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5770326 #
Numero do processo: 35013.000507/2007-83
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 08/08/2006 ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ARTIGO 55, INCISOS III E V, DA LEI N° 8.212/91. Se a entidade promoveu a assistência social beneficente, nos tenuos do inciso III, do artigo 55, da Lei n° 8.212/91, bem como se não restou demonstrado que o resultado operacional da entidade teve aplicação diversa da destinada ao desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, tal qual previsto pelo inciso V, do artigo 55, da Lei n° 8.212/91, é improcedente a pretensão da Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito à isenção pleiteada. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

5220459 #
Numero do processo: 11516.002117/2007-19
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/08/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO ANTECIPADO - DECADÊNCIA. As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que, na visão deste julgador, exceto para as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve reproduzir a decisão proferida pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 973.733/SC, ou seja, “O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.” No caso, relativamente ao período em apreço, a autuada efetuou pagamentos de contribuições previdenciárias, pois a própria autoridade lançadora informa que analisou comprovantes de recolhimento, sendo que inexiste a acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação, ou seja, tem aplicação a este feito a regra do artigo 150, § 4°, do CTN. Lançamento atingido pela decadência quanto aos fatos ocorridos até a competência 11/2001. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Gonçalo Bonet Allage – Relator EDITADO EM: 13/11/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

6294683 #
Numero do processo: 10410.721627/2013-52
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2015 GLOSA DOS VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITOS DE TERCEIROS, CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, prevista expressamente no art. 89, §10º da lei 8212/91, a única demonstração que se exige do fisco é a ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Correta a glosa dos valores compensados indevidamente, bem como a imputação de multa isolada de 150%, quando o contribuinte insere informação falsa na GFIP, declarando créditos de terceiros sem qualquer amparo legal, o que demonstra não possuir direito líquido e certo à compensação. Somente as compensações procedidas pela contribuinte com estrita observância da legislação previdenciária, especialmente o artigo 89 da Lei n° 8.212/91, bem como pagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente comprovados, deverão ser considerados pelo fisco quando da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos-NFLD/Auto de Infração. A transferência de créditos mediante Escritura Pública não tem o condão de deslocar para a recorrente o ônus suportado por ocasião do pagamento indevido, de maneira a vincular o crédito de outrem ao adquirente, ou seja, o fato jurídico (crédito) com o fato gerador do exigência fiscal (débito), notadamente em face dos preceitos contidos no artigo 123 do Código Tributário Nacional, o qual afasta os efeitos de convenções particulares perante as obrigações tributárias. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9202-003.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ana Paula Fernandes e Heitor de Souza Lima Junior. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5371316 #
Numero do processo: 15165.003460/2008-40
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. LUIZ ROBERTO DOMINGO - Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)
Nome do relator: Não se aplica

6169754 #
Numero do processo: 10909.000435/2007-69
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3102-000.052A
Decisão: Resolvem os Membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligencia à Repartição de Origem, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

6323481 #
Numero do processo: 10830.721069/2009-06
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PIS. INSUMO. FRETE. TRANSPORTE ENTRE MINA E COMPLEXO INDUSTRIAL. DESCONTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Insere-se no conceito de insumo a aquisição de matéria prima, materiais e embalagens, e, prestação de serviço quando esses se revela necessário e essencial atividade fabril, por ser específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece, no caso concreto, o frete pago pelo transporte de minérios, insumo básico a fabricação do produto, extraídos de minas de propriedade do mesmo proprietário do complexo industrial, por viabilizar a produção e guardar pertinência ao processo produtivo, insere no conceito de “insumo, e, sendo assim, autoriza a tomada do crédito. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sustentou pela Recorrente a advogada Priscila Cursi - OAB 334956 - SP. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5007684 #
Numero do processo: 19515.002649/2008-59
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A não apreciação das alegações do recorrente, quanto a questões de direito relacionadas ao procedimento fiscal realizado, importa cerceamento do direito de defesa, devendo ser declarada a nulidade da decisão de 1º instância. Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 2401-003.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5764443 #
Numero do processo: 35464.002588/2005-86
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos felinos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). Recuso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.493
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

5184741 #
Numero do processo: 13984.000170/2001-07
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houve pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 150, parágrafo 4º. do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo, tendo em vista o prAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Numero da decisão: 9101-001.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para reconhecer a ocorrência da Decadência nos termos do artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional. (assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo Presidente (assinado digitalmente) Susy Gomes Hoffmann Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior e eu Susy Gomes Hoffmann
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

5038913 #
Numero do processo: 13854.000252/99-71
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Negados.
Numero da decisão: 9303-000.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI do valor das aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto à incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ