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10248753 #
Numero do processo: 13749.720114/2014-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. PAF. MATÉRIA DE PROVA,, PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material. Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que as mesmas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 1003-004.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 10.257,04, na base de cálculo do imposto de renda do ano-calendário 2011, exercício 2012. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10247528 #
Numero do processo: 13227.721225/2018-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. LEITE IN NATURA. INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO TEMPORAL. Os pedidos de ressarcimento de crédito presumido, sobre aquisições de leite in natura, instituídos com base no Decreto nº 8.533/2015, obedecem ao prazo instituído na forma do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 9º-A, da Lei 10.925/2004. Em relação aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, o pedido de compensação ou ressarcimento do saldo de crédito acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o parágrafo 8º, somente poderia ter sido efetuado a partir de 1º de janeiro de 2017. No caso o protocolo do pedido de ressarcimento ocorreu em 06/12/2018.
Numero da decisão: 3302-013.553
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar o impedimento temporal e determinar o retorno dos autos à unidade de origem, com vistas à análise do crédito apurado pela contribuinte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.547, de 22 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 13227.721232/2018-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s), justificadamente, o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

10342910 #
Numero do processo: 13808.000712/2002-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.552
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10347978 #
Numero do processo: 10640.720938/2015-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CIÊNCIA POR EDITAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se constata nenhuma mácula no procedimento fiscal, eis que foram tentados a intimação pessoal e postal, que resultaram improfícuos, e somente após foi feita a intimação por edital, nos termos do §1º do art. 23 do Decreto 70.235/72. FALTA DE INTIMAÇÃO AO SÓCIO OU AO ENDEREÇO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há nenhum dispositivo legal que determine à autoridade fiscal o encaminhamento de intimação destinada à empresa fiscal ao seu endereço eletrônico ou para um dos seus sócios ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE MANTER ATUALIZADO DADOS CADASTRAIS. É obrigação do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de acordo com o art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011. A alteração do endereço no contrato social é sujeita a registro na Junta Comercial, e a alteração dos dados cadastrais no CNPJ deveria ser realizada até o último dia subsequente ao registro na Junta Comercial. No presente caso, a contribuinte nunca providenciou a atualização do endereço no cadastro CNPJ. EDITAL. AFIXAÇÃO EM MUNICÍPIO DIFERENTE DA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AFIXAÇÃO OCORREU EM UNIDADE DE JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE. O contribuinte informou no cadastro CNPJ que está localizada no município de Jequeri, estado de Minhas Gerais. Os contribuintes do município de Jequeri estavam sob jurisdição da Agência da Receita Federal do Brasil em Ponte Nova, daí o motivo da afixação nas dependências daquela unidade da Receita Federal. O Edital é assinado pelo Chefe da Agência de Ponte Nova, com a data da afixação e da sua retirada. Portanto preenchendo todos os requisitos legais ERRO NO ENCAMINHAMENTO DA INTIMAÇÃO. MUNICÍPIO ERRADO. IRRELEVANTE. EQUIVOCO NO DOCUMENTO INTERNO DO ENVELOPE DE POSTAGEM, ENDEREÇO CORRETO NO ENVELOPE EXTERNO. O equívoco ocorreu no documento colocado dentro do envelope de postagem. O endereço que consta na parte externa do envelope está correto, que é o que importa para fins de entrega da correspondência REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. A emissão da RMF atendeu aos critérios legais estabelecidos no art. 6º da Lei Complementar n° 105/2001 e no Decreto n° 3.724/2001, não havendo que se falar em quebra ilegal de sigilo bancário DEPÓSITOS BANCÁRIOS, NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. O contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem dos recursos movimentados na sua conta bancária e a omissão de receita foi com intenção de subtrair ao FISCO o conhecimento do fato gerador do tributo, uma vez que não comunicou ao FISCO a mudança de endereço, encaminhou declaração de inatividade, quando na realidade estava operacional e movimentando valores elevados na sua conta bancária e os documentos apresentados para comprovar a movimentação financeira não são hábeis e idôneos, eis que os valores não guardam nenhuma relação com os depósitos realizados na conta bancária. Por isso deve ser mantida a multa qualificada, por restar evidente o intuito de fraude. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ARGUMENTOS. INOVAÇÃO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Numero da decisão: 1302-007.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em conhecer dos argumentos referentes à responsabilidade solidária do sócio trazidos na peça apresentada após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Marcelo Oliveira que votaram por não conhecer dos referidos argumentos; (ii) por maioria de votos, em não conhecer dos argumentos referentes à aplicação da multa de ofício qualificada trazidos na peça apresentada após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que votaram pelo conhecimento dos referidos argumentos; (iii) por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir, da base de cálculo do lançamento de ofício, as movimentações bancárias entre contas de investimento (CI) e conta-corrente (CC); e para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator. A conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó acompanhou o relator pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento referente à revisão da base de cálculo. O Conselheiro Marcelo Oliveira foi designado como redator do voto vencedor quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

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Numero do processo: 10920.003131/2007-03
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: .30/04/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 30/10/2004 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, SÚMULA CARF 2, Nos termos da Súmula CARF n 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/04/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 30/10/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Em obediência ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, a compensação requerida a partir de sua edição e amparada em créditos discutidos judicialmente deve aguardar o trânsito em julgado, exceto se houver provimento judicial em sentido contrário. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REDUÇÃO DE 150% 1-)PARA 75% PELA DRJ, DOLO DESCARACTERIZADO. DCOMP TRANSMITIDA ANTES DE 22/11/2005. ART. 25 DA LEI 11.051, DE 30/12/2004. RETROATIVIDADE BENIGNA,- CANCELAMENTO DA PENALIDADE NÃO QUALIFICADA. Nos termos do art 18, caput e § 2° da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art 25 da Lei n° 11,051, de 29/12/2004, a multa isolada sobre o valor de débito compensado indevidamente só se aplicava na hipótese de infração dolosa, no percentual qualificado de cento e cinqüenta por cento, ficando sem cominação a infração não qualificada para a qual se aplica setenta e cinco por cento. A partir de 22/11/2005, com a publicação da Lei n° 11.196/2005, é que retornou a hipótese da multa isolada no percentual de setenta e cinco por cento, pelo que na situação em que o dolo restou descaracterizado pela instância a quo, sem remessa de oficio, e a declaração de compensação é anterior àquela data, cancela-se a multa reduzida ao percentual não qualificado face à retroatividade benigna, Recurso não conhecido em parte e dado provimento parcial na parte conhecida.
Numero da decisão: 3401-000.914
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada, nos termos do voto do relator,
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10347540 #
Numero do processo: 17227.720778/2021-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo, sendo irretratável para todo o ano calendário. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CPRB. Para as empresas cuja atividade principal seja obras de infraestrutura, matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos em 20 salários mínimos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. MULTA. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS. A apresentação da EFD-Contribuições com incorreções está sujeita ao lançamento de multa por apresentação da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, conforme inciso III do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Caracteriza infração à legislação deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos relacionados às contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-010.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, quanto ao recurso voluntário, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores descritos como INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CPP EM GFIP 20% nas competências 08/2018 a 13/2018. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

4754346 #
Numero do processo: 11070.001945/2003-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 28/02/2003 LANÇAMENTO. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INCABÍVEL. É incabível a decretação da nulidade do lançamento quando se comprova que o sujeito passivo teve ciência de todas as peças processuais produzidas pela fiscalização e que, portanto, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa. GLOSA DE COMPENSAÇÕES. COMPETÊNCIA. No âmbito do processo de determinação e exigência de crédito tributário, a desconsideração de compensações informadas em DCTF é procedimento próprio da fiscalização e não configura decisão, no processo próprio da compensação, com usurpação de competência. OMISSÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. O enfrentamento de razões de defesa com a inteligência que teve o julgador da peça impugnatória não configura omissão e, portanto, não macula de nulidade a decisão proferida. COMPENSAÇÃO PLEITEADA. LANÇAMENTO. O lançamento de oficio de crédito tributário objeto de pedido de compensação já protocolizado deve aguardar a definitividade da decisão proferida no processo de compensação. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. O lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa destina-se à prevenir a decadência e, portanto, sobre ele não incide multa de oficio. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. SÚMULA N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 28/02/2003 JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA N° 3. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Numero da decisão: 3402-000.555
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminares de nulidade; II) em não conhecer da matéria submetida ao Poder Judiciário, qual seja, o alargamento da base de calculo; e III) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência tributaria relativa às glosas de compensação e à multa de oficio sobre os valores cuja exigibilidade está suspensa em virtude de liminar concedida em sede de mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

9027782 #
Numero do processo: 13808.001254/2001-91
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.563
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente a Dra. Norma Marisawa.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

10343916 #
Numero do processo: 16692.721308/2017-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/1989 a 31/05/1991 PROTESTO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE O protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se a decisão de primeira instância e o despacho decisório da repartição de origem fundados em dispositivos normativos válidos e vigentes, bem como amparados em argumentos claros e objetivos, consentâneos com a realidade fática dos autos, inexiste amparado a alegações genéricas de nulidade. COMPENSAÇÃO. DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO OBRIGATORIEDADE A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Numero da decisão: 3301-013.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da Medida Cautelar de protesto nº 0014674-69.2015.4.03.6100 para a compensação efetuada na DCOMP nº 11593.08587.241117.1.3.57-9600. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10344757 #
Numero do processo: 13116.720588/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2401-000.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, à unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, José Márcio Bittes, Matheus Soares Leite, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA