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4737533 #
Numero do processo: 37311.008673/2006-16
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/1996 a 03/11/2001 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento. Em atenção ao Auto de Infração em questão, tratar-se de lançamento de oficio conforme estipula o art. 142, II do CTN, fundado em descumprimento de obrigação acessória de informação na forma da legislação tributária, aplica-se a contagem do prazo de 5(cinco) anos na forma do artigo 173, inciso I, do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-000.243
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

4719519 #
Numero do processo: 13838.000196/99-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO — COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal , da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária - MP n° 1.110, de 31.08.95. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. E possível a compensação de crédito do sujeito passivo perante a SRF decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Resguarda-se à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos postulados pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.923
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZA HELENA GALENTE DE MORAES

4627440 #
Numero do processo: 13530.000057/98-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 303-00.937
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4617166 #
Numero do processo: 10670.002003/2002-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR Exercício: 1998 Ementa: ITR/98. COMPROVAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. A fiscalização admitiu a existência de 1.143,82 hectares a título de reserva legal em face da averbação no registro do imóvel. Neste caso a averbação realizada foi acatada pelo fisco como prova de existência da área isenta. A fiscalização exigiu a mesma prova em relação à diferença de 116,2 ha em relação à área declarada de 1.260 ha a título de área de utilização limitada. O interessado poderia ter provado por meio diverso da simples averbação, por exemplo, por meio de laudo técnico competente, ou por declaração de órgão ambiental municipal, estadual ou federal, mas não fez nada disso. MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício de 75% aplicada neste caso decorreu de expressa previsão legal existente no §2° do art.l4 da Lei 9.393/96, que remete ao art.44,1, da Lei 9.430/96, e foi aplicada por decorrência da glosa da área de 116, ha da área total declarada como de utilização limitada (reserva legal). Tal glosa, por declaração inexata, levou à imposição de imposto suplementar acrescido da penalidade prevista legalmente a título de multa de ofício. JUROS SELIC. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Numero da decisão: 303-34.612
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4628203 #
Numero do processo: 13819.000037/98-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 303-00.975
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SILVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4735805 #
Numero do processo: 15586.001249/2007-51
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/02/2007 DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que não atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração legislação previdenciária. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS REFERENTES AO ANO 2007. Ocorrendo a infração em apenas uma competência não alcançada pela decadência, está configurada a infração à legislação previdenciária. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2803-000.194
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

4841268 #
Numero do processo: 36624.008232/2005-39
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RETENÇÃO DOS 11% - CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE OBRA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998, nestas palavras: “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. (Redação dada pela MP nº 1.663-15, de 22/10/98 e convertida no art. 23 da Lei nº 9.711, de 20/11/98). Vigência a partir de 01/02/99, conforme o art. 29 da Lei nº 9.711/98.” A recorrente tomou serviços que envolveram cessão de mão-de-obra e empreitada de mão de obra, prova disso são os contratos, as notas fiscais anexadas aos presentes autos. Nesse sentido, destaco a obrigação do fisco em identificar a existência da cessão de mão de obra por meio da análise dos contratos, lançando as contribuições correspondentes apenas em relação aos contratos realizados nessa modalidade. Ao não apresentar o recorrente durante o procedimento fiscal os contratos correspondentes, razão porque inverte-se o ônus da prova, para que o recorrente demonstre e comprove a não existência de cessão que o obrigasse a realizar a referida retenção. A mera alegação sem a comprovação dos fatos, não possui o condão de desconstituir o lançamento realizado. O relatório fiscal fez o cotejamento entre a documentação e a descrição das contratações mediante empreitada e cessão de mão-de-obra (quando possível). Desse modo, a recorrente deveria ter retido o valor de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura, observados os limites de deduções e recolher a importância até o dia dois do mês subseqüente à emissão da respectiva nota fiscal/fatura. De acordo com o previsto no art. 33, § 5º da Lei n° 8.212/1991, o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta de quem tinha o dever de realizá-lo. “Art. 33 (...) §5ºO desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.257
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

9881934 #
Numero do processo: 15504.006144/2010-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 CONEXÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 69. NÃO ACOLHIMENTO. Constitui infração apresentar o documento a que se refere o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991 com informac¸o~es inexatas, incompletas ou omissas, em relac¸a~o aos dados na~o relacionados aos fatos geradores de contribuic¸o~es previdencia´rias. O descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, §§ 3º e 6º da Lei nº 8.212/91 é infração autônoma no âmbito do processo administrativo tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARGUIÇÃO DE TESES LIGADAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Não é possível analisar teses umbilicalmente atreladas à obrigação principal quando não há conexão com o descumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 2202-009.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly. Ausente o Conselheiro Christiano Rocha Pinheiro.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

4840123 #
Numero do processo: 35338.000377/2006-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2003 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/1999 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CTN. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Inexistindo antecipação de pagamento por parte do contribuinte, para verificação da ocorrência de decadência, aplicam-se as disposições do art. 173, inciso I do CTN segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. MULTA DE MORA - CARÁTER IRRELEVÁVEL. Não há que se falar em exclusão da multa de mora pela denúncia espontânea, vez que esta tem caráter irrelevável e não se confunde com a multa punitiva por infração de que trata o art. 138 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.266
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas referentes ao levantamento CF1 (05/96 a 04/97); e b) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) por maioria de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por excluir a multa moratória constantes no levantamento DAL, na competência 08/2002. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Marlon Sued de Novais, OAB/SC n° 21621.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9880197 #
Numero do processo: 10875.723449/2019-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 JUNTADA DE PROVAS. GRAU RECURSAL. CONTRAPOSIÇÃO DE MOTIVO APRESENTADO PELA DRJ. CONHECIMENTO. O inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina que sejam todas as razões de defesa e provas apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º, dentre as quais está a contraposição de fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA CARF Nº 63. O pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave deve ser devidamente comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, e art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º do RIR/1999 - art. 35, II, “b” e § 3º do RIR/2018). Há de ser reconhecida a competência dos médicos vinculados ao serviço médico oficial, não se podendo impor ao contribuinte o ônus de aferir sob qual regime foi contratado o profissional de saúde, a fim de ver reconhecida a validade do laudo por ele expedido. Assim, desnecessário aferir se o médico subscritor do laudo é servidor público.
Numero da decisão: 2202-009.724
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-009.722, de 04 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10875.723448/2019-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Sonia de Queiroz Accioly .
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS