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10740936 #
Numero do processo: 10880.900116/2013-69
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.700
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o feito na Unidade de Origem, até decisão definitiva do Processo Administrativo nº 19515.721057/2013-05. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.698, de 27 de fevereiro de 2024, prolatada no julgamento do processo 10880.900111/2013-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente o conselheiro Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído pela conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

4759183 #
Numero do processo: 16327.001619/2002-69
Data da sessão: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1997 a 30/10/1997 Ementa: REVISÃO DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA. Constatado, mediante a impugnação tempestivamente entregue, que a motivação do auto de infração não se sustenta, é de se declará-lo improcedente, descabendo à autoridade julgadora reenquadrá-lo em situação diversa da que originou a acusação fiscal. PIS-REPIQUE. PRAZO DE RECOLHIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. MULTA DE MORA. O vencimento do prazo para recolhimento do PIS calculado segundo as disposições da Lei Complementar n° 7/70 era, em julho de 1997, o último dia da quinzena subseqüente ao mês do fato gerador e não o último dia do mês seguinte. Assim, incide a multa de mora relativamente a todo o período em atraso. MULTA DE 75% DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA FORA DO PRAZO SEM O ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA, EXIGIDA ISOLADAMENTE COM BASE NO INCISO II DO § 1° DO ART. 44 DA LEI N° 9.430/96. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 351/2007 POR FORÇA DO ART. 106 DO CTN Com a edição da MP 351/2007, converta na Lei n° 11.488/2007, deixou de haver previsão legal para a exigência de multa de oficio isolada em virtude de recolhimentos fora do prazo sem acréscimo de multa de mora. Retroatividade benigna: art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-02.874
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento às contribuições dos meses de abril a junho/97, bem como a multa de oficio lançada isoladamente. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Airton Adelar Hack e Leonardo Siade Manzan que davam provimento total ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Albert Limoeiro.
Matéria: PIS_AF-----
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10744280 #
Numero do processo: 10480.904075/2015-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, cabendo à Autoridade Fiscal requisitar todo e qualquer documento, esclarecimentos, planilhas, que não sejam possíveis de se obter nos sistemas eletrônicos da RFB/SPED e sejam necessários para apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado determinando o quantum apurado na diligência em relatório conclusivo e circunstanciado, dando ciência do relatório à recorrente e facultando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de manifestação, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Paulo Guilherme Deroulede, que rejeitaram o pedido de diligência. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Mario Sergio Martinez Piccini(substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária.Ausente(s) o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

10747648 #
Numero do processo: 10540.000169/2010-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 21/02/2005 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. É de cinco anos o prazo para se pleitear restituição ou compensação com a utilização de créditos decorrentes de ação judicial, contados da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução judicial. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 3002-003.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

4748545 #
Numero do processo: 10830.006160/2005-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1995 a 31/12/1996 PIS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. TRÁFEGO MÚTUO. O valor integral recebido pela prestadora do serviço constitui receita sua, tributável pela contribuição, seja na forma da Lei Complementar n° 70/91, seja na da Lei n° 9.718/98, dele não se podendo abater aqueles repassados a outras empresas pela cessão de suas linhas férreas, eis que constituem estes meros custos do prestador de serviço. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NEGADO
Numero da decisão: 9303-001.714
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Fizeram sustentações orais o Dr. Luiz Eduardo Cardoso Barbosa, OAB/RJ nº 20.280, advogado do sujeito passivo; e o Dr. Paulo Roberto Riscado Júnior, Procurador da Fazenda Nacional.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4755129 #
Numero do processo: 10380.007885/2003-55
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS Ano-calendário: 1998 COFINS. RO. MULTA DE OFICIO. PERDA DE OBJETO. O acessório segue a sorte do principal e se o lançamento é considerado, no todo, indevido não há porque se analisar a aplicação da multa lançada por perda de objeto. Recurso de Oficio Não Conhecido RV. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos. MOTIVAÇÃO. O lançamento não há de ser mantido caso a motivação que o ensejou esteja equivocada. Todavia, nestes casos, não se pode afirmar que o crédito tributário lançado é indevido. Apenas a motivação o é. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 204-03.330
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos: 1) em não conhecer do recurso de oficio, por perda de objeto; e II) em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10766152 #
Numero do processo: 13888.001866/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE N° 21 DO STF. O Recurso Administrativo apresentado tempestivamente deve ser processado normalmente, mesmo sem o Depósito Prévio preconizado no § 1° do art. 126 da Lei 8.213/91, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei 11.727/2008, após reiteradas decisões do STF no sentido de que era inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio para admissibilidade de remédio recursal na seara administrativa. O entendimento da Egrégia Corte restou pacificado pela Súmula Vinculante n° 21, de observância obrigatória pelos órgãos da Administração Pública (art. 103-A da CF). PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. Súmula CARF n° 04: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-012.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

6835087 #
Numero do processo: 13839.002408/2002-85
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997 COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A compensação de crédito decorrente de recolhimento a maior de tributo com base em ação judicial sem trânsito em julgado enseja o lançamento de ofício do valor correspondente. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É definitiva a decisão de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Se a matéria que decidiu sobre a alegação do impugnante não foi atacada em razões recursais, torna-se questão incontroversa e definitiva. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. O direito à compensação pressupõe a comprovação da existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, cuja ausência implica no indeferimento do pleito. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 204-03.217
Decisão: Acordam os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuinte, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Sílvia de Brito Oliveira e Renata Auxiliadora Marcheti (Suplente).
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL - Presidente em exercício e Redator ad hoc

4823893 #
Numero do processo: 10830.009741/00-38
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, é de trinta dias o prazo de que dispõe o contribuinte para apresentar recurso ao Conselho de Contribuintes. Não se conhece de recurso apresentado após o decurso desse prazo. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO OU APRESENTAÇÃO DE RECURSO. ENDEREÇO INFORMADO À SRF. VALIDADE. Expedida comunicação para o endereço informado pela própria empresa em seu pleito administrativo e constante dos cadastros da SRF é de se considerar válida a intimação e aberto o prazo para apresentação de recurso, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 204-03.324
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10765927 #
Numero do processo: 12689.720705/2012-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA REGULAMENTAR. TRÂNSITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informações ao Fisco, via sistema SISCOMEX, relativa a carga transportada, uma vez que tal fato configura a própria infração. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADUANEIRA. INDEPENDENTE DE DANO AO ERÁRIO OU INTENÇÃO DO AGENTE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3102-002.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações envolvendo princípios constitucionais, e, na parte conhecida, para negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.586, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11128.723828/2017-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Luiz Carlos de Barros Pereira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO