Numero do processo: 17459.720057/2023-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2018
NULIDADE. PRESUNÇÃO SIMPLES
A descrição dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração, a explicação da infração verificada e a subsunção do fato a norma infringida são elementos inerentes e indispensáveis do lançamento. Qualquer deficiência ou ausência em um dos elementos citados poderá acarretar a nulidade do lançamento, desde que fique demonstrado o prejuízo à defesa dela decorrente.
A presunção não é causa de nulidade dos lançamentos, a partir do momento que a contribuinte deixa de apresentar documentos que comprovam efetivamente a regularidade de suas operações e tendo a fiscalização trazido um arcabouço de fatos que demonstram o contrário, presume-se ter ocorrido o fato gerador.
LUCRO NO EXTERIOR. AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SUCURSAIS NO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Nos termos do art. 25, §2, incisos I e IV, da Lei 9.249, de 1995, a autoridade fiscal brasileira está autorizada a auditar as demonstrações financeiras levantadas pelas filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, que embasarem as demonstrações financeiras da pessoa jurídica no Brasil (controladora), e, no caso de apuração de irregularidades, tem o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.
DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. CONFISCO
A sonegação e fraude são condutas dolosas e levam a qualificação da multa de ofício. A intenção da contribuinte ao praticar o ato através da simulação das atividades devidamente comprovada demonstra o dolo e justificação a aplicação de tal multa.
Estando presente, e comprovados, todos os pressupostos para qualificação da multa de ofício, não se pode deixar de observar a aplicação de dispositivo legal vigente em lei, ainda que defenda a impugnante falta de razoabilidade, proporcionalidade e confisco em sua aplicação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 135 DO CTN. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, SONEGAÇÃO E SIMULAÇÃO. CABIMENTO.
Tendo sido constatada a prática de atos dolosos com infração a lei, tais como fraude, sonegação e simulação, correta a responsabilização solidária do sócio administrador da autuada nos exercícios respectivos.
A presunção não é causa de nulidade dos lançamentos, a partir do momento que a contribuinte deixa de apresentar documentos que comprovam efetivamente a regularidade de suas operações e tendo a fiscalização trazido um arcabouço de fatos que demonstram o contrário, presume-se ter ocorrido o fato gerador.
Numero da decisão: 1101-002.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento ao recurso voluntário para afastar as infrações apuradas, a responsabilidade e a multa qualificada. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa.
Sala de Sessões, em 24 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Correa – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10886.720864/2016-52
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS.
Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes declarados e comprovados.
IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE PROVAS ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 180.
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2002-010.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10950.728254/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. CONCEITO.
São considerados insumos geradores de créditos das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção, como também os gastos utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção dos bens e serviços finais; excetuam-se as despesas na aquisição de bens e serviços prestados em atividades diversas da produção, como ocorre com as despesas havidas no setor administrativo, contábil, jurídico da pessoa jurídica ou ainda os gastos posteriores à finalização do processo de produção.
BENS PARA REVENDA. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
As aquisições de bens, para revenda, de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária não darão direito a crédito.
DESPESAS COM EMBALAGENS. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. ETIQUETAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.
Encerrando-se o processo de produção de bens, em regra, com a finalização das etapas produtivas do produto, resulta que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção não são considerados insumos, como os gastos com embalagens utilizados no transporte de produtos acabados: caixas com capacidade maiores que àquelas de apresentação, cantoneiras e lateral de papelão, bobinas filme stretch, pallets, big-bag, tonéis, barricas etc.
ALUGUÉIS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. VEÍCULOS.
A possibilidade de créditos com dispêndios de locação se dá apenas em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não abrangendo veículos, tratores, empilhadeiras, veículos usados ou adquiridos de pessoa física.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO.
O frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que, nessa situação, ele integra o custo de aquisição, contudo, tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação do respectivo crédito deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO.
Os dispêndios de fretes com remessa de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não são considerados como da atividade produtiva, por corresponderem a gastos posteriores à finalização do processo de produção, consequentemente, não podem ser calculados créditos sobre esses gastos.
FRETE INTERNACIONAL. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Não podem ser descontados créditos no regime da não cumulatividade em relação a fretes internacionais (marítimos), onde o transportador for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que representado no país por intermediário como agente marítimo ou equivalente.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O frete interno referente ao transporte de mercadoria importada, do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, não gera direito a crédito, uma vez que o crédito em relação à importação de mercadorias é tomado com base no valor aduaneiro, que por sua vez exclui os custos de transporte e seguro incorridos no território aduaneiro, a partir do porto (inclusive de fronteira) ou aeroporto alfandegado de descarga no território nacional; todavia, a partir da edição da IN 2121, de 2022, restou considerado como insumos, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens apenas para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.
PINTOS DE 1 (UM) DIA. MATRIZES DE REPRODUÇÃO. ATIVO CIRCULANTE.
A classificação de pintos de 1 (um) dia utilizados como matrizes de reprodução, que produzirão outras aves, é no ativo não circulante imobilizado, como estoque de ativo biológico de produto agropecuário, sendo vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação, como ocorre em relação aos bens registrados no ativo imobilizado.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO PELA AQUISIÇÃO.
A possibilidade de desconto de créditos da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, com creditamento antecipado à regra geral de depreciação, aplica -se somente em relação às máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no mercado interno ou importados, não alcançando bens de natureza diversa (ex.: veículos), quando utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO.
O art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, possibilita o desconto, no prazo de 24 meses, a partir da data da conclusão da obra, de crédito sobre o valor das edificações e benfeitorias incorporadas ao ativo imobilizado, que devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3101-004.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes ao aluguel de máquinas de movimentação interna (Betoneira, Caminhão Auto Fossa, Caminhão Basculante, Caminhão Munk, Caminhão munk e guindaste, Empilhadeira, Guindastes / Muck, Mini Carregadeira, Mini Escavadeira, Pá Carregadeira, Pá carregadeira W20, Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Bob Cat e Caminhão Basculante, Rolo Compactador, Rolo Compactador e Bob Cat, Rolo Compactador e Retro Escavadeira, Rolo Compactador Modelo CAT CB24, Transporte de Máquina com Carreta Prancha, Trator com concha e Bob Cat, Trator p/ Bater Cama Aviário, Trator/Máquina Perfuratriz). b) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre construção de edificações (estruturas metálicas de abate), a ser apropriado na razão de 1/24 avos; c) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às aquisições de combustíveis consumidos em veículos que fazem transporte de funcionários; d) Por maioria de votos, manter a glosa sobre a aquisição de combustíveis utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias vendidas. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; e) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado em geradores de energia e máquinas operacionais; f) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre a aquisição de peças e a prestação de serviços de manutenção/conserto exclusivamente para tratores, pás-carregadeiras, máquinas operacionais e transporte de pessoal. Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago também revertiam os custos com manutenção de veículos de entrega de vendas. g) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre embalagens de apresentação e de transporte; h) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre ferramentas essenciais ao processo produtivo (sobre chaira; disco de corte; disco de lixa; disco defletor; engraxadeira; escova de aço; garfo cc; induzido p/ lixadeira; lima; lixa; pistão pneumático; rebolo afiar; rolamento; solenoide; suporte de inox p/ lâmina de corte; tesoura para necropsia); i) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de lavanderia industrial para uniformes da área operacional; j) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de logística (movimentação e armazenagem) incidentes sobre matérias-primas e insumos. Os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago davam em maior extensão, revertendo a glosa integral sobre a logística aplicada aos produtos acabados, como logística aduaneira, escoamento, distribuição e comercialização. k) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre fretes na aquisição de insumos de pessoas físicas, desde que o transportador seja pessoa jurídica tributada. l) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre fretes na aquisição de insumos suspensos (Súmula CARF nº 188) e fretes de retorno de insumos depositados; m) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito à atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos de ressarcimento, observada a mora administrativa superior a 360 dias. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.692, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.728248/2019-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10480.904650/2013-57
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO DO IPI. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO.
Somente geram direito a crédito de IPI, além dos que se integram ao produto final (matéria prima e produto intermediário em sentido estrito), os produtos intermediários (em sentido amplo) que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida.
As partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas não geram direito a crédito de IPI, ainda que sofram desgaste pelo contato direto com o produto em fabricação.
CRÉDITO DE IPI. COQUE DE PETRÓLEO. MANGAS FILTRANTES. IMPOSSIBILIDADE.
Mantém-se a glosa de créditos relativos a produtos que, por não se enquadrarem nos conceitos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não ensejam direito a crédito do IPI.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por ser prescindível, o pedido de perícia.
Numero da decisão: 3202-004.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em indeferir o pedido de perícia, e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães, que vencida, por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas às aquisições de coque de petróleo e mangas filtrantes, converteu-se em declaração de voto. Acompanharam a divergência as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães (substituta integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10950.722206/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. CONCEITO.
São considerados insumos geradores de créditos das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção, como também os gastos utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção dos bens e serviços finais; excetuam-se as despesas na aquisição de bens e serviços prestados em atividades diversas da produção, como ocorre com as despesas havidas no setor administrativo, contábil, jurídico da pessoa jurídica ou ainda os gastos posteriores à finalização do processo de produção.
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. IN RFB 2264. INSUMOS. POSSIBILIDADE.
A Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, estabelece que trata-se de insumos os dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra e os dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra.
DESPESAS COM EMBALAGENS. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. ETIQUETAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. SÚMULA 235.
Nos termos da Súmula CARF 235, as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO.
O frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que, nessa situação, ele integra o custo de aquisição, contudo, tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação do respectivo crédito deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados.
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO.
Os dispêndios de fretes com remessa de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não são considerados como da atividade produtiva, por corresponderem a gastos posteriores à finalização do processo de produção, consequentemente, não podem ser calculados créditos sobre esses gastos.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O frete interno referente ao transporte de mercadoria importada, do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, não gera direito a crédito, uma vez que o crédito em relação à importação de mercadorias é tomado com base no valor aduaneiro, que por sua vez exclui os custos de transporte e seguro incorridos no território aduaneiro, a partir do porto (inclusive de fronteira) ou aeroporto alfandegado de descarga no território nacional; todavia, a partir da edição da IN 2121, de 2022, restou considerado como insumos, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens apenas para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.
INSUMOS. PEDÁGIOS. SEGURO E RASTREAMENTO DE CARGAS.
Não geram direito a crédito os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas, uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na fabricação do produto.
CRÉDITO. GASTOS COM ARMAZENAGEM. ATIVIDADE EXERCIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
A lei assegura o direito a desconto de crédito em relação a dispêndios com armazenagem, o que contempla os dispêndios realizados nos armazéns administrados pela própria empresa.
Numero da decisão: 3101-004.722
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre construção de edificações (estruturas metálicas de abate), a ser apropriado na razão de 1/24 avos; b) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às aquisições de combustíveis consumidos em veículos que fazem transporte de funcionários; c) Por maioria de votos, manter a glosa sobre a aquisição de combustíveis utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias vendidas. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; d) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado em geradores de energia e máquinas operacionais; e) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre embalagens de apresentação e de transporte; f) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre ferramentas essenciais ao processo produtivo (sobre chaira; disco de corte; disco de lixa; disco defletor; engraxadeira; escova de aço; garfo cc; induzido p/ lixadeira; lima; lixa; pistão pneumático; rebolo afiar; rolamento; solenoide; suporte de inox p/ lâmina de corte; tesoura para necropsia); g) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de lavanderia industrial para uniformes da área operacional; h) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre fretes na aquisição de insumos suspensos (Súmula CARF nº 188) e fretes de retorno de insumos depositados; i) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito à atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos de ressarcimento, observada a mora administrativa superior a 360 dias. j) Por unanimidade de votos, reverter as glosas de serviços para armazenagem em câmaras frias. k) Por unanimidade de votos, reverter as glosas de armazenagem e serviço de paletização. l) Por unanimidade de votos, reverter as glosas referentes a aquisição de energia elétrica consumida no processo produtivo. m) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas com a aquisição de lenha para utilização em caldeiras e serviços relacionados de frete e armazenagem das mencionadas lenhas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.708, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.722193/2019-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10730.721913/2015-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. CONCEITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718, DE 1998.
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica que guardam relação com seu objeto social, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RGR.CCC.
Os valores referentes às contas Reserva Global de Reversão (RGR) e de Consumo de Combustível (CCC) são custos que compõem o valor da tarifa das concessionárias de energia elétrica, e, portanto, fazem parte de seu faturamento próprio, de modo a incidir sobre elas o PIS.
PIS. BASE DE CALCULO. RECEITA BRUTA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (ECE).
O Encargo de Capacidade Emergencial (ECE), por corresponder a valores arrecadados pela concessionária em nome e por conta da Comercializadora Brasileira de Energia emergencial (CBEE), sem incorporação ao seu patrimônio, não configura receita própria, devendo ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IGUALDADE. JUSTIÇA. SÚMULA CARF Nº 02
Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula CARF nº 02.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF.
Numero da decisão: 3301-015.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o Encargo de Capacidade Emergencial da base de cálculo das contribuições, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro (relator) e Paulo Guilherme Deroulede que lhe negavam provimento. Em primeira votação, as Conselheiras Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima e Louise Lerina Fialho davam provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Carlos Marcelo Gouveia participou apenas da segunda votação, em razão do voto proferido pela Conselheira Louise Lerina Fialho, na sessão de abril/2026. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Kendi Hiramuki.
Sala de Sessões, em 18 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Kendi Hiramuki, redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves,Louise Lerina Fialho, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10283.720644/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INDICAÇÃO DE NORMA REVOGADA. NULIDADE.
A indicação da disposição legal infringida constitui requisito essencial de validade do lançamento tributário, nos termos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. A fundamentação do Auto de Infração em diploma normativo revogado compromete a motivação jurídica do lançamento e configura vício capaz de ensejar sua nulidade, nos termos do art. 59, inciso II, do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 3201-013.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renan Gomes Rego (substituto integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente a conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Renan Gomes Rego.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 15504.726065/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2014
MULTA POR INCORREÇÃO, INEXATIDÃO E/OU OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA SPED-ECF E SPED-ECD. CABIMENTO. VENDAS CANCELADAS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO MATERIAL E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
Mantêm-se a aplicação da multa regulamentar por inexatidão, incorreção e/ou omissão nas informações constantes da SPED-ECD e SPED-ECF, quando inexistirem razões previstas em lei ou normas que, diante das razões apresentadas pela interessada, justifiquem o seu afastamento, sobretudo considerando a inexistência de comprovação material das alegadas vendas canceladas, as quais sequer foram registradas na contabilidade da contribuinte, o que rechaça de pronto sua pretensão.
A nota fiscal mesmo que cancelada deve ser escriturada e constar nos registros contábeis do contribuinte para que seja revestida de legalidade. Inexistência de apresentação de registro contábil e das Notas Fiscais Canceladas.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Numero da decisão: 1101-002.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
A Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
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Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10410.901487/2014-85
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
SÙMULA CARF 188. FRETES NA AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. CRÉDITOS BÁSICOS.
É permitido o aproveitamento de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de leite in natura, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Afora tais situações, cabível apenas o crédito presumido, se atendidas as condições da legislação de regência.
Numero da decisão: 9303-017.359
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o Recurso Especial, apenas no que se refere à necessidade de registro dos fretes de aquisição de leite in natura de forma autônoma ao referido produto, como condição para a tomada de crédito básico da presente contribuição não cumulativa, com base no Acórdão paradigma 9303-015.899, de 10/09/2024, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para restabelecer o crédito presumido, em vez do básico, nos casos em que não haja o preenchimento dos dois requisitos presentes na Súmula CARF 188, entre eles o registro autônomo do frete de aquisição de leite in natura, analisado no presente recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.353, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10410.901480/2014-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10935.901141/2014-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, com base em documentação e informações idôneas, amparadas pela legislação correlata.
SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Os custos relacionados ao rastreamento e monitoramento de veículos e cargas por satélite devem ser levados em conta, uma vez que, para que o serviço de transporte seja realizado de maneira adequada e ofereça aos clientes a segurança de que suas mercadorias chegarão ao destino, é necessário adotar certas precauções.
Numero da decisão: 3201-013.559
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos vinculados a despesas com rastreamento de veículos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.557, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.901147/2014-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
