Sistemas: Acordãos
Busca:
10718874 #
Numero do processo: 16682.720873/2019-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015, 2016 NULIDADE. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade por modificação do critério jurídico do lançamento quando a DRJ traz apenas argumentos complementares aos fundamentos que motivaram a autuação. Nesse caso, não há que se falar em violação ao art. 146, CTN, ou cerceamento do direito de defesa com base no art. 59, do Decreto nº 70.235/72/ PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO ÁGIO. SÚMULA CARF Nº 116. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança NULIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento, por vício de motivação, quando este encontra-se devidamente motivado com fatos e fundamentos jurídicos, e nele estão presentes todos os requisitos legais previstos nos art. 142, CTN e art. 10, do Decreto nº 70.235/72. TAXA SELIC. JUROS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. CISÃO PARCIAL. ÁGIO DE SI MESMO GERADO INTRAGRUPO. FLUXO FINANCEIRO INEXISTENTE. ÁGIO ARTIFICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O REAL INVESTIDOR E O INVESTIMENTO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO COM ÁGIO. A dedutibilidade da amortização do ágio de cisão parcial inserida em um contexto de operações de reestruturação societária entre companhias participantes do mesmo grupo societário demanda que as transações estejam regularmente amparadas em atos empresariais não atingidos por manobras artificiais. Antes da Lei 12.973/14, a legislação não vedava transações provenientes de reorganização societária com ágio entre partes relacionadas, notadamente, operações dentro de um grupo econômico (intragrupo), contudo esse tipo de operação deve estar lastreado em atos que não busquem a criação do ágio de forma artificial, de modo que apenas uma “casca” frágil protege a verdade. A efetiva demonstração do fluxo financeiro que evidencie o pagamento do custo de aquisição celebrado entre as partes, incluindo-se o montante do ágio é uma condição essencial, contudo no presente caso houve apenas a transferência de ações entre controladas Demonstrada a irregularidade do arranjo societário ante a artificialidade de transações engendradas intragrupo, torna imperativo a manutenção dos efeitos da glosa promovida em decorrência da configuração de ágio de si mesmo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015, 2016 CONFIRMADA INDEVIDA A GLOSA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA INFRAÇÃO DO IRPJ. ARTIGO 57 DA LEI 8.981/95. CABÍVEL A EXTENSÃO À CSLL. Ágio é despesa, passível de amortização, submetida ao regramento geral das despesas com repercussão tanto na apuração do IRPJ quando da CSLL. Cabível, portanto, a extensão da glosa de despesas indedutíveis (amortizações de ágio) à base de cálculo da CSLL por conta do disposto no artigo 57 da Lei 8.981/95, que tem por intento evitar a repetição desnecessária de comandos legais para disciplinar a metodologia de determinação das bases imponíveis do IRPJ e da CSLL. Confirmada a glosa de exclusão indevida de despesa indedutível amortização de ágio na infração do IRPJ, por repercutir no Lucro Líquido, deve ser também estendida à apuração da CSLL
Numero da decisão: 1401-006.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) afastar as arguições de decadência e de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no mérito, (ii) negar provimento no ponto relativo aos alegados erros de cálculo efetivados pela autoridade fiscal; por voto de qualidade, negar provimento ao recurso relativamente (i) à glosa de despesas com ágio; (ii) à dedutibilidade das despesas com o ágio na apuração da CSLL; (iii) à multa isolada sobre as estimativas. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e André Luis Ulrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator (documento assinado digitalmente) Fernando Augusto Carvalho de Souza - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: André Severo Chaves

10719080 #
Numero do processo: 11080.734350/2018-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.616
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para determinar o sobrestamento do processo no âmbito da própria 3ª Câmara, até decisão final do processo de compensação do crédito vinculado aos autos em apreço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-001.611, de 23 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11080.736445/2018-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica

10717571 #
Numero do processo: 16327.721047/2021-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 NULIDADE. ERRO NA DATA DO FATO GERADOR. CANCELAMENTO PARCIAL DA EXIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade total do lançamento por erro na data do fato gerador, quando devidamente cancelada pela autoridade julgadora a parcela da autuação incorretamente apurada como decorrência do erro cometido. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Na incorporação de ações não há um custo de aquisição das ações que são entregues pelos acionistas para a empresa que tem seu capital aumentado com o patrimônio da subsidiária integral. Nesta operação não há transferência de recursos para terceiros ou geração de um passivo. Todo o valor correspondente às ações recebidas, mesmo com mais-valia, encontra-se no Patrimônio Líquido, pois se trata de uma forma de aumento de capital. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 CSLL. ADIÇÃO DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. A adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas com amortização de ágio deduzidas indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência da referida contribuição. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTIMATIVAS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. Não deve prevalecer a exigência da multa isolada quando cancelada a autuação que gerou os valores devidos a título de estimativas, base de cálculo dessa penalidade.
Numero da decisão: 1202-001.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência das multas isoladas referentes ao período de 02/01/2017 a 03/07/2017. Vencidos os Conselheiros André Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa e Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votaram por dar provimento integralmente ao recurso. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os(as) julgadores(as) Maurício Novaes Ferreira, André Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituta integral) e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

10718136 #
Numero do processo: 11080.722893/2016-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-000.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestar o processo e aguardar a decisão do Processo Administrativo 11080.722.892/2016-42 na primeira seção do CARF. . (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini , Salvador Candido Brandão Junior, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira. Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 0947.3090-2ª Turma da DRJ/JFA (fls 13.667 e seguintes): Por meio do Auto de Infração de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (fls. 13502 a 13522), objeto do presente processo, é exigido do contribuinte acima identificado e de outros sujeitos passivos responsáveis solidários o imposto no valor de R$ 1.448.160,82, acrescido de multa de ofício de 150% e de juros de mora, totalizando R$ 4.263.746,56, referente aos fatos geradores de 10/01/2011 a 31/12/2012. De acordo com o descrito no auto de infração e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 13438 a 13522), o lançamento é decorrente da “Falta de cobrança e recolhimento do imposto sobre operações financeiras incidente sobre a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de faturização (IOF - Factoring)”. A autoridade fiscal relata que (fls. 13442/13443): [...] “Para melhor compreensão dos motivos e mecanismos por meio dos quais foram perpetrados os atos simulatórios, é imprescindível referir que, desde abril de 2005, Gilberto Forster, Rosana Forster, Juliana Forster e Daniel Forster operavam exclusivamente a atividade de factoring, por meio da pessoa jurídica BRASFOR FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA – CNPJ 07.346.173/0001-05, cuja denominação social foi alterada para BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA em 27/04/2016 (extrato de empresa emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - fls. 11326 a 11327). No início de 2010, providenciaram a constituição da BRASFOR SECURITIZADORA S/A - CNPJ 11.112.097/0001-03 e da BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA - CNPJ 11.965.048/0001-50 (extratos de empresa emitidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - fls. 11322 a 11325). Na sequência, formalizaram a transferência de recursos financeiros e das atividades antes realizadas pela factoring para as novas empresas, de modo que a securitizadora, ao invés de efetivamente promover a securitização de recebíveis mercantis, passou simplesmente a operar a compra de direitos creditórios à vista, enquanto a outra empresa passou a efetuar a cobrança e análise prévia dos créditos adquiridos pela primeira. É importante destacar que a segmentação das operações de factoring, que era originalmente desenvolvida pelos referidos empreendedores, foi efetivada somente no plano formal, como normalmente ocorre nos casos de simulação de negócios jurídicos. Materialmente, mesmo com a constituição das novas empresas, todos os negócios continuaram sendo realizados sob a orientação dos mesmos administradores, com os mesmos objetivos e idêntico quadro de empregados. Inclusive, as novas empresas foram implementadas nas mesmas instalações físicas da factoring, e dela receberam recursos vultosos, em um quadro de evidente confusão patrimonial, financeira e operacional. Trata-se, portanto, de empreendimento único que, por meio de simulação, foi segmentado para aparentar a execução de atividades diversas por pessoas jurídicas distintas, com a finalidade de obter vantagens tributárias indevidas”. [...]O contribuinte apresentou as DIPJ pelo lucro presumido, sendo que as pessoas jurídicas que operam a atividade de factoring estão obrigadas à apuração pelo lucro real, com fundamento no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718, de 1998, e apuração do PIS e da Cofins pelo regime não cumulativo, conforme art. 1º ao 7º da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 1º ao 9º da Lei nº 10.833, de 2001. Além disso, passam a ser responsáveis pela retenção e recolhimento do IOF sobre as operações de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, conforme o art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 9.532, de 1997, objeto do presente processo. Considerando que a simulação em negócios jurídicos constitui uma das modalidades de implementação da fraude fiscal definida no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, foram adotadas as seguintes providências pelo auditor fiscal (fls. 13444): “- Foi recalculada a base de incidência do imposto de renda da pessoa jurídica, a fim de incluir todas as receitas decorrentes da atividade de factoring, que foi efetiva e materialmente desenvolvida pelo fiscalizado nos anos-calendário de 2011 e 2012; - Como o fiscalizado, após ter sido intimado, não apresentou escrituração contábil compatível com a apuração do lucro real para os anos-calendário abrangidos pela verificação, foi adotado o lucro arbitrado como regime de apuração do IRPJ, que foi lançado de ofício, juntamente com os reflexos de CSLL, Pis e Cofins, tudo acompanhado da multa de ofício e dos juros de mora (processo administrativo 11080.722.892/2016-42); - Também foi efetuado o lançamento de ofício do IOF incidente sobre as transações de aquisição de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo na atividade de factoring, que deixou de ser retido e recolhido pelo fiscalizado em razão da simulação da securitização de recebíveis empresariais (processo administrativo 11080.722.893/2016-97); - Por terem sido verificadas condutas fraudulentas, na modalidade simulatória, todos os lançamentos de ofício foram efetuados com aplicação da multa qualificada de 150%, com lavratura de representação fiscal para fins penais (processo administrativo 11080.722.894/2016-31)”. Assim, as receitas obtidas pela BRASFOR SECURITIZADORA S/A, pela BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA e pela BRASFOR FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA (cuja denominação social foi alterada para BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA) foram consideradas pela fiscalização como decorrentes de um empreendimento único na atividade de faturização, em conformidade com a materialidade apurada na verificação fiscal. Houve responsabilização solidária da BRASFOR FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA (denominação social alterada para BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA), da BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA e dos seguintes diretores/sócio-administradores: GILBERTO JOSE FORSTER (Diretor-Presidente e Financeiro da Brasfor Securitizadora S/A; Sócio-Administrador da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda); ROSANA FORSTER BRAUNER (Diretora Vice-Presidente da Brasfor Securitizadora S/A; Sócia-Administradora da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda); JULIANA FORSTER (Diretora Administrativa da Brasfor Securitizadora S/A; Sócia-Administradora da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda), e DANIEL FORSTER (Sócio-Administrador da Brasfor Cobrança e Análise de Crédito Ltda; Sócio-Administrador da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda). A descrição detalhada dos fatos que levaram à conclusão da autoridade fiscal será analisada no voto. O contribuinte BRASFOR SECURITIZADORA S/A e os responsáveis solidários BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA, BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA, GILBERTO JOSE FORSTER, ROSANA FORSTER BRAUNER, JULIANA FORSTER e DANIEL FORSTER apresentaram conjuntamente uma impugnação com os seguintes argumentos, em síntese (fls. 13567 a 13612): ? O único objeto social da Brasfor Securitizadora S/A seria de securitização de ativos empresariais; ? Alegam que a estrutura de securitização executada pela BRASFOR SECURITIZADORA não difere das demais companhias que atuam com créditos mercantis. Para ilustrá-la, designa-se de primeira fase da operação a realização de negócio jurídico de cessão de créditos para a aquisição de recebíveis, consubstanciado no instrumento particular de “Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e outras Avenças”. Em contrapartida à aquisição, informa pagar-se um deságio pelo título; ? Destacam que as cláusulas veiculadas nesses contratos são comuns e usuais na atividade de securitização de créditos mercantis, e que o instrumento contratual prevê que “o cedente é obrigado a ceder o título à securitizadora e assumir, expressamente – diferentemente do que é praticado na faturização – mediante endosso pleno, a coobrigação de responder, solidariamente, pelo pagamento do crédito cedido (cláusula 1.2)”; ? Aduzem que “em caso de não pagamento pelo devedor-sacado no vencimento ou em caso de ocorrência de quaisquer vícios ou exceções na origem dos créditos securitizados, o cedente e fiadores a obrigam-se a retrocedê-los à securitizadora, no prazo de quarenta e oito horas (cláusula 1.10) – diferentemente, mais uma vez, do que é praticado na faturização”; ? Argumentam que “na segunda fase da operação, opera-se o negócio jurídico de emissão de debêntures, em caráter privado, lastreadas nos recebíveis adquiridos na fase anterior. É com o instrumento denominado “Termo de Securitização de Recebíveis Empresariais Mercantis & Industriais” (fls. 79/1262), que a Brasfor Securitizadora formaliza a emissão dos títulos, integrada pelo Anexo do Termo, onde constam os dados dos recebíveis vinculados às debêntures”; ? Observam os impugnantes que: “(...) sendo o prazo de resgate das debêntures, normalmente, de 5 anos, e o vencimento dos títulos apresentando prazos curtos, normalmente entre 30 e 60 dias, o lastro desses títulos é mantido mediante substituição dos recebíveis vencidos por novos vincendos. Trata-se – isto é essencial destacar – de uma prática não só usual, como economicamente necessária na atividade de securitização, dado que os créditos mercantis apresentam prazo curto de vencimento, sempre muito menores do que prazo de resgate das debêntures normalmente praticadas, que tendem a ser de longo prazo. 23. Assim, na medida em que os títulos adquiridos atingem a data de vencimento, a securitizadora recebe novos títulos, que compõem a lista dos anexos dos subsequentes. O processo repete-se quando os últimos forem liquidados, dando seqüência até a liquidação das debêntures (cláusula 3.ª). 24. Como resultado desse processo, as debêntures permanecem com o valor de lastro praticamente inalterado. A pequena diferença entre a quantidade de recebíveis e debêntures emitidas é fator necessário para dar maiores garantias aos investidores, em virtude do risco de inadimplência, e não aponta para qualquer ato simulado”; ? Os impugnantes argumentam a inexistência de simulação na atividade de securitização da BRASFOR SECURITIZADORA e de elementos para caracterização de atos simulados no caso concreto; ? Quanto ao indício apontado pela fiscalização de que a partir do 4º trimestre/2010 as receitas auferidas em razão do desconto de recebíveis empresariais vinculados à faturização passaram a ser registradas pela BRASFOR SECURITIZADORA S/A, que teria sido previamente constituída para simular securitização, com o objetivo de aproveitar o regime tributário menos gravoso decorrente do lucro presumido, os impugnantes alegam que “consiste, na realidade, num simples reflexo do movimento do mercado, que migrou, em grande parte, da atividade de faturização para a novel modalidade de securitização de créditos mercantis”; ? Alegam que as cláusulas 1.2 e 1.8 do “Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e outras Avenças” corresponsabilizam o cedente e impõem o direito de regresso sobre os títulos inadimplidos. De acordo com a cláusula 10, obriga-se o cedente a recomprar os títulos não pagos pelo devedor-sacado no vencimento; ? Observam que “com o vencimento dos títulos, duas situações podem ocorrer: (i) a quitação do título, caso em que a securitizadora utiliza-se deste ingresso financeiro para adquirir novos títulos; (ii) inadimplemento do título, caso em que a securitizadora obriga ao cedente a retrocedê-los, substituindo o lastro da debênture”; ? Defendem não haver confusão patrimonial e operacional entre a Securitizadora, a Empresa de Cobrança e Análise de Crédito e a Factoring, em razão de suposto entrelaçamento entre as pessoas jurídicas; ? Nenhum dos elementos erigidos pelo fisco, e nem o seu conjunto, denotariam a existência de um empreendimento único, que, por meio de simulação, teria sido segmentado para aparentar a execução de atividades diversas, com o desígnio de obter redução da carga tributária. A propósito, todos esses elementos – quais sejam, sede das empresas, quadro de empregados, composição societária e despesas, móveis e imóveis registrados – seriam vazios e fortemente refutáveis; ? A atividade realizada pela BRASFOR SECURITIZADORA configura, sob todos efeitos, atividade econômica de securitização de créditos mercantis. Caberia ao Fisco comprovar, de maneira evidente, que os atos jurídicos que engrenam a operação de securitização realmente não se realizaram; ? Aduzem ser indevida a exigência do IOF mediante o auto de infração, pois esse imposto incide sobre operações de crédito realizados por factoring, e que não seria o caso do autuado; ? Alegam que o auditor fiscal teria aplicado incorretamente também a alíquota do IOF nas operações com empresas do Simples Nacional; ? Frisam que “Ademais, ajusta-se a essa ilegalidade o fato do impugnante sequer ser contribuinte do imposto, mas mero sujeito passivo auxiliar, responsável pela cobrança do imposto devido por terceiro. No caso, ante a falta de retenção do imposto, mostra-se absolutamente desproporcional exigi-lo do responsável tributário, que em momento algum se apropriou ou se beneficiou dos valores em questão”; ? Argumentam ter ocorrido a decadência do lançamento dos créditos relativos ao período de 01/2011 a 05/2011, pois os impugnantes foram notificados do lançamento em 20/06/2016; ? Contestam a aplicação da multa qualificada, pois não teria havido má-fé, e a multa de 150%, não obstante esteja prevista pela legislação, vulnera ainda o princípio da vedação ao confisco, contido no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal; ? Alegam ser indevida a aplicação da responsabilização tributária solidária. Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa (fl. 13.667): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Ano-calendário: 2011, 2012 O IOF incide sobre operações de crédito realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). As empresas de factoring adquirentes do direito creditório são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. O Fisco está autorizado a desconsiderar negócio jurídico realizado pelo contribuinte, fazendo prevalecer a substância sobre a forma, desde que obtenha êxito em demonstrar a inconsistência do procedimento realizado pelo autuado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL. LEGITIMIDADE. Constatado que na conduta do fiscalizado existem as condições previstas nos art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964, cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 (com a nova redação na Lei nº 11.488, de 2007). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. SÓCIO-ADMINISTRADOR. O sócio-administrador é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TERCEIRO. ART. 124, I DO CTN. CONFIGURAÇÃO. Provado pela fiscalização nos autos do processo que, juntamente com o contribuinte fiscalizado, terceiro sem vínculo societário direto com a sociedade também atuou como agente para a prática dos atos, ao lado da sociedade contribuinte dos tributos, a teor do disposto no art. 124, I do CTN, este terceiro é também responsável pelos créditos tributários. DECADÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Comprovada a ocorrência de sonegação fiscal, inicia-se a contagem do prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do CTN. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 13.760 e seguintes), no qual a Recorrente retoma suas razões. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

10717569 #
Numero do processo: 19740.000195/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RECURSO DE OFÍCIO Nos termos do Decreto nº 70.235/1972, art. 34, inc. I e da Portaria MF nº 02/2023, cabe recurso de ofício (remessa necessária) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sempre e quando “a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).”
Numero da decisão: 1102-001.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton e Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, em razão de sua participação em sessão de julgamento em outro colegiado, para a qual fora igualmente convocado.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10716594 #
Numero do processo: 15467.002642/2009-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda o valor pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, no valor definido na justiça efetivamente pago pelo contribuinte. Comprovação do acordo judicial em fase recursal. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
Numero da decisão: 2002-008.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10716636 #
Numero do processo: 10380.721770/2014-20
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE 13º SALÁRIO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. O IRRF sobre os rendimentos tributados exclusivamente na fonte não é dedutível do IRPF apurado no ajuste anual por se tratar de tributação distinta na qual não se incluem nem o rendimento, nem o respectivo imposto retido.
Numero da decisão: 2002-008.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

10716497 #
Numero do processo: 10730.001328/2010-32
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 GLOSA DE DEDUÇÃO. DEPENDENTE. NETO. Para efeitos de apuração da base de cálculo, a legislação do imposto permite que se considere como dependente o neto menor sem animo dos pais. até 21 anos. somente nos casos em que o sujeito passivo detenha a guarda judicial. GLOSA DE DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Na apuração da base de cálculo do imposto, somente podem ser deduzidas as despesas com a instrução do contribuinte e de seus dependentes, vedada a dedução nos demais casos. GLOSA DE DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Na apuração da base de cálculo do imposto, a dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos relacionados ao tratamento do próprio contribuinte e ao de seus dependentes, vedada a dedução nos demais casos. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO IQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2002-008.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10716780 #
Numero do processo: 15504.724652/2011-09
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. As despesas com educação dos alimentandos somente são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual quando pagas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Documentação pertinente não apresentada para reconhecimento da possibilidade de dedução. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado.
Numero da decisão: 2002-008.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10717486 #
Numero do processo: 10680.904121/2021-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018 CRÉDITO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONCEITO DE INSUMOS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO DO IPI. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente geram direito a crédito de IPI, além dos que se integram ao produto final, os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida. As partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas não geram direito a crédito de IPI, ainda que sofram desgaste pelo contato direto com o produto em fabricação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018 PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por ser prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3202-001.856
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.855, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10680.904119/2021-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Vinicius Guimaraes (suplente convocado), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE