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11403544 #
Numero do processo: 10920.908655/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. OBRIGATORIEDADE. No regime do Lucro Presumido, a regra geral para prestação de serviços estabelece o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. A redução para 8%, aplicável aos serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais, exige que o fornecimento de materiais e a prestação do serviço componham o preço do contrato de forma unificada. Havendo a prática de atividades diversificadas - venda de materiais e prestação de serviços -, impõe-se a aplicação do percentual correspondente a cada atividade, nos estritos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995. A discriminação de valores distintos para Material e Prestação de Serviços no corpo das notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte constitui prova material da diversificação das atividades. Tal segregação documental impede a aplicação unificada da alíquota reduzida de 8% sobre o total da nota, devendo incidir a presunção de 32% sobre a parcela destacada como serviços. DILIGÊNCIA FISCAL. RECÁLCULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Acolhe-se o resultado da diligência fiscal que, com base na escrituração e documentação do sujeito passivo, segregou as receitas conforme sua natureza e apurou o crédito tributário com exatidão, reconhecendo apenas a diferença decorrente do recolhimento a maior comprovado.
Numero da decisão: 1301-008.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, considerando como correta a aplicação da alíquota genérica de prestação de serviços. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.246, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10920.903616/2011-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11407488 #
Numero do processo: 16327.000694/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA OPERACIONAL. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Para as pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários, que têm por objeto a subscrição e a compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento ou receita bruta operacional, que abrange as receitas decorrentes da alienação de ações classificadas no Ativo Circulante. DESMUTUALIZAÇÃO. BOVESPA. BM&F. VENDA DE AÇÕES. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em decorrência da desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo, negociadas no mesmo ano da operação, devem ser registradas no Ativo Circulante. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2007 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA OPERACIONAL. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Para as pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários, que têm por objeto a subscrição e a compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento ou receita bruta operacional, que abrange as receitas decorrentes da alienação de ações classificadas no Ativo Circulante. DESMUTUALIZAÇÃO. BOVESPA. BM&F. VENDA DE AÇÕES. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em decorrência da desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo, negociadas no mesmo ano da operação, devem ser registradas no Ativo Circulante. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. EMENTA DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A TODAS AS MATÉRIAS APRECIADAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. A ausência de referência, na ementa da decisão recorrida, a todas as matérias apreciadas no julgamento não enseja nulidade do decisum, por possuir a ementa caráter meramente sintético e informativo. Verificado que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no corpo da decisão, com fundamentação suficiente, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3201-013.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11406203 #
Numero do processo: 10530.900931/2014-89
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. É possível a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 10.276/01, do valor das aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas, que não sofreram a incidência do PIS e COFINS. Aplicação da ratio decidendi do REsp 993.164/MG, DJ 17/12/2010, Rel. Min. Luiz Fux e da Súmula STJ n° 494. PEDIDO DE RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. Configura-se a oposição ilegítima estatal ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, quando decorrido o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sem apreciação da autoridade fazendária, sendo aplicável a Súmula CARF nº 154. Entretanto, não se configura, no presente caso, oposição estatal ao aproveitamento do crédito presumido de IPI, porquanto todo o montante do crédito pleiteado em ressarcimento foi aproveitado imediatamente por meio de declaração de compensação, antes do decurso do prazo de 360 dias.
Numero da decisão: 3004-000.152
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o crédito presumido de IPI em relação às aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas, com a consequente recomposição dos DCP. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3004-000.150, de 05 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.900929/2014-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

11403156 #
Numero do processo: 10580.731767/2013-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e não apreciado pela instância a quo. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO MPF NÃO GERAM NULIDADE NO LANÇAMENTO. SÚMULA 171 CARF. Eventual irregularidade na prorrogação do MPF não implica em nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 171. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO O local da verificação da falta expresso no art. 10 do Decreto n° 70.235/1972 não deve ser interpretado como no estabelecimento físico do contribuinte, estando mais precisamente ligado ao conceito de domicílio tributário do contribuinte, ou seja a circunscrição da Delegacia da Receita Federal competente para fiscalizá-lo. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula nº 6 do CARF Recurso LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO A qualificação da atividade para fins de determinação do percentual de presunção aplicável deve estar alinhada com contratos e documentos contábeis e fiscais emitidos. Necessária demonstração da natureza da atividade. COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA E CORRELATOS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Somente as receitas decorrentes da construção por empreitada, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para fins de cálculo das bases de cálculo, respectivamente, do IRPJ e da CSLL. No caso, a contribuinte não comprovou que os serviços prestados (inspeção técnica, controle de qualidade e correlatos) sejam serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais. MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento não podem, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se às exigências reflexas (CSLL), no que couber, o que foi decidido quanto à exigência matriz (IRPJ), devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
Numero da decisão: 1101-002.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntario, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11408639 #
Numero do processo: 15444.720121/2021-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 31/10/2016 a 11/05/2017 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MODALIDADE EFETIVA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. ART. 23, INCISO V, §§ 1° E 3°, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976. PROVA INDIRETA. CONJUNTO INDICIÁRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A configuração da interposição fraudulenta na importação, na modalidade efetiva — diferentemente da modalidade presumida — não depende da inversão do ônus da prova: é a autoridade fiscal quem produz o conjunto probatório demonstrando a ocultação do real adquirente. No caso concreto, a prova da ocultação foi construída por meio de conjunto indiciário robusto, coeso e convergente, composto por cruzamento eletrônico de dados entre Declarações de Importação e notas fiscais, análise do fluxo financeiro da interposta pessoa, verificação da transferência integral e imediata das cargas logo após o desembaraço, identificação de código de controle presente desde o campo de observações complementares das DIs até o campo de informações complementares das notas fiscais de saída, e diligências externas que revelaram a estrutura do grupo econômico oculto. Esse conjunto probatório é suficiente para a configuração da infração, independentemente de prova direta da fraude. DESTINAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS CARGAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE ESTOQUE REAL NA INTERPOSTA PESSOA. ENTRADA FICTA. ENCOMENDA ANTECEDENTE AO DESPACHO ADUANEIRO. ADQUIRENTE PREDETERMINADO. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA PARA OFERTA EM AMPLA CONCORRÊNCIA. A destinação integral e imediata de todas as mercadorias importadas a adquirentes predeterminados, sem passagem real por estoque da interposta pessoa e no mesmo dia ou no dia imediatamente seguinte ao desembaraço aduaneiro, é estruturalmente incompatível com a modalidade de importação por conta própria para oferta em ampla concorrência no mercado interno. Tal modus operandi revela que o importador ostensivo não assumiu o risco econômico das operações, limitando-se a emprestar seu nome para viabilizar o desembaraço de mercadorias já destinadas, de antemão, a adquirentes ocultos. CÓDIGO ALFANUMÉRICO ÚNICO NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. MECANISMO DE ASSOCIAÇÃO PRÉVIA ENTRE CARGA E DESTINATÁRIO. ATUAÇÃO COORDENADA ANTES DO REGISTRO DA DI. PROVA DO AJUSTE ANTECEDENTE. A identificação de código alfanumérico único inserido simultaneamente no campo de observações complementares de cada Declaração de Importação e no campo de informações complementares das respectivas notas fiscais de venda emitidas para os destinatários finais revela mecanismo deliberado de controle de carga, destinado a associar cada importação ao seu adquirente predeterminado antes mesmo do registro da DI. Esse mecanismo não constitui coincidência ou prática comercial usual: evidencia ajuste prévio entre importador ostensivo e adquirentes ocultos, com atuação coordenada e associada anterior ao próprio despacho aduaneiro. GRUPO ECONÔMICO OCULTO. EMPRESAS COM MESMO ENDEREÇO FÍSICO, MESMO CONTADOR, MESMO DESPACHANTE ADUANEIRO E MESMOS DADOS DE CONTATO. EMPRESA DE FACHADA. FUNCIONÁRIOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO ESTABELECIMENTO. DILIGÊNCIA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA FÁTICA. A investigação fiscal revelou a existência de grupo econômico oculto composto por pessoas jurídicas e físicas vinculadas entre si por laços societários, familiares e operacionais, que compartilhavam o mesmo endereço físico, o mesmo contador, o mesmo despachante aduaneiro e os mesmos dados de contato fornecidos nas notas fiscais de venda. Diligência realizada no endereço cadastral de uma das pessoas jurídicas do grupo confirmou sua inexistência fática: o estabelecimento era operado com capacidade instalada de outra empresa do grupo, com funcionários por esta registrados e uniformizados com sua sigla, sem qualquer identificação da empresa nominalmente ali sediada. A atuação da pessoa que administrava de fato as empresas do grupo foi igualmente comprovada mediante análise de movimentação financeira, vínculos societários e documentos de habilitação no Siscomex. ALEGAÇÃO DE MERA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA APÓS NACIONALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DISPONÍVEL NO MERCADO INTERNO. REPASSE INTEGRAL. TEMPORALIDADE. REPETIÇÃO SISTEMÁTICA. RISCO ZERO DO IMPORTADOR OSTENSIVO. A tese de que a real adquirente era simples compradora de mercadorias já nacionalizadas não resiste ao confronto com os elementos probatórios apurados. Operações de compra de produto disponível no mercado interno pressupõem negociação, seleção de itens e prazo de entrega compatíveis com uma transação comercial ordinária. O que os autos demonstram é diametralmente oposto: repasse integral da carga de cada Declaração de Importação, entrega no mesmo dia ou no imediato seguinte ao desembaraço, ausência de estoque real no importador ostensivo, código de controle pré-inserido na DI antes do despacho, e repetição sistemática e periódica das operações com os mesmos destinatários. Esse conjunto é estruturalmente incompatível com compra de produto nacionalizado e caracteriza, de forma inequívoca, importação por encomenda com adquirente predeterminado. PAGAMENTOS ALEGADOS POR CHEQUES. AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL E VALORATIVO COM AS NOTAS FISCAIS. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR. NEGOCIAÇÕES MILIONÁRIAS SEM QUALQUER FORMALIZAÇÃO. INIDONEIDADE COMO PROVA LIBERATÓRIA. A planilha de cheques apresentada como suposta comprovação de pagamentos não constitui prova hábil a afastar o quadro indiciário apurado: os valores e as datas dos títulos não guardam correspondência com os dados das notas fiscais de compra, o beneficiário dos cheques não é identificado e os pagamentos alegados não foram escriturados de forma regular na contabilidade da empresa. A afirmação de que as negociações foram realizadas por meio de contato verbal com pessoa identificada apenas por apelido, sem qualquer formalização documental, é absolutamente incompatível com transações que somaram cerca de R$ 2,5 milhões no período fiscalizado. NATUREZA ADUANEIRA DA INFRAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO CONTROLE ESTATAL SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO POR FORÇA DE LEI. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF N° 160. A interposição fraudulenta na importação, mediante ocultação do real adquirente, é infração de natureza precipuamente aduaneira, que compromete a função regulatória do Estado sobre o comércio exterior independentemente de qualquer consequência tributária. O dano ao erário é presumido por força de lei, nos termos do art. 23, caput, do Decreto-lei n° 1.455/1976. A aplicação da multa substitutiva do perdimento independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições, conforme Súmula CARF n° 160, vinculante por força da Portaria ME n° 410/2020. RESPONSABILIDADE DO REAL ADQUIRENTE OCULTO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ART. 23, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976. A PENALIDADE NÃO DECORRE DO SIMPLES ATO DE COMPRAR MERCADORIA, MAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA E COMPROVADA NO ESQUEMA DE OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. A autuação do real adquirente oculto não decorre do simples fato de ter adquirido mercadorias de um fornecedor. Decorre da comprovação, por conjunto probatório denso e convergente, de que o autuado encomendou as mercadorias antes do registro das Declarações de Importação, determinou previamente a sua destinação e recebeu as cargas de forma integral e imediata após o desembaraço, participando ativamente do esquema de ocultação. Quem encomenda mercadoria do exterior, predetermina sua destinação antes do despacho aduaneiro e recebe a carga integral e imediatamente após o desembaraço é parte integrante da operação de importação — e não mero comprador de produto já nacionalizado. A responsabilidade imputada decorre diretamente da participação no fato típico descrito no art. 23, inciso V, do Decreto-lei n° 1.455/1976.
Numero da decisão: 3401-014.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dorecurso voluntário para no mérito negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11407903 #
Numero do processo: 19613.722592/2022-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2015 a 31/01/2020 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2301-012.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11403092 #
Numero do processo: 10280.722523/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.032
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, sobrestar o processo com fundamento no artigo 47 do RI CARF, para possível reunião por conexão dos processos a saber:10280.722520/2018-69; 10280.722521/2018-11; 10280.722522/2018-58; 10280.722528/2018-25; 10280.722491/2018-35.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11404268 #
Numero do processo: 10980.900676/2016-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. RESSARCIMENTO. CRÉDITO IPI. FERRAMENTAS QUE SÃO PARTES OU PEÇAS DE MÁQUINAS, AINDA QUE SE DESGASTEM NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de insumo da legislação do IPI, está detalhadamente consignado no Parecer Normativo CST nº 65/79, que interpreta que geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, “stricto sensu”, e material de embalagem), quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente
Numero da decisão: 3002-004.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11410312 #
Numero do processo: 10660.909200/2019-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR). O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3202-003.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de Leite cru/in natura, desde que observada a Súmula CARF nº 188. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima - Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

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Numero do processo: 10166.739885/2020-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2015 a 30/06/2015 PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
Numero da decisão: 3202-003.781
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.774, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.723402/2021-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE