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10839556 #
Numero do processo: 10660.720864/2013-54
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2010 a 31/01/2011 MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos oriundos de ação judicial sem trânsito em julgado, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta a falsidade da declaração.
Numero da decisão: 9202-011.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Apresentou declaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

10839208 #
Numero do processo: 10920.907351/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 TUBOS DE PVC. ELETRODUTOS FLEXÍVEIS CORRUGADOS. COMPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Os produtos fabricados pela Recorrente enquadram-se na NCM 3917.32.90, sendo determinante, para tanto, a flexibilidade como propriedade, e não a sua composição. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 3401-013.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Bernardo Costa Prates Santos (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos.
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

4754097 #
Numero do processo: 10882.002216/96-73
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Programa de Integração Social - PIS e COFINS. Período de apuração: 01/04/1994 a 30/06/1994, 01/11/1995 a 29/02/1996 AUTO DE INFRAÇÃO, COMPENSAÇÃO, Constatado que o montante do indébito é suficiente para compensar os débitos apurados, impões anular o Auto de Infração por ausência de justa causa. Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-000.466
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e julgar prejudicada a análise do recurso de oficio, nos termos do voto Relator. Esteve presente ao julgamento a Dra. Elaine Perez, OAB/SP nº 258 462.
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO

10840049 #
Numero do processo: 18220.729754/2020-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/10/2020 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996, PELO STF. Em sede de apreciação da ADI nº 4905/DF, com trânsito em julgado em 26/05/2023, o Supremo Tribunal Federal a considerou “[...] parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 - incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 -, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento” (s. 18/03/2023, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Numero da decisão: 1301-007.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10841249 #
Numero do processo: 15746.720116/2021-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando neste constam os fundamentos de fato e de direito que o embasaram, em conformidade com a legislação de regência. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos créditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. TRIBUTO SUJEITO A REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DESCONTADOS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na exigência fiscal de tributo sujeito a regime de não cumulatividade a distribuição do ônus probatório deve ser feita em conformidade com as peculiaridades deste regime. Ao Fisco compete a prova do direito da Fazenda Pública em face da Contribuinte, devendo a fiscalização, portanto, fazer a prova das bases de cálculo quando não admita como válidos os valores informados pelo sujeito passivo. Já ao sujeito passivo compete a prova dos fatos modificativos ou extintivos daquele direito, devendo este, portanto, fazer a prova da legitimidade e do montante dos créditos da não cumulatividade utilizados para descontar do tributo devido. NÃO CUMULATIVIDADE. PIS. COFINS.CRÉDITO. INSUMOS. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de (i) produção de bens destinados à venda ou de (ii) prestação de serviços a terceiros. Não gera direito a crédito a título de insumos dispêndios que não se configuram aquisição de bem ou serviço. Requisitos da essencialidade e relevância, contidos no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 2018, devem ser avaliados em relação a “aquisições de bens e serviços” utilizados “em processo de produção ou em prestação de serviços”. Não gera direito a crédito a título de insumos dispêndios com aquisição de serviços não integrantes (como parte) de processo de produção ou de prestação de serviços pela adquirente. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL RETIFICADORA - EFD-CONTRIBUIÇÕES. O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando, entre outras hipótese, tiver por objeto reduzir débitos de Contribuição cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal e alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização. RETENÇÕES NA FONTE. A utilização de retenções na fonte como antecipação do devido deve constar da Escrituração Digital. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS E DEDUÇÕES. É na Escrituração Fiscal Digital que o Contribuinte demonstra créditos e retenções, de modo que a análise e reconhecimento destes redutores limitam-se ao escopo do que consta na própria EFD-Contribuições, não sendo possível admitir ou contemplar valor diverso dos informados ou não constante deste demonstrativo. DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E EFD-CONTRIBUIÇÕES. Constatado pela Fiscalização que o Contribuinte apurou débito em sua Escrituração e deixou de confessá-lo em DCTF, apenas a alegação de erro e de retificação da Escrituração após o início do procedimento fiscal, desacompanhada de prova do alegado erro, não é hábil a afastar a exigência da diferença lançada.
Numero da decisão: 3202-002.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

10839246 #
Numero do processo: 16004.720074/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 30/11/2008 a 31/12/2009 PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003).
Numero da decisão: 3401-013.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para no mérito, dar parcial provimento para reverter as seguintes glosas: a)insumos relacionados as fls. 2902 a 3079 dos autos. b)Encargos de depreciação apontados as fls. 3160 a 3161 (Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg; Equipamentos Agrícolas). (documento assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

10839398 #
Numero do processo: 16327.720084/2019-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2015 a 31/12/2015 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO. ISENÇÃO. LITERALIDADE. A interpretação da legislação tributária que trata de isenção deve se basear na sua disposição literal. PLR. LEI ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa integra o salário-de-contribuição quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica. PLR. ACORDO PRÓPRIO E CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A lei admite a compensação dos valores pagos a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa em decorrência de acordos próprios com os valores correspondentes pagos com fundamento em convenções coletivas, desde que os requisitos dispostos em lei sejam cumpridos. Havendo a compensação, a incidência das contribuições previdenciárias sobre a participação decorrente do acordo próprio não implica necessariamente a incidência sobre os valores compensados previstos na convenção coletiva. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PAGAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. O contribuinte submetido à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Expirado referido prazo, não há espontaneidade, sendo devidas multa de mora e de ofício.
Numero da decisão: 2102-003.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Cleberson Alex Friess acompanhou o voto da relatora pelas suas conclusões e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

4754118 #
Numero do processo: 10825.002406/2004-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS. Período de Apuração: 01,03.2003 a 31.03.2003. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DISTINTAS DO FATURAMENTO. A base cálculo para apuração do PIS e a COFINS se restringe tão-só ao faturamento da empresa, conforme decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal — STF, que declarou inconstitucional o art. 3º da Lei 9,718199, que promoveu o alargamento da base de cálculo destas contribuições. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3403-000.419
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para excluir da base de cálculo o valor do ressarcimento de IPI, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO

10841302 #
Numero do processo: 16004.720212/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. É válida a intimação por edital, quando restar improfícua a intimação postal endereçada ao domicílio eleito pelo sujeito passivo. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. A requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, constitui simples transferência à RFB e não quebra de sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na forma do art. 42 da Lei 9.430/1996, é legítima a apuração dos tributos com base nos valores creditados em conta bancária. ARBITRAMENTO DO LUCRO. LEGALIDADE. MULTA. FRAUDE. Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada de 150% (cento e cinquenta por cento). Contudo, a multa de 150% deve ser reduzida para 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1402-007.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, i) rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex-officio, o percentual da multa de ofício qualificada, de 150% para 100% e o correspondente valor, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo a exclusão da recorrente do regime do SIMPLES NACIONAL e os respectivos lançamentos. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente),
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10846569 #
Numero do processo: 10340.721634/2021-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 O Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair empréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa holding) para aquisição de participação societária, com grande parte dos recursos provenientes de terceiros (financiamento bancário do exterior e emissão de debentures) revela um propósito negocial específico dentro de um amplo contexto operacional. Incabível, no caso dos autos, de se atribuir à holding a pecha de empresa veículo e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de aquisição foi legítimo, assim como foram legítimos os atos posteriores que resultaram na sua dedutibilidade fiscal.
Numero da decisão: 1201-007.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH