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4750835 #
Numero do processo: 13971.002447/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2002 FACTORING. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. A prática reiterada de atos comerciais de compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, perfeitamente enquadradas na atividade de factoring, em número e volume de negócios que afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações, configura a habitualidade e objetivo de lucro e, em conseqüência, equipara a pessoa física à empresa individual. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO NO CNPJ. Diante da série de elementos apresentados, mais precisamente a prática reiterada de compra de direitos creditórios junto a terceiros, correto o procedimento adotado pela fiscalização, ao efetuar o cadastramento de ofício (de pessoa física), junto ao CNPJ. ARBITRAMENTO. A inexistência de registros contábeis das operações de factoring enseja o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, com base no artigo 530, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.984
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4750927 #
Numero do processo: 10380.004256/2005-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DE OFICIO. INFERIOR. NÃO CONHECIMENTO. Sendo o crédito tributário exonerado inferior ao limite de alçada estabelecido por legislação superveniente, a decisão de primeira instância afigura-se irreformável, não havendo que se conhecer do reexame necessário.
Numero da decisão: 1202-000.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício por valor inferior ao limite de alçada, face à legislação superveniente.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4753309 #
Numero do processo: 17546.000872/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados e contribuintes individuais, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.494
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4750768 #
Numero do processo: 11159.000207/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2010 DACON. MULTA POR ATRASO. A apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3301-001.396
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

4750799 #
Numero do processo: 15586.000474/2007-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2003 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Constatado que os fundamentos para a exclusão do depósito bancário no valor de R$ 458.191,83 podem ter sido insuficientes, a causar obscuridade no acórdão embargado, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de sanar o vício apontado e esclarecer onde necessário. Embargos de Declaração Acolhidos. Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1302-000.870
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer os embargos e sanear o vício apontado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

4749177 #
Numero do processo: 11065.001337/2004-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração:01/04/2003 a 30/06/2003 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. Os valores correspondentes às transferências de ICMS não são base de cálculo do PIS, pois não constituem receita. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-000.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4750812 #
Numero do processo: 10680.724392/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. 0 art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado. ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO. É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. 0 fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais. DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO. Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. 0 conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental. SEGURANÇA JURÍDICA. A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4751085 #
Numero do processo: 18186.000136/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA RETENÇÃO NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR Relatório Fiscal não demonstra a existência da prestação de serviço com cessão de mão de obra que enseja a retenção de 11%, incidente sobre notas fiscais de prestação de serviço. A subsunção do fato à regra de incidência deve ser detalhadamente consignada no relatório fiscal a fim de possibilitar as garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Violá-las contamina o ato administrativo de lançamento com vício insuscetível de convalidação. Lançamento improcedente. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4754042 #
Numero do processo: 16327.001759/2004-07
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: NULIDADES DO LANÇAMENTO Dizer que a norma legal na qual se estejam os lançamentos é materialmente incompatível com a pretensão fiscal não inquina os lançamentos de nulidade - no caso, formal - pois é questão de mérito, que pode informar ou não juridicidade, mas por provimento ou não do recurso meritiun causae A mesma assertiva vale quanto à alegação de nulidade dos lançamentos, ex vi. de levantamento mal elaborado a denunciar falta de certeza e liquidez, por incluir no lucro tributável: reserva legal conforme lei uruguaia, lucros apurados pela controlada no exterior antes de 1"/10/1999, lucros apurados antes de 1996. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM A invocação do art. 2º, § 9º, da IN 38/96 é feita como explicitação do art. 1º, § 2º, "b", "4", da Lei 9.532/97, segundo o órgão julgador de origem Tal dedução não constitui error in procedendo, de modo a inovar o lançamento, mas projeta eventual error in judicando, matéria própria a ser apreciada em devolução a esta 2" instância julgadora, de modo a se colocar no chamado juízo de substituição, próprio do órgão julgador recursivo. Inexistência de nulidade do acórdão a quo. APORTE DE CAPITAL DA CONTROLADA NO BRASIL, PELA CONTROLADORA NO BRASIL, MEDIANTE ENTREGA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA CONTROLADA NO EXTERIOR — EMPREGO DE VALOR EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA Emprego do valor, em favor da beneficiária, na forma e no contexto do item "4" da alínea "b" do § 2° do art. 1º da Lei 9.532/97, significa: emprego, pela controlada no exterior (investida), ainda que por exercício do poder de controle da controladora no Brasil, do lucro em favor desta. Supor que a entrega do investimento no exterior pela recorrente, em conferência ao capital social de outra controlada da recorrente no Brasil, implique um ato de pagamento pela controlada no exterior significaria - além de agredir a dicção legal - admitir que a controlada no exterior permanece com a obrigação de pagar (por ato seu) aquilo que já está pago (por ato da controlada no exterior, se pagamento fosse a entrega de investimento) A entrega de participação societária no exterior, pela controladora no Brasil, para aumento de capital de outra controlada sua no Brasil, não é emprego, pela controlada no exterior, de seu lucro em favor da controladora no Brasil.
Numero da decisão: 1103-000.246
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso se declarou impedido.
Nome do relator: MARCOS TAKATA

4750278 #
Numero do processo: 10240.000481/2003-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Pedido de Restituição cumulado com Compensação de Débitos Tributários Período: 1997; 1998; 1999; 2000 e 2001. EMENTA: IRPJ — SALDO NEGATIVO. CSLL — SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. OBSERVÂNCIA DO ART. 62- A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 0 STF e o STJ, sob a sistemática do art. 543-C, consideraram inconstitucional a parte final do art. 40 da Lei Complementar n° 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3°, no tocante ao inicio da contagem do prazo para pleitear a restituição de indébitos tributários a partir da extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado, de que trata o § 10 do art. 150 do CTN. Assim, quanto à aplicação dessa Lei no tempo, foi firmado que sua incidência deverá se dar em relação As ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, apenas com relação aos pagamentos indevidos ocorridos após 09/06/2005. De acordo com o art. 62-A do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria ME' n° 586/2010, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C do CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DCOMP RETIFICADORA. Não será admitida a retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante a utilização de formulário (papel) quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, devendo o sujeito passivo que desejar compensar novo débito ou a diferença de débito, apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. Regramento inscrito no art. 79 e § 1°, da IN RFB n° 900/2008.
Numero da decisão: 1101-000.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Relativamente ao direito creditório em litígio, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes; e, relativamente à retificação das DCOMP, por maioria de votos, N710 ADMITIR as retificações de DCOMP, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que não conheciam do pedido
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Sérgio Gomes