­se  que  alguns  dos  produtos  produzidos  eram  tributados 
com  alíquota  positiva,  tendo,  então,  incorrido  em  infração 
tributária  consistente  em  falta  de  destaque  do  IPI  na  saída  da 
mercadoria  correspondente.  Tal  fato  se  materializou  porque  o 
contribuinte  classifica  incorretamente  seus  produtos  em  relação  à 
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ 
TIPI,  em  especial  em  relação  aos  produtos  BLOCO,  ao  qual  o 
contribuinte atribui classificação fiscal no código 4911.10.90, com 
alíquota zero e ENVELOPE, que o contribuinte classifica No código 
4911.99.00. 

2.1  ­  Das  correções  da  classificação  fiscal  2.2.1  –  Blocos  O 
contribuinte  classificou  os  blocos  que  produziu  no  código 
4911.10.90 (fl. 16), 

aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero  correspondente.  Abaixo 
transcrevemos o texto da TIPI relativo ao capítulo 49, das posições 
4910 e 4911, detalhando até o código 4911.10.90. 

(...) 

Da simples leitura dos textos dos capítulos, posições e subposições 
verifica­se que a correta classificação  fiscal do  item BLOCO é no 
código 4820.10.00, por ser mais específico. Cabe salientar, ainda, 
que  a  IN  SRF  n°  157,  de  10  de  maio  de  2002,  aprova  o  texto 
consolidado  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de 
Designação e de Codificação de Mercadorias, do qual extraímos as 
notas  relativas  à  posição  48.20,  constante  da  página  895  de  seu 
anexo: 

(...) 

Para  que  não  restasse  qualquer  dúvida  sobre  a  classificação  dos 
blocos  e  calendários,  o  contribuinte  foi  intimado  a  fornecer 
amostras  quando  da  verificação  dos  créditos  do  2º  trimestre  do 
mesmo ano, tendo atendido à solicitação. 

A amostra então apresentada permitiu a conclusão de que se trata 
de um bloco de  folhas personalizadas,  pautados,  sem  formulários, 
porém  claramente  destinado  a  apontamentos.  Não  se  trata  de 
catálogos,  estampas,  gravuras  ou  fotografias  e  tem  classificação 
fiscal específica no código 4820.10.00, não podendo ser confundido 
com outros impressos. 

Em  resumo;  os BLOCOS,  compreendidos  os  blocos  de  anotações, 
de notas  fiscais,  de  cupons,  de pesquisa,  de próxima consulta,  etc 
que o contribuinte produziu nos períodos em tela classificam­se na 
posição  4820.10.00  e  são  tributados  à  alíquota  de  15%  e 
permaneceram com esta alíquota durante todos estes períodos. 

Tendo  em  vista  que  o  contribuinte  pode  creditar­se  dos  saldos 
credores  que  ainda  não  tinham  sido  aproveitados  e  gerados  nos 
cinco  anos  anteriores  à  data  de  seu  creditamento,  é  forçoso 
verificar­se  a  existência  do  crédito,  verificando­se  também  se  não 
deixaram de ser descontados os débitos correspondentes às  saídas 
neste período. 

Todavia,  os  saldos  devedores  porventura  evidenciados  com  este 
procedimento não são passíveis de exigência, se já tinha ocorrido o 

Fl. 350DF  CARF  MF



 

  4

decurso do prazo decadencial de 5 anos quando da constatação da 
infração.  Assim,  aplicou­se  a  alíquota  correta  de  15%  sobre  as 
saídas que deixaram de ser tributadas, descontando­se o resultado 
do saldo credor creditado. É interessante frisar que o contribuinte, 
apesar  de  classificar  alguns  de  seus  produtos  na  posição 
4910.00.00, tributada A alíquota de 10%, nada lançou no RAIPI. O 
resultado  da  recomposição da  escrita  está nas  folhas  161/162. As 
multas correspondentes As infrações previstas no art. 488, inciso I, 
do  Decreto  n°  4.544/02  (RIPI/02)  serão  lançadas  em  processo 
separado, quando cabível. 

2.1.2  –  Calendários  O  contribuinte  classificou  os  calendários 
personalizados  que  produziu  no  código  4911.10.90,  aplicando  em 
suas saídas a alíquota zero correspondente. 

Em  oposição,  transcrevemos  agora  o  texto  relativo  ao  código 
4910.00.00 da TIPI: 

(...) 

Transcrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas 
do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias (...): 

(...) 

Desta  forma,  claro  está  que  os  calendários  são  classificados  no 
código NCM 4910.00.00 e tributados à alíquota de 10%. 

2.1.3  –  Envelopes  Os  envelopes  de  papel  ou  cartão  não  se 
classificam  em  posição  específica  de  envelope  se  utilizados  como 
acessórios  de  cartões  ou  outros  impressos,  casos  em  que 
acompanham a classificação do produto principal ou conjunto. As 
notas  fiscais  de  venda  dos  envelopes  em  tela  não  citam  a  venda 
concomitante  de  outros  produtos  que  pudessem  afastar  a 
classificação  fiscal  dos  envelopes  da  posição  mais  especifica, 
4817.10.00, devendo ser tributados à alíquota de 5%, conforme as 
alterações  introduzidas  na  TIPI  pelo  Decreto  n°  4.542,  de  26  de 
dezembro  de  2002.  Aqueles  claramente  identificados  como 
envelopes  para  convites  ou  cartões,  comercializados  em  conjunto 
não foram reclassificados. 

(...) 

O contribuinte classificou incorretamente seu produto ENVELOPE 
na  posição  4911.99.00,  destinada  a  outros  impressos,  outros, 
posição  residual,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero 
correspondente. 

2.1.1 ­ Dos produtos amparados por imunidade objetiva De acordo 
com o texto do capítulo 49 da TIPI, acima transcrito, sem dúvida os 
livros, jornais e outros produtos da indústria gráfica classificam­se 
neste capítulo. O contribuinte classificou seus produtos JORNAL e 
INFORMATIVO na posição 4911.10.10, aplicando em suas saídas a 
alíquota zero correspondente. 

Porém,  a  posição  mais  específica  para  os  jornais  e  publicações 
periódica é a posição 49.02. 

(...) 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 350 

 
 

 
 

5

Tratam­se  dos  produtos  jornal  ou  periódicos,  classificação  fiscal 
4902.10.00 ou 4902.90.00, conforme a periodicidade. 

Transcrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas 
do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias (...): 

(...) 

Também as revistas são classificadas nesta posição, o que foi aceito 
pelo contribuinte que nela classificou as revistas que produziu. 

Ainda, o contribuinte produziu produtos que denominou CARTILHA 
e MANUAL,  classificando­os  no  código  4911.10.90,  aplicando  em 
suas  saídas a alíquota  zero correspondente. As características das 
amostras apresentadas mostram claramente que se tratam de livros 
ou  livretes.  Tanto as CARTILHAS quanto os MANUAIS  são  livros 
ou  livretes  grampeados  ou  brochados,  que  são  utilizados  como 
manuais a respeito de um determinado assunto. 

Porém, a posição mais específica para livros é a posição 49.01. 

(...) 

Transcrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas 
do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias (...): 

(...) 

Apesar  de  não  haver  IPI  a  cobrar  no  caso  destes  produtos 
(JORNAIS,  PERIÓDICOS, REVISTAS, MANUAIS  e CARTILHAS), 
a correta classificação fiscal acarreta um efeito tributário diferente. 
Ocorre  que  por  força  do  disposto  no  Ato  Declaratório 
Interpretativo n° 5, de 17 de abril de 2006, publicado no DOU de 
18 de abril de 2006, abaixo transcrito, não é possível a manutenção 
de créditos de matéria­prima, produtos  intermediários ou material 
de  embalagem  utilizados  na  produção  destes  produtos,  sendo 
obrigatório o estorno proporcional à produção destes produtos em 
relação ao total produzido. 

Assim, não se aplica o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, 
bem como no art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 33/99, porque 
estes  produtos  estão  afastados  do  campo  de  incidência  do  IPI  e 
também excluídos do referido art. 11. 

(...) 

2.2  ­  Do  cálculo  do  crédito  admitido  Com  base  nas  informações 
prestadas no (...) DACON, foi feito o quadro abaixo representativo 
das receitas declaradas (fls. 119 e 121, DACON, Ficha 08A,  linha 
3). 

(...) 

(...) o rateio proporcional previsto no art. 3° da IN SRF n° 33/1999 
passou  a  ser  a  única  forma  de  calcular  o  valor  a  excluir  dos 
créditos  de  IPI  pretendidos.  A  fim  de  possibilitar  este  rateio,  a 
tabela  abaixo  contempla  a  soma  das  receitas  brutas  dos  3  meses 

Fl. 352DF  CARF  MF



 

  6

anteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; 
agosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). 

(...) 

A receita da produção amparada por imunidade foi calculada com 
base na listagem e arquivos fornecidos pelo contribuinte, sendo as 
notas  fiscais  correspondentes  listadas  nas  folhas  163/170, 
resumidas no quadro abaixo: 

(...) 

A fim de possibilitar o rateio, a tabela abaixo contempla a soma das 
receitas  da  produção  amparada  por  imunidade  dos  3  meses 
anteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; 
agosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). 

(...) 

Desta  forma,  devem  ser  aplicados,  em  cada mês,  sobre  o  total  de 
créditos de IPI admitidos (após as glosas por não se enquadrarem 
como MP,  PI  e ME,  adiante  descritas)  os  percentuais  do  quadro 
abaixo para definir­se os valores de insumos comuns que devem ser 
glosados  por  terem  sido  utilizados  na  produção  de  produtos  que 
não gozam do direito à manutenção e à utilização do crédito. 

(...) 

Assim, os percentuais acima devem ser aplicados sobre os créditos 
escriturados  no  RAIPI  para  gerar  a  coluna  GLOSA 
PROPORCIONAL  À  PRODUÇÃO  IMUNE  na  tabela  de 
reconstituição da escrita, presente na folha 161/162. 

2.3  ­  Dos  débitos  por  alteração  da  classificação  fiscal  Conforme 
citado  acima,  a  classificação  fiscal  incorreta  dos  itens  BLOCO  e 
ENVELOPE  levou  à  falta  de  destaque  do  IPI  devido  nas  saídas 
destes itens. A multa correspondente à infração prevista no art. 488, 
inciso I, do Decreto nº4.544/02 (RIPI/02) será lançada em processo 
separado,  se  cabível.  A  listagem  de  notas  fiscais  nas  quais  houve 
saídas tributadas sem o correspondente destaque do IPI está na fl. 
171,  sendo  as  cópias  das  notas  fiscais  em  tela  anexadas  a  fls. 
148/160. Abaixo transcrevemos o quadro com o resumo. 

(...)”Cientificado  em  06/10/2010  (fl.  204),  o  sujeito  passivo 
apresentou,  em  04/11/2010,  a manifestação  de  inconformidade  de 
fls. 210/224, na qual alega: 

“(...)  o  deferimento  parcial  da  compensação  pleiteada  foi 
decorrência direta do resultado da fiscalização, sendo que o saldo 
credor  de  IPI  foi  reduzido  de  oficio  em  razão  de:  a)  glosa  de 
créditos relativos As aquisições de produtos  feitos por empresa no 
SIMPLES; b) alteração de alíquota zero para alíquota positiva nas 
saídas de blocos, calendários publicitários e envelopes; e, c) glosa 
de  créditos  proporcionais  às  saídas  de  produtos  com  imunidade 
objetiva  (não  tributados — NT),  classificados  pela  empresa  como 
alíquota zero. 

(...) 

Da classificação fiscal dos Blocos e Calendários Promocionais: 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 351 

 
 

 
 

7

Os  blocos  e  calendários  produzidos  pela  Contribuinte  são 
destinados a ações promocionais,  isto é, destacam a marca e/ou o 
produto  dos  contratantes  e  não  são  destinados  à  comercialização 
por parte destes. Todas as amostras apresentadas à fiscalização nos 
procedimentos  relacionados  aos  trimestres  anteriores  continham 
tais características. (...) 

O caráter publicitário fica destacado inclusive pela forma como são 
realizados muitos  pedidos  de  impressão,  por meio  de agências  de 
publicidade  que  criam,  autorizam,  acompanham  e  aprovam  o 
produto final acabado, como se verifica nas Notas Fiscais n°s 6550, 
8869,  7383,  9133  e  8837,  relativos  a  blocos  faturados  contra 
agencias,  ou  Nota  8070,  referente  a  calendário,  como  se  percebe 
dos Cartões do CNPJ (doc. 04). (...) Tratase, portanto, de material 
promocional em que se destacam a publicidade em torno da marca 
e/ou as ações e feitos realizados pelos clientes. 

É importante reafirmar que a contratação do sujeito passivo do IPI 
por empresas que não exploram o comércio de tais produtos revela 
a característica determinante para a  realização do  impresso, qual 
seja,  sua  função  publicitária.  Caso  não  houvesse  tal  destinação 
nenhum dos produtos seria contratado junto à Contribuinte, ou seja, 
o elemento essencial é a promoção da marca do contratante. 

Tomando­se  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada  pela 
contribuinte foi a 4911.10.90 da TIPI, conforme segue: 

(...) 

A  fiscalização  ignorou  o  elemento  fundamental  e  equiparou  os 
blocos  e  calendários  publicitários  produzidos  pela  Contribuinte 
àquelas comercializadas em papelarias. Tal analogia desconsiderou 
a razão pela qual o material gráfico é contratado e impresso, qual 
seja, a publicidade, conforme indicado no item da TIPI utilizado de 
forma correta pela Contribuinte. 

A própria citação retirada pelos auditores das (...) NESH confirma 
que o importante é a natureza final do produto. (...) 

(...) 

Apenas a titulo argumentativo, ainda que houvesse dúvidas sobre o 
enquadramento  dos  artigos  produzidos,  dever­se­ia  aplicar  o  art. 
112 do CTN: 

(...) 

b) Dos Envelopes como acessórios e específicos para acompanhar 
folders produzidos pela Contribuinte: 

A Contribuinte não produz envelopes offset para serem revendidos 
em papelarias e afins. 

Todos  os  envelopes  impressos  possuem  seu  correspondente 
conteúdo (folders em geral), 

também  produzidos  pela  empresa,  como  visualizado  na  planilha 
abaixo,  que  contém  o  envelope  seguido  do  seu  conteúdo.  O  que 
ocorre,  frequentemente,  é  o  faturamento  do  envelope  e  do  seu 

Fl. 354DF  CARF  MF



 

  8

conteúdo  em  notas  fiscais  separadas,  como  se  pode  observar  na 
planilha feita a partir daquela entregue à fiscalização e respectivos 
espelhos dos documentos fiscais anexos (doc. 05): 

(...) 

Assim,  percebe­se  que  os  envelopes  produzidos  pela  Contribuinte 
são  sempre  acessórios  em  relação  aos  folders  e  afins,  já  que  são 
impressos especialmente para levar estes conteúdos aos clientes do 
contratante, não se enquadrando na posição 48.17.10.00, mas  sim 
na  4911.99.00,  que  possui  alíquota  zero  já  que  acompanha  os 
outros impressos. 

c) Do  crédito  decorrente  das  saídas  de  produtos  enquadrados  na 
alíquota zero ­ indevida classificação de ofício como não tributados 
(imunes): 

Os  agentes  autuantes  discordaram  da  classificação  feita  pela 
Contribuinte de seus produtos  (jornais, revistas e  informativos) na 
posição  4911.10.10  (impressos  publicitários),  enquadrando­os  nos 
códigos 4902.10.00 e 4902.90.00, que dizem: 

(...) 

No entanto, estas publicações destacadas pela fiscalização possuem 
caráter  publicitário,  na  medida  em  que  cumprem  os  requisitos 
legais  trazidos  na  classificação  49.01  (Livros,  brochuras  e 
impressos  semelhantes,  mesmo  em  folhas  soltas),  encontrada  no 
NESH, aprovado pela IN n° 157/02: 

(...) 

Desta maneira,  a  Contribuinte  levou  em  consideração  a  natureza 
dos  seus  produtos  (publicidade)  para  realizar  a  classificação  na 
TIPI,  resultando  na  saída  sob  alíquota  zero  e  possibilitando  a 
utilização  do  crédito  em  sua  conta  gráfica.  Realmente  a  posição 
4911.10.10  não  é  a  mais  adequada  para  a  espécie,  pois  existe 
previsão específica no código 49.02. 

Contudo,  as  subclasses  4902.10.00  e  4902.90.00  prevêem 
tratamento  distinto  para  as  peças  publicitárias,  sendo  correto 
manter  os  créditos  decorrentes  das  saídas  dos  produtos  que 
preencham  as  características  de  publicidade  exigidas  pela 
legislação  citada  acima  (NESH).  Uma  simples  leitura  do 
nome/título das publicações selecionadas pelos agentes fiscais serve 
para  atestar  que  muitas  delas  se  enquadram  neste  conceito  de 
publicidade,  tais  como:  “INFORMATIVO  ABRASEL”:  nota  fiscal 
7261,  “INFORMATIVO  FECOMÉRCIO”:  Nota  7535; 
“INFORMATIVO  LOJISTA  CATARINENSE”:  nota  6785, 
“INFORMATIVO  SINDIFISCO”:  nota  7926,  “INFORMATIVO 
SINDUSCON”:  nota  7009,  “JORNAL  AJUT”:  nota  8042, 
“JORNAL  SINDUSCON”:  nota  6463,  “REVISTA  MEGAMED”: 
nota  8015,  “REVISTA  SANTUR  SANTA  CATARINA  BRASIL  8 
PAGINAS (PORTUGUES)”: nota 6596, etc. 

(...) 

Outras publicações listadas pela fiscalização também devem seguir 
o  mesmo  caminho,  visto  que  se  trata  de  manuais  técnicos  de 
produtos,  os  quais  foram  corretamente  classificados  pela 
Contribuinte, enquadrando­se na posição 4911.10.10: 

Fl. 355DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 352 

 
 

 
 

9

(...) 

Este  é  o  caso,  por  exemplo,  do  “MANUAL  INSTALAÇÃO”: Nota 
Fiscal  7351,  e  do  produtos  “LAMINA  –  MANUAL  DE 
INSTRUÇÃO”: Nota Fiscal 6950. 

Além do mais, quando as cartilhas e manuais não se enquadrarem 
no  código  4911.10.10  (artigos  técnicos),  visto  acima,  igualmente 
serão  submetidas  à  alíquota  zero  da  posição  49.02,  quando 
corresponderem  à  publicidade,  como  ocorre  com  boa  parte  deste 
material, conforme previsão do NESH sobre o código 49.01 (...): 

(...) 

Deste modo,  a  questão  das  saídas  de  produtos  consideradas  pela 
fiscalização  como  não  tributadas  resolve­se  por  meio  da 
constatação de que: a) trata­se de material publicitário, nos termos 
exigidos  pela  legislação  do  IPI  (NESH  aprovado  pela  IN  n° 
175/02),  sendo  pois  submetidos  ao  Exemplo  01  dos  códigos 
4902.10.00 e 4902.90.00 (alíquota zero); e, b) trata­se de cartilhas 
e  manuais  técnicos  de  equipamentos,  enquadráveis  na  posição 
4911.10.10 e sujeitos à alíquota zero. 

Cabe  ressaltar,  por  fim,  a  aplicação  da  interpretação  mais 
favorável  à  Contribuinte,  quando  pairarem  dúvidas  acerca  das 
características físicas e funcionais dos seus produtos impressos, nos 
termos do artigo 112, incisos I e II, do CTN, citado anteriormente. 

(...) 

d)  Do  direito  ao  crédito  dos  insumos  aplicados  nas  saídas  não 
tributadas (imunes), em razão da aplicação do artigo 4°, da IN n° 
33/99: 

Caso  não  sejam  aceitos  os  argumentos  em  relação  às  saídas 
sujeitas  à  alíquota  zero,  que  dão  direito  ao  crédito  dos  materiais 
consumidos  na  produção  dos  impressos,  expostos  acima,  a 
Contribuinte requer seja aplicado o artigo 4°, da IN n° 33/99, que 
autoriza o creditamento sobre as saídas não tributadas (imunes), na 
redação vigente até a publicação do Ato Declaratório Interpretativo 
n° 05/06. 

Os créditos de IPI ora glosados nasceram da aquisição de produtos 
e operações de saídas realizadas pela Contribuinte, entre janeiro de 
2003 e  junho de 2005, quando vigorava a  IN ° 33/99, que em seu 
artigo 4° previa: 

(...) 

O  teor  desta  norma  foi  seguido  irrestritamente  pela  Receita 
Federal,  como  se  verifica  na  Solução  de  Consulta  Fiscal  n° 
127/2003,  editada  pela  SRRF da  6ª  Região Fiscal,  trazida  abaixo 
como exemplo: 

(...) 

Somente  em  18/04/2006,  sob  o  pretexto  interpretativo,  houve 
verdadeira  alteração  na  redação  do  artigo  4°,  da  IN  n°  33/99, 

Fl. 356DF  CARF  MF



 

  10

quando  foi  publicado  o  Ato  Declaratório  Interpretativo  n°  05/06, 
nestes termos: 

(...) 

A  partir  deste  momento,  as  operações  atingidas  por  imunidade 
objetiva,  como  é  o  caso  da  Contribuinte,  que  produz  jornais, 
periódicos e revistas, também deixaram de gerar crédito de IPI. Os 
próprios  fiscais  utilizaram  expressamente  esta  nova  regra  para 
desconsiderar  o  creditamento  nas  saldas  destes  artigos,  como  se 
observa na página 13 da Informação Fiscal. 

A não observância dos termos do artigo 4°, da IN 33/99, aplicando­
se retroativamente as regras do Ato Declaratório Interpretativo n° 
05/06, contraria o disposto no artigo 146, do CTN: 

(...) 

O direito ao crédito deve ser mantido, assim, em razão de estar­se 
diante  de  produtos  atingidos  pela  imunidade,  valendo  a  regra  do 
artigo  4° da  IN n° 33/99,  vigente à  época dos  fatos,  instituída  em 
respeito  ao  artigo  11,  da  Lei  n°  9.779/99,  com  base  no  princípio 
constitucional da não­cumulatividade do IPI. 

Mesmo que o entendimento seja diverso, cabe invocar o artigo 100, 
parágrafo único, do CTN a fim de afastar a imposição de quaisquer 
penalidades  e  juros  de  mora  sobre  os  débitos  que  não  foram 
compensados em razão da glosa dos créditos ora debatida.” 

É o relatório." 

Este  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ  de  fls.  foi  publicado  com  a 
seguinte Ementa:  

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  

PAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
expressamente contestada pelo contribuinte. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. MP, PI E ME EMPREGADOS EM 
PRODUTOS NT. 

Não  podem  ser  escriturados  créditos  relativos  a  matérias­primas, 
produtos intermediários e materiais de embalagem que se destinem 
a emprego na industrialização de produtos não tributados, inclusive 
quando se trate de produtos alcançados por imunidade. 

RESSARCIMENTO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  REQUISITOS  E 
CONDIÇÕES. 

O ressarcimento de IPI vincula­se ao preenchimento das condições 
e  requisitos  determinados  pela  legislação  tributária  que  rege  a 
espécie, devendo ser indeferido em sua parcela cuja existência não 
tenha sido comprovada pelo contribuinte. 

DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. QUANTUM RECONHECIDO. 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 353 

 
 

 
 

11

A  declaração  de  compensação  somente  pode  ser  homologada  na 
exata medida do direito creditório comprovado pelo sujeito passivo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido." 

Os autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento 
nos moldes do regimento interno. 

Relatório proferido. 

Voto            

Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos 
e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos 
trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de 
condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  

Foi constatado que o contribuinte protocolou pedido de ressarcimento sobre 
saldo  credores  decorrentes  de  créditos  do  IPI  relativos  a  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de 
produtos não tributados ou imunes. 

É certo ao julgamento administrativo de segunda instância, conforme Súmula 
20 deste Conselho, que não há direito  a  crédito  de  IPI  em  relação às  aquisições de  insumos 
aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT e, não há qualquer prova 
ou  sequer  alegação  do  contribuinte  que  permita  concluir  que  este  não  se  creditou  nestas 
situações. 

A simples alegação de que seus produtos seriam imunes e que esta condição 
não se equipara aos produtos "não tributados" ou, a simples alegação de que os insumos são de 
ação direta na produção, não é suficiente para concretizar a materialidade do direito ao crédito 
de IPI nas operações, visto que o ônus da prova é do contribuinte nos casos de crédito. 

Diante  desta  análise  de  fundo,  perde  valia  a  discussão  a  respeito  da 
classificação  das  agendas,  blocos,  envelopes  e  calendários,  visto  que,  independentemente  da 
classificação fiscal deste produtos, esta lide administrativa trata somente do reconhecimento ou 
não do direito ao crédito e, dentro desta análise em que a lide ficou limitada, o contribuinte não 
comprovou ter tal direito. 

Sobre os mesmos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância, é 
possível manter  o  entendimento  de  que  é  incorreto  o  creditamento  sobre os  produtos NT na 
tabela TIPI. 

Fl. 358DF  CARF  MF



 

  12

Diante de todo o exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso 
Voluntário. 

Voto proferido. 

(assinatura digital) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

           

 

           

 

Fl. 359DF  CARF  MF


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