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5779107 #
Numero do processo: 15504.020205/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA. A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE IMPONÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CURSO DE GRADUAÇÃO ESTRITAMENTE VOLTADO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO. O art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. Diferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013; e AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada como “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba ser paga não em razão do desempenho do trabalho mas para o seu próprio exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de incidência constitucionalmente delimitado. Embora possa não se enquadrar na norma isentiva prevista na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (redação anterior à Lei n° 12.513/2011), o pagamento para participação em curso de graduação exclusivamente na área de educação para professores da rede pública, por constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho, não sofre incidência de contribuição previdenciária. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO A SEGURADO QUE NÃO FAZIA JUS OU EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. O salário família, benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte-se, para todos os efeitos legais, em remuneração. Art. 65 e 66 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A relação de estabelecida pelo contrato de estágio sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo de emprego. Todavia, a relação jurídica que deixa de ocorrer na forma excepcional, em razão do descumprimento dos pressupostos legais, passa a seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui-se que a conseqüência natural do descumprimento dos pressupostos legais, no caso do estágio, é o estabelecimento do vínculo empregatício. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações e controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se confunde e nem se sobrepõe à competência privativa de constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é contrato de trabalho, ainda que tenha como objetivo a aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também é claro no sentido de que, “ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”. Incidem, portanto, as contribuições previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a rubrica "alimentação in natura". Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica "alimentação em pecúnia", vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica "auxílio financeiro a servidores estudantes", devido à ausência de caráter remuneratório da verba. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica passível da incidência contributiva, por força do artigo 28, da Lei n.º 8.212/91. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento sobre as demais verbas "diferenças de Salário-Família; Contribuintes Individuais; Bolsa Estagiários; Programa Jovem Ouro", bem como de diferenças apuradas nas folhas de pagamento. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5801820 #
Numero do processo: 10880.694452/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3302-000.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Walber José da Silva Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto. RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica

5803172 #
Numero do processo: 11516.006539/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 Ementa: DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. O art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, e existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua responsabilidade, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
Numero da decisão: 2301-003.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. EDITADO EM: 06/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5741088 #
Numero do processo: 11070.000471/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI - DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL - REFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL A glosa de créditos de IPI com a conseqüente reescrituração contábil modifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In casu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas pela fiscalização no período anterior, tendo obtido resposta negativa, com a manutenção das glosas na integralidade, o que tornou realmente indevido o saldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. Glosa mantida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

5760016 #
Numero do processo: 13888.908791/2012-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-002.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5746043 #
Numero do processo: 19515.008296/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, convertido o julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5803157 #
Numero do processo: 16682.720906/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PLR. NEGOCIAÇÃO. OPÇÃO LEGAL ENTRE CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO E COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 616 DA CLT. ALCANCE. É facultado à empresa e empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados via (i) convenção / acordo coletivo (art. 8°, VI, da CF) ou por intermédio de (ii) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (art. 8°, III, da CF). Art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O art. 616 da CLT alude a procedimento a ser adotado pelo empregador quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de acordo ou convenção coletiva, não havendo previsão legal de tal exigência procedimental na hipótese de celebração de acordo de PLR por comissão paritária. COMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL. Consta do art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, a exigência legal de que o sindicato indique um representante para a comissão paritária de negociação da participação nos lucros ou resultados. Se a ausência de representante do sindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões (local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do sindicato, constando em atas de reunião que o sindicato foi informado, mas não confirmou presença e nem tampouco justificou a ausência, não podem empregados e empresa ser prejudicados, pois a ilicitude não foi perpetrada por eles, mas pelo sindicato, que deixou de cumprir sua função constitucionalmente prevista (art. 8°, III, da CF). SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA. O conceito de Salário de Contribuição abraça não somente a folha de salários como, também, todos os demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. GRATIFICAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A importância paga, devida ou creditada a segurados obrigatórios do RGPS título de gratificação ou prêmio, mesmo em caráter eventual, integra o conceito legal de Salário de Contribuição - base de cálculo das contribuições previdenciárias. ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos, não expressamente desvinculados do salário por força de lei, mesmo que decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho, integra a base de cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos, nos termos do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 22, III, DA LEI nº 8.212/91. É devida à Seguridade Social a contribuição da empresa à alíquota de 20% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. ADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular, exclusivamente, o lançamento relativo à rubrica PLR - Participação nos Lucros e Resultados, tendo em vista a comprovação de que o contribuinte intimou o Sindicato da categoria de empregados a participar da negociação relativa aos Acordos tendentes a regular o pagamento da PLR. Vencido na votação o Conselheiro Relator, que entendeu por negar provimento ao recurso. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor. Por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário, quanto às rubricas de gratificações pagas aos segurados empregados, por integrarem o salário de contribuição, de acordo com o artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, e por não constarem das excludentes contextualizadas no parágrafo 9º, do mesmo diploma legal. Vencido na votação o Conselheiro Leo Meirelles do Amaral por entender que os valores constantes do Levantamento R6 – rubrica 3028 – indenização por garantia de emprego paga na rescisão de empregado em auxílio doença, não integram o salário de contribuição. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. André Luís Mársico Lombardi - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5759959 #
Numero do processo: 10166.908074/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 01/02/2006 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso tem prazo inadiável de 30 dias para ser protocolizado, o desrespeito a este prazo gera intempestividade, e por conseqüência o não conhecimento deste.
Numero da decisão: 3301-001.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Voluntário. Rodrigo Possa - Presidente. (assinado digitalmente) Fábia Regina Freitas - Relatora. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

5759966 #
Numero do processo: 10480.005818/2003-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1998 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 42 DA LEI 9532/97. FORMA DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO. O crédito presumido de IPI, previsto no art. 42 da Lei nº 9.532/97, é apurado com a aplicação do percentual de 85% sobre o valor do IPI devido na saída do açúcar do estabelecimento industrial, quando este estiver localizado nos estados do Norte e Nordeste. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

5807149 #
Numero do processo: 37218.000447/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/10/2004 AFERIÇÃO INDIRETA. DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, compete à autoridade fiscal, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputarem devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. Outrossim, se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Art. 33, §§ 3° e 6°, da Lei 8.212/91 e art. 148 do CTN. O procedimento de arbitramento não subtrai o direito de o contribuinte comprovar excessos do lançamento. Todavia, a partir das ilicitudes que deram ensejo ao arbitramento, o ônus da prova passa a ser do contribuinte. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. ART. 150, § 4°, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. Se a definição legal do fato gerador da contribuição previdenciária da empresa apóia-se na totalidade da remuneração no decorrer do mês (art. 22, I, II e III, da Lei n° 8.212/1991), consequentemente, todo e qualquer pagamento acaba por se referir à totalidade no mês, e não àquela rubrica ou levantamento específico. Assim, havendo alguma antecipação de pagamento, atrai-se, para toda aquela competência, para todo aquele fato gerador, a aplicação do parágrafo 4º, do art. 150 do CTN, independentemente da rubrica ou levantamento a que se refira, desde que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação. Destarte, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer a decadência das competências de 04/1999 a 04/2000, inclusive, por força da aplicação do art. 150, § 4°, do CTN. No mérito, foi negado provimento ao Recurso porque a recorrente não logrou comprovar através da apresentação de documentos hábeis e obrigatórios (PCMSO, PPRA, PCMAT, LTCAT), relativos aos Riscos Ambientais do Trabalho, se e quais empregados não estavam expostos a agentes nocivos. A falta de apresentação de documentos formalmente solicitados permitiu o levantamento por aferição indireta, com fulcro no artigo 33 e seus parágrafos 3º e 6º, da Lei n.º 8.212/91 e artigo 148, do Código Tributário Nacional. Vencido na votação o Conselheiro Leo Meirelles do Amaral, por entender que o lançamento deveria se restringir apenas às funções citadas no Parecer Técnico Prévio de Engenharia e Laudo Técnico de Insalubridade apresentados pelo contribuinte. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ARLINDO DA COSTA E SILVA, ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI, THEODORO VICENTE AGOSTINHO e LEO MEIRELLES DO AMARAL.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI