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6340052 #
Numero do processo: 10380.912648/2009-01
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA. INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO A Súmula CARF nº 84 estabelece que o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. UTILIZAÇÃO DE CREDITÓRIO EM DUPLICIDADE. CONCLUSÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA O acórdão recorrido é inválido na parte em que, depois de superar a preliminar, adentra ao mérito e inova em questão não apontada pela fiscalização: utilização de crédito em duplicidade, caracterizando cerceamento de defesa pela supressão de uma das possibilidades de recurso a que o sujeito passivo teria direito.
Numero da decisão: 1302-001.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, votando pelas conclusões as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Fez declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Andrade.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6038859 #
Numero do processo: 16327.001029/2004-06
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONCOMITÂNCIA Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF Nº 1) APURAÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO, A redução do prejuízo utilizado para compensação do lucro apurado implica em recomposição do IRPJ devido. JUROS DE. MORA — EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO — Nos termos definidos pela Súmula CARF n° 5, somente o depósito do valor do credito exclui a aplicação dos juros de mora ate a força do montante depositado..
Numero da decisão: 1102-000.294
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso e determinar a suspensão do credito tributário até o julgamento das ações judiciais, nos termos do relatório voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior

6351483 #
Numero do processo: 10680.008638/2006-34
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - Dá-se provimento a Embargos de Declaração quando restar comprovada a contradição entre o resultado da decisão e a conclusão do voto vencedor. IRPJ - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO SIMPLES - A exclusão do sistema de pagamento do SIMPLES e a inexistência de escrituração adequada implicam na apuração da base de cálculo do imposto mediante o arbitramento do lucro. FRAUDE. - A realização de operações financeiras da empresa mediante a utilização de contas bancárias de interpostas pessoas, como forma de reduzir indevidamente a base de cálculo do imposto, materializa a intenção dolosa de fraudar o recolhimento do tributo. IRPJ - DECADÊNCIA — FRAUDE - Comprovada a fraude, a contagem do prazo decadencial rege-se pela regra do art. 173, I, C.T.N. CSLL - DECADÊNCIA - O prazo de decadência das contribuições sociais, comprovada a fraude, é aquele estabelecido no art. 173, I, do C.T.N. (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador)que tem caráter de Lei Complementar, não podendo a Lei Ordinária n° 8.212/91, hierarquicamente inferior, estabelecer prazo diverso. MULTA DE OFICIO - QUALIFICADA - Aplicável a multa qualificada de 150% quando comprovada a ocorrência de omissão de receitas com evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - A cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de atos legais. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECOR CIA - PIS - COFINS - CSLL - A manutenção do lançamento do IRPJ implica na exigência dos lançamentos decorrentes para as contribuições sociais.
Numero da decisão: 105-16.867
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos para corrigir a contradição existente entre o Acórdão e voto contido na decisão n° 105-14.782 de 28.02.2005, declarando que o período alcançado pela decadência é janeiro a novembro de 1996 e não o que constou no voto vencedor de janeiro de 1996 a dezembro de 1997 e complementar a decisão com as ementas omitidas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Irineu Bianchi

5056970 #
Numero do processo: 13971.001207/2003-17
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO UTILIZADO. INFLUÊNCIA DE ESTIMATIVAS PASSADAS TAMBÉM COMPENSADAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA DCTF. A compensação de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 1995 com débitos de estimativas de IRPJ apurados ao longo do ano-calendário 2000 não dependia da apresentação de DCTF e era formalizada na escrituração contábil do sujeito passivo. Não prospera a inadmissibilidade deste tipo de compensação fundada, apenas, na apresentação tardia da DCTF relativa aos débitos compensados. Desconstituídos os óbices opostos pela autoridade fiscal à confirmação das estimativas que compõem o saldo negativo, deve ser ele reconhecido para utilização na compensação declarada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1101-000.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior que dava provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR – Relator EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes e Gilberto Baptista.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

6064814 #
Numero do processo: 13657.000211/91-81
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável no julgamento do processo decorrente, dada à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.782
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ursula Hansen

6054498 #
Numero do processo: 10880.004964/90-05
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL - DECORRENCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do pro decorrente, dada relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.272
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, por tratar-se de processo decorrente, nos termos do relatório e veto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Júlio Cesar Gomes da Silva

6064907 #
Numero do processo: 10665.000148/92-67
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 1997
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - Mediante intimação escrita, os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais Instituições Financeiras, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei 5.172/66 art. 197). O sigilo garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 5° inciso XII diz respeito às comunicações de dados, de computador a computador entre o cliente e a instituição financeira, não se estendendo a arquivos de operações já realizadas. TIRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O lançamento de oficio por meio de arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações, somente pode ser realizado quanto aos fatos ocorridos após a edição da Lei 8.021/90 que autorizou tal modalidade, imprescindível que, a fiscalização compara os com a renda presumida mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza e que aquela modalidade de arbitramento se mostre mais benéfica ao contribuinte (Lei 8.021/90 art. 6° § 6°). O fato dos depósitos bancários estarem incluídos em levantamento patrimonial juntamente com outras rubricas consideradas dispêndios não significa que a autuação não tenha como primícia tais depósitos, mormente quando com sua exclusão desaparece o acréscimo patrimonial a descoberto. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-41.199
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves

6279167 #
Numero do processo: 19515.721790/2013-11
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PIS. O PN CST nº112/78 extrapolou dos requisitos de caracterização de uma subvenção de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. Não há exigência legal de aplicação dos recursos recebidos a título de subvenção de investimento na composição do ativo permanente da empresa - exige-se tão somente que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, na forma estipulada no art.38, 2º do Decreto-Lei 1.598/77. Dessa forma, é inequívoca a subsunção dos créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subvenção de investimentos. Se o legislador ordinário vinculou a não tributação das subvenções de investimento pelo IRPJ e pela CSLL à manutenção de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo não foi estipulado para a exclusão desses valores das bases de cálculo das contribuições. Conquanto o art.38, 2º do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subvenção de investimento, da sua redação resta claro que as alíneas trazem requisitos para o seu não cômputo na apuração do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09. INDENIZAÇÕES RECEBIDAS EM RAZÃO DE DANO EMERGENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. Receita é algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimônio. Nos valores recebidos a título de indenização por dano emergente, o que há é apenas recomposição do patrimônio que fora anteriormente lesado, e não o acréscimo de novos elementos a esse patrimônio. Impossibilidade de inclusão dos valores recebidos judicialmente a título de indenização na base de cálculo das contribuições sociais sobre a receita.
Numero da decisão: 3402-002.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, que deram provimento parcial apenas quanto às indenizações. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim votou pelas conclusões quanto à questão da subvenção, por entender que o crédito presumido de ICMS não possui natureza de receita. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Mario Junqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284. ANTÔNIO CARLOS ATULIM - Presidente. RELATOR CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO - Relator. EDITADO EM: 15/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6175784 #
Numero do processo: 13901.000008/97-98
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRIBUTÁRIO — IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — TRANSPORTE MARÍTIMO DE GRANÉIS — QUEBRA INEVITÁVEL — DEC. LEI N° 37/66 — INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 12176. As autoridades administrativas (Secretaria da Receita Federal) reconhecem, pelo teor da IN SRF n° 12, de 1976, a inevitabilidade das quebras registradas nas descargas de mercadorias transportadas a granel, por via marítima, em até 5% (cinco por cento) da quantidade transportada (manifestada), constituindo-se como «quebra natural". Em assim sendo, presumida a ausência de culpa do transportador, inocorre a responsabilidade pelo recolhimento de tributo e penalidade incidentes. Precedentes do S.T.J. Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: CSRF/03-03.196
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros: Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4980039 #
Numero do processo: 19515.002559/2006-04
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 PESSOAS JURÍDICAS. EXTINÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 30%. O art. 15 da Lei nº 9.065/95 autoriza a compensação de prejuízos fiscais acumulados em períodos anteriores, desde que o lucro líquido do período, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, não seja reduzido em mais de 30%. O limite à compensação aplica-se, inclusive, ao período em que ocorrer a extinção da pessoa jurídica, haja vista a inexistência de norma, ainda que implícita, que o excepcione. ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E IRRF. DEDUÇÃO. Do IRPJ devido ao final do ano-calendário, ainda que lançado de ofício, devem ser deduzidos o imposto pago por estimativa mensal e o IRRF.
Numero da decisão: 1201-000.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os acréscimos legais decorrentes da glosa da compensação de prejuízos fiscais excedentes à trava de 30%, tendo em vista que, quando do lançamento, os valores recolhidos a título de antecipação seriam suficientes para liquidar o tributo objeto da autuação. Vencidos o relator e o conselheiro André Almeida Blanco, que admitiam a compensação integral dos prejuízos pela incorporada. Indicado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto. (documento assinado digitalmente) Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Correia Fuso - Relator. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Plínio Rodrigues Lima, Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco e João Carlos de Lima Junior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO